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Universidade Cândido Mendes Pós-Graduação Lato Sensu Curso de Especialização em Planejamento e Educação Ambiental A RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA POPULAÇÃO DO ENTORNO DAS LAGOAS DA MACROBACIA DE JACAREPAGUÁ E SUA INFLUÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Carina Beltrão de Souza Professor Orientador: Francisco José de Jesus Carrera. Rio de Janeiro Fevereiro/ 2010

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Universidade Cândido Mendes

Pós-Graduação Lato Sensu

Curso de Especialização em Planejamento e Educação Ambiental

A RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA POPULAÇÃO DO ENTORNO DAS LAGOAS DA MACROBACIA DE

JACAREPAGUÁ E SUA INFLUÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Carina Beltrão de Souza

Professor Orientador: Francisco José de Jesus Carrera.

Rio de Janeiro

Fevereiro/ 2010

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Universidade Cândido Mendes

Pós-Graduação Lato Sensu

Curso de Especialização em Planejamento e Educação Ambiental

A RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA POPULAÇÃO DO ENTORNO DAS LAGOAS DA MACROBACIA DE JACAREPAGUÁ E SUA INFLUÊNCIA NO

CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Objetivos Esta monografia pretende contribuir para investigar como a relação estabelecida entre a população da região da Macrobacia de Jacarepaguá pode influenciar no cumprimento da legislação ambiental.

Carina Beltrão de Souza

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Dedico este trabalho aos meus pais Anadia e

Aires, irmãs Daniela e Gabriela e a meu tio

Jorge Luiz por todo apoio a mim dispensado ao

longo do curso. Dedico também às pessoas

que lutam pelo Meio Ambiente e acreditam que

o mundo pode ser mais justo e equilibrado.

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Agradeço ao Profº Francisco José de Jesus

Carrera pela orientação durante a confecção

deste trabalho. Agradeço também aos meus

familiares que me ajudaram.

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Agradeçamos às águas que vêm em nossas mãos todos os dias, pois elas nos ajudam na subida espiritual. O corpo humano não pode viver sem água, esse corpo simples nas pesquisas dos homens, mas valioso na difusão do bem por onde quer que seja. Agradeça a Deus pelas águas que correm nas veias da casa em que moras, por ela lhe saciar a sede e estar dando vida a Terra. (João Nunes Maia)

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RESUMO

Esta monografia desenvolvida na área de Educação Ambiental, objetiva

mostrar através do desenvolvimento da região da Baixada de Jacarepaguá,

como o ser humano, ao agir indevidamente, na busca do lucro pode causar

danos, algumas vezes, irreversíveis ao meio ambiente. Com os danos advindos

da urbanização acelerada ocorrida na área, tornou-se imprescindível na

reversão do quadro, a utilização de tecnologias atenuantes. Tal ação não seria

necessária caso o crescimento da Baixada de Jacarepaguá tivesse sido

calcado no desenvolvimento sustentável. Desta forma, foi efetuado um histórico

das relações humanas com o meio ambiente desde sua ruptura, quando o ser

humano considerou-se espectador da natureza até a formulação do conceito

de desenvolvimento sustentável. Foram relatados trabalhos que possibilitam a

descrição física da área em estudo e também os exames solicitados pelos

órgãos competentes para executar a recuperação ambiental da Macrobacia de

Jacarepaguá. No âmbito da Legislação Ambiental são mencionadas as leis

decretadas para a proteção dos recursos hídricos no Brasil e como elas podem

beneficiar a Macrobacia de Jacarepaguá.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Recursos

Hídricos.

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METODOLOGIA

Para alcançar os objetivos propostos no projeto que auxiliou na estruturação

desta monografia foi utilizada pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. Na

pesquisa bibliográfica foram consultados Estudos de Impactos Ambientais,

obras doutrinárias e científicas. A pesquisa de campo consistiu em entrevistas

realizadas com moradores da região abrangida pela Macrobacia de

Jacarepaguá e na análise das mesmas.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................... p. 9

CAPÍTULO I - JACAREPAGUÁ E SUAS LAGOAS..........................................

p.10

CAPÍTULO II - A LEGISLAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E SUA

APLICABILIDADE NAS LAGOAS DA MACROBACIA DE JACAREPAGUÁ

..........................................................................................................................

p. 35

CAPÍTULO III - LAGOAS DA MACROBACIA DE JACAREPAGUÁ: A VISÃO

E A RELAÇÃO DOS MORADORES EM RELAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE

RECURSOS HÍDRICOS.....................................................................................

p. 60

CONCLUSÃO...................................................................................................... p. 66

BIBLIOGRAFIA .................................................................................................. p. 69

ANEXOS ............................................................................................................. p. 71

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INTRODUÇÃO

Atualmente, a Baixada de Jacarepaguá se configura em uma das áreas

de maior expansão no município do Rio de Janeiro. Contudo, o crescimento

desordenado, entre outros fatores, como, por exemplo, o não cumprimento dos

planejamentos elaborados para a área em sua totalidade, contribuiu para a

poluição das lagoas desta região.

Esta monografia se desenvolve intencionando compreender como as

relações entre seres humanos e recursos hídricos contribuíram para a atual

degradação das lagoas existentes na Baixada de Jacarepaguá. Busca, mais

especificamente, apreender a relação estabelecida entre a população que

habita o entorno das lagoas da Macrobacia de Jacarepaguá e como tal relação

influencia o cumprimento da legislação ambiental voltada aos recursos hídricos.

Para tanto, ela está organizada em três capítulos que examinarão o panorama

local com o auxílio de relatórios, estudos, livros, legislações e entrevistas.

O capítulo um faz a descrição da área em estudo visando fundamentar o

entendimento da atual situação dos recursos hídricos na Baixada de

Jacarepaguá, sob a forma das lagoas que compõem a macrobacia local. As

lagoas foram vitimadas pela atuação antrópica, intensa durante seu processo

de especulação imobiliária, e que não seguiu devidamente os planos

formulados para a ocupação da região no tocante aos programas de

saneamento básico.

No capítulo dois estão os aspectos jurídicos concernentes aos recursos

hídricos e sua evolução nas leis brasileiras, suas vertentes preventivas e como

a Legislação pode atuar na região estudada.

No capítulo três será feita uma análise qualitativa de entrevistas

efetuadas com moradores da área visando descrever como as relações entre

estes e as lagoas da macrobacia de Jacarepaguá contribuem para a aplicação

da legislação ambiental no que tange aos recursos hídricos.

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CAPÍTULO I

JACAREPAGUÁ E SUAS LAGOAS

Este capítulo pretende descrever a área em estudo, visando subsidiar o

entendimento da relação dos moradores com os recursos hídricos da região

tendo como pano de fundo o processo de degradação ocorrido ao longo de sua

crescente ocupação urbana. Para tanto, serão expostas informações de

estudos prévios à sua expansão e, também, outros, que embora posteriores,

contribuem para caracterização da Baixada de Jacarepaguá e da macrobacia

localizada na região.

Um pouco de história

O bairro de Jacarepaguá teve origem quando Salvador Correia de Sá

(1547-1631), durante seu governo, doou sesmarias no Rio de Janeiro para

portugueses que combateram os franceses durante a fundação da cidade. Em

1567, Jerônimo Fernandes e Julião Rangel de Macedo receberam terras na

futura região de Jacarepaguá, que na época não foram cultivadas.

Em 1594, os filhos do Governador Salvador Correia de Sá, Gonçalo

Correia de Sá e Martim Correia de Sá, requereram as terras alegando

abandono por parte dos antigos sesmeiros durante quase trinta anos.

Os dois irmãos dividiram a região de comum acordo. Gonçalo ficou

com a parte que compreende desde a Barra da Tijuca, passando pela

Freguesia, Taquara e Camorim, até o Campinho. Enquanto Martim herdou

terras a partir do Camorim, atravessando Vargem Pequena e Vargem Grande,

até o Recreio dos Bandeirantes.

Martim Correia de Sá dedicou-se à política, sendo governador do Rio

de Janeiro nos períodos de 1602 a 1608 e 1623 a 1632. Casou-se com a

espanhola Maria de Mendonza e Benevides e o primogênito dessa união

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Salvador Correia de Sá e Benevides, iniciou a dinastia dos Viscondes de

Asseca.

Gonçalo construiu o Engenho do Camorim e arrendou boa parte das

suas propriedades. Assim, os domínios de Gonçalo se transformaram

rapidamente em povoações, enquanto os de Martim ainda possuem vestígios

rurais.

A chegada dos primeiros escravos no Rio de Janeiro, em 1614, proveu

os foros que surgiam em Jacarepaguá. Um dos principais foreiros da região foi

Rodrigo da Veiga, criador do Engenho d’Água por volta de 1616. Gonçalo

Correia de Sá fundou o Engenho do Camorim em 1622 e, em 1625, ergueu a

Capela de São Gonçalo do Amarante nas terras desse engenho. Mais tarde, o

Padre Manuel de Araújo construiu, no alto da Pedra do Galo, a Igreja de Nossa

Senhora da Pena. Embaixo da Pedra do Galo, na localidade Porta d’Água,

surgiu o primeiro núcleo populacional de Jacarepaguá.

Nessa época, chegava-se a Jacarepaguá somente pelo mar e pelas

lagoas. As mercadorias atravessavam o Vale do Marangá (atual região da

Praça Seca) até o porto fluvial de Irajá (local onde surgiu a Freguesia de Irajá).

Daí seguiam em pequenos barcos pelo rio Irajá e pela Baía da Guanabara para

atingir o cais da Praça Quinze. Para facilitar o escoamento da produção dos

engenhos e fazendas para a Freguesia de São Sebastião do Rio de Janeiro,

foram abertos caminhos que originaram os atuais logradouros (ACIJA, 2009).

Conforme podemos perceber os recursos hídricos influenciaram na economia e

na habitação do bairro, acarretando as questões ambientais que vivenciamos

atualmente.

A configuração atual de Jacarepaguá

A região de Jacarepaguá cobre uma área de 12.781 hectares, na qual

residem 507.698 habitantes (dados do Censo 2000), sendo formado por 11

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bairros: Anil, Cidade de Deus, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul,

Jacarepaguá, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara e Vila Valqueire.

A atividade econômica local é composta por cerca de 7.900

estabelecimentos, sendo a maioria do segmento de comércio e serviços,

empregando aproximadamente 163 mil pessoas, a terceira maior região

empregadora do município. A região está classificada como de médio-alto

desenvolvimento humano segundo o Índice de Desenvolvimento Humano

(IDH).

A região de Jacarepaguá apresenta alta densidade de drenagem,

formada pelos rios Guerenguê e Passarinhos provenientes do Maciço da Pedra

Branca, pelo Rio Grande (maciços da Tijuca e Pedra Branca) e pelos rios

Pedras e Anil (Maciço da Tijuca). Suas lagoas foram formadas após um

processo de assoreamento marítimo que resultou na restinga onde se situa a

região da Barra da Tijuca (PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, 2009).

Descrição geofísica e ocupação da Baixada de Jacarepaguá

A macrobacia de Jacarepaguá situa-se na área da Baixada de

Jacarepaguá, localizada na parte sul do município do Rio de Janeiro,

estendendo-se por uma área de aproximadamente 400 km2 e alongando-se por

22 km para oeste da Pedra da Gávea, com 4 a 6 km de largura. A região é

circundada por elevações que remontam a era pré-cambriana e possuem até

800 m de altura.

Seu relevo divide-se em quatro aspectos, segundo o Estudo de Impacto

Ambiental do Emissário de Esgotos Sanitários da Barra da Tijuca:

Montanhas: envolvem a área da Baixada pelos lados oeste, norte

e leste, atingindo altitudes de 1025 metros, como no Pico da

Pedra Branca, sendo formadas geralmente por rochas de

embasamento cristalino.

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Cinoplano periférico: situa-se como zona de transição entre o

relevo de montanhas e as planícies paludiais. Partindo da altura

de 10 a 14 metros, decai suavemente até atingir as planícies

paludiais entre 3 e 4 metros acima do nível do mar. O cinoplano

periférico é uma superfície com inclinação convergente para o

centro da Baixada, envolvendo-a pelos lados oeste, norte e leste.

Planícies Paludiais: possuem topografia plana, com altura entre 3

a 4 metros. A planície paludial mais extensa apresenta-se

delimitada pelo cinoplano periférico e pela barreira alongada

interna (restinga interna) e nela se localizam as lagoas da Tijuca,

Camorim e Jacarepaguá. A planície paludial de menor área

encontra-se entre as barreiras alongadas interna e externa

(restingas interna e externa) e nela se encontra a lagoa de

Marapendi. As lagoas atuais são remanescentes das antigas

lagunas litorâneas. São formadas por depósitos sedimentares

paludiais marinhos de águas rasas e lagunares.

Barreirras Alongadas: são faixas paralelas ao litoral, consistindo

na maioria das vezes um obstáculo ao acesso à costa. Na

Baixada de Jacarepaguá aparecem como cordões alongados

entre o mar e as planícies paludiais. Suas bases implantam-se

com cotas mínimas de 3 a 4 metros e suas cumeadas atingem

cotas da ordem de 6,5 na barreira externa, próximo ao mar, e de

11 metros na interna. São constituídas, essencialmente, de

sedimentos depositados por correntes litorâneas, sob forma de

restinga.

