A Sucessão Trabalhista Na Recuperação Judicial Diante Da Nova Lei de Falência
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8/18/2019 A Sucessão Trabalhista Na Recuperação Judicial Diante Da Nova Lei de Falência
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ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E
COMUNICAÇÃO – ESAMC – SANTOS
CURSO DE DIREITO
A SUCESSÃO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA NOVA
LEI DE FALÊNCIA
Bárbara Santos1
Flávio Faitanini2 Vivian Lopes3
Sinval Moraes4
RESUMO
A partir de uma pesquisa exploratória com delineamento bibliográfico e ex-post
facto, esse trabalho visa apresentar a possibilidade ou não da sucessão trabalhista
nos casos de recuperação judicial de empresas. A abordagem se dá por uma
análise conceitual dos institutos da recuperação judicial, bem como da sucessãotrabalhista, para em seguida apresentar esta discussão em um caso concreto,
envolvendo as empresas Varig e Gol, julgado pela nossa Suprema Corte.
1 Bacharelanda em Direito na ESAMC – Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação – Santos(SP). 2015. E-mail: [email protected]. Orientador: Sinval Moraes.2 Bacharelando em Direito na ESAMC – Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação –
Santos(SP). 2015. E-mail: [email protected]. Orientador: Sinval Moraes.
3 Bacharelanda em Direito na ESAMC –
Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação –
Santos(SP). 2015. E-mail: [email protected]. Orientador: Sinval Moraes.4 Orientador e Professor de Direito Empresarial na ESAMC – Escola Superior de Administração, Marketing e
Comunicação – Santos (SP). 2015. E-mail: [email protected].
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Palavras-chave: Recuperação Judicial; Sucessão Trabalhista; Varig; Gol.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, trouxe à tona
grande discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de ocorrência da
sucessão trabalhista na recuperação judicial.
Em se tratando de falência, a lei, em seu artigo 141, II, é expressa ao dispor
que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
No tocante à recuperação judicial, o legislador não foi emblemático, limitando-
se a dispor, no artigo 60, parágrafo único da referida lei, que o objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações
do devedor, inclusive as de natureza tributária.
Inicialmente, cumpre destacar que a norma contida no artigo 60, parágrafo
único da Lei n.º 11.101/2005, não veda de maneira expressa a sucessão trabalhista,
reportando-se o legislador tão somente à vedação das obrigações de natureza
tributária na recuperação judicial, diferentemente da norma prevista no artigo 141, II
da mesma lei.
Assim, ao longo desse estudo iremos discorrer sobre a recuperação judicial e
a sucessão trabalhista para melhor entendimento de tais institutos.
2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Conforme dispõe o artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, a recuperação judicial
tem como finalidade possibilitar que a sociedade empresária ou o empresário
individual possa superar crise econômico-financeira, buscando assim, proteger a
função social e estimular a atividade econômica, bem como preservar os postos de
trabalho e garantir os interesses dos credores.
Neste sentido, Ulhoa ressalta que a recuperação judicial tem como principal
intuito evitar que crise instalada na empresa ocasione a sua falência. O doutrinador
ainda destaca que a análise de viabilidade da recuperação deve ser realizada pelo
Judiciário, em virtude de alguns fatores como:
“a) importância social, no sentido de que é necessário que seja importantepara a economia local, regional ou nacional que aquela empresa sereorganize e volte a funcionar com regularidade;
b) mão de obra e tecnologia empregadas;
c) volume do ativo e passivo: o volume do ativo e passivo da sociedade queexplora a empresa a recuperar é importante elemento da análise financeirade balanço, que se faz comparando pelo menos dois demonstrativos dessaespécie;
d) idade da empresa: empresas muito jovens só devem ter acesso àrecuperação judicial se o potencial econômico e a importância social queapresentam forem realmente significativos;
e) porte econômico: quanto menor o porte da empresa, menos importânciasocial terá, por ser mais fácil sua substituição.”5
De acordo com Ricardo Negrão, o devedor em crise econômico-financeira
que pretende utilizar-se de um dos instrumentos de recuperação em juízo deverá
observar os pressupostos contidos no artigo 48 do dispositivo legal supracitado,
conforme:
“(a) o exercício regular de atividade empresarial há mais de dois anos; (b)não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (c) não ter, hámenos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (d) não ter,há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com baseno plano especial de que trata a Seção V do Capítulo III; (e) não ter sidocondenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoacondenada por qualquer dos crimes previstos na LF. À exceção dosalinhados sob c e d, que não se aplicam à recuperação extrajudicial, todosos demais são comuns às três modalidades de recuperação em juízo.”6
5COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Volume III. São Paulo. Saraiva, 2010.6NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e de falência: Lei 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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O artigo 50 do referido diploma legal, trouxe um rol exemplificativo de
medidas que possibilitam a recuperação judicial da empresa em crise, como
disposto abaixo:
“ Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislaçãopertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento dasobrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de
administradores e de poder de veto em relação às matérias que o planoespecificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive àsociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ousem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos dequalquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedidode recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de créditorural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar,em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”7
Negrão analisa os meios de recuperação judicial através da Teoria da
Empresa, adotada pelo Código Civil de 2002, classificando-os em seis categorias
distintas:8
7 BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência doempresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 07 nov. 2015.
