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David Abisch Mehlberg São Paulo Maio de 2012

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

David Abisch Mehlberg

A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo

São Paulo

Maio de 2012

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Universidade de São Paulo

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

David Abisch Mehlberg

A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo

Monografia apresentada à Escola de Artes, Ciências e

Humanidades, da Universidade de São Paulo, como parte

dos requisitos exigidos para conclusão do curso de pós-

graduação “Gestão de Políticas Públicas”.

São Paulo

Maio de 2012

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Universidade de São Paulo

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

David Abisch Mehlberg

A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Orientação

__________________________________

Prof. Dr. José Renato de Campos Araújo

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ATJ: Assessoria Técnico-Jurídica

CAP’s: Caixas de Aposentadoria e Pensão

CBPM: Caixa Beneficente da Polícia Militar

CF/88: Constituição Federal de 05 de outubro de 1988

DP: Departamento de Pessoal

DDP: Departamento de Despesa de Pessoal

DF-06: 6ª Diretoria da Fiscalização

DF-07: 7ª Diretoria da Fiscalização

EC nº 20/98: Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998

EC nº 41/03: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

EC nº 47/05: Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2007

FGV: Fundação Getúlio Vargas

FUNDAÇÃO SEADE: Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados

IAP’s: Institutos de Aposentadoria e Pensão

INPS: Instituto Nacional da Previdência Social

IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IPESP: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Lei nº 9.717/98: Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998

Lei nº 1.010/07: Lei nº 1.010 de 1º de junho de 2007

OIT: Organização Internacional do Trabalho

PUCT: Processo Único de Contagem de Tempo

RGPS: Regime Geral de Previdência Social

RPPM: Regime Próprio de Previdência dos Militares

RPPS: Regime Próprio de Previdência Social

SPPREV: São Paulo Previdência

TCE-SP: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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RESUMO

A partir do estudo de diversas doutrinas, este trabalho procura verificar a configuração do

sistema previdenciário brasileiro, com foco no Regime Próprio de Previdência Social, aquele

responsável pelos servidores públicos, como base para se discutir a sua sustentabilidade.

Para tanto, além da documentação doutrinária, faz-se uso de gráficos e tabelas elaborados

por órgãos de pesquisa, para comprovar como a mudança na conformação demográfica do

nosso país vem afetando, de forma negativa, o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário,

não só do país como um todo, mas também, especificamente, do Estado de São Paulo e, por

conseguinte, entender os fatores que levaram o governo a adotar medidas para reverter este

quadro.

A monografia busca analisar a criação e a implantação da São Paulo Previdência

(“SPPREV”) para se apurar se a autarquia realmente proporcionará os benefícios para os

quais ela foi criada, qual seja, providenciar uma gestão centralizada e mais eficiente do

sistema previdenciário paulista. Assim, adotando-se o Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo (“TCE-SP”) como paradigma para se mensurar a efetividade das mudanças advindas da

criação da SPPREV, valeu-se de entrevistas com o pessoal dos departamentos supostamente

afetados por eventuais modificações procedimentais.

Palavras Chaves: Previdência Social, Equilíbrio Financeiro, SPPREV, TCE-SP

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LISTA DE QUADROS, TABELAS E GRÁFICOS

1. QUADROS

QUADRO 1: DEFINIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................................... 9

QUADRO 2: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 20/98....................................... 15

2. TABELAS

TABELA 1: RECEITA, DESPESA E RESULTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL –

1995/2011- EM R$ BILHÕES CORRENTES................................................................................................... 11

TABELA 2: EVOLUÇÃO DA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA NO BRASIL – 1930/2009 ............ 13

TABELA 3: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ATIVOS E INATIVOS,

PENSIONISTAS E VALOR DAS DESPESAS CORRENTES, SEGUNDO ESFERAS DE PODER ......... 21

TABELA 4: QUANTIDADE DE SERVIDORES DO GOVERNO ESTADUAL NO RPPS POR TIPO

DE SERVIDOR, SEGUNDO AS GRANDES REGIÕES E UNIDADES DA FEDERAÇÃO – 2007/2009 . 22

TABELA 5: RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DOS GOVERNOS ESTADUAIS DO RPPS,

SEGUNDO AS GRANDES REGIÕES E UNIDADES DA FEDERAÇÃO – 2007/2009 .............................. 22

3. GRÁFICOS

GRÁFICO 1: QUANTIDADE DE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA

UNIÃO (1991/2000) – EM MILHARES DE PESSOAS................................................................................... 12

GRÁFICO 2: EVOLUÇÃO DA TAXA DE FECUNDIDADE – BRASIL – 1940/2009.......................... 13

GRÁFICO 3: EVOLUÇÃO DA IDADE MEDIANA DA POPULAÇÃO – BRASIL – 1980/2050........ 14

GRÁFICO 4: COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO RESIDENTE TOTAL, POR SEXO E GRUPOS

DE IDADE – BRASIL – 1991/2010.................................................................................................................... 14

GRÁFICO 5: QUANTIDADE DE PESSOAS EM IDADE ATIVA PARA CADA PESSOA EM

IDADE INATIVA (2000/2031) ........................................................................................................................... 15

GRÁFICO 6: PIRÂMIDES ETÁRIAS DA POPULAÇÃO RESIDENTE, POR SEXO – ESTADO DE

SÃO PAULO – 1950/2050................................................................................................................................... 19

GRÁFICO 7: EVOLUÇÃO DA RAZÃO DE DEPENDÊNCIA – ESTADO DE SÃO PAULO –

1950/2050 .............................................................................................................................................................. 20

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................................... 1

2 CAPÍTULO 1: CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE PREVIDÊNCIA............................................ 6

2.1 BREVE HISTÓRICO ............................................................................................................................ 6

2.2 SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................ 8

2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS ........................................................................................................... 10

2.4 EVOLUÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DESDE A EMENDA

CONSTITUCIONAL 20/98 .................................................................................................................................... 10

3 CAPÍTULO 2: A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA .............................................................................. 18

3.1 FATOS MOTIVADORES DA CRIAÇÃO ................................................................................................ 18

3.1.1 Dados populacionais e financeiros ...................................................................................... 18

3.1.2 Ineficiência administrativa................................................................................................... 22 3.1.2.1 Certificado de Regularidade Previdenciária....................................................................................24

3.2 CRIAÇÃO DA SPPREV ................................................................................................................... 25

3.2.1 Órgãos da Administração .................................................................................................... 26

3.2.2 Funções ................................................................................................................................ 27

3.2.3 Segurados............................................................................................................................. 28

3.2.4 Transição ............................................................................................................................. 28

4 CAPÍTULO 3: PROCESSAMENTO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES – ANTES E

DEPOIS DA SPPREV......................................................................................................................................... 30

4.1 PROCESSAMENTO DAS APOSENTADORIAS NO TCE-SP ................................................................... 34

4.1.1 Registro de aposentadoria ................................................................................................... 36

5 CONCLUSÃO ....................................................................................................................................... 38

6 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA..................................................................................................... 40

7 ANEXO A – PORTARIA SPPREV Nº 25/2012.................................................................................. 43

8 ANEXO B – ROTEIRO PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DE

APOSENTADORIA............................................................................................................................................ 46

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1 INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos, a humanidade se inquieta com a ocorrência de eventos

que possam gerar situação de necessidade, tais como fome, doença, velhice e tenta, por

instinto de sobrevivência, minimizar seus efeitos.

Como forma de proteção contra esses tipos de riscos o homem fez surgir técnicas

coletivas de proteção social, que se desenvolveram desde a simples caridade, passando pelo

mutualismo de caráter privado e facultativo, depois pelo seguro social até chegar à

implantação de um sistema de seguridade social, que envolve a prestação de assistência

social, saúde e de um sistema de previdência social.

No entanto, atualmente, é de conhecimento geral a dificuldade dos países em ajustar a

demanda pelo sistema previdenciário ao financiamento do mesmo, ou seja, em adequar o

nível de contribuição à concessão de benefícios. Isto porque a população mundial envelhece

cada vez mais e, conseqüentemente, o número de idosos a serem mantidos pela população

economicamente ativa também aumenta.

E a Previdência Social deve garantir uma renda aos seus segurados contribuintes quando

estes não mais puderem trabalhar. Assim, o Estado vem procurando realizar ações com o

intuito de evitar a falência desse sistema, em função do claro déficit financeiro decorrente da

inversão da pirâmide etária brasileira.

Esta defasagem é ainda mais evidente quando se fala no sistema de previdência do

servidor público, em função dos benefícios privilegiados concedidos aos esses funcionários,

que acabam resultando em um dispêndio previdenciário mais significativo e, por conseguinte,

demandando um maior acerto na gestão dos recursos.

Desta feita, o Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”) passa a ser o principal alvo

dessas ações que, fatalmente, culminam na reforma do sistema. Essa reforma pode se dar

tanto em relação ao seu aspecto material, ou seja, no que concerne as condições necessárias

para a aquisição do direito à aposentadoria quanto no formal, que se traduz nos procedimentos

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adotados para a referida concessão. Inclui-se, neste segundo aspecto, a definição do órgão

responsável pelas concessões bem como pelo controle das aposentadorias e pensões.

Assim, este trabalho representa, principalmente, um estudo acerca da criação de um novo

órgão previdenciário responsável pelas aposentadorias e pensões dos funcionários públicos

paulistas filiados ao RPPS. Ao bem da verdade, o próprio processo de implantação da

SPPREV também não se traduz em assunto amplamente explorado pelos pesquisadores.

