A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

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FELIPE ROVERE DINIZ REIS A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS DE INDENIZAÇÃO CÍVIL POR DORT Belo Horizonte – 2005

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FELIPE ROVERE DINIZ REIS

A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE

CULPA NOS PROCESSOS DE

INDENIZAÇÃO CÍVIL POR DORT

Belo Horizonte – 2005

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FELIPE ROVERE DINIZ REIS

A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE

CULPA NOS PROCESSOS DE

INDENIZAÇÃO CIVIL POR DORT

Monografia apresentada como exigência

parcial para obtenção de grau de especialista

em Perícia médica à Comissão Avaliadora da

Universidade Gama Filho do Rio de

Janeiro/RJ em parceria com a Universidade

Unimed de Belo Horizonte/MG.

Belo Horizonte – 2005

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“O consumo da força de trabalho é produção ao mesmo tempo de

mercadoria e de mais-valia. Efetua-se como o consumo de qualquer outra

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O autor, abaixo assinado, autoriza as Bibliotecas da Universidade Gama Filho a reproduzir este trabalho para fins acadêmicos, desde que citada a fonte, de acordo com as determinações da legislação sobre direito autoral, no(s) seguinte(s) formato(s):

( ) Fotocópia ( ) Meio digital

Assinatura do autor: ______________________________________________

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mercadoria fora do mercado ou da esfera de circulação”. Karl Marx, O

Capital.

“A medicina é uma arte de probabilidades e uma ciência de incertezas”.

William Osler.

“Os peritos quase não servem mais a Medicina. São verdadeiros servidores

da Justiça”. Genival Veloso de França, Medicina legal

“Acolhe, pois benevolamente, amigo leitor, este meu tratado, embora escrito

com pouca arte, que, porém, procura beneficiar o Estado, ou pelo menos

auxiliar os artífices. E, se isso te agrada, perdoa, pois o que está escrito não

visa a nossa glória, porém ser útil às profissões”. Bernardino Ramazzini, A

doença dos trabalhadores

Este trabalho é dedicado a todos os portadores de DORT que

lutam pelos seus direitos e a todas as empresas que prezam pela

saúde e segurança de seus empregados.

AGRADECIMENTOS

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À minha família.

Aos meus periciados e pacientes portadores de DORT.

Aos meus professores dos Cursos de Graduação em Medicina e em Direito

da Universidade Federal de Minas Gerais.

Aos meus professores dos Cursos de Pós-Graduação em nível de

Residência médica em Medicina do Trabalho do Hospital das Clínicas da

Universidade Federal de Minas Gerais e em nível de Especialização em Perícia

médica da Universidade Gama Filho em parceria com a Universidade Unimed.

RESUMO

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Introdução: Os danos decorrentes dos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao

Trabalho (DORT) são causas freqüentes de processos de indenização civil na justiça comum

e atualmente também na justiça trabalhista. A avaliação pericial como prova principal nestes

processos, é de suma importância para esclarecer o juiz quanto aos fatos relativos aos danos

alegados e ao nexo destes com a conduta do réu frente à atividade laboral do autor. Embora o

julgamento da culpa seja atributo exclusivo do juiz, o perito deve fornecer informações

suficientes quanto à conduta do réu para julgamento do nexo desta com o dano constatado,

tarefa que exige um conhecimento amplo e multidisciplinar. Objetivo: Mostrar que os laudos

periciais normalmente não contêm informações suficientemente detalhadas quanto à conduta

do empregador e que estas informações são essenciais para a decisão lógica do mérito

arbitrado. Método: Foram selecionados 31 processos de indenização civil recorridos em

nível de segunda instância no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dos quais foram

estudados sistematicamente 23 acórdãos e 5 laudos periciais. Resultados: A maioria dos

acórdãos analisados teve como provas principais o laudo pericial, entretanto estes, embora

tivessem informações suficientes para a caracterização do dano e do nexo deste com o

trabalho, não continham informações quanto o cumprimento das normas de segurança e

medicina do trabalho, informações essenciais para a caracterização da conduta do réu.

Conclusão: Os laudos periciais, além de conter informações quanto ao dano e ao nexo deste

com o trabalho, devem conter também um campo específico para detalhar suficientemente as

atividades laborais, confrontando-as com as normas legais de segurança e medicina do

trabalho, a fim de fornecer ao juiz informações detalhadas sobre a conduta do réu.