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Fonte: Acervo SERLA

Figura 1 – Relevo da Baixada de Jacarepaguá

Os corpos sedimentares presentes na Baixada de Jacarepaguá são, a

saber:

Corpos Sedimentares de Ambiente Litorâneo: constituem-se nos

sedimentos subaéreos e subaquáticos depositados na interface

do relevo terrestre e águas oceânicas sob a ação das marés,

ondas e correntes litorâneas;

Areias de Fundo de Enseada: formam camada que recobre quase

todos os sedimentos pliocênicos e pleistocênicos (FOLADORI,

2001, p. 37) anteriormente depositados, até uma altura

aproximada de 4 metros acima do nível atual do mar;

Cordões de Praia de Enseada: são corpos estreitos e alongados,

geralmente com 3 a 10 metros de largura, 0,5 a 1,5 metro de

altura, comprimentos variáveis de 100 a 1.500 metros, formando

cordões de areia;

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Restingas: distinguem-se duas restingas na área: i) restinga de

Jacarepaguá-Itapeba, também conhecida por “Restinga Interna” e

ii) restinga da Praia dos Bandeirantes ou “Restinga Externa”

(CEDAE, 1988, p. 96 - 98).

Nos estudos contidos no EIA do Emissário de Esgotos Sanitários da

Barra da Tijuca, a macrobacia de Jacarepaguá abrange as lagoas da Tijuca,

Camorim, Jacarepaguá, Marapendi e Lagoinha, um sistema de rios que

nascem nas vertentes dos Maciços da Tijuca e da Pedra Branca, e um escudo

rochoso que circunda parte da Baixada de Jacarepaguá ao norte. O sistema

formado pelas lagoas da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá apresenta um

espelho d’água de cerca de 9,3 km2, juntas possuem aproximadamente 13 km

de extensão.

A lagoa de Camorim se comporta como uma ligação entre a lagoa da

Tijuca, à leste, e a de Jacarepaguá, à oeste. Já a lagoa da Tijuca recebe as

águas da Lagoa de Marapendi pelo Canal de Marapendi, que possui 4 km de

comprimento. As águas dirigem-se então para a sua barra no litoral pelo Canal

da Joatinga. O sistema hidrográfico estudado possui duas ligações com o mar,

a leste, no Canal da Joatinga e outra, a oeste, no Canal de Marapendi

(CEDAE, 1988, p. 89).

A ação da água do mar é feita de forma independente para as lagoas de

Marapendi e Jacarepaguá. O agente causador dessa ação é a maré que

devido às forças de atrito sofre uma atenuação à medida que avança pelas

lagoas. Na lagoa de Camorim a ação da maré é quase desprezível.

Quadro 1 – Característica física das lagoas da Baixada de Jacarepaguá

Lagoas Área (km2)

Lagoa de Marapendi 3,5

Lagoa de Jacarepaguá 3,7

Lagoa da Tijuca 4,8

Lagoinha 0,7

Total 12,7

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Fonte: UERJ, 1996. In: EIA para o Projeto de Recuperação Ambiental da Macrobacia

de Jacarepaguá (1998, p. 9).

A lagoa de Jacarepaguá possui a maior área drenante da região (102,8

km2) e uma vazão dos rios contribuintes de cerca de 0,78 m3 /s. Os rios cortam

grande parte dos sub-bairros de Jacarepaguá e adjacências (Quadro 2),

trazendo em suas águas grande quantidade de sedimentos, resíduos

industriais e domésticos.

Quadro 2 – Rios do Sistema Lagunar de Jacarepaguá

Sistema

Lagunar de

Jacarepaguá

Nome do curso

d’água

Bairros por

onde

passam

Extensão

(km)

Lagoa de

Jacarepaguá

Rio Guerenguê Taquara 3,5

Rio Monjolo Taquara 1,8

Arroio Pavuna Curicica 1,5

Rio Areal Curicica 4,5

Córrego

Engenho Novo

Curicica 4,0

Rio Pavuninha Jacarepaguá

e Curicica

2,2

Rio Passarinhos Jacarepaguá 2,0

Rio Caçambé Jacarepaguá 2,5

Rio Camorim Camorim e

Vargem

Pequena

6,5

Rio do Marinho Vargem

Pequena

3,5

Rio Ubaeté Vargem

Pequena

1,0

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Rio Firmino Vargem

Pequena

1,5

Rio Calembá Vargem

Pequena

3,5

Rio Cancela Vargem

Pequena

3,5

Rio Vargem

Pequena

Vargem

Pequena

3,8

Canal do

Portelo

Vargem

Pequena

4,5

Rio Canudo Vargem

Pequena

3,0

Canal do

Cortado

Vargem

Pequena

2,5

Lagoa de

Camorim

Arroio Fundo Cidade de

Deus e outros

3,0

Rio Banca da

Velha

Cidade de

Deus e

Freguesia

4,0

Rio Tindiba Tanque 5,2

Rio Pechincha Pechincha e

Tanque

2,2

Riacho Palmital Pechincha 1,0

Rio da Covanca Pechincha 5,5

Rio Grande Cidade de

Deus e

Taquara

16,3

Rio Pequeno Taquara 6,2

Rio Anil Freguesia e 8,0

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outros

Rio Sangrador Freguesia 9,0

Rio Panela Freguesia 2,0

Rio São

Francisco

Freguesia 3,5

Rio Quitite Freguesia 3,8

Rio Papagaio Anil e

Jacarepaguá

Lagoa da

Tijuca

Rio das Pedras Barra da

Tijuca

2,5

Rio Retiro Barra da

Tijuca

2,5

Rio Carioca Barra da

Tijuca

1,7

Rio Muzema Barra da

Tijuca

1,5

Rio Itanhangá Barra da

Tijuca

3,5

Rio Leandro Barra da

Tijuca

1,2

Rio da

Cachoeira

Itanhangá 4,0

Rio Tijuca Itanhangá 2,5

Rio da Barra Barra da

Tijuca

Rio Gávea

Pequena

Itanhangá 2,0

Rio Jacaré Itanhangá 2,0

Córrego Santo

Antônio

Itanhangá 3,5

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Lagoa de

Marapendi

Rio das Piabas Recreio dos

Bandeirantes

1,5

Canal das

Tachas

Recreio dos

Bandeirantes

1,8

Fonte: SERLA. In: EIA para o Projeto de Recuperação Ambiental da Macrobacia de

Jacarepaguá (1998, p. 10-11).

De acordo com o Estudo de Impacto Ambiental para o Projeto de

Recuperação Ambiental da Macrobacia de Jacarepaguá, a lagoa da Tijuca

possui a maior área (4,8 km2), mas uma pequena área drenante com cerca de

26 km2, cuja contribuição dos rios que nela deságuam chega a 0,58 m3/s de

vazão. Já a lagoa de Camorim tem uma característica inversa à da Tijuca,

possuindo uma área pequena com cerca de 0,8 km2, sendo então a lagoa de

Camorim repartida entre as áreas das lagoas da Tijuca e Jacarepaguá, mas

com uma área drenante de cerca de 91,7 km2. Os rios que nela deságuam

contribuem com mais de 50% da vazão total da região, cerca de 1,58 m3/s.

A lagoa de Marapendi situa-se entre uma estreita faixa de praia e as

lagoas mais interiores (Tijuca, Camorim e Jacarepaguá) e possui cerca de 10

km de comprimento e 350 m de largura média. Possui formato alongado sendo

dividida morfologicamente em sete compartimentos semelhantes a bolsões que

reduzem a sua capacidade de renovação.

O Canal das Tachas liga a lagoa de Marapendi à Lagoinha e encontra-

se assoreado em alguns trechos e coberto por macrófitas, prejudicando a troca

entre as duas lagoas. Juntas, as lagoas possuem um espelho d’água de

aproximadamente 3,5 km2. Na extremidade oposta ao Canal das Tachas, a

Lagoinha liga-se ao rio das Tachas, através do qual recebe uma contribuição

de pouca expressão em termos de vazão devido ao avançado processo de

assoreamento desta ligação (SONDOTÉCNICA, 1998, p. 9).

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Fonte: Acervo SERLA

Figura 2 – Manilha e macrófitas em lagoa da Macrobacia de Jacarepaguá

A Lagoa de Marapendi está nos domínios da Área de Proteção

Ambiental - APA Marapendi e a Lagoinha, na área do Parque Chico Mendes,

ambas, portanto, associadas a Unidades de Conservação Ambiental – UCA´s

municipais (SONDOTÉCNICA, 1998, p. 11).

As principais sub-bacias que têm como corpos receptores as lagoas da

Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, de acordo com o Estudo de Impacto

Ambiental do Emissário de Esgotos Sanitários da Barra da Tijuca, são as

seguintes:

1) Corpo Receptor Lagoa da Tijuca

Sub-Bacia do Rio Cachoeira: este rio nasce na serra da Carioca,

dentro da floresta da Tijuca, junto ao local denominado

“Cascatinha”, a aproximadamente 300 m de altitude e 4 Km de

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extensão. No seu trecho final passa por dentro das terras do

Itanhangá Golf Club, indo desembocar próximo à Ilha da Gigóia,

sendo que o mesmo apresenta ainda longo trecho encachoeirado;

Sub-Bacia do Rio Muzema: ele nasce próximo ao Morro do Rio

Muzema, a aproximadamente 100 m de altitude e 1,5 Km de

extensão. A área de drenagem abrange 0,9 km2;

Sub-Bacia do Rio da Barra: este rio nasce perto da Pedra da

Gávea a uma altitude aproximada de 500 m. Possui 1 km de

extensão e deságua no canal da Barra da Tijuca, próximo a

embocadura da lagoa da Tijuca;

Sub-Bacia do Rio Itanhangá: o rio nasce próximo ao Morro Pica

Pau, a uma altitude aproximada de 120 m, possuindo dois

afluentes. Sua extensão é de 3,5 km, e seu percurso é quase todo

em terreno rochoso;

2) Corpo Receptor Lagoa de Camorim

Sub-Bacia do Rio Retiro: este rio é o principal corpo receptor

desta bacia. Nasce próximo ao Morro Mata Cavalo, a uma

altitude aproximada de 400 m. Em sua margem esquerda está

a foz de seu único afluente, o rio das Pedras, cuja nascente

está próxima ao Morro do Pinheiro a uma altitude de 120 m.

Ambos possuem 2,5 km de extensão;

Sub-Bacia do Arroio Fundo: esta bacia é formada por vários

rios constituindo cerca de 50% de área da Baixada de

Jacarepaguá. Ele tem 3 km de extensão e possui como

afluentes os rios: Pequeno, Grande, Tindiba, Covanca e Anil

medindo, respectivamente, 6 km, 16 km, 5 km, 5,5 km e 3 km

de extensão. São afluentes do rio Anil os rios: Sangrador, São

Francisco e Papagaio com, respectivamente, 8,5 km, 3,5 km,

5,5 km de extensão. Por ser formada por vários rios,

apresenta diversas nascentes, sendo as mais importantes dos

rios Pequeno, Grande, Tindiba e Sangrador, que estão a uma

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altitude aproximada de 600, 700, 100 e 300 m,

respectivamente, localizadas nas Serras do Bangu e dos

Pretos Forros; os cursos d’água que formam esta bacia

mostram-se bastante assoreados em seu leito e margens,

devido ao grande acúmulo de lixo e pela presença de densa

vegetação. No passado, os rios Arroio Fundo e Anil

constituíam bacias distintas;

3) Corpo Receptor Lagoa de Jacarepaguá

Sub-Bacia do Arroio Pavuna: o arroio Pavuna possui 5 km de

extensão e tem como afluentes os rios Areal, córrego do Engenho

Novo e Guerenguê, que medem, respectivamente, 4 km, 5 km e

1,5 km de extensão. Estes rios apresentam-se bastante

assoreados e alguns deles estão tomados por vegetação

aquática. Em certos locais o assoreamento é tão intenso que os

leitos dos rios estão bastante reduzidos;

Sub-Bacia do Rio Pavuninha: este rio apresenta 4 km de

extensão e sua nascente está localizada próxima ao Morro do

Dois Irmãos, a uma altitude de 100 m. O rio Pavuninha passa ao

lado do Autódromo do Rio de Janeiro e tem parte do seu leito

coberto por vegetação;

Sub-Bacia do Rio Passarinho: este rio apresenta 2,5 km de

extensão, sendo o único componente desta bacia. Nasce nas

proximidades do Morro Dois Irmãos, a uma altitude aproximada

de 50 m e tem a maior parte de sua extensão em baixada.

Anteriormente, o Rio Passarinho desaguava diretamente na

Lagoa de Jacarepaguá. Também apresenta uma grande

quantidade de cobertura vegetal, prejudicando o escoamento de

suas águas;

Sub-Bacia do Rio Caçambé: é o único desta bacia. Este rio

apresenta 3,2 km de extensão tendo sua nascente próxima à

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Pedra Negra, a uma altitude de 400 m. O leito deste rio, em

determinadas áreas, encontra-se coberto por vegetação aquática;

Sub-Bacia do Rio Camorim: o rio apresenta 6,5 m de extensão

nascendo próximo ao Pico do Sacarrão, na Represa do Camorim

a uma altitude aproximada de 600 m. A maior parte de seu

percurso é feita em região montanhosa com águas claras. A outra

parte está localizada em baixada, apresentando leito parcialmente

sujo e água barrenta, passando ao lado do Riocentro - Centro de

Convenções do Rio de Janeiro, sendo canalizado a partir daí;

Sub-Bacia do Rio Marinho: o rio Marinho com 3,5 km de extensão

apresenta como afluentes o canal do Portela, rio Ubaeté, canal do

Urubu, canal do Cortado, rio Vargem Pequena, rio Calembá e rio

Cancela, que medem respectivamente, 5 km, 2,5 km, 3,5 km, 6,5

km, 4 km, 3,5 km e 3,5 km de extensão. Esses rios deságuam no

rio Marinho, a maioria pela margem esquerda, e nascem entre o

Pico do Sacarrão e a Pedra da Rosinha, variando as altitudes

entre 100 e 600 m. Alguns destes rios apresentam problemas de

escoamento devido à presença de vegetação aquática.

Ainda de acordo com as informações contidas no EIA do Emissário de

Esgotos Sanitários da Barra da Tijuca, a drenagem da área da Baixada de

Jacarepaguá é feita por duas bacias principais de captação, a leste e a oeste.

A principal bacia do leste recebe a denominação de Bacia da Lagoa de

Jacarepaguá e inclui também a drenagem para as lagoas de Camorim e Tijuca.

A bacia do oeste, denominada drenagem do canal Sernambetiba é

constituída, em grande parte por canais artificiais que transportam as águas

para o mar. As chuvas fortes, principalmente as de verão, provocam um rápido

aumento do fluxo de águas com transporte de sedimentos. A área total de

drenagem da Macrobacia Hidrográfica de Jacarepaguá é de 173,5 km2

(CEDAE, 1988, p. 90 – 94).

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Fonte: Acervo SERLA

Figura 3 – Mapa da região da Baixada de Jacarepaguá

A influência das marés na região é predominantemente semidiurna com

ocorrência de desigualdades diurnas. A ação da maré local se estende até

parte das lagoas da Tijuca e Marapendi, através do canal da Joatinga.

A caracterização da qualidade das águas lagunares é controlada por um

Programa de Monitoramento e os dados a seguir remetem-se a análise, feita

nos anos de 1996 e 1997, contidos no Estudo de Impacto Ambiental para o

Projeto de Recuperação Ambiental da Macrobacia de Jacarepaguá.

Lagoa de Jacarepaguá

A lagoa de Jacarepaguá recebe a contribuição de águas comprometidas

dos rios que nela deságuam. Assim, segundo os critérios da resolução nº 20 de

1986 do CONAMA (1992) suas águas são impróprias para contato primário.

Existem cinco estações de coleta dentro do Programa de Monitoramento da

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região desta lagoa e a análise dos resultados demonstra um alto grau de

eutrofização nesta lagoa.

No ano de 1997, as médias de Amônia, E. coli, Coliformes Totais e

Turbidez estiveram acima dos limites máximos permitidos pelo CONAMA na

maioria das estações.

Na lagoa de Jacarepaguá deságuam uma grande quantidade de rios e

córregos que drenam toda a Baixada de Jacarepaguá, percorrendo regiões

densamente povoadas, além de áreas onde se localizam diversas indústrias

dos mais variados ramos de atividade, como: farmacêuticas, químicas,

metalúrgicas etc.

Assim, a poluição da lagoa de Jacarepaguá reflete estas fontes

potenciais, com características ora predominantemente orgânicas, ora

industriais, e na maioria das vezes, um somatório de fontes diversas

(SONDOTÉCNICA, 1998, p. 18).

Lagoa de Camorim

A qualidade de águas da lagoa de Camorim é a mais crítica da região,

ao se avaliar o conjunto dos parâmetros analisados em função da resolução

CONAMA nº 20 de 1986 (CONAMA 1992).

As médias de Amônia, E. coli, Coliformes Totais e Turbidez, no ano de

1997 também estiveram acima dos limites máximos permitidos pelo CONAMA

na maioria das estações.

Na lagoa de Camorim deságuam rios e canais que trazem consigo

grande parte do esgoto doméstico e industrial sem tratamento adequado,

proveniente de toda a Baixada de Jacarepaguá. Soma-se a isso a extrema

dificuldade de renovação das águas desta lagoa, uma vez que a penetração da

água do mar pela lagoa da Tijuca não chega a promover uma troca da água do

mar com as águas da lagoa de Camorim.

Assim como na lagoa de Jacarepaguá, em Camorim as fontes de

poluição são muitas e refletem a bacia de drenagem dos rios que aí deságuam,

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e que trazem consigo rejeitos de origem doméstica e industrial

(SONDOTÉCNICA, 1998, p. 20).

Lagoa da Tijuca

A qualidade das águas da lagoa da Tijuca não é muito diferente das

demais, com exceção da lagoa de Marapendi. As médias dos parâmetros

analisados ultrapassam os limites estabelecidos pelo CONAMA para contato

primário e muitas vezes até contato secundário.

Assim como na lagoa de Jacarepaguá, as estações da lagoa da Tijuca

mais próximas à lagoa de Camorim apresentaram os valores médios mais

elevados para diversos parâmetros analisados. Tudo indica que a lagoa de

Camorim seja uma fonte muito expressiva de poluentes de origem doméstica e

industrial para a região adjacente.

Assim como nas lagoas de Jacarepaguá e Camorim, na lagoa da Tijuca

as fontes de poluição são muitas e de diversas origens, provocando uma

mistura de compostos orgânicos e inorgânicos que acabam tendo seu destino

final neste corpo d’água.

A principal característica que diferencia a lagoa da Tijuca das demais é a

comunicação com o mar, que promove certa renovação de suas águas. É esta

renovação que faz com que esta região da lagoa da Tijuca se apresente menos

degradada do que o restante (SONDOTÉCNICA, 1998, p. 23 – 24).

Lagoa de Marapendi

A qualidade das águas desta lagoa está mais ligada a efluentes

domésticos locais do que a descarga fluvial de águas de outras áreas. Isto

devido a grande quantidade de prédios e condomínios localizados ao seu

redor, principalmente entre a região da Avenida Alvorada e o final do Canal de

Marapendi. Suas águas são impróprias para contato primário e secundário.

De acordo com o Estudo de Impacto Ambiental para o Projeto de

Recuperação Ambiental da Macrobacia de Jacarepaguá, assim como em todas

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as lagoas da Baixada de Jacarepaguá os valores médios de Amônia, E. coli,

Coliformes Totais e Turbidez, no ano de 1997 estiveram acima dos limites

máximos permitidos pelo CONAMA na maioria das estações da lagoa de

Marapendi.

Esta lagoa apresenta um nível de eutrofização menor que o das lagoas

de Jacarepaguá, Tijuca e Camorim, graças a sua renovação a cada ciclo de

maré, pois sua comunicação com o mar através do canal da Joatinga é

bastante efetiva e se faz sentir até mesmo em seu interior.

Nenhum rio deságua na lagoa de Marapendi assim, a água doce que

recebe é proveniente de águas pluviais, muitas vezes contaminadas por

ligações clandestinas de esgotos, ou pelo lançamento de esgoto in natura

diretamente na coluna d’água (SONDOTÉCNICA, 1998, p. 25 – 27).

Fonte: Acervo SERLA

Figura 4 - Lagoa de Marapendi

Lagoinha

A eutrofização na Lagoinha atingiu um nível tal que sua superfície

costuma ficar quase toda coberta por aguapés. Os valores médios de Amônia,

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E. coli, Coliformes Totais e Turbidez obtidos na Lagoinha no ano de 1997

estiveram acima dos limites máximos permitidos pelo CONAMA na maioria das

amostras coletadas. Mesmo estando acima dos limites, estes valores situaram-

se sempre entre os mais baixos das lagoas de Jacarepaguá

(SONDOTÉCNICA, 1998, p. 31).

Com o desenvolvimento do município do Rio de Janeiro e a grande

concentração da população morando em áreas próximas ao centro, surge a

necessidade da expansão da cidade para as zonas com baixa densidade

demográfica e com características atraentes para os cariocas, entre elas a

beleza natural. A Baixada de Jacarepaguá, por ser uma região de grande

potencial e baixa densidade demográfica despontou como opção e, para o seu

povoamento, foi elaborado, em 1969, um plano denominado: Plano de

Urbanização para a Restinga de Jacarepaguá. O Plano tinha como finalidade

atender a expansão da região, não podendo se definir sem a presença de um

projeto para um sistema de destinação aos resíduos provenientes das diversas

atividades humanas a serem instaladas na área (INSTITUTO DE

ENGENHARIA SANITÁRIA, 1969, p. 1).

Em 1976 surge o Plano Urbanístico Básico (PUB-Rio), com objetivos

contrários aos do Plano de Desenvolvimento (PLAN-Rio). No primeiro, o

objetivo imediato é físico: criar uma estrutura espacial que permita o

desenvolvimento social e econômico. No segundo, busca-se a

descentralização e auto-suficiência de áreas a partir do zoneamento municipal

em suas áreas de planejamento (APs). No último plano ocorreu a tentativa de

um planejamento participativo através da pesquisa de opinião pública para

identificação dos principais problemas de cada área (ALMEIDA, 1993, p. 39 –

40)

Mesmo antes da confecção do Plano de Urbanização para a Baixada de

Jacarepaguá, já existiam na região indústrias potencialmente poluidoras e que

não possuíam correta destinação para os seus resíduos, entre elas: indústrias

de papel, de tecidos e fonográfica, além de setores de prestação de serviços

como: postos de gasolina, garagens, lavanderias etc. Todavia, com a migração

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para a área, a situação agravou-se como mostra o Relatório Preliminar das

Lagoas da Restinga de Jacarepaguá

Com o plano do urbanista Lúcio Costa e o futuro

desenvolvimento da região, o problema toma feições

graves, havendo necessidade de se efetuar um plano

global para o seu completo esgotamento (1969, p. 2).

O arquiteto Lúcio Costa desenvolveu no final da década de 60 um plano

urbanístico para a Baixada de Jacarepaguá, orientado pelos princípios do

urbanismo modernista. Em seu memorial técnico, o arquiteto reconheceu que a

ocupação da região era irreversível e que tal fato atingiria a natureza da região.

A partir dessa constatação, buscou soluções que, minimamente, preservassem

a vista da paisagem, razão pela qual optou por concentrar os prédios de maior

gabarito em conjuntos (os “núcleos”) espaçados em cerca de um quilômetro.

Esses núcleos deram origem aos atuais “condomínios fechados” que marcam a

paisagem local.

Para Almeida (1993, p. 41), se o espaço não for entendido como uma

instância social e não como mero apoio das atividades humanas, nem o mais

elaborado plano resolverá as questões ambientais. O espaço físico é o reflexo

não apenas dos processos naturais, como também das contradições da

sociedade, na medida em que são os interesses sócio-econômicos os

determinantes das formas de apropriação e exploração do espaço. Tal

pensamento expressa exatamente o ocorrido na Baixada de Jacarepaguá, as

vantagens sócio-econômicas imediatas prevaleceram sobre as medidas de

preservação ambiental.

O Relatório Preliminar das Lagoas da Restinga de Jacarepaguá foi um

trabalho realizado pelo Instituto de Engenharia Sanitária da Superintendência

de Urbanização e Saneamento do Estado da Guanabara, para a análise da

influência da urbanização sobre a fauna e a flora das lagoas ali situadas. Os

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resultados desses estudos indicaram ser temerária a ocupação da região sem

um planejamento definitivo quanto à destinação final dos resíduos das

atividades populacionais. A Reserva Biológica foi criada com a finalidade de

preservar a fauna e a flora da Baixada de Jacarepaguá. Na época da

confecção deste relatório já ocorriam períodos de mortandade de peixe nas

lagoas da região, este processo agravou-se concomitantemente ao

crescimento da população.

De acordo com o Relatório Preliminar das Lagoas da Restinga de

Jacarepaguá as lagoas da região, com exceção de parte da lagoa de

Marapendi, são indevidamente utilizadas como corpos receptores de resíduos

de atividades humanas que trazem inconvenientes à manutenção da Reserva

Biológica. Entre os inconvenientes estão:

1º) a estreita ligação com o mar que impede uma melhor troca da água doce

poluída pela água do mar;

2º) a pouca profundidade que provoca o crescimento de plantas aquáticas

superiores prejudicando a oxigenação das águas e o seu escoamento;

3º) as construções de estradas e pontes que estreitam e obstruem os pontos

de escoamento;

4º) a deposição de lodo originada da crescente poluição dos rios por esgotos

domésticos e industriais que chegam às lagoas e da floração, morte e

decomposição de algas;

5º) a obstrução lenta e contínua do canal de ligação com o mar devido à

formação de ilhas e a assoreamentos em conseqüência de obras viárias;

6º) a condição precária de certas áreas destas lagoas que ocasionam a super-

população de determinadas espécies. A lagoa de Marapendi, apesar de sua

pouca profundidade, do aspecto avermelhado em alguns pontos e de sua

precária ligação com as outras lagoas e corpos d’água não tem sofrido casos

de mortandade de peixes. (INTITUTO DE ENGENHARIA SANITÁRIA, 1969, p.

7 – 8).

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Fonte: Acervo SERLA

Figura 5 – Pescador em atividade no sistema lagunar da Baixada de Jacarepaguá

O Relatório Preliminar das Lagoas da Restinga de Jacarepaguá ao final

de sua análise recomenda:

1- seja dado destino adequado aos despejos domésticos e industriais;

2- seja evitado assoreamentos e estreitamentos da orla das lagoas em

conseqüência das obras viárias necessárias;

3- desobstrução do canal de comunicação com o mar e de outros canais de

intercomunicação;

4- canalização e desobstrução dos rios que deságuam nas lagoas;

5- tratamento dos esgotos dos hospitais da região;

6- erradicação da esquistossomose da Baixada de Jacarepaguá;

7- seja estabelecida medição de vazões dos rios contribuintes;

8- estudo de movimento de fundo com emprego de radioisótopo ou análise por

ativação.

As análises e planos, objetivado ordenar a ocupação e salvaguardar o

meio ambiente, continuaram sendo efetuados na área. De acordo com o

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Estudo de Impacto Ambiental do Emissário de Esgoto Sanitário da Barra da

Tijuca, em decorrência da importância estratégica da localização geográfica da

região da Barra da Tijuca e Jacarepaguá e de seu rápido desenvolvimento, os

Grupos de Trabalho responsáveis pelo estudo da expansão e ocupação do

solo no município do Rio de Janeiro e, por conseguinte nesta região, orientados

pela visão governamental, tem propostos vários projetos, alguns em fase de

implantação, outros em fase de estudo e elaboração. O principal plano

implementado na região foi o Plano Piloto, criador das diretrizes de ocupação

industrial e residencial na Baixada de Jacarepaguá e que visa à criação

racional da infra-estrutura necessária para essa ocupação.

O maior objetivo desse plano conceitual, além das diretrizes para a

ocupação da área foi preservar o meio ambiente. O zoneamento que divide a

região em 46 sub-zonas, de acordo com o Decreto nº 3046 de 27 de abril de

1981 resultou dos critérios deste plano. O urbanista Lúcio Costa, autor do

Plano Piloto programou a criação de dois centros urbanos principais – o da

Barra e o da Sernambetiba – integrados por apartamentos, escritórios,

comércio, atividades culturais e diversões.

Entre os centros da Barra e da Sernambetiba, ao longo da Avenida das

Américas que corta longitudinalmente a região, existem núcleos compostos por

conjuntos de edificações. Esses núcleos possuem sistemas autônomos e de

comércio e utilidades, distantes cerca de 1 Km entre si. Nesse plano, os

serviços dispõem-se, sobretudo, ao longo da Avenida das Américas, da

Estrada de Jacarepaguá e da Estrada dos Bandeirantes. A idéia de

nuclealização é uma característica básica do Plano Piloto.

Próximo a Jacarepaguá estão as áreas destinadas a indústrias ou áreas

onde o uso industrial é compatível com o residencial. A parcela oeste da

Baixada está destinada a sítios e granjas, com o objetivo de evitar o

parcelamento prematuro, resguardando-a para uma futura expansão. Outra

característica proposta pelo plano de urbanização são as áreas verdes

contínuas, já que os problemas de uso e ocupação do solo são considerados

em estreita correlação com a preservação, sempre que possível in natura, das

partes mais expressivas do território atingido. O tombamento de áreas

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constitui-se em medidas especiais para a conservação de importantes

monumentos naturais presentes no relevo da paisagem local (CEDAE, 1988, p.

76 – 77).

Mesmo com todas as precauções para a preservação das

características naturais da região haverá impacto, pois toda atividade humana

é impactante ao meio ambiente. Sobre isso o Estudo de Impacto Ambiental do

Emissário de Esgoto Sanitários da Barra da Tijuca discorre

A própria urbanização fatalmente implica na

descaracterização das áreas baixas, que necessitam de

aterro para garantir elevações compatíveis com o

saneamento e a implantação da infra-estrutura, entretanto

conservando as características básicas da paisagem local

(1988, p. 78).

Outros planos elaborados para a Baixada de Jacarepaguá estão nas

esferas federais, estaduais e municipais. No âmbito federal, a tônica de

atuação na área é repassar os recursos para os órgãos estaduais e municipais,

sem implementar nenhuma obra por si só. No âmbito estadual, há um projeto

da CEDAE para a ampliação do plano de abastecimento de água e rede de

esgoto. Projetos de dragagem estão na EMATER-RIO, aguardando recursos

provenientes do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Entre os planos municipais, existe um projeto da COMLURB para a criação de

estação de transferência de lixo em substituição ao aterro sanitário existente na

região, para atender a área da Baixada de Jacarepaguá. Em agosto de 1987

esse projeto encontrava-se em fase de estudo de viabilidade econômica para

sua execução.

Outros três importantes projetos foram planejados para o

desenvolvimento da Baixada de Jacarepaguá, segundo consta no EIA do

Emissário de Esgoto Sanitários da Barra da Tijuca:

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Pólo Rio de Tecnologia II – a área determinada pela Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Econômico localiza-se próximo a Cidade

de Deus. Essa área será de 240.000 m2, com 64 lotes e objetiva criar

5.800 empregos diretos. As obras de infra-estrutura foram iniciadas no

final de 1987;

Pólo de Confecção – localizar-se-á na Estrada dos Bandeirantes, Km

11,5. Sua área total é de 290.000 m2, pretende criar 4.000 empregos

diretos e suas obras de infra-estrutura tiveram início em maio de 1987;

Pólo de Cinema e Vídeo – projetado para se localizar na Via 5, avenida

de acesso ao Autódromo e ao Riocentro. Este pólo pretende montar

estúdios para filmagens cinematográficas e televisivas permanentes

(CEDAE, 1988, p. 80 – 81).

Na institucionalização do Plano Piloto foi destinada uma área de 8 Km2

para o Plano Paralelo. Este plano implantaria um setor residencial destinado à

população com nível de renda entre três e sete salários mínimos, orientado

pelo Banco Nacional de Habitação – BNH. Essas obras desapropriariam

extensas áreas para fins de utilidade pública, mas não tiveram continuidade.

Passados quinze anos, essa idéia retorna através da revisão do plano e da

legislação, uma vez que a área consta da lei de zoneamento que, então em

vigor, a classifica como sendo de uso agrícola - Decreto nº 5648 de 30 dez.

1985 (CEDAE, 1988, p. 82). No capítulo três, serão explanadas as

conseqüências da ocupação em massa anterior à conclusão de um programa

de saneamento para a região.

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CAPÍTULO II

A LEGISLAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E SUA

APLICABILIDADE NAS LAGOAS DA MACROBACIA DE

JACAREPAGUÁ

Os direitos surgidos nos últimos tempos, sobretudo a partir da década de

1960, constituem-se fundamentalmente em direitos de cidadania formados em

decorrência de uma crise de legitimidade da ordem tradicional. A partir desse

período, o movimento de cidadãos conquista espaços políticos que se

consolidam em leis de conteúdo, função e perspectivas diferentes daquelas

conhecidas tradicionalmente. Dentre esses novos direitos, o Direito Ambiental

destaca-se como um dos mais importantes.

Segundo Antunes (2007, p. 29), o Direito Ambiental pode ser definido

como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais constituídas

pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio

ambiente. Tais vertentes desdobram-se na medida em que o Direito Ambiental

é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à

saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos

recursos naturais.

O Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica

que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. Logo, possui

uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica

que devem harmonizar-se sob o conceito de desenvolvimento sustentável.

A construção prática do Direito Ambiental confirma que, em grande

parte, ele é resultado da luta dos cidadãos por uma nova forma e qualidade de

vida. Para Antunes (2007), um dos fatores que ratificam essa afirmação é o

ressurgimento do litígio judicial como fator de participação política e de

construção de uma nova cidadania ativa e participativa. Em vários países os

indivíduos e as ONGs (Organizações Não-Governamentais) têm recorrido ao

litígio judicial para solucionar demandas ambientais. Com isto, as decisões

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judiciais vêm se antecipando às regras jurídicas legisladas e assegurando

proteção legal ao meio ambiente como nos diz Antunes:

De fato, a complexidade da matéria ambiental faz com

que a legislação seja uma resposta ineficiente e,

quase sempre, tardia e distante das situações de fato.

Por tais razões é que se tem visto ampliada a

importância do Poder Judiciário nesta área específica

do Direito. É necessário que se observe, entretanto,

que a construção judicial do Direito Ambiental não se

faz sem contradições e dificuldades. O papel

desempenhado pelo Poder Judiciário na elaboração

do Direito Ambiental é, como nos demais setores do

Direito, contraditório (2007, p. 31).

O Direito caminha para se estabelecer como uma ferramenta

cristalizadora das mais distintas reivindicações. O caput do art.225 da

Constituição Federal nos leva a concluir que o Direito Ambiental é um dos

direitos humanos fundamentais, pois o mesmo diz que o meio ambiente é um

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Sendo

assim, é complexo e possuidor de implicações variadas, entre elas elementos

não jurídicos.

As normas do Direito Ambiental tendem a se inserir em cada uma das

demais normas jurídicas, determinando que a proteção ambiental seja

considerada nos outros ramos do Direito. Deste modo, sua relação com os

outros setores do Direito caracteriza-se como transversal. Seus princípios

possuem a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se

apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos

desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos

anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável.

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Os princípios jurídicos ambientais podem ser explícitos – escritos nos

textos legais e, principalmente na Constituição da República Federativa do

Brasil; ou implícitos – que decorrem do sistema constitucional, embora não se

encontrem escritos. Entre os princípios primordiais do Direito Ambiental estão:

Princípio do Direito Humano Fundamental – tal princípio decorre do

caput do art. 225 da Constituição Federal que dispõe: “Todos têm direito

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações”. Desta sentença decorrem todos os

demais princípios do Direito Ambiental.

Princípio Democrático – assegura aos cidadãos o direito pleno de

participar na elaboração das políticas públicas ambientais. No sistema

constitucional brasileiro essa participação se dá de diversas formas: no

dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; no direito de

opinar sobre as políticas públicas por meio da participação em

audiências públicas e da integração em órgãos colegiados; através da

utilização de mecanismos judiciais e administrativos de controle dos atos

praticados pelo Executivo, tais como as ações populares, as

representações e outros.

Princípio da Prudência ou da Cautela – determina que não se produzam

intervenções no meio ambiente antes que se tenha certeza de que estas

não serão desfavoráveis para o meio ambiente.

Princípio do Equilíbrio – dispõe que todas as implicações de

intervenções no meio ambiente devem ser analisadas, buscando a

adoção uma posição que resulte positivamente.

Princípio do Limite – segundo este princípio a Administração Pública tem

o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, ruídos e

presença de corpos estranhos ao meio ambiente, levando em conta a

proteção da vida e do próprio meio ambiente e a qualidade ambiental

necessários.

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Princípio da Responsabilidade – é o princípio pelo qual o poluidor deve

responder por suas ações ou omissões, em prejuízo do meio ambiente,

de maneira que se possa minimizar a situação ambiental degradada e

que a penalidade aplicada tenha efeitos pedagógicos e impedindo-se

que os custos recaiam sobre a sociedade.

O Direito Ambiental possui entre as suas principais fontes: fontes

materiais e fontes formais. As fontes materiais do Direito Ambiental são os

movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica.

No Brasil o movimento de cidadãos por uma melhor qualidade de vida

teve início na década de 70 no Rio Grande do Sul. Nessa mesma época, no

Acre, os seringueiros impediam a derrubada de florestas para garantir a

preservação dos seringais e, com isso, o seu tradicional modo de produção e

vida. Esse movimento ficou conhecido como “empate” e originou as reservas

extrativistas, que são um modelo específico de Unidade de Conservação.

Configurando-se então no movimento popular.

As descobertas científicas figuram entre as mais importantes fontes

materiais do Direito Ambiental contribuindo para a criação de protocolos e

documentos que limitam atos humanos e o uso de determinadas substâncias.

A doutrina jurídica é outra fonte material que merece destaque, pois

através dela tem ocorrido várias alterações legislativas e interpretativas.

Ressaltando a elaboração doutrinária dos princípios do Direito Ambiental que

são essenciais na elaboração de leis e na aplicação judicial das normas de

proteção ao meio ambiente.

As fontes formais do Direito Ambiental são a Constituição, as Leis, os

atos internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas originadas

dos órgãos competentes e a jurisprudência.

As leis brasileiras sobre a proteção ambiental podem ser federais,

estaduais ou municipais, cada uma com suas atribuições e competências

próprias. A Constituição Federal define um modelo para que cada lei de um

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ente federativo seja válida em determinada esfera. Os atos internacionais

ratificados pelo Brasil integram o Direito Brasileiro com a hierarquia de lei.

