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A POSSIBILIDADE DE FIRMAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE FISCALIZAÇÃO E FISCALIZADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO FORMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Felipe Di Benedetto Júnior [email protected] Héverton Schorro Ermiliano [email protected] Antônio Leonardo Amorim [email protected] RESUMO: Neste trabalho será abordada a possibilidade jurídica e seus legais efeitos sobre ajustamento de conduta, através termo próprio, entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pessoas físicas e jurídicas, produtoras e comercializadoras de sementes em geral, respeitando as normas especiais que regem tal relação, prezando pelo Estado Democrático de Direito, frente às garantias constitucionais, buscando a segurança jurídica das partes envolvidas. Com o advento do Decreto nº. 5.153/2004 que regulamentou a Lei nº. 10.711/2003, as pessoas produtoras e comercializadoras de sementes em geral são fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no intuito de inibir a produção e comercialização de sementes em desacordo com o estabelecido em lei e normas esparsas. Com o passar dos anos, os produtores e empresas observaram que, além de lacunas na lei e nas instruções normativas, em alguns pontos, sua aplicabilidade inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade, por estar em dissonância, principalmente pela falta de expertise do legislador com a realidade fática de tal ramo comercial, o que vem ensejando em um número excessivo de autos de infração, com aplicação de multas vultosas e, em contrapartida, por parte dos fiscalizados, a judicialização de várias medidas buscando a nulidade de tais processos administrativos e seus respectivos sansões. Assim, ante a instabilidade jurídica instaurada, fiscal e fiscalizada resolveram formalizar um instrumento, estabelecendo procedimentos e ajustando condutas, adotando um entendimento padrão sobre a interpretação da legislação, assim como formas de sua execução. PALAVRAS-CHAVE: Possibilidade, Termo de Ajuste, Administrado, Desenvolvimento sustentável. 1 INTRODUÇÃO A possibilidade de firmar um termo de ajuste de conduta entre fiscalização e fiscalizados é algo novo para o direito, justamente em razão da inversão do polo das ações, nesse trabalho vamos tratar da forma inversa de atuação e figuração no polo passivo do TAC. Como forma de garantia de uma forma única de fiscalização os associados da APROSUL firmaram um termo de ajuste de conduta com o MAPA/MS, a fim de adequarem melhor às interpretações da Lei n.º 10.711/2003, a qual traz as diretrizes de procedência na cultivação e plantio de sementes. Anais do XIV Congresso Internacional de Direitos Humanos. Disponível em http://cidh.sites.ufms.br/mais-sobre-nos/anais/

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A POSSIBILIDADE DE FIRMAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

ENTRE FISCALIZAÇÃO E FISCALIZADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – FORMA

DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Felipe Di Benedetto Júnior

[email protected]

Héverton Schorro Ermiliano

[email protected]

Antônio Leonardo Amorim

[email protected]

RESUMO: Neste trabalho será abordada a possibilidade jurídica e seus legais efeitos sobre

ajustamento de conduta, através termo próprio, entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento e pessoas físicas e jurídicas, produtoras e comercializadoras de sementes em

geral, respeitando as normas especiais que regem tal relação, prezando pelo Estado

Democrático de Direito, frente às garantias constitucionais, buscando a segurança jurídica das

partes envolvidas. Com o advento do Decreto nº. 5.153/2004 que regulamentou a Lei nº.

10.711/2003, as pessoas produtoras e comercializadoras de sementes em geral são fiscalizadas

pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no intuito de inibir a produção e

comercialização de sementes em desacordo com o estabelecido em lei e normas esparsas.

Com o passar dos anos, os produtores e empresas observaram que, além de lacunas na lei e

nas instruções normativas, em alguns pontos, sua aplicabilidade inviabiliza o

desenvolvimento de sua atividade, por estar em dissonância, principalmente pela falta de

expertise do legislador com a realidade fática de tal ramo comercial, o que vem ensejando em

um número excessivo de autos de infração, com aplicação de multas vultosas e, em

contrapartida, por parte dos fiscalizados, a judicialização de várias medidas buscando a

nulidade de tais processos administrativos e seus respectivos sansões. Assim, ante a

instabilidade jurídica instaurada, fiscal e fiscalizada resolveram formalizar um instrumento,

estabelecendo procedimentos e ajustando condutas, adotando um entendimento padrão sobre a

interpretação da legislação, assim como formas de sua execução.

PALAVRAS-CHAVE: Possibilidade, Termo de Ajuste, Administrado, Desenvolvimento

sustentável.

