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A PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS JORNALISTAS
FRENTE À POSSIBILIDADE DE SUA FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
THE PRECARISATION OF WORKERS RIGHTS OF JOURNALISTS AS THE
POSSIBILITY OF THEIR FLEXIBILIZATION THROUGH COLLECTIVE
BARGAINING
Angelita Lima Dantas1
Uérlei Magalhães de Morais2
RESUMO
O presente artigo discorre sobre a importância da evolução do jornalismo, dando ênfase ao
profissional jornalista, apontando seu papel na sociedade, assim com as inúmeras dificuldades
encontradas em seu cotidiano profissional. Busca tratar sobre os principais direitos trabalhistas
adquiridos pelos profissionais da categoria, assim como sobre a concepção neoliberal atual que
possibilita a flexibilização de direitos por meio de negociação coletiva entre o sindicato
profissional e os empregadores ou seus sindicatos. Busca tratar da legitimidade da negociação
coletiva em face de alguns direitos trabalhistas e sua impossibilidade em relação a direitos
indisponíveis e que visam garantir uma condição mínima de dignidade ao profissional
pertencente à categoria do jornalismo, o que terá influência direta com sua saúde e segurança
em seu ambiente laboral.
PALAVRAS-CHAVE: Jornalista; Direito do Trabalho; Flexibilização; Negociação Coletiva.
ABSTRACT
The present article discusses the importance of the evolution of journalism, emphasizing the
professional journalist, pointing out his role in society, as well as the innumerable difficulties
encountered in his professional life. It seeks to deal with the main labor rights acquired by
professionals of the category, as well as on the current neoliberal conception that allows the
flexibilization of rights through collective bargaining between the professional union and the
employers or their unions. It seeks to address the legitimacy of collective bargaining in the face
of some labor rights and its impossibility in relation to unavailable rights and that aim to
guarantee a minimum condition of dignity to the professional belonging to the category of
journalism, which will have direct influence with its health and safety in its work environment.
KEYWORDS: Journalist; Labor Law; Flexibilization; Collective Bargaining.
1 Graduada em Jornalismo – Acadêmica do 9º Período do Curso de Direito do Centro Universitário São
Lucas – E-mail: [email protected]
2 Graduado em Direito – Especialista em Direito do Trabalho – Professor Orientador do Centro
Universitário São Lucas - E-mail: [email protected]
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1. INTRODUÇÃO
O jornalista exerce um papel de grande e extrema importância, tornando-se cada
vez mais indispensável para o bom funcionamento de uma sociedade contemporânea.
Além de sempre mantê-la bem informada, o que faz o trabalho do jornalista ser
diferente dos demais é que o profissional deve abrir os olhos para àquilo que não se
quer ver ou que já se tornou invisível aos olhos da grande maioria das pessoas.
O papel do jornalista, na sociedade do consumo, é interpretar, traduzir e
informar fatos. É importante ressaltar ainda que não cabe a ele apenas informar, devido
à saturação da informação, cabe ao jornalista interpretar e apurar os fatos ocorridos para
atribuir sentido e precisão na produção de um bem intelectual, que dê ao receptor a
possibilidade de reflexão e, assim instituir seu próprio seu senso crítico através do
conhecimento obtido.
Com os avanços tecnológicos, as mídias como TV, rádio, jornais, internet, entre
outras, já se tornaram comuns e de fácil acesso a todos, tendo o poder de comunicação
de massa, trazendo inúmeros benefícios e responsabilidades.
Portanto, faz-se necessário que o profissional da área de comunicação tenha uma
postura ética e moral para exercer sua função, pois o mesmo acaba influenciando
diretamente no modo em que a sociedade pensa e em seu comportamento, podendo
influenciar em escolhas e caminhos.
Ocorre que para tanto, o profissional jornalista passa por pressão, insegurança e
frustração no ambiente de trabalho, devido à cobrança e competição entre os
profissionais, visando ascensão na carreira.
Visando minorar as circunstâncias às quais são submetidos, a legislação
trabalhista concede ao profissional alguns benefícios que, caso fossem aplicados da
forma que prescreve em lei, geraria um benefício biológico, social e econômico aos
jornalistas.
No entanto, diante de retrações no mercado e crises econômicas, é comum que
empresas reduzam o número de empregados para viabilizar a continuação da atividade
produtiva. Para evitar a ocorrência de demissões em massa de empregados e permitir
maior qualificação profissional dos empregados, é necessário adotar medidas que
garantam a manutenção dos contratos de trabalho, mesmo em momentos de crise.
