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Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com [email protected] [email protected] Este material foi elaborado e cedido pelo Professor Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor. (Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).

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Osvaldo Angelim

Consultoria & Treinamento

Rio de Janeiro – RJ

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Este material foi elaborado e cedido pelo Professor

Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados . É

expressamente proibida a reprodução total ou parcia l

desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prév ia

autorização do autor.

(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).

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CRC- RJ CONSELHO DE

CONTABILIDADE DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DEPARTAMENTO DE

DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL

www.crc.org.br

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CURSO

DESONERAÇÃO

DA

FOLHA DE PAGAMENTO

APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE

JULHO DE 2014

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CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR

� Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Univ ersidade

Cândido Mendes;

� Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e

Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Flumi nense;

� Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE

– Universidade Estadual de Pernambuco – Departament o de

Engenharia Elétrica;

� Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universid ade Gama

Filho;

� Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM;

� Especialista em Direito Tributário, com ênfase na l egislação do

Mercado de Energia Elétrica em toda cadeia de valor : Geração,

Transmissão, Distribuição e Comercialização;

� Ministra seminários, cursos e treinamento In Compan y na área

tributária e fiscal de tributos diretos e indiretos ;

� Ministra seminários, cursos e treinamento In Compan y sobre

temas Tributários do Setor Elétrico Brasileiro.

� Profissional com mais de 20 anos de prestação de se rviços de

consultoria de tributos diretos e indiretos.

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INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE

EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS

� Tributação sobre Energia Elétrica;

� Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia

Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico

Brasileiro;

� Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico

Brasileiro;

� Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributár ia do Setor

Elétrico Brasileiro;

� REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenv olvimento

da Infraestrutura

� Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Ene rgia

Elétrica e da Gestão de Tributos

INSTRUTOR DO IBRACON-RIO – INSTITUTO DOS AUDITORES

INDEPENDENTES DO BRASIL

� Tributação sobre Energia Elétrica;

� REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenv olvimento

da Infraestrutura.

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

1 – Legislação da Desoneração da Folha de Pagamento

1.1 – Constituição Federal de 1988

1.2 – Lei nº 8.212, de 1991- Contribuição Previdenc iária –

1.3 – Legislações sobre a Desoneração da Folha de P agamento

1.3.1 – Lei nº 12.546, de 2011

1.3.1.1 – Retenção do INSS de 2,0% Contratação de S erviços de Construção

Civil

1.3.2 – COFINS – Importação – Acréscimo de alíquota

1.3.1.2 – COFINS – Importação – Acréscimo de alíquo ta (vigência: 01/08/2013)

1.3.1.3 – REINTEGRA – Prorrogação do prazo

1.3.1.4 – IPI – Redução das alíquotas – Prorrogação de prazo

1.3.2 – Lei nº 12.844, de 2013

1.3.2.1 – RET – Regime Especial de Tributação – alt eração na alíquota

1.3.2.2 – PIS/COFINS – Concessões de geração, trans missão e distribuição de

energia elétrica – Alterações

1.3.3 – Lei nº 12.715/2012 – Relevantes alterações Tributárias e os principais

reflexos no setor produtivo –

1.3.4 – Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013

1.3.5 - Lei nº 12.794, de 2013

2 – Desoneração da Folha de Pagamento

3 – Obrigatoriedade da Desoneração da Folha de Paga mento

4 – Setores econômicos incluídos na desoneração da folha de pagamento e as

alíquotas

4.1 – Base de contribuição sobre a Receita Bruta

4.2 – Atividades beneficiadas pela desoneração que contribuirão com à

alíquota de 2%

4.2.1 – As empresas de Call Center, TI e TIC

4.2.2 – As empresas do Setor Hoteleiro

4.3 – Atividades beneficiadas pela desoneração que contribuirão com à

alíquota de 1%

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5 – Setores econômicos EXCLUÍDOS na Desoneração da Folha de Pagamento

6 – Pessoas Jurídicas – SIMPLES NACIONAL

7 – CONCLA – Comissão Nacional de Classificação

8 – Vigência da Contribuição Substitutiva

8.1 – As empresas do setor de construção civil, enq uadradas nos grupos 412,

432, 433 e 439 da CNAE 2.1

8.1.1 – Regras Para Empresas Do Setor De Construção Civil

8.1.2 – Regras Para Matrícula CEI – Cadastro Especí fico do INSS

8.2 – As empresas de construção de obras de infraes trutura, enquadradas nos

grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.1

8.3 – As empresas de Call Center, TI e TIC

8.3.1 – Aspectos relevantes a cerca da Receita Brut a

8.4 – Os demais setores da desoneração da folha de pagamento

8.4.1 – Setor Hoteleiro

8.4.2 – Transporte Rodoviário

8.4.3 – Demais Setores que fabricam

9 – Conceito de Cessão de Mão-de-Obra

10 – Conceito de Empreitada

10.1 – Diferença entre Cessão de Mão-de-Obra e Empr eitada

11 – Serviços Sujeitos à Retenção de 11% de INSS

12 – Cessão de Mão-de-Obra – Retenção do INSS de 3, 5%

12.1 – As empresas de Call Center, TI e TIC

12.2 – As empresas do Setor Hoteleiro

12.3 – Demais Setores

13 – A desoneração da folha atinge todas as contrib uições da folha de

pagamento?

14 – Qual alíquota sobre receita bruta que as pesso as jurídicas enquadradas

na desoneração devem pagar?

15 – A pessoa jurídica enquadrada que possui apenas parcela da sua receita

vinculada aos serviços e produtos o que deve fazer?

16 – O que muda no recolhimento da nova contribuiçã o devido ao

enquadramento da desoneração?

17 – Todas as importações terão acréscimos de COFIN S?

18 – Como a União fará a compensação para o Fundo d e Previdência Social?

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19 – Como ter certeza de que os impactos fiscais e econômicos esperados vão

ocorrer na prática?

20 – A desoneração da folha é de caráter compulsóri o ou facultativo?

21 – A mudança de base de contribuição é para todas as pessoas jurídicas?

22 – A contribuição previdenciária e a retenção do INSS

23 – Exercícios

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO –

1 – Legislação da Desoneração da Folha de Pagamento

1.1 – Constituição Federal de 1988

Art. 195. A seguridade social será financiada por t oda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recu rsos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Feder al e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econôm ica para os quais as

contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-

cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.1 2.2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hip ótese de substituição

gradual, total ou parcial, da contribuição incident e na forma do inciso I, a, pela

incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

1.2 – Lei nº 8.212, de 1991 – Contribuição Previden ciária –

A substituição das contribuições previstas na Lei n º 8.212/1991, art. 22, Incisos

I e III, são:

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A contribuição previdenciária a cargo da empresa, d estinada à Seguridade

Social, é de:

I – 20% (vinte por cento)

� sobre o total das remunerações pagas, devidas ou cr editadas a qualquer

título, durante o mês, aos segurados empregados e t rabalhadores

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retr ibuir o trabalho,

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeta s, os ganhos

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamen tos decorrentes de

reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo

tempo à disposição do empregador ou tomador de serv iços, nos termos

da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou ac ordo coletivo de

trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de

1999).

III – 20% (vinte por cento)

� sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título,

no decorer do mês, aos segurados contribuintes indi viduais que lhe

prestem serviços. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1 999).

1.3 – Legislações sobre a Desoneração da Folha de P agamento

1.3.1 – Lei nº 12.546, de 2011

Conforme a Lei nº 12.546, de 14/12/2011, Conversão da Medida Provisória nº

540, de 2011, com alterações posteriores.

Conforme os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, a contribuição previdenciária

sobre a receita substitui as seguintes contribuiçõe s previstas nos incisos I e III

do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:

� 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas o u creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empre gados e

trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e

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� 20% sobre o total das remunerações pagas ou credita das a qualquer

título, no decorrer do mês, aos segurados contribui ntes individuais que

lhe prestem serviços.

Assim, as demais contribuições incidentes sobre a f olha de pagamento

permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a cont ribuição dos próprios

empregados para o INSS.

Em resumo, se a empresa contratada for abrangida pela mudança, ela

continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados (FGTS) e as

outras contribuições sociais incidentes sobre a fol ha de pagamento (por

exemplo:

� INSS descontado do empregado;

� Seguro Acidente de Trabalho;

� Salário Educação, etc.

da mesma forma que hoje, apenas a parcela patronal do INSS de 20% deixará

de ser calculada sobre os salários e passará a ser calculada sobre a receita

bruta.

Importante destacar que todas as pessoas jurídicas enquadradas nos artigos

7º, 8º, 9º e anexo através do NCM com exceção das e nquadradas no SIMPLES

NACIONAL, aplicam-se as regras da desoneração da folha de pagamento.

Vale lembrar que determinadas empresas de vários setores terão a

contribuição previdenciária patronal previdenciária de 20% calculada sobre o

total da folha de pagamento de empregados, trabalha dores avulsos e

contribuintes individuais, substituídas pela aplicação das alíquotas de 1% ou

2%, conforme o caso, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor

da receita bruta, com as deduções permitidas.

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1.3.1.1 – Retenção do INSS de 2,0% Contratação de S erviços de

Construção Civil

A obrigação inserida no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 determina à retenção da

contribuição previdenciária para o INSS na alíquota de 2,0%, de empresas do

setor de construção civil, que prestarem serviços de construção civil,

enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.1; (Redação dada pela

Lei nº 12.844, de 2013)

Importante observar às alterações promovidas pela L ei 12.844/2013 que define

regras de inclusão e exclusão da desoneração para o setor de construção civil,

referente às obras matriculadas no Cadastro Específ ico do INSS – CEI.

As empresas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL não fo ram atingidas pela

nova legislação, devendo continuar a fazer seus rec olhimentos normalmente.

A mudança requer conhecimento da aplicação das medi das, pois serão

necessárias informações na DCTF, GFIP e na Declaraç ão EFD-Contribuições.

A Receita Federal do Brasil expediu vários Atos e I nstruções, orientando sobre

como fazer corretamente o recolhimento e as informa ções previstas na Lei nº

12.546/2011.

1.3.1.2 – COFINS – Importação – Acréscimo de alíquo ta (vigência:

01/08/2013)

A alíquota da COFINS – Importação, disposta na Lei Federal nº 10.865/2004,

fica acrescida de 1%, na hipótese de importação dos bens especificados no

Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

Outro ponto importante que cabe evidenciar, para as empresas que importam

os produtos “desonerados”, haverá aumento da COFINS -Importação a partir

de agosto/2013, que passa de 7,6% para 8,6%.

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Cabe destacar que as mudanças fazem parte do Plano Brasil Maior, conjunto

de várias mudanças onde o governo brasileiro preten de dinamizar e tornar

mais competitiva a economia brasileira e estimular as exportações. Alguns

setores já fizeram as contas e haverá aumento de su as contribuições,

principalmente as que pouco exportam e estão com se us parques industriais

mais robotizados, usando pouca mão de obra. Com ess as medidas o governo

também espera que as empresas contratem mais empreg ados formais,

evitando a terceirização.

O momento é de fazer análises e planejamento tribut ário. As empresas que se

sintam prejudicadas poderão entrar na justiça com p edido de liminar para

contribuir à Previdência Social da forma anterior. Mas em abril/2012 a Justiça

Federal negou pedido de liminar ao Sindicato das Em presas de

Processamento de Dados de São Paulo (Seprosp). No p edido, o Seprosp

alegou que 45 mil empresas do setor foram prejudica das com a nova lei, mas o

pedido não foi aceito, porque há previsão legal de que a contribuição

previdenciária pode ser cobrada sobre a receita bru ta.

1.3.1.3 – REINTEGRA – Prorrogação do prazo (efeitos desde

04.06.2013)

O REINTEGRA, instituído pela Lei Federal nº 12.546/ 2011, com o intuito de

reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes

nas suas cadeias de produção, teve sua aplicação pr orrogada às exportações

realizadas de 04.06.2013 até 31.12.2013. A Lei em c omento estabelece que não

serão computados na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS os

valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA.

1.3.1.4 – IPI – Redução das alíquotas – Prorrogação de

prazo (vigência: 19.07.2013)

Fica prorrogada para até 31/12/2017 o prazo para fr uição da redução das

alíquotas do IPI, pelas empresas fabricantes, no Pa ís, de produtos

classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (t ratores; veículos; chassis;

dentre outros).

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1.3.2 – Lei nº 12.844, de 2013

Em 19 de julho de 2013, foi publicada no DOU Extra a Lei Federal nº 12.844, em

conversão à MP nº 610/2013, para alterar dispositiv os da legislação tributária

federal.

Cabe mencionar que foram recepcionados dispositivos das MPs nºs 601, de

28/12/2012 (que teve seu prazo de vigência encerrad o no dia 03/06/2013) e

612/2013, que contemplam temas abaixo relacionados, dentre outros assuntos.

A desoneração da folha trata da substituição da con tribuição previdenciária

patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22,

incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991) para 2% (doi s por cento) ou 1% (um por

cento), conforme a atividade da empresa sobre a rec eita bruta terá vigência até

31 de dezembro de 2014, conforme dispõe a Lei n° 12 .456/2011, com as

alterações atuais.

A contribuição referente a desoneração da folha, ou seja, de 1% (um por cento)

ou 2% (dois por cento), conforme a atividade, é apl icada sobre o valor da

receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos.

Através da publicação da Lei n° 12.844/2013, alguma s atividades que tinham

sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da

Medida Provisória 601/2012 voltaram a serem enquadr adas novamente.

Neste contexto, volta a desoneração, para as ativid ades da construção,

comércio varejista, entre outros, como algumas ativ idades que foram

excluídas da desoneração.