Logicamente, por se tratar de algo muito recente, dificilmente se encontram doutrinas que

tratem desse tópico. O mais comum é se encontrar informações em sites da internet e palestras

ministradas pelos principais envolvidos no processo de criação e implantação da SPPREV,

especialmente as proferidas pelo Sr. Carlos Henrique Flory, ex-superintendente do Instituto

de Previdência do Estado de São Paulo (“IPESP”) e atual Diretor Presidente da SPPREV.

A idéia de se desenvolver este trabalho, por sinal, inspirou-se em uma visita de alguns

representantes do Departamento de Pessoal (“DP”) do TCE-SP, dentre os quais me incluo, à

autarquia, no 1º semestre de 2010. Naquela oportunidade, nos reunimos com o pessoal da

Fundação Getúlio Vargas (“FGV”), a fim de fornecer os parâmetros para o desenvolvimento

de programa que permitisse o processamento das aposentadorias do Tribunal de contas e do

seu respectivo pagamento. No entanto, os especialistas da FGV não conseguiram elaborar o

programa.

Ainda assim, criou-se uma grande expectativa em torno da SPPREV. Dentre diversos

fatores positivos que impactariam o nosso trabalho na DP, em termos operacionais, haveria

uma padronização de procedimentos para concessão de aposentadoria e, também,

provavelmente, da forma de se efetuar a contagem de tempo.

Logo após a visita, abriu-se o processo seletivo para o curso de pós-graduação em Gestão

de Políticas Públicas, no qual se analisariam projetos de pesquisa cujo tema interessasse ao

TCE-SP. Dessa maneira nascia a motivação inicial da tese, remetendo ao objetivo central:

verificar quais os benefícios advindos da criação da SPPREV, tomando o Tribunal de Contas

do Estado como paradigma para a análise, e atestar se as mudanças procedimentais derivadas

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da instalação da autarquia simplificam, uniformizam e tornam mais célere o processo de

concessão das aposentadorias e pensões.

Antes de se cuidar, porém, da implantação da SPPREV e das conseqüências de sua

criação ao TCE-SP, faz-se necessário entender a estrutura previdenciária brasileira, para se

saber em qual contexto as mudanças por que ela passou nos últimos anos e os fatores que

levaram à criação da SPPREV. Estes dois assuntos, aliás, constituem os objetivos específicos

alcançados por esta obra, embora não sejam os únicos.

Para se fazer esta pesquisa sobre a estrutura previdenciária brasileira e suas mudanças

utilizou-se de doutrinas do direito previdenciário e legislações com suporte em artigos sobre o

tema da reforma previdenciária no Estado de São Paulo.

No entanto, para traçar um panorama demográfico e demonstrar os resultados financeiros

que justificavam a necessidade de reformas, resolveu-se utilizar dados fornecidos por

instituições oficiais do governo brasileiro e paulista, tais como o Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (“IBGE”) e a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados

(“Fundação SEADE”). Como a SPPREV lida com os servidores do Estado de São Paulo,

achou-se por bem se apresentar dados não apenas relacionados à população brasileira, mas

também à população paulista e estatísticas sobre os servidores da União bem como sobre os

servidores estaduais. Assim se poderia traçar um cenário a nível nacional e outro a nível

estadual.

Por outro lado, estes fatores indicados acima se coadunam com a ineficiência

administrativa verificada nas gestões previdenciárias anteriores e que precisava ser sanada na

administração do novo órgão previdenciário. Esse conhecimento dos aspectos práticos da

antiga administração foi obtido por meio de palestras ministradas pelos antigos gestores dos

órgãos sucedidos e cujo conteúdo foi obtido através da internet.

Superados os fatos motivadores da criação da SPPREV, o próximo passo foi verificar

como se deu a sua implantação. Falar dessa autarquia, por sua vez, significa, sobretudo,

analisar a legislação de sua criação e entender o processo de transferência das aposentadorias

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e pensões dos órgãos, entidades e entes do Estado de São Paulo para a sua responsabilidade, o

que constitui mais um objetivo específico.

Para isso valeu-se da legislação específica e da doutrina para explicar os aspectos teóricos

da sua criação (órgãos constitutivos, funções e segurados) e de informações obtidas no site da

instituição para definir o cronograma de sua instalação e se apurar se as metas estabelecidas

foram cumpridas, ou seja, quanto das aposentadorias e pensões cujo controle estava

descentralizado foi transferido para o domínio da SPPREV.

A confirmação do que foi transferido, pelo menos no âmbito do TCE-SP, se deu por meio

de entrevistas realizadas junto aos diretores das áreas que se comunicam com a autarquia

previdenciária, isto é, aquelas onde ocorre a transferência de documentos para a SPPREV ou

aquelas que se utilizam de documentos providenciados pela autarquia. Por meio dessas

entrevistas se pode apurar quais procedimentos adotados pelos respectivos departamentos

foram afetados com a criação da SPPREV, permitindo, assim, alcançar o objetivo principal do

trabalho.

A partir desta metodologia de pesquisa, estruturamos esta monografia em três capítulos.

Este trabalho se inicia com uma breve explicação histórica sobre a evolução da proteção

social, desde a simples beneficência até a formação de um complexo sistema de seguridade

social, dentro do qual se insere a previdência social a qual abrange o tema deste trabalho.

A seguir, ainda no primeiro capítulo, disserta-se acerca dos tipos de sistema básicos de

previdência, atendo-se, principalmente, ao regime público, mais especificamente, os Regimes

Próprios de Previdência Social. Traça-se, então, o panorama demográfico do Brasil e dos

servidores públicos da União e o panorama financeiro, vigentes na década de 90 e que

justificaram as emendas constitucionais efetivadas com o fito de reformar o RPPS.

Passa-se, em seguida, porém no Capítulo 2, a se fazer a mesma análise demográfica e

financeira, mas também administrativa, no âmbito do Estado de São Paulo, a fim explicar os

fatos motivadores da idealização da SPPREV. Depois, trata-se da criação, em si, da autarquia,

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informando-se os principais aspectos a isso relacionados, tais como, composição, função,

segurados e cronograma de absorção das aposentadorias e pensões.

No Capítulo 3, verifica-se a concretização das metas estabelecidas, ou seja, o que,

efetivamente, da SPPREV já foi consolidado e quais os efeitos da implantação da SPPREV na

rotina do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Apura-se se houve alteração no fluxo

de documentos e informações que constituem o processo de concessão das pensões e

aposentadorias e de validação desta última.

Por fim, na conclusão, elabora-se faz-se uma apreciação final do cumprimento das etapas

de instalação da SPPREV e das expectativas para o cumprimento das propostas para as quais

ela foi criada. Analogamente, pesa-se os aspectos positivos e negativos de sua criação com

base nas informações levantadas no Capítulo 3, ou seja, com lastro no que foi visualizado no

TCE-SP. Com isso, busca-se finalizar o trabalho expondo suas principais conclusões e

apresentando uma opinião pessoal acerca da instalação da SPPREV.

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2 CAPÍTULO 1: CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE

PREVIDÊNCIA

2.1 Breve histórico

No Brasil a evolução da proteção social começou com a beneficência, inspirada pela

caridade e pelo sentimento cristão, é exemplo a fundação das Santas Casas de Misericórdia no

século XVI, pelo Padre José de Anchieta.

A transição da simples beneficência, por força de deveres meramente morais e religiosos,

para a assistência pública no Brasil demorou aproximadamente quase três séculos, pois a

primeira manifestação normativa sobre assistência social veio imprimida na Constituição de

1824, em seu artigo 179. Esta manifestação, porém, se deu de maneira muito tímida, na

medida em que a assistência social pública, a nível constitucional, nada de concreto

assegurava-se aos cidadãos, evidenciando a concepção estritamente liberal da Carta Magna.

A Constituição Republicana de 1891 inaugura, em seu art. 75, a proteção social vinculada

a uma categoria de trabalhadores, assegurando uma das principais prestações concedidas pela

previdência social até hoje, que é a aposentadoria. Anote-se, ainda, que tal benefício era

concedido aos funcionários públicos independentemente de contribuição, ou seja, a prestação

era custeada integralmente pelo Estado. De toda sorte, a Constituição de 1981 relegou ao

plano legislativo infraconstitucional a matéria relacionada com a proteção social.

Não obstante, a doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a

publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 1923, que criou as CAP’s

(“Caixas de Aposentadoria e Pensão”) para os empregados das empresas ferroviárias,

mediante contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado.

A Lei Eloy Chaves estabelecia quatro as espécies de prestações asseguradas aos

beneficiários daquele sistema de previdência, quais sejam: os socorros médicos em caso de

doença, os medicamentos obtidos por preço especial, a pensão por morte e a aposentadoria.

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Este tipo de sistema tinha como inconveniente o fato de um grande número de

trabalhadores permanecerem à margem da proteção previdenciária, por não ocuparem postos

de trabalhos em empresas protegidas.

Na década de 30, as 183 CAP’s existentes foram reunidas com a formação de IAP’s

(“Institutos de Aposentadoria e Pensão”). Tais institutos eram organizados por categoria

profissional, dando maior solidez ao sistema previdenciário, já que contavam com um número

de segurados superior às CAP’s, tornando o novo sistema mais consistente.

A Constituição Federal de 1934, por sua vez, foi a primeira a estabelecer a tríplice forma

de custeio, com contribuições da União, dos empregadores e dos trabalhadores.

Posteriormente, a Constituição de 1946 utilizou, de forma inovadora, a expressão

“previdência social”. Foi garantida pelo constituinte a proteção aos eventos de doença,

invalidez, velhice e morte. Esta Constituição marcou a primeira tentativa de sistematizar as

normas de proteção social.

