ABORDAGENS DE ENSINO NA EDUCAÇÃO DA PESSOA COM SURDEZ.pdf
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ABORDAGENS DE ENSINO NA EDUCAO DA PESSOA COM SURDEZ
Rosimar Bortolini Poker
Ter conhecimento sobre a histria, bem como sobre as filosofias e mtodos educacionais
criados para os alunos com surdez, permite a compreenso da relao existente entre o
comprometimento lingstico dessa populao, a qualidade das suas interaes interpessoais e
o seu desenvolvimento cognitivo. A histria serve de suporte para que seja feita uma anlise
crtica das conseqncias de cada filosofia ou mtodo de ensino no desenvolvimento destas
crianas, contextualizando as prticas vigentes.
Inicialmente a sociedade tinha uma idia muito negativa da surdez, enfatizando sempre os
seus aspectos negativos. Segundo Goldfeld (1997), na antiguidade os surdos foram percebidos
de diversas formas: com piedade e compaixo, como pessoas castigadas pelos deuses ou como
pessoas enfeitiadas. Por isso mesmo, foram abandonadas ou sacrificadas.
Para Goldfeld (1997), a crena de que a pessoa com surdez era uma pessoa primitiva fez com
que persistisse at o sculo quinze a idia de que ele no poderia ser educado. Sendo assim,
tais pessoas viviam totalmente margem da sociedade e no tinham nenhum direito
assegurado. S a partir do sculo dezesseis que se tem notcias dos primeiros educadores de
pessoas com surdez.
De acordo com Reis (1992), Fornari afirma que "Cardano foi o primeiro a afirmar que o surdo
deveria ser educado e instrudo, afirmando que era crime no instruir um surdo - mudo".
A partir da, vrios educadores se propuseram a criar diferentes metodologias para ensinar as
crianas com surdez. Alguns se baseavam apenas na linguagem oral, ou seja, a lngua auditiva -
oral utilizada em seu pas. Outros, diferentemente, pesquisaram e defenderam a lngua de
sinais, que se constitui em uma lngua espao-visual criada atravs de geraes pelos prprios
surdos. Outros ainda criaram alguns cdigos visuais com o objetivo de manter a comunicao
com seus alunos com surdez. At hoje existem diversas correntes tericas a respeito da
educao do aluno com surdez.
Conforme Goldfeld (1997), no sculo dezesseis, na Espanha, o monge beneditino Pedro Ponce
de Leon (1520 - 1584) desenvolveu uma metodologia de educao para crianas com surdez
que inclua datilologia (representao manual das letras do alfabeto), escrita e oralizao, e
criou uma escola de professores de surdos. Em 1620, Juan Martin Pablo Bonet publicou,
tambm na Espanha, um livro que tratava do alfabeto manual de Ponce de Leon.
Em 1750, na Frana, surge Abade Charles Michel de L'Epe que aprende com as pessoas surdas
a lngua de sinais criando os "Sinais Metdicos". Teve grande sucesso na educao das pessoas
com surdez transformando sua casa em uma escola pblica. L'Epe e seu seguidor Sicard
defendiam que todos as pessoas com surdez, independentemente de seu nvel social,
deveriam ter direito educao pblica e gratuita.
Na Alemanha, nesta mesma poca, com Samuel Heinick, surge a filosofia educacional Oralista
que defende que o ensino da lngua oral, e a rejeio lngua de sinais, a melhor forma de
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educar o aluno com surdez. Heinick funda a primeira escola pblica para crianas com surdez
baseada no oralismo.
Em 1817 Thomas Hopkins Gallaudet, junto com Laurent Clerc, fundou a primeira escola
permanente para alunos com surdez nos EUA, que utilizava como forma de comunicao o
francs sinalizado, adaptado para o ingls. A partir de 1821, todas as escolas pblicas
americanas passaram a caminhar na direo da ASL (Lngua de Sinais Americana). Em 1864 foi
fundada a primeira universidade nacional para surdos, a Universidade Gallaudet.
Apesar da disseminao da lngua de sinais, a partir de 1860, com os avanos tecnolgicos que
facilitavam a aprendizagem da fala pelas pessoas com surdez, o mtodo oral ganhou fora.
Ainda segundo Goldfeld (1997), o mais importante defensor do Oralismo foi Alexander
Graham Bell, que exerceu grande influncia no resultado da votao do Congresso
Internacional de Educadores de Surdos, realizado em Milo no ano de 1880. No Congresso, foi
colocado em votao qual mtodo deveria ser utilizado na educao dos surdos. O Oralismo
venceu e o uso da lngua de sinais foi oficialmente proibido. Ressalta-se que foi negado aos
professores surdos o direito de votar.
No incio do sculo vinte a maior parte das escolas em todo o mundo deixa de usar a lngua de
sinais. A oralizao passa a ser o principal objetivo da educao das crianas surdas e, para
aprenderem a falar, passavam a maior parte do seu tempo nas escolas recebendo treinamento
oral. O ensino das disciplinas escolares foi deixado para segundo plano levando a uma queda
significativa no nvel de escolarizao dos alunos com surdez.
O Oralismo dominou at a dcada de sessenta quando William Stokoe publicou um artigo
demonstrando que a Lngua de Sinais constitua-se em uma lngua com as mesmas
caractersticas das lnguas orais.
A partir da, surgiram outras pesquisas demonstrando a importncia da lngua de sinais na vida
da pessoa com surdez bem como revelando a insatisfao por parte das pessoas surdas com a
abordagem oral.
Em 1968, surge a filosofia da Comunicao Total que utiliza todas as formas de comunicao
possveis na educao dos surdos, acreditando-se que a comunicao e no apenas a lngua,
deve ser privilegiada.
Conforme Goldfield (1997), a partir da dcada de setenta, percebeu-se que a lngua de sinais
deveria ser utilizada independentemente da lngua oral. Surge assim a filosofia Bilngue, que
desde a dcada de oitenta vem se disseminando por todos os pases do mundo.
No Brasil, a educao das pessoas com surdez teve incio em 1857, ao ser fundada a primeira
escola especial no Rio de Janeiro por um professor surdo francs, Hernest Huet, com o apoio
de D. Pedro II, e que hoje tem o nome de Instituto Nacional de Educao de Surdos (INES), que
utilizava a lngua de sinais.
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Segundo Goldfield (1997), o INES em 1911, seguindo a tendncia mundial, passou a assumir a
abordagem oralista, apesar da forte resistncia dos alunos que continuavam a utilizar de forma
proibida a lngua de sinais nos corredores e ptios da escola.
A Comunicao Total chega ao Brasil no fim da dcada de setenta e, na dcada seguinte
comea o Bilinguismo, que surge com as pesquisas da Professora linguista Lucinda Ferreira
Brito, sobre a Lngua Brasileira de Sinais.
Mtodos de ensino para alunos com surdez
Durante o decorrer dos sculos tem-se proposto uma variedade de abordagens e mtodos
para a educao dos alunos com surdez. A maioria deles fundamenta-se em substituir a
audio perdida por um outro canal sensorial, como a viso, o tato, ou aproveitando os restos
da audio existentes.
O aspecto dos mtodos que tem sido mais problemtico a ausncia de trabalhos, ou
afirmao de que existe um nico mtodo para todas as crianas com surdez. Para aquelas que
tm resduos auditivos, pode ser oferecido um acesso para o cdigo da fala dentro de uma
abordagem oral. Diferentemente, para aqueles que no tm razovel resduo ou mesmo
grande dificuldade em desenvolver a oralidade, a Lngua de Sinais constitui-se na lngua mais
adequada para o sujeito interagir com o meio.
A querela existente entre os defensores dos diferentes mtodos ou abordagens demonstra
que h diferentes formas de enfrentar as consequncias da surdez respeitando-se cada pessoa
e sua famlia. O professor, junto com os pais, deve explorar e buscar alternativas para cada
aluno, no sentido de provocar o desenvolvimento pleno de suas potencialidades.
Os mtodos de ensino dividem-se em trs abordagens principais que produziram muitas
formas de se trabalhar com o aluno surdo. So elas: Oralismo, Comunicao Total e
Bilinguismo.
Oralismo
De acordo com Goldfield (1997) o Oralismo ou filosofia oralista visa a integrao da criana
com surdez na comunidade de ouvintes, dando-lhe condies de desenvolver a lngua oral (no
caso do Brasil, o portugus). Para alguns defensores desta filosofia, a linguagem restringe-se
lngua oral sendo por isso mesmo esta, a nica forma de comunicao dos surdos. Acreditam
assim que para a criana surda se comunicar necessrio que ela saiba oralizar.
