A RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA PUBLICIDADE VELADA …

55
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA MARINA NASCIMENTO A RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA PUBLICIDADE VELADA UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS BLOGS DE MODA Florianópolis 2014

Transcript of A RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA PUBLICIDADE VELADA …

UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

MARINA NASCIMENTO

A RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA PUBLICIDADE VELADA

UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS BLOGS DE MODA

Florianópolis

2014

MARINA NASCIMENTO

A RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA PUBLICIDADE VELADA

UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS BLOGS DE MODA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

ao Curso de Graduação em Direito, da

Universidade do Sul de Santa Catarina, como

requisito parcial para obtenção do título de

Bacharel.

Orientador: Prof. Nome do Professor, Ms. Hernani Luiz Sobierajski

Florianópolis

2014

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente à Deus por ter me dado sabedoria para realizar essa

pesquisa. Em seguida aos meus familiares pelo suporte e motivação que sempre me foi dado.

Também ao meu orientador, professores e amigos pelo apoio no decorrer da elaboração do

trabalho.

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo abordar a responsabilização dos blogs de moda quanto à

publicidade velada neles contida. Em primeiro momento, foi feita uma contextualização do

que é publicidade para o Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem como a sua

diferenciação de propaganda, seguidas por elementos teóricos sobre a internet, sites de moda e

blogs. Em um segundo momento, essa pesquisa versou sobre a publicidade nos blogs de moda

e as práticas publicitárias proibidas pelo CDC. Posteriormente, trata do controle publicitários

efetuado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR. Por fim, é

tratada a responsabilização dos envolvidos no anúncio de publicidade velada, essa equipara à

publicidade enganosa. Resta salientar que o método utilizado nessa pesquisa foi o dedutivo,

com métodos de procedimento histórico e monográfico e técnica de pesquisa bibliográfica,

haja vista que se utilizaram doutrinas e um artigo e, ainda, documental, uma vez que se

analisou legislação e jurisprudência. Em conclusão da pesquisa, verificou-se que, apesar de

proibida a prática de publicidade velada, não foram constatados nenhum julgado em tribunais

nesse sentido, tendo sido encontrado tão somente julgados do CONAR.

Palavras-chave: Publicidade velada. Blogs. Responsabilidade Civil.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................................... 8

2 A PUBLICIDADE DE CONSUMO E A INTERNET................................................... 10

2.1 DEFINIÇÃO DE PUBLICIDADE .................................................................................. 10

2.2 DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA .......................................... 12

2.3 A PUBLICIDADE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .......................... 13

2.4 OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE SEGUNDO O CDC .......................................... 13

2.4.1 Princípio da identificação da publicidade ................................................................. 14

2.4.2 Princípio da transparência da fundamentação da publicidade .............................. 14

2.4.3 Princípio da veracidade da publicidade .................................................................... 14

2.4.4 Princípio da não abusividade da publicidade ........................................................... 15

2.4.5 Princípio da inversão do ônus da prova .................................................................... 15

2.4.6 Princípio da correção do desvio publicitário ............................................................ 16

2.5 TIPOS PUBLICITÁRIOS ............................................................................................... 16

2.6 DEFINIÇÃO DE INTERNET ......................................................................................... 17

2.7 O SURGIMENTO DOS SITES DE MODA ................................................................... 18

2.8 O QUE SÃO BLOGS ...................................................................................................... 19

2.8.1 O QUE SÃO BLOGS DE MODA .............................................................................. 20

3 A PUBLICIDADE NOS BLOGS DE MODA ................................................................ 23

3.1 A FORMA COM QUE SE DÁ A PUBLICIDADE NOS BLOGS DE MODA ............. 23

3.2 OS TIPOS DE PUBLICIDADE PROIBIDOS PELO CDC ............................................ 24

3.2.1 Da publicidade enganosa ............................................................................................ 25

3.2.2 Da publicidade abusiva ............................................................................................... 26

3.2.3 Da publicidade velada ................................................................................................. 28

3.3 OS MEIOS DE CONTROLE DA PUBLICIDADE PELO CONAR .............................. 30

3.3.1 O código brasileiro de autorregulamentação publicitária ...................................... 31

3.3.1.1 Os princípios previstos no código brasileiro de autorregulamentação publicitária –

CBAP.... .................................................................................................................................... 32

3.3.1.1.1 Respeitabilidade ...................................................................................................... 32

3.3.1.1.2 Decência .................................................................................................................. 32

3.3.1.1.3 Honestidade ............................................................................................................. 32

3.3.1.1.4 Apresentação verdadeira ......................................................................................... 33

3.3.1.1.5 Identificação publicitária ........................................................................................ 33

3.3.1.1.6 Propaganda comparativa ........................................................................................ 33

3.3.1.1.7 Direito autoral e plágio ........................................................................................... 34

4 A PUBLICIDADE VELADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR ...................................................................................................................... 35

4.1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À PUBLICIDADE VELADA ........... 35

4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PUBLICIDADE VELADA ........................... 36

4.2.1 Pressupostos da responsabilidade civil ...................................................................... 37

4.2.2 A responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva ................................... 38

4.2.3 A responsabilidade objetiva nas relações de consumo ............................................. 39

4.2.4 A publicidade velada equiparada à publicidade enganosa no âmbito da

responsabilidade civil ............................................................................................................. 41

4.2.5 A responsabilidade civil pela veiculação de publicidade enganosa ........................ 42

4.2.5.1 A responsabilidade solidária entre o anunciante e o veículo ...................................... 43

4.2.5.2 O dano moral em decorrência da publicidade velada ................................................. 44

4.3 A RESPONSABILIDADE PELO ANÚNCIO SEGUNDO O CÓDIGO BRASILEIRO

DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA – CBAP ............................................ 45

4.1.1 A responsabilidade solidária do anunciante e do veículo ........................................ 46

5 CONCLUSÃO ................................................................................................................... 48

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 50

8

1 INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho surgiu da necessidade de se verificar como é feito o

controle e a responsabilização pela publicidade velada contida nos blogs de moda, haja vista

que muitos anunciantes e muitas(os) blogueiras(os) se utilizam dessa prática para alavancar

vendas ou promover produtos e serviços, recebendo pecúnia como contraprestação. Ou seja, o

problema deste trabalho é identificar como é feita a responsabilização do anunciante e do

veículo que divulga a publicidade, nesse caso os blogs de moda, quanto à publicidade velada.

Essa responsabilização pode ser dar tanto pelo Código de Defesa do Consumidor

– CDC, quanto pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP, esse

último editado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR.

Desse modo, a ideia central desta pesquisa, no primeiro capítulo teórico, é de

entender o conceito de publicidade, quais são os princípios publicitários regidos pelo CDC,

como é vista por esse Código e, ainda, como é diferenciada da propaganda. Para um bom

entendimento do tema, no primeiro capítulo ainda foi definido o que é internet, o que são sites

de moda e, por fim, o que são blogs.

Já no segundo capítulo teórico, são abordados, como pontos cruciais para a análise

do problema, o modo como é feita a publicidade nos blogs de moda, as práticas publicitárias

proibidas pelo CDC, sendo essas denominadas publicidade enganosa e a abusiva, que ainda

podem estar aliadas à técnica ilícita chamada publicidade velada. Ainda nesse capítulo, foi

analisado o CONAR, que é uma organização não-governamental, a qual regula a publicidade

feita no País, sendo de suma importância para esse trabalho a sua análise, bem como dos

princípios contidos no CBAP.

Em uma última análise sobre o problema, no terceiro capítulo teórico, foi vista a

proteção do consumidor quanto à prática ilícita de publicidade denominada velada, bem como

a responsabilização dos envolvidos no seu anúncio. Para tanto, foi necessário definir quem é o

consumidor, quem é o fornecedor, que é produto e que é serviço. Assim, tratando-se de

responsabilização, necessário foi, também, esclarecer quais são os pressupostos da

responsabilidade civil e o tipo de responsabilidade garantido pelo CDC, que é a objetiva.

Ainda, falou-se em dano moral e, por ser um tema novo a ser abordado, verificou-se que não

existem ainda julgados nesse sentido efetuados nos Tribunais. Vale acrescentar que a busca

desses julgados se deu no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio

9

Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, no Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais.

Entretanto, ao se analisar a responsabilidade contida no CBAP, verificou-se que

existem julgados no CONAR quanto à prática de publicidade velada em blogs de moda, de

modo que já foram alguns blogs autuados por esse órgão com advertências.

Quanto à metodologia deste trabalho, menciona-se que foi utilizado o método

dedutivo, com procedimento histórico e o monográfico, tendo-se como técnica de pesquisa a

bibliográfica, com utilização de doutrinas e um artigo, esse que foi necessário se utilizar para

explicar o que é o publieditorial, tendo em vista que não se encontrou material doutrinário.

Ainda, utilizou-se como técnica de pesquisa a documental, uma vez que foi efetuada em

alguns momentos análise da legislação e de jurisprudências.

10

2 A PUBLICIDADE DE CONSUMO E A INTERNET

Com a evolução da internet, os anunciantes viram nesse meio de comunicação um

campo para a divulgação de seus produtos e serviços. Portanto, nesse capítulo será analisado o

que é publicidade, a sua diferenciação de propaganda, os princípios publicitários de que trata

o Código de Defesa do Consumidor, bem como quais são os tipos publicitários. Ainda, será

feita uma análise do que é internet, como se deu o surgimento dos sites de moda e o que são

os blogs.

2.1 DEFINIÇÃO DE PUBLICIDADE

Segundo o Dicionário Michaelis online (2014), o termo publicidade é definido

como:

[...] Divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, ideias, serviços,

produtos ou instituições, utilizando-se os veículos normais de comunicação. [...]

Toda forma de divulgação de mensagens, por meio de anúncios, com o fim de

influenciar o público como consumidor.

Assim, pode-se dizer que a publicidade é a necessidade de divulgar algo a

determinado público, com o intuito de desenvolver alguma atividade. Entretanto, além de

haver a intenção de alavancar vendas, a publicidade também informa, convence, anima,

conforme bem preceitua Jean Jacques Erenberg (2002, p. 20), litteris:

Longe de ser simples auxiliar de vendas, a publicidade informa, convence, anima,

motiva atitudes e comportamentos, modifica imagens, explica e arregimenta aliados,

utilizando técnicas diversas e em constante evolução, com objetivos de curto, médio

e longo prazos.

Já José Benedito Pinho (2004, p. 96) a define como “qualquer forma remunerada

de apresentar ou promover produtos, serviços e marcas, feita por um patrocinador claramente

identificado e veiculada nos meios de comunicação”.

A publicidade pode ser caracterizada como sendo de consumo, uma vez que

atinge várias classes sociais e não somente aquela que pretende seduzir. Com isso, consegue

despertar nas pessoas a vontade de consumir o produto ou serviço que está sendo divulgado

(ERENBERG, 2003; GRINOVER, 2011).

Como exemplo do que a publicidade desperta, pode-se citar as bolsas da grife

francesa Louis Vuitton, que são bolsas de altíssimo valor, que podem ser vistas em anúncios

11

de revistas, blogs etc., sempre com mulheres bem vestidas e bonitas, que conseguem despertar

o desejo em muitas mulheres de diferentes culturas e condições de vida, de ter essa bolsa.

Devido ao seu alto preço, nem todas aquelas que desejam, podem ter bolsas Louis Vuitton,

por isso que é uma das grifes que mais é feita falsificação no mundo, conforme se extrai de

matéria da revista época:

Objeto de desejo

Louis Vuitton celebra 150 anos com nova loja no Rio, lucros e o título de

campeã mundial do luxo

O que leva mulheres no mundo todo, o Brasil inclusive, a ficar numa fila de espera

para comprar uma bolsa no valor de R$ 5.250, como o modelo Speedy da última

coleção Louis Vuitton? O que faz 2 mil japonesas passar a noite em claro, na

calçada, aguardando a inauguração de uma loja? Como uma marca espalhada em 46

países consegue sobreviver sem promoções ou liquidações? 'O segredo de nosso

sucesso é aliar qualidade e exclusividade, criar objetos de desejo em número

limitado, que muitas sonham ter, mas nem todas conseguem', diz Patrick Vuitton,

quinta geração da família cujo nome é sinônimo de alto luxo. 'Controlamos todas as

etapas de confecção e comercialização porque queremos crescer priorizando nosso

público', resume.

[...]

A Louis Vuitton (LV) é a mais bem-sucedida grife de luxo do planeta. No Ocidente

e no Oriente, desfilar uma bolsa, um sapato ou uma roupa com o famoso logotipo

tem o mesmo efeito. 'Significa que você entrou para o clube de quem sabe o que é

moda e está na moda', festeja Patrice Fontes, presidente da LV para a América

Latina. É por isso que mulheres de todas as idades contam os trocados para comprar

uma LV, legítima ou copiada. Sim, a Louis Vuitton ostenta o título de campeã de

falsificações. Apesar da péssima qualidade, as réplicas enganam leigos e até alguns

entendidos, como as figurinistas da TV Globo. Há poucos dias, Maria Clara,

personagem de Malu Mader em Celebridade, apareceu com uma LV made in China.

A original sairia por R$ 3.500; nos camelôs, custa R$ 400 (VEIGA, 2004).

Com relação à publicidade de consumo, pode-se, então, defini-la como uma forma

de seduzir o seu público-alvo a consumir determinado produto ou adquirir determinado

serviço. Ou seja, ela o impulsiona, por meio de seus artifícios, a comprar, a desejar algo,

mudar hábitos e estilos de vida, principalmente com o intuito de alavancar vendas e gerar

lucros (ERENBERG, 2003).

Tendo em vista a capacidade que a publicidade tem de atingir grandes públicos e

os envolver, a ponto de conseguir despertar-lhes o desejo de algo – mesmo daqueles em que

ela não deseja criar esse interesse, Philip Klother, considera que a publicidade “é a arte de

criar, no público a necessidade de consumir”, ou seja, não necessariamente em determinado

grupo, mas sim em um grande público (KLOTHER, 2005, p. 30).

12

2.2 DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

De início, cumpre mencionar que, por mais que haja semelhança entre a

publicidade e a propaganda, cada uma delas possui as suas peculiaridades como forma de

diferenciação.

O Código de Defesa do Consumidor não as utiliza como sinônimos e, em razão do

caráter comercial do termo publicidade a seguir demonstrado, é adepto apenas desse. Assim,

pode-se dizer que a lei consumerista não trata da propaganda, mas apenas da publicidade.

Já a Constituição Federal, não faz distinção entre essas, e assim traz, em seu artigo

22, XXIX, que “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIX- propaganda

comercial” (BRASIL, 1988).

A Carta Mágna também utilizou-se do termo propaganda comercial no artigo 220,

§ 3º, II, verbis:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob

qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o

disposto nesta Constituição.

§3º- Compete à lei federal:

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de

se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o

disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que

possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (BRASIL, 1988)

Por seu turno, a doutrina é pacífica no sentido de diferenciar a publicidade da

propaganda, senão vejamos.

Luiz Antônio Rizzato Nunes (2009, p. 418), em seus ensinamentos, dispõe:

Tomado pela etiologia, vê-se que o termo “propaganda” tem origem no latim

“propaganda, do gerundivo de 'propagare', 'coisas que devem ser propagadas'”.

Donde afirmar-se que a palavra comporta o sentido de propagação de princípios,

ideias, conhecimentos ou teorias.

O vocabulário “publicidade”, por sua vez, aponta para a qualidade daquilo que é

público ou do que é feito em público.

Já, Eugênio Malanga (2011, p. 324-325) as diferencia como:

[Publicidade] Conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de

promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou

mantendo um cliente.

[…]

[Propaganda] Conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de

promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social ou econômico).

13

Portanto, é possível entender que a publicidade é comercial, de modo que oferta

algo a alguém, com o intuito de obter lucro. Já a propaganda possui objetivo de transmitir um

ideal, sem necessariamente visar lucro.

2.3 A PUBLICIDADE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tendo em vista a capacidade de convencimento e de influência que os anúncios

publicitários podem ter, o legislador preocupou-se em definir e estabelece os limites de sua

veiculação no País, para garantir que os direitos do consumidor sejam resguardados.

Desse modo, extrai-se do entendimento Benjamin (2011, p. 239):

A proteção ao consumidor tem início em momento anterior ao da realização do

contrato de consumo. O legislador reconheceu, então, que a relação de consumo não

é apenas contratual. Ela surge, igualmente através das técnicas de estimulação do

consumo, quando, de fato ainda sequer se pode falar em verdadeiro consumo, e

simem expectativa de consumo. A publicidade, portanto como a mais importante

dessas técnicas, recebeu especial atenção no Código.

Portanto, foi editada a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, denominada Código

de Defesa do Consumidor, que dispôe em seu artigo 6º serem direitos básicos do consumidor,

dentre outros, “[...] IV. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos

comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas

no fornecimento de produtos e serviços” (BRASIL, 1990).

No mesmo sentido, definiu-se no artigo 30 da mesma lei que:

Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por

qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços

oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se

utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (BRASIL, 1990).

Ainda, se estabeleceu princípios publicitários a serem seguidos, sendo que estes

estão dispostos nos artigos 30, 35, 36 caput e parágrafo único, 37, §§ 1º e 2º, 38 e 56, XII, e

serão posteriormente explanados (BRASIL, 1990).

2.4 OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE SEGUNDO O CDC

Conforme exposto supra, foram estabelecidos princípios norteadores da

publicidade com o intuito de proteger o consumidor.

Benjamin adverte, em seus ensinamentos, a necessidade de cautela para que não

se confunda os princípios gerais da publicidade com princípios da proteção publicitária do

14

consumidor, pois o segundo pertence fundamentalmente ao Código de Defesa do Consumidor

(BENJAMIN, 2011).

Nesse momento serão apresentados os principais princípios norteadores da

publicidade, senão vejamos:

2.4.1 Princípio da identificação da publicidade

O artigo 36 da Lei consumerista determina que a publicidade deve ser feita de

forma ostensiva, ou seja, que o consumidor possa facilmente perceber que se trata de um

anúncio publicitário, senão vejamos: “art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma

que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal” (BRASIL, 1990).

O que o legislador fez aqui foi resguardar o consumidor das publicidades veladas,

clandestinas e subliminares (GRINOVER et. al., 2011).

2.4.2 Princípio da transparência da fundamentação da publicidade

Encontra fundamento no parágrafo único do art. 36:

Art. 36 [...] parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou

serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os

dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (BRASIL,

1990).

Ou seja, o legislador preocupou-se em criar fundamentos para a veiculação da

publicidade.

2.4.3 Princípio da veracidade da publicidade

O objetivo desse princípio é evitar que o consumidor seja levado a erro, ou seja,

surge para impedir que seja feita publicidade enganosa. Seu respaldo legal está no art. 37, §1º,

do CDC, sendo que esse parágrafo define o que é a publicidade enganosa, vejamos:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por

omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer

outros dados sobre produtos e serviços (BRASIL, 1990).

15

Assim, segundo esse princípio, o anúncio publicitário não pode se utilizar de

artifícios que enganem ou iluda o consumidor.

2.4.4 Princípio da não abusividade da publicidade

Está disposto no mesmo artigo 37, sendo a sua definição legal encontrada no §2º

desse artigo.

Artigo 37 [...] § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de

qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se

aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores

ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma

prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (BRASIL, 1990).

Em suma, o que se extrai desse artigo é que o seu objetivo principal trata da

garantia de que o consumidor não terá a sua moral atingida. Mais que isso, quer ver garantida

a preservação da ordem pública e dos valores éticos sociais (BENJAMIN, 2011).

Cumpre mencionar que posteriormente será abordada a publicidade enganosa,

bem como a publicidade abusiva, como práticas ilícitas.

2.4.5 Princípio da inversão do ônus da prova

É decorrente dos princípios transcritos no artigo 37, quais sejam, da veracidade e

não abusividade da publicidade (BENJAMIN, 2011). O art. 38 é claro ao dispor que não basta

a publicidade ser verdadeira, ela deve também ser mantida em arquivo para que seja apta a

eventualmente comprovar a sua veracidade, verbis, “Art. 38. ônus da prova da veracidade e

correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina” (BRASIL,

1990).

Cumpre esclarecer que a regra geral do ônus da prova é de que quem alega deve

provar, entretanto, o princípio do art. 38, CDC trata da exceção. Portanto, quando se trata de

publicidade, quem a faz é quem deve ter uma maneira de provar a sua veracidade, somente

cabendo à quem alega o dever de apontar a sua ilegalidade. Corroborando com isso, o art. 6º

da Lei Consumerista:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão doônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,for verossímil a

16

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo asregras ordinárias de

experiências (BRASIL, 1990);

2.4.6 Princípio da correção do desvio publicitário

Esse princípio é claro ao estabelecer que se houver um desvio publicitário, poderá

haver alguma punição ou reparação legal.

Portanto, na ocorrência de publicidade abusiva ou enganosa é previsto em lei que

o anunciante deverá fazer uma contrapropaganda, que, segundo o art. 60 do CDC “será

divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no

mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da

publicidade enganosa ou abusiva (BRASIL, 1990).

2.5 TIPOS PUBLICITÁRIOS

Existem duas espécies de publicidade a serem trazidas nesse trabalho, quais

sejam, a institucional e a promocional.

Entende-se como publicidade institucional toda aquela que não tem como objetivo

principal a obtenção de lucro com a venda de determinado produto ou serviço, ela se destina

especificamente a promover a marca, a se mostrar ao público e não a mostrar o seu produto ou

serviço.

Plínio Cabral (apud GRINOVER et. al., 2011, p. 325). preceitua que:

Institucional, a rigor, é aquela campanha que se destina institucionalizar a marca.

Aqui não existe a preocupação com a venda do produto em si, não há preocupação

de levar o mercado a comprar tantas unidades do produto. A preocupação é com a

marca e não com o modelo

Em contraponto, a publicidade promocional não visa diretamente divulgar a

marca, e sim um produto ou serviço, e, com isso, ocasionarem as vendas.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin trata que, diferente da institucional,

“a publicidade promocional (do produto ou serviço) tem um objetivo imediato; seus

resultados são esperados a curto prazo” (GRINOVER et. al., 2011, p. 325).

17

2.6 DEFINIÇÃO DE INTERNET

O doutrinador Gustavo Testa Corrêa define a internet como sendo:

Um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a

transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na

rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na

história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na

criação de novos mecanismos de relacionamento (CORRÊA, 2000, p. 8).

Já o dicionário Michaelis online a delimita como “Rede remota internacional de

ampla área geográfica, que proporciona transferência de arquivos e dados, juntamente com

funções de correio eletrônico para milhões de usuários ao redor do mundo" (MICHAELIS,

2014).

Pode-se dizer, que a internet é mais do que isso, ela tem a capacidade unir as

pessoas, independentemente de onde estiverem, principalmente através das mídias sociais.

Por oportuno, os ensinamentos de Recuero sobre as mídias sociais “Esses sistemas

funcionam com o primado fundamental da interação social, ou seja, buscando conectar

pessoas e proporcionar sua comunicação e, portanto, podem ser utilizados para forjar laços

sociais” (RECUERO, 2014, p. 7).

É de conhecimento popular que a internet possibilita, além da comunicação, o

conhecimento e a cultura entre aqueles que acessam à rede. Através dos dados nela inseridos,

ela informa, permite a troca de opiniões e a publicação de anúncios de vários tipos e em

vários segmentos.

Contudo, vale acrescentar que o acesso à internet não se limita apenas aos

computadores, tendo em vista que hoje em dia a tecnologia permite acessá-la, também,

através de smartphones, smartevês e tablets de terceira ou quarta geração, estes chamados de

3G`s e 4G`s.

Historicamente, o advento da internet se deu por volta dos anos 60, sendo de

início utilizada exclusivamente nos Estados Unidos, com a finalidade de exercer pesquisas

acadêmicas nas Universidades Americanas. Somente na década de 90, é que a internet

começou a se tornar popular e a se transformar naquela que conhecemos hoje (ZANIOLO,

2007).

No Brasil e no mundo, a internet vem se expandido cada vez mais e, com isso,

tem proporcionado mudanças consideráveis, não somente no comportamento das pessoas,

18

mas também na conduta, inclusive, de empresas públicas e privadas, além do próprio Poder

Judiciário.

Segundo Pedro Augusto Zaniolo (2007, p. 27), “a Justiça do novo milênio não

pode mais sobreviver sem os benefícios da rede mundial de computadores, e muito menos

ignorá-la. Trata-se de um imperativo de sobrevivência”.

Antes mesmo de adentrar ao uso da internet pelo judiciário, insta salientar que a

evolução da internet não ocorreu somente no bom sentido da palavra, hoje em dia são

praticados diversos crimes e condutas ilícitas pelos computadores e isso tem crescido muito.

Um exemplo de conduta ilícita praticada na internet é a publicidade velada feita nos blogs de

moda, objeto de estudo do presente trabalho.

Ainda, pode-se dizer que o Judiciário brasileiro, atualmente se utilizar dessa

ferramenta para efetuar pesquisas jurisprudenciais, permitir o peticionamento e

acompanhamento de processos, sendo que esse sistema vem sendo implementado para que

num futuro não muito distante os processos físicos sejam todos convertidos em processos

eletrônicos (ZANIOLO, 2007).

Portanto, o sistema global denominado internet trouxe avanços em muitas áreas e

à muitas pessoas, que hoje em dia não vivem sem essa ferramenta. Todavia, esse meio de

comunicação possibilitou a execução de práticas ilegais, facilitando, inclusive a propagação

da publicidade de forma abusiva ou enganosa e as suas várias ramificações, que se pode citar

como exemplo a publicidade velada, esta que será explorada a seguir.

2.7 O SURGIMENTO DOS SITES DE MODA

Nos anos 90, com a propagação da rede mundial de computadores, a internet

deixou de ter a sua destinação apenas para pesquisa acadêmica e passou a ser utilizada

também com outras finalidades.

Os comerciantes, ao se depararem com o aumento de usuários da internet e, com

isso, o aumento das trocas de opiniões e informações, viram ali uma forma de explorá-la para

divulgar mais as suas marcas, "Assim, entre 1996 e 2002, as empresas investiam na criação de

sites com muitas informações para seus clientes” (KENDZERSK, 2009, p. 115).

No mesmo sentido, Pinho acrescenta que “a atenção e interesse das empresas

foram despertados para as novas oportunidades oferecidas pelo novo meio, crescendo

exponencialmente a presença dos sites comerciais na rede” (PINHO, 2004, p.102).

19

Com isso, essa democratização da internet permitiu o início das trocas de

informações de moda online, que se tornou uma poderosa ferramenta de divulgação,

principalmente com a criação dos blogs, que é uma poderosa mídia social, conforme veremos

a seguir.

2.8 O QUE SÃO BLOGS

O weblog, popularmente conhecidos como blog, é um tipo de meio de

comunicação que se dá através de páginas online do qual pessoas se utilizam para expressar

ideias ou compartilhar informações sobre determinados assuntos aos seus leitores (AMARAL;

RECUERO; MONTARDO, 2009).

É possível entende-lo como diário virtual compartilhado, que possui uma maior

facilidade de escrita e utilização do que os sites, podendo ter como tema viagens, moda,

alimentação, humor, dentre outros (AMARAL; RECUERO; MONTARDO, 2009).

Inicialmente "esses blogs eram utilizados como espaços de expressão pessoal,

publicação de relatos, experiências e pensamentos do autor” (AMARAL; RECUERO;

MONTARDO, 2009, p.29), posteriormente, evoluíram e tornou-se possível a publicação de

comentários pelos leitores referentes às postagens feitas pelos blogueiros, o que os tornou

mais sociáveis.

Amaral, Recuero e Montardo (2009), especificam em seu livro Blogs.com alguns

tipos de blogs. Assim, nesta pesquisa serão tratadas três espécies, quais sejam, os blogs de

entretenimento, os blogs empresariais ou corporativos e os blogs de gênero ou identidade.

Vejamos:

a) De entretenimento – tem como característica a sua utilização como um diário

pessoal voltado para os seus leitores, em que a maioria dos artigos nele

publicados, também chamados de posts, expõem a sua vida pessoal e os seus

hábitos diários. É como se aquela pessoa dona do blog compartilhasse a sua vida

com leitores que passam a vê-la como uma celebridade e a acompanhá-la

diariamente, sentindo-se como se fizessem parte daquele universo da (o) blogueira

(o);

b) Corporativos/institucionais – surgem para criar uma interação maior entre a

empresa e o seu público-alvo. Nesse tipo de blog é possível estabelecer um espaço

para que o consumidor possa fazer críticas, elogios, tirar dúvidas, bem como que a

empresa possa mostrar novidades, divulgar seus produtos, expor ideias e conceitos

20

etc, tudo isso de uma forma mais simplificada e acolhedora do que, por exemplo,

os Serviços de Atendimento ao Consumidor – SAC's .

c) De Gênero/identidade – nesse tipo de blog, o assunto principal não é nem a

vida do(a) blogueiro(a), tampouco a interação entre empresa e cliente. O seu

objetivo é aprofundar-se em determinado assunto e passar essas informações para

os leitores. Isso não faz dele, necessariamente, um especialista, pode ser apenas

um pesquisador ou conhecedor daquele assunto. Para melhor entendimento dos

blogs de conteúdo, pode-se citar como exemplo os blogs que tratam de filmes que

foram ou serão passados no cinema. Nesses casos, os blogueiros fazem posts

comentando, por exemplo, o que acharam de determinado filme, quais filmes

indicam ou quais são as suas expectativas para um filme que vai estrear.

Portanto, pode-se dizer que os blogs existem com diversas finalidades e públicos,

tendo todos eles o intuito de informar, disseminar ideias ou interagir com os seus leitores para

troca de opiniões.

2.8.1 O QUE SÃO BLOGS DE MODA

Primeiramente, insta definir, em apartada síntese, o que é moda, para então traçar

um paralelo entre essa e os blogs.

Para Malcolm Barnard “a moda e indumentária são formas de comunicação não-

verbal, uma vez que não usam palavras faladas ou escritas” (BARNARD, 2003, p. 49).

Já Carol Garcia e Ana Paula Miranda (2007, p. 22) definem moda como:

Conjunto atualizável dos modos de visibilidade que os seres humanos assumem em

seu vestir com o intuito de gerenciar a aparência, mantendo-a ou alterando-a por

meio de seus próprios corpos, dos adornos adicionados a eles e da atitude que

integra ambos pela gestualidade, de forma a produzir sentido e assim interagir com o

outro.

Portanto, a moda é muito mais do que roupa, ela é a exteriorização de um estilo de

vida, uma forma de comunicação do corpo, que muda de tempos em tempos sempre

acompanhando a evolução da sociedade e os avanços tecnológicos.

Com essas considerações, passa-se a análise dos blogs de moda.

Carol Garcia e Ana Paula Miranda (2007, p. 84), mencionam que a internet veio

para facilitar o acompanhamento das tendências e novidades do mundo da moda pelo público

21

em geral, de modo que nos dias de hoje é algo possível de se acompanhar por todas as classes,

senão vejamos:

As salas de desfile não estão restritas a um grupo seleto de privilegiados e é possível

ver o que acontece nas passarelas em tempo real pela Internet. Este fato faz com que

a informação de moda não seja gerada de maneira unilateral. Ela está em todos os

lugares e, portanto, ao alcance de quem quiser se apropriar dela.

Nesse avanço da internet, quanto à democratização da moda, é que entram os

blogs especializados nesse tema, pois se achou aí uma nova abertura para interagir com o

público consumidor para lhe mostrar que a moda é acessível a todos e não mais uma coisa

restrita aos desfiles.

Os blogs de moda analisados nessa pesquisa se encaixam na espécie de blogs de

entretenimento, como já visto acima, haja vista que são mantidos por blogueiras(os) fashion

que postam as suas rotinas, tendências de moda, as roupas que vestem diariamente – post esse

chamado de “look do dia”, dão dicas de restaurantes, lugares no mundo a se conhecer etc.,

tudo pelas suas próprias visões com uma linguagem simples e descomplicada.

Como exemplo, seguem trechos de um dos blogs de moda analisados, que é o

blog Garotas Estúpidas, que tem como redatora a Camila Coutinho:

Penúltimo look de Paris (vou postar o último junto com o vlog semana que

vem!), um dos que mais amei e também que mais dividiu opiniões! hehe No

meio do fashion week sempre reservo pelo menos um dia pra deixar o salto de lado e

priorizar o conforto, a gente anda tanto de desfile em desfile e de evento em evento,

que tem hora que o pé dá game over mesmo! kkkkAdorei essa produção porque

ficou cheia de informação de moda, mas ao mesmo tempo muito relax e

confortável. E o melhor detalhe: 100% de marcas brasileiras! (COUTINHO, 2014)

Em outro post, Camila menciona em seu blog o seguinte:

Se você já tinha o sonho de fazer uma viagem para Los Angeles, Califórnia, com

certeza essa vontade só aumentou depois de ver a passagem de Bruna

Marquezine por lá, devidamente registrada em cliques super animados

no Instagram!

[...]

Almoço de domingo com a família é uma das maiores delícias da semana,

concordam?! O meu geralmente é lá no Nez Bistrô (restaurante do meu painho!

kkkk), que fica na praça de Casa Forte, aqui em Recife. Nesse final de semana

recebemos 2 convidados especiais na mesa: Vic Ceridono e Hick Duarte, que, como

vocês viram no meu insta (@garotasestupidas), estavam por aqui pra

gravar #camievictakePE, nossa nova temporada do reality!!! uhuuuul, próxima

semana já teremos news sobre isso…. (COUTINHO, 2014)

22

Cada vez mais esse tipo de blog vem se destacando pelo poder que tem de

influenciar o estilo das pessoas, pois promovem uma interação entre as blogueiras e os seus

leitores, que trocam dicas sobre roupas, experiências profissionais ou pessoais cosméticos,

dentre outros (GOBBI, 2012).

Portanto, deixaram de serem vistos como algo amador, como um hobby para se

tornar algo profissional, um verdadeiro mercado e uma forma de profissionais da área

ganharem dinheiro, pois com o aumento das suas visualizações, alguns blogs ganharam

destaque das grandes griffes e marcas nacionais e internacionais, sendo hoje algumas dessas

blogueiras convidadas para frequentar os grandes desfiles, divulgarem produtos e posarem

com as suas roupas (AMARAL; RECUERO; MONTARDO, 2009; GOBBI, 2012).

Foi nesse destaque das blogueiras que nasceu a preocupação em analisar se todos

os produtos e serviços por elas divulgados são mesmo testados, ou se é algum tipo de

publicidade, como será a diante visto nesta pesquisa.

23

3 A PUBLICIDADE NOS BLOGS DE MODA

Diante do que foi dito no primeiro capítulo, será analisado nesta seção a forma

com que é feita a publicidade nos blogs de moda, quais as práticas publicitárias que são

ilícitas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por fim, quais são os meios de controle da

publicidade, como por exemplo, o que é o CONAR.

3.1 A FORMA COM QUE SE DÁ A PUBLICIDADE NOS BLOGS DE MODA

De forma geral, a análise feita em relação a publicidade nos blogs de moda

constatou que, na maioria, o fornecedor envia amostra do produto que pretende divulgar para

um (a) blogueiro (a) do segmento que quer atingir, esse (a), por sua vez, desenvolve um

artigo/post falando sobre os benefícios daquele produto, as suas características, como o

utilizar, dentre outros (GOBBI, 2012).

Com isso, os leitores, seguidores daquele blog, se interessam pelo produto e

muitos vão às lojas ou procuram sites de venda online em busca dele para comprar, dando-se

assim, o processo de divulgação do produto e os lucros para a empresa.

[...] acreditamos que os blogs de moda podem sim interferir na decisão de compra do

público feminino, já que por meio da pesquisa exploratória confirmamos que elas se

sentem motivadas à compra por meio dos conteúdos ali expostos.

[...]

as mulheres, leitoras dos blogs de moda, são motivadas a compra por meio da leitura

e do acompanhamento desta mídia (GOBBI, 2012).

Ocorre que, muitas dessas resenhas se dão como publicidade, em que blogueiras

são pagas por marcas para, de alguma forma, divulgarem produto, ideia ou serviço. Assim,

para que esse post seja correto, é preciso que os princípios da publicidade expostos no

primeiro capítulo sejam seguidos, sob pena de caracterizarem publicidade velada.

