Celio Augusto Da Cunha Horta - Geografia Política e Geopolítica – Velhas e Novas Convergências
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A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - SSO E
OS TRANSTORNOS MENTAIS E DO
COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO
TRABALHO
Celio Rogerio do Nascimento Espindola (LATEC/UFF)
Resumo: A Saúde e Segurança Ocupacional - SSO tem recebido cada vez mais atenção das
organizações nas relações trabalhistas, pela sua importância no bom desenvolvimento dos
processos diários, sejam produtivos, sejam administrativos, também as muitas responsabilidades e
obrigações legais, utilizando assim desta gestão, até mesmo para melhorar a qualidade de vida dos
seus colaboradores no dia a dia das atividades laborais. Este artigo, a partir da ótica
administrativa e de gestão, se propõe a levantar a necessidade de se incluir de forma definitiva e
estruturada as questões que levam aos afastamentos resultantes de transtornos mentais e do
comportamento relacionados ao trabalho, cada vez mais frequentes e que já respondem como a
terceira maior causa de afastamentos conforme dados da Previdência Social. Apresentar as
principais legislações que definem as responsabilidades e obrigações dos profissionais envolvidos
nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, a
saber: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho, Engenheiro de Segurança e Técnico de Segurança do Trabalho, este último o mais
frequente e próximo as atividades do dia a dia. Também, da mesma forma, os diversos
instrumentos de análise, avaliação e acompanhamento dos riscos e causas de acidentes e doenças
ocupacionais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO, Mapa de Risco e a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA.
Palavras-chaves: SESMT; Saúde e Segurança Ocupacional - SSO; Transtornos Mentais e
do Comportamento Relacionados ao Trabalho; Normas Regulamentadoras - NR.
ISSN 1984-9354
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1) Introdução.
As modernas relações do trabalho de ritmo cada vez mais acelerado; a verdadeira avalanche de
informações, proporcionada pelo fácil acesso as redes de comunicação; desafios e metas, alguns
inatingíveis; clima organizacional, políticas e processos que extrapolam a capacidade humana de
realização, até mesmo a dificuldade na mobilidade urbana, têm levado ao crescente número de
trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, chegando a números alarmantes e
crescentes de afastamentos. Este artigo tem por objetivo levantar as principais legislações ligadas
ao SESMT, responsável pela gestão da SSO nas empresas, que definem as atividades e as
responsabilidades dos profissionais que compõem seus quadros, da mesma forma dos principais
instrumentos de levantamento, controle, análise e planejamento de melhorias no ambiente de
trabalho. Levantar estatísticas oficiais de afastamentos e teóricos que abordam o tema em suas
pesquisas.
2) Definição, dimensionamento e obrigatoriedade do SESMT.
Os SESMT, são definidos e dimensionados pela Norma Regulamentadora - NR 4 - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO (Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).
2.1) Obrigatoriedade.
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta
e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de
trabalho.
2.2) Dimensionamento.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
2.3) Composição.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.
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Fonte: NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO (Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).
3) Atividades e responsabilidades dos profissionais do SESMT.
As atribuições dos profissionais que compõem o SESMT são definidas em legislação específica,
como já mencionada, esta composição esta definida no Quadro II da NR.
3.1) Médico do Trabalho.
As atribuições do Médico do Trabalho são definidas na Resolução CFM nº 1.488/1998 do
Conselho Federal de Medicina, nos Artigos a seguir:
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador,independentemente
de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os
encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário,
CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados
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agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento,
sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos
dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo
paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em
especial cópia dos exames e prontuário médico.
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as
atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames
complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de
nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições
agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e
outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou
não da área da saúde.
Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua
especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença,
conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou
ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de
saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e
representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros
documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes
técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento
que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada
pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença
com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou
comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao
empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de
afastar o empregado do trabalho.
Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao
trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de
produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho,
desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da
gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes
de suas funções, tarefas e condições ambientais.
Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles
que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do
trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa
clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob
sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente
com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
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Na prática, em função da obrigatoriedade da presença do Médico do Trabalho na empresa,
conforme Quadro II da NR 4, só existir a partir de 1000 empregados nos Graus de Riscos 1 e 2, e
500 no 3, este profissional de suma importância na Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional
acaba vivenciando muito pouco ou mesmo nada o dia a dia das empresas, limitando-se as
consultas e exames clínicos e a consequente emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional -
ASOs, trabalhando apenas com informações padrões por cargo e relatos dos empregados.
3.2) Engenheiro de Segurança do Trabalho.
As atribuições do Engenheiro de Segurança são definidas na Resolução nº 359, de 31 de julho de
1991 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em seu Artigo 4º:
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de
Segurança do Trabalho, são as seguintes:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de
Segurança do Trabalho;
2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e
equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de
poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle
de riscos;
4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar
medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos,
químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral
e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e
perigosos;
5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas
e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho,
zelando pela sua observância;
7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de
obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de
Segurança;
8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e
projetando dispositivos de segurança;
9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a
incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho,
delimitando áreas de periculosidade;
11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de
segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio,
assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos
cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar
riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes,
promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a
elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do
Trabalho;
15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de
segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; Confea –
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Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,
Resoluções
16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando
os riscos decorrentes desses exercícios;
17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do
conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho,
incluídas as doenças do trabalho;
18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus
representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que
eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.
No caso, a presença obrigatória do Engenheiro de Segurança, ainda é menor do que a do Médico
do Trabalho, somente em empresas de grande porte e expressivo número de empregados, a
exemplo no Grau de Risco 2, acima de 1000 empregados, mesmo assim em tempo parcial, torna-
se obrigatória frente às Normas Regulamentadoras.
3.3) Técnico de Segurança do Trabalho.
As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são definidas pela Portaria nº 3.275, de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do Trabalho em seu Artigo 1º:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos
ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e
neutralização;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medida de
eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes
ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados
alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores,
acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização
dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões,
treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de
divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança
e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico,
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do
trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas,
avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
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destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes
em contratos de prestação de serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos
e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a
eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a
melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos
trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das
ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que
permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio
e o aperfeiçoamento profissional.
De todos os profissionais que compõem o SESMT, este sim esta presente no dia a dia da maioria
das empresas, assumindo, de certa forma, a responsabilidade da saúde e segurança dos
trabalhadores, avaliando as condições ambientais, as atividades laborais, os levantamentos
estatísticos, propondo medidas mitigadoras ou mesmo para eliminação dos riscos a integridade
física dos trabalhadores. Assume também a responsabilidade para que sejam cumprido as
Normas Regulamentadoras, através de treinamentos e conscientização das equipes.
3.4) Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho.
A descrição detalhada das atividades do Enfermeiro do Trabalho, segundo a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, são as seguintes:
Estuda as condições de segurança e periculosidade da empresa, efetuando observações
nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no
campo da segurança, higiene e melhoria do trabalho; elabora e executa planos e
programas de proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam
inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças
profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados
estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações
com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e aumento da
produtividade; executa e avalia programas de prevenções de acidentes e de doenças
profissionais ou não-profissionais, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade,
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dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação
de integridade física e mental do trabalhador; presta primeiros socorros no local de
trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais,
administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento
médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao
paciente; elabora e executa ou supervisiona e avalia as atividades de assistência de
enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local
de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos,
inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros
tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional; organiza e administra o setor de
enfermagem da empresa, prevendo pessoal e material necessários, treinando e
supervisionando auxiliares de enfermagem do trabalho, atendentes e outros, para
promover o atendimento adequado às necessidades de saúde do trabalhador; treina
trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de
trabalho, para reduzir a incidência de acidentes; planeja e executa programas de educação
sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para
prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador; registra
dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a
fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar
em problemas de prevenção de doenças profissionais.
O Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho tem por atividade auxiliar e apoiar o trabalho
do Enfermeiro do Trabalho, bem como, do Médico do Trabalho.
A presença destes três profissionais também somente é exigida em corporações com elevado
número de empregados.
4) Objetivo e campo de aplicação dos principais instrumentos de análise,
avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais, causas de acidentes e de
doenças ocupacionais.
Na gestão da SSO são aplicadas diversas “ferramentas”, contando hoje, inclusive, com sistemas
informatizados que muito auxiliam no bom desenvolvimento das atividades, levantamentos
estatíscos, monitoramento, análises de riscos e mesmo de acidentes. A seguir apresentamos a
legislação que define os principais instrumentos utilizados nesta gestão.
4.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
O objetivo e o campo de aplicação do PPRA são definidos pela NR 9 - PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de
dezembro de 1994), em seus principais pontos:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
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ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo
estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde
do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-
som.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser
feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Destaca-se neste na abrangência os riscos ambientais os agentes que são levantados, avaliados e
analisados a saber: físicos, químicos e biológicos.
4.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO.
Definido pela NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994), sua obrigatoriedade, seu
objeto, suas diretrizes, suas responsabilidades e seu desenvolvimento:
7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.2 DAS DIRETRIZES
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais
NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 DAS RESPONSABILIDADES
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7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução
do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a
NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa,
para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico
de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e
seus anexos.
4.3) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
A NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES aborda os objetivos, a
constituição, as atribuições, o funcionamento, entre outras diretrizes.
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem
como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo
com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
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f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no
trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
4.4) Mapa de Risco.
Os objetivos do Mapa de Risco são definidos pela Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 do
Ministério do Trabalho e Emprego em seu Anexo.
1. O Mapa de Riscos tem como objetivos:
a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de
segurança e saúde no trabalho na empresa;
b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os
trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.
Este é o importante instrumento de divulgação junto aos trabalhadores dos riscos ambientais, sua
forma de apresentação gráfica é de simples leitura, não exigindo conhecimentos técnicos para seu
entendimento.
5) Transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho.
Em uma relação de trabalho cada vez mais competitivo e a individualização do desempenho, onde
os profissionais são chamados a fazer mais e mais, a vencerem desafios e metas algumas vezes
impossíveis, a se especializarem e ao mesmo tempo serem multitarefa, a cultura e o clima
organizacional, o número gigantesco de informações, até o ir e vir para o trabalho se transformou
em uma verdadeira batalha e perda de tempo frente à falta de mobilidade urbana das cidades,
resultando em transtornos mentais que passam há integrar cada dia mais a preocupante e mesmo
alarmante, lista de doenças com maior frequencia de causas de afastamentos.
Especialistas e pesquisadores da área da psicologia do trabalho, vêm, há tempos, se dedicando a
entender melhor as relações homem trabalho e, em especial, as consequências, muitas vezes
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maléficas, na saúde mental. Segundo DEJOURS, Christophe, 2010, psiquiatra e psicanalista
francês autor da seguinte frase: “A psicodinâmica vai bem, mas temos um paradoxo, o trabalho
vai mal".
Conforme DEJOURS, em ocasião de sua passagem pelo Brasil, em uma entrevista a Revista
Proteção, publicação especializada em Saúde e Segurança do Trabalho, edição 222, jun., 2010,
pode-se ter uma noção da complexidade do assunto já em sua primeira resposta conforme a seguir:
PROTEÇÃO - A forma como o trabalho vem sendo organizado tem possibilitado
um ambiente propício para o maior aparecimento de doenças e transtornos mentais?
Existe um conflito entre a organização do trabalho e o funcionamento psíquico?
DEJOURS - Há quarenta anos sabemos que é importante distinguir a relação entre corpo
e as condições de trabalho, as quais abrangem riscos químicos, físicos e biológicos.
Temos que entender o corpo das pessoas. Para isso, contamos com pelo menos três
grandes disciplinas, que seriam a Medicina do Trabalho, a Ergonomia e a Higiene
Industrial. Outra relação a ser compreendida é a organização do trabalho de um lado, e a
saúde mental de outro. A organização do trabalho sempre vai trazer reflexos para a saúde
mental. Na última década, vemos que os constrangimentos ligados a esta organização
mudaram bastante. Antes já havia problemas de saúde mental ligados ao trabalho, mas,
atualmente, existe uma evolução da patologia mental relacionada ao trabalho. Vemos, por
exemplo, o acréscimo das patologias de sobrecarga, principalmente das patologias pós-
traumáticas. Há um crescimento também das patologias depressivas e o aparecimento de
suicídios no local de trabalho. Algo mudou na organização do trabalho. Uma dessas
mudanças é a questão da avaliação, que implica em transformações na forma como o
trabalho está organizado. [...]
