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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A POSIÇÃO DE ALGUMAS RELIGIÕES E QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DO ABORTO KELLI CRISTINA RIBEIRO ITAJAI , maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO

A POSIÇÃO DE ALGUMAS RELIGIÕES E QUESTÕES POLÊMICASACERCA DO ABORTO

KELLI CRISTINA RIBEIRO

ITAJAI , maio de 2007

ii

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO

A POSIÇÃO DE ALGUMAS RELIGIÕES E QUESTÕES POLÊMICASACERCA DO ABORTO

KELLI CRISTINA RIBEIRO

Monografia submetida à Universidadedo Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau deBacharel em Direito.

Orientador: Professor DOUTOR JOÃO JOSÉ LEAL

Itajai , maio de 2007

iii

AGRADECIMENTO

Primeiramente a Deus, meu pai, que esteve comigo em todos os momentos, me deu forçasquando eu não acreditava que iria conseguir, e

me fez crer que para querer, é preciso seguir emfrente, apesar de tudo. Muito obrigada!

A minha mãe, pela dedicação, carinho, toda aajuda oferecida sem nada querer de volta, e

principalmente por ter me dado a vida em ummomento que poderia ter feito outra opção.

A minha filha, por ser quem é e como é, as vezesfazendo até papel de mãe, pelos momentos que

me proporciona de alegria, de satisfação, peloorgulho que tenho de ser sua mãe. Obrigada

mesmo!

A minhas amigas, Adriana Espezim,Valdete, Keyla, Graciane e Isolete, por toda

a paciência e incentivo, mesmo quandomeu humor não era dos melhores,

tentaram e conseguiram me ajudar.Valeu meninas!.

A professora Adriana Spengler por toda a suadisponibilidade, com certeza sem sua ajuda

seria mais difícil. Obrigada de coração!

E finalmente porém de forma especial gostaria deagradecer aos professores Motta e Romeu

Falconi, simplesmente pelo fato de existirem e dealguma forma tornarem este mundo melhor. Bom

seria se o mundo tivesse mais pessoas comovocês. À vocês toda minha admiração, meu

carinho e respeito. Muito obrigada pelas poucasporém muito proveitosas conversas!

4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho de pesquisa a todas asmulheres que em algum momento de aflição

buscaram ajuda e não encontraram.

Dedico também a minha filha Pricila e a minhamãe, que completam a minha vida, sem elas eu

talvez tivesse chegado até aqui, mas com certezaa satisfação não seria a mesma.

E por fim, dedico a todas as pessoas que de umamaneira íntegra, e sem se corromper ou se curvaras convenções e aos ladrões, lutam por um Brasil

melhor, sem essa diferença social gritante quevemos todos os dias.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí , maio de 2007

Kelli Cristina RibeiroGraduando

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Kelli Cristina Ribeiro, sob o título A

Posição de Algumas Religiões e Questões Polêmicas Acerca do Aborto, foi

submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: [ ] ([ ]), e aprovada com a nota [ ] ([ ]).

[ ] , [ ]

Professor Doutor João José LealOrientador e Presidente da Banca

Antônio Augusto LapaCoordenação da Monografia

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART/ARTS Artigo/artigos

DR. Doutor

PT Partido dos Trabalhadores

N. Número

ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Aborto

O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante

qualquer momento da etapa que vai desde a fecundação (união do óvulo com o

espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.1

Anencefalia

“A anencefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da

interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de

embriogênese.”2

Anticoncepcional

“Substancia que evita a gravidez.”3

Concepção

“Formar (o embrião) pela fecundação do óvulo, gerar.”4

1 O Que é o Aborto. Disponível em http://www.acidigital.com/vida/aborto/definicao.htm, acesso em28/05/2007.2 PINOTTI, José Aristodemo. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e

Obstetrícia. Disponível em http://www.febrasgo.org.br/anencefalia2.htm, acesso em17/05/2007.

3 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. Ediouro. 2° ed. São Paulo.2000.4 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa.

Crime

Ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena,

porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem ou a um valor da vida social.5

Dogma

“Doutrina indiscutível de uma doutrina religiosa ou de qualquer doutrina ou

sistema.”6

Dolo

“Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de

produzi-lo.”7

Embrião

“O ser humano até o final da oitava semana intra uterina.”8

Eugenia

“O estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer

as qualidades raciais das futuras gerações seja fisica ou mentalmente.”9

Feto

“O novo ser humano em desenvolvimento, da nona semana de gestação até o

nascimento”10

5 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo. Editora

Bushatsky. Vol. 1. 1985. p. 147.6 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa.7 BRASIL. Código Penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Luiz Flávio

Gomes. Editora Revista Dos Tribunais. São Paulo. 2002.8 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa.9 GOLDIM, José Roberto. Eugenia. Disponível em http://www.ufrgs.br/bioetica/eugenia.htm,

acesso em 17/05/2007.10 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa.

Religião

“1. Crença na existência de força(s) sobre-humana(s), criadora(s) do universo. 2.

Cada um dos vários sistemas organizados que se baseiam nessa crença, e que

possuem doutrina e rituais próprios. 3. Reverência às coisas sagradas.”11

Vida

“Espaço de tempo entre o nascimento e a morte.”12

11 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa.12 XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa.

SUMÁRIO

RESUMO .........................................................................................XIII

INTRODUÇÃO.................................................................................... 1

CAPÍTULO 1....................................................................................... 3

DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA...................................... 31.1 BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO PENAL ..................................................... 31.2 CONCEITO ...................................................................................................... 71.2.1 DOLO.............................................................................................................. 71.2.2 HOMICÍDIO....................................................................................................... 81.2.2.1 Homicídio Simples ................................................................................. 101.2.2.2 Homicídio Privilegiado........................................................................... 111.2.2.3 Homicídio Qualificado............................................................................ 131.2.2.3.1 Motivos .................................................................................................. 141.2.2.3.2 Meios ..................................................................................................... 141.2.2.3.3 Modos .................................................................................................... 151.2.2.3.4 Finalidade .............................................................................................. 161.2.3 INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO .......................................... 161.2.4 INFANTICÍDIO ................................................................................................. 181.2.5 ABORTO........................................................................................................ 181.2.6 TRIBUNAL DO JÚRI – COMPETÊNCIA NO CRIME DE ABORTO .............................. 19

CAPÍTULO 2..................................................................................... 22

OS TIPOS DE ABORTO................................................................... 222.1 BREVE HISTÓRICO DO ABORTO ............................................................... 222.2 ESPÉCIES DE ABORTO ............................................................................... 272.2.1 ABORTO ESPONTÂNEO................................................................................... 272.2.2 ABORTO PROVOCADO.................................................................................... 272.2.2.1 Auto Aborto e Aborto Consentido ........................................................ 282.2.2.2 Aborto Provocado por Terceiro ............................................................ 292.2.2.3 Aborto Qualificado ................................................................................. 292.2.2.4 Terapêutico ou Necessário.................................................................... 302.2.2.5 Sentimental ............................................................................................. 322.2.2.6 Eugênico ou Eugenésico....................................................................... 34

2.3 As Críticas ao art. 128 do Código Penal..................................................... 362.4 Métodos Anticoncepcionais........................................................................ 372.4.1 PÍLULA ANTICONCEPCIONAL........................................................................... 382.4.2 INJEÇÃO ANTICONCEPCIONAL......................................................................... 382.4.3 DISPOSITIVO INTRA UTERINO .......................................................................... 382.4.4 VASECTOMIA ................................................................................................. 382.4.5 ENDOCEPTIVO ............................................................................................... 382.4.6 IMPLANTE ANTICONCEPCIONAL ....................................................................... 392.4.7 ANEL VAGINAL .............................................................................................. 392.4.8 ADESIVO ANTICONCEPCIONAL ........................................................................ 392.4.9 PÍLULA DO DIA SEGUINTE .............................................................................. 392.4.10 CAMISINHA.................................................................................................. 402.4.11 DIAFRAGMA................................................................................................. 402.4.12 CAMISINHA FEMININA ................................................................................... 402.4.13 ESPERMATICIDA........................................................................................... 412.4.14 MÉTODO DO MUCO...................................................................................... 412.4.15 TABELINHA.................................................................................................. 412.4.16 COITO INTERROMPIDO .................................................................................. 41

CAPÍTULO 3..................................................................................... 42

A POSIÇÃO DE ALGUMAS RELIGIÕES E QUESTÕES POLÊMICASACERCA DO ABORTO.................................................................... 433.1 ABORTO E RELIGIOSIDADE ....................................................................... 433.1.1 O CATOLICISMO E O DOGMA DE DEUS COMO AUTOR DA VIDA ....... 443.1.2 A POSIÇÃO DAS IGREJAS PROTESTANTES ....................................................... 453.1.3 ISLAMISMO E CONDESCENDÊNCIA COM O ABORTO.......................... 463.1.4 JUDAÍSMO: ABORTO NÃO PODE SER CRIME.................................................... 473.1.5 ESPIRITISMO E GRAVIDEZ COMO MANDATO DE ORDEM DIVINA .......................... 483.1.6 CANDOMBLÉ E NÃO PROIBIÇÃO ...................................................................... 493.2 ALGUNS ASPECTOS POLÊMICOS ACERCA DA PRÁTICA ABORTIVA .. 503.2.1 ASPECTOS POLÊMICOS RELIGIOSOS ............................................................... 503.2.2 ASPECTOS POLÊMICOS SOCIAIS E ECONÔMICOS.............................................. 533.2.3 QUANDO INICIA A VIDA HUMANA?................................................................... 583.2.4 UMA QUESTÃO TAMBÉM DE SAÚDE PÚBLICA................................................... 60

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 68

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 71

RESUMO

A pesquisa realizada tem como questão central o crime de

aborto, com a visão e os ensinamentos religiosos, juntamente com os aspectos

polêmicos. Visto que a discussão é bastante polêmica e já de longa data e

considerando que até mesmo os livros mais antigos como a Bíblia fazem menção

ao aborto, não se tem aqui a pretensão de realizar uma pesquisa que esgote

todas as fontes, até porque tal feito não seria possível. Dessa forma, busca-se na

fase inicial, abordar um pouco sobre a história das relações entre os seres

humanos para em seguida relatar a importância da existência de leis que

regulamentem essas relações, trazendo então um breve histórico do Código

Penal Brasileiro, para em seguida apresentar os tipos penais considerados como

crime contra a vida. Na seqüência, de maneira pouco mais aprofundada, passa-se

a tratar unicamente da questão do aborto, por ser esta uma questão um tanto

quanto delicada, busca-se aqui também, relatar e explicar quais as espécies de

aborto. No decorrer da pesquisa, considera-se de certa relevância mostrar

também alguns dos tipos de anticoncepcionais existentes no Brasil. Na última

parte do trabalho, a pesquisa foi realizada voltando-se unicamente para a questão

tema, ou seja, a visão e ensinamentos religiosos juntamente com os aspectos

polêmicos acerca do aborto. Para chegar ao fim do trabalho monográfico, foram

pesquisadas jurisprudências, artigos e reportagens que tratam da discordância de

opiniões, tratando consequentemente das mulheres que sofrem ao decidir pelo

aborto, e o praticam as margens da lei. A pesquisa realizada, demonstra quão

atual é a discussão do tema, lembrando que pode inclusive vir a ocorrer plebiscito

para a possível descriminalização do aborto, priorizando o direito da mulher de

tomar decisões sobre seu corpo.

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto discorrer sobre o

crime de aborto e as questões polêmicas que o norteiam , elencando-se quais são

os fatos geradores da polêmica, e de que forma as crenças religiosas impostas

podem influenciar a sociedade diante da criminalização do aborto.

O motivo da pesquisa que resultou no presente trabalho foi o

de solucionar os problemas formulados, para testar as hipóteses, buscando

analisar a situação da gestante, enumerando quais os motivos que a levam a

cometer um aborto, levantando ainda a possibilidade de desconsiderar a prática

como crime.

A escolha do tema deve-se à necessidade de aprofundar o

conhecimento da pesquisadora diante de seus questionamentos, uma vez que

entende que descriminalizar o aborto não é apenas respeitar o direito de escolha

da gestante, mas também é parte da solução para o problema da saúde pública

decorrente dos abortos clandestinos e mal feitos.

O objetivo institucional foi o de produzir a presente

Monografia para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade

do Vale do Itajaí.

O objetivo investigatório geral foi pesquisar, analisar e

descrever com base na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras, como

também, artigos publicados na mídia, sobre a descriminalização do aborto, frente

o direto de escolha da mulher sobre o seu próprio corpo.

Para tanto no primeiro capítulo, apresentando-se um breve

histórico da lei penal brasileira e os tipos penais, considerando ser aborto um

crime contra a vida

2

No segundo capítulo, a abordagem foi sobre o histórico do

aborto no mundo, elencando-se quais os tipos de aborto, juntamente com suas

definições e alguns tipos de meios anticoncepcionais existentes no Brasil.

O terceiro capítulo, traz o resultado da pesquisa relativo ao

tema, trazendo os ensinamentos e crenças religiosas sobre o aborto e as

polêmicas que tornam o aborto tão controvertido, discutindo a questão dos

direitos das mulheres em decidir.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a posição de algumas religiões e questões polêmicas acerca do aborto.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

A prática do aborto e recepcionada na legislação pátria, sendo amaioria figuras criminosas e poucas permitidas

A tipificação do aborto no Brasil sofreu influência das religiõespredominantes no país?

No caso de ocorrer a descriminalização do aborto, haveria impactona questão da saúde pública?

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de

Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o

Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

CAPÍTULO 1

DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

1.1 BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO PENAL

O homem é um ser que, sabe-se que vive em sociedade e é

inegável que tem ocorrido através dos tempos uma constante evolução da figura

humana no que diz respeito a racionalidade.

Seja em grandes ou pequenos grupos, a vivência em

sociedade tem evoluído de forma mais organizada conforme o desenvolver da

razão. Porém, a convivência do homem com seus semelhantes trouxe os

conflitos e consequentemente atritos e violência de uns contra os outros. Tornou-

se, então, necessário, o regramento e as limitações diante das condutas tidas

como amplamente nocivas praticadas pelo homem contra seu semelhante.

Devido ao fato de que não havia como garantir a segurança

e o respeito a vida, integridade, honra e patrimônio de cada ser humano vivente

foram criadas normas para regrar as condutas humanas.

Mirabete ensina que “A vida em sociedade exige um

complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao

convívio entre os indivíduos que a compõem.” 13

Dessa forma, a criação das normas jurídicas vem

acontecendo conforme a necessidade do homem em sua coletividade para que a

sua coexistência torne-se cada vez mais harmoniosa.

Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve

presente um dos seus objetivos primordiais, que é limitar e regular o

13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal I. 19 ed.. São Paulo. Editora Atlas, 2003. p21

4

procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como

nocivas e reprováveis.

O Código de Hamurabi, dentre outros regramentos penais

contra o crime, adota a chamada Lei do Talião ou a conhecida lei do olho por

olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar

com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida.

As penas da Lei do Talião conhecidas como olho por olho,

dente por dente, foram substituídas pela pena de multa, aplicando-se também a

prisão perpétua em lugar da pena de morte14.

Até a idade média a noção de crime não era muito clara,

freqüentemente confundida com outras práticas reprováveis, que se verificavam

nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais, e até religiosas.

Até a consagração do princípio nullum crimen nulla poena

sine lege (não há crime, não há pena sem lei), crime e pecado se confundiam

pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até

substituia) a legislação dos Estados.

Deve-se, portanto, àquele princípio, a formulação atual de

várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas

simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que

as praticam.

A história dos códigos, relata que o Império trazia em seu

ordenamento jurídico criminal de 1830, os crimes contra o Estado em seu início e

os crimes contra a pessoa em sua última parte, como por ordem de importância.

Em 1890, o Código Republicano seguiu a mesma linha, o

que posteriormente foi mudando, e no Código Penal de 1940, os crimes contra a

pessoa é que iniciam a parte especial, colocando a importância do bem jurídico

vida em destaque.

