A REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª … · - A REFORMA DO JUDICIÁRIO, O DISCURSO...

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  • A REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO indexada nosseguintes rgos, publicaes e Bibliotecas:

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    EXTERIOR

    - FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - PORTUGAL- FACULTAD DE DERECHO DE LA UNIVERSIDAD DE LA REPBLICA URUGUAYA - MONTEVIDEO- LIBRARY OF CONGRESS OF THE USA - WASHINGTON, DC- MINISTRIO DA JUSTIA - Centro de Estudos Judicirios - LISBOA/PORTUGAL- SINDICATO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS DE PORTUGAL - LISBOA/PORTUGAL- UNIVERSIDADE DE COIMBRA - PORTUGAL- THE UNIVERSITY OF TEXAS AT AUSTIN - AUSTIN, TEXAS- ULRICH S INTERNATIONAL PERIODICALS DIRECTORY, NEW PROVIDENCE, N.J./USA

    (Indicador Internacional de Publicaes Seriadas)

  • PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHO

    REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    3 REGIO

    Repositrio autorizado da Jurisprudncia doTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

    3 REGIO.Os acrdos, sentenas de 1 Instncia e

    artigos doutrinrios selecionados para estaRevista correspondem, na ntegra,

    s cpias dos originais.

    BELO HORIZONTE SEMESTRALISSN 0076-8855

    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.1-594, jul./dez.2005

  • CONSELHO EDITORIALJuiz TARCSIO ALBERTO GIBOSKI - Presidente do TRT

    Juiz JOS ROBERTO FREIRE PIMENTA - Diretor da Escola JudicialJuza ADRIANA GOULART DE SENA - Coordenadora da RevistaJuiz EMERSON JOS ALVES LAGE - Coordenador da Revista

    Juza MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA - Coordenadora da RevistaJuiz ANTNIO GOMES DE VASCONCELOS

    Juza FLVIA CRISTINA ROSSI DUTRAJuiz LUIZ OTVIO LINHARES RENAULT

    Juiz MRCIO TLIO VIANAJuza MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONA SCHMIDT

    Juiz MAURICIO GODINHO DELGADO

    DEPARTAMENTO DA REVISTA:Ronaldo da Silva - Assessor da Escola Judicial

    Bacharis:Cludia Mrcia Chein Vidigal

    Isabela Mrcia de Alcntara FabianoJsus Antnio de VasconcelosMaria Regina Alves Fonseca

    Editorao de texto - Normalizao e diagramao:Patrcia Crtes Arajo

    CAPA: Patrcia Melin - Assessoria de Comunicao Social

    REDAO: Rua Curitiba 835 - 10 andarTelefone: (31) 3238-7825CEP 30170-120 - Belo Horizonte - MG - Brasile-mail: [email protected]

    [email protected]

    EDIO: Grfica e Editora Sigma Ltda.e-mail: [email protected]: (31) 3476-6566

    Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio,Belo Horizonte, MG - BrasilAno 1 n. 1 1965-2006SemestralISSN 0076-88551. Direito do Trabalho - Brasil 2. Processo trabalhista -

    Brasil 3. Jurisprudncia trabalhista - BrasilCDU 347.998:331(81)(05)

    34:331(81)(094.9)(05)

    O contedo dos artigos doutrinrios publicados nestaRevista, as afirmaes e os conceitos emitidos so de nica

    e exclusiva responsabilidade de seus autores.Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida,

    sejam quais forem os meios empregados,sem a permisso, por escrito, do Tribunal.

    permitida a citao total ou parcial da matria nelaconstante, desde que mencionada a fonte.

    Impresso no Brasil

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    SUMRIO

    APRESENTAO ................................................................................................... 7

    1. COMPOSIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DATERCEIRA REGIO EM AGOSTO DE 2006 ..................................................... 9

    2. DOUTRINA

    - A PRESCRIO EM FACE DA REPARAO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO OUDOENA PROFISSIONAL AO MESMO EQUIPARADAJlio Bernardo do Carmo ............................................................................... 19

    - A REFORMA DO JUDICIRIO, O DISCURSO ECONMICO E OSDESAFIOS DA FORMAO DO MAGISTRADO HOJEGraa Maria Borges de Freitas ...................................................................... 31

    - COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA A APLICAO DEMULTAS ADMINISTRATIVASAntnio lvares da Silva ................................................................................ 45

    - CONTRATO DE TRABALHO NULO - INCISO II DO ARTIGO 37 DA CF/88- ATO DE IMPROBIDADE - RESPONSABILIZAO DO CHEFE DOEXECUTIVO - COMPETNCIA DA JUSTIA COMUMJlio Bernardo do Carmo ............................................................................... 65

    - LEI N. 11.187/2005 - INAPLICAO AO PROCESSO DO TRABALHOMrcio Ribeiro do Valle .................................................................................. 75

    - OS REFLEXOS DAS INOVAES DO CDIGO DE PROCESSO CIVILNO PROCESSO DO TRABALHOSalvador Franco de Lima Laurino .................................................................. 79

    - POSTULADOS PARA ADMISSIBILIDADE DAS ALTERAES DO CPCNO PROCESSO DO TRABALHOVitor Salino de Moura Ea .............................................................................. 91

    - REFLEXOS, REPERCUSSES, INCIDNCIAS E INTEGRAES NASPARCELAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA PETIO INICIAL EDEFERIDAS NA SENTENARodrigo Ribeiro Bueno ................................................................................. 101

    - RELAO DE TRABALHO - CONTRAMO DOS SERVIOS DECONSUMOPaulo Gustavo de Amarante Meron ........................................................... 113

    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.5-6, jul./dez.2005

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    3. DECISO PRECURSORA ............................................................................. 131

    Deciso proferida no Processo n. 1063/90Juiz Presidente: Dr. Sebastio Geraldo de OliveiraComentrio: Juiz Jos Roberto Freire Pimenta

    4. JURISPRUDNCIA

    ACRDOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO .... 141

    EMENTRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO ... 287

    5. DECISES DE 1 INSTNCIA ....................................................................... 523

    6. ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS DA 1 SEO ESPECIALIZADA EMDISSDIOS INDIVIDUAIS (1 SDI) E SMULAS DO TRT DA 3 REGIO ... 559

    7. NDICE DE DECISES DE 1 INSTNCIA ................................................... 567

    8. NDICE DE JURISPRUDNCIA

    ACRDOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO .... 571

    EMENTRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO ... 573

    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.5-6, jul./dez.2005

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    APRESENTAO

    A Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio tem procuradocumprir sua misso institucional de instrumento permanente de formao e difusode conhecimento cientfico, alm de franquear espao para o debate de temasatuais do mundo jurdico. E, assim sendo, este nmero compe-se deinteressantes artigos sobre a Reforma do Cdigo de Processo Civil pelas Leis n.11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06 e seus reflexos no Processo doTrabalho.

    Na linha inovadora e de efetividade que caracteriza a produo jurisdicionaldesta 3 Regio, a deciso precursora transcrita nesse nmero da Revista bemdemonstra a possibilidade do atuar efetivo do Juiz do Trabalho garantindo os direitossociais constitucionalmente previstos. A deciso exemplo inequvoco de como aleitura avanada de ferramentas processuais pode e deve levar o Juiz desta JustiaEspecializada promoo da efetividade dos direitos trabalhistas, fundamentais eindisponveis.

    Firme no propsito de divulgar a produo cientfica e intelectual, a Revistaoferece comunidade jurdica um consistente e interessante ementrio dejurisprudncias. E, com a celeridade que bem caracteriza esta 3 Regio, os reflexosda ampliao da competncia pela EC n. 45/2004 esto presentes em vriasdecises sobre as chamadas novas competncias.

    A Revista se fixa na pluralidade cientfica, no seu carter multidisciplinar ena demonstrao de sua sintonia com a atualidade e importncia do Direito e doProcesso do Trabalho.

    DIRETORJos Roberto Freire Pimenta

    COORDENADORESAdriana Goulart de Sena

    Emerson Jos Alves LageMaria Cristina Diniz Caixeta

    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.7-7, jul./dez.2005

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    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.9-15, jul./dez.2005

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHODA TERCEIRA REGIO

    BINIO: 2006/2007

    TARCSIO ALBERTO GIBOSKIJuiz Presidente

    MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIAJuza Vice-Presidente JudicialJOS MIGUEL DE CAMPOS

    Juiz Vice-Presidente AdministrativoPAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA

    Juiz Corregedor

    PRIMEIRA TURMAJuiz Mauricio Godinho Delgado - Presidente da TurmaJuza Deoclcia Amorelli DiasJuiz Manuel Cndido RodriguesJuiz Marcus Moura Ferreira

    SEGUNDA TURMAJuiz Sebastio Geraldo de Oliveira - Presidente da TurmaJuiz Anemar Pereira AmaralJuiz Jorge Berg de MendonaJuiz Emerson Jos Alves Lage (Juiz de 1 Instncia convocado)

    TERCEIRA TURMAJuiz Bolvar Vigas Peixoto - Presidente da TurmaJuza Maria Lcia Cardoso de MagalhesJuiz Csar Pereira da Silva Machado JniorJuiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra (Juiz de 1 Instncia convocado)

    QUARTA TURMAJuiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello - Presidente da TurmaJuiz Antnio lvares da SilvaJuiz Luiz Otvio Linhares RenaultJuiz Jlio Bernardo do Carmo

    QUINTA TURMAJuiz Jos Murilo de Morais - Presidente da TurmaJuiz Eduardo Augusto LobatoJuza Lucilde DAjuda Lyra de AlmeidaJuiz Jos Roberto Freire Pimenta

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    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.9-15, jul./dez.2005

    SEXTA TURMAJuiz Hegel de Brito Boson - Presidente da TurmaJuza Emlia FacchiniJuiz Antnio Fernando GuimaresJuiz Ricardo Antnio Mohallem

    STIMA TURMAJuiz Luiz Ronan Neves Koury - Presidente da TurmaJuza Alice Monteiro de BarrosJuza Maria Perptua Capanema Ferreira de MeloJuiz Paulo Roberto de Castro

    OITAVA TURMAJuza Denise Alves Horta - Presidente da TurmaJuiz Mrcio Ribeiro do ValleJuza Cleube de Freitas PereiraJuiz Heriberto de Castro

    RGO ESPECIALJuiz Tarcsio Alberto GiboskiJuza Maria Laura Franco Lima de FariaJuiz Jos Miguel de CamposJuiz Paulo Roberto Sifuentes CostaJuiz Antnio lvares da SilvaJuza Alice Monteiro de BarrosJuiz Mrcio Ribeiro do ValleJuza Deoclcia Amorelli DiasJuiz Manuel Cndido RodriguesJuiz Luiz Otvio Linhares RenaultJuiz Eduardo Augusto LobatoJuiz Caio Luiz de Almeida Vieira de MelloJuza Cleube de Freitas PereiraJuiz Jos Murilo de MoraisJuza Lucilde DAjuda Lyra de AlmeidaJuiz Jos Roberto Freire Pimenta