Para Goldfield, o Oralismo concebe a surdez como uma deficincia que deve ser minimizada
por meio da estimulao auditiva que possibilitaria a aprendizagem da lngua portuguesa e
levaria a criana surda a integrar-se na comunidade ouvinte, desenvolvendo sua personalidade
como a de algum que ouve. Isto significa que o objetivo do Oralismo fazer a reabilitao da
criana surda em direo normalidade.
A educao oral requer um esforo total por parte da criana, da famlia e da escola. De acordo
com os seus defensores, para se obter um bom resultado, necessrio:
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- Envolvimento e dedicao das pessoas que convivem com a criana no trabalho de
reabilitao todas as horas do dia e todos os dias do ano;
- Incio da reabilitao o mais precocemente possvel, ou seja, deve comear quando a criana
nasce ou quando se descobre a deficincia;
- No oferecer qualquer meio de comunicao que no seja a modalidade oral. O uso da lngua
de sinais tornar impossvel o desenvolvimento de hbitos orais corretos;
- A educao oral comea no lar e, portanto, requer a participao ativa da famlia,
especialmente da me;
- A educao oral requer participao de profissionais especializados como fonoaudilogo e
pedagogo especializado para atender sistematicamente o aluno e sua famlia;
- A educao oral requer equipamentos especializados como o aparelho de amplificao
sonora individual.
Para alcanar os seus objetivos, a filosofia oralista utiliza diversas metodologias de oralizao:
mtodo acupdico, mtodo Perdoncini, mtodo verbo-tonal, entre outros. Essas metodologias
se baseiam em pressupostos tericos diferentes e possuem, em certos aspectos, prticas
diferentes. O que as tornam comum o fato de defenderem a lngua oral como a nica forma
desejvel de comunicao da pessoa surda, rejeitando qualquer forma de gestualizao,
especialmente a Lngua de Sinais.
Em resumo o Oralismo consiste em fazer com que a criana receba a linguagem oral atravs da
leitura orofacial e amplificao sonora, enquanto se expressa atravs da fala. Gestos, Lngua de
Sinais e alfabeto digital so expressamente proibidos.
Comunicao Total
Define-se como uma filosofia que requer a incorporao de modelos auditivos, manuais e orais
para assegurar a comunicao eficaz entre as pessoas com surdez. Tem como principal
preocupao os processos comunicativos entre surdos e surdos, e entre surdos e ouvintes.
Esta filosofia se preocupa tambm com a aprendizagem da lngua oral pela criana surda, mas
acredita que os aspectos cognitivos, emocionais e sociais no devem ser deixados de lado s
por causa da aprendizagem da lngua oral. Defende assim a utilizao de qualquer recurso
espao - visual como facilitador da comunicao.
Segundo Ciccone (1990), os profissionais que defendem a Comunicao Total concebem o
surdo de forma diferente dos oralistas: ele no visto s como algum que tem uma patologia
que precisa ser eliminada, mas sim como uma pessoa, e a surdez como uma marca que
repercute nas relaes sociais e no desenvolvimento afetivo e cognitivo dessa pessoa.
Diferentemente do Oralismo, a Comunicao Total acredita que o aprendizado da lngua oral
no assegura o pleno desenvolvimento da criana surda.
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Ciccone (1990) demonstrou que muitas crianas que foram expostas sistematicamente
modalidade oral de uma lngua, antes dos trs anos de idade, conseguiram aprender est
lngua mas, no desenvolvimento cognitivo, social e emocional, no foram bem sucedidas.
Uma diferena marcante entre a Comunicao Total e as outras abordagens educacionais
constitui-se no fato de que a Comunicao Total defende a utilizao de qualquer recurso
lingustico, seja a lngua de sinais, a linguagem oral ou cdigos manuais, para propiciar a
comunicao com as pessoas com surdez.
A Comunicao Total valoriza a comunicao e a interao e no apenas a lngua. Seu objetivo
maior no se restringe ao aprendizado de uma lngua.
Outro aspecto a ser salientado que esta filosofia respeita a famlia da criana com surdez.
Acredita que cabe famlia o papel de compartilhar valores e significados, formando, junto
com a criana, atravs da possibilidade da comunicao, sua subjetividade.
Os defensores da filosofia da Comunicao Total recomendam ento o uso simultneo de
diferentes cdigos como: a Lngua de Sinais, a datilologia, o portugus sinalizado, etc. Todos
esses cdigos manuais so usados obedecendo estrutura gramatical da lngua oral, no se
respeitando a estrutura prpria da Lngua de Sinais.
Nesse sentido a Comunicao Total acredita que esse bimodalismo pode atenuar o bloqueio
de comunicao existente entre a criana com surdez e os ouvintes. Tenta evitar que as
crianas sofram as consequencias do isolamento.
Tal abordagem compreende, ento, que a criana seja exposta:
- ao alfabeto digital;
- a lngua de sinais;
- a amplificao sonora;
- ao portugus sinalizado.
A abordagem da Comunicao Total chegou ao Brasil na dcada de setenta e vem sendo
adotada em escolas mais recentemente. Os Estados Unidos o maior representante desta
abordagem. Sofreu muitas crticas, uma vez que no trouxe os benefcios esperados no mbito
do desempenho acadmico das crianas com surdez no que se refere ao seu processo de
escolarizao (leitura e escrita).
Bilinguismo
uma filosofia que vem ganhando fora na ltima dcada principalmente no mbito nacional.
Na Sucia j existem trabalhos nesta perspectiva h um bom tempo. No Uruguai e Venezuela
verifica-se a presena desta abordagem nas propostas de ensino das instituies pblicas. Na
Inglaterra existem estudos iniciais e, na Frana, aparece nas propostas das escolas que
trabalham especificamente na educao dos alunos surdos.
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Configura-se, no caso do Brasil, como uma proposta recente defendida por linguistas voltados
para o estudo da Lngua de Sinais. Ainda no foi feita uma avaliao crtica pois, de maneira
geral, no foi efetivamente implantada.
Parte do princpio que o surdo deve adquirir como sua primeira lngua, a lngua de sinais com a
comunidade surda. Isto facilitaria o desenvolvimento de conceitos e sua relao com o mundo.
Aponta o uso autnomo e no simultneo da Lngua de Sinais que deve ser oferecida criana
surda o mais precocemente possvel. A lngua portuguesa ensinada como segunda lngua, na
modalidade escrita e, quando possvel, na modalidade oral. Contrape-se s propostas da
Comunicao Total uma vez que no privilegia a estrutura da lngua oral sobre a Lngua de
Sinais.
De acordo com Brito (1993) no bilingismo a lngua de sinais considerada uma importante
via para o desenvolvimento do surdo, em todas as esferas de conhecimento, e, como tal,
propicia no apenas a comunicao surdo surdo, alm de desempenhar a importante
funo de suporte do pensamento e de estimulador do desenvolvimento cognitivo e social.
Para os bilinguistas os surdos formam uma comunidade, com cultura e lngua prprias, tendo
assim, uma forma peculiar de pensar e agir que devem ser respeitadas.
Existem duas vertentes dentro da filosofia Bilnge. Uma defende que a criana com surdez
deve adquirir a lngua de sinais e a modalidade oral da lngua, o mais precocemente possvel,
separadamente. Posteriormente, a criana dever ser alfabetizada na lngua oficial de seu pas.
Outra vertente acredita que se deve oferecer num primeiro momento apenas a lngua de sinais
e, num segundo momento, s a modalidade escrita da lngua. A lngua oral neste caso fica
descartada.
Segundo Quadros (1997), o bilingismo uma proposta de ensino usada por escolas que se
propem a tornar acessvel criana duas lnguas no contexto escolar. Os estudos tm
apontado para essa proposta como sendo a mais adequada para o ensino das crianas surdas,
tendo em vista que considera a lngua de sinais como lngua natural e parte desse pressuposto
para o ensino da lngua escrita.
A preocupao do bilingismo respeitar a autonomia das lnguas de sinais organizando-se
um plano educacional que respeite a experincia psicossocial e lingustica da criana com
surdez.
Quando o professor ouvinte conhece e usa a Lngua de Sinais, tem condies de comunicar-se
de maneira satisfatria com seu aluno surdo. A introduo da Lngua de Sinais no currculo de
escolas para surdos um indcio de respeito a sua diferena. o que caracteriza uma escola
inclusiva para esse alunado.
O aluno surdo para se desenvolver necessita ento de professores altamente participativos e
motivados para aprender e tornar fluente a linguagem. S assim, ou seja, respeitando e
considerando s suas necessidades educacionais, que ser possvel proporcionar o pleno
desenvolvimento emocional e cognitivo e a efetiva incluso e participao do aluno surdo no
meio social.
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Bibliografia
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CICCONE, M. Comunicao Total. Rio de Janeiro: Cultura Mdica, 1990.
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GUBERINA, P. La mthode verbo-tonale et son application dans la reducation des sourds.