14 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p 36

5

É o entendimento de Bitencourt:

O Código Criminal do Império inaugurava sua Parte Especialtipificando os crimes contra o Estado, enquanto organismo políticojurídico, e a encerrava com os crimes contra a pessoa. O CódigoPenal republicano de 1890 seguiu a mesma orientação, revelandonos diplomas legais a preeminência do Estado sobre a pessoa. 15

O mesmo doutrinador traz, em seus ensinamentos, as

devidas mudanças e transformações ocorridas através dos tempos e da história

penal:

Essa hierarquia de valores foi rompida, em boa hora, pelo CódigoPenal de 1940, cuja parte especial continua em vigor. Com efeitoo atual Código Penal inicia a Parte Especial tratando dos crimescontra a pessoa e a encerra com os crimes contra o Estado,colocando o ser humano como o epicentro do ordenamentojurídico, atribuindo à pessoa humana posição destacada na tutelaque o Direito Penal pretende exercer.16

Os crimes dolosos contra a vida estão descritos na parte

especial do Código Penal Brasileiro17, em seu título I, respectivamente tipificados

nos artigos 121, 122, 123, 124, 125, 126, e 127.

São crimes dolosos contra a vida, o homicídio, induzimento,

instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou

com seu consentimento, aborto provocado por terceiro e aborto com o

consentimento da gestante (simples ou qualificado).

15 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 2. ed. 3. SãoPaulo. Editora Saraiva. 2003. p.1.16 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. p.1.17 BRASIL. Código Penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Luiz FlávioGomes. Editora Revista Dos Tribunais. São Paulo. 2002.

6

Podem ser consumados ou tentados, e são dolosos por

existir a vontade do agente de colocar um fim a vida de outra pessoa ou assumir

esse risco conforme consta do art. 18, I do Código Penal.18

Em face da supremacia do bem tutelado, sendo a vida

humana um bem indisponível, possui assento na Constituição da República

Federativa do Brasil em seu artigo 5°19, como primeiro direito individual, também

protegido pelo Código Penal, em sua parte especial conforme segue:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País, a inviolabilidade do direito à vida...

No entanto, certo é que, impossibilitado está, o judiciário, de

proteger a vida humana contra tudo e todos, conforme os ensinamentos de Teles:

A proteção que o Direito concede à vida não é, todavia, absoluta.Não pode, porque impossível, protegê-la de todos os ataques,mormente os naturais. Não pode impedir a morte de alguém poração do raio que cai, ou por fenômenos da natureza, nem a mortenatural, mas procura alcançar apenas as ações previsíveis e, porisso, evitáveis, que se voltam contra esse que é o bem maisimportante da sociedade. 20

E, sobre o assunto esplanado no parágrafo anterior, o

mesmo doutrinador explica que: “O Direito não protege a vida de modo absoluto,

também porque é o mesmo Direito que permite sua destruição, em situações

específicas, como é o caso da legítima defesa e do estado de necessidade”.21

18 BRASIL. Código Penal.19 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF.Senado.20 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. São Paulo. Editora Atlas S. A., 2004, p 44.21 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 44

7

1.2 CONCEITO

1.2.1 Dolo

É considerado doloso pela doutrina e pela lei, o crime

cometido com intenção, sendo que, para que exista dolo não basta que haja

crime, mas que o agente tenha a intenção de produzir o resultado.

O dolo está conceituado no art. 18, inciso I, do Código Penal

Brasileiro: “diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o

risco de produzi-lo.”22

Continuando, a doutrina distingue o dolo como direto e

indireto ou eventual, sendo que no dolo direto o agente quer o resultado

determinadamente, e no dolo indireto o agente busca um resultado mas este não

é especifico, como por exemplo querer acertar um tiro, seja para matar, seja para

ferir gravemente. 23

Aparecem também na doutrina o dolo de dano, em que o

autor do fato delituoso, conforme ensina Mirabete “quer ou assume o risco de

causar lesão efetiva (121, 155 etc.)”, e o dolo de perigo, em que o agente “ quer

apenas o perigo ( arts. 132, 133 etc.)”, sendo que a importância decai para o fato

de o agente querer ou consentir o resultado, não importando se é dano ou

perigo.24

A doutrina tradicional distinguiu o dolo em genérico e

específico, tratando como dolo o genérico, aquele no qual o agente quer realizar o

fato típico de forma geral, como por exemplo matar, e o dolo específico seria a

vontade de praticar o ato com um fim determinado, como matar alguém mediante

tortura, porém, conforme Jesus:

22 BRASIL. Código Penal.23 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal . p. 140, 143.24 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal . p. 144.

8

O dolo é um só, variando de acordo com a figura típica. Nostermos da orientação, o chamado dolo com intenção ulterior (doloespecífico), que em si expressa um fim ( o rapto é a subtração damulher para casar-se com ela ou para corrompê-la), assim como oanimus que certos delitos exigem, não são propriamente dolo comintenção ulterior, e sim elementos subjetivos do tipo.25

Mirabete mostra a figura do dolo geral, explicando-a:

Existe este nos casos em que o agente, supondo ter conseguido oresultado pretendido, pratica nova ação que, esta sim, vem aresultar no evento. É o exemplo da vítima de golpes de faca emtentativa de homicídio que é atirada ao mar pelo agente, nasuposição de já tê-la eliminado, causando-lhe a morte porafogamento. Responderá ele por homicídio doloso consumado emdecorrência do denominado dolo geral quando, tecnicamentehaveria tentativa de homicídio seguida de homicídio culposo.26

Traz ainda Jesus a figura do preterdolo. O crime

preterdoloso, também conhecido como preterintencional, é uma espécie do

gênero crime qualificado pelo resultado.

Ocorre quando, há dolo no fato antecedente e culpa no fato

conseqüente. Dessa forma tem-se os tipos de dolo que são abrangidos pela

maioria da doutrina, especificados e exemplificados.27

1.2.2 Homicídio

Assassinato e homicídio são terminologias que apesar de

parecer ter o mesmo significado, no século XIX eram diferentes.

Assassinato servia para definir o ato de matar alguém que,

por algum motivo, fosse de maior gravidade, e homicídio, o mesmo ato, mas

nesse caso de menor gravidade.

25 JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 4°ed .São Paulo. Editora Saraiva. 1994. p.5326 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal . p. 144.27 JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. p.59.

9

Porém, apesar de ser esse o entendimento da época, o

Brasil, em seu Código Penal Republicano adotou apenas a terminologia homicídio

para o ato de matar, é o que nesse sentido ensina a doutrina de Bitencourt:

O Código Penal brasileiro de 1890 adotou a terminologia dehomicídio para definir o crime de matar alguém, não seguindo aorientação da maioria dos diplomas legais alienígenas, que, nãoraro, preferiam classificá-lo em assassinato, quando, por algumarazão apresentasse maior gravidade, e homicídio para amodalidade comum. 28

A doutrina concorda quando se diz que é considerado

homicídio a destruição da vida extra-uterina, por outro homem.

Segundo o conceito de Teles, “A lei não estabelece quando

começa a vida; portanto, cabe à doutrina buscar o socorro da ciência para definir

esse termo.” 29

Continua o autor explicando que em conformidade com a

maioria da doutrina a vida extra-uterina tem início com o parto e completa

explicando que “Iniciado o parto, há vida extra-uterina e sua destruição será

homicídio...”30

Para completar o conceito de Teles sobre o momento em

que a vida extra-uterina tem seu início, traz-se o entendimento de Gomes sobre o

que seria parto:

o conjunto de processos mecânicos, fisiológicos e psicológicostendentes a expulsar do ventre materno o feto chegado a termo oujá viável - e completa - que tem como marco inicial o rompimentodo saco amniótico. Deve-se considerar iniciado o parto cirúrgico –cesariana – com a primeira incisão realizada no corpo da gestantepelo obstetra. 31

28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. p27.29 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 47.30 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 47.31 GOMES, Hélio. Medicina Legal. 32. ed. Rio de Janeiro. Editora Freitas Bastos, 1977. p. 602.

10

A lei penal utilizada atualmente no Brasil tem suas

semelhanças com a lei anterior (Código Penal Brasileiro de 1890), a exemplo

desta continuou com a nomenclatura de homicídio, porém, para os casos de

maior ou menor gravidade, foi criada a distinção dos crimes de homicídio ,

detalhada na obra de Bitencourt:

O atual Código preferiu não criar figuras especiais, tais comoparricídio, matricídio ou fratricídio, rejeitando, enfim, a longacatalogação que o Código anterior prescrevia (art. 294 par. 1, doCP de 1890). As circunstâncias e peculiaridades concretas é quedeverão determinar a gravidade do fato e a sua adequadatipificação em uma das três modalidades de homicídio quedisciplina – simples, privilegiado ou qualificado. 32

1.2.2.1 Homicídio Simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

É a forma mais comum da prática ou ato de matar tipificada

no art. 121 do Código Penal atual, para Teles “é um crime comum, material,

simples, de dano instantâneo, de efeitos permanentes e de forma livre.” 33

Teles explica que é comum porque qualquer pessoa pode

ser o sujeito ativo, e quanto aos demais requisitos acima descritos ensina que:

É crime material, porque há no tipo a descrição de uma conduta,com a exigência, para sua consumação, de que o resultado morteseja produzido pela conduta do agente. Simples porque atinge umúnico bem jurídico, a vida humana extra-uterina, e de dano, poisdestrói o bem jurídico protegido. É instantâneo de efeitospermanentes, porque consuma-se no momento da morte da vítimae suas conseqüências perduram por todo o tempo. É um crimeque pode ser praticado pelas mais diversas formas de execução,

32 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. p.27.33 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 54

11

por ação stricto sensu ou por omissão, daí que se diz ser umcrime de forma livre.34

No conceito da obra de Alves, homicídio simples “É o ato

singelo de matar.”, diz ainda que o conceito é negativista, conceituando na

verdade, “o que o homicídio simples não é.”35

1.2.2.2 Homicídio Privilegiado

Encontra-se no § 1° do art. 121 do Código Penal Brasileiro

assim definido, “Se o agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante

valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um

terço”.36

Considera-se relevante valor social o crime cometido por

motivação da população, como por exemplo, o linchamento de um estuprador de

crianças pego no momento em que comete o crime.

Explica Alves que “O motivo determinante do crime envolve

o interesse de várias pessoas. O agente é levado a matar face a existência de

uma emoção ou paixão coletiva” .37

O valor social que leva alguém a cometer um crime deve ser

muito relevante e de grande importância para a coletividade, Teles exemplifica

esse tipo penal como o combate ao tráfico de entorpecentes:

...pode-se conhecer o privilégio daquele que, com a exclusivaintenção de combater a criminalidade, mata o chefe da quadrilhaque domina sua região. Move-o a busca da paz e da tranqüilidadesocial, que são, a toda evidência, de enorme relevância social.38

34 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 5435 ALVES, Ivanildo Ferreira. Crimes Contra a Vida. Belém. Editora Unama, 1999. p 35.36 BRASIL. Código Penal.37 ALVES, Ivanildo Ferreira. Crimes Contra a Vida. p 37.38 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 56

12

O homicídio privilegiado é tido como causa de diminuição da

pena na 3° fase da dosimetria penal39.

No entanto, não pode um estranho á causa, ou seja, alguém

sem os mesmos motivos ajudar no cometimento do crime e receber o benefício.

Nesse sentido ensina Fragoso que, “A circunstância de ter

agido por motivo de especial valor social ou moral tem caráter subjetivo e assim

não se comunica ao co-autor, que não age impelido pelas mesmas razões”.40

O crime cometido mediante relevante valor moral

diferentemente do tipo declinado anteriormente tem como característica o

interesse individual e particular do autor.

É o caso da eutanásia onde o autor sofre por ver o

sofrimento da vítima e comete o crime para que cesse de uma vez essa dor.

Conforme ensina Alves “O homicídio eutanásico, crime

perante o Direito Penal Brasileiro, é realizado por dó, por piedade diante da

situação aflitiva e tormentosa da vítima. A consternação, a condolência leva o

agente a matar”, e completa: “Não obstante crime, a lei penal privilegia a conduta

criminosa, prevendo a minoração da reprimenda penal no quantum especificado

no § 1”.41

O terceiro tipo de homicídio privilegiado é homicídio

cometido sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da

vítima.

É um tipo que tem como característica atingir violentamente

o sistema emocional do autor do fato delituoso de forma que este sinta-se

dominado, vindo a ter reação violenta e imediata42.

39 BRASIL. Código Penal.40 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo. EditoraBushatsky. 1976. Vol. 1, p. 6041 ALVES, Ivanildo Ferreira. Crimes Contra a Vida. p 37.42 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p. 59

13

Bitencourt esclarece que o artigo da lei é claro quando diz

“violenta emoção”, pois não pode o autor estar simplesmente emocionado para

cometer crime e receber o privilégio, sendo também necessário a provocação da

vítima, provocação esta generalizadamente repulsiva incutindo a repulsa do

agente.43

Nos ensinamentos de Teles a ação do agente deve ser

imediatamente após a injusta provocação que lhe desencadeou a violenta

emoção:

A reação deve ser pronta e rápida, imediatamente após aprovocação, pois do contrário não se poderia atribuí-la ao estadoemocional. Passado algum tempo após a provocação, o estadopsíquico alterado do agente já não será o mesmo, o furor já teráarrefecido e sua reação só poderá ser atribuída ao desejo devingança ou ao ódio que em si se instalara, sentimento esse que oDireito não poderia, mesmo, premiar. Se não reagiu no instanteseguinte a provocação, em que a intensidade da emoção que lhearrebatou era maior, é porque ela não lhe alterou sobremaneira acapacidade de controlar-se, logo, não pode invocar o privilégio.44

Dessa forma entende-se que o agente deve estar com seu

estado emocional abalado ao extremo, de forma que não consiga usar seu

raciocínio.

Para se usar como exemplo: quando o agente encontra o

cônjuge no ato do adultério, isso pode ser uma imagem destrutiva acarretando o

cometimento do crime no momento do flagrante, o que enquadra o tipo

perfeitamente no § 1 do art. 121 do Código Penal Brasileiro.

1.2.2.3 Homicídio Qualificado

Por outro lado, o legislador também tratou de não deixar de

fora os motivos mais reprováveis para o ser humano querer tirar a vida de outrem.

43 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. p.60, 61.44 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p. 59

14

O tipo penal encontra-se no art. 121, § 2 , I, II, III, IV, e V do

Código Penal Brasileiro e tem pena prevista no ordenamento jurídico penal com

reclusão de doze a trinta anos45

1.2.2.3.1 Motivos

Mediante paga é quando o agente recebe pagamento antes

de cometer o crime considerando a recompensa mais valiosa do que a vida

humana, o que não acontece na promessa de recompensa onde o agente tem

somente uma expectativa de receber vantagem que pode não ser patrimonial ou

outra vantagem de ordem pessoal.

Os motivos acima descritos são também considerados como

torpeza, tido como torpe o motivo que agride o seio da sociedade e esta o tem

como repugnante.

Teles repugna o agente de tal crime dessa forma:

Como se fora um deus, decide, por uma motivação abjeta, por fima vida humana simplesmente para auferir um ganho monetário ouuma vantagem patrimonial, econômica ou de qualquer natureza. Éo cúmulo do egoísmo. Interromper toda uma vida pela simplesrazão de obter um ganho pessoal.46

Motivo fútil seria o banal, ou seja, aquele pelo qual não

justifica de forma alguma o crime, é desproporcional ao fato criminoso cometido

pelo agente.

1.2.2.3.2 Meios

O emprego de veneno, considerado pela doutrina como

meio insidioso, para ser tido como qualificadora deve ser feito de forma

dissimulada, sendo que a vítima deve desconhecer a intenção do agente de lhe

provocar a morte por envenenamento.

45 BRASIL. Código Penal.46 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 62.

15

Para Hungria é considerado como veneno “ a substância

que, introduzida no organismo, é capaz de, mediante ação química ou bioquímica,

lesar a saúde ou destruir a vida”.47

O emprego de fogo ou explosivo pode ser meio cruel como

também pode resultar perigo comum dependendo da circunstância ou da forma

como é empregado.

