A Reforma Trabalhista, apesar de ter sido aprovada em ... · Na VIII Jornada de Direito Civil, do...

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A Reforma Trabalhista, apesar de ter sido aprovada em novembro de 2017,

ainda está gerando muitas discussões.

Para a edição de agosto do Informativo Jurídico, a matéria de capa trata

exatamente desse assunto, e de um dos pontos que mais entraram em

debate nos últimos meses: a contribuição sindical.

Com a aprovação da reforma, as contribuições sindicais deixaram de ser

obrigatórias e se tornaram facultativas. A partir disso, o inconformismo

de muitas entidades sindicais levantaram a discussão: é ou não é

inconstitucional a contribuição facultativa?

Diante das ações judiciais movidas pelos sindicatos e o não esclarecimento

sobre a questão, a insegurança jurídica teve um crescimento.

Nosso sócio, Fernando Riskalla, especialista em direito trabalhista explica

os porquês desse debate e quais decisões foram tomadas em relação à

temática.

Além desse assunto, outras questões do mundo jurídico estão em pauta,

esperamos que gostem.

Até a próxima edição.

Por: Leite, Tosto e Barros Advogados

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Artigo Direito Público

A nova LINDB: Segurança Jurídica no Direito Público...............................................................07

Artigo Trabalhista

Da Polêmica Precificação do Dano Extrapatrimonial: Segurança Jurídica?..............................................................................................10

Artigo Tributário

Lei nº 13.674/2018 – Incentivos fiscais TIC – PD&I – Alterações.................................................................................................................................13

Artigo Cível

A controversa possibilidade de apreensão de CNH de inadimplentes........................................................................................................................15

Artigo Trabalhista Empresarial

STF chancela facultatividade de contribuições sindicais..............................................................................................................18

Artigo Cível

Do contraditório à cooperação processal efetiva participação das partes no processo..................................................................................................20

Biblioteca LTB

Acesso ao acervo de livros do Leite, Tosto e Barros......................................................................22

Artigo Cível

Algumas observações sobre as cláusulas de exoneração da responsabilidade civil contratual...................................................................05

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"Como instrumento de gestão de riscos na

prática negocial paritária, é lícita a estipulação

de cláusula que exclui a reparação por perdas

e danos decorrentes do inadimplemento

(cláusula excludente do dever de indenizar)

e de cláusula que fixa valor máximo de

indenização (cláusula limitativa do dever de

indenizar)."²

Sem prejuízo da própria natureza jurídica

dos enunciados da CEJ/CJF, que não

possuem natureza cogente, constituindo-

se, ao contrário, de proposições

interpretativas sobre o Código Civil e da

própria necessidade de interpretar o que

sejam e quais as condições que devem

ser verificadas para a caracterização de

uma “prática negocial paritária” e de um

“instrumento de gestão de riscos” lícito,

interpretação esta que deve se dar, sempre,

no contexto do caso in concreto, não deixa

de causar surpresa a sua enunciação.

Isto porque as cláusulas de exoneração da

responsabilidade civil (cláusula excludente

do dever de indenizar), em face do princípio

da ampla reparabilidade dos danos acolhida

pelo nosso sistema (princípio da reparação

integral)³,⁴, apesar de admitidas, são vistas

com ressalvas pela doutrina.

Rui Stoco, atualizando a obra de Pontes de

Miranda, leciona que:

"A cláusula de não indenizar sempre foi

repudiada pelo nosso ordenamento jurídico,

que com ela não simpatiza, notadamente

nos contratos de transporte e no CDC, não

obstante venha sendo admitida, com reserva

e prudência, para outras hipóteses (...).

Todavia, sempre cum granus salis – dentro

de certos limites – por força do princípio

Na VIII Jornada de Direito Civil, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (“CEJ/CJF”), ocorrida no mês de abril deste ano (2018), foi fixado o Enunciado 631, que, interpretando o art. 946 do Código Civil¹, estabelece:

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Algumas observações sobre as cláusulas de exoneração da responsabilidade civil contratual

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes

[email protected]

1 - “Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.”

2 - As questões atinentes às cláusulas limitativas do dever de indenizar serão objeto de futura análise.

3 - “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.

4 - Por todos, consulte-se: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 28.