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de Mestrado. PUC, So Paulo, 1990.
_______A educao do surdo no Brasil. Campinas, SP : Autores Associados; Bragana Paulista,
SP: EDUSF, 1999.
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O ALUNO COM SURDEZ
Simone Ghedini Costa Milanez
A deficincia auditiva a diminuio da acuidade para ouvir sons, devido a fatores que afetam
o ouvido externo (OE), mdio (OM) ou interno (OI), ou ainda, leses no nervo auditivo. Com
base nesta definio e em dados de exames audiolgicos, as conseqncias destes prejuzos, o
tipo de interveno que possvel e, o provvel sucesso desta interveno, determinado por
vrios fatores, dentre os quais destacamos a localizao da deficincia auditiva, as causas da
deficincia auditiva, a poca de instalao da deficincia auditiva, o grau da deficincia
auditiva em decibis (dB), a estabilidade do limiar e a coexistncia de outros fatores.
1- Quanto localizao da deficincia auditiva:
A perda auditiva pode resultar de problemas em qualquer uma das partes do sistema auditivo
(OE, OM, e OI) individualmente ou em combinao.
2- Quanto s causas da deficincia auditiva:
Podem ser divididas de acordo com a poca de acometimento do sistema auditivo:
- Causas pr-natais: o distrbio ocorre antes do nascimento, ainda na vida intra-uterina. Esto
envolvidos fatores genticos e hereditrios, doenas adquiridas pela me (rubola,
toxoplasmose, sfilis, citomegalovrus), drogas ototxicas, fumo e lcool, exposio a raio X e
consanginidade.
- Causas peri-natais: quando a audio acometida durante o nascimento ou nas primeiras
horas de vida. Os fatores relacionados so anxia de parto, baixo peso, traumatismo de parto,
prematuridade e ps-maturidade, entre outros.
- Causas ps-natais: o acometimento do sistema auditivo ocorre aps o nascimento. Dentre
estas causas destacamos as doenas infecto-contagiosas adquiridas pela criana, tais como
sarampo, meningite, caxumba, medicamentos ototxicos, otites recorrentes e traumatismo
crnio-enceflico.
3- Quanto poca de instalao da deficincia auditiva:
- Deficincia auditiva congnita: a criana nasce com a perda de audio em decorrncia de
fatores pr e peri-natais.
- Deficincia auditiva adquirida: o indivduo adquire a perda de audio no transcorrer da vida
(causas ps-natais). Pode ocorrer antes do perodo de aquisio da linguagem oral (pr-lingual)
ou aps o mesmo (ps-lingual).
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4- Quanto ao grau da deficincia auditiva em dB:
A deficincia auditiva pode ser classificada de acordo com os limiares tonais obtidos
durante a realizao da audiometria tonal. No Quadro 1, podemos visualizar a classificao
segundo quatro autores.
Quadro 1 Classificao da surdez quanto ao grau de comprometimento, indicado pela perda
em dB.
Autores
Classificao
Streng (1960) Davis & Silvermam
(1985)
OMS (1980) Boothroyd (1982)
Normal 0-25 0-25 0-15
Prejuzos
brandos
20-30
Leve 30-40 26-40 26-40 15-30
Moderado 40-60 41-70 41-55 31-60
Severo 60-80 71-90 56-90 61-90
Profundo Acima de 80 Acima de 90 Acima de 90 Acima de 90
DEFICINCIA AUDITIVA E O DESENVOLVIMENTO DA COMUNICAO
1- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva leve:
- Percebe todos os sons da fala;
- Adquiri a linguagem oral espontaneamente;
- O problema tardiamente descoberto;
- Dificilmente colocado o aparelho de amplificao sonora individual (AASI).
2- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva moderada:
- Geralmente h atraso na aquisio da linguagem oral;
- Apresenta alteraes articulatrias (trocas na fala);
- No percebe todos os sons da fala com mesma clareza;
- Dificuldade em perceber a fala em ambientes ruidosos;
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- Indicao de AASI;
- So crianas desatentas e com dificuldade no aprendizado da leitura e da escrita.
3- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva severa:
- Dificilmente adquiri fala e linguagem espontaneamente;
- Pode adquirir vocbulos isolados se a famlia estiver atenta;
- Pode perceber sons fortes;
- Utiliza-se da leitura orofacial (LOF);
- Indicao do uso do AASI.
4- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva profunda:
- No detecta os sons da fala o que impede o desenvolvimento da linguagem oral;
- Detecta rudos muito intensos (bombas, motores potentes);
- Podem usar gestos indicativos e ou representativos;
- Usam fala jargonada;
- Indicao AASI e LIBRAS.
APARELHOS DE AMPLIFICAO SONORA INDIVIDUAIS
O uso do AASI tem como finalidade a amplificao sonora, da forma mais satisfatria e
adequada possvel, facilitando a audio do surdo. o instrumento utilizado para facilitar a
educao e o desenvolvimento psico-social e intelectual do aluno surdo.
1- Aparelhos Retroauriculares
Todos os seus componentes esto colocados em uma pequena caixa que se adapta atrs do
pavilho auricular, preso ao molde por meio de um tubo plstico. So encontrados em vrios
tamanhos e cores e possuem espao suficiente para acomodar vrios controles. So indicados
para qualquer grau de perda auditiva.
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2- Aparelhos Intra-aurais
Os componentes esto inseridos na rea da concha e meato acstico externo do usurio e,
depois de confeccionados, servem anatomicamente para o usurio. O circuito montado de
acordo com as caractersticas da perda auditiva e so esteticamente mais aceitos por serem de
menor tamanho. O som mais natural, pois seu efeito direcional e a sada do receptor
mais prxima membrana do tmpano.
IMPLANTE COCLEAR
O Implante Coclear (IC) um dispositivo que proporciona s pessoas com perda auditiva
profunda uma audio til e uma maior habilidade quanto comunicao. Sua funo levar
diretamente ao nervo auditivo a informao sonora previamente transformada em sinais
eltricos, conferindo ao usurio maior conscincia sonora, melhora na leitura orofacial, no
controle da voz e na discriminao verbal.
TCNICAS E RECURSOS USADOS PARA A COMUNICAO COM O ALUNO COM SURDEZ
1- Leitura orofacial (LOF)
A leitura orofacial definida como a capacidade de compreender uma mensagem falada por
meio de pistas visuais a partir do movimento de lbios e expresso da face (Kozlowski, 1997). A
LOF difcil e permite apenas uma compreenso limitada da mensagem. Dependente das
capacidades sensoriais, da capacidade que o indivduo pode ter para utilizar e associar cdigos
verbais e no-verbais, da memria, da ateno e de processos lingsticos. Os cdigos
utilizados podem ser fornecidos pelo locutor, pela mensagem e pelo meio ambiente (Erber,
1974).
No processo de aprendizagem da leitura orofacial, devemos considerar alguns aspectos
importantes que podem interferir ou influenciar o processo: percepo visual, meio ambiente,
fatores de facilitao, cdigos no-verbais, idade e a motivao.
A leitura orofacial um comportamento que pode ser aprendido. Os estudos e atuaes
prticas tm demonstrado que, muitas vezes, a nica possibilidade de a criana surda poder
ter acesso lngua oral por meio da leitura orofacial.
2- Desenvolvimento da Funo Auditiva
Aps 1945, quando os aparelhos de amplificao sonora individual foram difundidos, que se
tornou totalmente aceita a reabilitao auditiva.
Mesmo aumentando a amplificao dos sons, por meio do aparelho de amplificao sonoro
individual (AASI), a criana ainda ouve um som distorcido, uma vez que determinadas leses
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na cclea ou vias auditivas comprometem a identificao e discriminao de determinados
tipos de sons, principalmente os relacionados com a linguagem oral.
Em alguns casos, o sinal auditivo que a criana surda recebe no suficiente para
compreender por completo a recepo lingstica, mas aumenta a possibilidade,
principalmente, quando associada informao de outros meios sensoriais, como no caso da
leitura orofacial.
Cada aluno surdo pode aproveitar o treinamento auditivo, independente do seu grau da perda
auditiva. Entretanto, quanto maior a perda auditiva, maiores sero as suas dificuldades para
aproveitar a audio residual para se comunicar.
Em muitos casos, o sucesso do treinamento auditivo s pode ser medido em termos de
percepo. considerado o principal componente do processo de reabilitao do indivduo. O
objetivo no melhorar a audio, mas estimular os resduos auditivos do indivduo que tenha
alguma perda auditiva, para que desta forma, contribua na melhora dos seus processos
comunicativos.
3- Treinamento fonoarticulatrio
A articulao a parte mecnica da emisso dos sons e palavras, sendo um meio necessrio
para a expresso oral. As emisses orais esto vinculadas a um conjunto de atuaes do
sistema respiratrio e do digestivo, possibilitando a articulao dos fonemas com qualidade
vocal.
