A Sua Excelência o Senhor DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA … · referência (peça 2, p. 120-173),...

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Ofício 213 (0395734) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 1 Tribunal da Contas da União Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação Oficio 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015 Processo TC 013.336/2015-0 Natureza: O itiva A Sua Excelência o Senhor DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA Secretária Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SE/MP) Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 6° andar - Gabinete 70.040-906 - Brasília— DF c/c A Sua Senhoria o Senhor RONALDO ALVES NOGUEIRA' Assessor Especial de Controle Interno Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 6° andar, sala 651 Senhor Secretário-Executivo, Conforme Despacho do Relator, Ministro Benjamin Zymler, de 18/6/2015, proferido em processo de Representação, TC 013.336/2015-0, que trata de pedido de medida cautelar formulada pela empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. EPP, em face de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2015, promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), solicito a Vossa Excelência que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente comunicação, com fundamento no art. 276, § 3°, do Regimento Interno do TCU, preste esclarecimentos e informações acerca dos fatos apontados na Representação, em especial nos itens indicados abaixo: a) justificativas para a adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote, em vez de adjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção desse tipo de adjudicação no PE SRP 3/2015; b) justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, agrupando os itens, por exemplo, conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itens relativos à sala modelo 1; lote 2: itens relativos à sala modelo 2, etc); c) justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas da descrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes, Endereço: SAFS Qd. 4 Lote 1 - Anexo II - Sala 334 - SAFS - 70042-900 - Brasflia / DF Tel.: (61) 3316-5371 - email:[email protected] Atendimento ao público externo: dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 1035 18 horas. Para verificar as assinaturas. acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 53108028. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.briautenficidade, informando o código 53108028.

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Ofício 213 (0395734) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 1

Tribunal da Contas da União Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

Oficio 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015 Processo TC 013.336/2015-0 Natureza: O itiva

A Sua Excelência o Senhor DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA Secretária Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SE/MP) Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 6° andar - Gabinete 70.040-906 - Brasília— DF

c/c

A Sua Senhoria o Senhor RONALDO ALVES NOGUEIRA' Assessor Especial de Controle Interno Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 6° andar, sala 651

Senhor Secretário-Executivo,

Conforme Despacho do Relator, Ministro Benjamin Zymler, de 18/6/2015, proferido em

processo de Representação, TC 013.336/2015-0, que trata de pedido de medida cautelar formulada pela

empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. EPP, em face de supostas irregularidades no edital do

Pregão Eletrônico 3/2015, promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP),

solicito a Vossa Excelência que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente

comunicação, com fundamento no art. 276, § 3°, do Regimento Interno do TCU, preste esclarecimentos

e informações acerca dos fatos apontados na Representação, em especial nos itens indicados abaixo:

a) justificativas para a adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote, em

vez de adjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção

desse tipo de adjudicação no PE SRP 3/2015;

b) justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, agrupando os

itens, por exemplo, conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itens relativos à sala

modelo 1; lote 2: itens relativos à sala modelo 2, etc);

c) justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas

da descrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes,

Endereço: SAFS Qd. 4 Lote 1 - Anexo II - Sala 334 - SAFS - 70042-900 - Brasflia / DF Tel.: (61) 3316-5371 - email:[email protected] Atendimento ao público externo: dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 1035 18 horas.

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Ofício 213 (0395734) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 2

'MU Tribunal de Contas da União

Continuação do Oficio 0213/2015-TCU/Sefti fi. 2 de 3

de forma a garantir a conformidade da demanda e vantagem da adesão, conforme prevê o art. 22 do

Decreto 7.892/2013;

d) justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno

porte no edital do PE SRP 3/2015;

e) os critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotado no PE SRP 3/2015;

O cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços

que fundamentou o valor estimado da contratação e as avaliações indicadas nos § 2°, inciso I, e § 3°, do

art. 14 da IN SLTI/MP 4/2014; e

demais esclarecimentos que julgar necessários para elucidar os questionamentos levantados

pela representante.

2. Por dever de oficio, informo que o não cumprimento de determinação deste Tribunal poderá

ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1°, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização

de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3°, do Regimento Interno/TCU.

3. Alerto que a matéria está sendo objeto de exame neste Trbunal, o que poderá resultar em

decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular, e que a ausência de

manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da

matéria pelo Tribunal.

4. Para subsidiar a resposta, seguem anexas cópias das seguintes peças: Despacho do Ministro

Relator (peça 10); instrução da unidade técnica (peça 7) e Representação inicial (peça 1), todas

constantes nos autos do processo em epígrafe.

5. Esclareço que as informações solicitadas são essenciais à análise e à apreciação da matéria.

6. Por fim, solicito atenção para as informações complementares contidas no Anexo I deste oficio, as quais integram a presente comunicação.

Respeitosamente,

14 ss /nado el e !Toni comente DANIEL JEZINI NETTO

Secretário

Nossa Missão: Controlar a Administração Pública para contribuir com seu aperfeiçoamento em beneficio da sociedade.

Nossa Visão: Ser reconhecido como instituição de excelência no controle e no aperfeiçoamento ca Admiti istração Pública.

Para verificar as assinaturas, acesse mwv.tcu.gov.briautenticidade, informando o código 53108C28.

Ofício 213 (0395734) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 3

Tal Tribunal de Contas da União

Continuação do Oficio 0213/2015-TCU/Sefti fl. 3 de 3

ANEXO I — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1) 0 Tribunal, em respeito ao princípio da ampla defesa, encontra-se à disposição, por meio de suas Secretarias, para prestar esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas ou sobre procedimentos a serem adotados, e conceder vista e cópia dos autos, caso solicitados.

2) É possível requerer vista eletrônica dos autos, por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br > aba cidadão, serviços e consultas> e-TCU Processos> vista eletrônica de processos), exceto no caso de processos/documentos sigilosos. Para tanto, devem ser providenciados o credenciamento e a habilitação prévia do responsável e/ou do procurador, no endereço eletrônico mencionado.

3) Ao apresentar resposta ou defesa ao TCU, é necessário observar que:

a) o número do processo e deste oficio devem ser indicados com destaque;

b) os documentos que venham a ser encaminhados ao Tribunal deverão ser apresentados por cópia ou segunda via, exceto nos casos em que houver determinação legal para apresentação de originais, cabendo ao responsável e/ou interessado manter os originais sob sua guarda, nos termos do art. 40, § 2°, da Instrução Normativa - TCU 68/2011;

c) os documentos encaminhados por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico deverão ser remetidos no prazo de até cinco dias contados da data do seu recebimento pelo Tribunal, sob pena de as peças não substituídas serem desconsideradas, conforme previsto no art. 90, inciso III, da Resolução-TCU 170/2004;

d) a informação classificada na origem com grau de restrição de acesso deverá vir acompanhada dos seguintes elementos, consoante a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), caso contrário a informação será tratada como pública pelo Tribunal, nos termos do art. 14, §§ I° e 30, da Resolução-TCU 254/2013:

grau de confidencialidade (público, reservado, secreto, ultrassecreto, pessoal ou sigiloso);

ii. grupo de pessoas que pode acessar a informação; iii. assunto sobre o qual versa a informação; iv. justificativa e fundamento legal da classificação; v. data de término da restrição de acesso ou evento que defina o termo final

alternativo; vi responsável pela classificação;

e) a resposta ou defesa pode ser feita diretamente pelo destinatário do presente oficio ou por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, conforme disciplina o caput do art. 145 do Regimento Interno do TCU - RI/TCU;

f) caso haja procurador constituído nos autos, as comunicações processuais subsequentes serão dirigidas a esse representante legal, nos termos do art. 179, § 7°, do RI/TCU. Se houver mais de um procurador, pode ser indicado o nome daquele a quem deverão ser encaminhadas as comunicações.

4)0 Tribunal poderá declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992, caso o destinatário do presente oficio seja o licitante.

N)Ssa Missão: Controlara Administração Pública para contribuir com seu aperfeiçoamento em beneficio da sociedade.

Nossa Visão: Ser reconhecido como instituição de excelência no controle e no aperfeiçoamento da Administração Pública.

Para verificar as assinaturas, acesse www.lcu.gov.br/autenficidade, informando o código 53108028.

Relatório (0395744) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 4

wi TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TO Secretaria Geral de Controle Externo

Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

TC 013.336/2015-0 Tipo: representação (com pedido de medida caute lar) Unidade jurisdicio nada: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)

Representante: Show Tecnologia da Informação Ltda. EPP, CNPJ 09.388.567/0001-51 Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho OAB/DF 37.790 e outros (peça 3, p. 1)

Interessado em sustentação oral: não há Proposta: oitiva prévia, apensamento ao TC 011.539/2015-1

INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de representação (peça 1), com pedido de cautelar inaudita altera pars, formulada pela empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. EPP, em face de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2015 (peça 2, p. 1-184), promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). O PE SRP 3/2015 divide-se em três lotes e adota o critério de menor preço por lote para julgamento da melhor proposta.

2. O aludido certame consiste em registro de preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, audio e vídeo, abrangendo a instalação e a garantia on-site, pelo período de 36 meses para o MP, iSrgão gerenciador, e para os órgãos partícipes listados no anexo V do termo de referência (peça 2, p. 120-173), cujo valor total estimado é de R$ 160.512.490,79 (peça 2, p. 41).

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. Inicialmente, deve-se registrar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço da representante, bem como encontrar-se acompanhada do indicio concernente à irregularidade ou ilegalidade. Verifica-se, ainda, a existência de interesse público, uma vez que o valor estimado da contratação é elevado; R$ 160.512.490,79, e a suposta restrição indevida à competitividade pode causar prejuízo ao erário.

4. Além disso, a empresa possui legitimidade para representar ao TCU, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o art. 113, § 1°, da Lei 8.666/1993, para fins de apurar e avaliar as irregularidades identificadas no PE SRP 3/2015.

5. Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua procedência, nos termos do art. 234, § 2°, segunda parte, do RI/TCU, aplicável às representações de acordo como parágrafo único do art. 237 do mesmo Regimento.

EXAME TÉCNICO

6. Em síntese, a representante questiona quatro pontos, relativos ao edital do PE SRP 3/2015, que configurariam restrição indevida à competividade, e pede que o pregão eletrônico seja suspenso até que o edital seja alterado pelo MP ou que o TCU determine que a Ata de Registro de Preços (ARI') não seja utilizada pelos órgãos partícipes e caronas (peça 1, p. 23-24).

7. Passa-se, então, à descrição de cada ponto e à respectiva análise:

Relatório (0395744) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 5

ai@TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

I — Não parcelamento do objeto do lote 1 e consequente inviabilidade de participação das micro e pequenas empresas no PE SRP 3/2015 (peça 1, p. 2,5-12)

8. Alega que o lote 1, com 48 itens, deveria ter sido parcelado a fim de permitir um maior número de licitantes, notadamente micro e pequenas empresas, e afirma que o agrupamento indevido vai de encontro ao art. 23, § 1°, da Lei 8.666/1993, à Súmula — TCU 247, e à função social das licitações públicas, consignada no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (peça I, p. 6-9).

9. Entende que itens como terminal de videoconferência, processador de áudio, sistema de controle de microfones, videowall, monitor profissional e sistema de projeção possuem características díspares e poderiam ser adquiridos de forma individual. Além disso, contesta a inclusão de itens como rack móvel para equipamentos (item 1.1.45) e suportes para teto e paredes (itens 1.1.43 e 1.1.44) no lote 1 pois os mesmos não são solução de TI (peça 1, p. 6-7).

10. Afirma que o julgamento por item representa maior "vantajosidade" ao erário e que o NEP não demonstrou a vantagem da adoção do critério de julgamento com base no preço do lote, ao invés do preço do item (peça 1, p. 10).

Análise do item I

11. Preliminarmente, destaca-se que o lote 1 do PE SRP 3/2015, composto por 48 itens e que tem por objeto a contratação de salas de videoconferência, foi agrupado de modo a prever a possibilidade de aquisição de oito ambientes diferentes de sala de videoconferência, com capacidade de atendimento de 4 a 32 pessoas, conforme se depreende do Anexo II do PE SRP 3/2015 (peça 2, p. 113-117). O órgão escolhe o ambiente mais adequado a sua necessidade e, a partir daí, adquire um dos três modelos de terminal de videoconferência licitados (itens 1, 2 ou 3) e os demais itens que julgar necessários para customizar o seu ambiente, podendo acrescentar ou retirar recursos e equipamentos.

12. De fato, o art. 23, § 1°, da Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 247, citados pela representante, dispõem que as obras, serviços e compras eretuadas pela Administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis com vistas à ampliação da competitividade. Contudo, os mesmos dispositivos prevêem exceções a esse procedimento quando há perda de economia de escala. A princípio, portanto, não existiria irregularidade no fato do edital do PE SRP 3/2015 prever a aquisição por lote, em vez de aquisição por item, desde que tal decisão encontre-se devidamente justificada no processo de aquisição.

13. No caso em comento, o objeto licitado refere-se à aquisição de solução de videoconferência, o que exigiria a contratação de diversos componentes (terminais de videoconferência, monitores, etc) para o efetivo funcionamento da solução. Nesse sentido, o termo de referência, item 3 — Dos Itens e Quantitativos, justifica o agrupamento em lotes devido à necessidade de "elidir o risco de incompatibilidade entre equipamentos, módulos e interfaceamento, cabendo a um único integrador ofertar uma solução funcional para cada item do mesmo lote" (peça 2, p. 25).

14. Neste ponto, é interessante destacar a existência de acórdãos do TCU que consideram que a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição figura por itens, o que conflitaria como modelo adotado no PE SRP 3/2015, que prevê a adesão parcial de itens do lote 1, conforme a necessidade do órgão (parágrafo 11). Nessa linha, reproduz-se excerto do Acórdão 757/2015-TCU-Plenário (sem grifos no original):

9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU que oriente suas unidades, especialmente a Secretaria de Controle Externo das Aquisições Logísticos (Selog), sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em processos envolvendo pregões para registro de preços: (...) 9.3.2. obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo

2

Relatório (0395744) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 6

Tc a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3°, § 1°, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário;

15. A preocupação externada nos acórdãos que seguem a linha supracitada é de evitar o possível 'jogo de planilhas", em que o contratado manipula os preços de determinados itens e acaba por causar prejuízo à administração pública.

16. Há, porém, que se observar as peculiaridades do PE SRP 3/2015. Trata-se de processo de compra conjunta elaborado pela Central de Compras e Contratações (Centra» do MP, em que se buscou uma padronização dos equipamentos de videoconferência para a Administração Pública a fim de reduzir custos de manutenção e de melhorar a eficiência pelo uso racional dos recursos (item 2.3.5 do termo de referência, peça 2, p. 24). É natural, portanto, que o MP busque um modelo flexível que permita atender às necessidades do maior número possível de órgãos partícipes do certame e que &edite o gerenciamento dos contratos resultantes do PE SRP 3/2105.

17. Embora o representante não tenha apresentado fatos que sustentem que a adoção do critério de adjudicação por preço global no PE SRP 3/2015 possa causar prejuízo ao erário, é necessário verificar se o MP justificou devidamente a adoção de tal critério no processo de aquisição e se o Ministério analisou a viabilidade técnica e econômica de dividir o lote 1 em lotes menores (soluções de videoconferência), sem que houvesse risco de perda de economia de escala, a fim de ampliar a competitividade. Vale salientar que o item 19.2 do termo de referência MP (peça 2, p. 42) permite a formação de consórcios, o que pode ampliar a competitividade.

