A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E … APLICADAS/JOSÉ... · 1988, para uma...
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José Eronilde Tito de Deus
A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E UM
NOVO ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Artigo apresentado como exigência parcial para a obtenção do título de
Especialista no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Auditoria e Gestão
Governamental, em parceria realizada entre Pontifícia Universidade Católica
de Goiás (PUC-GO) e Instituto de Organização de Eventos, Ensino e
Consultoria (IPECON), sob orientação do Prof. Msc. Johnny Jorge de
Oliveira.
Goiânia-Goiás
2011
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A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E UM
NOVO ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A
CONSTITUIÇÃO DE 1988 José Eronilde Tito de Deus
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RESUMO O presente estudo busca demonstrar a retrospectiva e um novo enfoque advindo da Lei de Responsabilidade
Fiscal na Administração Pública após a Constituição de 1988. Este artigo objetiva também analisar os enfoques
elencados por esta Lei no que diz respeito às normas gerais das Finanças Públicas dos entes da federação. Com a
perspectiva de atingir esse objetivo foram feitas revisões bibliográficas, descritivas e qualitativas mediante dados
obtidos em livros textos, artigos, nas bibliotecas privadas, públicas e do autor, artigos científicos
disponibilizados no banco de dados da rede de computadores (internet), por meio de acesso ao Google. Conclui-
se, portanto, que apesar dos entraves políticos que ainda persistem dificultando ou até mesmo agentes públicos
que ficam impunes pela não aplicação de dispositivos legais nos desvios de finalidades de suas gestões, os novos
enfoques que vieram com a LRF foram eficazes para alcançar o equilíbrio das contas públicas. Com um novo
direcionamento por meio de incentivo a transparência, fiscalização e controle que sejam capazes de aumentar o
equilíbrio e a qualidade da gestão fiscal.
Palavras-chave: Retrospectiva. Lei de Responsabilidade Fiscal. Novo enfoque. Constituição de 1988.
Administração Pública.
Área de Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas
Introdução
Apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira ser hoje uma referência para
outros países, embora a análise comparativa de uma administração pública democrática e
transparente queira dizer o contrário, pode-se perceber que algumas normas e princípios
internacionais influenciaram na criação desta Lei. No desenvolvimento deste estudo
apresentam-se referenciais que trouxeram tais influências para a sua elaboração.
Nesse contexto podemos notar que até chegar à sua publicação a Lei de
Responsabilidade Fiscal trilhou por caminhos diversos no decorrer das reformas
administrativas ocorridas no Brasil o que implicou em sua efetiva elaboração. Isso
influenciado por outras administrações em determinados países e, mesmo pelo
desenvolvimento socioeconômico no mundo que já pressionava os governos para uma gestão
equilibrada e transparente. Daí surge à necessidade de estabelecer regras para os governantes
gerirem bem os recursos advindos da sociedade por meio da tributação.
1Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera, Contador na Secretaria
Municipal de Saúde de Caldas Novas Goiás.
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Assim, ao fazermos uma análise histórica e superficial das últimas décadas que
antecederam a criação desse dispositivo legal que tinha o papel de estabelecer normas gerais
no controle das finanças públicas, percebemos que os períodos de mudança pelos quais
passou o Brasil serviram como meio de reorganização administrativa caracterizadas pelas
reformas, patrimonialista, burocrática e gerencial.
Podemos perceber que a reforma do Estado que revolucionou o mundo buscando
uma justificativa para a globalização vigente, reduziu a autonomia dos Estados no sentido de
estabelecer e por em funcionamento políticas condizentes, atingidos pela crise que começa a
se estender por todo o mundo e inclusive no Brasil a partir dos anos 80 com o episódio
hiperinflacionário que se acentuou nos anos 90 assim, tornou-se imprescindível a reforma do
Estado no Brasil.
Diante das dificuldades encontradas nas gestões dos governos como o ajuste fiscal,
privatizações e a necessidade de importação e exportação de mercadorias aonde a economia
brasileira vinha sendo pressionada em anos anteriores, os governos brasileiros tiveram que
enfrentar os problemas com mais audácia, a busca de solucionar tais crises presentes nos
Estados. Assim, gerou necessidade de elaboração de instrumentos legais para dar
direcionamento a um novo modo de administrar as finanças públicas no Brasil.
A Constituição de 1988 começa a dar mais ênfase na moralização da gestão pública,
criando um capítulo específico sobre normas gerais de finanças públicas para a possibilidade
de criação de uma Lei Complementar que regulamentasse determinadas situações como
listados em artigos e incisos da CF/1988 sendo, assim, um marco importante para
administração dos governos brasileiros.
Segundo Nascimento, assim, nessa vertente, nasce a Lei de Responsabilidade Fiscal
norteadora de uma política voltada para normas gerais de finanças públicas com enfoque nos
princípios de responsabilidade na gestão fiscal, planejamento, transparência e controle dos
gastos públicos, bem como prevenir déficits acentuados, margem de riscos para imprevistos,
preservação do patrimônio público, arrecadação de todos os tributos referentes a cada ente da
federação e equilíbrio entre receitas e despesas.
Assim sendo, a LRF impõe a responsabilização dos maus gestores na gerência das
finanças públicas. Nesse sentido, a sociedade já clamava por conduta ética por parte dos
governantes na consecução de seus atos na gerência de aplicação dos recursos em cada
governo. Isso porque já se notava, ao longo de muitos anos, o verdadeiro descontrole nas
despesas dos entes da federação, principalmente, em anos eleitorais.
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A aprovação de leis tão importante como essas que regulamentassem a maneira
como administrar os recursos na administração pública foi um avanço e um acentuado ganho
para a sociedade. Para isso não bastasse somente ter excelente dispositivos legais como o
interesse e o incentivo, a participação popular foi fundamental para o controle e a
transparência que tanto se discutem atualmente.
O objetivo deste estudo é demonstrar uma parcial retrospectiva da Lei de
Responsabilidade Fiscal, um novo enfoque na administração pública após a Constituição de
1988, para uma gestão fiscal responsável, bem como apresentar seus principais objetivos e
princípios para orientação de uma boa gestão governamental. Demonstrar também que a LRF
não veio para revogar a Lei 4320/64 que já versava sobre elaboração e o controle dos
orçamentos, contabilidade e balanços no setor público, entende-se para complementar.
Com a perspectiva de atingir este objetivo a metodologia adotada abordou revisões
bibliográficas descritivas e qualitativas mediante dados obtidos em livros textos, artigos, nas
bibliotecas privadas, públicas e do autor.
Sobre pesquisa qualitativa Triviños explica que:
É interessante salientar, uma vez mais, que o pesquisador, orientado pelo enfoque
qualitativo, tem ampla liberdade teórica-metodológica para realizar seu estudo. Os
limites de sua iniciativa particular estarão exclusivamente fixados pelas condições
da exigência de um trabalho científico. Este, repetimos, deve ter uma estrutura
coerente, consistente, originalidade e nível de objetivação capazes de merecer a
aprovação dos cientistas num processo intersubjetivo de apreciação. (1987, p. 133)
A pesquisa contou ainda com a busca por artigos científicos disponibilizados no
banco de dados da rede de computadores (internet), por meio de acesso ao Google, com
objetivo de transcrever, explicar, demonstrar alguns dos caminhos percorridos e os enfoques
apresentados pela Lei de Responsabilidade Fiscal até o presente momento.
Referencial Teórico
Nos aspectos retrospectivos podemos notar-se alguns princípios e normas
internacionais que foram tomados como modelos referenciais para a elaboração da Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo Nascimento (2009, p. 12), destaca:
Fundo Monetário Internacional – FMI, Organismo do qual o Brasil é Estado-
membro, e que tem editado e difundido normas de gestão pública em diversos
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países. A principal influência recebida do FMI diz respeito ao princípio da
transparência nas contas públicas por meio de uma abertura das contas
governamentais à população de forma simplificada e inteligível.