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da autonomia da vontade e em respeito

à liberdade de contratar, como acima

ressaltado".⁵

Para Antônio Junqueira de Azevedo:

"[S]ão nulas as cláusulas de não indenizar

que: a) exonerem o agente, em caso de dolo;

b) vão diretamente contra norma cogente,

às vezes dita dev ordem pública; c) isentem

de indenização o contratante, em caso de

inadimplemento da obrigação principal;

e d) interessem diretamente à vida e à

integridade física das pessoas naturais”.⁶

Devendo-se observar que Antônio Junqueira

de Azevedo, dentre muitos outros, incluí,

também, a culpa grave do devedor nesse

rol.⁷

No que diz respeito à (in)validade da cláusula

de exclusão da responsabilidade civil,

quando disser respeito ao inadimplemento

do objeto do contrato, bem observa Fábio

Henrique Peres⁸ que:

"(...) a doutrina majoritária tem considerado

que somente há validade da cláusula de não

indenizar nas relações contratuais quando o seu

objeto não se refira a uma obrigação principal

do contrato. Em outros termos, tais cláusulas

seriam admissíveis apenas nas hipóteses em

que viessem a limitar ou exonerar o dever

de reparar derivado do inadimplemento de

obrigações acessórias, não centrais, do vínculo

contratual. (...) Pretende-se, com esse

requisito adicional de validade, garantir

a eficácia das obrigações assumidas no

âmbito de um contrato no qual se insere

uma cláusula de não indenizar, mantendo

intocada sua função principal (...)".

Nesse mesmo sentido, Fábio Ulhôa Coelho

é preciso ao lecionar que “Não é válida

a cláusula de irresponsabilidade quando

diz respeito à indenização devida como

prestação (e não como consectário)”⁹ , sendo

esse, também, o entendimento de Alain

Bénabent, quando leciona que as cláusulas

de exoneração da responsabilidade civil “ne

peut pas porter sur l’obligation essentiele du

contrat”¹⁰.

Como se percebe, a cláusula exonerativa da

responsabilidade civil não pode se constituir

num “cheque em branco” para o contratante

não prestar, sob pena de se descaracterizar

o negócio jurídico. Ela não pode chegar a

conferir ao devedor da prestação a opção de

prestar ou não. Nesta hipótese, nem consenso

existiria.

Em conclusão: não se nega, em tese, a

validade dessas cláusulas, mas daí a se

estabelecer como Enunciado do CEJ/CJF,

parece que se andou muito longe.

5 - Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de direito privado: parte especial, atualizado por Rui Stoco. São Paulo: RT, 2012, tomo 53, p. 189. Panorama pelo atualizador, § 5503 B.

6 - Antônio Junqueira de Azeredo, (Parecer) Cláusula cruzada de não indenizar (cross-waiver of liability), ou cláusula de não indenizar com eficácia para ambos os contratantes - renúncia ao direito de indenização - promessa de fato de terceiro - estipulação em favor de terceiro in RT 769, p. 105.

7 - Antônio Junqueira de Azeredo, (Parecer) Nulidade de cláusula limitativa de responsabilidade em caso de culpa grave. Caso de equiparação entre dolo e culpa grave. Configuração de culpa grave em caso de responsabilidade profissional, em Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 427 et seq.

8 - Fábio Henrique Peres, Cláusulas Contratuais Excludentes e Limitativas do Dever de Indenizar. São Paulo: Quartier Latin, 2009, n. 34, p. 180.

9 - Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil: contratos, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, v. 3, p. 139.

10 - Alain Bénabent, Droit des Obligations. 15. ed. Paris: LGDJ, 2016, nº 431, p. 329, negritos no original.

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Tiago Lobão

O Presidente da República, Michel Temer,

sancionou recentemente com vetos o Projeto

de Lei nº 7.448/2017, agora transformado

em Lei nº 13.655/2018, que introduziu 10

novos artigos na Lei de Introdução às Normas

do Direito Brasileiro – LINDB, objetivando,

principalmente, a segurança jurídica e

eficiência na criação e aplicação do Direito

Público.

O PL nº 7.448/2017, apresentado originalmente

pelo Senador Antonio Anastasia (PSDB-MG)

em 2015 e elaborado pelos Professores

Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo

Marques Neto, foi encaminhado à sanção

presidencial em 5 de abril de 2018, após a

análise da Comissão de Constituição e Justiça

da Câmara dos Deputados, e publicado no

Diário Oficial da União no dia 26 de abril de

2018.

A Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para

a Inovação Pública) incluiu na LINDB os arts.

20 a 30, prevendo regras sobre segurança

jurídica e eficiência na criação e aplicação

do direito público, voltada para as matérias

de Direito Administrativo, Financeiro,

Orçamentário e Tributário.

Dentre as alterações trazidas pela Lei,

merece destaque o caput do art. 20, o qual

determina que as decisões, tanto da esfera

administrativa quanto judicial, não poderão

ser tomadas com base em valores jurídicos

abstratos sem que sejam consideradas as

consequências práticas desta decisão.

O que se pretende não é a proibição de

decidir com fundamento em princípios,

porém, sempre que houver um julgamento

com base em tais fundamentos, as

consequências desta decisão deverão ser

cuidadosamente ponderadas, estabelecendo-

se assim a obrigação de o órgão julgador

analisar os argumentos metajurídicos que

serão utilizados no momento de decidir,

acompanhado de fundamentos jurídicos

concretos, principalmente em razão do

impacto de tais decisões.

Exemplo disto são as decisões proferidas

no âmbito da operação Lava Jato, tanto

na esfera administrativa quanto judicial,

que têm impactado diretamente no ramo

A nova LINDB: Segurança Jurídica no Direito Público

v

[email protected]

Cristiana Castro

v

[email protected]

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de infraestrutura, uma vez que as maiores

empresas de engenharia do país se viram

envolvidas nas acusações e acabaram,

por decisões judiciais ou administrativas,

incapacitadas de manterem suas atividades,

entraram em recuperação judicial ou

encerraram suas atividades.

Já o art. 25, vetado, foi objeto de

pronunciamento por parte do Tribunal

de Contas da União, tendo em vista que

o dispositivo previa a possibilidade de

ajuizamento de ação declaratória de

validade do ato, contrato, ajuste, processo

ou norma administrativa, cuja sentença faria

coisa julgada com eficácia erga omnes.

Segundo o entendimento do TCU, o artigo

ofenderia os artigos 70 e 71 da Constituição

Federal, diminuindo dessa forma as

competências do Poder Legislativo para

averiguação da regularidade dos atos,

contratos, ajustes, processos e normas da

Administração Pública, levando-os à análise

do Poder Judiciário sem que houvesse

necessidade de apontar lesão ou ameaça de

direito.

Por fim, o art. 30 dispôs que “as autoridades

públicas devem atuar para aumentar a

segurança jurídica na aplicação das normas,

inclusive por meio de regulamentos,

súmulas administrativas e respostas a

consultas”. Referido dispositivo trouxe a

necessidade de análise do caso concreto

diante da norma existente, possibilitando

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1 - AZEVEDO NETO, Floriano Marques de. A nova LINDB e a incorporação da teoria dos precedentes administrativos ao país. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.

com.br/2018-jun-04/opiniao-lindb-teoria-precedentes-administrativos>. Acesso em: 14 ago. 2018.

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que a formação do julgado seja pautada em

regulamentos, súmulas e respostas a consultas,

preservando, assim, a isonomia no tratamento

dos administrados, nas decisões proferidas,

assim como constituir precedentes futuros.

Portanto, a Lei nº 13.655/2018 objetiva muito

mais do que reduzir a insegurança jurídica no

âmbito do Direito Público. Nas palavras de

Floriano de Azevedo Marques Neto:

"é passada a hora de todas as esferas com

poder decisório, nos termos da lei, a judicial,

controladora e administrativa tomarem a

sério suas decisões, evitarem o casuísmo e

o randomismo decisório e, assim, poderem

sinalizar ao cidadão quais as condutas e

parâmetros decisórios a seguir”.¹

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Da Polêmica Precificação do Dano Extrapatrimonial: Segurança Jurídica?

Mas o que seria o dano extrapatrimonial?

O artigo 223-B da CLT, incluído pela Lei

13.467/2017, reza que tal dano é aquele

oriundo da “ação ou omissão que ofenda a

esfera moral ou existencial da pessoa física ou

jurídica, as quais são as titulares exclusivas do

direito à reparação”.

Melhor dizendo, é quase um sinônimo do

"dano moral", contudo, com escopo mais

amplo, abrangendo inclusive o dano estético;

ou seja, trata-se do dano não patrimonial,

conforme adotado em outros países como

Alemanha e Itália.

