A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

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Recursos em Processo Penal Proposta de Lei n.º 109/X 4.7.07 Supremo Tribunal de Justiça

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Recursos emProcesso Penal

Proposta de Lei n.º 109/X 4.7.07

Supremo Tribunal de Justiça

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Recurso

Meio processual destinado a sujeitar adecisão a um novo juízo deapreciação, agora por parte de umtribunal hierarquicamente superior.

Caminho legal para corrigir os erroscometidos na decisão judicial.

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CÓDIGO DE PROCESSOPENAL

Versão Originária

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1.ª Nota

Com o Código de 1987, o regime dosrecursos em processo penal sofreuuma autêntica revolução queobedeceu a uma ideia concreta:ruptura praticamente total com osistema de recursos em processocivil, mercê da criação de um estatutoautónomo e próprio.

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2.ª Nota

Um recurso modelado e estruturadodiferentemente do modelo doprocesso civil, que abandonasse ovelho «labor meramente rotineiroexecutado sobre papéis», em favorde uma via moderna de impugnação,de «estrutura acusatória, com aconsequente exigência de umaaudiência onde seja respeitada amáxima da oralidade».

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Arquitectura dos recursos

Alicerce: rompimento com asubordinação ao esteio do processo civil;

Traves mestras do edifício: figurino unitário com aligeiramento

formal, possibilidade de rejeição de expedientes

manifestamente condenados ao malogro introdução do princípio do acusatório com

audiência oral.

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Revisão de 1998

Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto

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Erosão de princípios

Ponderou-se que a aplicação doCódigo ficara aquém dasexpectativas, existindo razõessuficientes para o reexame desoluções consagradas, face àmanifesta erosão de algunsprincípios

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Princípios — precarização dos poderes de cognição

do Supremo Tribunal de Justiça — incomunicabilidade entre instâncias de

recurso — indesejável duplicação de tribunais de

recurso que julgam, por regra, em últimainstância

— debilitação de garantias, — persistente insegurança jurídica em

alguns domínios — enfraquecimento da função real e

simbólica do Supremo Tribunal de Justiça

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Objectivos confessados(na Exposição de Motivos)

restituir o Supremo Tribunal de Justiçaà sua função de tribunal que conheceapenas de direito —com excepção doTribunal de júri e única instância;

usar o princípio da dupla conforme —economia processual e limitação daintervenção do STJ a casos de maiorgravidade;

admitir o recurso per saltum,; retomar da ideia de diferenciação

orgânica dos Tribunais Superiores

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ampliar os poderes de cognição dasRelações,

assegurar um recurso efectivo emmatéria de facto;

alterar o regime do recurso parauniformização da jurisprudência

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Oralidade

Assinalava-se na Exposição deMotivos a manutenção da oralidadenos recursos, na crença de que ospoderes de iniciativa do tribunal e osprincípios do acusatório e docontraditório só podemrazoavelmente efectivar-se, nestafase, em audiência

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Revisão de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 109/XExposição de motivos

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Direito de recursoAssunção do pressuposto de que o direito derecurso constitui uma garantia constitucionalde defesa, e um corolário da garantia deacesso ao direito e aos tribunais mas devesubordinar-se a um desígnio de celeridadeassociado à presunção de inocência e àdescoberta da verdade material.

O processo criminal assegura todas asgarantias de defesa, incluindo o recurso.(Constituição, garantias de processo criminal, art. 32.º, n.º 1)

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Recurso de 2.º grau Restrição do recurso de 2.º grau

perante o STJ aos casos de maiormerecimento penal.

Referência no art. 400.º às penasconcretas [1] em vez de penasaplicáveis

____________ [1] Substituindo-se, no art. 400.º, als. f) e g) a previsão

de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão poruma referência a penas concretas com essas medidas.

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Toma-se, assim, posição sobre a questãode saber, no domínio da redacção actual,se o limite era estabelecido pelas penasaplicáveis ao crime objecto do processo oupelas penas efectivamente aplicadas.

Discutia-se então se a pena aplicável era olimite máximo da moldura abstracta ou a«aplicável» no caso, considerando aidentidade do recorrente e a proibição dareformatio in pejus

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Contêm as alíneas e) e f) o sintagma “mesmo emcaso de concurso de infracções” cuja interpretação deu origem a duas interpretações: Uma, de sentido mais rígido, e que parece o maislinear, entendendo a “pena aplicável” sem qualquer referência à pena aplicada, mesmo que tornadainalterável, e medida para cada uma das infracções.

Outra, tentando conjugar o sintagma usado naquelasalíneas com a mesma expressão usada intra-sistematicamente: n.º 2 do art. 77.º, do C. Penal,quando alude aos limites mínimo e máximo da “pena aplicável” e art.ºs 14.º, n.º 2, al. b) e 16.º, n.º 3,ambos do CPP.

Afirmou-se a primeira alternativa

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Na Proposta é omitido esse sintagma(“mesmo em caso de concurso de infracções”)

Face aos antecedentes jurisprudenciais,essa omissão parece apontar para que,diversamente, se deva entender que oslimites de 5 e 8 anos e referem à penaaplicada, seja em caso de infracçãoúnica, seja em caso de cúmulo jurídico

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Pensa-se que, a ser assim, seriapreferível clarificar nas alíneas f) e g)que a pena de prisão em questãopode ser a pena única ou parcelar,intercalando-se portanto entre“prisão” e “não superior” a expressão “única ou parcelar” ou equivalente.

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Decisão que põe termo aoprocesso

Actualmente a al. c) do n.º 1 do art. 400.ºexclui do recurso para o STJ os acórdãosproferidos, em recurso, pelas relações, que«não ponham termo à causa».