    SEO ESPECIALIZADA DE DISSDIOS COLETIVOS (SDC)Juiz Tarcsio Alberto Giboski - Presidente da SDCJuza Maria Laura Franco Lima de FariaJuiz Antnio lvares da SilvaJuza Alice Monteiro de BarrosJuiz Mrcio Ribeiro do ValleJuza Deoclcia Amorelli DiasJuiz Manuel Cndido RodriguesJuiz Luiz Otvio Linhares RenaultJuza Emlia FacchiniJuiz Antnio Fernando GuimaresJuiz Marcus Moura FerreiraJuiz Sebastio Geraldo de Oliveira

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    1 SEO ESPECIALIZADA DE DISSDIOS INDIVIDUAIS (1 SDI)Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Presidente da 1 SDIJuiz Hegel de Brito BosonJuiz Caio Luiz de Almeida Vieira de MelloJuiz Jos Murilo de MoraisJuiz Ricardo Antnio MohallemJuza Maria Perptua Capanema Ferreira de MeloJuiz Paulo Roberto de CastroJuiz Mauricio Godinho DelgadoJuiz Anemar Pereira AmaralJuiz Jorge Berg de MendonaJuiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra (Juiz de 1 Instncia convocado)Juiz Emerson Jos Alves Lage (Juiz de 1 Instncia convocado)

    2 SEO ESPECIALIZADA DE DISSDIOS INDIVIDUAIS (2 SDI)Juiz Jos Miguel de Campos - Presidente da 2 SDIJuiz Jlio Bernardo do CarmoJuza Maria Lcia Cardoso de MagalhesJuiz Eduardo Augusto LobatoJuza Cleube de Freitas PereiraJuiz Bolvar Vigas PeixotoJuiz Heriberto de CastroJuza Denise Alves HortaJuiz Luiz Ronan Neves KouryJuza Lucilde DAjuda Lyra de AlmeidaJuiz Jos Roberto Freire PimentaJuiz Csar Pereira da Silva Machado Jnior

    Diretor-Geral: Lus Paulo Garcia FaleiroDiretor-Geral Judicirio: Eliel Negromonte FilhoSecretrio-Geral da Presidncia: Guilherme Augusto de Arajo

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    VARAS DO TRABALHOTRT/ 3 REGIOMINAS GERAIS

    CAPITAL

    01 Vara de Belo Horizonte Joo Alberto de Almeida02 Vara de Belo Horizonte Gisele de Cssia Vieira Dias Macedo03 Vara de Belo Horizonte Tasa Maria Macena de Lima04 Vara de Belo Horizonte Milton Vasques Thibau de Almeida05 Vara de Belo Horizonte Antnio Gomes de Vasconcelos06 Vara de Belo Horizonte Zaida Jos dos Santos07 Vara de Belo Horizonte Maria Cristina Diniz Caixeta08 Vara de Belo Horizonte Eduardo Aurlio Pereira Ferri09 Vara de Belo Horizonte Jaqueline Monteiro de Lima10 Vara de Belo Horizonte Marlia Dalva Rodrigues Milagres11 Vara de Belo Horizonte Charles Etienne Cury12 Vara de Belo Horizonte Mnica Sette Lopes13 Vara de Belo Horizonte Olvia Figueiredo Pinto Coelho14 Vara de Belo Horizonte Danilo Siqueira de Castro Faria15 Vara de Belo Horizonte Ana Maria Amorim Rebouas16 Vara de Belo Horizonte Clber Lcio de Almeida17 Vara de Belo Horizonte Maria Jos Castro Baptista de Oliveira18 Vara de Belo Horizonte Vanda de Ftima Quinto Jacob19 Vara de Belo Horizonte Maristela ris da Silva Malheiros20 Vara de Belo Horizonte Rosemary de Oliveira Pires21 Vara de Belo Horizonte Jos Eduardo de Resende Chaves Jnior22 Vara de Belo Horizonte Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra23 Vara de Belo Horizonte Fernando Antnio Vigas Peixoto24 Vara de Belo Horizonte Antnio Carlos Rodrigues Filho25 Vara de Belo Horizonte Rodrigo Ribeiro Bueno26 Vara de Belo Horizonte Maria Ceclia Alves Pinto27 Vara de Belo Horizonte Carlos Roberto Barbosa28 Vara de Belo Horizonte Vicente de Paula Maciel Jnior29 Vara de Belo Horizonte Mrcio Flvio Salem Vidigal30 Vara de Belo Horizonte Maria Stela lvares da Silva Campos31 Vara de Belo Horizonte Paulo Maurcio Ribeiro Pires32 Vara de Belo Horizonte Sabrina de Faria Fres Leo33 Vara de Belo Horizonte Emerson Jos Alves Lage34 Vara de Belo Horizonte Jos Marlon de Freitas35 Vara de Belo Horizonte Adriana Goulart de Sena36 Vara de Belo Horizonte Wilmia da Costa Benevides37 Vara de Belo Horizonte Rogrio Valle Ferreira38 Vara de Belo Horizonte Marcos Penido de Oliveira39 Vara de Belo Horizonte Fernando Luiz Gonalves Rios Neto40 Vara de Belo Horizonte Joo Bosco Pinto Lara

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    INTERIOR

    Vara de Aimors Leonardo Passos FerreiraVara de Alfenas Frederico Leopoldo PereiraVara de AlmenaraVara de Araua Gasto Fabiano Piazza JniorVara de Araguari Flvia Cristina Rossi DutraVara de Arax Srgio Alexandre Resende Nunes1 Vara de Barbacena Mrcio Toledo Gonalves2 Vara de Barbacena1 Vara de Betim Mauro Csar Silva2 Vara de Betim Ricardo Marcelo Silva3 Vara de Betim Jess Cludio Franco de Alencar4 Vara de Betim Joo Bosco de Barcelos Coura5 Vara de Betim Maurlio BrasilVara de Bom Despacho Marcelo Furtado VidalVara de CaratingaVara de Cataguases Luiz Antnio de Paula IennacoVara de Caxambu Fernando Csar da Fonseca1 Vara de Congonhas Jos Quintella de Carvalho2 Vara de Congonhas Antnio Neves de FreitasVara de Conselheiro Lafaiete Rosngela Pereira Bhering1 Vara de Contagem Ana Maria Esp Cavalcanti2 Vara de Contagem Ktia Fleury Costa Carvalho3 Vara de Contagem Marcelo Moura Ferreira4 Vara de Contagem Cleide Amorim de Souza Carmo5 Vara de Contagem Manoel Barbosa da Silva1 Vara de Coronel Fabriciano Hlder Vasconcelos Guimares2 Vara de Coronel Fabriciano Vitor Salino de Moura Ea3 Vara de Coronel Fabriciano Mrcio Jos Zebende4 Vara de Coronel Fabriciano Denzia Vieira BragaVara de Curvelo Vanda Lcia Horta MoreiraVara de Diamantina Valmir Incio Vieira1 Vara de Divinpolis2 Vara de Divinpolis Denise Amncio de OliveiraVara de Formiga Graa Maria Borges de Freitas1 Vara de Governador Valadares Maritza Eliane Isidoro2 Vara de Governador Valadares Hudson Teixeira Pinto3 Vara de Governador Valadares Jnatas Rodrigues de FreitasVara de Guanhes Vnia Maria ArrudaVara de Guaxup Jairo Vianna RamosVara de Itabira Alexandre Wagner de Morais AlbuquerqueVara de Itajub Gigli Cattabriga JniorVara de Itana Orlando Tadeu de AlcntaraVara de ItuiutabaVara de Januria Anselmo Jos Alves1 Vara de Joo Monlevade Rita de Cssia de Castro Oliveira2 Vara de Joo Monlevade Newton Gomes Godinho1 Vara de Juiz de Fora Jos Nilton Ferreira Pandelot

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    2 Vara de Juiz de Fora Vander Zambeli Vale3 Vara de Juiz de Fora Martha Halfeld Furtado de Mendona Schmidt4 Vara de Juiz de Fora Lverson Bastos Dutra5 Vara de Juiz de Fora Maria Raquel Ferraz Zagari ValentimVara de Lavras Simone Miranda ParreirasVara de Manhuau Jacqueline Prado CasagrandeVara de Matozinhos Lus Felipe Lopes BosonVara de Monte Azul Marco Antnio Ribeiro Muniz Rodrigues1 Vara de Montes Claros Marcos Csar Leo2 Vara de Montes Claros3 Vara de Montes Claros Joo Lcio da SilvaVara de Muria Marcelo Paes MenezesVara de NanuqueVara de Nova Lima Lucas Vanucci LinsVara de Ouro Preto Luciana Alves ViottiVara de Par de Minas Weber Leite de Magalhes Pinto FilhoVara de Paracatu Luiz Cludio dos Santos Viana1 Vara de Passos Adriana Campos de Souza Freire Pimenta2 Vara de Passos Marco Tlio Machado SantosVara de Patos de Minas Sueli TeixeiraVara de PatrocnioVara de Pedro Leopoldo Paulo Chaves Corra FilhoVara de Pirapora Paulo Eduardo Queiroz Gonalves1 Vara de Poos de Caldas Delane Marcolino Ferreira2 Vara de Poos de Caldas Renato de Sousa ResendeVara de Ponte Nova Waldir Ghedini1 Vara de Pouso Alegre Leonardo Toledo de Resende2 Vara de Pouso Alegre Camilla Guimares Pereira ZeidlerVara de Ribeiro das Neves Cristiana Maria Valadares FenelonVara de Sabar Jales Valado CardosoVara de Santa Luzia Salvador Valdevino da ConceioVara de So Joo Del Rei Betzaida da Matta Machado BersanVara de So Sebastio do Paraso ngela Castilho Rogedo Ribeiro1 Vara de Sete Lagoas Clber Jos de Freitas2 Vara de Sete Lagoas Glucio Eduardo Soares XavierVara de Tefilo Otoni rica Martins JdiceVara de Trs Coraes Edson Ferreira de Souza JniorVara de Ub David Rocha Koch Torres1 Vara de Uberaba Flnio Antnio Campos Vieira2 Vara de Uberaba Carlos Humberto Pinto Viana3 Vara de Uberaba Flvio Vilson da Silva Barbosa1 Vara de Uberlndia Snia Maria Rezende Vergara2 Vara de Uberlndia Marco Antnio de Oliveira3 Vara de Uberlndia Erdman Ferreira da Cunha4 Vara de Uberlndia Paula Borlido Haddad5 Vara de Uberlndia Fernando Sollero CaiaffaVara de Una Paulo Gustavo de Amarante Meron1 Vara de Varginha Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes2 Vara de Varginha Laudenicy Moreira de Abreu

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    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72, p.9-15, jul./dez.2005

    JUZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS

    Adriana Farnesi e SilvaAdriano Antnio BorgesAgnaldo Amado FilhoAlexandre Chibante MartinsAna Paula Costa GuerzoniAndr Figueiredo DutraAndr Luiz Gonalves CoimbraAndra Marinho Moreira Teixeirangela Cristina de vila Aguiar AmaralBruno Alves RodriguesClia das Graas CamposChristianne Jorge de OliveiraClarice Santos CastroCludia Rocha WelterlinCludio Roberto Carneiro CastroCleyonara Campos VieiraCristiana Soares CamposCristiane Souza de CastroCristiano Daniel MuzziCristina Adelaide CustdioDaniel Gomide SouzaDaniela Torres ConceioEdmar Souza SalgadoEliane Magalhes de Oliveirarica Aparecida Pires BessaFabiana Alves MarraFabiano de Abreu PfeilstickerFbio Eduardo Bonisson PaixoFelipe Clmaco HeineckGeraldo Hlio LealGilmara Delourdes Peixoto de MeloHelen Mable Carreo Almeida RamosHenoc PivaHenrique Alves VilelaHitler Eustsio Machado OliveiraJane Dias do AmaralJesser Gonalves PachecoJoo Rodrigues FilhoJlio Csar Cangussu Souto

    June Bayo GomesJnia Mrcia Marra TurraKarla SantuchiLuciana Nascimento dos SantosLuiz Carlos ArajoLuiz Olympio Brando VidalMarcelo Oliveira da SilvaMarcelo RibeiroMarcelo Segato MoraisMrcio Roberto Tostes FrancoMarco Antnio SilveiraMarco Aurlio Marsiglia TrevisoMaria de Lourdes Sales CalvelheMaria Gabriela NutiMaria Irene Silva de Castro CoelhoMaria Raimunda MoraesMaria Tereza da Costa Machado LeoMarina Caixeta BragaNelson Henrique Rezende PereiraPaulo Emlio Vilhena da SilvaRaquel Fernandes LageRenata Lopes ValeRita de Cssia Barquette NascimentoRonaldo Antonio Messeder FilhoRosa Dias GodrimRosaly Stange Azevedo MoulinRosangela Alves da Silva PaivaSandra Maria Generoso Thomaz LeideckerSara Lcia Davi SousaSilene Cunha de OliveiraSimey RodriguesSolange Barbosa de Castro CouraStella Maris Lacerda VieiraTnia Mara Guimares PenaTarcsio Correa de BritoVirgnia Leite HenriqueVivianne Clia Ferreira Ramos CorreaWalder de Brito Barbosa

  • DOUTRINAS

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    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72 p.19-29, jul./dez.2005

    A PRESCRIO EM FACE DA REPARAO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENA

    PROFISSIONAL AO MESMO EQUIPARADA

    Jlio Bernardo do Carmo*

    Uma onda avassaladora de decises judiciais conflitantes, verdadeirotsunami, invadiu os tribunais do pas na ltima dcada, afetos a questes cveis etrabalhistas, quando se discutia com ardor qual seria o rgo do Poder Judiciriocompetente para apreciar e julgar litgios envolvendo pretenses de indenizaopor dano moral ou material decorrente, a princpio, da relao de emprego e depois,com maior nfase, os conflitos oriundos de acidente de trabalho.

    Quanto ao pedido de indenizao por danos morais e materiais decorrentesde ofensas perpetradas contra o empregado no mbito da relao de emprego,em que pese algumas ciznias doutrinrias e jurisprudenciais tenham surgidoquando do aparecimento das primeiras demandas desse jaez, a mesma logo sedissipou, eis que se mostrava evidente e de clareza solar que, tendo o gravamesurgido no decurso de uma relao de emprego, a competncia para apreciar ejulgar o litgio seria genuinamente da Justia do Trabalho, ainda que o magistradodesta carreira especializada fosse instado a analisar matria afeta a outro ramo dodireito, especificamente do direito civil.1

    Questo jurdica de mais difcil trato deu-se com as demandas envolvendopedidos de reparao por danos morais e materiais resultantes de acidente detrabalho, eis que os tribunais afetos a matrias cveis e trabalhistas no se afinavam,gerando toda uma pletora de decises conflitantes que servia de sismgrafo paraa primeira instncia, a denunciar um terremoto jurdico de catastrficasconseqncias e que se consubstanciava e se avolumava em uma caudaincandescente, qual magma jurdico, de interminveis conflitos de competnciaque s faziam retardar a prestao jurisdicional, especialmente no mbito da Justiado Trabalho que tem como pedra de toque a celeridade processual e a prontaefetividade de suas decises, dada a preocupao manifesta que ela ostenta deimprimir e transmitir sempre uma viso garantista e no meramente idlica doprocesso trabalhista.

    * Jlio Bernardo do Carmo Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio, integranteda 4 Turma e da 2 SDI.

    1 O leading case consubstanciou-se em empolgante deciso do Supremo Tribunal Federal,da relatoria do eminente Ministro Seplveda Pertence, quando em viso esclarecedoraestratificou-se o entendimento de que

    determinao da competncia da Justia do Trabalho no importa que dependa asoluo da lide de questes de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa decontratar, cujo alegado contedo o fundamento do pedido, tenha sido feita em razoda relao de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.(STF, Pleno, Conflito de Jurisdio n. 6.959-6, Relator Ministro Seplveda Pertence,DJU de 22.02.91, p. 1.259)

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    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72 p.19-29, jul./dez.2005

    Os anos arrastaram-se e bem recentemente, aps uma vacilao inicial, oSupremo Tribunal Federal, graas ao ingente empenho do amicus curiae juizSebastio Geraldo de Oliveira, que, para nosso gudio e honra, integra o egrgioTRT da 3 Regio, semelhana de Cesare Vivante, retratou-se de deciso anteriorque pregava a competncia irrestrita da Justia Comum e no conflito de competncian. 7.204-1-MG da relatoria do eminente Ministro Carlos Britto adotou o entendimentohistrico de que a competncia para apreciar e julgar pedidos de reparao pordanos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho da Justia do Trabalho.2

    2 O conflito de competncia n. 7.204-1-Minas Gerais a que me reporto teve a seguinteementa:

    CONSTITUCIONAL. COMPETNCIA JUDICANTE EM RAZO DA MATRIA. AODE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DEACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNACARTA. REDAO ANTERIOR E POSTERIOR EMENDA CONSTITUCIONAL N.45/04. EVOLUO DA JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DEPOLTICA JUDICIRIA. 1. Numa primeira interpretao do inciso I do art. 109 da Cartade Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as aes de indenizao pordanos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidaspelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competncia da Justia comumdos Estados-Membros. 2. Revisando a matria, porm, o Plenrio concluiu que a LeiRepublicana de 1988 conferiu tal competncia Justia do Trabalho. Seja porque o art.114, j em sua redao originria, assim deixava transparecer, seja porque aquelaprimeira interpretao do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade,influenciada pela jurisprudncia que se firmou na Corte sob a gide das Constituiesanteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de poltica judiciria - haja vista osignificativo nmero de aes que j tramitaram e ainda tramitam nas instnciasordinrias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenrio decidiu, pormaioria, que o marco temporal da competncia da Justia trabalhista o advento da EC45/04. Emenda que explicitou a competncia da Justia Laboral na matria em apreo.4. A nova orientao alcana os processos em trmite pela Justia comum estadual,desde que pendentes de julgamento de mrito. dizer: as aes que tramitam perantea Justia comum dos Estados, com sentena de mrito anterior promulgao da EC45/04, l continuam at o trnsito em julgado e correspondente execuo. Quanto quelascujo mrito ainda no foi apreciado, ho de ser remetidas Justia do Trabalho, noestado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados at ento.A medida se impe, em razo das caractersticas que distinguem a Justia comumestadual e a Justia do Trabalho, cujos sistemas recursais, rgos e instncias noguardam exata correlao. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardio-mor da ConstituioRepublicana, pode e deve, em prol da segurana jurdica, atribuir eficcia prospectivas suas decises, com a delimitao precisa dos respectivos efeitos, toda vez queproceder a revises de jurisprudncia definidora de competncia ex ratione materiae. Oescopo preservar os jurisdicionados de alteraes jurisprudenciais que ocorram semmudana formal do Magno Texto. 6. Aplicao do precedente consubstanciado nojulgamento do Inqurito 687, Sesso Plenria de 25.08.99, ocasio em que foi canceladaa Smula 394 do STF, por incompatvel com a Constituio de 1988, ressalvadas asdecises proferidas na vigncia do verbete. 7. Conflito de competncia que se resolve,no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

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    Pacificada a questo da competncia da Justia do Trabalho para apreciare julgar litgios envolvendo pedidos de reparao de danos morais e materiaisdecorrentes de acidentes de trabalho, surge nova discusso, igualmente candentee de magna importncia pelo seu alcance social, abrangendo agora spera diatribeem torno da prescrio que seria aplicvel ao caso concreto quando os juzostrabalhistas so chamados a dirimir conflitos de tal jaez: a prescrio seria a doinciso XXIX do artigo 7 da Constituio Federal, irrestritamente; seria, pela naturezado litgio, segundo alguns a envolver ntida matria de ndole civilista, a prescriogizada pelo Cdigo Civil, observada a data em que se consumou a leso sadedo trabalhador, se na vigncia do Cdigo Civil de 1916, com aplicao irrestritamenteda prescrio vintenria e se na vigncia do Cdigo Civil de 2002, a prescriotrienal, irrestritamente; ou ainda se teramos que aplicar a regra de transio previstano Cdigo Civil de 2002, que leva em considerao o lapso prescritivo temporaltranscorrido data de sua vigncia, o que redundaria em aplicao ora de prescriovintenria, ora de prescrio trienal; e ainda finalmente se em se tratando dequestes jurdicas afetas ao chamado direito de personalidade, o direito reparaoseria imprescritvel?

    Defensor da imprescritibilidade do direito do trabalhador reparao dedanos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, dentre outros, cita-se o eminente articulista Francisco das Chagas Lima Filho, cujo pensamento jurdicopode assim ser condensado:

    ...a ao seria imprescritvel dado ao fato de tratar-se de ao dereparao de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciveis, oseu exerccio no est sujeito a prescrio, face aos termos do que dispostono art. 11 do Cdigo Civil3 e pela natureza do bem envolvido, ou seja, apersonalidade, a dignidade do ser humano.

    [...]...a ao de reparao de danos morais decorrentes de acidente do

    trabalho ou de doena profissional - equiparada a acidente de trabalho porfora de expressa disposio legal - tem por objetivo indenizar o trabalhadorpelos danos sade, vida, integridade fsica ou mental enfim, direitosligados personalidade e dignidade do ser humano.

    Essa categoria de direitos fundamentais constitucionalmente garantida ao ser humano enquanto pessoa e no porque ostenta a condiode cidado trabalhador ou empregado. Por conseguinte de naturezaindisponvel, no podendo o seu titular a eles renunciar.

    [...]Assim, so irrenunciveis por conseqncia, imprescritveis.[...]No se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco

    civil, mas de direito de ndole fundamental que diz respeito dignidade

    3 Consoante o disposto no artigo 11 do Cdigo Civil de 2002, Com exceo dos casosprevistos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, nopodendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

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    humana. Portanto, imprescritvel, pois a dignidade humana sendo aquelaqualidade intrnseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedordo mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade,implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentaisque assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunhodegradante e desumano, como venham a lhe garantir condies existenciaismnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover suaparticipao ativa e co-responsvel nos destinos da prpria existncia e davida em comunho com os demais seres humanos, no subtrada datutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violao noreclamou, muitas vezes por circunstncias alheias sua vontade, dentro decerto espao de tempo.

