Aasp Curso Alimentos Acordao Resp 1032875
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.875 - DF (2008/0036703-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : E C R ADVOGADO : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)RECORRIDO : J G DA S J ADVOGADA : LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ E
OUTRO(S)EMENTA
Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Medida cautelar incidental. Pretensão da mãe de obstar o direito do pai de visitar a filha. Ação de modificação de visitas. Pretensão do pai de ter ampliado o seu direito de visitar a filha. Ajuizamento concomitante, em outro processo, de ação negatória de paternidade. Alegação de incompatibilidade de interesses a envolver ambas as ações propostas pela mesma parte. Desistência da negatória após a contestação. Ausência de consentimento da parte ré. Questão a ser observada na ação negatória e não em sede de medida cautelar. Manutenção do direito de visitas.- A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA.- É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em Juízo.- A desistência da ação negatória em outro processo, tal como asseverado no acórdão impugnado, não tem o condão de produzir efeitos processuais nos autos da ação de modificação de guarda com o objetivo de ampliar as visitas do pai à filha; apenas foi tomada em consideração a referida desistência, para que se verificasse a real intenção do recorrido, de não se afastar da criança, tendo como parâmetro que neste processo, discute-se unicamente o direito de visitas.- Se o acórdão recorrido estabelece que o pai possui interesse de estar presente e visitar a filha o tanto quanto lhe for permitido, conforme determinação do Juízo na regulamentação de visitas, cumprindo, por conseguinte, com suas obrigações paternas, demonstrando intensa
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preocupação e cuidado com o bem estar da menor, tendo-se apenas em perspectiva real o fator de intenso conflito vivenciado entre os genitores, não há porque restringir o salutar contato da filha com pai.Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.875 - DF (2008/0036703-7)
RECORRENTE : E C R ADVOGADO : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)RECORRIDO : J G DA S J ADVOGADA : LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ E
OUTRO(S)Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por E. C. R., com fundamento nas
alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo
TJ/DF.
Ação (fls. 33/44): medida cautelar inominada, ajuizada pela
recorrente em face de J. G. da S. J., ambos genitores da menor L. G. R., esta
nascida em 2/9/2005, fruto de união estável havida entre as partes. Pretende a
recorrente, por meio de medida liminar, suspender e, por fim, excluir o direito de
visitas antes deferido ao pai de sua filha, por força do alegado conflito de
interesses provocado pelo próprio genitor ao ajuizar, em concomitância, ações
que manifestam, ao seu entendimento, absoluta incompatibilidade: a primeira,
negatória de paternidade; a segunda, de modificação de direito de visitas, com o
objetivo de ampliar o tempo de permanência do pai com a menor.
Decisão interlocutória: o i. Juiz indeferiu o pedido liminar, por
entender que “a manutenção do direito de visitas do réu não demonstra ser
medida que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo
contrário, sem que haja razão de natureza objetiva, a suspensão do convívio
entre o genitor e a menor é que poderá trazer prejuízo a esta” (fl. 67).
Agravo de instrumento: sustenta a recorrente que “enquanto
pendente o debate acerca da presença da filiação, deve-se proteger a criança
de qualquer contato com aquele que lhe repudia a paternidade, presumindo-se,
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de modo absoluto e incontestável, que essa companhia se afigura 'forçada'” (fl.
13). Aponta ainda “evidente desequilíbrio emocional e inescusável conflito de
interesses” (fl. 15), “incoerência afetiva, confusão mental e despreparo
psicológico e talvez psiquiátrico” (fl. 18) do genitor que, ao mesmo tempo em
que torna controvertida a paternidade, busca o direito de visitar a filha. Aduz,
assim, que diante da incompatibilidade e incoerência das ações propostas pelo
recorrido, torna-se inviável o exercício do direito de visitas a ele anteriormente
atribuído.