Outro meio é o emprego de asfixia, forma pela qual se

impede a capacidade respiratória da vítima e pode ser feita mecanicamente,

podendo ser por meio de enforcamento, afogamento, sufocação, esganadura,

estrangulamento; ou tóxica forçando a parte passiva a respirar gás asfixiante.

Ainda sobre a asfixia Teles explica que “ é a supressão da

respiração, com a cessação das trocas orgânicas, reduzindo-se o teor de

oxigênio, aumentando o teor de gás carbônico no sangue arterial.”48

O emprego de tortura é do tipo que causa sofrimento

prolongado para a vítima, vindo esta a padecer de forma desnecessária e cruel.

O meio insidioso é aquele utilizado de forma dissimulada

que através do elemento surpresa deixa a vítima sem condições de defesa.

Meio cruel é quando o agente torna o sofrimento da vítima

bárbaro e brutal, porém desnecessário, revelando no mesmo certa dose de

sadismo a ponto de se sentir bem ao ver o sofrimento causado por ele na vítima.

Meio de perigo comum ocorre quando o agente, para

concretizar seu intento, coloca em risco a vida de um número indeterminado de

pessoas.

1.2.2.3.3 Modos

Traição é o modo pelo qual a vítima não desconfia que corre

perigo, seja por estar de costas para o perigo, seja por confiar no agente de forma

47 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1956. Vol.2. p. 434.

16

que nem imagina a intenção deste de lhe fazer mal, sendo assim a ocultação da

vontade pode ser moral ou física.

A emboscada é o modo pelo qual o agente se utiliza do

elemento surpresa provocado na vítima quando a mesma não espera pelo

ataque, deixando esta sem condição alguma de defesa. O agente esconde-se

para aguardar o momento certo e seguro para cometer o crime, o que torna

impossível uma reação de defesa da vítima.49

A dissimulação ocorre quando o agente do crime usa de

disfarces, de forma a esconder seu propósito e enganar a vítima fazendo-se

passar por pessoa amiga para que esta lhe tenha total confiança e seja

surpreendida pelo ataque de maneira que não tenha tempo de apresentar defesa.

Outro recurso que torne impossível a defesa do ofendido

deve ser um modo análogo a traição, emboscada ou dissimulação, o mais comum

é quando a vítima é pega de surpresa.

1.2.2.3.4 Finalidade

Assegurar a execução, neste caso a qualificadora não é a

prática de outro crime mas sim a prática de um crime para assegurar a ocorrência

de outro crime.

No mesmo inciso, tem-se as figuras da ocultação e

impunidade que se caracterizam por ter o agente, a intenção de destruir as provas

de outro crime, e por último, temos a figura de assegurar vantagem de outro crime

que se caracteriza por querer o agente, garantir o êxito de outro crime.

1.2.3 Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

É suicídio o ato de por fim a própria vida, não sendo no

entanto um ato punível por ser impossível a punibilidade e, também não se pune

48 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 69.49 TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Especial. p 74.

17

a sua forma tentada, pois se alguém acredita que não vale a pena viver a ponto

de matar-se, qualquer sanção só viria a piorar seu estado emocional,

encorajando-o a tentar novamente por fim ao seu sofrimento através da morte.

A lei não pune o ato da coação para impedir o suicídio (art.

146 § 3 , inciso II do Código Penal Brasileiro), pois o bem jurídico tutelado mais

importante é a vida.

No entanto, a forma descrita em lei penal traz como crime o

induzimento, a instigação e o auxílio para que o suicida tenha êxito em seu

intento.

O ato de induzir, para a doutrina, significa incutir, inferir,

fazer com que o outro acredite que tem que matar a si mesmo, sendo que este

nem pensava em tal coisa, por outro lado, instigar significa que já existe o

pensamento suicida, esse pensamento só é reforçado, estimulado, de maneira a

não permitir que o suicida venha a desistir.

Nessa linha de pensamento ensina Mirabete que:

Embora o induzimento e a instigação sejam situaçõessemelhantes, pode-se distinguir o ato de induzir, que traduz ainiciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo dosuicídio quando esta ainda não pensara nele, do ato de instigar,que se refere a conduta de reforçar, acoroçoar, estimular a idéiapreexistente de suicídio. 50

Já o auxilio é a ajuda para que o ato se concretize, como

ensinar o uso de determinado veneno ou a entrega da arma, é tornar viável,

possível a prática suicida, ou ainda como ensina Noronha, auxiliar de suicídio

pode também ser a pessoa que “impede a intervenção de pessoa que poderia

frustrar o ato de desespero...” .51

50 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. 22° ed.. São Paulo. Editora Atlas, 2004p. 82.51 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 28 ed. São Paulo. Editora Saraiva, 1996. vol 1, p.270.

18

Note-se que no tipo penal em questão, o autor do fato

delituoso não é, senão, o suicida mas sim o que comete uma das três condutas

para tornar possível o suicídio, sendo fundamental a sua participação.

1.2.4 Infanticídio

É um crime próprio, sendo considerado próprio todo o crime

que exige agente específico, o infanticídio é praticado pela mãe em estado

puerperal, caso fosse praticado por outra pessoa, ou não se encontrando a mãe

em estado puerperal deixa de ser um infanticídio para se tornar um homicídio,

conforme comportamento descrito nos ats 121 e 123 do Código Penal.52

O estado puerperal não é pacificado pela doutrina, o que se

tem é que é o momento do parto ou logo após, quando a mãe se encontra sob

uma espécie de alteração psíquica lhe produzindo perturbações emocionais,

sendo que não necessariamente toda mulher que matar seu filho durante ou logo

após o parto vai estar sob a influência do estado puerperal.

A condição do puerpério, conforme ensina Bitencourt, é

definida por exames médicos, em que não sendo comprovado, o crime cometido

é de homicídio.53

1.2.5 Aborto

O aborto provocado pela gestante ou com seu

consentimento, é o assunto tema deste trabalho, por esse motivo, será tratado de

forma mais aprofundada no capítulo seguinte.

O crime de aborto encontra-se tipificado nos arts. 124,125

e126, com qualificação no art. 127, todos do Código Penal atual,54 é também um

crime doloso contra a vida conforme consta da lei Penal em vigor.

52 BRASIL. Código Penal.53 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. p. 140,141.

19

Por se tratar de uma discussão sobre ter ou não, a

gestante, o direito de tomar a decisão com respeito ao seu corpo, o assunto, vem

a muito tempo gerando controvérsias, e atualmente, é tema de debate na mídia e

na sociedade.

1.2.6 Tribunal do Júri – Competência no Crime de Aborto

Os crimes dolosos contra a vida, assim como o assunto

tema deste trabalho, ou seja, o aborto, tem como competência para julgamento o

tribunal do júri, reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 em seu art. 5°, XXXVIII, “d”, e disciplinado pelo Código de Processo

Penal no art. 74 § 1°.

As origens do Tribunal do Júri são controvertidas pela

doutrina, encontrando-se muitas vertentes. Acquaviva tráz algumas delas em sua

obra específica sobre o tema.

Relata o doutrinador que inicialmente o júri era formado por

cidadãos que se alistavam antecipadamente, sendo depois escolhidos por sorteio

para decidir sob juramento a culpa ou não das infrações penais em geral.55

As raízes do júri são diversas, com relatos na Grécia antiga

de que o júri iniciou-se com o tribunal dos Heliastas que eram membros da

Heliéia, e tinham competência para julgar todas a causas de direito público e a

maioria do direito privado, era o mais importante tribunal ateniense, composto de

seis mil membros, sorteados anualmente entre os cidadãos de mais de trinta anos

de idade.56

Existem muitas correntes para os primórdios do júri, com

teorias que defendem seu início no direito romano, há inclusive uma comparação

com os apóstolos de Jesus Cristo, comparando o caráter religioso que é imposto

ao júri pelo número de jurados que seria uma identificação com os doze

54 BRASIL. Código Penal.55 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Tribunal do Júri. São Paulo. Editora Ícone, 1991. p. 17.

20

discípulos, devido ao papel que é dado ao homem comum para ser detentor da

verdade e julgar uma conduta de outro ser humano.

Acquaviva faz menção a esse respeito dizendo que:

Em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visitado Espírito Santo, quando doze homens de consciência pura sereuniam sob a invocação divina, a verdade infalivelmente seencontrava entre eles. Desta crença teria nascido o Júri. 57

No entanto a doutrina na sua maioria e o próprio Acquaviva

comentam sobre as origens do júri que podem ter sido na Inglaterra, assim como

ensina o doutrinador, na mesma obra mais adiante ao relatar que:

Essas origens acham-se na história da Inglaterra, por volta de1215, quando o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os juízosde Deus. Entre os anglo-saxãos, a instituição deixou profundasraízes, muito mais firmes do que aquelas firmadas no continenteeuropeu.58

No Brasil, como já foi dito anteriormente, o júri está

consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5°,

XXXVIII, “d”, mas também tem sua história.

Com início em 18/06/1822, foi criado para, a princípio, julgar

os crimes de imprensa. Dois anos mais tarde, em 25/03/1824 passou a ser órgão

do poder judiciário e sua competência elevou-se, passando a julgar também

questões civis e criminais, foi alterado e regulamentado por inúmeras outras leis

no decorrer do tempo e mantido pela Lei Magna de 1891 e nas subsequentes,

quando em 1937 a Constituição foi omissa e teve que ser corrigida pelo Decreto

n° 167/38.

Retomando o legado histórico das Constituições anteriores

à de 1937, retorna, soberanamente e definitivamente a Instituição do Júri com a

56 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Tribunal do Júri. p. 17.57 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Tribunal do Júri. p. 17.

21

Constituição de 1946 (art. 146,§28), sendo pois ratificado pela Carta Magna de

1967 (art.150, § 18), bem como pela Emenda Constitucional n° 1/69 (art. 153, §

18).

Acquaviva, no entanto, não considera a instituição do

Tribunal do Júri muito feliz, e assevera que se fossem bons os resultados, a

competência não teria sido restringida desde cedo apenas para os crimes dolosos

contra a vida, consumados ou tentados.59

Porém, não se pode deixar de ressaltar que na Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988 o Júri ganhou status de direito e

garantia fundamental, tornado-se cláusula pétrea, ou seja, intocável.

Pode-se discutir e reformar sua competência e seus

procedimentos, mas sua existência jamais pode ser tocada.

É certo, que tratar sobre aborto é deveras delicado, porque

ele aborda questões de cunho religioso e moral, e para que se possa ter uma

melhor opinião sobre o tema, se faz necessário estudar sua origem e métodos.

Desta forma, por ser o aborto também um crime contra a

vida, e ser de competência de julgamento do Tribunal do Júri, estar-se-á tratando

no próximo capítulo do presente trabalho sobre as antigas legislações que

defendiam ou recriminavam o aborto, as várias formas de cometer o ato, além de

uma breve noção dos métodos contraceptivos.

58 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Tribunal do Júri. p. 17.59 ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Tribunal do Júri. p. 19.

22

CAPÍTULO 2

OS TIPOS DE ABORTO

2.1 BREVE HISTÓRICO DO ABORTO

Tão antigo e ainda despertando discussões, o aborto divide

as legislações desde que se tem notícia do assunto.

Na antigüidade, no Código de Hammurabi, o aborto era

considerado crime, face os interesses do marido, e também era tido como uma

lesão a integridade física da mulher.

Seguindo uma outra vertente, observou-se que, em algumas

legislações de tempos tão antigos, quanto da época de Hammurabi, o aborto não

era considerado crime.

Belo, em sua obra, muito bem explica o porque de em

algumas civilizações antigas, não haver crime de aborto quando estirpado a

criança dentro do ventre da mãe, pois o feto era como se fosse parte do corpo da

genitora, a não ser que esta estivesse casada, pois o marido, naquela época tinha

o direito de vida e de morte sobre seus filhos, portanto, cabia ao varão decidir

quanto ao nascimento ou abortamento, fora isso a mulher poderia decidir o futuro

de sua gravidez. 60

Destaca-se que na Bíblia, que é um livro considerado

sagrado na doutrina cristã, encontra-se relatos sobre o aborto.

No livro do Êxodo, da lei Hebraica, em seu cap. 21, vs. 22 a

25 lê-se:

60 WARLEY Rodrigues Belo. Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. Belo

Horizonte. Editora Del Rey. 1999. p. 21

23

Se alguns homens pelejarem e ferirem uma mulher grávida, eforem causa de que aborte, porém não houver morte, certamenteserá multado, conforme ao que lhe impuser o marido da mulher, epagará diante dos juízes; 23. Mas se houver morte então darásvida por vida, 24. Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pépor pé, 25. Queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpepor golpe.61

Note-se, que nesta tradução de Almeida, ao se fazer uma

interpretação do versículo 22, é concluir que naquela época, o feto era

considerado como parte do organismo da mulher, portanto em casos de aborto

provocado por terceiros, estes não eram condenados pela morte ocasionada, e

sim por lesão corporal contra a gestante; o que leva a crer, que o produto da

gravidez não era considerado como pessoa, mas apenas parte do corpo humano.

No entanto, na questão relativa a tomada de decisão sobre o

futuro de uma gravidez, Belo62 relata de forma clara que nem todas as mulheres

tinham esse poder.

As greco-romanas por exemplo, não podiam decidir sobre

sua própria situação, uma vez que, enquanto solteiras encontravam-se sob a

tutela do pai, passando para o marido após o casamento, faltando os dois,

passaria a ser tutelada pelo Estado, inclusive no que diz respeito aos seus bens e

filhos.

Ocorre que, apesar de a mulher grega não ter o poder de

decisão, o mesmo autor63, explica que na Grécia de Aristóteles o aborto não era

considerado um crime, sendo inclusive difundido pelo filósofo, que já se

preocupava com o que conhecemos hoje por explosão demográfica, sendo que

Aristóteles, Platão e o mestre de ambos, Sócrates compartilhavam as mesmas

opiniões e tinham a mesma preocupação, o aumento exagerado das populações.

Com a pesquisa realizada, descobriu-se que até mesmo o

pai da medicina, Hipócrates, apesar de ter jurado não ensinar as mulheres

61 ALMEIDA. João Ferreira. Bíblia Sagrada. 2. ed. Geográfica. São Paulo. 2.000. p. 78.62 WARLEY Rodrigues Belo. Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 22.63 WARLEY Rodrigues Belo. Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 22.

24

grávidas receitas e técnicas abortivas, repassava os preceitos médicos de aborto

para as parteiras, talvez porque acreditasse que ensinando-as apenas, estaria

cumprindo seu juramento.64

Tessaro preleciona em sua obra, relatos de que, foi após a

revelação da imortalidade da alma por meio do cristianismo, predominante e com

influência na idade média, que se consolidou o entendimento de que o início da

vida não se dá com o nascimento, mas sim com a concepção, e que portanto um

feto recém concebido não é diferente de um ser humano já nascido, a partir de

então, a lei romana passou a assemelhar o aborto ao homicídio, penalizando

quem cometesse tal delito com a pena de morte. 65

Santo Agostinho, que era um bispo, católico, teólogo e

filósofo, considerava um pecado contra o matrimônio, tanto o aborto, quanto as

medidas tomadas para se evitar a gravidez.

De acordo com Mori, Santo Agostinho trazia considerações

até mesmo sobre métodos possivelmente contraceptivos:

Numa célebre oração que começa com a palavra aliquando (“àsvezes”) observa que, mesmo casados, aqueles que praticam taisatos “não são cônjuges” e que “ou ela é de alguma formaprostituta do marido, ou ele é adúltero com a esposa. 66

Fato interessante da história, é que até o século XVI, os

homens não podiam nem mesmo na qualidade de médicos, ajudar as mulheres

na hora do parto, o que era feito por meio de senhoras mais velhas e com mais

experiência, por nós conhecidas como parteiras.

Essas parteiras, na época intituladas de comadres,

ajudavam não só na hora do parto, mas também nas questões amorosas, com

64 WARLEY Rodrigues Belo. Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 2265 TESSARO, Anelise. Aborto Seletivo: Descriminalização e Avanços Tecnológicos daMedicina Contemporânea. Curitiba. Editora Juruá. 2002. p. 2466 MORI, Maurizio. A Moralidade do Aborto. Brasília. Editora Unb. 1997. p.18 e 19.