Palavras-chave: DORT, perícia médica, indenização civil.

SUMÁRIO

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1-Introdução. ............................................................................................................................ 9 2- Revisão teórica .................................................................................................................... 13

2.1- Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) ........................... 13 2.2- Processo de indenização civil por danos pessoais decorrentes de acidente de trabalho ............................................................................................................................... 18 2.3- Perícia médica nos processos de indenização por danos pessoais decorrentes de DORT .................................................................................................................................. 22

2.3.1- Avaliação do dano ............................................................................................. 25 2.3.1.1- Avaliação da DORT ................................................................................... 26 2.3.1.2- Avaliação da perda funcional ..................................................................... 27 2.3.1.3- Avaliação da capacidade laborativa ........................................................... 28

2.3.2- Estabelecimento do nexo dos danos com a conduta do empregador ................. 30 2.3.2.1- Caracterização do trabalho para estabelecimento do nexo deste com o dano constatado ................................................................................................................ 30 2.3.2.2- Comparação entre o trabalho caracterizado e o trabalho esperado frente às normas legais de medicina e segurança no trabalho ................................................ 33

2.3.3- Algumas previsões para a perícia médica no Brasil .......................................... 38

3- Hipótese .............................................................................................................................. 40 4- Objetivo ............................................................................................................................... 41 5- Metodologia ........................................................................................................................ 42

5.1- Estudo bibliográfico da arte ...................................................................................... 42 5.3- Seleção e análise dos Acórdãos .................................................................................. 46 5.4- Seleção e análise dos laudos periciais ........................................................................ 49

6- Análise e discussão dos resultados .................................................................................... 52 6.1- Quanto aos dados colhidos nos acórdãos .................................................................. 52 6.2- Quanto aos dados colhidos nos laudos analisados ................................................... 53 6.3- Restrições às análises .................................................................................................. 55

7- Conclusões .......................................................................................................................... 56 8- Referências bibliográficas .................................................................................................. 57 9- Anexos ................................................................................................................................. 60

Anexo 1- Acórdãos dos processos selecionados ............................................................... 60 Anexo 2- Carta encaminhada à Coordenadoria do Setor de Perícias médicas Tribunal de Justiça de Minas Gerais ............................................................................. 139 Anexo 3- Dados processuais preliminares ..................................................................... 140

LISTA DE GRÁFICOS E QUADROS

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GRÁFICO 1 - Tipos dos processos listados pela Central de Perícias Médicas _____41

GRÁFICO 2 - Número de processos nas diversas situações encontradas após a seleção preliminar ______________________________________________41

QUADRO 1 - Processos que envolviam DORT, mas que não se caracterizavam como processos de indenização civil por danos morais e materiais _______46

QUADRO 2 – Dados dos Acórdãos ______________________________________48

QUADRO 3 – Dados dos laudos periciais__________________________________51

LISTA DE ABREVIATURAS

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DOENÇAS

DORT – Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho

LER – Lesões por Esforços Repetitivos

RSI – Repetive Strain Injury (sigla em Inglês referente a LER)

INSTITUIÇÕES

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CFM – Conselho Federal de Medicina

INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social

SUS – Sistema Único de Saúde

OMS – Organização Mundial da Saúde

TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais

SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho

PROGRAMAS

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

DOCUMENTOS

CPC – Código de Processo Civil

CLT – Código de Leis Trabalhistas

1- Introdução.

Os DORT são síndromes dolorosas que tem como uma das causas as atividades para

realização e organização do trabalho. Espera-se que as medidas de segurança instituídas no

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ambiente de trabalho, normatizadas em legislação complementar, sejam suficientes, quando

associadas ou não a outras medidas ergonômicas propostas pela literatura médica, para a

prevenção dos DORT.

Grande parte dos quadros clínicos é diagnosticada sem uma definição precisa, pois os

pacientes apresentam dores difusas em membros superiores sem localização anatômica

definida devido, entre outros fatores, à cronificação da doença. Existem muitos estudos na

área diagnóstica e terapêutica, mas ainda não foi estabelecido um consenso de quais as causas

para a cronificação da doença e a manutenção dos sintomas dolorosos, uma vez que após

alguns anos, espera-se a resolução do quadro inflamatório.

