A Reforma Trabalhista, apesar de ter sido aprovada em ... · Na VIII Jornada de Direito Civil, do...
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A Reforma Trabalhista, apesar de ter sido aprovada em novembro de 2017,
ainda está gerando muitas discussões.
Para a edição de agosto do Informativo Jurídico, a matéria de capa trata
exatamente desse assunto, e de um dos pontos que mais entraram em
debate nos últimos meses: a contribuição sindical.
Com a aprovação da reforma, as contribuições sindicais deixaram de ser
obrigatórias e se tornaram facultativas. A partir disso, o inconformismo
de muitas entidades sindicais levantaram a discussão: é ou não é
inconstitucional a contribuição facultativa?
Diante das ações judiciais movidas pelos sindicatos e o não esclarecimento
sobre a questão, a insegurança jurídica teve um crescimento.
Nosso sócio, Fernando Riskalla, especialista em direito trabalhista explica
os porquês desse debate e quais decisões foram tomadas em relação à
temática.
Além desse assunto, outras questões do mundo jurídico estão em pauta,
esperamos que gostem.
Até a próxima edição.
Por: Leite, Tosto e Barros Advogados
Artigo Direito Público
A nova LINDB: Segurança Jurídica no Direito Público...............................................................07
Artigo Trabalhista
Da Polêmica Precificação do Dano Extrapatrimonial: Segurança Jurídica?..............................................................................................10
Artigo Tributário
Lei nº 13.674/2018 – Incentivos fiscais TIC – PD&I – Alterações.................................................................................................................................13
Artigo Cível
A controversa possibilidade de apreensão de CNH de inadimplentes........................................................................................................................15
Artigo Trabalhista Empresarial
STF chancela facultatividade de contribuições sindicais..............................................................................................................18
Artigo Cível
Do contraditório à cooperação processal efetiva participação das partes no processo..................................................................................................20
Biblioteca LTB
Acesso ao acervo de livros do Leite, Tosto e Barros......................................................................22
Artigo Cível
Algumas observações sobre as cláusulas de exoneração da responsabilidade civil contratual...................................................................05
"Como instrumento de gestão de riscos na
prática negocial paritária, é lícita a estipulação
de cláusula que exclui a reparação por perdas
e danos decorrentes do inadimplemento
(cláusula excludente do dever de indenizar)
e de cláusula que fixa valor máximo de
indenização (cláusula limitativa do dever de
indenizar)."²
Sem prejuízo da própria natureza jurídica
dos enunciados da CEJ/CJF, que não
possuem natureza cogente, constituindo-
se, ao contrário, de proposições
interpretativas sobre o Código Civil e da
própria necessidade de interpretar o que
sejam e quais as condições que devem
ser verificadas para a caracterização de
uma “prática negocial paritária” e de um
“instrumento de gestão de riscos” lícito,
interpretação esta que deve se dar, sempre,
no contexto do caso in concreto, não deixa
de causar surpresa a sua enunciação.
Isto porque as cláusulas de exoneração da
responsabilidade civil (cláusula excludente
do dever de indenizar), em face do princípio
da ampla reparabilidade dos danos acolhida
pelo nosso sistema (princípio da reparação
integral)³,⁴, apesar de admitidas, são vistas
com ressalvas pela doutrina.
Rui Stoco, atualizando a obra de Pontes de
Miranda, leciona que:
"A cláusula de não indenizar sempre foi
repudiada pelo nosso ordenamento jurídico,
que com ela não simpatiza, notadamente
nos contratos de transporte e no CDC, não
obstante venha sendo admitida, com reserva
e prudência, para outras hipóteses (...).
Todavia, sempre cum granus salis – dentro
de certos limites – por força do princípio
Na VIII Jornada de Direito Civil, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (“CEJ/CJF”), ocorrida no mês de abril deste ano (2018), foi fixado o Enunciado 631, que, interpretando o art. 946 do Código Civil¹, estabelece:
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Algumas observações sobre as cláusulas de exoneração da responsabilidade civil contratual
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes
1 - “Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.”