O que originou uma vasta jurisprudênciasobre a noção de «pôr termo à causa» elevou à proposta de clarificação [1]_______________________

[1] “Questões merecedoras de ponderação legislativa” dos Juízes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em documentode Junho de 2003 Disponível em http://www.verbojuridico.net/, secçãode pareceres

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Agora, aquela expressão da al. c) ésubstituída por «de acórdãosproferidos, em recurso, pelas relaçõesque não conheçam, a final, do objectodo processo, nos termos da alínea a)do n.º 1 do art. 97.º», assim seprocurando densificar a noção de“decisão que não põe termo àcausa”

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Indemnização civil O STJ fixou a seguinte jurisprudência: «No regime do Código de Processo Penal

vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versãoda Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - nãocabe recurso ordinário da decisão final doTribunal da Relação, relativa àindemnização civil, se for irrecorrível acorrespondente decisão penal»[1].

_________________[1] Ac. n.º 1/02 de 14/03/2002, DR IS-Ade 21-05-2002.

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A redacção proposta para o n.º 3 do art.400.º toma, sobre essa questão, a de saberse a inadmissibilidade de recursoquanto à questão penal se estende àquestão da indemnização, posiçãoinversa à jurisprudência fixada pelo STJ:

«3 - Mesmo que não seja admissívelrecurso quanto à matéria penal, podeinterpor-se recurso da parte da sentençarelativa à indemnização civil.»

___________________Para garantir a igualdade, diz-se na Exposição de Motivos.

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Ainda a recorribilidade

A Proposta (art. 45.º, n.º 5) vemtomar posição sobre uma questãoque vinha dividindo o SupremoTribunal de Justiça: saber se érecorrível a decisão sobre a recusaou o pedido de escusa,respondendo pela negativa.

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Em contrapartida, resolveu-se pela recorribilidade aquestão de saber se é impugnável a decisão quenegue ou revogue a liberdade condicional, tal comofora proposto no texto de reflexão dos JuízesConselheiros das Secções Criminais já referido, tendopor derrogado o art. 127.º da Diploma de Execução dePenas, por virtude da entrada em vigor do Código deProcesso Penal e inconstitucional a respectiva norma aoprescrever a irrecorribilidade, entendimentorecentemente acompanhado pelo TribunalConstitucional[1].

E adere a Exposição de Motivos da Proposta àfundamentação desse entendimento[2]

[1] Ac. n.º 638/06 de 21/11/2006.

[2] «Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais dadecisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um actojurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito dagarantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.»

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Reformatio in pejus I

A Proposta assumiu a inclusão naproibição de reformatio in pejus, doprejuízo dos arguidos não recorridos, norecurso contra um só arguido.

Fá-lo introduzido um n.º 3 ao art. 402.ºque dispõe que o recurso interpostoapenas contra um dos arguidos, em casode comparticipação, não prejudica osrestantes.

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A mesma proposta foi feita em 1998,então mais adequadamente * comoaditamento ao art. 409.º que trata daReformatio in pejus,mas não passou.

________________* O próprio Anteprojecto acaba por ter o mesmoentendimento ao referir na Exposição de Motivos estainclusão como reforço da proibição de reformatio inpejus

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A redacção apresenta-se como poucoprecisa, o que poderia melhorar se seapresentasse assim: “…não pode prejudicar, a final, os restantes”.

Aliás a actual al. a) do mesmo art. 402.º:«aproveitar ao co-arguido, em caso decomparticipação», ao usar o vocábulo«aproveitar», como caso de extensão dadecisão, já afasta o prejuízo que éexactamente o oposto.

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Reformatio in pejus II Limitação da agravação da pena de

multa consentida apesar da proibição dereformatio in pejus à quantia fixadapara cada dia.

n.º 2 do art. 409.º refere-se àpossibilidade de agravação em recursoda pena de multa, sem distinguir osrespectivos contornos:

agravação dos dias ou só da quantiafixada?

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Entendia-se que dada a condição quedesencadeia a possibilidade de agravação:melhoria sensível da situação económica efinanceira do arguido, a agravação só podiaincidir sobre a quantia fixada, a únicarelacionada com a melhoria daquelacondição.

Foi esse mesmo entendimento explicitadona nova redacção proposta para o n.º 2.

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Colocam-se hoje questões, a propósito doalcance do princípio da proibição da reformatioin pejus, designadamente das suasconsequências processuais, que poderiamabranger a questão levada ao n.º 3 do art.402.º, mas que vão muito além e quecontinuam, nesta revisão, sem tratamentonormativo adequado.

É que as consequências também podem colocar-se em relação ao co-arguido em situações quenão são de comparticipação, resultantes deapensação por conexão ou autoria paralela, e emrelação ao próprio arguido recorrente.

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Basta considerar, v.g., o caso em que o arguido é oúnico recorrente e vê, como pediu, anulado emrecurso o julgamento da 1.ª instância. O novojulgamento abrange os restantes co-arguidos nãorecorrentes? E a sentença subsequente pode aplicarpenas mais graves do que a infligidas no seguimentodo julgamento anulado?

Esta questão já foi objecto da atenção da doutrina[1]e da jurisprudência desencontrada do SupremoTribunal de Justiça, do que dá conta, com cópia deinformação, um artigo publicado na MaiaJurídica[3].

__________________

[1] Cfr.Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial. [3] Da autoria de Jorge Dias Duarte, Ano I, n.º 2, pág. 205.

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O Tribunal Constitucional em acórdão de30.3.2007 decidiu julgar inconstitucional,por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, anorma do art. 409.º, n.º 1, do CPP,interpretada no sentido de não proibir oagravamento da condenação em novojulgamento a que se procedeu por oprimeiro ter sido anulado na sequência derecurso unicamente interposto peloarguido.