18. Conclui-se que a análise quanto ao não parcelamento de objeto necessita de esclarecimentos a serem prestados pelo MP, pois não há elementos nos autos que justifiquem uma suspensão cautelar inaudita altera pars,

19. Entre os esclarecimentos e informações necessários para a análise deste item, pode-se citar:

19.1 justificativas para a adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote, em vez de adjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção desse tipo de adjudicação no PE SRP 3/2015;

19.2 justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, agrupando os itens, por exemplo, conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itens relativos à sala modelo 1; lote 2: itens relativos à sala modelo 2; etc);

19.3 justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas da descrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes de forma a garantir a conformidade da demanda e vantagem da adesão, conforme prevê o art. 22 do Decreto 7.892/2013;

19.4 critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotados no PE SRP 3/2015;

19.5 cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação e as avaliações indicadas nos § 2°, inciso I, e § 3°, do art. 14 da IN SLTI/MP 4/2014.

II — Requisitos de Habilitação — Qualificação Técnica Operacional (peça 1, p. 13-16)

20. Em síntese, alega que a exigência de todos os atestados de capacidade técnica elencados no item 19.4 do termo de referência é desproporcional e incompatível com o objeto licitado, representando restrição indevida à competitividade, pois frustra a concorrência e, consequentemente, impede a redução dos preços (peça I, p. 13-14):

21.

Item

Descrição

Qtd. total

Qtd. mínima

3

Relatório (0395744) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 7

Te TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

equipamentos do lote

para qualificação

1 1.1.1 Terminal de videoconferéncia para salas 432 59

1 1.1.2 Terminal de videoconferência para salas 247 31

1 1.1.3 Terminal de videoconferência para salas 119 18

1 1.1.41 Monitor Profissional— Modelo I 408 55

1 1.1.42 Monitor Profissional— Modelo II 868 98

1 1.1.46 Sistema de Projeção— Modelo I (HD) 174 22

1 1.1.47 Sistema de Projeção— Modelo II (Full HD) 52 10

2 1.2.1 Terminal de videoconferência pessoal 49 15

2 1.2.2 Terminal de videoconferência pessoal 65 20

3 1.2.3 Unidade de controle multiponto 10 2 Quantitativo mínimo por lote e item (peça 2, p. 43)

22. Entende que o agrupamento por lote impede a participação de licitantes que desenvolvem suas atividades em âmbito setorial e não possuem capacidade operacional para fornecera "grande" quantidade de itens exigida (peça 1, p. 15).

23. Conclui que a vinculação de 48 itens em apenas um lote tem o "nítido propósito de elevar o quantitativo mínimo exigido como critério de qualificação técnica operacional no PE SRP 3/2015" (peça 1, p. 16).

Análise do item II

24. A análise do item 19 do termo de referência (peça 2, p. 42-43) permite concluir que a qualificação técnica exigida pelo MP é proporcional ao objeto licitado. Apesar do lote 1 possuir 48 itens, o MP solicitou atestado de capacidade técnica para apenas sete itens que, no seu entendimento, representamos componentes de maior relevância técnica da solução a ser contratada.

25. Ademais, a quantidade mínima exigida no atestado de capacidade técnica, para cada item de maior relevância técnica do lote 1, não parece ser excessiva, pois varia entre 11% a 19% em relação à quantidade total de equipamentos licitados, conforme quadro abaixo:

Item Descrição Qtd. total equipamentos do lote

Qtd. mínima para qualificação

Qtd. total x Qtd. mínima

1.1.1 Terminal de videoconferência para salas 432 59 13,65%

1.1.2 TemUnal de videoconferência para salas 247 31 12,55%

1.1.3 Terminal de videoconferência para salas 119 18 15,12%

1.1.41 Monitor Profissional— Modelo I 408 55 13,48%

1.1.42 Monitor Profissional— Modelo II 868 98 11,29%

1.1.46 Sistema de Projeção— Modelo 1 (HD) 174 22 12,64%

1.1.47 Sistema de Projeção — Modelo II (Full HD) 52 10 19,23% Quantidade total X Quantidade mínima por lote

26. Nota-se, ainda, que o MP buscou ampliar o número de concorrentes ao estabelecer condições que facilitam a comprovação de qualificação técnica por parte do licitante: i) o item 19.2 do termo de referência permite a formação de consórcios para atendimento ao objetivo da licitação

4

Relatório (0395744) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 8

Tc e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ta/ Secretaria Geral de Controle Externo

Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

e o item 19.5 permite a soma de atestados separados a fim de alcançar a quantidade mínima exigida na tabela 5 do termo de referência (peça 2, p. 42-43).

27. Conclui-se que o questionamento quanto à inadequação de comprovação técnica é improcedente, pois o item 19.4 do termo de re&rência não apresenta indicio de restrição indevida à competitividade.

ifi — O desenvolvimento dos mercados regionais — função social das licitações (ipeca 1, o. 16-18)

28. Alega que as políticas públicas devem impulsionar o crescimento das regiões do país de maneira sustentável, gerar e promover trabalho, renda e inclusão social e que o comando do art. 3° da Lei 8.666/1993 indicaria que a licitação destina-se a promover o desenvolvimento nacional sustentável (peça 1, p. 16-17).

29. Lembra que o PE SRP 3/2015 possui órgãos participantes em todas as regiões do país e que as compras resultantes do aludido certame teriam o potencial estratégico de permitir o desenvolvimento regional sustentável, porém o edital teria sido omisso quanto a esse aspecto (peça 1, p. 17).

30. Entre as supostas limitações do edital, a representante cita a ausência de previsão de subcontratação de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) e a necessidade de divisão do lote 1 (peça 1, p. 18).

Análise do item III

31. O art. 3° da Lei 8.666/1993 tem um alcance maior do que o defendido pela representante, pois além da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a licitação também visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. São, portanto, segundo o art. 3°, três aspectos que os gestores devem harmonizar e considerar na elaboração do edital

32. O artigo supracitado foi regulamentado pelo Decreto 7.746/2012, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável a ser observado nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal. Entre as diretrizes de sustentabilidade elencados no art. 4° do Decreto, e que teriam relação como objeto do PE SRP 3/2015, pode-se citar a `preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local" e a "maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local".

33. Cabe destacar, porém, que o Decreto 7.746/2012 apenas estabelece condições para que a administração possa adotar tais critérios, mas não exige que os mesmos sejam implementados. O parágrafo único do art. 2°, inclusive, deixa claro que a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deve ser feita com cautela, uma vez que "deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame".

34. Quanto à inexistência de previsão, no edital, de subcontratação de ME e EPP, deve-se frisar que essa possibilidade é unia prerrogativa do gestor, inexistindo mandamento legal que obrigue a adoção de tal prática independentemente de sua vantajosidade para a Administração. E o art. 72 da Lei 8.666/1993 dispõe que "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração" (sem grifos nos originais).

35. Vale registrar que, embora a subcontratação não tenha sido prevista, o MP buscou ampliar o número de concorrentes ao permitir a formação de consórcios (item 19.2 do termo de referência, peça 2, p. 42).

36. Apesar de não se identificar claramente indícios de irregularidade quanto à ausência de previsão de subcontratação de microempresa ou empresas de pequeno porte que justifiquem a

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 Secretaria Geral de Controle Externo

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concessão de cautelar inaudita altera pars, entende-se que é necessário que o MP apresente as justificativas para não prever essa opção no PE SRP 3/2015.

37. Quanto à divisão do lote 1, essa questão já foi analisada no Questionamento I - Não parcelamento do objeto, parágrafos 11-19 desta instrução, o que dispensa nova análise sobre o tema.

IV — Falta de planejamento da contratação para os órgãos partícipes — impossibilidade de utilização de ata de registro de preços por órgãos partícipes e não partícipes (Peca 1, o. 18-21)

38. Cita o Decreto 7.892/2013, art. 6°, que determina que os órgãos participantes encaminhem ao órgão gerenciador, no ato da manifestação de interesse em participar do Sistema de Registro de Preço, documentos de estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico referentes ao objeto pretendido (peça 1, p. 18).

39. Nessa esteira, menciona o art. 4° da IN SLTI/MP 4/2014 que exige que as contratações de TI sejam precedidas de planejamento elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) (peça 1, p. 19).

40. Alega que o PE SRP 3/2015 não contém os estudos técnicos preliminares e a análise de riscos dos demais participantes do certame (órgãos partícipes) o que significaria dizer, no seu entendimento, que "o planejamento efetuado para definição dos quantitativos e das respectivas soluções de TI compreendem apenas as demandas previstas para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão". A alegada omissão configuraria afronta ao art. 9°, incisos II e III, da IN SLTI/MI' 4/2014 que exige a elaboração dos supracitados artefatos durante a fase de planejamento da contratação (peça 1, p. 19-20).

41. Considera que o MP, na qualidade de órgão gerenciador, extrapolou a sua competência de participar do planejamento estratégico nacional ao interferir na autonomia dos gestores locais dos órgãos participantes. Nesse sentido, ao avocar para si o planejamento das contratações, o MP teria inviabilizado a utilização da Ata de Registro de Preços para as "centenas de Órgãos Partícipes e 'caronas', pois as especificações elaboradas no Edital do P.E 003/2015 não corresponderão às necessidades específicas de cada Entidade" (peça 1, p. 3-5)

42. Entende que a situação em exame é análoga ao caso analisado no TC 033.552/2013-4, em que o TCU concluiu que os órgãos partícipes do PE 4/2013, cujo órgão gerenciador era o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), não teriam participado do planejamento em conjunto da contratação e que, por isso, as restrições à competitividade impostas naquele edital deveriam ser aplicadas somente ao órgão gerenciador (peça 1, p. 20-21).

43. Conclui que a suposta inexistência nos autos do PE SRP 3/2015 de "quaisquer evidências que demonstrem a vantagem da contratação por centenas de Órgãos Partícipes com características díspares", justifica determinação do TCU para que o MP não permita a utilização da ARP por órgãos partícipes e não partícipes, uma vez que não foram atendidos os requisitos do art. 11, incisos I e II, da IN SLTI/MP 4/2014 e art. 6° do Decreto 7.892/2013 (peça 1, p. 21).

Análise do item IV

44. Inicialmente, deve-se ressaltar que os artefatos citados pela representante, entre os quais os estudos técnicos preliminares e a análise de risco, não costumam fazer parte dos editais, embora integrem o processo administrativo da contratação. Sendo assim, a mera ausência dos referidos artefatos no edital do PE SRP 3/2015 não configura irregularidade, como defende a representante.

45. Quanto ao TC 033.552/2013-4, citado como exemplo de situação análoga, é pertinente esclarecer que o TCU somente concluiu que os órgãos partícipes não participaram do planejamento da contratação após o recebimento e análise de documentos complementares solicitados em diligência, uma vez que o edital, por si só, não contém as informações necessárias para tal análise.

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46. Ademais, cabe lembrar que o item 1.6.3 do Acórdão 2.561/2014-TCU-Plenário, decorrente do supracitado TC, não impediu que o órgão gerenciador (IFPE) prosseguisse com a contratação, mas tão somente determinou ao Instituto que não homologasse as quantidades dos itens do certame destinados aos órgãos partícipes, à exceção da Reitoria do IFPE e de seus respectivos campi

47. Sendo assim, embora o questionamento IV necessite de mais elementos para a sua análise, não se observa indício que justifique suspensão cautelas do certame, una vez que não há nos autos elementos suficientes para aferir que as exigências previstas no art. 6°, caput, do Decreto 7.892/2013 não tenham sido cumpridas.

48. Conclui-se que os elementos fumus boni turis e periculum in mora não estão devidamente caracterizados para este item, entretanto, há necessidade de realizar diligência do MP a fim de verificar se os órgãos partícipes cumpriram as exigências previstas no art. 6°, caput, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços. O aludido dispositivo obriga que o órgão participante encaminhe ao órgão gerenciador a sua "estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico".

Análise Final

49. Preliminarmente, cabe destacar que o PE SRP 3/2015 encontra-se suspenso, na fase de aceite de propostas, com previsão de continuação do certame para 18/6/2015, conforme informação disponível no sítio do Comprasnet.

50. A análise da fase de lances do PE SRP 3/2015 não traz elementos suficientes para corroborar a alegação da representante de que o "baixo" número de concorrentes - sete concorrentes para os lotes 1 e 2 e seis concorrentes pano lote 3 (peça 1, p. 3) - comprovaria a restrição indevida à competitividade e eventual prejuízo ao erário. O valor total das propostas vencedoras, para os três lotes, foi de R$ 102.570.729,84 (peça 5), o que representa uma redução de 36,09% em relação ao valor total estimado, de R$ 160.512.490,79 (peça 2, p. 41).

51. Consoante o art. 276 do RI/TCU, o Relatos poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de oficio ou mediante provocação, adotar medida cautelas, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

52. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que, antes da concessão da cautelas pleiteada, deve ser realizada a oitiva prévia do Ministério do Planejamento para que apresente informações imprescindíveis à confirmação da existência dos pressupostos acima mencionados quanto ao não parcelamento do objeto (questionamento I, parágrafos 11-19) e quanto ao desenvolvimento do mercado regional (questionamento III, parágrafos 31-37), a saber:

52.1 justificativas para a adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote, em vez de adjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção desse tipo de adjudicação no PE SRP 3/2015;

52.2 justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, por exemplo, agrupando os itens conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itens relativos à sala modelo 1; lote 2: itens relativos à sala modelo 2; etc);

52.3 justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas da descrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes, de forma a garantir a conformidade da demanda e vantagem da adesão, conforme prevê o art. 22 do Decreto 7.892/2013;

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ire e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ggir Secretaria Geral de Controle Externo

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52.4 critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotados no PE SRP 3/2015;

52.5 cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços que fitndamentou o valor estimado da contratação e as avaliações indicadas nos § 2°, inciso I, e § 3°, do art. 14 da N SLTI/MP 4/2014;

52.6 justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte no edital do PE SRP 3/2015.

53. Além disso, é pertinente ressaltar que o questionamento IV (falta de planejamento da contratação) também foi objeto de outra representação (peça 1 do TC 011.539/2015-1) em que o Ministro-Relator negou o pedido de cautelar e determinou a realização de diligência ao MP com vistas a obter informações sobre o planejamento da contratação dos órgãos partícipes (peça 11 do TC 011.539/2015-1). Desse modo, entende-se que a realização de diligência no âmbito desta representação torna-se desnecessária, sendo suficiente propor o apensamento definitivo destes autos ao TC 011.539/2015-1.

Quanto ao requerimento da empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. para ingressar como interessada no processo (peça 1, p. 24)

54. A representante pede seu ingresso como parte no processo com fundamento no art. 5° da Constituição Federal, sem, contudo apresentar argumentos que demonstrem razão legítima para intervir no processo (peça 1, p. 24).

55. No âmbito do TCU, o pedido de ingresso nos autos como parte interessada é regulado pelo art. 146 do RI/TCU. Consoante tal regulamentação, a representante não é considerada automaticamente parte processual, uma vez que, ao representar perante esta Corte de Contas, apenas dá-se inicio à ação fiscalizatória, cabendo ao próprio Tribunal decidir, ante sua função de controle da legalidade dos atos da APF.

56. Ademais, eventual posicionamento deste Tribunal pela improcedência dos fatos relatados pela representante não pode ser considerado como ato que tenha ensejado prejuízo à empresa, não cabendo ao TCU a tutela de interesses particulares, eventualmente atingidos.

57. Desse modo, em razão de não restar efetivamente comprovada pela empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. razão legítima para intervir no processo ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, entende-se que deve ser indeferido o seu pedido para ingressar como parte interessada, em atenção ao art. 146, § 2°, do RI/TCU.

CONCLUSÃO

58. O documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU c/c o art. 113, § 1°, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 3-5).

59. No que tange ao requerimento de medida cautelar, entende-se necessária a realização de oitiva prévia do Ministério do Planejamento para que se confirme a existência dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora quanto aos questionarnentos I — não parcelamento do objeto (parágrafos 11-18) e III — desenvolvimento dos mercados regionais (parágrafos 31-37) .