A reforma ainda estabeleceu um rol

taxativo dos bens jurídicos tutelados,

cuja violação ensejaria o pagamento do

dano (indenização); assim, a configuração

do dano extrapatrimonial surge sempre

que houver a violação dos “direitos da

personalidade” do empregado (relacionados

ao princípio constitucional da dignidade

da pessoa humana), compreendendo os

aspectos relacionados à honra, à imagem,

à autoestima, à sexualidade, entre outros

(artigo 223-C da CLT).

Além da nova denominação e do rol

taxativo, a reforma trabalhista tarifou, em

parâmetros mínimos e máximos, o valor

do dano extrapatrimonial a ser aplicado no

caso concreto; tal valor deverá ser balizado

de acordo com natureza e graduação do dano,

podendo ser leve ou gravíssimo, atrelado ao

salário do empregado ofendido.

Importante informar que outra novidade da

reforma foi inserir um artigo (Art. 223-D) que

reconhece que a pessoa jurídica também pode

ser afetada pelo dano extrapatrimonial:

“Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o

segredo empresarial e o sigilo da correspondência

são bens juridicamente tutelados inerentes à

pessoa jurídica.”

v

[email protected]

Bruno Freitas

v

[email protected]

Luciana Arduin

Com o advento da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 houve a inserção na CLT de um capítulo específico ao chamado “Dano Extrapatrimonial” (Título II-A) dedicadoa tratar do assunto.

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Contudo, deve-se ter em mente que a pessoa

jurídica também pode ser afetada pelo dano

extrapatrimonial, porém de forma tão somente

objetiva; assim, por exemplo, o empregado

deverá tomar cuidado com o que fala da empresa

em redes sociais, uma vez que a imagem e o

nome da empresa são tutelados e passíveis de

indenização caso haja algum dano.

Pois bem, voltando ao tema da precificação

do dano extrapatrimonial atrelado ao salário

do empregado ofendido, pode-se concluir que

essa determinação impede a apreciação e a

valoração jurídica de outra forma pelo juiz, que,

obrigatoriamente, deverá avaliar 12 itens para

conceder ao reclamante o dano judicialmente

pleiteado:

"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo

considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a

intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou

psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da

ação ou da omissão; V – a extensão e a duração

dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que

ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o

grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de

retratação espontânea; IX – o esforço efetivo

para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou

expresso; XI – a situação social e econômica das

partes envolvidas; XII – o grau de publicidade

da ofensa."

Ainda, o art. 223-G, em seu parágrafo 1º, assim

reza:

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo

fixará a indenização a ser paga, a cada um dos

ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,

vedada a acumulação:

I. ofensa de natureza leve, até três vezes o

último salário contratual do ofendido;

II. ofensa de natureza média, até cinco vezes o

último salário contratual do ofendido;

III. ofensa de natureza grave, até vinte vezes o

último salário contratual do ofendido;

IV. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta

vezes o último salário contratual do ofendido.

Assim, o Juiz, ao julgar o pedido de indenização

a título de dano extrapatrimonial, deverá

considerar questões como a natureza do bem

jurídico tutelado (rol taxativo do art. 223-C),

a intensidade do sofrimento, como também

fixará o valor indenizatório de acordo com o

salário contratual do ofendido.

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A corrente majoritária da Doutrina afirma que

essa precificação do dano extrapatrimonial é

inconstitucional, eis que tal critério de “privilegia-se”

o empregado que tem remuneração maior, pois um

salário mais alto significa uma indenização de maior

valor; sendo certo que a Constituição Federal valora

como direito fundamental a igualdade e penaliza

qualquer tipo de discriminação.

Contudo, é certo que o estabelecimento de critérios

objetivos, impostos pela Reforma Trabalhista (Lei n.

13.467/2017), promoverá uma parametrização do

valor da reparação aos magistrados e aplicadores

do direito, bem como uma maior previsibilidade e

segurança jurídica à sociedade.

Com relação aos empregadores, entendemos que

a precificação do dano extrapatrimonial será

benéfica, eis que não mais ocorrerão as indesejadas

“surpresas” com relação às altíssimas indenizações, já

que a empresa poderá provisionar com mais precisão

utilizando como base o salário do empregado; sem

contar que os relatórios de auditoria serão mais

fidedignos em casos não sentenciados.

Diante disto, cabe-nos questionar:

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Marina YamaneCarlos Crosara

[email protected]

Lei nº 13.674/2018 – Incentivos fiscais TIC – PD&I – Alterações

Em 12 de junho de 2018, foi publicada a Lei

nº 13.674/2018, resultante de conversão da

Medida Provisória (MP) nº 810/2017, que

alterou o art. 4º da Lei nº 8.248/1991 (“Lei da

Informática”) e o art. 2º da Lei nº 8.387/1991

(“Lei da Informática da Superintendência da

Zona Franca de Manaus – Suframa”) para

conceder incentivos fiscais relativos ao

Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI) às empresas de desenvolvimento ou

produção de bens e serviços de tecnologia

da informação e da comunicação (TIC) que

investirem em atividades de pesquisa,

desenvolvimento e inovação tecnológica

(PD&I).

Para usufruir das benesses fiscais, as referidas

empresas deverão investir, anualmente, em

atividades de PD&I referentes a este setor,

realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento)

do seu faturamento bruto no mercado interno,

decorrente da comercialização de bens e serviços

de TIC incentivados, a partir da apresentação

da proposta de projeto ao Ministério da Ciência,

Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Com relação às empresas instaladas na Zona

Franca de Manaus (“ZFM”), será igualmente

deferido o benefício aos produtos industrializados

na aludida área, para empresas que investirem,

anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do

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seu faturamento bruto no mercado interno,

decorrente da comercialização de bens e

serviços de TIC incentivados, em atividades de

P&D a serem realizadas na Amazônia Ocidental

ou no Estado do Amapá, conforme projeto

elaborado pelas próprias empresas, com

base em plano de investimento em pesquisa,

desenvolvimento e inovação a ser apresentado

à Superintendência da Zona Franca de Manaus

(“Suframa”).

Em caso de não cumprimento das exigências

legais, a concessão do benefício poderá ser

suspensa, sem prejuízo da cobrança dos

valores relativos aos benefícios anteriormente

usufruídos, atualizados e acrescidos de multas

pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais

relativos aos tributos da mesma natureza.

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A partir da entrada em vigor do Novo Código

de Processo Civil, no ano de 2016, passou

o juiz a ser incumbido de “determinar

todas as medidas indutivas, coercitivas,

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias

para assegurar o cumprimento de ordem

judicial, inclusive nas ações que tenham

por objeto prestação pecuniária” (CPC, art.

139, inciso IV), dispositivo legal inexistente

no antigo Código de Processo Civil (1973).

Com base em tal dispositivo, credores

passaram a requerer a suspensão de Carteiras

Nacionais de Habilitação (CNH), passaportes

e até créditos de programas como o “Nota

Fiscal Paulista” de devedores.

Tais medidas coercitivas, principalmente

no que se refere à apreensão da CNH

dos devedores, passaram a ser aplicadas

com frequência pela primeira instância,

máxime quando esgotadas todas as

formas tradicionais de cobrança e em

relação àqueles devedores que tentam

esconder ou desviar patrimônio para não

pagar suas dívidas.

Aliás, segundo estudo desenvolvido

pela Serasa Experian, o total de pessoas

inadimplentes atingiu recorde histórico

em maio de 2018, com 61,4 milhões, o

que representa nada menos que 40% da

população adulta.¹

Pois bem. Não obstante a grande aceitação,

na primeira instância, da medida coercitiva

consistente na apreensão da CNH dos

devedores, o assunto começou a ser

discutido, por meio da interposição de

recursos, nos Tribunais de Justiça, sendo

que o posicionamento adotado, ao menos

nos Tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro

e Minas Gerais, é no sentido de vedar a

possibilidade da apreensão da carteira de

habilitação.

Em São Paulo, por exemplo, ao negar a

apreensão da CNH como medida coercitiva

para o pagamento de uma dívida, restou

consignado na decisão que “o credor deve

A controversa possibilidade de apreensão de CNH de inadimplentes

[email protected]

Danilo S. Pereira

[email protected]

Rafael Guarilha

1 - https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/inadimplencia-do-consumidor-atinge-614-milhoes-revela-serasa. Acesso em 11/07/2018.

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buscar a satisfação do seu crédito pleiteando

medidas destinadas a alcançar o patrimônio

dos devedores, não havendo que se falar em

cumprimento das suas obrigações através de

restrição da liberdade pessoal dos mesmos”

(TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI

2163433-59.2017.8.26.0000, Rel. Des.