Na afirmação “A organização do trabalho sempre vai trazer reflexos para a saúde mental.”,
DEJOURS, 2010, deixa clara a importância de darmos atenção a esta relação, em especial, em
virtude dos seus reflexos na saúde mental do trabalhador.
Nesta mesma linha de pensamento, a médica psiquiatra SELIGMANN, Edith Silva, 2009, que há
anos dedica-se a pesquisar o assunto, por ocasião de sua entrevista a Revista Proteção, fev., 2009,
edição 206, afirma:
PROTEÇÃO - Nos anos 80, a senhora já fazia estudos sobre a saúde mental dos
trabalhadores. Dessa época para cá, o que mudou?
EDITH - A primeira pesquisa que fiz sobre a questão tratou de trabalhadores industriais
de Cubatão e São Paulo, de 1980 a 1983. Entrevistamos trabalhadores de indústrias de
bases siderúrgicas, fertilizantes, petroquímica. Nessa época, o Brasil vivia uma recessão.
Quando fiz o projeto, não me dei conta de que isso afetaria os resultados. Fui pesquisar
saúde mental, os impactos de mais automação industrial, as condições de trabalho e
acabei me deparando com os impactos da recessão na saúde do trabalhador. Havia
ameaça de desemprego. O trabalho era mais intenso e com menos proteção. Passados 28
anos, novamente o país passa por uma crise econômica, desemprego e ameaça de
recessão. Fico imaginando se aquela situação não vai se repetir de novo. Vimos o
sofrimento e o adoecimento mental do trabalhador, ligado a essa conjunção de condições
precárias de trabalho. Não havia proteção adequada nem condições humanas para se
exercer a atividade. As pessoas estavam trabalhando intimidadas, debaixo de muita
pressão. Isso não está se repetindo na atualidade? Há um paralelismo entre o sofrimento
mental e o maior risco de acidentes: cansaço mental intensificado, maior tensão
emocional, o medo de não dar conta, a exigência de produção. Há o sofrimento ligado ao
medo de perder o trabalho e também o gerado pela falta de possibilidades do trabalhador
exercer plenamente as suas próprias capacidades e desenvolver seus potenciais. Estamos
marcados pelas mudanças tecnológicas, tanto nos meios de produção como na área
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administrativa. [...]
Já SELIGMANN, 2009, traz ainda uma outra e importante abordagem que incluiu o momento
econômico que o país experimenta, afirma também que há um paralelo entre o sofrimento mental
e aumento do risco de acidentes.
5.1) Lista dos principais transtornos mentais e do comportamento.
Segundo a Portaria/MS nº 1.339/1999, é a seguinte:
• Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
• Delirium, não-sobreposto à demência, como descrita (F05.0)
• Transtorno cognitivo leve (F06.7)
• Transtorno orgânico de personalidade (F07.0)
• Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado (F09.-)
• Alcoolismo crônico (relacionado ao trabalho) (F10.2)
• Episódios depressivos (F32.-)
• Estado de estresse pós-traumático (F43.1)
• Neurastenia (inclui síndrome de fadiga) (F48.0)
• Outros transtornos neuróticos especificados (inclui neurose profissional) (F48.8)
• Transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não-orgânicos (F51.2)
• Sensação de estar acabado (síndrome de burn-out, síndrome do esgotamento
profissional) (Z73.0)
5.2) Frequência dos afastamentos do trabalho.