Decisão liminar: o i. Des. Rel. deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para suspender o direito de visitas do recorrido, referente à menor
L. G. R., até o julgamento do agravo de instrumento, por entender que “a
suspensão temporária do direito de visitas do genitor, até que se realize o já
requerido exame comparativo das 'impressões digitais' do DNA, pondo fim às
dúvidas que assaltaram o ora Agravado, não se revela despropositada; ao
contrário, mostra-se de bom alvitre que a elucidação da questão se passe em
condições pacíficas entre as pessoas envolvidas, sendo que a momentânea
ausência do visitante não trará maiores conseqüências, haja vista a idade da
criança” (fl. 73).
Manifestação do recorrido (fls. 76/78): aduz que os laços afetivos
entre ele e a filha são muito fortes e não podem ser rompidos de um momento
para outro e nem jamais, no sentido de que se constatada fosse a ausência de
vínculo biológico jamais seria rompido o vínculo afetivo que nutre com a criança.
Atesta, ainda, que logo após a ruptura da união estável mantida com a mãe da
menor, ajuizou ação de oferta de alimentos, pois sempre se preocupou com o
bem estar de sua filha. Por fim, informa que requereu a desistência da ação
negatória de paternidade, do que faz prova, de modo que pugna pela manutenção
do seu direito de visita.
Nova decisão: o i. Des. Rel. tornou sem efeito a decisão liminar que Documento: 877961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/05/2009 Página 4 de 13
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suspendera o direito de visita do pai, para negar seguimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no art. 527, inc. I, do CPC e art. 68, inc. IX, do
RITJDF, ao entendimento de que, com a comprovação da desistência da ação
negatória da paternidade em relação à criança que é filha comum das partes, já
não subsistem nem mesmo as razões que embasaram o agravo de instrumento,
porque removido o ponto basilar da discórdia.
Agravo regimental (fls. 87/92): interposto pela recorrente, ao
argumento de que não houve efetiva comprovação da desistência da ação e que,
requerida esta após a contestação, deve haver o seu consentimento, como
representante da parte ré, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, o que não se
evidenciou na hipótese.
Parecer do MP (fls. 128/130): manifestou-se pelo prosseguimento
do julgamento, sem, contudo, privar a criança de permanecer sob o convívio do
pai.
Acórdão (fls. 137/140): o TJ/DF negou provimento ao recurso, para
manter o direito de visitas do pai, com a seguinte conclusão:
(fl. 137) – “Embora, inicialmente, demonstrasse interesses conflitantes o Genitor/Agravado, ajuizando, simultaneamente, Ações Negatória de Paternidade e Revisão de Cláusula de Visitação, esta com o objetivo de ampliar seu direito de visita à menor, tendo ele ingressado com pedido de desistência da primeira, pouco importa ao deslinde da controvérsia já tenha sido homologado, porque comprova que o genitor não pretende descumprir suas obrigações paternas ou infligir à criança o constrangimento de ser rejeitada.”
Embargos de declaração (fls. 154/159): interpostos pela recorrente,
foram rejeitados.
Recurso especial (fls. 162/195): interposto sob alegação de ofensa
aos arts. 267, § 4º, 535, II, 560, do CPC, e divergência jurisprudencial.
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Contrarrazões: às fls. 246/248.
Admissibilidade recursal: às fls. 250/252.
Parecer do MPF (fls. 258/262): da lavra do i. Subprocurador-Geral
da República, Washington Bolívar Junior, no sentido do não conhecimento do
recurso especial.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.875 - DF (2008/0036703-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : E C R ADVOGADO : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)RECORRIDO : J G DA S J ADVOGADA : LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ E
OUTRO(S)VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A lide consiste, objetivamente, em definir se há incompatibilidade no
ajuizamento, simultâneo e pela mesma parte, de ação negatória de paternidade e
de modificação do direito de visitas, esta com o objetivo de ampliação do tempo
de permanência do pai com a filha menor.
Traço peculiar a ser observado para o bom andamento deste
julgamento é o de que este processo tem origem em medida cautelar incidental
requerida nos autos de ação de modificação de direito de visitas, correndo a
negatória de paternidade em autos diversos.
