A progressão de regime para os condenados por crime de tortura

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A progressão de regime para os condenados por crime de

tortura, após a Lei nº 11.464/07 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS

Muito se tem falado do regime prisional para os condenados por crimes hediondos,

especialmente após a decisão do STF, no julgamento do HC n. 82.959-SP, em 23.02.2007,

que entendeu inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90, que previa que os

condenados por crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins e o terrorismo, cumpririam a pena em regime integralmente fechado.

Após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (crimes

hediondos), passou-se conceder a progressão de regime, após o cumprimento de 1/6 (um

sexto) da pena, seguindo a regra geral, que é a prevista no art. 112 da Lei nº 7210/84 (Lei

de Execuções Penais – LEP).

Isso passou a ser questionado pela comunidade jurídica, acadêmica e a própria

população, pois com a referida decisão, o STF igualou os condenados por crimes hediondos

aos condenados por crimes não hediondos, na medida em que ambos poderiam obter

progressão de regime com um sexto de pena cumprida. Isso era injusto, pois a própria

Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. XLIII, deu tratamento diferenciado a estas espécies

de crimes, quando dispôs: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça

ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o

terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,

os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (destaque nosso).

Veja que o legislador constituinte equipara aos crimes hediondos, o crime de tortura,

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

Diante dos questionamentos e da injustiça apresentada, o legislador ordinário não

demorou regulamentar a progressão de regime para crimes hediondos, criando a Lei nº.

11.464/07, dando nova redação ao § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, dispondo: “A progressão

de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o

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cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três

quintos), se reincidente”.

Significa dizer que o problema dos crimes hediondos e os equiparados restou

solucionado, pois agora são punidos de forma mais severa, atendendo os anseios do

legislador constituinte, se adequando ao sistema progressivo adotado pelo art. 112 da Lei de

Execuções penais.

E o crime de tortura como fica? A regra é a mesma dos crimes hediondos, pois o crime

de tortura, apesar de encontrar regulamentação pela Lei nº 9.455/97, referida Lei não

regulamentou o quantum a ser executado para se ter progressão de regime. Aliás, a Lei nº

9.455/97, teve grande influência para a mudança de posicionamento do STF, quanto ao

regime integralmente fechado para os condenados a crimes hediondos e assemelhados,

pois até então, o STF entendia perfeitamente cabível e constitucional o referido regime

integralmente fechado. A partir da lei de tortura, passou-se a acreditar que o dispositivo da

lei dos crimes hediondos fora alterado, pois a Lei de Tortura previu o regime inicial

fechado para os condenados nesta espécie de crime, sendo que como o crime de tortura

encontra previsão no caput do art. 2º da Lei 8.072/90, junto com os crimes hediondos e os

demais equiparados a hediondos, não demorou surgir opiniões no sentido de que: se para o

crime de tortura foi admitido a progressão de regime, para os crimes hediondos, trafico de

drogas e terrorismos também deve ser admitido.

Entretanto o STF não entendeu desta forma e através do enunciado nº. 698 de sua

Súmula, dispôs que: ”não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de

progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”, ou seja, crimes

hediondos, trafico de drogas e terrorismo, continuaram com o regime integralmente fechado,

enquanto que a tortura, apesar do regime inicial ser o fechado, passou a ter progressão de

regime com o cumprimento de um sexto da pena, seguindo a regra geral do art. 112 da Lei

7.210/84.

Ocorre que a Lei 11. 464/07, ao alterar a redação do artigo 2º, § 1º, não excluiu o crime

de tortura que está previsto no caput do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, juntamente com os

demais crimes (hediondos, trafico ilícito de entorpecentes e drogas a fins e o terrorismo),

apenas se limitou em dizer que “A progressão de regime, no caso dos condenados aos

crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se

o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. Significa dizer que todos os

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crimes previstos no caput do art. 2º, incluindo-se o crime de tortura, passaram a ter

progressão de regime nos termos da nova lei.

Com isso, a regra agora para o crime de tortura não é mais um sexto como ocorria

antes da alteração promovida pela Lei nº 11.464/07, ou seja, crime de tortura tem o REGIME

INICIAL FECHADO e PROGRESSÃO DE REGIME APÓS CUMPRIMENTO DE 2/5 (dois

quintos), se primário o condenado ou 3/5 (três quintos) para condenados reincidentes,

portanto novatio legis in pejus.

Por se tratar de lei penal mais grave, não deve retroagir para atingir os condenados e

autores de crimes praticados antes da sua vigência, que foi 28.03.2007.

Por fim, necessário dizer que há um caso na lei, que não será aplicada as regras acima

mencionadas, impondo-se o regime inicial fechado e progressão de regime em 2/5 (se

primário) ou 3/5 (se reincidente). Trata-se do crime de omissão, daquele que tendo o dever

de evitar a tortura ou apurá-las, nada faz, previsto no § 2º do artigo 1º da lei de regência,

tendo em vista que a pena prevista é a de detenção, havendo ainda regra expressa na lei

excepcionando-se o referido crime, quando do tratamento do regime inicial no § 7º, senão

vejamos": 

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

 Assim, o omitente que tinha o dever de vitar o crime de tortura ou de apurá-lo, poderá

ser condenado a uma pena de detenção de um a quatro anos, cujas regras de regime

prisional serão as mesmas do código penal, ou seja, o regime poderá ser semi-aberto ou

aberto, tendo em vista que para pena de detenção não existe o regime inicial fechado.

Dependerá então da pena fixada, e das circunstâncias pessoais do condenado, tais como

reincidência (se reincidente o regime será o semi-aberto), e circunstâncias judiciais que

autorizam, caso sejam totalmente desfavoráveis, a aplicação do regime semi-aberto, sendo

que fora essas hipóteses, o regime será aberto.

Quanto à progressão, segue-se a regra do art. 112 da Lei de Execuções penais, Lei n.

7.210/84, ou seja, progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena.

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