Somente em 1967 foram unificados todos os IAP’s, com a criação, pelo Decreto-Lei nº

72, de 1966, do Instituto Nacional da Previdência Social (“INPS”), consolidando-se o sistema

previdenciário brasileiro. Neste ano, a Constituição de 1967 criou o auxílio-desemprego.

Os trabalhadores rurais somente passaram a gozar de direitos previdenciários a partir de

1971, com a criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“FUNRURAL“) pela Lei

Complementar nº 11, de 1971. Os empregados domésticos foram incluídos no sistema

protetivo, no ano seguinte, em função da Lei 5.859, de 1972.

Em 1988, foi promulgada a Constituição Federal atualmente vigente, restabelecendo o

Estado Democrático de Direito e rompendo com o autoritarismo do regime militar.

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Com a promulgação desta Constituição, foi instituído um autêntico Sistema Nacional de

Seguridade Social, configurando um conjunto normativo integrado por um sem-número de

preceitos de diferentes hierarquia e configuração.1

2.2 Seguridade social

Para a Organização Internacional do Trabalho (“OIT”), a Seguridade Social consiste na

proteção que a sociedade proporciona a seus membros mediante uma série de medidas

públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma derivariam o

desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade,

maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez,

velhice e morte e também a proteção em forma de assistência médica e de ajuda às famílias

com filhos (Convenção nº 102, de 1952).

Hoje, no Brasil, tomando-se por base a definição constitucional disposta no artigo 194 da

Carta Magna, entende-se por seguridade social o conjunto integrado de ações do Estado e da

sociedade, no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência

Social, Assistência Social e Saúde.

A seguridade social entra em cena quando o indivíduo não tem condições de prover seu

sustento ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez ou outra causa. Assim,

garantindo os mínimos necessários à sobrevivência do individuo, a seguridade social é

instrumento de bem-estar. É, também, redutor das desigualdades sociais causadas pela falta de

ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família, e instrumento de justiça

social.

A saúde compreende todas as ações curativas e preventivas de saúde, aí incluídas a

vigilância sanitária e epidemiológica e a saúde do trabalhador, tendo-se constituído em

garantia constitucional, conforme se verifica nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de

05 de outubro de 1988 (“CF/88”).

1 ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios

Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 72.

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A assistência social se traduz num conjunto de programas e ações voltados para a

proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, que, além

disso, visa garantir um patamar mínimo de renda a todos os cidadãos necessitados,

independentemente de contribuição à seguridade social.

E o seguro social ou, como é mais conhecido, a previdência social, é “organizada sob a

forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

Assim, a previdência social pode ser encarada como um seguro de contribuição mútua

para que haja o recebimento pelo segurado no futuro. Já o que não tem contribuição de forma

expressa é considerado “assistência social”, pois o governo financiará esses benefícios por

meio dos tributos pagos pela sociedade. As diferenças entre previdência e assistência social

são definidas pela Constituição, conforme Quadro 1.

Quadro 1 - Definição de previdência e assistência social DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Fonte: Brasil (1988).

Desta forma, existe uma diferenciação clara entre benefícios previdenciários e

assistenciais. Os previdenciários destinam-se a pagamentos dos segurados e seus dependentes

quando da perda da capacidade laboral do trabalhador, sendo a contribuição compulsória, ao

passo que os benefícios assistenciais são desvinculados de qualquer tipo de contribuição,

sendo destinados a atender indivíduos carentes.

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2.3 Regimes previdenciários

No Brasil, existem dois sistemas básicos de previdência, o público (oficiais e

obrigatórios) e o privado (facultativo).

O Sistema Público possui caráter obrigatório, e regime de repartição simples, sendo

dividido em dois subsistemas, Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de

Previdência Social.

O Regime Geral é o mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de

trabalhadores brasileiros privados e ainda os empregados públicos. É organizada pelo Instituto

Nacional do Seguro Social, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Os RPPS’s são os mantidos pela União, pelos Estados e por alguns Municípios, em favor

de seus servidores públicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores ocupantes de

cargos públicos efetivos não são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social

(“RGPS”), mas sim a regime próprio de previdência, desde que existente. A expressiva

maioria dos Municípios não possui regime próprio de previdência e, por isso, seus servidores

são obrigatoriamente vinculados ao RGPS.

Esses regimes têm o caráter contributivo e solidário, tendo como benefícios as

aposentadorias por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, compulsória, pensão por

morte, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio-maternidade, auxílio-reclusão, etc.

2.4 Evolução do Regime de Previdência do Servidor Público desde a

Emenda Constitucional 20/98

A consolidação do novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na

necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial veio apenas com a Emenda Constitucional n.

20/98.

Antes, praticamente não existia um sistema de previdência no serviço público da União,

dos estados e dos municípios. A previdência constituía-se num apêndice da política de

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pessoal, e o gasto com inativos, um problema de folha de pagamento. Não existia uma lógica

atuarial, na medida em que o valor recebido na aposentadoria pelo servidor público não era

definido pelo quanto ele contribuiria ou por quanto tempo, mas por uma ação unilateral do

Estado, que, por meio de lei, o fixava. Portanto, era um regime previdenciário não

contributivo e, também, na verdade, não previdenciário.

Havia um desconto em folha dos servidores públicos, mas essa contribuição garantia

outro benefício previdenciário: a pensão. Para tanto, os servidores federais e, em grande parte,

os servidores estaduais — inclusive os do Estado de São Paulo — contribuíam,

respectivamente, com alíquotas de 4% e 6%. Essa contribuição, obviamente, não era

suficiente para a manutenção do sistema.

Assim, analisando-se a tabela a seguir2, às vésperas da Reforma da Previdência, em 1998,

no serviço público federal, a contribuição dos ativos financiou apenas 12,5% da despesa com

inativos: uma relação contributiva União/servidores de sete para um.

Tabela 1 – Receita, Despesa e Resultado da Previdência Social no Brasil – 1995 a 2011- Em R$ bilhões

1995 % do PIB

1996 % do PIB

1997 % do PIB

1998 % do PIB

1999 % do PIB

2000 % do PIB

2001 % do PIB

I - REGIME GERAL - INSS (0,4) (0,1) (0,2) 0,0 (3,1) (0,4) (7,1) (0,8) (9,4) (1,0) (10,1) (0,9) (12,8) (1,1)

Contribuições (arrec. Líquida) 32,2 5,0 40,4 5,2 44,1 5,1 46,6 5,1 49,1 5,1 55,7 5,1 62,5 5,3

Benefícios Previdenciários 32,6 5,0 40,6 5,2 47,2 5,4 53,7 5,9 58,5 6,1 65,8 6,0 75,3 6,3

II - PREVIDÊNCIA DOS SERVID. PÚBLICOS

(19,2) (3,0) (27,3) (3,5) (30,5) (3,5) (34,9) (3,8) (35,9) (3,7) (45,2) (4,1) (48,6) (4,1)

Contribuições 6,2 1,0 6,4 0,8 6,6 0,8 6,9 0,7 8,1 0,8 6,9 0,6 7,8 0,7

Despesa c/ Inativos e Pensionistas

25,4 3,9 33,7 4,3 37,1 4,3 41,8 4,6 44,0 4,6 52,0 4,8 56,4 4,7

União (13,2) (2,0) (14,0) (1,8) (15,8) (1,8) (18,3) (2,0) (19,9) (2,1) (22,2) (2,0) (24,4) (2,1)

Contribuições 2,1 0,3 2,6 0,3 2,6 0,3 2,5 0,3 3,1 0,3 2,7 0,3 3,7 0,3

Despesa c/ Inativos e Pensionistas

15,3 2,4 16,6 2,1 18,4 2,1 20,8 2,3 23,1 2,4 25,0 2,3 28,1 2,4

Estados (4,9) (0,8) (11,2) (1,4) (12,4) (1,4) (14,1) (1,5) (13,4) (1,4) (20,1) (1,8) (21,0) (1,8)

Contribuições 3,7 0,6 3,5 0,4 3,7 0,4 4,0 0,4 4,6 0,5 3,7 0,3 3,7 0,3

Despesa c/ Inativos e Pensionistas

8,6 1,3 14,7 1,9 16,1 1,8 18,1 2,0 17,9 1,9 23,8 2,2 24,6 2,1

Municípios* (1,1) (0,2) (2,1) (0,3) (2,3) (0,3) (2,5) (0,3) (2,6) (0,3) (2,8) (0,3) (3,2) (0,3)

Contribuições 0,4 0,1 0,3 0,0 0,4 0,0 0,4 0,0 0,4 0,0 0,5 0,0 0,5 0,0

Despesa c/ Inativos e Pensionistas

1,4 0,2 2,4 0,3 2,7 0,3 2,9 0,3 3,0 0,3 3,3 0,3 3,7 0,3

TOTAL (19,6) (3,0) (27,5) (3,5) (33,6) (3,9) (42,0) (4,6) (45,3) (4,7) (55,2) (5,1) (61,5) (5,2)

Contribuições 38,3 5,9 46,8 6,0 50,8 5,8 53,5 5,9 57,2 6,0 62,6 5,7 70,3 5,9

Benefícios 58,0 9,0 74,3 9,5 84,4 9,7 95,5 10,5 102,6 10,7 117,8 10,8 131,7 11,1

2 CECHIN, José. O livro branco da Previdência Social. Brasília: Ministério da Previdência e assistência

Social, 2002. p. 17.