2 - As questões atinentes às cláusulas limitativas do dever de indenizar serão objeto de futura análise.
3 - “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
4 - Por todos, consulte-se: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 28.
da autonomia da vontade e em respeito
à liberdade de contratar, como acima
ressaltado".⁵
Para Antônio Junqueira de Azevedo:
"[S]ão nulas as cláusulas de não indenizar
que: a) exonerem o agente, em caso de dolo;
b) vão diretamente contra norma cogente,
às vezes dita dev ordem pública; c) isentem
de indenização o contratante, em caso de
inadimplemento da obrigação principal;
e d) interessem diretamente à vida e à
integridade física das pessoas naturais”.⁶
Devendo-se observar que Antônio Junqueira
de Azevedo, dentre muitos outros, incluí,
também, a culpa grave do devedor nesse
rol.⁷
No que diz respeito à (in)validade da cláusula
de exclusão da responsabilidade civil,
quando disser respeito ao inadimplemento
do objeto do contrato, bem observa Fábio
Henrique Peres⁸ que:
"(...) a doutrina majoritária tem considerado
que somente há validade da cláusula de não
indenizar nas relações contratuais quando o seu
objeto não se refira a uma obrigação principal
do contrato. Em outros termos, tais cláusulas
seriam admissíveis apenas nas hipóteses em
que viessem a limitar ou exonerar o dever
de reparar derivado do inadimplemento de
obrigações acessórias, não centrais, do vínculo
contratual. (...) Pretende-se, com esse
requisito adicional de validade, garantir
a eficácia das obrigações assumidas no
âmbito de um contrato no qual se insere
uma cláusula de não indenizar, mantendo
intocada sua função principal (...)".
Nesse mesmo sentido, Fábio Ulhôa Coelho
é preciso ao lecionar que “Não é válida
a cláusula de irresponsabilidade quando
diz respeito à indenização devida como
prestação (e não como consectário)”⁹ , sendo
esse, também, o entendimento de Alain
Bénabent, quando leciona que as cláusulas
de exoneração da responsabilidade civil “ne
peut pas porter sur l’obligation essentiele du
contrat”¹⁰.
Como se percebe, a cláusula exonerativa da
responsabilidade civil não pode se constituir
num “cheque em branco” para o contratante
não prestar, sob pena de se descaracterizar
o negócio jurídico. Ela não pode chegar a
conferir ao devedor da prestação a opção de
prestar ou não. Nesta hipótese, nem consenso
existiria.
Em conclusão: não se nega, em tese, a
validade dessas cláusulas, mas daí a se
estabelecer como Enunciado do CEJ/CJF,
parece que se andou muito longe.
5 - Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de direito privado: parte especial, atualizado por Rui Stoco. São Paulo: RT, 2012, tomo 53, p. 189. Panorama pelo atualizador, § 5503 B.
6 - Antônio Junqueira de Azeredo, (Parecer) Cláusula cruzada de não indenizar (cross-waiver of liability), ou cláusula de não indenizar com eficácia para ambos os contratantes - renúncia ao direito de indenização - promessa de fato de terceiro - estipulação em favor de terceiro in RT 769, p. 105.
7 - Antônio Junqueira de Azeredo, (Parecer) Nulidade de cláusula limitativa de responsabilidade em caso de culpa grave. Caso de equiparação entre dolo e culpa grave. Configuração de culpa grave em caso de responsabilidade profissional, em Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 427 et seq.
8 - Fábio Henrique Peres, Cláusulas Contratuais Excludentes e Limitativas do Dever de Indenizar. São Paulo: Quartier Latin, 2009, n. 34, p. 180.
9 - Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil: contratos, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, v. 3, p. 139.
10 - Alain Bénabent, Droit des Obligations. 15. ed. Paris: LGDJ, 2016, nº 431, p. 329, negritos no original.
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Tiago Lobão
O Presidente da República, Michel Temer,
sancionou recentemente com vetos o Projeto
de Lei nº 7.448/2017, agora transformado
em Lei nº 13.655/2018, que introduziu 10
novos artigos na Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro – LINDB, objetivando,
principalmente, a segurança jurídica e
eficiência na criação e aplicação do Direito
Público.
O PL nº 7.448/2017, apresentado originalmente
pelo Senador Antonio Anastasia (PSDB-MG)
em 2015 e elaborado pelos Professores
Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo
Marques Neto, foi encaminhado à sanção
presidencial em 5 de abril de 2018, após a
análise da Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara dos Deputados, e publicado no
Diário Oficial da União no dia 26 de abril de
2018.
A Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para
a Inovação Pública) incluiu na LINDB os arts.
20 a 30, prevendo regras sobre segurança
jurídica e eficiência na criação e aplicação
do direito público, voltada para as matérias
de Direito Administrativo, Financeiro,
Orçamentário e Tributário.
Dentre as alterações trazidas pela Lei,
merece destaque o caput do art. 20, o qual
determina que as decisões, tanto da esfera
administrativa quanto judicial, não poderão
ser tomadas com base em valores jurídicos
abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas desta decisão.
O que se pretende não é a proibição de
decidir com fundamento em princípios,
porém, sempre que houver um julgamento
com base em tais fundamentos, as
consequências desta decisão deverão ser
cuidadosamente ponderadas, estabelecendo-
se assim a obrigação de o órgão julgador
analisar os argumentos metajurídicos que
serão utilizados no momento de decidir,
acompanhado de fundamentos jurídicos
concretos, principalmente em razão do
impacto de tais decisões.
Exemplo disto são as decisões proferidas
no âmbito da operação Lava Jato, tanto
na esfera administrativa quanto judicial,
que têm impactado diretamente no ramo
A nova LINDB: Segurança Jurídica no Direito Público
v
Cristiana Castro
v
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de infraestrutura, uma vez que as maiores
empresas de engenharia do país se viram
envolvidas nas acusações e acabaram,
por decisões judiciais ou administrativas,
incapacitadas de manterem suas atividades,
entraram em recuperação judicial ou
encerraram suas atividades.
Já o art. 25, vetado, foi objeto de
pronunciamento por parte do Tribunal
de Contas da União, tendo em vista que
o dispositivo previa a possibilidade de
ajuizamento de ação declaratória de
validade do ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa, cuja sentença faria
coisa julgada com eficácia erga omnes.
Segundo o entendimento do TCU, o artigo
ofenderia os artigos 70 e 71 da Constituição
Federal, diminuindo dessa forma as
competências do Poder Legislativo para
averiguação da regularidade dos atos,
contratos, ajustes, processos e normas da
Administração Pública, levando-os à análise
do Poder Judiciário sem que houvesse
necessidade de apontar lesão ou ameaça de
direito.
Por fim, o art. 30 dispôs que “as autoridades
públicas devem atuar para aumentar a
segurança jurídica na aplicação das normas,
inclusive por meio de regulamentos,
súmulas administrativas e respostas a
consultas”. Referido dispositivo trouxe a
necessidade de análise do caso concreto
diante da norma existente, possibilitando
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1 - AZEVEDO NETO, Floriano Marques de. A nova LINDB e a incorporação da teoria dos precedentes administrativos ao país. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.
com.br/2018-jun-04/opiniao-lindb-teoria-precedentes-administrativos>. Acesso em: 14 ago. 2018.
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que a formação do julgado seja pautada em
regulamentos, súmulas e respostas a consultas,
preservando, assim, a isonomia no tratamento
dos administrados, nas decisões proferidas,
assim como constituir precedentes futuros.
Portanto, a Lei nº 13.655/2018 objetiva muito
mais do que reduzir a insegurança jurídica no
âmbito do Direito Público. Nas palavras de
Floriano de Azevedo Marques Neto:
"é passada a hora de todas as esferas com
poder decisório, nos termos da lei, a judicial,
controladora e administrativa tomarem a
sério suas decisões, evitarem o casuísmo e
o randomismo decisório e, assim, poderem
sinalizar ao cidadão quais as condutas e
parâmetros decisórios a seguir”.¹
Da Polêmica Precificação do Dano Extrapatrimonial: Segurança Jurídica?
Mas o que seria o dano extrapatrimonial?