1 INTRODUÇÃO

A possibilidade de firmar um termo de ajuste de conduta entre fiscalização e

fiscalizados é algo novo para o direito, justamente em razão da inversão do polo das ações,

nesse trabalho vamos tratar da forma inversa de atuação e figuração no polo passivo do TAC.

Como forma de garantia de uma forma única de fiscalização os associados da

APROSUL firmaram um termo de ajuste de conduta com o MAPA/MS, a fim de adequarem

melhor às interpretações da Lei n.º 10.711/2003, a qual traz as diretrizes de procedência na

cultivação e plantio de sementes.

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Este trabalho tem por objetivo demonstrar a possibilidade de ocorrência de termo de

ajuste de conduta entre administrado e administração invertendo o polo da ação, para que

então consiga alcançar desenvolvimento sustentável no meio ambiente.

Essa pesquisa foi dividida em três partes. A primeira se traz a possibilidade da

ocorrência de termo de ajuste de conduta entre administrado e administração, como meio

eficaz de constituição de título executivo extrajudicial. Na segunda parte abordamos a atuação

do Ministério da Agricultura e Pecuária e as formas de fiscalização no Estado de Mato Grosso

do Sul. Na última parte trazemos o TAC como forma de garantia de desenvolvimento

sustentável para o meio ambiente.

Pois bem, considerando tais explanações fazem-se necessários verificar o que a

doutrina vem relatando sobre a possibilidade de se firmar um TAC com a administração

pública nos aspectos de fiscalização desse ente.

Por essa razão, faz-se necessário trazer a discussão esse tema que é demasiadamente

importante para a sociedade.

2 A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA

ESFERA ADMINISTRATIVA

A realização do termo de ajuste de conduta é forma de composição extrajudicial para

resolução de conflitos, e vem como meio de afastar possíveis ocorrências de lesões a direitos

ou a interesses transindividuais.

Esses conflitos e as possíveis ocorrências a violações de direitos transindividuais

podem ser resolvidos por meios alternativos, e um deles é a realização de termo de ajuste de

conduta.

Os acordos extrajudiciais que visam resguardar interesses metaindividuais são

denominados de compromissos de ajustamento de conduta, onde os legitimados podem tomar

do possível causador a adequação de sua conduta, a fim de inibir a ocorrência de lesão

(MASSON, 2013).

A resolução extrajudicial é a tendência que segue, inclusive tem sido a preferência

dada pelo Novo Código de Processo Civil, quando da instituição da Mediação, nesse sentido

temos o que dispõe a doutrina de Rodrigo Fernandes (2008, p. 20-21). Vejamos:

Por melhor que seja a justiça, é realmente impossível, nos dias de hoje, dar vazão

satisfatória ao imenso contingente de conflitos produzidos no seio de uma sociedade

de massa, extremamente complexa e ávida por rapidez. Como a atividade de

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pacificar conflitos mostra-se cada vez mais crucial para a sociedade, aumenta-se a

busca pelos meios alternativos.

Os que figuram no polo ativo dos termos de ajustamento de conduta são

denominados de compromissários, e aqueles que assumem o compromisso é chamado de

compromitente, são denominações dadas pela doutrina.

Inicialmente um termo de ajuste de conduta se resume na realização e estipulação de

cominações por escrito das condutas e dos compromissos firmados entre as partes, que

receberá o nome de termo de ajustamento de conduta e terá eficácia de título executivo

extrajudicial.

Para o Ministério Público Federal o Termo de Ajustamento de Conduta pode ser

considerado como:

Os termos de ajustamento de Conduta ou TACs, são documentos assinados por

partes que se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem

determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou

a compensar danos e prejuízos já causados. Os TACs antecipam a resolução dos

problemas de uma forma muito mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo.

Rápida, porque uma ação judicial geralmente leva anos até chegar à decisão judicial

definitiva em razão dos inúmeros recursos existentes; e eficaz, porque os direitos

protegidos na área da Tutela Coletiva, pela sua própria natureza, necessitam de

soluções rápidas, sob pena de o prejuízo tornar-se definitivo e irreparável. É claro

que, em alguns casos, se a parte demandada não cumpre o combinado, o MPF se

verá obrigado a levar o caso à Justiça. A sua diferença para os acordos judiciais é

que estes são firmados no curso de ação judicial já proposta, e, por isso, devem ser

homologados pelo juiz federal que preside o julgamento da causa. Mas, tanto o TAC

quanto o acordo judicial têm o mesmo objetivo: abreviam o processo, com a

assinatura de um compromisso da parte ré, concordando com o que é proposto pelo

Ministério Público. Se essa parte desrespeitar o acordo, não cumprindo com as

obrigações que assumiu, o procurador da República pode entrar com pedido de

execução, para o juiz obrigá-la ao cumprimento.

Bem exemplificando como é o termo de ajuste de conduta, o próprio Ministério

Público Federal traz que o termo de ajuste de conduta é fora de resolução dos problemas de

uma forma rápida e eficaz, diferente do que vivenciamos em juízo.

Na doutrina de Geisa de Assis Rodrigues (2002, p. 97) o TAC pode ser conceituado

da seguinte forma. Textualmente:

[...] uma forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos,

tendo como objeto a adequação do agir de um violador ou potencial violador de um

direito transindividual (direito difuso, coletivo ou individual homogêneo) às

exigências legais, valendo como título executivo extrajudicial.

O Termo de Ajuste de Conduta é forma extrajudicial de dirimir conflitos, com vistas

a formar titulo executivo extrajudicial.

Rodrigues Fernandes (2008, p. 24) arremata ainda dizendo que:

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O ajustamento de conduta responde satisfatoriamente à natureza jurídica de contrato

administrativo típico, resultando na avença consensual, geralmente preventiva de

litígio, na qual a Administração buscará a reparação do bem ambiental lesado e a

restauração do equilíbrio da qualidade de vida, observadas as peculiaridades do caso

e da perícia técnica que conferirão maior ou menor grau de discricionariedade na

estipulação das cláusulas obrigacionais, bem como da valoração do interesse público

e sua satisfação para a propositura ou não da ação civil pública

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi o primeiro diploma normativo a dispor

sobre a possibilidade da ocorrência do termo de ajuste de conduta, no “Art. 211. Os órgãos

públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua

conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

No mesmo sentido foi a inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que

em seu art. 113, acrescentou no §6º, do art. 5º, da Lei da Ação Civil Pública a seguinte

disposição “§ 6.º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados

compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que

terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

O objetivo do Termo de Ajuste de Conduta é dar uma solução rápida e eficaz,

principalmente no que concerne a aplicação e efetividade de direitos ambientais, como é o

caso das sementeiras que realizam hodiernamente plantações e cultivação de sementes de

pastagens.

O TAC pode ser realizado a qualquer momento, não importando que estejam ações

em tramite ou não, o que deve ser necessário é que seja ele realizado antes da sentença com

trânsito em julgado, em razão da sua condição de reconhecimento de título.

Muito embora a lei não traga especificamente o momento adequado para que seja o

TAC firmado, mas apenas fazendo menção de que é um ajuste extrajudicial, tende-se a

entender que nada impede que sua realização possa ocorrer em qualquer momento, ainda que

pendente de julgamento uma ação civil pública, por exemplo (FREITAS, 2013).

Quando o parquet é o responsável pela lavratura do TAC não há a intervenção de

terceiros, muito embora possa ser admitido por ele, mas quando ele não é o órgão responsável

lhe será atribuída à função de custus legis, nesse sentido Luis Roberto Proença (2001, p. 128).

Vejamos:

Não se pode aplicar analogicamente o previsto no §1º do art. 5º da Lei 7.347/85, que

dispõe sobre a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações civis

públicas ajuizadas, à situação de todo diversa, referente ao compromisso firmado

extrajudicialmente. A ação civil pública [...] pode fazer coisa julgada contrária a

esses interesses e direitos, sendo, assim, imprescindível a fiscalização exercida pelo

Ministério Público, para suprir eventual falha do autor co-legitimado. Já no caso do

ajustamento, este nenhuma conseqüência tem quanto ao exercício da ação pelo

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Ministério Público ou por qualquer dos co-legitimados, se imprópria a solução

adotada naquela avença.

Uma vez pactuado o termo de ajuste de conduta extrajudicialmente, ocorrerá na

implicação parcial ou total da ação em trâmite, comumente ação civil pública, que uma vez

pactuado em um processo em tramite dependerá de homologação judicial, logo, deixará de ser

um titulo executivo extrajudiucial para ser um título executivo judicial.

A lógica e sistemática do Inquérito Civil, meio onde pode-se realizar o TAC é na

mesma sistemática do Inquérito Policial, porém, seu fundamento está no art. 9º, da Lei n.º

7.347/85. Vejamos:

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se

convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,

promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,

fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão

remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao

Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja

homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações

legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos

do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do

Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,

designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da

ação.

