A Portaria 1078

4

Click here to load reader

description

portaria 1078

Transcript of A Portaria 1078

A Portaria 1078/2014 foi alm da determinao legal, e no seu item 3, equipara o trabalho intermitente exposio permanente para fins de pagamento de adicional de periculosidade. A peculiaridade que tal portaria define exposio eventual como caso fortuito ou que no faa parte da rotina.3. O trabalho intermitente equiparado exposio permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposio, excluda a exposio eventual, assim considerado o caso fortuito ou que no faa parte da rotina.No entanto, o mais importante para norma regulamentadora a segurana do trabalhador, tanto que no item 2 explicitamente relaciona as 3 (trs) situaes onde no devido o pagamento de adicional de periculosidade:a)- atividades e operaes com desenergizao das instalaes ou equipamentos eltrico, claro que com o impedimento de reenergizao que a condio que garante a no energizao do circuito atravs de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos servios.b)- Como no se paga adicional de periculosidade em razo da nomenclatura da funo, a portaria 1078/2014 exclui do direito a tal adicional a atividades e operaes realizadas em Extra-Baixa Tenso (EBT) que a tenso no superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contnua, entre fases ou entre fase e terra.c)- em atividades elementares, como usar equipamentos eltricos energizados ou ligar e desligar circuitos eltricos, todos de baixa tenso (tenso superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contnua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contnua, entre fases ou entre fase e terra) desde que os materiais e equipamentos eltricos estejam em conformidade com as normas tcnicas oficiais estabelecidas pelos rgos competentes e, na ausncia ou omisso destas, as normas internacionais cabveisA Portaria do Ministrio do Trabalho e Emprego n 1.078 de 16/07/2014, traz os seguintes requisitos para que seja devido o adicional de periculosidade:O trabalhador deve executar ou realizar atividades ou operaes em instalaes eltricas, que o conjunto das partes eltricas e no eltricas associadas e com caractersticas coordenadas entre si, que so necessrias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema eltrico, bem como com equipamentos eltricos.O que distinguir a percepo ou no do adicional de periculosidade, segundo a Anexo 4 da NR 16 ser a verificao da tenso da instalao eltrico ou equipamento, proximidade da zona de risco, medidas de segurana e tempo de exposio.A Portaria 1078/2014 taxativa em 4 (quatro) situaes onde h direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que:1) - executam atividades ou operaes em instalaes ou equipamentos eltricos energizados em alta tenso, ou seja, com tenso superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contnua, entre fases ou entre fase e terra;2) -realizam atividades ou operaes com trabalho em proximidade, que o trabalho durante o qual o trabalhador ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extenses condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule, pode entrar na zona controlada (entorno de parte condutora energizada, no segregada, acessvel, de dimenses estabelecidas de acordo com o nvel de tenso, cuja aproximao s permitida a profissionais autorizados). Para auxiliar na mensurao da exposio do trabalhador, na NR 10- SEGURANA EM INSTALAES E SERVIOS EM ELETRICIDADE, encontra-se o quadro I, que traz a Tabela de raios de delimitao de zonas de risco controlada e livre. Destaque-se que na zona de risco a aproximao s permitida a profissionais autorizados e com a adoo de tcnicas e instrumentos apropriados de trabalho, enquanto que na controlada a permisso de aproximao exige apenas que o profissional seja autorizado,3) - realizam atividades ou operaes em instalaes ou equipamentos eltricos energizados em baixa tenso no sistema eltrico de consumo- SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurana em Instalaes e Servios em EletricidadeEste item merece maior ateno, pois baixa tenso abrange tenso superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contnua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contnua, entre fases ou entre fase e terra, que muito comum para os consumidores de energia eltrica, j que no se trata de sistema eltrico de potncia que a gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica at a medio.Neste caso, a exigncia que o empregador demonstre que os trabalhadores, embora trabalhem com instalaes ou equipamentos de baixa tenso energizados, esto protegidos dos riscos porque executadas as medidas de proteo coletiva que a NR 10 explicita, quais sejam:a)- prioritariamente, a desenergizao eltrica;b)- na sua impossibilidade, o emprego de tenso de segurana (extra baixa tenso originada em uma fonte de segurana);c) na impossibilidade de implementao dos itens a e b, utilizar:- isolao das partes vivas,- obstculos (elemento que impede o contato acidental, mas no impede o contato direto por ao deliberada),- barreiras (dispositivos que impedem qualquer contato com partes energizadas das instalaes eltricas),- sinalizao (procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir),- sistema de seccionamento automtico de alimentao,- bloqueio do religamento automtico.4) das empresas que operam em instalaes ou equipamentos integrantes do sistema eltrico de potncia SEP (conjunto das instalaes e equipamentos destinados gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica at a medio, inclusive), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas reas de risco descritas no quadro I deste anexoPortanto, no basta que a nomenclatura do cargo do trabalhador seja eletricista, j que a lei determina que sejam cumpridos requisitos previstos em norma regulamentadora e no artigo 193 da CLT para que seja obrigatrio o pagamento de adicional de periculosidade.