    No se perde a dignidade em razo do decurso do tempo,evidentemente.4

    Na mesma toada, em que pese minimizando a tese da imprescritibilidadedo direito sob epgrafe, mas ainda assim reconhecendo-a, enfatiza o eminentedoutrinador Raimundo Simo de Melo que

    Os direitos da personalidade tm como caractersticas, entre outras,a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, no obstante a inrcia do seu titularquanto ao exerccio de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo,reivindicar a sua efetivao. Assim, a possibilidade de exerccio dos direitosda personalidade jamais prescreve. O que prescreve a pretenso reparao dos danos causados a esses direitos, aps certo lapso de tempoprevisto em lei.5

    Parece-me, salvo melhor juzo, existir erro de perspectiva jurdica nosexcertos doutrinrios colacionados supra naquilo em que pregam, em unssono, ainexistncia de prescrio no mbito dos direitos da personalidade, e, comdivergncia de contedo, quanto ao do ltimo articulista, naquilo em que o mesmo,em que pese reconhea a imprescritibilidade dos direitos de personalidade, defendea tese jurdica de que a prescrio s envolve a pretenso reparao dos danoscausados a tais direitos, aps o lapso temporal previsto em lei, sendo que adiscrepncia de meu entendimento com as teses expostas cinge-se afirmaocategrica de inexistncia de prescrio para os direitos da personalidade, em setratando de reparao civil.

    Seriam tais direitos, de fato, imprescritveis?Como a tese jurdica dos doutos articulistas centra-se na dico do artigo

    11 do Cdigo Civil de 2002, no custa mais uma vez transcrev-lo para logo depoisintroduzir a nossa tese jurdica diametralmente oposta quelas citadas.

    4 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Prescrio da ao de reparao de danos moraisdecorrentes de acidentes do trabalho, in http://www.douradosnews.com.br.

    5 MELO, Raimundo Simo de. Prescrio do dano moral no direito do trabalho: um novoenfoque. Extrado do site jurdico http://jus2.uol.com.br.

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    Enfatiza o artigo 11 do Cdigo Civil de 2002, inserido no Captulo II que temcomo ttulo DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, o seguinte:

    Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidadeso intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrerlimitao voluntria.

    A ratio essendi do dispositivo marginado assenta-se em que o ser humano,no mbito civil, no ostenta apenas direitos reais e pessoais, sendo igualmentetitular de direitos inerentes sua condio singular de pessoa, podendo serdeclinado o direito prpria imagem, ao prprio nome, privacidade, honra, vida, integridade fsico-psquica, dentre outros. Tais direitos no eram tuteladosna vigncia do direito civil pretrito, adstrito ao Cdigo Civil de 1916, poca emque a matria carecia da relevncia social que alcanou na sociedade moderna,sendo exemplo dela o fato de a Exposio de Motivos do projeto do atual CdigoCivil ter salientado que fora reservado todo um captulo aos direitos dapersonalidade, visando sua salvaguarda, sob mltiplos aspectos, desde a proteodispensada ao nome e imagem at o direito de se dispor do prprio corpo parafins cientficos e altrusticos.

    Neste contexto, a matria, pela sua indiscutvel relevncia jurdica, temassento de ordem constitucional, sabido que a Constituio Federal de 1988 traoucontornos eficazes de proteo a direitos desse jaez ao dispor, primeiro, no artigo5, inciso V, que assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, almde indenizao por dano material, moral ou imagem, depois complementandono inciso X que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moraldecorrente de sua violao.

    Neste compasso, como enfatizam com argcia os eminentes doutrinadoresJ. Franklin Alves Felipe e Geraldo Magela Alves,

    A reparao autnoma do dano moral ganhou definitiva e amplacidadania no direito ptrio a partir da Constituio Federal de 1988. Com aindenizao ao dano moral compensa-se o ofendido pela leso a seu direitode personalidade. Assim, quando algum sofre os constrangimentos naturaisde ver o seu nome inscrito indevidamente em rgo de proteo a crdito,tem sua dor moral presumida e pode buscar, atravs de uma indenizaopecuniria, a compensao da ofensa recebida. So, dentre outras hiptesesde dor moral, autorizativas do pleito da indenizao reparatria: a morte(para os parentes que sofrem com a perda do falecido), a leso corporal, osprocedimentos mdicos e cirrgicos malsucedidos e decorrentes de culpado profissional, o registro indevido do nome do cliente em rgos de proteoao crdito, o uso indevido de imagem ou do nome de outrem, a calnia, ainjria e a difamao.6

    6 FELIPE, J. Franklin Alves e ALVES, Geraldo Magela. Colaborador Joo Bosco Cascardode Gouva. In O novo cdigo civil anotado, 3. ed. Editora Forense, p. 8.

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    Tais gravames so suscetveis de ocorrer igualmente no mbito de umarelao de trabalho, nela embutida a relao de emprego, eis que o trabalhadorencontra-se igualmente, mxime pelo exerccio abusivo e arbitrrio do poder dedireo inerente ao empregador, sujeito a gravames de ordem moral de toda asorte, os quais afloram tambm quando o mesmo sofre, por dolo ou culpa doempregador, acidente de trabalho, ou seja, acometido de doena profissional aomesmo equiparada que imponha limitaes irremediveis no s sua capacidadelaborativa como tambm sua integridade corporal, minando-lhe irremediavelmentea sade, ocasionando danos sua vida, sua integridade fsica ou mental, afetandoassim direitos estritamente conectados personalidade e dignidade do serhumano.

    A correlao entre acidente de trabalho e ofensa a direitos da personalidade de tal forma absoluta e indiscutvel que, conforme assinala o eminente doutrinadorFrancisco das Chagas Lima Filho, j citado:

    ...a ao de reparao de danos morais decorrentes de acidente dotrabalho ou de doena ocupacional - equiparada a acidente de trabalho porfora de expressa disposio legal - tem por objetivo indenizar o trabalhadorpelos danos sade, vida, integridade fsica ou mental enfim, direitosligados personalidade e dignidade do ser humano.

    Essa categoria de direitos fundamentais constitucionalmente garantida ao ser humano enquanto pessoa e no porque ostenta a condiode cidado trabalhador ou empregado.7

    Disso tudo se extrai que uma coisa indiscutvel: os gravames sofridospelo trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou de doena profissionalafetam diretamente os chamados direitos da personalidade, pelas razes expostas,mas, bem por isso, seriam imprescritveis?

    A resposta taxativamente negativa.O artigo 11 do Cdigo Civil de 2002 reporta-se tout court

    intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, os quaisno podem sofrer limitao em seu exerccio por ato de vontade de seu titular,garantias essas que no salvaguardam, mngua de sua literalidade, aimprescritibilidade desses mesmos direitos, quanto a aspectos ressarcitrios.

    Busco de imediato respaldo na doutrina, trazendo colao ensinamentosdoutrinrios do insigne civilista Slvio de Salvo Venosa, ao dispor, em esclarecedoralio de direito que:

    Para a satisfao de suas necessidades, o homem posiciona-se emum dos plos da relao jurdica: compra, empresta, vende, contraimatrimnio, faz testamento etc. Desse modo, em torno de sua pessoa, oser humano cria um conjunto de direitos e obrigaes que denominamospatrimnio, que a projeo econmica da personalidade. (DINIZ, 1982:81).

    Contudo, h direitos que afetam diretamente a personalidade, osquais no possuem contedo econmico direto e imediato. A personalidade

    7 Op. cit.

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    no exatamente um direito; um conceito bsico sobre o qual se apiamos direitos.

    H direitos denominados personalssimos porque incidem sobre bensimateriais ou incorpreos. As Escolas do Direito Natural proclamam aexistncia desses direitos, por serem inerentes personalidade. So,fundamentalmente, os direitos prpria vida, liberdade, manifestaodo pensamento.

    [...]No dizer de Gilberto Haddad Jabur (2000:28), em excelente

    monografia sobre o tema, os direitos da personalidade so, diante de suaespecial natureza, carentes de taxao exauriente e indefectvel. So todosindispensveis ao desenrolar saudvel e pleno das virtudes psicofsicasque ornamentam a pessoa.8

    Como os direitos da personalidade esto intimamente ligados pessoahumana, ressalta Guilhermo Borba que os mesmos ostentam as seguintescaractersticas: (a) so inatos ou originrios porque se adquirem ao nascer,independendo de qualquer vontade; (b) so vitalcios, perenes ou perptuos, porqueperduram por toda a vida. Alguns se refletem at mesmo aps a morte da pessoa.Pela mesma razo so imprescritveis porque perduram enquanto perdurar apersonalidade, isto , a vida humana. Na verdade, transcendem prpria vida,pois so protegidos tambm aps o falecimento; so tambm imprescritveis; (c)so inalienveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponveis, porque, emprincpio, esto fora do comrcio e no possuem valor econmico imediato; (d)so absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes.9

    A imprescritibilidade dos direitos de personalidade deve ser inteligida comgro de sal, at porque, como dito alhures, a possibilidade de exerccio dos direitosda personalidade jamais prescreve. O que prescreve a pretenso reparaodos danos causados a esses direitos, aps certo lapso de tempo previsto em lei.10

    A imprescritibilidade absoluta dos chamados direitos da personalidade criariasituao de discriminao em nosso direito positivo, pois, ao passo que todas asdemais pretenses jurdicas estariam a sofrer, para a sua efetivao, os efeitosinexorveis do decurso do tempo, o titular de direito subjetivo tendente salvaguardade valores constitucionais conectados a direitos da personalidade jamais seriaatingido pela prescrio, podendo a qualquer tempo deduzir a pretenso em juzoe reclamar a devida reparao.

    A discriminao, alm de odiosa, estaria a ferir a ordem natural das coisas,pois, nessa toada, deveriam ser imprescritveis todos os crimes contra a vida oucontra a incolumidade fsica das pessoas, situao que inocorre no direito penal,que sujeita crimes dessa natureza, como todos os demais legalmente capitulados(nullum crimem nulla poena sine praevia lege penale), a exemplo do homicdio,

    8 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito civil. Parte geral. 5. ed. Atualizada de acordo com onovo Cdigo Civil de 2002, com Estudo comparado com o Cdigo Civil de 1916, EditoraAtlas, p. 197.

    9 Citado por VENOSA. Op. cit., p. 199.10 MELO, Raimundo Simo de. Op. cit.

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    infanticdio, leses corporais graves, etc., aos efeitos inexorveis da prescrio,que instituto jurdico que resguarda a harmonia e a paz social.

    Outra falcia a de que a irrenunciabilidade de determinado direitoacarretaria, por conseqncia, a sua imprescritibilidade. O argumento assenta-sesobre falsa premissa e no cede ao rigorismo da lgica. A ser assim poderamosmontar o seguinte silogismo: (a) os direitos irrenunciveis so imprescritveis; (b)os direitos trabalhistas previstos na CLT, garantidos por princpios de ordem pblica,so irrenunciveis; (c) logo, os direitos trabalhistas previstos na CLT soimprescritveis.

