A Repercussão Geral Como Requisito de Admissibilidade Do Recurso Extraordinário - Processual Civil...

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    Processual Civil

    A repercusso geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrioLarissa Friedrich Reinert

    Resumo: Este artigo disco rre sobre a importncia da repercusso geral e como tal instituto serve de instrumento para auxiliar o Supremo Tribunal Federal a exercer

    efetivamente o seu papel, de guardio da Constituio. Outro objetivo analisar as hipteses em que existe ou n o a repercu sso, seja ela econ mica, poltica, social

    ou jurdica. A pesquisa desenvolveu-se fazendo-se co nsideraes sob re o Supremo Tribunal Federal e com a anlise de vrios aspectos da repercusso geral, tais como:

    conc eito, finalidade, como outros pases utilizam este filtro c onstitucional, etc. Por fim, estudou-se as hipteses de admissibilidade e os c asos em que inexiste a

    repercusso. A investigao em seu todo importante, principalmente para entender o instituto em si, sua importncia na melhoria da prestao jurisdicional, bem

    como para auxiliar advogados, proc uradores e demais membros da justia, a distinguirem quando a tese desenvolvida no recurso extraordinrio ter ou no

    repercusso.

    Palavras-chave: Recurso extraordinrio. Repercusso Geral. Admissibilidade

    Sumrio: Sumrio: Introduo. 1. Supremo Tribunal Federal e o recurso extraordinrio. 1.1 Consideraes iniciais. 1.2 O Papel do Supremo Tribunal Federal. 1.3 O

    recurso extraordinrio1.4 Papel do Recurso Extraordinrio. 2. Repercusso geral. 2.1 Consideraes iniciais. 2.2 Conc eituao. 2.3 Natureza jurdica da re percusso

    geral. 2.4 Finalidade do instituto. 2.5 Dos institutos afins repercusso geral no direito nacional. 2.6 Sistemas de controle no direito comparado.3. A repercusso geral

    como requ isito de admissibilidade do recurso extraordinrio. 3.1 Consideraes iniciais. 3.2 Hipteses de inexistncia de repercusso geral. 3.3 Repercusso no aspecto

    social. 3.4 Repercusso no aspecto econ mico. 3.5 Repercusso no aspec to poltico. 3.6 Repercusso no aspecto jurdico. Concluso.

    INTRODUO

    Vrias so as causas que congestionam nossos tribunais, desde o aumento da procura pela prestao jurisdicional, estimulada pela Constituio Federal para um ef etivo

    exerccio da c idadania, sem que o Poder Jud icirio restasse preparado para absolver tamanha demanda, at a irresignao exacerbada do Poder Pblico que ope,

    muitas vezes infundadamente, recursos e mais recursos, intensificando, de maneira compulsiva, o volume de demandas, o que afeta a regularidade e a efetividade da

    prestao jurisdicional.[1]

    O reflexo do aumento das demandas e de recursos repercute no Supremo Tribunal Federal, corte mxima de nosso pas, que julga milhares de processo s co mo se

    instncia ordinria fosse, prejudicando, por bvio, o oferecimento de uma justia efetiva e clere.[2]

    Com o objetivo de dar maior efetividade Justia, foi promulgada a Emenda Constitucional n 45 (EC/45), a qual inseriu ao texto constitucional a denominada

    repercusso geral, objeto do presente estudo.

    Tal instituto similar arguio de relevncia, presente na Constituio de 1967. No entanto, traz em seu bojo alm da relevncia, a necessidade da demonstrao da

    transcendncia conforme se poder perc eber da leitura do presente trabalho.

    A repercusso geral, alm de trazer a tona o real papel do Supremo Tribunal Federal, como bem pontificam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, conspira

    para realizao do direito fundamental tutela jurisdicional efetiva (que necessariamente prestada em prazo razovel), estimulando a compatibilizao das decisesjudiciais e buscando a racionalizao da atividade judiciria.[3]

    Este trabalho est organizado em trs captulos. No primeiro investigou-se o papel do Supremo Tribunal Federal e do recurso extraordinrio, bem como a importncia e

    contribuio daquele rgo e deste instituto na unidade do direito no Estado Constitucional brasileiro, seja na conso lidao da jurisprudncia, seja na busca de no vas

    solues aos problemas sociais.

    J no segundo captulo, discorre-se sobr e o instituto da reperc usso geral, conc eituando-a, dispondo sobre sua natureza, finalidade e semelhana c om outros

    institutos existentes no ordenamento jurdico, inclusive j revogados, como a arguio de relevncia. Tambm discorre-se sobre os filtros existentes nos ordenamentos

    jurdicos estrangeiros, todos objetivando o amparo dos direitos fundamentais tutela jurisdicional efetiva e um proce sso c om durao razovel.

    No ter ceiro e ltimo c aptulo, buscou-se demonstrar que a reperc usso geral um requisito de admissibilidade e no de mrito, demonstrando as situaes em que ela

    inexiste, bem como as questes jurdicas que possuem reperc usso soc ial, econ mica, poltica ou jurdica.

    Este trabalho o resultado de uma pesquisa dogmtica instrumental, utilizando-se, especialmente, a pesquisa bibliogrfica, na qual angariou-se o estudo de vrios

    doutrinadores, seja por meio de livros, peridicos ou artigos, bem como investigou-se jurisprudncias sobr e o tema.

    Como referenciais tericos ut ilizou-se, dentre outros, espe cialmente a obra c onjunta de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDEIRO, bem como os livros de BRUNO

    DANTAS e GUILHERME BEUX NASSIF AZEM. Tais autores explanaram de maneira brilhante o instituto da repercusso geral e auxiliaram de modo admirvel odesenvolvimento da pesquisa.

    A investigao sobre o tema salutar, especialmente para compreender o momento histrico na qual foi introduzido o filtro c onstitucional em discusso, e sua

    importncia para concretizar o direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, com a durao razovel do proc esso. Ademais, demonstrou-se algumas pe culiaridades

    da reperc usso geral, objetivando o auxlio de advogados, proc uradores e demais membros da justia, para que, diante de um caso concreto, c ompreendam se o tema

    em discusso possu em ou no repercusso soc ial, poltica, econmica ou jurdica, e se transcendem o interesse subjetivo das partes.

    Apesar da breve pesquisa, espera-se que o presente trabalho elucide dvidas sobre o assunto, bem como amplie o c onhec imento de vrios pesquisadores do direito

    sobre o instituto da repercusso geral.

    Convido todos a dividir esta pesquisa e minhas inquietudes acerca do presente t ema.

    1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O RECURSO EXTRAORDINRIO

    1.1 Consideraes iniciais

    O Sup remo Tribunal Federal representa o topo da hierarquia do Poder Jud icirio, detentor de co mpetncia para decidir, em ltima instncia, sobre questes de o rdem

    constitucional, e tambm de c ompetncia de natureza originria e rec ursal.[4]

    Tal tribunal originou-se no Imprio, denominando-se Supremo Tribunal de Justia, e estava alheio a questes maiores do Estado, tendo em vista a prevalncia do PoderMo derador exercido pelo Imperador, a que se submetia.[5]

    Os rgos de c pula da Justia no Brasil, em ordem sucessiva, considerada a sua precedncia histrica, foram a Casa da Suplicao do Brasil instituda pelo Prncipe

    Regente D. Joo, mediante Alvar Rgio de 10/05/1808; o Supremo Tribunal de Justia no tempo do Imprio e; o Supremo Tribunal Federal na Repblica. Esses rgos de

    cpula, ao longo de nosso processo histrico, desde a fase co lonial, passando pelo regime monrquico e chegando Repblica, abrangem um perodo de mais de 200

    anos (10/05/1808 at o presente ano de 2010).[6]

    1.2 O Papel do Supremo Tribunal Federal

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    LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO pontificam que o direito a um processo justo traduz-se em uma clusula geral, tcnica legislativa de todo af eioada ao

    constitucionalismo contemporneo sen do que, abstratamente, possui algumas bases mnimas, sem as qu ais no se po de rec onhec er sua existncia.[7]Nesse passo

    [...] no se est diante de um processo justo, do devido proc esso legal processual brasileiro, se o formalismo processual no se configurar como um ponto de

    encontro de direitos fundamentais, albergando o direito tutela jurisdicional efetiva (art. 5, I, da CF), o direito ao juiz natural (art. 5, XXXVII E LIII, da CF) [...] [8]

    Para avaliar o direito a um proc esso justo e devidamente exerc ido, temos que de linear a funo de nossos tribunais superiores. No presente caso, especialmente, qual

    o papel do Sup remo Tribunal Federal.[9]

    Conforme leciona GUILHERME BEUX NASSIF AZEM, o Supremo Tribunal Federal instituio chave do Estado de direito, garantidora do funcionamento e da

    conso lidao da democracia[10]e como tal exige-se deste muito mais do que a aplicao do direito constitucional. Exige-se a atuao alm do interesse entre as

    partes, deve-se envolver o interesse pblico de um modo geral.

