ABORTO DO ANENCÉFALO
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ABORTO DO ANENCÉFALO
Alan FreimullerAlex F. RachidMiltin Neckel JuniorPaulo SarturiLuiz Ricardo Xavier
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Anencefalia• A anencefalia é tida pela medicina como uma má-
formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. Segundo o Dicionário Mosby, significa a ausência congênita de encéfalo e medula espinhal, restando um quadro incompatível com a vida.
• Uma criança com anencefalia nasce sem o couro cabeludo, calota craniana, meninges, mas contudo o tronco cerebral é geralmente preservado.
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ANENCEFALIA
Grado máximo de disrafia encefálica.
Falta de cierre del neuroporo anterior.
Ausencia de formación del encéfalo.
Acompañado de acrania.
Incompatible con la vida.
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CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO PENAL
Constituição Federal????????
Código Penal Brasileiro
- Art. 124- Art. 125- Art. 126- Art. 127- Art. 128
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Constituição em outros países- 94 nações- tendência mundial
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PEDIDO DE ABORTO DO ANENCÉFALO
Aborto geral X Aborto do anencéfalo
Pedido
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
Resolução CFM nº1.752/2004, publicada no DOU em 13.09.2009, que diz a respeito da “Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais”.
Após expulsãoRetirada do útero Conselheiro Marco Antônio Becker
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90% = criação de lei específica
Viabilidade fetal
75% mortos
25% pouco tempo
Caso Inês
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PRÁTICA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
Supremo Tribunal Federal - STF, que concedeu a liminar para reconhecer “o direito constitucional da gestante de se submeter à operação terapêutica de parto de feto anencéfalo, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto”.
Ministro Marco Aurélio: prejuízos da continuidade da gestação
Direito constitucional da gestante de submeter-se a operação
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Prática = concordância dos juízes
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ENTIDADES CONTRA
Constituição Federal e Código Penal
IGREJA = direito à vida
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Polêmica
-Avanços da medicina
-Deve-se obrigar a gestante a passar por todas as dificuldades da gestação, bem como por todo o constrangimento familiar e social a que a ela estará imersa?
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• É fato que o indivíduo com essa grave malformação terá restrições em sua qualidade e expectativa de vida, mas seria justo privá-lo dessa experiência?
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Em 1º de Julho de 2004, o ministro Marco Aurélio de Mello concedeu liminar que autorizava o abortamento de feto anencéfalo. Em 20 de outubro do mesmo ano a decisão foi cassada pelo STF sob a alegação de que não cabe ao judiciário reescrever o Código Penal para permitir uma terceira modalidade de aborto.
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A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
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Uma vez que a gestação implica em risco de vida e todo o contexto do caso implica em forte carga emocional e psicológica para toda a família, não teria a gestante o direito de preservar a sua saúde física e mental?
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Os pais não optaram pela concepção de um feto anencéfalo, a eles não foi dado o direito de escolha. Pelos princípios da autonomia e da liberdade, não teriam eles o direito de ter opções legais para o referido problema e de escolhê-las livremente?
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Considerando-se o anencéfalo como um ser vivo humano com condições especiais torna-se quase impossível medir características de seus graus vegetativo, sensitivo e psíquico. Não caberia a nós permitirmos que ele desenvolva essas características até que a natureza o impeça, da mesma forma como acontece com todo e qualquer ser humano?
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Incompatibilidade legal
• Incompatibilidade do teor da legislação penal com os tempos atuais.
• O que merece ser enfatizado no presente caso é a incapacidade de o Direito Penal não prever regramento normativo para um tipo específico de situação na qual, embora esteja a vida envolvida, ela se apresenta como inviável.
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• De acordo com o Código Penal, não é previsível, não há uma cláusula autorizadora para o aborto de fetos anencéfalos. A legislação penal, assim como a legislação constitucional, preservam a vida em qualquer situação em que ela se encontre.
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CP
• Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
• Aborto necessário • I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante; • Aborto no caso de gravidez resultante de estupro • II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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• Posto isto as hipóteses de exclusão de antijuricidade contidas no artigo 128 do código penal, não refletem atualmente do mesmo modo que à época de sua edição as aspirações da sociedade e tão pouco a realidade do avanço científico.
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• O Código Penal Brasileiro é de 1940 e por essa razão não contemplou como hipóteses se exclusão da antijuricidade o aborto nos casos de anencefalia. A época a ciência médica ainda não avançara a ponto de oferecer um diagnóstico seguro sobre a inviabilidade fetal.
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• A prática de aborto de feto anencéfalo não poderá ser considerada antijurídica, já que o aborto relaciona-se á interrupção de uma vida em curso. Não sendo pois o feto anencéfalo dotado de vida, de acordo com as ponderações médicas, inexistiria pertinência em considerá-lo crime. Notemos: “Portanto, entendemos que o feto, desde sua concepção até o momento em que se constatou clinicamente a anencefalia, era merecedor da tutela penal, pelo pressuposto da existência de vida. Mas, a partir do momento em que se comprovou a morte encefálica, deixou de ser amparado pelo Art. 124 do CP”.
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• Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou
consentir que outrem lhe provoque: • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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• Mudança:
• Quando houver ´´fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais´´
• ´´deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro´´, além da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro"