A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA BAHIA · 2014-08-18 · A POLÍTICA ESTADUAL DE...

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A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA BAHIA SALVADOR Agosto de 2014 MATEUS ALMEIDA CUNHA Engenheiro Sanitarista e Ambiental (UFBA) Mestrando em Meio Ambiente, Águas e Saneamento (MAASA/UFBA) Coordenador de Resíduos Sólidos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR) Lei Estadual nº 12.932/2014

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A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA

BAHIA

SALVADOR Agosto de 2014

MATEUS ALMEIDA CUNHA Engenheiro Sanitarista e Ambiental (UFBA)

Mestrando em Meio Ambiente, Águas e Saneamento (MAASA/UFBA) Coordenador de Resíduos Sólidos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR)

Lei Estadual nº 12.932/2014

Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes

de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem

como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem

inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou

exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor

tecnologia disponível.

Definições

Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de

tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e

economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a

disposição final ambientalmente adequada.

[Lei Estadual nº 12.932/2014 – Política Estadual de Resíduos Sólidos da Bahia]

Classificação de Resíduos Sólidos Quanto à Origem

a) resíduos domiciliares b) resíduos de limpeza urbana (varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços

de limpeza urbana) c) resíduos sólidos urbanos (domiciliar + limpeza urbana) d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico f) resíduos industriais g) resíduos de serviços de saúde (RSS) h) resíduos da construção civil (RCC) i) resíduos agrossilvopastoris j) resíduos de serviços de transportes k) resíduos de mineração l) resíduos cemiteriais

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CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA

Resíduos Sólidos: Bahia

B r a s i l Bahia

Pop Total 14 milhões

IBGE/ 2010 Área: 567.295 km² 417 municípios

27 Territórios

Identidade

80% dos Municípios têm menos de 30.000 habitantes

72% população urbana

Resíduos sólidos no estado da Bahia

Democrático e participativo

Sintonizado com a PNRS

Por meio do GT PerSólidos – Resolução

do ConCidades/BA

ENTIDADE QUANTIDADE

SOCIEDADE CIVIL 17

ACADEMIA 29

ASSOCIAÇÃO 30

ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA DE CATADORES

48

PODER PÚBLICO 38

SETOR EMPRESARIAL 27

TOTAL 189

CONSULTA PÚBLICA

Contribuição

Processo de Elaboração

Política Estadual de Resíduos Sólidos Lei n.º 12.932, de 07 de janeiro de 2014

www.sedur.ba.gov.br

• Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade – Lei nº 10.431/2006

• Política Estadual de Saneamento Básico – Lei nº11.172/2008

Educação Ambiental

Promoção da Inclusão

Social

Desenvolvimento Urbano

Desenvolvimento

Econômico

Saúde Pública

Recursos Hídricos

Mudanças Climáticas

PERS PERS-BA

ARTICULA COM AS POLÍTICAS

INTEGRA

NORMAS TÉCNICAS: SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente SNVS Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SUASA Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

APLICA

Art 5º

Política Estadual de Resíduos Sólidos Aspectos Institucionais

– Responsabilidade Compartilhada

– Articulação com outras leis

– Planejamento e gestão

– Logística Reversa

– Produção e consumo sustentáveis

– Educação Ambiental

– Gestão associada (Consórcios Públicos)

– Valorização dos resíduos sólidos

– Articulação do Sistema de Informação

– Controle social

– Resíduos sólidos como um bem econômico e

social

PERS-BA

Educação ambiental

Inclusão Social

Desenvolvimento Econômico

Saúde Pública

Recursos Hídricos

Mudanças Climáticas

Desenvolvimento Urbano

Política Estadual de Resíduos Sólidos Principais Aspectos

POLÍTICA DOCUMENTO COMPOSIÇÃO OBSERVAÇÃO

NACIONAL

PNRS

Lei nº 12.305/2010

04 Títulos

11 Capítulos

07 Seções

57 Artigos

Dispõe sobre a

Política Nacional de

Resíduos Sólidos

ESTADUAL

BAHIA Lei nº 12.932/2014

05 Títulos

11 Capítulos

08 Seções

70 Artigos

Dispõe sobre a

Política Estadual de

Resíduos Sólidos da

Bahia

Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS)

Lei nº 12.932 de 07 de janeiro de 2014

Princípios

I - da prevenção e da precaução;

II - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;

III - da participação e do controle social;

IV - da educação ambiental;

V - da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI - do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico-culturais;

VII - do direito da sociedade ao acesso à informação;

VIII - da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental;

IX - do desenvolvimento sustentável;

X - da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

XI - da cooperação interinstitucional entre o setor publico, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil;

XII - do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos;

XIII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde publica.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Art. 7º

Os Princípios da Prevenção e Precaução

O Princípio da Prevenção e da Precaução está previsto na Declaração de Estocolmo de

1972. O conteúdo dos princípios está previsto nos itens 14, 15 e 17 da referida Declaração;

exerceram grande influência no plano da ordem jurídica interna de nosso país, saindo,

efetivamente, do conteúdo programático para uma efetiva exigência legal ambiental,

refletida na Lei nº 6.938/1981, art. 9º, inciso IV, que criou a necessidade a emissão de

Licença Prévia, para todas as atividades potencialmente poluidoras. (MARTINS & MURARI, 2013)

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios

Do Poluidor-Pagador

Esse princípio, assim como os demais princípios norteadores do Direito Ambiental, teve o

seu nascedouro na década de 1970 e encontra-se consolidado no item 16 da Declaração do

Rio de Janeiro de 1992, cuja proposta central propõe que aquele que degrada o meio

ambiente tem o dever de recuperar ou indenizar.

(MARTINS & MURARI, 2013)

(...) trata-se do princípio do poluidor-pagador (polui, paga os danos), e não do pagador-

poluidor (pagou, então pode poluir). Essa colocação gramatical não deixa margem a

equívocos ou ambiguidades na interpretação do princípio. (ÉDIS MILARÉ apud MARTINS & MURARI, 2013)

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios

Do Protetor-Recebedor

O Princípio Protetor-Recebedor postula que aquele agente público ou privado que protege

um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira

como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

(RIBEIRO apud MARTINS & MURARI, 2013)

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios

Da Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos

(...) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos trazida pela lei é um

marco na história de responsabilidade ambiental no Brasil, pois abrange fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes, além dos consumidores e titulares dos

serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

(RIBEIRO apud MARTINS & MURARI, 2013)

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios

PRIORIZAÇÃO

Resíduos Rejeitos

Do respeito à ordem de prioridade para o gerenciamento de resíduos sólidos

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios

Educação Ambiental

Participação e Controle

Social

Direto ao acesso à

informação

Tríade

Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios

Objetivos

I – não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;

II – a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

III – a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV – a geração de benefícios sociais e econômicos.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Objetivos Art. 8º

Diretrizes

Fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais limpas.

Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos processos produtivos.

Apoio à erradicação, recuperação e requalificação de destinação final inadequada.

Fortalecimento de instituições.

Regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas.

Fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social.

Prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras

Dentre outras

Política Estadual de Resíduos Sólidos Diretrizes Art. 9º

Instrumentos

I - Planos de Resíduos Sólidos

II - Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos

III - Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA) e demais sistemas estaduais

IV - Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos

V – O Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos

VI - Coleta Seletiva e os Sistemas de Logística Reversa, e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

VII – Instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios

VIII - Cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado

IX – Educação Ambiental

X – Instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária.

XI – Acordos setoriais e os termos de compromisso

Política Estadual de Resíduos Sólidos Instrumentos Art. 13º

PLANO ESTADUAL

Política Estadual de Resíduos Sólidos Dos Planos de Resíduos Sólidos

PLANOS MUNICIPAIS DA GESTÃO INTEGRADA DE RS

PLANOS MICRORREGIONAIS E DE REGIÕES METROPOLITANAS OU AGLOMERAÇÕES URBANAS

PLANOS INTERMUNICIPAIS

PLANOS REGIONAIS

PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RS

Política Estadual de Resíduos Sólidos Dos Planos de Resíduos Sólidos

Art. 18

§ 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas dos Planos de Resíduos Sólidos, inclusive com a

realização de audiências ou consultas públicas, bem como a participação e o controle social em sua

formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de

16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos

órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

§ 2º - Quando de sua elaboração e revisão, o plano a que se refere o inciso I deste artigo [ESTADUAL]

será enviado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual das Cidades

da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação destes colegiados, em caráter consultivo.

§ 3º - Quando de sua elaboração e revisão, os planos a que se referem os incisos II e III deste artigo

[REGIONAIS, MICRORREGIONAIS, REGIÕES METROPOLITANAS E AGLOMERAÇÕES URBANAS]serão

enviados ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação

deste colegiado, em caráter consultivo.

Título II – Da Gestão dos Resíduos Sólidos

Capítulo V - Da Regulação

Art. 42 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza

urbana e manejo de resíduos sólidos ou por delegação destes a consórcio público ou a

ente regulador estadual ou municipal.