    A funo dos Tribunais Supremos pode ser esquematizada, em termos histricos, em trs distintas fases. Na primeira, defende-se apenas a lei em abstrato, sendo

    proibido adentrar no mrito do feito. Em um segundo momento, a atividade jurisdicional se desenvolve com a necessria interpretao da legislao, de formar auniformizar a jurisprudncia.[11]J o c ontrole das c ausas decididas em nica e ltima instncia[12], surge apenas no terceiro momento. Neste, as Cortes objetivam

    muito alm de simples uniformizao jurisprudencial, almejam outorgar unidade ao direito. No Brasil, buscar-se unidade Constituio e, consequentemente, a todo o

    direito.[13]

    Nessa linha, a Constituio guarda valores e m que funda a soc iedade brasileira, constituindo a base axiolgica de todo o o rdenamento jurdico, bem como a ela

    compete um papel unificador do Direito no Estado Constitucional. Em sntese, cumpre ao Supre mo contribuir para a unidade do direito no Estado Constitucional

    brasileiro.[14]

    Essa unidade do Direito pelo STF pode oco rrer po r duas vias: a compatibilizao de decises, baseada na jurisprudncia; e a busc a pelo de senvolvimento de novas

    solues aos problemas sociais.[15]Aps tal constatao questiona-se: como o Supremo ir desempenhar essa funo? Utilizando-se dos fundamentos de Antnio

    Castanheiras, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO sustentam que a simples inteno de justia quanto deciso do caso jurdico concreto - e, com ela,

    tambm o interesse das partes na c ausa por si s no justifica a abertura de uma terceira (e, eventualmente, quarta) instncia judiciria.[16]

    Nesse c ontexto, surge a instituio da reperc usso geral, a qual serve como requisito de admissibilidade, amparada nos direitos fundamentais tutela jurisdicional

    efetiva e a um processo com durao razovel.[17]Realmente, para cumprir sua funo institucional o Supremo Tribunal Federal deve voltar-se unicamente s quest es

    de maior relevo, ou seja, s grandes questes co nstitucionais.[18]Assim, a repercusso nasce como um refil, de forma a resgatar o real papel da nossa Suprema Corte.

    No entanto, antes de c onceituar a repercu sso geral, necessrio tece r alguns comentrios sobre o rec urso extraordinrio, bem como o seu papel perante a justia,tendo em vista que sem tal medida processual no h que se falar em repercusso geral.

    1.3 O recurso extraordinrio

    Em 1891, juntamente com o Supremo Tribunal Federal, surgiu o recurso extraordinrio.[19]Tal recurso modalidade excepcional impugnativa de atos decisrios

    proferidos em nica ou ltima instncia a propsito de questes constitucionais.[20]

    Nos termos do art. 102, inciso III, alnea a, da CF/88, ser admissvel tal recurso quando a dec iso recorrida contrariar texto constitucional.[21]Desde j vale ressaltar

    que a c ontrariedade exigida deve ser direta e frontal, no podend o ser reflexa, pois neste caso, haveria a necessidade de anlise do texto infraconstitucional, e por

    seguinte, autorizaria a interposio do recurso especial ao caso.

    Assim, cabe ao Supremo, por meio do recurso extraordinrio, interpretar a Constituio e no a legislao o rdinria.[22]Ademais, tambm ser cabvel recurso

    extraordinrio quando a deciso rec orrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme preceitua o art. 102, inciso III, alnea b, da CF/88.[23]

    Temos ainda, as alneas c e d do artigo em referncia, as quais autorizam o manejo do apelo extremo, respectivamente, se a deciso questionada julgar vlida lei ou

    ato de governo loc al contestado em face da Constituio Federal ou; se julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.[24]

    Como ensina HUGO DE BRITO MACHADO, as hipteses de cabimento do recurso extraordinrio, versam, em sntese, sobre questes de controle de constitucionalidade epor meio de tal recurso, viabiliza-se a verificao do controle difuso de c onstitucionalidade.[25]

    Com o fim de diminuir o n mero de rec ursos e proc essos a serem julgados pelo STF, foram criadas algumas restries que visam superar a denominada crise do

    Supremo[26], como a repercusso geral, que gera o no conhecimento do recurso caso no esteja devidamente apresentada.

    1.4 Papel do Recurso Extraordinrio

    Segundo observa CHRISTINE OLIVEIRA PETER DA SILVA, o Supremo Tribunal Federal ainda est assoberbado por demandas pois no percebeu claramente o papel que lhe

    compete no ordenamento jurdico-constitucional brasileiro, resistindo bravamente ao futuro que j chegado. Ela alerta que o nmero de demandas s aumentam

    pois a Corte no se deu conta que as questes mais importantes so julgadas por meio do c ontrole co ncentrado de constitucionalidade.[27]Para a autora em

    referncia,

    [...] mais do que chegada a ora de o Supremo Tribunal desvencilhar-se do rec urso extraordinrio, que teve sua inegvel importncia histrica e vinculao estreita e

    relevantssima para o desenvolvimento e c rescimento do pr prio tribunal, e porque no dizer do ordenamento jurdico c onstitucional brasileiro, mas que hoje serve

    apenas para a chicana proc essual e retardamento da prestao jurisdicional, tendo em vista que se limita a servir de quarta instncia e tomar o tempo dos ministros

    como questes repetidas, e assim afast-los c ada vez mais da misso que lhe foi constitucionalmente de stinada: interpretar as normas constitucionais e dar o tom da

    hermenutica constitucional para a atividade dos demais tribunais.[28]

    Insta ressaltar, por oportun o, que a mais de cem anos se fala no Brasil de crise do STF, sendo que vrias medidas foram tomadas, a fim de se solucionar o excesso de

    proce ssos submetidos para a aprec iao d e nossa Corte M xima. Analisando as e statsticas, percebe-se que essas tentativas restaram fracassadas e as providencias

    tomadas, muitas das vezes, serviram apenas como mero paliativo.[29]

    Como formas de superar o excesso de proc essos, especialmente de recurso extraordinrios a serem examinados, foram tomadas vrias providncias, como: a) a

    necessidade de juzo de admissibilidade positivo do recurso pelo rgo a quo, devidamente fundamentado; b) a instituio da smula de jurisprudncia dominante; c) a

    insero do art. 115 da CF/67, o qual conferiu competncia ao STF para impor diversos bices a admissibilidade do RE; d) a arguio de relevncia, introduzida pela

    Emenda Regimental 3, de 1975, criando a necessidade de relevncia da questo federal para a admisso do RE; e) aps a vigncia da CF/88, a criao do STJ, bem como

    a promulgao da Lei 9756/98, que inseriu o art. 542, 3 ao CPC, estabelecendo o regime de reteno de recursos extraordinrios, bem como atribuiu novos poderes

    aos relatores dos processos, inclusive poden do dec idir monoc raticamente.[30]

    Percebe-se, po rtanto, que a tempos busca-se c onferir mais celeridade proc essual s causas a serem julgadas pelo STF. Ademais, observa-se que o STF deve assumir o

    papel que lhe foi constitucionalmente reservado, tal seja, ser o guardio da Constituio, sendo que , a vontade do legislador c onstituinte foi no sentido de dar tal

    rgo o poder de dizer e guardar as normais constitucionais no no sso orde namento jurdico.[31]Nesse sentido,

    [...] o rec urso extraordinrio con stitui apenas mais um instrumento de prot elao e retardamento da prestao jurisdicional em nosso pesado sistema processual,

    deixando de longe de constituir o instrumento de uniformizao da leitura do texto constitucional diante das questes relevantes para a soc iedade.[32]

    Tal afirmao enc ontra respaldo n o fato de que a maioria das questes c onstitucionais, realmente relevantes, so julgadas e aprec iadas por meio do contro le

    concentrado.[33]Dessa forma, o contro le difuso feito pelo recurso extraordinrio, na maioria das vezes, apenas retarda a prestao jurisdicional.

    No h dvidas que o instituto da repercusso gera a diminuio de recu rsos extraordinrios e, por c onsequnc ia, nossos magistrados passam a ter condi es de julgar

    de forma mais clere e, o mais importante, tero o tempo ampliado para analisar questes constitucionais e com grande repercusso, de forma a conf erir unicidade ao

    Direito.

    No entanto, antes mesmo da EC/45 a qual institui o instituto da repe rcusso geral, a tendnc ia de objetivao do recurso extraordinrio j era observada, tanto pe lo

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    Poder Legislativo, como pelas dec ises do STF. Nesse sentido, mesmo em controle difuso, se verificada a incons titucionalidade de determinado c onc eito, o Pret rio

    Excelso j pronunciava-se sobre a c ompatibilidade de determinado prec eito com a Constituio, at mesmo no s casos em qual tal mostrasse dispensvel a resoluo da

    lide.[34]

    Apesar das crticas ao recurso extraordinrio, o fato que ele pertence ao nosso o rdenamento jurdico e cabe ao legislador busc ar formas de dar agilidade ao seu

    julgamento. A reperc usso geral nasceu justamente dessa vontade de conferir celeridade as decises e conferir mais tempo aos ministros para julgarem as aes

    provenientes do controle concentrado.

    JOS AFONSO DA SILVA pontifica que, o Supremo Tribunal Federal e o Recurso Extraordinrio complementam-se pela identidade de funo. Um no se c ompreenderia

    sem o outro , no que tange matria constitucional[35]e, por conse quncia, o rec urso extraordinrio modifica o perfil do STF, motivo pelo qual toda e qualquer

    medida para acelerar seu julgamento de forma a no perder a qualidade das decises vlida.

    Com base nos argumentos acima delineados, no restam dvidas da importncia da introduo da r epercusso geral em nosso ordenamento jurdico como requ isito de

    admissibilidade do recurso extraordinrio. Assim, em nosso prximo captulo estudar-se- tal instituto, to relevante para a conc retizao de um Estado Constitucional,

    bem como para rechaar o direito fundamental tutela jurisdicional efetiva.

    2 REPERCUSSO GERAL

    2.1 Consideraes iniciais

    Conforme relatado anteriormente, preocupado com a crise do judicirio, incluindo em tal, a dos Tribunais Superiores, o legislador, principalmente aps a Constituio

    Federal de 1988, buscou implementar novos instrumentos visando a diminuio do nmero de p rocesso s em tramitao em graus excepcionais.[36]

    Antes da promulgao da EC/45 a doutrina j debatia sobre a necessidade de um filtro para a interposio de recurso para a Corte Suprema, para que tal rgo no

    atuasse como uma terceira ou quarta instncia, pois a funo de tal tribunal estabelecer uma organizao na aplicao do d ireito no plano constitucional, sendo u m

    catalizador de questes importantes e d e reperc usso, as quais devem ser exaustivamente refletidas.[37]

    A reperc usso geral funciona com um filtro de diminuio da quantidade de demandas em curso no STF e, de forma reflexa, nos demais tribunais nacionais,[38]sendo

    um instrumento, conforme j relatado, muito importante na busca da celeridade processual. [39]

    2.2 Conceituao

    O art. 543-A, 1, do CPC, dispe que para efeito da repe rcusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de qu estes re levantes do ponto de vista econmico,

    poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da c ausa.[40]

    O substantivo repercusso tem origem no latim e significa ato ou efeito de reperc utir. J o verbo reperc utir significa fazer sentir indiretamente a sua ao ou

    influncia. O adjetivo geral, tambm originrio do latim, significa comum maior parte ou totalidade de um grupo de pessoas. Assim, a repercusso geral ref ere-se

    necessidade de que as questes c onstitucionais impugnadas pelo recurso extraordinrio tenham a qualidade de fazer c om que parce la representativa de um

    determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influncia.[41]

    O instituto instiga o STF a interpretar a questo arguida pela parte, no s pelo aspecto estritamente jurdico, mas analisando a questo em amplo aspecto, v erificando

    se a tese em discusso abranger um expressivo nmero de pessoas, sempre sobre a tica constitucional.[42]

    De forma sinttica BRUNO DANTAS conceitua o instituto como um

    [...] pressuposto especial de cabimento do rec urso extraordinrio, estabelecido por c omando constitucional, que impe que o juzo de admissibilidade do recurso leve

    em considerao o impacto indireto que eventual soluo das questes c onstitucionais em discusso ter na co letividade, de modo qu e se lho ter por presente

    apenas no caso de a deciso de mrito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas

    experimente, indiretamente, sua influncia, considerados os legtimos interesses sociais extrados do sistema normativo e da conjuntura poltica, econ mica e soc ial

    reinante num dado momento histrico.[43]

    J JOS ROGRIO CRUZ E TUCCI, salienta que

    Andou bem o legislador no enumerando as hipteses que possam ter tal expressiva dimenso, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um conceito

    jurdico indeterminado (como tanto outros p revistos em nosso o rdenamento jurdico), que atribuiu ao julgador a incumbncia de aplic-lo diante do s aspecto s

    particulares do c aso analisado.[44]

    Diante deste conc eito jurdico indeterminado, poderia-se argumentar que a deciso do STF em determinadas situaes seria discricionria.[45]No entanto, tal premissa

    no verdadeira, pois o espao em branco deixado pela norma decorre da opo do legislador e contribui para a abertura do sistema, podendo-se adaptar o

    significado do instituto complexidade das relaes sociais, cada vez mais sujeitas a mutaes.[46]

    2.3 Natureza jurdica da repercusso geral

    A repercusso geral no se de stina, por si s, reformar a deciso recorrida. Ela no existe de forma autnoma e v isa a admisso do recurso extraordinrio, a fim de que

    seu fundamentos se jam considerados. Se no houver reperc usso, o mrito do recurso no ser analisado.[47]

    Assim, nos termos do art. 543-A[48]do CPC, bem como do art. 102, 3[49]da CF, a reperc usso geral um requisito de admissibilidade, merecendo se r entend ido co mo

    um filtro constitucional.[50]

    2.4 Finalidade do instituto

    Na viso de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDEIRO, a repercusso geral, assim como a smula vinculante e outros mecanismos processuais de nosso sistema,como o que po ssibilita o julgamento liminar de improcednc ia em casos de processo s idnticos, desde que no juzo j se tenha decidido a mesma controvrsia

    observando-se a forma ordinria (art. 285-A do CPC) - tem como objetivo a compatibilizao das decises judiciais, de forma a uniformiz-las e assim proporcionar uma

    igualdade constitucional e uma racionalizao da atividade judiciria, velando, assim, pela unidade do Direito Constitucional brasileiro e pela economia dos atos

    processuais.[51]Para melhor entendimento e apreciao do assunto, segue na ntegra a contribuio deixada por tais autores, ao destacarem a finalidade do instituto

    da repercusso geral

    Trata-se de salutar expediente que, ao mesmo tempo, visa a concretizar o valor da igualdade e patrocinar sensvel economia processual, racionalizando a atividade

    judicial, sobre, consoante j se des tacou, contribuir para a realizao da unidade do Direito em no sso Estado Con stitucional.[52]

    Ademais, nos termos do art. 543-A, 5 do CPC[53], o julgamento a respeito da reperc usso geral vincula at mesmo o Supremo Tribunal, sendo que, os tribunais de

    origem devem se pautar em tais decises, evitando remeter Suprema Corte casos em que a contro vrsia j tiver sido e xaminada e considerada despida de reperc usso

    geral.[54]Nesse sentido

    No direito brasileiro, a adoo da aferio de repercusso geral da controvrsia constitucional discutida no rec urso extraordinrio e conseguinte eficcia vinculante

    da dec iso a respeito de sua existncia ou inexistncia co ntribuem decisivamente para c oncre tizao do direito fundamental ao proc esso c om durao razovel.[55]

    Nessa linha de pensamento, seguir posio contrria importaria em dilao indevida no proces samento da c ausa.[56]

    2.5 Dos institutos afins repercusso geral no direito nacional

    O instituto da reperc usso geral no totalmente novo em no sso o rdenamento jurdico, po is a CF/67 previa a denominada arguio de relevncia, esquecida pela

    Constituio Federal de 1988, at a edio da EC/45.[57]

    Quando a EC 01/69 introduziu na CF/67 a arguio de relevncia, coube ao STF, por meio de se u regimento interno definir o instituto, o que o fez em seu art. 327, 1,

    com o seguinte teor: entende-se relevante a questo federal que, pelos reflexos de ordem jurdica e cons iderados os aspectos morais, econmico, polticos ou sociais

    da causa, exigir a apreciao do re curso extraordinrio pelo Tribunal.[58]

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    A Constituio Federal de 1967 previa em seu art. 119, pargrafo nico, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deveria dispor sobre o cabimento do

    recurso extraordinrio. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 7/1977 con signou que deveria o Regimento de tal tribunal definir as balizas para se identif icar a

    relevncia da questo federal, o que, de fato, foi feito no pargrafo 1 do art. 327 daquele Regimento.[59]

    O artigo em referncia dispunha que seria relevante a questo federal que, pelos reflexos na ordem jurdica co nsiderados os aspecto s ec onmicos, morais, polticos ou

    sociais da causa, exigissem a apreciao do recurso extraordinrio.

    SAMIR JOS CAETANO MARTINS observa que, com a Constituio Federal de 1988, a competncia do STF foi repartida com o STJ, sendo que este tribunal passou a ser

    competente para julgar as questes incon stitucionais. Na viso deste autor, c om a alterao da competncia do STF o legislador acre ditou que no seria necessrio

    manter a arguio de relevncia, pois o nmero de rec ursos j iria diminuir consideravelmente.[60]

    Com o passar do tempo, aumentou o nmero de recursos extraordinrios interpostos, no te ndo no ssa Suprema Corte condies de julg-los em tempo razovel. Diante

    de tal situao, muitos doutrinadores comearam um movimento para o retorno da arguio de relevncia, de f orma mais atual e democrtica.