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“a) dilatório ou misto: decorre da concessão de prazo e condições especiaispara das obrigações vencidas ou vincendas, conforme dispõe o art. 50, I daLF, o doutrinador ressalta também, que se os créditos vencidos, foremderivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes detrabalho, a dilatação do prazo para pagamento não poderá exceder a um
ano, (LF, art. 54). E que se o crédito for de natureza exclusivamente salarial,no valor de até cinco salários mínimos, vencidos nos três meses anterioresao pedido de recuperação judicial, o plano deve prever o pagamento em atétrinta dias (LF, art. 54, parágrafo único).
b) meramente remissório: é a equalização de encargos financeiros relativosa débitos de qualquer natureza, nos termos do art. 50, XX da LF.
c) com preponderante influência sobre o perfil subjetivo da empresa:decorre da cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,constituição de subsidiária integral (art. 50, II). Alteração do contratosocietário (art. 50, III). A constituição de sociedade de credores (art. 50, X).Negrão afirma que essas alterações provocam considerável mudança naempresa, vez que refletem, diretamente sobre o sujeito da atividadeeconômica, tendo em vista a alteração da forma, estrutura ou capital dasociedade empresária;
d) com preponderante influência sobre o perfil objetivo da empresa: tambémdenominado de aspecto patrimonial, decorre quando há a cessão de cotasou ações; o aumento do capital social, o trespasse ou arrendamento deestabelecimento empresarial; a dação em pagamento ou novação dedívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia; a venda parcial debens; a emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade paraadjudicar os ativos do devedor.
e) com preponderante influência sobre o perfil funcional ou negocial daempresa: ocorre com a substituição total ou parcial dos administradores do
devedor ou modificação de seus órgãos administrativos (art. 50, V), com aconcessão aos credores de direito de eleição em separado deadministradores e de poder de veto em relação às matérias que o planoespecificar (art. 50, V), com usufruto da empresa (art. 50, XIII) ou com aadministração compartilhada (art. 50, XIV).
f) com preponderante influência sobre o perfil corporativo ou institucional daempresa: Negrão observa que a as medidas previstas no art. art. 50, VIII,atingem diretamente as relações entre empresário, colaboradores,dirigentes, funcionários e operários, através da possibilidade de reduçãosalarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordoou convenção coletiva.”
Não obstante, Ulhoa observa que os termos do artigo 50, são instrumentosfinanceiros, administrativos e jurídicos que possibilitam aos administradores da
sociedade empresária, interessada em pleitear o benefício da recuperação em juízo,
analisar com o advogado e demais profissionais, quais, entre os meios indicados,
possam mostrar-se eficazes para que empresa consiga superar a crise e reerga a
atividade econômica, evitando, assim, a sua falência.9
8 NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e de falência: Lei 11.101, de 9 defevereiro de 2005. 4 ed. - São Paulo: Saraiva: 2010.9 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23 ed. - São Paulo. Saraiva: 2011.
