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Associação dos Advogados de São Paulo Direito Médico e da Saúde Novembro / 2015 O Processo Ético-profissional Médico

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Associação dos Advogados de São Paulo

Direito Médico e da Saúde

Novembro / 2015

O Processo Ético-profissional Médico

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Direito Médico e da Saúde

• MEDICINA E DIREITO: a atuação dos ConselhosRegionais de Medicina

• Conselhos de Medicina

Lei Federal n° 3.268/57

Decreto Federal n° 44.045/58 (regulamentação)

• Atividade fim – fiscalização do exercício da medicina

• Art. 2° - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãossupervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores edisciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seualcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito daprofissão e dos que a exerçam legalmente

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• Sindicância e Processo Ético-Profissional

Código de Processo Ético-Profissional – Resolução CFM n° 2023/13.• Fase de Sindicância - Resolução CREMESP n° 219/10

• Denúncia inicial: • Denunciante

• Representação

Características Inquisitorial

Poder-dever da Administração

Possibilidade de conciliação (exceção: casos de lesão corporal ou morte) – Art. 9° do CPEP

Possibilidade de firmar TAC – Resolução CREMESP 230/11

Parecer Conclusivo da Sindicância

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• Fase de Processo

Portaria inaugural

Citação

Defesa Prévia

Dilação probatória (depoimentos, prova técnica, interrogatório etc)

Alegações finais

Parecer do Departamento Jurídico – opinativo

• Revisão

• Súmulas – Resolução CREMESP 235/12

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• O julgamento ético

Preliminares de mérito

Mérito, capitulação e apenação

• Penas- art. 22 Lei n° 3.268/57

1. Advertência confidencial

2. Censura confidencial

3. Censura Pública

4. Suspensão do exercício profissional até 30 dias

5. Cassação ad referendum do CFM.

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• Recursos:• Unanimidade no Regional: Câmara do CFM.

• Maioria no Regional: Pleno do Regional.

• Cassação: Pleno do Regional.

• Câmara do CFM• Maioria: Pleno do CFM.

• Unanimidade: encerra o processo.

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• Prescrição:

• Causas interruptivas:

• Citação

• Defesa prévia

• Decisão condenatória recorrível

• Qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos.

• Intercorrente:

• Procedimento (sindicância ou processo) paralisadohá mais de 3 (três) anos, pendente de despacho oujulgamento, será arquivado ex oficio ou sobrequerimento da parte interessada.

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• Prescrição:

• Dies a quo.

• Resolução CFM 2.023/13: A punibilidade por falta éticasujeita a Processo Ético-Profissional prescreve em 5(cinco) anos, contados a partir da data doconhecimento do fato pelo Conselho Regional deMedicina.

• Lei 6.838/80: A punibilidade de profissional liberal, porfalta sujeita a processo disciplinar, através de órgão emque esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos,contados da data de verificação do fato respectivo.

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DENÚNCIA

FASE DE SINDICÂNCIA

Ex-officio Denúncia Representação

Poder-dever da Administração.

Fase inquisitorialdispensa do contraditório.

Relatório Conclusivo da Sindicância.

Arquivamento da sindicância.

Abertura de processo ético-

profissional.

Recurso ao Conselho Federal

de Medicina.

Arquivamento definitivo

Abertura de processo ético-

profissional.

Possibilidade de audiência de conciliação a critério do Conselheiro

Sindicante.

Não haverá conciliação nos casos de lesão corporal ou morte

Termo de Ajustamento de Conduta

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• Questões incidentais:

• Revisão do processo – art. 57 e ss.

• Princípio do informalismo – Lei 9784/99 – art.2o., IX.

• Nulidades – art. 46 e ss.

• Sigilo Processual – art. 1o.

• Reabilitação – 8 anos. Artigo 61 – excetocassação.

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Osvaldo Pires G. [email protected]

medicinaedireito.blogspot.com.br

Livro: Manual do Médico Diretor