    Como assevera JOS HENRIQUE MOUTA ARAJO na poca, a relevncia envolvia questo federal e t ambm constitucional, servindo como filtro de acesso ao Pret rioExcelso, sendo a discusso quanto a justia ou injustia de deciso coloc ada em segundo plano.[61]

    No entanto, os institutos em discusso so distintos

    Nada obstante tenham a mesma funo de filtragem recursal, a argio de relevncia de outrora e a repercusso geral no se confundem. A comear pelo

    desiderato: enquanto a argio de relevncia funcionava como um instituto que visava possibilitar a conhe cimento deste ou daquele recurso extraordinrio a priori

    incabvel, funcionando como um instituto c om caracterstica central inclusiva, a repercusso geral visa a excluir do conhec imento do Supremo Tribunal Federal

    controvrsias que assim no se caracterizam.[62]

    Ademais, vale ressaltar que at mesmo o procedimento de tais institutos so distintos. Enquanto na arguio de r elevncia a apreciao oco rria em sesso secreta, na

    repercusso geral o julgamento deve ser em sesso pblica e devidamente motivado, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituio Federal de 1988.[63]

    A caracterstica central e que aproxima ambos os institutos o objetivo de restringir a ativ idade cognitiva do apelo exc epcional.[64]No en tanto, o juzo de

    presuno dos institutos so distintos. Enquanto na arguio de re levncia era papel do Tribunal demonstrar a relevncia, na repercusso geral, h presuno de

    relevncia, sendo qu e tal s pode ser afastada pela aprovao de 2/3 de votos do plenrio em sentido contrrio, nos termos do art. 103, pargrafo 3, da CF/88. [65]

    Ademais, vale ressaltar que, para a repercusso geral, no basta a mera repercusso, nec essria a transcendnc ia da questo debatida, diferente do q ue oc orria na

    arguio de relevncia, que s nec essitava do primeiro requisito.[66]

    Outro instituto parecido c om a repercusso geral do art. 543A do CPC est disposto na M edida Provisria 2.226/2001, que inseriu o artigo 896-A na Consolidao das Leis

    do Trabalho, o qual dispe qu e o TST antes de julgar o recurso de revista examinar previamente se a causa oferece transcendnc ia com relao aos reflexos gerais de

    natureza econmica, poltica, social ou jurdica.[67]

    No entanto, observa ANDR LUIZ SANTA CRUZ RAMOS que o critrio da transcendn cia nunca foi aplicado pelo TST, tendo em vista sua duvidosa

    constitucionalidade.[68]Vale ressaltar que a con stitucionalidade da medida provisria em referncia est sendo discutida na ADI 2.527, a qual ainda no foi julgada.

    Como salienta SAMIR JOS CAETANO, o fato que o Tribunal Superior do Trabalho preferiu no arriscar e, at hoje, no lanou mo do critrio da transcendnc ia do

    recurso de revista.[69]

    Percebe-se, portanto, que a utilizao dos c ritrios de transcendnc ia e relevncia no so novos em nosso ordenamento jurdico, e so nece ssrios diante do excesso

    de processos submetidos a julgamento nas instncias superiores.

    Por o portuno, a reperc usso geral utilizada por o rdenamentos jurdicos estrangeiros, com objetivos semelhantes aos empregados pela Repblica Federativa do Brasil,

    especialmente pelo acmulo de trabalho n as cortes supremas, motivo pelo qual necessrio se faz uma breve pincelada sobre o assunto.

    2.6 Sistemas de controle no direito comparado

    Tanto os Estados unitrios como os Estados Federados perc eberam que nec essria a existncia de um tribunal de cpu la, objetivando a uniformizao da

    interpretao e manuteno da integridade do direito[70]. Como ressalta ANDR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD,

    Ao condicionar o conhec imento do recurso demonstrao da repercusso geral das questes nele invocadas, no entanto, o novo dispositivo constitucional no se

    reveste de pioneirismo, quando confrontado com outro s sistemas processuais. H muito tempo, os Estados Unidos e a Alemanha conhec em instituto semelhante e, mais

    recentemente, tambm o Japo e a Argentina, entre outros. Mesmo o Brasil, sob a gide da ordem constitucional anterior a 1988, j previu mecanismo parecido, na

    forma da argio de relevncia.[71]

    Nos Estados Unidos, h um profcuo filtro de anlise da relevncia jurdica do c aso, de forma que, somente aqueles casos efetivamente relevantes (seja relevncia

    econmica, seja social, seja cultural ou jurdica) so efetivamente julgados pelos juzes da Suprema Corte.[72]

    Em 1981, diante do cresc ente aumento de re curso a serem apreciados pela corte americana, foi criado o instituto do writ of certiorari. Assim, algumas apelae s

    tinham conhecimento obrigatrio e, por outro lado, algumas nec essitavam depetition for writ of certiorari. Em 1925, uma lei introduziu nova restrio de acesso

    Suprema Corte, aumentando o nmero de petition for writ of certiorari, e o direito de rec orrer c edeu lugar autoridade facultativa do rgo. Se o rgo entendesse

    que o caso no tinha importncia geral, poderia recus-lo. Percebe-se, desta forma, que a Corte possui faculdade discricionria para examinar as questes de

    suficiente relevo e interesse pblico.[73]

    As partes que desejam o certioraridevem peticionar informando as razes pelo qual a questo merece ser apreciada pelo plenrio. Aps a abertura de prazo para a

    parte contrria, o rgo inferior transmite o caso ao rgo superior para reviso. Somente c om o voto de quatro juzes acolhendo o petition for certiorari que o

    proce sso levado ao plenrio para julgamento do mrito.

    Na Alemanha, o acesso ao Supremo Tribunal subordinado, em recuso de Revison, quando a causa decidida ostentar uma significao fundamental.[74]

    GUILHERME BEUX NASSIF AZEM pontifica que no sistema germnico

    [...] a organizao judiciria escalona-se em trs graus de jurisdio. Na cpula, esto os respectivos Tribunais Federais. O recurso mediante o qual se pode c hegar a

    um tribunal supremo chamado de reviso. Caracteriza-se por um reexame da causa, mas restrito a questes de direito, sem espao para a anlise de aspectos fticos.

    O acesso a tais tribunais depende do fato de que o tribunal de segundo grau se refira admissibilidade da reviso. Tais razes so chamadas de importncia fundamental

    da causa (grundsatzli che Bedeutung der Rechtssache).[75]

    O sistema germnico recebeu influncia do norte americano, com a diferena fundamental de que na Alemanha o tribunal de segundo grau, portanto, rgo a quo,

    que se manifesta sobre a existncia ou no da importncia fundamental da lide.[76]

    J na Argentina, nos termos do art. 280 do Cdigo Proc essual Civil, e seguindo os termos do direito brasileiro, a Suprema Corte poder no c onhece r o rec urso que for

    carente de transcendncia.[77]No entanto, o sistema recursal do pas vizinho, possui a chamada doctrina de la arbitrariedade, uma criao pretoriana, objetivando

    assegurar o direito propriedade e ao devido processo , que permite a anlise de fatos, a valorao da prova e a reviso de n ormas de direito comum, local ou

    proce ssual, quando houver quebra da lgica da motivao ou indevido tratamento da questo e ssencial alojada na questo federal.[78] Esta doctrina de la

    arbitrariedade utilizada de forma corrente no Tribunal, motivo pe lo qual o certiorari argentino n o se ajustou a sua fonte o certiorari americano, no alcanando o

    resultado esperado.

    Na Inglaterra, a Cmara dos Lorde s prec isa conc eder uma licena para rec orrer, na qual verifica-se a relevncia pblica geral (general public importance), sendo que

    no existem parmetros para definir o que vem a ser esta relevncia, cabendo Cmara acima citada estabelec-la. Do mesmo modo, a Austrlia e o Canad possuem

    restries jurisdio rec ursal, herdando o sistema common Law, existindo em ambas a nec essidade de licen a para recorre r, cabendo a jurisdio r ecursal julgar

    causas jurdicas de grande importncia pblica.

  • 7/25/2019 A Repercusso Geral Como Requisito de Admissibilidade Do Recurso Extraordinrio - Processual Civil - mbito Jur

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    Interessante notar, que em todos o s casos vela-se pela unidade do Direito, por meio do exame de significados, sem sobrecarregar a Corte Suprema com o exame de

    lides sem transcendn cia e relevncia.[79]

    Aps c once ituar a repercusso geral, verificar seus pressupostos, finalidade e natureza jurdica, necessrio se faz o estudo de co mo tal instituto interpretado na

    prtica pelo tribunal, e co mo dever ser exposto no recurso extraordinrio de forma a ser conhecido.

    3. A REPERCUSSO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINRIO

    3.1 Consideraes iniciais

    Conforme pontifica TRCIO SAMPAIO FERRAZ JNIO, cabe ao jurista colocar o problema e encontrar argumentos para sustent-lo, buscando abstrair o caso e ampli-lo

    de tal maneira que se possa obter uma regra geral.[80]

    Este justamente o objetivo do prese nte c aptulo, estudar, de forma sinttica, os temas e argumentos que podem ser utilizados c otidianamente, os quais podem ou

    no ter a r epercusso geral reco nhecida, almejando o devido conhecimento do recurso extraordinrio.

    Nos termos do art. 543-A, 1, do CPC, necessria a demonstrao da existncia da repercusso geral como preliminar do re curso extraordinrio, peloRecorrente.[81]Nessa linha, antes de adentrar o mrito, cabe ao tribunal analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, inclusiv e a existncia ou no da

    repercusso geral.

