A Posen Tadori A

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO URGENTE! OBJETOS: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG. nº.xxxxxxxxxxxx SP/SSP, inscrita no CPF/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxx nº.855-A, Jardim Novo Santo Amaro, São Paulo – SP, Cep 05820-200, por seu advogado que este subscreve, conforme procuração inclusa (doc J ),vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamentos na lei 8213/91 propor: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

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Transcript of A Posen Tadori A

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA JUSTIA FEDERAL DE SO PAULO - SP

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CVEL DE SO PAULO

DISTRIBUIO URGENTE!

OBJETOS: RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA E CONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, desempregada, portadora da cdula de identidade RG. n.xxxxxxxxxxxx SP/SSP, inscrita no CPF/MF sob o n. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxx n.855-A, Jardim Novo Santo Amaro, So Paulo SP, Cep 05820-200, por seu advogado que este subscreve, conforme procurao inclusa (doc J),vem respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, com fundamentos na lei 8213/91 propor:

AO PREVIDENCIRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, que dever ser citado atravs de seu representante legal, na Rua Comendador Elias Zarzur n 120, Santo Amaro, Cep 04736-000, So Paulo SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIA GRATUITA

Inicialmente, a autora requer lhe seja deferido o benefcio da Justia Gratuita, como lhe faculta a lei, para o fim de isent-la do pagamento das custas e eventuais despesas processuais da presente ao, sem que com isso sacrifique o seu prprio sustento e o de sua famlia, apresentando para tanto a declarao de hipossuficincia, para os fins do artigo 4 da lei 1060/50 (doc J).

DOS FATOS

A autora est em tratamento ambulatorial, desde o final do ano de 2003 quando iniciou a apresentar diversos problemas de saude, os quais passa a descrever:

Poliartrose reumatica

Esponliloartrose grave

Osteoartrose acrmio clavicular

Ruptura parcial do tendo supra espinhal

Vasculite

Osteoartrose ombro direito

Tendinite supra espinhoso com presena ruptura fibra ombro direito

Poliartrose degenerativa

Hernia discal

Assim sendo, portadora das seguintes CID;

M 53.1 - Sndrome cervicobranquial

M 15.3 - Artrose mltipla secundria

M 75.1 Sndrome do manguito rotador

M 15.9 Poliartrose NE

M 75.5 Bursite no ombro

M 75.0 Capsulite adesiva do ombro

M 75.8 Outras leses do ombro

M 61.4 Outras calcificaes de msculo

M 65.2 Tendinite calcificada

M 48.8 Outras espondilopatias especificas

I 70 aterosclerose

Conforme se faz prova ao verificar o acompanhamento medico que vem sendo realizado desde o ano de 2003 ( doc J).

Importante ressaltar que, o mdico especialista diz que: no estado em que se encontra a autora no h possibilidade de melhora, conforme pode se verificar atravs dos documentos acostados aos autos (doc J).

Em decorrncia do quadro clinico descrito, a autora alm do acompanhamento medico, utiliza-se dos seguintes medicamentos;

Condroflex;

Diprospan; Dexagil ingetvel; Oscal D 500;

Entre outros.

Entretanto, pleiteou perante a Autarquia R o benefcio de auxlio doena (espcie 31), o qual foi concedido sob os ns NB 31/504.252.558-7, NB 31/ 515.885.383-1, NB 31/ 534.968.122-9, NB 31/ 535.895.374-0.

Ocorre que, a Autarquia R cortou o benefcio da autora, sob a alegao de no constatao de incapacidade laborativa no dia 05/07/2009.

Sendo assim, a autora entrou com o pedido de reconsiderao e marcao de uma nova percia que novamente no reconheceu sua incapacidade.

Desta forma, e totalmente arbitrariamente, recebeu alta, sendo considerada apta para retornar para as atividades normais. Desanimada e cansada das vias administrativas decidiu socorrer-se ao Poder Judicirio para ter restabelecido o auxilio doena espcie (31) e posteriormente a sua converso em aposentadoria por invalidez espcie (32).

No caso em tela, a autora necessita de medicamentos dirios e contnuos, como analgsicos, anti-inflamatrios, antireumticos, e no tem outra fonte de renda ou quem possa ajud-la a comprar.

Ressalte-se que da simples anlise dos documentos probatrios ora juntados, j se tem uma noo da gravidade do quadro clinico da autora, que embora fazendo os tratamentos, conforme sugeridos por seus mdicos, no tem demonstrado melhoras.

Inclusive, pode se verificar nos documentos acostados aos autos que sua doena no possui possibilidades de melhora.

Desta feita, mesmo sem conseguir voltar as suas atividades normais, encontra-se desligada do benefcio de auxlio doena e esta sem auferir renda, renda esta que mantm seu tratamento, locomoo e sustento prprio.

certo que a autora acometida de molestia que a incapacita para o trabalho, sendo tal fato desprezado pelo mdico perito do INSS, que apesar de avaliar os exames apresentados no reconheceu o direito ao auxilio doena e nem converteu o mesmo em aposentadoria por invalidez.

DO DIREITO

Afirma e demonstra documentalmente a Autora, que preenche todos os requisitos que autorizam a concesso do Auxilio Doena, bem como sua converso em aposentadoria por invalidez, por quanto no possui mais condies de exercer seu labor, motivo pelo qual postula a converso de seu auxlio doena em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatao.

O artigo 59 da lei 8.213/91. ao reger sobre o auxilio- doena assim afirma:

Artigo 59. O auxilio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos.

E mais, o artigo 42 da mesma lei assim determina:

Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerada incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio.