Art. 43 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços

públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos aspectos físico-

operacionais, comerciais e econômico-financeiros.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Regulação

Título III – Das Responsabilidades

Capítulo II - Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 53 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante

retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço

público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,

distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja

embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de

gerenciamento de resíduos perigosos previstas na legislação ambiental, da saúde e

agropecuária e em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Responsabilidade Compartilhada

Título III – Das Responsabilidades

Capítulo II - Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 54 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos,

resíduos e embalagens, conforme mencionado no art. 53, caput e § 1º, desta Lei, adotar as

medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de

logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores

de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º do art. 53 desta Lei, desde

que seus produtos, resíduos e embalagens não sejam classificados como resíduos

perigosos.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Responsabilidade Compartilhada

1 • PODER PÚBLICO

2 • INICIATIVA PRIVADA

(Fabricante, distribuidor e Comerciante)

3 • CONSUMIDOR

• Regulamento

• Acordos Setoriais

• TC

Priorizando Cooperativa de Catadores (resíduos não perigosos)

Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Responsabilidade Compartilhada

Título IV – Das Proibições

Art. 62 - São proibidas no Estado da Bahia as seguintes formas de destinação ou disposição final

de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, salvo descartes

licenciados pelo órgão ambiental competente ou vigilância sanitária;

II - lançamento in natura, a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados

para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pela legislação ambiental, pela vigilância sanitária e

agropecuária.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Das Disposições Finais e Transitórias

Título IV – Das Proibições

Art. 63 - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes

atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 20 desta Lei;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Das Disposições Finais e Transitórias

Título V – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 64 - Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,

gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-se a esta Lei as

disposições relativas às infrações contidas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e

demais normas delas decorrentes, bem como aquelas previstas na legislação da vigilância

sanitária e agropecuária nos aspectos pertinentes ao objeto desta Lei.

Art. 65 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e

normas dela decorrentes, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental,

da vigilância sanitária e agropecuária nos aspectos que dizem respeito ao objeto desta Lei.

Política Estadual de Resíduos Sólidos Das Disposições Finais e Transitórias

Desafios para a Gestão e o Gerenciamento de Resíduos Sólidos

• Regionalização para gestão associada da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de RS por meio da formação de consórcios públicos

• Planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços

• Busca de sustentabilidade financeira – adoção de modelo gerencial que contemple a cobrança de taxas e/ou de tarifas pelos serviços prestados.

• Segregação na origem

• Realização de coleta seletiva por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, visando a inclusão social dos catadores.

Desafios para a Gestão e o Gerenciamento de Resíduos Sólidos

• Elaboração de Planos de Resíduos Sólidos

• Postos de entrega voluntária para resíduos da construção civil e de demolição.

• Construção de Centrais Integradas de Tratamento e Disposição finais de resíduos (Simplificadas e Convencionais), com encerramento de lixão.

• Logística Reversa

• Consumo Sustentável

• Implantação e Operação de Aterros Sanitários

• Regulamentação da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Decreto)

Cumprimento do Art. 69 da Lei Estadual nº 12.932/2014 (Política Estadual de Resíduos

Sólidos )

Em 17 de fevereiro de 2014, a CT iniciou informalmente a elaboração da minuta do

decreto, realizando 15 reuniões.

Em 20 de fevereiro de 2014 foi aberto processo para análise, pronunciamentos dos

Núcleos Jurídicos da SEDUR e da SEMA sobre a proposta de Portaria Conjunta SEDUR/SEMA

nº 001/14, e a devida publicação que ocorreu em 24 de abril de 2014.

Portaria Conjunta SEDUR/SEMA nº 001/2014, de 17 de abril de 2014

Após a publicação da Portaria, foram realizadas quatro reuniões, tendo como produto a

Versão nº 1 do Decreto Regulamentador da PERS/BA.

Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos

Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos

PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SEMA Nº 001, DE 17 DE ABRIL DE 2014

Institui Comissão Técnica para coordenação do processo de regulamentação da Lei nº. 12.932, de 07 de janeiro

de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO e o SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das

atribuições que lhes foram legalmente conferidas,

RESOLVEM

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Técnica – CT com o objetivo de coordenar o processo de regulamentação

da Política Estadual de Resíduos Sólidos (CT de Regulamentação PERS/BA).

Art. 2º. Integram a Comissão Técnica:

I – pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR:

a) Titular: um representante da Diretoria de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural.

b) Suplente: um representante da Coordenação de Resíduos Sólidos.

II – pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA:

a) Titular: uma representante da Coordenação de Ações Estratégicas.

b) Suplente: um representante da Diretoria Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(INEMA).

Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos

PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SEMA Nº 001, DE 17 DE ABRIL DE 2014

Art. 3º. São atribuições da Comissão Técnica:

I – promover, por meio de eventos, reuniões setoriais, consultas públicas, entre outros mecanismos, um amplo

processo de participação social durante a elaboração do Decreto objeto desta Portaria.

II - garantir a participação das principais organizações públicas e privadas que atuam na gestão de resíduos

sólidos do Estado da Bahia.

III - registrar e analisar as contribuições recebidas, com assessoria de consultoria específica, de forma que estas

possam ser incorporadas no Decreto, quando julgadas pertinentes.

IV - emitir relatório técnico de todo o processo, divulgando-o junto às partes interessadas, de maneira a garantir à

sociedade o acesso à informação, bem como a transparência das ações realizadas.

V - promover a celeridade do processo de elaboração do Decreto, de maneira que este possa ser finalizado e

publicado até no máximo cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da Lei n°. 12.932 de 07 de janeiro

de 2014.

Art. 5º. A Comissão Técnica terá caráter temporário e especifico, com funcionamento até ulterior deliberação.

Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos

Metodologia - Planejamento

• Legislação

• Documentação

• Estudos de referências

• Revisão

Bibliográfica

• Criação de um Grupo Formal

• Discussão

• Produção e avaliação final

• Elaboração da

Proposta

•Criação do grupo informal

•Esquematização

•Produção da Minuta

•Discussão

• Montagem da

Estrutura

Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos

Reuniões anteriores à publicação da Portaria

Conjunta nº 001/14 Reuniões da Comissão Técnica e Setoriais

1º Reunião – 17/02/2014

2º Reunião – 19/02/2014

3º Reunião –24/02/2014

4º Reunião – 25/02/2014

5º Reunião – 10/03/2014

6ª Reunião – 12/03/2014

7º Reunião – 17/03/2014

8º Reunião – 19/03/2014

9º Reunião – 20/03/2014

10º Reunião – 26/03/2014

11º Reunião – 28/03/2014

12º Reunião – 31/03/2014

13º Reunião – 01/04/2014

14º Reunião – 11/04/2014

15º Reunião – 14/04/2014

Reunião CT – 29/04/2014

Reunião CT – 30/04/2014

Reunião CT – 12/05/2014 (manhã)

Reunião CT – 12/05/2014 (tarde)

Reunião CT – 13/05/2014

Reunião CT – 23/05/2014

(...)

Reunião CT – 30/07/2014

Reunião CT – 31/07/2014

Reunião CT – 08/08/2014

Reunião Setorial (Estado) – 28/05/2014

Reunião Setorial (PGE) – 26/06/2014

Reunião Setorial (FIEB e Fecomercio) – 08/07/2014

Reunião Setorial (FIEB) – 05/08/2014

Reunião Setorial (FIEB) – 12/08/2014

Demais reuniões setoriais (a ocorrer)

O Bicho [Manuel Bandeira]

Vi ontem um bicho Na imundície do pátio Catando comida entre os detritos. Quando achava alguma coisa, Não examinava nem cheirava: Engolia com voracidade. O bicho não era um cão, Não era um gato, Não era um rato. O bicho, meu Deus, era um homem.

Referências

BAHIA. Lei Estadual nº 12.932/14. Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.

2014.

BAHIA. Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR). Relatório do Processo de

Elaboração do Anteprojeto de Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS/BA). 2011. Não publicado.

BARROS, Rafael Tobias de Vasconcelos. Elementos de Resíduos Sólidos. Belo Horizonte. Editora Tessitura,

2012.

BECHARA, Erika (org.). Aspectos Relevantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Ed.

Atlas

BRASIL. Lei nº 11.445. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. 2007.

_______. Decreto 7.404. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional

de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê

Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. 2010

_______. Decreto 7.217. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes

nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. 2010.

_______. Lei nº 12.305/10. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de

fevereiro de 1998; e dá outras providências. 2010

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Relatório de Pesquisa: Diagnóstico dos Resíduos Sólidos

Urbanos.2012.

_______. Resultado Final da 4ª Conferência Nacional de Meio Ambiente (CNMA). 2013. Disponível em: <

http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80054/RESULTADO-FINAL-4CNMA1.pdf >. Acesso: 29 mar 2014.

OBRIGADO!

MATEUS ALMEIDA CUNHA [email protected]

(71) 3118-3125 / 3123

Governo do Estado da Bahia Governador Jaques Wagner

Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia