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Câmara dos Solicitadores
Manual de Boas Práticas
A Venda Executiva
(Parte II)
Lisboa, Abril de 2012
Em primeiro lugar, deve observar-se que não se mostra razoável
proceder à venda de um bem sem que este tenha sido apreendido e
verificado o seu estado de conservação ou mesmo se este existe.
Por outro lado dispõem o artigo 851.º do CPC que “penhora de
veículo automóvel é seguida de imobilização do veículo,
designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores e
da apreensão do documento de identificação do veículo”.
Poderá assim, à primeira aparência, entender-se que, sem que se
mostre cumprido o disposto no artigo 851.º (a apreensão dos
documentos e imposição do selo), não poderá o veículo ser vendido.
Face às dificuldades inerentes à apreensão dos documentos ou
mesmo do veículo — atenta a não existência de depósitos públicos
disseminados pelo país —, o agente de execução deve, no momento
em cita o executado1, constitui-lo fiel depositário2, com expressa
advertência das cominações previstas no n.º 2 do artigo 854.º do CPC e
do artigo 348.º do Código Penal, sendo que, tratando-se de pessoa
1 Na citação deve ser inserido a indicação que está constituído fiel depositário com a advertência
do n.º 2 do artigo 854.º, e 348.º do Código Penal; e, outrossim,: a) Advertir-se que o veículo não pode
circular; b) o executado deverá proceder à imediata entrega dos documentos; c) o executado deverá
indicar o local onde o veículo se encontra depositado, bem assim forma de contacto (telefónico) para
agendar a data para aposição do selo de imobilização;
2 Note-se que a regra é a de que o depositário é o próprio agente de execução; mas, uma vez
prestado o consentimento do exequente, o executado poderá ser investido nas funções de depositário
(artigo 839.º, n.º 1, do CPC). Nada também parece obstar a que o exequente seja constituído o depositário
dos móveis penhorados, se este der o seu assentimento.
18. Pode proceder-se à venda de um veículo automóvel sem que
se tenham apreendidos os documentos e/ou o veículo?
coletiva, deverá ser constituído fiel depositário um dos legais
representantes3.
Decorrido o prazo de 10 dias sobre a notificação e não tendo sido
entregue os documentos do veiculo e indicado o local do seu depósito,
deverá presumir-se que o executado continua a circular com o veiculo,
havendo assim motivos para levar a efeito a sua apreensão, devendo
ser o fiel depositário notificado para, no prazo de 10 dias proceder à
apresentação do veiculo. Caso o fiel depositário persista em não
apresentar o bem, o agente de execução deverá comunicar tal facto
ao exequente, que terá então a oportunidade de requer o arresto dos
bens do fiel depositário (caso este não seja o executado), sem prejuízo
de comunicar tal facto ao Ministério Público, com vista a ser instaurado
procedimento criminal.
Todavia, mesmo que o executado seja imediatamente investido
nas funções de depositário (com o consentimento do exequente), a
venda de veículo automóvel penhorado não carece de documento
escrito, nem de apresentação de documentos, motivo pelo qual nos
parece que a venda executiva (ou a adjudicação) podem ser
efetuadas na ausência dos documentos do veículo (livrete e registo de
propriedade ou documento único). È suficiente que quem venda
desfrute de legitimidade substantiva (e processual, no caso o agente de
execução) para o fazer.
Na verdade, realizada a transmissão executiva, o adquirente fica
livre de requerer a 2.ª via do documento único (ou do livrete e/ou
registo de propriedade). Todavia, esta circunstância deve ser
devidamente publicitada nos anúncios destinados à venda do veículo.
A fim de evitar que o adquirente fique com este ónus de requerer
novos documentos, o próprio agente de execução, no quadro do
3 O legal representante terá que ser notificado autonomamente (sob forma de citação) de que é
constituído fiel depositário do veículo penhorado.
exercício dos poderes de administração relativos ao automóvel
penhorado (artigo 843.º, n.º 1, do CPC), poderá peticionar junto do
Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres a emissão de novos
documentos ou do documento único; isto dito partindo do pressuposto
de que o cargo de depositário foi atribuído (cujo regime é a regra) ao
agente de execução. Se, porém, o agente de execução não for o
depositário — p. ex., o depositário é o retentor do veículo (artigo 839.º,
n.º 1, alínea c), do CPC) —, é duvidoso que o agente de execução
possa, por si só, requerer a 2.ª via dos documentos que permitem a
circulação dos veiculo na via pública: parece que, tal como acontece
no lugar paralelo do n.º 6 do artigo 905.º (ónus da legalização do prédio
constituído em favor do adquirente)4, os interessados podem promover
essa legalização, caso acordo de todos.
Na falta de acordo entre os interessados, a decisão de
legalização deverá caber ao juiz, exceto, como referimos, se o agente
de execução for o depositário.
4 LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., 2003, p.
603.
Dispõe o n.º 3 artigo 838.º do CPC que, uma vez registada a
penhora do prédio, o agente de execução lavra o auto de penhora e
procede à afixação na porta ou noutro local visível do imóvel
penhorado, de um edital, e, nos termos do artigo 839.º, será este – em
regra – constituído depositário.
Este acto de afixação de edital, muitas vezes encarado como
desnecessário ou pouco importante, é na verdade essencial, uma vez
que:
- Não existe cadastro na maior parte do território, pelo que torna-
se necessário apurar a localização do bem.
- Há que constituir o depositário, o que não poderá ser feito sem
que se conheça a localização e limites do imóvel penhorado e,
simultaneamente, se existe arrendatário se existe alguém com direito de
retenção.
- Há que verificar o estado do imóvel, designadamente, se
existem construções que não se encontram identificadas no registo.
Ora, não sendo conhecida localização do bem, não poderão ser
verificados as circunstâncias acima referidas, o que necessariamente
impedirá a venda do bem.
Se for efetuada a venda executiva de um bem imóvel sem que se
conheçam as suas reais condições (físicas: p. ex., identidade ou
19. Não sendo conhecida a localização e limites de um bem
imóvel penhorado, pode, ainda assim, proceder à venda do mesmo?
qualidade do imóvel; e jurídicas: ónus5, limitações ou restrições de
utilidade pública), tais circunstâncias poderão conduzir à anulação da
venda, nos termos do artigo 908.º do CPC, podendo o agente de
execução ser responsabilizado por tal facto.