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Uma dessas hipóteses é a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de
negociações coletivas entre o sindicato representativo da categoria de trabalhadores e os
empregadores ou seus sindicatos.
E é justamente o que o presente trabalho busca explorar, se haveria a
possibilidade de, tendo em vista as peculiaridades do trabalho executado pelo jornalista,
os direitos trabalhistas aplicados à classe poderiam ser flexibilizados, visando modificar
o contrato de trabalho daqueles para pior, em virtude das modificações atuais ocorridas
no cenário trabalhista.
Para tanto, se buscou uma análise qualitativa, onde será apresentado
peculiaridades da carreira do jornalista, demonstrando uma evolução da carreira, assim
como uma regulamentação específica do empregado jornalista, para, posteriormente
tratar sobre a possibilidade de flexibilização de tais direitos por meio de normas
coletivas.
2. A IMPORTÂNCIA DO JORNALISMO E DOS JORNALISTAS: CONCEITO,
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PROFISSÃO.
Vivemos em uma época de profundas mudanças políticas, econômicas e
culturais. As mudanças que varrem o mundo alimentam a insegurança. Exigem que os
indivíduos reavaliem e mudem suas atitudes, para dominar os novos desafios.
Os indivíduos anseiam por orientação e informação, mas têm também uma forte
necessidade de entretenimento e recreação. Para fazer parte em face de essas diferentes
exigências, uma corporação global de mídia tem responsabilidade especial.
A comunicação é um elemento básico de qualquer sociedade. A mídia torna essa
comunicação possível, ajuda a sociedade a entender as ideias políticas e culturais, e
contribui para formar a opinião e o consenso democrático.
Hoje, a sociedade utiliza a mídia para exercer uma forma de autocontrole, que é
um dos meios para que se possa ter conhecimento do que se passa pelo mundo, o
desenvolvimento econômico, social, político, humanitário das diversas sociedades.
Papel que, em uma primeira análise, parece fácil, mas que necessita um conjunto
de fatos físicos e intelectual para, por meio de atividades de trabalho em conjunto,
chegue-se ao resultado desejado.
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De um lado, entretenimento e recreação, de outro, a necessidade de informar e
orientar para ajudar o público a formar a opinião e o consenso democrático. É aqui que
se situa o jornalismo, por mais que ele possa se valer do bom humor e dos recursos que
lhe permitem informar criativamente, com leveza e graça.
Mas, para que essa responsabilidade se traduza na prática, é preciso que os
profissionais de imprensa sejam críticos, independentes, corajosos e resistentes até
mesmo em relação àquilo que pretende entreter e recrear o público, atividades que
fazem parte dos negócios dos conglomerados.
Importante, aqui, se dizer que o meio de comunicação pode se dedicar
exclusivamente ao entretenimento, mas a imprensa não.
Isso porque a impressa deve noticiar e interpretar os fatos, assim como dar
espaço às ideias e aos debates de interesse público.
Os meios de comunicação, genericamente falando, lidam com divertimento de
todo tipo e com obras de ficção, que não tem compromisso algum com a objetividade.
Já a imprensa trabalha, sobretudo com fatos e ideias. Por isso que, quando os jornais
publicam um conto, fazem-no em caráter excepcional. As caricaturas e cartuns, cuja
função é “comentar” os fatos, têm lugares claramente delimitados, tudo para impedir
qualquer confusão.
É aqui que se funda a particularidade do jornalismo e relação aos meios de
comunicação em geral. Ela lida com a verdade factual e deve promover a busca da
verdade de forma equilibrada e crítica, enquanto os meios de comunicação prestam-se a
qualquer tipo de conteúdo.
A ética da imprensa é específica e assim deve ser para benefício do público. Ela
traduz um pacto, também específico, entre o leitor (ou o telespectador, ou o ouvinte, ou
o internauta) e o jornalista, um pacto baseado na credibilidade e não na diversão e no
entretenimento.
É graças a esse pacto específico e à ética que a função social de informar pode se
proteger como uma atividade digna da confiança pública. Esta não pode ser abalada por
outra atividade da comunicação. Ao contrário, precisa ser cultivada, cultuada e
protegida.
É o direito de acesso à informação que justifica democraticamente a livre
existência de toda forma de comunicação social.
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O Jornalismo não é uma atividade estranha ao dia-a-dia democrático. Ao
contrário, é tato melhor quando mais forte é a democracia.