Portanto, para que um blog possa fazer publicidade de determinado produto, é

preciso que o leitor e futuro consumidor saiba que se trata de um post pago, devendo esse ser

sinalizado como tal, ou seja, no final da matéria sobre o produto ou serviço, o redator do blog

deve especificar que se trata de um post patrocinado, em que o fornecedor lhe enviou amostra

do produto e o(a) blogueiro(a), para o divulgar, recebeu uma contraprestação pecuniária

(LEMOS, 2013).

Como exemplo, menciona-se trecho de um post feito por Lu Ferreira, no blog

Chata de Galocha:

24

acessórios, decoração, publieditorial

WISHLIST FOM!

Um dos presentes mais legais da nossa viagem a Londres e Paris chegou para as

meninas antes mesmo do dia do embarque: a FOM mandou uma almofadinha de

pescoço pra cada uma, pra todo mundo viajar confortável e chegar a Londres

descansada, afinal nosso roteiro era intenso!! (FERREIRA, 2014)

Verifica-se que a redatora imediatamente informa que aquele post se trata de

publieditorial, que será posteriormente explicado.

Caso não ocorra essa informação ao consumidor, o(a) blogueiro(a) terá que

responder pela publicidade velada ali contida, como estabelece o Código de Defesa do

Consumidor.

Por fim, resta salientar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e

o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, é lícita a divulgação de produto nos

meios de comunicação, desde que claramente identificáveis.

3.2 OS TIPOS DE PUBLICIDADE PROIBIDOS PELO CDC

Existem dois tipos de publicidade que são proibidos pelo Código de Defesa do

Consumidor no artigo 37, parágrafo 1º e 2º, quais sejam, a publicidade enganosa e a

publicidade abusiva (BRASIL, 1990).

A publicidade enganosa, que será a seguir desenvolvida, é aquela que seja total ou

parcialmente falsa a ponto de induzir em erro o consumidor (§1º, art. 37, CDC) (BRASIL,

1990).

Já a publicidade abusiva, também a seguir desenvolvida, se dá quando

compromete a ética, a moral e a ordem pública, ou seja, não é necessário que haja uma

falsidade no anúncio, tão somente se caracterizará no anúncio que afrontar os valores sociais

(§2º, art. 37, CDC) (BRASIL, 1990).

Entretanto, existem técnicas publicitárias que são ilícitas, tratando-se como

exemplo a publicidade velada. O já mencionado art. 36 dispõe que a publicidade deve ser feita

de forma ostensiva, sendo facilmente identificada pelo consumidor como ato publicitário, ou

seja, é ilícita a publicidade que não seja clara.

25

3.2.1 Da publicidade enganosa

O legislador proibiu essa prática no art. 37, §1º e 3º, CDC para garantir que o

consumidor adquirirá o produto ou serviço da forma que lhe foi passado, sem que haja

surpresas, isso tudo para evitar que se venda um produto aparentando ser de uma forma e na

verdade é de outra. No popular, é evitar que se venda “gato por lebre”.

Nesse sentido, Benjamin (2011, p. 343) preceitua que:

Esse traço patológico afeta não apenas os consumidores, mas também a sanidade do

próprio mercado. Provoca, está provado, uma distorção no processo decisório do

consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor

informado, possivelmente não o faria.

[...]

O que se busca é a proteção do consumidor e não a repressão do comportamento

enganoso do fornecedor.

A lei ainda distinguiu duas formas de indução a erro, a primeira é por omissão e a

segunda por comissão. No caso de omissão, o anúncio deixa de informar dados importantes

que podem influenciar o consumidor na sua escolha, induzindo-o em erro.

João Batista de Almeida entende a omissão como aquela que “Vicia a vontade do

consumidor, que, iludido, acaba adquirindo produto ou serviço em desconformidade com o

pretendido. A falsidade está diretamente ligada ao erro, numa relação de causalidade”

(ALMEIDA, 2009, p. 90)

É dos ensinamentos de Benjamin (2011, p. 352):

O Código nutre pela publicidade enganosa por omissão a mesma antipatia que

manifesta pela publicidade enganosa comissiva. A enganosidade por omissão

consiste na preterição de qualificações necessárias a uma afirmação, na preterição de

fatos materiais ou na informação inadequada.

[...]

O bom exemplo tirado do mercado brasileiro, é o anúncio, feito pela Philips, de um

televisor stereo, o primeiro a ser comercializado no país. Só que o anunciante deixou

de infirmar ao consumidor que tal qualidade especial- que o distinguia de seus

similares- só era alcançável com a aquisição,à parte, de uma peça específica. Ora, o

dado relevante para aquela aquisição- e por isso essencial- era exatamente a sua

qualidade de sonoridade stereo.

De outro norte, na modalidade comissiva, é anunciado um fato que não condiz

com a realidade, se tratando de um artifício para atrair o consumidor (BENJAMIN, 2011).

Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

26

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS.

6º, 31 E 37 DO CDC. CERVEJA QUE UTILIZA A EXPRESSÃO "SEM

ÁLCOOL" NO RÓTULO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE

APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0,5% POR VOLUME. MULTA.

PROCON. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.

NATUREZA CONSTITUCIONAL.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a Ambev "foi autuada em 29 de

junho de 2001 porque, como constatado, estava expondo a venda a cerveja

Kronenbier, classificando-a como sem álcool, sem assegurara informações corretas

sobre o teor alcoólico na composição do produto, infringindo o disposto no artigo 31

da Lei nº 8.078/90". Afirma ainda que "é manifesta a confusão do consumidor ao se

deparar com a expressão 'sem álcool' em destaque no rótulo da cerveja e a

advertência do teor alcoólico menor que 0,5% em letras minúsculas" (fls. 478-479).

2. Cumpre ressaltar que um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais

elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de

1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço"

(art. 6º, III, do CDC).

3. Por expressa disposição legal, só respeitam os princípios da transparência e da

boa-fé objetiva as informações que sejam corretas, claras, precisas e ostensivas sobre

as características de produtos ou serviços, qualidades, quantidade, composição,

preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que

apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, sendo proibida a publicidade

enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (arts. 31 e 37 do CDC).

Precedentes do STJ.

4. No que tange à pretensão da empresa de ver anulada a sanção imposta pelo

Procon ou reduzido o seu valor, esta Segunda Turma entendeu ser inviável analisar

as teses defendidas no Recurso Especial, porquanto isso demanda reexame de fatos e

provas constantes dos autos, a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo

acórdão recorrido, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.

5. Por fim, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os

princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato

jurídico perfeito e coisa julgada -,

apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em

Recurso Especial, se o enfoque que a eles se der no acórdão recorrido for de

natureza estritamente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).

6. A Ambev reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não

apresentando argumento novo.

7. Agravos Regimentais não providos. (Brasil, 2014, grifo nosso)

Portanto, para ser entendida como publicidade enganosa basta que seja o anúncio

interpretado de forma diferente da realidade, cabendo ao juiz a análise apurada dos fatos,

baseado sempre nos artigos 6º, 31 e 37 do CDC (BRASIL, 1990).

3.2.2 Da publicidade abusiva

São os ensinamentos de João Batista de Almeida (1993, p. 98) sobre a publicidade

abusiva:

Não chega a ser mentirosa, mas é distorcida, desvirtuada dos padrões

de publicidade escorreita e violadora de valores éticos que a sociedade

deve preservar. Além disso, deturpa a vontade do consumidor, que

pode, inclusive, ser induzido a comportamento prejudicial ou perigoso

à sua saúde

27

e segurança.

Disposta no já transunto art. 37, §2º, CDC, é uma prática publicitária ilícita que

vai contra a norma legal ou a dignidade da pessoa humana, uma vez que ofende os valores

éticos da sociedade (BRASIL, 1990).

Assim, será caracterizada sempre que houver anúncio discriminatório, ou que

incite à violência, explore o medo ou superstição, que se aproveite da deficiência de

julgamento e experiência da criança, desrespeite o meio ambiente, ou seja capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa. Todavia, não se trata de rol

taxativo, apenas exemplificativo, de modo que mais práticas podem ser consideradas

abusivas.

Sobre esse artigo de lei, Eduardo Gabriel Saad (1999, p. 53) ensina:

Ela é discriminatória quando se volta a: uma classe social; nacionalidade; sexo;

seguidores de uma doutrina ou religião.

Explora medo ou superstição quando, para persuadir o consumidor a adquirir o

produto ou serviço, destaca alguns perigos imaginários, ou não, ou encerra a

mensagem aludindo à determinada superstição.

A publicidade é incentivadora de violência quando se dirigi ao consumidor com

imagens de violência ou sugerindo a violência de pretos e brancos, de mulher contra

homens ou vice-versa etc.

É anti-ambiental a publicidade que se realize imagens que admite a derrubada de

florestas, destruição de curso d água etc.

É condenada a publicidade que desperta no consumidor ou exacerba o sentimento de

insegurança, induzindo-o a comportar-se prejudicial ou perigosa a sua saúde ou

segurança.

Do mesmo modo que ocorre na publicidade enganosa, na abusiva também não é

necessário que esteja a prática ilícita contida no seu todo, portanto, a abusividade pode estar

em apenas parte do anúncio e assim já poderá ser caracterizada como tal, não sendo ainda

necessária a verificação de existência de dolo ou culpa.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA. DANOS MORAIS

DIFUSOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - PRELIMINAR. CARÊNCIA DE

AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO

VERIFICADO. PROEMIAL AFASTADA. II - MÉRITO. PUBLICIDADE

ABUSIVA. EDIÇÃO COMEMORATIVA DA REVISTA QUATRO RODAS.

ANÚNCIO VEICULADO EM EMISSORAS DE RÁDIO. PÚBLICO JOVEM.

DIÁLOGO HAVIDO ENTRE PAI E FILHA ADOLESCENTE. INCENTIVO A

COMPORTAMENTO SEXUAL PERMISSIVO A BEM DA MANUTENÇÃO DA

HIGIDEZ DO AUTOMÓVEL DO GENITOR. SUBVERSÃO DE VALORES

SOCIAIS. DICÇÃO DO ART. 37, § 2º, DO CDC. III - PREJUÍZO

EXTRAPATRIMONIAL DIFUSO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.

VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO POR POUCOS DIAS. PRINCÍPIO DA

28

PROPORCIONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IV - ÔNUS

DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. - SENTENÇA REFORMADA EM

PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Presente se afigura o

interesse processual quando o Ministério Público demonstra a adequação da via

processual eleita e a indispensabilidade do provimento judicial, mormente tendo em

vista a nacionalidade do dano. II - Nos termos do art. 37, § 2º, do Código de Defesa

do Consumidor, constitui publicidade abusiva aquela que se aproveita da deficiência

de julgamento e experiência da criança, ou que é capaz de induzir o consumidor a se

comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Desse modo, é

abusiva a campanha publicitária que, em emissoras de rádio cujo público alvo é o

jovem, simula diálogo havido entre pai e filha adolescente, por meio do qual aquele

permite que esta mantenha relações sexuais no interior da residência familiar, cause

distúrbios aos vizinhos, desde que não tenha que lhe emprestar o automóvel de sua

propriedade. III - "A coletividade pode ser afetada quanto aos seus valores

extrapatrimoniais e devem ser reparados. Um dos pressupostos é denotado através

da seguinte assertiva: se o indivíduo pode ser ressarcido por lesão a um dano moral,

não há óbice para que a coletividade não venha a ser reparada, considerando que, do

contrário, estaria se evidenciando um dano sem obrigação de compensação"

(MORATO LEITE, José Rubens, in Dano ambiental: do individual ao coletivo

extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 267). - Não

obstante o abalizado entendimento, tem-se que, na hipótese vertente, o ato ilícito

perpetrado pela ré, embora de péssimo gosto, não foi hábil a vulnerar de forma

contundente o patrimônio moral da coletividade, motivo por que, a bem do princípio

da proporcionalidade, mostra-se incabível a compensação almejada pelo Ministério

Público. IV - 'Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública,

a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios

somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.

Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do

ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor

na ação civil pública' (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09)

(REsp n. 1099573/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27-4-2010)

(SANTA CATARINA, 2011, grifo nosso).