60. Conclui-se, ainda, que o questionamento II (parágrafos 24-27) é improcedente e que o questionamento IV (parágrafo 44-48), apesar de necessitar de mais elementos para a sua análise, não impede a continuação do certame.

61. Tendo em vista que o questionamento IV também foi objeto de outra representação (TC 011.539/2015-1), em que o Ministro-Relator negou o pedido de cautelar e determinou a realização de diligência ao MP, entende-se que a realização de diligência no âmbito da presente representação

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seri a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nadr Secretaria Geral de Controle Externo

Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

torna-se desnecessária, sendo suficiente propor o apensamento definitivo destes autos ao TC 011.539/2015-1 (parágrafo 53).

62. Considera-se, ainda, que o pedido da empresa Show Tecnologia da Informação Ltda., para ingressar como parte nos presentes autos, deve ser indeferido devido à ausência de demonstração de razão legitima para a representante intervir no processo, de forma clara e objetiva, com fulcro no art. 146, § 2°, do RI/TCU (parágrafos 54-57).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

63. Ante todo o exposto, submetem-se os autos ao gabinete do Ministro-Relator Benjamin Zymler, com as seguintes propostas:

63.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c art. 113, § 10, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 3-5);

63.2. determinar, conforme art. 276, § 3°, do Regimento Interno/TCU, a oitiva prévia do Ministério do Planejamento, para, no prazo de cinco dias, prestar esclarecimentos e informações acerca dos fatos apontados nesta representação, em especial nos itens indicados abaixo, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a adotar medidas que impeçam o prosseguimento do certame nos termos atuais:

63.2.1 justificativas para a adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote, em vez de adjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção desse tipo de adjudicação no PE SRP 3/2015;

63.2.2 justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, agrupando os itens, por exemplo, conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itens relativos à sala modelo 1; lote 2: itens relativos à sala modelo 2, etc);

63.2.3 justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas da descrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes, de forma a garantir a conformidade da demanda e vantagem da adesão, conforme prevê o art. 22 do Decreto 7.892/2013;

63.2.4 informe os critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotado no PE SRP 3/2015;

63.2.5 cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços que fimdamentou o valor estimado da contratação e as avaliações indicadas nos § 2°, inciso 1, e § 3°, do art. 14 da IN SLTI/MP 4/2014;

63.2.6 justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte no edital do PE SRP 3/2015;

63.2.7 demais esclarecimentos que julgar necessários para elucidar os questionamentos levantados pela representante.

63.3. indeferir o pedido da empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. para ingressar como parte interessada no processo, devido à ausência de demonstração de razão legitima para intervir no processo, de forma clara e objetiva, com fulcro no art. 146, § 2°, do RI/TCU (parágrafos 54-57);

63.4. encaminhar cópia da representação (peça 1), desta instrução e da decisão que vier a ser proferida ao Ministério do Planejamento para subsidiar as manifestações requeridas;

63.5. comunicar à representante, a decisão que vier a ser adotada nestes autos;

63.6. apensar em definitivo os presentes autos ao TC 011.539/2015-1, na forma prevista nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 (parágrafo 53).

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Relatório (0395744) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 13

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação

Sefti/Digov-2, em 16 de junho de 2015.

(Assinado eletronicamente)

Cláudia de Carvalho Tomás de Paula

AUFC — 8145-0

1 O

Despacho (0395767) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 14

À

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Benjamin 4m ler

TC 013.336/2015-0 Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador).

DESPACHO

Trata-se de representação do art. 113 da Lei 8.666/1993 formulada pela sociedade empresária Show Tecnologia da Informação Ltda. acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2015 (peça 2, p. 1-184), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).

A licitação tem por objetivo promover o registro de preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, áudio e vídeo, com serviços de instalação e a garantia on-site, pelo período de 36 meses para o MP, órgão gerenciador, e para os demais órgãos partícipes (referenciados no Anexo V do termo de referência), no valor total estimado é de R$ 160.512.490,79.

Preliminarmente, acolho o exare de admissibilidade efetuado pela unidade técnica.

O representante alega que o pregão em referência apresenta as seguintes irregularidades:

a) ausência de parcelamento do objeto do lote 1 e consequente inviabilidade de participação das micro e pequenas empresas no PE SRP 3/2015;

b) exigência desarrazoada de atestados de qualificação técnica;

c) adoção de critérios que não promovem o desenvolvimento regional e nem cumpre a função social das licitações;

d) falta de planejamento da contratação para os órgãos partícipes — impossibilidade de utilização de ata de registro de preços por órgãos partícipes e não partícipes.

Ao examinar a representação, a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefit), afastou, de pronto, a irregularidade constante da alínea "b", por entender que a exigência de qualificação técnica é compatível com o objeto licitado.

No tocante à irregularidade mencionada na alínea "a", a Sefit entendeu, em princípio, ser possível aceitar que o órgão esteja optando por uma solução de videoconferência, razão pela qual o critério de preço global poderia ser admitido. Contudo, diante da falta de elementos nos autos, propõe seja feita a oitiva do órgão para verificar se a escolha da solução foi devidamente motivada.

Quanto à alínea "c", a unidade técnica ponderou que a Lei 8.666/1993 não tem por objetivo apenas a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mas também garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

Despacho (0395767) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 15

ta' TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Attnistro Benjamin Zyrnler

Argumentou a Sefit que o Decreto 7.746/2012 apenas estabelece condições para que a administração possa adotar tais critérios de sustentabilidade, mas não exige que os esses sejam implementados, notadamente em razão do disposto no parágrafo único do art. 2° do decreto.

Por essas razões, propôs que o Ministério do Planejamento apresentasse as justificativas apenas para a dão previsão de subcontratação de microempresa ou de empresas de pequeno porte no PE SRP 3/2015.

Por fim, no que se refere à alínea "d", alegou a unidade técnica que os editais de licitação não incluem normalmente os estudos técnicos preliminares e análise de riscos, que devem, contudo, integrar os autos do processo administrativo.

Nada obstante, propôs a instrução fosse feita diligência ao Ministério do Planejamento com objetivo de verificar se os demais órgãos partícipes cumpriram as exigências previstas no art. 6°, caput, do Decreto 7.892/2013, segundo estabelece para o órgão participe a obrigação de encaminhar ao órgão gerenciador a sua "estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especlficações ou termo de referência ou projeto básico".

Feitas essas considerações, endosso as conclusões preliminares da instrução, pelas razões ali elencadas, e acolho a proposta de oitiva formulada pela unidade técnica nos exatos termos da instrução de peça 7.

Porém, dissinto da negativa de reconhecimento da condição de interessada da autora e defiro sua habilitação nos autos. Segundo se infere do texto da peça inaugural, a autora teria uma pretensão de participar do certame frustrada em razão das cláusulas editalícias, motivo bastante para reconhecer a condição de interessada. Contudo, isso não significa que o processo tenha por fim a tutela de seus interesses privados, o que deve ser buscado, se for o caso, na via judicial

Encaminhem-se os autos à Sefit, para a adoção das providências de sua competência.

Brasília, 17 de junho de 2015.

(Assinado Eletronicamente) BENJA1v1IN ZYMLER

Relator

o

Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 16

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

URGENTE

SHOW TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

LTDA — EPP, pessoa jurídica de direito privado, Empresa de

Pequeno Porte, inscrita no CNPJ sob o n° 09.388.567/0001-51, com

sede no SHC/SUL, EQ. 102 /103, Bloco A, Loja 92, 1° pavimento,

CEP 70.302-000, Asa Sul, Brasília/DF, por seu procurador que esta

subscreve, COM endereço profissional inscrito no rodapé, onde

receberá as intimações do Órgão Oficial, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fulcro no § 1° do art. 1130 da Lei

Federal 8.666/93 e dos artigos 234 e 237 do Regimento Interno do

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, propor a presente

REPRESENTAÇÃO

contra o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

GESTÃO — CENTRAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES —

CENTRAL, com sede nesta cidade e conhecida por esta í. Cort de

Contas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

Para verificar as assinaturas. acesse www.lcu.gov.brfautenticidade, informando o código 53040810.

Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 17

I - SÍNTESE DOS FATOS

A Representante, EMPRESA DE PEQUENO PORTE —

EPP, que atua no ramo do comércio varejista especializado de

equipamentos, suprimentos de informática, prestação de serviços e

Soluções em Tecnologia da Informação, almejava participar do

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N°

03/2015, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

GESTÃO — MPOG, cujo objeto é:

1.1 Registro de Preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, áudio e vídeo para instalação em salas de reunião e auditórios, abrangendo a instalação e a garantia on-site, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, visando atender as demandas dos órgãos, nas condições e formas descritas neste Edital e seus anexos.

Destaca-se que a sessão pública do referido

procedimento licitatório teve início em 28.05.2015, e, atualmente,

encontra-se na fase de análise das propostas comerciais.

A licitação está sendo realizada pelo Sistema de

Registro de Preços - SRP.

A Central de Compras do Ministério do

Planejamento é o ÓRGÃO GERENCIADOR. Constam mais de 400

(quatrocentas) Entidades da Administração Pública Federal

Direta e Indireta figurando como ÓRGÃOS PARTICIPANTES do

certame.

Nesse contexto, o referido procedimento licitatório foi

dividido em 03 lotes, compostos, respectivamente, por 48 itens, 02

itens e 7 itens.

Como critério de julgamento do certame, ICS

consignado no instrumento editando o menor preço por lote.

2

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 53040810.

Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 18

Das consultas públicas do sítio comprasnet é possível

identificar que apenas 7 (sete) empresas ofertaram propostas

comerciais para os lotes 01 e 02 e 6 (seis) empresas para o lote 03.

Todavia, a sessão pública e demais atos da fase

externa da licitação estão calcados em cláusulas do Edital do

P.E. 003/2015 do MPOG que afrontam o disposto no art. 37, XXI

da Constituição Federal, art. 30, I c/c art. 23, 5 1° da Lei Federal

8.666/1993.

O ato convocatório do Pregão Eletrônico 003/2015

do MPOG, flagrantemente, compromete, restringe e frustra o

caráter competitivo do certame licitatório, impedindo que a

Representante e demais empresas consolidadas no mercado de

Soluções em T.I possam participar do certame.

Isto porque as estipulações lançadas no Edital do P.E

0032015 se opõem aos princípios constitucionais que tratam dos

DIREITOS DA ORDEM ECONÔMICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS - e

podem trazer numerosos prejuízos à Representante e à Administração

Pública.

Frisa-se que, mesmo o MPOG permitindo a participação

de MICRO EMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE no P.E

003/2015, as cláusulas do Edital afrontaram as disposições da Lei

Complementar 123/2006 e inviabilizaram a participação de ME e EPP

no certame.

Ademais, em benefício do melhor aproveitamento dos

recursos públicos, o MPOG deveria proceder com o parcelamento do

lote 01 do P.E 003/2015, composto por 48 itens, para que um maior

3

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.briautenficidade, informando o código 53640810.

Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 19

número possível de empresas fosse capaz de pactuar com a

Administração Pública.

o que preconiza o art. 23, 5 1', da Lei n°

8.666/1993.

Destaca-se que, da forma atualmente disposta no Edital

do P.E 003/ 2015, o lote 01 (itens 1.1.1 a 1.1.48) será adjudicado e

homologado em favor de um único licitante.

Enfatiza-se que o referido lote está orçado em mais de

R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais), com

possibilidade de adesões para Órgãos Não Participantes, em

quantitativo de ate 05 (cinco) vezes o estimado no Edital.

Assim, prestações de serviços de grande vulto,

pactuadas com centenas de ÓRGÃOS PARTICIPES, sediados em

diversos Municípios do País, serão realizados por um único

fabricante, o que representa uma afronta à Livre Concorrência,

Princípio da Ordem Econômica brasileira (art. 170, IV, da CF), e ao

desenvolvimento das economias locais e regionais.

Esta alta concentração de negócios públicos em um

único fornecedor, indubitavelmente, acaba por amesquinhar a

participação das ME e EPPs na Ordem Econômica Nacional e

diminuir consideravelmente a quantidade de vagas de empregos

oferecidos por estas empresas aos profissionais capacitados pelos

diversos Institutos de Tecnologia espalhados pelo Brasil.

Outrossim, o MPOG, na qualidade de órgão

Gerenciador, extrapolou a sua competência de participar do

kp‘planejamento estratégico nacional ao interferir na autonomia dos

4

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Gestores Locais dos órgãos Participantes, e passando a executar

diretamente, no âmbito nacional, as obrigações incertas e

indeterminadas inseridas no P.E 003/2015.

Nesta senda, ao avocar para si o planejamento das

contratações, o MPOG inviabilizou, ainda, a utilização da Ata de

Registro de Preço para as centenas de Órgàos Participes e "caronas",

pois as especificações elaboradas no Edital do P.E 003/2015 não

corresponderão às necessidades específicas de cada Entidade.

Daí a presente Representação para modificar as

cláusulas editalícias e anular os atos administrativos praticados na fase

externa do P.E 03/2015 do MPOG, de modo a assegurar a

competitividade e impedir a utilização de critérios inadequados para

participação das empresas no referido certame.

II — O AGRUPAMENTO INDEVIDO DE ITENS NO LOTE

01 E A INVIABILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS NO PREGÃO ELETRÔNICO

003/ 2015

É dever do Gestor Público atentar-se para que o

parcelamento da licitação seja realizado em beneficio do melhor

aproveitamento dos recursos públicos e celebrar contratos com o

maior número possível de empresas capazes de pactuar com a

Administração Pública. É o que preconiza o art. 23, § 1°, da Lei n°

8.666/1993.

É pacífico na doutrina o entendimento de que as

contratações públicas — mais que um "meio" de suprir as

necessidades da Administração — são Políticas de Estado,

5

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 21

consubstanciadas na função social das licitações públicas,

notoriamente consignada no art. 37, XXI da Constituição Federal.

A titulo exemplificativo veja-se, então, como seria

perfeitamente razoável adquirir os equipamentos abaixo enumerados

de forma individual, e não por grupos, como optou o órgão

Gerenciador Representado:

Estimativa cle preços undáriOS e ValOreS tOtaiS -

Cada

11041

' Preços Unliárlos . (estirwd0) '...