Page 19: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

12

Fonte: MPAS, MF/SRF, MF/STN, MOG/Boletim Estatístico de Pessoal e INSS. * Estimativa Obs: Valores de 2001 para os Estados são dados preliminares

Analogamente, o número de aposentados e pensionistas aumentou, passando de 542 mil

em 1991 para 907 mil em 1998, uma elevação de 67,3% no número de beneficiados.

Ademais, a relação entre ativos e inativos estava também se aproximando da indesejável

proporção um por um, porque, no RPPS, enquanto crescia o número de aposentados e

pensionistas, se reduzia o número de servidores ativos. É o que demonstra o gráfico seguinte3:

Fonte: MPAS Elaboração: SPS/MPAS Obs: Servidores do poder executivo, inclusive militares, legislativo e judiciário

Por outro lado, o processo de envelhecimento populacional, causado pelo aumento da

expectativa de vida e pela redução da taxa de fecundidade, também impulsionou as posições

que defendiam a necessidade de uma reforma previdenciária no Brasil. Nas décadas de 30 e

40, a expectativa de sobrevida — que é a expectativa de vida a partir de determinada idade —

de uma pessoa de 60 anos era de 13 anos para homens e de 14 anos para mulheres. Em 2000,

essa subiu para 16 e 19 anos, respectivamente, para homens e mulheres.

3 Idem. p. 18.

Gráfico 1:

Page 20: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

13

A idade mediana da população, por exemplo, saltou de 20,2 anos em 1980 para 25,3 em

2000, indicando um aumento de praticamente 25% na idade.

Gráfico 2:

Tabela 2:

Page 21: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

14

O envelhecimento da população, conseqüentemente, conduz a pirâmide etária do Brasil a

sofrer um estreitamento em sua base e um alargamento em seu cume, típica de países

desenvolvidos, refletindo os efeitos da redução da proporção da população jovem em relação

ao total e o aumento gradativo da população com idade avançada.

Gráfico 3:

Gráfico 4

Page 22: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

15

O resultado disto é o aumento do número de pessoas em idade inativa para cada pessoa

em idade ativa, o que pode significar uma quantidade futura maior de pessoas aposentadas a

serem mantidas pela população economicamente ativa.

Estes fatores todos justificavam a necessidade de ações emergenciais e, portanto, através

da EC nº 20/98 (“Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998”), ficou

modificado todo o sistema de previdência social vigente no país, estabelecendo novas regras e

normas visando recuperar o equilíbrio do sistema dentro de padrões legais e econômicos.

A EC nº 20/98 estabeleceu critérios e limitações para a organização dos regimes próprios

de previdência social para os servidores públicos. Dentre as principais inovações para os

servidores públicos, podemos citar:

Quadro 2: Principais alterações trazidas pela EC nº 20/98

PRINCIPAIS ITENS SITUAÇÃO ANTERIOR REFORMA APROVADA 1 - Caráter contributivo

e exigência de equilíbrio financeiro atuarial

Não havia exigência de contribuição

O custeio ocorrerá mediante contribuições de todos os servidores, incluindo inativos e pensionistas, e o cálculo dessas contribuições deve resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

2 - Regime exclusivo para ocupantes de cargo efetivo

O regime podia abranger qualquer servidor público.

Restringe-se o número de beneficiários do sistema somente para aqueles que ocupam cargo efetivo (estatutários)

Gráfico 5:

Page 23: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

16

3 - Limite de idade para aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria aos 35 e 30 anos de serviço para homens e mulheres, com provimentos integrais e aos 30 e 25 anos com proventos proporcionais, sem exigência de limite de idade.

Regra permanente. Aposentadoria aos 35 e 30 anos de

contribuição e 60 e 65 anos de idade, respectivamente, para homens e mulheres.

Fim da aposentadoria proporcional. Regra de transição: Aposentadoria

aos 53 e 48 anos com 20% ou 40% de acréscimo (pedágio) sobre o tempo de contribuição que falta para completar as aposentadorias integral ou proporcional respectivamente.

4 - Carência Não há carência para fins de aposentadoria, existe somente a exigência de dois anos para estágio probatório.

Estabelecimento de um período mínimo de exercício de serviço público de 10 anos, sendo que cinco anos no cargo em que se dará a Aposentadoria.

5 - Vedação de aposentadorias com valor superior ao salário da atividade

Em alguns estados e municípios, o servidor era promovido ao se aposentar, recebendo adicionais sobre o salário computado para efeito do cálculo do benefício.

O benefício será, no máximo, equivalente ao último salário.

6 - Proibição de acumulação entre aposentadorias e salários

É permitida a acumulação entre aposentadorias e salários.

As atuais acumulações entre aposentadorias e salários estarão sujeitas ao teto correspondente à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A partir da Reforma, serão vedadas de mais de uma aposentadoria e a acumulação de aposentadoria com a remuneração de cargos públicos.

Analogamente, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (“(Lei nº 9.717/98)”),

conhecida como Lei Geral da Previdência do Setor Público, introduziu normas gerais para a

organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência, que deveriam funcionar

em bases atuariais e financeiras equilibradas.

Posteriormente, a EC nº 41/03 (“Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de

2003”) trouxe novas alterações, estabelecendo o caráter contributivo e solidário para os RPPS.

Seguem as principais:

• instituiu a contribuição para os servidores inativos e pensionistas, bem como do ente

estatal;

• alteração no cálculo das aposentadorias dos servidores públicos, que passaram a

corresponder à média dos salários-de-contribuição durante todo o tempo contributivo,

pondo fim à integralidade;

• alteração no cálculo das pensões;

Page 24: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

17

• fim da paridade, ou seja, os benefícios dos inativos não serão reajustados na mesma

época e com o mesmo índice dos servidores ativos. Os reajustes serão anuais por

índice fixado pela legislação;

E, por fim, a EC nº 47/05 (“Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2007”)

também trouxe alterações para os servidores públicos, destacando-se o estabelecimento de

regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/98.

Page 25: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

18

3 CAPÍTULO 2: A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

3.1 Fatos motivadores da criação

3.1.1 Dados populacionais e financeiros

A criação da SPPREV não se deu de forma isolada. Ela surgiu como conseqüência de

uma série de fatores que justificavam uma mudança na estrutura da previdência do Estado de

São Paulo.

Se por um lado a população paulista acompanhava a tendência nacional no que diz

respeito ao seu envelhecimento, o oposto ocorria quando se fala na razão de dependência. É o

que diz o estudo elaborado pela Fundação Seade (“Fundação Sistema Estadual de Análise de

Dados”) com base em suas projeções demográficas.

Em 1950, a base da pirâmide demográfica do Estado de São Paulo, formada pelo grupo

etário de zero a quatro anos, correspondia à parcela de maior participação relativa no total da

população. Em 2000, o traçado dessa figura já apresentava alterações, com o estreitamento da

base da pirâmide e o alargamento das faixas etárias mais avançadas. Para 2050, as projeções

populacionais indicam inversão na figura da pirâmide tradicional, em que a base tornou-se

mais estreita do que o topo.

Page 26: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

19

Gráfico 6:

Page 27: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

20

Esses três momentos da demografia paulista mostram a trajetória do processo de

envelhecimento e o novo retrato da população, em que a idade mediana, que era de 20,8 anos,

em 1950, passou para 27,5 anos, em 2000, e possivelmente alcançará 45,3 anos, em 2050.

Isso significa que, se hoje a metade da população paulista tem menos de 32 anos, daqui a 40

anos terá mais de 45 anos.

Outro aspecto do estudo aborda a razão de dependência, que corresponde ao quociente

entre a população em idade inativa e aquela em idade potencialmente ativa. Convencionou-se

que são considerados inativos os efetivos com menos de 15 anos e com 60 anos e mais,

enquanto a população potencialmente produtiva engloba as pessoas de 15 a 59 anos.

Esse indicador mostra quantas pessoas inativas um indivíduo em idade ativa deve

suportar. Quanto menor seu valor, menores devem ser as transferências das pessoas ativas

para a manutenção das inativas. Desde 1960, esse indicador vem se retraindo e deve atingir

seu ponto mínimo (51,4%) em 2010, permanecendo em patamar inferior a 60% até 2030, para

então voltar ao nível de 1960 e alcançar quase 77% em 2050.

Isso significa que a população paulista passa por um período singular durante o processo

de transição demográfica, denominado "janela demográfica de oportunidades" ou "bônus

Gráfico 7:

Page 28: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

21

demográfico", por refletir uma conjuntura demográfica favorável ao processo de

desenvolvimento socioeconômico. As pressões determinadas pelas necessidades dos

segmentos inativos da população seriam relativamente menores e haveria, portanto, mais

fôlego na sociedade para investimentos visando o desenvolvimento e a adaptação à nova

realidade demográfica que começa a se delinear.

Mas se isto, por um lado, constitui um alento para se acreditar num equilíbrio dos gastos

previdenciários, a situação muda de figura quando se restringe o universo em análise, para

apenas os servidores públicos estatutários.

Além do mais, segundo se observa na tabela a seguir obtida no site do Governo do Estado

de São Paulo, os custos de manutenção de cada inativo, de acordo com dados de 2002 e 2003,

são em média, 20% mais caros que os de cada servidor ativo.