Adquirir e desenvolver a fala exige, principalmente, a audio na medida em que os aspectos
articulatrios e prosdicos contidos na fala pressupem a reteno de uma imagem acstica
que possibilitar o monitoramento da prpria fala.
Em funo da dificuldade auditiva, o aluno surdo fica impossibilitado de desenvolver padres
adequados, exigindo para isso um treinamento de fala que envolve componentes essenciais:
respirao, voz, ritmo da fala, entonao e articulao dos fonemas, vogais, consoantes e suas
combinaes.
Desta forma, o professor deve adequar a seleo do fonema e da palavra para cada aluno,
respeitando o seu desenvolvimento e suas necessidades. Normalmente, o treino especfico das
estruturas fonoarticulatrias deve ser realizado por profissionais da rea de fonoaudiologia.
Mas de fundamental importncia que esse trabalho deva estar vinculado com as atividades
escolares.
4- Lngua Brasileira de Sinais (LIBRAS)
Estudos recentes apontam a Lngua Brasileira de Sinais como o principal meio de comunicao
da pessoa surda com perda auditiva profunda, visto que, se constitui em uma lngua viso-
espacial adquirida naturalmente por essa populao. Alm disso, sua aquisio promove o
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desenvolvimento cognitivo lingstico emocional paralelo ao verificado na criana ouvinte,
bem como a construo de uma auto-imagem positiva do sujeito como indivduo surdo.
Inicialmente a lngua de sinais foi considerada como sendo agramatival, ilgica e, portanto,
inferior lngua oral. Entretanto, trabalhos lingsticos iniciados por Stokoe (1960),
demonstraram que toda Lngua de Sinais uma lngua completa com caractersticas
morfolgicas, sintticas, semnticas e pragmticas, sendo assim, autnoma na sua estrutura.
Geralmente, o estabelecimento do sistema lingstico da pessoa surda ocorre a partir da
informao visual. Assim, a Lngua de Sinais se constitui em um elemento insubstituvel ao
desenvolvimento da simbolizao e da conceitualizao, sendo por isso mesmo, fundamental
para o processo de escolarizao. Alm disso, a Lngua de Sinais oferece ao surdo a chance de
sentir que pertence a uma comunidade, que tem uma identidade prpria.
O acesso Lngua de Sinais depender do envolvimento da famlia com falantes nativos da
Lngua de Sinais e, tambm da escola, que poder usar tal lngua como instrumento efetivo de
comunicao com os alunos com surdez.
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
BALLANTYNE, J.; MARTIN, M. C.; MARTIN, A. Surdez. Porto Alegre: Artes Mdicas Sul, 1995.
BEVILACQUA, M. C. A criana deficiente auditiva e a escola. So Paulo: CLR Balieiro, 1987.
Cadernos Brasileiros de Educao, v.2.
BOOTHROYD, A. Hearing impairments in children. New York: Prentice Hall, 1982.
FERNANDES, E. Problemas lingsticos e cognitivos do surdo. So Paulo: Agir, 1990.
FROSTIG, M., MULLER, H. Discapacidades especficas de aprendizaje en nios: deteccin y
tratamiento. Buenos Aires: Panamericana, 1986.
GES, M.C. Linguagem, Educao e Surdez. Ed. ed, Campinas, SP: Autores Associados, 2 ed
1999.
GOLDFELD, M. A criana surda. So Paulo: Plexus, 1997.
KOZLOWSKI, L. A percepo auditiva e visual da fala. Rio de Janeiro: Revinter, 1997.
LINS, F. A. C., OLIVEIRA, E. S. A tecnologia dos sistemas de freqncia modulada como recurso
para a incluso do portador de deficincia auditiva no ensino regular. I Seminrio ATIID -
Acessibilidade, Tecnologia da Informao e Incluso Digital, So Paulo, 28-29/08/01, disponvel
em http://www.fsp.usp.br/acessibilidade
MENYUK, P. Aquisio e desenvolvimento da linguagem. So Paulo: Pioneira, 1975.
MOURA, M. C. O surdo: caminhos para uma nova identidade. Rio de Janeiro: Renvinter, 2000.
-
QUADROS, R.M. A educao de surdos: a aquisio da linguagem. Porto Alegre: Artes Mdicas,
1997.
QUADROS, R.M. Lngua de Sinais Brasileira.: Estudos lingsticos. Porto Alegre: Artmed, 2004.
SNCHES, C. La increible y triste historia de la sordera. Merida: Ceprosord, 1990.
-
ANATOMIA DA ORELHA E APARELHOS DE AUDIO
Dentre os exames que cito para diagnosticar a deficincia auditiva, um deles o exame do
ouvido, ou seja a audiometria ou, como conhecida popularmente, o teste da orelhinha. Esse
teste tem sido feito gratuitamente em postos de sade de vrios municpios, assim como o
conhecido teste do pezinho. O exame deve ser feito no berrio, em sono natural
e preferencialmente, no 2 ou 3 dia de vida do beb. O exame simples, no acorda o beb,
no o incomoda e nem doloroso. A triagem auditiva feita atravs do exame de emisses
otoacsticas que so sons provenientes da cclea aps a apresentao de um estmulo sonoro.
E j que estamos falando de cclea, vamos estudar a anatomia da orelha? Com a indicao
abaixo, vejam figuras que mostram as partes da orelha.
http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/corpo-humano-sistema-sensorial/anatomia-da-
orelha.php
Vocs j viram algum aparelho de audiometria? Acessem abaixo o link que indica fotos de
cabine de audiometria e o aparelho que avalia a audio.
http://www.audiometrodigital.com.br/cabine_audiometrica.html
A seguir, indico uma pgina onde encontram-se vrias fotos de aparelhos auditivos. Considero
essa pgina interessante, pois existem vrios aparelhos que se adequam s diferentes
classificaes de deficincia auditiva, ou seja, leve, moderada, severa ou profunda. O site
http://www.aparelhosauditivosecia.com.br/aparelhos-auditivos/modelos-aparelhos-
auditivos.html
-
INTRPRETE E SUA IMPORTNCIA
Libras II
Oficina de Multiplicadores de Interpretao da LIBRAS
Tiago M. Saretto
Intrprete Pessoa que interpreta de uma lngua (lngua fonte) para outra (lngua alvo) o que
foi dito.
Lngua fonte a lngua que o intrprete ouve ou v para, a partir dela, fazer a traduo e
interpretao para a outra lngua (a lngua alvo).
Lngua alvo a lngua na qual ser feita a traduo ou interpretao.
Intrprete de lngua de sinais Pessoa que interpreta de uma dada lngua de sinais para outro
idioma, ou deste outro idioma para uma determina lngua de sinais.
O que envolve o ato de interpretar?
Envolve um ato COGNITIVO-LINGSTICO, ou seja, um processo em que o intrprete estar
diante de pessoas que apresentam intenes comunicativas especficas e que utilizam lnguas
diferentes. O intrprete est completamente envolvido na interao comunicativa (social e
cultural) com poder completo para influenciar o objeto e o produto da interpretao. Ele
processa a informao dada na lngua fonte e faz escolhas lexicais, estruturais, semnticas e
pragmticas na lngua alvo que devem se aproximar o mais apropriadamente possvel da
informao dada na lngua fonte. Assim sendo, o intrprete tambm precisa ter conhecimento
tcnico para que suas escolhas sejam apropriadas tecnicamente. Portanto, o ato de interpretar
envolve processos altamente complexos.
O intrprete de libras o profissional que domina a lngua de sinais e a lngua falada do pas e
que qualificado para desempenhar a funo de intrprete. No Brasil, o intrprete deve
dominar a lngua brasileira de sinais e lngua portuguesa. Ele tambm pode dominar outras
lnguas, como o ingls, o espanhol, a lngua de sinais americana e fazer a interpretao para a
lngua brasileira de sinais ou vice-versa (por exemplo, conferncias internacionais).
Alm do domnio das lnguas envolvidas no processo de traduo e interpretao, o
profissional precisa ter qualificao para atuar como tal. Isso significa ter domnio dos
processos, dos modelos, das estratgias e tcnicas de traduo e interpretao. O profissional
intrprete tambm deve ter formao especfica na rea de sua atuao (por exemplo, a rea
da educao).
Realizar a interpretao da lngua falada para a lngua sinalizada e vice-versa observando os
seguintes preceitos ticos:
a) Confiabilidade (sigilo profissional);
b) Imparcialidade (o intrprete deve ser neutro e no interferir com opinies prprias);
-
c) Discrio (o intrprete deve estabelecer limites no seu envolvimento durante a atuao);
d) Distncia profissional (o profissional intrprete e sua vida pessoal so separados);
e) Fidelidade (a interpretao deve ser fiel, o intrprete no pode alterar a informao por
querer ajudar ou ter opinies a respeito de algum assunto, o objetivo da interpretao
passar o que realmente foi dito).