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Atendidas as disposições dos artigos 51 e 52 da LF, no que se referem ao
pedido e deferimento da recuperação judicial, e após a publicação da relação de
credores sem manifestação contrária, em 30 (trinta) dias (art. 55 da LF), bem como
cumpridas outras exigências que a lei determina, conforme dita o art. 58, o juiz
concederá a recuperação judicial do devedor, cujo plano não tenha sofrido objeção
de credor ou quando observado o disposto no § 1° do mencionado artigo. A lei
disciplina, ainda, no art. 60, os casos em que a recuperação judicial aprovada,
envolve a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor.
Cumpre observar que houve evidente omissão legislativa no artigo 60,
parágrafo único, no tocante à vedação da sucessão trabalhista na recuperação
judicial, uma vez que, esta não foi disposta de forma explícita, surgindo assim,
discussões doutrinárias e jurisprudenciais quanto à possibilidade ou não de sua
ocorrência no processo de recuperação judicial.
3. DA SUCESSÃO TRABALHISTA
A sucessão trabalhista, também conhecida por sucessão de empregadores ou
alteração subjetiva do contrato, por sua vez, é regulada pelos artigos 10 e 448, da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma abaixo expressa:
"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará osdireitos adquiridos por seus empregados.
(...)
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresanão afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, a sucessão trabalhista consiste
no "instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência
de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de
créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente
envolvidos.”10
10 DELGADO, Maurício Godinho. Sucessão trabalhista: a renovação interpretativa da velha lei em vista de novosfatos. Disponível em: . Acesso em: 10
nov. 2015.
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Para que exista a sucessão trabalhista, dois são os requisitos essenciais: que
uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; que haja
continuidade da prestação de serviços pelo obreiro.
O primeiro requisito diz respeito, a princípio, à transferência do controle da
sociedade ou do conjunto desta, que é transferida como um todo ou a transferência
de um ou alguns de seus estabelecimentos específicos, tais como filiais, agências
etc. Nesse sentido, se faz necessária a transferência de uma fração empresarial
significativa que traduza seu aspecto de unidade econômico-jurídica.
O segundo requisito é a continuidade da prestação laborativa pelo obreiro ao
novo titular. Ensina Godinho que restará caracterizada a sucessão ainda que atransferência interempresarial não tenha afetado, significativamente, o contrato
empregatício, mas desde que se verifique a continuidade da prestação laborativa
para o novo titular.
4. DA SUCESSÃO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUAS
VÁRIAS INTERPRETAÇÕES
Entendida como polêmica a questão trazida pela Nova Lei de Falências e
Recuperação Judicial quanto à vedação trabalhista contida de forma expressa no
artigo 141, II e sua omissão no artigo 60 da referida lei, a teor:
"Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juizordenará a sua realização, observado o disposto no artigo 142 desta lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e nãohaverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive asde natureza tributária, observado o disposto no art. 141 desta Lei.
(...)
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive daempresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades quetrata esse artigo:
I – Todos os credores, observada a ordem de preferência do art. 83 destaLei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo.
II – O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as denatureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentesde acidentes de trabalho."
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Em diapasão, Manoel Justino Bezerra Filho explica que, "este dispositivo, de
forma específica, isenta o adquirente dos bens das chamadas sucessões
trabalhistas ou tributárias. Mesmo que haja dívidas de natureza tributária ou
trabalhista, ainda assim não incidirão sobre o objeto da alienação."11
Assim, a doutrina se divide no sentido de que, de um lado, trata-se de uma
afronta ao que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT, e de outro, uma inovação em
sede de sucessão trabalhista.
De pronto reconhecemos que a inexistência da sucessão trabalhista no direito
falimentar visa facilitar a alienação do estabelecimento para possíveis credores, uma
vez que os encargos trabalhistas e tributários não serão sucedidos pelo arrematante.
Se assim não fosse, não haveria interessados em adquirir os bens da
sociedade em recuperação, pois a expectativa de suceder os débitos gera medo em
acabar na mesma situação pela sucedida, qual seja, a insolvência. Compartilha
deste entendimento Gladston Mamede:
"Facilmente se percebe que, no contexto de uma empresa que está emcrise econômico-financeira, essa transferência seria no mínimo improvável,na medida em que possíveis interessados na aquisição da filial ou de
unidade produtiva isolada temeriam o peso dos débitos do empresário ousociedade empresária recuperanda anteriores à transferência."12
A alienação busca garantir a própria continuidade ou recuperação do
empreendimento, o que nos leva a um princípio conhecido na seara trabalhista: a
proteção do hipossuficiente através da continuidade da empresa, caracterizada pela
continuidade da empresa, de modo intrinsecamente ligada ao princípio da
continuidade da relação de emprego.