    No entanto, a Lei 11.418/2006 no disps qual o momento que deve ser apreciada a repercusso. Discute-se ento se deveria ser antes de analisar qualquer um dos

    pressuposto s proc essuais ou depois. No direito brasileiro temos dois tipos de pressupo stos de admissibilidade: intrnseco e extrnseco.[82] No primeiro pressuposto,

    verifica-se se existe ou no o poder de recorrer. Temos co mo exemplo a legitimidade, o interesse rec ursal, o cabimento, etc. O extrnseco est relacionado ao modo

    de e xercer o poder, tal seja, regularidade da pea rec ursal, tempestividade, preparo, entre outros.[83]

    BRUNO DANTAS pontifica que

    De um lado, a corrente capitaneada pelo Prof. Arruda Alvim sustenta que, por se tratar de pressupo sto espe cial (e de natureza poltica) do cabimento do rec urso, o

    exame da reperc usso geral deveria ser prvio ao exame de admissibilidade tradicional. De outro, autores renomados, como Jos Rogrio Cruz e Tucci, j def enderam

    que a operatividade do sistema requer que repercusso geral seja examinada juntamente com os demais requisitos de admissibilidade, sob pena de sobrecarregar o

    plenrio do STF com a anlise de recursos que eventualmente no teriam chances sequer de ser conhecidos, c omo nos casos de falta de prequestionamento ou mesmo

    intempestividade.[84]

    A repercusso geral um pressuposto intrnseco, pois se ela no estiver presente no existe poder de recorrer, conforme se depreende da leitura do art. 543-A[85]do

    CPC. Ademais, ressalvados posicionamentos contrrios, a verificao da repercusso somente ser realizada se os demais pressupostos de admissibilidade estiverempresentes, nos exatos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, com a redao c onferida pela Emenda Regimental 21/2007, o qual dispe que a

    anlise do instituto em questo s ocorre r quando no for o c aso de inadmissibilidade do rec urso extraordinrio por outra razo.[86]Assim, a repercusso geral

    como pressupo sto do cabimento do RE que deve ser analisada no c ontexto da avaliao dos requisitos de admissibilidade desse recurso, sem qualquer precednc ia

    sobre os de mais pressupostos ou re quisitos de admissibilidade.[87]

    Aps estabelecer tais premissas, adentrar-se- no que vem a ser a relevncia e a transcendnc ia da questo debatida. Conforme salientam LUIZ GUILHERME MARINONI e

    DANIEL MITIDEIRO, para

    [...]viabilizar o conhecimento do recurso extraordinrio, nosso legislador alou mo de uma frmula que con juga relevncia e transcendnc ia (repercusso geral =

    repercusso + transcendncia) (...) Tem de contribuir, em outras palavras, para persecuo da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando

    e/ou desenvolvendo solues de prob lemas de orde m constitucional. Presente o binmio, caracterizada est a repercusso geral.[88]

    Dessa forma, nos termos do art. 543-A do CPC, bem como no disposto no art. 322, pargrafo nico, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tal tribunal s

    poder conhecer de questes constitucionais que ofeream repercusso geral, ou seja, exista questo re levante do ponto de vista econmico, poltico, social ou

    jurdico, os quais devem ultrapassar os interesses subjetivos da causa.[89]

    No olvide-se que, conforme dispe o art. 323, 1 do Regimento Interno do STF, nos c asos em que o recurso versar sobre questo c uja a repercusso j tenha sido

    recon hecida pelo tribunal, bem como quando contrariar smula ou jurisprudnc ia dominante a qual s poder ocorrer em prol da admissibilidade do RE, ser

    presumida a repercusso geral. [90]

    Ademais, a competncia para exame de tal instituto exclusivamente do STF, no podendo o tribunal a quo impedir a admissibilidade do recurso extraordinrio por falta

    de repercusso geral (art. 543-A, 3, CPC).[91]

    No STF, se a turma, com 04 (quatro) votos, decidir pela existncia da repercusso geral, no necessrio o referendo do plenrio, o que ajuda, inclusive, a evitar

    desneces sria sobrecarga do plenrio. Caso no se atinja o qurum em questo, o processo dever ser submetido para julgamento do pleno, tendo em vista que,

    somente se 08 (oito) ministros entenderem que no e xiste repercusso, o recurso no ser admitido.[92]

    JOS ROGRIO CRUZ E TUCCI ressalta que ter ia sido mais dinmico se pudesse se rec onhec er a inexistncia de repercusso pela maioria absoluta dos integrantes da

    turma.[93]No entanto, essa no foi a vontade do legislador.

    Por o portuno, no s termos do art. 324, pargrafo nico, do RISTF[94], com a ausncia de manifestaes para a recusa do recurso extraordinrio, reputa-se existente a

    repercusso geral da questo susc itada.

    Ademais, nos termos do 6 do art. 543-A do CPC, possv el a participao de terceiros amicus curiae, na anlise da reperc usso geral, desde que subsc rita por

    procurador habilitado. O amicus curie serve como um colaborador do juiz, e sua interveno n o proc esso se legitima em virtude do interesse institucional em auxiliar o

    juiz na busca da melhor soluo para a lide.[95]

    Para se auferir a existncia ou no da repe rcusso geral, possvel, analisando o arcabouo jurdico do instituto, perceber a existncia de parmetros sub jetivos e

    objetivos.[96]Como fatores objetivos, temos os c asos em que a reperc usso ser presumida, ou seja, quando a reperc usso geral consistir na prpria violao ao

    entendimento conso lidado pelo STF ou qu ando a questo constitucional tiver objeto de multiplicidade de recursos com idntica controvrsia. Dentro do parmetro

    subjetivo, observando-se os institutos da arguio de r elevncia e da transcendncia trabalhista, percebe -se que o c onceito de relevncia est vinculado presen a de

    reflexos com importncia eco nmica, social, poltica ou jurdica, que s upere o interesse individual das partes. [97]

    Assim, o legislador descreveu c ritrios que devem ser preenchidos no caso concreto e, diante da presena destes ser possvel visualizar o requisito da re percusso.

    Nessa linha, vale ressaltar que em algumas hipteses, os valores estaro entrelaados. GUILHERME BEUX NASSIF AZEM parafraseando DANIEL USTRROZ e SRGIO

    GILBERTO PORTO ensina que

    Em verdade, no inco rreto dizer que existe uma relevncia jurdica lato sensu, da qual fazem parte a relevncia econ mica, a relevncia social, a relevncia poltica e

    a relevncia jurdica stricto sensu. Aquilo que se apresenta relevante no ponto de vista econmico, poder tambm se enquadrar c omo relevante sob o ponto de vista

    jurdico ou soc ial. Importa, no entanto, que a questo constitucional se amolde a, no mnimo, um dos critrios.[98]

    Um assunto interessante, e que po ssui mais de um dos critrios acima expostos, com relevncia sob o ponto de vista econmico, jurdico e social, a aplicabilidade do

    regime de precatrios s entidades da Administrao Indireta que prestam servios pb licos e a anlise do tema sob o prisma constitucional do princpio da

    continuidade dos servios pblicos.[99]

    Por oportuno, vale consignar que os c ritrios que sero estabelecidos para o exame e avaliao da repe rcusso geral jamais podero ser discricionrios, at porque a

    Corte poder explicitar a respec tiva ratio decidendi.[100]

    3.2 Hipteses de inexistncia de repercusso geral

    Conforme j delineado, ao examinar os critrios dispostos no art. 543A do CPC, o STF seleciona as matrias possuidores de repercusso geral. No entanto, uma questo

    interessante saber se existe repercusso geral, quando a prp ria Casa Constitucional j estiver, em outros casos, reconhecido o c arter infraconstitucional da

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    controvrsia.

    Segundo o STF, inexiste repercusso geral quando a divergncia for solucionvel pela aplicao da legislao federal. Nesse sentido: RE 608852[101], rel. Min. Ellen

    Gracie, RE 583747[102], rel. Min. Menezes Direito e RE 588944[103], rel. Min. Cesar Peluzo.

    Para a Ministra ELLEN GRACIE, busca-se com a repercusso verificar, dentro dos temas constitucionais existentes, e na forma do art. 102, III, da Constituio Federal,

    quais podero ser analisados no c ontrole difuso. Nesse sentido, se o tema no for eminentemente c onstitucional, ou se eventual ofensa Constituio for indireta e

    reflexa, no se preencher um dos requisitos do art. 102, 3, da CF, pois sequer hav er questo c onstitucional a ser discutida. [104]

    De forma contrria, o Min. Marco Aurlio sustenta que no se poderia formar juzo sobre a proc edncia ou a improcedncia do qu e revelado nas razes do rec urso

    extraordinrio, pois, diante da importncia do instituto da reperc usso geral, deveria-se encar-lo com largueza, de forma a exercer, com plenitude, o direito de

    defesa. [105]

    Na apreciao do RE 566007, ao julgar se haveria ou no repercuss o geral no direito repetio de indbito tributrio propo rcional ao percentual da vinculao das

    receitas da Unio, o qual foi permitido pelas Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003, o ministro MARCO AURLIO DE MELO ressaltou que existir repercusso geralquando a mesma tese provavelmente ser repetida em inmeros processos, u tilizando-se da se guinte fundamentao

    Tanto quanto possvel, o alcance da Carta da Repblica h de ser de finido por aquele nela apontado c om guardio maior, o Supremo. A situao enfrentada pelo

    Regional Federal da 4 Regio, de forma contrria ao contribuinte, provavelmente ser repetida em inmeros processo s, nada assegurando que as pticas do s cinc o

    Regionais sejam idnticas. O descompasso de enfoques de texto co nstitucional solapa este ltimo, que, no c ampo da concretude, perde a unicidade.[106]

    Ainda sobre o mesmo rec urso extraordinrio, interessante notar os apontamentos da ministra CARMEN LCIA

    No recurso extraordinrio, no inteno da Recorre nte fazer com que a produto da arrecadao tributria federal seja efetivamente destinado pre stao de

    servios pblicos, mas apenas se desonerar de uma obrigao tributria, o que limita eventual transcendncia que teria a matria.[107]

    Percebe-se, portanto, segundo a ministra acima referenciada, para que haja transcendncia, no basta a desonerao da obrigao tributria, que a priori alcanaria

    s a empresa recorrida, mas que o afete a arrecadao tributria e sua destinao como um todo.