A venda do imóvel deve assim ser inviabilizada por parte do
agente de execução (ou do juiz, no caso de reclamação) quando não
for conhecida a localização do imóvel, designadamente, por este se
encontrar omisso na matriz ou, estando inscrito, o agente de execução
apurar que esta não coincide com a realidade física.
Coisa diversa é a notificação dos titulares de preferência legal (p.
ex., senhorio, no caso de arrendamento comercial, comproprietário,
proprietário do solo, co-herdeiro, proprietário de prédio serviente,
arrendatário de prédio urbano) ou preferência convencional dotada
de eficácia real sobre o imóvel penhorado6.
A falta de identificação e, logo, a falta (ou a impossibilidade) de
notificação destes preferentes, para o efeito de exercerem, querendo,
a preferência no próprio acto da venda, não inviabiliza esta venda
executiva (ou a adjudicação) do prédio penhorado,; essa falta não dá
lugar à nulidade da venda, no entretanto realizada (artigo 201.º, n.º 2,
5 P. ex., direito pessoal de gozo que seja eficaz e oponível em relação ao comprador (maxime, o
arrendamento do prédio); registo de acção de execução específica anterior ao registo da penhora, a qual
tenha sido julgada procedente.
6 Com efeito, os titulares do direito de preferência, na alienação dos bens em processo executivo,
são notificados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito de preferência, no
próprio acto. A tal notificação aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação
edital, que não terá lugar. Por isso, a notificação deve revestir a forma de contacto pessoal do funcionário
judicial com o citando ou de carta registada, com aviso de recepção, nos termos do artigo 233.º, n.º2,
alíneas a) e b), do CPC. De resto, deve ser lavrada uma “cota” no processo executivo onde não apenas se
afirme que determinado preferente foi notificado do dia da abertura das propostas, para a venda de
determinado bem, como também deve ser junta a certidão de notificação ou o aviso de recepção da
notificação postal, sob pena de, caso esta junção não seja efectuada, subsistir a dúvida sobre se o
preferente, que impugnou a notificação, recebeu ou não tal notificação — neste sentido, acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 6/12/2011 (AZEVEDO RAMOS), proc. n.º 3504/07.OTVLSB.L1.S1., in
http://www.dgsi.pt.
do CPC), nem é arguível antes da realização da venda7, mas o titular
do direito de preferência conserva o direito de ação, nos termos gerais.
Pelo contrário, se apenas forem indeterminados ou inexatos os
limites (físicos) do prédio penhorado, ou seja, as suas confrontações e
áreas, a venda poderá ser realizada8, pese embora devam ser
mencionadas essas circunstâncias no acto de compra ou nos anúncios
e editais que a precedem.
O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, entende nada obstar a que se
proceda à venda, desde que apareça alguém que esteja disposto a
desembolsar o respetivo preço. Em regra, o registo predial e a respetiva
matriz asseguram a delimitação dos imóveis. De qualquer modo, o
adquirente poderá intentar uma ação de demarcação prevista nos
artigos 1353º a 1355º, do Código Civil.
7 Pois o titular preterido do direito de preferência poderá sempre comparecer no acto da venda, se
dele tiver tido conhecimento. Se tiver conhecimento prévio (incluindo o conhecimento das condições de
venda) e não compareceu, podendo fazê-lo se tivesse sido diligente, contra este titular de direito de
preferência pode ser excepcionado o abuso do direito (rectius, do direito de preferência) — assim,
REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra,
Almedina, 2000, p. 388, nota 1088.
8 De resto, a inscrição do prédio no registo apenas faz presumir que é o executado; dessa
presunção não deriva a presunção de que o prédio é dotado de uma determinada área constante da
descrição, bem como não se presume que as confrontações mencionadas no registo estão corretas — cfr.
o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/2012 (SERRA BAPTISTA), proc. n.º 74/1999.P1.S1, in
http://www.dgsi.pt.; no mesmo sentido, entre muitos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
7/04/2011 (SERRA BAPTISTA), proc. n.º 569/04.0TCSNT.L1.S1, in http://www.dgsi.pt.
Faz todo o sentido que assim seja, de outra forma o pedido de
avaliação só serviria de acto meramente dilatório.
Na verdade, os custos são suportados pela parte que solicita a
diligência e entra em regra de custas (artigo 13.º/2 da Portaria n.º 331-
B/2009 de 30 de Março, e artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro9).
A despesa necessária à avaliação do bem penhorado constitui uma
despesa da execução e o exequente deve suportá-la a título de
provisão.
Saliente-se, ainda, que o agente de execução quando procede
à citação do executado tem o dever de o informar de quanto será
provavelmente a quantia exigida a título de honorários e de despesas,
tendo para isso de fazer uma estimativa baseando-se na mediana dos
valores cobrados no total das execuções que esse profissional já fez
enquanto agente de execução (artigo 12.º n.º 2 e 3 da Portaria n.º 331º-
B/2009 de 30 de Março).
Mas o agente de execução não é obrigado a realizar a perícia.
Ele apenas deve realizar as diligências que se mostrem absolutamente
convenientes para o efeito de determinar o valor base dos bens a
vender. Se algum interessado discordar da atuação do agente de
execução poderá reclamar para o juiz.
9 Isto sem prejuízo de o exequente peticionar a revisão da nota de honorários ao juiz da
execução, nos termos do artigo 14.º da citada Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março.
20. Sendo requerido, por alguma das partes, a avaliação do bem
penhorado, está o requerente obrigado a suportar, previamente, os
custos da avaliação?
O Dr. Juiz Orlando Sérgio Rebelo discorda da resposta dada pelo
Colégio da Especialidade.
Na verdade, nestas situações, o que o agente de execução pode
fazer é pedir provisão ao exequente, dado que é este, em sede de
ação executiva, quem suporta as custas, podendo, posteriormente, em
sede de custas de parte, exigir tal quantia – vide art.º. 447º, nº 2, al. b),
do CPC.
Por outro lado, o requerente da avaliação só pode ser o
exequente, executado ou algum credor reclamante de harmonia com
o preceituado no nº 6 do art.º 886º-A do citado código.
Fazer depender a avaliação do pagamento, em momento
prévio, dos custos da avaliação pelo requerente da mesma significaria,
as mais das vezes, o próprio atropelo e impedimento da realização da
avaliação.
Assim, por exemplo, nos casos em que há uma reclamação
atendida pelo juiz do processo e em que o mesmo determina a
realização de avaliação do valor de mercado do imóvel penhorado
para, assim, se obter uma valor-base mais consentâneo com tal valor
de mercado, quid Juris?