O artigo 223-B da CLT, incluído pela Lei
13.467/2017, reza que tal dano é aquele
oriundo da “ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do
direito à reparação”.
Melhor dizendo, é quase um sinônimo do
"dano moral", contudo, com escopo mais
amplo, abrangendo inclusive o dano estético;
ou seja, trata-se do dano não patrimonial,
conforme adotado em outros países como
Alemanha e Itália.
A reforma ainda estabeleceu um rol
taxativo dos bens jurídicos tutelados,
cuja violação ensejaria o pagamento do
dano (indenização); assim, a configuração
do dano extrapatrimonial surge sempre
que houver a violação dos “direitos da
personalidade” do empregado (relacionados
ao princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana), compreendendo os
aspectos relacionados à honra, à imagem,
à autoestima, à sexualidade, entre outros
(artigo 223-C da CLT).
Além da nova denominação e do rol
taxativo, a reforma trabalhista tarifou, em
parâmetros mínimos e máximos, o valor
do dano extrapatrimonial a ser aplicado no
caso concreto; tal valor deverá ser balizado
de acordo com natureza e graduação do dano,
podendo ser leve ou gravíssimo, atrelado ao
salário do empregado ofendido.
Importante informar que outra novidade da
reforma foi inserir um artigo (Art. 223-D) que
reconhece que a pessoa jurídica também pode
ser afetada pelo dano extrapatrimonial:
“Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o
segredo empresarial e o sigilo da correspondência
são bens juridicamente tutelados inerentes à
pessoa jurídica.”
v
Bruno Freitas
v
Luciana Arduin
Com o advento da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 houve a inserção na CLT de um capítulo específico ao chamado “Dano Extrapatrimonial” (Título II-A) dedicadoa tratar do assunto.
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Contudo, deve-se ter em mente que a pessoa
jurídica também pode ser afetada pelo dano
extrapatrimonial, porém de forma tão somente
objetiva; assim, por exemplo, o empregado
deverá tomar cuidado com o que fala da empresa
em redes sociais, uma vez que a imagem e o
nome da empresa são tutelados e passíveis de
indenização caso haja algum dano.
Pois bem, voltando ao tema da precificação
do dano extrapatrimonial atrelado ao salário
do empregado ofendido, pode-se concluir que
essa determinação impede a apreciação e a
valoração jurídica de outra forma pelo juiz, que,
obrigatoriamente, deverá avaliar 12 itens para
conceder ao reclamante o dano judicialmente
pleiteado:
"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a
intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou
psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da
ação ou da omissão; V – a extensão e a duração
dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que
ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o
grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de
retratação espontânea; IX – o esforço efetivo
para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou
expresso; XI – a situação social e econômica das
partes envolvidas; XII – o grau de publicidade
da ofensa."
Ainda, o art. 223-G, em seu parágrafo 1º, assim
reza:
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a indenização a ser paga, a cada um dos
ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,
vedada a acumulação:
I. ofensa de natureza leve, até três vezes o
último salário contratual do ofendido;
II. ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
III. ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido;
IV. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido.
Assim, o Juiz, ao julgar o pedido de indenização
a título de dano extrapatrimonial, deverá
considerar questões como a natureza do bem
jurídico tutelado (rol taxativo do art. 223-C),
a intensidade do sofrimento, como também
fixará o valor indenizatório de acordo com o
salário contratual do ofendido.
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A corrente majoritária da Doutrina afirma que
essa precificação do dano extrapatrimonial é
inconstitucional, eis que tal critério de “privilegia-se”
o empregado que tem remuneração maior, pois um
salário mais alto significa uma indenização de maior
valor; sendo certo que a Constituição Federal valora
como direito fundamental a igualdade e penaliza
qualquer tipo de discriminação.
Contudo, é certo que o estabelecimento de critérios
objetivos, impostos pela Reforma Trabalhista (Lei n.
13.467/2017), promoverá uma parametrização do
valor da reparação aos magistrados e aplicadores
do direito, bem como uma maior previsibilidade e
segurança jurídica à sociedade.
Com relação aos empregadores, entendemos que
a precificação do dano extrapatrimonial será
benéfica, eis que não mais ocorrerão as indesejadas
“surpresas” com relação às altíssimas indenizações, já
que a empresa poderá provisionar com mais precisão
utilizando como base o salário do empregado; sem
contar que os relatórios de auditoria serão mais
fidedignos em casos não sentenciados.
Diante disto, cabe-nos questionar:
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Marina YamaneCarlos Crosara
Lei nº 13.674/2018 – Incentivos fiscais TIC – PD&I – Alterações
Em 12 de junho de 2018, foi publicada a Lei
nº 13.674/2018, resultante de conversão da
Medida Provisória (MP) nº 810/2017, que
alterou o art. 4º da Lei nº 8.248/1991 (“Lei da
Informática”) e o art. 2º da Lei nº 8.387/1991
(“Lei da Informática da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – Suframa”) para
conceder incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) às empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de tecnologia
da informação e da comunicação (TIC) que
investirem em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica
(PD&I).
Para usufruir das benesses fiscais, as referidas
empresas deverão investir, anualmente, em
atividades de PD&I referentes a este setor,
realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento)
do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços
de TIC incentivados, a partir da apresentação
da proposta de projeto ao Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Com relação às empresas instaladas na Zona
Franca de Manaus (“ZFM”), será igualmente
deferido o benefício aos produtos industrializados
na aludida área, para empresas que investirem,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do
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seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e
serviços de TIC incentivados, em atividades de
P&D a serem realizadas na Amazônia Ocidental
ou no Estado do Amapá, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com
base em plano de investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação a ser apresentado
à Superintendência da Zona Franca de Manaus
(“Suframa”).
Em caso de não cumprimento das exigências
legais, a concessão do benefício poderá ser
suspensa, sem prejuízo da cobrança dos
valores relativos aos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
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A partir da entrada em vigor do Novo Código
de Processo Civil, no ano de 2016, passou
o juiz a ser incumbido de “determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária” (CPC, art.
139, inciso IV), dispositivo legal inexistente
no antigo Código de Processo Civil (1973).
Com base em tal dispositivo, credores
passaram a requerer a suspensão de Carteiras
Nacionais de Habilitação (CNH), passaportes
e até créditos de programas como o “Nota
Fiscal Paulista” de devedores.
Tais medidas coercitivas, principalmente
no que se refere à apreensão da CNH
dos devedores, passaram a ser aplicadas
com frequência pela primeira instância,
máxime quando esgotadas todas as
formas tradicionais de cobrança e em
relação àqueles devedores que tentam
esconder ou desviar patrimônio para não
pagar suas dívidas.
Aliás, segundo estudo desenvolvido
pela Serasa Experian, o total de pessoas
inadimplentes atingiu recorde histórico
em maio de 2018, com 61,4 milhões, o
que representa nada menos que 40% da
população adulta.¹
Pois bem. Não obstante a grande aceitação,
na primeira instância, da medida coercitiva
consistente na apreensão da CNH dos
devedores, o assunto começou a ser
discutido, por meio da interposição de
recursos, nos Tribunais de Justiça, sendo
que o posicionamento adotado, ao menos
nos Tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro
e Minas Gerais, é no sentido de vedar a
possibilidade da apreensão da carteira de
habilitação.
Em São Paulo, por exemplo, ao negar a
apreensão da CNH como medida coercitiva
para o pagamento de uma dívida, restou
consignado na decisão que “o credor deve
A controversa possibilidade de apreensão de CNH de inadimplentes
Danilo S. Pereira
Rafael Guarilha
1 - https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/inadimplencia-do-consumidor-atinge-614-milhoes-revela-serasa. Acesso em 11/07/2018.
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buscar a satisfação do seu crédito pleiteando
medidas destinadas a alcançar o patrimônio
dos devedores, não havendo que se falar em
cumprimento das suas obrigações através de
restrição da liberdade pessoal dos mesmos”
(TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI
2163433-59.2017.8.26.0000, Rel. Des.
Campos Petroni, j. 10/04/2018).
Por sua vez, em decisão sobre o assunto,
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
assentou que:
"(...) o bloqueio de passaporte, CNH e
cartões de crédito afetam a própria pessoa
do devedor e não apenas o seu patrimônio
e, portanto, devem ser evitados, sob pena
de ofensa aos princípios da dignidade da
pessoa humana, do devido processo legal,
da proporcionalidade, da razoabilidade,
da legalidade, da menor onerosidade
possível, do direito constitucional de ir e
vir, entre outros. (TJRJ, 24ª Câmara Cível,
AI 0067588-29.2017.8.19.0000, Rel. Des.
Marcelo Marinho, j. 14/03/2018)".
Em resumo, entendem os Tribunais de Justiça
que a apreensão da carteira de habilitação
do devedor não guarda relação direta
com a satisfação do débito executado,
representando, apenas e tão somente, uma
indevida punição à pessoa inadimplente.
Neste exato sentido é a lição do
processualista Fredie Didier Jr.:
"(...) entendemos que não são possíveis, em
princípio, medidas executivas consistentes
na retenção de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou
ainda o cancelamento dos cartões de crédito
do executado, como forma de pressioná-lo
ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao
atingimento do fim almejado (o pagamento de
quantia), não há, propriamente, uma relação
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meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado,
uma vez que a retenção de documentos pessoais
ou a restrição de crédito do executado não
geram, por consequência direta, o pagamento
da quantia devida ao exequente. Tais medidas
soam mais como forma de punição do
devedor, não como forma de compeli-lo ao
cumprimento da ordem judicial e as cláusulas
gerais executivas não autorizam a utilização
de meios sancionatórios pelo magistrado, mas
apenas de meios de coerção indireta e sub-
rogatórios. (Curso de Direito Processual Civil:
Execução. 7. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017,
p.115)".
No entanto, em recente decisão, o Superior
Tribunal de Justiça possibilitou a apreensão
da CNH de devedor por entender que
“o detentor da habilitação segue com
capacidade de ir e vir para qualquer lugar,
desde que não o faça como condutor do
veículo. Entender de forma diferente significa
dizer que quem não detém CNH estaria
constrangido em sua locomoção.” (STJ, 4ª
Turma, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 05/06/2018).
Importante o registro de que não é a
primeira vez que o STJ se posiciona
favoravelmente à apreensão da CNH de
pessoa inadimplente. A Ministra Maria
Isabel Gallotti, igualmente, manteve a
suspensão da CNH de devedor, justificando
tal medida como meio de incentivar o
cumprimento da obrigação, consignando,
ainda, que a suspensão da CNH não
restringe o direito do devedor à locomoção
(RHC 88.490/DF, j. 30/10/2017).
Desta forma, considerando a existência de
precedentes do STJ sobre o tema, é possível
acreditar em uma eventual mudança de
posicionamento dos Tribunais de Justiça
acerca da possibilidade da apreensão da CNH
como meio de forçar o devedor ao pagamento
de suas dívidas.
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Com mais de seis meses de vigência, a Reforma Trabalhista tem
enfrentado debates jurídicos sobre grande parte de suas alterações.
Luis Fernando Riskalla
A mais polêmica, como se sabe, é a
facultatividade atribuída às contribuições
sindicais, que causou grande inconformismo
nas entidades sindicais e chegou a ensejar
o ingresso de mais de dez Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADI) perante o
Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais
se alegava a impossibilidade de alterações
na contribuição sindical por lei ordinária
(Lei n.º 13.467/17), porque sua natureza
de tributo imporia a alteração somente por
lei complementar, além do que a alteração
violaria a liberdade sindical.
Durante meses, o impasse sobre o tema
ensejou um cenário de insegurança jurídica,
especialmente para as empresas, que
passaram a ser citadas em ações judiciais com
pedido liminares a fim de que efetuassem o
desconto da contribuição sindical de seus
empregados.
Além disso, também num ato de desespero,
diante do cenário que se mostrava
desfavorável aos sindicatos, estes passaram a
realizar assembleias gerais de trabalhadores,
com finalidade de obter a então autorização
prévia e expressa exigida para cobrança da
contribuição.
Ocorre que a redação da lei (artigos 578
e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT)¹, muito embora nela não
conste expressamente a necessidade de
autorização individual, revela claramente
a intenção do legislador, no sentido de que
a autorização deve ser feita por quem se
sentir efetivamente representado e não pela
categoria que se sentir representada.
Nesse sentido, ainda que os mencionados
artigos não falem de autorização individual,
o artigo 611-B, que elenca os direitos
Amanda Medeiros
Vitor Novo
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Primeira manifestação do STF chancela validade da reforma trabalhista, no que tange à facultatividade das contribuições
sindicais
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indisponíveis de negociação coletiva, deixa
claro que:
1 - “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical DOS EMPREGADOS que autorizaram prévia
e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito
de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Ou seja, coletivamente, a autorização para o
desconto da contribuição sindical é inviável.
Depois de tudo, finalmente, no dia 29 de
junho, a insegurança jurídica vivenciada
pelas empresas e empregados teve fim: o
STF julgou a ADI n.º 5.794, decidindo pela
constitucionalidade da contribuição sindical
facultativa, nos moldes aprovados na
Reforma Trabalhista.
Os Ministros do Supremo não só
confirmaram que inexiste vício formal na lei,
afastando a alegação de que a contribuição
não poderia ter sido alterada por lei
ordinária, como, também, ressaltaram que
a aludida alteração não fere a liberdade
sindical, mas, ao contrário disso, reforça
o princípio da liberdade de não associação.
Em que pese não ter sido tratado sobre
a então validade das assembleias gerais dos
trabalhadores para autorização coletiva
para desconto da contribuição sindical, a
decisão do Supremo é suficiente para afastar
a interpretação duvidosa que as entidades
sindicais atribuíram, até então, ao texto da
lei, que reputavam inválida.
Os Ministros do Supremo chancelaram a
validade da Reforma Trabalhista, sobre as
contribuições sindicais, confirmando as
orientações dos advogados às empresas,
no sentido de observar estritamente o que
dispõe a lei.
A partir de agora, as empresas estarão
amparadas pela decisão do STF, mas
precisarão se manter atentas para caso os
sindicatos insistam na contribuição sindical
por autorizações coletivas.
‘‘
19
Certos aspectos evolutivos, notadamente
no que se refere ao direito processual
ou adjetivo, sempre devem ser vistos
com cautela. Ainda que se possa abordar
diferentes formas e aspectos do princípio
do contraditório ao longo da história, toda
comparação deve ser feita tendo-se em
mente que os conceitos jurídicos não são os
mesmos em períodos históricos diferentes,
ainda que a eles sejam atribuídas as mesmas
terminologias.
O contraditório, por exemplo, somente
pôde adquirir tamanha relevância em
virtude da prevalência das disposições
de Direito Constitucional no decurso do
tempo. A necessidade de uma participação
equânime dos sujeitos processuais pautada
no diálogo, de modo a garantir às partes
a possibilidade de influenciar a formação
do pronunciamento judicial e responder
aquilo informado pela parte adversa, é que
delineou o princípio do contraditório.
Tradicionalmente, o contraditório sempre
foi relacionado ao direito de defesa, que,
no âmbito processual, pode ser entendido
como o direito dos litigantes de se
pronunciarem sobre a atuação da parte
adversa. Atualmente, com a vigência
do Novo Código de Processo Civil, o
contraditório passou a ser direcionado
a todos os sujeitos do processo,
inclusive ao órgão julgador, não mais
se restringindo à ideia de oposição ou
resistência ao que fora explanado pela
parte adversa nos autos, mas buscando-
se a participação efetiva de todos os
agentes do processo, suprimindo-se
espaços de desequilíbrio.