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1.3.2.1 – RET – Regime Especial de Tributação – alt eração na

alíquota (efeitos: desde 04.06.2013)

O Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorp orações Imobiliárias

(RET), disposto na Lei nº 10.931/2004, teve sua alí quota alterada pela nova

Lei. Para cada incorporação submetida ao RET, a inc orporadora ficará sujeita

ao pagamento equivalente a 4% da receita mensal rec ebida, o qual

corresponderá ao pagamento mensal unificado do impo sto e

contribuições que especifica.

1.3.2.2 – PIS/COFINS – Concessões de geração, trans missão e

distribuição de energia elétrica – Alterações

Foram alteradas disposições da Lei Federal nº 12.78 3/2013, que trata das

concessões de geração, transmissão e distribuição d e energia elétrica, da

redução dos encargos setoriais, e da modicidade tar ifária. Nos termos da

referida Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas d o PIS e da COFINS incidentes

sobre as indenizações a serem pagas aos concessioná rios do setor devido à

prorrogação das concessões.

1.3.3 – Lei nº 12.715/2012 – Relevantes alterações Tributárias e os

principais reflexos no setor produtivo –

A Medida Provisória 563/2012 foi convertida na Lei 12.715, de 17/09/2012 e

regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.828, de 16/09/2012, dando

continuidade ao Programa Federal “Brasil Maior”.

Cabe destacar, de forma resumida, as principais alterações na legislação

tributária e previdenciária. São inovações e readequações das mais variadas,

consolidadas em um único texto legal.

A Lei 12.715/2012, tem como objetivo o estímulo à economia nacional, traz

novidades interessantes no aspecto tributário. Na primeira parte, cria, reedita

ou amplia programas de estímulo variados:

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1) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON

Visa captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer (gera

estímulos a doações e subvenções privadas, que pode m ser objeto de

dedução fiscal).

2) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

- PRONAS/PCD

Captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção

e a reabilitação da pessoa com deficiência (traz es tímulos a doações e

subvenções privadas, que podem ser objeto de deduçã o fiscal).

3) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA

Instituído pelo Regime Especial de Incentivo a Comp utadores para Uso

Educacional – REICOMP, para promover a inclusão digital nas escolas: permite

a venda de equipamentos com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP .

4) Regime Especial de Tributação do Programa Nacion al de Banda Larga para

Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-R edes,

Tem como objetivo a implantação, ampliação ou moder nização de redes de

telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga: permite a

venda de equipamentos com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP.

5) Regime especial de tributação aplicável à constr ução ou reforma de

estabelecimentos de educação infantil,

Permite, em tais serviços, a incidência única de 1% sobre a receita mensal, em

substituição ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.

6) Ampliação das vantagens do regime tributário para Incentivo à

Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.

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7) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e A densamento da Cadeia

Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO

Objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a

proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos

automóveis, caminhões, ônibus e autopeças: permite apurar crédito

presumido de IPI com gastos variados, tais como pes quisa e desenvolvimento

tecnológico.

Ainda, conforme a Lei nº 12.715/2012, também alarga as hipóteses de

desoneração da folha de pagamento, sempre com fundamento no art. 195, § 13

da Constituição Federal de 1988.

Algumas contribuições permanecem como:

� SAT – Seguro Acidente de Trabalho;

� RAT – Riscos Ambientais do Trabalho; e

� Os 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho.

Algumas pessoas jurídicas abrangidas já possuíam tratamento diferenciado

desde a Lei nº 11.774/2011. A diferença é que a benesse era restrita às

exportações e, desde o advento da Lei nº 12.546/2011, há a suspensão da

renúncia fiscal condicionada, substituída pela forma alternativa de incidência

sobre a receita bruta mensal, ao invés da folha de pagamento.

A Lei 12.715/2012 também compreende outras vantagens com alíquota de 1% a

diversas outras atividades, identificadas em quadro anexo à Lei, de acordo

com a codificação da tabela da TIPI.

Os principais segmentos são:

� indústrias do setor têxtil;

� alimentício; e

� eletrodoméstico, entre outros.

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Outros segmentos também são contemplados expressame nte:

� manutenção e reparação de aeronaves, motores, compo nentes e

equipamentos correlatos;

� transporte aéreo de carga;

� transporte aéreo de passageiros regular;

� transporte marítimo de carga na navegação de cabota gem;

� transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

� transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

� transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

� transporte por navegação interior de carga;

� transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

� navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

Todos os setores acima estão sujeitos à incidência de 1% sobre a receita

bruta.

Importante lembrar que as atividades mencionadas ac ima, a substituição

somente aplica-se apenas em relação aos produtos in dustrializados pela

empresa, ficando excluídas as empresas que se dediquem a ou tras atividades,

além das previstas.

1.3.4 – Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),

destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RG PS), devida pelas

empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.5 46, de 14 de dezembro de

2011.

Abrangência da Desoneração

Os critérios de enquadramento das atividades desone radas estão previstas na

Lei nº 12.546/2011. Dentre eles o parâmetro é a pro dução de determinado bem

ou o desenvolvimento de determinada atividade econô mica respectivamente.

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A produção de determinado bem abrangido pela desone ração deve estar de

acordo com seu NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul . A lógica é que o

produto com seu respectivo NCM e com o corresponden te faturamento e mão-

de-obra enquadra-se na incidência da desoneração. A ssim, os demais

produtos que não integram a desoneração aplica-se a regra geral prevista na

Lei nº 8.212/1991.

A legislação tributária que trata da desoneração co nsidera também à atividade

econômica.

Artigo 9º da Lei nº 12.546/2011

Art. 9 o Para fins do disposto nos arts. 7 o e 8o desta Lei:

§ 9o As empresas para as quais a substituição da contr ibuição previdenciária

sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver

vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão cons iderar apenas o CNAE

relativo a sua atividade principal, assim considera da aquela de maior receita

auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o dis posto no § 1 o. (Redação

dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras a tividades além das

previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribui ção obedecerá: (Redação

dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

Artigo 1º da IN RFB nº 1.426/2013

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empres as que desenvolvem as

atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os i tens listados no Anexo II

incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às

contribuições previdenciárias incidentes sobre a fo lha de pagamento,

previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 d a Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991, considerando-se os períodos e as alíquotas de finidos nos Anexos I e II, e

observado o disposto nesta Instrução Normativa.

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Artigo 8º da IN RFB nº 1.426/2013

Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso

de empresas que se dedicam a outras atividades, alé m das relacionadas no

Anexo I ou que produzam outros itens além dos lista dos no Anexo II, o cálculo

da CPRB será realizado observando-se:

I - em relação às receitas decorrentes das atividad es relacionadas no Anexo I e

da produção dos itens listados no Anexo II, ao prev isto no art. 1º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a a tividades não sujeitas à CPRB,

ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, r eduzindo-se o valor das

contribuições referidas nos incisos I e III do capu t do mencionado art. 22 ao

percentual resultante da razão entre a receita brut a de atividades não

relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens nã o listados no Anexo II e a

receita bruta total.

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exporta ções será computado no

cálculo da proporcionalidade a que se refere o inci so II do caput, tanto na

receita bruta de atividades não relacionadas no Ane xo I ou na produção de

itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.

§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em q ue auferirem apenas

receita relativa às atividades ou produção de itens :

I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, d everão recolher a CPRB sobre

a receita bruta total, não sendo aplicada a proporc ionalização de que trata o

inciso II do caput deste artigo.

II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão re colher as contribuições

previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 d a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a

totalidade da folha de pagamentos;

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§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de p roporcionalização de que

trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades

relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens lista dos no Anexo II, se a

receita bruta decorrente dessas atividades ou produ ção de itens for inferior a

95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta to tal.

§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a

receita bruta total auferida no mês.

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às a tividades relacionadas

no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a

recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei

nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem r eceita.

Artigo 17 da IN RFB nº 1.426/2013

Art. 17. As empresas para as quais a substituição d a contribuição

previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu

enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o C NAE principal.

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuad o pela atividade

econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades

constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida

ou esperada.

§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior,

que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando s e referir ao ano de início de

atividades da empresa.

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e

será utilizada no ano-calendário de início de ativi dades da empresa.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálc ulo da CPRB será a receita

bruta da empresa relativa a todas as suas atividade s, não lhes sendo aplicada

a regra de que trata o art. 8º.

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Proporcionalidade da Desoneração

Conforme a IN RFB nº 1.436/2013, as pessoas jurídic as, nos meses que

auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção dos itens listados,

respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolhe r a CPRB sobre a receita

bruta total, não sendo aplicada a proporcionalizaçã o.

Cabe destacar que, caso os itens não estejam relaci onados nos Anexos I e II,

as empresas deverão recolher as contribuições sobre a totalidade da folha de

pagamentos.

Vale lembrar que as pessoas jurídicas com várias at ividades econômicas ou

produção de bens variados, com ou sem desoneração, cabe a empresa

quantificar a proporcionalização nos termos do arti go 8º da IN RFB nº

1.436/2013.

Considerando a hipótese que a empresa tem metade de sua atividade

econômica (50% da receita total desonerada) enquadr ada no Anexo I e outra

metade não (50% da receita total de outra atividade que não é contemplada

pela desoneração). Assim, neste caso, metade da rec eita da atividade

desonerada pagará 1% ou 2% sobre a Receita Bruta co nforme o setor

contemplado. A outra metade incidirá a Contribuição Previdenciária Patronal

de 20% sobre a folha de pagamento desonerada.

Importante destacar que o artigo 17 da IN RFB nº 1. 436/2013, estabelece que o

enquadramento por CNAE implica vinculação com todo o faturamento da

empresa, sem qualquer proporcionalidade, mesmo que a empresa tenha outras

atividades secundárias.

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1.3.5 - Lei nº 12.794, de 2013

Altera a Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contri buição

previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite

depreciação de bens de capital para apuração do Imp osto de Renda; institui o

Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da

Indústria de Fertilizantes; altera a Lei n o 12.598, de 22 de março de 2012,

quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de

Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na

comercialização da laranja; reduz o Imposto de Rend a devido pelo prestador

autônomo de transporte de carga; altera as Leis n os 12.715, de 17 de setembro

de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e

9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras provi dências.

2 – Desoneração da Folha de Pagamento

Conforme o Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 20 12, com suas alterações

posteriores, a desoneração da folha de pagamento co nsiste na substituição da

contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por

uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento),

conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta .

Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º.

As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º conti nuam sujeitas ao

cumprimento das demais obrigações previstas na legi slação previdenciária.

As contribuições para o RAT – Riscos Ambientais do Trabalho e às outras

entidades/terceiros não se aplica a substituição, o u seja, estas contribuições

são devidas.

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Importante destacar que determinadas empresas de vários setores terão a

contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de

pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e co ntribuintes individuais,

substituídas pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, até

31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, exclu ídas

as vendas canceladas e os descontos incondicionais con cedidos.

Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014

Novas Regras – Alterações na Legislação Tributária Federal

A Medida Provisória nº 651/2014 foi publicada em 10 /07/2014, efetuou várias

alterações na legislação tributária principalmente no que se refere à

integralização de cotas, ao empréstimo de ações de emissão de companhias

abertas, ao REINTEGRA, à desoneração da folha de pa gamento e ao

parcelamento de dívidas tributárias.

Esta Medida Provisória torna permanente a desoneraç ão da folha de

pagamento para vários setores. A desoneração era vá lida até 31/12/2014, e vai

permitir redução de custos e, consequentemente, red ução no preço dos

produtos. Não foram incorporados novos setores.

Desoneração da folha de pagamento – Regras tornam-s e definitivas

A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento

para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 . Essas empresas não

estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patron al de 20% sobre a folha de

pagamento, e devem recolher em caráter de substitui ção a Contribuição

Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou 2%, de acordo o

caso.

As demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão

inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios emp regados para o

INSS.

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Em resumo, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará

recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições

sociais incidentes sobre a folha de pagamento:

� Seguro Acidente de Trabalho;

� Salário Educação, etc.

da mesma forma que hoje, apenas a parcela patronal do INSS deixará de ser

calculada sobre os salários e passará a ser calcula da sobre a receita bruta

com as deduções permitidas.

Objetivos da Desoneração

A desoneração da folha de pagamento é constituída d e duas medidas

complementares.

Primeira medida:

� o governo está eliminando a atual contribuição prev idenciária sobre a

folha e adotando uma nova contribuição previdenciár ia sobre a receita

bruta das empresas (descontando as receitas de expo rtação), em

consonância com o disposto nas diretrizes da Consti tuição Federal;

� amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos

custos e estimula as exportações;

Segunda medida:

� essa mudança de base da contribuição também contemp la uma redução

da carga tributária dos setores beneficiados, porqu e a alíquota sobre a

receita bruta foi fixada em um patamar de 1% e 2%;

� estimula a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a

contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de

pagamento;

� existe um grande número de empregados informais, as sim, o custo para

as empresas manterem seus trabalhadores formalizado s é alto em razão

dos encargos sociais que ultrapassam 100% sobre a f olha de

pagamento.

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3 – Obrigatoriedade da Desoneração da Folha de Paga mento

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a subs tituição previdenciária têm

caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas,

pelas legislações citadas acima.

Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º.

As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos

contribuintes que exerçam as atividades neles menci onadas.

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusi vamente às atividades

referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não a uferirem receita, não

recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da

Lei nº 8.212, de 1991 ″.

Solução de Consulta n° 91, de 20 de agosto de 2012 da Receita

Federal do Brasil (DOU de 22.08.2012):

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EX ERCEM

OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIM E

SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incide nte sobre a receita bruta

prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao

contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não

se apresentando como opcional…”.