As normas administrativas são de extrema importância para o Direito

Ambiental, pois nem sempre é possível que o Congresso legisle com a

velocidade necessária para acompanhar a evolução de determinadas áreas

científicas. Entretanto, de acordo com Antunes (2007, p. 35), o Executivo tende

a ser mais propenso a acordos com poluidores e à fixação de parâmetros mais

tolerantes para a produção de efeitos nocivos ao meio ambiente. Portanto, é

necessária profunda vigilância sobre os órgãos administrativos para evitar que

estes sejam condescendentes e acabem relegando os interesses ambientais a

segundo plano.

A jurisprudência é uma das bases da construção do Direito Ambiental,

visto que muitos dos seus princípios básicos foram construídos em litígios

judiciais. Na época do império, a Constituição de 1824 não mencionou a

questão ambiental, apesar de nesse tempo o país ser exportador de produtos

agrícolas e minerais, havia a idéia de que o Estado não deveria interferir nas

atividades econômicas.

A Constituição Federal de 1891, no seu artigo 34, nº 29 atribuía

competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras. A

Constituição Federal de 1934, artigo 5, inciso XIX, atribuía à União

competência legislativa sobre: “bens de domínio federal, riquezas do subsolo,

mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua

exploração.”

A Constituição Federal de 1937, em seu artigo 16, inciso XIV, dizia ser

competência privativa da União legislar sobre “os bens de domínio federal,

minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua

exploração”.

A Constituição Federal de 1946, artigo 5, inciso XV, alínea l, dispunha

competir à União legislar sobre “riquezas do subsolo, mineração, metalurgia,

águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca”.

A Constituição Federal de 1967, em seu artigo 8, XII, estabelecia ser

competência da União: “organizar a defesa permanente contra as calamidades

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públicas, especialmente a seca e as inundações”. Também competia à União

explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços e

instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza. Nesta Carta, a

União era dotada das seguintes competências legislativas: direito agrário,

normas gerais de segurança e proteção da saúde; águas e energia elétrica.

A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 fez uma

pequena alteração no que tange às competências legislativas em relação à

energia que foi subdividida em: elétrica, térmica, nuclear ou de qualquer

natureza.

Outro avanço no que concerne a normas legais relativas ao meio

ambiente é a realização de Estudos de Impactos Ambientais anteriores a ações

antrópicas. Embora a espécie humana não se tenha dedicado a um

“planejamento” de sua atividade com abrangência planetária, ela costuma

realizar suas grandes obras – as que provocam maiores impactos – dentro de

planos regionais que eliminam o caráter fortuito e pontual, criando a

possibilidade de examiná-las embora ainda de forma analítica.

A recente introdução, no Brasil, de uma legislação que obriga à

realização de “Estudos de Impactos Ambientais” na fase de projeto de

empreendimentos de certa monta, embora útil, não chegará a ser eficiente no

sentido da preservação de nossos ecossistemas, pois não outorga a esses

estudos, ou a seus realizadores, a competência para examinar, avaliar ou

questionar a “necessidade real” do empreendimento em face da realidade

nacional ou das conveniências políticas. Em outras palavras, não é permitido

questionar o “modelo econômico” ou o “modelo de desenvolvimento” adotado

(BRANCO, 1999, p. 185.)

A Constituição Federal de 1988, além de possuir um capítulo próprio

para as questões ambientais, trata das obrigações da sociedade e do Estado

para com o meio ambiente em diversos outros artigos. Para Paulo de Bessa

Antunes

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Toda e qualquer discussão jurídica que seja travada

acerca do meio ambiente deve levá-lo em

consideração como totalidade, isto é, considerando os

fatores ditos naturais, como, principalmente, os

culturais. Por fatores culturais entendemos aqueles

que estão vinculados ao modo de vida dos seres

humanos, nas suas mais diferentes manifestações

(2007, p. 40).

Para melhor entendimento das leis redigidas para a proteção dos

recursos hídricos em nosso país, faz-se imprescindível ponderar o valor que a

água possui para a vida humana, do ponto de vista biológico e, também, como

colaboradora de sua subsistência e seus progressos.

As civilizações mais antigas procuravam se instalar em regiões de solo

produtivo e com água em abundância para viverem de modo mais fácil, já que

a água atendia às necessidades básicas dos grupos. O aumento populacional

e o desenvolvimento humano tornaram a água cada vez mais importante para

o desenvolvimento econômico e, para que esta condição continue sendo

mantida, Elida Séguin opina

O binômio qualidade/ quantidade precisa ser

respeitado. A manutenção do equilíbrio das

disponibilidades hídricas e o controle da qualidade

dos corpos d’água são aspectos que devem ser

sopesados no desenvolvimento sustentável, posto

que existe um desequilíbrio na proporção entre a

água doce e a água total no planeta (2002, p. 181).

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Sem os recursos hídricos não há possibilidade de vida e deles

dependem o desenvolvimento sócio-econômico de um lugar. No âmbito

nacional, cabe à União instituir sistema nacional e gerenciamento de recursos

hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XIX) e,

privativamente, legislar sobre águas e energia (art. 22, IV), o que exclui os

Estados de legislarem sobre o tema, num perfil claramente centralizador. A

Política Nacional de Recursos Hídricos prevê uma gestão descentralizada

permitindo que o poder decisório fique próximo do problema (SÉGUIN, 2002, p.

182).

De acordo com Branco (1999), as águas podem ser compreendidas

como bem jurídico de propriedade do Estado, bem jurídico submetido ao

regime de Direito Privado ou como fonte geradora de recursos econômicos. As

Constituições Brasileiras refletem esta multiplicidade, a seguir, um panorama

das Constituições no tocante aos recursos hídricos.

Constituição Imperial

A Constituição de 1824 foi omissa sobre o tema. Entretanto a Lei de 1º

out 1928 determinou que as Câmaras tivessem competência legislativa sobre

as águas. No artigo 16 atribuía competência aos vereadores de deliberar sobre:

a) aquedutos, chafarizes, poços, tanques; b) esgotamento de pântanos e

qualquer estagnação de águas infectas. Também foi promulgado a Ato

Adicional, Lei nº 16, de 12 ago. 1934, que estabeleceu a competência das

Assembléias Legislativas Provinciais para legislar sobre obras públicas,

estradas e navegação no interior de seus territórios.

Constituição de 1891

Também foi omissa quanto ao tema, limitando-se a definir a

competência federal para legislar sobre Direito Civil, no qual se pode incluir a

atribuição legislativa sobre águas, principalmente quando elas são enfocadas

sob o prisma do regime de propriedade que sobre elas incidem. O Código Civil

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Brasileiro de 1916, elaborado sobre essa ordem constitucional é dotado de um

vasto número de artigos voltados para o assunto.

Constituição de 1934

Esta Constituição foi a primeira que enfrentou o tema de forma clara e

que considerou os aspectos econômicos e de desenvolvimento que nele se

incluem. Segundo o artigo 5º, inciso XIX, alínea j desta constituição estabelecia

que – “Compete privativamente à União: (...) XIX – legislar sobre: (...) j – bens

do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, águas, energia

hidroelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração”.

O artigo 20, II, também determinava que: São do domínio da União: (...)

II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que

banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se

estendam a território estrangeiro”.

Com o marcante cunho intervencionista e social-democrata que

marcaram a Constituição de 1934, foi incluído na mesma um título referente à

ordem econômica e social que constituiu grande novidade em nosso Direito

Constitucional. Os artigos 118 e 119 expressaram com clareza as tendências

constitucionais que determinavam: “artigo 118 – As minas e demais riquezas

do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da

do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Artigo 119 –

O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das

águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de

autorização ou concessão federal, na forma da lei; (...) § 2º - O aproveitamento

de energia hidráulica, de potência reduzida e para uso exclusivo do

proprietário, independe de autorização ou concessão. (...) § 4º - A lei regulará a

nacionalização progressiva das minas, jazidas, minerais e quedas d’água ou

outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa

econômica ou militar do país. (...) § 6º - não dependem de concessão ou

autorização o aproveitamento das quedas d’água já utilizadas industrialmente

na data desta Constituição (...)”.

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A água, portanto, foi tratada como elemento essencial para a geração de

riquezas econômicas e desenvolvimento, especialmente como fonte de energia

elétrica.

Constituição de 1937

Em seu artigo 16, inciso XVI, esta Constituição atribuiu competência

privativa à União para legislar sobre os bens de domínio federal, águas e

energia hidráulica. Em seu artigo 143 determinava: “As minas e demais

riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água constituem propriedade

distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento

industrial. O aproveitamento industrial de minas e jazidas minerais, das águas e

da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de

autorização federal”.

Constituição de 1946

Em seu artigo 5º, inciso XV, alínea l, determinava ser da competência da

União legislar sobre riquezas do solo, mineração, metalurgia, águas, energia

elétrica, florestas, caça e pesca. Tal competência, nos termos do artigo 6º, não

excluía a legislação estadual supletiva ou complementar. Dentre os bens

pertencentes à União, conforme o artigo 34 estão: “os lagos e quaisquer

correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um

Estado, sirvam de limite com, outros países ou se estendam a território

estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com

outros países”. Portanto, na relação dos bens pertencentes aos Estados

incluíam-se os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm

nascente e foz no território estadual.

No capítulo voltado para o disciplinamento da ordem econômica e social,

a Constituição de 1946 tratou das águas nos artigos 152 e 153 que,

respectivamente, mantiveram as quedas d’água como propriedade distinta do

solo para aproveitamento industrial ou de exploração e que o aproveitamento

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de recursos minerais e de energia hidráulica dependiam de autorização ou

concessão, conforme definido em lei.

Constituições de 1967 e de 1969

As duas Constituições não possuem muitas diferenças entre si. Deste

modo, dentre os bens pertencentes à União estavam incluídos: “os lagos e

quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais

de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território

estrangeiro; as ilhas oceânicas assim como as ilhas fluviais e lacustres nas

zonas limítrofes com outros países”. Dentre os bens dos Estados e Territórios

estavam incluídos os lagos em território de seu domínio, bem como os rios que

neles têm nascentes e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas

não compreendidas no domínio federal.

A competência legislativa federal sobre águas foi mantida, afastando-se

a competência supletiva dos Estados quanto ao particular. A Constituição de

1969, em seu artigo 168, determinava: “as jazidas, minas e os demais recursos

minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta

da do solo, para o efeito de exploração e aproveitamento industrial. § 1º - A

exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais

e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou

concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a

sociedades organizadas no país. (...) § 4º - Não dependerá de autorização ou

concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida”.

Constituição de 1988

1- Domínio da União

Em seu artigo 20, inciso III, a Constituição Federal de 1988 determina

que são bens da União: “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em

terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite

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com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,

bem como os terrenos marginais e as praias pluviais”.

O domínio da União, na forma do determinado pelos incisos IV, V, VI,

VII, VIII do artigo 20, é integrado por: “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas

limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as

costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, inciso II; os recursos

naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; o mar

territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia

hidráulica”.

O inciso III, do art. 20 trouxe algumas inovações em relação ao direito

anterior, ao mesmo tempo em que consolidou algumas situações que se

mostravam controversas. Entre as inovações: introdução dos terrenos

marginais e das praias fluviais que anteriormente não integravam o rol de bens

da União. A consolidação do direito anterior se deu pela reafirmação do

domínio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de

seu domínio, ou que banhem mais de um Estado da Federação, ou se

estendam a território estrangeiro ou dele sejam provenientes.

O artigo 176, parte do capítulo que estabelece os princípios gerais da

atividade econômica, determina: “As jazidas, em lavra ou não, e demais

recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade

distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à

União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. O § 4º -

“Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial

de energia renovável de capacidade reduzida”.

2- Domínio dos Estados e dos Municípios

No artigo 26, incisos I, II e III, entre os bens dos Estados estão os

seguintes: a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da

União; b) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu

domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; c)

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.

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As águas constituem o elemento mais fundamental para o desempenho

de qualquer atividade humana, seja de cunho econômico ou não. As águas que

integram o domínio municipal são as demais.

3-Competência legislativa

A Constituição de 1988 determinou que as águas se incluem entre os

recursos naturais, passando a ser bem de uso comum do povo, extinguindo-se

o domínio privado da água. A água é um bem público, um recurso natural

limitado dotado de valor econômico e sua gestão deve proporcionar o seu uso

múltiplo e ter a bacia hidrográfica como unidade territorial. (art. 1º da Lei nº

9433/97).

A competência legislativa sobre águas é exercida privativamente pela

União, conforme determinado pelo artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal,

tal competência deve ser compreendida em conjugação com a competência

federal para legislar sobre energia que é estabelecida na mesma norma

constitucional. Contudo, o parágrafo único do art. 22 prevê a possibilidade de

que Lei Complementar, obviamente federal, possa autorizar os Estados a

legislar sobre questões específicas relacionadas no art. 22.

Quanto às competências administrativas, o art. 23 da Constituição da

República Federativa do Brasil determina que o combate à poluição, em

qualquer de suas formas, e a defesa do meio ambiente, integram a

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. Para o exercício de tais atribuições, há a necessidade da

elaboração de normas e regulamentos. Sendo assim, cabe uma produção

legislativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre águas,

desde que voltada para o combate à poluição e para a proteção do meio

ambiente.