O mesmo diploma legal, na Sub Seo V (Do auxlio doena), no artigo 62, diz o seguinte:

O segurado em gozo do auxlio doena, insusceptvel de recuperao para sua atividade habitual, dever submeter-se a processo de reabilitao profissional para o exerccio de outra atividade. No cessar o benefcio at que seja dado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistncia, ou, quando considerado no recupervel, for aposentado por invalidez.(grifo nosso).

Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho, no havendo nenhuma melhora em seu quadro clnico.

A autora nem mesmo foi submetida a processo de reabilitao!

Ante a arbitrariedade do INSS e a impossibilidade de laborar que a autora necessita seja restabelecido, por meio da tutela antecipada inaudita altera pars, o auxlio doena.

Assim, de acordo com a fundamentao supra e a legislao aplicvel, verifica-se com as provas contidas nos autos, sua situao de invalidez, ensejando jus o restabelecimento do Auxlio Doena com futura converso em Aposentadoria por Invalidez.

DA ALTA PROGRAMADA

A chamada alta programada que arbitrariamente tem sido realizada pelo INSS absurda e deveria ser analisada sobre o ponto de vista da tica mdica, pois se trata de verdadeira cura distncia ou meramente cura espiritual, pois o expert da Autarquia Previdenciria consegue prever que em determinado perodo o paciente (segurado) estar definitivamente curado. A medicina tradicional deveria, ou incorporar a novidade como soluo aos problemas de sade da humanidade ou tratar com absoluta viso tica este tipo de alta programada.DA MEDIDA CAUTELAR

DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

Ademais, no caso em epgrafe, h vasta documentao comprovando o direito da autora, inclusive o acompanhamento mdico desde 2003 juntamente com as cartas de concesso do INSS comprovando a doena da autora e sua impossibilidade de recuperao formando um conjunto de provas sendo estas incontroversas, ficando demonstrado, claramente, o fumus boni iuris, elemento indispensvel para a concesso da tutela antecipada.

No mesmo sentido, o periculum in mora, tambm se faz presente, tendo em vista que conditio sine qua non, para fins de resguardo da sade e do sustento da autora e, por via de conseqncia, proteo do objeto do pedido principal, a concesso do pedido da antecipao de tutela, assegurando, dessa forma, o respeito ao direito de uma vida saudvel, proveniente da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nosso Estado Democrtico e Social de direito, previsto no artigo 1, inciso III, da CF, mormente pelo fato do auxilio doena possuir natureza alimentar e ser o nico meio de subsistncia da autora.

Enfim, pelas razes aduzidas, e com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, requer-se de imediato a concesso de medida liminar inaudita altera parte para que a autora receba desde a propositura da presente o restabelecimento de seu benefcio por ora suspenso.

Corroborando esta posio, os Tribunais Ptrios tm julgado da seguinte forma;

PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIRIO AO CAUTELAR INOMINADA CABIMENTO VINCULAO A PROCESSO PRINCIPAL AUXLIO DOENA PRESENA DOS REQUISITOS HONORRIOS ADVOCATCIOS 1. cabvel a proposio de ao cautelar inominada com finalidade de assegurar a efetividade da tutela requerida em processo principal ajuizado pela autora. 2. Presentes os requisitos da medida cautelar, caracterizados pelo fumus boni iuris em razo da incapacidade da autora para o trabalho, e o periculum in mora pela conseqente impossibilidade de prover o prprio sustento, faz jus a segurada ao restabelecimento do benefcio de auxlio doena. 3. A fixao da verba honorria em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa est em consonncia com o disposto no CPC, art. 20, 3 e 4. 4. Apelao improvida. (TRF 1 R. AC 9601219005 MG 2 T.Supl. Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes DJU 14.10.2004 p. 26) JCPC.20

DO PEDIDO

Posto isto, requer-se a Vossa Excelncia:

a) O deferimento da TUTELA ANTECIPADA qual seja, o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFCIO DE AUXLIO DOENA, para que desta forma consiga manter a sua subsistncia, transformando-o posteriormente em aposentadoria por invalidez;

Que deferida tutela antecipada, seja expedido com urgncia, ofcio ao INSS, comunicando o deferimento da medida;

b) Tratando-se de pedido de obrigao de fazer, requer em caso de desobedincia, seja aplicada multa diria astreintes no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista no artigo 287 do Cdigo de Processo Civil;

c) Determinar a citao da Autarquia-R no endereo apontado, na pessoa de seu representante legal, com os benefcios do artigo 359 C/C 172, paragrafo 2 do Cdigo de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestao, sob os efeitos da revelia;

d) Requer ainda, que se digne Vossa Excelncia a conceder o benefcio da Justia Gratuita, em face da condio da requerente de pobreza, no tendo forma de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuzo de seu sustento e de sua famlia.

e) A condenao da Autarquia-R ao pagamento das custas processuais e dos honorrios advocaticios, no percentual de 20%;

f) Juros de mora de 1,0% ao ms, a contar da citao, nos termos da deciso do STJ no RESP n 450.818, julgado em 22.10.2002;

g) A total procedncia do pedido, consistente na condenao da Autarquia-R a conceder o restabelecimento do benefcio de auxilio doena (31) e sua converso em aposentadoria por invalidez espcie (32);

h) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo indeferimento acrescidas de juros legais moratrios, incidentes at a data do efetivo pagamento;

SEJA A PRESENTE AO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, PARA QUE SE FAA JUSTIA.

Protesta, e requer provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceo e, em especial pelo depoimento pessoal da r, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedio de ofcios, percia, e demais provas que o caso venha a exigir para apurao da verdade.

Para fins legais, d-se o valor da causa de causa o valor de R$ 14.209,68 (Quatorze Mil, duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos).

Termos em que,

pede e espera deferimento.

So Paulo 24 de Maro de 2010.

Valdomiro Vitor da Silva

OAB/SP 285.985