• Valor total ..'. :: -. (estimado) 4 hem -.4. Deserlsie.e.WW-1..4r...r.-w..... • t..' ",:."...... e i ;

1 11.1 'TERMINAL DE VME0001~74CIA -Modelo! 432 113 55.059,05 RS 23.785.50960

2 1.1/ TERMINAL DE VIDEOCONFERENCIA -Modelo II 247 RS 10295727 RI 2543059319

In TERIONALDE VIDEODONTERENCIA -Modelo ai 119 RS 105.111,79 RS 12.713.1145.01

e 11.4 C/MERA ADICIONAL 61 RS 24222/1 RS 1477.55481

1.13 LWEIWA DE UPGRADE 10109 121 RS 10.307,32 RS 125749309

6 1.1.6 MICROFONE ADICIONAL 19 RS 2.195.93 RS 85.64127

7 1.17 SCA1ER DE VIDEO 454 RS 2657.70 RS 1206.595 80

a UI MATR1Z DE V1DEO VGA - Modelo 1 (ta VGA) 184 RS 10.32100 RS 1.991.914,00

9 1.1.9 MATRIZ 1)E Vh3E0 HDM1 - MoolSo 1(484 101.(1) 112 IS 1510100 Ri 1.714.27100

10 1.1.10 MATRIZ DE VIDEO HDM1 - Modelo D (124 18DM1) 131 /IS 30213151 RS 1957.91614

11 1.1.11 MA7R12 DE WDEI3 /DM] - ModW1110111 HM) 55 /3 38351.00 RS 2 109 30500

12 1.1.12 WSTRDWIDOR HOM1(1816 18DM1) 65 RS 9.61395 RS 624.906,75

13 1.1.13 SWIICIER DEVIDEO - Modelo 1(VGA A281) 21 RS 1.610,35 RS 37.03105

14 1.1.14 10 RS 5.739,46 RS 57 394.60 511ffiCHER DE VIDEO- MeOclo R (VGA A 4z1)

IS 1.1.15 208 RS 2.188,42 RS 455.191.36 swrreout DE VIDEO - Mofei, Itt 010/41 231)

16 1.1.16 7 RS 3243,15 RS 22.70695 SWITC11ERDE VIDRO- Modelo IV WWW 444

17 1.1.17 swrrotst os ViDEO - Modelo V (4DA(11821 94 RS 2416.11 RI 229 003.92

18 11.18 CONVERSO/t RDMI.UTP - 1014I - Modelo 1(11/11X) 21 RS 2436.16 RS 51.151711

19 1.1.19 CONVERSOR HOW - UTP - HD141 - Modelo -11(728401) 23 RS 2.43118 RS 56.032,14

za 1.1.20 tóMtATORDE hW» 474 RS 4169,33 RS 23:01.061,42

21 1.1/1 AMPLIFICADOR DE AUD10- Mato 1 (40W) 180 Ri 2.884.00 RS 519.12000

22 1.122 AMPLEICADORDE AUDIO - Modelo E (200W) 213 RS 6100.51 RS 1.320.708.63

23 1.123 PROCESSADOR DE AUDIO - Modela 1 477 RS 14.327.00 RS 6 833 979,03

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34 1.124 PROCESSADOR DE AUDIO -Modelo 13 4 RS 17.28810 RS 69.152,00

7.5 1.115 MICROFONE DE MESA COM FIO 138 RS 2.10510 RS 290.49010

26 1.1.26 SISTEMA DE CONTROLE DE MICROFONES SEM F10 - Modelo 1 96 PS 28361,00 RS 2722.656.00

27 1.127 SISTEMA DE CONTROLE DE MICROFONES SEMEIO - Mcdelell 356 RS 25.999,00 RS 9255.644,00

28 1.1.71 MICROFONE SEM FIO - Moklo 1 3372 RS 2215,00 RS 7.465.910.00

79 1129 CAIXAS SONDFLETORAS DE TETO - Modelo 1 fia R.5 1576,90 RS 314.77218

30 1.1.30 CAMAS SON3FLEDDRAS DETEM -Modelo II 1898 RS 566,00 RS 1.112228,03

31 1.131 VIDEOWALL - 342 28 RS 301.227,30 RS 10.114.364,40

32 1.132 MONTTOR PARA MESA 752 1.5 1801.00 RS 13/4.352,00

33 1.133 SUPORTE DE CANSEM DE PAREDE 116 RS 815.29 PS 94 573,64

34 1.1.34 SUPORTE DE CÂMERA DE irro 126 RS 842.48 RS 106.15218

35 1.1.35 GRAVADOR DE VÉDEO 11 RI 12.639,66 RS 131036,26

36 1.136 ENCODER AN - -STAND AIDNr 9 PS 1638955 RS 149305.95

37 1.1.37 Rack 19 POLEGADAS- Mcdtio 1 269 RS 3.000.03 RS 1107.010.00

38 13.38 Rack 19 POLEGADAS - Modela 11 4 RS 1.686,00 RS 6.744,00

39 1.1.39 CAIXA DE CONEXÃO DE MESA 980 RS 701,00 RS 686.980.00

40 1.1.40 TREINAMENTO PAPA 3 MO PE44045 53 R5 21345.00 RS 1431.28510

43 1.1.41 MONITOR PROFISSIONAL -Modelo I 408 RS 16.555.00 RS 6.754.440.00

42 1.142 MONSTOR PROFISSIONAL - Modelo /I WS RS 11.999 00 RS 10.415.132,00

43 1.1.43 SUPORTE DE PAREDE PARA MONITOR 48 RI 536.09 RS 23.73232

44 1.1.44 SUPORTE DE TETO PARA MON1TOR 18 RS 1.005.34 RS 18.096.12

as 1.1.45 RACK MOVEI. PARA EQUIPAMEWIDS 1245 RI 2.011510 R.5 2.595125.00

46 1.1.46 SW1EMA DE PROJEÇÃO -1840416 MEIO 174 RS 14.083,00 RS 2.450.442.00

47 1.1.47 SISTEMA DE PROJEÇÃO - ?doado /I (}1.11.1.11D) 52 RI 15203.03 Ill 1.310.55610

c 1.1.411 tow DE pRows,Ào 0- Aentsérso 237 RI 3.255,00 RS 771.435,00

De acordo com a ilustração acima, percebe-se que,

Terminais de Videoconferência (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3),

Processador de Áudio (1.1.23 e 1.1.24), Sistemas de Controle de

Microfones (1.1.26 e 1.1.27), Videowall (1.1.31), Monitor

Profissional (1.1.41 e 1.1.42) e Sistema de Projeção (1.1.46 e 1.1.47)

possuem características díspares e poderiam ser adquiridos de forma

individual.

Ressalta-se, por oportuno, que Rack Móvel para

equipamentos (1.1.45) e suportes para teto e paredes (itens

1.1.43 e 1.1.44) não são Solução em T.I.!

Quanto à necessidade de agrupamento dos itens do

grupo 01 em um mesmo lote, estes também seriam objeto de

impugnação.

Vide o caso dos Videowalls (1.1.31), Monitores

Profissionais (1.1.41 e 1.1.42) e Sistema de Projeção (1.1.46 e 1.1.47).

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Referidos itens possuem tecnologias distintas e, de

acordo com o texto editalicio do P.E 003/2015, cada ÓRGÃO

PARTÍCIPE poderá optar, no momento de montar a sua Solução em

TI., por quaisquer destas tecnologias de exibição.

Desta forma, a aquisição, nos moldes do Edital

003/2015, limita a participação de Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte especializadas em fornecimento de Videowalls

(1.1.31), Monitores Profissionais (1.1.41 e 1.1.42) e Sistema de

Projeção (1.1.46 e 1.1.47).

Frisa-se que o P.E 003/2015 exige de um mesmo

licitante fornecimentos que vão desde MONITOR PROFISSIONAIS

(1.1.41 E 1.1.42) a serviços de treinamento (item 1.1.40). E TUDO

COM ÚNICO CRITÉRIO DE JULGAMENTO!

REPITA-SE: CONFORME DISPOSIÇÃO DO

EDITAL, TODOS OS ITENS DESSE MESMO GRUPO 01

PRECISAM SER ADQUIRIDOS POR UM ÚNICO

FORNECEDOR!

Ora, Senhor Ministro, do ponto de vista operacional,

não há impedimento para que se contrate, em separado, cada um dos

produtos e serviços que compõem o lote 01 do P.E 003/2015 do

MPOG.

A bem da verdade, tal procedimento aumentaria o

número de empresas habilitadas a participar do processo licitatório.

Com isso, também se aumentaria a competição e, por conseguinte, os

preços tenderiam a ser reduzidos.

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 24

Percebe-se que o objeto a ser licitado apresenta

natureza divisível e, por isso, deveria ter sido desmembrado — o que

não traria qualquer prejuízo ao conjunto a ser licitado.

Há mais! O parcelamento do objeto é tecnicamente

viável, pois é totalmente possível fornecer Videowalls (1.1.31),

Monitores Profissionais (1.1.41 e 1.1.42) e Sistema de Projeção

(1.1.46 e 1.1.47) de maneira independente.

Prova disso é a prática comum na Administração

Pública de procedimentos licitatórios para aquisição de

Soluções em T.I com critério de julgamento "por item" e não

"por lote".

Ao avaliar as impugnações do certame, o MPOG

alegou facilidades gerenciais na administração dos contratos

Administrativos.

Todavia, para optar-se pela licitação conjunta, em

nome do Interesse Público, há de se fazer a ponderação das

facilidades operacionais e gerenciais com as vantagens econômicas

que poderiam ser obtidas por meio do fracionamento dos grupos.

Esse é também o entendimento da doutrina e, nesse

sentido, Marçal Justen Filhol leciona:

"O art. 23, g 1°, impõe o fracionamento como obrigatório. a regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão

<9.\ 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações c contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 259.

9

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 25

proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única."—GRIFAMOS

É também o entendimento de Jessé Torres Pereira

Júnior2:

"Por conseguinte, parcelar a execução, nessas circunstâncias, é dever a que não se furtará a Administração sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, tal como o da competitividade. Dai a redação trazida pela Lei 8.883/94 haver suprimido do texto anterior a ressalva a critério e por conveniência da Administração, fortemente indicando que não pode haver discrição (parcelar ou não) quando o interesse público decorrer superiormente atendido do parcelamento." — (Grifos acrescidos)

Corroborando com este entendimento, seguem

anexas atas de registro de preço com aquisições governamentais

congêneres realizadas com critério de julgamento "por item".

É DE CLAREZA SOLAR QUE AS AQUISIÇÕES

POR ITEM REPRESENTAM MAIOR VANTAJOSIDADE AO

ERÁRIO.

Ademais, haveria a necessidade de justificativa prévia

por parte do MPOG para que demonstrasse a vantagem de adoção do

critério de julgamento com base no preço do lote, ao invés do preço

do item.

Além disso, O MPOG ignorou por completo a

orientação contida na Súmula TCU 247, pela qual o Tribunal de

2PEREIRA JÚNIOR, Jcssé Torres. Comentários à lei das licitações e contrafações d administração pública. 7.cd. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 277.

10

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 26

Contas da União procura aumentar a competição entre os licitantes,

possibilitando que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

possam ofertar itens de sua especialidade. A formação do Lote 01 do

P.E 003/2015 dificultou sobremaneira essa possibilidade.

Neste sentido, o art. 179 da Constituição Federal,

determinou que os Entes da Administração Pública devem

dispensar às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte

tratamento jurídico diferenciado.

Desta forma, visando incentivá-la, a Constituição

Federal indicou a necessidade de fomento de política pública que

assegure benefícios às pequenas empresas, objetivando reduzir a

desigualdade existente entre elas e as demais empresas.

Assim, ante a determinação constitucional, foi editada,

em 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar n° 123, a qual

instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte.

As inovações abarcadas pela citada lei acarretaram

significativas mudanças procedimentais nos certames licitatórios,

facilitando o acesso aos mercados das micro e pequenas empresas.

Nesse sentido, sábias são as palavras de Marçal Justen

Filho3 ao sustentar que:

"O que o dispositivo pretende é determinar que todo o ato convocatório de uma licitação diferenciada explicite satisfatoriamente os critérios e requisitos de participação e de julgamento. Em outras palavras, será nula a licitação se o ato convocatório não preencher tais requisitos; a aplicação dos critérios legais depende da sua previsão e regulamentação no edital. Não se trata de um pressuposto de aplicação ou de exclusão da licitação

3Marçal JUSTEM FILHO, Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, p. 126 127.

11

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 27

diferenciada, mas de um requisito de sua validade. De todo o modo, caberá à legislação regulamentadora dos dispositivos estabelecer os critérios que deverão ser observados pela autoridade administrativa que elaborará o edital."

Iii casm, já restou configurada a viabilidade técnica

de divisão dos lotes em menor escala. Assim, em nada se mostra

desvantajosa ou prejudicial para a Administração Pública a

aquisição individual dos itens agrupados no lote 01 de forma a

possibilitar a participação de MEs e EPPs no certame.

Há que se ressaltar, por fim, que o tratamento

diferenciado, simplificado e favorecido à ME e EPP busca nada

mais que uma igualdade entre os pequenos negócios e as

grandes corporações, uma vez que estas têm facilidades

extremas de acesso ao crédito, acesso a informações, produção,

comercialização e prestação de serviços em larga escala, o que,

consequentemente, leva a uma forte redução de custos e preços,

dentre uma série de outros fatores que agravam a disparidade de

competitividade entre a pequena e a grande empresa.

Sob outra ótica, os pequenos negócios são

responsáveis pela esmagadora maioria dos empregos, de forma

completamente descentralizada e trazendo a reboque a

democratização de oportunidades em nosso Pais.

Por todo o exposto, resta evidenciado que os termos

do Edital do Pregão Eletrônico 003/2015 devem ser modificados,

como deve haver a suspensão imediata do certame, sob pena de

irreparável prejuízo aos cofres públicos.

12

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 28

III. OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL — ITEM

11.3.4 DO EDITAL

De acordo com as informações constantes no item

supracitado, parece Obvia a possibilidade de parcelamento dos itens

objeto do P.E 003/2015 do MPOG.

Aglutinar os itens, tal como foi feito pelo Órgão

Gerenciador Representado, também impõe restrições aos critérios de

habilitação no certame.

Nesse sentido, veja-se o que se extrai da leitura do

item 19.4 do Termo de Referência:

19.4. Em virtude do mecanismo de compras conjuntas ora adotado pela SLTI/MP e pela possibilidade de fornecimento simultâneo aos diversos órgãos da Administração Pública participantes do certame, exige-se o fornecimento de atestado de capacidade técnica que comprove a entrega e instalação dos equipamentos objeto deste documento, conforme quantitativo mínimo definido por lote e alguns itens, na tabela 5 abaixo:

Descrição QTOjotalde QTD Mínima para equlpaments

1 1.1.1 Terminal de Viciei:conferência para Salas 432 59

1 1.1.2 Terminal de Videoconfmancia para Salas 247 31

1 1.1.3 Terminal de Videoconferancia para Salas 119 18

1 1.1.41 Monitor Profissional - MODELO I 408 55

1 1.1.42 Monitor Profissional - MODELO II 868 98

1 1.1.46 Sistema de Projeção - MODELO 1(HD) 174 22

1 1.1.47 Sistema de Projeção- MODELO II (FULL MD) 52 10

2 1.2.1 Terminal de Videoconferancia Pessoal 49 15

2 1.2.2 Terminal de Videoconferéncia Pessoal 65 20

3 13.2 Unidade de Controle Multiponto 10 2 Dama 5- Quantitativo Mínimo por Lote e Item.

A título de ilustração, destaca-se que para o lote 01

serão necessários apresentar Atestados de Capacidade Técnica par

13

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Terminal de Videoconferência (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3), Monitor

Profissional (itens 1.1.41 e 1.1.42) e Sistema de Projeção (itens 1.1.46

e 1.1.47).

Ora, M.M. Julgador, os parâmetros de agrupamentos

dos 48 primeiros itens em 01 único grupo comprometem a aferição

da capacitação técnica operacional das empresas que desejam

participar do certame.

É nítido ser economicamente mais vantajoso para

o Poder Público o parcelamento do objeto em lotes de menor

proporção.

Nesse quadrante, os requisitos de capacitação

técnica exigidos no item 19.4 do Edital são demasiadamente

desproporcionais e contribuem para elevar os requisitos de

qualificação técnica operacional, impossibilitando o acesso de

outras empresas ao certame e frustrando a competitividade e

oferta de lances que conduzem à redução dos preços.

É, aliás, o que prescreve o art. 30, da Lei 8.666/93:

"A documentação relativa à capacitação técnica limitar-se-á a:

[...1 II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação".

Assim, a exigência de comprovação de habilitação

cumulativa fere frontalmente o estabelecido no art. 30 da Lei

8.666/93.

14

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 30

Ao exigir como critério de qualificação técnica

operacional a apresentação de atestados para o grupo 01, que

contemplem Sistemas de Projeção, Terminal de

Videoconferência e Monitor profissional, o MPOG dificulta que

os particulares comprovem dominar as técnicas comuns em

quantidade, compatíveis com os Preceitos Constitucionais do

art. 37, XXI.