Destaques:

� é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais

mencionadas acima;

� os recolhimentos dos valores referentes à Contribui ção Previdenciária

sobre a Receita Bruta – CPRB devem ser efetuados de forma

centralizada pelo estabelecimento matriz;

� as pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às atividades

desoneradas nos meses em que não auferirem receita não recolherão a

contribuição previdenciária patronal de 20%;

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� as contribuições recolhidas em DARF, referente à de soneração da folha

deverão ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições.

4 – Setores econômicos incluídos na Desoneração da Folha de

Pagamento e as alíquotas

Setores Alíquota

Têxtil 1,00 %

Confecções 1,00 %

Couro e calçados 1,00 %

Plásticos 1,00%

Material elétrico 1,00 %

Bens de Capital – Mecânico 1,00 %

Fabricação de Ônibus 1,00 %

Auto-peças 1,00 %

Fabricação de navios 1,00 %

Fabricação de Aviões 1,00 %

Móveis 1,00 %

TI e TIC 2,00 %

Hotéis 2,00 %

Call Center 2,00 %

Design Houses (chips) 2,00 %

Nota: Setores já contemplados na Lei nº 12.546, de 2011.

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Novos Setores Econômicos incluídos na Desoneração d a Folha de

Pagamento e as alíquotas

Setores Alíquota

Aves, suínos e derivados 1,00 %

Pescado 1,00 %

Pães e massas 1,00 %

Fármacos e medicamentos 1,00%

Equipamentos médicos e odontológicos 1,00 %

Bicicletas 1,00 %

Pneus e câmaras de ar 1,00 %

Papel e celulose 1,00 %

Vidros 1,00 %

Fogões, refrigeradores e lavadoras 1,00 %

Cerâmicas 1,00 %

Pedras e rochas ornamentais 1,00 %

Tintas e vernizes 1,00 %

Construção metálica 1,00 %

Equipamento ferroviário 1,00 %

Fabricação de ferramentas 1,00 %

Fabricação de forjados de aço 1,00 %

Parafusos, porcas e trefilados 1,00%

Brinquedos 1,00 %

Instrumentos óticos 1,00 %

Manutenção e reparação de aviões 1,00 %

Transporte aéreo 1,00 %

Transporte marítimo, fluvial e navegação apoio 1,00 %

Suporte técnico informática 2,00 %

Transporte rodoviário coletivo 2,00 %

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4.1 – Base de contribuição sobre a Receita Bruta

� a base de contribuição é apenas para as pessoas jur ídicas que se

enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabric am produtos

industriais listados, além daquelas já beneficiadas pela desoneração;

� a pessoa jurídica obrigatoriamente terá de pagar su a CPRB oriunda da

venda daqueles produtos e da receita de serviços.

4.2 – Atividades beneficiadas pela desoneração que contribuirão

com à alíquota de 2%

Até 31/12/2014, contribuirão sobre o valor da recei ta bruta, à alíquota de 2%,

em substituição às contribuições previstas nos inci sos I e III do art. 22 da Lei

nº 8.212, de 24/07/1991, excluídas as vendas cancel adas e os descontos

incondicionais concedidos as seguintes atividades l istadas pela desoneração:

4.2.1 – As empresas de Call Center, TI e TIC

Até 31/12/2014, incidirá sobre o valor da Receita B ruta, alíquota de 2% em

substituição a Contribuição Previdenciária Patronal , para as empresas que

prestam serviços de:

� Tecnologia da Informação (TI);

� Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

� Call center;

� Empresas que exercem atividades de concepção, desen volvimento ou

projeto de circuitos integrados (artigo 2° do Decre to n° 7.828/2012)

(Vigência: 01/08/2012 até 31/12/2014);

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Conforme o Decreto Federal nº 7.828/2012 considera-se serviços

exclusivamente de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia d a

Informação e Comunicação – TIC:

� análise e desenvolvimento de sistemas;

� programação;

� processamento de dados e congêneres;

� elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

� licenciamento ou cessão de direito de uso de progra mas de computação;

� assessoria e consultoria em informática;

� suporte técnico em informática, inclusive instalaçã o, configuração e

manutenção de programas de computação e bancos de d ados; e

� planejamento, confecção, manutenção e atualização d e páginas eletrônicas.

Nos termos da Lei, as empresas que prestam serviços de suporte técnico em

equipamentos de informática em geral passam a integ rar o conceito de

empresas que prestam serviços de tecnologia da info rmação – TI e de

tecnologia da informação e comunicação – TIC para f ins de redução das

alíquotas das contribuições de que tratam os inciso s I e III do caput do art. 22

da Lei no 8.212/1991.

Destaque:

Não se aplica a empresas que exercem as atividades de representante,

distribuidor ou revendedor de programas de computad or, cuja receita bruta

decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da Receita Bruta

Total.

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4.2.2 – As empresas do Setor Hoteleiro

� as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CN AE) 2.1

� as empresas de transporte rodoviário coletivo de pa ssageiros, com

itinerário fixo, municipal, intermunicipal em regiã o metropolitana,

intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas subclasses

4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas

(CNAE) 2.1

4.3 – Atividades beneficiadas pela desoneração que contribuirão

com à alíquota de 1%

Até 31/12/2014, contribuirão sobre o valor da recei ta bruta, à alíquota de 1%,

em substituição às contribuições previstas nos inci sos I e III do art. 22 da Lei

nº 8.212, de 24/07/1991, excluídas as vendas cancel adas e os descontos

incondicionais concedidos as seguintes atividades l istadas pela desoneração:

As empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovado pelo

Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referi dos na Lei 12.546/2011,

alterada pela Lei nº 12.715/2012, conforme abaixo:

I – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01. a 63.05, 6812.91.00,

9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62 (Vigência: 01/12/2011 até 31/12/2014);

II – 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a

64.06 (Vigência: 01/12/2011 até 31/12/2014);

III – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14 (Vigência: 01/04/2012 até 31/12/2014);

IV – 83.08.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00 (Vigência:

01/04/2012 até 31/12/2014);

V – 9506.62.00 (Vigência: 01/04/2012 até 31/12/2014);

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Destaques:

Aplicabilidade da alíquota de 1%

Até 31/12/2014, a contribuição sobre o valor da rec eita bruta, à alíquota de 1%,

para as empresas que fabricam os produtos classific ados na TIPI, aplica-se

apenas em relação aos produtos industrializados pel a empresa:

I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores , componentes e

equipamentos correlatos (Vigência: 01/01/2013 até 31/12/2014);

II – de transporte aéreo de carga (Vigência: 01/01/2013 até 31/12/2014);

III – de transporte aéreo de passageiro regular (Vigência: 01/01/2013 até

31/12/2014);

IV – de transporte marítimo de carga na navegação d e cabotagem (Vigência:

01/01/2013 até 31/12/2014);

V – de transporte marítimo de passageiros na navega ção de cabotagem

(Vigência: 01/01/2013 até 31/12/2014);

VI – de transporte marítimo de carga na navegação d e longo curso (Vigência:

01/01/2013 até 31/12/2014);

VII – de transporte marítimo de passageiros na nave gação de longo curso

(Vigência: 01/01/2013 até 31/12/2014);

VIII – de transporte por navegação interior de carg a (Vigência: 01/01/2013 até

31/12/2014);

IX – de transporte por navegação interior de passag eiros em linhas regulares

(Vigência: 01/01/2013 até 31/12/2014);

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portu ário (Vigência: 01/01/2013

até 31/12/2014).

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Inaplicabilidade da alíquota de 1%

Empresas que:

I – se dediquem a outras atividades, cuja receita b ruta decorrente dessas

outras atividades seja igual ou superior a 95% da r eceita bruta total;

II – fabricantes de automóveis, comerciais leves (c amionetas, picapes,

utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis c om motor para caminhões,

chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e

colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

5 – Setores econômicos EXCLUÍDOS na Desoneração da Folha de

Pagamento

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, inciso II, não aplica a

desoneração, conforme abaixo:

II – não se aplica o disposto no caput às empresas:

a) que se dediquem a atividades diversas das previs tas neste artigo, cuja

receita bruta delas decorrente seja igual ou superi or a noventa e cinco por

cento da receita bruta total; e

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes,

utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis co m motor para caminhões,

chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e

colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira es trangeira de países que

estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamen to, isenção tributária às

receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. ( Incluído pela Medida

Provisória n° 601, de 2012)”.

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Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, 3°, inciso II, en tre 1º de agosto de 2012 e 31 de

dezembro de 2014, não se aplica a desoneração, às e mpresas que exerçam as

atividades de representação, distribuição ou revend a de programas de

computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou

superior a 95% (noventa e cinco por cento) da recei ta bruta total.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012 da

Receita Federal do Brasil, referente a fabricantes de alguns

produtos que não se aplicam a desoneração:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES

DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadori as classificadas

nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 42 02.91.00 da NCM integram o

regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida

Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus

fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classi ficadas nos códigos

4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da

contribuição previdenciária substitutiva desde a ed ição da Medida Provisória

nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarã o a seus fabricantes

somente a partir da edição de decreto que regulamen te a matéria. As

mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4 202.19.00, 4202.22.10,

4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca in tegraram o regime da

contribuição previdenciária substitutiva e, portant o, as normas desse regime

não se aplicam a seus fabricantes”.

6 – Pessoas Jurídicas – SIMPLES NACIONAL

A legislação que trata sobre a DESONERAÇÃO, não men ciona a respeito das

empresas enquadras no SIMPLES NACIONAL, assim, o en tendimento era que a

Desoneração da Folha só se aplicaria as empresas no Lucro Presumido e

Lucro Real, porque, o SIMPLES NACIONAL é um sistema de tributação

diferenciado.

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Conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 d e maio de 2013, as

empresas dos anexos I e III não estão obrigadas à d esoneração da folha de

pagamento, somente as enquadradas no anexo IV, conf orme abaixo os itens 1

e 2:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTE S PELO

SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tribu tadas na forma dos

Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a

contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta

prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microem presas e empresas de

pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que re colhem com fundamento

no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que

a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição

substitutiva e sejam atendidos os limites e as cond ições impostos pela Lei nº

12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da So lução de Consulta

SRRF06/Disit nº 70/2012.

Destaque

Na hipótese da pessoa jurídica enquadrada no SIMPLE S NACIONAL preferir

recolher as contribuições do regime da desoneração da folha (regime

substitutivo), ela deverá solicitar sua exclusão do SIMPLES NACIONAL,

considerando que não é possível a utilização de reg ime misto da Lei

Complementar nº 123/2006 e as normas que regem a de soneração da folha de

pagamento.

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7 – CONCLA – Comissão Nacional de Classificação

CNAE 2.1 – Subclasses

Topo da Estrutura

Seção Divisões Descrição CNAE A 01.....03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E

AQÜICULTURA B 05.....09 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS C 10.....33 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO D 35.....35 ELETRICIDADE E GÁS E 36.....39 ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E

DESCONTAMINAÇÃO F 41.....43 CONSTRUÇÃO G 45.....47 COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS H 49....53 TRANSPÓRTE, ARMAZENAGEM E CORREIO I 55....56 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO J 58....63 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO K 64....66 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS L 68....69 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS M 69....75 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTIFICAS E TÉCNICAS N 77....82 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARE S O 84....84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL P 85....85 EDUCAÇÃO Q 86....88 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS R 90....93 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO S 94....96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS T 97....97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS U 99....99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

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8 – Vigência da Contribuição Substitutiva

As legislações citadas acima determinam que a incid ência sobre o valor da

Receita Bruta, em substituição às contribuições pre vistas nos incisos I e III do

artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, assim, a contribuição patronal de 20%,

incide conforme suas respectivas atividades abrangi das.

Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha,

atualmente será aplicada a alíquota de 1% ou 2% em substituição às

contribuições patronal de 20%.

De acordo com o Decreto n° 7.828, de 16/10/2012, co m alterações dadas pelo

Decreto n°7.877, de 27/12/2012, artigos 2°, §§ 1° a o 7°, segue os subitens

abaixo, empresas abrangidas pela desoneração.

8.1 – As empresas do setor de construção civil, enq uadradas nos

grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.1

A Lei nº 12.844, de 19/07/2013, inclui novamente na desoneração da folha de

pagamento, as empresas do setor de construção civil , referente os grupos 412,

432, 433 e 439 do CNAE 2.1, no entanto, essas empre sas poderão optar por

uma das formas de recolhimento da contribuição prev idenciária:

� 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/1991);

� 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011).

No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os

meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e som ente a partir de 1º de

novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a r etornar a regra da

desoneração da folha de pagamento.

Ressalta-se, também, que o recolhimento da contribu ição previdenciária

substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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Segue abaixo atividades no setor de construção civi l que retornaram a

desoneração da folha (artigo 13 da Lei n° 12.844/20 13, onde alterou o artigo 7°

da Lei n° 12.546, de 14/12/2011):

CNAE 2.1 – Subclasses

Grupo: 412 – Construção de Edifício

Seção F Construção Divisão 41 Construção de Edifícios Grupo 412 Construção de Edifícios Classe 4120-4 Construção de Edifícios Subclasse 4120-4/00 Construção de Edifícios

Vigência

Antecipação: de 04/06/2013 a 31/12/2014

Obrigação: de 01/11/2013 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

Grupo: 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instala ções em

Construções

Seção F Construção Divisão 43 Serviços Especializados para Construção Grupo 432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras

Instalações em Construções Classe 4321-5 Instalações Elétricas Subclasse 4321-5/00 Instalação e Manutenção Elétrica

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Vigência

Antecipação: de 04/06/2013 a 31/12/2014

Obrigação: de 01/11/2013 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

Grupo: 433 – Obras de Acabamento

Seção F Construção Divisão 43 Serviços Especializados para Construção Grupo 433 Obras de Acabamento Classe 4330-4 Obras de Acabamento Subclasse 4330-4/01 Impermeabilização em Obras de Engenharia Civil

Vigência

Antecipação: de 04/06/2013 a 31/12/2014

Obrigação: de 01/11/2013 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

Grupo: 439 – Outros Serviços Especializados para Co nstrução

Seção F Construção Divisão 43 Serviços Especializados para Construção Grupo 439 Outros Serviços Especializados para Construção Classe 4391-6 Obras de Fundações Subclasse 4391-6/00 Obras de Fundações

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Vigência

Antecipação: de 04/06/2013 a 31/12/2014

Obrigação: de 01/11/2013 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

8.1.1 – Regras Para Empresas Do Setor De Construção Civil

Conforme o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844, d e 19/07/2013, as empresas do

setor de construção civil, enquadradas nos grupos 4 12, 432, 433 e 439 da

CNAE 2.1, fazem parte da desoneração da folha.

As empresas do setor de construção civil poderão an tecipar para 4 de junho

de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma

irretratável mediante o recolhimento, até o prazo d e vencimento, da

contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013 .

8.1.2 – Regras Para Matrícula CEI – Cadastro Especí fico do INSS

Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específic o do INSS - CEI até o

dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribu ição previdenciária

deverá ocorrer na forma antiga (20% sobre a folha) conforme os incisos I

e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu

término;

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específic o do INSS - CEI no

período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o

recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma

atual, assim, no regime novo da desoneração da folh a (2% da receita

bruta), até o seu término;

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c) para as obras matriculadas no Cadastro Específic o do INSS - CEI no

período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º

mês subsequente ao da publicação desta Lei, podem o ptar pelo regime

novo, assim, o recolhimento da contribuição previde nciária poderá

ocorrer, de 2% na desoneração, como na forma antiga conforme os

incisos I e III do caput do art. 22 (20% sobre a fo lha) da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991;

d) para as obras matriculadas no Cadastro Específic o do INSS - CEI após o

1º dia do 4º mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei

nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição prev idenciária deverá

ocorrer na forma atual da desoneração da folha (2% da receita bruta), até

o seu término;

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a rec eita bruta, serão

excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as

receitas provenientes das obras cujo recolhimento d a contribuição tenha

ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do a rt. 22 da Lei no 8.212,

de 24 de julho de 1991.

Importante:

A opção a que se refere a alínea “c” acima, será ex ercida de forma irretratável

mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição

previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será

aplicada até o término da obra (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o

artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).

8.2 – As empresas de construção de obras de infraes trutura,

enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.1

As empresas de infraestrutura entram no regime da d esoneração da folha a

partir de 01/01/2014 até 31 de dezembro de 2014, aq uelas enquadradas nos

grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.1, contribuirã o sobre o valor da receita

bruta, excluídas as vendas canceladas e os desconto s incondicionais

concedidos, em substituição às contribuições previs tas à alíquota de 2% :

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Grupo: 421 – Construção de Rodovias, Ferrovias, Obr as Urbanas e Obras-de-

Arte Especiais

Seção F Construção Divisão 42 Obras de Infraestrutura Grupo 421 Construção de Rodovias, Ferrovias, Obras

Urbanas e Obras-de-Artes Especiais Classe 4211-1 Construção de Rodovias e Ferrovias Subclasse 4211-1/01 Construção de Rodovias e Ferrovias

Vigência

I – de 01/01/2014 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

Grupo: 422 – Obras de Infraestrutura para Energia E létrica, Telecomunicações,

Água, Esgoto e Transportes por Dutos

Seção F Construção Divisão 42 Obras de Infraestrutura Grupo 422 Obras de Infraestrutura para Energia Elétrica,

Telecomunicações, Água, Esgoto e Transportes por Dutos

Classe 4221-9 Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações

Subclasse 4221-9/01 Construção de Barragens e Represas para Geração de Energia Elétrica

Vigência

I – de 01/01/2014 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

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Grupo: 429 – Construção de Outras Obras de Infraest rutura

Seção F Construção Divisão 42 Obras de Infraestrutura Grupo 429 Construção de Outras Obras de Infraestrutura Classe 4291-0 Obras Portuárias, Marítimas e Fluviais Subclasse 4291-0/00 Obras Portuárias, Marítimas e Fluviais

Vigência

I – de 01/01/2014 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

Grupo: 431 – Demolição e Preparação do Terreno

Seção F Construção Divisão 43 Serviços Especializados para Construção Grupo 431 Demolição e Preparação do Terreno Classe 4311-8 Demolição e Preparação de Canteiros de Obras Subclasse 4311-8/01 Demolição de Edifícios e Outras Estruturas

Vigência

I – de 01/01/2014 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

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8.3 – As empresas de Call Center, TI e TIC

A partir de 01/12/2011 até 31/12/2014, , incidirá sobre o valor da Receita Bruta,

alíquota de 2% em substituição a Contribuição Previ denciária Patronal, para as

empresas que prestam serviços de:

� Tecnologia da Informação (TI);

� Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

� Call center;

� Empresas que exercem atividades de concepção, desen volvimento ou

projeto de circuitos integrados (artigo 2° do Decre to n° 7.828/2012)

(Vigência: 01/08/2012 até 31/12/2014);

Conforme o Decreto Federal nº 7.828/2012 considera-se serviços

exclusivamente de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia d a

Informação e Comunicação – TIC:

� análise e desenvolvimento de sistemas;

� programação;

� processamento de dados e congêneres;

� elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

� licenciamento ou cessão de direito de uso de progra mas de computação;

� assessoria e consultoria em informática;

� suporte técnico em informática, inclusive instalaçã o, configuração e

manutenção de programas de computação e bancos de d ados; e

� planejamento, confecção, manutenção e atualização d e páginas eletrônicas.

Nos termos da Lei, as empresas que prestam serviços de suporte técnico em

equipamentos de informática em geral passam a integ rar o conceito de

empresas que prestam serviços de tecnologia da info rmação – TI e de

tecnologia da informação e comunicação – TIC para f ins de redução das

alíquotas das contribuições de que tratam os inciso s I e III do caput do art. 22

da Lei no 8.212/1991.

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Destaque:

Não se aplica a empresas que exercem as atividades de representante,

distribuidor ou revendedor de programas de computad or, cuja receita bruta

decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da Receita Bruta

Total.

Cálculo da Conbtribuição

Conforme a Lei nº 12.546/2011, art. 7º, c/c o art. 9º, o cálculo da contribuição

será:

Art. 7 o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita

bruta, excluídas as vendas canceladas e os desconto s incondicionais

concedidos, em substituição às contribuições previs tas nos incisos I e III

do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 2% (dois por

cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e

vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destina da à Seguridade Social,

além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou

creditadas a qualquer título, durante o mês, aos se gurados empregados e

trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, des tinadas a retribuir o

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamen tos decorrentes de

reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo

à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença

normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III – vinte por cento sobre o total das remuneraçõe s pagas ou creditadas a

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais

que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 9 o Para fins do disposto nos arts. 7 o e 8o desta Lei: (Regulamento)

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II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação

dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº

12.844, de 2013) (Produção de efeito)

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de

que trata o art. 68 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , no valor

correspondente à estimativa de renúncia previdenciá ria decorrente da

desoneração, de forma a não afetar a apuração do re sultado financeiro do

Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V – com relação às contribuições de que tratam os a rts. 7 o e 8o, as empresas

continuam sujeitas ao cumprimento das demais obriga ções previstas na

legislação previdenciária.

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras ativi dades além das

previstas nos arts. 7 o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da

contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de

efeito e vigência

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à pa rcela da receita bruta

correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de

2012) Produção de efeito e vigência

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se

o valor da contribuição dos incisos I e III do capu t do referido artigo ao

percentual resultante da razão entre a receita brut a de atividades não

relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7 o e o § 3o do art. 8 o ou

à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8 o e a receita bruta

total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)

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§ 5o O disposto no § 1 o aplica-se às empresas que se dediquem a outras

atividades, além das previstas nos arts. 7 o e 8o, somente se a receita bruta

decorrente de outras atividades for superior a 5% ( cinco por cento) da receita

bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5 o, a contribuição a que se refere

o caput dos arts. 7 o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferid a no

mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, p odem ser excluídos da

receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e

vigência

I - as vendas canceladas e os descontos incondicion ais concedidos; (Incluído

pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - I PI, se incluído na receita

bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulaç ão de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor do s bens ou prestador

dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715,

de 2012) Produção de efeito e vigência

Grupo: 620 – Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação

Seção J Informação e Comunicação Divisão 62 Atividades dos Serviços de Tecnologia da

Informação Grupo 620 Atividades dos Serviços de Tecnologia da

Informação Classe 6201-5 Desenvolvimento de Programas de Computador

sob Encomenda Subclasse 6201-5/00 Desenvolvimento de Programas de Computador

sob Encomenda

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Grupo: 631 – Tratamento de Dados, Hospedagem na Int ernet e Outras

Atividades Relacionadas

Seção J Informação e Comunicação Divisão 63 Atividades de Prestação de Serviços de

Informação Grupo 631 Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet e

Outras Atividades Relacionadas Classe 6311-9 Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de

Aplicação e Serviços de Hospedagem na Internet Subclasse 6311-9/00 Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de

Aplicação e Serviços de Hospedagem na Internet

Grupo: 822 – Atividades de Teleatendimento

Seção N Atividades Administrativas e Serviços Complementares

Divisão 82 Serviços de Escritório, de Apoio Administrativo e Outros Serviços prestados principalmente às empresas

Grupo 822 Atividades de Teleatendimento Classe 8220-2 Atividades de Teleatendimento Subclasse 8220-2/00 Atividades de Teleatendimento

Vigência

I – de 01/08/2012 a 31/12/2014

Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – par a as empresas que prestam

serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecno logia da Informação e

Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvol vimento ou projeto de

circuitos integrados.

8.3.1 – Aspectos relevantes a cerca da Receita Brut a

A data de recolhimento das contribuições será de at é o dia 20 do mês

subsequente ao da competência.

As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das d emais obrigações

previstas na legislação previdenciária.

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Vale lembrar que empresas que se dedicam a outras a tividades o cálculo da

contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput dos arts. 7º e 8º da Lei n º 12.546/2011, quanto à

parcela da receita bruta correspondente às atividad es neles referidas;

II – ao disposto nos art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 /07/1991, reduzindo-se o valor

da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita

bruta de atividades não relacionadas aos serviços d e que trata o caput do art.

7º ou a fabricação dos produtos de que trata o capu t do art. 8º e a receita bruta

total apuradas no mês.

Cabe destacar que se uma empresa produzir tipos dif erentes de produtos ou

prestar diferentes tipos de serviços sendo apenas a lguns deles elencados na

Lei, assim, ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os

serviços/produtos enquadrados e não enquadrados na Lei e recolher a

contribuição previdenciária em duas guias: uma parc ela sobre a receita bruta e

outra parcela sobre a folha de pagamento.

Exemplo:

Premissas

Atividade da Empresa: Consultoria em Tecnologia da Informação

Receita Bruta da Atividade de TI 400.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade 370.000,00

Receita de Exportação 0,00

Total da Receita Bruta 770.000,00

Folha de Pagamento 150.000,00

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Emissão de Nota Fiscal:

Receita Bruta da Atividade de TI = R$ 400.000,00

� emite nota fiscal de suporte técnico em equipamento s de

processamento de dados; e

Receita Bruta de Outra Atividade = R$ 370.000,00

� emite nota fiscal de venda de equipamentos de proce ssamento de

dados.

Pergunta: Como será o recolhimento do INSS e qual o código do DARF?

Grupo: 620 – Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação

Seção J Informação e Comunicação Divisão 62 Atividades dos Serviços de Tecnologia da

Informação Grupo 620 Atividades dos Serviços de Tecnologia da

Informação Classe 6204-0 Consultoria em Tecnologia da Informação Subclasse 6204-0/00 Consultoria em Tecnologia da Informação

Cálculo do INSS/DARF

Receita Bruta da Atividade de TI 400.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade 370.000,00

Receita de Exportação 0,00

Total da Receita Bruta 770.000,00

Folha de Pagamento 150.000,00

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Solução:

Os cálculos deverão ser realizados da seguinte form a:

Receita Bruta da Atividade de TI 400.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade 370.000,00

Receita de Exportação 0,00

Total da Receita Bruta 770.000,00

Folha de Pagamento 150.000,00

Total da Receita Bruta 770.000,00

(-) Receita de Exportação 0,00

(=) Receita Bruta Ajustada 770.000,00

(=) Base de cálculo das contribuições 770.000,00

(-) Receita Bruta de outras atividades 370.000,00

(=) Receita Bruta relacionada com a atividade TI 400.000,00

Valor da Base de Cálculo da CPP a cargo da empresa 150.000,00

(x) Alíquota Patronal de 20% INSS sobre a Folha de 150.000,00 30.000,00

Cálculo do Fator de Redução: Percentual resultante da razão

entre a Receita Bruta da Atividade não Abrangida e a Receita

Bruta Total

Receita Bruta de outras atividades 370.000,00

Receita Bruta Ajustada 770.000,00

Fator de redução = 370.000,00/770.000,00 = 0,48 ou 48% 48%

Valor da CPP a ser recolhida em GPS:

Redução do INSS sobre a Folha = 30.000,00 x 0,48 = 14.400,00

INSS sobre a Receita Bruta relacionada com a ativid ade de TI 400.000,00

(x) Alíquota Substitutiva: 2,0% x 400.000,00 8.000, 00

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Contribuição Patronal Previdenciária – CPP a cargo da empresa

Neste exemplo, a empresa:

� recolherá R$ 8.000,00 em DARF através do Código 298 5, correspondente

a alíquota substitutiva de 2%;

� recolherá também R$ 14.400,00 correspondente aos 20 % patronais em

GPS através do Código 2991, juntamente com o RAT, T erceiros e o INSS

descontado dos empregados.