Não faz sentido que essa decisão do juiz do processo ficasse
despida de sentido por falta de pagamento dos custos da avaliação
pelo reclamante e, por outro prisma, requerente da avaliação.
O Direito tem de ser enquadrado e pensado numa lógica da
unidade da ordem jurídica, conforme determina o art.º 9º, do Código
Civil, e não se podem buscar soluções meramente materialistas ou
formais que, de forma grave, vêm tolher os legítimos direitos das partes.
Poderá haver quem entenda que, sem prejuízo do agente de
execução estar livre para adotar, por sua iniciativa, outros métodos
informais de avaliação, se alguma das partes requerer a avaliação, esta
deverá ser feita através de perito especialmente designado para o
efeito.
Todavia, deverá atentar-se no regime previsto no artigo 849.º, n.º
2, do CPC. Na verdade, o valor de cada verba é fixado pelo agente de
execução, o que ocorre, normalmente, em momento posterior à
apreensão.
Num primeiro momento, o agente de execução fará apenas uma
estimativa do valor do bem. Se, para a avaliação, forem requeridos
conhecimentos especializados (p. ex., por ocasião da penhora de uma
máquina industrial ou usada na medicina, dotada de elevada
complexidade técnica) o agente de execução poderá recorrer à ajuda
de um perito.
Parece, então, que somente quando alguma parte reclamar da
decisão de recusa da designação de perito nos termos gerais do
processo civil é que o juiz poderá ordenar o cumprimento do disposto
no artigo 568.º e segs. do CPC, caso julgue a reclamação procedente.
O Dr. Juiz Virgínio da Costa Ribeiro, sustenta que as diligências com vista
à determinação do valor de mercado dos bens a vender são da
competência do AE (artigo 886º-A), não estando legalmente prevista
qualquer diligência em concreto. Porém, como o ato é passível de
reclamação para o juiz, deverá o AE apresentar uma avaliação
21. Deve a avaliação ser feita através de perito designado nos
termos gerais do processo civil?
fundamentada, podendo basear-se em qualquer dado objetivo (p. ex.
simulação com base no zonamento fiscal, preço de venda por m2 para
aquela área anunciado por uma imobiliária ou, nos casos mais
complexos, recorrendo a um perito especializado).
Na transmissão de bens imóveis, as isenções de IMT e IS são
obrigatoriamente verificadas pela administração fiscal em momento
prévio à emissão do título de transmissão, competindo ao proponente
apresentar o comprovativo de liquidação e pagamento, mesmo que se
tratem de operações isentas.
Questão mais complexa prende-se com a venda de bens que
não sejam imóveis, pois são inúmeras as situações que podem
influenciar o conteúdo da obrigação de liquidar IVA, seja pela natureza
do bem ou pelo enquadramento fiscal do executado; vale dizer, se os
bens integram ou não uma atividade comercial e quando o integram
se estão afetos a atividades isentas sem direito à dedução ou cuja
aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à
dedução (artigo 21.º, n.º 1, do CIVA).
Não haverá lugar à liquidação de IVA10 sempre que se trate de
venda (transmissão) de:
a) Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta ou quanto
não tenham sido objeto de direito à dedução (n.º 33 do artigo 9.º)
b) Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão à
dedução nos termos do n.º1 do artigo 21.º (n.º 33 do artigo 9.º)
c) Bens pertencentes a particulares (não incluídos em atividade
profissional ou comercial) (alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a
contrario sensu).
10 Também não haverá lugar à liquidação de IVA na venda de bens cuja aquisição tenha sido
anterior a 1/1/1986 e hajam sido tributados em imposto de transacções, sendo certo que não será provável
que surjam situações desta natureza.
22. Liquidação de imposto na venda: quais as isenções e
dispensas (IVA - IS – IMT).
Subsistindo dúvidas ao agente de execução quanto a haver, ou
não, lugar à liquidação de IVA, no momento em que toma a decisão
da venda deve indicar que o valor não inclui os impostos que sejam
devidos pela transmissão, seja este o IMT, o IS, o IVA ou outros impostos
especiais (p. ex., pela venda de bebidas alcoólicas), competindo ao
adquirente, no prazo de 10 dias contados da decisão de liquidação,
apresentar declaração que comprove o pagamento dos respetivos
impostos ou a declaração de que a transmissão dos bens não está a
eles sujeita.
Especial atenção deve ter o agente de execução no que
respeita também à penhora ou adjudicação de direitos de crédito, pois
se esse crédito incluir IVA, este deverá ser igualmente entregue ao
Estado:
Natureza do crédito Valor a penhorar
Bens ou serviços isentos
de IVA ou IVA devido
pelo adquirente.
Valor da divida
Bens ou serviços sujeitos
a IVA
Valor da divida +
IVA
Pode defender-se que, na venda por negociação particular, não
é aplicável a limitação ao valor mínimo de 70% do valor base.
Vale dizer: poderá o bem ser vendido por um valor inferior. Neste
sentido foi tirada a decisão proferida no acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 29/04/200811, segundo o qual:
“Ora, não faria sentido que se o legislador tivesse querido
prolongar na venda por negociação particular exigências previstas
para a venda por propostas em carta fechada, que o não tivesse dito,
podendo muito bem tê-lo feito (técnica que chegou mesmo a usar
noutros aspetos que colocou nas disposições gerais relativas às vendas,
v. g. no n.º 2 do artigo 886.º do CPC, com menção expressa das
modalidades de venda a que teriam aplicação: “O disposto nos artigos
891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada
aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de
venda, e o disposto nos artigos 892.º e 896.º, a todas, excetuada a
venda direta”)”.
Cumpre, todavia, distinguir e precisar o seguinte.
Exceto nos casos do acordo previsto nas alíneas a) e b) do artigo
904.º do CPC, a venda por negociação particular deverá ser efetuada,
tal como qualquer venda executiva, por preço igual ou superior ao
valor base fixado na decisão sobre a venda.
11 Processo: 0822725, Nº Convencional: JTRP00041328 disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/89e6daa1973200c18025744e003d680
8
23. Pode vender-se um bem em negociação particular por um
valor inferior a 70% do valor base dos bens?
Se o valor base não for atingido, somente mediante autorização
judicial ou acordo de todos os interessados será possível proceder à
venda por um preço inferior a 70% do valor base dos bens (cfr. o artigo
894.º, n.º 3, do CPC)12.
O juiz mantém o poder de que já dispunha (no artigo 887.º, n.º 2,
do CPC, na redação anterior a 1995/1996) de autorizar a venda por
preço inferior ao valor base.
12
Tb., neste sentido, VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO, As Funções do Agente de Execução, cit.,
2011, p. 156.
No processo executivo, por força do n.º 4 do artigo 813.º do CPC,
não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 486.º do CPC., não
podendo os executados aproveitar, quer os prazos para se opor quer,
inclusivamente, os prazos da oposição que aproveitam aos restantes
executados13.
Tem vindo por esta via a ser entendido que uma execução pode
prosseguir os seus termos contra os executados já citados (que não
hajam deduzido oposição).
Conforme referia LEBRE DE FREITAS, no Parecer publicado na
Coletânea de Jurisprudência, 1989, III, pág. 43 e segs.:
“A omissão de embargar não tem qualquer efeito cominatório,
mas apenas o de preclusão das exceções porventura existentes contra
o direito material do exequente, o que não constitui este numa situação
de desvantagem, mas tão-só na perda da possibilidade de se colocar
numa situação de vantagem circunscrita ao processo executivo,
afastando qualquer razão para uma aplicação analógica, mesmo que
esta fosse possível, do art.º 486.º-2”.
Deverá, deste modo, a execução prosseguir quanto aos
executados já citados que não se hajam oposto, independentemente
13 Trata-se de uma norma interpretativa, que veio sanar o diferendo jurisprudencial anterior à
reforma processual civil de 1995/1996.
24. Pode levar-se a efeito a venda de um bem pertencente a
determinado executado, sem que os restantes executados se mostrem
citados?
de determinado executado não se encontrar citado ou se tenha
oposto14.
Deve, no entanto, atender-se ao facto de, por um lado, existir o
cônjuge do executado (arts. 825.º e 864.º) e, por outro, de ser possível
que um executado não citado deduza oposição à execução com as
eventuais consequências previstas no artigo 909.º, n.º1, alínea a), do
CPC.
Repare-se que não pode ser realizada a citação edital quando se
sabe o local (p. ex., no estrangeiro) onde reside um dos co executados.
14
Alinham-se os seguintes argumentos a favor:
• O exequente pode, a todo o tempo desistir do pedido ou da instância quanto a determinado
executado que não esteja citado.
• Qualquer das partes pode por termo à execução pagamento a quantia em divida.
Há, todavia, alguns outros argumentos contra esta posição, a saber:
• Como resolver a procedência da oposição que declare a insuficiência do título executivo (por
exemplo um cheque), em que só um dos executados é que deduziu oposição, tendo, quanto ao executado
que não se opôs, sido vendidos bens?
Sendo previamente verificada pelo agente de execução que
não foi dada qualquer publicidade à venda, não faz qualquer sentido
que se realize a diligência de abertura de propostas, devendo
evidentemente ser notificadas todas as partes da alteração da data. O
agente de execução deverá comunicar ao processo tal ocorrência,
mais requerendo a designação de novo dia e hora para abertura de
propostas.
Se, no entanto, tiver verificado que foi dada publicidade (mesmo
que parcial) mas não foi cumprida determinada formalidade que pode
ditar a nulidade da venda, deverá o agente de execução comparecer
no dia e hora designado para lavrar o respectivo auto, pois poderão ter
sido apresentadas propostas. Estas propostas são válidas por 90 dias
(artigo 893.º, n.º 4, do CPC), devendo manter-se fechadas até à nova
data. Os proponentes são também notificados para a nova data.
O juiz, ao designar as vendas para um certo dia, deverá verificar a
existência de eventuais irregularidades. Se detetar a falta de
publicidade da venda, deverá contactar o agente de execução, a fim
de este confirmar ou infirmar essa falta. Se o agente de execução
confirmar, previamente, a falta de publicidade, o juiz deverá dar sem
efeito a venda, mandando abrir conclusão mediante ordem verbal.
Neste caso, não haverá lugar à realização de qualquer auto. Se não
existe qualquer irregularidade, por ocasião da abertura das propostas, o
auto deverá ser lavrado pelo agente de execução, que não pelo juiz. O
25. Não podendo ser concretizada a abertura de propostas, por a
mesma ter ficado prejudicada por falta de publicação de anúncios, tem o
agente de execução que lavrar a ata?
artigo 44.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 29 de Março, fala em “ata”;
mas o artigo 899.º do CPC refere-se a “auto”.
Se a irregularidade somente for detetada no momento da
abertura das propostas, deve reduzir-se a escrito essa irregularidade, por
parte do agente de execução, sem prejuízo do aproveitamento das
propostas apresentadas se a sessão de abertura for adiada por prazo
não superior a 90 dias.
Para o Doutor Juiz ORLANDO SÉRGIO REBELO, antes de mais, urge
precisar os termos usados na medida em que o ato processual de
abertura de propostas é redigido em auto (e não ata).
Ademais, o ato de abertura de propostas terá de ser reduzido a
auto ( vide art.º 899º, do CPC) pelo agente de execução e não pelo
funcionário judicial que eventualmente esteja a dar assistência ao juiz
nesse ato processual – conforme prática que vem sendo usada nos
Juízos de Execução do Porto.
Ao ato de abertura de propostas a decorrer perante o juiz do
processo (que poderá deprecar a venda em causa á comarca da
localização do bem imóvel penhorado, se assim o decidir
fundadamente de harmonia com a regra prevista no art.º 889º, nº 3, do
CPC) tem necessariamente de assistir o agente de execução – até
porque é ele quem redige o referido auto e quem deverá ficar na posse
das propostas apresentadas.
Ainda no entendimento do Doutor Juiz Orlando Sérgio Rebelo,
não se pode ainda olvidar a regra prevista no art.º 895º, nº 1, do CPC,
que prevê que irregularidades relativas á abertura, licitação, sorteio,
apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no
próprio ato da abertura das propostas.
No entanto, tal regra não dispensa o dever do juiz, enquanto
garante da legalidade do ato em causa, de verificar se os anúncios
respeitam o exigido por lei e, caso assim não suceda, de determinar
oficiosamente tal irregularidade – que, dada a sua influência decisiva
na marcha do processo, configura, então, uma nulidade (vide art.º 201º,
nº 1, do CPC).
Se forem observadas as normas aplicáveis, esta dúvida não tem
razão de ser. Isto porque a penhora de coisas imóveis se faz por meio de
comunicação eletrónica à conservatória (artigo 838.º, n.º 1, do CPC),
seguida da tomada da posse efetiva do imóvel penhorado, pelo
depositário (artigo 840.º, n.º 1, idem).
A entrega do bem é requerida pelo adquirente, não competindo
ao agente de execução tomar a iniciativa sem que esta seja
expressamente requerida.
Trata-se de uma exceção ao princípio geral de unidade de fim de
todas as execuções vertido no artigo 53.º do CPC, uma vez que permite
que seja “enxertada” na execução para pagamento de quantia certa
uma execução para entrega de coisa certa. Quer dizer, na própria
ação executiva para pagamento de quantia certa há lugar à
formação de um novo título executivo (no caso, o título de transmissão
emitido pelo agente de execução) para entrega de coisa certa (a
entrega dos bens ao proponente ou ao preferente), ocorrendo a
conversão daquela execução na execução destinada a investir
imediatamente o adquirente na posse e fruição dos bens.
Assim, deve o exequente formalmente requerer a entrega do
bem, pedido esse formulado ao agente de execução, fazendo-se
mister que o agente de execução notifique o executado para proceder
à entrega do bem, nos termos do disposto no artigo 901.º e 930.º do
CPC.
26. Para o funcionamento da execução especial prevista no art.
901º, do C.P.C., tem o agente de execução legitimidade para, por si,
efetuar tal pedido no processo?
De salientar que são aplicáveis as limitações impostas pelo n.º 3 a
6 do artigo 930.ºB (por força do n.º 6 do artigo 930.º), ou seja, poderá a
entrega da casa de habitação principal do executado ser adiada,
quanto, “por atestado médico” se verificar “que a diligência põe em
risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença
aguda”.
O requerimento apresentado pelo adquirente não se dirige, note-
se, ao prosseguimento da execução convertida em distinta finalidade
(a entrega da coisa adquirida), aí onde o executado (ou o detentor,
por exemplo, do imóvel) fosse citado para, no prazo de 20 dias, fazer a
entrega ou opor-se à execução; este requerimento visa apenas, e tão
só, a entrega dos bens, ainda que coerciva dos bens, podendo o
agente de execução solicitar imediatamente o auxílio da força pública,
a fim de, por exemplo, arrombar portas (e mudar fechaduras), para o
efeito de investir o adquirente na posse do bem.
Parece, inclusivamente, que este requerimento não deve
configurar um incidente processual da própria execução para
pagamento de quantia certa, nem, tão pouco, uma nova execução
para entrega de coisa certa, pois é dever do depositário tomar e
transferir a posse do bem penhorado, posse, esta, exercida pelo
depositário em nome do tribunal; e os incidentes processuais são
marcados pelo seu carácter anómalo, exorbitando a tramitação
normal de um processo, já que não fazem parte do seu encadeado
lógico necessário à resolução do conflito (cfr. o artigo 96.º do CPC). Daí
que a atuação do agente de execução, a requerimento do
adquirente, não deve originar a tributação em custas, nem obriga a
remunerar o agente de execução pelo acto de apreensão efetiva e
entrega do bem ao adquirente.
Neste último caso, poderá ser duvidoso remunerar o agente de
execução pela efetivação da diligência; porém, a remuneração do
agente de execução pela efetivação da diligência será, sem dúvida,
admissível quando este não tiver sido, em concreto, o depositário dos
bens vendidos, cuja entrega for requerida pelo adquirente.
Em resumo:
Uma vez vendido o bem, cabe ao adquirente requerer,
querendo, a entrega deste, nos termos do disposto no artigo 901.º do
CPC.
A venda de direitos reais menores sobre bens imóveis deverá ser
efetuada através de proposta em carta fechada, com todas as
formalidades que dai resultam, designadamente quanto ao local onde
esta deve o ocorrer (no Tribunal) e sempre perante o Juiz,
independentemente de se estar em causa a alienação de um direito
real menor (p. ex., um usufruto, um direito real de habitação periódica).
O legislador, no artigo 893.º, n.º 1, do CPC, não distingue entre o
direito de propriedade e os demais direitos reais de gozo menores, e
não há, na verdade, razões substanciais para distinguir, pois que a razão
da presença do juiz do processo para a alienação quando a penhora
recai sobre imóveis (artigo 889.º, n.º 1, do CPC) é a mesma tanto nos
casos em que o direito atingido é o direito de propriedade quanto é
atingido um direito real menor.
27. Para a venda de direitos reais menores ( p. ex., o direito de
superfície ou usufruto), a abertura de propostas é presidida pelo juiz do
processo?
O pagamento do crédito reclamado pelo Ministério Público
deverá, em regra, ser feito por depósito autónomo, salvo se, por
indicação do Ministério Público for indicado ou forma de proceder a
essa entrega, designadamente através de documento único de
cobrança emitido pela administração fiscal.
28. Os pagamentos dos créditos reclamados pelo Ministério
Público, em representação da Fazenda Pública, devem ser feitos
diretamente àquela ou através de depósito autónomo no processo?
O direito de remição visa proteger o património familiar do
executado e somente pode ser exercido num prazo substancialmente
limitado, consoante a modalidade de venda executiva que tenha sido
decidida15.
Dispõem o artigo 912.º do CPC que o direito de remição é
cometido o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas
e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, podendo
ser exercido:
Na venda em propostas por carta fechada (alínea a) do n.º1
artigo 913.º, idem):
Até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente
ou até ao termo do prazo para o exercício do direito de preferência,
no caso do artigo 898.º, n.º 4, ibidem);
No prazo de cinco dias do termo do prazo para depósito do preço
(n.º 4 do artigo 989.º, ibidem).
Nas outras modalidades de venda (alínea b), n.º1 artigo 913.º,
ibidem):
15 LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, Coimbra,
Coimbra Editora, 2009, p. 333.
29. Caso a Mãe do Executado pretenda exercer o direito de remição
quanto ao imóvel penhorado e cuja venda já está designada, como pode e
deve proceder? Apresentar desde logo um requerimento ao agente de
Execução e juntar um cheque caução? Manifestar oralmente e no momento
da abertura de propostas a sua pretensão? Quais as consequências jurídicas
de cada um destes procedimentos?
Até à assinatura do título de venda, se o houver16, ou até ao
momento da entrega dos bens (p. ex., na venda em bolsa de valores
ou de mercadorias);
Até à assinatura do título que a documenta a venda, mesmo
quando a lei substantiva não exija forma escrita, pois deverá ser sempre
lavrado um documento particular (artigos 905.º, n.º 5, e a remissão que
o artigo 906.º, n.º 3 faz para o artigo 905.º, n.º 5, ibidem)17.
Quando os bens estejam a ser vendidos por proposta em carta
fechada as obrigações do remidor diferem conforme o direito venha a
ser exercido no momento da abertura de propostas ou posteriormente.
E este direito de preferência qualificado ou reforçado pode ser,
posteriormente, exercido, antes ou depois de depositado o preço,
conforme se passa a exemplificar:
Direito de remição exercido no acto da abertura de propostas:
O remidor deverá, no acto, apresentar caução de 5% (20% caso
se trate de processo anterior a 30/03/2009) do valor base dos bens a
vender (n.º 2 do artigo 913.º e n.º 1 do artigo 897.º, todos do CPC);
Após o que deverá depositar o remanescente do preço no prazo
de quinze dias (n.º 2 do artigo 897.º, idem).
Direito de remição exercido após o acto da abertura de propostas (mas
antes de depositado o preço):
16
Isto porque a venda por negociação particular deverá observar o regime geral da compra e
venda de direito civil, designadamente as normas respeitantes à forma legal do contrato (artigos 875.º e
1112.º, n.º 3, ambos do Código Civil).
17 LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, 2009, cit.,
p. 333, nota 15.
O remidor terá, nesta hipótese, que pagar integralmente o preço
em conjunto com o requerimento em que evoca o direito, ou seja, tem
que ser simultâneo18.
Direito de remição exercido após depósito do preço:
O remidor terá que pagar integralmente o preço acrescido de 5%
para indemnização do propoente (n.º 2 do artigo 913.º do CPC), em
conjunto com o requerimento em que evoca o direito19.
O remidor não beneficia das vantagens no tocante ao depósito
do preço: este tem de ser integralmente depositado quando este direito
for exercido (artigo 913.º, n.º 2 do CPC). Por maioria de razão, os bens só
deverão ser entregues ao remidor depois de se demonstrar que o preço
se acha integralmente depositado, bem como cumpridas as demais
obrigações tributárias inerentes à transmissão.
De referir que o exercício do direito de remição só pode ser
efetuado se existirem propostas apresentadas e após se ter verificado
qual a proposta mais alta. Só assim o remidor poderá aferir da
viabilidade ou capacidade para acompanhar o preço proposto.
As pessoas que estejam em condições de exercer o direito de
remição não são partes no processo executivo, pelo que não têm que
ser notificadas para exercer o direito20. E nem é invocável pelo remidor
o justo impedimento. Tão pouco é necessário dar-lhe conhecimento
prévio do acto da venda21.
18 Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 20/10/2011 (BERNARDO
DOMINGOS), proc. n.º 690-H/2001.E1, in http://www.dgsi.pt; já, assim, o acórdão da Relação do Porto, de
27/11/2000, in: Boletim do Ministério da Justiça, n.º 501.º, p. 344; idem, de 6/07/2001, proc. n.º 0131110,
in http://www.dgsi.pt.
19
Conferir acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 581/2008-6, de 13/08/2008.
20
Cfr., recentemente, o acórdão da Relação de Guimarães, de 29/11/2011 (ISABEL ROCHA), proc.
n.º 4595/10.2TBBRG.G1, in http://www.dgsi.pt.
21
REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, 2000, cit.,
p. 403.
Observe-se, ademais, que o titular do direito de remição na
venda judicial não pode passar procuração irrevogável a terceiro, para
exercer tal direito, nem lhe pode conferir, também, o direito de
negociar consigo mesmo, ou prometer-lhe, do mesmo passo, vender a
coisa a remir, uma vez que isso consubstanciaria, não a venda dessa
coisa, mas a alienação do próprio direito de remição. É que este direito
de preferência, atentas as razões pelas quais a lei o confere e a
proximidade familiar do remidor e do exequente, não pode ser cedido,
sob pena de se frustrarem as referidas razões, bem como as regras da
venda judicial22.
Em resumo e respondendo às perguntas formuladas:
A mãe do executado deverá apresentar-se no acto de abertura
de propostas, acompanhada de um cheque visado de 5% (ou 20%),
exercendo o direito de remição oralmente após terem sido abertas as
propostas.
Uma vez paga a totalidade do preço e cumpridas as obrigações
fiscais, deverá ser emitido o título de transmissão, proceder-se à entrega
do imóvel e comunicar a venda à Conservatória (artigo 900.º, n.º 2, do
CPC).
22
Nestes termos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/11/2005
(BETTENCOURT DE FARIA), proc. n.º 05B2022, in http://www.dgsi.pt.
Conforme resulta da resposta à pergunta anterior, o direito de
remição é exercido em face da proposta de valor mais alto que venha
a ser apresentada. Caso não sejam apresentadas propostas, não pode
ser exercido o direito de remição.
Isto é assim, na verdade, na medida em que o direito de remição
constitui um direito de preferência (embora qualificado ou reforçado23)
de formação processual.
Aliás, se se apresentarem a preferir mais do que pessoa com igual
direito, a remição terá de ser feita pelo valor correspondente ao lanço
mais elevado, e não pelo valor da melhor proposta (artigo 914.º, n.º 2,
do CPC). A prova do casamento (ou dos laços de parentesco
relevantes) poderá ser apresentada, posteriormente, em prazo razoável
(artigo 915.º, n.º 3, do CPC).
Todas as modalidades de venda — excetuando a venda direta, a
qual é efetuada em atenção a certas qualidades subjetivas do
adquirente — são compatíveis com o exercício do direito de remição,
incluindo a venda em estabelecimento de leilão.
O agente de execução deve certificar-se se o remidor junta ao
requerimento para remição dos bens documento (p. ex., certidão de
nascimento ou de casamento, cartão de cidadão), que demonstre o
23 REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto,
cit., 2000, p. 401.
30. Qual o valor pelo qual poderá exercer o seu direito de
remição? Pelo valor base anunciado para venda? Ou terá de ser
obrigatoriamente o mesmo valor da proposta mais elevada e pelo qual o
imóvel iria ser forçosamente vendido?
seu casamento24 com o executado ou o seu parentesco na linha reta
ascendente ou descendente, conforme o caso.
Se os cônjuges forem ambos executados, está-lhes vedado o
exercício do direito de remição, pois que o artigo 912.º do CPC, refere
claramente que este direito somente aproveita ao “cônjuge que não
esteja separado (…) do executado”.