Campos Petroni, j. 10/04/2018).

Por sua vez, em decisão sobre o assunto,

o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

assentou que:

"(...) o bloqueio de passaporte, CNH e

cartões de crédito afetam a própria pessoa

do devedor e não apenas o seu patrimônio

e, portanto, devem ser evitados, sob pena

de ofensa aos princípios da dignidade da

pessoa humana, do devido processo legal,

da proporcionalidade, da razoabilidade,

da legalidade, da menor onerosidade

possível, do direito constitucional de ir e

vir, entre outros. (TJRJ, 24ª Câmara Cível,

AI 0067588-29.2017.8.19.0000, Rel. Des.

Marcelo Marinho, j. 14/03/2018)".

Em resumo, entendem os Tribunais de Justiça

que a apreensão da carteira de habilitação

do devedor não guarda relação direta

com a satisfação do débito executado,

representando, apenas e tão somente, uma

indevida punição à pessoa inadimplente.

Neste exato sentido é a lição do

processualista Fredie Didier Jr.:

"(...) entendemos que não são possíveis, em

princípio, medidas executivas consistentes

na retenção de Carteira Nacional de

Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou

ainda o cancelamento dos cartões de crédito

do executado, como forma de pressioná-lo

ao pagamento integral de dívida pecuniária.

Essas não são medidas adequadas ao

atingimento do fim almejado (o pagamento de

quantia), não há, propriamente, uma relação

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meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado,

uma vez que a retenção de documentos pessoais

ou a restrição de crédito do executado não

geram, por consequência direta, o pagamento

da quantia devida ao exequente. Tais medidas

soam mais como forma de punição do

devedor, não como forma de compeli-lo ao

cumprimento da ordem judicial e as cláusulas

gerais executivas não autorizam a utilização

de meios sancionatórios pelo magistrado, mas

apenas de meios de coerção indireta e sub-

rogatórios. (Curso de Direito Processual Civil:

Execução. 7. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017,

p.115)".

No entanto, em recente decisão, o Superior

Tribunal de Justiça possibilitou a apreensão

da CNH de devedor por entender que

“o detentor da habilitação segue com

capacidade de ir e vir para qualquer lugar,

desde que não o faça como condutor do

veículo. Entender de forma diferente significa

dizer que quem não detém CNH estaria

constrangido em sua locomoção.” (STJ, 4ª

Turma, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luis

Felipe Salomão, j. 05/06/2018).

Importante o registro de que não é a

primeira vez que o STJ se posiciona

favoravelmente à apreensão da CNH de

pessoa inadimplente. A Ministra Maria

Isabel Gallotti, igualmente, manteve a

suspensão da CNH de devedor, justificando

tal medida como meio de incentivar o

cumprimento da obrigação, consignando,

ainda, que a suspensão da CNH não

restringe o direito do devedor à locomoção

(RHC 88.490/DF, j. 30/10/2017).

Desta forma, considerando a existência de

precedentes do STJ sobre o tema, é possível

acreditar em uma eventual mudança de

posicionamento dos Tribunais de Justiça

acerca da possibilidade da apreensão da CNH

como meio de forçar o devedor ao pagamento

de suas dívidas.

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Com mais de seis meses de vigência, a Reforma Trabalhista tem

enfrentado debates jurídicos sobre grande parte de suas alterações.

Luis Fernando Riskalla

[email protected]

A mais polêmica, como se sabe, é a

facultatividade atribuída às contribuições

sindicais, que causou grande inconformismo

nas entidades sindicais e chegou a ensejar

o ingresso de mais de dez Ações Diretas

de Inconstitucionalidade (ADI) perante o

Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais

se alegava a impossibilidade de alterações

na contribuição sindical por lei ordinária

(Lei n.º 13.467/17), porque sua natureza

de tributo imporia a alteração somente por

lei complementar, além do que a alteração

violaria a liberdade sindical.

Durante meses, o impasse sobre o tema

ensejou um cenário de insegurança jurídica,

especialmente para as empresas, que

passaram a ser citadas em ações judiciais com

pedido liminares a fim de que efetuassem o

desconto da contribuição sindical de seus

empregados.

Além disso, também num ato de desespero,

diante do cenário que se mostrava

desfavorável aos sindicatos, estes passaram a

realizar assembleias gerais de trabalhadores,

com finalidade de obter a então autorização

prévia e expressa exigida para cobrança da

contribuição.