Sumrio
Libras I
Libras I
INTRPRETE E SUA IMPORTNCIA:
Oficina de Multiplicadores de Interpretao da LIBRAS
Tiago M. Saretto
Intrprete Pessoa que interpreta de uma lngua (lngua fonte) para outra (lngua alvo) o que
foi dito.
Lngua fonte a lngua que o intrprete ouve ou v para, a partir dela, fazer a traduo e
interpretao para a outra lngua (a lngua alvo).
Lngua alvo a lngua na qual ser feita a traduo ou interpretao.
Intrprete de lngua de sinais Pessoa que interpreta de uma dada lngua de sinais para outro
idioma, ou deste outro idioma para uma determina lngua de sinais.
O que envolve o ato de interpretar?
Envolve um ato COGNITIVO-LINGSTICO, ou seja, um processo em que o intrprete estar
diante de pessoas que apresentam intenes comunicativas especficas e que utilizam lnguas
diferentes. O intrprete est completamente envolvido na interao comunicativa (social e
cultural) com poder completo para influenciar o objeto e o produto da interpretao. Ele
processa a informao dada na lngua fonte e faz escolhas lexicais, estruturais, semnticas e
pragmticas na lngua alvo que devem se aproximar o mais apropriadamente possvel da
informao dada na lngua fonte. Assim sendo, o intrprete tambm precisa ter conhecimento
tcnico para que suas escolhas sejam apropriadas tecnicamente. Portanto, o ato de interpretar
envolve processos altamente complexos.
O intrprete de libras o profissional que domina a lngua de sinais e a lngua falada do pas e
que qualificado para desempenhar a funo de intrprete. No Brasil, o intrprete deve
dominar a lngua brasileira de sinais e lngua portuguesa. Ele tambm pode dominar outras
lnguas, como o ingls, o espanhol, a lngua de sinais americana e fazer a interpretao para a
lngua brasileira de sinais ou vice-versa (por exemplo, conferncias internacionais).
Alm do domnio das lnguas envolvidas no processo de traduo e interpretao, o
profissional precisa ter qualificao para atuar como tal. Isso significa ter domnio dos
-
processos, dos modelos, das estratgias e tcnicas de traduo e interpretao. O profissional
intrprete tambm deve ter formao especfica na rea de sua atuao (por exemplo, a rea
da educao).
Realizar a interpretao da lngua falada para a lngua sinalizada e vice-versa observando os
seguintes preceitos ticos:
a) Confiabilidade (sigilo profissional);
b) Imparcialidade (o intrprete deve ser neutro e no interferir com opinies prprias);
c) Discrio (o intrprete deve estabelecer limites no seu envolvimento durante a atuao);
d) Distncia profissional (o profissional intrprete e sua vida pessoal so separados);
e) Fidelidade (a interpretao deve ser fiel, o intrprete no pode alterar a informao por
querer ajudar ou ter opinies a respeito de algum assunto, o objetivo da interpretao
passar o que realmente foi dito).
Decreto n 6.571, de 17 de setembro de 2008.
DECRETO N 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o pargrafo nico do
art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto
no 6.253, de 13 de novembro de 2007
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso
IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituio, no art. 60,
pargrafo nico, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9
o, 2
o, da Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o A Unio prestar apoio tcnico e financeiro aos sistemas pblicos de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, na forma deste Decreto, com a finalidade de
ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, matriculados
na rede pblica de ensino regular.
1 Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade e pedaggicos organizados institucionalmente, prestado de
forma complementar ou suplementar formao dos alunos no ensino regular.
2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedaggica da
escola, envolver a participao da famlia e ser realizado em articulao com as demais
polticas pblicas.
-
Art. 2o So objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condies de acesso, participao e aprendizagem no ensino regular aos alunos
referidos no art. 1;
II - garantir a transversalidade das aes da educao especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didticos e pedaggicos que eliminem as
barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condies para a continuidade de estudos nos demais nveis de ensino.
Art. 3o O Ministrio da Educao prestar apoio tcnico e financeiro s seguintes aes
voltadas oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos
objetivos previstos neste Decreto:
I - implantao de salas de recursos multifuncionais;
II - formao continuada de professores para o atendimento educacional especializado;
III - formao de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educao
inclusiva;
IV - adequao arquitetnica de prdios escolares para acessibilidade;
V - elaborao, produo e distribuio de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VI - estruturao de ncleos de acessibilidade nas instituies federais de educao
superior.
1o As salas de recursos multifuncionais so ambientes dotados de equipamentos,
mobilirios e materiais didticos e pedaggicos para a oferta do atendimento educacional
especializado.
2o A produo e distribuio de recursos educacionais para a acessibilidade incluem
livros didticos e paradidticos em braile, udio e Lngua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicao alternativa e
outras ajudas tcnicas que possibilitam o acesso ao currculo.
3o Os ncleos de acessibilidade nas instituies federais de educao superior visam
eliminar barreiras fsicas, de comunicao e de informao que restringem a participao e
o desenvolvimento acadmico e social de alunos com deficincia.
Art. 4o O Ministrio da Educao disciplinar os requisitos, as condies de participao e
os procedimentos para apresentao de demandas para apoio tcnico e financeiro
direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 5o Sem prejuzo do disposto no art. 3
o, o Ministrio da Educao realizar o
acompanhamento e o monitoramento do acesso escola por parte dos beneficirios do
benefcio de prestao continuada, em colaborao com os Ministrios da Sade e do
-
Desenvolvimento Social e Combate Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidncia da Repblica.
Art. 6o O Decreto n
o 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 9o-A. Admitir-se-, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuio dos
recursos do FUNDEB, o cmputo das matriculas dos alunos da educao regular da rede
pblica que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuzo do cmputo
dessas matrculas na educao bsica regular.
Pargrafo nico. O atendimento educacional especializado poder ser oferecido pelos
sistemas pblicos de ensino ou pelas instituies mencionadas no art. 14. (NR)
Art. 7o As despesas decorrentes da execuo das disposies constantes deste Decreto
correro por conta das dotaes prprias consignadas ao Ministrio da Educao.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
Braslia, 17 de setembro de 2008; 187 da Independncia e 120 da Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
LEI N 9.394 de 20 de dezembro de 1996
LEI N 9.394 de 20 de dezembro de 1996
CAPITULO V
DA EDUCAO ESPECIAL
Art. 58 . Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educao escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para
atender as peculiaridades da clientela de educao especial.
2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados,
sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua
integrao nas classes comuns do ensino regular.
3 A oferta da educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa
etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades especiais:
I currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especficos, para
atender s suas necessidades;
-
II terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a
concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integrao desses educandos nas classes comuns;
IV educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao na vida em
sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de
insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual
ou psicomotora;
V acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares disponveis
para o respectivo nvel do ensino regular.
Art. 60 . Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de
caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao
exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder
pblico.
Pargrafo nico. O poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na prpria rede pblica regular
de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo.
LEI N. 10.436 de 24 de abril de 2002
LEI N. 10.436 de 24 de abril de 2002
Dispe sobre a Lngua Brasileira de Sinais - Libras e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 reconhecida como meio legal de comunicao e expresso a Lngua Brasileira de
Sinais - Libras e outros recursos de expresso a ela associados.
Pargrafo nico. Entende-se como Lngua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicao e expresso, em que o sistema lingstico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical prpria, constituem um sistema lingstico de transmisso de idias e
fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2 Deve ser garantido, por parte do poder pblico em geral e empresas
concessionrias de servios pblicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difuso
da Lngua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicao objetiva e de utilizao
corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3 As instituies pblicas e empresas concessionrias de servios pblicos de
assistncia sade devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de
deficincia auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
-
Art. 4 O sistema educacional federal e os sistemas e ducacionais estaduais, municipais e
do Distrito Federal devem garantir a incluso nos cursos de formao de Educao
Especial, de Fonoaudiologia e de Magistrio, em seus nveis mdio e superior, do ensino
da Lngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parmetros Curriculares
Nacionais - PCNs, conforme legislao vigente.
Pargrafo nico. A Lngua Brasileira de Sinais - Libras no poder substituir a modalidade
escrita da lngua portuguesa.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 24 de abril de 2002; 181 da Independncia e 114 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Decreto n 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos
DECRETO N 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril
de 2002, que dispe sobre a Lngua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n
o 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no
art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei n
o 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experincias visuais, manifestando
sua cultura principalmente pelo uso da Lngua Brasileira de Sinais - Libras.
