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Associação dos Advogados de São Paulo Direito Médico e da Saúde Novembro / 2015 Código de Ética Médica e o Direito O Judiciário e o Conselho Regional de Medicina

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Associação dos Advogados de São Paulo

Direito Médico e da SaúdeNovembro / 2015

Código de Ética Médica e o DireitoO Judiciário e o Conselho Regional de Medicina

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Direito Médico e da SaúdeLei 3.268/57. Artigo 5º

Compete ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o Código de Ética Médica (art. 5°, d. votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;)

Norma Ética.norma punitiva-impositivaNorma deontológica/diceológica.

O Código de Ética Médica como disciplinador jurídico das relações médicas.Destinatário da norma. Profissional Médico, no exercício da profissão.

Preâmbulo do Código de Ética Médica: atividades de pesquisa, ensino e administração de serviços de saúde.

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Direito Médico e da SaúdeResponsabilidade Profissional.

Artigo 1º. do Código. Necessidade de caracterização do “dano” para responsabilização por negligência, imprudência ou imperícia.Atividade médica com caráter “personalíssimo”.Princípios Fundamentais:

XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

Acumpliciamento ao exercício ilegal da medicinaÉ vedado ao médico:

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.Resolução CREMESP n. 139/06:

Artigo 4º É de responsabilidade solidária dos Responsáveis Técnicos, dos Diretores Técnicos e Diretores Clínicos das instituições contratantes e das tomadoras de serviços, a observância rigorosa das disposições contidas na presente Resolução;

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Direito Médico e da SaúdeAtestados médicos para fins ilícitos.

Código de Ética Médica:É vedado ao médico:Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Resolução CREMESP n. 126/05:“Artº. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico perito.”

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Direito Médico e da SaúdeAtestado Médico:

Código Penal:Falsidade de Atestado Médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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Direito Médico e da SaúdeAutonomia das Esferas Julgadoras da matéria médica:Poder Judiciário:

Cível – responsabilidade civil (código civil x código de defesa do consumidorPenal – responsabilidade criminal (crimes típicos do exercício da medicina e crimes gerais)

Poder Executivo (esfera administrativa):Conselho de Medicina;ANVISA;Ministério da Saúde (saúde pública);ANS (planos de saúde).

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Direito Médico e da SaúdePoder Judiciário

Responsabilidade Civil: limitação de ordem patrimonial. A responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo

causal entre o dano sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade subjetiva - Negligência, Imprudência ou Imperícia. (dano moral, material e estético).

Responsabilidade Penal: limitação da liberdade / profissional.

A responsabilização penal depende de previsão específica quanto ao tipo penal previsto no Código. Pode acarretar uma limitação tanto quanto ao direito de ir e vir, quanto ao direito de exercer determinada profissão.

Interdição Temporária de Direitos:Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:(...)II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

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Direito Médico e da SaúdePoder Executivo – responsabilidade administrativa.

Conselhos de Medicina.Processo administrativo. Regras de direito público. Processo ético-profissional. Sindicância e Processo.Limitação exclusiva quanto ao exercício da profissão.

Penas legalmente previstas:a) advertência confidencial em aviso reservado;b) censura confidencial em aviso reservado;c) censura pública em publicação oficial;d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Decisão autônoma e técnica (julgamento pelos pares).Exceção: a inexistência material do fato ou se constatado que o réu não foi o autor do crime – influência no processo administrativo.

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Direito Médico e da SaúdeRelação do Processo Ético-Profissional com o Processo Judicial.

A regra é a autonomia entre as esferas. Entendimento consolidado quanto a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo.Decisões Judiciais que acatam a decisão do CREMESP como base para a condenação ou absolvição, considerando seu caráter técnico.Denúncias criminais oferecidas pelo Ministério Público com base nas decisões do CREMESP.

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Direito Médico e da SaúdeTribunal de Justiça de São PauloEMENTA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS Demanda fundada na alegação de erro médico (e ajuizada perante o hospital e o médico que realizaram o parto da autora) Decreto de procedência Prova pericial indicativa da inadequação do atendimento prestado à parturiente e à nascitura (e, em virtude disso, acometida esta ultima de meningomielocele e sequelas decorrentes, em especial paralisia dos membros inferiores) Culpa do reu tambem declarada pela via administrativa (CREMESP), com cassacao do exercício profissional, em virtude dos mesmos fatos - Dano moral Ocorrência Evidente o sofrimento das autoras, em vista do erro médico verificado - Montante fixado (R$ 5.000,00 para a menor e R$ 12.500 para a mãe) que não se mostra apto a reparar o dano causado Cabível sua majoração para o valor total de 100 (cem) salários mínimos (50 em favor de cada autora), a ser pago solidariamente pelo hospital e pelo médico que integram o polo passivo - Correção monetária que incide a contar do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) Juros de mora desde o evento danoso Súmula 54 do C. STJ - Sentença reformada Recurso do corréu improvido, parcialmente provido o adesivo.Apelação Cível no: 0017826.27.2003

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Direito Médico e da SaúdeTribunal de Justiça de São Paulo

Apelação Cível n. 663.623.4/3-00

INDENIZATORIA - Responsabilidade civil por erro médico - Cirurgia plástica estética de rinoplastia - Obrigação de resultado, que não torna a responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ônus da prova, cabendo ao médico justificar as razões de eventual insucesso - Laudo pericial e sindicancia do CRM concludentes, no sentido da inexistência de dano estetico e do resultado satisfatorio da cirurgia plastica - Eventual dificuldade respiratória que se encontrava subordinada à realização de exame e de laudo complementar, prova que precluiu por ausência de depósito dos honorários do perito judicial - Ausência do dano alegado pelo autor - Inexistência de danos indenizáveis - Ação improcedente - Recurso provido em parte, apenas para adequar a verba honorária ao disposto no art. 20, par. 4°. do. CPC.

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Direito Médico e da SaúdeTribunal de Justiça de São PauloApelação com Revisão n° 261.168.4/5-00EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGACAO DE ERRO MÉDICO NA PRESCRICAO DE LENTES CORRETIVAS, QUE TERIAM CAUSADO PREJUIZO AOS AUTORES. DIFERENCAS MINIMAS NOS PERCENTUAIS DE GRAUS, PARA MAIS OU PARA MENOS. QUESTAO QUE FOI OBJETO DE SINDICANCIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, QUE CONCLUIU PELA AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS. ACAO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. Voto:Nesse aspecto, como bem aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, erro médico, e de eventuais prejuízos, e chegou a ser desleal com o juízo pois omitiu as conclusões da sindicância ao Conselho Regional de Medicina.

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Direito Médico e da SaúdeObrigado !

Osvaldo Pires G. [email protected]

medicinaedireito.blogspot.com.br

Livro: Manual do Médico Diretor