(Ac. n.º 236/07 de 30.3.2007, proc. n.º 201/04),

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Prazo de recurso É aumentado o prazo de recurso de 15 para 20 dias

(art. 411.º n.ºs 1 e 3) e para 30 dias, se tiver porobjecto a reapreciação da prova gravada (n.º 4)

Resolve-se, assim, a questão que motivara a fixação dejurisprudência pelo STJ: «quando o recorrente impugnea decisão em matéria de facto e as provas tenham sidogravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15dias, fixado no art. 411.º, n.º 1, do Código de ProcessoPenal, não sendo subsidiariamente aplicável em processopenal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do Código deProcesso Civil»[1].

Solução que deve ser relacionada com a posiçãoassumida quanto à transcrição da documentação.

________________________[1] Ac.STJ n.º 9/2005DR IS de 16.11.2005.

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Transcrição da documentação É eliminada a exigência de transcrição da

audiência de julgamento. A motivação só refere as concretas provas

que impõem decisão diversa quanto aos«concretos» pontos de facto que seconsideram incorrectamente julgados.,indicando-se as passagens das gravações.

O tribunal ad quem procede à audição ouvisualização das passagens indicadas e deoutras que, porventura, considere relevantes.

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É que se propõe no aditado de um n.º 6 ao art. 412.º,que vem dizer que se as provas tiverem sidogravadas (n.º 4 do mesmo artigo) o tribunalprocede à audição ou visualização daspassagens indicadas e de outras que considererelevantes para descoberta da verdade e a boadecisão da causa, o que deve ser entendido semprejuízo da renovação da prova, se pedida erespeitados os comandos do art. 430.º que acaboupor não ser alterado.

Assim se resolve a questão da transcrição quetanta atenção atraiu, designadamente, quanto àsquestões de saber qual a sua amplitude, oportunidadee realização concreta.

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Pretende-se, assim, e dentro da concepçãodos recursos (mesmo em matéria de facto)como remédios jurídicos, e não um novo eirrestrito julgamento, como vem entendendoo STJ[1], acentuar a necessidade de precisare concretizar quais os erros concretoscometidos na apreciação da prova.

_______________________[1] Cfr por todos os Acs de 20.10.05, proc. n.º 3365/05-5, 15.12.05,proc. n.º 2951/05 e 2.2.06, proc. n.º 4409/05.

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Não responde a uma outra questão que já foiobjecto da ponderação do Supremo Tribunalde Justiça: a de saber se essa especificaçãotem de ter lugar necessariamente nasconclusões ou pode ocorrer no texto damotivação[1].

Embora o STJ já se tenha pronunciado nesteúltimo sentido: de que poderá ter lugar notexto da motivação, a sua clarificação seriaútil.

_____________________________[1] ( (Ac do STJ de 07/11/2002, proc. n.º 3158/02-5).

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Rejeição e convite à correcção No corpo do n.º 2 do art. 412.º é retirada a menção à

cominação da rejeição do recurso na falta deapropriadas conclusões em recurso que verse matériade direito.

Mas a cominação reaparece na Proposta, no n.º 3 doart. 417.º a propósito do aperfeiçoamento dasconclusões, que terá que ser promovido antes darejeição.

Sem o convite ao aperfeiçoamento não há rejeiçãona sequência da Jurisprudência mais recente doSupremo Tribunal de Justiça e a declaração com forçaobrigatória geral do Tribunal Constitucional da normaque fundava entendimento contrário[1].___________________1] Ac do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 9 de Julho.

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De notar que o n.º 4 do art. 417.º vem precisar que,como já o entendia o Supremo Tribunal de Justiça e oTribunal Constitucional, o texto da motivação é olimite da correcção possível ao abrigo do n.º 3.

O que não estiver contido no texto da motivação, quetem de ser apresentado num prazo peremptório, nãopode ser depois levado às conclusões.

Sublinhe-se que o convite para a correcção parte dorelator, a quem cabe igualmente a rejeição dorecurso, em caso de incumprimento ou cumprimentodefeituoso da possibilidade de correcção.

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Recursos retidos do recorrido

Fica por regulamentar, no art. 412.º asituação em que é o recorrido que temrecursos retidos mas não recorre dadecisão final.

Não deveria ser obrigado, em similitudecom a situação prevista no agora n.º 6 (oanterior n.º 5), a especificar nas conclusõesda sua resposta ao recurso quais osrecursos (retidos) que mantêm interesse?

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Despacho de admissão O despacho de admissão do recurso deixa de

preceder a notificação da motivação do recurso aosrecorridos, para que possam responder, e é logoefectuada oficiosamente pela secretaria, logo depoisde recebida a motivação (n.º 6 do art. 411.º), o que éreafirmado no n.º 1 do art. 414.º, ao consagrar aresposta antecipada à motivação de recurso.

Se esse novo procedimento pode promover aceleridade, pode também contribuir para a produçãode actos inúteis, pois o recurso a que se responde, deacordo com a nova disciplina, pode nunca seradmitido.

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Extracção do traslado Saúda-se o aditamento do n.º 7 do art. 414.º

impondo a extracção do traslado das peçasprocessuais necessárias ao reexame dasituação dos arguidos privados da liberdade.

Primeiro porque clarifica um ponto em que oentendimento dos Tribunais Superiores tem sidodiversificado: o de saber se em recurso oreexame daquelas situações é feito pelo tribunalsuperior ou pelo tribunal da 1.ª instância.

Depois, porque pode contribuir para uma maiorceleridade da subida do recurso ao tribunal adquem.

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É, muitas vezes, frustrante que os TribunaisSuperiores se esforcem por decidir rapidamente umrecurso que demorou meses para subir. O Projectonão actua sobre este problema, por forma a obstar aoentendimento frequente do tribunal a quo de quepode reter tempos infindos o recurso interposto, pararesolver todo o tipo de pequenas questões que surjamdepois de proferidas a decisão final.