Ademais, a própria legislação falimentar visa conservar aquelas empresasconsideradas como economicamente viáveis, já que estas prestam grande auxílio à
economia ao distribuir bens e serviços, gerando empregos.
Feita tais considerações, há o entendimento de que os artigos referenciados
impedem somente que o arrematante assuma com as obrigações do antigo
empregador, não proibindo, entretanto, que os antigos empregados sejam
contratados pelo adquirente, de modo a garantir a continuidade do emprego.
11 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. São Paulo: RT, 3ª edição,2005.12 MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.
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Há ainda de se comentar o entendimento veiculado na doutrina e
jurisprudência no sentido de que, o artigo 60, em seu parágrafo único, não exclui a
sucessão trabalhista, pois a única vedação expressa está no artigo 141, II e trata
das hipóteses de falência e não de recuperação. Nesse sentido, não podemos falar
em uma interpretação extensiva do preceito com a finalidade de justificar a vedação
à sucessão trabalhista, pois em hermenêutica, não se pode atribuir uma
interpretação extensiva a norma jurídica de caráter restritivo.
A sucessão trabalhista, como explicado anteriormente, pode ser caracterizada
ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, compreendida na
alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas, tal como expresso no dispositivo
objeto de estudo, uma vez que a atividade econômica a ser operada será a mesma
de antes, ocorrendo tão somente a mudança da titularidade desta unidade, e por
força dos artigos 10 e 448 da CLT, não poderá afetar os direitos adquiridos e os
contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial.
A partir de uma análise à luz da principiologia, o princípio do in dubio pro
operario autoriza que seja aplicada a interpretação mais favorável ao empregado, de
modo, a que mais atenda aos seus anseios, no caso em questão, a garantia de
manutenção e satisfação dos direitos e créditos trabalhistas pendentes.
Nesse sentido ainda podemos elencar os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da
solidariedade, da função social da propriedade, dentre tantos outros que nos
remetem à preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador.
5. CASO VARIG X GOL
Em 2005, o grupo econômico da Varig ingressou com um pedido de
recuperação judicial, o qual foi aprovado. Alguns meses depois, durante o processo
de recuperação judicial, a Varig Logística S/A, empresa do grupo Varig, teve seu
controle acionário transferido para a empresa Volo do Brasil S/A.
Após a transferência do controle acionário e aquisição de todos os ativos,
aeronaves, clientes através de sistemas de milhagens e etc, a Varig Logística S/A, a
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Volo do Brasil S/A, a VRG Linhas Aéreas S/A, passaram a formar um grupo
econômico denominado Nova Varig, que sucedeu a Varig S/A. Posteriormente, esse
grupo econômico fora incorporado pela empresa área Gol.
Em 28 de março 2007 a empresa Gol anunciou publicamente a compra da
nova Varig S/A - Viação Aérea Rio Grandense, pelo valor de US$ 320 milhões, ou
R$ 660 milhões, o que desencadeou diversas demandas de ex-empregados da
Varig, postulando, além do pagamento de verbas contratuais devidas, o
reconhecimento da sucessão da Varig pela Gol.
Em resumo, explica o Dr. Leonardo P. Meirelles Quintella:
"Tudo o que era praticado pela Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandensepassou a ser desempenhado pelas empresas Varig Logística S.A., Volo doBrasil S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A – suas sucessoras – e hoje érealizado pelo ‘Grupo GOL’, composto por Gol Linhas Aéreas InteligentesS.A., Gol Transportes Aéreos S.A. e GTI S.A. o qual adquiriu toda aatividade econômica da “Varig”."13
6. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA SUCESSÃO TRABALHISTA NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
De antemão, porém em sentido contrário ao Supremo Tribunal Federal, se faz
interessante mencionar decisão anterior proferida pela 15ª Turma do TRT-SP, tendo
como relatora desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, que se
manifestou pelo reconhecimento da sucessão trabalhista, uma vez que, em seu
entendimento, a Lei nº 11.101/2005 não altera as disposições contidas na lei
específica trabalhista, que visa proteção do trabalhador e de seus direitos
trabalhistas.