    A teoria jurdica da imprescritibilidade dos direitos da personalidade, emtodos os sentidos, em que pese sedutora, serve como fator de intranqilidade e dequebra da harmonia da paz social, colocando o ser humano ou quem quer queesteja obrigado a respeitar direito dessa natureza a um jugo eterno e inexorvel,pois a qualquer tempo poder ser acionado por uma responsabilidade civil que seesvaneceu nas brumas do tempo.

    Se o prprio ser humano finito e transitrio, mostra-se incongruente acriao de uma potestade jurdica atemporal que no guarde correspondncia coma ordem divina imprimida prpria natureza humana.

    Em um mundo onde tudo fluido e transitrio no concebvel a criao dedireitos subjetivos eternos, porque imprescritveis.

    A primeira teoria jurdica da imprescritibilidade do direito do trabalhadoracionar o seu empregador ou tomador de servios para demandar reparao civilpor danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, porque conectadoa direito de personalidade, no sobrevive ao rigorismo da crtica cientfica e sucumbediante do prprio arcabouo de direito positivo que tutela os direitos subjetivos,todos sujeitos inexoravelmente aos efeitos do tempo.

    Devemos, assim, prosseguir nos objetivos deste modesto estudo doutrinrio,encarando agora as demais facetas do direito subjetivo do trabalhador demandarcontra o seu empregador ou tomador de servios por danos morais e materiaisdecorrentes de acidentes de trabalho em contraste com os efeitos jurdicos que odecurso do tempo contrape ao exerccio desse direito.

    A mim me parece que a soluo dos demais casos de incidncia de prescrioem processos movidos pelo trabalhador contra seu empregador ou tomador deservios objetivando reparaes civis por danos morais e materiais decorrentes deacidentes de trabalho de soluo singela, se se considerar o norte de direitotransitrio divisado pelo prprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o conflito decompetncia n. 7.204-1, da relatoria do eminente Ministro Carlos Britto e ainda asupervenincia da Emenda Constitucional n. 45/04, que transferiu os litgios dessanatureza, na viso do STF, da Justia Comum para a Justia do Trabalho, o queimplica necessariamente um exame da vis attractiva que o juzo natural exerce sobrea prescrio, quando excepcionado o princpio da perpetuatio jurisdictionis.

    Ou seja, tenho para mim que a prescrio da pretenso de reparao dedanos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho uma matria ques guarda relevncia e discusso candente no momento atual em face do adventoda Emenda Constitucional n. 45/04, ou seja, em decorrncia da alterao do juzonatural competente para apreci-las: antes a Justia Comum, hoje a Justia doTrabalho.

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    Como o Supremo Tribunal Federal, guardio-mor da Constituio Federal,ao julgar o conflito de competncia n. 7.204-1, deixou assente regras de cartertransitrio quanto ao juzo natural perante o qual o processo em curso quando doadvento da Emenda Constitucional n. 45/04 deve tramitar, ou seja: aquelesprocessos com sentena de mrito j proferida na Justia Comum antes da entradaem vigor da EC n. 45/04 ali permanecem, at o respectivo trnsito em julgado.Logo, quanto a esses processos, no existe celeuma jurdica em torno da prescrioaplicvel, porque, ajuizados perante a Justia Comum e decididos em primeirainstncia antes da supervenincia da EC n. 45/04, lgico que a prescrio a doCdigo Civil, competindo aos juzes dos tribunais trabalhistas ao defrontarem, noexame de recursos ordinrios, com processos dessa natureza, em face dadeclinao de competncia suscitada pelos Tribunais de Alada ou de Justia,devolv-los Justia Comum, porque na interpretao imprimida pelo excelso STF,quando do exame do conflito de competncia n. 7.204-1, ficou assente que taisprocessos continuam explicitamente na competncia residual da Justia Comum.

    Quanto aos processos pendentes de deciso em primeira instncia cvelquando da supervenincia da Emenda Constitucional n. 45/04, a conseqncianatural a sua remessa imediata para a Justia do Trabalho, sendo que somentequanto a tais processos que se estabelece sria controvrsia a respeito daprescrio aplicvel ao caso concreto: a) bienal do inciso XXIX do artigo 7 daCF/88? b) vintenria? c) vintenria ou trienal de acordo com as disposiestransitrias do atual Cdigo Civil?

    Quanto aos processos transferidos para a Justia do Trabalho, sem sentenade mrito antes da EC n. 45/04 emitida pela Justia Comum, excepcionalmente eapenas para evitar-se uma situao de armadilha para os autores das pretensesdeduzidas em juzo, eis que a tempo e modo ajuizaram a ao de reparao perantea justia que era a competente e no prazo prescricional afeto quele juzo natural,penso ser justa e jurdica a incidncia da prescrio civil, no porque o litgio guardenatureza de ndole civil, e sim porque houve alterao constitucional do juzo natural,modificando-lhe a competncia. A prescrio nestes casos dever tomar comomarco o princpio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve cinciainequvoca da leso sade ou integridade fsica em virtude do acidente de trabalho.(Smula n. 278 do STJ)11 Se o acidente de trabalho anterior ao Cdigo Civil de2002, a prescrio indiscutivelmente vintenria. Se o acidente de trabalho posterior ao Cdigo Civil de 2002, a prescrio ser vintenria se tiver ocorridomais da metade do tempo previsto para a prescrio anterior, ou seja, se quandoda leso e ajuizamento da ao j tiver transcorrido mais de dez anos do lapsotemporal que fixava a prescrio anterior. Se inexistir a fluncia de mais da metadedo prazo previsto no regime civil anterior, a prescrio civil ser a trienal, que aprescrio genrica aplicvel a toda e qualquer pretenso de reparao civil, ondese enquadram tranqilamente as reparaes por danos morais e materiaisdecorrentes de acidente de trabalho. A regra de direito transitria que aqui se aplica

    11 De fato dispe a Smula n. 278 do STJ que O termo inicial do prazo prescricional, naao de indenizao, a data em que o segurado teve cincia inequvoca da incapacidadelaboral.

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    12 A jurisprudncia tem sido sensvel a esta peculiaridade da transferncia do juzo naturalpara a apreciao de lides envolvendo pedidos de reparao de danos morais e materiaisoriundos de acidentes de trabalho, como se colhe do seguinte aresto:

    PEDIDO DE INDENIZAO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DEACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIO. AO AJUIZADA ANTES DAPROMULGAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 PERANTE A JUSTIACOMUM ESTADUAL. Considerando que a presente demanda foi proposta muito antesda promulgao da Emenda Constitucional 45/2004; considerando que no foi argidanem declarada a incompetncia do Juzo Cvel da 6 Vara da Comarca de GovernadorValadares em data anterior a tal promulgao; considerando que havia, em 1999, acirradacontrovrsia e posicionamentos diversos, inclusive dentre as diversas Turmas daSuprema Corte, acerca da competncia para julgamento de aes acidentrias, entendoque no se pode aqui adotar os prazos previstos no art. 7, inciso XXIX, da Constituioda Repblica de 1988, aplicveis s aes quanto aos crditos resultantes das relaesde trabalho.(TRT-3 Regio, processo n. 00781-2005-099-03-00-1 RO, Relatora Juza Maria LauraFranco Lima de Faria, 1 Turma, DJMG de 02.12.2005, p. 4)

    tem previso no artigo 2.028 do Cdigo Civil em vigor. Esta interpretao s temaplicao para os processos egressos da Justia Comum, haja vista que sendo oprocesso ajuizado diretamente na Justia do Trabalho a prescrio aplicvel sempre a do inciso XXIX do artigo 7 da Constituio Federal.12

    O fundamento da natureza civil do litgio (como tem sido proclamada pelocolendo Tribunal Superior do Trabalho, salvo engano em arestos da lavra doseminentes Ministros Llio Bentes e Oreste Dalazen, que com base nestacaracterstica aplicam a prescrio civil e no a trabalhista), desserve, a meu ver,como critrio norteador da prescrio prevista no Cdigo Civil, porque, a ser assim,os litgios envolvendo pequena empreitada deveriam observar a prescrio civilrelativa empreitada, quando incontroverso que a prescrio aplicvel a dojuzo natural competente para apreciar a demanda, com incidncia pacfica doinciso XXIX do artigo 7 da CF/88 e, anteriormente sua vigncia, o artigo 11 daCLT. A aplicao da prescrio trabalhista para esse litgio de tpica natureza civil,onde o trabalhador, como operrio ou artfice, participava de pequena empreitada,nunca foi objeto de ciznia doutrinria ou jurisprudencial. Como a competnciapara a apreciao de tais litgios decorre diretamente da legislao consolidada,que foi encampada pela EC n. 45/04, inexistindo controvrsia em torno do juzonatural ou migrao de processos de um para outro juzo natural em face doaniquilamento do princpio da perpetuatio jurisdictionis por lei constitucionalsuperveniente, a prescrio no autoriza a adoo de regras de contemporizao,porque tais aes ajuizveis originariamente na Justia do Trabalho orientam-sepelo norte inexorvel da prescrio trabalhista bienal ou qinqenal no curso docontrato de trabalho.

    Quanto aos processos egressos da Justia Comum com sentena de mritoemitida pelo juiz de direito aps a Emenda Constitucional n. 45/04, os tribunaistrabalhistas quando do exame do recurso ordinrio devero anular a r. sentena

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    Rev. Trib. Reg. Trab. 3 Reg., Belo Horizonte, v.42, n.72 p.19-29, jul./dez.2005

    13 Neste sentido o seguinte aresto:

    INDENIZAO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENA PROFISSIONAL.PRESCRIO. AES AJUIZADAS APS A EC 45/2004. A indenizao por acidentedo trabalho um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7, incisoXXVIII, da Constituio da Repblica, que estabelece que: So direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: [...]XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir aindenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Com efeito, areferida indenizao constitui um crdito resultante da relao de trabalho, ainda queatpico, porquanto proveniente de um ilcito trabalhista. Aps a edio da EmendaConstitucional n. 45/2004 ficou ainda mais evidente a natureza jurdica trabalhista dodireito indenizao por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, emface da nova redao dada ao artigo 114 da Constituio da Repblica. Dessa sorte,para as aes ajuizadas a partir da vigncia da Emenda n. 45/2004, imperioso concluirque a prescrio aplicvel a trabalhista.(TRT-3 Regio, processo n. 00805-2005-152-03-00-7 RO, Rel. Juiz Sebastio Geraldode Oliveira, 2 Turma, DJMG de 10.03.2006, p. 9)

    por incompetncia absoluta, com remessa dos autos primeira instncia trabalhista,onde nova sentena ser emitida, sendo a questo da prescrio automaticamentetransferida para o primeiro grau.

    Lgico que, em toda e qualquer ao ajuizada aps a Emenda Constitucionaln. 45/04, seja na Justia Comum ou do Trabalho, a prescrio inexoravelmente aprevista no inciso XXIX do artigo 7 da Constituio Federal.13

    Belo Horizonte, 6 de abril de 2006.