Ocorre que a redação da lei (artigos 578

e seguintes, da Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT)¹, muito embora nela não

conste expressamente a necessidade de

autorização individual, revela claramente

a intenção do legislador, no sentido de que

a autorização deve ser feita por quem se

sentir efetivamente representado e não pela

categoria que se sentir representada.

Nesse sentido, ainda que os mencionados

artigos não falem de autorização individual,

o artigo 611-B, que elenca os direitos

Amanda Medeiros

[email protected]

Vitor Novo

[email protected]

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Primeira manifestação do STF chancela validade da reforma trabalhista, no que tange à facultatividade das contribuições

sindicais

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indisponíveis de negociação coletiva, deixa

claro que:

1 - “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,

recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical DOS EMPREGADOS que autorizaram prévia

e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de

trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(...)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito

de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial

estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Ou seja, coletivamente, a autorização para o

desconto da contribuição sindical é inviável.

Depois de tudo, finalmente, no dia 29 de

junho, a insegurança jurídica vivenciada

pelas empresas e empregados teve fim: o

STF julgou a ADI n.º 5.794, decidindo pela

constitucionalidade da contribuição sindical

facultativa, nos moldes aprovados na

Reforma Trabalhista.

Os Ministros do Supremo não só

confirmaram que inexiste vício formal na lei,

afastando a alegação de que a contribuição

não poderia ter sido alterada por lei

ordinária, como, também, ressaltaram que

a aludida alteração não fere a liberdade

sindical, mas, ao contrário disso, reforça

o princípio da liberdade de não associação.

Em que pese não ter sido tratado sobre

a então validade das assembleias gerais dos

trabalhadores para autorização coletiva

para desconto da contribuição sindical, a

decisão do Supremo é suficiente para afastar

a interpretação duvidosa que as entidades

sindicais atribuíram, até então, ao texto da

lei, que reputavam inválida.

Os Ministros do Supremo chancelaram a

validade da Reforma Trabalhista, sobre as

contribuições sindicais, confirmando as

orientações dos advogados às empresas,

no sentido de observar estritamente o que

dispõe a lei.

A partir de agora, as empresas estarão

amparadas pela decisão do STF, mas

precisarão se manter atentas para caso os

sindicatos insistam na contribuição sindical

por autorizações coletivas.

‘‘

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Certos aspectos evolutivos, notadamente

no que se refere ao direito processual

ou adjetivo, sempre devem ser vistos

com cautela. Ainda que se possa abordar

diferentes formas e aspectos do princípio

do contraditório ao longo da história, toda

comparação deve ser feita tendo-se em

mente que os conceitos jurídicos não são os

mesmos em períodos históricos diferentes,

ainda que a eles sejam atribuídas as mesmas

terminologias.

O contraditório, por exemplo, somente

pôde adquirir tamanha relevância em

virtude da prevalência das disposições

de Direito Constitucional no decurso do

tempo. A necessidade de uma participação

equânime dos sujeitos processuais pautada

no diálogo, de modo a garantir às partes

a possibilidade de influenciar a formação

do pronunciamento judicial e responder

aquilo informado pela parte adversa, é que

delineou o princípio do contraditório.

Tradicionalmente, o contraditório sempre

foi relacionado ao direito de defesa, que,

no âmbito processual, pode ser entendido

como o direito dos litigantes de se

pronunciarem sobre a atuação da parte

adversa. Atualmente, com a vigência

do Novo Código de Processo Civil, o

contraditório passou a ser direcionado

a todos os sujeitos do processo,

inclusive ao órgão julgador, não mais

se restringindo à ideia de oposição ou

resistência ao que fora explanado pela

parte adversa nos autos, mas buscando-

se a participação efetiva de todos os

agentes do processo, suprimindo-se

espaços de desequilíbrio.