Impor-se-ia ir mais longe e incluir no traslado oselementos que permitissem a solução de outrasquestões não abrangidas pelo recurso e postular umarápida subida.

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Esta disposição deve ser entendida como impondo aoTribunal Superior a remessa imediata para a 1.ªinstância das decisões que profiram e contendam com aprivação de liberdade dos arguidos recorrentes e nãorecorrentes que se poderão entender em cumprimentode pena, pelo trânsito condicional e parcial da decisãofinal [porque não prefigurável a situação prevista naalínea a) do art. 402.º do CPP] e susceptíveis de usufruirde certos benefícios (tais sejam as saídas precárias[1].

____________________________ [1] O que poderia ser conseguido pela formulação sugerida pelo Procurador-

Geral Adjunto Dr. Fernando Carneiro, membro da UMRP, com o aditamento naparte final «ou ao cumprimento da pena dos que não tendo recorrido não devamser afectados pelos recursos dos demais».

Deveria ainda aditar-se no mesmo número ou em número autónomo: “Nas mesmas condições e para os mesmos fins, havendo recurso para o STJ, aRelação enviará os elementos necessários ao tribunal da condenação”.

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Desistência do recurso

Atribuiu-se no n.º 2 do art. 415.ºcompetência ao relator no TribunalSuperior para julgar a desistênciado recurso.

O que se aplaude, mas que seriainsuficiente, não fora a adopção dapossibilidade de prolação de decisãosumária pelo Relator (art. 417.ºproposto), tema a que se voltará.

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Vista do Ministério Público É aditado um n.º 2 ao art. 416.º (Vista do M.º P.º

no Tribunal Superior, antes de o processo serapresentado ao Relator) que dispõe que, tendo sidorequerida audiência (n.º 5 do art. 411.º), essa vistase destina apenas a tomar conhecimento doprocesso.

«A vista ao Ministério Público passa a destinar-seexclusivamente a tomar conhecimento do processosempre que tiver sido requerida audiência (art. 416.º).

Nesse caso, o Ministério Público junto ao tribunal derecurso terá oportunidade de intervir na própriaaudiência.

Um visto prévio com conteúdo inovador desencadearia ocontraditório, arrastando injustificadamente o processo.»(Exposição de Motivos)

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Não se teve em devida conta o tipo deintervenção diversificado do MinistérioPúblico, assumindo-se que nesse caso apronúncia seria só sobre o funda da causa,a ter lugar em audiência.

Mas, não faz sentido que, dentro desseâmbito, não possa o Ministério Públicopronunciar-se quanto a questões formaisque podem impedir o julgamento, oumesmo de fundo, no caso de uma possívelrejeição por manifesta improcedência.

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Deve, pois ser interpretada tal disposiçãono sentido de não ficar o Ministério Públicoimpedido de se pronunciar sobre questõescomo a recorribilidade da decisão, alegitimidade ou o interesse em agir dorecorrente e a eventual manifestaimprocedência do recurso, questões queobstam à presença do recurso emaudiência, mas sim de se pronunciar sobreo mérito do fundo do recurso, supondo aremessa para audiência.

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Aliás o Supremo Tribunal de Justiça já teveocasião, em dois acórdãos[1], de sublinharo carácter multifacetado dessa intervençãodo Ministério Público no âmbito desteartigo, e que seria de outra formadescaracterizada por se terapressadamente pensado que tendo sidorequerida a audiência, tudo seria aíapreciado e decidido o que não énecessariamente verdade_____________________[1] AcSTJ de 4/12/2003, proc. n.º 3293/03-5 e de 11/12/2003, proc.n.º 3293/03-5.

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Oralidade

Inversão da regra da oralidade dasaudiências de recurso e supressãodas alegações escritas

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Com a redacção proposta para o n.º 5 do art. 411.ºinverte-se a regra estabelecida no actual Código: aoralidade deixa de ser a regra, passa a excepção,devendo ser requerida a realização da audiência comindicação especificada dos pontos da motivação dorecurso que o recorrente pretende ver debatidos.

Do mesmo passo, é posto um ponto final nas alegaçõesescritas, o que foi assumido, como se viu, como umobjectivo[1]

_______________________________

[1] «No sentido de evitar a realização de actos processuaissupérfluos, e tendo presente que a audiência no tribunal derecurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que orecorrente requeira a sua realização, especificando os pontos quepretende ver debatidos (art. 411.º). Com o mesmo objectivo,suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrouconstituírem pura repetição das motivações.»

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Contradição do novo modelo No requerimento de realização da audiência devem

ser indicados especificadamente os pontos damotivação do recurso que o recorrente pretende verdebatidos (

O art. 423.º, n.º 1 continua a dizer que o Relator, emaudiência, «introduz os debates com uma exposiçãosumária sobre o objecto do recurso, na qual enunciaas questões que o tribunal entende mereceremexame especial.»

Quid iuris?

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Colegialidade

Funcionamento do tribunal derecurso em três níveis:

Relator;conferência (em reclamação);eAudiência.

Alteração da formação da secção.

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Relator

Passa a competir ao Relator: A homologação da desistência do recurso (art.

415.º, n.º 2); O convite para apresentar, completar ou

esclarecer as conclusões formuladas pelorecorrente;

Decidir sobre a manutenção do efeito atribuídoao recurso;

Decidir sobre se a renovação da prova; Apreciar o recurso quando este deva ser

rejeitado, exista causa extintiva doprocedimento ou da responsabilidade e aquestão a decidir já tenha sido apreciada antesde modo uniforme e reiterado.

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Decisão sumária A, Na sequência do exame preliminar (art.