Nessa esteira, DORA MARIA DE OLIVEIRA

RAMOS4, destaca:

"Não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência, por violação ao art. 30, § 1°, I, da Lei n.° 8.666/93."

Com efeito, aqueles licitantes que desenvolvem

suas atividades em âmbito setorial e não possuem capacidade

operacional para fornecer tão grande quantidade de itens de um

mesmo lote não se revelarão, em principio, capacitados a bem

executar o contrato almejado pela Administração.

Todavia, in can', foi a própria Administração que

estipulou regras desproporcionais, o que se mostra

absolutamente desarrazoado e incompatível COM O objeto

licitado.

Como já foi dito, a Administração tem o dever de

justificar as exigências de capacitação técnica que insere no edital

4 Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Coord. Maria Sylvia Zanella do Pim°, 5' ed., São Paul Malheiros, 2006, p. 149.

15

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 31

sempre que questionada sobre sua pertinência/legalidade. Nas

palavras de MARÇAL JUSTEN FILHOS:

"É que, se a Administração impôs exigência rigorosa, fê-lo com base em alguma avaliação interna. Em última análise, a discricionariedade na fixação das exigências de qualificação técnica operacional não significa que a Administração possa escolher as que bem entender. A escolha tem de ser resultado de um processo lógico, fundado em razões técnico-científicas. Portanto, o questionamento do particular conduz, em primeiro lugar, à Administração revelar publicamente os motivos de sua decisão. Depois, conduz à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ou seja, se a Administração tiver avaliado mal a realidade, reputando como indispensável uma experiência que tecnicamente se revela dispensável, seu ato não pode prevalecer".

Parece óbvio, portanto, que vincular 48 itens em

apenas 01 lote possui o nítido propósito de elevar o quantitativo

mínimo exigido como critério de qualificação técnica operacional no

P.E 003/2015 do MPOG.

IV — O DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS

REGIONAIS - FUNÇÃO SOCIAL DAS LICITAÇÕES

Estatísticas da Organização para Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que nos países

industrializados as compras públicas movimentam até 2 0 % do produto

interno bruto. No Brasil as licitações públicas representam 10°/0

do PIB.6

Desta forma, as políticas públicas devem propiciar e

impulsionar o crescimento das regiões do país de maneira

50b. cit., p. 424 - grifamos. 6 NETO, M. B. Licitações sustentáveis - uma questão de sobrevivência - dever do servidor e do cidadão. Revista Zênite, ILC - Informativo de Licitações e Contratos, ano XI, n. 125, p 65 660, jul. 2004.

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sustentável, gerar e promover trabalho, renda e inclusão social, além

de inserir as pessoas no mercado tanto consumidor como fornecedor.

Neste sentido, dispõe o art. 3° da Lei 8.666/93 que

a Licitação destina-se a promover o DESENVOLVIMENTO

NACIONAL SUSTENTÁVEL.

Frisa-se que no P.E 003/2015 constam mais de 400

(quatrocentas) Entidades da Administração Pública Federal

Direta e Indireta, sediadas em todas as regiões do País,

figurando como ÓRGÃOS PARTICIPANTES do certame.

Assim, para que as Micro e Pequenas Empresas sediadas

em todas as localidades do País tenham acesso ao crédito e possam

criar arranjos produtivos que contribuam para a formação do capital

humano e social e para a circulação do capital econômico em âmbito

local-regional, as compras governamentais insertas no P.E 03 / 2015

devem se revelar como uma potencial estratégia de Desenvolvimento

Regional Sustentável — DRS.

Frisa-se que o P.E 003/2015 movimentará centenas

de milhões de reais e mobilizará importantes setores econômicos

em escala local, regional, nacional e até internacional, o que

demonstra a sua capacidade de fortalecer as economias

Municipais, Estaduais e Territoriais, bem como de amenizar as

profundas desigualdades inter e intrarregionais, promovendo um

desenvolvimento includente, sustentável.

Todavia, da forma atualmente disposta no Edital, as

aquisições das Soluções em T.I objeto do P.E 003/2015 não

.cp.1 representam instrumentos capazes de legitimar políticas para

realização de licitações de forma sustentável.

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 33

Isto porque não houve a previsão de subcontratação de

ME e EPP e foram desconsideradas pelo MPOG todas as buscas de

regionalização dos serviços. Veja-se que, apesar do pregão ser

estimado em mais de Cento e Sessenta Milhões de Reais, com

equipamentos que serão fornecidos em todas as localidades do Pais,

foram completamente desconsiderados as necessidades dos mercados

consumidores locais.

Nesse sentido, alguns ajustes no Edital do P.E

003/2015 do MOPG, tais como a divisão do Lote 01 e itens e a

possibilidade de subcontratação de ME e EPP, podem determinar

grandes mudanças para os mercados locais e regionais e influenciar

positivamente na ampliação de um mercado regional.

Ao incorporar tal procedimento no P.E 003/2015, os

gestores públicos do MPOG contribuem para o envolvimento de toda

uma cadeia de produtores, consumidores e comerciantes, educando a

sociedade para a cultura da sustentabilidade.

Desta forma, se faz necessário o redesenho do Edital do

P.E 003/2015 para possibilitar a valorização da serviços locais, com

exigências e especificações voltadas ao respeito e aos aspectos sociais

e culturais de cada região.

V — FALTA DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

PARA OS ÓRGÃOS PARTICIPES - IMPOSSIBILIDADE DE

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO POR

ÓRGÃOS PARTICIPES E NÃO PARTÍCIPES

O Decreto 7.892/2013, art. 6°, determina que será de

competência dos ÓRGÃOS PARTICIPANTES da licitação, no ato da

manifestação de interesse em participar do Sistema de Registro de

Preço, encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR documentos

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 34

estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas

especificações, termo de referência ou projeto básico referentes

ao objeto pretendido.

Do mesmo modo, de acordo com o art. 4° da IN

04/2014 — SLTI-MP, as contratações em T.I deverão ser precedidas de

planejamento elaborado em harmonia com o Plano Diretor de

Tecnologia da Informação - PDTI.

Assim, de acordo com os preceitos legais, é

competência de cada órgão Participe (Área Requisitante das

Soluções em T.I.) estipular a necessidade da contratação,

explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem

alcançados com a contratação da Solução de Tecnologia da

Informação objeto do SRP, considerando os objetivos

estratégicos e as necessidades corporativas da instituição. (art.

11, I e II da IN 04/2014).

Todavia, no Pregão Eletrônico 003/2015 do MPOG,

há a ausência de documentos e estudos justificadores das

soluções em Ti. para as centenas de ENTES PARTICIPANTES do

Procedimento licitatório, arrolados no Anexo V da licitação.

Isso equivale a dizer que o planejamento efetuado para

definição dos quantitativos e das respectivas soluções de T.I.

compreendem apenas as demandas previstas para o Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, não contemplando o Estudo

Técnico Preliminar da Contratação e a Análise de Riscos dos

demais participantes da licitação (Órgãos Participes).

Frisa-se que, em relação aos ÓRGÃOS PARTÍCIPES da

Intenção de Registro de Preços (IRP), a previsão do art. 60, do

Decreto 7.892/2013, assim dispõe:

Art. 6° O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro d preços, providenciando o encaminhamento ao órgá

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gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e. quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

Entretanto, como se constata do Anexo V do Edital,

não há documentos que atestem o planejamento da contratação por

parte dos Órgãos Participantes. Salienta-se que deixaram de ser

preenchidos os requisitos do art. 9° da Instrução Normativa SLTI

04/2014, a saber:

Art. 9° A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação; III - Análise de Riscos; e IV - Termo de Referência ou Projeto Básico.

À guisa do entendimento defendido, extrai-se, por

oportuno, importante excerto de decisão proferida pelo Tribunal de

Contas da União no Processo TC-033.552/2013-4

(REPRESENTAÇÃO):

"1. Processo TC-033.552/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) [-.1 1.6.3. determinar ao IFPE — Campus Garanhus. com fundamento no artigo 43 inciso I. da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 250. inciso II. do Regimento Interno do TCU. que não homologue as quantidades dos itens do Pregão Eletrônico 4/2013 destinados aos órgãos e entidades qualificados como participantes no referido certame, à exceção da Reitoria do IFPE e de seus respectivos campi, quais sejam itens 1 a 12. 14 a 20. 22, 23. 27 a 51. 53 a 61. 82, 83, 85 a 87. 91 a 95 e 97, TENDO EM VISTA QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE HOUVE PLANEJAMENTO EM CONJUNTO TAMPOUCO QUE AS RESTRICÕES À COMPETITIVIDADE IMPOSTAS NO EDITAL SE APLICAM TAMBÉM ÀQUELES ÓRGÃOS OU ENTIDADES, DANDO A ELES CIÊNCIA DESSA MEDIDA;" grifo acrescido.

\Q_.t... Infere-se da citada decisão que o Douto Relator,

Ministro Bruno Dantas, acatou parecer técnico no sentido de

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que não foram demonstrados nos autos a adequabilidade das

soluções tecnológicas especificadas no edital às necessidades

dos órgãos Partícipes.

E, neste contexto, depreende-se que a situação em

exame retrata situação análoga, visto que também inexiste nos autos

do Pregão Eletrônico 003/2015 - MPOG quaisquer evidências que

demonstrem a vantagem da contratação por centenas de Órgãos

Partícipes COM características díspares, bem como quaisquer

documentos e estudos justificadores das soluções em TI e das

respectivas quantidades previstas para os Entes Participantes.

Assim, a ata de registro de preço advinda do Pregão

Eletrônico 003/2015 do Ministério do Planejamento não poderá ser

utulizada por Órgãos Partícipes e Não Partícipes, uma vez que não

foram preenchidos os requisitos do art. 11, I e II da IN 04/2014 e

art. 6°, do Decreto 7.892/2013.

VI — A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS

DA TUTELA

Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o

Relatos poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave

lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia

da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar

medida cautelas, determinando a suspensão do procedimento

impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão.

Tal providência deverá ser adotada quando

presentes os pressupostos do fumus /moi iuris e do frericuium in

mora.

Os argumentos expostos apontam veementemente para

t a necessidade de aplicação de princípios indissociáveis à

Administração Pública, demonstrando que o caso não pode ter

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 37

solução por determinações motivadas inidoneamente pelo Ministério

Representado, os quais acabam por macular os preceptivos

constitucionais hierarquicamente superiores.

Nesse passo, registre-se que o Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão está prestes a encerrar a sessão

pública do Pregão Eletrônico 003/2015.

Imperativa a antecipação dos efeitos da tutela, para

que seja permitido à Representante o reconhecimento do Princípio da

Isonomia, para viabilizar a sua participação no certame, sob pena de

afronta à Constituição Federal e à jurisprudência firmada nessa

Eg.Corte de Contas.

No caso em tela, restou demonstrada a verossimilhança

das alegações da Representante à medida que acosta o edital e termo

de referencia do pregão eletrônico 003/2015 do Ministério do

Planejamento,eivado de vícios de nulidade.

O fundado receio de dano irreparável encontra-se

devidamente amparado mediante premente encerramento da sessão

pública sem a participação da Representante e demais empresas do

mercado regional que, acaso fosse modificado os termos do edital do

P.E 003/2015, poderiam preencher os requisitos técnicos da licitação

e contribuir para elevar a competitividade do certame.

Aguardar o julgamento final da Representação

implicará na impossibilidade da Representante e outras empresas

consolidadas no mercado possam efetivar sua participação no

certame e real prejuízo econômico à Administração pública, que

poderia contar com a participação de diversas empresas no certame e

reduzir os preços praticados na licitação.

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 38

Por outro lado, acaso, ao final, a Representação

seja julgada improcedente, não haverá qualquer prejuízo para a

Administração Pública, já que, os itens poderão ser licitados e

contratados com as empresas que preencherem os termos do

edital.

Sob outra ótica, o periculum in mora está

consubstanciado na ratificação dos efeitos de um edital anulável.

Tudo isso leva a crer na verossimilhança das alegações

do caso em tela, pelo que merece ser antecipada a tutela pretendida.

Aguardar o julgamento final da lide implicará na

assinatura do termo contratual, entrega das soluções e

pagamento em prejuízo ao erário. Aí reside o peritulum in mora!

VII - PEDIDOS

EX POSITIS, requer:

a) o conhecimento da presente representação, com

fulcro no parágrafo único do art. 237 do Regimento

Interno do TCU;

b) o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos

da tutela, inaudita altera pars, para:

i. Determinar ao MINISTÉRIO DO

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

GESTÃO que suspenda imediatamente os

atos externos praticados no Pregão

Eletrônico 003/2015.

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Representação (0396687) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 39

c) a citação do Representado para responder a

presente Representação;

d) a procedência desta Representação, com a

confirmação dos efeitos antecipados, para determinar

ao MPOG que proceda à modificação das cláusulas

editalícias, consoante fundamentação supra, e anular

os atos administrativos praticados na sessão pública

do P.E 03/2015 do MPOG, com vistas a assegurar a

competitividade, impedir a utilização de critérios

inadequados para participação das empresas no

referido certame e garantir a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável;

e) caso Vossa Excelência não acolha o pedido de

modificação do Edital e de anulação dos atos

administrativos do Pregão Eletrônico 003/2015, o que

se admite apenas a título de argumentação, requer seja

imposta por Esta Egrégia Corte de Contas o

impedimento de utilização da Ata de Registro de

Preço advinda do Pregão Eletrônico 003/2015 do

MPOG para Órgãos Partícipes de Não Participes; e

f) por fim, com fulcro no art. 5° da Constituição

Federal, requer o ingresso da representante como parte

no presente procedimento.

Termos em que pede provimento.

Brasília, 05_gjh. de 015.

THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA

OAB/DF 41.982

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Memorando 097/AECI-MP (0398395) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 40

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOGabinete do Ministro

Assessoria Especial de Controle Interno

Mem. nº 097/AECI-MPEm 25 de junho de 2015.

À Sra. Chefe da Assessoria Especial para Modernização da Gestão - Asege Assunto: Oitiva (Pregão Eletrônico SRP 003/2015)

1. Encaminho Ofício 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015, que trata de pedido de

medida cautelar formulada pela empresa Show Tecnologia da Informação Ltda. EPP, em face desupostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2015, promovido por este Ministério, paraconhecimento e providências cabíveis acerca dos fatos apontados na Representação, em especial nositens indicados abaixo:

a) justificativas para a adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote, em vez deadjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção desse tipode adjudicação no PE SRP 3/2015;b) justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, agrupando os itens, porexemplo, conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itens relativos à sala modelo 1;lote 2: itens relativos à sala modelo 2, etc);c) justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas dadescrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ou entidades não participantes, deforma a garantir a conformidade da demanda e vantagem da adesão, conforme prevê o art. 22 doDecreto 7.892/2013;d) justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte noedital do PE SRP 3/2015;e) os critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotado no PE SRP 3/2015;f) cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços quefundamentou o valor estimado da contratação e as avaliações indicadas nos § 2°, inciso I, e § 3°, do art.14 da IN SLTI/MP 4/2014; eg) demais esclarecimentos que julgar necessários para elucidar os questionamentos levantados pelarepresentante.

2. Solicito atenção especial ao prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento. Atenciosamente,

RONALDO ALVES NOGUEIRAAssessor Especial de Controle Interno

Documento assinado eletronicamente por RONALDO ALVES NOGUEIRA, AssessorEspecial, em 25/06/2015, às 10:27.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Memorando 097/AECI-MP (0398395) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 41

[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0398395 e ocódigo CRC A060585E.

Criado por 02494304105, versão 5 por 81261110625 em 25/06/2015 10:26:54.