25

poções para o amor e encantamentos, contraceptivos e até abortivos, sendo

consideradas bruxas, conforme declara Mori67.

Em 1917, na URSS o aborto deixou de ser penalizado,

porém, mais adiante, o governo teve que tomar novas medidas para regularizar a

situação com receio do grande percentual de abortos realizados de qualquer

forma, o que colocaria em grande risco a vida e a saúde das mulheres,

estabelecendo que somente poderia ser feita a interrupção em hospitais por

médicos do estado. Alguns anos mais tarde, o aborto voltou a ser proibido, mas,

precisamente em 1955 a liberdade de abortar, tornou a ser uma realidade para as

mulheres daquele país.

No Uruguai, a liberação do aborto consentido pela gestante

durou pouco, apenas de 1934 até 1938, sendo considerada uma afronta contra as

tradições jurídicas do país e passando a ser considerado crime o aborto

consentido ou não pela gestante, e também o praticado por ela mesma, sendo

que atualmente existe uma tendência de que as penas sejam abrandadas em

alguns casos .68

Na década de 1960 conforme relata Mori, um acontecimento

curioso levou a questão do aborto a ser novamente o assunto do momento,

ocorre que:

Milhares de mulheres da Europa e dos Estados Unidos tinhamutilizado, durante as primeiras fases da gravidez, a talidomida, umcalmante antiemético que provocava anomalias graves nos fetos.Esse evento dramático colocou com força o problema do abortoem casos de malformações fetais. 69

Em seguida, o autor continua explicando que, por mais que

as leis tentassem resolver o problema ampliando as exceções, não foi suficiente,

pois as mulheres queriam muito mais, desejavam o poder de decisão, sendo que

67 MORI, Maurizio. A Moralidade do Aborto. p. 21.68 BELO, Warley Rodrigues. Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 24 e25.69 MORI, Maurizio. A Moralidade do Aborto. p. 25.

26

em 1973, as mulheres dos Estados Unidos conquistaram o direito de interromper

a gravidez quando:

A Corte Suprema dos Estados Unidos estabeleceu, na históricasentença de Roe vs. Wade (22 de janeiro de 1973), que, emborafaltasse na Constituição americana uma definição do termo“pessoa”, a utilização da palavra é tal que teria aplicação somentedepois do nascimento. Em caso nenhum vem permitir apossibilidade de ser aplicada em fase pré-natal (...) a palavrapessoa não inclui o não nascido.70

Já no Brasil, quando o país estava sob a égide do Código

Criminal do Império de 1830, não era crime o aborto realizado pela gestante,

porém qualquer outra pessoa que lhe ajudasse ou fornecesse algum tipo de ajuda

para a prática, ainda que fossem ervas, seria penalizado, pena esta que seria

ainda mais rigorosa, se o indivíduo que forneceu ajuda, tivesse qualidade de

médico.

Com o Código Penal Brasileiro de 1890, o aborto já era

considerado crime, sendo apenas autorizado para salvar a vida da gestante, caso

em que se esta chegasse a morrer, o médico ou a parteira seriam eventualmente

punidos por sua imperícia.71

O Código Penal Brasileiro de 1940, conforme consta da

mesma obra de Bitencourt72, considera como figuras típicas, o aborto provocado,

o aborto sofrido e o aborto consentido, mas, como escreve o autor, a Lei supra

citada, foi publicada respeitando os costumes e a cultura dos anos 30, desde

então já se passaram quase 80 anos e neste último século muitas foram as

mudanças, tanto no comportamento quanto na cultura e em tantas outras áreas.

Com a lei, espera-se, não seja diferente, mesmo até devido

aos grandes avanços da medicina, que muito podem contribuir para modernizar

as legislações pertinentes a este tema tão causador de polêmicas e debates.

70 MORI, Maurizio. A Moralidade do Aborto. p. 21.71 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial. p. 156.72 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial. p. 156.

27

2.2 ESPÉCIES DE ABORTO

2.2.1 Aborto Espontâneo

Este tipo de aborto, conhecido como aborto natural, ocorre

sem que haja qualquer provocação externa, não existe nesse caso, o desejo de

abortamento e o auxílio para que este ocorra, pois é o próprio organismo quem

faz a expulsão. É possível que o embrião ou feto com mau formação deixe de ter

funções vitais antes do fim da gestação, vindo assim a ocorrer um abortamento.

São consideradas como de grande influência para o aborto

espontâneo, as condições pessoais do pai e da mãe e as condições em que o

feto é gerado.

2.2.2 Aborto Provocado

O crime de aborto, alvo principal desta pesquisa,

caracteriza-se pela interrupção da gravidez, não necessariamente pela expulsão,

mas também pela destruição, seja do ovo, feto ou embrião. Ensina Mirabete que

“o produto da concepção pode ser, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até

mumificado(...)”73, e, mesmo que a gestante venha a falecer durante o processo

abortivo, ainda assim não deixa de ocorrer o aborto.

Nosso Código Penal Brasileiro atual trata do crime de aborto

na sua forma dolosa, nos artigos 124 à 126, qualificando-o no art. 127.

O art. 124 trata do auto aborto, ou do consentimento para

que um terceiro o faça, já no art. 125 o autor passa a ser não a gestante, mas o

terceiro que pratica o aborto na gestante sem o consentimento desta, e finalmente

o art. 126 que tipifica o aborto provocado com o consentimento da gestante.74

Se a grávida não for maior de quatorze anos, for alienada ou

débil, ou ainda se o consentimento for obtido por meio de fraude, violência ou

73 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. p. 93.

28

grave ameaça, o autor não responde pelo art. 126, mas sim pelo art. 125, com

penalização mais severa.75

2.2.2.1 Auto Aborto e Aborto Consentido

A palavra aborto tem seu conceito definido como “a morte

de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da

etapa que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozóide) até o

momento prévio ao nascimento”.76

Trata-se dos tipos tipificados nos arts. 124 e 126 do Código

Penal Brasileiro que diz art. 124 “ provocar aborto em si mesma ou consentir que

outrem lho provoque”,77 e art 126 “Provocar aborto com o consentimento da

gestante”78

Na ocorrência deste tipo de crime, responde a gestante pelo

art. 124, caso tenha ela mesma provocado o aborto, conforme entendimento de

Mirabete: “Responderá pelo delito do art. 124 aquele que intervier na conduta

praticada pela gestante”.79

E caso tenha consentido que um terceiro o pratique,

responde ela pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126 ambos da Lei Penal em vigor,

isso se for o caso do terceiro que não tenha participado com aconselhamentos,

apenas na prática do ato, mais uma vez vale-se do entendimento de Mirabete

“Agora, se de qualquer modo, concorrer no fato do terceiro provocador,

responderá como partícipe do crime do art. 126 do CP.”80, como por exemplo os

casos de clínicas ou médicos que praticam aborto de forma clandestina.

74 BRASIL. Código Penal.75 BRASIL. Código Penal.76 O Que é o Aborto. Disponível em http://www.acidigital.com/vida/aborto/definicao.htm, acessoem 28/05/2007.77 BRASIL. Código Penal.78 BRASIL. Código Penal.79 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. p. 96.80 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. p. 97.

29

2.2.2.2 Aborto Provocado por Terceiro

Encontra-se tipificado no art. 125 do Código Penal Brasileiro

que diz “Provocar aborto sem o consentimento da gestante”81. Esse crime é

considerado pela lei e pela doutrina como sendo de maior gravidade, pois nesse

caso a grávida também é vitima.

Existe a presunção de não consentimento em alguns casos,

conforme ensina Mirabete: “...quando a gestante “não é maior de quatorze anos,

ou é alienada, ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude,

grave ameaça, ou violência” (art. 126, parágrafo único)”.82

Entende-se que se a gestante preenche algum dos

requisitos acima, a mesma não pode consentir de forma válida que lhe

provoquem aborto.

2.2.2.3 Aborto Qualificado

As qualificadoras que se encontram no art. 127 tratam dos

seguintes resultados “as penas cominadas nos dois artigos anteriores são

aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios

empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;

e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”83

O art. 127 não se aplica a gestante e somente aos autores

previstos nos artigos 125 e 126, excluindo a gestante e o art. 124 conforme

ensina Mirabete:

Não responderá, também, pela qualificadora o partícipe quandolhe for imputado o crime previsto no art. 124. Há os que sustentamque responderão eles por lesões corporais culposas ou homicídioculposo, mas, a nosso ver, trata-se de solução forçada,

81 BRASIL. Código Penal.82 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. p. 97.83 BRASIL. Código Penal.

30

respondendo o agente pelo aborto simples, uma vez que nãoparticipou do ato ou execução.84

Considere-se também que caso a lesão causada seja

necessária para a prática do aborto, não ocorre qualificação, pois entende-se

como causa conseqüente normal do aborto.

2.2.2.4 Terapêutico ou Necessário

Esta modalidade tem consentimento legal no Código Penal

Brasileiro85:

art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico.

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

É realizado quando a gestante corre risco de morte, sendo

que não há outro meio de salvá-la senão realizando o aborto.

Para o aborto terapêutico não é necessário nenhum tipo de

consentimento, nem mesmo de uma autorização judicial conforme bem explica

Torres:

Para a caracterização do "aborto necessário", é imprescindível,em primeiro lugar, que o abortamento seja praticado por ummédico. Assim, somente o médico pode praticar o abortamentoquando essa é a única forma de salvar a vida da gestante. E oenfermeiro? Não pode praticar o abortamento nessa hipótese?...Se uma pessoa não-médica pratica o abortamento como únicaforma de salvar a gestante, não está praticando um crime, porqueestá agindo em "estado de necessidade", que é uma formagenérica da exclusão da antijuridicidade da conduta típica.86

84 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. p. 98.85 BRASIL. Código Penal.86 TORRES, José Henrique Rodrigues. Aspectos Legais Do Abortamento. Disponível em

http://www.ipas.org.br/rhamas/aspectos.html acesso em 18/05/2007.

31

Dessa forma entende-se pela pacificação da doutrina ao

afirmar que quem realiza o aborto terapêutico é o médico, e só este tem como

saber se a única forma de salvar a gestante é por meio de aborto, mas, nesse

caso, se a enfermeira realizar o aborto, não estará praticando crime algum, pois

trata-se de estado de necessidade, incorrendo então na exclusão de

antijuridicidade conforme mostrou-se anteriormente e no mesmo sentido ensina

Jesus:

Tratando-se de aborto necessário, em que não há outro meio desalvar a gestante, não responde por delito. Não por causa do art.128, uma vez que esta disposição só permite a provocação pormédico. Na hipótese, a enfermeira é favorecida pelo estado denecessidade previsto no art. 24 do estatuto penal, que exclui ailicitude do fato. 87

Briquet citado por Mirabete, traz entendimento interessante

com relação a proveniência do aborto terapêutico ao afirmar que “O aborto

terapêutico provém, ou da deficiência de conhecimentos médicos, ou da não

observância dos princípios da assistência pré-natal”88, diante da qual explica

Mirabete:

Num país como o Brasil, todavia, em que é elevado o nível depobreza, precário o atendimento médico do estado e inexistentesas condições de saúde e higiene, especialmente em lugaresdistantes, não é descabida a justificativa legal. 89

Dessa forma, entende-se que em grande parte, o aborto

terapêutico ou necessário, pode ocorrer por falta de acompanhamento médico

durante a gestação, muitas vezes ainda, devido a falta de informação, falta de

interesse da gestante e a falta de condições financeiras, já que em muitos lugares

desse grande país, não existe sequer saneamento básico, o que dizer então da

saúde pública.

87 JESUS. Damásio E. de. Direito Penal: Parte Especial. p. 12888 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II. p. 98.89 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p 99.

32

2.2.2.5 Sentimental

Conhecido como sentimental, é o aborto que decorre de

gravidez resultante de estupro comprovado. A permissão legal para este caso,

deve-se ao fato de que a mulher já passou por considerável violência e não é

obrigada a cuidar de uma criança gerada nessas condições, encontrando-se o

ato, devidamente amparado pelo Código Penal Brasileiro90 no inciso II do art.128:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - ...

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido

de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No entanto, se o aborto for praticado pela enfermeira, esta

incorrerá em crime, pois o art. 128 é taxativo quanto ao agente. Ocorre que, o

presente artigo merece reflexão, como bem questiona Jesus; “E se a enfermeira

auxilia o médico, responde por delito de aborto? Não. Como punir alguém por um

fato impunível? Se o fato principal praticado pelo médico, é lícito, a conduta da

enfermeira não pode ser punível”. 91

Sabe-se que o aborto deve ser realizado por médico, sem

necessidade de autorização judicial, porém, com a prévia autorização da

gestante, ou ainda se esta for legalmente incapaz, a autorização de seu

representante legal, como é o entendimento de Torres:

... é preciso lembrar que também não há nenhuma necessidadede "autorização judicial" para a prática do "abortamentosentimental". É verdade que, muita vez, o médico não temsuficiente segurança para acreditar na história da gestante queafirma ter sido vítima de um "estupro" ou de qualquer outraviolência sexual. Entretanto, mesmo assim, não há necessidadenenhuma de pedido de autorização judicial. Cabe aos hospitais

90 BRASIL. Código Penal.91 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 128.

33

adotar normas de conduta e procedimentos para o atendimento dagestante que afirma ter sido vítima de estupro, para que oabortamento possa ser regularmente praticado.92

Verifica-se que, não diferente dos outros tipos de aborto, o

sentimental, também é foco de polêmicas e discussões, e por conta disso, apesar

de estar pacífico na lei, o tipo ainda encontra discordância por parte de alguns

doutrinadores.

Hungria, ao discorrer sobre o tipo em questão, diz que “nada

justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa,

que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da

violência sofrida” 93.

Porém, conforme dito anteriormente, as opiniões se

divergem, é no sentido contrário que se manifesta Diniz:

Será que o abortamento faria com que a lembrança de umaviolência sexual praticada desaparecesse, eliminando o traumapsicológico sofrido pela vítima? Quem poderia garantir que aopção pelo aborto não viria a acrescentar um novo trauma,somado ao da violência sexual? O aborto não seria um erro paracorrigir outro? Será que um erro justificaria o outro? Não sedeveria fomentar a prática de serviços psicológicos oupsiquiátricos, que pudessem ajudar a gestante a superar o traumaprovocado pelo estupro? A brutalidade sofrida somente poderiaser reparada mediante uma adequada assistência médica,psiquiátrica e psicológica, pois é preciso lembrar que o traumaviverá com a violência pelo resto da vida. 94

De acordo com o pensamento de Diniz, conclui-se que como

se não bastasse a mulher, ou como em tantas outras vezes menina, passar por

92 TORRES, José Henrique Rodrigues. Aspectos Legais Do Abortamento. Disponível emhttp://www.ipas.org.br/rhamas/aspectos.html acesso em 18/05/2007.93 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4 ed. 5 vol. Rio de Janeiro. EditoraForense. 1958. p. 312.94 DINIZ Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2 ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2002. p.34/35

34

momentos de tortura física e psíquica, teria ainda que conviver com a lembrança

viva de seus momentos de horror, talvez por toda a sua existência.

O mais absurdo ainda, é oportunizar que no futuro, depois

de pagar a sua dívida com a sociedade, e até quem sabe arrepender-se do mal

causado, o estuprador, ou seja, o pai da criança, recorra a justiça para que esta

lhe conceda o direito de visita ao seu filho.

2.2.2.6 Eugênico ou Eugenésico

Considera-se eugênico ou eugenésico o aborto realizado

para interromper a gravidez, cujo feto seja defeituoso de tal forma que não possa

sobreviver fora do ventre materno, tipo este que ainda não encontrou

conformidade na doutrina e muito menos na jurisprudência.