417.º-A), o Relator profere uma decisãosingular (a decisão sumária) sobre o recursosempre que:

(i) Alguma circunstância obstar aoconhecimento do recurso [a)];

(ii) Existir causa extintiva do procedimento ouda responsabilidade criminal que ponha termoao processo ou seja o único motivo do recurso[c)]; ou

(iii) O recurso dever ser rejeitado [b)]; (iv) for manifesta a sua improcedência[421.º,

n.º 1, al a)];

Page 57: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

(v) Se verifique causa que devia terdeterminado a sua não admissão nos termosdo artigo 414.º, n.º 2[421.º, n.º 1, al b)]; ou

(vi) o recorrente não apresente, complete ouesclareça as conclusões formuladas e esse vícioafectar a totalidade do recurso, nos termos don.º 3 do artigo 417.º [421.º, n.º 1, al c)];

(vii) A questão a decidir já tiver sidojudicialmente apreciada de modo uniforme ereiterado [d)].

Page 58: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Conferência

A conferência passa a ter umacomposição mais restrita,de 2 adjuntos (+) relator

passa a1 adjunto (+) relator

O presidente da secção só tem voto dedesempate

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À conferência cabe conhecer: — da reclamação que cabe (sempre) do

despacho do relator; — do recurso quando a decisão do tribunal a

quo não constituir decisão final; — quando não houver sido requerida a

realização de audiência[1].

_______________[1] Art. 419.º.

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Audiência

À audiência compete o julgamentosó nos restantes casos.

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Nova composição do tribunal emaudiência, também no SupremoTribunal de Justiça que restringe onúmero de juízes adjuntos, àcomposição actual das Relações:

de 3 adjuntos (+) relatorpassa a

2 adjuntos (sendo 1 o Presidente daSecção) (+) relator

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Hoje, no processo penal, todo odesenvolvimento processual dosrecursos, mesmo a declaração daextinção da instância de recurso, pordesistência, passa pela conferência, oque não é compreensível.

Page 63: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Como lembraram os juízes das Secções Criminais doSTJ[1]:

«Diferentemente do que sucede com o processo civil(art. 700.º) e com o processo no TribunalConstitucional (art. 78.º-B da LOFTC), o Código deProcesso Penal não dispõe sobre os poderes do juizrelator nos Tribunais Superiores. Por identidade derazão, seria de todo o interesses consagrar regras deteor semelhante para os Tribunais Superiores.

________________________

[1] Reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do STJ sobrea reforma processual penal

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Algumas vantagens

Menos vistosMenos sessões de conferência Desnecessidade de agendamento da

decisãoMenos congestionamento na

Secretaria.Maior celeridade. Reforço da Tramitação Unitária.

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Alguns inconvenientes?

“Poupança” na colegialidade, ou nosfundos …

“Reforço” da posição do Presidente da Secção

Empobrecendo e prejuízo do caráctercolectivo e equilibrado de que sedevem revestir as decisões dosTribunais Superiores

Page 66: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Por outro lado, pode conduzir a um afrouxamento dosentido de própria jurisprudência, que, pelacomposição e sucessivas formações dos colectivos dostribunais superiores, postulava uma intervençãoequilibrada de todos os juízes, sem supremacia denenhum deles.

A intervenção em todos os processos do Presidente daSecção vai-lhe dar uma intervenção acrescida capazde romper aquele equilíbrio e atribuir-lhe umasupremacia, que se pode mostrar mal sana,empobrecendo e prejudicando o carácter colectivo deque se devem revestir as decisões dos TribunaisSuperiores.

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No Tribunal Constitucional, em 2003,findaram 312 recursos directamente poracórdão, 498 por decisão sumária com 158reclamações;

Em 2004, 346 recursos findos directamentepor acórdão, 566 por decisão sumária com203 reclamações e no 1.º semestre de 2005,153 recursos findos directamente poracórdão, 375 por decisão sumária com 124reclamações.

Cerca de 99% das reclamações, comdispensa de vistos, não obtêm provimento.

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Ordem das alegações

É alterada a ordem das alegações em audiência: segue-se a ordem, ao menos aparentemente, lógica:representantes do recorrente e dos recorridos.

Actualmente, Ministério Público era o primeiro a alegar,independentemente ser recorrente ou recorrido, o quetransformava, neste último caso, as suas contra-alegaçõesem alegações em que se não respondia às alegações emaudiência do recorrente,

No entanto, o papel constitucional e legal do MinistérioPúblico, bem como a concepção que se tenha do própriorecurso [1], poderia sugerir a manutenção da redacçãoactual, com o Ministério Público a intervir em primeirolugar, clarificando, antes da alegação do recorrente, qual aposição da Magistratura titular do exercício da acção penal

____________ [1] Só previsto constitucionalmente como um direito do arguido…

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Alteração não substancial É proposto o aditamento ao art. 424.º de um n.º 3, que

diz: «3 - Sempre que se verificar uma alteração nãosubstancial dos factos descritos na decisão recorrida ouda respectiva qualificação jurídica não conhecida doarguido, este é notificado para, querendo, se pronunciarno prazo de 10 dias.»

Podia entender-se que esta norma é desnecessária, poisque à audiência dos recursos se aplicamcorrespondentemente as regras do julgamento em 1.ªinstância[1] e entre elas se conta o art. 358.º queestabelece o mesmo regime.

No entanto há que considerar as decisões emconferência…

________________1] Art. 423.º n.º 5 «São subsidiariamente aplicáveis as disposiçõesrelativas à audiência de julgamento em l.ª instância».