-
Pargrafo nico. Considera-se deficincia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqncias de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPTULO II
DA INCLUSO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatria nos cursos de
formao de professores para o exerccio do magistrio, em nvel mdio e superior, e nos
cursos de Fonoaudiologia, de instituies de ensino, pblicas e privadas, do sistema federal de
ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes reas do conhecimento, o curso
normal de nvel mdio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educao
Especial so considerados cursos de formao de professores e profissionais da educao
para o exerccio do magistrio.
2o A Libras constituir-se- em disciplina curricular optativa nos demais cursos de
educao superior e na educao profissional, a partir de um ano da publicao deste Decreto.
CAPTULO III
DA FORMAO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formao de docentes para o ensino de Libras nas sries finais do ensino
fundamental, no ensino mdio e na educao superior deve ser realizada em nvel superior, em
curso de graduao de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Lngua
Portuguesa como segunda lngua.
Pargrafo nico. As pessoas surdas tero prioridade nos cursos de formao previstos
no caput.
Art. 5o A formao de docentes para o ensino de Libras na educao infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal
superior, em que Libras e Lngua Portuguesa escrita tenham constitudo lnguas de instruo,
viabilizando a formao bilnge.
1o Admite-se como formao mnima de docentes para o ensino de Libras na educao
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formao ofertada em nvel mdio na
modalidade normal, que viabilizar a formao bilnge, referida no caput.
2o As pessoas surdas tero prioridade nos cursos de formao previstos no caput.
Art. 6o A formao de instrutor de Libras, em nvel mdio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educao profissional;
II - cursos de formao continuada promovidos por instituies de ensino superior; e
-
III - cursos de formao continuada promovidos por instituies credenciadas por
secretarias de educao.
1o A formao do instrutor de Libras pode ser realizada tambm por organizaes da
sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado
por pelo menos uma das instituies referidas nos incisos II e III.
2o As pessoas surdas tero prioridade nos cursos de formao previstos no caput.
Art. 7o Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, caso no haja
docente com ttulo de ps-graduao ou de graduao em Libras para o ensino dessa
disciplina em cursos de educao superior, ela poder ser ministrada por profissionais que
apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usurio dessa lngua com curso de ps-graduao ou com
formao superior e certificado de proficincia em Libras, obtido por meio de exame promovido
pelo Ministrio da Educao;
II - instrutor de Libras, usurio dessa lngua com formao de nvel mdio e com
certificado obtido por meio de exame de proficincia em Libras, promovido pelo Ministrio da
Educao;
III - professor ouvinte bilnge: Libras - Lngua Portuguesa, com ps-graduao ou
formao superior e com certificado obtido por meio de exame de proficincia em Libras,
promovido pelo Ministrio da Educao.
1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas tero prioridade para
ministrar a disciplina de Libras.
2o A partir de um ano da publicao deste Decreto, os sistemas e as instituies de
ensino da educao bsica e as de educao superior devem incluir o professor de Libras em
seu quadro do magistrio.
Art. 8o O exame de proficincia em Libras, referido no art. 7
o, deve avaliar a fluncia no
uso, o conhecimento e a competncia para o ensino dessa lngua.
1o O exame de proficincia em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministrio
da Educao e instituies de educao superior por ele credenciadas para essa finalidade.
2o A certificao de proficincia em Libras habilitar o instrutor ou o professor para a
funo docente.
3o O exame de proficincia em Libras deve ser realizado por banca examinadora de
amplo conhecimento em Libras, constituda por docentes surdos e lingistas de instituies de
educao superior.
Art. 9o A partir da publicao deste Decreto, as instituies de ensino mdio que
oferecem cursos de formao para o magistrio na modalidade normal e as instituies de
-
educao superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formao de professores
devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mnimos:
I - at trs anos, em vinte por cento dos cursos da instituio;
II - at cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituio;
III - at sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituio; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituio.
Pargrafo nico. O processo de incluso da Libras como disciplina curricular deve iniciar-
se nos cursos de Educao Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se
progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituies de educao superior devem incluir a Libras como objeto de
ensino, pesquisa e extenso nos cursos de formao de professores para a educao bsica,
nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Traduo e Interpretao de Libras - Lngua
Portuguesa.
Art. 11. O Ministrio da Educao promover, a partir da publicao deste Decreto,
programas especficos para a criao de cursos de graduao:
I - para formao de professores surdos e ouvintes, para a educao infantil e anos
iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educao bilnge: Libras - Lngua Portuguesa
como segunda lngua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Lngua Portuguesa, como
segunda lngua para surdos;
III - de formao em Traduo e Interpretao de Libras - Lngua Portuguesa.
Art. 12. As instituies de educao superior, principalmente as que ofertam cursos de
Educao Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de ps-graduao para a
formao de professores para o ensino de Libras e sua interpretao, a partir de um ano da
publicao deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Lngua Portuguesa, como segunda lngua
para pessoas surdas, deve ser includo como disciplina curricular nos cursos de formao de
professores para a educao infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nvel
mdio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitao em Lngua
Portuguesa.
Pargrafo nico. O tema sobre a modalidade escrita da lngua portuguesa para surdos
deve ser includo como contedo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPTULO IV
DO USO E DA DIFUSO DA LIBRAS E DA LNGUA PORTUGUESA PARA O
-
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS EDUCAO
Art. 14. As instituies federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, s pessoas
surdas acesso comunicao, informao e educao nos processos seletivos, nas
atividades e nos contedos curriculares desenvolvidos em todos os nveis, etapas e
modalidades de educao, desde a educao infantil at superior.
1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput,
as instituies federais de ensino devem:
I - promover cursos de formao de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa; e
c) o ensino da Lngua Portuguesa, como segunda lngua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educao infantil, o ensino da Libras e tambm da
Lngua Portuguesa, como segunda lngua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Lngua Portuguesa como segunda lngua para pessoas
surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingstica
manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento s necessidades educacionais especiais de alunos surdos,
desde a educao infantil, nas salas de aula e, tambm, em salas de recursos, em turno
contrrio ao da escolarizao;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difuso de Libras entre professores, alunos,
funcionrios, direo da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliao coerentes com aprendizado de segunda lngua, na
correo das provas escritas, valorizando o aspecto semntico e reconhecendo a singularidade
lingstica manifestada no aspecto formal da Lngua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliao de conhecimentos
expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vdeo ou em outros meios
eletrnicos e tecnolgicos;
-
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso s novas tecnologias de informao e
comunicao, bem como recursos didticos para apoiar a educao de alunos surdos ou com
deficincia auditiva.
2o O professor da educao bsica, bilnge, aprovado em exame de proficincia em
traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, pode exercer a funo de tradutor e
intrprete de Libras - Lngua Portuguesa, cuja funo distinta da funo de professor
docente.
3o As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com
deficincia auditiva.
Art. 15. Para complementar o currculo da base nacional comum, o ensino de Libras e o
ensino da modalidade escrita da Lngua Portuguesa, como segunda lngua para alunos surdos,
devem ser ministrados em uma perspectiva dialgica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementao curricular especfica na educao infantil e anos iniciais
do ensino fundamental; e
II - reas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino mdio e na educao superior.
Art. 16. A modalidade oral da Lngua Portuguesa, na educao bsica, deve ser ofertada
aos alunos surdos ou com deficincia auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarizao, por meio de aes integradas entre as reas da sade e da educao,
resguardado o direito de opo da famlia ou do prprio aluno por essa modalidade.
Pargrafo nico. A definio de espao para o desenvolvimento da modalidade oral da
Lngua Portuguesa e a definio dos profissionais de Fonoaudiologia para atuao com alunos
da educao bsica so de competncia dos rgos que possuam estas atribuies nas
unidades federadas.
CAPTULO V
DA FORMAO DO TRADUTOR E INTRPRETE DE LIBRAS - LNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formao do tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa deve efetivar-
se por meio de curso superior de Traduo e Interpretao, com habilitao em Libras - Lngua
Portuguesa.
Art. 18. Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, a formao de
tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa, em nvel mdio, deve ser realizada por
meio de:
I - cursos de educao profissional;
II - cursos de extenso universitria; e
-
III - cursos de formao continuada promovidos por instituies de ensino superior e
instituies credenciadas por secretarias de educao.
Pargrafo nico. A formao de tradutor e intrprete de Libras pode ser realizada por
organizaes da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado
seja convalidado por uma das instituies referidas no inciso III.