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    A REFORMA DO JUDICIRIO, O DISCURSO ECONMICO E OS DESAFIOSDA FORMAO DO MAGISTRADO HOJE*

    Graa Maria Borges de Freitas**

    1 INTRODUO

    1.1 Poltica econmica, reforma do Estado e do Poder Judicirio -Situando o problema

    A poltica econmica aplicada no Brasil a partir das ltimas dcadas dosculo XX, adotando os valores do denominado Consenso de Washington queregem o modelo neoliberal de economia globalizada, trouxe repercusses que sefazem sentir em todos os espaos da vida nacional, fenmeno que tambm ocorreuem outros pases da Amrica Latina.

    Decididos a partir dos pactos firmados por integrantes dos organismosfinanceiros internacionais, tais valores so veiculados e impostos aos EstadosNacionais como condio para recebimento dos investimentos estrangeiros eobteno de auxlio de instituies financeiras como o FMI e o Banco Mundial.

    Vale salientar que a adeso a acordos com tais organismos internacionaisvem mantendo, na Amrica Latina, um modelo dependente de desenvolvimentoeconmico, sem prioridade ao desenvolvimento nacional sustentado e comresultados, no mnimo, questionveis, como restou patente no ano de 2000 quandoda divulgao do relatrio 51/2000 do Banco Mundial avaliando o resultado dapoltica adotada em pases pobres nos dez anos anteriores.1

    Tal modelo econmico possui uma lgica prpria de funcionamento quetem sido imposta a todas as instituies do Estado atravs de reformas polticas eeconmicas que vo sendo engendradas e executadas de maneira quase invisvel,graas atividade paranormativa2 das agncias de financiamento, colocada em

    * Embora ainda atual no seu contedo, registra-se que este texto foi escrito em dezembro/2004, baseado na Monografia JUDICIRIO E ECONOMIA: Os valores do mercado e asdecises judiciais - algumas questes para se repensar a formao do magistrado hoje,apresentada no Curso de Mestrado em Direito Constitucional da UFMG - Disciplina Tpicosem Direito Constitucional Comparado - Prof. Jos Luiz Quadros de Magalhes.

    ** Graduada em Direito e Pedagogia pela UFBA e Mestranda em Direito Constitucional pelaUFMG. Juza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio e Membro doConselho Consultivo da Escola Judicial do TRT da 3 Regio.

    1 Ver notcia sobre a avaliao do BIRD sobre a poltica econmica adotada em pases pobres.H divergncias quanto avaliao realizada, mas o resultado deixa claro que houve aumentoda pobreza nas regies que adotaram as regras do Consenso de Washington na sua polticaeconmica e demonstra que o crescimento econmico proposto naqueles moldes no reduza pobreza e aumenta as desigualdades sociais http://www2.mre.gov.br/unir/webunir/RESENHAS/Rel00/re0512000.html. Fonte: Valor Econmico 13.09.2000. Acesso em 10.12.04.

    2 CANDEAS (2004: 18) explica que As atividades paranormativas buscam a harmonizaode comportamentos dos atores sociais, no pela adeso a normas cujo descumprimentoacarretaria sano, mas a valores ou idias, criando consensos para que se tornem umentendimento rotineiro. Cita ROSENAU, James N. et allii. Governana sem governo.Ordem e transformao na poltica mundial. Braslia: UnB, 2000.

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    prtica, especialmente, por meio de assistncia tcnica e produo de pesquisasa respeito das matrias de interesse desses mesmos organismos de financiamento,como tem ocorrido em relao reforma do Judicirio.

    1.2 Reforma do Estado e do Judicirio - A parceria com o mercado e osriscos de uma formao homologante

    O novo consenso formado a partir do final dos anos 90 demonstra que aeficcia do modelo econmico proposto depende de um Estado forte e cominstituies slidas e eficazes atuando em parceria com o mercado, sendo oJudicirio fundamental, pois quem vai julgar a aplicabilidade das novas leis deajuste da economia e dos contratos, de modo que sua estabilidade e previsibilidadeimportam na maior possibilidade do investidor calcular o risco de aportar recursosno pas.

    Diversos documentos produzidos pelo Banco Mundial demonstram aspropostas de como implementar as polticas de reforma do Estado e da economiae a absoro desses valores revelada nos mais diversos setores da atividadeestatal e, inclusive, nas decises dos Tribunais.

    Quanto aos Tribunais, as novas medidas propem mais do que o simplesconvencimento do magistrado pela via da absoro da ideologia neoliberal difundidapor meio dos documentos, pesquisas e textos que veiculam os valores propostos,hoje se fala, explicitamente, em capacitao e treinamento dos juzes quanto aplicao das novas leis.3

    Tal tema de extrema relevncia neste momento em que acabamos deaprovar reforma constitucional que prev a criao da Escola Nacional de Formaoe Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, a ser criada junto ao TST (inciso Ido 2 do artigo 111-A da CF) e a equivalente Escola Nacional que funcionarjunto ao STJ (art. 105, pargrafo nico, I) com atribuio para regular os cursos depreparao e aperfeioamento da magistratura, obrigatrios para o vitaliciamentoe promoo na carreira.

    O aprofundamento desse debate tem relevncia hoje, tambm, pela crisedo paradigma do conhecimento cientfico positivista e suas repercusses nopensamento jurdico e pela crise do Judicirio diante das exigncias da sociedadecomplexa, na qual, no s os agentes econmicos, mas tambm diversos atores

    3 A esse respeito so citadas como metas do Programa de ajuste com o FMI a aprovaoda nova lei de recuperao de empresas e o treinamento de juzes na aplicao de tallei, fato que veio a pblico na grande imprensa com a publicao de nota oficial doMinistro Palocci justificando o cumprimento das medidas de ajuste econmico e anecessidade de adiamento do parmetro estrutural referente ao treinamento de juzesem face da no aprovao da lei de falncias. Ver item 3, parte final da nota publicadaem 03.06.04 http://www.fazenda.gov.br/portugues/releases/2004/r040618a.asp (acessoem 10.12.04), bem como o documento do Banco Mundial Project Information DocumentAppraisal Stage (PID-AS) n. P083533 que prev o treinamento de juzes mencionado nanota do Ministro Palocci no seu item 4 (iii) para melhorar a eficincia e profundidade dosistema financeiro http://www.obancomundial.org/content/_downloadblob.php?cod_blob=1370(acesso em 10.12.04).

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    sociais e polticos tm buscado no Judicirio resposta para suas pretenses, muitasvezes deslocando para este poder a arena dos debates antes travados em outrosespaos pblicos ou privados.

    Neste trabalho, pretendemos refletir sobre a relao entre Judicirio eeconomia e os riscos que se vislumbram para a formao da magistratura e para oEstado Democrtico de Direito caso a pluralidade dos discursos sociais no sefaa ouvir pelo Judicirio, especialmente, por meio do canal de incluso dialgicaque deve ser o processo judicial.4

    2 OS VALORES PROPOSTOS PELO BANCO MUNDIAL PARA AREFORMA DO JUDICIRIO

    Em recente trabalho publicado na Revista Cidadania e Justia da AMB, n.13, ano 7, do primeiro semestre de 2004, a autora Ana Paula Lucena Silva Candeas5apresentou interessante estudo sobre os valores recomendados pelo Banco Mundialpara os Judicirios Nacionais, especialmente na Amrica Latina e Caribe, a partirda avaliao de alguns dos relatrios anuais publicados pelo Banco que enfatizamo papel do Judicirio nas reformas do Estado: o relatrio 19 de 1997 (O Estadonum mundo em transformao), o relatrio 24, de 2002 (Instituies para osmercados), alm do conhecido e amplamente divulgado documento 319S (Elsector judicial en America Latina y el Caribe: Elementos de Reforma), que temservido de inspirao para o iderio da reforma do Judicirio no Brasil e outrospases vizinhos da Amrica do Sul.

    2.1 Os mecanismos de construo do consenso

    A autora afirma que

    O Banco Mundial, como um dos agentes de governana global, reconheceque os Judicirios nacionais podem exercer o papel de facilitadores ourepresentarem bices da expanso da economia de mercado em escalamundial. (CANDEAS, 2004: 19)

    Por esse motivo, O banco visa influenciar os Judicirios em dois nveis: oinstitucional e o individual (juzes) e, neste ltimo caso, o banco pretende aconvergncia dos magistrados aos valores defendidos pela instituio de modo atorn-los agentes da construo do consenso no interior da prpria corporao,

    4 Ver REPOLS (2003) quando fala do papel do STF como guardio da Constituio nosentido de que tambm deve ser o guardio do processo dialgico que leva formaode seu entendimento propondo uma garantia da incluso por via da argumentao judicial.

    5 CANDEAS (2004: 17-39). Segundo nota da prpria autora, este artigo baseia-se no captulo2 da dissertao de mestrado da autora: Juzes para o mercado? Os valores recomendadospelo Banco Mundial para o Judicirio em um mundo globalizado. O objetivo do texto apresentar uma tipologia de valores extrada de documentos do Banco Mundial a fim defomentar o debate sobre suas recomendaes aos Judicirios nacionais.

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    assim Os magistrados assumiriam o papel de guardies de um ambiente propcioaos investimentos, assegurando judicialmente o respeito propriedade privada eaos contratos. (CANDEAS, 2004: 19)

    Alm disso, o banco enfatiza que a reforma no um tema puramentenacional, pois as decises tomadas em um pas podem influenciar fluxostransnacionais de capital. Por isso, impulsiona, a partir da segunda metade dosanos 90, investimentos nas reformas de natureza institucional (a reforma do Estado),a includo o Poder Judicirio. Tais reformas buscaram privilegiar os valoresprevisibilidade e estabilidade, sobretudo em matria contratual, de modo a reduziro fator de risco dos investidores privados.

    A reforma proposta aponta um paradoxo do papel do Estado no capitalismoglobalizado que mencionado por Ana Paula Lucena Silva Candeas, citandoGuillermo ODonnell6:

    ao mesmo tempo em que tende a erodir a autoridade do Estado, aglobalizao funciona mediante a expanso dos mercados, que, por suavez, necessitam de Estados dotados de autoridade para manter a eficciado imprio da lei, incluindo um Poder Judicial eficiente e honesto.

    O Banco Mundial tambm compartilha dessa viso em seus relatrios aoafirmar que a expanso do mercado exige o aperfeioamento do Estado,especialmente o fortalecimento do Judicirio como garante da legalidadeinstitucional. Prega que mercado e Estado devem ser parceiros do desenvolvimento,sendo papel do Estado fomentar o mercado.

    2.2 Reforma do Judicirio para o mercado?

    Quanto reforma do Judicirio, o Banco recomenda uma srie de valores,especialmente, no j mencionado documento 319: acesso justia; credibilidade;eficincia; transparncia; independncia; previsibilidade; e proteo propriedadeprivada e aos contratos.

    Embora alguns desses valores sejam tambm defendidos por outrossegmentos da sociedade, inclusive associaes de magistrados, verifica-se que ainterpretao dada pelo Banco Mundial quanto a estes e o peso da importncia decada um so muito diferentes do que tem sido proposto por estudiosos e operadoresdo direito, cientistas sociais e entidades de classe dos magistrados.

