A POSSIBILIDADE DE FIRMAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE … · Por melhor que seja a justiça, é...
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A POSSIBILIDADE DE FIRMAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
ENTRE FISCALIZAÇÃO E FISCALIZADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – FORMA
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Felipe Di Benedetto Júnior
Héverton Schorro Ermiliano
Antônio Leonardo Amorim
RESUMO: Neste trabalho será abordada a possibilidade jurídica e seus legais efeitos sobre
ajustamento de conduta, através termo próprio, entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e pessoas físicas e jurídicas, produtoras e comercializadoras de sementes em
geral, respeitando as normas especiais que regem tal relação, prezando pelo Estado
Democrático de Direito, frente às garantias constitucionais, buscando a segurança jurídica das
partes envolvidas. Com o advento do Decreto nº. 5.153/2004 que regulamentou a Lei nº.
10.711/2003, as pessoas produtoras e comercializadoras de sementes em geral são fiscalizadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no intuito de inibir a produção e
comercialização de sementes em desacordo com o estabelecido em lei e normas esparsas.
Com o passar dos anos, os produtores e empresas observaram que, além de lacunas na lei e
nas instruções normativas, em alguns pontos, sua aplicabilidade inviabiliza o
desenvolvimento de sua atividade, por estar em dissonância, principalmente pela falta de
expertise do legislador com a realidade fática de tal ramo comercial, o que vem ensejando em
um número excessivo de autos de infração, com aplicação de multas vultosas e, em
contrapartida, por parte dos fiscalizados, a judicialização de várias medidas buscando a
nulidade de tais processos administrativos e seus respectivos sansões. Assim, ante a
instabilidade jurídica instaurada, fiscal e fiscalizada resolveram formalizar um instrumento,
estabelecendo procedimentos e ajustando condutas, adotando um entendimento padrão sobre a
interpretação da legislação, assim como formas de sua execução.
PALAVRAS-CHAVE: Possibilidade, Termo de Ajuste, Administrado, Desenvolvimento
sustentável.
1 INTRODUÇÃO
A possibilidade de firmar um termo de ajuste de conduta entre fiscalização e
fiscalizados é algo novo para o direito, justamente em razão da inversão do polo das ações,
nesse trabalho vamos tratar da forma inversa de atuação e figuração no polo passivo do TAC.
Como forma de garantia de uma forma única de fiscalização os associados da
APROSUL firmaram um termo de ajuste de conduta com o MAPA/MS, a fim de adequarem
melhor às interpretações da Lei n.º 10.711/2003, a qual traz as diretrizes de procedência na
cultivação e plantio de sementes.
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Este trabalho tem por objetivo demonstrar a possibilidade de ocorrência de termo de
ajuste de conduta entre administrado e administração invertendo o polo da ação, para que
então consiga alcançar desenvolvimento sustentável no meio ambiente.
Essa pesquisa foi dividida em três partes. A primeira se traz a possibilidade da
ocorrência de termo de ajuste de conduta entre administrado e administração, como meio
eficaz de constituição de título executivo extrajudicial. Na segunda parte abordamos a atuação
do Ministério da Agricultura e Pecuária e as formas de fiscalização no Estado de Mato Grosso
do Sul. Na última parte trazemos o TAC como forma de garantia de desenvolvimento
sustentável para o meio ambiente.
Pois bem, considerando tais explanações fazem-se necessários verificar o que a
doutrina vem relatando sobre a possibilidade de se firmar um TAC com a administração
pública nos aspectos de fiscalização desse ente.
Por essa razão, faz-se necessário trazer a discussão esse tema que é demasiadamente
importante para a sociedade.
2 A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA
A realização do termo de ajuste de conduta é forma de composição extrajudicial para
resolução de conflitos, e vem como meio de afastar possíveis ocorrências de lesões a direitos
ou a interesses transindividuais.
Esses conflitos e as possíveis ocorrências a violações de direitos transindividuais
podem ser resolvidos por meios alternativos, e um deles é a realização de termo de ajuste de
conduta.
Os acordos extrajudiciais que visam resguardar interesses metaindividuais são
denominados de compromissos de ajustamento de conduta, onde os legitimados podem tomar
do possível causador a adequação de sua conduta, a fim de inibir a ocorrência de lesão
(MASSON, 2013).
A resolução extrajudicial é a tendência que segue, inclusive tem sido a preferência
dada pelo Novo Código de Processo Civil, quando da instituição da Mediação, nesse sentido
temos o que dispõe a doutrina de Rodrigo Fernandes (2008, p. 20-21). Vejamos:
Por melhor que seja a justiça, é realmente impossível, nos dias de hoje, dar vazão
satisfatória ao imenso contingente de conflitos produzidos no seio de uma sociedade
de massa, extremamente complexa e ávida por rapidez. Como a atividade de
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pacificar conflitos mostra-se cada vez mais crucial para a sociedade, aumenta-se a
busca pelos meios alternativos.
Os que figuram no polo ativo dos termos de ajustamento de conduta são
denominados de compromissários, e aqueles que assumem o compromisso é chamado de
compromitente, são denominações dadas pela doutrina.
Inicialmente um termo de ajuste de conduta se resume na realização e estipulação de
cominações por escrito das condutas e dos compromissos firmados entre as partes, que
receberá o nome de termo de ajustamento de conduta e terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Para o Ministério Público Federal o Termo de Ajustamento de Conduta pode ser
considerado como:
Os termos de ajustamento de Conduta ou TACs, são documentos assinados por
partes que se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem
determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou
a compensar danos e prejuízos já causados. Os TACs antecipam a resolução dos
problemas de uma forma muito mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo.
Rápida, porque uma ação judicial geralmente leva anos até chegar à decisão judicial
definitiva em razão dos inúmeros recursos existentes; e eficaz, porque os direitos
protegidos na área da Tutela Coletiva, pela sua própria natureza, necessitam de
soluções rápidas, sob pena de o prejuízo tornar-se definitivo e irreparável. É claro
que, em alguns casos, se a parte demandada não cumpre o combinado, o MPF se
verá obrigado a levar o caso à Justiça. A sua diferença para os acordos judiciais é
que estes são firmados no curso de ação judicial já proposta, e, por isso, devem ser
homologados pelo juiz federal que preside o julgamento da causa. Mas, tanto o TAC
quanto o acordo judicial têm o mesmo objetivo: abreviam o processo, com a
assinatura de um compromisso da parte ré, concordando com o que é proposto pelo
Ministério Público. Se essa parte desrespeitar o acordo, não cumprindo com as
obrigações que assumiu, o procurador da República pode entrar com pedido de
execução, para o juiz obrigá-la ao cumprimento.
Bem exemplificando como é o termo de ajuste de conduta, o próprio Ministério
Público Federal traz que o termo de ajuste de conduta é fora de resolução dos problemas de
uma forma rápida e eficaz, diferente do que vivenciamos em juízo.
Na doutrina de Geisa de Assis Rodrigues (2002, p. 97) o TAC pode ser conceituado
da seguinte forma. Textualmente:
[...] uma forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos,
tendo como objeto a adequação do agir de um violador ou potencial violador de um
direito transindividual (direito difuso, coletivo ou individual homogêneo) às
exigências legais, valendo como título executivo extrajudicial.
O Termo de Ajuste de Conduta é forma extrajudicial de dirimir conflitos, com vistas
a formar titulo executivo extrajudicial.
Rodrigues Fernandes (2008, p. 24) arremata ainda dizendo que:
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O ajustamento de conduta responde satisfatoriamente à natureza jurídica de contrato
administrativo típico, resultando na avença consensual, geralmente preventiva de
litígio, na qual a Administração buscará a reparação do bem ambiental lesado e a
restauração do equilíbrio da qualidade de vida, observadas as peculiaridades do caso
e da perícia técnica que conferirão maior ou menor grau de discricionariedade na
estipulação das cláusulas obrigacionais, bem como da valoração do interesse público
e sua satisfação para a propositura ou não da ação civil pública
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi o primeiro diploma normativo a dispor
sobre a possibilidade da ocorrência do termo de ajuste de conduta, no “Art. 211. Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
No mesmo sentido foi a inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que
em seu art. 113, acrescentou no §6º, do art. 5º, da Lei da Ação Civil Pública a seguinte
disposição “§ 6.º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
O objetivo do Termo de Ajuste de Conduta é dar uma solução rápida e eficaz,
principalmente no que concerne a aplicação e efetividade de direitos ambientais, como é o
caso das sementeiras que realizam hodiernamente plantações e cultivação de sementes de
pastagens.
O TAC pode ser realizado a qualquer momento, não importando que estejam ações
em tramite ou não, o que deve ser necessário é que seja ele realizado antes da sentença com
trânsito em julgado, em razão da sua condição de reconhecimento de título.
Muito embora a lei não traga especificamente o momento adequado para que seja o
TAC firmado, mas apenas fazendo menção de que é um ajuste extrajudicial, tende-se a
entender que nada impede que sua realização possa ocorrer em qualquer momento, ainda que
pendente de julgamento uma ação civil pública, por exemplo (FREITAS, 2013).
Quando o parquet é o responsável pela lavratura do TAC não há a intervenção de
terceiros, muito embora possa ser admitido por ele, mas quando ele não é o órgão responsável
lhe será atribuída à função de custus legis, nesse sentido Luis Roberto Proença (2001, p. 128).
Vejamos:
Não se pode aplicar analogicamente o previsto no §1º do art. 5º da Lei 7.347/85, que
dispõe sobre a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações civis
públicas ajuizadas, à situação de todo diversa, referente ao compromisso firmado
extrajudicialmente. A ação civil pública [...] pode fazer coisa julgada contrária a
esses interesses e direitos, sendo, assim, imprescindível a fiscalização exercida pelo
Ministério Público, para suprir eventual falha do autor co-legitimado. Já no caso do
ajustamento, este nenhuma conseqüência tem quanto ao exercício da ação pelo
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Ministério Público ou por qualquer dos co-legitimados, se imprópria a solução
adotada naquela avença.
Uma vez pactuado o termo de ajuste de conduta extrajudicialmente, ocorrerá na
implicação parcial ou total da ação em trâmite, comumente ação civil pública, que uma vez
pactuado em um processo em tramite dependerá de homologação judicial, logo, deixará de ser
um titulo executivo extrajudiucial para ser um título executivo judicial.
A lógica e sistemática do Inquérito Civil, meio onde pode-se realizar o TAC é na
mesma sistemática do Inquérito Policial, porém, seu fundamento está no art. 9º, da Lei n.º
7.347/85. Vejamos:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos
do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Essa forma de controle e revisão é importante para que se tenha controle da atuação
estatal, nessa sistemática lembramos que inquérito civil não pode ser realizado por
associações, mas apenas pelo Ministério Público, o qual tem expressa previsão legal para
atuação.
Mas a realização do TAC por uma associação é plenamente possível como se verá a
diante, o qual deve obedecer às regras pertinentes ao procedimento realizado pelo Ministério
Público.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui (2008, p. 68), entende que a princípio a eficácia
atribuída ao Termo de Ajuste de Conduta deve estar vinculada ao possível reexame, já que o
compromisso produz efeitos imediatos, na medida em que “a homologação é condição
resolutiva a contrario sensu, ou seja, se não ocorrer à homologação do ajustamento, somente
então haverá a cessação da eficácia do termo de ajustamento”.
Diferente é a situação do compromisso assinado na quando de um processo em
trâmite, onde ocorrendo a homologação pelo juízo pendente deixa de estar à condição, tendo
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assim, aplicabilidade imediata e passa a produzir imediatamente seus efeitos, já que deixará
de estar pendente de homologação.
Demonstrado em quais momentos podem ocorrer à realização do termo de ajuste de
conduta, passamos agora dispor de algumas considerações sobre os efeitos que esse
documento repercute na esfera administrativa e civil.
O TAC representa para Hugo Nigro Mazilli (2009, p. 408) “garantia mínima em
favor do grupo lesado (não poderia constituir limitação máxima a direitos de terceiros)”.
Assim, uma vez firmado o TAC, nada impede que os indivíduos que se sintam lesados,
propõem ações com vistas a resguardar seus direitos, seja por entender que o documento não é
suficiente ou por ser incompleto.