Assim, o princípio do contraditório não

coaduna com a prolação de decisão

surpresa, mas, em verdade, impede

a sua existência no processo, nos

termos dos artigos 9 e 10 do Código de

Processo Civil, trazendo ao diálogo das

partes o Judiciário, que deve se pautar na

condução do devido processo legal e atuar

como um dos pontos focais na efetivação

da cooperação processual. O princípio da

cooperação está expressamente inserido

Do contraditório à cooperação processual efetiva –participação das partes no processo

[email protected]

Marília de Souza Ribeiro

[email protected]

Patrícia Rios

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nas disposições do atual Código de Processo

Civil em seu artigo 6 e procura estabelecer

um diálogo entre as partes que não se

efetive, apenas, no âmbito da formalidade,

mas, sobretudo, como instrumento ativo

de aperfeiçoamento da decisão judicial,

para que a decisão mais justa e efetiva

seja prolatada no tempo mais razoável e

adequado possível.

Observa-se, portanto, que a decisão judicial

se torna uma consequência da atividade

processual em cooperação, à medida que o

instrumento procedimental é compartilhado

entre as partes e o Judiciário. Ressalta-se,

contudo, que referida cooperação não extrai

do magistrado, representante do Estado, o

poder-dever de dizer o direito, mas o vincula

à observância dos princípios do contraditório

e devido processo legal, o colocando como

condutor de um processo justo e horizontal.

Em suma, pode-se dizer que há uma

revalorização do papel das partes frente ao

órgão judicial, impondo-se a todos os sujeitos

processuais, tanto partes quanto órgão

julgador, a observância de condutas eticamente

direcionadas à obtenção de um processo leal

e cooperativo, com a possibilidade de todos

os envolvidos influenciarem na decisão a ser

proferida.

Assim, deve-se entender que o juiz, ao agir

em cooperação com as partes, não poderá

apenas conduzir o processo de maneira

impositiva e inquisitiva, mas deverá interagir

e acompanhar as atividades produzidas

pelas partes, permitindo-se um contraditório

efetivo, a fim de se atingir o fim buscado pela

atividade jurisdicional.

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Nesta coluna, o Leite, Tosto e Barros Advogados mensalmente dará conhecimento dos volumes de sua biblioteca a seus

colaboradores, amigos e clientes, facultando a todos acesso a eles nas dependências do escritório.

• Jason Chuah. Law of international trade.

3. ed. London: Sweet & Maxwell, 2005.

• Jacques Béguin; Michel Menjucq

(Dir.). Traité de droit du commerce

international. Paris : Litec, 2005.

• Sven Schilf. Os princípios UNIDROIT,

o conceito do direito e a arbitragem

internacional. Trad. portuguesa. São

Paulo: Marcial Pons, 2015.

• Laure Bernheim. Van de Casteele, Les

principes fondamentaux de l’arbitrage.

Bruxeles: Bruylant, 2012.

• Philippe Fouchard. L’Arbitrge

commercial international. Paris: Dalloz,

1965.

• Francesco Galgano. Trattato di diritto

civile. 3. ed. Padova : Cedam, 2015 (4

vol.).

• Muriel Fabre. Magnan, Droit des

obligatios. Paris : PUF, vol. 1 (3. ed.,

2007), vol. 1 (4. ed., 2016), vol. 2 (3.

ed., 2007).

• Giovanni Pacchioni. I contratti a favore

dei terzi. Milano: Casa Editrice Dottor

Francesco Vallardi, s/d.

• Paulo de Tarso Sanseverino. Princípio

da reparação integral – indenização no

Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

• José de Oliveira Ascensão. A tipicidade

dos direitos reais. Lisboa, 1968.

• Modesto Carvalhosa (Coord.). Tratado

de direito comercial. São Paulo: RT,

2016 (7 vol.)

• Karsten Schmidt. Derecho comercial.

Trad. espanhola. Buenos Aires: Astrea,

1997.

• Francesco Ricci. Due diligence e

responsabilità. Bari: Cacucci Editore,

2008.

• José Afonso da Silva. Teoria do

conhecimento constitucional. São Paulo:

Malheiros, 2014.

• G. Zagrebelsky. Manuale di diritto

costituzionale. Torino: Utet, 2000, vol. 1.

• Rui Medeiros. A decisão de

inconstitucionalidade. Lisboa:

Universidade Católica de Editora, 1999.

• Claudia Lima Marques. Contratos no

Código de Defesa do Consumidor. 7. ed.,

São Paulo: RT, 2014.

• Fernando de Gravato Morais. Contratos

de Crédito ao Consumo. Coimbra:

Almedina, 2007.

• Luca di Donna. Obblighi Informativi

Precontrattuali. vol. 1: La tutela del

consumatore. Milano: Giuffrè, 2008.

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