24
O unido de facto ao executado não goza deste direito especial de preferência.
A sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso
ordenamento pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, constando o
seu preâmbulo:
“A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla
finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a
soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da
justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das
obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a
efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de
que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a
partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar
automaticamente.”
Resulta do artigo 829.º-A do Código Civil que são
automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em
que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais
acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à
indemnização a que houver lugar.
Nas obrigações de simples pagamento a efetuar em dinheiro, a
sanção pecuniária compulsória é legal25 – porque não é passível de ser
apreciada ou fixada pelo Juiz –, tem um carácter coercivo e não
25
CALVÃO DA SILVA, João, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra,
Almedina, 4ª edição, p. 456.
31. Requerendo o exequente a adjudicação de um bem
para pagamento de parte do valor em divida e havendo lugar à liquidação
de sanção pecuniária compulsória, tem o exequente que depositar a
quota-parte dos juros consultórios devido ao estado? Como é feita esse
depósito?
indemnizatório, revertendo em partes iguais para o credor e o Estado
(n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil).
Com o mesmo objetivo e com o mesmo rácio de divisão (entre
credor e Estado26), resulta a taxa de juro de 5% (a acrescer ao juros de
mora) instituído pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aplicável
aos processos de injunção27.
Haverá assim, em regra, lugar à liquidação do acréscimo de taxa
juro de 5%, nas execuções baseadas em:
- Sentença; e
- Injunção28;
Dispõe o n.º 3 do artigo 805.º do CPC, que é responsabilidade do
agente de execução liquidar as importâncias devidas em
consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória.
Salvo melhor opinião, a sanção pecuniária compulsória a que se
refere o n.º 3 do artigo 805.º do CPC não é a resultante do n.º 4 do
artigo 829.º-A do Código Civil (de natureza legal), mas sim a resultante
do n.º 1 (de natureza judicial) aplicável nas obrigações de prestação de
facto infungível.
Assim, a obrigação do agente de execução liquidar a sanção
pecuniária compulsória resulta do n.º 2 do 805.º do Código Processo
Civil, pois, tratando-se de um juro (no caso uma sobre taxa de 5%),
deverá este ser liquidado em conjunto com os demais juros a liquidar no
processo.
26
De referir que no caso das injunções a quota parte do acréscimo de juros é receita própria do
Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. Quanto à receita proveniente do
829ºA do Código Civil, é dito que se trata de uma receita do Estado, desconhecendo-se como está a ser
contabilizada.
27
Veja-se a alínea d) do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro.
28 Nas injunções intentadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 404/93. de 10 de Dezembro, não havia
lugar à liquidação ao acréscimo de 5% de juro.
Havendo adjudicação de bens penhorados para pagamento de
parte ou da totalidade da divida, há que atender aos princípios gerais
de imputação de pagamento, que serão feitos pela ordem seguinte:
a) Custas;
b) Juros;
c) Capital;
Sendo o valor da adjudicação suficiente para fazer face aos juros
(ou a parte destes), não pode deixar de determinar qual o montante
que será devido aos Estado, uma vez que exequente e estado são
“sócios” na parte que respeita aos juros compulsórios.
Caso o valor não seja suficiente para fazer face ao valor integral
dos juros , então terá que se achar a proporção entre a totalidade dos
juros e o valor que será devido aos cofres, sugerindo-se a utilização do
seguinte procedimento:
1) Liquidação da responsabilidade do executado apurando
separadamente a totalidade (vencidos antes da entrada e após
ter sido intentada a execução) de juros de mora e juros
compulsórios.
2) Em face do valor da adjudicação, depois de retiradas as
custas, dividir proporcionalmente entre o exequente e o Estado.
A -Juros de mora até ao momento em que foi intentada a execução =
455,00 €
B - Juros de mora após intentada a execução, até à data em que se faz
a liquidação = 389,00 €
C – Juros compulsórios (desde a data do transito em julgado até à data
em que se faz a liquidação) = 538,00 €
D – Valor resultante da adjudicação = 1200,00
E – Custas precípuas = 300,00 €
No caso em apreço teria o exequente que depositar a
importância de 175,18 €, podendo esta entrega ser feita ao agente de
execução (que depois se encarregará de fazer o depósito autónomo)
ou poderá também ser feita diretamente ao processo pelo exequente,
juntando comprovativo do depósito autónomo.
São obrigatoriamente objeto de venda em bolsa os valores
mobiliários cotados (ações, obrigações, títulos de participação em
fundos de investimento, os warrants autónomos, as unidades de
participação em instituições de investimento coletivo, entre outros29;
outrossim, são vendidas em bolsa as mercadorias cotadas em bolsa de
mercadorias existente na área da comarca (p. ex., no Montijo). Nestes
casos, nem sequer é possível requerer a adjudicação dos valores
mobiliários ou das mercadorias (artigo 875.º, n.º 1, do CPC).
A venda de ações (mercadorias ou índices) em bolsa é feita pela
instituição de crédito onde estas foram penhoradas, ou seja, perante a
ordem do agente de execução, a instituição de crédito coloca as
ações à venda na bolsa de valores onde estas estão cotadas.
Nos termos do artigo 222.º do Código do Mercado dos Valores
Mobiliários, sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa
certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela
entidade gestora do mercado regulamentado a contado. Em relação
às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do
mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos
termos das regras de mercado.
29 Artigo 1.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-
Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º
52/2010, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho.
32. Como se procede à venda de um bem em bolsa? A ordem de
venda é dada sem qualquer valor base ou limite?
O artigo 323.º, n.º 1, do referido Código dispõe que o intermediário
financeiro que receba uma ordem de um cliente (no caso, do agente
de execução) deve:
(a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução
da mesma; e que,
(b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de
execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que
possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou,
caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no
primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro,
dessa confirmação.
A nota de execução da operação inclui, entre outras, o dia e
hora da negociação e o preço unitário, incluindo o juro (artigo 323.º, n.º
5, alíneas c), d) e l), respectivamente do citado Código.
Deve, assim, o agente de execução indicar o preço mínimo de
venda ou melhor, uma vez que se tratam de ações cotadas, em que a
cotação é sempre flutuante, a ordem de venda deverá ser sobre a
cotação, como por exemplo:
Venda das ações pelo valor mínimo igual a 95% da cotação do
dia. Neste caso, para uma ação cotada a 1.12 €, poderá proceder-se à
venda por 1.17 €, sendo que este valor poderá variar dependendo da
evolução da cotação.