Até mesmo porque no direito brasileiro vige o princípio da inafastabilidade da
prestação jurisdicional, o qual traduz que ameaça a direito ou violação não será afastada a
prestação da tutela jurisdicional.
Para Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 114), “o acesso à justiça também tem
caráter instrumental para a tutela ou proteção do direito material”. Assim, é preciso que seja
observado e levado em consideração o caso concreto, e o direito material a ele atinente, uma
vez que o direito de ação não se esgota com o protocolo da petição inicial, mas positivamente
constitui um complexo de posições jurídicas e técnicas processuais em busca da tutela efetiva,
sendo considerado o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (MARINONI, 2011, p.
227).
No mesmo sentido é para a associação ou para o órgão público que figure no polo
ativo do TAC, pois pode se achar necessário chamar novamente o compromitente para que
um novo ajuste de conduta, uma vez que entenderem deficientes ou inadequadas as condições
anteriores pactuadas.
Pode ocorrer que o TAC assinado extrajudicialmente possa ser rescindido de forma
voluntária ou por meio de uma ação anulatória, quando se verificar vícios existentes em sua
elaboração, como por exemplo legitimidade de partes, ilicitude nas obrigações avençadas ou
qualquer outra regularidade formal imprescindível para o caso (FREITAS, 2005).
Porém, em razão do título ser considerado pela lei como título executivo
extrajudicial, a inadimplência total ou parcial autoriza que as partes possam dar imediata
execução no juízo competente, bem como a qualquer dos legitimados.
Fazendo uma digressão do que é o ajuste preliminar, na doutrina de Fernando
Reverendo Vidal Akaoui (2008, p. 79) temos a seguinte disposição. Textualmente:
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O ajustamento preliminar poderá evidenciar a carência superveniente (total ou
parcial) de ação civil pública já ajuizada, caso abarque seus pedidos, total ou
parcialmente, ou impedirá a formação de nova relação processual, quando aquela
ação ainda não tiver sido proposta, e fosse conter os pedidos ali obtidos.
Diferente do ajuste firmado extrajudicialmente, Hugo Nigro Mazilli (2009) entende
que eventual ajuste firmado em juízo quando de sua discordância após a homologação é
passível de ser impugnado por via recursal própria, bem como uma vez discordando o
membro do Ministério Público das condições aventadas no TAC estaríamos diante de um
impedimento da ocorrência do ajustamento, cabendo apelação se assim entender a outra parte.
Boa parte da doutrina entende que o termo de ajuste de conduta é garantia mínima de
direitos, e não se limita apenas aos lesados que nele figuram no polo ativo do título, podendo
outros co-legitimados nele ingressarem em juízo de alguma forma e discutir seus direitos,
principalmente aqueles inerentes aos direitos humanos fundamentais e os demeio ambiente
saio e equilibrado.
No procedimento administrativo é necessário que se verifique a compatibilização
entre a forma de garantia de desenvolvimento completo, como assevera Édis Milaré (2007, p.
981). Vejamos:
[...] a penalidade administrativa não é um fim em si mesma, mas sim um
instrumento para a realização do bem comum. É por isso mesmo que sua incidência
torna-se desnecessária quando o infrator demonstra concretamente o seu interesse
em regularizar uma desconformidade, a exemplo do que ocorre durante o período de
negociações para a formalização de um termo de ajustamento de conduta, bem como
ao longo do prazo de sua vigência, enquanto houver o integral cumprimento de suas
cláusulas.
Lado outro, no tocante a legitimidade de quem pode figurar no polo ativo do termo
de ajuste de conduta Cleber Masson (2013, p. 579,4/2364 - Epub) dispõe do seguinte
posicionamento. Textualmente:
Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de
ações civis públicas estão também autorizados a tomar compromissos de
ajustamento de conduta. É pacífico que a locução “órgãos públicos”, empregada na
LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de “entes públicos”, mais
adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade
jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as
instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex.,
entes políticos, autarquias). Diferentemente, associações, sindicatos e fundações
privadas não podem fazê-lo, por possuírem personalidade jurídica de direito privado.
Acrescenta ainda o autor a seguinte disposição (MASSON, 2013, p. 582,0/2364 –
Epub). Vejamos:
Importa ressalvar, porém, que, se o rol de legitimados à celebração do termo de
compromisso é restrito aos entes públicos, o mesmo não se dá em relação aos
legitimados à sua execução. Com efeito, qualquer dos colegitimados aptos a
proporem a ação civil pública em relação ao objeto do termo de compromisso –
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mesmo as associações – poderão executá-lo. Já o Ministério Público, por força do
princípio da obrigatoriedade, tomando conhecimento de que um termo de
compromisso celebrado por outro colegitimado não está sendo executado, terá a
obrigação de executá-lo, desde que esteja dentre suas funções institucionais zelar
pelo interesse transinvididual objeto do compromisso.
Quando da verificação para resguardar direitos da coletividade independente de estar
ou não no polo ativo da ação um órgão público, deve o TAC ser assinado, já que como
observado a sua função é a formação de um título executivo extrajudicial, o qual tem por
corolário resguardar direitos coletivos.
No caso apresentado, quem dá os fins deve necessariamente permitir os meios, já que
como aventado pelo doutrinador a associação pode executar, logo, por via oblíqua pode
também realizar TAC’s com a administração pública quando seus agentes não derem o devido
cumprimento as normas legalmente instituídas.
E mais, acrescentamos que a realização de TAC por uma associação que visa
resguardar minimizar impactos de diversas ações no judiciário com vistas a anular autuação
de órgão da administração pública também é meio eficaz de dar o devido cumprimento ao que
se extraí do conceito e da adequação do procedimento. Será demonstrado um caso específico
onde foi realizado por uma associação a lavratura de um TAC com a administração pública.
Discorrida algumas conceituações em linhas gerais sobre o TAC e sua entabulação,
meios de utilização e formas de aplicabilidade, vamos tratar da atuação do MAPA na
fiscalização das comercializadoras de sementes, bem como da forma como a APROSUL vem
atuando.
3 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA FISCALIZAÇÃO DAS COMERCIALIZADORAS DE SEMENTES
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão
responsável pela fiscalização de como ocorrem à cultivação de sementes para venda e
revenda, exercendo o controle da produção e da qualidade dos grãos.
No Mato Grosso do Sul temos a APROSSUL (Associação dos Produtores de
Sementes do Estado de Mato Grosso do Sul) a qual é defensora da fiscalização das sementes e
mudas, bem como exerce ações com o intuito de inibir a comercialização de produtos que
desatendam as normas legais, especialmente as sementes e mudas de origem clandestina.
A APROSSUL é favorável ao exercício legal da fiscalização realizada pelo
MAPA/MS, contudo respeitado o Estado Democrático de Direito, os direitos constitucionais,
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especialmente o da livre iniciativa. E por essa razão, através de seus associados, tomou
conhecimento de que alguns procedimentos fiscalizatórios, por parte do MAPA/MS, não
observam o que disciplina o Regulamento da Lei nº. 10.711/2003 e as Instruções Normativas
que disciplinam a espécie.
Disciplinam os artigos 18 e 19, ambos da Lei n.º 10.711/2003 como deve proceder a
fiscalização e controle pelo MAPA das sementes. Vejamos:
Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e
mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma
que dispuser o regulamento desta Lei. Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de
sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de
identidade e qualidade. Parágrafo único. A garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo
detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o
regulamento desta Lei.
Ocorre, que no Estado de Mato Grosso do Sul em especial no tocante a fiscalização
de qualidade das sementes produzidas, verificou-se a forte atuação na fiscalização pelo
MAPA/MS. Em razão disso, vários produtores foram autuados administrativamente e
posteriormente judicializaram as questões.
O MAPA/MS é uma autarquia federal, subordinada a Constituição Federal, as
Normas de Direito Público e aos Princípios do Direito Administrativo, assim, no Estado de
Mato Grosso do Sul vem desenvolvendo um forte combate as chamadas sementes piratas, que
são formas irregulares de produção de sementes de pastagem.