Despacho ASEGE 0404140 SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 42

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOAssessoria Especial para Moderniz ação da Ges tão

Assunto: Oitiva (Pre gão Ele trônico SRP 003/2015) À Central de Compras e Contratações - CENTRAL/ASEGE-MP 1. Encaminho o presente processo para atendimento ao cons tante do Memorando n.º 097/AECI-MP (0398395).

Bras ília/DF, 25 de junho de 2015.

GUSTAVO NERY E SILVAAssessor

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Nery e Silva, Assessor, em 25/06/2015,às 14:46.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0404140 e ocódigo CRC A117E723 .

Criado por 99684721153, versão 2 por 99684721153 em 25/06/2015 14:46:18.

Ofício 253/CENTRAL/ASEGE/GM-MP (0408875) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 43

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOAssessoria Especial para Moderniz ação da Ges tão

Central de Compras e ContrataçõesSRTVS 701 Quadra 03 lote 12 – 1º andar

70.340-909 – Bras ília/DF - (61) 2020-6009e-mail: [email protected]

Ofício Nº 253/2015/CENTRAL/ASEGE/GM-MP

Brasília/DF, 26 de junho de 2015.À sua Senhoria o SenhorDANIEL JEZINI NETTOSecretárioSecretaria de Fiscalização de Tecnologia da InformaçãoTribunal de Contas da UniãoSAFS Quadra 4, Lote 1 - Edifício Anexo II, sala 33470.042-900 - Brasília/DF Assunto: Solicita dilação de prazo para apresentação de informações referentes à diligênciapromovida no âmbito de representação do TC 013.336/2015-0. Referência: Ofício 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015

Senhor Secretário,

1. Em 24/6/2015 foi recebido, neste Ministério, o Ofício 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015,solicitando que "(...) no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente comunicação (...)",preste esclarecimentos e informações a cerca dos fatos apontados na Representação, em especial nositens indicados abaixo:

a) justificativas para a adoção do critério de adjudicação po r menor preço g lobal po r lo te , em vez deadjudicação po r item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção dessetipo de adjudicação no PE SRP 3/2015;b) justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lo te 1 em lo tes menores, ag rupando os itens, po rexemplo , confo rme o modelo de so lução de videoconferência (ex. lo te 1: itens relativos à salamodelo 1; lo te 2: itens relativos à sala modelo 2, e tc);c) justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas dadescrição do mecanismo de contro le de utilização da ata po r ó rgãos ou entidades não partic ipantes defo rma a garantir a confo rmidade da demanda e vantagem de adesão , confo rme prevê o art. 22 doDecreto 7.892/2013;d) justificativas para não prever a substituição de microempresas ou empresas de pequeno po rte noedital do PE SRP 3/2015;e) o s critério s de aceitabilidade de preços, g lobais e unitário s, ado tados no PE SRP 3/2015;f) cópias dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços quefundamentou o valo r estimado da contratação e as avaliações indicadas nos §2°, inciso 1, e § 3°, doart. 14 IN SLTI/MP 4/2014; eg ) demais esclarecimentos que julgar necessários para elucidar o s questionamentos levantados pelarepresentante .

2. O prazo findaria em 29/6/2015, segunda-feira, mas, tendo em vista o grande volume de informaçõespara subsidiar a resposta, além da necessidade de digitalização de documentos que serão

Ofício 253/CENTRAL/ASEGE/GM-MP (0408875) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 44

encaminhados anexos, solicita-se dilação da entrega para o dia 03/7/2015 (sexta-feira), com fulcro noparágrafo único, do art. 183, do Regimento Interno do Tribunal, segundo o qual "A prorrogação,quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá denotificação da parte.".3. Certos da compreensão desta Corte, colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente,

VIRGINIA BRACARENSE LOPES VALNEI BATISTA ALVES

Coordenadora-Geral Diretor-Substituto

Documento assinado eletronicamente por Virgínia Bracarense Lopes , Coordenador-Geral,em 26/06/2015, às 16:17.

Documento assinado eletronicamente por VALNEI BATISTA ALVES, Diretor Substituto,em 26/06/2015, às 16:19.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0408875 e ocódigo CRC E8612C58.

Processo N° 03000.201054/2015-73 0408875

Criado por 09105408709, versão 7 por 09105408709 em 26/06/2015 16:16:06.

Nota Técnica 28/CENTRAL/ASEGE/GM-MP (0415270) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 45

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Assessoria Especial para Modernização da GestãoCentral de Compras e Contratações

SRTVS 701 Quadra 03 lote 12 – 1º andar70.340-909 – Brasília/DF - (61) 2020-6009

e-mail: [email protected]

NOTA TÉCNICA Nº . 028/2015-CENTRAL/ASEGE/GM-MP Assunto: Resposta à oitiva solicitada por meio do Ofício 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/06/2015,em face de Representação com pedido de cautelar, formulada pela empresa Show TecnologiaLtda. EPP.Referência: Processo TC n° 013.336/2015-0

SUMÁRIO EXECUTIVO1. Trata-se de apresentação de resposta à oitiva requerida por meio do Ofício 0213/2015TCU/Sefti, de 23/06/2015, em face de Representação com pedido de cautelar, formulada pelaempresa Show Tecnologia Ltda. EPP, alegando irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP003/2015 promovido pela Central de Compras e Contratações - CENTRAL - do Ministério doPlanejamento Orçamento e Gestão - MP.2. Para tanto, seguem informações sobre o critério de adjudicação por menor preço global porlote, em vez de adjudicação por item, a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, apermissão para adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, a justificativa e a previsão no edital paraa subcontratação, os critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, e demaisesclarecimentos sobre o PE SRP 3/2015; além de cópia em anexo dos estudos preliminares do PESRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação e asavaliações, conforme determina os §2º , inciso I, e §3º , do art. 14 da IN SLTI/MP 4/2014.

ANÁLISE3. O Pregão Eletrônico SRP 3/2015 tem por objeto a "aquisição conjunta de equipamentos devideoconferência, áudio e vídeo para instalação em salas de reunião e auditórios, abrangendo ainstalação e a garantia on-site, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, visando atender as demandasdos órgãos integrantes desse mecanismo de compras conjuntas, nas condições e formas descritas noTermo de Referência".4. Requer a oitiva que se preste esclarecimentos e informações acerca dos fatos apontados naRepresentação, em especial nos itens indicados abaixo:

a. justificativas para adoção do critério de adjudicação po r menor preço g lobal po r lo te , em vez deadjudicação po r item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem na adoção dessetipo de adjudicação no PE SRP 3/2015;b. justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lo te 1 em lo tes menores, ag rupando os itens, po rexemplo , confo rme o modelo de so lução de videoconferência (ex: lo te 1: itens relativos à salamodelo 1; lo te 2: itens relativos à sala modelo 2, e tc);c . justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015, acompanhadas dadescrição do mecanismo de contro le de utilização da ata po r ó rgãos ou entidades não partic ipantes, defo rma a garantir a confo rmidade da demanda e vantagem da adesão , confo rme prevê o art. 22 doDecreto 7.892/2013;d. justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno po rte noedital do PE SRP 3/2015;e. o s critério s de aceitabilidade de preços, g lobais e unitário s, ado tado no PE SRP 3/2015;f. cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa de preços quefundamentou o valo r estimado da contratação e as avaliações indicadas nos §2º , inciso I, e §3º , do art.

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14 da IN SLTI/MP 4/2014; eg . demais esclarecimentos que julgar necessários para elucidar o s questionamentos levantados pelarepresentante .

5. Assim, seguem as manifestações desta Central de Compras e Contratações - CENTRALpara cada um dos itens requeridos. Não obstante o atendimento por itens, algumas questões sãoabordadas em mais de um dos itens respondidos, pois são necessárias às justiticativas das demaisquestões. Item a. justificativas para adoção do critério de adjudicação por menor preço global por lote,em vez de adjudicação por item, acompanhadas dos documentos que demonstrem a vantagem naadoção desse tipo de adjudicação no PE SRP 3/2015Item b. justificativas sobre a inviabilidade de se dividir o lote 1 em lotes menores, agrupando ositens, por exemplo, conforme o modelo de solução de videoconferência (ex: lote 1: itensrelativos à sala modelo 1; lote 2: itens relativos à sala modelo 2, etc) 6. A Central de Compras e Contratações - CENTRAL solicitou embasamento técnico daSecretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI para os itens "a", "b" e "d", vez que esteprocesso licitatório foi inicialmente instruído pela SLTI que, como órgão central do Sistema deAdministração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, recebeu a incumbência decoordenar a implantação de solução por meio de salas de videoconferência para comunicação entreórgãos da Administração Pública Federal, tendo aquela Secretaria cumprido todos os requisitosformais exigidos pela legislação, inclusive quanto às determinações da IN nº 04/SLTI de 12 denovembro de 2010, para as compras de itens de tecnologia da informação.7. Dessa forma, a SLTI encaminhou manifestação por meio da Nota Técnica nº 159/DSR/SLTI-MP, de 29 de junho de 2015, Anexo I. Iniciaremos a análise com as justificativas apresentadas para ositens "a" e "b", conforme transcrição a seguir:

5. O referido Pregão Eletrônico tem como objeto a aquisição de equipamentos de videoconferência,áudio e vídeo para ó rgãos da Administração Pública Federal – APF visando a melhoria da comunicaçãoentre agentes públicos. O Termo de Referência – TR fo i confeccionado pela SLTI/MP, com apartic ipação de servido res do Departamento de Infraestrutura e Serviços de Rede –DISR/DSR/SLTI/MP, Secretaria de Patrimônio da União – SPU/MP e Direto ria de Tecno log ia daInfo rmação – DTI/SE/MP, confo rme determinações do preconizado pela Instrução NormativaSLTI/MP nº 4, de 12 de novembro de 2010 e alinhado à versão de 2014.6. A Central de Compras e Contratações – CENTRAL e a SLTI/MP realizaram em conjunto a e tapa deconsulta pública e audiência pública obrigató ria para processos que contemplem compras com valo racumulado acima de R$ 150.000.00,00 (cento e c inquenta milhões de reais).7. A audiência fo i realizada no dia 27 de novembro de 2014, no Auditó rio do térreo do Edifíc io DárioMacedo , SRTVS, Qd. 701, bloco M, CEP: 70.340-909, Brasília-DF das 10hs às 11h40. Contou-se coma presença de diversos fo rnecedores e fabricantes envo lvidos diretamente no processo de aquisição .8. Fo ram co letadas contribuições apresentadas na própria audiência, bem como aquelas enviadasdentro do prazo da consulta pública que se estendeu até às 18 ho ras do dia 1º de dezembro de 2014.Após análise criterio sa das contribuições, acrescida de novas consultas aos principais fabricantes dosequipamentos que se pretende adquirir, sempre zelando pela qualidade do produto e aumento dacompetição , fo ram realizados ajustes buscando adequação aos padrões e peculiaridades de mercado .9. Acerca da pauta questionada pela empresa Show TI, cabe esclarecer que a fo rmação dos itens eg rupos de adjudicação visa atender muito mais que a interoperabilidade entre o s itens. O assunto fo ianalisado em uma impugnação durante o processo lic itató rio confo rme segue.10. Confo rme apontado na justificativa da lic itação , que segue o Planejamento da Contratação , essacontratação visa o atendimento de diversos ó rgãos da Administração Pública que têm necessidadesafins para so luções de videoconferência, áudio e vídeo , que se integ ram com o objetivo comum,incentivado e acompanhado pela SLTI/MP, na busca po r conso lidar as demandas em um processo decontratação conjunta. O pro jeto busca alguns benefícios ag regados ao processo centralizado ,confo rme tratado nos itens 2.3.4 a 2.3.6 do TR:

“2.3.4 São diversos os argumentos que justificam a adoção do mecanismo de comprasconjuntas utilizando-se do Sistema de Reg istro de Preços, entre e les a melhoria da qualidade

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técnica dos documentos das fases preliminares ao certame, tais como: artefatos,especificações técnicas, alinhamento estratég ico com o planejamento dos ó rgãos econdições jurídicas para a contratação . Além disso , é importante destacar a redução doesfo rço administrativo e processual na realização de diversos processos lic itató rio s, uma vezque a execução conjunta culmina em um único certame.2.3.5 Outro ganho significativo é a padronização do parque tecno lóg ico na AdministraçãoPública, proporcionando redução de custos de manutenção e melhor efic iência pelo usoracional dos recursos.2.3.6 Além da redução do esfo rço administrativo , destaca-se, em especial, o ganho deeconomia de escala com as compras conjuntas, po is, ao concentrar g randes vo lumeslic itados, a Administração Pública amplia seu poder de compra junto aos fo rnecedores econsegue reduções consideráveis de preços, fato que certamente não oco rreria quando dofracionamento dos certames.”.

11. Assim, o uso do Sistema de Reg istro de Preços – SRP está pautada pelos incisos II e III do art. 3ºdo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013:

“Art. 3º O Sistema de Reg istro de Preços poderá ser ado tado nas seguintes hipó teses:(...)II - quando fo r conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas oucontratação de serviços remunerados po r unidade de medida ou em reg ime de tarefa;III - quando fo r conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços paraatendimento a mais de um ó rgão ou entidade, ou a prog ramas de governo ;”.

12. Os benefícios do uso do SRP já têm sido demonstrados em diversas contratações conjuntasrealizadas pela SLTI/MP nos últimos anos com objetos como a contratação de serviço de te lefoniafixa comutada (STFC), te lefonia celular (SMP) e ativos de rede. Os descontos po tenciais apuradossão significativos em relação a contratações individualizadas, mesmo sem considerarmos o cômputoda economia processual e da padronização tecno lóg ica. Dessa fo rma, a vantajosidade do uso do SRPé comprovada po r proporcionar o s objetivos pretendidos pelas iniciativas dos pro jetos de ContrataçãoConjunta.13. Entretanto , a pauta da impugnação em tela vai além dessa análise e questiona a fo rma decomposição dos itens de adjudicação ag rupados em lo tes. Nesse foco , é mister abo rdar o preceitoestabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 23 §1º que estabelece que “as obras,serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas secomprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à lic itação com vistas ao melhoraproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda daeconomia de escala.”14. Analisando a composição da so lução que é apresentada pelo ag rupamento dos diversos itens dolo te 1, o TR aborda a justificativa que é resultado da análise técnica da Equipe de Planejamento daContratação , sobre o assunto :

“3.1 Os itens desta contratação de videoconferência fo ram divididos em lo tes e itens paraatender aos princípios da economicidade e da razoabilidade. A divisão em lo tes atende aocritério de ag rupamento de itens considerando o po rte e as funcionalidades existentes emcada equipamento , dando flexibilidade, compatibilidade e comodidade na composição dositens do respectivo lo te , confo rme a necessidade de cada ó rgão e a capacidade e acomplexidade de seu sistema de comunicação . A ag regação po r lo tes visa elidir o risco deincompatibilidade entre equipamentos, módulos e interfaceamentos, cabendo a um únicointeg rador o fertar uma so lução funcional para cada item do mesmo lo te .”