I. Da violação aos arts. 535, inc. II, e 560 do CPC.
Sustenta a recorrente, mãe da menor, que houve negativa de
prestação jurisdicional ao deixar de apreciar o TJ/DF a tese jurídica fundamental
ao deslinde da controvérsia deduzida nas razões recursais, a respeito da violação
ao art. 267, § 4º, do CPC, tema que será discutido neste voto, porquanto
verificado o prequestionamento.
Dessa forma, não padecem de violação os arts. 535, II, e 560, do
CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou e debateu o tema concernente à
necessidade de concordância parte ré com o pedido de desistência formulado pelo
autor da ação, sem, portanto, haver omissão no julgado.
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II. Da violação ao art. 267, § 4º, do CPC.
Sustenta a recorrente que o dito arrependimento do pai, ao deduzir o
pedido de desistência da negatória de paternidade, não teve o condão de expurgar
as sequelas por ele desencadeadas, porquanto a menor aparece apontada pelos
familiares do próprio recorrido como sendo “a filha bastarda” e a mãe como a
“prostituta e a meretriz” (fl. 174). Alega, de todo modo, que, depois de
contestada a ação, a acolhida de eventual desistência depende do consentimento
do réu, que pode, justificadamente, opor-se à pretensão do autor. Pugna, por fim,
pela exclusão do direito de visitação do pai à filha.
O TJ/DF conferiu à questão os seguintes contornos:
(fl. 139/140) – “O fato de a desistência assumir papel de relevância para o deslinde da controvérsia não é, de fato, uma razão de cunho processual. O imperioso era definir o interesse do Agravado quanto à paternidade e demais responsabilidades daí oriundas.
Por tal motivo é que a homologação daquela desistência, embora possa ser indispensável para efeitos processuais nos próprios autos, não tem o condão de manter suspensas as visitas paternas à filha menor até que aquele ato judicial seja praticado.
O aceno da parte inconformada de que pode discordar do pedido de desistência da ação negatória se revela desinfluente para a questão tratada nestes autos: em verdade, tal atitude, acaso venha se confirmar, demonstra que ambos os genitores incorrem em ações desfavoráveis aos interesses da criança.
Demonstra o ora Agravado, na confusão de seus sentimentos em relação à dissolução do lar comum, que o vínculo paternal lhe é de superior interesse e que, ao que tudo indica, ajuizou a Ação Negatória apenas para infligir à Agravante o constrangimento de ali ser Ré, deixando, logicamente, de se preocupar com os efeitos sobre a menor, filha comum.
É de se lembrar, entretanto, que o ser humano está diuturnamente sujeito a revezes na vida, más escolhas e insensatez. Atribuo a confusão de interesses expressada pelo Agravado a tais
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revezes. A menor, entretanto, nada sofreu com o conflito entre os pais, pois ainda em tenra idade.
Partir do pressuposto de que o raciocínio enviesado do Agravado lhe confere grau de (...) é argumento apelativo de nenhuma validade jurídica, e que atribuo, da mesma forma, ao momento vivenciado pela Agravante.
A visitação aos filhos, por sua vez, decorre da Constituição e do art. 1589 do Código Civil; mais que isso, dos laços, mais que dos laços sanguíneos, dos laços afetivos. Esses laços, por certo, a menor, que ainda não entende os distúrbios vividos pelos pais, os sente profundamente, tanto pela mãe quanto pelo pai, agora ausente do lar comum.
É sabido por todos que a dissolução da união, seja conjugal, seja livre, quando litigiosa, não poupa os litigantes, devendo prevalecer nas decisões judiciais a parcimônia, o equilíbrio.
O Juízo a quo e a Promotoria Pública que junto a ele atua manifestaram-se, após contato direto com as partes, pela manutenção das visitas.
Também em cota ministerial, já em Segunda Instância, manifestou-se o Parquet em idêntico sentido.”