Tabela 3: Funcionários Públicos Estatutários Ativos e Inativos, Pensionistas e Valor das Despesas Correntes, segundo Esferas de Poder

Valor das Despesas (R$)(2) Número

Total Média per Capita Esferas de Poder

2002 2003 2003/2002

(%) 2002 2003 2002 2003

2003/2002 (%)

TOTAL 1.061.637 1.069.014 0,69 1.733.532.987 1.869.459.506 1.633 1.749 7,1

Ativos (3) 673.436 673.244 -0,03 1.094.803.442 1.163.537.658 1.626 1.728 6,31

Inativos 246.814 252.928 2,48 483.171.561 515.916.413 1.958 2.040 4,2

Pensionistas 141.387 142.842 1,03 155.557.984 190.005.435 1.100 1.330 20,9 Fonte: Secretaria da Fazenda/Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE/Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal do Estado de São Paulo – SAS/Relatório de Movimentação de Pessoal – Decreto n.40.038/95; (1) Situação em dezembro de cada ano (2) Referem-se a valores brutos, nominais, e não incluem o 13º salário. (3) O pessoal ativo em alguns órgãos da Administração Direta e principalmente das autarquias é constituído por pessoas que trabalham segundo o Estatuto do Funcionário Público e também pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, enquanto os inativos são todos funcionários estatutários aposentados.

Para piorar, o número de ativos em relação ao de inativos vem diminuindo. Em 2007, o

Estado de São Paulo apresentava, em seus quadros de servidores filiados ao RPPS, 32% do

total como sendo de inativos e pensionistas. Isto equivalia, em dados estatísticos, a 2,12

pessoas ativas para sustentar cada inativo ou pensionista. Em 2008 e 2009, a relação

aumentou para, respectivamente, 42% e 43%, significando que, respectivamente, havia 1,37 e

1,31 pessoas ativas para sustentar cada inativo ou pensionista.

Page 29: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

22

Tabela 4: Quantidade de servidores do governo estadual no RPPS por tipo de servidor, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação – 2007/2009

QUANTIDADE DE SERVIDORES DO GOVERNO ESTADUAL NO RPPS

Tipo de servidor

GRANDES REGIÕES E

UNIDADES DA FEDERAÇÃO Anos

Total Ativos Inativos Pensionistas

2007 876.933 595.696 218.942 62.295 São Paulo ..................................... 2008 975.305 563.486 270.523 141.296

2009 912.198 517.856 261.285 133.057 FONTE: CGEEI/DRPSP/SPS/MPS - CADPREV-Demonstrativo Previdenciário. NOTA: 1. Nos RPPS dos governos estaduais as informações referem-se a servidores civis e

militares.

Obviamente, esta relação serviu para piorar o resultado previdenciário do Estado,

conforme se verifica a seguir. Entre 2007 e 2009 o Estado de São Paulo verificou um

incremento de aproximadamente R$ 873 milhões em seu déficit previdenciário, ou seja, um

aumento de 13,85%.

Tabela 5: Resultado previdenciário dos governos estaduais do RPPs, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação – 2007/2009

Anos Receita

Previdenciária (R$ Mil)

Despesa Previdenciária

(R$ Mil)

Resultado Previdenciário

(R$ Mil)

2007 5.516.780 11.816.951 –6.300.170 São Paulo ............................. 2008 5.767.873 13.019.376 –7.251.503

2009 6.805.585 13.978.595 –7.173.010 FONTE: CGEEI/DRPSP/SPS/MPS - CADPREV-Demonstrativo Previdenciário. NOTAS: 1. Receitas = contribuições previdenciárias patronal e dos servidores ativos e

inativos, e dos pensionistas. 2. Despesas = pagamento dos proventos e pensões. 3. Nos RPPS dos governos estaduais as informações referem-se a servidores civis e militares. 4. As contribuições Patronal e da Unidade Gestora dos civis foram calculadas considerando-se o dobro do valor da contribuição do servidor ativo.

3.1.2 Ineficiência administrativa

Afora as constatações sobre a população paulista e sobre o déficit do RPPS do Estado de

São Paulo, existiam, em 2007, sérias questões de ineficiência administrativa que contribuíam

ainda mais para aumentar a crise no sistema previdenciário.

O primeiro ponto a ser ressaltado era a gestão descentralizada dos benefícios

previdenciários dos servidores estaduais. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

IPESP que teve sua denominação alterada, a partir de 12/04/10, para Instituto de Pagamentos

Page 30: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

23

Especiais de São Paulo, administrava as pensões civis do Estado de São Paulo. De acordo

com Carlos Henrique Flory, diretor, à época, do instituto, em palestra proferida no X

Seminário Nacional do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em 10/10/07, o órgão

administrava aproximadamente 100.000 pensões civis. As pensões militares, por seu turno,

estavam a cargo da Caixa Beneficente da Polícia Militar.

As aposentadorias, por outro lado, estavam divididas pelo Estado todo: a da Polícia

Militar estava a cargo da Secretaria de Segurança Pública; a da administração direta, na

Fazenda; as do Ministério Público, no Tribunal de Justiça; na USP, na UNESP, na Unicamp, e

assim por diante. Então cada um dos entes, órgãos e poderes do Estado tinha a sua própria

folha de pagamento de aposentados e, portanto, fazia a gestão própria. E isso, logicamente,

gerava uma ineficiência no sistema.

Em 2007 também não havia cálculos atuariais para ajudar a equilibrar o regime. De

acordo com Fleury, apenas em 2005 e 2006 é que foram feitas algumas tentativas de se fazer

um cálculo atuarial, mas ainda com muitas falhas por falta de informações, às vezes

importantes, na base de dados.

Adicionalmente, o IPESP geria carteiras de previdência de setores privados, como a dos

advogados e de economistas. Essas carteiras têm regras de aposentadoria e de benefício

distintas das aplicadas ao servidor público. Essa distinção de regras gerava multiplicidade de

controles e procedimentos, tornando a sua gestão mais complicada e onerosa.

Ainda, de acordo com Fleury, outra irregularidade constatada, era a utilização de recursos

previdenciários para finalidades não-previdenciárias. Isso foi muito comum, principalmente

nos anos 60, 70, quando o IPESP era proprietário de muitos terrenos, os quais, no entanto,

eram utilizados para construir escolas, fóruns, casas de cultura, pelo interior afora, e não para

o fim previdenciário ao qual deveriam se destinar.

Por fim, como conseqüência desta gama de inadequações e má gestão, o Estado de São

Paulo estava, de acordo com Fleury, ameaçado de perder o Certificado de Regularidade

Previdenciária, até porque algumas liminares impeditivas conseguidas na Justiça tinham sido

cassadas.

Page 31: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

24

3.1.2.1 Certificado de Regularidade Previdenciária

Visando dar ao Ministério da Previdência Social, órgão regulador e fiscalizador dos

regimes próprios de previdência social, um instrumento eficaz para a execução de suas

atribuições, foi criado pelo Decreto no 3.788/01 o CRP, posteriormente disciplinado pelas

Portaria no 2.346/01 e Portaria no 204/08.

Este documento atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores

titulares de cargos efetivos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O CRP é considerado um importante instrumento de controle e fiscalização da gestão

previdenciária e é exigido quando da realização de transferências voluntárias de recursos pela

União, exceto aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social, celebração de

acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e

subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União,

celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e repasse

dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.

Entre os critérios definidos pela Lei nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99, de 05 de fevereiro

de 1.999, para a criação e manutenção de regimes próprios de previdência, que são

observados na emissão do CRP, podem ser mencionados os seguintes:

• observância do caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial do regime, com

alíquotas fixadas dentro dos parâmetros legais;

• cobertura exclusiva a servidores titulares de cargo efetivo;

• utilização dos recursos apenas para pagamento dos benefícios e aplicação consoante as

normas do Conselho Monetário Nacional;

• elaboração de escrituração individualizada de acordo com Plano de Contas específico

e

• envio periódico de demonstrativos de controle de receitas, despesas, aplicações do

regime, repasse de recursos e reavaliações atuariais.

Page 32: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

25

Como se pode perceber, o Estado de São Paulo estava em falta com o cumprimento de

alguns dos requisitos exigidos para a manutenção do CRP. O resultado, para este ente

federativo, da perda do CRP, seria a restrição na transferência de fundos federais, de

empréstimos em organismos federais, avais para conseguir empréstimos no exterior e, sem

esses recursos, o Estado perderia alguns bilhões de reais no seu orçamento.

A solução encontrada pelo Estado de São Paulo, foi, então, atualizar a sua legislação com

o objetivo de regularizar a Previdência e diminuir a conta a longo prazo, com uma gestão

centralizada e mais eficiente.

3.2 Criação da SPPREV

Com o intuito de regularizar a previdência dos Estados membros e de diminuir os

desequilíbrios, em longo prazo, com uma gestão centralizada e mais eficiente, a EC 41/03

vedou a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores

titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada

ente estatal (art. 40 § 20 da CF/88).

Desta forma, a estrutura previdenciária vigente em 2007 afrontava o disposto na CF/88,

pois havia mais de uma unidade gestora do respectivo regime, visto que cada um dos entes,

órgãos e poderes do Estado de São Paulo geria a sua própria folha de pagamentos de

aposentados enquanto que outros institutos, o IPESP e a CBPM (“Caixa Beneficente da

Polícia Militar”), cuidavam das pensões do Estado.

Assim, com vistas a realizar a necessária reforma previdenciária estadual, foi criada, pela

Lei nº 1.010 de 1º de junho de 2007 (“Lei nº 1.010/07”), a São Paulo Previdência, como

iniciativa do Governo Estadual no sentido de adequar o sistema previdenciário do Estado aos

moldes do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos, preconizado pela EC 41/03.