Art. 19. Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, caso no haja
pessoas com a titulao exigida para o exerccio da traduo e interpretao de Libras - Lngua
Portuguesa, as instituies federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais
com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nvel superior, com competncia e fluncia em Libras para
realizar a interpretao das duas lnguas, de maneira simultnea e consecutiva, e com
aprovao em exame de proficincia, promovido pelo Ministrio da Educao, para atuao em
instituies de ensino mdio e de educao superior;
II - profissional ouvinte, de nvel mdio, com competncia e fluncia em Libras para
realizar a interpretao das duas lnguas, de maneira simultnea e consecutiva, e com
aprovao em exame de proficincia, promovido pelo Ministrio da Educao, para atuao no
ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competncia para realizar a interpretao de lnguas de sinais
de outros pases para a Libras, para atuao em cursos e eventos.
Pargrafo nico. As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficincia auditiva o acesso
comunicao, informao e educao.
Art. 20. Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, o Ministrio da
Educao ou instituies de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade
promovero, anualmente, exame nacional de proficincia em traduo e interpretao de
Libras - Lngua Portuguesa.
Pargrafo nico. O exame de proficincia em traduo e interpretao de Libras - Lngua
Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa funo,
constituda por docentes surdos, lingistas e tradutores e intrpretes de Libras de instituies
de educao superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicao deste Decreto, as instituies federais de ensino
da educao bsica e da educao superior devem incluir, em seus quadros, em todos os
nveis, etapas e modalidades, o tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa, para
viabilizar o acesso comunicao, informao e educao de alunos surdos.
1o O profissional a que se refere o caput atuar:
I - nos processos seletivos para cursos na instituio de ensino;
-
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e contedos
curriculares, em todas as atividades didtico-pedaggicas; e
III - no apoio acessibilidade aos servios e s atividades-fim da instituio de ensino.
2o As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficincia auditiva o acesso comunicao,
informao e educao.
CAPTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO EDUCAO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICINCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituies federais de ensino responsveis pela educao bsica devem
garantir a incluso de alunos surdos ou com deficincia auditiva, por meio da organizao de:
I - escolas e classes de educao bilnge, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilnges, na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilnges ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos
surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino mdio ou educao
profissional, com docentes das diferentes reas do conhecimento, cientes da singularidade
lingstica dos alunos surdos, bem como com a presena de tradutores e intrpretes de Libras -
Lngua Portuguesa.
1o So denominadas escolas ou classes de educao bilnge aquelas em que a Libras
e a modalidade escrita da Lngua Portuguesa sejam lnguas de instruo utilizadas no
desenvolvimento de todo o processo educativo.
2o Os alunos tm o direito escolarizao em um turno diferenciado ao do atendimento
educacional especializado para o desenvolvimento de complementao curricular, com
utilizao de equipamentos e tecnologias de informao.
3o As mudanas decorrentes da implementao dos incisos I e II implicam a
formalizao, pelos pais e pelos prprios alunos, de sua opo ou preferncia pela educao
sem o uso de Libras.
4o O disposto no 2
o deste artigo deve ser garantido tambm para os alunos no
usurios da Libras.
Art. 23. As instituies federais de ensino, de educao bsica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os servios de tradutor e intrprete de Libras - Lngua
Portuguesa em sala de aula e em outros espaos educacionais, bem como equipamentos e
tecnologias que viabilizem o acesso comunicao, informao e educao.
1o Deve ser proporcionado aos professores acesso literatura e informaes sobre a
especificidade lingstica do aluno surdo.
-
2o As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficincia auditiva o acesso comunicao,
informao e educao.
Art. 24. A programao visual dos cursos de nvel mdio e superior, preferencialmente os
de formao de professores, na modalidade de educao a distncia, deve dispor de sistemas
de acesso informao como janela com tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa e
subtitulao por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas s pessoas surdas, conforme prev o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO SADE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICINCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicao deste Decreto, o Sistema nico de Sade -
SUS e as empresas que detm concesso ou permisso de servios pblicos de assistncia
sade, na perspectiva da incluso plena das pessoas surdas ou com deficincia auditiva em
todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas
redes de ensino da educao bsica, a ateno integral sua sade, nos diversos nveis de
complexidade e especialidades mdicas, efetivando:
I - aes de preveno e desenvolvimento de programas de sade auditiva;
II - tratamento clnico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de
cada caso;
III - realizao de diagnstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a rea de
educao;
IV - seleo, adaptao e fornecimento de prtese auditiva ou aparelho de amplificao
sonora, quando indicado;
V - acompanhamento mdico e fonoaudiolgico e terapia fonoaudiolgica;
VI - atendimento em reabilitao por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiolgico s crianas, adolescentes e jovens matriculados na
educao bsica, por meio de aes integradas com a rea da educao, de acordo com as
necessidades teraputicas do aluno;
VIII - orientaes famlia sobre as implicaes da surdez e sobre a importncia para a
criana com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso Libras e Lngua Portuguesa;
IX - atendimento s pessoas surdas ou com deficincia auditiva na rede de servios do
SUS e das empresas que detm concesso ou permisso de servios pblicos de assistncia
sade, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua traduo e
interpretao; e
-
X - apoio capacitao e formao de profissionais da rede de servios do SUS para o
uso de Libras e sua traduo e interpretao.
1o O disposto neste artigo deve ser garantido tambm para os alunos surdos ou com
deficincia auditiva no usurios da Libras.
2o O Poder Pblico, os rgos da administrao pblica estadual, municipal, do Distrito
Federal e as empresas privadas que detm autorizao, concesso ou permisso de servios
pblicos de assistncia sade buscaro implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei
no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com
deficincia auditiva matriculados nas redes de ensino da educao bsica, a ateno integral
sua sade, nos diversos nveis de complexidade e especialidades mdicas.
CAPTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETM CONCESSO OU
PERMISSO DE SERVIOS PBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicao deste Decreto, o Poder Pblico, as empresas
concessionrias de servios pblicos e os rgos da administrao pblica federal, direta e
indireta devem garantir s pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e
difuso de Libras e da traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, realizados por
servidores e empregados capacitados para essa funo, bem como o acesso s tecnologias de
informao, conforme prev o Decreto no 5.296, de 2004.
1o As instituies de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de
servidores, funcionrios e empregados capacitados para o uso e interpretao da Libras.
2o O Poder Pblico, os rgos da administrao pblica estadual, municipal e do
Distrito Federal, e as empresas privadas que detm concesso ou permisso de servios
pblicos buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar s
pessoas surdas ou com deficincia auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No mbito da administrao pblica federal, direta e indireta, bem como das
empresas que detm concesso e permisso de servios pblicos federais, os servios
prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a traduo
e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa esto sujeitos a padres de controle de
atendimento e a avaliao da satisfao do usurio dos servios pblicos, sob a coordenao
da Secretaria de Gesto do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, em
conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Pargrafo nico. Caber administrao pblica no mbito estadual, municipal e do
Distrito Federal disciplinar, em regulamento prprio, os padres de controle do atendimento e
avaliao da satisfao do usurio dos servios pblicos, referido no caput.
CAPTULO IX
DAS DISPOSIES FINAIS
-
Art. 28. Os rgos da administrao pblica federal, direta e indireta, devem incluir em
seus oramentos anuais e plurianuais dotaes destinadas a viabilizar aes previstas neste
Decreto, prioritariamente as relativas formao, capacitao e qualificao de professores,
servidores e empregados para o uso e difuso da Libras e realizao da traduo e
interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, a partir de um ano da publicao deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municpios, no mbito de suas competncias,
definiro os instrumentos para a efetiva implantao e o controle do uso e difuso de Libras e
de sua traduo e interpretao, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os rgos da administrao pblica estadual, municipal e do Distrito Federal,
direta e indireta, viabilizaro as aes previstas neste Decreto com dotaes especficas em
seus oramentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas formao, capacitao e
qualificao de professores, servidores e empregados para o uso e difuso da Libras e
realizao da traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, a partir de um ano da
publicao deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independncia e 117
o da Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cotas para Deficientes
Portadores de deficincia encontram dificuldades para entrar no mercado
Lei estabelece que empresas mantenham cotas, mas no Rio h apenas 17.500 deficientes
trabalhando com carteira assinada. Institutos oferecem ajuda e capacitao profissional.
Conseguir uma vaga no mercado do trabalho nem sempre fcil. Para quem tem algum tipo
de deficincia uma tarefa mais complicada. O que pouca gente sabe que existe uma lei que
estabelece cotas para a contratao de deficientes.
Margareth, Carlos, Guilherme e Mauricio trabalham na mesma empresa, no Rio. Eles so
portadores de deficincias e sabem o quanto importante exercer uma profisso. uma
forma de eu sustentar minha casa, pagar minhas dvidas, diz Margareth Oliveira.
Segundo o ltimo censo feito em 2000, no Brasil existem cerca de 25 milhes de pessoas com
algum tipo de deficincia, ou seja, 15% da populao, mas a entrada dessas pessoas no
mercado de trabalho no tem sido fcil.