Destaque:

Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 14.400,0 0.

Desta forma, será lançado no campo “Compensação” o valor de R$ 15.600,00

(R$ 30.000,00 – R$ 14.400,00) referente à diferença de INSS do percentual

resultante da razão entre a Receita Bruta da Ativid ade Não Abrangida e a

Receita Bruta Total.

Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades em que se

aplica a desoneração, as pessoas jurídicas deverão recolher a contribuição

previdenciária patronal de 20% sobre a totalidade d a folha de pagamento, não

sendo aplicada a proporcionalização.

A proporcionalização aplica-se as pessoas jurídicas que se dediquem a outras

atividades, além das desoneradas, somente se a rece ita bruta decorrente

dessas outras atividades for superior a 5% da receita brut a total.

Não ultrapassado o limite de 5%, as contribuições, serão calculadas sobre a

receita bruta total auferida no mês.

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Aumento de Arrecadação de Tributo na Receita do INS S

FONTE: SITE CRC-RJ – 29/07/2014

Cresce peso de tributo sobre faturamento na receita do INSS

As contribuições sobre o faturamento estão ganhando participação como

fonte da arrecadação previdenciária, em detrimento da folha salarial, segundo

levantamento dos economistas José Roberto Afonso e Vilma Pinto, do

Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getuli o Vargas (Ibre - FGV). Essa

tendência, que passou a ganhar força com a institui ção do Simples, se

acentuou nos últimos meses com a desoneração da fol ha de pagamentos, que

alterou a base da contribuição previdenciária de 56 setores, que passou de

20% sobre a folha para alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento.

De acordo com o balancete mensal da União publicado pelo Tesouro Nacional,

a contribuição patronal com base na receita bruta r epresentou, entre janeiro e

junho deste ano, 24,9% da receita total da Previdên cia, aumento de 2,4 pontos

percentuais em relação ao ano passado. Já a contrib uição do empregador

sobre a folha dos assalariados caiu de 40,8% nos se is primeiros meses de

2013 para 38,9% em igual período deste ano, enquant o a dos próprios

empregados caiu menos, de 22,6% para 22,2%.

A mudança é mais visível se for considerado um perí odo mais longo. Em 2004,

por exemplo, a arrecadação com base na receita era de apenas 10,8% do total,

enquanto as contribuições sobre folha eram de 45,7% . Para Afonso, esses

dados acendem uma luz amarela, porque tornam a Prev idência Social, que já

tem dificuldade para fechar contas, mais exposta às flutuações do ciclo

econômico.

A "substituição" da folha salarial pela receita bru ta, afirma Afonso, começou

com a Constituição de 1988, que previu que os produ tores rurais

contribuíssem para aposentadorias com um percentual sobre as vendas. A

criação do regime simplificado para as microempresa s, o Simples, também

alterou a base de contribuição de parte significati va dos empregadores do

país, que passaram a recolher impostos com base no faturamento.

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A desoneração da folha de pagamentos a partir de 20 12 contribuiu para

acentuar essa tendência, que vai na contramão do qu e ocorre no restante do

mundo. "Na prática, a contribuição previdenciária n o Brasil virou uma espécie

de minissistema tributário", diz Afonso. Em vez de incidir basicamente sobre

salários, como na maioria dos países, aqui há contr ibuições sobre

faturamento, sobre a prestação de serviços, sobre c omissão de cargos

públicos e até sobre espetáculos esportivos, afirma o economista.

Apenas os contribuintes contemplados pela desoneraç ão da folha, por

exemplo, já respondem por 5,9% da arrecadação previ denciária. Como a

desoneração tem sido ampliada e apenas em fevereiro deste ano todos os 56

ramos de atividade alteraram a base de recolhimento , é possível que essa

tendência fique ainda mais evidente à medida que se ja possível anualizar os

resultados, afirma Afonso. "Esse é um dos aspectos do incentivo tributário

que são pouco comentados", afirma.

A alteração no padrão de financiamento do regime ge ral da Previdência, diz o

economista, é preocupante, porque o torna mais vuln erável às oscilações no

nível de atividade do país, que nos anos mais recen tes tem surpreendido para

baixo, sem perspectivas de retomada mais robusta no curto prazo. Já o nível

de emprego tem mantido comportamento bem mais estáv el, ao menos no

período recente, mesmo com a desaceleração das vend as e da produção,

evidência de que as empresas têm procurado retardar ou minimizar demissões

de trabalhadores.

"A estratégia brasileira de trocar salário por fatu ramento pode ter sido um mau

negócio para o futuro imediato das contas previdenc iárias e das públicas em

geral", afirmam os pesquisadores em texto para disc ussão.

Em momentos de baixa expansão do PIB ou de recessão , por exemplo, o

tamanho da renúncia equivalente à desoneração da fo lha de pagamentos tende

a aumentar, já que a base de tributação, o faturame nto, perderia força.

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No longo prazo, Afonso avalia que essa mudança de c omposição exige

discussão mais profunda em relação ao equilíbrio da s contas da Previdência,

porque nos últimos anos a arrecadação foi favorecid a por um importante

processo de formalização da mão de obra, que não de ve se repetir tão cedo.

"O ideal seria traçar novos cenários e até mesmo po líticas para o setor", dizem

os autores do levantamento.

Fonte: Valor Econômico / 28.07

8.4 – Os demais setores da desoneração da folha

8.4.1 – Setor Hoteleiro

Grupo: 551 – Hotéis e Similares

Seção I Alojamento e Alimentação Divisão 55 Alojamento Grupo 551 Hotéis e Similares Classe 5510-8 Hotéis e Similares Subclasse 5510-8/01 Hotéis

Vigência: 01/08/2012 a 31/12/2014

A partir de 01/08/12 até 31/12/14, será calculada a alíquota de 2% em

substituição às contribuições patronal de 20% as co ntribuições das empresas

(Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°).

Aplica-se o disposto acima às empresas do setor hot eleiro enquadradas na

subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -

CNAE 2.1.

Esta subclasse compreende:

As atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou n ão com o serviço de

alimentação.

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Esta subclasse não compreende

A venda de títulos, com direito a uso por tempo det erminado de hotéis – time

sharing , nem apart-hotéis ou motéis.

8.4.2 – Transporte Rodoviário

Segue abaixo atividades no setor de transporte que retornaram a desoneração

da folha (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alt erou o artigo 7° da Lei n°

12.546, de 14/12/2011):

Grupo: 491 – Transporte Ferroviário e Metroferroviá rio

Seção H Transporte, Armazenagem e Correio Divisão 49 Transporte Terrestre Grupo 491 Transporte Ferroviário e Metroferroviário Classe 4912-4 Transporte Metroferroviário de Passageiros Subclasse 4912-4/01 Transporte Ferroviário de Passageiros

Intermunicipal e Interestadual

Vigência: de 01/01/2014 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva, a partir de

01/01/2014 até 31/12/2014, será calculada a alíquot a de 2% sobre o valor da

receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, em substituição à contribuição patronal de 20%.

Grupo: 491 – Transporte Ferroviário e Metroferroviá rio

Seção H Transporte, Armazenagem e Correio Divisão 49 Transporte Terrestre Grupo 491 Transporte Ferroviário e Metroferroviário Classe 4912-4 Transporte Metroferroviário de Passageiros Subclasse 4912-4/02 Transporte Ferroviário de Passageiros Municipal e

em região Metropolitana

Vigência: de 01/01/2014 a 31/12/2014

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O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva, a partir de

01/01/2014 até 31/12/2014, será calculada a alíquot a de 2% sobre o valor da

receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, em substituição à contribuição patronal de 20%.

Grupo: 491 – Transporte Ferroviário e Metroferroviá rio

Seção H Transporte, Armazenagem e Correio Divisão 49 Transporte Terrestre Grupo 491 Transporte Ferroviário e Metroferroviário Classe 4912-4 Transporte Metroferroviário de Passageiros Subclasse 4912-4/03 Transporte Metroviário

Vigência: de 01/01/2014 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva, a partir de

01/01/2014 até 31/12/2014, será calculada a alíquot a de 2% sobre o valor da

receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, em substituição à contribuição patronal de 20%.

Grupo: 492 – Transporte Rodoviário de Passageiros

Seção H Transporte, Armazenagem e Correio Divisão 49 Transporte Terrestre Grupo 492 Transporte Rodoviário de Passageiros Classe 4921-3 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros,

com Itinerário Fixo, Municipal e em Região Metropolitana

Subclasse 4921-3/01 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com Itinerário Fixo, Municipal

Vigência: de 01/01/2013 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva, a partir de

01/01/2013 até 31/12/2014, será calculada a alíquot a de 2% sobre o valor da

receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, em substituição à contribuição patronal de 20%.

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Grupo: 492 – Transporte Rodoviário de Passageiros

Seção H Transporte, Armazenagem e Correio Divisão 49 Transporte Terrestre Grupo 492 Transporte Rodoviário de Passageiros Classe 4922-1 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros,

com Itinerário Fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional

Subclasse 4922-1/01 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com Itinerário Fixo, Intermunicipal, exceto em Região Metropolitana

Vigência: de 01/01/2013 a 31/12/2014

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva, a partir de

01/01/2013 até 31/12/2014, será calculada a alíquot a de 2% sobre o valor da

receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, em substituição à contribuição patronal de 20%.

8.4.3 – Demais Setores que fabricam:

Vigência: Permanente

O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva, a partir de

01/01/2013 até 31/12/2014, será calculada a alíquot a de 1% sobre o valor da

receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, em substituição à contribuição patronal de 20%.

Conforme art. 8º da Lei nº 12.844/2013

Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o va lor da receita bruta,

excluídas as vendas canceladas e os descontos incon dicionais concedidos, à

alíquota de 1% (um por cento), em substituição às c ontribuições previstas nos

incisos I e III do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que

fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovad a pelo Decreto n o 7.660, de

23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no An exo I.

XI – de manutenção e reparação de embarcações

XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei

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XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de

contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1

da CNAE 2.1

XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadrad as na classe 4930-2 da

CNAE 2.1

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadrad as na classe 4911-6 da

CNAE 2.1; e

XVI – jornalístico e de radiodifusão sonora e de so ns e imagens de que trata a

Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,

5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.1, a partir de

01.01.2014.

I – de 01/08/2012 a 31/12/2014

Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – par a as empresas que

fabricam:

� fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuár io e seus acessórios,

peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revesti mentos para pisos,

chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e a parelhos, válvulas

redutoras de pressão, dentre outros, conforme class ificação na Tabela

de Incidência do Imposto sobre Produtos Industriali zados (TIPI), dentre

outros.

II – de 01/01/2013 a 31/12/2014

Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – par a as empresas que:

� prestam serviços de manutenção e reparação de aeron aves, de

transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação),

de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário ;

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III – de 01/01/2013 a 31/12/2014

Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – par a as empresas que

fabricam:

� brinquedos, mármores, cerâmicas, pedras, animais vi vos e miudezas,

glândulas e outras substâncias de origem animal uti lizadas na

preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas;

produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de

pescados, impróprios para alimentação humana; sangu e humano,

sangue animal preparado para usos terapêuticos, pro filáticos ou de

diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classi ficação na Tabela

de Incidência do Imposto sobre Produtos Industriali zados (TIPI), dentre

outros.

9 – Conceito de Cessão de Mão-de-Obra

De acordo com o art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de

13/11/09

Art. 115. Cessão de mão-de-obra

É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou

nas de terceiros, de trabalhadores que realizem ser viços contínuos,

relacionados ou não com sua atividade fim, quaisque r que sejam a natureza e

a forma de contratação, inclusive por meio de traba lho temporário na forma da

Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de Terceiros

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicada s pela empresa

contratante, que não sejam as suas próprias e que n ão pertençam à empresa

prestadora dos serviços.

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Serviços contínuos

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente

da contratante, que se repetem periódica ou sistema ticamente, ligados ou não

a sua atividade fim, ainda que sua execução seja re alizada de forma

intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contrata nte, entende-se a cessão

do trabalhador, em caráter não eventual, respeitado s os limites do contrato.

10 – Conceito de Empreitada

De acordo com o art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971, de

13/11/09

Art. 116. Empreitada

É a execução, contratualmente estabelecida, de tare fa, de obra ou de serviço,

por preço ajustado, com ou sem fornecimento de mate rial ou uso de

equipamentos, que podem ou não ser utilizados, real izada nas dependências

da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo

como objeto um resultado pretendido.

10.1– Diferença entre Cessão de Mão-de-Obra e Empre itada

Cessão de Mão-de-Obra

É a colocação à disposição da empresa contratante, de Segurados da

Previdência a disposição do Tomador do Serviço.

O objeto do contrato é a contratação do Segurado da Previdência.

Empreitada

É a execução, contratual estabelecida, de tarefa, d e obra ou de serviço, por

preço ajustado.

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O objeto do contrato é um resultado pretendido.

11 – Serviços Sujeitos à Retenção de 11% de INSS

Cessão de Mão-de-Obras

A contratante deve reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou do Recibo de

prestação de Serviços de:

De acordo com o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratad os mediante cessão de mão-

de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se const ituam em varrição,

lavagem, enceramento ou em outros serviços destinad os a manter a higiene, o

asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovia s, monumentos,

edificações, instalações, dependências, logradouros , vias públicas, pátios ou

de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança, que tenham por finali dade a garantia da

integridade física de pessoas ou a preservação de b ens patrimoniais;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o

acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao

subsolo ou obras complementares que se integrem a e sse conjunto, tais como

a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de

instrumentos de recreação, de urbanização ou de sin alização de rodovias ou

de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatame nto, lenhamento, aração

ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de c ercas, irrigação,

adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,

limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, c astração, marcação,

ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou

vegetal;

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V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado

por operação de teclados ou de similares;

VI – preparação de dados para processamento, execut ados com vistas a

viabilizar ou a facilitar o processamento de inform ações, tais como o

escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados po r meio de monitoramento

eletrônico não estão sujeitos à retenção.