    No que tange independncia, por exemplo, entendida como independnciafuncional interna e independncia dos juzes em relao a presses externasoriundas de entes privados ou do Estado, notrio o destaque dado pelo Bancoao que foi denominado politizao das decises judiciais.

    6 CANDEAS (2004: 19) citando: ODONNELL, Guillermo. El impacto de la globalizacineconmica en las estrategias de reforma institucional y normativa, in Democracia en dficit:governabilidad y desarrollo en Amrica Latina y el Caribe. Washington, BANCOINTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, Editor Fernando Carrillo Flrez, janeirode 2001, p. 107.

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    Tal aspecto foi analisado em pesquisas realizadas por institutos deinvestigao econmica e poltica do Brasil, como o IUPERJ e o IDESP, quebuscaram traar um perfil do Judicirio brasileiro tendo como parmetros os valoresmencionados no documento 319.

    O resultado da pesquisa do IDESP foi amplamente divulgado no perodoque antecedeu s recentes reformas estruturais ocorridas no Estado brasileiro emereceu destaque, como fator negativo para a economia, o dado relativo respostados magistrados brasileiros referente pergunta que sugeria um conflito entre osvalores justia social e cumprimento dos contratos nas decises judiciais. Apesquisa apontou que mais de 80% dos magistrados apresentou resposta favorvelao valor justia social.7

    Tambm foi claro nos dados trazidos pela autora (CANDEAS, 2004) oprivilgio dado pelas instituies financeiras aos valores previsibilidade e proteo propriedade privada e cumprimento dos contratos em relao aos demais valoresapresentados no documento 319 para a reforma do Judicirio, em que pese muitosdaqueles outros valores serem mais prximos do discurso de outros segmentosda sociedade.

    O resultado recente da reforma do Judicirio no Brasil, especialmente coma aprovao de instrumentos de controle centralizado do Judicirio e da instituioda smula com efeito vinculante, revelou a presena da lgica da reforma do Estadopara os interesses do mercado tal como proposto nos relatrios mencionados doBanco Mundial.

    A esse propsito, em recente seminrio realizado em Braslia, aberto peloPresidente do STJ, Ministro Edson Vidigal, com o ttulo I Encontro sobre ReformaJudiciria na Amrica do Sul, foram noticiados os objetivos do encontro pelo Sr.Ministro da seguinte forma:

    Liderados pelo Brasil, juzes da Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolvia,Colmbia estaro debatendo a reforma do Poder Judicirio que vemocorrendo nos pases sul-americanos. Alm disso, esse grupo tambmformalizar um bloco denominado G-10J, para questes da magistraturado continente, o que trar mais capacidade de negociao a tais pases.O Ministro Vidigal acredita que, com o discurso mais afinado, ser possvelenviar sinais aos investidores sobre o respeito, por exemplo, ao cumprimentode contratos. O objetivo demonstrar aos investidores a disposio dosJudicirios deste continente em relao ao respeito aos programas deprivatizaes. Ressaltou, ainda, a importncia de mostrar ao mundo asegurana jurdica como fator crucial para que as empresas decidamaportar na Amrica do Sul.8

    7 Fui um dos 738 juzes que respondeu pesquisa realizada pelo IDESP, sob a coordenaode Armando Castelar Pinheiro, em 2001, mencionada pela autora CANDEAS (2004) noseu artigo e publicada sob o ttulo A viso dos Juzes sobre as relaes entre o Judicirioe a economia. Na ocasio registrei a observao da tendenciosa pergunta que confrontavavalores em abstrato. O tratamento dos dados revelou forte aproximao da orientao dapesquisa com os valores defendidos no documento 319 do Banco Mundial.

    8 Ver notcia no site do CJF http://www.cjf.gov.br/Noticias/Noticias_Detmain.asp?Codigo=2947.Acesso em 10.dez.04.

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    A manifestao do Presidente do STJ foi rebatida pelas AssociaesNacionais de Magistrados, o que, mais uma vez, demonstra a existncia de tensoquanto aos valores que deveriam reger a reforma, que, at o momento, temprivilegiado a centralizao e hierarquizao do sistema, inclusive quanto aocontrole da constitucionalidade das leis.

    O que esse debate revela o perigo da substituio, pelo Judicirio, docdigo prprio do direito e de um sistema integrado de interpretao e aplicaodas leis pelo cdigo dos interesses materiais econmicos, desequilibrando aestrutura de freios e contrapesos dos poderes do Estado prevista na Constituio.

    3 JUDICIRIO E ECONOMIA: O NEOLIBERALISMO E AS DECISESJUDICIAIS

    Vrios artigos e publicaes na rea do Direito Constitucional tmdenunciado a incapacidade do Supremo Tribunal Federal de cumprir a missoconstitucional que lhe foi atribuda de impedir a implementao de atos e normasincompatveis com a constitucionalidade democrtica e de assegurar a efetividadedos direitos humanos.

    O sistema de freios e contrapesos institudo com o intuito de inibir o abusode poder e garantir a constitucionalidade democrtica pela guarda da Constituiotem sucumbido diante das ostensivas violaes carta poltica perpetradas emnome do projeto econmico neoliberal onde a justificao do cumprimento daspolticas econmicas de duvidoso efeito para o desenvolvimento e para a soberanianacional tem sido o fundamento ltimo das decises, sendo o cdigo do direitosubstitudo pelo discurso econmico neoliberal, mesmo quando no encontrarespaldo em uma anlise das normas jurdicas em sua integridade.

    Em artigo publicado em 2001, o autor Carlos Alberto Colombo9 analisoudecises do STF em julgamentos de Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)e Mandados de Injuno (MI) e vai demonstrar que, nas questes centrais dadominao poltica e econmica, as decises do STF tm colidido com aracionalidade formal da Carta Constitucional assumindo a racionalidade materialde interesses que privilegiam os valores e idias previstos nos programas de polticaeconmica realizados pelo governo, ainda que tais valores e idias no sejamlegitimados pela Constituio.

    O autor escolhe 05 situaes, que aponta como casos exemplares em quea racionalidade material entra em conflito com a racionalidade formal no caso dosjulgamentos das ADI10:

    a) Inconstitucionalidades na edio e reedio de medidas provisrias;b) Inconstitucionalidades na regulao do sistema financeiro nacional;c) Inconstitucionalidades nos planos de estabilizao econmica e na

    poltica salarial;

    9 COLOMBO (2001). Verso resumida da dissertao de Mestrado do autor defendida em12.07.01 junto ao programa de Ps-graduao em Sociologia da UFRGS.

    10 COLOMBO (2001: 130-144). O autor faz anlise de alguns julgamentos paradigmticosdo STF em relao s matrias apontadas.

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    d) Inconstitucionalidade nas privatizaes de empresas estatais;e) Inconstitucionalidades na concorrncia desigual pelo poder gerada pela

    emenda da reeleio.

    Quanto ao julgamento dos mandados de injuno, aponta a inefetividadedos dispositivos constitucionais no regulados pela no implementao do comandoconstitucional necessrio para suprir, no caso concreto, a regulao do direitoquando da omisso do Poder Legislativo competente.

    Em relao a tal medida judicial, a esterilizao do seu procedimento fezcom que ocorresse o processo inverso quele demonstrado nos indicadores emgeral do Poder Judicirio aps a Constituio de 1988, que o crescimentoexpressivo das demandas, sendo que, em relao aos mandados de injuno,houve sensvel diminuio e, praticamente, o desuso, embora seja um dos institutosjurdicos mais avanados trazidos pela nova Carta.11

    A anlise das decises judiciais efetuada pelo pesquisador (COLOMBO,2001: 152) o levou seguinte concluso:

    Nota-se um claro alinhamento entre a racionalidade material quepermeou as principais decises do Tribunal e as diretrizes polticasestratgicas implementadas em larga escala por meio de procedimentosinconstitucionais que viabilizaram os interesses, valores e idias das classesdominantes no perodo.

    Numa conjuntura marcada pela hegemonia de um conjunto de idiasneoliberais, as reformas polticas e os ajustes econmicos implementadospelo bloco de foras majoritrias colocaram em xeque a significao daracionalidade formal e da fora normativa do ordenamento democrticoconstitucional. Todavia a jurisprudncia do guarda da Constituio permitiua inobservncia destas ltimas, em diversos casos de importnciaestratgica, favorecendo o livre jogo de interesses econmicos e aconcentrao ilegtima do poder poltico que, dessa forma, puderam impor-se socialmente, sem se submeter regulao legal estabelecida pelasociedade e aos procedimentos democrticos reconhecidos como legtimos.Nesse sentido o papel efetivamente desempenhado pelo Tribunal tem ficadoaqum das prprias promessas do liberalismo poltico clssico. Comoassinalou Benevides12, referindo-se aos interesses privados ouinconfessveis em nome dos quais se descumprem as regras democrtico-constitucionais no Brasil.

    O autor aponta, ainda, que os resultados dos julgamentos analisados indicamque a centralizao de poderes e competncias na esfera de deciso do STFcorresponde s expectativas de maior funcionalidade, previsibilidade e eficcia

    11 Esse fato tambm analisado em diversos outros estudos, especialmente em WERNECKVIANNA, Luiz et alli (1999).

    12 Referncia a artigo de Maria Vitria Benevides. Podres Poderes. Folha de So Paulo,15.fev.98, Caderno 1, p. 3.

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    nas decises judiciais, especialmente no sentido de favorecer as reformaseconmicas e polticas do perodo investigado, coincidindo com as diretrizestraadas no documento tcnico 319 do Banco Mundial, fato que pode sercomprovado em 2004 aps a aprovao recente de vrias das medidas propostasem tal documento.

    Conclui o autor que:

    Para o Banco Mundial o que importa que exista um Poder Judicirio eficaze funcional para assegurar o funcionamento das leis de mercado, tarefaque, mesmo de forma indireta, o STF tem ajudado a cumprir. A instabilidadee a imprevisibilidade ficam para a cidadania, abalada pela falta de efetividadede inmeros direitos constitucionais e pelo descumprimento das regras dojogo democrtico. (COLOMBO, 2001: 154-155)

    No momento em que vemos aprovada, como parte da reforma do Judicirio,a alterao da competncia de ramos da justia, especialmente da Justia doTrabalho, a criao do Conselho Nacional da Magistratura, as smulas com efeitovinculante e as Escolas de formao e aperfeioamento da magistratura afuncionarem junto ao TST e STJ, cabe-nos perguntar se possvel fazer algo paraque o Judicirio retome, de forma autnoma e independente, o uso do cdigo dodireito, com capacidade para dialogar com outros cdigos da sociedade, inclusiveda prpria economia, sem desdiferenciar-se13 e colocar em risco as regras do jogodemocrtico e o avano da cidadania.

    Podem as Escolas de magistratura contribuir para esse papel e ajudar aaprimorar a reflexo sobre o aperfeioamento do Poder Judicirio priorizando osvalores que afirmam o Estado Democrtico de Direito e os Direitos Humanos?

    Colocaremos algumas questes para um debate extremamente necessrio.

    4 A FORMAO DE JUZES E OS VALORES DO ESTADO DEMOCRTICOE SOCIAL DE DIREITO

    A formao dos juzes tem sido apontada por vrios autores como uma dassadas para responder aos desafios impostos ao Judicirio na sociedadecontempornea.

    Segundo Boaventura de Sousa Santos (2000c: 25-44), a situao em que oJudicirio se encontra hoje decorre da implantao de um modelo poltico-econmico neoliberal ao qual esto associados a privatizao e desregulamentaoda economia, crise do Estado-providncia e do trabalho, regulao contratualizadada sociedade, abertura de mercados, fatores esses que ocasionaram crises no

    13 CAMPILONGO (2002: 78-79) em anlise da funo do sistema jurdico na relao comoutros sistemas, com base na teoria dos sistemas de Luhmann, diz Cabe ao sistemajurdico distinguir os interesses protegidos e os interesses repelidos pelo direito. Justia,nesses termos, no seria a pura correspondncia entre a deciso e os interesses externos,mas sim a consistncia das operaes internas que reconhecem e qualificam os interessesprotegidos ou repelidos pelo direito.

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    sistema judicial e poltico, tendo havido parcial transferncia de legitimidade dosistema poltico para o Judicirio resultando no aumento da visibilidade desse podere alterando o lugar que este ocupava na sociedade.

    Como conseqncias desse fenmeno ocorreu uma sobrecarga do poder eum aumento da tenso entre Judicirio e poder poltico revelados na judicializaoda poltica e na politizao do Judicirio, fenmenos irreversveis, ainda que nodesejados pelo Judicirio, como acentua Boaventura de Sousa Santos.

    Tambm Jos Eduardo Faria, analisando as mudanas ocorridas nasociedade contempornea, chama a ateno para alguns dos fenmenos que acaracteriza no Brasil de hoje, o que indica um descompasso entre a estrutura daorganizao atual da justia, o modelo de sociedade para o qual este modelo dejustia foi concebido (sociedade estvel, com nveis eqitativos de renda e comum sistema legal de normas padronizadas, unvocas e hierarquizadas) e ascaractersticas da sociedade contempornea no Brasil:

    Instvel, inqua, contraditria e conflitiva, ela (a sociedade brasileiracontempornea) se caracteriza por situaes de misria, indigncia e pobrezaque negam o princpio da igualdade formal perante a lei, impedem o acessode parcelas significativas da populao aos tribunais e comprometem aefetividade dos direitos fundamentais; pelo aumento do desemprego abertoe oculto e pela reduo do nmero de trabalhadores com carteira assinada,portanto desprovidos de proteo jurdica; [...]; por uma violncia e umacriminalidade urbanas desafiadoras da ordem democrtica e oriundas dossetores sociais excludos da economia formal, para os quais a transgressocotidiana se converteu na nica possibilidade de sobrevivncia; [...]; por umaapropriao perversa dos recursos pblicos submetendo os deserdados detoda sorte a condies hobbesianas de vida; e por um sistema legal incoerente,fragmentrio e incapaz de gerar previsibilidade e segurana das expectativas,dada a profuso de leis editadas para dar conta de casos especficos econjunturais e de normas excessivamente singelas para serem aplicadas emsituaes altamente complexas. (FARIA, 2003: 4-5)

    As mudanas sociais indicadas passaram a exigir um diferente perfil demagistrado capaz de atender s novas e complexas funes que o sistema judicialvai desempenhar, especialmente, decorrentes da despolitizao14 da regulaosocial (trazendo para o Judicirio atores mais poderosos representantes dos novosmonoplios privados originados das privatizaes); da prevalncia de atividadestransnacionais lcitas e ilcitas; do aumento da desigualdade social e da violaode direitos humanos praticada por agentes privados, bem como do aumento domulticulturalismo social decorrente da integrao de mercados e da globalizao.

    14 Termo utilizado por Boaventura de Sousa Santos para denominar o afastamento da esferade controle do poder pblico das decises a respeito de matrias tpicas de poltica pblica.Isso ocorreu, principalmente, a partir das privatizaes, o que vem aumentando o nmerode conflitos entre os destinatrios dos servios privatizados e as regras de fornecimentosde tais servios, inclusive poltica de reajuste das tarifas, um dos principais motivos dapresso pelo cumprimento de contratos.

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    O mencionado protagonismo do Judicirio (como locus de deciso deconflitos sociais) fez com que este poder ficasse vulnervel a variadas tentativasde interveno externa, sob as mais diversas justificativas, trazendo para o seuinterior lgicas, tcnicas e linguagens distintas daquelas prprias do sistema jurdico,ampliando o risco de comprometer a sua autonomia e a perda de diferenciao doseu cdigo.

    Exemplo dessa lgica conseqencialista pode ser vista em recente entrevistado Ministro Nelson Jobim publicada no jornal Valor Econmico15 na qual indica asua opinio sobre a tendncia dos fatos que sero objeto de aes judiciais, emmatria econmica, nos prximos anos e o papel do juiz na apreciao dessesconflitos:

    Os juzes devem pensar nas conseqncias econmicas e sociais de suasdecises. Essa tica conseqencialista ser importante na anlise deprocessos envolvendo agncias reguladoras. O presidente do STF avaliaque est acabando a fase dos planos econmicos no Judicirio e que osprximos anos sero dominados por aes envolvendo agncias reguladorase temas fiscais.

    Em razo dos diversos fatores analisados e das mudanas no perfil dasociedade contempornea e seus conflitos, Boaventura de Sousa Santos chama aateno para um aspecto do Judicirio que ele considera tradicionalmentenegligenciado:

    a importncia crucial dos sistemas de formao e de recrutamento dosmagistrados e a necessidade urgente de os dotar de conhecimentos culturais,sociolgicos e econmicos que os esclaream sobre as suas prprias opespessoais e sobre o significado poltico do corpo profissional a que pertencem,com vista a possibilitar-lhes um certo distanciamento crtico e uma atitudede prudente vigilncia pessoal no exerccio das suas funes numasociedade cada vez mais complexa e dinmica. (SANTOS, 2000a: 174)

    Por outro lado, o mesmo autor chama a ateno para as conseqncias dodespreparo da magistratura na sociedade atual, referindo-se situao de Portugal,mas que pode ser pensada para o Brasil:

    Como interpreta mal a realidade, o magistrado presa fcil de idiasdominantes, porque no tem idias prprias sobre isso. Alis, segundo acultura dominante, no tem que as ter, tem que aplicar a lei. Obviamenteque, no tendo idias prprias, tem que ter algumas idias, mesmo quepense que no as tem. So idias dominantes que, em Portugal, so asidias de uma classe poltica muito pequena, de formadores de opinio,

    15 http://www.valoronline.com.br/veconomico/?show=index&mat=2745940&edicao=992&caderno=195&news=1&cod=bf193f8a (acesso em 13.12.04). A entrevista intituladaJudicirio favorece aumento de juros, diz Nelson Jobim tambm aponta o discursoeconmico invadindo a racionalidade dos Tribunais e influenciando suas decises judiciais.

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    tambm muito pequena, e de uma grande concentrao dos meios decomunicao social. E a que se cria um senso comum muito restrito noqual se analisa a realidade. (SANTOS, 2000b: 37)

    Como vimos, todavia, no apenas ideologia da classe dominante ous idias do senso comum que o magistrado brasileiro est sujeito, mas a idiasdefendidas por grupos de interesse especfico, muitos deles poderosos, que, agora,trazem para dentro do Judicirio, por meio de atividades paranormativas (pressopoltica, oferecimento de assessorias, pesquisas, etc.), os seus cdigos e valorescom a pretenso de os impor como verdade nica.

    Tal mtodo vem sendo sofisticado para propor a interferncia direta naformao dos magistrados, como, inclusive, faz parte do acordo firmado pelogoverno brasileiro com o FMI, j noticiado neste texto.

    Cabe salientar que o mencionado acordo, no que tange formao de juzespara aplicao da nova lei de recuperao de empresas, foi revelado em notaoficial do Ministro da Fazenda ao justificar o cumprimento dos parmetrosestruturais para a Stima Reviso do Acordo Stand-By com o mencionado Fundo,justificando que o treinamento de juzes na aplicao da nova lei de falncias,parmetro estrutural fixado no acordo, no havia sido cumprido no prazo previsto.Outras clusulas da mesma natureza (formao de agentes pblicos), porm, vmsendo inseridas em diversos pactos firmados de natureza semelhante.

    Tratando, ainda, do tema formao, tambm cabe salientar que a sociedadecontempornea aponta outras crises importantes que no podem ser ignoradas,entre as quais a crise do conhecimento cientfico com a discusso de seus novosparadigmas16 e a necessidade de desenvolver uma racionalidade que incorpore acomplexidade atual e supere a lgica positivista, insuficiente para dar conta dacompreenso da realidade e do direito cada vez mais complexos.

    Qual preparo, ento, para o magistrado hoje? Quais desafios as EscolasJudiciais iro enfrentar?

    Em primeiro lugar gostaria de apontar que as crises aqui indicadas noatingem apenas o Judicirio, mas, tambm, outros setores da vida social, a exemploda prpria Universidade, que tambm sofre o assdio do discurso econmico paradirecionar as suas pesquisas e os financiamentos destas, bem como vivencia acrise dos paradigmas da cincia e do conhecimento, inclusive no que tange aoensino jurdico e s pesquisas na rea do Direito.

    A sociedade atual, com sua complexidade, todavia, tambm nos ensina que oconhecimento compartimentado e as instituies isoladas pouco podem fazer pararesolver seus desafios e problemas, por isso, a inter e transdisciplinaridade bem comoa interinstitucionalidade17 tm sido caminhos buscados para lidar com seus desafios.

    As Escolas Judiciais podem, por isso, ser um caminho de recuperao dodilogo interinstitucional entre Judicirio e Universidade, trazendo a vantagemrecproca de poder fazer com que as discusses sobre os novos paradigmas do

    16 Ver Boaventura de Sousa Santos em Um discurso sobre as cincias e a obra coletivaConhecimento prudente para uma vida decente, ambas publicadas pela Editora Cortez.

    17 Adoto, aqui, termo usado por Leonardo WANDELLI (2004).

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    Direito e as novas reflexes sobre a sua interpretao e aplicao alcancem ocorpo de magistrados j em exerccio (via formao permanente), ampliando aperspectiva destes de repensarem o seu fazer e diminuir o descompasso entre osparadigmas emergentes e vigentes do Direito e sua aplicao, considerando osistema jurdico-constitucional como integridade.

    Tambm as Escolas podem ser o canal de escuta da sociedade fora doprocesso, ampliando a capacidade do juiz de dialogar com diferentes atores esaberes e melhor compreender os fatos e fenmenos sociais subjacentes sdemandas que julga para aplicar a norma mais adequada ao caso concreto.

    Como espao de reflexo coletiva, as Escolas Judiciais podem vir a ser umimportante locus para se repensar a prpria instituio, seus problemas eperspectivas, principalmente como local onde o dilogo interinstitucional e comdiferentes segmentos da sociedade encontre eco.