Ressalte-se que a Lei nº 1.010/07, bem como as Leis Complementares nº 1.012, de 05 de

julho de 2.007 e nº 1.013, de 06 de julho de 2.007, que compõem a chamada Reforma

Page 33: A São Paulo Previdência e o Tribunal de Contas do Estado de São ...

26

Previdenciária do Estado de São Paulo não impuseram mudanças nas regras de cálculos e

concessões de aposentadorias, apenas alteraram a estrutura previdenciária paulista.

A SPPREV é a entidade gestora única do regime previdência dos servidores públicos do

Estado de São Paulo e Militares, sob a forma de autarquia de regime especial e como tal,

possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos e

autonomia em suas decisões, vinculada à Secretaria da Fazenda de São Paulo, que a

supervisionará.

3.2.1 Órgãos da Administração

E por se tratar de um órgão autônomo, tem sua gestão formada pela Diretoria executiva

(5 membros), Conselho de Administração (14 membros) e Conselho Fiscal (6 membros).

A diretoria executiva compõe-se exclusivamente de 5 membros exclusivamente indicados

pelo Governador, que devem ter formação universitária e comprovada experiência

profissional na área de atuação.

O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior da SPPREV, é composto de

14 membros efetivos e igual número de suplentes (metade indicado pelo Governador e outra

metade indicada pelos servidores), com mandato de dois anos, permitida uma recondução, e

devem possuir formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das

seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária

ou engenharia.

Os membros indicados pelos servidores públicos não necessariamente precisam ser

servidores públicos. Contudo serão servidores públicos, necessariamente, os membros

indicados pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Legislativo.

Por fim, o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV,

compõe-se de 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois)

anos, vedada a recondução.

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27

Os membros do Conselho fiscal deverão ter formação universitária e comprovada

experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia,

finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia. Os membros indicados pelo Governo

não precisam ser servidores públicos, enquanto os membros indicados pelos servidores

públicos são, necessariamente, servidores públicos.

3.2.2 Funções

Ela é responsável por administrar a folha de pagamento das pensões e aposentadorias da

administração direta e indireta do Estado de São Paulo, bem como da Assembléia Legislativa,

do Tribunal de Contas, das universidades, do poder Judiciário, do Ministério Público e da

Defensoria Pública.

Desta forma, a SPREV fica a cargo da concessão, pagamento e manutenção dos

benefícios assegurados pelos regimes previdenciários aos aposentados, reformados e

pensionistas.

Também deverá zelar pela manutenção permanente do cadastro dos beneficiários e pela

gestão dos fundos e recursos arrecadados. Conseqüentemente, também será a responsável pela

arrecadação e cobrança de recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes. Estes

recolhimentos, por sinal, mantêm-se inalterados no que se refere ao servidor (11% sobre o

total dos vencimentos do servidor), porém foram alteradas de 6% para 22%, no que se refere à

contribuição previdenciária do Estado (parágrafo único do art. 32 da Lei nº 1.010/07). O

Estado de SP, aliás, arca não apenas com a contribuição, mas se torna responsável pela

cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do Regime Próprio de

Previdência dos Militares (“RPPM”) decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Evidencie-se que o artigo 26 da lei em estudo estabelece que os valores pagos a título de

benefícios pela SPREV, serão (i) computados para efeito de cumprimento de vinculações

legais e constitucionais de gastos em áreas específicas e (ii) deduzidos de repasses

obrigatórios a entidades, órgãos ou poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários

forem originários, significando que as referidas Entidades sofrerão diminuição do repasse de

verbas, pois arcarão com ônus em razão do pagamento aos inativos e pensionistas.

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28

Por outro lado, não poderá conceder empréstimos, celebrar convênios, aplicar recursos

em títulos públicos (exceção feita aos títulos do governo federal), atuar em demais áreas de

seguridade social (portanto não poderá gerir carteiras autônomas) ou como instituição

financeira.

3.2.3 Segurados

Porém nem todos os integrantes dos órgãos, entes e poderes do Estado de São Paulo eram

segurados do novo regime. À luz do artigo 2º da Lei nº 1.010/07, somente os servidores

titulares de cargos efetivos eram considerados segurados, equiparando a estes os servidores

ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com

fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da lei 500/74 (servidores temporários).

Assim, a referida lei excluiu como segurados (i) os titulares unicamente de cargos em

comissão declarados em lei e de livre nomeação e exoneração, (ii) bem como os funcionários

de cargo temporário em emprego público, que, desta forma, obrigatoriamente passariam para

a guarida do RGPS.

Ressalte-se que, para custeio de sua instalação e funcionamento, a Lei 1.010/07 criou, em

seu artigo 25, uma taxa de administração, definida anualmente, a ser paga pelos órgãos,

entidades e poderes cuja folha de aposentados e pensionistas seja gerida pela SPPREV.

3.2.4 Transição

De acordo com a Lei nº 1.010/07, A SPPREV deverá absorver todas as funções

previdenciárias do Estado no prazo máximo de dois anos após a publicação da referida lei.

Isto significa que todo o processo de concessão das aposentadorias e pensões, bem como a

elaboração de todas as folhas de pagamento previdenciários do Estado de São Paulo deverá

ser responsabilidade da SPPREV até 1º de junho de 2009.

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29

Entretanto, essa absorção segue um cronograma e ocorre em etapas e, num primeiro

momento, o novo órgão previdenciário absorveria as carteiras de pensão do IPESP, a seguir,

da CBPM e, posteriormente, absorverá as carteiras de aposentadoria dos outros órgãos. A

definição desta ordem dos trabalhos fazia todo o sentido na medida em que o Decreto 52.046,

de 09 de agosto de 2007 definiu que ao IPESP caberia a estruturação da SPPREV.

Ressalte-se que, em relação ao IPESP, ocorre inclusive a transferência do seu patrimônio

e dos seus saldos orçamentários para a SPPREV. Logicamente, e até por vedação legal, as

carteiras privadas, como as dos advogados e economistas, não são transmitidas, e serão

administradas por um novo órgão gestor, ainda não definido. Os precatórios existentes até a

criação da SPPREV passaram para a Fazenda Estadual e apenas os futuros ficariam sob a

responsabilidade do órgão nascituro. Em relação aos imóveis do IPESP, eles estão sendo

levantados, avaliados e entrarão no acerto geral de contas com possibilidade de transferência

para a Fazenda.

Deste modo, ao final do processo, o instituto deixará de existir.

As funções previdenciárias da CBPM também passam para a SPPREV, no entanto,

devido ao fato de a caixa dos militares desempenhar funções não previdenciárias, tais como,

assistência médica, odontológica e jurídica, ela não será extinta, mantendo-se em

funcionamento para o desempenho destas atividades.

Assim, tendo em vista que esta monografia se desenvolve durante os anos de 2011 e

2012, mister se faz verificar se o cronograma foi cumprido e qual sua implicação nas rotinas

do TCE-SP.

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30

4 CAPÍTULO 3: PROCESSAMENTO DAS APOSENTADORIAS

E PENSÕES – ANTES E DEPOIS DA SPPREV

De acordo com a Lei nº 1.010/07, todo o processo de concessão das aposentadorias e

pensões, bem como a elaboração de todas as folhas de pagamentos previdenciários do Estado

de São Paulo deveria ser responsabilidade da SPPREV até 1º de junho de 2009.

No entanto, a SPPREV, até o momento, assumiu apenas o controle e processamento da

folha de pagamento das aposentadorias da administração direta. Isto se deu a partir de maio de

2011 e desta feita, os inativos que anteriormente eram atendidos pela Secretaria da Fazenda,

passaram, a partir de junho do ano passado, a ser atendidos pela SPPREV.

Por outro lado, para os militares, por enquanto, nada muda. A folha de pagamento dos

inativos permanece no Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar (“CIAF”) e as

solicitações de inatividade devem ser protocoladas na Diretoria de Pessoal da Polícia Militar,

órgão responsável pela análise do processo.

Os procedimentos, solicitações e atendimento dos aposentados da Assembléia

Legislativa, Tribunal de Contas, Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público,

Defensoria Pública e autarquias, também não tiveram alterações e devem ser feitos nos

respectivos órgãos de origem. Dessa forma, a criação da SPPREV ainda não surtiu efeitos

expressivos na rotina do TCE-SP, no que concerne ao requerimento, concessão e pagamento

de aposentadoria, visto que tais tarefas continuam a cargo do tribunal.

De outra sorte, as folhas de pensionistas do TCE-SP já foram migradas para a SPPREV,

assim como o requerimento das novas pensões também deve ser feito junto à autarquia, que se

responsabiliza pela concessão e pagamento das novas pensões. Evidencie-se que os servidores

que derem entrada em pedidos de pensão no órgão previdenciário podem acompanhar todo o

fluxo do processo de concessão na respectiva web site.

Não obstante, com a implantação da SPPREV, o processo de concessão de aposentadoria

dos servidores da administração direta do Estado de São Paulo, segundo consta no site da

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31

instituição previdenciária, passou a ser feito em duas etapas: a primeira, realizada nos

departamentos de recursos humanos do órgão de origem do servidor e, a segunda, na

SPPREV.