Essa forma de controle e revisão é importante para que se tenha controle da atuação

estatal, nessa sistemática lembramos que inquérito civil não pode ser realizado por

associações, mas apenas pelo Ministério Público, o qual tem expressa previsão legal para

atuação.

Mas a realização do TAC por uma associação é plenamente possível como se verá a

diante, o qual deve obedecer às regras pertinentes ao procedimento realizado pelo Ministério

Público.

Fernando Reverendo Vidal Akaoui (2008, p. 68), entende que a princípio a eficácia

atribuída ao Termo de Ajuste de Conduta deve estar vinculada ao possível reexame, já que o

compromisso produz efeitos imediatos, na medida em que “a homologação é condição

resolutiva a contrario sensu, ou seja, se não ocorrer à homologação do ajustamento, somente

então haverá a cessação da eficácia do termo de ajustamento”.

Diferente é a situação do compromisso assinado na quando de um processo em

trâmite, onde ocorrendo a homologação pelo juízo pendente deixa de estar à condição, tendo

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assim, aplicabilidade imediata e passa a produzir imediatamente seus efeitos, já que deixará

de estar pendente de homologação.

Demonstrado em quais momentos podem ocorrer à realização do termo de ajuste de

conduta, passamos agora dispor de algumas considerações sobre os efeitos que esse

documento repercute na esfera administrativa e civil.

O TAC representa para Hugo Nigro Mazilli (2009, p. 408) “garantia mínima em

favor do grupo lesado (não poderia constituir limitação máxima a direitos de terceiros)”.

Assim, uma vez firmado o TAC, nada impede que os indivíduos que se sintam lesados,

propõem ações com vistas a resguardar seus direitos, seja por entender que o documento não é

suficiente ou por ser incompleto.

Até mesmo porque no direito brasileiro vige o princípio da inafastabilidade da

prestação jurisdicional, o qual traduz que ameaça a direito ou violação não será afastada a

prestação da tutela jurisdicional.

Para Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 114), “o acesso à justiça também tem

caráter instrumental para a tutela ou proteção do direito material”. Assim, é preciso que seja

observado e levado em consideração o caso concreto, e o direito material a ele atinente, uma

vez que o direito de ação não se esgota com o protocolo da petição inicial, mas positivamente

constitui um complexo de posições jurídicas e técnicas processuais em busca da tutela efetiva,

sendo considerado o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (MARINONI, 2011, p.

227).

No mesmo sentido é para a associação ou para o órgão público que figure no polo

ativo do TAC, pois pode se achar necessário chamar novamente o compromitente para que

um novo ajuste de conduta, uma vez que entenderem deficientes ou inadequadas as condições

anteriores pactuadas.

Pode ocorrer que o TAC assinado extrajudicialmente possa ser rescindido de forma

voluntária ou por meio de uma ação anulatória, quando se verificar vícios existentes em sua

elaboração, como por exemplo legitimidade de partes, ilicitude nas obrigações avençadas ou

qualquer outra regularidade formal imprescindível para o caso (FREITAS, 2005).

Porém, em razão do título ser considerado pela lei como título executivo

extrajudicial, a inadimplência total ou parcial autoriza que as partes possam dar imediata

execução no juízo competente, bem como a qualquer dos legitimados.

Fazendo uma digressão do que é o ajuste preliminar, na doutrina de Fernando

Reverendo Vidal Akaoui (2008, p. 79) temos a seguinte disposição. Textualmente:

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O ajustamento preliminar poderá evidenciar a carência superveniente (total ou

parcial) de ação civil pública já ajuizada, caso abarque seus pedidos, total ou

parcialmente, ou impedirá a formação de nova relação processual, quando aquela

ação ainda não tiver sido proposta, e fosse conter os pedidos ali obtidos.

Diferente do ajuste firmado extrajudicialmente, Hugo Nigro Mazilli (2009) entende

que eventual ajuste firmado em juízo quando de sua discordância após a homologação é

passível de ser impugnado por via recursal própria, bem como uma vez discordando o

membro do Ministério Público das condições aventadas no TAC estaríamos diante de um

impedimento da ocorrência do ajustamento, cabendo apelação se assim entender a outra parte.

Boa parte da doutrina entende que o termo de ajuste de conduta é garantia mínima de

direitos, e não se limita apenas aos lesados que nele figuram no polo ativo do título, podendo

outros co-legitimados nele ingressarem em juízo de alguma forma e discutir seus direitos,

principalmente aqueles inerentes aos direitos humanos fundamentais e os demeio ambiente

saio e equilibrado.