Porém, muito controversos são os trabalhos no que diz

respeito a eugenia, descoberta no século XIX pelo inglês Francis Galton, o qual a

conceituou como “O estudo dos agentes sob o controle social que podem

melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou

mentalmente.”95

É de conhecimento público e notório o massacre ocorrido na

segunda guerra mundial entre 1933 e 1945. Época na qual, por liderança do

chefe nazista Adolf Hitller, centenas de milhares de pessoas foram brutalmente

assassinadas, com o intuito de formar uma raça superior e perfeita, e é a esse

respeito, a explicação de Belo em sua respeitável obra que traz como título o

assunto em questão:

O nacional-socialismo de Hitller tinha como base o falso terrenode objetivos eugenésicos, por autorizar a esterilização obrigatóriados enfermos psíquicos e mentais, por pretender abortar filhos depessoas de “raças inferiores”, por proclamar, como fatal edecisiva, a influencia hereditária na gênese das moléstias dainteligência e do sentimento, por querer a perfeição genética...Ora, conjeturar que o aborto eugênico, nos termos e limites

95 GOLDIM, José Roberto. Eugenia. Disponível em http://www.ufrgs.br/bioetica/eugenia.htm,

acesso em 17/05/2007.

35

apresentados, sejas de estirpe nazista é rejeitar a realidade queentra pelos olhos. 96

No entanto, se para alguns o aborto eugênico é

inconcebível, a ciência procura a passos largos mostrar o quanto o estudo sobre o

assunto pode ser benéfico para toda a raça humana, prova é a possibilidade de

saber se o produto da gravidez tem alguma má-formação que lhe torne impossível

a sobrevida assim como o caso da anencefalia, tão discutido atualmente, ou ainda

em outras situações como a Síndrome de Down.

Belo97 defende que, “debelar a ermo a vida de um feto,

pretender o melhoramento genético de uma raça é uma coisa. Possibilitar à

mulher gestante a paralisação de uma gravidez onde já se sabe que o feto possui

doenças incompatíveis com a sobrevivência extra-uterina é outra coisa bem

diferente”.

Na seqüência, para completar sua linha de raciocínio Belo

traz na mesma obra, o pensamento do então vice-presidente da Sociedade

Brasileira para o Progresso da Ciência Francisco Salzano, no qual este relata

existirem “situações de vida que não podem ser consideradas exatamente

apropriadas para a vida do ser humano” e completa o mesmo “seria um método

para resolver problemas e aliviar sofrimentos do ser humano”.98

Enfim, entende-se que, com a ajuda da sociedade e

consequentemente dos representantes desta sociedade, poderá tornar-se

possível a decisão materna de concluir ou não uma gestação com feto deformado

ou fatalmente doente, o que pode vir a diminuir a dor dessa mãe, que com a atual

legislação, ainda tem que sentir evoluir em seu útero um filho que sabe, não

poderá ver crescer.

96 BELO, Warley Rodrigues. Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 81.97 BELO, Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 8198 BELO, Aborto, Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p.85

36

2.3 As Críticas ao art. 128 do Código Penal

O art. 128 do Código Penal Brasileiro leva a confusão de seu

entendimento quando diz “não se pune”, por deixar uma situação dúbia a respeito

do que trata o artigo, se de exclusão de ilicitude ou de ausência de culpabilidade.

Referindo-se a esse tema Belo preceitua que:

Diante disso, se se tratar de escusa absolutória, o abortonecessário e o aborto sentimental são crimes. Por derradeiro, nãohaveria aborto legal no Brasil, apenas aborto não punível. Se,entretanto, se tratar de exclusão de ilicitude, os abortos referidossão legais, pois não seriam considerados crimes.99

As críticas ao referido artigo são de ordem de redação, os

doutrinadores, como se pode ver, acreditam e defendem que a redação deveria

ter sido diferente, pois conforme deixa muito claro Jesus, o que é licito não pode

ao mesmo tempo ser ilícito, a ponto de precisar ser entendido como exclusão de

antijuricidade.

Os dois incisos do art. 128 contêm causas de exclusão daantijuricidade. Note-se que o CP diz que “não se pune o aborto”.Fato impunível em matéria penal é fato lícito. Assim, na hipótesede incidência de um dos casos do art. 128, não há crime porexclusão da ilicitude. Haveria causa pessoal de exclusão de penasomente se o CP dissesse “não se pune o médico”.100

O artigo em questão, é gerador de muitas críticas pela

doutrina, pois recebe críticas não só de Jesus, mas também de outros, como

Noronha:

Segundo cremos não é das mais felizes a redação do art. 128. Seo fundamento do inciso I é o estado de necessidade, e o do incisoII ainda o mesmo estado, conforme alguns, ou a prática de umfato lícito, não nos parece que na técnica do Código se devia dizer

99 BELO, Aborto. Considerações Jurídicas e Aspectos Correlatos. p. 86.100 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 26 ed. 2 vol. São Paulo. Editora Saraiva. 2004. p. 128.

37

‘não se pune...’Dita frase pode levar a conclusão de que se tratade dirimente ou de escusa absolutória, o que seria insustentável.Em tal hipótese, a enfermeira que auxilia o médico, no aborto,seria punida. Nos incisos do art. 128, o que desaparece é ailicitude ou a antijuricidade do fato, e, conseqüentemente, deviadizer-se: ‘Não há crime’. 101

Mirabete, participa da mesma linha de pensamento quando

afirma que “são causas excludentes da criminalidade, embora a redação do

dispositivo pareça indicar causas de ausência de culpabilidade ou punibilidade”,

dessa forma a doutrina procura tornar mais fácil o entendimento do art. 128 do

CPP, para a clareza de sua aplicação. 102

Com a intenção de melhor instruir o presente trabalho,

acredita-se que é importante destacar os métodos contraceptivos, como forma de

demonstração de que em muitos casos, a gravidez é gerada contra a vontade da

genitora, uma vez que, diante da violência e da má informação, a mesma não tem

como precaver-se.

2.4 Métodos Anticoncepc ionais

Diante de tudo o que foi pesquisado acerca do aborto e

todas as suas modalidades, faz-se necessária a explanação de alguns métodos

anticoncepcionais existentes no Brasil.

Após incansável pesquisa, foi pesquisado o site do Dr.

Sérgio dos Passos Ramos, onde se pôde ver o maior número de informações

sobre os métodos contraceptivos com atualizações até 04/01/2007, portanto, a

explanação dos métodos anticoncepcionais que segue pode ser inteiramente

encontrada nesse endereço.103

101 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 2. São Paulo. Saraiva. 1994. p. 69102 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p 98.103 RAMOS, Sérdio dos Passos. Atenção Integral a Saúde da Mulher. Disponível emhttp://www.gineco.com.br/index.htm HYPERLINK acesso em 21/02/2007.

38

2.4.1 Pílula Anticoncepcional

Considerada como um dos métodos mais eficazes no

controle da natalidade, a pílula é hoje um do meios mais utilizados pelas mulheres

que não desejam ter filhos.

2.4.2 Injeção Anticoncepcional

Podendo somente ser receitada por médico, esse tipo de

contraceptivo consiste em injeções que são aplicadas na região glútea,

normalmente usadas por mulheres que não podem tomar pílula ou esquecem

com freqüência.

2.4.3 Dispositivo Intra Uterino

O dispositivo intra uterino, é uma peça que é colocada

dentro do útero e tem a mesma eficiência da pílula anticoncepcional, muito usado

por mulheres que já têm filhos e não querem engravidar novamente por pelo

menos dois anos, considerando que atualmente já existem dispositivos com

duração de até dez anos.

2.4.4 Vasectomia

A vasectomia é uma pequena intervenção cirúrgica que

corta o canal de ligação que leva os espermatozóides até as glândulas produtoras

do esperma. A ejaculação continua normalmente, porém sem os

espermatozóides, impedindo assim a concepção. É uma cirurgia sem reversão,

ou seja, o homem nunca mais poderá ter filhos, motivo pelo qual deve ter certeza

da sua decisão.

2.4.5 Endoceptivo

Esse método tem algumas características do DIU, é também

colocado dentro do útero por isso tem esse nome, tem duração aproximada de

cinco anos e funciona como inibidor da ovulação.

39

2.4.6 Implante Anticoncepcional

O implante é novidade no Brasil, e através das pesquisas

realizadas, já teve um alta porcentagem quanto a sua segurança. Consiste em

uma cápsula que é colocada embaixo da pele contendo um hormônio

anticoncepcional. A duração do implante é de aproximadamente três anos

funcionando como inibidor da ovulação.

2.4.7 Anel Vaginal

É também um novo método que chegou no Brasil, o anel

vaginal é colocado na vagina no quinto dia útil da menstruação e ali permanece

por três semanas.

Contendo os mesmos hormônios da maioria das pílulas

anticoncepcionais, o anel vaginal tem a vantagem de que a mulher não precisa

tomar pílula todos os dias, não correndo o risco de esquecer, é absorvido pelo

organismo o que evita alguns efeitos colaterais da pílula.

2.4.8 Adesivo Anticoncepcional

O adesivo é colocado sobre a pele no primeiro dia da

menstruação, assim ficando por uma semana, contém os mesmos hormônios que

a maioria das pílulas anticoncepcionais e tem as mesmas vantagens do anel

vaginal.

2.4.9 Pílula Do Dia Seguinte

Surgiu no Brasil em 30 de julho de 1999 no VI Congresso de

Ginecologia e Obstetrícia, ficou conhecida como contraceptivo de emergência.

Deve ser ingerida até 72 horas após a relação sem proteção ou acidental com o

intuito de evitar a gravidez.

40

“Usada até 24 horas da relação tem um índice de falha de 5

%. Entre 25 e 48 horas o índice de falha aumenta para 15 % e entre 49 e 72

horas o índice chega a 42 % de falhas.”104

Não deve ser tomada por costume, apenas em caso de

emergência, não é método garantido, e assim como quase todos os

contraceptivos deve ser usada somente com receita médica.

2.4.10 Camisinha

É a maneira mais segura de manter relações sexuais

prevenindo a gravidez e protegendo contra doenças sexualmente transmissíveis.

Deve-se ter cuidado no manuseio para não furar, sendo interessante ter sempre

ao alcance. É o método mais seguro, se usado de forma correta.

2.4.11 Diafragma

“Diafragma é um pequeno anel de metal recoberto por uma

película de borracha ou silicone que é colocado pela mulher dentro da vagina

antes da relação e retirado 12 horas após”.105

Tem a função de impedir a entrada dos espermatozóides no

útero, é discreto, porque só a mulher sabe se esta ou não usando, além de ter

grande durabilidade.

2.4.12 Camisinha Feminina

A camisinha feminina tem a mesma função e as mesmas

vantagens da masculina, e os cuidados a tomar também são os mesmos, a única

diferença entre ambas é a forma de uso, pois a masculina é usada de forma

externa, ou seja, fica por fora do pênis, e a feminina é colocada no interior da

vagina.

104 RAMOS, Sérdio dos Passos. Atenção Integral a Saúde da Mulher. Disponível emhttp://www.gineco.com.br/index.htm acesso em 21/02/2007.105 RAMOS, Sérdio dos Passos. Atenção Integral a Saúde da Mulher. Disponível emhttp://www.gineco.com.br/index.htm acesso em 21/02/2007.

41

2.4.13 Espermaticida

Os espermaticidas são produtos que se coloca dentro da

vagina antes da relação para matar os espermatozóides, não tem a mesma

segurança da camisinha e seu acesso além de difícil não é muito divulgado no

Brasil.

2.4.14 Método Do Muco

É o método pelo qual a mulher observa a consistência do

muco vaginal, que fica mais espesso durante o período fértil. Porém não é de

grande eficácia, as mulheres que não querem engravidar não devem fazer uso

desse método.

2.4.15 Tabelinha

Muito mais usado para as mulheres que desejam engravidar,

pois consiste em conhecer o ciclo menstrual através da contagem dos dias a

partir do primeiro dia da menstruação para se saber em quais deles é mais

provável que se esteja fértil, já que a mulher normalmente tem seu período de

fertilidade no meio do ciclo menstrual que é o espaço temporal entre uma

menstruação e outra.

Não é de grande eficácia, pois algumas mulheres,

principalmente adolescentes, passam por variações em seu ciclo menstrual o que

torna ainda mais difícil saber quais dias são férteis e quais não são.

2.4.16 Coito Interrompido

A Bíblia, livro sagrado do cristianismo, faz menção ao coito

interrompido no livro de Gênesis, capítulo 38, versículo 1-9, conta a história de

Onã, filho de Judá, que recebe a ordem de seu pai para tomar como sua a Tamar,

mulher de seu irmão, morto por ser mau aos olhos do Senhor, para que seu irmão

não fique sem sementes na terra.

42

Porém, Onã sabe que o primeiro filho do ventre de sua

cunhada não poderá ser considerado seu, então ao possuir Tamar, Onã

desperdiçou sua semente na terra, e o senhor o matou por ser este um mau aos

seus olhos.

O costume da época era que se um homem morre, a viúva é

possuída pelo cunhado e o primeiro filho dessa união será como filho do morto,

isso ocorria para que nenhum homem ficasse sem sementes na terra e sua

linhagem tivesse continuação.

O coito interrompido ocorre quando o homem, segundos

antes da ejaculação, retira o pênis e ejacula fora da vagina, não é método seguro,

pois o pênis tem secreções que podem conter espermatozóides.

Com exceção da camisinha todos os métodos

anticoncepcionais devem ter um acompanhamento médico, para que seja feito de

forma correta, pois somente o médico saberá em que casos irá receitar os

devidos métodos contraceptivos, para que dessa forma a paciente possa usufruir

de uma vida sexual tranqüila. 106

Finalizando este segundo capítulo, tratar-se-á na sequência

deste trabalho sobre o tema principal, ou seja, o terceiro capítulo do presente

trabalho fará menção ao que ensinam as religiões e sobre alguns aspectos

polêmicos acerca do aborto.

CAPÍTULO 3

106 ALMEIDA. João Ferreira. Bíblia Sagrada. p. 40.

43

A POSIÇÃO DE ALGUMAS RELIGIÕES E QUESTÕES POLÊMICASACERCA DO ABORTO

3.1 ABORTO E RELIGIOSIDADE

Devido a matéria da pesquisa ser alvo de atuais

controvérsias, fez-se necessário a utilização de artigos e entrevistas veiculados

na mídia, para a conclusão da monografia. Destaca-se que neste capítulo,

finaliza-se a proposta da pesquisa, que é apontar os aspectos destacados e

polêmicos do aborto, tanto no âmbito religioso quanto no social, financeiro e

criminal.

O estudo é necessário, frente a possibilidade de mudanças

sobre o tema, inclusive é matéria atual de projeto legislativo. Sabe-se que em

outros países o aborto já foi amplamente discutido, resultando, em alguns destes,

na legalização.

O direito é uma ciência viva, em permanente transformação,

abordando-se nesse capítulo alguns enfoques que no presente momento, em

nosso País, não permitem termos a descriminalização do aborto.

O objetivo não é apenas demonstrar que o foco da

discussão pode ter origem na visão arcaica de alguns juristas, visão esta

atormentada pelos dogmas e crenças religiosas impostas na sociedade, tratando-

se apenas de imposição cultural, mas sim, discutir o direito que a mulher tem

sobre o seu próprio corpo, cabendo unicamente a ela o direito de decisão, a qual

deverá ser respeitada pela sociedade.

Apesar de não ser a religião, o assunto central deste

trabalho, é necessário assinalar o que algumas delas ensinam em sua doutrina a

respeito do tema. Apesar de não ser possível trazer todas as religiões existentes,

procurou-se buscar ao menos as mais difundidas e conhecidas no Brasil, para

que assim se possa entender, ou ao menos tomar conhecimento dos aspectos

religiosos sobre a prática abortiva.

44

3.1.1 O CATOLICISMO E O DOGMA DE DEUS COMO AUTOR DA VIDA

A doutrina da igreja católica vem mudando de forma

considerável, por volta do século IV São Basílio trouxe a teoria que a igreja adota

na atualidade, de que o feto adquire alma no momento da fecundação, o que ficou

conhecido como teoria da animação imediata.