15. Com isso , fica demonstrado que a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas a seremfornecidos seriam prejudicados pela subdivisão dos lo tes em itens de adjudicação independente, coma alta probabilidade de fo rnecimento de equipamentos de fabricantes e fo rnecedores distintos e sem apreocupação de seu funcionamento conjunto . Isso acarreta um alto risco ao processo , podendoresultar em uma contratação que não funcionaria no seu conjunto , com alto prejuízo para aAdministração Pública e vai de encontro ao que é estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993, acimacitada. Outrossim, o modelo o ra ado tado fo i devidamente validado pela Consulto ria Jurídica doMinistério do Planejamento , Orçamento e Gestão – CONJUR/MP – mediante justificativa apresentadana No ta Técnica nº 29, do dia 10 de fevereiro de 2015 (constada nas pág inas 1419 e 1420 doprocesso ).16. Entretanto esse ponto não deve ser analisado iso ladamente, ao passo que a garantia de

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funcionamento da so lução é de responsabilidade da contratada, que só será remunerada após aceitaçãoe ateste definitivo , po r parte da contratante , de toda a so lução fo rnecida, confo rme os itens 8.2.8 e15.3 do TR, e 19.3 do edital. Isso ag rega outro fato r preponderante para o fo rnecimento da so luçãonum conjunto único , que é a integ ração dos vários itens que a compõem.17. O ag rupamento em lo tes objetiva também mitigar a dificuldade de log ística na instalação e entregados diversos itens que compõem a mesma so lução , uma vez que todos precisam estar devidamenteinstalados de fo rma tempestiva, configurados e interoperáveis para o pleno funcionamento da so lução .Fato este que poderia ser prejudicado pela compra em separado dos itens. Acrescenta-se ainda anecessidade de eliminar as dificuldades e o s custos na apuração de responsabilidades e suporte emcaso de falha no funcionamento da so lução composta po r diversos itens, caso fossem adquiridosseparadamente. Os pontos aqui e lencados fo ram ratificados pelas empresas na audiência públicarealizada durante o planejamento da contratação , c itada anterio rmente.18. Nessa linha, o TCU já analisou situação similar onde “o elevado número de procedimentos paraseleção po r itens iso lados, tal como ocorreria no presente caso concreto , to rnaria bem mais onerosoo trabalho da Administração Pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dadificuldade de contro le , de so rte que poderia co locar em risco a economia de escala e a celeridadeprocessual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração” Acórdão nº5.301/2013 – 2ª Câmara – TCU.19. Outro fato r re levante a ser considerado é a dificuldade de se definir com to tal precisão anecessidade de cada ó rgão . Desse modo , com a separação de cada possível sala ou ambiente emlo tes distintos, haveria um número impraticável de lo tes para se gerenciar, além da pulverização dasdemandas, não resultando em economicidade com ganho em escala, ampliando de fo rma desmedida acomplexidade do pro jeto e impossibilitando incrementos e evo luções dos ambientes comequipamentos a serem adquiridos através da mesma Ata de Reg istro de Preços.20. A lic itação em pauta é de g rande vulto e complexidade técnica. O gerenciamento de elevadonúmero de contratos seria demasiadamente dispendioso para os ó rgãos partic ipantes do certame, nãosomente pela carga administrativa, mas também pela gestão de conflito s entre o s fo rnecedores emcasos de incompatibilidade ou interrupção no funcionamento da so lução .21. Outro cenário avaliado junto às empresas fo i a fo rma de configuração dos diversos modelos desalas em termos dos ag rupamentos dos itens para atender a cada uma das diferentes necessidades dosó rgãos. Entretanto , a pluralidade seria muito g rande de modo a inviabilizar o gerenciamento de tantositens na lic itação , ag regando mais complexidade a este certame. Outro fato r preponderante nessaavaliação fo i a possibilidade iminente de haver itens iguais com valo res de adjudicação diferentes deacordo com os lo tes fo rmados. Isso acarretaria uma difíc il análise e decisão quanto a aceitabilidadedas propostas. E po r último e não menos importante , teríamos a pulverização das demandas entreessas salas em diferentes lo tes co locando em risco um dos objetivos de se obter ganhos em escalapara determinados lo tes com demandas menores.22. Ademais, o s itens 5 do edital e 9 do TR estabelecem ser permitida a partic ipação de empresasconso rciadas. Dessa fo rma, a competitividade do certame não está prejudicada ao passo que asempresas que não tenham a capacidade de fo rnecimento de todos os itens de um lo te podem seo rganizar em consó rcio com outras empresas que completem sua o ferta.23. Acrescenta-se ainda que o objetivo do pro jeto está bem representado frente às demandasapresentadas pelos ó rgãos da APF, onde todos os partíc ipes demandam minimamente um conjunto deequipamentos previstos para compor ou complementar algum dos diversos modelos de sala dereferência propostos no TR, na seção : “EXEMPLOS DE MODELOS DE SALAS PARA REFERENCIAVISUAL”. Refo rça-se que os itens que compõem o lo te 1 não vinculam ao ó rgão que seja feita acompra to tal de todos estes itens para se ter um ambiente de videoconferência, mas que sejam feitasaquisições parciais para montagem dos ambientes. Estas aquisições parciais deverão contemplarminimamente algum modelo de sala confo rme descrito no TR, ficando assim afastada a possibilidadede contratação injustificada de itens iso lados, tendo oco rrido a adjudicação pelo menor preço g lobalpo r lo te . Acrescenta-se ainda que, mesmo em frente às demandas apresentadas pelos ó rgãos, oDecreto nº 7.892, de 2013, permite a aquisição parcelada quando esta fo r conveniente ou ainda quandohouver disponibilidade o rçamentária.24. Os itens que compõem o lo te 1 representam a demanda g lobal quando consideradas as demandasparciais dos ó rgãos realizadas ainda na fase de análise de viabilidade no planejamento da contratação .

Item c. justificativas para permitir a adesão de caronas na ARP do PE SRP 3/2015,acompanhadas da descrição do mecanismo de controle de utilização da ata por órgãos ouentidades não participantes, de forma a garantir a conformidade da demanda e vantagem daadesão, conforme prevê o art. 22 do Decreto 7.892/2013 8 . O PE SRP 3/2015 decorre de Processo inicialmente instruído pela SLTI/MP, sob o nº

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8 . O PE SRP 3/2015 decorre de Processo inicialmente instruído pela SLTI/MP, sob o nº04300.002982/2013-73, aberto em 17/5/2013, conforme registra a NT nº 047 –CENTRAL/ASEGE/GM-MP, de 29 de dezembro de 2014 (Anexo II) em referência a NT nº84/DSR/SLTI-MP, de 15 de maio de 2013 ( Anexo III) e a Análise de Viabilidade da Contratação(Anexo IV):

DA NECESSIDADE/JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO2. Po r meio da No ta Técnica nº 84/DSR/SLTI-MP, de 15 de maio de 2013, às fo lhas 1 e 2, aSecretaria de Log ística e Tecno log ia da info rmação-SLTI apresentou justificativas para a realização deprocedimentos para contratação compartilhada de equipamentos para salas de videoconferência eencaminhou DOD – Documento de Oficialização da Demanda, às fo lhas 3 e 4, em que o Departamentode Serviços de Rede – DSR requisita a so lução de TI.2.1. É oportuno esclarecer que a SLTI/MP é o ó rgão central do Sistema de Administração dosRecursos de Tecno log ia da Info rmação – SISP, que promove a integ ração do planejamento , dacoordenação , da o rganização , da operação , do contro le e da supervisão dos recursos de tecno log iada info rmação dos ó rgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica efundacional, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão dainfo rmação pública de âmbito federal.2.2. Tal iniciativa, confo rme destacou aquela Secretaria, tem por objetivo propor condições decomunicação com qualidade de vídeo e áudio para os ó rgãos da Administração Pública Federal.2.3. Consignou à mencionada No ta Técnica que a Presidência da República adquiriu so lução devideoconferência e há necessidade de que a Presidenta se comunique com seus Ministros, com boascondições de qualidade de som e vídeo .2.4. Ao item 11 da referida No ta Técnica, a SLTI declara: “ a contratação objeto de análise nestaNota Técnica enquadra-se nas hipóteses de cabimento do SRP descritas no art. 3º do Decreto nº 7.892,de 23 de janeiro de 2013”.2.5. Indica como principais vantagens da “contratação conjunta” a “possibilidade de economia e aredução significativa de custos e trâmites burocráticos em função do agrupamento da demanda deinúmeros órgãos em um único processo licitatório”.3. Do artefato Análise de Viabilidade da Contratação , às fls. 117/126, destaca-se as seguintesinfo rmações, que se referem à necessidade e justificativa da contratação e , ainda, à re laçãocusto /benefício :

1.1.1.3 Destaca-se, ainda, que o MP, po r meio da Secretaria de Patrimônio da União – SPU,está desenvo lvendo o Programa de Modernização da Gestão do Patrimônio Imobiliário daUnião – PMG/SPU que conta com empréstimo firmado com o Banco Interamericano deDesenvo lvimento – BID para financiamento parcial das ações neles provistas (sic). O ObjetivoGeral do Programa é o de Promover um melhor aproveitamento do po tencial econômico esócio -ambiental (sic) do patrimônio imobiliário da união , po r meio do fo rtalecimento dacapacidade de gestão da SPU.1.1.1.4 Dentro do escopo do programa negociado e aprovado pelo BID insere-se oComponente III – “automatizar o s processos e aperfeiçoar o s sistemas de info rmação paraapo iar a gestão do patrimônio da União” No referido componente está prevista a seguinteiniciativa: “Implantação de tecno log ias de comunicação : Integ rar as 27 Superintendências e oÓrgão Central da SPU/MP por meio de tecno log ias de comunicação via videoconferência evoz sobre IP”. Os custos deste pro jeto estão previstos no o rçamento do PMG-SPU.1.1.1.5 Assim, o atual pro jeto consiste em implantar uma estrutura de comunicação multimídia,utilizando a atual rede de dados do MP, através de uma so lução de videoconferência que traganovos serviços interativos à instituição , tais como, realização de reuniões virtuais sem anecessidade de pagamento de diárias e passagens; transmissão de eventos importantes comopronunciamento de auto ridades ou palestras; realização de atividade de tre inamento a (sic)distância; co laboração entre servido res geograficamente dispersos; entre outros.

3.1. A necessidade do objeto fo i mo tivada, detalhadamente, no item 2 do Termo de Referência,fo lha 488 e verso .

9. Conforme se verifica na exposição da SLTI, este PE SRP 3/2015 para aquisição de salasde videoconferência visa resultados que vão além da economia de escala em razão da soma dedemandas de diversos órgãos da Administração Pública Federal e refere-se principalmente àimplantação de meios mais eficientes de comunicação que representarão redução de gastossignificativos para o serviço público, uma vez que viabilizará contatos, apresentações e reuniões emmeio virtual, reduzindo a necessidade de deslocamentos dos servidores envolvidos e possibilitandouma ação mais ágil e, portanto, mais eficaz da máquina pública.

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10. Dessa forma, o interesse na manutenção dos resultados alcançados com a economia deescala pelo maior volume de compras é potenciamente ampliado, em até cinco vezes, com apossibilidade de se estender os bons resultados a outros órgãos da Administração Pública.11. Órgãos esses que, por vezes, sequer tomaram conhecimento da IRP, como pode ser ocaso dos órgãos estaduais e municipais que não utilizam o sistema Comprasnet. Ou ainda, no caso denecessidades supervenientes em decorrência de políticas públicas implantadas de forma emergencial,ou mesmo em decorrência de ajustes no planejamento dos órgãos.12. Configuram-se situações nas quais o instituto de adesão à ata, em tempo, pode suprirnecessidades, ampliando os bons resultados alcançados e minimizando os custos, por vezesrepresentados pelo mero decurso do tempo necessário à conclusão de novos processos licitatórios.Enfatiza-se, pois, os efeitos positivos da adesão às atas que alcançam bons resultados de licitaçõespúblicas, vez que somente os registros demonstrados vantajosos para a administração devem serobjeto de manifestação do interesse de adesão pelos órgãos, conforme disciplina o Decreto nº7.892/2013.13. Quanto ao controle sobre o uso da Ata de Registro de Preços por órgãos nãoparticipantes, a Central de Compras e Contratações possui uma Coordenação-Geral específica para aGestão de Atas e Contratos com a missão de acompanhar e analisar o cumprimento de todas asdeterminações regulamentares, notadamente quanto aos prazos e quantitativos permitidos para anuênciaà utilização da ata por órgãos não-participantes. Assim, recebe as solicitações dos órgãos, analisa osquantitativos, requer posicionamento dos fornecedores quanto à aceitação do fornecimento, notifica oórgão sobre a possibilidade ou negativa da adesão, registrando as informações em planilhas decontrole. d. justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas de pequenoporte no edital do PE SRP 3/2015 14. A SLTI se pronunciou também sobre a subcontratação de microempresas ou empresas depequeno porte no edital do PE SRP 3/2015, conforme a supracitada Nota Técnica nº 159/DSR/SLTI-MP, de 29 de junho de 2015, Anexo I:

25. Item 63.2.6 : justificativas para não prever a subcontratação de microempresas ou empresas depequeno po rte no edital do PE SRP 3/2015.26. Parte desse item está atrelado ao que já fo i analisado anterio rmente nessa no ta técnica. O certame,devido ao seu g rande vulto e complexidade, acarreta certo nível de empenho e risco po r parte dasempresas lic itantes de modo a confeccionarem suas propostas em atendimento ao estabelecido parao pleno cumprimento das exigências do edital.27. Algumas empresas podem não atender a tudo que está sendo exig ido da fo rma como estãoconfigurados os lo tes e encargos da contratação . Assim, fo i previsto o dispositivo de partic ipação dasempresas po r meio de fo rmação de consó rcios. Essa abertura vem atender essas empresas lic itantes,inclusive quanto às microempresas – ME ou empresas de pequeno po rte – EPP, permitindo inclusiveuma partic ipação mais ativa no processo do que simplesmente estar sujeito a subcontratações.28. A mudança da configuração dos encargos e obrigações das empresas contratadas para exig ir asubcontratação de ME e EPP tende a to rnar o objeto ainda mais complexo , po is seria necessária abusca po r esse tipo de empresa em cada localidade de ó rgão partíc ipe, incluindo negociação , matrizde responsabilidades, aco rdos para garantir o s níveis mínimos de serviço e demais alinhamentosestratég icos comerciais entre a lic itante e cada uma das empresas locais, e levando assim o nível dedificuldade na execução do objeto , fo rmulação de proposta, gestão dos serviços e riscos, o queacarretaria, invariavelmente, na elevação dos preços apresentados na lic itação .29. No que tange ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata doassunto de subcontratação nos artigos. 47 e 48, confo rme segue:

“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional,federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificadopara as microempresas e empresas de pequeno po rte objetivando a promoção dodesenvo lvimento econômico e social no âmbito municipal e reg ional, a ampliação daeficiência das po líticas públicas e o incentivo à inovação tecno lóg ica.(...)

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Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administraçãopública:(...)II - poderá, em relação aos processos lic itató rio s destinados à aquisição de obras e serviços,exig ir dos lic itantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno po rte;(...)§ 2º Na hipó tese do inciso II do caput deste artigo , o s empenhos e pagamentos do ó rgão ouentidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas eempresas de pequeno po rte subcontratadas.

30. Assim, uma vez que o objeto da contratação é o fo rnecimento de bens, o s serviços atrelados aesta aquisição são de instalação , suporte e garantia, tre inamento e consulto ria. Todos os serviçosestão intrinsecamente ligados ao modelo e fabricante dos equipamentos a serem fo rnecidos, de modoque demanda conhecimento específico po r parte dos técnicos responsáveis. Dessa fo rma, asubcontratação de ME e EPP demanda um empenho enorme para associar o s interesses citadosanterio rmente de maneira a negociar com empresas reg ionais, acrescido de g rande desembolsofinanceiro na capacitação de seus pro fissionais, o que vai de encontro ao determinado pela leg islaçãopor estabelecer custos adicionais para partic ipação do certame.31. Ainda nessa linha, há riscos de restrição à possíveis negociações entre as ME e EPP em reg iõesonde há pouca o ferta desse tipo de serviço . Haveria séria afronta a isonomia ao passo que afo rmulação das propostas das g randes empresas seja determinada pelos interesses comerciais de umaou duas empresas nesses locais.32. Outro ag ravante nesse cenário seria a e levação da complexidade na fiscalização e gestãocontratual de todos os ó rgãos partic ipantes do processo .33. Ademais, apesar das considerações elencadas nesta No ta Técnica, o Edital prevê a possibilidadede subcontratação em seu item 22, não constando nenhuma vedação ao instituto da subcontratação .Desse modo , é de inteira responsabilidade da lic itante considerar seus riscos e custos frente à essapossibilidade.