Desta forma, o fluxo deste novo processo se daria da seguinte maneira:

1. Primeiro passo: o servidor solicita a contagem do tempo de serviço no RH do órgão de

origem e, se tiver completado o tempo de contribuição, realiza o pedido de

aposentadoria;

2. Em seguida, o RH insere todos os dados do servidor na ferramenta de gestão

previdenciária, disponibilizada pela SPPREV. Por meio dessa ferramenta, os dados

cadastrados são enviados eletronicamente para a SPPREV;

3. Paralelamente ao passo anterior, o RH encaminha à autarquia os processos físicos

devidamente instruídos;

4. Somente após o cumprimento dessas etapas a SPPREV analisa as informações e

verifica qual a regra a ser aplicada ao benefício, para realização dos cálculos;

5. Após essa análise, a SPPREV defere ou indefere o pedido de aposentadoria;

6. No caso de indeferimento, a SPPREV comunica ao RH do órgão de origem, que será

responsável pela comunicação ao servidor;

7. Caso o pedido seja deferido, é publicado no Diário Oficial do Estado e incluído na

folha de pagamento do mês subseqüente.

Para se ter melhor visualização da seqüência de eventos apresenta-se, na página seguinte

o respectivo fluxograma.

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Contudo, a partir de 06 de fevereiro de 2012, os ditos processos físicos, quais sejam, os

PUCTs (“Processo Único de Contagem de Tempo”) não são mais aceitos pela SPPREV, em

atendimento à Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012. De acordo com a referida

normativa, os processos devem conter apenas os documentos necessários para a concessão do

benefício, de forma que possam ser imediatamente digitalizados ao darem entrada na

autarquia.

Deste modo, com as novas regras, A SPPREV espera que o fluxo de aposentadoria seja

100% digital, automatizando o processo de concessão dos benefícios. Por sinal, os servidores

que derem entrada em pedidos de aposentadoria, assim como acontece com aqueles que

solicitaram pensão, também podem acompanhar o fluxo do processo de concessão na web

site.

O trunfo da utilização da tecnologia como forma de agilizar a concessão de aposentadorias

e pensões, porém, pode se constituir no principal obstáculo à transferência das aposentadorias

para as instituições faltantes. Isto porque a Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o

Ministério Público e o TCE-SP, dentre outros, são entidades independentes que possuem

autonomia administrativa. Assim, cada um deles profere suas próprias decisões acerca da

forma como será contado o tempo para fins de aposentadoria, adicional e sexta-parte, o que

acaba por impactar tanto a data de alcance dos requisitos para aposentação quanto os valores

dos proventos de aposentadoria. Esta nuance de contagem dificultariam a elaboração de um

único programa para geração do quadro de contagem de tempo e para cálculo dos proventos

de aposentadoria. Esta também é a opinião da Diretora do Departamento de Pessoal do TCE-

SP, Cecília Domingos de Azevedo Quadros.

Ademais, cada um deles possui um particular sistema de folha de pagamento e, portanto,

diferentes formas de apresentação e organização dos holerites, o que se constitui em mais um

fator para dificultar a implantação da pregada uniformização de programas e procedimentos.

Em que pese estes todos estes procedimentos para concessão ainda não tenham sido

implantados no TCE-SP, vale a pena conferir quais são os métodos adotados atualmente na

Casa a fim de se verificar se a implantação da SPPREV impactou, de alguma forma, a rotina

deste órgão.

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34

4.1 Processamento das aposentadorias no TCE-SP

O fluxo do processo de aposentadoria segue o seguinte trâmite:

1. O servidor preenche o requerimento de aposentadoria e dá ciência de sua pretensão

ao seu superior hierárquico que, por sua vez, envia o pedido instruído com (i)

cópia do RG e do PIS, (ii) o Termo de Ciência e de Notificação, relativo à

tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado e (iii) a declaração

de bens, ao Departamento de Pessoal;

2. No DP se junta o pedido e os documentos ao processo (PUCT) e elabora-se: (i)

informação descriminando os saldos de férias, licença-prêmio e compensação (o

servidor não poderá se aposentar caso não tenha usufruído todos os direitos

restantes) e (ii) quadro demonstrativo da contagem de tempo;

3. O processo é remetido ao Departamento de Despesa de Pessoal para cálculo dos

proventos de aposentadoria;

4. Após é devolvido à DP para elaboração de minuta do Ato de Aposentadoria;

5. A seguir, envia-se o PUCT para a Assessoria Técnico-Jurídica para elaboração de

parecer acerca do pedido;

6. Em seguida o Diretor Geral de Administração encaminha os autos à Presidência,

propondo a concessão da aposentadoria;

7. Tem-se a decisão do Tribunal Pleno concedendo a aposentadoria;

8. Os autos são encaminhados ao Departamento de Pessoal para publicação da

aposentadoria e elaboração do apartado, que se trata de um outro processo no qual

se encartam cópias dos principais documentos da vida funcional do servidor.

9. Envia-se o PUCT à DDP e o apartado à SPPREV.

A fim de fornecer uma visão geral do procedimento, apresenta-se, na página seguinte o

respectivo fluxograma.

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Percebe-se, portanto, que o trâmite da concessão de aposentadoria se encerra com o envio

do apartado à SPPREV. Antes, porém, os apartados eram encaminhados para uma das

Diretorias de Fiscalização do TCE-SP, a 6ª Diretoria da Fiscalização (“DF-06”), a qual era

responsável por registrar e fiscalizar as aposentadorias concedidas por esse órgão. Lá os

fiscais do TCE-SP auditavam todas as aposentadorias concedidas, conferindo-as com base no

apartado e uma vez aprovadas por esta Corte de Contas se efetuava o respectivo registro.

4.1.1 Registro de aposentadoria

A Constituição Federal, em seu artigo 71, III, atribuiu aos Tribunais de Contas

competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de

aposentadorias, reformas e pensões.

Quando o servidor requer sua aposentadoria, ou o beneficiário de servidor falecido

postula a respectiva pensão, a Administração, desde que considere satisfeitos os requisitos

legais, concede-a por ato próprio que passa, desde logo, a produzir os efeitos que lhe são

peculiares, especialmente o pagamento do benefício: proventos ou pensão.

Posteriormente à concessão, encaminha o respectivo processo ao TCE-SP para apreciação

da legalidade do ato, sendo o registro ato próprio do tribunal praticado após a concessão.

Destarte, a função do tribunal não se reduz ao simples registro do ato concessivo,

entendido como sua singela inscrição em livro próprio ou equivalente. A verdadeira

incumbência do tribunal é apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria e de

pensão, isto é, verificar se o mesmo foi praticado em conformidade com a legislação

aplicável, se é correto o fundamento legal que o ensejou ou se foi cometida alguma

irregularidade que o macule.

A esse respeito, esclareceu o Sr. Antonio Tadeu de Oliveira, Diretor da 7ª Diretoria da

Fiscalização (“DF-07”), diretoria responsável pela fiscalização da concessão das

aposentadorias pelos órgãos estaduais, em entrevista realizada dia 08/03/12, que hoje em dia,

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a verificação é realizada pelos agentes do TCE-SP nas dependências da SPPREV, uma vez

que os apartados, não só deste órgão, como também dos outros órgãos da administração direta

e indireta do Estado são enviados para lá.

Os fiscais, em base de teste, selecionam, para cada órgão da administração, alguns

apartados para verificação. Uma vez aprovadas as aposentadorias selecionadas, tantas quantas

forem necessárias para se ter segurança no teste, por esta Corte de Contas, registra-se todas as

aposentadorias do órgão fiscalizado.

Ressalta, o diretor, que o envio dos apartados à SPPREV criou certa facilidade

operacional, na medida em que não se precisa deslocar até cada órgão para se fazer a referida

auditoria, como acontecia antes da criação da SPPREV. E com a digitalização dos processos,

inclusive dos apartados, não será mais necessário o deslocamento dos fiscais à SPPREV,

podendo-se realizar a fiscalização no próprio ambiente do TCE-SP.

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5 CONCLUSÃO

Em que pese a SPPREV não tenha cumprido o cronograma definido por ela mesma e,

conseqüentemente, ainda não tenha absorvido as aposentadorias da maioria dos órgãos, entes

e poderes do Estado de SP, ao menos as pensões já o foram.

No entanto, se percebe claramente o intuito da autarquia em transformar o processo de

concessão em algo mais célere e com regras claras e uniformes. Ao estabelecer um único

procedimento e um único sistema a ser preenchido, pretende uniformizar, em todo o Estado o

processo de aposentadoria. A digitalização dos documentos torna o processo mais célere e

facilita a vista de documentos e o acompanhamento, via web site, do trâmite processual, o

torna mais transparente.

Isso sem falar na economia financeira trazida pela uniformização dos procedimentos,

digitalização dos processos e centralização da concessão de aposentadorias e pensões.

O fato de os apartados de todo o Estado serem enviados para a SPPREV também se

traduziu em outra mudança benéfica, na medida em que facilita o acesso dos fiscais da Corte

de Contas aos documentos necessários à fiscalização das concessões.

O trunfo da utilização da tecnologia como forma de agilizar a concessão de

aposentadorias e pensões, porém, pode se constituir no principal obstáculo à transferência das

aposentadorias para as instituições faltantes, já que a dissonância de entendimentos destas

quanto à contagem de tempo gera divergências sobre a data de alcance dos requisitos para se

aposentar e sobre o cálculo dos valores dos proventos de aposentadoria.

Assim, a elaboração de um software que abarque todas as nuances de contagem de tempo

e de cálculo de proventos de aposentadoria pelas instituições envolvidas se tornaria muito

complexa e isso emperraria a migração das aposentadorias, pela SPPREV, das outras

entidades não subordinadas à Administração Direta do Estado. Portanto, não se vislumbra, em

curto prazo, o cumprimento completo do cronograma de implantação da SPPREV e, portanto,

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a concessão das aposentadorias na Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas,

Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e autarquias

continuará sendo feita localmente.