Mais tarde, durante o século VI, no Código de Justiniano

esse entendimento mudou, adotou-se a teoria de que o feto somente adquiria

alma, a partir do momento em que tomasse forma humana, sendo assim, o aborto

realizado antes disso não era considerado ato criminoso.

Em meados do século XVI, no Concílio de Trento, os

católicos passaram a ter como entendimento doutrinário a teoria do movimento,

ou seja, o feto passava a ter alma quando apresentava seus primeiros

movimentos ainda no interior do útero.

Mais tarde Pio IX restabeleceu a teoria da animação

imediata. Atualmente o aborto é condenável em qualquer situação, pois ensinam

que o feto tem o mesmo direito a vida que a mãe, e que, nem mesmo para salvar

a vida da gestante é tolerável que se aborte107.

A igreja católica parte do princípio que ao ocorrer a

fecundação o novo ser já tem uma alma, e como Deus é o autor da vida, somente

Ele tem poder para ceifá-la, ninguém mais. O catolicismo não aceita sequer

método anticoncepcional, a não ser a abstinência sexual, pois qualquer outro

meio contraceptivo era visto como crime contra a natureza.

Existiram no decorrer da história, situações nas quais o

catolicismo permitiu o aborto, como é o caso da gravidez em que o feto é

fecundado nas trompas, pois nesse caso além de o feto não ter como sobreviver,

também a mãe não sobreviveria, porém, adverte Prado que:

107 LORICCHIO, João Demétrio. Aborto: A Lei, A Ética e As Religiões. 25/05/2001. Disponívelem <http://www.feal.com.br/colunistas.php?art_id=2&col_id=9> acesso em 10/05/2007.

45

Em 1902 a Igreja católica rejeitou de forma explícita qualquertentativa de salvar a mulher nesse caso, apesar de o feto nessascondições não sobreviver. Somente em 1947 esta política foideixada de lado, mas ficou estipulado que o médico não poderiasimplesmente remover o embrião, e sim teria de retirar toda atrompa, dificultando futura gravidez. Isso porque a Igreja nãopermite a intromissão direta no óvulo fecundado.108

Explica o autor que ainda hoje a igreja mantém sua posição

em relação a esse assunto, apesar de que há algumas semanas o Papa Bento

XVI mostrou-se mais tolerante com relação a camisinha, sem posição favorável

tomada de forma definitiva, mas, abrindo caminho para reflexões.

3.1.2 A Posição das Igrejas Protestantes

A doutrina dos protestantes é mais flexível, e entende o

aborto de forma mais amena, pois dá maior importância à vida materna,

considerando a mãe, ser humano muito importante , pois é esta que quem passa

por todos os sabores e dissabores da gravidez desde a fecundação ao

nascimento, e após, com seus cuidados e zelos para com aquele que concebeu

em seu ventre dessa forma entendem que:

Assim, se uma escolha tiver de ser feita entre a vida da mãe e ado embrião ou do feto, recairá sempre sobre ela a escolhaprioritária, cabendo portanto ao médico decidir, em última análise,quando ele poderá desligar a mãe de sua responsabilidade emrelação ao feto. 109

As igrejas protestantes têm mais de um seguimento, dessa

forma seus entendimentos também são variados, sendo que algumas aceitam o

aborto eugênico, como as Unitárias que entendem não ser reprovável o aborto

108 PRADO, Danda. O Que É Aborto. São Paulo. Ed. Brasiliense. 1985. p.62109 PRADO, Danda. O Que É Aborto. p.64.

46

praticado por justo motivo, como quando ocorre estado de perigo para a gestante

e gravidez resultante de estupro ou incesto110.

Essa religião também se difere da católica ao não tomar

posição certeira quanto ao momento em que o embrião se torna humano e

quando se inicia a vida humana. Porém, todos os seguimentos têm pacificidade

no sentido de que jamais o aborto deve ser praticado como forma de

planejamento familiar.

3.1.3 ISLAMISMO E CONDESCENDÊNCIA COM O ABORTO

Conforme ensina Prado111 em sua pesquisa, com base nos

escritos do Grão Muft da Jordânia, os islâmicos de forma geral não favorecem o

ato de abortar, mas, são também, um pouco mais condescendentes no tema,

pois conforme sua doutrina, pregam que o feto ou embrião não é considerado ser

humano desde a concepção, mas sim alguns meses depois desta ter ocorrido,

Prado traz em sua obra, escritos do Grão Muft da Jordânia:

Antigos juristas, há 1500 anos, afirmaram que é possível tomarmedicamentos abortivos durante a fase da gravidez anterior àconformação do embrião em forma humana. Esse período gira emtorno do 120 primeiros dias, durante os quais o embrião ou fetoainda não é um ser humano.112

Portanto, Prado explica que para os seguidores da religião

islã só depois de o feto ou embrião estar formado por ossos e carne é que se

daria o crime de aborto, punindo-se como assassinato.

Nós o colocamos Como uma gota de semente Em local seguroPreso com firmeza: Depois fundimos A gota em coalhosMoldamos Um (feto) bolo; então Nesse bolo talhamos Ossos, e

110 LORICCHIO, João Demétrio. Aborto: A Lei, A Ética e As Religiões. 25/05/2001. Disponívelem <http://www.feal.com.br/colunistas.php?art_id=2&col_id=9> acesso em 10/05/2007.111 PRADO, Danda. O Que É Aborto. p.65.112 LORICCHIO, João Demétrio. Aborto: A Lei, A Ética e As Religiões. 25/05/2001. Disponívelem <http://www.feal.com.br/colunistas.php?art_id=2&col_id=9> acesso em 10/05/2007.

47

vestimos os ossos Com carne; Então o produzimos Como outracriatura Assim, bendito é Deus O melhor Criador.113

O texto acima foi extraído do Corão, livro sagrado dos

muçulmanos, por Prado, para que se explique o entendimento islâmico acerca de

quando o embrião se torna ser humano.

Loricchio relata que para o islamismo, o feto passa por

diferentes estágios, até tomar forma humana, momento este em que recebe sua

alma, o que ocorre por volta do quarto mês de gravidez, e que:

Se houver um aborto antes do quarto mês, os envolvidos deverãopagar uma indenização equivalente ao preço de cinco camelos; seo aborto ocorrer após o quarto mês, quando o feto já foi animado,a indenização poderá chegar até 100 camelos e é consideradoassassinato. 114

Portanto o que se entende, é que até que haja alma, o

aborto é condenado por pagamento de indenização, após o recebimento da alma

pelo feto, além da indenização, ainda ocorre o crime de assassinato.

3.1.4 Judaísmo: Aborto Não Pode Ser Crime

A lei judaica, conhecida como Halacha estabelece no

Talmude (lei judaica) que o feto faz parte do corpo da mãe, e o que prevalece é a

saúde da mulher, dentro do seu equilíbrio psíquico e físico, e assegura-se ainda

que com relação a encarnação, se o feto não chegar a nascer ,seu espírito

retorna para Deus. Dessa forma Prado traz uma citação do rabino David Feldman

dizendo que:

Ele (aborto) interrompe indubitavelmente uma vida possível, maso que os rabinos acentuam é que uma mulher que decide, após aconcepção, interromper a gravidez, não estaria muito distantedaquela que deixa de ter relações com seu marido para não

113 PRADO, Danda. O Que É Aborto. p.67.114 LORICCHIO, João Demétrio. Aborto: A Lei, A Ética e As Religiões. 25/05/2001. Disponívelem <http://www.feal.com.br/colunistas.php?art_id=2&col_id=9> acesso em 10/05/2007.

48

conceber. Se no segundo caso não há homicídio também não háno primeiro. 115

Para o judaísmo, deve-se levar em conta os aspectos

positivos ou negativos que esse feto trará como conseqüência para sua mãe, e os

motivos que a levaram a optar pela interrupção da gravidez. Os motivos podem

ser os mais variados, como de ordem econômica, devido as exigências que a

sociedade judaica impõe para seus membros.

Em termos gerais, tal como escreveu o saudoso rabino AbraãoAssor neste texto que transcrevemos, a Halacha (Lei Judaica) nãosó permite o aborto, como em algumas circunstância exige ainterrupção da gravidez. Acima de tudo, norteada pelo princípio daresponsabilização individual – um princípio central do judaísmo –,a tradição judaica coloca a decisão na esfera familiar e, por vezes,comunitária.116

Dessa forma o que se entende é que ocorre a análise dos

motivos para que se realize ou não o aborto, o que deve ser ponderado e decidido

pela família, quando o caso é mais sério, leva-se até a comunidade judaica do

local, consultando-se o rabino.

3.1.5 Espiritismo e Gravidez como Mandato de Ordem Divina

Religião que vem crescendo muito no Brasil, podendo ser

também encontrada sob outras denominações, tem como ponto principal a crença

na reencarnação do espírito, que se desliga da carne através da morte e

reencarna em outro corpo.

Os espíritas vêem o aborto como crime, porém, as razões

dessa crença difere de outras religiões, pois ensinam que o espírito vem ao corpo

por mandado de Deus, sendo o aborto, uma forma de recusar esse mandado,

115 PRADO, Danda. O Que É Aborto. p.67.116 JOSUÉ, Nuno Guerreiro. Aborto: Uma Perspectiva Judaica. 30/08/2004. Disponível emhttp://ruadajudiaria.com/?p=58. Acesso em 11/05/2007.

49

entendem os espíritas que o espírito que virá reencarnado no feto tem um

compromisso com os futuros pais.

O aborto é um crime nefando, porque praticado contra uminocente indefeso; o produto da concepção está vivo, e tem odireito Divino de continuar vivendo e de nascer. Transgride-seassim o 5o Mandamento: "Não Matarás". Errar é humano; assumiro erro, é divino. O Espiritismo não aceita a legalização do aborto,nem com ela compactua, porque legalizá-lo é legalizar o crime e airresponsabilidade. O "aborto seguro" com que acenam, dizendo-se defensores da vida da mulher, mesmo se verdadeira, nãopassa de uma proposta para o crime, em que saem emdesvantagem as vítimas, os inocentes e indefesos conceptos eaparentemente premiada a irresponsabilidade, excetuando-sedesta os casos de estupro, no qual também não justificamos odelito, pois mesmo aí existe um compromisso cármico a sercumprido.117

No entanto, a prioridade a vida em situações de risco,

sempre recaem em favor da mulher. Portanto, se a mulher grávida corre perigo de

morte, é mister que se escolha pela prática do aborto para que se salve a mãe.

De acordo com Prado,118 os espíritas acreditam que o espírito existe desde

sempre e que com o aborto fica frustrado, podendo se tornar perigoso se as

razões que levaram ao abortamento não são de boa fé.

3.1.6 Candomblé e Não Proibição

Essa religião não tem doutrinas escritas que faça referência

ao aborto, porém o que se pode relatar sobre suas crenças, é que não fazem

restrições com relação ao sexo, sendo que, os sacerdotes e as sacerdotisas não

proíbem o aborto, mas também não apóiam, a não ser que a concepção tenha

ocorrido em período de recolhimento religioso, pois conforme ensina Prado “neste

117 MOREIRA, A. Fernando. Aborto – Crime e Conseqüências. Revista Reformador. Julho de2001. Disponível em http://www.guia.heu.nom.br/aborto_crime_e_consequencia.htm. Acesso em11/05/2007.118 PRADO, Danda. O Que É Aborto. p.68.

50

caso poderia ter-se dado por injunções alheias à vontade daquela mulher que

devem, ser por ela acatadas” .119

Embora não se faça referência ao aborto, o que defendem é

o esforço pela manutenção da vida. Apesar de não encontrarmos escritos sobre o

aborto, existe uma crença do Candomblé, na qual consta que quando uma mulher

traz ao mundo mais de uma vez criança morta, não se trata de várias crianças,

mas sim várias aparições do mesmo ser, que para os religiosos do Candomblé

são aparições do mal.120

Enfim, é de forma clara e evidente que se percebe a grande

influência da religião na questão do abortamento, com maior ênfase para a do

catolicismo, pois conforme relatado anteriormente, em tempos passados a igreja

tinha relevante influência sobre o regime feudal fazendo com que este impusesse

as leis da igreja sobre a plebe.

3.2 ALGUNS ASPECTOS POLÊMICOS ACERCA DA PRÁTICA ABORTIVA

3.2.1 Aspectos Polêmicos Religiosos

A Lei deve ser criada com o intuito de proporcionar

garantias, tais como a da liberdade de escolhas, e não é cabível que alguns

juristas privilegiem certos grupos religiosos por uma questão de moralidade, uma

vez que na nossa Constituição é garantida a inviabilidade da liberdade de

consciência e assim, cada pessoa é livre para escolher sua convicção religiosa.

Como bem preceitua Gischkow:

Ainda que tenha o Estado o dever de regular as relações daspessoas, não pode deixar de respeitar o direito à liberdade egarantir o direito à vida, não só vida como mero substantivo, mas

119 PRADO, Danda. O Que É Aborto. p.69.120 PERNA, Fernando Oli. Candomblé Uma Religião Sem Mistérios A Serviço Do Povo.Disponível em http://translenza.com.br/orixa/imprimir.php?id=16. Acesso em 11/05/2007.

51

vida de forma adjetivada: vida digna, vida feliz. A norma escritanão tem o Dom de aprisionar e conter os desejos, as angústias, asemoções as realidades e as inquietações do ser humano.121

Para comprovar que o entrave para a legalização do aborto

é apenas uma questão religiosa, destaca-se as palavras de Roberto Arriada

Lorea, Diretor do Departamento de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos

do Rio Grande do Sul:

O debate sobre aborto está muito mal colocado no Brasil. Nãocabe a ninguém ser a favor ou contra o aborto. O razoável é dizerque cabe à mulher decidir. No cenário internacional, não há maisespaço para dúvida. O aborto vai ser descriminalizado no Brasil. Éuma questão de tempo. Por influência da Igreja Católica, o Brasilaprovou o divórcio com quase 100 anos de atraso em relação àFrança.122

Diante dos argumentos apresentados acima, entende-se

mais uma vez, que não cabe à lei constituir como crime, atos por convicções

religiosas, nem mesmo dizer o que cada pessoa deve fazer com seu corpo. Cabe

sim, a Lei, propiciar as pessoas o direito de escolha.

A muito tempo a igreja condena o ato do aborto, sejam quais

forem as circunstâncias, conforme melhor explicado anteriormente, enquanto isto

se encontra na doutrina da igreja, não se vê problemas, mas é inviável a lei,

basear-se em princípios religiosos para privar a mulher de um direito individual, ou

seja, ter esta direito sobre seu próprio corpo.

Talvez, as palavras de Lorea, destoem de forma cruel no

âmbito religioso, sensatamente ele destaca o atraso intelectual de nosso país,

onde o grande problema da não legalização do aborto é na esfera da Saúde

Pública. Os procedimentos realizados em função dos abortos clandestinos,

elevam e muito os custos do Sistema Único de Saúde, além de que, ao realizar o

121 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de Direito de Família. Porto Alegre. Editora Livraria doAdvogado. 2004. p.13122 LOREA, Roberto Arriada. Aborto Sim Ou Não? entrevista concedida a Cristiane Segatto.Revista Época, 16/04/07, p.84.

52

aborto clandestino, a mulher fica a mercê de profissionais não habilitados,

correndo risco de vida

O México, país da América Latina, e também segundo mais

católico do mundo, aprovou no dia 24/04/2007 a lei que regulariza o aborto

legalizando sua prática por escolha da gestante até a 12° semana da gestação,

medida que levou a arquidiocese da capital a “ameaçar excomungar os

legisladores da capital que votassem a favor da legalização do aborto”, porém a

lei só vale para a capital mexicana Cidade do México.123

A promulgação da lei se deu, dentre outros motivos, em

razão da grande mortalidade materna decorrente dos abortos realizados de forma

clandestina, o que também vem ocorrendo no país é a negação do direito ao

aborto em caso de estupro, que já era legalizado anteriormente.