Portanto, o caráter da abusividade pode não ter relação direta com o produto ou

serviço oferecido, mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou

constrangimento ao consumidor. Além do que, a publicidade deve respeitar a dignidade da

pessoa humana, a intimidade, o interesse social, as instituições e símbolos nacionais, as

autoridades constituídas e o núcleo familiar, conforme preceitua o Código Brasileiro de

Autorregulamentação Publicitária, no seu artigo 19 (CONSELHO NACIONAL DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA).

3.2.3 Da publicidade velada

A publicidade velada, conforme mencionado supra, é uma técnica publicitária

ilícita muito utilizada nos dias de hoje. É também chamada de subliminar, mascarada,

clandestina ou dissimulada.

Tem por objetivo ocultar a sua caracterização como propaganda para atingir o

inconsciente do receptor e, com isso, infringe o direito legal do consumidor, amparado pela lei

29

consumerista, de saber que as informações contidas em um texto, diálogo ou outra forma de

comunicação, estão sendo transmitidas com intenção de promover vendas e não de maneira

gratuita (TARTUCE, 2012).

Além disso, a publicidade velada pode se dar por uma mensagem implícita,

dirigida ao subconsciente da pessoa, com o intuito de persuadir o receptor (CALAZANS,

1992). Um exemplo dessa espécie de publicidade velada é quando nos deparamos na novela

com uma atriz usando determinada marca de roupa. É uma forma de influenciar o público a

querer usar aquela marca.

Ainda acrescenta Armando Sant’anna (1998, p. 85):

O consumidor acaba sendo facilmente influenciado, pois enquanto presta atenção

(conscientemente) na mensagem principal da mensagem publicitária ou de uma cena

de filme, por exemplo, o elemento subliminar age de forma imperceptível no

inconsciente deste consumidor, Com isso é possível tornar um produto ou um

modelo, por exemplo, muito mais atraente do que são realmente.

Mas, voltando a publicidade velada na forma de anúncio publicitário, é importante

destacar que os blogs de moda costumam a utilizar na modalidade de publieditorial, que se dá

por um post pago do anunciante a (o) blogueira (o) para que determinado produto ou serviço

seja anunciado em uma resenha sem que se caracterize diretamente como publicidade.

Paula Borges (2012) publicou matéria sobre o publieditorial no site

SEOMASTER, do qual se extrai que o publieditorial integra-se perfeitamente ao veículo em

que está inserido, não sendo percebido como publicidade, de modo que induz o leitor a

acreditar que se trata da opinião da(o) blogueira(o). Ou seja, o blogueiro é pago para emitir a

sua opinião sobre um produto ou serviço sem que diga diretamente se tratar de publicidade.

Contudo, vale acrescentar que os posts pagos em blogs não são proibidos,

entretanto, é necessário que a(o) blogueira(o) identifique que aquele post foi patrocinado por

alguém.

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, que será a

diante desenvolvido, recebe denúncias sobre posts pagos/publieditoriais feitos em blogs de

forma velada, que induziram em erro leitoras, portanto, cita-se um caso e, posteriormente, no

último capítulo mais casos serão apresentados:

Blog Amiciperamici:

Mês/Ano Julgamento: Novembro/2012

Representação nº 239/12

Autor(a): CONAR, mediante queixa de consumidores

30

Anunciante: Amiciperamici e Sephora

Agência: LVMH

Relator: Conselheiro André Luiz Costa

Câmara: Segunda Câmara

Decisão: Advertência

Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 28, 30 e 50, letra "a" do Código

Resumo: Por unanimidade, seguindo proposta do relator, o Conselho de Ética

recomendou a advertência ao blog amiciperamici.com.br e à Sephora - LVMH. Eles

foram objeto de uma representação aberta a partir de queixa de consumidora de Belo

Horizonte (MG), que considerou haver publicidade não identificada como tal em

meio a dicas do blog de produtos e estabelecimentos comerciais - no caso um creme

antiestrias comercializado pela Sephora. O Código etico-publicitário propõe que

toda propaganda comercial seja claramente identificada como tal.

Em defesa, blog e anunciante negam a denúncia, informando tratar-se de nota de

inteira responsabilidade da redação, a partir de envio de press release e produto para

demonstração.

O relator, em seu voto, repetiu argumentos usados em decisão anterior (ver

representação nº 212/12 e outras, julgadas em setembro de 2012). "É preciso que os

atores desse novo processo digital observem as regras do Código para sempre deixar

claro o que é e o que não é publicidade nos veículos on-line. É necessário extinguir

as margens de dúvida do consumidor-leitor, sob pena de perderem credibilidade no

futuro e prejudicar, inclusive, a publicidade", escreveu ele em seu voto.

(CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA,

2012).

Desse modo, resta claro que há um controle da publicidade efetuada também em

blogs de moda, a fim de coagir fornecedores/anunciantes e redatores de praticarem

publicidade velada através de publieditoriais.

Assim resta apresentar os meios de controle da publicidade, como se verá nos

próximos subitens.

3.3 OS MEIOS DE CONTROLE DA PUBLICIDADE PELO CONAR

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária nasceu da necessidade

de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas

no mercado publicitário, inclusive os consumidores (CONSELHO NACIONAL DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA).

Tem como preceitos básicos que definem a ética publicitária que:

- todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país,

- deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando

acentuar diferenciações sociais,

- deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor,

- deve respeitar o princípio da leal concorrência e

- deve respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos

serviços que a publicidade presta. (CONSELHO NACIONAL DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA)

31

O CONAR recebe denúncias dos consumidores, de autoridades, dos seus

associados ou ainda formuladas pela própria diretoria. Em seguida o conselho se reúne e

julga, garantindo amplo direito de defesa ao acusado. Caso haja procedência da denúncia, o

Conar recomenda aos veículos de comunicação que suspenda a exibição da peça ou que sejam

feitas correções na propaganda, podendo, ainda, advertir o anunciante e a agência

responsável, conforme se exemplificou no tópico acima dois casos de advertência

(CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA).

Explica Ari Schneider (2005, p. 65):

Pode recorrer ao Conar toda a pessoa que se sinta ofendida por uma peça publicitária

[...] ou que tenha constatado que o anunciante não cumpriu com o prometido do

anúncio, que a peça não corresponde a verdade ou, ainda, fere os princípios da leal

concorrência.

Vale ressaltar, ainda, que é o CONAR quem aplica diretamente o Código

Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo que, além disso, esse código é

considerado como força de norma legal que deve ser respeitada, como se verá a seguir.

Por se tratar de sociedade privada, o CONAR não possui poder coativo, portanto,

as suas decisões são de cumprimento espontâneo (PASQUALOTTO, 1997), entretanto,

“exercem grande força moral sobre aqueles os quais voluntariamente aderiram à associação

autorreguladora de publicidade” (SCHNEIDER, 2005, p. 61).

3.3.1 O código brasileiro de autorregulamentação publicitária

Editado em 5 de maio de 1980, o Código Brasileiro de Autorregulamentação

publicitária possui preceitos a serem respeitados por todos os que tiverem envolvimento no

anúncio publicitário (NUNES, 2009), conforme preceitua o art. 15 do CBAP:

Art. 15 Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser

respeitados por quantos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam

Anunciantes, Agências de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários,

Jornalistas e outros Profissionais de Comunicação participantes do processo

publicitário (CONAR, 1980).

Segue o código dispondo que as suas regras perante a atividade publicitária devem

ser, inclusive, usadas como parâmetro pelas autoridades e Tribunais, como referência e fonte

32

subsidiária de toda legislação que afetem ou sejam afetadas pelo anúncio publicitário (art. 16)

(CONAR, 1980).

3.3.1.1 Os princípios previstos no código brasileiro de autorregulamentação publicitária -

CBAP

Importante enfatizar que o CBAP também possui princípios gerais que se

assemelham àqueles de que traz o Código de Defesa do Consumidor. Eles estão presentes no

Capítulo II desde o art. 19 até o art. 43. São eles: respeitabilidade; decência; honestidade;

medo, superstição e violência; apresentação verdadeira; identificação publicitária; propaganda

comparativa; segurança e acidentes; proteção da intimidade; poluição e ecologia; crianças e

jovens; por fim, direito autoral e plágio. Entretanto, somente alguns deles serão revlevantes a

essa pesquisa, por isso a seguir estão analisados.

3.3.1.1.1 Respeitabilidade

O anúncio deve respeitar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, o interesse

social as instituições e símbolos nacionais, as autoridades instituídas e o núcleo familiar (art.

19) (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA,

1980).

3.3.1.1.2 Decência

Os anúncios publicitários não devem apresentar afirmações que ferem os padrões

de decência daqueles que a publicidade pode atingir (art. 22) (CONSELHO NACIONAL DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, 1980).

3.3.1.1.3 Honestidade

O anúncio deve ser feito de forma a não abusar da confiança do consumidor,

tampouco explorar a sua falta de experiência ou conhecimento, bem como se beneficiar de sua

crueldade (art. 23) (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO

PUBLICITÁRIA, 1980).

33

3.3.1.1.4 Apresentação verdadeira

O art. 27 dispõe que para o anúncio ser considerado verdadeiro, é preciso que,

dependendo do que pretenda anunciar, siga alguns preceitos, tendo como base a realidade

(NUNES, 2009). Esses preceitos são: descrição (§1º do art. 27); alegações (§2º do art. 27);

valor, preço e condições (§3º do art. 27); uso da palavra “grátis” (§4º do art. 27); uso de

expressões vendedoras (§5º do art. 27); nomenclatura, linguagem, “clima” (§6º do art. 27);

pesquisas e estatísticas (§7º do art. 27); informação científica (§8º do art. 27); testemunhais

(§9º do art. 27) (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO

PUBLICITÁRIA, 1980).

3.3.1.1.5 Identificação publicitária

De acordo com os arts. 28 e 29 deve o anúncio ser claramente identificado, assim

como o anunciante. Recomendável, ainda, que as agências se identifiquem, no caso de

veiculação de anúncios impressos, sob pena de responsabilidade.

Esse princípio, assim como no Código de Defesa do Consumidor, veda a

veiculação de publicidade velada, questão essa debatida nessa pesquisa visando à publicação

de posts em blogs de moda sem a devida identificação da publicidade.

3.3.1.1.6 Propaganda comparativa

A publicidade comparativa, como o nome já diz, é fazer comparação entre um

produto à outro similar, destacando as características daquele que quer-se promover. Essa

prática é permitida, desde que seguida a regra descrita no art. 32, do CBAP, senão vejamos:

Art. 32. Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas

pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será

aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites:

a) seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do

consumidor;

b) tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados

subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de

comparação perante o Consumidor;

c) a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;

d) em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos

fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas

diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse

caso, deve ser caracterizado;

e) não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;

34

f) não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto

ou à marca de outra empresa;

g) não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de

terceiros;

h) quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual

nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio (CONSELHO

NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, 1980).

Portanto, admite-se a propaganda comparativa, entretanto ela deve ser feita

seguindo os preceitos do art. 37, CBAP.

3.3.1.1.7 Direito autoral e plágio

Este princípio encontra embasamento nos artigos 38 ao 43 do CBAP que tratam

sobre o direito autoral e o plágio nos anúncios publicitários. Vejamos:

Art. 38. Em toda a atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais nela

envolvidos, inclusive os dos intérpretes e os de reprodução.

Art. 39. O anúncio não utilizará música de fundo, "vinhetas", ou trechos de

composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos

respectivos direitos autorais, a não ser no caso de músicas que sejam ou se tenham

tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, respeitados os

direitos de gravação.

Art. 40. É condenado o uso desrespeitoso da música folclórica, dos folguedos e

temas populares que constituem parte integrante do patrimônio cultural do país.

Art. 41. Este Código protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio

que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é

comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.

Art. 42. Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão

proposital com qualquer peça de criação anterior.

Art. 43. O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de

terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados

ou associados a outro Anunciante.

Parágrafo único - Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo

oficial e do nome do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária -

CONAR, exceto em anúncios da própria entidade (CONSELHO NACIONAL DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, 1980).

Ou seja, dentre outros, o anunciante não pode aproveitar-se da criatividade do

outro sem que haja uma permissão desse, tampouco poderá utilizar-se de músicas de qualquer

tipo sem a devida autorização.