    Por oportuno, o STF j pacificou que no existe repercusso geral em discusso de direito local.[108]Melhor esclarecendo, segue voto do Ministro DIAS TOFFOLI:

    Conforme sintetizado n a ementa do ac rdo reco rrido, verifica-se que a questo relativa ao direito de p ercep o da Gratificao Especial de Tcnico de Nvel

    Superior (GTNS) pelos servidores do Estado do Rio Grande do Norte est limitada ao plano do direito local, notadamente s Leis estaduais 6.371/93, 6.568/94, 6.373/93,

    6.615/94, 6.485/93, 6.570/94, 6.719/94 e Lei Complementar estadual n 242/02, cujo reexame, nos termos da jurisprudncia desta Corte, mostra-se incabvel no apelo

    extremo.[109]

    Do mesmo modo, a Corte Supre ma assentou a inexistncia de reperc usso geral quando a ofensa Constituio seja indireta ou re flexa. Ao analisar a existncia de

    repercusso em questo referente a incidncia de descontos previdencirios sobre vencimentos de servidor que implementou os requ isitos para a conc esso de

    aposentadoria, o Ministro CEZAR PELUSO con signou que

    [...] suposta violao ao postulado da il egalidade configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, tambm dita indireta, Constituio da Repblica, porque

    eventual juzo sobre sua caracterizao dependeria de reexame prvio do caso luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidncia e interpretao, para o decidir,

    se apoiou o acrdo impugnado.

    , a propsito, velhssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar a contrariedade Constituio, se deva, antes, demonstrar ofensa lei ordinria,

    ento esta que conta para efeito de juzo de admissibilidade do recurso extraordinrio (cf. por todos, RE n. 92.264-SP, Rel. Min. DCIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E

    este enunciado sintetiza raciocnio de certa simplicidade, que est no seguinte.

    natural que, propondo-se a Constituio com fundamento jurdico ltimo, formal e material, do ordenamento, toda questo jurdico-normativa apresente ngulos ou

    aspectos de algum modo constitucionais, em coerncia com os predicados da unidade e da lgica que permeiam toda a ordem jurdica.

    Mas tal fenmeno no autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recuso extraordinrio, sempre se d relevo ou prevalncia dimenso constitucional da quaestio

    iuris , sob pretexto de a aplicao da norma ordinria encobrir ofensa Constitui o, porque esse corte espistemolgico de natureza absoluta equivaleria adoo de um

    atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficcia, e, de outro lado, aniquilaria todo o alcance terico das normas

    infraconstitucionais, enquanto materializao e desdobramento necessrio do ordenamento, destinadas, que so, a dar atualidade, conseqncia e sentido prtico ao

    contedo normativo inscrito nas disposies constitucionais. [...][110]

    Nestes termos, co ncluiu o eminente ministro que no se pode invocar n orma constitucional como prete xto para justiar a releitura de uma norma infraconstitucional,

    nem se delinear sobre eventual incompatibilidade entre ambas. Em tais situaes, inexiste repercusso geral.

    Dessa forma, ao se contrarrazoar o recurso extraordinrio, nece ssrio se faz pesquisar a tese de fundo, e se tal for eminentemente infraconstitucional, debatendo

    direito local, ou a ofensa for indireta ou reflexa Constituio, deve-se requerer a inadmisso do recurso , por falta de repercu sso geral.

    Analisadas as situaes na qual inexiste reperc usso geral, necessrio se faz declinar sobre as situaes em que haver reperc usso soc ial, econmica, poltica ou

    jurdica.

    3.3 Repercusso no aspecto social

    O aspecto social est intimamente ligado aos reflexos diretos da deciso sobre a gerao de novos empregos, investimentos, redu o de pre os, aumento de salrios e

    da eficincia econmica de diversas empresas, etc.

    CARLOS AUGUSTO DE ASSIS explica que

    Luiz Manoel Gomes Jr. toma como referncia uma srie de casos em que se rec onhec eu a legitimidade do M P para defesas de interesses individuais homogneos:

    aumento das mensalidades escolares e de planos de sade; que stes ligadas ao Programa de Crdito Educativo; regularizao de loteamentos urbanos destinados a

    moradias populares etc. O paralelo realmente til, uma vez que a grande discusso que se operou em matria de legitimidade do M P para propositura de aes c ivis

    pblicas foi justamente a sua compatibilizao com os ditames constitucionais que vinculam defesa de interesses da soc iedade. Presente o interesse suficiente para

    permitir sua defesa pelo MP, parece c laro vislumbrar a transcend ncia no seu aspecto social.[111]

    Para GUILHERME BEAUX NASSIF AZEM, deve-se verificar a relevncia intrnseca perante a sociedade c omo um todo e dentro disto, ele exemplifica hipteses de

    repercusso sob o prisma social: avanos e limites da cincia (clulas-tronco e transgnicos, por exemplo); direitos dos indgenas e dos quilombolas; sistema de cotas

    para o acesso s universidades pblicas; conflitos de terra e propriedade.[112]

    No espectro acima exposto, tambm temos os direitos disciplinados no art. 6 da CF/88, segundo o qual so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia,

    o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, bem como a assistncia aos desamparados.[113]Todos esses assuntos podero ter

    repercusso social reconhecida.

    Em sntese, a questo ser relevante do ponto de vista social quando a discusso envolver direito co letivos, difusos ou individuais homogneos. A garantia dopluralismo, com a proteo das minorias, passvel de enquadramento no ponto.[114]

    3.4 Repercusso no aspecto econmico

    Sob o ponto de vista econmico, necessrio verificar a ofensa dos princpios descritos no art. 170 da CF/88, bem como nos casos em que a deciso pode r criar

    precedente que outorgue direito que pode ser reivindicado por um grande nmero de pessoas. Exemplos con tundentes so as questes previdencirias, tributrias,

    especialmente os c asos de reajustes de servidores pblicos, alterao dos c ritrios para a correo monetria de salrios ou assuntos atinentes as finanas

    pblicas.[115]

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    Consigne-se que o aspecto econ mico no tem como referencia o valor da causa, mas o reflexo que a ao ter para a economia como um todo, principalmente se

    afetar um grande nmero de pessoas.[116]

    3.5 Repercusso no aspecto poltico

    Haver repercusso poltica quando a discusso envolver a organizao do Estado, sua forma federativa, a repartio de competncias e o s direitos polticos de u ma

    forma geral, podendo se enquadrar neste ponto a adequao social de polticas pblicas.[117]

    Decises que alterem as diretrizes po lticas e ec onmicas das esferas governamentais, bem como decises capazes de exercer influncia nas relaes de Estados

    estrangeiros tambm podem ter reperc usso poltica reconhec ida.[118]

    3.6 Repercusso no aspecto jurdico

    A repercusso jurdica, sem dvida, possui o espect ro mais vasto. Qualquer situao jurdica que necessite de explicao para se evitar dvidas e insegurana jurdica

    poder ter este tipo de repercusso.

    Ao julgar o RE 600010, o Min. Joaquim Barbosa destacou que quando estiver em conflito a interpretao de dispositivos constitucionais, atingindo a deciso vrias

    pessoas, haver repercusso, sendo nec essria a pacificao de interpretao sobre o tema, gerando segurana jurdica. Veja-se parte da deciso:

    A resoluo da controvrsia transcende interesses meramente locais. Do ponto de vista da intensidade, a definio do alcance da imunidade tributria das entidades

    assistenciais co loca em jogo a tenso entre a prote o da atividade filantrpica, essencial complementao da interveno do Estado, e o dever fundamental de pagar

    tributos, con siderada a partilha da carga tributria por toda a soc iedade na medida da capacidade contributiva (inclusive nos tributos cuja respectiva carga

    obrigatoriamente repassada ao adquirente). Sob o ngulo quantitativo, diversos grupos profissionais e de outras pessoas ligadas por afinidade mantm entidades

    assistenciais fechadas, de ingresso restrito, e a definio de sua tributabilidade trar segurana jurdica.[119]

    Como se sabe, manter decises judiciais com interpretao constitucional divergente afronta a fora normativa da CF/88 e fere o princpio da mxima efetividade da

    norma constitucional. Assim, apesar de no ser cabvel recurso extraordinrio pela divergncia, assentar-se- o remdio na alnea a do art. 102, III, da CF/88, serv indo a

    demonstrao de e ntendimentos distintos, to somente, para caracterizar a presen a de re percusso geral.[120]

    A afirmao acima exposta encontra amparo tambm no fato do Superior Tribunal de Justia STJ no analisar divergncia jurisprudenc ial de questes constitucionais

    em sede de recurso especial, sob pena de fustigao do art. 105, II, c, da CF/88.[121]

    No julgamento do RE 603451, a Min. Ellen Gracie entendeu que havendo entendimento consolidado da matria, os Tribunais de origem e a Turmas Recursais pod em,

    desde logo, com fundamento no 3 do art. 543-B do CPC, aplicar a orientao firmada, de forma que, reconhecida a repercusso, monocraticamente o recurso pode

    ter seu mrito julgado, nos termos do art. 325, caput, do RISTF.[122]

    Ademais, sempre que os tribunais estaduais ou regionais decidirem de f orma distinta do STF uma questo constitucional julgada por este tribunal, tambm haver

    relevncia jurdica.[123]Nessa linha, quando houver outro processo c om a mesma tese j julgada e com repercusso reconh ecida, a repercusso ser presu mida.[124]

    Em sntese, quando disser respeito a aplicao e alcance de um determinado instituto jurdico ou princpio fundamental de direito, haver repercu sso jurdica.