A problemática da descriminalização do aborto já vem de

muito tempo, em entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo no ano

de 1994, a socióloga e ex-freira Maria José Rosado relatou com relação ao aborto

ser um atentado contra a vida que:

É curiosa essa defesa absoluta da vida, porque ela só é absolutapara a igreja no caso do aborto. Veja: no Brasil há casos depadres que trabalham com a questão da terra e que sãofreqüentemente ameaçados de morte. Mas ninguém diz a elespara abandonarem o trabalho, por estarem correndo risco de vida.A igreja proclama santos homens e mulheres que preferem morrera renegar a fé.124

E ainda quando questionada pelo jornal sobre achar ou não

ser a interrupção da gravidez um pecado, a socióloga e ex-freira ressaltou que:

123 Cidade do México Aprova Legalização do Aborto. Disponível em:www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/story/2007/04/070424_mexicoabortoaprova_ac.shtml Acessoem 25/04/2007124 ROSADO, Maria José. Ex-religiosa Defende Direito ao Aborto. entrevista concedida aRoldão Arruda. O Estado de S. Paulo. Caderno A, 29/08/94, p.13.

53

No passado, houve uma intensa discussão sobre isso, no séculoXIX que se decidiu condenar todo tipo de aborto como um crimeou atentado contra a vida. Antes disso, ele era definido como umpecado por denunciar a infidelidade conjugal, ou o liberalismosexual.125

A resposta da socióloga demonstra que nem sempre o

aborto foi considerado pela igreja como crime contra a vida, mas apenas como

pecado contra a fidelidade ao matrimônio.

Considera-se então, que a Constituição da República

Federativa do Brasil, na qualidade de Lei Maior e ordenamento de maior

importância jurídica resguarda entre os direitos individuais a liberdade de direitos

indiferentemente de crença religiosa, levando em conta a sua laicidade, sendo

Estado laico aquele que não adota religião alguma como oficial, e serve como

regra e ordenamento para todas as pessoas, seja qual for sua crença ou religião.

3.2.2 Aspectos Polêmicos Sociais e Econômicos

A descriminalização do aborto é tão iminente em nosso

ordenamento jurídico, que vem sendo matéria de discussão já a algum tempo,

estando agora as vias de ocorrer plebiscito, para a sua regularização. Pena que

essa atitude, só virá atrasar os direitos de escolha da mulher, uma vez que,

vivemos numa sociedade atrelada a culpa, obrigando assim a mulher a tomar

decisões que não envolvam apenas seus interesses, mais sim de toda uma

sociedade.

Muitos são os problemas oriundos da proibição da prática do

aborto, entre eles, encontra-se a dificuldade que algumas mulheres, que sofreram

estupro, encontram para conseguir fazer um aborto em hospital público de forma

segura, como aconteceu com uma adolescente estuprada pelo próprio irmão que

buscou ajuda médica:

125 ROSADO, Maria José. Ex-religiosa Defende Direito ao Aborto. entrevista concedida aRoldão Arruda. Jornal O Estado de S. Paulo. Caderno A, 29/08/94, p.13.

54

Estuprada e grávida do próprio irmão, a estudante C.,18, deGuaraci (SP), perambulou por cinco diferentes hospitais de trêscidades do interior paulista para interromper a gravidez. Mesmocom o boletim de ocorrência em mãos comprovando o estupro, osginecologistas se recusaram a fazer o aborto na jovem alegando anecessidade de um alvará judicial.Um mês depois, já de posse daautorização no caso, desnecessária, C. encontrou novo obstáculo:a objeção de médicos contrários ao aborto. Só no quarto mês degestação é que ela conseguiu fazer o procedimento em SãoPaulo, a 476 km da casa.126

Brilhantemente, ressalta Ana Maria Costa: “A legalização do

aborto dignifica as mulheres. Tira do limbo um procedimento que é muito mais

comum do que imaginamos.”127

O que se vê todos os dias são ações e opiniões que se

contradizem, a maneira como se colocam as questões para as pessoas com

baixo grau de instrução as deixa em dúvida, pergunta-se a alguém se é contra ou

a favor do aborto, sendo que a pergunta correta seria se é a favor ou contra a

mulher ter o direito a continuar ou não uma gravides.

Dessa forma a mulher é vista como uma criminosa que

deveria ter pensado antes de engravidar, e que se engravidou agora tem que

responder por seus atos, daí surgem muitas questões.

A própria Constituição da República do Brasil trás em seu

art. 5°, inciso VIII que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença

religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se

de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,

fixada em lei”128

126 COLLUCCI, Claudia. Ginecologistas Atrasam Aborto Por Ignorar a Legislação. Disponívelem http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u106150.shtml acesso em 18/05/2007.127 COSTA, Ana Maria. Aborto Sim Ou Não? entrevista concedida a Cristiane Segatto. RevistaÉpoca, 16/04/07, p.86.128 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil.

55

Pode-se ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos

Humanos proclamada em 10/12/1948 é clara ao dizer no art. 1° que “Todas as

pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e

consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de

fraternidade.”129

O aumento do número de pessoas que vivem abaixo da

linha da pobreza só vem aumentar também os casos de aborto clandestino

realizado de forma insegura, e na maioria das vezes sem profissional da saúde

presente.

Privilégio como esse, é para quem tem condições

econômicas, devido a prática ser considerada criminosa, os locais que oferecem

esse tipo de serviço, cobram caro e trabalham na clandestinidade, mas nem por

isso deixam de existir.

As mulheres que pertencem a grupos sociais

desfavorecidos, ou seja, sem possibilidade financeira, não tendo meios de optar

por uma clínica particular, optam por outros métodos, os quais tendem a ser mais

agressivos, como instrumentos cortantes, agulhas de tricô, dentre outros, além de

medicamentos proibidos no país como o cytotec, que, apesar de ser indicado para

o tratamento de úlceras tem função abortiva.

Para essas mulheres, estar grávida representa mais

despesas e sofrimento tanto para elas quanto para seus filhos, o que as leva a

encontrar um meio de se ver livre de uma gravidez que não foi planejada e, caso

tenha continuidade só vai aumentar o grau de necessidades básicas e pobreza da

família.

No ano de 1994 no dia 21 de agosto uma reportagem do

jornal Diário Catarinense relatou que o Estado de Santa Catarina tinha em média

43 mil abortos anualmente e o Brasil com média de 1 milhão e 400 mil por ano

129 Declaração Universal Dos Direitos Humanos. Disponível em:http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm acesso em 18/05/2007.

56

com cerca de 56 mortes diárias.130Em pesquisa feita pela Organização das

Nações Unidas, chegou-se a um cálculo de que na América Latina cerca de 50%

da mortes que ocorrem durante a gravidez são provenientes de abortos

clandestinos.

Quanto a seriedade da situação não resta dúvida que algo

deve ser feito imediatamente, pois como relata literalmente a reportagem “A igreja

diz que é pecado, a Medicina diz que é proibido e o Judiciário diz que é crime”131,

no entanto a mulher que deseja realizar um aborto não deixa de fazê-lo, pois

acredita que seus motivos para praticar o ato abortivo, seja de que forma for,

valem o risco que ela vai correr, ainda que não custe apenas sua liberdade, mas

também sua vida.

Em setembro de 1994 foi realizada na cidade do Cairo, no

Egito, uma Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento

(CIPD), na qual foram debatidos temas como o direito sexual e reprodutivo das

mulheres, onde 179 países firmaram acordos com a meta de garantir o acesso

universal a serviços de saúde reprodutiva até 2015, viabilizando meios para

melhorar as condições de saúde e liberdade sexual e reprodutiva da mulher,

reconhecendo-os como direitos humanos.132

Essas Conferências ocorreram também no Canadá em

2002, na França em 2004 e em Bangkok nos dias 21 e 22 de novembro de 2006

para fortalecer o acordo ocorrido anteriormente, em Bangkok esteve presente a

deputada do PT de São Paulo, Telma de Souza, representando o Brasil.

Atualmente, os ocorridos nos levam a crer que as mulheres

clamam por sua independência sexual e reprodutiva, exigindo seus direitos como

mulher perante os mais importantes órgãos legislativos.

130 VICENZI, Celso. SC Tem Mais De 43 Mil Abortos Por Ano. Diário Catarinense, 21/08/94,p.36/38.131 VICENZI, Celso. SC Tem Mais De 43 Mil Abortos Por Ano. p.36/38.132 Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento. Cairo, 1994, disponível emhttp://portugues.iwhc.org/politicaglobal/nacoesunidas/conferencias/cipd.cfm acesso em 26/04/2007

57

O tema da liberdade de escolha talvez nunca tenha sido tão

discutido quanto no atual momento da história da humanidade, momento este, em

que somente no ano de 2007 dois países aderiram pela lei do direito a opção.

Na Europa, foi Portugal, que em fevereiro deste ano,

concedeu às mulheres o direito a opção por meio de plebiscito. A lei foi

promulgada em 10/04/07 pelo presidente português Aníbal Cavaco Silva133, o qual

sugeriu que as mulheres que procuram por esse método sejam anteriormente

orientadas social e psicologicamente, e ainda sobre a possibilidade de entrega

para adoção.

É necessário que a sociedade assim como os operadores da

lei reflitam, esquecendo se possível a questão religiosa, a respeito da questão do

aborto e dos motivos que levam uma mulher a tomar tal decisão, correndo riscos

sérios de vida, de saúde, a julgar pelas condições que muitas vezes isso ocorre, e

de liberdade considerando a questão jurídica do caso.

O juiz e professor da Universidade Federal do Espírito

Santo, João Batista Herkenhoff, nos traz um pouco de sua vivência como juiz e as

experiências que viveu ao julgar mulheres que cometeram o delito do aborto.

Nos casos que chegaram a mim, eu só me defrontei comsituações dramáticas. Nunca veio a minha presença mulher quetivesse abortado por razões de conforto ou por motivo fútil (...).emtodos os casos que julguei, sem uma única exceção, minhasentença, em razão da carência do dolo do agente (no caso, amãe) foi sempre de absolvição.134

O legislador reconhece que não há aborto culposo quando

praticado pela gestante ou com seu consentimento e explica que, para sentenciar

esses casos usou como base não só o direito, mas também a ciência e completa

seu raciocínio de forma majestosa “Reconheço que, na prática, a maioria dos

133 Saúde Pública. Revista Consultor Jurídico. http://conjur.estadao.com.br/static/text/54537,publicação em 11/04/2007, acesso em 30/04/2007134 HERKENHOFF, João Batista. Aborto: o Legal e o Existencial. Jus Navigandi, Teresina, ano7, n. 66, jun. 2003. Disponível em http:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4185. Acesso em:16/02/2007.

58

juízes tende à estrita aplicação do preceito legal, presos a um legalismo que

desfavorece a absolvição. Daí a pertinência de uma mudança legislativa.”135

3.2.3 Quando Inicia a Vida Humana?

A principal discussão com relação ao aborto, questiona

quando tem início a vida humana, discussão esta que já encontrou muitas teses

mas nenhuma certeza ou prova. Com interesse na polêmica gerada pelo tema do

aborto e na necessidade de saber o exato momento do início da vida, a emissora

do canal de televisão - Rede Globo, através do programa Fantástico, exibido

semanalmente aos domingos, realizou uma pesquisa, a qual constatou a

existência de quatro correntes de pensamento sobre em qual momento inicia a

vida humana:136

A primeira linha de pensamento a ser reportada foi a tese

defendida pela igreja católica, na qual tem início a vida humana a partir do

momento em que o óvulo é fertilizado pelo espermatozóide.

Antônio Moser, que é frei da igreja católica e doutor em

bioética, ao ser questionado sobre tal questão afirmou que: “A vida é humana

desde o momento da fecundação”.

Como se vê, na concepção da igreja católica, a partir do

momento em que óvulo e espermatozóide se encontram já existe uma nova vida,

considerando ainda o fato de que os cristãos fiéis nada podem fazer para impedir

o encontro do espermatozóide com o óvulo.

Para uma segunda corrente, a vida começa a partir da

terceira semana de gravidez, tese defendida na entrevista por José Roberto

Goldim que trabalha no Laboratório de Bioética da Universidade Federal do Rio

Grande do Sul, o qual sustenta que “esse novo conjunto genético começa a

135 HERKENHOFF, João Batista. Aborto: o Legal e o Existencial. Jus Navigandi, Teresina, ano7, n. 66, jun. 2003. Disponível em <http:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4185>. Acesso em:16/02/2007.136Quando A Vida Começa. Revista eletrônica Fantástico. Disponível em:http://fantastico.globo.com/Jornalismo/Fantastico/0,,AA1517321-4005-0-0-15042007,00.html,programa exibido em 15/04/2007, acesso em 16/04/2007

59

assumir o controle da célula nova”, essa corrente defende que a partir da terceira

semana já não é mais possível a divisão do embrião.

O presidente da Associação Brasileira de Neurociência,

Stevens Rehens, defende uma terceira linha de pensamento, para a qual, a vida

começa na oitava semana de gestação, pois é a partir desse momento que se

iniciam as atividades cerebrais, Rehens questiona que “O que se tem que

procurar é uma definição legal. A definição de morte é uma definição legal. O

coração continua batendo, o cérebro parou de funcionar e a pessoa é declarada

morta”. Dessa forma entende que é necessário também para a vida ter um

conceito jurídico aceitável.

Ainda sobre a terceira corrente defende o Doutor Fermin

Roland Schramm da Sociedade de Bioética do Rio de Janeiro:

...porque tem um organismo constituído, eu tenho a capacidadedesse organismo sentir dor ou prazer. E isso é relevante nomomento de fazer um aborto, porque quando já tem um cérebroformado ou em formação, evidentemente esmagar esse cérebro érelevante.

A quarta teoria pesquisada é de que o início da vida ocorre

quando o feto tem seus pulmões formados e adquire a possibilidade de sobreviver

fora do organismo materno, o que significa que o feto não precisa

obrigatoriamente permanecer os nove meses dentro do útero para que sobreviva,

pois a partir da 24° semana de gestação já é possível a sobrevida.

Sobre essa teoria, também defende o Doutor José Roberto

Goldim a situação das pessoas diante de uma questão tão delicada quanto a

situação imposta ao ser humano na condição de lei:

Quando uma sociedade começa a discutir essa questão, o maisimportante é tentar ver o que representa realmente um conjuntode valores dessa população, para que ela aceite isso não comouma imposição legal, mas como um reflexo da vontade e da

60

crença de que aquilo é o melhor para ela, naquele momentohistórico, naquele contexto.

O médico doutor, traz de forma sábia o entendimento de que

a interrupção voluntária da gravidez, é uma questão de ordem pessoal sendo

necessária a análise do momento e da situação.

Nota-se que são muitas as teorias sobre o início da vida,

mas no entanto, não há um conceito final e jurídico, pois o Código Civil em seu

art. 2° põe a salvo os direitos do nascituro, porém, ressalta que a personalidade

civil começa a partir do nascimento com vida137, considerando assim que o feto,

no período da gestação, tem sim uma expectativa de vida e de direitos, que

deixarão de ser expectativa a partir do nascimento com vida.

3.2.4 Uma Questão Também de Saúde Pública

Uma vez abordado as questões inerentes aos aspectos

religiosos, é importante analisar a questão dos anencéfalos, tipo de aborto já

explicado em capítulo anterior, que é talvez o aspecto mais delicado no quesito

aborto.

O aborto por anencefalia ou anomalia fetal é ainda

considerado crime no sistema de normas penais, sendo possível apenas através

de pedido judicial. No ano de 2004 o especialista em Direito do Estado Leon

Frejda Szklarowsky ,138 escreveu um artigo sobre aborto anencéfalo relatando um

caso que gerou muita polêmica no país. Tratava-se da história de uma mãe que

aguardou toda uma gestação esperando seu filho crescer no ventre para depois

enterrá-lo.

Depois de constatado através de exames médicos que a

má-formação do feto não deixava dúvidas quanto a impossibilidade de vida, a

137 BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por TeothonioNegrão. 26° ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2007.138 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O Aborto De Feto Com Anencefalia . Jus Navigandi, Teresina,ano 9, n. 556, 14 jan. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6123>.Acesso em: 07 maio 2007.

61

gestante entrou, através da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, com pedido de

autorização judicial para abortar.