35

4 A PUBLICIDADE VELADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Nesse capítulo será trazido à baila efetivamente a proteção do consumidor tanto

pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, quanto pelo Código Brasileiro de

Autorregulamentação Publicitária – CBAP, uma vez que o que será visto aqui é a

responsabilização tanto na esfera civil quanto naquela feita pelo CONAR, daqueles que de

forma indevida fazem a publicidade velada. Para tanto, necessária a apresentação dos

pressupostos da responsabilidade civil, a caracterização da responsabilidade subjetiva e da

responsabilidade objetiva, esta segunda que foi adotada pelo Código de Defesa do

Consumidor para reger as relações consumeristas e, por fim, a responsabilidade segundo o

CBAP.

4.1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À PUBLICIDADE VELADA

De forma ampla, o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, de modo

que a sua existência se dá para promover a defesa desses, quanto às práticas ilícitas cometidas

pelos fornecedores.

Nesse diapasão, Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 465-466):

Promover a defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, XXXII) importa

restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente

abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico, ao qual nos referimos

(Código de Defesa do Consumidor, art. 8º, III). Em outras palavras, a

vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código de Defesa

do Consumidor.

Mais aprofundadamente, a jurisprudência da Corte Catarinense leciona sobre a

vulnerabilidade do consumidor:

A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de

vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou

serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou

econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a

insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca

em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído

também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou

serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da

identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá

apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à

relação de consumo (SANTA CATARINA, 2014).

36

Seguindo no tema central, menciona-se que a proteção do consumidor quanto à

publicidade velada encontra respaldo legal no já transcrito artigo 36 do CDC (BRASIL,

1990).

Conforme disposto nos princípios da publicidade, o princípio da identificação

reprime essa prática, querendo, assim, promover a conscientização dos fornecedores ou

anunciantes de veicular publicidade sempre de maneira que o consumidor, por ser o

destinatário da mensagem publicitária, consiga entender que está diante de um anúncio de

produto ou serviço.

Desse modo, o consumidor que se sentir lesado diante de uma publicidade velada,

pode buscar, dentre outras opções, a reparação civil.

Nesse sentido Rizzatto Nunes (2009, p. 546):

Ora, uma vez proibida, é possível tomar qualquer medida judicial contra ela,

preventiva ou repressivamente. […] e, para que não se tenha dúvida a respeito desse

assunto, o Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o CDC,

estabeleceu a aplicação de penalidades ao fornecedor que “veicular publicidade de

forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal”

(letra b do parágrafo único do art. 19).

Ressalta-se que não só o Código de Defesa do Consumidor traz a

responsabilização daqueles que infringem as normas e princípios publicitários, também a

Carta Mágna e qualquer outra lei que verse sobre esse tema, poderá acarretar nessa

responsabilidade.

Entretanto, nos próximos tópicos será disposta a responsabilidade civil à luz do

Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, a responsabilidade prevista pelo CBAP.

4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PUBLICIDADE VELADA

Importante enfatizar inicialmente que, como se verá a seguir, a publicidade feita

fora das normas legais é passível de responsabilização. Essa responsabilização pode ser dar

tanto na esfera civil, quanto na esfera penal e na administrativa. Assim, como essa pesquisa

está direcionada ao âmbito civil, mais precisamente ao Código de Defesa do Consumidor, será

aqui explanada a responsabilidade civil pela publicidade velada baseada na lei consumerista.

Pode-se, então, dizer que a responsabilidade civil é uma forma de o agente

causador do dano reparar moral ou materialmente aquele que foi lesado. É como conceitua

Maria Helena Diniz (2009, p. 34) “[a reparação civil é] a aplicação de medidas que obriguem

alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros”.

37

No mesmo sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 1) que a

responsabilidade “exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de

reparação de dano”.

Entretanto, a responsabilização depende da comprovação, pelo(s) consumidor(es)

atingido(s), dos pressupostos da responsabilidade civil, estes que serão vistos a seguir e que a

divide em dois tipos, quais sejam, subjetiva e objetiva (GONÇALVES, 2009).

4.2.1 Pressupostos da responsabilidade civil

O art. 186, do Código Civil traz o rol taxativo dos elementos essenciais da

responsabilidade civil, senão vejamos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

Portanto, tem-se como elemento essencial da responsabilidade civil a ação ou

omissão, o nexo de causalidade e, por fim, o dano.

Sobre o tema, preleciona Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 33-34):

Ação ou omissão – Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou

omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato

próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos

causados por coisas e animais que lhe pertençam.

[...]

Relação de causalidade – é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do

agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art. 186.

Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não

está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e

também a obrigação de indenizar.

[...]

Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O

dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita

financeira do ofendido.

Desse modo, entende-se que uma ação ou uma omissão que causar um dano à

outra pessoa, deverá ser reparada. O dano causado à vítima, por sua vez, poderá ser material

ou moral, e deverá ser provado para então gerar o dever de indenizar. A relação de

causalidade entre o dano e a ação ou omissão faz-se necessária para a responsabilização.

Importante ressaltar que o dolo e a culpa, muito embora possuam natureza de

pressupostos da responsabilização, não são considerados elementos essenciais, uma vez que

em alguns casos não é necessária a sua ocorrência para que surja a responsabilidade, sendo

considerados, assim, um elemento especial (WALD, 2012).

38

Salienta-se, ainda, que o dolo pode ser entendido como a vontade do agente de

violar um direito e a culpa é a falta de prudência do agente, que acabou gerando o dano

(GONÇALVES, 2006).

Por fim, pode-se dizer que a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva

e objetiva, sendo que o que as diferencia são os elementos necessários de cada uma, conforme

veremos na próxima subseção.

4.2.2 A responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva

De um modo geral, nasce das relações humanas a responsabilidade jurídica dos

atos praticados, sendo essa uma forma coerciva do Estado de tentar evitar que danos sejam

causados de um indivíduo a outro indivíduo. É o que diz Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona

Filho (2011, p. 51):

[…] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém

que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou

contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação

de reparar).

Entretanto, existem dois tipos de responsabilidade civil, sendo que a culpa é o

principal elemento para a diferenciação do tipo de responsabilidade, que pode ser subjetiva ou

objetiva.

Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 21) dispõe sobre essa diferenciação:

Diz-se, pois, “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A

prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.

[…] A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a

reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a

responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz

apenas com o dano e o nexo de causalidade”.

Desse modo, considera-se subjetiva a responsabilidade que tem como pressuposto

a existência da culpa para tornar o dano indenizável, sendo assim, necessária a comprovação

dos seguintes pressupostos: ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade.

Extrai-se trecho de um Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça

que “[...] se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há

de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação

estatal comissiva ou omissiva e o dano” (BRASIL, 2009).

39

Em contraponto, a responsabilidade objetiva, baseada na chamada teoria do risco,

permite a reparação de um dano cometido mesmo que sem culpa, ou seja, para sua

configuração é necessário apenas a existência de ação ou omissão e o dano, aliado ao nexo de

causalidade (CAVALIERI FILHO, 2009).

É esse o entendimento do TJSC, em trecho de um dos seus julgados:

A lei impõe a certas pessoas em determinadas situações a reparação de um dano

cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal, ou

"objetiva", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de

causalidade (SANTA CATARINA, 2014)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça dispôs, em um dos seus

Agravos Regimentais que “Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do

fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à

existência de culpa” (BRASIL, 2000)

Com isso, passa-se a análise da responsabilidade objetiva nas relações de

consumo.

4.2.3 A responsabilidade objetiva nas relações de consumo

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva, que

antes era considerada apenas exceção, para versar sobre as relações de consumo, fundado no

dever e segurança do fornecedor em relação a produtos e serviços (CAVALIERI FILHO,

2009).

A lei consumerista assim entendeu em seu art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos

Por oportuno, menciona-se os ensinamentos de Rizzatto Nunes (2009, p. 401):

O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da

responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do

fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma

sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização

ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de

serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.

40

Extrai-se trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a

“responsabilidade civil estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada

no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado

de consumo” (SANTA CATARINA, 2012).

Desse modo, não há dúvidas quanto à objetiva responsabilidade do fornecedor nas

relações de consumo.

Com efeito, verifica-se que no pólo ativo da relação de consumo, ou seja, quem

atua sobre o produto ou serviço, está o fornecedor (CAVALIERI FILHO, 2009). Assim

definiu o CDC como fornecedor:

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,

bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição

ou comercialização de produtos ou prestações de serviço (BRASIL, 1990).

Ao passo que, no polo passivo da relação, ou seja, quem recebe o produto ou

serviço (CAVALIERI FILHO, 2009), considerou como consumidor “[art. 2º] toda pessoa

física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”,

acrescentou no parágrafo único desse artigo que “equipara-se a consumidor a coletividade de

pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo” (BRASIL,

1990).

Entende, com isso, Cavalieri Filho (2009, p. 474) que, se não houvesse a

caracterização das partes da relação de consumo, seria difícil identificar de quem é o dever de

reparar. Ainda, esse dá exemplo de caso concreto:

Tenho como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo é a última

etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. [...] o Código do Consumidor

engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo,

com fundamentos e princípios novos, porquanto a responsabilidade civil tradicional

revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.

Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Ap. cível 10.771/98). Ao abrir, no recesso do

seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois

filhinhos, a tampa explodiu, bateu com tal violência em um dos seus olhos que a

deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o

causador do dano?.

Portanto, importante estar definido no CDC a figura do fornecedor e do

consumidor, bem como ter a lei consumerista estabelecido a responsabilidade objetiva para

versar nas relações de consumo, pois, com isso, quando houver um dano ao consumidor,

deverá o fornecedor ser responsabilizado objetivamente.

41

Ainda, importante para esse trabalho que seja conceituado o que é produto e o que

é serviço, esses que são os objetivos da relação de consumo.

De acordo com o art. 3º, §1º, do CDC, produto é “qualquer bem, móvel ou

imóvel, material ou imaterial” (BRASIL, 1990).

Sobre produto, José Geraldo Brito Filomeno (2011, p. 51-52) leciona:

Melhor, entretanto, no nosso entendimento, seria falar-se em “bens” e não

“produtos”, mesmo porque, como notório, o primeiro termo é bem mais abrangente

do que o segundo […] para fins do Código de Defesa do Consumidor, produto

(entenda-se bem) é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e

destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final.

De outro norte, o conceito de serviços está embasado no §2º, do art. 3º, do CDC

sendo esse “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das

relações de caráter trabalhista” (BRASIL, 1990).

Sobre o tema, Philip Kloter (apud FILOMENO, 2011, p. 38-39) leciona que “[..]

os serviços podem ser considerados como “atividades, benefícios ou satisfações que são

oferecidos à venda”.

Outrossim, antes de adentrar a outra subseção, resta concluir que, desde a edição

do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva é que versa nas relações

consumeristas, em que estão definidos, para a efetiva responsabilização, quem é o

consumidor, o fornecedor, bem como que é produto e serviço.

4.2.4 A publicidade velada equiparada à publicidade enganosa no âmbito da

responsabilidade civil

Falando em responsabilização, é necessário, então, adentrar a responsabilidade

civil do fornecedor, da agência ou do terceiro anunciante, no caso de publicidade velada.

Importante frisar que a doutrina entende a publicidade veiculada sem a devida

identificação, ou seja, a velada, como sendo publicidade enganosa, ao passo que sua

responsabilidade é pela sua veiculação indevida.

É o que dispõe Rizzato Nunes (2009, p. 465) “a publicidade será enganosa se o

consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou serviço se este tivesse sido anunciado

corretamente”.

42

No mesmo sentido, Benjamin (2011, p. 337) preceitua que a “publicidade que não

quer assumir a sua qualidade é atividade que, de uma forma ou de outra, tenta enganar o

consumidor. E o engano, mesmo o inocente, é repudiado pelo código de defesa do

consumidor”.

Ou seja, se o consumidor que leu em um blog de moda uma avaliação de um

produto sem estar claro que se tratava de anúncio publicitário, foi induzido a acreditar que

a(o) blogueira(o) o estava avaliando porque, de fato, ela(e) o comprou e o aprovou, sem

assimilar que o fez porque foi paga(o) para relatar uma análise positiva.