No Estado de Mato Grosso do Sul há empresas produtores e revendas de sementes e
de mudas que desenvolvem sua atividade comercial ignorando os preceitos legais, o que deve
ser veementemente rechaçado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, tendo em vista o
preceito normativo disposto nos arts. 18 e 19, da Lei n.º 10.711/2003.
Ocorre que há, entre as partes (agricultor e MAPA/MS), divergências na
interpretação das normas legais no que diz respeito à produção, beneficiamento e
comercialização de sementes e mudas.
Em razão disso, a APROSSUL, através de seus associados, tomou conhecimento de
que existem inúmeras ações judiciais com sentenças proferidas, anulando processos
administrativos, autos de infração e multas lavradas pelo MAPA/MS, justamente em razão da
forma de interpretação das normas legais que se dá entre os fiscalizadores do MAPA e os
agricultores, principalmente na forma de controle das sementes.
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A administração pública tem o dever de orientar e advertir os fiscalizados, dando-os
prazos razoáveis para regularização de inconformidades encontradas nas fiscalizações, antes
de aplicar qualquer tipo de penalidade.
A instabilidade jurídica entre as realizações de atuação do MAPA e o entendimento
firmado pela APROSSUL, nos processos de autuação e julgamento e das defesas e recursos
administrativos, além das decisões exaradas em processos judiciais anulando processos
administrativos, autos de infração e multas, foram suficientes a ensejar a entabulação de um
Termo de Ajuste de Conduta entre as partes.
Nota-se que nesse caso específico à administração pública figura no polo passivo da
ação, e estando no polo ativo a APROSUL, assegurando então aos seus associados a
aplicabilidade de direito de forma justa e igualitária.
Até mesmo porque deve o MAPA observar estritamente o que traz a Lei n.º
10.711/2003, a qual inclusive traz parâmetros de atuação do órgão público. Em seu art. 3°, a
Lei menciona sobre o sistema nacional de mudas e dispõe como deve ser. Textualmente:
Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes
atividades: I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem; II - registro nacional de cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise,
certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e
mudas; VIII - utilização de sementes e mudas.
O sistema nacional de mudas deve conter obrigatoriamente o registro, produção,
certificação, análise, comercialização, fiscalização da produção e utilização de sementes,
devidamente fiscalizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, como bem assevera o art.
4º, da Lei n.º 10.711/2003.
De igual modo, nos artigos 8º e 9º, temos como se procede o registro nacional de
sementes e mudas, com disposição de como deve proceder o MAPA e como devem os
produtores agirem frente ao registro. Vejamos:
Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção,
beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e
exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem. § 1
o O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam
aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de: I - responsável técnico; II - entidade de certificação de sementes e mudas;
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III - certificador de sementes ou mudas de produção própria; IV - laboratório de análise de sementes e de mudas; V - amostrador de sementes e mudas. § 2
o As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso
próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham,
ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas
no regulamento desta Lei. § 3
o Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados
da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca ou comercialização entre si. Art. 9
o Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no
Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,
cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de: I - produtor de sementes; II - produtor de mudas; III - beneficiador de sementes; IV - reembalador de sementes; V - armazenador de sementes; VI - comerciante de sementes; VII - comerciante de mudas;
VIII - certificador de sementes ou de mudas; IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas; X - amostrador; XI - responsável técnico. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade
pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de
credenciamento nas atividades que desenvolve.
Essas são as formas de exercício do MAPA frente a sua atuação junto aos produtores
de sementes e de igual modo, as observâncias que devem ser tomadas pelos produtores na
produção de sementes.
A Lei n.º 10.711/2003 traz as formas de atuação do MAPA, porém não a exemplifica
e, essa situação é o que vem trazer a discussão de interpretação/aplicação das normas, gerando
assim, inúmeros processos judiciais com vistas a anular as decisões administrativas tomadas
pelo órgão público.
Desse modo, a realização de um TAC estabelecendo as formas de autuação e ditando
um parâmetro a ser seguido é algo inovador e bem quisto pela APROSUL e seus associados,
que a partir dessa fixação terão ciência de como ocorrerá as fiscalizações, o que evitará a
surpresa e possível atuação.