    CONCLUSO

    O maior desafio a c argo do intrprete autntico ser de, no espao semntico, cumprir fielmente e com equidade as duas finalidades do requisito da reperc usso geral:

    subtrair da apreciao da Corte Suprema recursos pouco relevantes e, em contrapartida, apreciar aqueles dotados de relevante papel social.[125]

    Diante do estudo realizado perc ebe-se que o instituto da repercusso utilizado pelo Brasil e por o utros orde namentos jurdicos, sendo um importante filtro para a

    diminuio de processo s a serem analisados pela Suprema Corte, auxiliando tanto o recurso extraordinrio, como o STF, a assumirem seus devidos papeis

    constitucionais.

    A misso das cortes superiores vincula-se defesa e preservao da u nidade do ordenamento jurdico, de modo a garantir a observncia do d ireito objetivo e a

    uniformidade da jurisprudncia,[126]sendo a repercusso geral um importante refil para que o STF exera sua funo de rgo de cpula, potencializando sua facetaconstitucional.

    A repercusso deve ser arguida e demonstrada pela parte recorrente, c abendo ao STF a anlise da existncia ou n o do instituto, dec idindo de maneira motivada e

    pblica, sendo que, para existir a repercusso geral, h a necessidade do enfrentamento das situaes extremas do po nto de vista coletivo, bem como a existncia de

    repercusso sob o ponto de vista social, poltico, econmico ou jurdico.

    Pela pesquisa realizada percebe u-se que o mecanismo de filtragem foi introduzido pela EC/45 em um momento oportuno, subtraindo da apreciao de STF recursos

    poucos relevantes, reservando-lhe aqueles com grande impacto so bre o sistema jurdico e a sociedade, bem como desestimulando que outros rgos do Poder

    Judicirio venham proferir julgamentos contrrios aos preceden tes da Sup rema Corte.

    Com o instituto em questo, o STF tem a oportunidade de resgatar suas funes jurdicas e polticas, permitindo-lhe, inclusive, a realizao de direitos fundamentais e a

    constr uo de um papel emancipador no resgate da cidadania brasileira.

    Referncias bibliogrficas:

    ABBUD, Andr de Albuquerque Cavalcanti, I. et al. O anteprojeto da lei sobre a repercusso geral dos recursos extraordinrios. Revista de processo.So Paulo, a. 30,

    n.129, nov./2005.ARAJO, Jos Henrique Mouta. A repercusso geral e o novo papel do STF. Revista Dialtica de Direito Processual, So Paulo, n.50, mai. 2007.

    ASSIS, Carlos Augusto de. Repercusso geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio (lei 11.418/2006) Revista Dialtica de Direito Processual. n.54,

    set. 2007.

    AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercusso geral da questo constitucional no recurso extraordinrio. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponvel em:

    . Acesso em: 10 dez. 2010.

    BRASIL. Constituio Federal; CLT; Legislao Previdenciria. Organizador: Nylson Paim de Abreu Filho. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2010.

    BRASIL. Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Institui o Cdigo de Processo Civil. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 19 de dezembro de

    2006. Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civ il. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 11 de janeiro de 1973.

    Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    BRASIL. Medida Provisria n. 2.226, de 04 de setembro de 2001. Acresce dispositivo Conso lidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de

    maio de 1943, e Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 04 de setembro de 2001. Disponvel em:

    . Acesso em: 15 dez. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado at novembro de 2010] consolidado e atualizado at maio de 2002, por Eugnia Vitria Ribas.

    Braslia: STF, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 15 dez. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Home page]. Disponvel em: . Acesso em: 25 abr. 2005.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 764703 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VO L-02378-

    14 PP-02778. Disponvel em: . Ac esso em: 14 dez. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribu nal Federal. AI 746996 RG, Relator(a): Min. MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-

    02404-08 PP-01569. Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg nos EREsp 838.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 240841 AgR-ED, Relator(a): Min. N RI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 23/11/1999, DJ 17-12-1999 PP-00026 EMENT VOL-01976-

    06 PP-01256.

  • 7/25/2019 A Repercusso Geral Como Requisito de Admissibilidade Do Recurso Extraordinrio - Processual Civil - mbito Jur

    8/10

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 712743 RG-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-

    02359-15 PP-02970 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 386-390. Disponvel em: . Acesso em 15 dez. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 746996 RG, Relator(a): Min. MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-

    02404-08 PP-01569. Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566007 RG, Relator(a): Min. M IN. CRMEN LCIA, julgado em 13/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010. EMENT VOL-

    02407-05 PP-01043. Disponvel em: . Acesso em: 06 jul. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 583747 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 05/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-

    02358-05 PP-00935. Dispon vel em: . Acesso em 06 jul. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 584608 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/12/2008, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-

    10 PP-01949. Disponvel em . Acesso em: 06 jul. 2010.

    BRASIL. Supre mo Tribunal Federal. RE 588944 RG, Relator(a): M in. CEZAR PELUSO , julgado e m 14/08/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-

    06 PP-01192. Disponvel em . Acesso em: 06 jul. 2010.

    BRASIL. Sup remo Tribunal Federal. RE 599628 RG, Relator(a): M in. MIN. AYRES BRITTO, julgado em 11/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-

    02395-06 PP-01487.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 600010 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 11/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-

    02394-03 PP-00606. Disponvel em: . Acesso em: 07 jul. 2010.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 603451 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-

    02398-05 PP-01066. Disponvel em:

  • 7/25/2019 A Repercusso Geral Como Requisito de Admissibilidade Do Recurso Extraordinrio - Processual Civil - mbito Jur

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    [34]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit. p.33.

    [35]SILVA. Jos Antnio da. Do recurso extraordinrio no direito processual brasileiro. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 106.

    [36]ARAJO. Jos Henrique Mouta. A repercusso geral e o novo papel do STF. Revista Dialtica de Direito Processual, So Paulo, n.50, p.61, maio. 2007.

    [37] FERREIRA, Willian Santos. Sistema recursal brasileiro: de onde viemos, onde estamos e para onde (talvez) iremos. Coletnea Linhas Mestras do Processo Civil, sob

    coordenao de Hlio Rubens Batista Ribeiro Costa, Jos Horcio Halfeld Rezende Ribeiro e Pedro Cndido Dinamarco. So Paulo: Atlas, 2004, p. 747.

    [38]ARAJO. Jos Henrique Mouta. Ibid., p.64.

    [39]Existem, no entanto, posicionamentos extremados, como JOS AUGUSTO RODRIGUES PINTO, Juiz do Trabalho da 5 Regio (aposentado), segundo o qual o instituto

    da repercusso geral uma experincia falida, cujo fundamento reconhecido a discricionariedade de trato do interesse individual, sob fundamento de um vago

    interesse geral, que no se sabe de quem nem que medida tem. (PINTO, Jos Augusto Rodrigues, et al. O pressuposto da repercusso geral no recurso

    extraordinrio. Revista LTR.So Paulo, v. 69, n.1, p.47, jan.2005.)

    [40] BRASIL. Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Institui o Cdigo de Proc esso Civil. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 19 de dezembro

    de 2006. Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    [41]DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 245.

    [42]TUCCI. Jos Rogrio Cruz e. Anotaes sobre a repercusso geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinrio (Lei n 11.418/2006). Revista de

    processo,v.32, n.145, maro de 2007, p.24-25.

    [43]DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 246-247.

    [44]TUCCI. Jos Rogrio Cruz e. Op. cit., p.26.

    [45] Neste ponto vale consignar que os conceitos indeterminados integram a descrio do fato e a discricionariedade se situa no campo dos efeitos. Ademais, a

    deciso judicial assumida mediante a formulao de um juzo de legalidade e no de um ju zo de oportunidade, devendo sempre ser objetivamente justificado.

    AZEM. Guilherme Beux Nassif. Repercusso geral da questo constitucional no recurso extraordinrio. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.75.

    [46]AZEM . Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.72-73.

    [47]AZEM . Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.36-37.

    [48]BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 11 de janeiro de 1973.

    Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    [49]BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1088. Ibid.; 10 dez. 2010.

    [50]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.36.

    [51]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Repercusso geral no recurso extraordinrio- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 18-19.

    [52]MARINONI, Luiz Guilherme; M ITIDEIRO, Daniel. Ibid.; p. 19.

    [53]BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 11 de janeiro de 1973.

    Loc. cit.[54]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 21.

    [55]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 26.

    [56]MARINONI, Luiz Guilherme; M ITIDEIRO; Daniel. Ibid., p. 27.

    [57]RAMOS, Andr Luiz Santa Cruz, et al. Da necessidade de demonstrao da repercusso geral das queste s cons titucionais discutidas no recurso extraordinrio (art.

    102, 3, da CF/88).Revista Dialtica de Direito Processual, So Paulo, n. 32, p. 19, nov. 2005.

    [58]Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado at novembro de 2010] consolidado e atualizado at maio de 2002 por Eugnia Vitria Ribas.

    Braslia: STF, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 15 dez. 2010.

    [59] MARTINS, Samir Jos Caetano. A repercusso geral da questo constitucional (Lei n 11.418/2006). Revista Dialtica de Direito Processual. n. 50, So Paulo:

    Dialtica, maio de 2007, p. 95.

    [60]MARTINS. Samir Jos Caetano. Ibid., p. 96.

    [61]ARAJO. Jos Henrique M outa. Op. cit., p.63.

    [62]MARINONI, Luiz Guilherme; M ITIDEIRO, Daniel. Op. c it., p. 30-31.

    [63]MARINONI, Luiz Guilherme; M ITIDEIRO, Daniel. Ibid.; p. 31.

    [64]ARAJO. Jos Henrique Mouta. Loc. cit.

    [65]Vale ressaltar que, apesar da presuno de relevncia, cabe a parte recorrente demonstrar a repercusso geral, nos termos do art. 543-A, pargrafo 2, do CPC.

    [66]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit..

    [67]BRASIL. Medida Provisria n. 2.226, de 04 de setembro de 2001. Acresce dispositivo Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o

    de maio de 1943, e Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 04 de setembro de 2001. Disponvel em:

    . Ace sso em: 15 dez. 2010.

    [68]RAMO S. Andr Luiz Santa Cruz. Da necessidade de demonstrao da reperc usso geral das questes c onstitucionais discutidas no recurso extraordinrio (art. 102,

    3, da CF/88). Revista Dialtica de Direito Processual.n. 27, So Paulo. Dialtica, novembro de 2005, p. 9-20.

    [69]MARTINS. Samir Jos Caetano. Op. cit., p. 97.

    [70]DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 89.

    [71]ABBUD, Andr de Albuquerque Cavalcanti, et al. O anteprojeto da lei sobre a reperc usso geral dos rec ursos extraordinrios.Revista de processo. So Paulo, a. 30,

    n.129, p. 108, nov. 2005.

    [72]SILVA. Christine Oliveira Peter da. Op. cit.; p. 261.

    [73]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit.; p.41-42.

    [74]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 20.

    [75]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.47-48.

    [76]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.48.

    [77]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 20.

    [78]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.45.

    [79]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit.[80]FERRAZ JNIOR. Trcio Sampaio.A c incia do d ireito. Ed. Atlas, 2ed. 2008, p.19.

    [81]TUCCI. Jos Rogrio Cruz e. Op. cit.; p.26.

    [82]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 32.

    [83]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit.

    [84]DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 292-293.

    [85] Art. 543-A - O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no

    oferecer repercusso geral. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio,

    de 11 de janeiro de 1973. Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. de 2010.

    [86]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.99.

    [87]DANTAS, Bruno. Op. cit.; p. 294.

    [88]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 33

    [89]Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado at novembro de 2010] consolidado e atualizado at maio de 2002 por Eugnia Vitria Ribas.

    Loc. cit.

    [90]DANTAS, Bruno. Op. cit.; p. 310.

    [91]BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil. Braslia, Dirio Oficial da Repblica Federativa da Unio, de 11 de janeiro de 1973.

    Disponvel em: . Acesso em: 14 dez. 2010.

    [92]TUCCI. Jos Rogrio Cruz e. Op. cit., p.27.

    [93]TUCCI. Jos Rogrio Cruz e. Loc. cit.

    [94]Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado at novembro de 2010] consolidado e atualizado at maio de 2002 por Eugnia Vitria Ribas.

    Loc. cit.

    [95]DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 295-299.

    [96]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.65.

    [97]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.66.

    [98]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.67.

  • 7/25/2019 A Repercusso Geral Como Requisito de Admissibilidade Do Recurso Extraordinrio - Processual Civil - mbito Jur

    10/10

    [99]BRASIL. Su premo Tribunal Federal. RE 599628 RG, Re lator(a): Min. M IN. AYRES BRITTO, julgado em 11/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT

    VOL-02395-06 PP-01487.

    [100]TUCCI. Jos Rogrio Cruz e. Op. cit., p. 25.

    [101]BRASIL. Supre mo Tribunal Federal. RE 608852 RG, Relator(a): Min. M IN. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT

    VOL-02404-07 PP-01392. Disponvel em . Acesso em: 06 jul. 2010.

    [102]BRASIL. Supremo Tribu nal Fed eral. RE 583747 RG, Relator(a): Min. M ENEZES DIREITO, julgado em 05/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT

    VOL-02358-05 PP-00935. Loc. c it.

    [103]BRASIL. Sup remo Tribunal Federal. RE 588944 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/08/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-

    02382-06 PP-01192. Loc. c it.

    [104]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 584608 RG, Relator(a): M in. ELLEN GRACIE, julgado em 04/12/2008, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-

    02352-10 PP-01949. Loc. c it.

    [105]BRASIL. Supremo Tribu nal Fed eral. RE 583747 RG, Relator(a): Min. M ENEZES DIREITO, julgado em 05/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT

    VOL-02358-05 PP-00935. Op. c it.; Pg. 08

    [106]BRASIL. Sup remo Tribunal Federal. RE 566007 RG, Relator(a): Min. M IN. CRM EN LCIA, julgado em 13/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT

    VOL-02407-05 PP-01043. Loc. c it.

    [107]BRASIL. Sup remo Tribunal Federal. RE 566007 RG, Relator(a): Min. M IN. CRM EN LCIA, julgado em 13/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT

    VOL-02407-05 PP-01043. Loc. c it.

    [108] DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO ESTADUAL. GRATIFICAO ESPECIAL DE TCNICO DE NVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAO INSTITUIDA PELA LEI DO

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NO RTE N 6.371/93. MATRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL. AI 746996 RG, Relator(a): Min. M IN.

    DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01569. Op. cit.: 14 dez. 2010.

    [109]BRASIL. Su premo Tribunal Federal. AI 746996 RG, Relator(a): Min. M IN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT

    VOL-02404-08 PP-01569. Loc. c it.

    [110]BRASIL. Sup remo Tribunal Federal. AI 764703 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EM ENT VOL-

    02378-14 PP-02778. Loc. c it.

    [111]ASSIS. Carlos Augusto de. Repercusso geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio (lei 11.418/2006) Revista Dialtica de Direito Processual.

    n. 54, set. 2007, p.39.

    [112]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.68.

    [113]BRASIL. Constituio Federal; CLT; Legislao previdenciria/organizador: Nylson Paim de Abreu Filho. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2010.

    [114]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.67.

    [115]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Loc. cit.[116]ASSIS. Carlos Augusto de. Loc. c it.

    [117]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.68.

    [118]ASSIS. Carlos Augusto de. Loc. cit..

    [119]BRASIL. Supre mo Tribunal Federal. RE 600010 RG, Relator(a): Min. JOAQ UIM BARBOSA, julgado em 11/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT

    VOL-02394-03 PP-00606. Op. cit,; 07 jul. 2010.

    [120]AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.69.

    [121]No mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg nos EREsp 838.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEO, julgado em 25/04/2007, DJ

    14/05/2007, p. 243.

    [122]BRASIL. Supre mo Tribunal Federal. RE 603451 RG, Relator(a): Min. M IN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT

    VOL-02398-05 PP-01066. Op. cit.; 08 jul.2010. No mesmo sentido: RE 603497 RG, Relator (a): M in. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010

    PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639.

    [123]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 712743 RG-QO, Relator(a): M in. ELLEN GRACIE, julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT

    VOL-02359-15 PP-02970 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 386-390. Op. cit.; 15 dez. 2010.

    [124]BRASIL. Supre mo Tribunal Federal. RE 606358 RG, Relator(a): Min. M IN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/03/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT

    VOL-02404-07 PP-01359. Loc. c it.

    [125]ABBUD, Andr de Albuquerque Cavalcanti, et al. Op. cit., p. 127, nov.

    [126] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.133.

    Larissa Friedrich Reinert

    Graduada em Direito pelo Centro Universitrio de Braslia (2005). Especialista em Cincias Jurdicas, Direito Civil e Processo Civil. Ps-graduanda em Direito Tributrio pela

    PUC/SP; Advogada.

    Informaes Bibliogrficas

    REINERT, Larissa Friedrich. A repercusso geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011.

    Disponvel em: . Acesso em nov 2012.

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