Assim, pode verificar-se que essa referência está diretamente ligada entre um dos
mais importantes princípios mencionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência
na gestão pública.
Como menciona Nascimento (2009) Nova Zelândia serviu como referência onde se
buscou a ideia da imposição de limites e restrições aos gastos públicos na busca do ajuste
fiscal, juntamente da transparência das contas públicas, de acordo com a metodologia
proposta pelo FMI. Assim, outra referência que podemos perceber na LRF onde se busca o
equilíbrio dos gastos nas esferas governamentais.
Nascimento destaca outra experiência que o Brasil tomou como referência para a
elaboração desta Lei Complementar:
Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central
levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de accountability.
Nesse caso, as influências referem-se às experiências daquele país na administração
financeira orçamentária, em especial por meio de dois mecanismos básicos: o
sequestration e o pay as you GO, que dão fundamento ao art. 9º da LRF, na forma
de limites para empenhos de despesas e medidas de compensação. (2009, p. 12)
Assim, confirmam-se mais uma referência de princípios ou normas internacionais
para elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil. No intuito de orientar os
gestores públicos na limitação de reconhecimento de despesas.
Partindo de tais referências, os governantes sentiram necessidade de dar uma nova
direção para uma gestão democrática e eficiente no Brasil. Diante de uma economia tão
oscilante e gestores descomprometidos com os gastos públicos na época foi imperativo ações
mais ativas para atender as reivindicações da sociedade.
De acordo com Jund (2008) a gestão no setor público está sempre sendo desafiada
devido às exigências feitas por parte da sociedade no que se refere a tomada de decisões por
parte desta gestão.
A evolução histórica das Reformas Administrativas no Brasil foi um marco para os
gestores governamentais pelo desenvolvimento de ideias surgidas em cada reforma, quais
sejam: patrimonialista, burocrática e gerencial na criação de instrumentos legais que
pudessem dar uma nova direção na forma de gerenciar os recursos públicos.
Segundo Jund, com as reformas administrativas percebe-se que:
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[...] Em cada uma das reformas implementadas, observa-se a criação de um órgão
encarregado de tal procedimento e de leis ou instrumentos normativos legais,
visando à sua implementação e punição dos gestores em caso de descumprimento
dos novos preceitos definidos. (2008, p. 7)
Para o autor, mesmo com procedimentos ou enfoques tardios na reorganização do
Estado já se buscavam meios legais para um controle mais acentuado nas finanças públicas.
Percebiam que, na tal conjuntura econômica, o país carecia de uma reforma urgentemente à
maneira de conduzir a administração pública.
Jund (2008, p. 7), explica que:
[...] A última tentativa implementada ocorreu com a reforma administrativa
gerencial, em 1995, sendo que tal reforma ficou sob a responsabilidade do
Ministério da Administração e Reforma do Estado, o amparo legal foi a Emenda
Constitucional nº 19/1998, culminando mais adiante com o Plano Plurianual do
Governo Federal batizado de Avança Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
fundamentada pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e,
posteriormente, a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que definiu as
penalidades e tipificou os crimes fiscais para os casos de descumprimento dos
dispositivos definidos.
Com as reformas administrativas percebe-se a sinalização para um novo modelo de
governar o Brasil com enfoque no planejamento, controle, transparência e a participação da
sociedade tornavam-se evidente.
Assim sendo, verifica-se também com a Constituição de 1988 busca fortalecer a ideia
de planejamento entre os entes da federação, como destaca o art. 165, incisos: “I – o plano
plurianual; II – as diretrizes orçamentárias e III – os orçamentos anuais.” Assim, é evidente
que cada governo seja ele federal, estadual ou municipal busquem organizar suas
administrações por meio destes instrumentos, determinados por esses dispositivos legais para
melhor gerenciar os recursos públicos.