4 A REALIZAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA COMO FORMA DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A palavra sustentabilidade traz consigo arraigado o descontentamento de boa parcela
da sociedade que com o estilo de vida moderno que levam, pouco se preocupam com as
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futuras gerações, sem esperança de que tudo pode acabar na terra, caso não seja
adequadamente cuidado.
Conforme Bosselmann (2015, p. 25) “a ideia de sustentabilidade pode ser comparada
à ideia de justiça: a maioria das pessoas sabe intuitivamente o que é justo, assim como o que é
sustentável. Porém, a sustentabilidade mostra-se complexa, como a justiça”.
No mesmo sentido, Boff (2014, p. 31-32) entende que:
A sustentabilidade possui um sentido ativo e um sentido passivo. O sentido ativo
recairia sobre os procedimentos tomados pela humanidade para que a Terra e seus
biomas se mantenham vivos, protegidos, alimentados de nutrientes e bem
conservados. O sentido passivo corresponde a tudo o que a própria Terra faz para
que um ecossistema não decaia e se arruíne.
A forma como ocorre a publicidade da forma de sustentabilidade nasce e se elabora o
como conceito silvicultura, ou seja, forma de manejo das florestas, a qual tem se tornado tão
intenso no século XVI, que traz consigo problemas de escassez e esgotamento do ambiente.
Em 1560 na Alemanha em 1560, na Província da Saxônia, ocorreu pela primeira vez
a necessidade de adequação e preocupações com o uso racional das florestas, verificando a
necessidade de resguarda-las.
Surgiu, assim, a conhecida palavra alemã Nachhaltigkeit, a qual significa
sustentabilidade.
Somente em 1713 que o Capitão Hans Carl Von Carlowitz como forma de niamizar a
palavra sustentabilidade, atentou-se a transferi-la para um conceito estratégico. Carlowitz
escreve um tratado em latim sobre a sustentabilidade, o qual é conhecido como Silvicultura
Econômica.
Carlowitz propõe o uso sustentável da madeira. Anos após, novas manifestações de
preocupação com as formas de sustentabilidade de florestas foram verificadas, culminando
assim na criação de uma nova ciência, denominada Silvicultura – Forstwissenschaft
(LEONARDO, 2014).
A Organização das Nações Unidas (ONU) se volta para o tema no ano de 1972,
quando, promoveu em Estocolmo a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio
Ambiente, destacando-se, como fruto de maior projeção, a decisão de criar o Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA.
Em 1983 o Secretário-Geral da ONU repassou a Gro Harlem Brundtland, mestre em
saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega, a situação de presidir a então criada
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
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No site das Nações Unidas encontramos a seguinte disposição “Brundtland (sic) foi
uma escolha natural para este papel, à medida que sua visão da saúde ultrapassa as barreiras
do mundo médico para os assuntos ambientais e de desenvolvimento humano”.
Assim, em abril de 1987, a Comissão Brundtland, publicou o relatório denominado
“Nosso Futuro Comum”, o qual foi inserindo no discurso público o conceito de
desenvolvimento sustentável: como sendo “o desenvolvimento sustentável é aquele que
atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atenderem a suas próprias necessidades”.
É necessário destacar que o conceito de sustentabilidade é diferente do conceito de
desenvolvimento sustentável. Bosselmann (2008, p. 24) diz que a Comissão Brundtland
poderia ter definido primeiramente o termo ‘sustentabilidade’ para só então depois definir o
desenvolvimento sustentável. E complementa:
Os defensores e críticos do conceito de desenvolvimento sustentável concordam que
o significado original de sustentabilidade foi obscurecido pela definição de
Brundtland. Eles discordam, porém, sobre a sustentabilidade ter sido substituída
pelo desenvolvimento sustentável ao ponto de não ser mais relevante para a política
e para produção legislativa.
Ainda que necessário e imperioso fundamental a diferenciação dos conceitos
mencionados, justamente porque ambos são bem parecidos, e com busca de consolidar e
combater a degradação ambiental para que seja então assegurado uma melhor qualidade de
vida, que desenharam-se conceitos para de todo modo resguardar o meio ambiente.