O Tribunal Superior do Trabalho por sua vez, em decisão da 7ª Turma, em
consonância com a Suprema Corte, absolveu as empresas VRG Linhas Aéreas S.A
e a Gol S.A da responsabilidade solidária por débitos trabalhistas da Varig. Nesse
sentido, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de
aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, mesmo diante do
reconhecimento de grupo econômico preexistente.
13 QUINTELLA, Leonardo P. Meirelles. Sucessão trabalhista: o caso Varig. Disponível em:
. Acesso em: 10 nov. 2015.
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Diante do STF, o caso da Varig x Gol foi citado por diversas vezes durante o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADIN 3.934-2, que decidiu
acerca da constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único e 141, II da Nova Lei de
Falência, definiu que não há sucessão de débitos trabalhistas nos casos de compras
de ativos isolados de empresas em recuperação judicial, o que encerra a discussão
quanto à inexistência de sucessão trabalhista quando o processo de recuperação
judicial envolver alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas, nos termos
do caput do art. 60 do referido diploma.
Em análise ao julgado da ADIN 3.934-2, vale ressaltar o entendimento do
ministro relator, Ricardo Lewandowski, ao afirmar que a lei é coerente com a
necessidade de preservação da empresa, e em consonância, o ministro Cezar
Peluso salienta que a função da lei é justamente essa, pois se fosse lucrativo
adquirir empresas em colapso, ela seria inútil.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista de toda anterior discussão acerca da aplicabilidade ou não da
sucessão trabalhista no processo de recuperação judicial, a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal foi recebida com entusiasmo por advogados atuantes na
área de recuperação de empresas e assim caiu por terra todas as dúvidas e
questionamentos acerca do tema.
Com pesar das normas trabalhistas, a Nova Lei de Falências foi instituída
com o fito de facilitar a permanência de empresas tidas como viáveis no mercado, e
ao impor a obrigatoriedade do ônus decorrente, seja na seara tributária ou
trabalhista, o legislador não estaria atingindo os fins colimados do diploma legal.
Ao longo desse estudo foram mencionados princípios, inclusive de ordem
constitucional, acerca da defesa do obreiro, mas diante da manifestação da nossa
Suprema Corte não há que se questionar a constitucionalidade do artigo 60, caput e
parágrafo único da Lei n.º 11.101/2005.
REFERÊNCIAS
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BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e FalênciasComentada. São Paulo: RT, 3ª edição, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:. Acesso em: 10nov. 2015.
BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, aextrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em:. Acessoem: 07 nov. 2015.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Volume III. São Paulo.Saraiva, 2010.
DA SILVA, Francisco Dias. Sucessão trabalhista: caso Varig/Gol. Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2015.
DE CARVALHO, Luiza e BAETA, Zínia. STF veta sucessão trabalhista. Disponívelem: . Acesso em: 10 nov. 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Sucessão trabalhista: a renovação interpretativa davelha lei em vista de fatos novos. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2015.
DE SOUZA, Marcelo Papaléo. Repensando a sucessão trabalhista na recuperação judicial e falência. Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2015.
FIGUEIREDO, Emilly Andrade. Sucessão de débitos da recuperação judicial e nafalência. Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2015.
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FONTANELE, Augusto. Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhistada Varig. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2015.
GOL compra Varig por US$ 320 milhões. G1, São Paulo, 28 mar. 2007. Disponívelem: . Acesso em: 10 nov. 2015.
LASMAR, Gabriela Mascarenhas. A sucessão trabalhista na recuperação judicial.Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2015.
MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo. Ed. Atlas,2006.
NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e defalência: Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
QUINTELLA, Leonardo P. Meirelles. Sucessão trabalhista: o caso Varig. Disponívelem: . Acesso em: 10 nov. 2015.
SUCESSÃO trabalhista e recuperação judicial. Disponível em:. Acessoem: 10 nov. 2015.