O art. 26, I, da Constituição Federal prevê uma exceção ao domínio das

águas estaduais. Aos Estados, a Constituição atribui as águas superficiais ou

subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes

de obras da União.

4- Mudança de concepção

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A Constituição Federal de 1988 caracterizou a água como recurso

econômico de forma clara e importante. Os rios foram compreendidos a partir

do conceito de bacia hidrográfica não mais como um elemento geográfico

isolado. Permitindo, assim, a gestão integrada dos recursos hídricos, de forma

a assegurar a sua proteção e gestão racional.( BRANCO, Samuel Murgel.

Água: Origem, Uso e Preservação. São Paulo: Editora Moderna. 8ª edição.

1997, pp. 263 – 267.)

O regime jurídico aplicável aos recursos hídricos é, provavelmente, aquele

que melhor demonstra as peculiaridades do Direito Ambiental. As águas podem

estar submetidas a regimes jurídicos de Direito Privado ou de Direito Público;

podem ser de propriedade pública ou privada e, qualquer que seja o regime

jurídico ao qual estejam submetidas, são merecedoras de tutela jurídica

especial.

Provavelmente, dentre os recursos ambientais, aquele que vem sendo

tutelado pelo Direito Positivo há mais tempo é a água. A legislação colonial,

sobretudo as Ordenações Filipinas, decretadas em 11 jan. 1603 e vigentes por

quase três séculos, já tratava da proteção das águas proibindo a poluição das

águas através da deposição de materiais que pudessem matar os peixes e sua

criação ou sujara as águas dos rios e lagoas.

No sistema Republicano, o Código Civil dedicou espaço ao tratamento

de questões referentes à utilização e ao regime das águas.

O Código de Águas instituído pelo Decreto nº 24. 643, de 10 jul. 1934,

significou uma profunda alteração nos dispositivos legais do Código Civil

Brasileiro que se destinavam a regulamentação do regime dominial e de uso

das águas no Brasil. O Código Civil limitava-se a uma regulamentação cujo

fundamento básico é o direito de vizinhança e a utilização das águas como

bem privado e de valor econômico limitado.

Para o Código de Águas, as águas são um dos elementos básicos do

desenvolvimento, pois a eletricidade é essencial para a industrialização do

país. Também estabelece um mecanismo de intervenção governamental para

garantir a qualidade e salubridade dos recursos hídricos. A diferença

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fundamental entre eles reside no fato de que o Código de Águas enfoca as

águas como recursos dotados de valor econômico para a coletividade e,

portanto, merecedores de atenção do Estado.

Para Séguin (2002, p. 183) o Código de Águas reviu as formas de

aquisição, de bens imóveis ligadas às águas, e estabeleceu penalidades

administrativas (art. 189).

O Código de Águas divide-as em três categorias básicas, a saber: a)

públicas; b)comuns; c) particulares. As águas públicas subdividem- se em

duas categorias: de uso comum e dominicais. As águas públicas de uso

comum são as seguintes:

mar territorial, incluindo os golfos, baías enseadas e portos;

correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

as correntes de que se façam estas águas;

as fontes e reservatórios públicos;

as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que por si só,

constituam o “caput fluminis”;

os braços e quaisquer correntes públicas, desde de que os mesmos

influam na navegabilidade ou flutuabilidade;

a situadas em zonas periodicamente assoladas pela seca, nos termos e

de acordo com a legislação especial sobre a matéria.

As águas públicas dominicais são todas as situadas em terrenos em

condição de domínio público dominical, quando não forem de domínio público

de uso comum ou não forem comuns. São particulares as nascentes situadas

em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem

classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas

comuns.

As águas públicas classificam-se em: Federais, Estaduais e Municipais.

São águas públicas federais quando marítimas, situadas em territórios

federais, sirvam de limites da República com as nações vizinhas ou se

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estendam a território estrangeiro, quando situadas na zona de 100 Km

contígua aos limites da República, quando sirvam de limites entre dois ou

mais Estados. São estaduais quando limitam dois ou mais municípios e

quando percorrem parte dos territórios de dois ou mais municípios. São

municipais quando, exclusivamente, situadas em seu território, respeitadas as

restrições que possam legalmente ser impostas.

Além do Código de Águas, existem outras normas legais no direito

brasileiro que protegem os recursos hídricos. Anteriormente a concepção

jurídica que baseia a existência do Direito Ambiental e antes do

estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, a partir da Lei nº

6938/81, foi elaborada uma legislação fundada na defesa da saúde pública,

sendo esta a concepção que primeiro serviu para proteção legal do meio

ambiente.

Tal legislação relaciona-se com processo de industrialização do Brasil,

iniciado na década de 30. Um dos Decretos contidos nessa legislação é o de

número 23.777, de 23 jan. 1934, que “estabelecia obrigatoriedade do

lançamento dos resíduos industriais das usinas açucareiras nos rios principais,

longes das margens, em lugar fundo e correntoso, devendo, quando não fosse

possível, serem adotados tanques de depuração”. Outro exemplo é o Decreto-

lei nº 3.365, de 21 jun. 1941, que estabelece a possibilidade de desapropriação

por utilidade pública, na qual se compreende a salubridade pública.

O CONAMA em sua resolução de nº 20 de 18 jun. 1986 classifica os

tipos de água existentes em território brasileiro como:

Águas doces

As águas doces foram divididas em cinco classes a saber:

I. Classe especial – destinadas: a) ao abastecimento doméstico sem

prévia ou com simples desinfeção; b) à preservação do equilíbrio

natural das comunidades aquáticas.

II. Classe 1 – águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico após

tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário; d) à irrigação de hortaliças que

são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao

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solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de películas; e) à

criação natural e/ ou intensiva de espécies destinadas à

alimentação humana.

III. Classe 2 – destinadas: a) ao abastecimento doméstico, após o

tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário; d) à irrigação de hortaliças e

plantas frutíferas; e) à criação natural e/ ou intensiva de espécies

destinadas à alimentação humana.

IV. Classe 3 – destinadas: a) ao abastecimento doméstico após

tratamento convencional; b) à irrigação de culturas arbóreas,

cerealíferas e forrageirras; c) à dessedentação de animais.

V. Classe 4 – águas destinadas: a) à navegação; b) à harmonia

paisagística; c) aos usos menos exigentes.

Águas salinas

As águas salinas merecem a seguinte classificação:

I. Classe 5 – águas destinadas: a) à recreação de contato primário; b)

à proteção das comunidades aquáticas; c) à criação natural e/ ou

intensiva de espécies destinadas à alimentação humana.

II. Classe 6 – águas destinadas: a) à navegação comercial; b) à

harmonia paisagística; c) à recreação de contato secundário.

Águas salobras

I. Classe 7 – águas destinadas: a) à recreação de contato primário; b)

à proteção de comunidades aquáticas; c) à criação natural e/ ou

intensiva das espécies destinadas à alimentação humana.

II. Classe 8 – águas destinadas: a) à navegação comercial; b) à

harmonia paisagística; c) à recreação de contato secundário.

É feita esta classificação inicial, a resolução passa a fixar critérios

definidores das águas doces, salinas e salobras, conforme o contido no artigo

2º, alíneas e, f e g. Os artigos 3º e 7º também estabelecem o padrão de

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qualidade e de pureza das águas doces. As águas salinas estão

contempladas pelos artigos 8º e 9º e as águas salobras estão qualificadas

pelos artigos 10 e 11.

A Resolução CONAMA 005/88 estabelece normas para o licenciamento

de obras de saneamento, tratamento de efluentes, etc.

De acordo com Machado (2001), as intensas e crescentes agressões ao

meio ambiente vêm comprometendo de modo irreversível a qualidade e a

quantidade dos recursos hídricos disponíveis no planeta. Assim, em

dezembro de 1996, o Congresso Nacional aprovou a Lei Nacional de

Recursos Hídricos que instituiu a Política Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos. Em 8 jan. 1997, a Lei nº 9.433/97 foi sancionada pelo

Presidente da República dotando o Brasil de instrumentos legais e

institucionais necessários ao ordenamento das questões referentes à

disponibilidade e ao uso sustentável de suas águas.

Tal Lei, também conhecida como Lei das Águas, insere-se, portanto, no logo

processo de regulamentação do uso dos recursos hídricos no Brasil iniciado

há quase 60 anos com a promulgação do Código de Águas (Decreto

24.643/34). Nesse intervalo de tempo, a realidade do país alterou-se

profundamente: a população cresceu, a economia desenvolveu-se e

diversificou-se, a sociedade urbanizou-se e industrializou-se. Essas

mudanças resultaram em uma grande pressão sobre os recursos hídricos

disponíveis e aumentaram sua demanda em novas e diferentes modalidades

de uso.

A Lei das Águas estabelece princípios até então ignorados nas normas

legais anteriores relativas às águas. Entre os aspectos mais relevantes

desses princípios: o conceito de que a água é um bem de domínio público;

constitui um recurso natural limitado e dotado de valor econômico; o

entendimento de que a gestão dos recursos hídricos deve sempre

proporcionar o uso múltiplo das águas.

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A bacia hidrográfica, citada na Constituição de 1988, pode ser encarada

como objeto de estudo e de regulamentações específicas, deslocando-se o

problema da implementação de projetos da esfera municipal ou estadual

para a dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

De acordo com Machado (2001), desde 1997 adotou-se uma maneira de

conceber os recursos hídricos de forma descentralizada, a contar com a

participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Dessa

forma, uma empresa do setor de saneamento, por exemplo, ao captar água

e ao lançar águas servidas nos corpos hídricos de determinada bacia, se

torna ou se deve fazer representar por entidade específica na gestão das

águas; como diretriz geral, o planejamento dos recursos hídricos passa a ser

entendido de forma articulada com o planejamento dos setores usuários e

com os planejamentos regionais, estaduais e nacional.

No caso dos recursos hídricos de interesse comum da União e dos estados

da federação, os interessados devem se articular para que o gerenciamento

dos recursos possa ser realizado de modo eqüitativo. A Lei das Águas

preconiza um conjunto de idéias novas sobre a integração da gestão dos

recursos hídricos com a gestão ambiental. Explicitamente, essa integração

deve ser incentivada, com ênfase no controle da poluição das águas e,

particularmente, tenta impedir que indústrias e poderes públicos ignorem os

danos irreparáveis que o uso incorreto desse recurso pode ocasionar ao

meio ambiente.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.329/99 que institui a Política

Estadual de Recursos Hídricos, segue os mesmos fundamentos e diretrizes

da Lei Federal das Águas de 1997. A Lei Estadual permite certo avanço em

determinados artigos quando aponta para a importância da recuperação e

conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha. Essa Lei abrange

também os aqüíferos, tornando desnecessária a elaboração de um diploma

legal deste nível específico para as águas subterrâneas. A prática de

gerenciamento por bacias hidrográficas prima por ser um pacto social, onde

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a gestão de um recurso natural é compartilhada entre os setores público e

privado (MACHADO, 2001, p. 5).

José Leomax dos Santos comenta a Política Estadual de Recursos Hídricos

A concepção e implantação das novas instituições

criadas pela Lei nº 3.329/99, bem como dos

instrumentos da Política Estadual de Recursos

Hídricos, demandam esforço criativo e ampla

negociação entre agentes públicos e privados

atuantes no Estado e, principalmente, uma decisiva

participação da sociedade civil nos colegiados de

decisão (Conselho Estadual e Comitês de Bacia

Hidrográfica), condição indispensável para o êxito do

novo processo de gerenciamento de recursos

hídricos, criado no Estado do Rio de Janeiro (2001,

p. 7).

No Brasil os setores da sociedade ou atividades que utilizam a água

como bem de consumo não costumam se preocupar com as condições

sociais, econômicas e políticas que possibilitam o uso coletivo dos recursos

hídricos do país. Além disso, os setores usuários são separados em: irrigação,

abastecimento domiciliar, abastecimento industrial, saneamento, geração de

energia elétrica etc.

No Estado do Rio de Janeiro, as novas instituições criadas pela Lei

Estadual de 1999, em particular as Agências de Água, (braço executivo dos

Comitês de Bacias Hidrográficas) possuem competências concorrentes com

as de outros órgãos do Estado, notadamente com a SERLA, ligada a

Secretaria Estadual de Meio Ambiente. A SERLA foi criada a partir de

Decreto-Lei de 1975, tendo como alçada a realização de obras de controle de

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cheias e de erosão e de regularização do regime fluvial, em rios, canais,

lagoas e seus estuários, execução de obras de macrodrenagem,

microdrenagem para recuperação de áreas densamente urbanizadas e obras

complementares de drenagem rural.

Na opinião de Machado (2001, p. 11) para a organização de um Sistema

de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SGRH) eficaz e apto a gerir

experiências no nível estadual sua composição deve ser feita por

representantes dos segmentos envolvidos (poderes públicos estadual e

municipal, usuários e sociedade civil) e por uma secretaria executiva bem

estruturada.

A cobrança pelo uso da água tem respaldo legal na Lei Federal nº

9433/97 que em seu artigo 19 estabelece que a água é um bem econômico

sujeito a cobrança e que os recursos financeiros arrecadados deverão ser

utilizados em financiamentos de programas e intervenções para a

recuperação ambiental da bacia hidrográfica.