Das linhas fáticas estabelecidas pelo TJ/DF, que não podem ser
reexaminadas nesta via, destaca-se que não se trata de um pai relutante, como
quer fazer crer a recorrente. Diversamente, extrai-se do acórdão recorrido que o
pai possui interesse de estar presente e visitar a filha o tanto quanto lhe for
permitido, conforme determinação do Juízo na regulamentação de visitas. Tem-se
apenas o fator real de intenso conflito vivenciado entre os genitores. Um ex-casal
que procura de todas as formas dificultar a vida um do outro, e que, admoeste-se,
deve poupar a filha, para que não seja também atingida pela irreflexão comum
àqueles que, ao perderem a vida em comum, perdem também a coerência de suas
próprias vidas, tomando armas para fazer frente a fatos em que, certamente, um
simples diálogo poderia resolver o impasse, sem necessidade de concentrar na
criança mais um foco da discórdia.
Em consideração à pequena, cujos direitos devem ser amplamente Documento: 877961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/05/2009 Página 9 de 13
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assegurados, sobreleva-se a questão, porquanto a prevalência do melhor interesse
da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar da
filha, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a
materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente
tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme
linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. Não pode uma criança ser privada
desse convívio, especialmente quando por motivos que apequenam a alma
humana.
Sob essa perspectiva, é inerente ao poder familiar, que compete aos
pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos
do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada
pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição
contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial,
divórcio ou dissolução da união estável. Sem que se tenha notícia de que o poder
familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou
extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas
em Juízo.
A desistência da ação negatória em outro processo, tal como
asseverado no acórdão impugnado, não tem o condão de produzir efeitos
processuais nestes autos. Apenas foi tomada em consideração a referida
desistência, para que se verificasse a real intenção do recorrido, de não se afastar
da criança, tendo como parâmetro que neste processo, discute-se unicamente o
direito de visitas.
Portanto, os efeitos processuais da desistência da negatória devem
ser discutidos naquele'outro processo, e não em sede de cautelar incidental, em
que a mãe pretende obstar o direito de visitas do pai à filha, e que só faz menção
à negatória porque referente à mesma criança, filha dos mesmos pais, estes em
verdadeiro litígio.Documento: 877961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/05/2009 Página 10 de 13
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Extrai-se, em complemento, trecho do percuciente parecer do i.
Subprocurador-Geral da República:
(fl. 262) – “Com efeito, em se tratando de ações autônomas em andamento em juízos distintos, não há que se falar em violação ao art. 267, § 4º, do CPC, cuja quaestio juris, se houver, desafia análise de mérito ainda a ser apreciada em outro órgão jurisdicional, impossibilitando-se sua discussão no presente recurso, sob pena de supressão de instância”.
Em conclusão, por ter o TJ/DF, ao analisar os fatos, assinalado que o
genitor vem cumprindo com suas obrigações paternas, demonstrando intensa
preocupação e cuidado com o bem estar da filha, não há porque restringir o
salutar contato da filha com o pai. Com redobrada atenção ao princípio do maior
interesse da criança, deve ser mantido o acórdão impugnado, que em nada violou
o art. 267, § 4º, do CPC.
Observe-se, como mera reflexão, sem que seja agregado mais um
fundamento para este julgamento, que, a aludida incompatibilidade entre as ações
ajuizadas pelo recorrido, de todo modo, acaso determinado o prosseguimento da
ação negatória de paternidade em que se formulou o pedido de desistência,
deveria subsidiar o Juiz daquele processo, que, sabidamente, deve estar atento,
para além da existência ou não de vícios de consentimento no ato do
reconhecimento espontâneo da paternidade, à presença de vínculo de afeto a unir
a criança ao pai que expõe sua dúvida perante o Judiciário. Ora, não há como
decidir pela procedência de uma negatória de paternidade quando presente a
relação de afeto, salutar e condicionante maior da existência da paternidade
socioafetiva.
III. Do dissídio jurisprudencial.
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No que concerne ao dissídio jurisprudencial, registre-se que não foi
demonstrada a similitude entre os julgados, o que, de qualquer forma, afasta a
apreciação do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0036703-7 REsp 1032875 / DF
Números Origem: 20070020054925 20070110059667 20070110107550 20070110288087
PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : E C RADVOGADO : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)RECORRIDO : J G DA S JADVOGADA : LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Família - Menor - Direito de Visita
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 28 de abril de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária
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