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E podia-se também considerar que face à noção doobjecto do processo já constante do n.º 4 do art. 339.ºdo CPP[2], à proibição da reformatio in pejus, resultantedo n.º 1 do art. 409.º, ao princípio da vinculaçãotemática no recurso, e o dever de correcção daqualificação jurídica por parte do tribunal superior,mesmo se não pode tirar daí consequências gravosaspara o arguido, esta disposição fosse mais perturbadorado que clarificadora.

Mas o n.º 3 aditado ao art. 424.º veio reafirmar oprincípio do contraditório.__________________________

[2] «(…) a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pelaacusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida emaudiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes,independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante daacusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que sereferem os artigos 368.º e 369.º».

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Reenvio É proposto o aditamento de um n.º 2 ao art. 426.º,

que vem resolver a questão de saber para onde éfeito o reenvio do processo para novo julgamentoordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça noâmbito de recurso interposto, em 2.ª instância.

Solução adequada, estabelecendo que o mesmo temlugar para a Relação, que admite a renovação daprova ou reenvia o processo para novo julgamentoem 1.ª instância, como resulta para o processo civildo n.º 2 do art. 729.º do CPC.

O que compreenderá a possibilidade de a Relaçãoconhecer novamente a questão de facto, à luz dodireito definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se aprova estiver documentada.

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Tribunal do reenvio Propõe-se a introdução no n.º 1 do art. 426.º-Ade alteração

para resolver as dificuldades sentidas no reenvio, quandoexistem vários tribunais com sede no mesmo local, nãofazendo sentido a remessa para um tribunal mais próximo,quando ao recurso aos impedimentos previstos no art. 40.ºpermitiam afastar do mesmo tribunal os juízes que tendointervido no anterior julgamento ainda aí prestassemserviço.

Assim, em caso de reenvio, o novo julgamento compete,em primeira linha, ao tribunal que tiver efectuado ojulgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que seencontre mais próximo, da mesma categoria e composiçãoàs do tribunal que proferiu a decisão recorrida[1]._____________

[1] Cfr. o AcSTJ de 04/03/2004, 4048/03-5, que adoptou uma soluçãoidêntica no reenvio para tribunal com vários juízes.

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Recorribilidade para o STJ

Clarificação do recurso directo dasdecisões finais do Colectivo de 1.ªInstância;

Admissão de recurso para asrelações dos acórdãos finais dotribunal do júri quanto à matéria defacto.

Penas aplicadas.

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Mantem-se a admissão do recurso persaltum para o Supremo quanto àmatéria de direito (de acórdãos finais dotribunal colectivo ou de júri), mas é, naproposta, expressamente proibida entãoa interposição de recurso para aRelação.Assim se resolvendo a questão da opçãoque motivara a uniformização dejurisprudência (AcSTJ de 14/03/2007, DR IS-A de 4-6-2007)

Page 75: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Torna-se agora claro que o recurso das decisões finaisdo Tribunal do Júri e do Tribunal Colectivo segueagora o mesmo caminho: — Para a Relação tratando-se de recursos em

matéria de facto ou em matéria de direito em quetenha sido aplicada pena de prisão não superior a 5anos;

— Para o Supremo Tribunal de Justiça tratando-se derecursos em matéria de direito em que tenha sidoaplicada pena de prisão superior a 5 anos. facto[1];_____________

[1] A solenidade do júri não justifica, ainda assim, uma conversão dodireito de recurso (Exposição de Motivos).

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Na sequência das alterações ao art. 400.º, a pena deprisão a que se refere a al. c) do art. 432.º, comocondição de recurso para o STJ, passa a serclaramente a pena aplicada (superior a 5 anos) enão a pena aplicável,.

Resolveu-se assim a discussão havida no STJ (penaaplicada ou a pena aplicável), em que se tinhaafirmado ultimamente a tese de que se referia anorma à pena aplicável.

Também aqui seria porventura preferível clarificar quea pena de prisão em questão, e que define acompetência do Tribunal Superior, pode ser a penaúnica ou parcelar, intercalando-se portanto entre“prisão” e “superior” a expressão “única ou parcelar” ou equivalente.

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Recurso para fixação dejurisprudência

Autonomiza-se no n.º 5 novo do art. 437.º, a parte finaldo n.º 1 actual: quem pode interpor recurso para fixaçãode jurisprudência.

Mas aí, retoma-se o n.º 1 actual e acrescenta-se que orecurso para fixação de jurisprudência é obrigatóriopara o Ministério Público.

A obrigatoriedade de recurso para o Ministério Público édiscutível e de aplicação prática muito difícil, senãoimpossível.

Na verdade, a sua aplicação pressuporia o conhecimentoatempado de todas as decisões proferidas pelo STJ epelas Relações o que não é possível, até porque muitasdelas não são publicadas, e/ou pelo menos não o são emtempo útil.

E, nessa matéria, como é óbvio, há prazos a respeitar.

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No entanto, o Código de Processo Penal contém umregime que, embora não seja perfeito, se destina agarantir maior plasticidade na uniformização dajurisprudência –recursos no interesse da unidadedo direito a interpor pelo Procurador-Geral daRepública –art. 447.º e que permite a interposiçãodos recursos de uniformização de jurisprudência quese impuserem, mesmo para além do prazo.

Importaria antes aperfeiçoar e agilizar esse sistema,enquanto que, do mesmo passo, se devia criar ummecanismo que permitisse que os juízes do SupremoTribunal de Justiça decidissem passar a processarcomo de fixação de jurisprudência recursos que,tratando de questões relevantes, provocassemclivagens ou rupturas jurisprudenciais.

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Sempre foi no Ministério Público no SupremoTribunal de Justiça a questão de saber se deviarecorrer extraordinariamente para fixação dejurisprudência à primeira discrepância, ou sedevia aguardar algum tempo dando ocasião paraque se sedimentassem correntes eargumentações e sempre se pendeu para estaúltima posição, apesar da resistência daProcuradoria-Geral da República.

De todo o modo esta obrigatoriedade de recorrerpara o Ministério Público, quando ajurisprudência não é obrigatória para os Tribunaisjudiciais é dogmaticamente estranha.

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A obrigatoriedade de recurso para oMP: é discutível;e de aplicação prática muito difícil, senão

impossível.

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Cria-se mais um recurso obrigatóriopara o Ministério Público que seacabaram com o CPP de 1987.

O anterior (do art. 446.º) foi criadona revisão de 1998.

Recursos como remédios jurídicos:significado da ausência de recursosobrigatórios –relatório do GPLP

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Nesta linha do pensamento penso que se deveria voltarà redacção do art. 445.º anterior à Revisão de 1998.

Essa redacção da norma atribuía à jurisprudênciafixada pelo Supremo Tribunal de Justiça carácterobrigatório para os Tribunais judiciais.

Já em 1998, a retirada da obrigatoriedade de respeitar ajurisprudência fixada por parte dos tribunais judiciaisestava em contradição com o que era proclamado narespectiva exposição de motivos: reagir contra «oenfraquecimento da função real e simbólica do SupremoTribunal de Justiça como tribunal a quem competedecidir, em última instância sobre a lei e o direito».

Na verdade, desferiu-se então sim um rude golpe nessecarácter simbólico do Supremo Tribunal de Justiça.

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Agora pretende-se diminuir os recursos«hierárquicos» restringindo o número de recursosque chegam ao STJ e aumentar os «recursosnormativos» ao tornar obrigatória para o MinistérioPúblico a interposição de recursos para fixação dejurisprudência.

É, penso eu, chegado o momento de reconhecerque a modificação introduzida em 1998 não teve osefeitos pretendidos e ao invés diminuiu osimbolismo e significado que se pretendeu imprimiràs decisões do Supremo Tribunal de Justiça,acarretando dificuldades no sistema criado.

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A entrega da iniciativa da revisão dajurisprudência fixada só na mão do Procurador-Geral da República ( n.º 2 do art. 447.º),também não constituirá mecanismo suficiente.

Nunca foi e, no entanto, os juízes têm apercepção de que deveria ser criado ummecanismo que lhes permitisse transformar umrecurso ordinário em extraordinário de revisão eassim, ou fixar jurisprudência de novo ou alterara já fixada, sem ficar necessariamentedependente das partes ou do Ministério Público

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São inúmeros os recursos extraordinários para fixaçãode jurisprudência, bastantes deles sem interessedoutrinário real, só interpostos num esforço de encontrarum triplo grau de jurisdição.

Seria de introduzir, ao menos para eles, um mecanismode leave to appeal que tivesse em atenção o disposto noart. 150.º do CPTA e permitisse circunscrever esterecurso extraordinário às questões que, pela suarelevância jurídica ou social, se revistam de importânciafundamental, ou digam respeito a interesses imateriais,e àquelas situações em que a admissão do recurso sejaclaramente necessária para uma melhor aplicação dodireito, como é sugerido na conclusão 31.ª doRelatório.»

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Defesa da jurisprudência fixada

É proposta uma alteração redacção do art.446.º que clarifica uma questão debatidana jurisprudência: a de saber qual o prazopara recorrer de decisão proferidacontra jurisprudência obrigatória (15ou 30 dias), e qual o termo a quo desseprazo.

Responde-se que é o mesmo de 30 dias acontar do trânsito em julgado dadecisão recorrida.

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Não sufragaria esta posição, defendendo a posiçãoadversa de que deveria ser aplicável a regra geral do art.411.º, do que resultaria o prazo de 15 dias.

É que não faz sentido deixar transitar em julgado umadecisão que desrespeita um acórdão uniformizador doSupremo Tribunal de Justiça[1].

De todo o modo, penso que a solução adoptada, emboranão tome posição sobre a questão, não impede que,como vem entendendo o STJ, que seja nececessário oesgotamento dos recursos ordinários._____________________[1] Tenho dificuldade em entender a justificação apresentada naExposição de Motivos do Anteprojecto: «Em homenagem a umdesígnio de economia processual, estabelece-se que o prazo de 30 diaspara a interposição de recurso de decisão proferida contrajurisprudência fixada conta a partir do trânsito em julgado da decisãorecorrida (artigo 446.º).»

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Entendendo uniformemente o STJ que se devamesgotar os recursos ordinários antes de lançarmão do recurso extraordinário previsto neste art.446.º

Deveria ser essa matéria ser clarificado na proposta. Na verdade, não faz sentido que, aplicando-se as

regras dos recursos de fixação de jurisprudência porforça do art. 448.º, se admita um recursoextraordinário de uma decisão de um tribunal de 1.ªinstância, se, de acordo com o disposto no art. 437.ºdo CPP, em geral no recurso de fixação dejurisprudência isso só pode acontecer com acórdãosdas Relações. Ou seja, só uma decisão de um TribunalSuperior pode desencadear a fixação ou revisão dajurisprudência fixada.

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Recurso de Revisão

Aditamento de novos fundamentos aorecurso extraordinário de revisão;

Admissibilidade de segundo recursode revisão.

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Novos fundamentos do recurso derevisão: —e) Se descobrir que serviram de fundamento à

condenação provas proibidas nos termos dosn.ºs 1 a 3 do art. 126.º;

—f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional,a inconstitucionalidade, com força obrigatóriageral, de norma de conteúdo menos favorávelao arguido que tenha servido de fundamento àcondenação;

—g) Uma sentença vinculativa do Estadoportuguês, proferida por uma instânciainternacional, for inconciliável com a condenaçãoou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Page 91: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Por exemplo, invocando-se que as provas foram obtidasmediante tortura ou coacção, deve questionar-se o queé que pode ser admitido em termos de revisão: essa questão já foi apreciada e decidida no processo

da condenação? Pode voltar-se a discutir? E em termos de fundamentação do recurso basta a

mera alegação sem qualquer outro suporte? Exige-se alguma prova? Que tipo de prova? É no próprio processo de revisão que se vai “descobrir”

que houve utilização de provas proibidas ou só fazer arespectiva prova?