Muitos autores consideram que a falta de uma terapêutica inicial eficaz, o não

afastamento das atividades laborais estressantes em tempo correto, associados a fatores

sociais, como ganhos secundários, discriminação no ambiente laboral e dessocialização,

fazem como que estes trabalhadores mantenham um quadro de dor crônica.

Com a cronificação da doença seguem-se múltiplos afastamentos laborais, até o

afastamento definitivo, geralmente alguns anos após o início dos sintomas, em forma de

aposentadoria por invalidez reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Com

a exclusão do mercado de trabalho, estes trabalhadores sentindo-se prejudicados física e

moralmente pelos atos da empresa e até mesmo influenciados por questões sociais, buscam

através da Justiça uma indenização capaz de restituir o dano que apresentam.

A perícia médico-judicial é a mais relevante das provas em um processo judicial civil

de indenização por danos pessoais decorrentes de DORT. Entretanto na literatura médica

brasileira são raros os textos que discorrem sobre os métodos empregados na prática pericial

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para o cumprimento do que foi solicitado em juízo, pois a perícia envolve um conhecimento

multidisciplinar, jurídico e médico, ainda pouco contemplado nos currículos de medicina e a

Perícia médica no Brasil ainda não é reconhecida como especialidade médica.

Nos últimos anos os órgãos judiciários receberam um grande número deste tipo de

processo, os quais envolveram em sua maioria a produção de prova pericial para constatação

do dano alegado e para estabelecimento do nexo causal da doença com a conduta do

empregador.

Com o desenvolvimento do país agregado a reestruturação produtiva e das estruturas

trabalhistas, juntamente com a popularização dos direitos pessoais, espera-se que ocorra um

aumento na demanda nos tribunais por este tipo de processo judicial. Como nestes casos, na

maioria das vezes, a perícia é a prova que mais auxilia na decisão judicial, faz-se necessário

estudar qual a influência dos laudos periciais nas decisões judiciais e quais as técnicas

periciais utilizadas, buscando principalmente caracterizá-las sugerindo, se necessário,

mudanças ou complementações estruturadas no conhecimento científico e jurídico atual.

Embora o juiz seja o responsável por apreciar o mérito do pedido de indenização, ele

não possui conhecimentos técnicos da área médica para concluir pela existência de alguns

dos pressupostos básicos para a apreciação. Sendo assim, ele nomeia um perito médico, em

sua maioria das vezes médico do trabalho ou médico legista, familiarizados com as

atividades perícias, para que através do exame pericial forneça-lhe um laudo técnico, o qual

deve conter informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado na

inicial e do nexo deste com a conduta do empregador.

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Existe uma grande diferença entre o nexo do dano com o trabalho e o nexo do dano

com a conduta do empregador, pois enquanto aquele pode ocorrer mesmo com todas as

medidas de segurança adotadas, este só ocorrerá quando o empregador deixar de cumprir

com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Portanto é essencial que estudos descritivos das técnicas utilizadas nas atividades

perícias sejam desenvolvidos, auxiliando os peritos a um aperfeiçoamento constante, pois as

informações prestadas no laudo pericial são o fio condutor da decisão justa nestes processos.

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2- Revisão teórica

2.1- Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)

Para que se possa entender de que forma os DORT são caracterizados nos laudos

periciais é importante conhecer o que a literatura médica tem a dizer sobre este grupo de

patologias, pois sem entrar em detalhes na procura por novas descobertas científicas, a

perícia médica deve se embasar em dados já razoavelmente consagrados pela ciência médica.

Os DORT são polemizados pela literatura médica, não havendo consenso sobre suas

causas e separando posições doutrinárias opostas, pois não apenas seu diagnóstico e sua

etiologia são complicados e exigem uma formação multiprofissional, mas também sua

definição.

Segundo a Norma técnica do INSS, baixada em ORDEM DE SERVIÇO. n. 606 de 05

de agosto de 1998, define os DORT, embora nomeados como LER (Lesão por Esforços

Repetitivos), da seguinte forma:

“Uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas, que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho, podendo afetar tendões, músculos e nervos periféricos”. (1)

A constatação do DORT é essencialmente clínica e baseia-se na história clínico-

ocupacional detalhada, no exame físico dirigido, na análise das condições de trabalho

responsáveis pelo aparecimento da lesão, em dados epidemiológicos e possivelmente em

exames complementares.