Segundo explica Jund:
[...] O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impôs normas de
planejamento e controle mais rigorosos, fez com que a Contabilidade
Governamental deixasse de ficar adstrita somente ao objetivo da prestação de
contas; o novo gestor público passou a ter que estudar formas que permitam o
controle efetivo da gestão do governo e, ainda, pesquisar alternativas que auxiliem
o processo decisório, buscando sempre a transparência dos demonstrativos
contábeis e financeiros para que todos os cidadãos possam compreender a ação dos
governantes, aguçando a análise crítica e permitindo-lhes discernir quanto à forma
de sua atuação, principalmente no que diz respeito à contribuição do povo por meio
dos tributos [...]. (2008, p. 4)
Daí percebe-se que os dispositivos legais começam impor normas aos gestores
públicos no sentido de orientá-los na aplicação e gerenciamento eficientes dos recursos
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provenientes da sociedade por meio de arrecadação de tributos dando-lhes uma atenção
especial na maneira de aplicar tais recursos, demonstrando de forma transparente condizente
não apenas com um rol de relatórios para prestação de contas.
Deste modo, o que antes era visto pela sociedade como um amontoado de relatórios
para atender as normas legais tornou-se leis fundamentais equalizando qualidade fiscal e
eficiência na gestão pública.
Assim, em 4 de maio de 2000 nasce a Lei Complementar nº 101 – Lei de
Responsabilidade Fiscal ( LRF), prevista na Constituição Federal no seu Título VI de
Tributação e do Orçamento cujo capítulo II estabelece as normas gerais de Finanças Públicas
a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual ( incluindo o DF) e
Municipal.
Portanto, a LRF tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, pela qual pressupõe uma ação planejada e
transparente, a prevenção de riscos, a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, o cumprimento de metas e a obediência a limites e condições que visam
garantir o equilíbrio das contas públicas. Portanto, veio atender o art. 163 da CF de 1988
sobre as Finanças Públicas e Orçamentos.
De acordo com Toledo Júnior e Rossi (2011) antes da LRF, o plano plurianual (PPA),
a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA) eram meramente
representativos no papel, o planejamento existia tão somente para atender aos dispositivos
constitucionais.
Segundo lista Nascimento assim prescreve o art. 163 da CF de 1988:
Art. 163. Lei complementar disporá:
I – Finanças Públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da união, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional. (2009, p.11),
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Para os autores o artigo supracitado vem corroborar a efetivação da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e, reforçando o entendimento, Pereira (apud NASCIMENTO,
2009) diz que a LRF passa a ser instrumento legal e complementando, entre outros, o artigo
163 da Constituição Federal de 1988.
Assim, nessa linha de entendimento, nota-se que esta Lei busca especificar e orientar
a maneira em que cada ente, poder, órgãos ou gestores da administração pública direta ou
indireta terão que cumpri-las demonstrando por meio de diversos relatórios o melhor controle
e acompanhamento nas execuções orçamentárias.
Dessa forma, o Anexo A demonstra o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Anexo B
aponta o Relatório Resumido de Execução Orçamentária- RREO. Porém, o RREO já estava
previsto na CF no seu art. 165, relatando que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Por outro lado, ao descumprir os prazos como exigências da Lei, o ente poderá sofrer
penalidades por desobedecê-las.
Quem mais sofre com a irresponsabilidade de determinados gestores no
descumprimento dos dispositivos legais de modo geral é a sociedade carente que tanto
necessita de recursos, por exemplo, para a saúde, educação.
Verifica-se que os entes da federação estão supridos em matéria de instrumentos
legais e procedimentais para um controle permanente e eficaz, porém, cabe certificar-se em
loco a veracidade de todas as informações inseridas em relatórios e demonstrativos. Daí nasce
à pergunta: o governo tem servidores suficientes ou distribuídos de forma compatível para
atender tanta demanda? Sabemos que a resposta para tal pergunta exige um olhar mais amplo
sobre o tema e, além disso, percebe-se a necessidade de agentes ou gestores públicos
responsáveis na hora de executar os atos e fatos orçamentários na prestação de informações
fidedignas.