Assim, talvez se o consumidor soubesse de que se tratava de um anúncio

publicitário, ele não teria comprado aquele produto, pois não teria tanta certeza de que aquela

avaliação realmente seria positiva.

Desse modo, equiparada a publicidade velada à publicidade enganosa, passa-se a

análise da responsabilidade civil pela sua veiculação.

4.2.5 A responsabilidade civil pela veiculação de publicidade enganosa

De início, cumpre mencionar que o anúncio para ser considerado enganoso, não

precisa necessariamente atingir um consumidor, ou seja, ele já é considerado enganoso desde

a sua veiculação, portanto, mesmo que não haja o dolo, aquele anúncio tornou-se ilegal

(NUNES, 2009).

Trazendo esse entendimento para o tema central dessa pesquisa, qual seja, a

publicidade velada nos blogs de moda, entende-se, assim, que deverá ser o

anunciante/fornecedor e o blog/veículo de comunicação, responsabilizados por essa

publicidade irregular, mesmo antes de ter algum consumidor sido prejudicado por esse

anúncio.

Sobre o tema, compartilha-se trecho de um dos julgados do Tribunal de Justiça de

Santa Catarina:

O Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores a cumprirem com o

dever de informação acerca do produto ou serviço ofertado, responsabilizando-os

pelos vícios na publicidade. Não basta a existência da informação, há a necessidade

de ser transmitida ao consumidor de forma completa e verdadeira haja vista que a

informação sobre o produto influencia diretamente na decisão do consumidor. É

dizer, que é através da publicidade que o consumidor adquire o produto (SANTA

CATARINA, 2014).

43

Sendo assim, inegável o dever de responsabilizar do fornecedor, bem como do

veículo, no caso de publicidade enganosa.

Menciona-se, entretanto, que existem tipos de publicidade que, apesar de

enganosos, não são ilícitos, como é o caso da licença publicitária e do merchandising.

Em apartada síntese, pode-se dizer que a licença publicitária “são anúncios que

apenas agradam o consumidor pela beleza, realçando em relação indireta a qualidade do

produto/serviço ou da marca e de seus fabricantes. Não estão proibidos e são bem-vindos”

(NUNES, 2009, p. 452).

Já o merchandising “é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de

forma indireta por meio de inserções em programas e filmes. […] haverá aquele que, apesar

de se caracterizar por inserção indireta, não se reveste de clandestinidade. É que, em alguns

casos, fica claro para o consumidor – ou telespectador – que se trata de publicidade”

(NUNES, 2009, p. 456).

Contudo, com exceção dessas duas modalidades, a responsabilidade civil é

aplicada sobre a publicidade enganosa.

4.2.5.1 A responsabilidade solidária entre o anunciante e o veículo

O já transcrito art. 30, do CDC obriga diretamente o fornecedor que fizer

publicidade ou dela se utilizar. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 7º da lei

consumerista que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela

reparação dos danos previstos nas normas de consumo (BRASIL, 1990).

Nesse diapasão, Benjamin (2011) expõe em seus ensinamentos que, quem compõe

a legitimidade passiva, ou seja, quem deverá responder perante o consumidor, é tanto o

anunciante quanto o veículo em que foi anunciada a publicidade. Entretanto, faz uma ressalva

informando que o veículo somente será corresponsável quando agir dolosa ou culposamente.

De outro norte, quanto às empresas de comunicação, o Superior Tribunal de

Justiça já se posicionou contrário à responsabilização dessas, conforme se vê em trecho da

Jurisprudência:

As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas

ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a

patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).

IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às

empresas de comunicação (Art. 3º, CDC) (BRASIL, 2007).

44

Nunes preleciona sobre a responsabilidade da agência “como produtora do

anúncio, responde solidariamente como anunciante, independentemente do tipo de contrato

que com ele tenha estabelecido” (NUNES, 2009, p. 472).

Assim, evidenciada a controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência, esclarece-se

a falta de necessidade de adentrar profundamente a esse ponto, haja vista que o tema central

dessa pesquisa envolve tão somente a publicidade velada nos blogs de moda, sobre a qual há a

responsabilização do anunciante e do veículo em que foi anunciando.

Após essas considerações, passa-se a análise do dano moral em decorrência da

publicidade velada.

4.2.5.2 O dano moral em decorrência da publicidade velada

De modo geral, prevê o art. 5º, X, da Carta Mágna que é assegurado o direito de

indenização pelo dano material, ou moral ou decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

Nesse mesmo sentido, o art. 6º, VI, do CDC dispõe que são direitos básicos do

consumidor a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais,

coletivos ou difusos (BRASIL, 1990).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim entendeu em um de seus julgados:

"O dano moral, na responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço,

não é in re ipsa, isto é, a mera ocorrência e sucessão dos fatos não enseja, de per si, o

direito à indenização por danos morais. Exige-se, em casos tais, a comprovação -

clara e inconteste -, da existência de desordem psíquica capaz de atormentar o ser. O

dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal,

os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole o

psíquico do ser. A pessoa deve se pôr, em razão do ato ilícito, em grande/profunda

consternação - art. 5º, incisos V e X da CF. A simples reclamação de aquisição de

um produto com vício, mácula esta que nem sequer lhe retirou a funcionalidade, ao

lado da inércia da fornecedora, coagida à restituição dos valores pagos pelo

consumidor apenas em sentença, não atinge os valores íntimos da personalidade do

ser. Tampouco há, em casos tais, a quebra excessiva da tranquilidade atinente ao

mundo capitalizado e moderno" (SANTA CATARINA, 2013)

Todavia, em que pese a responsabilização civil por danos morais em virtude de

publicidade velada em blogs de moda, resta mencionar que não foram localizados julgados

nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, tampouco no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pois acredita-se que é

um tema novo e que poderá ser futuramente abordado.

45

Porém, em pesquisa realizada no CONAR, órgão não-governamental que

regulamenta a publicidade brasileira, conforme já mencionado supra, constatou-se a

existência de alguns julgados, haja vista que o CBAP também regula sobre a

responsabilização de publicidade irregular. É o que se verá nos próximos tópicos dessa

pesquisa.

4.3 A RESPONSABILIDADE PELO ANÚNCIO SEGUNDO O CÓDIGO BRASILEIRO DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA – CBAP

Assim como na esfera civil, ou seja, na responsabilidade civil objetiva, aqui na

responsabilidade atribuída pelo CONAR através do CBAP, tanto o anunciante quanto a

agência de publicidade e o veículo de divulgação são responsáveis pelo anúncio. É o que

dispõe o art. 3º do CBAP “todo o anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante,

da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor” (CONSELHO

NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, 1980).

Entretanto, cabe esclarecer que, como o CONAR é uma organização não-

governamental, o cumprimento de suas sanções é de escolha daquele que foi

responsabilizado, ou seja, não é uma medida coercitiva, ela não obriga ninguém a ser

responsabilizado. O que ocorre é que, aquele que deixa de cumprir uma determinação do

CONAR, provavelmente responderá a processo judicial e, nesse caso, sofrerá então

penalidade, pois na grande maioria os casos autuados pelo CONAR são repassados ao Poder

Judiciário e acatados (NUNES, 2009).

Como exemplo, pode-se apresentar um julgado do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo:

Civil. Obrigação de Não Fazer. Sociedade empresária que visa a obstar

procedimento administrativo do CONAR. Impossibilidade. Observância do Código

Brasileiro de Autorregulamentação. Inexistência de vícios formais. Sentença

mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso improvido

(SÃO PAULO, 2014).

Assim, retira-se trecho do acórdão acima mencionado:

Com efeito, o Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária

(CONAR), Apelado-réu, é asociação que congrega entidades da atividade

publicitária, agências de publicidade, veículos de comunicação e anunciantes, e tem

por objetivo, como estabelece suadenominação, a regulamentação publicitária no

país, pelas próprias pessoas e entidades de alguma forma envolvidas nesta atividade.

[...]

46

O Apelado, como associação privada, não tem poder de coerção, mas suas decisões

internas expressam a posição de entidade destinada à autoregulamentação

publicitária, consistindo, pois, posicionamento técnico com natureza de

recomendação. Daí porque o artigo 50, letra “d”, do Código, dispõe sobre sanção

para o infrator, de penalidade de alteração ou coreção de anúncio ou sustação do

anúncio, e de divulgação de seu posicionamento nos veículos de comunicação.

[...]

Em outras palavras, findo o procedimento, a decisão pode ou não ser acatada pelo

anunciante não associado, já que não dispõe o Apelado de poder de coerção.

Todavia, não acatando o anunciante a recomendação de alteração ou correção do

anúncio, está sujeito a divulgação da entidade, que exporá seu posicionamento em

veículos de comunicação.

[...]

Nessa linha, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantenho a

sentença, adotando a sua motivação (SÃO PAULO, 2014).

Com isso, entende-se que, tanto o CONAR quanto aquele(s) que foi(ram)

responsabilizado(s) podem buscar o Judiciário para resolver as questões relativas à essa

organização e o seu código.

4.1.1 A responsabilidade solidária do anunciante e do veículo

O veículo é solidariamente responsável pelo anúncio que contrariar as normas

regulamentadoras da publicidade, conforme consta no art. 45, e, do CBAP. Vejamos:

Art. 45. A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas

neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo,

ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas

mais adiante neste Artigo:

[...]

e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante sempre que a

veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido

comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação

Publicitária - CONAR.

Assim, vale mencionar novamente casos de blogs de moda autuados pelo

CONAR, que receberam advertência por estarem veiculando publicidade velada:

Mês/Ano Julgamento: Setembro/2012

Representação nº 221/12 – 222/12 – 223/12

Autor(a): CONAR, mediante queixa de consumidores

Anunciante: "Blog da Mariah e Sephora do Brasil" - "Blog da Thassia e Sephora do

Brasil " - "Blog da Lala Rudge, OQVestir, So Lovely Shirt e Sephora do Brasil "

Relator: Conselheiro Clementino Fraga Neto

Câmara: Terceira Câmara

Decisão: Advertência

Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 28, 30 e 50, letra "a" do Código

Resumo: Essas três representações, que tiveram tramitação, parecer e voto

simultâneos, foram abertas a partir de denúncia de consumidores. Eles questionam

se teria havido publicidade não identificada como tal na forma de post em blogs

47

dedicados à moda e cosméticos. A hipótese foi levantada pelos consumidores pela

coincidência de datas e expressões usadas pelas blogueiras na divulgação de

produtos cosméticos da Sephora, na indicação do endereço eletrônico da loja e o fato

de terem sido ilustradas com imagens de produtos em cujo rótulo há a menção "not

for sale". O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária recomenda que

toda ação publicitária seja claramente identificada como tal, daí a iniciativa da

direção do Conar em propor as representações éticas.

Blogs e Shepora enviaram defesas em separado, negando ter havido publicidade, e

sim informação editorial, decorrente da experimentação dos produtos pelas autoras

dos posts. As defesas consideram ser bastante distintos e facilmente identificados

como tais os espaços publicitários nos blogs. Atribuem a coincidência de termos e

datas ao fato de terem sido distribuídos pela Sephora press release e produtos para

experimento. A defesa do Blog da Mariah reconhece que a autora aceita os

chamados publiposts em sua coluna, mas estes são claramente identificados como

tal, não sendo o caso dos denunciados pelos consumidores.

Em seu voto, o relator propôs a advertência aos blogs e aos anunciantes. "Sabemos

que não estamos julgando um processo em que se discute anúncios sob o prisma da

ortodoxia, veiculados na mídia tradicional e com os papéis da cadeia mercadológica

e da comunicação perfeitamente claros e delineados, elos para os quais o nosso

Código tem se mostrado suficiente e eficiente", escreveu ele. "Não estamos falando

de atividade de profissionais de jornalismo ou de publicidade. Os blogs nascem

espontaneamente e se proliferam na justa ânsia dos indivíduos de se comunicarem,

fazerem-se ouvir, levarem seus pensamentos, experiências e temáticas ao maior

número de interessados imaginável, transformando o blogueiro em editor, publisher,

redator, sem que lhe sejam exigidos formação técnica, princípios éticos ou vocação.