No procedimento administrativo é necessário que se verifique a compatibilização

entre a forma de garantia de desenvolvimento completo, como assevera Édis Milaré (2007, p.

981). Vejamos:

[...] a penalidade administrativa não é um fim em si mesma, mas sim um

instrumento para a realização do bem comum. É por isso mesmo que sua incidência

torna-se desnecessária quando o infrator demonstra concretamente o seu interesse

em regularizar uma desconformidade, a exemplo do que ocorre durante o período de

negociações para a formalização de um termo de ajustamento de conduta, bem como

ao longo do prazo de sua vigência, enquanto houver o integral cumprimento de suas

cláusulas.

Lado outro, no tocante a legitimidade de quem pode figurar no polo ativo do termo

de ajuste de conduta Cleber Masson (2013, p. 579,4/2364 - Epub) dispõe do seguinte

posicionamento. Textualmente:

Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de

ações civis públicas estão também autorizados a tomar compromissos de

ajustamento de conduta. É pacífico que a locução “órgãos públicos”, empregada na

LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de “entes públicos”, mais

adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade

jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as

instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex.,

entes políticos, autarquias). Diferentemente, associações, sindicatos e fundações

privadas não podem fazê-lo, por possuírem personalidade jurídica de direito privado.

Acrescenta ainda o autor a seguinte disposição (MASSON, 2013, p. 582,0/2364 –

Epub). Vejamos:

Importa ressalvar, porém, que, se o rol de legitimados à celebração do termo de

compromisso é restrito aos entes públicos, o mesmo não se dá em relação aos

legitimados à sua execução. Com efeito, qualquer dos colegitimados aptos a

proporem a ação civil pública em relação ao objeto do termo de compromisso –

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mesmo as associações – poderão executá-lo. Já o Ministério Público, por força do

princípio da obrigatoriedade, tomando conhecimento de que um termo de

compromisso celebrado por outro colegitimado não está sendo executado, terá a

obrigação de executá-lo, desde que esteja dentre suas funções institucionais zelar

pelo interesse transinvididual objeto do compromisso.

Quando da verificação para resguardar direitos da coletividade independente de estar

ou não no polo ativo da ação um órgão público, deve o TAC ser assinado, já que como

observado a sua função é a formação de um título executivo extrajudicial, o qual tem por

corolário resguardar direitos coletivos.

No caso apresentado, quem dá os fins deve necessariamente permitir os meios, já que

como aventado pelo doutrinador a associação pode executar, logo, por via oblíqua pode

também realizar TAC’s com a administração pública quando seus agentes não derem o devido

cumprimento as normas legalmente instituídas.

E mais, acrescentamos que a realização de TAC por uma associação que visa

resguardar minimizar impactos de diversas ações no judiciário com vistas a anular autuação

de órgão da administração pública também é meio eficaz de dar o devido cumprimento ao que

se extraí do conceito e da adequação do procedimento. Será demonstrado um caso específico

onde foi realizado por uma associação a lavratura de um TAC com a administração pública.

Discorrida algumas conceituações em linhas gerais sobre o TAC e sua entabulação,

meios de utilização e formas de aplicabilidade, vamos tratar da atuação do MAPA na

fiscalização das comercializadoras de sementes, bem como da forma como a APROSUL vem

atuando.

3 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

NA FISCALIZAÇÃO DAS COMERCIALIZADORAS DE SEMENTES

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão

responsável pela fiscalização de como ocorrem à cultivação de sementes para venda e

revenda, exercendo o controle da produção e da qualidade dos grãos.

No Mato Grosso do Sul temos a APROSSUL (Associação dos Produtores de

Sementes do Estado de Mato Grosso do Sul) a qual é defensora da fiscalização das sementes e

mudas, bem como exerce ações com o intuito de inibir a comercialização de produtos que

desatendam as normas legais, especialmente as sementes e mudas de origem clandestina.

A APROSSUL é favorável ao exercício legal da fiscalização realizada pelo

MAPA/MS, contudo respeitado o Estado Democrático de Direito, os direitos constitucionais,

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especialmente o da livre iniciativa. E por essa razão, através de seus associados, tomou

conhecimento de que alguns procedimentos fiscalizatórios, por parte do MAPA/MS, não

observam o que disciplina o Regulamento da Lei nº. 10.711/2003 e as Instruções Normativas

que disciplinam a espécie.

Disciplinam os artigos 18 e 19, ambos da Lei n.º 10.711/2003 como deve proceder a

fiscalização e controle pelo MAPA das sementes. Vejamos:

Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e

mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma

que dispuser o regulamento desta Lei. Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de

sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de

identidade e qualidade. Parágrafo único. A garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo

detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o

regulamento desta Lei.