Na verdade, independente de servidores suficientes, normas legais regulamentando
ou fiscalizando cada gestor ou agente, deveria ter uma conduta ética diante de tais recursos
públicos em sua responsabilidade (não entendi).
Para reforçar e ampliar a execução dos dispositivos da LRF cria-se a Lei
Complementar 131/2009 alterando os artigos 48-A, 73-A, 73-B e 73-C dando ênfase na
transparência por meio de incentivo a sociedade, assim destaca o art. 48-A:
I – Incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
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em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, os eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de
administração financeira controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR).
Portanto, percebe-se que a Lei 131/2009 busca mais uma vez reforçar o controle e a
transparência nos gastos públicos mediante a participação da sociedade. Com esses
dispositivos legais e a efetiva participação popular entende-se que os gestores governamentais
passam a administrar os recursos com mais eficiência e até mesmo inibindo aqueles maus
intencionados nos desvios de suas finalidades, ao invés de trabalhar para o bem coletivo,
busca atender suas necessidades pessoais utiolizando os bens públicos.
A Lei 131/2009 completa onze anos de sua publicação, ela veio para dar um novo
enfoque a responsabilidade na gestão fiscal, planejamento, transparência e controle dos gastos
governamentais, com o advento dessa Lei percebemos que houve um avanço na maneira de
gerir os recursos públicos com o cumprimento mais rigoroso de seus princípios básicos.
Entendemos que ainda há muito que fazer para uma administração pública perspicaz.
Segundo o INESC (2010) o país deixou de ser caloteiro e desde 2000, data de
nascimento da LRF, tem suas contas ajustadas servindo de exemplo para outros países. Outros
autores como Gandra (2010) afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal é um instrumento
primordial para o equilíbrio das contas da União, se não fosse por ela, o Brasil teria sofrido
grandes sequelas pela crise mundial.
Já, para Harada (2010), mesmo com o rigor com que a LRF trata as despesas com
pessoal e o crédito público não houve a esperada diminuição dessas despesas, pelo contrário,
o limite de endividamento em relação ao PIB vem crescendo aos olhos vistos.
Por mais que o Brasil tenha avançado na maneira de gerenciar as finanças públicas
com responsabilidade, ainda constatam-se determinados graus de endividamento entre os
entes da federação fazendo com que o PIB seja afetado coibindo redução com as despesas de
pessoal e provocando um inchaço em certos setores de governos.
Considerações Finais
A evolução histórica na administração pública brasileira e os referenciais de normas e
princípios internacionais, demanda da sociedade por políticas justas, desequilíbrio fiscal,
descontrole hiperinflacionário, déficit público, a globalização da economia, são fatores que
direto ou indiretamente contribuíram significadamente para a elaboração da LRF.
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Há que relatar também que com a necessidade de mudanças culturais e imposição de
organismos internacionais de créditos, o Fundo Monetário Internacional – FMI concedeu
empréstimos ao Brasil para o equilíbrio da dívida pública interna e externa, pode-se afirmar
que foram contribuições que se fizeram necessárias para a implantação da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, entende-se que essa lei há anos ganhou reconhecimento internacional
no campo da política, nas práticas fiscais e na forma de atuação dos governos subnacionais.
Podem-se confirmar essas características positivas com a reação da economia brasileira junto
à recente crise mundial, o Brasil não sentiu o impacto da crise tanto quanto as outras
economias sentiram. Isso demonstra a consolidação de um conjunto de idéias inovadoras que
vieram com a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, outros dispositivos legais no sentido de aperfeiçoar e organizar ainda mais os
procedimentos de controles no gerenciamento dos recursos públicos dentro do âmbito
normativo têm-se destacado na forma de governo de nosso país.
Os legisladores foram felizes na elaboração de uma Lei de suma importância como a
Constituição Federal de 1988 que trouxe, em seu bojo, dispositivos que pudessem dar uma
nova direção para administração pública brasileira. Trazendo aí um título específico para as
finanças públicas e o planejamento governamental, reforçado posteriormente com a
elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Antes a esta Lei os governos não tinham sequer um compromisso cuidadoso com as
finanças públicas, ou seja, era apenas com intuito político. Era elevado o índice no uso da
máquina pública para atendimento pessoal e não da coletividade.