Algumas leis ambientais se encaixam na proteção da Macrobacia de

Jacarepaguá, de acordo com o Estudo de Impacto Ambiental para o Projeto de

Recuperação Ambiental da Macrobacia de Jacarepaguá - Diagnóstico do Meio

Sócio-Ambiental. No que diz respeito à conservação dos ecossistemas

aquáticos interiores e dos recursos hídricos destacam-se o estabelecimento de

regras relacionadas direta ou indiretamente à conservação dos ecossistemas

fluviais, como por exemplo, no capítulo dedicado ao meio ambiente da

Constituição Federal a imposição ao Poder Público da tarefa de “preservar e

restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das

espécies e ecossistemas” (artigo 225, I).

Em 1981, através da Lei nº 6938 que instituiu a Política Nacional do

Meio Ambiente passou-se a considerar como recursos ambientais “as águas

interiores superficiais e subterrâneas” (artigo 3º, V). A utilização destes

recursos deve se pautar nos seguintes princípios: “racionalização do uso...da

água”, prevendo-se ainda a “imposição...ao usuário da contribuição pela

utilização dos recursos ambientais com fins econômicos” (Lei nº 6938/81,

artigos 2º e 4º, VII).

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A conservação de ecossistema de água doce, caso das lagoas da

Macrobacia de Jacarepaguá é uma tarefa de competência comum da União,

dos Estados e dos Municípios, de acordo com o que assegura a Constituição

Federal (artigo 23, VI). O artigo 24 da CF estabeleceu ainda que “compete

concorrentemente a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem” sobre

“conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do

meio ambiente e controle da poluição”.

Os ecossistemas fluviais e associados encontram proteção legal através

das seguintes determinações:

Constituem Reservas Ecológicas: (I) as faixas marginais ao longo dos

rios e córregos, compreendendo uma faixa de largura variável, conforme

a largura do rio, medida a partir de seu nível mais alto; (II) uma faixa ao

redor das lagoas, que é tomada desde o seu nível mais alto medido

horizontalmente, que abrange uma largura mínima de 100 metros,

exceto os corpos d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa

marginal será de 50 metros;

Os criadouros naturais de animais são propriedade do Estado. Sendo as

lagoas um reconhecido criadouro da fauna aquática, é proibida sua

destruição (Lei 5.197/67);

Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente podem ser lançados

se estiverem de acordo com as condições estipuladas no Artigo 21da

Resolução 020/86 do CONAMA; e, ainda, de acordo com o parágrafo 3º

do artigo 486 da Lei Orgânica do Município, “ o lançamento de esgotos

em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido de

tratamento adequado”;

Não é permitido o lançamento de resíduos oleosos nas águas interiores

(Decreto 50.887 de 29 de junho de 1961);

Comete crime: “punível com pena de reclusão”, quem provoca “pelo uso

indireto ou direto de agrotóxico ou de qualquer outra substância química,

o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios,

lagos, açudes, lagoas...” (Lei 5.197/67, artigo 27, parágrafo 2º); “o

punível com pena de detenção”, quem provoca “pela emissão de

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efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da

fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas

jurisdicionais brasileiras” (Lei nº 9.605/98, artigo 33);

A captação em cursos de água para fins industriais será feita sempre a

jusante (vazante, baixamar) do ponto de lançamento dos efluentes

líquidos da própria indústria na forma da lei (Constituição Estadual,

artigo 261, § 4º);

Incumbe ao Poder Público, de acordo com a Constituição Estadual, em

seu artigo 261, §1º, VII, promover, respeitada a competência da União, o

gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com

base nos seguintes princípios:

a) “adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades

de planejamento e execução de planos, programas e projetos;

b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;

c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;

d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de

contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função

do tipo e da intensidade do uso;

e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios

biológicos de avaliação da qualidade das águas;

f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de

resíduos ou dejetos capazes de torná- las impróprias, ainda que

temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a

sobrevivência das espécies”;

São áreas de preservação permanente, assim considerados pela

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, “os (...) lagos, lagoas e

lagunas e as áreas esturinas” (artigo 268, I), e são áreas de relevante

interesse ecológico, ainda pela Constituição Estadual, “(...) a zona

costeira” (artigo 269, II);

A Lei Orgânica do Município reforçou como sendo de preservação

permanente as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do

Camorim, Lagoinha e Rodrigo de Freitas (artigo 463, IX, “e”, 3);

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No Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro houve um reforço em

relação às lagoas citadas na Lei Orgânica, quando no Anexo III o

mesmo institui Macrozonas de restrição a ocupação urbana na região da

Lagoinha, da Lagoa da Tijuca, na Lagoa de Jacarepaguá e na Lagoa de

Marapendi;

Segundo o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, as

lagoas supra citadas integram o patrimônio paisagístico do Município,

estando situadas na Área de Planejamento 4 (artigo 70, I). Dessa forma,

e de acordo com o artigo 69, VIII, uma das diretrizes de uso e ocupação

do solo nesta Área diz respeito à “elaboração e execução de macroplano

de drenagem e aterros para a Baixada de Jacarepaguá, o qual dará

prioridade à desobstrução de canais de alimentação das lagoas da

região, mediante estudo e relatório de impacto ambiental”.

A Baixada de Jacarepaguá foi transformada em Área de Especial

Interesse Ambiental pelo Município do Rio de Janeiro através do Decreto

2.748, de 1980. as lagoas abrangidas neste Projeto são de domínio estadual, já

que a Constituição Federal estabelece que são considerados bens da União os

lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que

banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se

estendam a território estrangeiro ou dele provenham (artigo 20, III). Os terrenos

de marinha e seus acrescidos também são considerados bens da União (artigo

20, VII da CF).

A Constituição Federal, através do artigo 182, estabeleceu que a política

de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal,

tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da

cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Estabeleceu, também, que o

plano diretor, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o

instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.

Ainda em nível federal, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que

dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, impõe que não será permitido o

parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a

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poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção (artigo 3º,

parágrafo único, V).

Sendo os rios e canais da bacia da Baixada de Jacarepaguá bens

ambientais do Estado, o órgão responsável pela gestão é a Fundação

Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, que a exerce através

dos instrumentos relacionados no Decreto nº 2.330, de 8 de janeiro de 1979,

que institui o Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água do Estado do

Rio de Janeiro e na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, que dispõe sobre a

Política Estadual de Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres do Rio

de Janeiro.

A SERLA cabe, entre outras atividades:

- executar o projeto de alinhamento de rios, canais e lagoas;

- demarcar a faixa marginal de proteção, nos limites contidos no artigo 2º da

Lei nº 4.771/65;

- aprovar a execução de obras e serviços que de qualquer forma interfiram

nos rios, lagos, nos canais e correntes nos terrenos reservados e nas faixas

marginais.

Nas leis nº 894 de 22/08 de 57 e nº 948 de 21/11 de 59, que

disciplinavam as construções na área de Jacarepaguá, foram inseridas

medidas protetoras relativas ao problema da densidade demográfica da região,

mas, no entanto, não excluía a possibilidade de instalação de indústrias que

possuíam despejos industriais e nem previa um sistema para o destino final

dos esgotos doméstico da região.

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CAPÍTULO III

LAGOAS DA MACROBACIA DE JACAREPAGUÁ: A

VISÃO E A RELAÇÃO DOS MORADORES EM

RELAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Neste capítulo serão descritos e analisados as respostas alcançadas

na pesquisa etnográfica implementada na área da Macrobacia de Jacarepaguá.

A análise das reflexões dos moradores locais contribuirão para obtermos as

primeiras considerações para estabelecermos um paralelo entre a relação dos

moradores com as lagoas e com esta influencia o cumprimento da legislação

ambiental.

A pesquisa foi efetuada entre os meses de agosto e novembro de

2009 abordando moradores de ambos os sexos dos bairros que compõem a

área de influência direta da Macrobacia - Jacarepaguá, Barra da Tijuca e

Recreio dos Bandeirantes. Todos os entrevistados possuem curso superior

completo.

Fonte: SONDOTÉCNICA Engenharia de Solos S. A.

Figura 6 - Áreas de influência direta e indireta da Macrobacia de

Jacarepaguá

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Nas entrevistas verificamos a ocorrência de valores que podemos

considerar como elementos do acontecer social (SIMMEL, 2006). Nesse

sentido, buscamos a expressão de tais valores para delinear como a relação

estabelecida pela população do entorno das lagoas da Macrobacia de

Jacarepaguá pode influenciar no cumprimento da legislação ambiental. Para

tanto, os mesmos foram submetidos a uma entrevista semi-estruturada, na qual

a primeira pergunta se referia a existência do costume dos moradores em

reparar no estado físico das lagoas.

Todos os entrevistados foram unânimes ao afirmarem que as lagoas,

vez por outra, exalam mau cheiro e que possuem resíduos sólidos:

“Na maioria das vezes a água está suja, sempre com mau cheiro alguns dias

pior que outros, e provavelmente peixes mortos. Há muito lixo também.”

“... sempre reparo nas lagoas quando estou de ônibus ou de carona. Na parte

aonde eu moro não costumo ver muito lixo nas águas, pois fizeram uma

barragem num ponto que impede o lixo passar. O mau cheiro já aconteceu

algumas vezes e as algas em excesso também, mas normalmente isso ocorre

quando há uma ressaca muito forte, porque remexe a lagoa, acredito eu”.

“... percebo que a situação é de bastante abandono. As águas são sujas,

escuras, recebem o esgoto de praticamente toda essa região sem o tratamento

adequado e não é raro ver toda espécie de objetos e "seres" boiando nelas.

Desde sacolas de lixo, móveis, animais e cadáveres humanos, até filhotes de

patos, como presenciei uma vez no canal em frente ao SENAC.

Na altura da Ilha da Gigóia o cenário é o mesmo...”

As construções irregulares, resultantes do crescimento desordenado

também foram lembradas como fatores que contribuem para a degradação das

lagoas e que chamam a atenção dos moradores ao avaliarem o aspecto visual

desse ecossistema:

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“... Além disso, não precisa de muito esforço pra ver o esgoto de casas e

condomínios sendo jogados livremente nas águas. Aqui em Jacarepaguá o que

eu percebo além de tudo isso é a construção crescente de moradia nas

margens dos rios (que já se tornaram esgotos)”.

Em relação ao conhecimento da existência de legislação voltada à

proteção das lagoas e como esta colabora na conservação das lagoas, os

entrevistados disseram não conhecê-la concretamente (ressaltamos que

nenhum dos entrevistados atua na área jurídica), conforme a resposta abaixo:

“Não sei se há alguma lei, mas já ouvi falar que iam multar os condomínios que

jogassem esgoto sem tratamento na lagoa, fizeram uma barreira para que o

lixo não se espalhasse e a construção de uma estação de tratamento na praia

da Barra, mas não sei se ela funciona. Acredito que se essas mudanças

ajudaram na conservação, pois desde que ouvi falar, não me lembro de sentir

mau cheiro ou ver algas nas lagoas. A única coisa que eu vejo é a diferença de

cor da lagoa, que eu acredito que é influenciada pela maré.”

Entre os comentários existe um que sinaliza a fragilidade do

cumprimento da legislação concernente aos recursos hídricos,

especificamente, no tocante ao combate da poluição nas lagoas:

“Não sei se existe alguma lei, mas se houvesse uma lei e fosse fiscalizada

poderíamos ter as lagoas com melhor conservação e até poder utilizá-las para

a prática de esportes aquáticos o que atualmente é impossível com a poluição.

Se existe legislação, não ajuda.”

Um dos entrevistados não possui certeza quanto à existência de tal lei,

mas medita sobre a forma como ocorreria a fiscalização que garantiria o

cumprimento da mesma:

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“Não sei ao certo se há, mas acredito que haja sim alguma legislação contra

poluição das nossas águas. A questão é: mesmo que haja, quem irá fiscalizar?

Assim como há uma lei que proíbe a derrubada das árvores, a matança de

animais, de certo há uma outra em relação as águas.”

Percebemos que mesmo sem o conhecimento profundo sobre a

legislação há quem tenha ciência dos órgãos competentes para fiscalizar o

equilíbrio ambiental das lagoas:

“Meu conhecimento jurídico passa longe de saber especificamente qual a lei,

mas sei que existe sim e que servem para regulamentar o uso e a conservação

dos rios e lagoas do estado; e que devem ser fiscalizadas pela Serla, ou

melhor, INEA que é o novo órgão criado pelo governo estadual que uniu a

Serla, FEEMA e outro órgão que agora não recordo o nome para controlar e

administrar o meio ambiente do Rio de Janeiro.

Sobre a abrangência da legislação houve quem considerasse:

“... Essas leis deveriam servir de base para melhorar cada vez mais a

conservação dos rios e lagoas, porém, infelizmente não é isso o que ocorre,

pois temos tristes exemplos no passado de problemas de enchentes e

inundações já ocorridas em vários pontos do estado, inclusive aqui mesmo em

Jacarepaguá, em 1996”.

As atitudes e ações rotineiras foram abordadas em uma questão que

investigou se os entrevistados consideravam que suas atividades afetavam as

lagoas.

Apesar de não saberem dizer se suas ações influenciam no equilíbrio

das lagoas, alguns entrevistados citaram a questão do tratamento de esgotos

como fator prejudicial às lagoas:

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“Não sei se minhas ações afetam a lagoa, pois o meu prédio é antigo e possui

fossa. Então o condomínio chama uma empresa para retirar o esgoto, e eu não

sei o destino desse caminhão. Já ouvi falar, em denúncias, que apareceram na

televisão, de algumas dessas empresas jogar o esgoto sem tratamento na

lagoa, mas não sei dizer se a empresa que presta serviço pro condomínio é

ecologicamente correta”.

Conforme podemos perceber na fala abaixo há quem considere já fazer

o suficiente e pensa que a fiscalização deveria ser feita somente por parte da

prefeitura da cidade:

“Não sei se afetam. Procuro sempre dar um destino correto ao lixo. Não sei

como poderia auxiliar mais. A questão dos esgotos dos condomínios não sei se

são tratados ou jogados na lagoa. A prefeitura teria que fiscalizar”

Também houve quem visualizasse uma relação entre suas ações e as

lagoas, fato que percebemos ao analisarmos as seguintes falas:

“Quando vou a praia eu preservo o meio ambiente e no fundo também ajudo a

lagoa que está ligada ao mar. Sempre mantenho meu lixo para poder jogar

tudo no local correto”.

“...jogo o lixo onde tenho que jogar, não atiro coisas da janela do carro”.

“.... nosso comportamento acaba por influenciar na qualidade das águas das

lagoas, pois o esgoto de toda a região em que moro não é adequadamente

tratado, sendo despejado "livremente" na bacia hidrográfica de Jacarepaguá”.

No que se refere à legislação ambiental, a pesquisa evidenciou que as

leis ambientais que regem os recursos hídricos são pouco conhecidas pela

população da região da Macrobacia de Jacarepaguá. Porém os entrevistados,

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em sua maioria, identificaram a relação existente entre suas ações e o

equilíbrio das lagoas.

Neste capítulo conhecemos parte dos fatores que compõem o

pensamento dos moradores da região abrangida pela Macrobacia de

Jacarepaguá quanto a legislação referente aos recursos hídricos, bem como, a

relação dos seres humanos com a conservação desse ecossistema. Opiniões

variadas e influenciadas por diversos elementos demonstraram que a relação

ser humano/meio ambiente, apesar de ter sofrido alguns rompimentos ao longo

da história humana, continua existindo.

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CONCLUSÃO

A capacidade regenerativa dos recursos naturais está deteriorando

devido, grande parte, às ações impensadas da sociedade. Evidentemente sem

os recursos hídricos não existe vida, conseqüentemente da água depende o

desenvolvimento sócio-econômico de uma região. O art. 68 do Código Civil

estatui que a água se trata de um bem público de uso comum, cuja

administração pertence à União, aos Estados e aos Municípios (SÉGUIN,

2002, p. 182-183).

Por tratar-se a água de um bem público e de uso comum, subtende-se

que sua preservação não cabe apenas aos órgãos competentes, mas também

à população. Para tanto, o modelo vigente na atualidade precisa sofrer

transformações que gerarão as necessárias mudanças de comportamento da

sociedade contemporânea.

A sociedade é um sistema complexo que depende tanto da biosfera

como da cultura. Assim, o sentido dos grandes acontecimentos não pode ser

medido em termos de sua contribuição a um progresso social ou tecnológico,

considerado independente do progresso moral da humanidade e da evolução

da vida em geral (LEIS & D’ AMATO, 1995, p. 85).

A água doce está sendo convertida em um recurso cada vez mais

escasso e valioso especialmente pelo volume de resíduos nela lançados,

provocando aumento da poluição e impossibilitando sua reutilização. Os

processos naturais não são suficientes para purificar as águas, surgindo a

necessidade de se tratar todos os efluentes líquidos antes do lançamento nos

corpos de águas receptores. Neste panorama, urge um planejamento no qual o

ser humano deve fazer uso de sua cultura e seus progressos tecnológicos para

salvaguardar um bem que é essencial a todos.

Neste mote, o caminho percorrido no Direito Ambiental vêm

conquistando espaço a partir da elaboração de legislações adequadas à

proteção dos recursos hídricos. Dentre elas a criação do Conselho Nacional

dos Recursos Hídricos, em 3 jun. 1998, que regulamenta a criação da

Secretaria dos Recursos Hídricos estabelecendo a participação do Poder

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público, dos usuários e da comunidade. A outorga de direitos do uso dos

recursos hídricos fica a cargo dos Comitês de Bacias. As Agências de Água

são fundações de direito privado, instituídas e controladas pelos Comitês de

Bacias Hidrográficas, com prazo de existência indeterminado, integrantes do

Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SÉGUIN, 2002, p.

194).

O desenvolvimento sustentável e uma nova forma de relacionar-se com

o meio ambiente vêm sendo considerados na formação dessas legislações.

Pois como afirma Foladori

A sociedade humana não se relaciona com seu entorno

de maneira homogênea, como o faz qualquer outra

espécie viva. A espécie humana se relaciona de

maneira diferenciada, segundo sua estrutura de classes

sociais, de uma forma tão diferenciada quanto

poderiam fazê-lo distintas espécies de seres vivos

(2001, p. 205).

Tal comportamento deve ser alterado em prol da preservação ambiental,

pois ninguém pode estar isento em poluir por ignorar fatos ou por desviar-se

deles visando vantagens econômicas.

Desta forma, o desenvolvimento sustentável como a possibilidade de se

obterem continuamente condições iguais ou superiores de vida para um grupo

de pessoas e seus sucessores em dado ecossistema, configura-se no principal

objetivo dos setores sociais que compreenderam a extensão da degradação a

que chegamos.

Ao buscar-se um desenvolvimento sustentável está-se, ao menos

implicitamente, pensando em um desenvolvimento capitalista sustentável, ou

seja, uma sustentabilidade dentro do quadro institucional de um capitalismo de

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mercado. Na Macrobacia de Jacarepaguá, o meio ambiente foi relegado em

detrimento da especulação imobiliária que ocasiona sérios impactos à região.

Caso o desenvolvimento sustentável tivesse norteado a expansão da

Baixada de Jacarepaguá, a situação seria menos grave, no entanto, a

fiscalização, ainda assim, deveria ser permanente. No atual quadro é

imperativa a prática de inspeções periódicas, calcadas na Legislação Ambiental

referente às questões da área. Além de políticas públicas que objetivem a

promoção da ampliação da consciência ambiental dos moradores da região

visando demonstrar a relação das ações de cada indivíduo com o equilíbrio das

lagoas da Macrobacia.

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ANEXOS

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ENTREVISTAS 1- Você costuma reparar em como as lagoas estão: se suas águas estão limpas (se há lixo), mau cheiro, algas em excesso, peixes mortos? 2- Existe alguma lei que protege as lagoas? O que você sabe sobre isso? Essa legislação ajuda na conservação das lagoas? 3- Suas ações do dia-a-dia em casa, afetam as lagoas? Em que medida? Como você acha que isso acontece? ENTREVISTADO 1 – Sexo feminino, 33 anos, nutricionista. 1 - Na maioria das vezes a água está suja, sempre com mau cheiro alguns dias pior que outros, e provavelmente peixes mortos.Há muito lixo também. 2 - Não sei se existe alguma lei, mas se houvesse uma lei e fosse fiscalizada poderíamos ter as lagoas com melhor conservação e até poder utilizá-las para a pratica de esportes aquáticos o que atualmente é impossível com a poluição. Se existe legislação não ajuda. 3 - Não sei se afetam. Procuro sempre dar um destino correto ao lixo. Não sei como poderia auxiliar mais. A questão dos esgotos dos condomínios não sei se são tratados ou jogados na lagoa. A prefeitura teria que fiscalizar. ENTREVISTADO 2 – Sexo feminino, 26 anos, administradora. 1- Sim. Sempre reparo na lagoa quando estou de ônibus ou de carona. Na parte aonde eu moro não costuma ver muito lixo nas águas, pois fizeram uma barragem num ponto da lagoa que impede do lixo passar. O mal cheiro já aconteceu algumas vezes e as algas em excesso também, mas normalmente isso ocorre quando há uma ressaca muito forte, porque remexe a lagoa, acredito eu. Eu moro perto onde o mar encontra a lagoa e quando há ressaca até os canais das ruas ficam fedendo. 2- Não sei se há alguma lei, mas já ouvi falar que iam multar os condomínios que jogassem esgoto sem tratamento na lagoa, fizeram uma barreira para que o lixo não se espalhasse e a construção de uma estação de tratamento na praia da Barra, mas não sei se ela funciona. Acredito que se essas mudanças ajudaram na conservação, pois desde que ouvi falar, não me lembro de sentir mau cheiro ou ver algas nas lagoas. A única coisa que eu vejo é a diferença de cor da lagoa, que eu acredito que é influenciada pela maré. 3- Não sei se minhas ações afetam a lagoa, pois o meu prédio é antigo e possui fossa. Então o condomínio chama uma empresa para retirar o esgoto, e eu não sei o destino desse caminhão. Já ouvi falar, em denúncias, que apareceram na televisão, de algumas dessas empresas jogar o esgoto sem

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tratamento na lagoa, mas não sei dizer se a empresa que presta serviço pro condomínio é ecologicamente correto. Quando vou a praia eu preservo o meio ambiente que no fundo também ajudo a lagoa que está ligada ao mar. Sempre mantenho meu lixo para poder jogar tudo no local correto. ENTREVISTADO 3 – Sexo feminino, 28 anos, publicitária. 1- Logo na entrada da Barra, há uma lagoa, perto do novo Colégio. Essa lagoa tem sim mau cheiro e muito lixo. E em frente há uma Comunidade Carente.

2- Não sei ao certo se há, mas acredito que haja sim alguma legislação contra poluição das nossas águas. A questão é: mesmo que haja, quem irá fiscalizar? Assim como há uma lei que proíbe a derrubada das árvores, a matança de animais, de certo há uma outra em relação as águas.

3- Não...jogo o lixo onde tenho que jogar, não atiro coisas da janela do carro.

ENTREVISTADO 4 – Sexo masculino, 35 anos, assistente financeiro. 1- Costumo passar diariamente por parte da Bacia Hidrográfica da Barra da Tijuca e Jacarepaguá e percebo que a situação é de bastante abandono. As águas são sujas, escuras, recebem o esgoto de praticamente toda essa região sem o tratamento adequado e não é raro ver toda espécie de objetos e "seres" boiando nelas. Desde sacolas de lixo, móveis, animais e cadáveres humanos, até filhotes de patos, como presenciei uma vez no canal em frente ao SENAC.

Na altura da Ilha da Gigóia o cenário é o mesmo. Frequentei durante anos um evento de forró em uma casa nessa ilha e chegávamos nela por balsas e durante a viagem era "tradicional" ver as águas muito sujas, com mau cheiro (em certos dias quase insuportável), animais mortos, lixo e em dias de chuva a proliferação de gigogas e o aparecimento de muitos peixes mortos. Além disso, não precisa de muito esforço pra ver o esgoto de casas e condomínios sendo jogados livremente nas águas.

Aqui em Jacarepaguá o que eu percebo além de tudo isso é a construção crescente de moradia nas margens dos rios (que já se tornaram esgotos). Isso eu vejo ocorrer cada vez mais principalmente na Cidade de Deus e na Taquara.

E creio que, infelizmente, esse cenário não mudará tão cedo, apesar da promessa de investimentos em despoluição em consequência da realização da Copa do Mundo e, especialmente, dos Jogos Olímpicos, pois essa mesma promessa já foi feita durante a realização dos Jogos Panamericanos e nada aconteceu. Basta perceber as obras praticamente paradas (pra não dizer abandonadas) da Subestação de tratamento das águas localizada na altura do final da Linha Amarela e início da Av. Ayrton Senna, na saída da Cidade de Deus.

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2 - Meu conhecimento jurídico passa longe de saber especificamente qual a lei, mas sei que existe sim e que servem pra regulamentar o uso e a conservação dos rios e lagoas do estado; e que devem ser fiscalizadas pela Serla, ou melhor, INEA que é o novo órgão criado pelo governo estadual que uniu a Serla, FEEMA e outro órgão que agora não recordo o nome para controlar e administrar o meio ambiente do Rio de Janeiro. Creio que essa, ou essas leis, deveriam servir de base para melhorar cada vez mais a conservação dos rios e lagoas, porém, infelizmente não é isso o que ocorre (de acordo com o meu ponto de vista), pois temos tristes exemplos no passado de problemas de enchentes e inundações já ocorridas em vários pontos do estado, inclusive aqui mesmo em Jacarepaguá, em 1996; e mais recentemente na Baixada Fluminense. 3 - No dia-a-dia procuramos, em casa e no trabalho, economizar água na medida do possível, não só por uma questão ambiental, mas também porque existe a possibilidade desse bem não renovável se tornar cada vez mais escasso. Porém, acredito que mesmo com certa preocupação nosso comportamento acaba por influenciar na qualidade das águas das lagoas, pois o esgoto de toda a região em que moro não é adequadamente tratado, sendo despejado "livremente" na bacia hidrográfica de Jacarepaguá.