O fazer jornalístico é uma técnica perfeitamente acessível a qualquer um que
esteja familiarizado com a vida democrática, ou a qualquer um que tenha abraçado as
causas democráticas. Isso faz do jornalismo um ofício único – e definitivamente
enraizado nos valores cultivados pelo homem comum.
Felipe Pena (PENA, 2008), afirma que a natureza do jornalismo está no medo. O
medo do conhecimento, que leva o homem a querer exatamente o contrário, ou seja,
conhecer. E assim ele acredita que pode administrar a vida de forma mais estável e
coerente, sentindo-se um pouco mais seguro para enfrentar o cotidiano aterrorizante do
meio ambiente. Mas, para isso, é preciso transpor limites, superar barreiras, ousar.
Entretanto, não basta produzir cientistas e filósofos ou incentivar navegadores,
astronautas e outros viajantes. Também é preciso que eles façam os tais relatos e
reportem informações a outros membros da comunidade que buscam a segurança e a
estabilidade do “conhecimento”. A isso, sob certas circunstâncias éticas e estéticas,
podemos denominar jornalismo.
Na história da imprensa, os escritores costumam fazer uma divisão cronológica
em modelos explicativos que refletem as transformações do espaço público. Para
Bernard Miége, citado na obra de Felipe Pena (PENA, 2008), são quatro os períodos de
transformações: imprensa de opinião (artesanal, tiragem reduzida e texto opinativo ),
imprensa comercial (indústria, mercantil e texto noticiado), mídia de massa (tecnologia,
marketing e espetáculo) e comunicação generalizada (megaconglomerados de mídia,
informação como base das estruturas socioculturais e realidade virtual).
Ciro Marcondes Filho (MARCONDES FILHO, 2000), traça um quadro
evolutivo de cinco épocas distintas sobre a imprensa:
Pré-história do jornalismo: de 1931 a 1789. Caracterizada por uma economia
elementar, produção artesanal e forma semelhante ao livro.
Primeiro jornalismo: 1789 a 1830. Caracterizado pelo conteúdo literário e
político, com texto crítico, economia deficitária e comandado por escritores, políticos e
intelectuais.
Segundo jornalismo: 1830 a 1900. Imprensa de massa marca o início da
profissionalização dos jornalistas, a criação de reportagens e manchetes, a utilização da
publicidade e a consolidação da economia de empresa.
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Terceiro jornalismo: 1900 a 1960. Imprensa monopolista, marcada por grandes
tiragens, influencia das relações públicas, grandes rubricas políticas e fortes grupos
editoriais que monopolizam o mercado.
Quarto jornalismo: 1960 em diante. Caracterizado pela informação eletrônica e
interativa, como ampla utilização da tecnologia, mudança das funções do jornalista,
muita velocidade na transmissão de informações, valorização do visual e crise da
imprensa escrita.
Os jornalistas são trabalhadores intelectuais, que vendem o seu trabalho e o seu
talento, com ou sem vínculo empregatício. São assalariados, exercendo suas atividades
em qualquer órgão de imprensa que respeite a função social que ele representa.
O profissional, jornalista, vive de vender seu trabalho intelectual e seu talento no
mercado. Tem formação intelectual, sofre influências de doutrinas e filosofias, as mais
diversas, além do senso de justiça social evoluído.
Felipe Pena (PENA, 2008) afirma que um velho clichê sobre a profissão diz que
o jornalista é um especialista em generalidades. A intenção desse aparente paradoxo é
afirmar a necessidade de habilidades e conhecimentos ecléticos para a prática
profissional. E como um jornal fala dos mais variados assuntos, o clichê é muito pouco
contestado. Além disso, com a evolução tecnológica, as funções específicas estão
desaparecendo, exigindo do profissional também uma formação técnica genérica.
Hoje, um bom repórter é também apurador, pauteiro e editor da própria
reportagem. Daí a necessidade de se instituir direitos para regulamentar o exercício
profissional sem que houvesse exploração do empregado que viesse a causar lesão a sua
dignidade como pessoa.
Os direitos trabalhistas dos profissionais vinculados ao jornalismo foram
surgindo com o tempo, por meio de diversos dispositivos legais que fizeram com que
fosse preservado o mínimo necessário para evitar danos à saúde, segurança e a
dignidade do jornalista.
3. A IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS AOS JORNALISTAS
Em vários aspectos, as atividades de jornalistas e radialistas têm muitos pontos
de afinidade, sobretudo porque a necessidade de informação imediata dos grandes
acontecimentos fez com que a imprensa, o rádio e a televisão se completassem, de modo
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que, comumente, as grandes empresas jornalísticas passaram a explorar, também, os
dois outros meios de comunicação: rádio e a televisão.
Trata-se de profissão considerada extenuante, na medida em que impõe um
intenso trabalho mental, levando à fadiga intelectual, que, não raro, é causadora de
sensação de cansaço, de nervosismo durante o trabalho e esgotamento das forças após a
jornada diária, além de risco à segurança pessoal, haja vista a nova fase do jornalismo
investigativo tão presente na atualidade.
A profissão foi inicialmente regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas –
CLT, sendo que posteriormente surgiram diversas outras cartas legislativas que trataram
sobre a profissão, sendo:
a) Decreto Lei nº 972, de 17.10.1969, que dispões sobre o exercício da
profissão de jornalismo;
b) Lei nº 5.696, de 25.08.1971, que dispõe sobre o registro da profissão;
c) Lei nº 6.612, de 07.12.1978, que altera alguns dos dispositivos do Decreto
Lei nº 972/1969;
d) Decreto nº 83.284, de 13.03.1979, que dispõe sobre a figura do
“colaborador” de jornais, sem vínculo empregatício;
e) Lei nº 6.615/79 e o Decreto nº 84.134/79, que dispõem sobre os radialistas.
Ocorre que os principais direitos aplicados à categoria, visando sua saúde,
segurança e imposição a condições dignas de trabalho encontram-se ainda prescritas na
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Embora o legislador não deva se dedicar à tarefa de definir conceitos, o artigo
302 da CLT se aventura a definir o jornalista e a empresa jornalística.
Conforme a legislação em apreço entende-se como jornalista o trabalhador
intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de
notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
De seu modo, consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo
a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e,
ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
A legislação trabalhista prevê, em seu artigo 303, que para esta categoria
profissional a jornada de trabalho é diferenciada, isso porque enquanto para as demais
categorias, em regra a jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, para o jornalistas
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esta jornada é de apenas 5 (cinco) horas, tanto se suas atividades forem executadas no
período diurno como no período noturno.
No entanto, há possibilidade, mediante acordo individual escrito ou coletivo, de
ampliar a jornada até 07 (sete) horas sem a necessidade de pagamento de horas extras
para as duas horas que ultrapassarem a quinta. Neste caso, haverá apenas a necessidade
de aumento do salário de forma proporcional às duas horas que foram ampliadas,
momento em que deverá ser estipulado horário para refeição. Isso porque o empregado
que possui jornada diária de trabalha até 6 (seis) horas apenas teria o direito a um
intervalo de quinze minutos de descanso, enquanto que para os empregados submetidos
a uma jornada diária de trabalho acima de 6 (seis) horas terá o direito ao mínimo de uma
hora e máximo de duas horas para alimentação, nos termos do §1º, do artigo 71, da
CLT.
Assim, percebe-se que o artigo 304 da CLT cometeu um deslize, pois
praticamente eliminou a jornada diária especial da categoria profissional que era de 5
(cinco) horas. Isso porque, qualquer jornal vai preferir realizar o acordo escrito e, em
troca de uma remuneração suplementar (pagamento de horas extras), passará a contar
com o serviço diário do empregado por até 7 (sete) horas.
Existem algumas categorias, cargos, em uma empresa jornalística que não são
submetidos a jornadas diária especial de 5 (cinco) horas, sendo o redator-chefe,
secretário, subsecretário, chefe e subchefe de divisão, chefe de oficina, de iluminação e
chefe de portaria (artigo 306, da CLT).
O objetivo foi privar esses empregados do direito de receber horas extras, sob o
fundamento de que já auferem salário mais elevado, no caso das posições de chefia, ou
não sofrerem controle de jornadas, no caso de trabalharem em ambiente externo.
Apesar de a legislação, no quesito jornada de trabalho, tentar impor aos
jornalistas uma atividade menos penosa, pois trata-se de jornada diária reduzida quando
comparado aos demais profissionais vinculados a outras profissões, equivocou-se ao
regular a forma de concessão do intervalo Inter jornada, ou seja, o intervalo de descanso
entre a saída da jornada de um dia para o início da jornada do dia seguinte.
Isso porque enquanto que para as demais profissões, em regra, o período de
descanso mínimo é de no mínimo 11 (onze) horas, o período de descanso dos jornalistas
entre a saída da jornada de um dia para entrada da jornada do dia seguinte deverá
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obedecer ao mínimo de 10 (dez) horas. Ou seja, o intervalo Inter jornada para o
jornalista é menor do que o fornecido, em regra, para as demais categorias profissionais.
Por fim, o repouso hebdomadário do jornalista, que corresponde a um dia, será
obrigatoriamente concedido a cada 6 dias de trabalho efetivo e deverá coincidir com o
domino, salvo acordo escrito em contrário, na qual será expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso, nos termos da redação do artigo 307 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Percebe-se, quando comparado os direitos trabalhistas dos jornalistas com os
direitos trabalhistas dos empregados de outras categorias profissionais, que o legislador,
sabendo-se da fadiga a qual é submetido o profissional jornalista no exercício de suas
atividades, tendo em visto se utilizar do trabalho não apenas intelectual, mas também,
em muita das vezes, o trabalho físico, quis beneficiar a categoria com uma jornada
diferenciada.
Como dito anteriormente, evidente que a atividade do profissional jornalista
causa um cansaço físico e mental que, caso não tomadas as medidas preventivas, poderá
geras consequências negativas a saúde, a segurança pessoal e do ambiente de trabalho.
Assim, o legislador, ao prevê direito mínimos trabalhistas, vinculado a jornada
de trabalho do jornalista, visou preservar a saúde e segurança do empregado e de todos
aqueles que se encontram ao seu redor, levando-se em consideração às atividades
exercidas por aquele.
Ocorre que a evolução normativa possibilitou a flexibilização dos direitos
trabalhistas por meio de negociação coletiva, o que, apesar de em uma análise
perfunctória pode representar benefício a classe econômica e criação de novos postos de
trabalho, poderá também aa longo prazo representar um dano a saúde e segurança do
trabalho face a fadiga física profissional e intelectual.
4. DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS POR MEIO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Flexibilizar é diminuir a rigidez das leis trabalhistas pela negociação coletiva, ou
seja, é dar ênfase a negociado em detrimento ao legislado. Na flexibilização
permanecem as normas básicas de proteção ao trabalhador, mas permite-se maior
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amplitude dos acordos e convenções coletivas para adaptação das cláusulas contratuais
às realidades econômicas da empresa e às realidades regionais.
Arnaldo Sussekind (SUSSEKIND, 2004) afirma com a flexibilização, os
sistemas legais preveem fórmulas opcionais ou flexíveis de estipulação de condições de
trabalho, seja pelos instrumentos da negociação coletiva ou pelo contrato individual de
trabalho, seja pelos próprios empresários.
As empresas reivindicam a flexibilização para diminuir a forte intervenção do
Estado na elaboração das leis trabalhistas. O argumento utilizado pelos empresários é
que com a flexibilização haveria maior possibilidade de manter os empregados.
Deve-se destacar, entretanto, que no Brasil os sindicatos dos trabalhadores,
muitas vezes, estão submissos ao poder econômico dos empregadores. Assim sendo, se
a proteção legislativa diminuísse, haveria precarização das condições de trabalho dos
empregados.
O ano de 2017 foi um ano de importante modificações na legislação trabalhista,
levado à flexibilização de direitos.
Forçoso tratar sobre a reforma trabalhista por meio da promulgação da lei nº
13.467/2017, sendo responsável por promover a flexibilização de inúmeros direitos do
trabalhador nas hipóteses do artigo 611-A da Consolidação das Leis Trabalhistas,
conferindo amplos poderes de negociação ao sindicato. Além disso, o empregado que
tenha ensino superior e recebe uma quantidade igual ou superior a duas vezes o limite
máximo do Regime Geral da Previdência Social, considerado empregado
hipersuficiente, poderá estipular livremente sobre as condições de trabalho prevista no
artigo 611-A, da CLT, nos termos do que prescreve o artigo 444, parágrafo único, do
mesmo códex.
Antes da reforma trabalhista a doutrina e jurisprudência entendiam que não
haveria possibilidade de flexibilização de normas que tratassem sobre saúde e segurança
do trabalho, ou seja, as normas que preservam a dignidade da pessoa humana ou ainda
que representam renúncia a direitos já conquistados, sendo tratada per Maurício
Godinho Delgado (DELGADO, 2015) como normas de indisponibilidade absoluta.
Cabe destacar que as normas de direito do trabalho asseguradas
constitucionalmente são cláusulas pétreas e não podem ser suprimidas diante da
aplicação do princípio do não retrocesso social.