Ocorre, que no Estado de Mato Grosso do Sul em especial no tocante a fiscalização

de qualidade das sementes produzidas, verificou-se a forte atuação na fiscalização pelo

MAPA/MS. Em razão disso, vários produtores foram autuados administrativamente e

posteriormente judicializaram as questões.

O MAPA/MS é uma autarquia federal, subordinada a Constituição Federal, as

Normas de Direito Público e aos Princípios do Direito Administrativo, assim, no Estado de

Mato Grosso do Sul vem desenvolvendo um forte combate as chamadas sementes piratas, que

são formas irregulares de produção de sementes de pastagem.

No Estado de Mato Grosso do Sul há empresas produtores e revendas de sementes e

de mudas que desenvolvem sua atividade comercial ignorando os preceitos legais, o que deve

ser veementemente rechaçado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, tendo em vista o

preceito normativo disposto nos arts. 18 e 19, da Lei n.º 10.711/2003.

Ocorre que há, entre as partes (agricultor e MAPA/MS), divergências na

interpretação das normas legais no que diz respeito à produção, beneficiamento e

comercialização de sementes e mudas.

Em razão disso, a APROSSUL, através de seus associados, tomou conhecimento de

que existem inúmeras ações judiciais com sentenças proferidas, anulando processos

administrativos, autos de infração e multas lavradas pelo MAPA/MS, justamente em razão da

forma de interpretação das normas legais que se dá entre os fiscalizadores do MAPA e os

agricultores, principalmente na forma de controle das sementes.

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A administração pública tem o dever de orientar e advertir os fiscalizados, dando-os

prazos razoáveis para regularização de inconformidades encontradas nas fiscalizações, antes

de aplicar qualquer tipo de penalidade.

A instabilidade jurídica entre as realizações de atuação do MAPA e o entendimento

firmado pela APROSSUL, nos processos de autuação e julgamento e das defesas e recursos

administrativos, além das decisões exaradas em processos judiciais anulando processos

administrativos, autos de infração e multas, foram suficientes a ensejar a entabulação de um

Termo de Ajuste de Conduta entre as partes.

Nota-se que nesse caso específico à administração pública figura no polo passivo da

ação, e estando no polo ativo a APROSUL, assegurando então aos seus associados a

aplicabilidade de direito de forma justa e igualitária.

Até mesmo porque deve o MAPA observar estritamente o que traz a Lei n.º

10.711/2003, a qual inclusive traz parâmetros de atuação do órgão público. Em seu art. 3°, a

Lei menciona sobre o sistema nacional de mudas e dispõe como deve ser. Textualmente:

Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes

atividades: I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem; II - registro nacional de cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise,

certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e

mudas; VIII - utilização de sementes e mudas.

O sistema nacional de mudas deve conter obrigatoriamente o registro, produção,

certificação, análise, comercialização, fiscalização da produção e utilização de sementes,

devidamente fiscalizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, como bem assevera o art.

4º, da Lei n.º 10.711/2003.

De igual modo, nos artigos 8º e 9º, temos como se procede o registro nacional de

sementes e mudas, com disposição de como deve proceder o MAPA e como devem os

produtores agirem frente ao registro. Vejamos:

Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção,

beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e

exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem. § 1

o O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam

aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de: I - responsável técnico; II - entidade de certificação de sementes e mudas;

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III - certificador de sementes ou mudas de produção própria; IV - laboratório de análise de sementes e de mudas; V - amostrador de sementes e mudas. § 2

o As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso

próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham,

ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas

no regulamento desta Lei. § 3

o Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados

da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para

distribuição, troca ou comercialização entre si. Art. 9

o Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no

Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,

cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de: I - produtor de sementes; II - produtor de mudas; III - beneficiador de sementes; IV - reembalador de sementes; V - armazenador de sementes; VI - comerciante de sementes; VII - comerciante de mudas;

VIII - certificador de sementes ou de mudas; IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas; X - amostrador; XI - responsável técnico. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade

pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de

credenciamento nas atividades que desenvolve.

Essas são as formas de exercício do MAPA frente a sua atuação junto aos produtores

de sementes e de igual modo, as observâncias que devem ser tomadas pelos produtores na

produção de sementes.

A Lei n.º 10.711/2003 traz as formas de atuação do MAPA, porém não a exemplifica

e, essa situação é o que vem trazer a discussão de interpretação/aplicação das normas, gerando

assim, inúmeros processos judiciais com vistas a anular as decisões administrativas tomadas

pelo órgão público.