Por outro lado, a centralização previdenciária, ao menos, das Secretarias de Governo e da

maioria dos órgãos a ela dependentes, dadas a magnitude do número de funcionários a elas

subordinados, leva a crer que já representou um grande avanço em termos de facilidade

operacional e economia de gastos.

Assim, apesar das dificuldades enfrentadas por um novo órgão, em início de implantação,

há a expectativa de que os benefícios trazidos pela criação da SPPREV, notadamente no

aspecto de gestão, contribuirão, sobremaneira, para a regularização do sistema previdenciário

paulista e auxiliarão na redução do déficit previdenciário experimentado há tempos pelo

Estado de São Paulo.

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6 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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42

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Portaria do Diretor Presidente, N.º 25, de 27-01-2012. Dispõe sobre novo procedimento para concessão de aposentadoria no Estado de São Paulo, determinando o envio de Processo de Aposentadoria SPPREV, que deve reunir documentos essenciais e suficientes para concessão do benefício de aposentadoria através de trâmite digital monitorado pelo Sistema de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV, e posterior fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, tornando o procedimento dinâmico e célere. Disponível em http://www.spprev.sp.gov.br/loadpdf.ashx?codigo=734. Acesso em 28 fev. 2012. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Foi aprovada a LC nº 1010 que autoriza a criação da São Paulo Previdência. Disponível em: http://www.spprev.sp.gov.br/detalhe_noticia.aspx?Noticia=38. Acesso em: 25 jun. 2010. SPPREV: vitórias pontuais. O PROCESSO. Ano 2. Edição 5. 2007. Disponível em: http://www.assojubs.com.br/Informativos/O%20Processo/ edicao_5.pdf. Acesso em 24 jun. 2010. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Entenda o novo processo de concessão de aposentadoria. Disponível em: http://www.spprev.sp.gov.br/Detalhe_todasNoticias.aspx?noticia=193. Acesso em 03 mai. 2011. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Entenda o novo processo de concessão de aposentadoria. Disponível em: http://www.spprev.sp.gov.br/Detalhe_todasNoticias.aspx?Noticia=217. Acesso em 28 fev. 2012. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Entenda o novo processo de concessão de aposentadoria. Disponível em: http://www.spprev.sp.gov.br/Detalhe_todasNoticias.aspx?Noticia=283. Acesso em 28 fev. 2012.

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43

7 ANEXO A – Portaria SPPREV Nº 25/2012

“SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Portaria do Diretor Presidente, N.º 25, de 27-01-2012

Dispõe sobre novo procedimento para concessão de aposentadoria no Estado de São Paulo,

determinando o envio de Processo de Aposentadoria SPPREV, que deve reunir documentos

essenciais e suficientes para concessão do benefício de aposentadoria através de trâmite

digital monitorado pelo Sistema de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV, e

posterior fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, tornando o procedimento dinâmico e

célere.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no Decreto

52.046/2007, que dispõe de prerrogativa para o estabelecimento e a publicação dos

parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar,

supervisionar e regulamentar o RPPS em conjunto com a Unidade Central de Recursos

Humanos, DECIDE:

Art. 1º - Os processos relativos à concessão de aposentadoria deverão ser autuados no órgão

setorial/subsetorial de recursos humanos de cada órgão / entidade / Secretaria do Estado,

devendo constar, na capa, as seguintes informações:

I. Número do processo de origem;

II. Órgão/Entidade de origem e unidade de exercício;

III. Nome do servidor;

IV. RG e CPF;

V. Número do PIS ou PASEP;

VI. Número de protocolo SIGEPREV;

VII. Assunto: Aposentadoria;

VIII. Tipo de aposentadoria (Voluntária, Compulsória, Invalidez);

IX. Número de protocolo do SIGEPREV (etiqueta lateral – emitido pelo Sistema);

X. Identificação visível quando se tratar de Aposentadoria Voluntária cujo servidor estiver

prestes a completar 70 anos.

Art. 2º - Os processos de aposentadoria a que se refere o artigo 1º desta portaria deverão

conter cópia dos seguintes documentos, em papel branco, devidamente autenticadas pela

entidade de origem:

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I. Ato de nomeação/exoneração ou admissão/dispensa do servidor no serviço público

estadual;

II. Certidão Negativa de Débito de contribuição, quando constar do PUCT;

III. Apostila de Gratificação de Representação Incorporada (se fizer jus);

IV. Apostila de Incorporação nos termos do Art. 133 (se fizer jus);

V. Apostila de Concessão de Adicional de Insalubridade (se fizer jus);

VI. Apostila de Concessão de Adicional de Periculosidade (se fizer jus);

VII. Apostila relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias que deverão ser incluídas

nos proventos (se for o caso);

VIII. Decisão judicial, inclusive apostila de obrigação de fazer, dispensando apresentação dos

autos judiciais (quando houver);

IX. Pareceres emitidos por Consultoria jurídica e outros (se for o caso);

X. Ato concessório do último adicional por tempo de serviço;

XI. Ato concessório da Sexta parte (no caso de decisão Judicial juntar a respectiva apostila);

XII. Apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria (atos relativos às

alterações de padrão, grau/nível, referência, etc);

XIII. Atos de Promoção de Nível/Classe (apresentação de todos os títulos de promoção na

carreira em que se aposentará);

XIV. Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;

XV. Mapa de aulas, quando tratar-se de professor;

XVI. Discriminativo de vencimentos devidos na aposentadoria (emitir pelo sistema

SIGEPREV, exceto para os casos de média);

XVII. Cédula de identidade (RG);

XVIII. Certidão de nascimento ou certidão de casamento;

XIX. CPF;

XX. Comprovante do PIS ou PASEP;

XXI. Comprovante de Endereço;

XXII. Último demonstrativo de pagamento, observando, se for o caso, quando se tratar de

vencimentos devidos ou não na aposentadoria.

Parágrafo único - Os processos a que se refere o “caput” deste artigo deverão conter ainda os

seguintes documentos originais:

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a) Certidão(ões) de contagem de tempo de serviço/contribuição, oriunda(s) de Outros

Regimes Previdenciários – Municipal, Federal, Outros Estados, inclusive do Regime Geral de

Previdência Social (INSS), devidamente averbada;

b) Atestado de Freqüência devidamente assinado pelo órgão setorial/subsetorial de RH (emitir

pelo sistema SIGEPREV);

c) Requerimento de aposentadoria, constando fundamentação legal;

d) Comprovante de Conta corrente (extratos bancários e/ ou saldo via formulário e/ou de

caixas eletrônicos) junto ao Banco do Brasil;

e) Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de

Contas do Estado, assinado apenas pelo servidor em conformidade com o art. 93 da Instrução

Normativa do TCE 01/2008.

Art. 3º - A SPPREV solicitará, conforme a necessidade, os documentos comprobatórios que

necessitar.

Art. 4º - O Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT, não será aceito em substituição

ao Processo de aposentadoria SPPREV, e, quando for o caso, poderá ser requisitado pela

SPPREV para eventual averiguação e/ou confirmação dos atos.

Art. 5º - O não cumprimento das determinações desta Portaria acarretará a devolução dos

processos ao órgão de origem para adequação necessária.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os processos que deram entrada na

SPPREV até a data da edição desta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

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8 ANEXO B – Roteiro para Formalização do Processo de

Registro de Aposentadoria

1- Requerimento do (a) interessado (a) em se tratando de aposentadoria VOLUNTÁRIA. Em

caso de INVALIDEZ: Ofício DPME de encaminhamento do laudo médico, laudo médico,

Informação da ASAS sobre concessão de licença-saúde, documento da ASAS sobre

isenção do IR e deferimento pelo DGA dos pedidos de licença- saúde (declaração de bens

e termo de ciência é a DP quem providencia). Em caso de COMPULSÓRIA: comprovante

de idade;

2- RG e PIS/PASEP;

3- Termo de Notificação e Ciência

4- Declaração de Bens;

5- Informação do saldo de férias, licença-prêmio e compensação;

6- Ato de nomeação/admissão do (a) interessado (a) para o serviço público (quando for

transferido, xerox do Decreto).

7- Se o (a) funcionário (a) for antigo é necessário constar a nomeação e respectivas apostilas

até quando o cargo passou a ser do SQC-II;

8- Último Ato Concessório de adicional por tempo de serviço;

9- Ato de concessão de sexta-parte;

10- Última apostila de enquadramento anterior à aposentadoria;

11- Certidões de Contagem e liquidação de tempo de serviço, obedecidos aos modelos oficiais

(além da Informação da DP-4 e deferimento DGA).

12- Para aqueles que tiveram computado o tempo da iniciativa privada para todos os fins,

juntar informação de contagem de tempo, parecer da ATJ (“Assessoria Técnico-Jurídica”)

e despacho da SDG;

13- Documentação relativa a outras vantagens pecuniárias específicas incluídas nos proventos,

como por exemplo, Gratificação de Representação, Adicional de Insalubridade (laudo,

deferimento com percentual e data de concessão) artigo 133 da C.E, artigo 26 do A.D.T.

da C.E etc

14- Resumo das Fichas de freqüência

15- Quadro Demonstrativo da Contagem de Tempo;

16- Quadro relativo à discriminação dos proventos elaborado pela DDP;

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17- Despacho deste Gabinete (GDP);

18- Parecer da ATJ;

19- Despacho do DGA, encaminhando os autos à Presidência, propondo a concessão da

aposentadoria;

20- Decisão do Tribunal Pleno;

21- Ato de Concessão de Aposentadoria.