De acordo com o art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratad os mediante cessão de mão-

de-obra, observado o disposto no art. 149, os servi ços de:

I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação

das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los

em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produ tos ou de mercadorias

visando à preservação ou à conservação de suas cara cterísticas para

transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços e nvolvidos no processo

de colocação ordenada dos produtos quando do seu ar mazenamento ou

transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração,

dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quais quer valores devidos à

empresa contratante, ainda que executados periodica mente;

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V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, qu e envolvam a busca, o

transporte, a separação, o tratamento ou a transfor mação de materiais

inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados

com a utilização de equipamentos tipo contêineres o u caçambas

estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou

de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento a o hóspede em hotel,

pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do

gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que t enham como objetivo a

interrupção ou a conexão do fornecimento de água, d e esgoto, de energia

elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados,

ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de

periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos,

mesmo que distribuídos no mesmo período a vários co ntratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços

envolvidos na transmissão de conhecimentos para a i nstrução ou para a

capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer

chegar ao destinatário documentos diversos tais com o, conta de água, conta

de energia elétrica, conta de telefone, boleto de c obrança, cartão de crédito,

mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de

equipamentos destinados a aferir o consumo ou a uti lização de determinado

produto ou serviço;

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XIII - leitura de medidores, aqueles executados, pe riodicamente, para a coleta

das informações aferidas por esses equipamentos, ta is como a velocidade

(radar), o consumo de água, de gás ou de energia el étrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando

indispensáveis ao seu funcionamento regular e perma nente e desde que

mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição

predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um

dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa

funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de ve ículos relacionados com

a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo ser viços do tipo manobra

de veículo, operação de guindaste, painel eletroele trônico, trator, colheitadeira,

moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transp orte, que envolvam a

manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelham ento de terminal de

passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovi a, de via pública, e que

envolvam serviços prestados diretamente aos usuário s;

XVIII - operação de transporte de passageiros, incl usive nos casos de

concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocam ento de pessoas por

meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizado s com vistas ao

ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas e m locais de acesso

público ou à distribuição de encomendas ou de docum entos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionado s ao recebimento, à

contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejame nto de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar

em evidência as qualidades de produtos ou a realiza ção de shows, de feiras,

de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

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XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de

rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da áre a da saúde e direcionados

ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar , recuperar, manter ou

melhorar o estado físico, mental ou emocional desse s pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou

de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

12 – Cessão de Mão-de-Obra – Retenção do INSS de 3, 5%

12.1 – As empresas de Call Center, TI e TIC

Regra Geral

A alíquota para retenção do INSS é de 11%, mas cabe a ressalva para os casos

de desoneração da folha de pagamento, com o advento da Lei nº 12.715, de 17

de setembro de 2012, precisamente no § 6º do artigo 7º onde as empresas

tomadoras de serviços de TI e TIC, inclusive Call C enter e Design House,

hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passa geiros, executados com

cessão de mão de obra, deverão reter a título de co ntribuição ao INSS sob a

alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal de s erviços, da fatura ou do

recibo de prestação de serviço e recolher o valor r etido, em nome da empresa

prestadora.

A obrigação inserida pela Lei nº 12.546/2011 e alterada pela Lei nº 12.715/2012,

quanto à retenção da contribuição previdenciária pa ra o INSS na alíquota de

3,5%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de pr estação de serviços para

contratação, mediante cessão de mão de obra, de empresas que prestarem,

exclusivamente, serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnolo gia da

Informação e Comunicação – TIC, empresas que prestam serviços de Call

Center e àquelas que exercem atividades de concepçã o, desenvolvimento ou

projeto de circuitos integrados.

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Importante registrar que a obrigação de RETER a alíquota de 3,5% sobre o

valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação d e serviços de TI e TIC existe

desde 01/08/2012 e terá fim em 31/12/2014 conforme o § 3º do artigo 2º do

Decreto Federal nº 7.828/2012.

A Lei nº 9.711/1998, com vigência a partir de fever eiro de 1999, determinou a

obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de

serviço, desde que observadas algumas regras.

Com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi implantada a retenção

previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quan do

prestados mediante cessão de mão de obra.

O recolhimento é feito através de DARF e o pagament o é no dia 20 do mês

seguinte, antecipando em caso de não ser dia útil.

Com base no exposto acima, toda vez que ocorrer con tratação de empresas

para a execução dos serviços referidos acima, media nte cessão de mão-de-

obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do va lor bruto da Nota Fiscal ou

Fatura de Prestação de Serviços.

Cabe destacar que as empresas continuam obrigadas a pagar as demais

contribuições, para outras entidades (SESI, SENAI, SENAC, etc) e a

contribuição patronal previdenciária de 15% em caso de contratação de

cooperativas de trabalho.

12.2 – Setor Hoteleiro

Com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi implantada a retenção

previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quan do

prestados mediante cessão de mão de obra.

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços, mediante

cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor

bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serv iços:

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� empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CN AE) 2.1

� empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 4921-3 e 4 922-1 da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CN AE) 2.1

12.3 – Demais Setores

Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes se rviços, quando prestados

mediante cessão de mão de obra:

� manutenção e reparação de aeronaves, motores, compo nentes e

equipamentos correlatos;

� transporte aéreo de carga e de passageiros regular;

� transporte marítimo de carga e passageiros na naveg ação de

cabotagem;

� transporte marítimo de carga e passageiros na naveg ação de longo

curso;

� navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

� manutenção e reparação de embarcações;

� operações de carga, descarga e armazenagem de contê ineres em portos

organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231- 1 da CNAE 2.1;

� transporte rodoviário de cargas, enquadradas na cla sse 4930-2 da CNAE

2.1;

� de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da

CNAE 2.1; e

� jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a

Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,

5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

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13 – Seguridade Social – Retenções do INSS –

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, vigente d esde fevereiro de 1999,

introduziu a obrigatoriedade da retenção em nota fi scal de serviços para

recolhimento de contribuição a Previdência Social d ificultando a sonegação

pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada, de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal,

fatura ou recibo emitido pelo prestador CONTRATADA.

O conceito de retenção se assemelha ao de substitui ção tributária. A

legislação previdenciária disciplina a forma de ant ecipação na fonte, retendo-

se a contribuição previdenciária do INSS na nota fi scal de serviços de 11% do

valor bruto, em geral atribuído aos custos na cessã o de mão-de-obra.

De acordo com o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de j ulho de 1991:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executad os mediante cessão de

mão de obra, inclusive em regime de trabalho tempor ário, deverá reter 11%

(onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou f atura de prestação de

serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a

importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subs equente ao da emissão da

respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não

houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 o do art.

33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado

na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por

qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do

recolhimento das contribuições destinadas à Segurid ade Social devidas sobre

a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941,

de 2009)

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral n a forma do parágrafo

anterior, o saldo remanescente será objeto de resti tuição. (Redação dada pela

Lei nº 9.711, de 1998).

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§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a

colocação à disposição do contratante, em suas depe ndências ou nas de

terceiros, de segurados que realizem serviços contí nuos, relacionados ou não

com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de

contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo ant erior, além de outros

estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços : (Redação dada pela Lei

nº 9.711, de 1998).

I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n o 6.019, de 3 de

janeiro de 1974 . (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas

para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizad os na forma do caput

deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam o s arts. 278 e 279 da Lei n o

6.404, de 15 de dezembro de 1976 , aplica-se o disposto em todo este artigo,

observada a participação de cada uma das empresas c onsorciadas, na forma

do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO D E 2009 - na

seção que trata da retenção, define nos artigos 112 a 119 os tipos de serviços

prestados que estão sujeitos à retenção.

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13.1 – Retenção de 11% de INSS – Legislação Previde nciária –

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo a

construção, a demolição, a reforma ou a ampliação d e edificação, de

instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregad a ao solo ou ao subsolo.

Matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS

A matrícula da obra de construção civil deve ser ef etuada no prazo máximo de

até 30 dias do início de sua atividade, junto ao IN SS.

Documentação

Os documentos e informações necessárias para proced er à matrícula CEI de

obra de construção civil, são:

Para obra de pessoa física:

� dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF , etc.);

� dados da obra (tipo, características, área, endereç o, etc.);

� cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA par a verificação e

comprovação das informações prestadas pelo contribu inte no ato da

inscrição.

Para obra de pessoa jurídica:

� dados cadastrais da empresa (razão social, endereço , CNPJ, etc.);

� dados do representante legal da empresa (nome, ende reço, CPF, etc.);

� dados da obra (tipo, características, área, endereç o, etc.) e

� cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações,

comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamen te aprovado pelo

CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão

de licença para construção e outros que se fizerem necessários.

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Nota

A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por

número cadastral básico acrescido do código de ativ idade - /6 (barra seis) para

pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídic a, denominado Matrícula CEI

(Cadastro Específico do INSS).

Contribuições para o INSS

São responsáveis diretos pelo recolhimento das cont ribuições devidas à

Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da

aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de

incidência de incapacidade laborativa decorrente do s riscos ambientais do

trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS

identificada pela Matrícula CEI da obra:

� o proprietário e o dono da obra;

� o incorporador; ou

� a empresa construtora, quando contratada para execu tar obra por

empreitada total.

A empresa construtora responsável pela Matrícula CE I efetuará o recolhimento

das contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por:

� segurados empregados do setor administrativo e cont ribuintes individuais,

identificada pelo CNPJ; e

� segurados empregados de cada obra, identificada pel a matrícula CEI.

A empresa empreiteira e a subempreiteira não respon sável pela Matrícula CEI

da obra, deverão consolidar numa única GPS, por est abelecimento, as

contribuições incidentes sobre a remuneração de tod os os segurados

envolvidos na prestação de serviços da respectiva c ompetência, bem como

dos segurados empregados utilizados na sua administ ração e dos

contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas (11% sobre o

valor bruto da nota fiscal/ fatura).

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Ocorrendo a retenção de 11% sobre a nota fiscal/fat ura de obra de construção

civil por empreitada total, faculdade prevista na l egislação previdenciária, esta

será objeto de recolhimento por parte da empresa co ntratante em Guia de

Previdência Social – GPS identificada pela Matrícul a CEI específica da obra.

No caso de obra de construção civil, é admitida a c ompensação de saldo de

retenção com as contribuições referentes ao estabel ecimento da empresa

contratada ao qual se vincula a obra.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o

saldo remanescente do valor retido que será acresci do de juros, poderá ser

objeto de pedido de restituição ou ser compensado n os recolhimentos das

competências subsequentes. Atualmente, não existe m ais o limite de 30%.

COMO ERA ANTES:

Compensação é a previsão legal que permite aos cont ribuintes deduzirem em

Guia da Previdência Social, valores pagos ou recolh idos indevidamente.

A compensação é efetuada diretamente no campo 6 da GPS, obedecidas as

condições e limites impostos pela legislação previd enciária.

A compensação, independentemente da data do recolhi mento, não pode ser

superior a 30% do valor a ser recolhido em cada com petência, devendo o saldo

remanescente em favor do contribuinte ser compensad o nas competências

subsequentes.

Cálculo do limite máximo:

Contribuições descontadas dos segurados +

Contribuições da empresa (inclusive RAT) =

Valor a recolher à Previdência Social X

30% (limite legal) =

Valor a ser compensado (limite máximo)

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Assim, compensava-se até 30% do valor do INSS devid o no mês, já deduzido

o valor a recolher à terceiros, desde que não exced esse o valor à compensar.

COMO É HOJE:

COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE INSS – EXTINÇÃO DO LIMITE DE 30%

Em matéria previdenciária, a compensação é um proce dimento que permite ao

contribuinte abater de seus débitos, créditos decor rentes de:

� salário-maternidade e salário-família, pagos em fol ha aos empregados ;

� retenção de 11% em notas fiscais de prestação de se rviços; e

� valores resultantes de recolhimentos efetuados a ma ior ou indevidamente .

A compensação deve ser efetivada por intermédio de GFIP/SEFIP, sendo

permitido ao contribuinte optar pelo procedimento d a restituição,

mediante pedido eletrônico à Receita Federal do Bra sil - RFB.

Atualmente, não existe mais o limite de 30%, nem pa ra compensação da

retenção de 11%, como também para as compensações d ecorrentes de salário-

maternidade, salário-família e de valores recolhido s a maior ou indevidamente.

13.2 – Contratação de Pessoas Jurídicas – Serviços em Geral:

O art. 78 da IN RFB nº 971/2009, que enumera as res ponsabilidades da

empresa para com o sistema previdenciário, institui , no seu inciso VI, a

seguinte obrigatoriedade, no caso de contratação de pessoas jurídicas:

Art.78 A empresa é responsável:

[...]

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal,

da fatura ou do recibo de prestação de serviços exe cutados mediante cessão

de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime d e trabalho temporário, e

pelo recolhimento do valor retido em nome da empres a contratada, conforme

disposto nos arts. 112 a 150;

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Observe que, na contratação de serviços de cessão d e mão-de-obra ou

empreitada deverá ser retido o valor correspondente a 11% (onze por cento)

sobre o valor bruto da prestação de serviços.

Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa

contratante, em suas dependências ou nas de terceir os, de trabalhadores que

realizem serviços contínuos, relacionados ou não co m sua atividade fim,

quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrat ação, inclusive por meio

de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, d e 3 de janeiro de 1974 (art.

