A publicação da Portaria nº 113/2015: Implicações na área...

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Sociedade Portuguesa de Acústica – LNEC │ Apartado 50079 │ 1702-001 Lisboa – Portugal │ Tel.: 21 844 3266

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A publicação da Portaria nº 113/2015: Implicações na área da Acústica

Na sequência da recente publicação da Portaria nº 113/2015, de 22 de abril, que revoga

a Portaria nº 232/2008, de 11 de março, são elencados os procedimentos administrativos

relevantes, no que concerne a área do Ruído Ambiente e da Acústica de Edifícios.

Todavia, tendo sido colocado a esta Sociedade, por alguns intervenientes nestas áreas,

dúvidas relevantes de caráter interpretativo devido a aspetos incongruentes da mesma, a

SPA, apoiada na sua Comissão Técnica de Acústica de Edifícios, elaborou o presente

documento no sentido de facilitar o entendimento associado, visando melhorar os

procedimentos a este respeito.

Assim, tem-se:

Artigo 2º – Âmbito

n.º 4: [Lei Especial]

“ Só podem ser exigidos documentos não constantes dos anexos a esta portaria quando

previstos em lei especial ou em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do

território”.

Nota: Na área do Ruído Ambiente e da Acústica de Edifícios, a Lei Especial está

corporizada em dois Regulamentos:

i) Regulamento Geral do Ruído (RGR), revisto pelo Decreto-Lei 9/2007,

de 17 de janeiro; e

ii) Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), alterado e

republicado pelo Decreto-Lei nº 96/2008, de 9 de junho.

Anexo I – Elementos Instrutórios

capítulo II – Informação Prévia

nº 7, alínea b): [loteamentos em áreas abrangidas por PU ou PDM]

“Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que

ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento Geral

do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro”

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nº 8, alínea b): [obras de urbanização]

“Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que

ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no

Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro”

nº 9, alínea g): [obras de edificação]

“Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que

ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no

Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro”

nº 12, alínea b): [outras operações urbanísticas]

“Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que

ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro”

Capítulo III– Elementos específicos do licenciamento

nº 13, alínea h): [Operações de loteamento]

“Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído,

contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da execução da

operação de loteamento e termo de responsabilidade do respetivo técnico”.

nº 14, alínea e): [obras de urbanização]

“ Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que

ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o Regulamento Geral do

Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro “

nº 15, alínea j): [obras de edificação, aprovação do projeto de arquitetura]

“ Termo de responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que

ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro ”

nº 16, alínea j):[obras de edificação, projetos de especialidade]

“ Projeto de condicionamento acústico “

Capítulo IV – Elementos específicos da comunicação prévia

nº 20, alínea s): [obras de urbanização]

“ Projeto de condicionamento acústico e termo de responsabilidade do respetivo técnico “

nº 22, alínea x): [comunicação prévia de obras de edificação]

“ Projeto de condicionamento acústico “

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Capítulo V - Elementos específicos para autorização ou alteração de utilização

nº 25, alínea g): [utilização de edifícios ..………]

Para além do termo de responsabilidade referido, deverá atender-se ao disposto

no nº 4 do artigo 2º (Âmbito) da Portaria – Lei Especial.

Neste caso, a Lei Especial está corporizada no Regulamento dos Requisitos

Acústicos dos Edifícios (RRAE), republicado pelo Decreto-Lei nº 96/2008, o

qual refere no nº 6 do seu artigo 3º que “A verificação da conformidade das

disposições do presente Regulamento deve ser efetuada com base em ensaios

acústicos, realizados de acordo com a normalização aplicável, nos termos do

disposto no n.º 5 do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º do

Regulamento Geral do Ruído, …..”.

De referir que o RJUE (Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), também

refere no nº 9 do seu artigo 13º, a dispensa da “apresentação na câmara

municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem

prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista”

(sublinhado nosso).

Assim, em síntese, as licenças ou autorizações de utilização de edifícios

requerem a apresentação de uma avaliação acústica final, nos termos constantes

do nº 6 do artigo 3º do RRAE, aplicando-se para o efeito os critérios de

mostragem entretanto publicados pelo LNEC, aos quais se refere o nº 7 do

mesmo artigo 3º.

Atente-se também que o publicado nesta Portaria não altera os pressupostos

expostos, porquanto não poderá anular as inter-relações já estabelecidas entre o

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e o Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de

junho, dado não ser hierarquicamente equivalente.

Tendo em atenção que a Portaria supramencionada não indica modelos de Termo de

Responsabilidade a que se referem os nºs 7-b); 8-b); 9-g); 12-b); 13-h); 14-e) e 15-j) da

Portaria nº 113/2015, de 22 abril, assim como para a avaliação a realizar no âmbito dos

diplomas da Lei Especial (RGR e RRAE), propõe-se em anexo modelos tipo que

poderão ser adotados.

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Termo de Responsabilidade do autor do estudo ou projeto de acústica

a que se referem os nºs 7-b); 8-b); 9-g); 12-b); 13-h); 14-e) e 15-j)*

da portaria nº 113/2015, de 22 abril

[nome], contribuinte [indicar nº contribuinte] inscrito [indicar associação profissional]

sob o n.º [XXXX], declara que o estudo/projeto relativo a [indicar a operação

urbanística em causa] observa as disposições aplicáveis do Regulamento Geral do

Ruído, revisto pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17de janeiro.

Data:

Assinatura:

Anexos:

Documento de identificação

Certidão da associação professional

* - No caso da alínea 15-j), e dado não ser normal a existência de projetos de

especialidade nesta fase do processo, afigura-se que este Termo de Responsabilidade

poderá assumir a figura de ato declarativo, referindo a conformidade com os critérios

urbanísticos aplicáveis.

Termo de Responsabilidade do autor de projeto de condicionamento acústico

a que se referem os nºs 16-j); 20-s) e 22-x) da portaria nº 113/215, de 22 de abril

No âmbito das alíneas suprarreferidas, o respetivo modelo de Termo de

Responsabilidade encontra-se definido no anexo III da Portaria, cuja estrutura é comum

às diversas especialidades.

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Termo de Responsabilidade de avaliação acústica para autorização ou alteração de

edifício

a que se refere o nº 25-g) da Portaria nº 113/2015, de 22 de abril

em conjugação com o nº 4 do seu artigo 2º

(Parecer técnico a que se refere o documento LNEC previsto no nº 7 do artigo 3º do

RRAE, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 96/2008, de 9 de junho)

Edifício ou fração sito em [identificar o edifício ou fração] cuja autorização ou

alteração [indicar qual das duas] é requerida por [indicar o requerente]

[nome], contribuinte [indicar nº contribuinte], inscrito [indicar associação profissional]

sob o n.º [XXXX], com competência para subscrição de projetos de condicionamento

acústico de edifícios, tendo em conta o nº 25-g) da Portaria 113/2015, de 22 de abril, em

conjugação com o nº 4 do seu artigo 2º, declara para os devidos efeitos:

1) Que os ensaios efetuados pelo laboratório [nome do laboratório] com acreditação

IPAC, IP [código da acreditação], são suficientes para possibilitar a avaliação acústica

do [edifício ou fração] acima identificado, tendo em conta, no essencial, os critérios de

amostragem definidos pelo LNEC.

2) Que pela análise do relatório de ensaios, [refª do relatório], os resultados obtidos

configuram a satisfação dos respetivos requisitos regulamentares.

3) [Eventuais observações pertinentes].

Data:

Assinatura:

Anexos:

Documento de identificação.

Certidão da associação profissional comprovativa da competência para

subscrição de projetos de condicionamento acústico de edifícios.

Relatório de ensaios.