Eu j fui procurar emprego em empresas de cadeira de rodas e no consegui. No local tinha
escada rolante e no queriam parar a escada rolante pra eu subir, poderia causar um
acidente, reclama Carlos Eduardo Corra.
Uma lei federal aprovada em julho de 1991 estabelece que empresas com at 200 empregados
mantenham uma cota de 2% de funcionrios com algum tipo de deficincia.
-
Para empresas de 201 a 500 empregados, a cota passa para 3%. De 501 at mil, a cota fica em
4%. E acima de mil funcionrios, a cota sobe para 5%.
O ltimo levantamento do Ministrio do Trabalho mostra que, no estado do Rio, existem cerca
de 17.500 deficientes trabalhando com carteira assinada. Mas o nmero poderia ser bem
maior, segundo o Instituto Brasileiro da Pessoa com Deficincia.
Eu acho que um papel importante das Ongs e dos centros de profissionalizao de um
modo geral estarem em contato com as empresas para que possa haver essa ligao, porque
muitas vezes a empresa no sabe onde procurar, acredita Teresa Amaral, superintendente do
Brasileiro da Pessoa com Deficincia.
Por outro lado, vrias empresas alegam que no conseguem contratar porque muitos deles
no tm capacitao profissional.
Em um instituto, em Duque de Caxias, portadores de deficincia podem fazer, de graa, cursos
em vrias reas.
O RJTV acompanhou uma aula de informtica. Rodolfo est empolgado.
sempre bom aprender coisas novas e se aperfeioar na informtica pra ser um bom
profissional, n?, diz Rodolfo Negreiros. Sumrio
Cotas para deficientes
Reserva Legal de Cargos ou Lei de Cotas
Lei 8.213/91 ou Lei de Cotas completa 18 anos
O Brasil est entre os pases que mais legislaes possuem em benefcio s pessoas com
deficincia. No que diz respeito ao mercado de trabalho, a legislao estabeleceu a
obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados oferecerem uma parcela
de suas vagas para pessoas com deficincia atravs da Lei 8.213/91, mais conhecida como Lei
de Cotas.
Este ano ela completa 18 anos e apesar de entrar na "maioridade", muitas empresas ainda no
conseguiram preencher essas vagas, por diversos motivos, que vo desde a falta de prdios
adaptdados at a falta de profissionais com a qualificao exigida.
Perguntas e Respostas sobre a Lei de Cotas
Fonte: site Ministrio do Trabalho
Por que se adota o termo pessoa portadora de deficincia ou pessoa com deficincia?
A denominao utilizada para se referir s pessoas com alguma limitao fsica, mental ou
sensorial assume vrias formas ao longo dos anos. Utilizavam-se expresses como "invlidos",
"incapazes", "excepcionais" e "pessoas deficientes", at que a Constituio de 1988, por
-
influncia do Movimento Internacional de Pessoas com Deficincia, incorporou a expresso
"pessoa portadora de deficincia", que se aplica na legislao ordinria. Adota-se, hoje,
tambm, a expresso "pessoas com necessidades especiais" ou "pessoa especial". Todas elas
demonstram uma transformao de tratamento que vai da invalidez e incapacidade tentativa
de nominar a caracterstica peculiar da pessoa, sem estigmatiz-la. A expresso "pessoa com
necessidades especiais" um gnero que contm as pessoas com deficincia, mas tambm
acolhe os idosos, as gestantes, enfim, qualquer situao que implique tratamento
diferenciado. Igualmente se abandona a expresso "pessoa portadora de deficincia" com uma
concordncia em nvel internacional, visto que as deficincias no se portam, esto com a
pessoa ou na pessoa, o que tem sido motivo para que se use, mais recentemente, conforme se
fez ao longo de todo este texto, a forma "pessoa com deficincia". Esta a denominao
internacionalmente mais freqente, conforme demonstra Romeu Kazumi Sassaki.3
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3 SASSAKI, Romeu Kazumi. Vida independente: histria, movimento, liderana, conceito,
reabilitao, emprego e terminologia. So Paulo: Revista Nacional de Reabilitao, 2003, p.
1236.
Quantas pessoas com deficincia a empresa precisa manter contratadas?
A cota depende do nmero geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na
seguinte proporo, conforme estabelece o art. 93 da Lei n 8.213/91:
I - de 100 a 200 empregados .................. 2%
II - de 201 a 500 ............................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%
IV - de 1.001 em diante ............................. 5%
A instituio sem fins lucrativos est obrigada a preencher um percentual de seus cargos com
pessoas com deficincia?
Sim, pois essa obrigao atinge a todas as pessoas jurdicas de direito privado como sociedades
empresariais, associaes, sociedades e fundaes que admitem trabalhadores como
empregados (art. 2, 1, da CLT).
4.1 Para clculo da cota de empregados com deficincia, utiliza-se o nmero de empregados
da empresa ou do estabelecimento?
Tanto para verificar se a empresa est obrigada a ter portadores de deficincia no seu quadro,
isto , ter 100 (cem) ou mais empregados, como para fixar o percentual dos cargos a serem
preenchidos, deve ser utilizado o nmero de empregados da totalidade de estabelecimentos
da empresa no Brasil (art. 10, 1, da Instruo Normativa n 20/01).
Os empregados com deficincia devem ser distribudos proporcionalmente entre os
estabelecimentos da empresa?
No h exigncia legal para tal, sendo esta uma deciso interna da empresa. Entretanto, com
base no respeito s comunidades locais, recomenda-se a distribuio proporcional entre os
-
diversos estabelecimentos. No interior do Pas, muitas vezes no h empresas locais com 100
(cem) empregados e as filiais de empresas com sedes em outras cidades so as nicas chances
de insero no trabalho das pessoas com deficincia que l residem (art. 10, 2 da Instruo
Normativa n 20/01).
Como so tratadas as fraes no clculo da cota?
As fraes de unidade resultante da aplicao do percentual sobre a base de clculo daro
lugar a mais um trabalhador, ou seja, qualquer que seja a frao, o nmero de empregados a
serem contratados deve ser arredondado para cima (art. 10, 4 da Instruo Normativa n
20/01)
Tipos de deficincia
Deficincia fsica
a alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que
no produzam dificuldades para o desempenho de funes (Decreto n 5.296/04, art. 5, 1,
I, "a", c/c Decreto n 3.298/99, art. 4, I).
Para melhor entendimento, seguem-se algumas definies:
Amputao - perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;
Paraplegia - perda total das funes motoras dos membros inferiores;
Paraparesia - perda parcial das funes motoras dos membros inferiores;
Monoplegia - perda total das funes motoras de um s membro (inferior ou superior);
Monoparesia - perda parcial das funes motoras de um s membro (inferior ou superior);
Tetraplegia - perda total das funes motoras dos membros inferiores e superiores;
Tetraparesia - perda parcial das funes motoras dos membros inferiores e superiores;
Triplegia - perda total das funes motoras em trs membros;
Triparesia - perda parcial das funes motoras em trs membros;
Hemiplegia - perda total das funes motoras de um hemisfrio do corpo (direito ou
esquerdo);
Hemiparesia - perda parcial das funes motoras de um hemisfrio do corpo (direito ou
esquerdo);
-
Ostomia - interveno cirrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal
para adaptao de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirrgico que visa construo de um
caminho alternativo e novo na eliminao de fezes e urina para o exterior do corpo humano
(colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinrio);
Paralisia Cerebral - leso de uma ou mais reas do sistema nervoso central, tendo como
conseqncia alteraes psicomotoras, podendo ou no causar deficincia mental;
Nanismo - deficincia acentuada no crescimento. importante ter em mente que o conceito
de deficincia inclui a in capacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade
dentro do padro considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com
deficincia pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condies e apoios
adequados s suas caractersticas.
Deficincia auditiva
a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqncias de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto n 5.296/04, art. 5, 1, I, "b", c/c
Decreto n 5.298/99, art. 4, II).
Deficincia visual
De acordo com o Decreto n 3.298/99 e o Decreto n 5.296/04, conceitua-se como deficincia
visual:
Cegueira - na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correo ptica;
Baixa Viso - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correo
ptica;
Os casos nos quais a somatria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60;
Ou a ocorrncia simultnea de quaisquer das condies anteriores. Ressaltamos a incluso
das pessoas com baixa viso a partir da edio do Decreto n 5.296/04. As pessoas com baixa
viso so aquelas que, mesmo usando culos comuns, lentes de contato, ou implantes de
lentes intraoculares, no conseguem ter uma viso ntida. As pessoas com baixa viso podem
ter sensibilidade ao contraste, percepo das cores e intolerncia luminosidade, dependendo
da patologia causadora da perda visual.
Deficincia mental
De acordo com o Decreto n 3.298/99, alterado pelo Decreto n 5.296/04, conceitua-se como
deficincia mental o funciona