115 da IN RFB nº 971/2009).

De acordo com os arts. 112, 79 e 145 da Instrução N ormativa RFB nº 971, de

13/11/2009

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestad os mediante cessão de

mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de t rabalho temporário, a

partir da competência fevereiro de 1999, deverá ret er 11% (onze por cento) do

valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e

recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de

arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa

contratada, observado o disposto no art. 79 e no ar t. 145.

Art. 79. O desconto da contribuição social previden ciária e a retenção prevista

nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se

presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar

qualquer omissão para se eximir da obrigação, perma necendo responsável

pelo recolhimento das importâncias que deixar de de scontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às c ontribuições destinadas às

outras entidades ou fundos, quando o tomador de ser viços for o responsável

pela retenção e o recolhimento daquelas contribuiçõ es.

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13.3 – Retenção de 13% a 15% de INSS sobre Cessão d e Mão-de-

Obra

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empre sa contratante for

exercida em condições especiais que prejudiquem a s aúde ou a integridade

física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial

após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual

da retenção aplicado sobre o valor dos serviços pre stados por estes

segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve se r acrescido de 4% (quatro por

cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,

perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% ( quatorze por cento) ou 13%

(treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá

emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação d e serviços específica para os

serviços prestados em condições especiais pelos seg urados ou discriminar o

valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

14 – Base de cálculo da retenção de 11% de INSS

De acordo com o art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Quando houver discriminação no contrato e na nota f iscal/fatura/recibo

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamento s, próprios ou de terceiros,

exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela con tratada, discriminados

no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recib o de prestação de serviços,

não integram a base de cálculo da retenção, desde q ue comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante o u o de locação de

equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser

superior ao valor de aquisição ou de locação para f ins de apuração da base de

cálculo da retenção.

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§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à

fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquis ição do material ou o

contrato de locação de equipamentos, conforme o cas o, relativos a material ou

equipamentos cujos valores foram discriminados na n ota fiscal, na fatura ou

no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valo res nele consignados,

relativos a material ou equipamentos, ou os previst os em planilha à parte,

desde que esta seja parte integrante do contrato me diante cláusula nele

expressa.

Exemplificando

Vamos imaginar qua a Nota Fiscal de Prestação de Serviços seja de R$

100.000,00.

Está previsto no CONTRATO o material com a respectiva discriminação de

valores, e na Nota Fiscal está também discriminados o material com os

respectivos valores:

� material custeado pela contratada = R$ 70.000,00

Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 100.000,00

(-) Valor do material custeado pela contratada 70.0 00,00

(=) Base de cálculo 30.000,00

(x) 11% de INSS 3.300,00

(=) Valor líquido a pagar 96.700,00

Nota:

A exclusão do material neste exemplo é possível porque está previsto em

CONTRATO de forma clara e também discriminado na NOTA FISCAL .

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De acordo com o art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009

Quando houver apenas previsão contratual e apenas n a nota

fiscal/fatura/recibo

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamento s, próprios ou de terceiros,

exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento e steja previsto em

contrato, sem a respectiva discriminação de valores , desde que discriminados

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a

base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da not a fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo

de prestação de serviços para os serviços de transp orte de passageiros, cujas

despesas de combustível e de manutenção dos veículo s corram por conta da

contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se re ferir a limpeza hospitalar, e

80% (oitenta por cento) quando se referir aos demai s tipos de limpeza, do valor

bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de pre stação de serviços.

Exemplificando

Vamos imaginar que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços seja de R$

100.000,00.

Está previsto no CONTRATO sem a respectiva discriminação de valores do

material, e na Nota Fiscal está também discriminados o material sem os

respectivos valores.

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Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 100.000,00

(-) 50% do valor da Nota Fiscal 50.000,00

(=) Base de cálculo 50.000,00

(x) 11% de INSS 5.500,00

(=) Valor líquido a pagar 94.500,00

Nota:

A exclusão do material neste exemplo não é possível apesar de está previsto

em CONTRATO mas não está discriminado os valores do material e também

não está discriminado na NOTA FISCAL .

Quando a utilização do equipamento for inerente à e xecução do serviço

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços

contratados, desde que haja a discriminação de valo res na nota fiscal, na

fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota -se o seguinte

procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os resp ectivos valores

constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contra to, independentemente da

previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da

retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a

50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fi scal, da fatura ou do recibo

de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da

construção civil, aos percentuais abaixo relacionad os:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterr o sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de a rte (pontes ou viadutos);

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d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais se rviços realizados com a

utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

constar a execução de mais de um dos serviços refer idos nos incisos I e II do §

1º, cujos valores não constem individualmente discr iminados na nota fiscal, na

fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percent ual correspondente a cada

tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o

contrato não permitir identificar o valor de cada s erviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos nest e artigo o disposto nos §§

1º e 2º do art. 121.

De acordo com o art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Quando não houver previsão contratual e/ou não houv er discriminação

Não existindo previsão contratual de fornecimento d e material ou de utilização

de equipamento, e o uso desse equipamento não for i nerente ao serviço,

mesmo havendo discriminação de valores na nota fisc al, na fatura ou no

recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor

bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de pre stação de serviços, exceto no

caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da

retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no in ciso II do art. 122.

(Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril d e 2010).

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valor es na nota fiscal, na fatura

ou no recibo de prestação de serviços, a base de cá lculo da retenção será o

seu valor bruto, ainda que exista previsão contratu al para o fornecimento de

material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores

em contrato.

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Exemplificando

Vamos imaginar que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços seja de R$

100.000,00.

Não está previsto no CONTRATO o fornecimento de material ou de utilização

de equipamento, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, a

base de cálculo da retenção será o valor bruto da n ota fiscal.

Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 100.000,00

(=) Base de cálculo 100.000,00

(x) 11% de INSS 11.000,00

(=) Valor líquido a pagar 89.000,00

Nota:

A exclusão do fornecimento do material neste exemplo não é possível porque

não está previsto em CONTRATO mesmo havendo discriminação de valores do

material na NOTA FISCAL .

Prestação de Serviços de Transporte dos Empregados da Empresa

Quando houver previsão contratual e discriminação n a nota fiscal

Obrigação legal:

30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fisca l, da fatura ou do recibo de

prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas

despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da

contratada;

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NOTAS

A retenção de 11% de INSS é sobre uma base de cálculo o mais próximo

possível do trabalho prestado por quem dirige o veículo.

O fato gerador de contribuições previdenciárias são serviços prestados por

pessoas jurídicas e físicas.

Contratada: Locadora de Veículos

A contratada disponibiliza os veículos, logo, tem custo do veículo, manutenção

e combustível. A mão-de-obra não representa 100% da nota fiscal. Então os

30% sobre a nota fiscal representa um valor bem próximo do custo com mão-

de-obra podendo ser compensado ou restituído.

Exemplificando

Vamos imaginar qua a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de Transportes de

passageiros seja de R$ 100.000,00.

Está previsto no CONTRATO o custo do veículo, manutenção e combustível

com a respectiva discriminação de valores, e na Nota Fiscal está também

discriminados todo o custo com os respectivos valores:

� material custeado pela contratada = R$ 70.000,00

Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 100.000,00

(-) Valor do material custeado pela contratada 70.0 00,00

(=) Base de cálculo 30.000,00

(x) 11% de INSS 3.300,00

(=) Valor líquido a pagar 96.700,00

Nota:

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A exclusão do custo total do veículo neste exemplo é possível porque está

previsto em CONTRATO de forma clara e também discriminado na NOTA

FISCAL.

Outra Situação

Vamos imaginar que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de Transportes de

passageiros seja de R$ 100.000,00.

Está previsto no CONTRATO sem a respectiva discriminação de valores do

custo do veículo, manutenção e combustível e na Nota Fiscal está também

discriminado todo o custo do veículo sem a respectiva discriminação de

valores. Neste caso, a base de cálculo para a retenção de 11% do INSS se rá, no

mínimo, de 30% do total da nota fiscal.

Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 100.000,00

(x) 30% do valor da Nota Fiscal 30.000,00

(=) Base de cálculo 30.000,00

(x) 11% de INSS 3.300,00

(=) Valor líquido a pagar 96.700,00

Nota:

A exclusão do custo total do veículo neste exemplo não é possível apesar de

está previsto em CONTRATO mas não está discriminado os valores do custo

total do veículo e também não está discriminado na NOTA FISCAL .

Contratada: Empresa de Conservação e Restauração po r

Empreitada

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Exemplificando: Conservação e Restauração por Empre itada

Quando houver previsão contratual e discriminação n a nota fiscal

Prestador de serviço de conservação e restauração p or empreitada, onde na

prestação de serviço dele é fornecido equipamento e materiais.

Premissas:

Contrato de prestação de serviço onde em sua propos ta de orçamento consta:

� valor total de R$ 200.000,00, sendo

� fornecimento de material R$ 150.000,00 e

� de prestação de serviço R$ 50.000,00

Quando for emitida a nota fiscal de serviços com a discriminação de valores

prevista em contrato a base de cálculo de 11% de IN SS ficaria:

Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 200.000,00

(-) Fornecimento de material 150.000,00

(=) Base de cálculo 50.000,00

(x) 11% de INSS 5.500,00

(=) Valor líquido a pagar 194.500,00

Caso não conste discriminação de valores no contrat o, independente de haver

previsão em contrato para fornecimento de material, a base de cálculo para a

retenção do INSS será, no mínimo, de 50% do total d a nota fiscal.

Base de cálculo de 11% de INSS

Valor total da Nota Fiscal 200.000,00

(-) 50% do valor total da nota fiscal 100.000,00

(=) Base de cálculo 100.000,00

(x) 11% de INSS 11.000,00

(=) Valor líquido a pagar 189.000,00

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15 – Deduções da Base de Cálculo da retenção de 11% do INSS

De acordo com o art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Alimentação e transporte

Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas

que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatu ra ou no recibo de

prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pel a contratada, de acordo com

os programas de alimentação aprovados pelo MTE, con forme Lei nº 6.321, de

1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conform idade com a legislação

própria.

Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigi r da contratada a

comprovação das deduções previstas neste artigo.

Taxa de administração ou gerenciamento

Art. 125. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda

que figure discriminado na nota fiscal, na fatura o u no recibo de prestação de

serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção,

inclusive no caso de serviços prestados por trabalh adores temporários.

§ 1º Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 ( duas) notas fiscais, 2 (duas)

faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo ser viço, contendo, um dos

documentos, o valor correspondente à taxa de admini stração ou de

agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados

na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas

notas, faturas ou recibos.

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§ 2º Em caso de faturamento de consórcio para a con tratante, para fins de não

retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida nota fiscal, fatura

ou recibo de prestação de serviço, somente com o va lor correspondente à taxa

de administração ou de agenciamento em separado do valor dos serviços

prestados pelas consorciadas.

16 – Destaque da retenção dos 11% do INSS

De acordo com o art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatu ra ou do recibo de

prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o

título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", obs ervado o disposto

no art. 120.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identifi cado logo após a descrição

dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no

ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do rec ibo de prestação de serviços,

sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de

serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conf orme disposto no caput,

constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.2 12, de 1991.

17 – Recolhimento do valor retido de 11% do INSS

De acordo com o art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante

até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou

do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil

imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia,

informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do

estabelecimento da empresa contratada ou a matrícul a CEI da obra de

construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a

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denominação social desta, seguida da denominação so cial da empresa

contratante.

§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido

será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo

de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o recolhimento da retenção

deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das empresas consorciadas,

proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme declarado pelo

consórcio em relação anexa, na forma do inciso III do § 2º do art. 128,

observado o disposto no parágrafo único do art. 113 .

§ 3º Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, após observados os

procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art . 128 e no § 2º deste artigo, o

recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nom e e no CNPJ da empresa

responsável pela administração do consórcio, que po derá compensar com as

contribuições devidas à Previdência Social ou pedir restituição, na forma

prevista em ato próprio da RFB.

17.1 – Recolhimento por órgão da entidade integrant e do Sistema

Integrado de Administração Financeira – SIAFI

De acordo com o art. 130 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 130. O órgão ou a entidade integrante do Siste ma Integrado de

Administração Financeira – SIAFI deverá recolher os valores retidos com base

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando

como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do m ês subsequente ao da

emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de p restação de serviços,

observado o disposto no art. 120.

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17.2 – Recolhimento quando forem emitidas várias no tas de um

mesmo estabelecimento

De acordo com o art. 131 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da c ontratada, forem

emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

para um mesmo estabelecimento da contratante, na me sma competência,

sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento

dos valores retidos, em nome da contratada, num úni co documento de

arrecadação.

17.3 – A ausência do Recolhimento – Penalidade

De acordo com o art. 132 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas

configura, em tese, crime contra a Previdência Soci al previsto no art. 168-A do

Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando

a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

17.4 – Consolidação da GPS

De acordo com o art. 133 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/09

Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, n um único documento de

arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições

incidentes sobre a remuneração de todos os segurado s envolvidos na

prestação de serviços e dos segurados alocados no s etor administrativo, bem

como, se for o caso, a contribuição social previden ciária incidente sobre o

valor pago a cooperativa de trabalho relativa à pre stação de serviços de

cooperados, compensando os valores retidos com as c ontribuições devidas à

Previdência Social por qualquer de seus estabelecim entos.

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18 – Exercícios

1 – A desoneração da folha de pagamento atinge toda s as

contribuições?

Não.

A substituição da base folha pagamento pela base fa turamento se aplica

apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de

suas folhas salariais.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a fo lha de pagamento

permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a cont ribuição dos próprios

empregados para o Regime Geral da Previdência Socia l (INSS Retido).

Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, e la continuará recolhendo

a contribuição dos seus empregados e as outras cont ribuições sociais

incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho,

salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a

parcela patronal deixará de ser calculada como prop orção dos salários e

passará a ser calculada como proporção da receita b ruta.

2 – Qual a alíquota sobre receita bruta que as pess oas jurídicas

enquadradas na desoneração devem pagar?

Vai depender do setor em que a empresa atua ou o pr oduto que produza.

O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:

� 1% para as empresas que produzem determinados produ tos industriais

(identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados – TIPI); e

� 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aq uelas do ramo

hoteleiro, de call center e design houses , e que prestam os serviços de

tecnologia de informação (TI) e tecnologia de infor mação e comunicação

(TIC).

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3 – A pessoa jurídica enquadrada que possui apenas parcela da

sua receita vinculada aos serviços e produtos o que deve fazer?

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produto s ou prestar diferentes

tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elenca dos na legislação, então

ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo c om os serviços/produtos

enquadrados e não-enquadrados na Lei e recolher a c ontribuição

previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a r eceita e outra parcela

sobre a folha.

Como funciona na prática a pergunta acima?

Premissas:

Atividade da Empresa: Consultoria em Tecnologia da Informação – TI

Atualmente, essa empresa recolhe 20% de contribuiçã o patronal sobre a folha

de pagamento de R$ 20.000,00 pagando R$ 4.000,00 de contribuição

previdenciária.

Alíquota de enquadramento da empresa: 2%

Receita Bruta da Atividade de TI de 70% enquadrada na Lei 70.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade fora da desoneraçã o de 30% 30.000,00

Total da Receita Bruta 100.000,00

Folha de Pagamento 20.000,00

Pergunta:

1 – De acordo com a nova sistemática a empresa paga rá quanto?

2 – Como será o recolhimento do INSS e qual o códig o do DARF?

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Solução:

Os cálculos deverão ser realizados da seguinte form a:

Receita Bruta da Atividade de TI 70.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade 30.000,00

Total da Receita Bruta 100.000,00

Folha de Pagamento 20.000,00

Total da Receita Bruta 100.000,00

(-) Receita de Exportação 0,00

(=) Receita Bruta Ajustada 100.000,00

(=) Base de cálculo das contribuições 100.000,00

(-) Receita Bruta de outras atividades 30.000,00

(=) Receita Bruta relacionada com a atividade TI 70.000,00

Valor da Base de Cálculo da CPP a cargo da empresa 20.000,00

(x) Alíquota Patronal de 20% INSS sobre a Folha de R$ 20.000,00 4.000,00

Cálculo do Fator de Redução: Percentual resultante da razão

entre a Receita Bruta da Atividade não Abrangida e a Receita

Bruta Total

Receita Bruta de outras atividades 30.000,00

Receita Bruta Ajustada 100.000,00

Fator de redução = 30.000,00 / 100.000,00 = 0,30 ou 30% 30%

Valor da CPP a ser recolhida em GPS:

Redução do INSS sobre a Folha = 4.000,00 x 0,30 = 1.200,00

INSS sobre a Receita Bruta relacionada com a ativid ade de TI 70.000,00

(x) Alíquota Substitutiva: 2,0% x 70.000,00 1.400, 00

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Contribuição Patronal Previdenciária – CPP a cargo da empresa

Neste exemplo, a empresa:

� recolherá R$ 1.400,00 em DARF através do Código 298 5, correspondente

a alíquota substitutiva de 2%;

� recolherá também R$ 1.200,00 correspondente aos 20% patronais em

GPS através do Código 2991, juntamente com o RAT, T erceiros e o INSS

descontado dos empregados;

� Total de recolhimento: R$ 2.600,00 (R$ 1.200,00 + R $ 1.400,00)

Destaque:

Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 1.200,00 .

Desta forma, será lançado no campo “Compensação” o valor de R$ 2.800,00

(R$ 4.000,00 – R$ 1.200,00) referente à diferença d e INSS do percentual

resultante da razão entre a Receita Bruta da Ativid ade Não Abrangida e a

Receita Bruta Total.

Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades em que se

aplica a desoneração, as pessoas jurídicas deverão recolher a contribuição

previdenciária patronal de 20% sobre a totalidade d a folha de pagamento, não

sendo aplicada a proporcionalização.

A proporcionalização aplica-se as pessoas jurídicas que se dediquem a outras

atividades, além das desoneradas, somente se a rece ita bruta decorrente

dessas outras atividades for superior a 5% da recei ta bruta total.

Não ultrapassado o limite de 5%, as contribuições, serão calculadas sobre a

receita bruta total auferida no mês.

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4 – O que muda no recolhimento da nova contribuição devido ao

enquadramento da desoneração?

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em

geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntam ente com a contribuição do

empregado, no código 2100.

A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo

estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de

Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seg uintes códigos*:

I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas

Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da

Informação e Comunicação (TIC);

II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receit a Bruta – Demais.

Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federa l do Brasil nº 86, de 1º de

dezembro de 2011.

I – 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receit a Bruta - Art. 7º da Lei

12.546/2011; e (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de

17 de abril de 2013)

II – 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Recei ta Bruta - Art. 8º da Lei

12.546/2011. (Redação dada pelo Ato Declaratório Ex ecutivo Codac nº 33, de 17

de abril de 2013

5 – Todas as importações terão acréscimos de COFINS ?

Não.

Apenas sofrerão cobrança adicional de COFINS as imp ortações dos mesmos

produtos industriais que, no caso de fabricação no país, estiverem tendo sua

receita bruta tributada pela nova contribuição prev idenciária.

Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam e lencados na Lei.

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Exemplo:

� uma peça de confecção produzida no Brasil terá sua receita bruta

auferida no mercado doméstico tributada em 1% pela contribuição

previdenciária; e

� uma peça de confecção importada terá uma alíquota a dicional de 1% na

COFINS-Importação.

6 – Como a União fará a compensação para o Fundo de Previdência

Social?

A legislação estabelece que a União compensará o Fu ndo do Regime Geral de

Previdência Social no valor correspondente à estima tiva de renúncia

previdenciária decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de

Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a ap uração do resultado

financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

7 – Como ter certeza de que os impactos fiscais e e conômicos

esperados vão ocorrer na prática?

Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o

governo está constituindo uma Comissão Tripartite q ue terá a participação de

membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresários.

Comissão Tripartite de Segurança e Saúde no Trabalh o (CTSST)

A Comissão Tripartite de Segurança e Saúde no Traba lho (CT-SST) foi

instituída através da Portaria Interministerial n.º 152, de 13 de maio de 2008,

dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdênc ia Social e da Saúde, com

o objetivo de avaliar e propor medidas para impleme ntação no país da

Convenção n.º 187 da OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e

Saúde no Trabalho.

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A CT-SST visa rever e ampliar a proposta de Polític a Nacional de Segurança e

Saúde do Trabalhador - PNSST, assim como elaborar u m plano de segurança e

saúde no trabalho que articule as ações de promoção , proteção, prevenção,

assistência, reabilitação e reparação da saúde do t rabalhador; a estruturação

de uma rede integrada de informações em saúde do tr abalhador; a promoção

da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos

locais de trabalho; a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e

em segurança no trabalho e o incentivo à capacitaçã o e à educação

continuada de trabalhadores; a promoção de uma agen da integrada de

estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalh o.

A Comissão é composta de seis representantes do Gov erno Federal, seis

representantes dos empregadores e seis representant es dos trabalhadores.

Compete aos ministérios a sua coordenação, em siste ma de rodízio anual,

tendo o Ministério do Trabalho e emprego assumido e sta responsabilidade a

partir de 22 de setembro de 2009.

8 – A desoneração da folha é de caráter compulsório ou

facultativo?

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a subs tituição previdenciária têm

caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas,

pelas legislações citadas acima.

Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º.

As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos

contribuintes que exerçam as atividades neles menci onadas.

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusi vamente às atividades

referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não a uferirem receita, não

recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da

Lei nº 8.212, de 1991 ″.

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Solução de Consulta n° 91, de 20 de agosto de 2012 da Receita

Federal do Brasil (DOU de 22.08.2012):

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EX ERCEM

OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIM E

SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incide nte sobre a receita bruta

prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao

contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não

se apresentando como opcional…”.

9 – A mudança de base de contribuição é para todas as pessoas

jurídicas?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas q ue se enquadrarem nas

atividades econômicas ou que fabricarem produtos in dustriais listados na

Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pe la Lei nº 12.546/2011, que

inaugurou a desoneração da folha.

Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de pa ssar a pagar sua

contribuição previdenciária sobre a receita bruta o riunda da venda daqueles

produtos.

FONTE:

Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011

DOU de 5.12.2011

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita pa ra os casos que especifica.

Alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 4 7, de 25/04/2012

Alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 3 3, de 17/04/2013

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de r eceita para serem utilizados

no preenchimento de Documento de Arrecadação de Rec eitas Federais (Darf):

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I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receit a Bruta - Art. 7º da Lei

12.546/2011; e (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de

17 de abril de 2013)

II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Recei ta Bruta - Art. 8º da Lei

12.546/2011. (Redação dada pelo Ato Declaratório Ex ecutivo Codac nº 33, de 17

de abril de 2013 )

Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011 DOU de 20.12.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pa ra o

preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de G arantia

do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Soc ial

(GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8 º da Lei nº

12.546, de 14 de dezembro de 2011 .

Exercício 10

Uma pessoa jurídica possui receita bruta total de R $ 200.000,00 sendo sua

atividade enquadrada na desoneração da folha de pag amento mediante à

alíquota de 2%.

Pergunta: Como será o recolhimento do INSS e qual o código do DARF?

Cálculo do INSS/DARF

Receita Bruta da Atividade 200.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade 0,00

Receita de Exportação 0,00

Total da Receita Bruta 200.000,00

Folha de Pagamento 0,00

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Os cálculos deverão ser realizados da seguinte form a:

Total da Receita Bruta 200.000,00

(=) Base de cálculo das contribuições 200.000,00

Valor da CPP a ser recolhida em GPS:

(x) Alíquota Substitutiva: 2,0% x 200.000,00 4.000, 00

Código do DARF: 2991

Exercício 11

Uma pessoa jurídica possui receita bruta total de R $ 400.000,00 sendo sua

atividade enquadrada na desoneração da folha de pag amento mediante à

alíquota de 1%.

Pergunta: Como será o recolhimento do INSS e qual o código do DARF?

Cálculo do INSS/DARF

Receita Bruta da Atividade 400.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade 0,00

Receita de Exportação 0,00

Total da Receita Bruta 400.000,00

Folha de Pagamento 0,00

Os cálculos deverão ser realizados da seguinte form a:

Total da Receita Bruta 400.000,00

(=) Base de cálculo das contribuições 400.000,00

Valor da CPP a ser recolhida em GPS:

(x) Alíquota Substitutiva: 1,0% x 400.000,00 4.000, 00

Código do DARF: 2991

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Exercício 12

Uma pessoa jurídica optante pelo SIMPLES tributada na forma dos Anexos I e

III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as seg uintes premissas:

Receita Bruta da Atividade fruto da desoneração de 60% 420.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade fora da desoneraçã o de 40% 280.000,00

Total da Receita Bruta 700.000,00

Folha de Pagamento 150.000,00

Pergunta: Como será o recolhimento do INSS e qual o código do DARF?

Solução:

A legislação que trata sobre a DESONERAÇÃO, não men ciona a respeito das

empresas enquadras no SIMPLES NACIONAL, porque, o S IMPLES NACIONAL

é um sistema de tributação diferenciado.

Conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 d e maio de 2013, as

empresas dos anexos I e III não estão obrigadas à d esoneração da folha de

pagamento, somente as enquadradas no anexo IV.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTE S PELO

SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tribu tadas na forma dos

Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a

contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta

prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microem presas e empresas de

pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que re colhem com fundamento

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no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que

a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição

substitutiva e sejam atendidos os limites e as cond ições impostos pela Lei nº

12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da So lução de Consulta

SRRF06/Disit nº 70/2012.

Destaque

Na hipótese da pessoa jurídica enquadrada no SIMPLE S NACIONAL preferir

recolher as contribuições do regime da desoneração da folha (regime

substitutivo), ela deverá solicitar sua exclusão do SIMPLES NACIONAL,

considerando que não é possível a utilização de reg ime misto da Lei

Complementar nº 123/2006 e as normas que regem a de soneração da folha de

pagamento.

Exercício 13

Uma pessoa jurídica possui receita bruta total de R $ 200.000,00 sendo sua

atividade enquadrada na desoneração da folha de pag amento mediante à

alíquota de 1%.

Premissas:

Receita Bruta da Atividade fruto da desoneração de 3% 6.000,00

Receita Bruta de Outra Atividade fora da desoneraçã o de 97% 194.000,00

Total da Receita Bruta 200.000,00

Folha de Pagamento 40.000,00

Pergunta: Como será o recolhimento do INSS e qual o código do DARF?

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Solução:

A empresa recolherá os 20% patronais em GPS sobre o valor da folha de

pagamento de R$ 40.000,00 = R$ 8.000,00 através do Código 2100, juntamente

com os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), Terceir os e o INSS descontado

dos empregados.

Destaque:

Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades em que se

aplica a desoneração, as pessoas jurídicas deverão recolher a contribuição

previdenciária patronal de 20% sobre a totalidade d a folha de pagamento, não

sendo aplicada a proporcionalização.

A proporcionalização aplica-se as pessoas jurídicas que se dediquem a outras

atividades, além das desoneradas, somente se a rece ita bruta decorrente

dessas outras atividades for superior a 5% da receita brut a total.

Não ultrapassado o limite de 5%, as contribuições, serão calculadas sobre a

receita bruta total auferida no mês.

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OBRIGADO

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