Levantamentos estatísticos do Ministério da Previdência Social apontam para o acelerado
crescimento da frequência de afastamentos do trabalho causados pelos transtornos mentais,
respondendo hoje pela terceira causa, ficando atrás apenas das doenças do sistema osteomuscular,
como Lesões por Esforço repetitivo - LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho - DORT, e as lesões traumáticas por causas externas. Para agravar ainda mais esta
situação, comparando o ano de 2010 (6.002 casos registrados) com o de 2011 (6.588 registros),
temos um acréscimo de quase 10%, de 2011 para 2012 (7.775 registros), este percentual passa de
18%, isto na contramão dos números gerais que apontam para uma redução de aproximadamente
2% nos resultados gerais.
6) Considerações finais.
Ao se analisar as legislações que definem as atividades e responsabilidades dos profissionais que
compõem o SESMT, também as das diversas ferramentas, em especial a do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, um dos principais instrumentos de levantamento,
analise e planejamento de melhorias visando o bem estar do trabalhador, mas que concentra seu
escopo nos agentes físicos, químicos e biológicos. Identifica-se claramente que ainda não há uma
atenção clara e estruturada com as questões dos transtornos mentais e do comportamento
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relacionados ao trabalho, já tão frequentes nas causas de afastamento conforme estatísticas. A
eminente necessidade de, além do conforto e segurança física, levantar e analisar as questões
psíquicas ligadas ao relacionamento entre as pessoas, ritmo e pressão de trabalho. Alguns
movimentos começam a criar força, como determinados campos da Psicologia Organizacional,
que visam o bem estar dos trabalhadores com foco nas emoções geradas no ambiente de trabalho
das instituições, e da Ergonomia Organizacional, que trata da otimização dos sistemas sócio
técnicos, onde se incluem estrutura organizacional, políticas e processos, porém ainda de forma
tímida, sem grande atenções e investimentos por parte das empresas. Sua importância é
corroborado por JACQUES, Maria da Graça, 2007, em seu estudo:
O nexo causal entre saúde/doença mental e trabalho
A inserção da psicologia no campo da saúde do trabalhador lhe abre um conjunto
variado de possibilidades de atuação, entre essas, o estabelecimento do nexo causal entre
o trabalho e o adoecimento mental. O reconhecimento deste vínculo permeia os diferentes
campos de atuação da psicologia e implica uma compreensão do humano que dá conta de
suas várias dimensões. [...]
Para que isto se torne realmente efetivo e possa chegar a todos os tipos e tamanhos de instituições,
as tantas legislações, que regem e norteiam a gestão da Saúde e Segurança Ocupacional, devem
mencionar e passar a exigir a inclusão deste tema, trazendo de forma definitiva e estruturada este
campo de atuação para o SESMT.
7) Referências:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA.
Resolução n.359, de 31 de julho de 1991.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução CFM n. 1.488/1998.
DEJOURS, Cristophe. A Loucura do trabalho: Estudo de psicopatologia do trabalho – São
Paulo, SP: Cortez – Oboré, 1987: 1992.
JACQUES, Maria da Graça. O Nexo Causal em Saúde/Doença Mental no Trabalho: Uma
Demanda Para a Psicologia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO,
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
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NR 5. Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria n. 25, de 29 de dezembro de 1994.
DOU de 30/12/94 – Seção 1 – país. 21.280 a 21.282. Republicada em 15/12/95 – Seção 1 – país.
1.987 a 1.989.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional. NR 7. Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria n. 3.275, de 21 de setembro de 1989.
D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
NR 9. Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. NR 4. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho
2012 / Seção I – Estatísticas de Acidentes do Trabalho / Subseção C – Acidentes do Trabalho
segundo a CID , http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeat-2012/estatisticas-de-acidentes-do-
trabalho-2012/subsecao-c-acidentes-do-trabalho-segundo-a-cid/tabela-c/
MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL / ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE
BRASIL. Doenças relacionadas ao Trabalho. Brasília/DF. 2001.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria/MS n. 1.339/1999.
PROTEÇÃO: revista mensal sobre Segurança e Saúde no Trabalho. Novo Hamburgo - RS: Ed.
Proteção Publicações e Eventos, n. 206, fev. 2009.
PROTEÇÃO: revista mensal sobre Segurança e Saúde no Trabalho. Novo Hamburgo - RS: Ed.
Proteção Publicações e Eventos, n. 222, jun. 2010.