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Declaração da inconstitucionalidade, com forçaobrigatória geral, de norma de conteúdo menosfavorável ao arguido que tenha servido defundamento à condenação [al. f)]

Para além de se dever ter em conta a eficáciadas decisões proferidas pelo TC tal comodefinida no local próprio (cfr. art. 280.º da CRP),devia esclarecer-se se a decisão deve, ou não,ser posterior ao trânsito em julgado da decisãorevidenda.

Page 93: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

De notar que a nova proposta de redacção do n.º 4do art. 2.º do C. Penal projecta a aplicação da leimais favorável para além do trânsito em julgado, oque motivou o aditamento ao CPP do art. 371.º-Asobre a abertura da audiência para aplicaçãoretroactiva de lei penal mais favorável entrada emvigor depois do trânsito em julgado dacondenação[1].

Poder-se-ia questionar se não seria esse omecanismo adequado para a reapreciação daquestão.____________________[1] «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de tercessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável,o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lheseja aplicado o novo regime.»

Page 94: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

—g) Uma sentença vinculativa doEstado português, proferida poruma instância internacional, forinconciliável com a condenação oususcitar graves dúvidas sobre a suajustiça.

Este último fundamento parece nãooferecer dificuldades quanto à suajustificação e formulação.

Page 95: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Segunda revisão Na redacção proposta para o art. 465.º, a

segunda revisão deixa de ser exclusivo doProcurador-Geral da República.

Pode pedi-la tem legitimidade, nos termos do art.449.º, não podendo, no entanto, invocar omesmo fundamento[1].__________________

[1] A norma que proíbe novo pedido de revisão por quem tenhaformulado pedido anterior quando a revisão haja sido negada ou tenhasido mantida a decisão a rever (art. 475.º) é conformada com ajurisprudência do Tribunal Constitucional.

Por conseguinte, só não haverá nova revisão se não for apresentadoum fundamento diferente (Exposição de motivos).

Page 96: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Deve notar-se que a expressão“fundamento diferente” é susceptível de gerar dificuldades de interpretação: trata-se de um fundamento de facto diferente oué um fundamento de alínea diferente?

Seria preferível a opção pela seguinteredacção: “… não pode haver nova revisão com invocação do mesmo fundamento”

Page 97: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Hoje o Procurador-Geral pode formular umsegundo pedido de revisão, sem qualquerlimitação quanto ao fundamento: válvula desegurança do sistema: sendo evidente o errojudiciário e esgotada a possibilidade oferecidapor uma 1.ª revisão indeferida.

Na proposta: alarga-se a possibilidade da 2.ªrevisão a todos aqueles que podiam formular umprimeiro pedido, na sequência do Ac do T.Constitucional de 9.5.06, Proc. nº 602/2005.Mas estabelece um outro requisito: o de que nãohaverá nova revisão se não for apresentado um“fundamento diferente”,

Page 98: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

A formulação proposta apesar doalargamento efectuado destruiu amencionada válvula de segurança dosistema, permitindo, como permitia, que oProcurador-Geral da República formulasseum segundo pedido de revisão, ainda quecom o mesmo fundamento,verdadeiramente renovado, dada a suaespecial autoridade e posicionamento nosistema de justiça.

Page 99: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Questões restantes

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O imenso tempo que demoram osrecursos a chegar ao tribunal superiore que anulam, frequentemente, osganhos aí conseguidos;

Page 101: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

grande número de recursos para oSTJ meramente dilatórios, com vistaà interposição de recurso para oConstitucional;

Page 102: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Falta de rigor na interposição eargumentação. O recurso para um Tribunalde Revista exige, para ser operante, umgrande rigor nas questões que se abordame na forma com tal é feito, o que éincompatível, com o acesso generalizado detodos os advogados ao STJ, situação arever com toda a urgência;

Page 103: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Suscitação de inúmeras questões,sem qualquer fundamento ou razãode ser, mas que o STJ não podedeixar de abordar, alongando-se osacórdãos desnecessariamente edificultando a abordagem e decisãodo que é verdadeiramentesignificativo

Page 104: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

Dificuldade dos advogados emresponderem cabalmente, naaudiência às questões colocadas pelosjuízes no decurso na audiência.

Page 105: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

sucessivos incidentes posteriores àprolação do acórdão: aclaraçãoseguido de arguição de nulidade.Necessidade de implementar noprocesso penal um mecanismosemelhante ao do art. 720.º do CPC,a que aliás a Secção Criminal vemcrescentemente recorrendo;

Page 106: A Reforma do Processo Penal na Área dos Recursos

constatação de que ainda estamos longe, na prática, doefectivo recurso da matéria de facto[1] que a Revisãode 1998 visou consagrar deslocando para as Relações,com amplos poderes de cognição nesta matéria, acompetência para a apreciação dos recursos dasdecisões do tribunal colectivo[2]. A experiência do STJcom múltiplas anulações de decisões das Relações porinsuficiente decisão da questão de facto, com refúgionos princípios da livre apreciação da prova da oralidadee da imediação, como obstáculos ao efectivo grau dejurisdição em matéria de facto, devem alertar-nos paraesse problema real.____________________________________[1] Cfr. o n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º157/VII, que conduziu à Revisão.

[2] E que a Proposta 109/X reforça com a documentação alargadada prova e a apreciação das gravações pelas Relações.