E se o sucesso chega, anunciantes não tardam a aparecer, pois todos na cadeia

produtiva se interessam por um canal ?isento? com seus nichos de mercado para

promover produtos ou serviços a um custo acessível se comparado com os custos da

mídia tradicional."

Para o relator, as reclamações derivam da confusão criada pelas dicas dos blogs

mencionando explicitamente marcas de produtos e indicações relativas a seu uso.

"Para os cânones da nossa autorregulamentação, considera-se ostensiva a clara

alusão à marca do produto, razão social do anunciante ou emprego de elementos

reconhecidamente a ele associados. É isto que passou a caracterizar como leal e

ético o merchandising. Algo que poderia ser caracterizado como uma forma de

atividade de comunicação comercial foi utilizada pelas ?conselheiras de moda e

beleza? inadvertida ou descuidadamente", afirmou o relator. "Longe do Conar e

deste conselheiro criar obstáculos para a utilização, que antevemos será cada vez

maior, da internet como mídia e mormente com relação à liberdade de expressão,

que o nosso órgão tem, historicamente, defendido de maneira intransigente. A ética

publicitária aplica-se a todo e qualquer meio de comunicação, incluída a web, que se

associou ao Conar e aderiu às normas em vigor, por meio da IAB Brasil e que reúne

todos os portais que exploram a publicidade."

Sua recomendação de advertência aos blogs e à anunciante prendeu-se ao que

chamou de "caráter pioneiro" da representação, ao desconforto causado a seguidores

dos blogs e às normas éticas da identificação publicitária previstas no Código.

Assim, espera o relator, os denunciados sejam estimulados "a adotar medidas que

protejam essa forma de comunicação, ganhando respeitabilidade e confiabilidade e

protegendo consumidores e a evolução da sociedade como um todo". Seu voto foi

aceito por unanimidade. (CONSELHO NACIONAL DE

AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA, 2012)

Desta feita, por mais que ainda não se tenha, através dessa pesquisa,

conhecimento de julgados judiciais acerca da publicidade velada, verifica-se que o CONAR já

recebeu denúncias e já julgou blogs com veiculação de publicidade irregular.

48

5 CONCLUSÃO

Assim, pode-se dizer que o presente trabalho abordou um tema novo a ser

explorado pelo âmbito jurídico, uma vez que, em resposta a pergunta problema, verificou-se

que existe, através de publieditoriais, anúncio publicitário nos blogs de moda, alguns

identificados pelo redator, o que o torna uma prática lícita. Entretanto, existem blogs que não

mencionam que se trata de post pago, sendo assim, devem ser responsabilizados pela

publicidade velada contida nos seus blogs.

Como foi visto, a publicidade deve ser veiculada de forma ostensiva, para que seja

facilmente identificada pelo consumidor como tal, assim, no caso de irregularidade, poderá o

fornecedor e o veículo serem responsabilizados civil, pela justiça e, administrativamente, pelo

CONAR. Para isso, equiparou-se a publicidade velada à publicidade enganosa, uma vez que,

se o consumidor soubesse que se tratava de post pago/publieditorial, talvez não sentisse

vontade de adquirir aquele produto ou serviço.

Verificou-se que o CONAR, apesar de ser uma organização não-governamental,

em que suas normas e condenações são cumpridas apenas por quem quiser, possui força de lei

e são poucos os casos em que os autuados deixam de cumpri-las. Importante, ainda,

mencionar que, de um modo geral aqueles que são autuados pelo CONAR são julgados pelo

Judiciário e lá são condenados pela publicidade irregular, ou seja, essa organização é muito

respeitada pela justiça e auxilia muito a controlar a publicidade no País.

Nesse sentido, extraiu-se do site do CONAR alguns casos de blogueiras de moda

autuadas por efetuarem publicidade velada em seus blogs, fizeram isso como forma de

advertência para lembrar o papel importante que a publicidade tem na decisão de compras do

consumidor.

Ainda, foram extraídos julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para

poder embasar jurisprudencialmente a pesquisa. Esses julgados, aliados aos ensinamentos

doutrinários foram indispensáveis para um melhor esclarecimento do tema central.

Falando em tema central, verificou-se que a responsabilidade civil possui

pressupostos, esses com rol taxativo no art. 186, do Código Civil. Entretanto, pode-se denotar

que existem dois tipos de responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. A responsabilidade

civil objetiva foi aderida pelo Código de Defesa do Consumidor para versar sobre as relações

de consumo. Esse tipo não necessita de culpa do agente para se caracterizar, ou seja, havendo

ação ou omissão, o dano e o nexo causal, já nasce a obrigação de indenizar moral ou

49

materialmente o consumidor lesado. No caso de publicidade velada, apenas o dano moral foi

trazido para análise, pois se entendeu que não há responsabilização material pela

responsabilidade veiculada incorretamente.

Assim, pôde-se verificar nas jurisprudências que, pelo menos nos Tribunais de

Justiça brasileiros analisados, inexiste responsabilização civil para aqueles que fizeram

publicidade irregular em seus blogs.

Em conclusão, pode-se dizer que, por ser um tema novo, ainda há muito para ser

feito sobre a publicidade nos blogs de moda, pois, por mais que já tenha havido autuação pelo

CONAR, essa prática de publicidade velada é muito comum nos blogs, trazendo danos aos

consumidores que, por não identificarem os posts como publieditoriais, são enganados e

induzidos a acreditar que as(os) blogueiras(os) estão apenas relatando as suas experiências

sobre determinados produtos. Assim, talvez futuramente, surjam julgados nos Tribunais do

Brasil condenando tanto os anunciantes quanto os veículos a ressarcirem moralmente os

consumidores pelos danos por esses suportados pelo anúncio publicitário velado.

50

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993.

AMARAL, A., RECUERO, R., MONTARDO, S. (orgs.) Blogs.Com: estudos sobre blogs e

comunicação. São Paulo: Momento Editorial, 2009.

BARNARD, Malcolm. Moda e comunicação. Rio de Janeiro: Rocco, 2003.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Capítulo V – Das Práticas Comerciais. In:

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Curso brasileiro de defesa do consumidor: comentado

pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, Direito Material, p.

259-510.

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de

1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao

Compilado.htm> Acesso em: 05 de out. de 2014.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 27 de out. de 2014.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e

dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

> Acesso em: 20 de out. de 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.

268585. Relatora: Mina. Nancy Andrighi, RJ, 7 de dezembro de 2000. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%22N

ANCY+ANDRIGHI%22%29.min.&processo=268585&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>.

Acesso em: 29 de out. de 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no

Agravo em Recurso Especial n. 25990. Relator: Min. Herman Benjamin, SP, 26 de agosto de

2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao

=null&processo=259903&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 26 de out. de

2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 604172. Relator: Min. Humberto

Gomes de Barros, SP, 27 de mar. de 2007. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON

/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=604172&b=ACOR&thesaurus=JU

RIDICO#DOC1> Acesso em: 3 de nov. de 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 888420. Relator: Min. Luiz Fux,

MG, 7 de maio de 2009. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/

toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%22LUIZ+FUX22%29.min.&processo=888420&

b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 29 de out. de 2014.

CALAZANS, Flávio Mário de Alcântara. Propaganda Subliminar Multimídia. São Paulo:

Summus, 1992.

51

CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA de 05 de

maio de 1980. Disponível em: <http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20

anexos_introducao.htm>. Acesso em: 7-10-2014.

CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA.

Disponível em: <http://www.conar.org.br/> Acesso em: 30 de out. de 2014

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

COUTINHO, Camila. Blog garotas estúpidas. Post sobre look do dia e outro sobre

restaurante. http://www.garotasestupidas.com/look-do-dia-pantalona-3/ Postado em: 24 de

outubro de 2014; http://www.garotasestupidas.com/look-do-dia-domingo/ Postado em: 19 de

agosto de 2014. Acesso em: 28 de out. de 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 23

ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.

ERENBERG, Jean Jacques. Publicidade patológica na internet à luz da legislação brasileira.

São Paulo: J. de Oliveira, 2003.

FERREIRA, Lu. Blog chata de galocha. Publieditoria feito sobre a marca FOM. Postado

em: 28 de out. de 2014. Disponível em: http://chatadegalocha.com/2014/10/wishlist-fom/

acesso em 29 de out. de 2014.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Capítulo I – Dos Direitos do Consumidor; Capítulo II – Da

Política Nacional de Relações de Consumo; Capítulo III – Dos Direitos Básicos do

Consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Curso brasileiro de defesa do

consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011,

vol. I, Direito Material, p. 9-180.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:

responsabilidade civil. 12 ed. 2 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011.

GARCIA, Carol; MIRANDA, Ana Paula. Moda é comunicação. São Paulo: Anhembi

Morumbi, 2007.

GOBBI, Maria Alice. A influência dos blogs de moda na decisão de compra do público

feminino. Disponível em: http://www.wbibrasil.com.br/adm/upload/files/artigo_blogs_de

_moda.pdf> . Acesso em: 23 de out. de 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil de acordo com o novo código civil

(lei n. 10.406, de 10-1-2002). 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

KENDZERSKI, Paulo Roberto. Web marketing e comunicação digital: bem vindo ao mundo

digital. 2 ed. Porto Alegre: Wbi Brasil, 2009.

KOTLER, Philip. O marketing sem segredos. Porto Alegre: Bookman, 2005.

MICHAELIS. Dicionário da língua portuguesa online: publicidade; internet. Disponível

em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-

portugues&palavra=publicidade>. Acesso em: 01 out. 2014.

52

NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4 ed. São

Paulo: Saraiva, 2009.

PINHO, José Benedito. Publicidade e vendas na internet: técnicas e estratégias. 2 ed. São

Paulo: Summus, 2004.

RECUERO, Raquel da Cunha. Redes sociais na internet: considerações iniciais. Disponível

em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/recuero-raquel-redes-sociais-na-internet.pdf>. Acesso em:

21 de out. 2014.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: LTr.,

1999.

SANT’ANNA, Armando. Propaganda: Teoria, Técnica e Prática. 7 ed. São Paulo: Pioneira,

1998.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2014.027225-7. Relator:

Des. Guilherme Nunes Born. Balneário Camboriú, 21 de agosto de 2014. Disponível em:

<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000RJPH0000&nuSeqPr

ocessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=7189319&pdf=tru

e> Acesso em: 1 de nov. de 2014.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2013.010829-6. Relator:

Des. Sebastião César Evangelista, 2 de outubro de 2014. Disponível em: <http://app6.tjsc.

jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000O3XG0000&nuSeqProcessoMv=null

&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=7342746&pdf=true> Acesso em:

2 de nov. de 2014.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.024920-1. Relator: Des.

Henry Petry Junior, Capital, 7 de abril de 2011.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2012.074795-4. Relator: Des.

Fernando Carioni, São Bento do Sul, 13 de novembro de 2012. Disponível em: <http://app6

.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000N5N40000&nuSeqProcessoMv=

null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5091834&pdf=true> Acesso

em: 30 de out. de2014.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2012.085124-6. Relator: Des.

Gilberto Gomes de Oliveira. Ibirama, 11.de julho de 2013. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.

br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000NI130000&nuSeqProcessoMv=null&tipo

Documento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5827346&pdf=true> Acesso em: 2 de

nov. de 2014

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2013.088503-7. Relator: Des.

Saul Steil. São José, 8.de abril de.2014. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet

/ServletArquivo?cdProcesso=01000QLHQ0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=

D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=6717074&pdf=true> Acesso em: 1 de nov. de 2014

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2014.0000107870. Relator: Des. Luiz

Antônio Costa, 26 de fevereiro de 2014. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/get

Arquivo.do?cdAcordao=7382658&cdForo=0&vlCaptcha=JKMCK> Acesso em: 30 de out.

de 2014.

53

SCHNEIDER, Ari. CONAR 25 anos: ética na prática. São Paulo: Terceiro Nome, 2005.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor:

Direito Material e Processual. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2012.

VEIGA, Aida. Objeto de desejo. Rev. Época. Paris. Postado em: 2004. Disponível em:

<http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR61216-6014,00.html> Acesso em: 01

de out. de 2014.

WALD, Arnold. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 7. 2a ed. Rio de Janeiro: Saraiva,

2012.

ZANIOLO, Pedro Augusto. Crimes modernos: o impacto da tecnologia no direito. 2 ed.

Curitiba: Juruá, 2007.