Ocorreu que, conforme relata o autor em seu artigo:

O Juízo inferior indeferira o petitório, em virtude de ausência deprevisão legal, contudo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,num rasgo de elevada sensibilidade e clarividência, prontamente,dera autorização para a realização da interrupção da gestação,encontrando no Direito posto a saída legal, para esse infortúnio.

No entanto mais uma vez a igreja entrou na discussão

quando o padre Luiz Carlos Lodi ingressou no Supremo Tribunal Federal com

pedido de Habeas Corpus para que a decisão do Tribunal de Justiça fosse

negada, feito que conseguiu através de decisão da 5° turma do Superior Tribunal

de Justiça. Segue a decisão:139

HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARAA PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DEANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃOLIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADODEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO. 1. Aeventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstasno Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima,irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade davia eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente adefender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direitoà preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a instânciade origem se manifestado, formalmente, apenas acerca dadecisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráterinteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade deretrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimentodefinitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, casofosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado poraquele ou este Tribunal. 3. A legislação penal e a própriaConstituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida

139 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 32159, da 5° turma. Relator: LauritaVaz. Brasília. 2004.

62

como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que seadmite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito,inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia inmalam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio dareserva legal. 4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol dashipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do CódigoPenal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podemfazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão,mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lheacrescente mais uma hipótese que fora excluída de formapropositada pelo Legislador. 5. Ordem concedida para reformar adecisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto;outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerarprejudicada a apelação interposta, porquanto houve, efetivamente,manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca domérito por ocasião do julgamento do agravo regimental.

O resultado da lide processual foi uma gravidez agonizante

onde a mãe passou todos os noves meses na certeza de estar gerando um filho

que teria que enterrar logo em seguida, pois a criança viveu apenas durante sete

dias, vindo depois a falecer pelos problemas diagnosticados anteriormente.

Por situações dessa importância é que vemos pessoas

como Leon Frejda Szklarowsky vindo em defesa da sociedade que busca no

Judiciário, o amparo que precisa, quando no mesmo artigo o autor traz adoc a

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Não se alegue que o Direito pátrio é omisso, porque, como ensinaa preclara Desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho, MariaBerenice Dias, "como a plenitude do sistema estatal não convivecom vazios, para a concreção do direito, o juiz precisa ter os olhosvoltados à realidade social. Mister deixem de fazer suas togas deescudos para não enxergar a realidade, pois os que buscam aJustiça merecem ser julgados e não punidos"(in Revista JurídicaConsulex 168, de 2004).

Mais do que problema de comportamento ou de fé religiosa,

o aborto é principalmente um sério dilema para as questões de saúde pública,

ainda sobre a anencefalia, é com a concordância do autor do artigo já citado que

63

se ousa dizer ser praticamente um ato de crueldade, obrigar uma mãe a carregar

no ventre um feto sem qualquer chance de sobrevida.

No entanto o caso contrário também ocorre, pois em

novembro do ano de 2006 na cidade de Patrocínio Paulista um outro caso de feto

anencéfalo balançou as divergentes opiniões e provocou a comoção de todos

quando a mãe do bebê decidiu que lutaria para levar adiante a gravidez.

Conforme tocante reportagem da respeitada jornalista

Cristiane Segatto,140 a criança nasceu sem parte do cérebro, portanto não

enxerga e tem apenas algumas reações, como piscar e sugar. Ocorre que a

mesma não desenvolve emoções, a não ser a que causa na família que, com

carinho e dedicação, cuida dela todos os dias, além da comoção da sociedade.

De acordo com o médico Luiz Celso Vilanova a morte é

breve e certa devido ao crescimento dos órgãos e a incapacidade do tronco

cerebral da criança, quando virá a óbito por falência múltipla dos órgãos.

Achou-se necessário trazer para este trabalho de pesquisa

os casos acima relatados para fortalecer o quão vantajosa pode ser uma

mudança na lei penal, para que não seja mais necessário a busca de autorização

judicial no que trata dos casos de interrupção da gravidez.

Como foi visto anteriormente algumas mães recebem o

amparo legal, enquanto outras ficam a mercê da interpretação de operadores de

leis que negam seus pedidos baseando-se na falta de previsão legal para o caso.

Podemos detectar essa mercê, em um julgado do Tribunal

de Minas Gerais:

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - ANENCEFALIA - PEDIDO DEINTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DA GESTAÇÃO - DIREITO AVIDA. Impossível decretar ou mesmo antecipar a morte, mesmo

140 SEGATTO, Cristiane. Ela Já Não È Mais Minha, Entreguei-a Para Jesus. Disponível em:http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76301-6014-455,00.html acesso em07/05/2007.

64

diante da situação apresentada nos autos, pois o feto éincontroverso pode nascer com vida, não sendo possível utilizar aanalogia e/ou princípios genéricos para fundamentar suposições eilações desprovidas de qualquer fundamento legal. APELAÇÃOCÍVEL N° 1.0024.06.199818-3/001 - COMARCA DE BELOHORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADOMINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA141

A ementa acima é mais uma situação na qual o cidadão

busca pela tutela do Estado, para resolver uma situação de emergência e no

entanto se vê desamparado pela lei, pois esta não encontra fundamento legal

para atender ao presente pedido.

O Desembargador Nilo Lacerda, ao relatar o voto, manifesta-

se em sua fundamentação que a intenção da gestante é “exercer legitimamente

seu direito a interrupção da gestação”, pedidos dessa natureza são feitos por

necessidade e para evitar sofrimentos maiores no futuro, o qual inexiste para o

ser que cresce e tem como destino a morte certa.

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ABORTO EUGENÉSICO.ANENCEFALIA. Inviabiliza a vida do feto, prenunciada sua mortepor malformação. Anencefalia comprovada. Hão de volver-se, oscuidados, àquela que o gera, então permitindo-se a interrupção dagravidez, que nestes casos a faz exposta a risco. Inteligência doart. 128, do Código Penal. PROVIDO O RECURSO. (Apelaçãocrime N° 70016858235, Terceira Cãmara Criminal, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Newton Brasil Leão, Julgado em28/12/2006).142

Essa ementa tem como pedido na inicial, o semelhante ao

da ementa anterior, porém com decisão contrária, neste caso a lei não só

reconhece como defere o pedido da gestante para a cessação de seu sofrimento.

141 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível Nº1.0024.06.199818-3/001 da 12° Cãmara Cível. Relator: Nilo Lacerda. 2006.142 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Crime nº70016858235 da 3° Cãmara Criminal. Relator: Newton Brasil de Leão. 2006

65

José Gomes Temporão,143 agindo na qualidade que lhe é

cabida de Ministro da Saúde, de forma corajosa anunciou: “Como cidadão eu

defenderia o aborto, mas como Ministro da Saúde o melhor é passar informações

para a sociedade decidir”, enfrentou as críticas e aversões que poderia sofrer,

defendendo publicamente a realização de um plebiscito para pôr em votação o

direito da mulher a interromper a gravidez, e, ao ser interrogado sobre a defesa

da legalização do aborto respondeu:

Falei em direitos sexuais reprodutivos, uma questão muito maisampla. Toquei no assunto porque me chamaram a atenção doisnúmeros. Um mostrava que o Sistema Único de Saúde fez 2 milabortos com base na lei e 220 mil curetagens pós aborto no anopassado. Não sabemos que percentual dessas mulheres perdeu obebê espontaneamente ou se submeteu a uma intervenção emcondições inseguras. É um problema de saúde pública. Comoenvolve muita polêmica, me parece que a maneira mais adequadade resolver é com uma consulta popular. Nunca foi uma bandeiraminha. Mas ficou evidente, dada a repercussão, que temos umproblema no país e que há grupos fundamentalistas que nãoquerem nem debate. 144

Como já era de se esperar, a atitude no mínimo arrojada do

então Ministro provocou a ira da igreja católica e seus seguidores, porém José

Gomes Temporão tratou de fundamentar: “várias religiões orientais , como o

budismo, admitem o aborto.” e acrescentou “Além disso nós vivemos num Estado

laico. Cada um exerce a sua religião de acordo com sua consciência e não se

pode impor aos outros filosofias ou questões morais que sejam próprias de

determinada religião”.145

Sua manifestação porém gerou reflexos positivos em alguns

grupos militantes na causa da interrupção voluntária, sendo acolhida suas

intenções por colegas e simpatizantes, que assim como ele são defensores dessa

143 MARQUES. Hugo. O Ministro e o Aborto. Revista Istoé, 11/04/2007, p.38.144 TEMPORÃO, José Gomes. Sou A Favor Da Vida. entrevista concedida a Isabel Clemente.Revista Época, 16/04/07, p.90.145 TEMPORÃO, José Gomes. Sou A Favor Da Vida. p.91.

66

idéia. Destaca-se as palavras de Aníbal Faúndes146, ao conceder um entrevista

para a Revista Época: “Proibir o aborto não acaba com ele. Assim como seria

impossível proibir a existência de crianças de rua apenas baixando uma lei que

determinasse isso”.

A reportagem trouxe até mesmo relatos de mulheres que

passaram pela angústia de estar cometendo um ato ilícito, no entanto por estarem

em condições financeira abastada, puderam usufruir de um atendimento digno e

sem riscos, caso raro nas atuais condições da lei penal, é o exemplo da

vereadora do PT de São Paulo, Sônia Francine147:

Fiz um aborto aos 22 anos quando já tinha duas filhas. Meucasamento estava apodrecido. Passávamos 95% do tempo emguerra. Naquela situação eu provavelmente faria de novo. Por issobloqueei qualquer pensamento de arrependimento. Fui submetidaa uma raspagem com anestesia local. Doía muito. Pensei queaquele era o preço que eu tinha que pagar. Hoje sou budista econsidero que a vida humana é algo incomparável. Mas apóio adescriminalização do aborto. A clandestinidade custa mais vidas.

E da conhecida atriz Cássia Kiss148:

Abortei aos 28 anos. Tinha toda a condição financeira de ter umfilho, mas nenhuma condição emocional. Não me arrependo.Sofria de bulimia e precisava de ajuda psiquiátrica. E tambémestava trabalhando muito, fazendo Roque Santeiro, uma novelaque mobilizava as pessoas como uma Copa do Mundo. Hoje soumãe de Joaquim, Maria Cândida, Pedro Gabriel e Pedro Miguel.Fora da Maternidade não sou nada. Se engravidasse hoje e meufilho viesse com duas cabeças e seis pernas, eu o teria.”

José Gomes Temporão ganhou também o apoio da

deputada federal do PC do B do Rio de Janeiro Jandira Feghali: “Como médica e

146 FAÚNDES, Aníbal. Aborto Sim Ou Não? entrevista concedida a Cristiane Segatto. RevistaÉpoca, 16/04/07, p.85.147 FRANCINE, Sônia. Aborto Sim Ou Não? entrevista concedida a Cristiane Segatto. RevistaÉpoca, 16/04/07, p.84.148 KISS, Cássia. Aborto Sim Ou Não? entrevista concedida a Cristiane Segatto. Revista Época,16/04/07, p.85.

67

mãe, também sou defensora incondicional da vida, e, por isso mesmo defendo

também a vida das mulheres e seu direito a opção”. 149

A saúde pública é a grande preocupação do Ministro

mostrando o aborto como a terceira causa de morte materna no país através da

quantidade de abortos praticados ilegalmente no país, os quais normalmente não

são bem sucedidos, que começam em casa ou em outros ambientes sem

condições médicas e higiênicas e vão parar no hospital, alegando terem sofrido

aborto natural.

Dessa forma, entende o Ministro pela necessidade da

atualização da Lei penal aos dias atuais, com o fim de assegurar o direito e a

saúde de mulheres que encontram-se desamparadas econômica e juridicamente.

Por todos os artigos e entrevistas pesquisados nota-se a

grande massa de pessoas, organizações, políticos e outros que pretendem pela

descriminalização, pode-se acompanhar também as mais variadas situações

entre pessoas com condições financeiras e outras nem tanto, para ambas o

direito deve acontecer da mesma forma.

A garantia de direitos deve ser para todos, e não a uma

pequena parcela da sociedade, buscando ultrapassar os limites da opções

individuais, sociais e religiosas, atendendo dessa forma a todas as classes e tipos

de pessoas, sejam elas ou não, seguidoras de cultos, ceitas e ou religiões. de

artigos voltados para a melhor compreensão do assunto.

149 CARAVILLA, André. Aborto – Religiosos Pressionam A Câmara. Disponível em:http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/redeparlamentarrndh acesso em 25/04/2007

68

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa descrita nesta monografia demostrou as controvérsias

existentes sobre a descriminalização do aborto, fundamentando-se nos aspectos

religiosos e polêmicos sobre o tema.

No desenvolvimento da pesquisa, o primeiro capítulo apresenta os

crimes dolosos contra a vida, explanando sobre o que é o dolo, e abordando um

breve histórico da competência do Tribunal do Júri.

Na seqüência, no segundo capítulo, além de um breve enfoque do

histórico do aborto, tratou-se mais especificadamente sobre os tipos de aborto,

juntamente com suas tipificações e qualificações, para em seguida tratar das

críticas do artigo 128 do Código Penal; ao final tratando de alguns métodos

contraceptivos existentes no Pais.

Já na última parte do trabalho, o terceiro capítulo voltou-se unicamente

para a questão tema, ou seja, a visão e ensinamentos religiosos juntamente com

os aspectos polêmicos acerca do aborto, buscando justificar a possibilidade da

descriminalização do aborto.

Sobre o assunto abordado, conclui-se que, um país ao se proclamar

como Estado laico, não pode ater-se a valores morais, oriundos de religião

predominante, deixando que esses valores e entendimentos religiosos interfiram

na elaboração de suas leis.

É importante ressaltar que muitas são as correntes defensoras do

aborto ou do não aborto, mas não existem provas científicas que comprovem a

veracidade do momento exato do início da vida, no entanto, não são necessárias

pesquisas científicas para a comprovação de que a mulher é a grande vítima,

69

vítima de leis impostas que dizem respeito ao seu corpo, e que lhe negam o

direito de decidir sobre ele.

Por fim, tomam-se as hipóteses que nortearam o presente trabalho,

ressaltando que:

A primeira hipótese obteve sua resposta já no primeiro capítulo ao

constar que o tipo encontra-se no rol dos crimes contra a vida entre os arts. 124 e

126 na sua forma dolosa, e no art. 128 da mesma Lei encontram-se os tipos de

aborto legalmente autorizados.

A segunda hipótese restou comprovada porque, considerando que o

Código Penal tem 65 anos de vigência, visto que entrou em vigor na data de

01/01/1942, e que a mais de meio século atrás os costumes e valores eram mais

voltados para os ensinamentos religiosos e também mais rígidos, as religiões

predominantes tiveram influência na elaboração da Lei Penal em vigor,

principalmente na questão do aborto, onde a Igreja Católica entende que a vida

começa na concepção.

A terceira hipótese obteve sua resposta ao constatar que o aborto não

deixa de existir por ser considerado um crime, pior que isso, é realizado de forma

clandestina, as mulheres de baixo poder econômico que necessitam de uma

interrupção da gravidez e não conseguem por meios legais, quase sempre

buscam a clandestinidade, nessa busca encontram na maioria das vezes pessoas

despreparadas para realizar o aborto, colocando a própria vida em risco,

consequentemente chegam aos hospitais em situação de saúde grave, quando já

estão correndo risco de morte, o que torna mais oneroso o tratamento, um aborto

feito por médico em local apropriado traria um custo menor para o Estado

causando um grande impacto positivo na redução de custos da saúde pública.

O que essas mulheres desejam não é impor leis a outras

pessoas, mas sim ter garantido o seu direito de decidir, sem depender de análises

controvertidas, podendo dispor de seus direitos quando julgarem necessário, sem

ter que passar por situações vexatórias, como expor sua intimidade.

70

Dessa forma espera-se que o presente trabalho tenha

alcançado o efeito que se pretendia inicialmente, ou seja, discorrer sobre as

questões polêmicas e a influência da religião acerca do aborto.

71

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