A Utilização dos Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho

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A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS NO AMBIENTE DE TRABALHO Proteção jurídica das empresas e direito dos empregados

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IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico - IBDE e TRT da 9a Região - Apresentação de Alan Balaban Sasson

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A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS NO

AMBIENTE DE TRABALHO Proteção jurídica das

empresas e direito dos empregados

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Introdução

(i) Surgimento do Trabalho;

(ii) Direito do Trabalho e a Revolução Industrial;

(iii) Mercado de Trabalho e a Globalização;

(iv) Sociedade de informação;

(v) A “atual” legislação trabalhista;

(vi) O sistema judiciário e a velocidade tecnológica.

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Os principais meios eletrônicos utilizados na relação de emprego

(i) Informática (softwares, hardwares, internet etc.);

(ii) Telefonia móvel;

(iii) GPS;

(iv) Máquinas eletrônicas;

(v) Etc.

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Quebrando alguns paradigmas

Exemplo 1

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[...] que o reclamante era o único cirurgião [...] o laudo pericial de fls. 1601/1622, com esclarecimentos às fls. 1640/1643 e 1654/1655 concluiu que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à sua saúde, no atendimento a vítimas de acidentes, sendo certo que os EPI´s não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a nocividade constatada. A prova é eminentemente técnica [...] ACÓRDÃO Nº: 20060199410 Nº de Pauta:028 PROCESSO TRT/SP Nº: 02600200100702005

(i) No exemplo anterior, operação à distância, é devido adicional de insalubridade?

(ii) Ainda, o médico está exposto a agentes nocivos?

(iii)E por fim, é obrigatório o empregador fornecer EPI’s?

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[...] O reclamante na função de piloto acompanha o abastecimento da aeronave durante o bombeamento de líquido inflamável, ou seja, permanecia em área de risco determinada em norma". Por fim, o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade no trabalho desempenhado pelo reclamante, conforme legislação pertinente (fl. 141).[...] ACÓRDÃO Nº: 20100490284 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01604200503702001 RECURSO ORDINÁRIO - 37 VT de São Paulo

(i) No exemplo anterior, piloto de Cia aérea trabalhando de sua casa, é devido adicional de periculosidade?

(ii) Quanto acabar o seu turno de trabalho – hipótese – ele pode ser substituído por outro “piloto” ?

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Proteção jurídica das empresas

(i) Contrato de trabalho detalhado e especifico com a) função do empregado; b) ferramentas informáticas e/ou tecnológicas e/ou eletrônicas que o empregado irá utilizar “para” o trabalho; c) horário de trabalho e forma de controle – art. 442 da CLT;

(ii) CTPS com as anotações básicas e de acordo com o contrato de trabalho, principalmente a função – art. 29 da CLT;

(iii) Confecção e/ou elaboração de regimento interno para uso de políticas de meios informáticos ou eletrônicos, contendo principalmente a) formas de uso das ferramentas colocadas à disposição dos empregados; b) menção ao monitoramento do ambiente de trabalho pelo empregador; c) obrigação e responsabilidade pelo material de trabalho – possibilidade de aplicar o art. 482 da CLT, alínea “b”;

(iv) Elaboração de acordos coletivos com os Sindicatos com cláusulas em face dos empregados que laboram em ambientes - art. 611 da CLT;

(v) O poder de comando do empregador: poder diretivo, poder hierárquico, poder de fiscalização, poder disciplinar – art. 2ª da CLT.

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Direito dos empregados

(i) Empregado é pessoa física, que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica – art. 3ª da CLT;

(ii) Direito a intimidade, vida privada, honra e imagem – art. 5º, inciso X da CF;

(iii) Cumprimento de todas as obrigações do contrato de trabalho – possibilidade de aplicar o art. 483 alínea “d”.

(iv) E-mail corporativo (ferramenta de trabalho), E-mail pessoal (propriedade do empregado) e o monitoramento do ambiente de trabalho. Pode ? Não Pode?

(v) Treinamentos, reciclagens, cursos etc.

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Palavras chaves da nova relação de emprego

(i) Transparência;

(ii) Bom senso;

(iii) Horário de trabalho é horário de trabalho.

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Legislação aplicada

(i) Constituição Federal de 1988

(ii) CLT de 1943 – principalmente o art. 8º “ ... Na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso [...] por analogia [...];

Legislação aplicada

(i) PL 102/07 “ altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios de telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

(ii) Projeto de Lei do Deputado LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS de 2008 sobre regulamentação dos direitos aos teletrabalhadores – link. Há necessidade de nova legislação ?

(i) SIM (ii) NÃO (iii) TALVEZ

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Princípios aplicados

(i) Da proteção “ aplicação da norma mais favorável ao empregado e da aplicação mais benéfica ao trabalhador.