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O artigo 611-A, da CLT estabelece seis incisos um rol de direitos cuja
regulamentação por instrumento coletivo de trabalho tem prevalência sobre a legislação,
dentre eles o “pacto quanto à jornada de trabalho”. Entretanto, um dos pontos polêmicos
do artigo constitui a redação dada do “caput” do dispositivo que prescreve a expressão
“dentre outros”, dando a entender que o rol de direitos que poderiam ser negociados
diretamente seria meramente exemplificativo.
Dessa informação, surge o questionamento: todos os direitos trabalhistas
poderão ser transacionados por meio de negociação coletiva, tendo prevalência sobre a
lei? A resposta é negativa. Isso porque os direitos assegurados pela constituição federal,
excepcionalmente as hipóteses que o próprio texto constitucional permite, não são
passíveis de flexibilização por meio de negociação coletiva, pois a reforma trabalhista
foi aprovada como lei ordinária, tendo status infraconstitucional. Além disso, o artigo
611-B, da CLT, também acrescentado pela reforma trabalhista, trouxe um rol de direitos
que não podem ser suprimidos ou reduzidos por ser objetivo ilícito de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, dentro dos quais está “normas de saúde, higiene e
segurança de trabalho previsto em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
trabalho”.
Ocorre que o limite de jornada de trabalho imposta por lei é considerado norma
de saúde, higiene e segurança de trabalho, o que impossibilitaria a majoração da jornada
de trabalho máxima permitida por lei, o que para o caso do jornalista é de 5 (cinco)
horas diárias ou, mediante acordo escrito entre as partes, de no máximo 7 (sete) horas
por dia.
A análise atenta a esses dois dispositivos, artigos 611-A e 611-B, será
imprescindível nas futuras negociações coletivas. Isso porque, caso haja conflito entre
eles, deve prevalecer o artigo 611-B, para garantir princípios básicos constitucionais
como da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade do texto constitucional,
impossibilitando a majoração da jornada de trabalho dos jornalistas em desacordo com
o previsto na CLT.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que a regra adotada pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que
permite que o acordado tenha maior valor que o legislado, atrita com os princípios que
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fundamentam o Estado Democrático de Direito, que tem no princípio da legalidade uma
de suas vertentes. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 5º, inciso II, diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei.
De outra parte, percebe-se que todos os direitos dos empregados jornalistas
previstos na legislação infraconstitucional devem propiciar a melhor de sua conduta
social, razão pela qual se concluiu que foram recepcionados como norma constitucional.
Qualquer proposta de alteração das normas infraconstitucionais tendentes a
abolir, reduzir ou extinguir direitos sociais dos trabalhadores que se robustecem na
legislação infraconstitucional, CLT, implica violação ao artigo 5º, inciso II, da
CRFB/88.
A possibilidade de flexibilização dos diretos dos trabalhadores in pejus
caracteriza uma espécie de desestatização ou privatização dos direitos humanos, na
medida em que afasta o Estado, principal responsável pela promoção da paz e justiça
social.
Não há que se negar que a autêntica negociação coletiva pressupõe a satisfação
específica de quatro requisitos: liberdade de negociação; dignidade do cidadão
trabalhador; mínimo de garantia do emprego; e educação.
Não se está a dizer que seja ilegal ou vedada a negociação coletiva, mas com a
observância dos requisitos acima apontados, haverá a manutenção de direitos mínimos
que mantenham a dignidade do trabalhador, assim a preservação de sua saúde e
segurança no trabalho.
Não deveria haver possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho dos
jornalistas, pois estar-se-ia causando lesão a direito voltado a saúde e segurança do
trabalho, sendo impossível uma mudança que causa um dano irreparável ao profissional.
Assim, a modificação por meio de negociação coletiva ou individual, visando à
ampliação de jornada de trabalho para além do que esteja previsto na Consolidação das
Leis Trabalhistas aos jornalistas, face às peculiaridades da profissão, causa um dano
irreparável ao empregado, seja de natureza econômica, quando não consegue mais
exercer suas atividades em virtude da fadiga profissional, seja de natureza social,
quando tem que ficar longe de sua família e amigos em decorrência da falta de tempo
para exercício de sua vida pessoa, ou seja, de ordem biológica, quando causar dano a
sua saúde, sendo primordial que seja respeitada a jornada diária de 5 (cinco) horas ou,
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caso acordo escrito entre as parte, o máximo de 7 (sete) horas diárias, dispostas em lei
aos jornalistas.
6. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
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