Desse modo, a realização de um TAC estabelecendo as formas de autuação e ditando

um parâmetro a ser seguido é algo inovador e bem quisto pela APROSUL e seus associados,

que a partir dessa fixação terão ciência de como ocorrerá as fiscalizações, o que evitará a

surpresa e possível atuação.

4 A REALIZAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA COMO FORMA DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A palavra sustentabilidade traz consigo arraigado o descontentamento de boa parcela

da sociedade que com o estilo de vida moderno que levam, pouco se preocupam com as

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futuras gerações, sem esperança de que tudo pode acabar na terra, caso não seja

adequadamente cuidado.

Conforme Bosselmann (2015, p. 25) “a ideia de sustentabilidade pode ser comparada

à ideia de justiça: a maioria das pessoas sabe intuitivamente o que é justo, assim como o que é

sustentável. Porém, a sustentabilidade mostra-se complexa, como a justiça”.

No mesmo sentido, Boff (2014, p. 31-32) entende que:

A sustentabilidade possui um sentido ativo e um sentido passivo. O sentido ativo

recairia sobre os procedimentos tomados pela humanidade para que a Terra e seus

biomas se mantenham vivos, protegidos, alimentados de nutrientes e bem

conservados. O sentido passivo corresponde a tudo o que a própria Terra faz para

que um ecossistema não decaia e se arruíne.

A forma como ocorre a publicidade da forma de sustentabilidade nasce e se elabora o

como conceito silvicultura, ou seja, forma de manejo das florestas, a qual tem se tornado tão

intenso no século XVI, que traz consigo problemas de escassez e esgotamento do ambiente.

Em 1560 na Alemanha em 1560, na Província da Saxônia, ocorreu pela primeira vez

a necessidade de adequação e preocupações com o uso racional das florestas, verificando a

necessidade de resguarda-las.

Surgiu, assim, a conhecida palavra alemã Nachhaltigkeit, a qual significa

sustentabilidade.

Somente em 1713 que o Capitão Hans Carl Von Carlowitz como forma de niamizar a

palavra sustentabilidade, atentou-se a transferi-la para um conceito estratégico. Carlowitz

escreve um tratado em latim sobre a sustentabilidade, o qual é conhecido como Silvicultura

Econômica.

Carlowitz propõe o uso sustentável da madeira. Anos após, novas manifestações de

preocupação com as formas de sustentabilidade de florestas foram verificadas, culminando

assim na criação de uma nova ciência, denominada Silvicultura – Forstwissenschaft

(LEONARDO, 2014).

A Organização das Nações Unidas (ONU) se volta para o tema no ano de 1972,

quando, promoveu em Estocolmo a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio

Ambiente, destacando-se, como fruto de maior projeção, a decisão de criar o Programa das

Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA.

Em 1983 o Secretário-Geral da ONU repassou a Gro Harlem Brundtland, mestre em

saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega, a situação de presidir a então criada

Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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No site das Nações Unidas encontramos a seguinte disposição “Brundtland (sic) foi

uma escolha natural para este papel, à medida que sua visão da saúde ultrapassa as barreiras

do mundo médico para os assuntos ambientais e de desenvolvimento humano”.

Assim, em abril de 1987, a Comissão Brundtland, publicou o relatório denominado

“Nosso Futuro Comum”, o qual foi inserindo no discurso público o conceito de

desenvolvimento sustentável: como sendo “o desenvolvimento sustentável é aquele que

atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras

atenderem a suas próprias necessidades”.

É necessário destacar que o conceito de sustentabilidade é diferente do conceito de

desenvolvimento sustentável. Bosselmann (2008, p. 24) diz que a Comissão Brundtland

poderia ter definido primeiramente o termo ‘sustentabilidade’ para só então depois definir o

desenvolvimento sustentável. E complementa:

Os defensores e críticos do conceito de desenvolvimento sustentável concordam que

o significado original de sustentabilidade foi obscurecido pela definição de

Brundtland. Eles discordam, porém, sobre a sustentabilidade ter sido substituída

pelo desenvolvimento sustentável ao ponto de não ser mais relevante para a política

e para produção legislativa.

Ainda que necessário e imperioso fundamental a diferenciação dos conceitos

mencionados, justamente porque ambos são bem parecidos, e com busca de consolidar e

combater a degradação ambiental para que seja então assegurado uma melhor qualidade de

vida, que desenharam-se conceitos para de todo modo resguardar o meio ambiente.