Klabin destaca que a expressão ‘desenvolvimento sustentável’ contém uma
contradição em termos, envolvendo, quanto ao ‘desenvolvimento’, dinâmica e, portanto,
movimento. Já a noção de sustentabilidade subentende uma situação estática, que pressupõe
permanência. “Atualmente, não é mais preciso discutir o conceito. É preciso debater o
problema da implementação das conclusões técnico-científicas e, consequentemente, dos
mecanismos econômicos e tecnológicos necessários à consecução” (KLABIN, 2010).
Ao longo do século XX, quanto aos debates que correspondem ao crescimento
econômico e implementação da sustentabilidade, se verificou que é possível observar a
distinção de dois tipos de abordagem do desenvolvimento sustentável: a ecologista e a
ambiental. Critica-se o crescimento e favorece a sustentabilidade ecológica, enquanto a
segunda pressupõe a validade do crescimento, equiparando em importância a sustentabilidade
ambiental, a justiça social e a prosperidade econômica (BOLSSEMANN, 2010).
A sustentabilidade se traduz como um dever fundamental de, inclusive em longo
prazo, vivenciar e partilhar o desenvolvimento limpo e propício à saúde, em todos os sentidos,
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aí abrangidos os componentes éticos, em combinação com os elementos sociais, ambientais,
econômicos e jurídico-políticos (FREITAS, 2011).
Nesse sentido, a doutrina traz que existe u direito fundamental multidimensional de
sustentabilidade, que faz arraiga-se em várias áreas do direito, e não apenas no direito
ambiental, o qual segundo a doutrina de FREITAS (2011, p. 41) pode ser considerado com.
Vejamos:
Princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal,
com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela
concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente
inclusivo, durável, equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no
intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente
e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância
homeostática com o bem de todos. [...] Numa frase: a sustentabilidade, bem
assimilada, consiste em assegurar, hoje, o bem-estar físico, psíquico e espiritual, sem
inviabilizar o multidimensional bem-estar futuro.
Gabriel Real Ferrer (2013, p. 17), a respeito do tema dispõe do seguinte
entendimento. Textualmente:
En todo caso, lo que a estas alturas está perfectamente claro es que la Sostenibilidad
se abre paso como el nuevo paradigma jurídico de laglobalización, en la medida en
que este proceso global, esférico, hace evidente la absoluta interdependencia de
individuos y pueblos. Es un paradigma de acción, pero lo es también jurídico ya que
irrumpe en la tensión entre los contrapuestos paradigmas de libertad e igualdad
propios del Estado avanzado contemporáneo y los supedita a su prevalencia. Es el
paradigma propio de la sociedad postmoderna, de la sociedad transnacional hacia la
que caminhamos.
Observa-se que a diferença entre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável
recai precisamente sobre o fato de que aquele corresponde a um meio, enquanto este é o
próprio fim a ser alcançado (PAVAN, 2015).
A forma de autuação por meio do termo de ajuste de conduta como forma de
desenvolvimento sustentável é forma de agilizar o cumprimento e buscar melhor efetividade
das normas ambientais.
O próprio título do termo de ajuste de conduta é meio hábil a dar rápido
cumprimento as normas ambientais, no caso aventado nesse trabalho temos a situação dos
associados da APROSUL com o MAPA, que ao assinarem um TAC passaram a dar melhor
interpretação às normas ambientais e assegurarem melhor cumprimento a essas.
Por essa razão, podemos concluir que o termo de ajuste de conduta é forma eficaz a
dar efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Como se pode verificar na pesquisa é possível a ocorrência de firmação de um termo
de ajuste de conduta entre administrado e administração pública, tendo em vista a inversão
dos polos no acordo extrajudicial.
Como visto a ocorrência desse termo faz com que garanta aos associados da
APROSUL a lisura nas fiscalizações efetuadas pelo MAPA/MS quando do cumprimento do
exposto na Lei n.º 10.711/2003, já que há um desentendimento entre esses na interpretação da
norma, o que gerava várias autuações e consequentemente processos.
Como forma de garantir o desenvolvimento sustentável, o termo de ajuste de conduta
é visto como meio eficaz, em razão de sua praticidade e eficiência, o qual consegue ser mais
objetivo e rápido que um processo judicial, com vistas a garantir o desenvolvimento
sustentável.
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