As ordens de alienação dos valores mobiliários devem ser dadas
por escrito, pois se forem transmitidas oralmente, o disposto no artigo
327.º, n.º 2, do citado Código determina que devem ser reduzidas a
escrito pelo recetor.
Se o agente de execução não definir outro prazo de validade
(que podem ser, no limite, de um ano), as ordens de alienação dos
valores mobiliários são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas
(artigo 327.º-A do mesmo Código).
Estando o citando (executado) ausente e tendo sido promovida a
sua citação edital, faz-se necessário assegurar a representação
judiciária30 deste executado.
Ora, os ausentes são representados em juízo pelo Ministério
Público (artigo 15.º, n.º 1, em todas as ações que se mostrem
necessárias à tutela dos seus direitos e interesses (artigo 17.º, n.º 1, e
artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Ministério Público31),
regime que parece ser aplicável aos actos, diligências e operações da
ação executiva, designadamente, à venda dos bens penhorados ao
ausente, e não apenas às ações e incidentes de natureza declarativa
que nela correm por apenso.
Por outro lado, se o Ministério Público for, igualmente, reclamante
de créditos, deve, então, ser nomeado defensor oficioso ao executado
(artigo 15.º, n.º 2, do CPC).
30 TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa,
Lex, 1995, p. 28; REMÉDIO MARQUES, J. P., Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 3.ª edição,
Coimbra, Coimbra Editora, Wolters Kluwer, 2011, p. 368.
31
Lei n.º 47/86, de 15 de Novembro, alterada posteriormente.
33. Tendo o executado sido citado editalmente e não tendo sido
requerido pelo Ministério Público a nomeação de patrono, deve o
Ministério Público, em representação do ausente, ser notificado para se
pronunciar quanto à venda dos bens, da decisão, etc.?
Não.
Tendo sido constituído fiel depositário o executado, com o
consentimento do exequente (artigo 839.º, n.º 1, do CPC), só com
fundamento justificado é que se poderá proceder à sua substituição e,
consequentemente, à remoção dos bens (artigo 845.º do CPC),
devendo-se considerar fundamento para tal a recusa em apresentar ou
mostrar os bens.
Poderá admitir-se a remoção dos bens, se se optar pela venda
dos bens em empresa de leilão, sempre que esta leve a efeito o leilão
nas suas instalações, devendo, no entanto, fazer-se constar da decisão
da venda que o executado/depositário deverá proceder à entrega dos
bens.
Na verdade, de entre os deveres do depositário relativamente
aos bens móveis figura o de apresentar os bens quando tal lhe for
ordenado (artigo 854.º, n.º 1, do CPC), designadamente, no caso do
processo executivo, para serem mostrados aos eventuais compradores
interessados na sua aquisição, submetendo-se, caso o não faça no
prazo que lhe for estipulado e não justifique a respetiva falta, ao arresto
nos seus próprios bens que garantam o valor do depósito e das custas;
neste caso, é movida, no próprio processo, execução, bem como
igualmente, este depositário se sujeita a um eventual procedimento
criminal pela prática de abuso de confiança ou pela prática do crime
de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder
público.
34. Tendo os bens sido penhorados e constituído o executado fiel
depositário (com a necessária autorização do exequente), pode proceder-
se à remoção dos bens pelo simples facto de se estar a proceder às
diligências da venda?
Decorre do exposto que o facto de o encarregado da venda não
ter conseguido aceder aos bens não é questão que afete apenas o
exequente, deixando-se a este o ónus de informar o tribunal sobre a
atitude que pretende tomar. Crê-se que os fortes indícios de violação
dos deveres atribuídos por lei ao depositário afetam diretamente a
relação existente entre o Tribunal e o depositário e, por conseguinte,
impõem que seja aquele a assumir, claramente, sobre si, a
responsabilidade de promover as diligências necessárias para corrigir
essa perturbação no normal e célere andamento do processo.
De qualquer forma, terão de estar demonstrados no processo os
fundamentos de remoção do fiel depositário, sendo este notificado de
tal decisão. A esta remoção aplica-se o disposto no artigo 303.º do CPC,
sendo o depositário notificado para se opor no prazo de 10 dias
Para que fique demostrado no processo o incumprimento do fiel
depositário na apresentação dos bens, tem este, com efeito, que ser
notificado pessoalmente (por contacto pessoal ou por carta registada
com a aviso de recepção), ou ficar demonstrada a impossibilidade de
se concretizar a notificação (por ter o executado ausentado para parte
incerta).
Não pode, de resto, o agente de execução, por sua iniciativa, ou
a pedido do exequente, promover a remoção dos bens penhorados
com o objetivo de pressionar o executado a pagar.
A execução somente se suspende em relação ao executado ou
exequente falecido. Estando a venda de um bem penhorado a um
outro co-executado já publicitada, não há motivo para suspender a
diligência por motivo do falecimento de outro executado, para cujos
bens penhorados ainda não tenha sido decidida e/ou publicitada a
venda.
Parece que é aqui aplicável a necessidade de à habilitação do
exequente ou do executado, nos termos gerais. O mesmo se deve
observar no caso de extinção da parte principal (artigo 277.º do CPC).
O requerimento deve ser dirigido pelo requerente contra as partes
supérstites. e credores reclamantes, que disponham de garantia real
sobre os bens penhorados.
Em particular, o contraditório neste incidente deve apenas ser
estabelecido entre os sucessores do falecido a habilitar e o exequente;
ou entre os sucessores do falecido a habilitar (se forem vários co-
exequentes e o executado32).
Note-se que, efectuada a habilitação, não se repetem actos ou
diligências já praticados33.
32 Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/11/2010 (ANA MARIA RESENDE), proc. n.º 1471-
I/1994.L1-7, in http://www.dgsi.pt.
33
Acórdão da Relação de Lisboa, de 2/03/2010 (MARIA JOSÉ SIMÕES), proc. n.º 52-C/2000.L1-1,
in http://www.dgsi.pt.
35. Encontrando-se marcada da venda e feita a publicidade desta,
o falecimento do exequente ou do executado implica a suspensão da
diligência da venda?
Se a pessoa que faleceu não é o executado ou o exequente, mas
sim o cônjuge do executado, esse facto não determina a suspensão da
instância executiva34.
34
Acórdão da Relação de Coimbra, de 30/11/2002 (HÉLDER ROQUE), proc. n.º 2753/02, in
http://www.dgsi.pt.