Klabin destaca que a expressão ‘desenvolvimento sustentável’ contém uma

contradição em termos, envolvendo, quanto ao ‘desenvolvimento’, dinâmica e, portanto,

movimento. Já a noção de sustentabilidade subentende uma situação estática, que pressupõe

permanência. “Atualmente, não é mais preciso discutir o conceito. É preciso debater o

problema da implementação das conclusões técnico-científicas e, consequentemente, dos

mecanismos econômicos e tecnológicos necessários à consecução” (KLABIN, 2010).

Ao longo do século XX, quanto aos debates que correspondem ao crescimento

econômico e implementação da sustentabilidade, se verificou que é possível observar a

distinção de dois tipos de abordagem do desenvolvimento sustentável: a ecologista e a

ambiental. Critica-se o crescimento e favorece a sustentabilidade ecológica, enquanto a

segunda pressupõe a validade do crescimento, equiparando em importância a sustentabilidade

ambiental, a justiça social e a prosperidade econômica (BOLSSEMANN, 2010).

A sustentabilidade se traduz como um dever fundamental de, inclusive em longo

prazo, vivenciar e partilhar o desenvolvimento limpo e propício à saúde, em todos os sentidos,

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aí abrangidos os componentes éticos, em combinação com os elementos sociais, ambientais,

econômicos e jurídico-políticos (FREITAS, 2011).

Nesse sentido, a doutrina traz que existe u direito fundamental multidimensional de

sustentabilidade, que faz arraiga-se em várias áreas do direito, e não apenas no direito

ambiental, o qual segundo a doutrina de FREITAS (2011, p. 41) pode ser considerado com.

Vejamos:

Princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal,

com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela

concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente

inclusivo, durável, equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no

intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente

e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância

homeostática com o bem de todos. [...] Numa frase: a sustentabilidade, bem

assimilada, consiste em assegurar, hoje, o bem-estar físico, psíquico e espiritual, sem

inviabilizar o multidimensional bem-estar futuro.

Gabriel Real Ferrer (2013, p. 17), a respeito do tema dispõe do seguinte

entendimento. Textualmente:

En todo caso, lo que a estas alturas está perfectamente claro es que la Sostenibilidad

se abre paso como el nuevo paradigma jurídico de laglobalización, en la medida en

que este proceso global, esférico, hace evidente la absoluta interdependencia de

individuos y pueblos. Es un paradigma de acción, pero lo es también jurídico ya que

irrumpe en la tensión entre los contrapuestos paradigmas de libertad e igualdad

propios del Estado avanzado contemporáneo y los supedita a su prevalencia. Es el

paradigma propio de la sociedad postmoderna, de la sociedad transnacional hacia la

que caminhamos.

Observa-se que a diferença entre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável

recai precisamente sobre o fato de que aquele corresponde a um meio, enquanto este é o

próprio fim a ser alcançado (PAVAN, 2015).

A forma de autuação por meio do termo de ajuste de conduta como forma de

desenvolvimento sustentável é forma de agilizar o cumprimento e buscar melhor efetividade

das normas ambientais.

O próprio título do termo de ajuste de conduta é meio hábil a dar rápido

cumprimento as normas ambientais, no caso aventado nesse trabalho temos a situação dos

associados da APROSUL com o MAPA, que ao assinarem um TAC passaram a dar melhor

interpretação às normas ambientais e assegurarem melhor cumprimento a essas.

Por essa razão, podemos concluir que o termo de ajuste de conduta é forma eficaz a

dar efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Como se pode verificar na pesquisa é possível a ocorrência de firmação de um termo

de ajuste de conduta entre administrado e administração pública, tendo em vista a inversão

dos polos no acordo extrajudicial.

Como visto a ocorrência desse termo faz com que garanta aos associados da

APROSUL a lisura nas fiscalizações efetuadas pelo MAPA/MS quando do cumprimento do

exposto na Lei n.º 10.711/2003, já que há um desentendimento entre esses na interpretação da

norma, o que gerava várias autuações e consequentemente processos.

Como forma de garantir o desenvolvimento sustentável, o termo de ajuste de conduta

é visto como meio eficaz, em razão de sua praticidade e eficiência, o qual consegue ser mais

objetivo e rápido que um processo judicial, com vistas a garantir o desenvolvimento

sustentável.

6 BIBLIOGRAFIA:

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FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta

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Janeiro: Renovar, 2008.

FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Trasformaciones del

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MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 5. ed, rev. e atual. São Paulo:

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Acesso em: 19 jun. 2016.

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PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito civil: atuação investigativa do Ministério Público a

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