Dessa forma, determinados entes da federação, principalmente municípios, pouco se
preocupavam com a arrecadação de seus próprios tributos não havendo receitas suficientes
para cobrir suas despesas.
A década de 90 foi marcada por gastos desenfreados nas administrações públicas,
obras inacabadas por falta de planejamento adequado e consequentemente formação dos
déficits públicos que, em determinados momentos, a União teve que intervir e assumir a
dívida interna de Estados e Municípios.
Até então, não existia uma legislação específica que punisse os responsáveis pela má
aplicação dos recursos públicos.
Comparativamente, antes da LRF havia um descontrole mais acentuado nas contas
públicas. Hoje se entende que essa desordem será desfavorável, principalmente, ao mau gestor
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que a desobedecer. Seus dispositivos legais deixam bem evidentes na medida de orientar e
demonstrar de forma transparente as ações dos gestores públicos, bem como menciona o
artigo 70 da CF, parágrafo único, para aplicar e prestar contas, quais sejam aqueles que,
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Contudo, o que se percebe, é que houve um avanço na forma de administrar os
recursos nos meios governamentais com um novo enfoque estabelecido por tais dispositivos
legais. Mesmo deparando com as resistências políticas sobre aplicação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nota-se uma evolução na sua aplicabilidade e cumprimento por meio
dos entes federativos, que ela está sendo eficaz para o equilíbrio dos gastos públicos.
Por outro lado, a não obediência aos preceitos da LRF nas ações pautadas pelos
governantes no presente irá trazer consequências negativas para as gerações futuras.
Entretanto, ainda há muito que se fazer para uma boa gestão e transparência nas contas
públicas.
Este estudo revela que a LRF 101/00 e a 131/2009 reforça e incentiva a participação
popular para que haja controle, transparência, eficiência no gerenciamento dos recursos
públicos. A situação atual pode contar com a força tarefa dos órgãos fiscalizadores, entidades
filantrópicas entre outros, que estão unidos no sentido de buscar a participação mais efetiva da
sociedade no controle das ações dos governantes para melhor aplicação dos recursos públicos.
Reforçar a ideia de planejar e elaborar uma excelente peça orçamentária tirando do
papel o planejamento e colocando em prática as ações significa gastar bem o dinheiro público.
Para que isso também não fique apenas em fantásticos relatórios, vem confirmando os
esforços de diversos órgãos governamentais por meio de técnicos capacitados para interpretar
para a sociedade aquilo que os governos publicam atendendo as normas legais condizentes
com a realidade.
Percebe-se conjuntamente os Tribunais de Contas (União, Estados e Municípios),
Controladoria Geral da União entre outras entidades sociais, incentivando e instruindo a
sociedade para entender melhor as ações de seus representantes, seus comportamentos diante
do que determina as leis vigentes.
O cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal é visto hoje com um novo enfoque
em que muitas ações já estão sendo realizadas. A sociedade está fazendo valer seus direitos
assegurados pela Constituição Federal que permite a participação contínua dos cidadãos na
gestão pública.
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Essa Lei elenca também diversos relatórios que os governos terão que apresentar à
sociedade para melhor clareza nas informações de suas ações, atos e fatos que foram
executados.
Portanto, pelas análises feitas desta Lei, vê-se que seus onze anos de vigência têm
dado um novo enfoque na administração pública brasileira no que diz respeito os gastos dos
governos, porém, há muito que fazer por meio do controle social que tanto se discute na
atualidade, também por meio de portais eletrônicos, audiências públicas, congressos,
seminários, simpósios em que suas exigências sejam cumpridas com a participação efetiva da
sociedade.
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REFERÊNCIAS
AFONSO, José Roberto et al. Desempenho Comparado dos Principais Governos Brasileiros
Depois de Dez Anos de LRF. Disponível em:
<http://www.joserobertoafonso.com.br/attachments/article/1429/ATRICON-10AnosLRF.pdf>
Acesso em: 20 jul. 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 20
jul. 2011.