15. Dessa forma, ficou consignado no tópico 22 do edital a possibilidade de subcontratação,com os seguintes termos:

22.1 Poderá ser admitida a subcontratação parcial do objeto , exclusivamente mediante auto rizaçãoprévia e expressa po r escrito da CONTRATANTE.22.2 Caberá à CONTRATANTE verificar se a subcontratada cumpre os requisito s de qualificaçãotécnica necessários para execução do objeto , bem como a necessária comprovação pelaCONTRATADA da regularidade fiscal e trabalhista da empresa subcontratada.22.3 Em qualquer hipó tese de subcontratação permanece a responsabilidade integ ral daCONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenaçãodas atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigo rosocumprimento das obrigações contratuais co rrespondentes ao objeto da subcontratação .

Item e. os critérios de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotado no PE SRP 3/2015 16. Quanto ao critério de aceitabilidade de preços, globais e unitários, adotado no PE SRP3/2015, registramos que a SLTI, por meio do Departamento de Serviços de Rede - DSR - em conjuntocom a CENTRAL, no intuito de evitar a formação de preços com o jogo de planilha, primeiramenteestabeleceu em edital, itens 7.2 e 7.5, abaixo transcritos, que os valores estimados de todos equaisquer itens que compõem os lotes representavam os preços máximos admitidos para esse pregãoeletrônico, sob pena de desclassificação das propostas que não atendessem a tal condição.

7.2. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que nãoestejam em confo rmidade com os requisito s estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveisou não apresentem as especificações técnicas exig idas no Termo de Referência.(...)7.5 Iniciada a e tapa competitiva, o s lic itantes deverão encaminhar lances exclusivamente po r meiode sistema eletrônico , sendo imediatamente info rmados do seu recebimento e do valo r consignado noreg istro .7.5.1. Os lances o fertados deverão co rresponder ao valo r to tal de cada lo te que a lic itante tiverinteresse em partic ipar, atentando para o fato que, após os lances e negociação , não poderãoocorrer valores maiores que os estimados tanto unitários internos da planilha quanto to tais.

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(g rifo nosso )

17. Em segundo lugar, após a etapa de lances, foram identificados os menores preços de cadaitem entre todas as licitantes, os quais foram utilizados como parâmetros de negociação junto à licitanteSEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., melhorclassificada para os três lotes.18. A licitante, entretanto, informou a impossibilidade de cobrir os menores valores para cadaitem dos três lotes, não só pelo fato de sua proposta comercial tratar de soluções de fabricantesdiversos, com os quais mantém negociações apartadas, mas também por serem as propostas cotejadascom seus preços constituídos de produtos de marcas diferentes daquelas que ela ofertou na licitação.19. A despeito desse posicionamento, registra-se o início da negociação, conforme a Tabela1ª Negociação Final (Anexo V), na qual se pode verificar a obtenção de descontos. Verifica-se, porexemplo, para o lote 1, o valor total ofertado pela empresa SEAL, logo após a fase de lances, de R$93.812.327,40. Após essa negociação, tendo por base os menores preços apresentados pelaslicitantes, obteve-se novo valor de proposta de preços correspondente a R$ 91.996.936,46,representando uma significativa redução de R$ 1.815.390,94.20. Em seguida, a pregoeira e a equipe de apoio ao pregão, conjuntamente, estabeleceram,como critério para uma nova rodada de negociação, os valores medianos apurados nas propostas dosdemais licitantes. Tais valores foram calculados individualmente para cada item, de cada lote. Nessanova rodada de negociação foi enviada uma contraproposta à empresa SEAL TELECOM COMÉRCIOE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, que implicou, após o aceite do licitante, numvalor final negociado de R$ 90.283.062,90, representando um desconto adicional de R$1.713.873,56. 21. Dessa forma, o desconto total obtido pela negociação foi de R$ 3.529.264,50. E, assim,os novos valores registrados para todos os itens do lote 1 (composto de 48 itens) e todos os itens dolote 2 (composto por 2 itens) ficaram abaixo da mediana. O lote 3 (composto por 7 itens) ficou abaixoda mediana, com exceção dos itens 56 e 57, cujos valores estão bem próximos aos valores damediana, conforme registra a Tabela Comparativa de Valores das Licitantes (Anexo VI).

Item f. cópia dos estudos técnicos preliminares do PE SRP 3/2015, em especial a pesquisa depreços que fundamentou o valor estimado da contratação e as avaliações indicadas nos §2º ,inciso I, e §3º , do art. 14 da IN SLTI/MP 4/2014 22. Os artefatos exigidos pela IN SLTI nº 4/2010, Análise de Viabilidade da Contratação,Plano de Sustentação, Estratégia da Contratação com estimativa de custos e propostas comerciais eAnálise de Risco, Anexo IV, foram produzidos, conforme já informado, pela SLTI, que por intermédioda Nota Técnica nº 97/DSR/SLTI-MP, (Anexo VII), encaminhou o processo administrativo àCENTRAL, para “dar prosseguimento aos trâmites de realização de Audiência Pública da ContrataçãoConjunta de Equipamentos de videoconferência, áudio e vídeo” e “demais atos necessários ao processode contratação”.23. A CENTRAL procedeu à análise da demanda e constatou que algumas informações obtidaspor meio da IRP CCOMP/DIRAD/MP 03/2014, necessitavam ser elucidadas e/ou reavaliadas antes dadeflagração da licitação para registro de preços, haja vista os pontos adiante elencados:

1º ) Grande quantidade de equipamentos so lic itados (43.031 itens):- 31.441 itens para uso em salas de videoconferência;- 11.187 terminais pessoais de videoconferência;- 403 itens de infraestrutura de redes para operação e suporte das reuniões devideoconferência.Merecem destaque:- a e levada quantidade de equipamentos so lic itados para uso em infraestrutura centralizada daarquitetura de so lução tecno lóg ica de videoconferência (403 itens);

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- a e levada quantidade de equipamentos para automação das salas de videoconferência (4.434itens);

2º ) Investimentos imobilizados estimados em R$ 800 milhões.

24. Em 27/06/2014 foi realizada reunião da CENTRAL com a SLTI, na qual se discutiu aestratégia original, sob os aspectos apontados acima. Definiu-se a nova estratégia e o novoprocedimento a ser adotado pela CENTRAL, (Ata de Reunião SLTI – CENTRAL (Anexo VIII), com oobjetivo de corrigir possíveis distorções que teriam dado causa às dificuldade apontadas. Foram entãoelaborados kits para oito tipos de salas de videoconferência, cuja diferença de uso varia do Tipo 1 -mais simples, ao Tipo 8 - mais completo, proporcionando maior compreensão da composição doobjeto e da correlação dos itens com a necessidade de salas de videoconferência, de forma afavorecer a quantificação da demanda por participante.25. Assim, foi acordado que cada tipo de sala de videoconferência seria apresentado na formade conjuntos (kits) de equipamentos, ou seja, vários grupos de equipamentos diferentes,correlacionados logicamente, cada um com suas funções específicas e quantidades adequadas,capazes de constituir soluções de videoconferência de portes, capacidades e custos diferenciados,devidamente relacionados ao uso a que se destinam.26. Dessa forma, ao invés de cada participante apontar a quantidade estimada de cada item doTermo de Referência, passou a demandar diferentes tipos de salas de videoconferências,especificadas de acordo com diferentes propósitos de uso e, consequentemente, com diferentesquantidades e configurações de equipamentos.27. Em 22/07/2014, a Central de Compras expediu Ofício Circular (OC 001/2014 –CENTRAL/ASEGE/MP (Anexo IX) contendo orientações para o preenchimento pelos demandantesdos seus anexos I e IV (o Anexo II contém o Termo de Referência e o Anexo III contêm orientaçõescomplementares a respeito do uso de salas de videoconferência), para todos os ministérios esecretarias com status de ministério e outros órgãos de assessoramento direto e imediato daPresidência da República, informando a composição dos kits, para que os órgãos registrassem,formalmente, cada tipo de sala e a respectiva quantidade suficiente para o atendimento de suanecessidade, bem como para as de suas unidades vinculadas.28. Entre os dias 15/09 e 07/11/2014 a Central de Compras contatou os representantes dosfabricantes AVAYA, POLYCON, CISCO e HUAWEY por meio de mensagem eletrônica. Enviou,anexados a esta mensagem, dois documentos complementares: Um documento contendo um extrato doTermo de Referência que descreve as regras gerais da licitação, os lotes que dividiam o objetonaquela ocasião e as especificações exigidas para os equipamentos que compunham cada lote (AnexoX); e outro documento contendo a demanda estimada para cada item até aquela data (Anexo XI). Nesseúltimo documento, foi solicitado à cada empresa que informasse seu preço unitário e total orçado paracada item, sendo sabido que o julgamento seria pelo total do lote. Posteriormente, as empresas TES,ELETROEQUIP, SHOW e SEAL solicitaram que lhes fossem enviadas a mesma mensagem, alegandointeresse em participar da cotação de preços (Anexos XII, XIII e XIV).29. Como resultado da pesquisa, foi elaborada a estimativa de custos contendo 4 (quatro)orçamentos: fornecedores AVAYA - SEAL TECNOLOGIA; CISCO SYSTEM – PROMON;POLYCOM – MAHVLA e SHOW TECNOLOGIA. Foi também realizada pesquisa de preços amplanas contratações e preços registrados no ComprasNet. No entanto, vários preços de equipamentosidentificados com o objeto do Termo de Referência não foram utilizados para fins de estimativa, umavez que não puderam ser considerados para cálculo, haja vista a SLTI ter concluído, por meio demensagem eletrônica (Anexo XV), pela impossibilidade de compatibilizarem-se as especificaçõesdestes equipamentos localizados no sistema Comprasnet com aqueles constantes do Termo deReferência desta licitação, afastando, assim, a possibilidade de se utilizar seus preços comoreferência. Os preços encontrados no ComprasNet estão registrados na planilha de cálculo (AnexoXVI).31. Foi então anexada ao Termo de Referência planilha estimativa contendo o menor preço paracada item e o menor valor global. (Anexo XVII).32. No dia 29/10/2014 a Central e a SLTI realizam reunião e decidiram, dentre outras questões

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operacionais, que a divisão do objeto em 11 lotes seria mantida. No entanto, em 13/11/2014 foipublicado o Aviso de Audiência Pública 01/2014 no Diário Oficial da União – DOU, seção 3, no jornalCorreio Braziliense, no SIASG Comunica e no Site do Ministério do Planejamento comunicando aosinteressados que a respectiva sessão seria realizada no dia 27 de novembro de 2014, entre 10 e 12horas (Anexo XVIII).33. As contribuições dos fornecedores ouvidos pela CENTRAL foram tratadas pela SLTI e oslotes foram reagrupados, alteração essa esclarecida na Nota Técnica nº 252/DSR/SLTI-MP (AnexoXIX).34. Em 31/12/2014 a Central expediu a Nota Técnica nº 047-CENTRAL/ASEGE/GM-MPsupracitada, Anexo II, enviando à CONJUR o processo para análise jurídica, relatando osacontecimentos e principais e decisões tomadas em torno da licitação. A Consultoria Jurídica, porintermédio do Parecer n. 00112/2015/ASF/CGJSCCC/CONJUR-MP/CGU/AGU (Anexo XX)concluindo pela necessidade de manifestação a respeito de alguns itens do TR - inclusive sobre adivisão do objeto em 3 lotes - além de sugerir algumas alterações no documento. A Nota Técnica nº29/DSR/SLTI-MP (Anexo XXI) e Nota Técnica nº 12/2015/CENTRAL/ASEGE/GM-MP (AnexoXXII) encaminham as explicações e justificativas a respeito dos questionamentos (inclusive sobre adivisão do objeto em 3 lotes) e, além disso, nova versão do Termo de Referência.

CONCLUSÃO35. Diante do exposto e considerando a dilação de prazo concedida por meio do Ofício0224/2015-TCU/Sefti, de 29/6/2015, com novo prazo para o dia 3 de julho de 2015, sugere-se oencaminhamento desta Nota Técnica e seus anexos à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia daInformação do Tribunal de Contas da União.

À consideração superior.

Brasília, 3 de julho de 2015.NINA GONÇALVES

Coordenadora-Geral de Licitações

De acordo. Encaminhe-se o presente processo à Secretaria de Fiscalização deTecnologia da Informação - SEFTI, do Tribunal de Contas da União - TCU.

Brasília, 3 de julho de 2015.

VIRGÍNIA BRACARENSE LOPESDireitora

Documento assinado eletronicamente por Virgínia Bracarense Lopes , Diretora, em03/07/2015, às 14:21.

Documento assinado eletronicamente por Nina Goncalves , Coordenador-Geral, em03/07/2015, às 14:43.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0415270 e ocódigo CRC 892FE0F7.

Nota Técnica 28/CENTRAL/ASEGE/GM-MP (0415270) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 55

Criado por 26767058491, versão 102 por 06064816643 em 03/07/2015 14:20:51.

Ofício 267 (0440464) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 56

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOAssessoria Especial para Moderniz ação da Ges tão

Central de Compras e ContrataçõesSRTVS 701 Quadra 03 lote 12 – 1º andar

70.340-909 – Bras ília/DF - (61) 2020-6009e-mail: [email protected]

Ofício Nº 267/2015/CENTRAL/ASEGE/GM-MP

Brasília/DF, 3 de julho de 2015.À sua Senhoria o SenhorDANIEL JEZINI NETTOSecretárioSecretaria de Fiscalização de Tecnologia da InformaçãoTribunal de Contas da UniãoSAFS Quadra 4, Lote 1 - Edifício Anexo II, sala 33470.042-900 - Brasília/DF Assunto: Resposta à oitiva solicitada por meio do Ofício 0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015, emface de Representação com pedido de cautelar, formulada pela empresa Show Tecnologia Ltda.EPP. Referente: Processo de Representação TC 013.336/2015-0

Senhor Secretário,

1. Trata-se de apresentação de respostas à diligência solicitada por meio do Ofício0213/2015-TCU/Sefti, de 23/6/2015, considerando a dilação de prazo concedida pelo Ofício0224/2015-TCU/Sefti, de 29/6/2015, em face de Representação com pedido de cautelar, formuladapela empresa Show Tecnologia Ltda. EPP, alegando irregularidades no edital do Pregão EletrônicoSRP 003/2015 promovido pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão - MP. 2. Para tanto, encaminhamos Nota Técnica nº 028/CENTRAL/ASEGE/GM-MP e seus anexosem mídia digital (CD). 3. Colocamos a equipe da CENTRAL à disposição para qualquer esclarecimento adicional,de forma presencial ou à distância, indicando os contatos:

E-mail da CENTRAL: [email protected];E-mail da Coordenação-Geral de Licitações: [email protected];E-mail da Diretora: [email protected];E-mail da Coordenadora-Geral de Licitações: [email protected];Telefone Gabinete da Diretora da CENTRAL: 2020.6004.

Atenciosamente,

Ofício 267 (0440464) SEI 03000.201054/2015-73 / pg. 57

NINA GONÇALVES VIRGÍNIA BRACARENSE LOPESCoordenadora-Geral Diretora

Documento assinado eletronicamente por Nina Goncalves , Coordenador-Geral, em03/07/2015, às 14:43.

Documento assinado eletronicamente por Virgínia Bracarense Lopes , Diretora, em03/07/2015, às 14:46.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0440464 e ocódigo CRC A929E680.

Processo N° 03000.201054/2015-73 0440464

Criado por 26767058491, versão 6 por 26767058491 em 03/07/2015 14:41:37.