Assim, o princípio do contraditório não
coaduna com a prolação de decisão
surpresa, mas, em verdade, impede
a sua existência no processo, nos
termos dos artigos 9 e 10 do Código de
Processo Civil, trazendo ao diálogo das
partes o Judiciário, que deve se pautar na
condução do devido processo legal e atuar
como um dos pontos focais na efetivação
da cooperação processual. O princípio da
cooperação está expressamente inserido
Do contraditório à cooperação processual efetiva –participação das partes no processo
Marília de Souza Ribeiro
Patrícia Rios
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21
nas disposições do atual Código de Processo
Civil em seu artigo 6 e procura estabelecer
um diálogo entre as partes que não se
efetive, apenas, no âmbito da formalidade,
mas, sobretudo, como instrumento ativo
de aperfeiçoamento da decisão judicial,
para que a decisão mais justa e efetiva
seja prolatada no tempo mais razoável e
adequado possível.
Observa-se, portanto, que a decisão judicial
se torna uma consequência da atividade
processual em cooperação, à medida que o
instrumento procedimental é compartilhado
entre as partes e o Judiciário. Ressalta-se,
contudo, que referida cooperação não extrai
do magistrado, representante do Estado, o
poder-dever de dizer o direito, mas o vincula
à observância dos princípios do contraditório
e devido processo legal, o colocando como
condutor de um processo justo e horizontal.
Em suma, pode-se dizer que há uma
revalorização do papel das partes frente ao
órgão judicial, impondo-se a todos os sujeitos
processuais, tanto partes quanto órgão
julgador, a observância de condutas eticamente
direcionadas à obtenção de um processo leal
e cooperativo, com a possibilidade de todos
os envolvidos influenciarem na decisão a ser
proferida.
Assim, deve-se entender que o juiz, ao agir
em cooperação com as partes, não poderá
apenas conduzir o processo de maneira
impositiva e inquisitiva, mas deverá interagir
e acompanhar as atividades produzidas
pelas partes, permitindo-se um contraditório
efetivo, a fim de se atingir o fim buscado pela
atividade jurisdicional.
21
Nesta coluna, o Leite, Tosto e Barros Advogados mensalmente dará conhecimento dos volumes de sua biblioteca a seus
colaboradores, amigos e clientes, facultando a todos acesso a eles nas dependências do escritório.
• Jason Chuah. Law of international trade.
3. ed. London: Sweet & Maxwell, 2005.
• Jacques Béguin; Michel Menjucq
(Dir.). Traité de droit du commerce
international. Paris : Litec, 2005.
• Sven Schilf. Os princípios UNIDROIT,
o conceito do direito e a arbitragem
internacional. Trad. portuguesa. São
Paulo: Marcial Pons, 2015.
• Laure Bernheim. Van de Casteele, Les
principes fondamentaux de l’arbitrage.
Bruxeles: Bruylant, 2012.
• Philippe Fouchard. L’Arbitrge
commercial international. Paris: Dalloz,
1965.
• Francesco Galgano. Trattato di diritto
civile. 3. ed. Padova : Cedam, 2015 (4
vol.).
• Muriel Fabre. Magnan, Droit des
obligatios. Paris : PUF, vol. 1 (3. ed.,
2007), vol. 1 (4. ed., 2016), vol. 2 (3.
ed., 2007).
• Giovanni Pacchioni. I contratti a favore
dei terzi. Milano: Casa Editrice Dottor
Francesco Vallardi, s/d.
• Paulo de Tarso Sanseverino. Princípio
da reparação integral – indenização no
Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.
• José de Oliveira Ascensão. A tipicidade
dos direitos reais. Lisboa, 1968.
• Modesto Carvalhosa (Coord.). Tratado
de direito comercial. São Paulo: RT,
2016 (7 vol.)
• Karsten Schmidt. Derecho comercial.
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• Francesco Ricci. Due diligence e
responsabilità. Bari: Cacucci Editore,
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• José Afonso da Silva. Teoria do
conhecimento constitucional. São Paulo:
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• G. Zagrebelsky. Manuale di diritto
costituzionale. Torino: Utet, 2000, vol. 1.
• Rui Medeiros. A decisão de
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• Claudia Lima Marques. Contratos no
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• Fernando de Gravato Morais. Contratos
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• Luca di Donna. Obblighi Informativi
Precontrattuali. vol. 1: La tutela del
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