BRASIL. Decreto nº 7.185, de 27 de Maio de 2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
edição extra, p. 1, 27 maio 2010. Disponível em:<
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=27/05/2010
> Acesso em: 20 jul. 2011.
BRASIL. Lei nº. 4.320, de 17 de Março de 1964. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23
mar. 1994. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acesso
em: 20 jul. 2011.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, p. 82, 5 maio 2000. Disponível em:<
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=82&data=05/05/2000>
Acesso em: 21 jul. 2011.
BRASIL. Lei Complementar nº 131, de 27 de Maio de 2009. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, p. 2, 28 maio 2009. Disponível em:<
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=28/05/2009>
Acesso em: 22 jul. 2011.
COELHO, Ana Karina Santos, Faria José César de. A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL E SEU IMPACTO NA GESTÃO PÚBLICA. Disponível em:
<http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2009/anais/arquivos/0076_0313_01.pdf> Acesso em:
15 ago. 2011.
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU. Disponível em:
<http://www.cgu.gov.br/consocial/> Acesso em: 04 set. 2011.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. – 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2002.
14
GRANDA, Ives. Dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=126048> Acesso em:
22 jul. 2011.
HARADA, Kiyoshi. Lei de Responsabilidade Fiscal – 10 anos. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/17900/lei-de-responsabilidade-fiscal-10-anos> Acesso em:
25 jul. 2011.
INSITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. LRF: Uma Década de Prioridade ao
Financeiro. Disponível em: <http://blog.inesc.org.br/2010/05/04/lrf-uma-decada-de-
prioridade-ao-financeiro/> Acesso em: 25 jul. 2011.
ISTO É. Uma lei que Mudou um País. Disponível em:
<http://www.istoedinheiro.com.br/artigos/21509_UMA+LEI+QUE+MUDOU+UM+PAIS>
Acesso em: 25 jul. 2011.
ILVO, Debus. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 ed. Tesouro Nacional.
Brasília: Esaf, 2002.
JUND, Sergio. Administração, orçamento e contabilidade pública. 3 ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Lei de responsabilidade fiscal: Comentada. 5 ed. Brasília,
Vestcon, 2009.
O GLOBO. Lei de Responsabilidade Fiscal completa 10 anos sob ameaça. Disponível em:
<http://oglobo.globo.com/economia/miriam/posts/2010/05/04/lei-de-responsabilidade-fiscal-
completa-10-anos-sob-ameaca-288676.asp> Acesso em: 15 jun. 2011.
OFICINA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS SOBRE COMO CONVOCAR E
REALIZAR A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE SOCIAL. Disponível em: <http://eventos.tmunicipal.org.br/consocial/>
Acesso em: 04 set. 2011.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. Disponível em:
<http://www.portaldatransparencia.gov.br/ > Acesso em: 30 jul. 2011.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Portaria conjunta STN/SOF nº. 4, de 30 de
novembro de 2010. Manual de Procedimentos Contábeis. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, p. 76, 02 dez. 2010 Disponível em:<
15
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO.pdf>
Acesso em: 15 abr. 2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Disponível em:
<http://portal2.tcu.gov.br/TCU> Acesso em: 30 jul. 2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS ESTADO DE GOIÁS. Disponível em:
<http://www.tcm.go.gov.br/site/index.jsf> Acesso: 30 jul. 2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE. Disponível em:
<http://www.tce.go.gov.br/> Acesso em: 30 jul. 2011.
TOLEDO JÚNIOR, Flávio Corrêa de; ROSSI, Sérgio Cirquera. Dez anos de Lei de
Responsabilidade Fiscal. A experiência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17057/dez-anos-de-lei-de-
responsabilidade-fiscal> Acesso em: 15 abr. 2011.
TRIVIÑOS, A. N. S. Introdução à Pesquisa em Ciências Sociais. São Paulo: Atlas, 1987.