(ii) Da primazia da realidade “fatos mais importantes do que documentos”

(iii)Da boa fé nos contratos “aplicado ao contrato de trabalho”

(iv)Da razoabilidade “padrão comum que o homem médio teria em qualquer situação”

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TRT-PR-16-04-2010 MONITORAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO. CÂMERAS DE VÍDEO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O simples controle de acesso às dependências da empresa ou mesmo o monitoramento do ambiente geral de trabalho por câmeras de vídeos não configura, de per si, conduta que afronta direitos da personalidade do empregado e, consequentemente, em dano moral, por se inserir dentro do poder de organização empresarial, voltado à legítima tutela da propriedade (art. 5º, XXII, CF). Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-04473-2008-513-09-00-0-ACO-10724-2010 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DJPR em 16-04-2010 .: PARANA

TRT-PR-16-10-2007 JUSTA CAUSA. ENDEREÇO ELETRÔNICO PARTICULAR (E-MAIL). MONITORAMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. Evidente que o empregado, ao receber uma caixa de e-mail de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, podendo o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, o que não se justifica em se tratando de e-mail pessoal e particular, pois nesta hipótese o direito à intimidade protege a vida privada do empregado, salvaguardando um espaço íntimo não passível de intromissões ilícitas externas (art. 5º, X, CF), inclusive por parte de seu empregador. A prova obtida nessa situação é ilícita (art. 5º, LVI, CF). TRT-PR-03058-2005-013-09-00-5-ACO-29721-2007 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DJPR em 16-10-2007 .: PARANA

Entendimento Jurisprudencial

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Entendimento Jurisprudencial

PROCESSO TRT/SP No 02300.2007.037.02.00-3 5a Turma RECURSO ORDINÁRIO DA 37ª VT/SÃO PAULO. RESCISÃO CONTRATUAL. “... A reclamante, exercendo a função de analista financeiro, tinha acesso a dados confidenciais do banco...em 05.05.2006, a reclamante, utilizando-se do terminal em que trabalhava, enviou uma mensagem eletrônica à sua mãe, cujo teor foi composto por 24 manuais de normas internas do reclamado, relativas ao Jurídico Compliance...é certo que houve exposição de sigilo daempresa, na medida em que os procedimentos internos do banco foram disponibilizados para pessoa estranha, na caso, a mãe da reclamante. Vale lembrar que a mãe da reclamante é proprietária da empresa ... cuja área de atividade é centrada no ramo de consultoria de Riscos Operacionais... o envio da mensagem eletrônica fez com que a mãe da reclamante tomasse conhecimento dos procedimentos internos do banco, o que é possível de configurar, inclusive informação privilegiada houve mau procedimento por parte da autora, ensejando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa Neste sentido, a prova oral da recorrente reconhece a assinatura constante do termo de responsabilidade integrante do código de ética produzida evidencia que ... superficialmente conhece o código de ética ... e ... reconhece a assinatura aposta no termo de responsabilidade referente à política de segurança da informação...” SÃO PAULO (2ª Região)

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Entendimento Jurisprudencial

ACÓRDÃO Nº: 20090743932 Nº de Pauta:164 PROCESSO TRT/SP Nº: 00347200809002002. [...] Em depoimento pessoal a reclamante confirma que acessou seu e-mail particular .Por outro lado, da análise dos depoimentos das testemunhas verifica-se que restou induvidosamente comprovado que existiam na reclamada normas de conduta e ética de comportamento a serem observadas pelos funcionários. Portanto, cai por terra a alegação da recorrente de que não sabia dessas normas [...] SÃO PAULO (2ª Região).

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Considerações finais

(i) Tecnologia utilizada nas relações de trabalho são perenes e avançam a cada dia;

(ii) Velocidade dos meios eletrônicos é superior a velocidade das legislações e da maioria dos julgamentos nos Tribunais;

(iii)Todas as partes interessadas no âmbito laboral devem participar do processo de transparência na utilização dos meios eletrônicos (Empregados, Empregadores, Sindicatos e Ministério do Trabalho).

(iv)Advogados devem estar atualizados e atentos as novas formas de tecnologia utilizadas ao ambiente de trabalho;

(v) Juiz também !!!

(vi)Nova relação empregado/empregador e a quebra de paradigma.

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CURRÍCULO

(i) Cursando Especialização em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Presbiteriana Mackenzie;

(ii) Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;

(iii) Graduado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP.

(iv) Sócio da área trabalhista e de direito eletrônico do escritório Valentin, Braga & Balaban Advogados em São Paulo.

(v) Membro do IBDE – Instituo Brasileiro de Direito Eletrônico – desde 2002 e atual Vice Presidente.

CONTATO

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