Os estudos sobre prevalência e incidência dos DORT mostram resultados muito

variados, tanto em relação às regiões geográficas onde ocorrem quanto às ocupações dos

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trabalhadores. Entretanto, observou-se que as queixas de dor em membros superiores

aumentaram dramaticamente ao longo das últimas décadas em todo o mundo.

No Brasil, segundo o RELATÓRIO ANUAL (2) do Núcleo de Referência em Doenças

Ocupacionais do Instituto Nacional de Seguridade Social emitido 1993, de um total de 906

casos de avaliação de doença ocupacional nada menos de 550 eram casos de DORT

(60,71%). Em 1994, de um total de 963 casos de avaliação de doença ocupacional, os casos

de DORT corresponderam a 554 (57,53%). E em 1995, de um total de 1.643 casos

analisados, as DORT corresponderam a 1.160 casos (ou 70,6%).

Ainda segundo os dados apresentados por este órgão há uma grande predominância de

lesões por esforços repetitivos entre trabalhadores de atividades de escritório e de bancos, No

total, as atividades desenvolvidas em escritório contribuem com aproximadamente 68% dos

casos de DORT, ficando os outros 32% para as indústrias. A grande predominância de

ocorrências é entre mulheres (3:1) e mais de 70% dos casos atinge pessoas entre 20 e 39

anos, em plena idade reprodutiva e a faixa salarial predominante é de 3 a 5 salários mínimos.

A não definição exata e matemática que é às vezes esperada da arte médica, leva a

sérias controvérsias quanto à origem e as causas dos DORT. Além disso, a multicausalidade

dos DORT e a multidisciplinaridade que se exige para sua constatação, associadas à

influência dos fatores sociais em sua gênese proporcionam um ambiente de desconfiança

tanto por parte dos empregadores, quanto, até mesmo, dos familiares. OLIVEIRA relata que:

“... a teoria da multicausalidade da LER serve para consolidar a medicina científica contemporânea, sendo de indiscutível eficácia social e individual para estabelecer as bases no seu reconhecimento como doença do trabalho, mas é insuficiente para explicar a patologia como um todo”. (3: p. 30)

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RIBEIRO após realizar estudo detalhado sobre DORT no setor bancário afirma:

“... mesmo que tenham uma expressão morfofuncional localizada, são um adoecimento do corpo inteiro, isto é, biológico, psíquico e social. Sua localização decorre das exigências do trabalho e do modo individual do sujeito ‘andar na viva’, de elaborar as agressões físicas e psíquicas oriundas da realidade concreta; mas sua coletivização e domicialiação, mais do que isso, revelam algo que vai mal em nosso mundo global. Ou seja, há uma outra dimensão antrópica onde as demais estão contidas” (4: p. 1922)

A constatação do aumento explosivo dos DORT na última década tem múltiplas causas

e envolve desde mudanças nos ambientes de trabalho quanto ao reconhecimento dos órgãos

públicos e da sociedade da sua existência e de suas causas. Entretanto grande controvérsia

ainda permanece entre os profissionais que muitas vezes adotam posturas radicais em

contradição aos conhecimentos produzidos cientificamente.

O reconhecimento dos DORT gera muitas vezes conflitos pessoais e familiares, além

dos relacionados ao trabalho, uma vez que os familiares dos portadores muitas vezes

entendem a dor, que é um fenômeno subjetivo, como possível simulação do portador para um

ganho secundário. Referindo-se a este aspecto CODO relata:

“... os trabalhadores relatam nos grupos de diversas maneiras pelas quais a desconfiança e o rechaço desconfirmam a veracidade de sua doença... Também alguns profissionais da saúde, médico de empresa e peritos, muitas vezes mal informados ou mesmo mal intencionados e as instituições a que pertencem ou que representam, contribuem para culpabilizar e consolidar esse ambiente desconfirmador. Pelas próprias características de invisibilidade da doença, o diagnóstico da LER ou a confirmação de seu nexo com o trabalho é negado apesar de todos os sintomas relatados pelos pacientes, do contexto de trabalho onde estavam inseridos e dos diagnósticos positivos fornecidos por outros profissionais de saúde”. (5: p. 67)

Entretanto, muitos autores embora, considerando os fatores sociais e psicológicos com

importantes na gênese dos DORT, relatam que mesmo assim é imprescindível a existência

concomitante de fatores físicos: movimentos repetitivos, posições monótonas e exigências de

força que por sua vez podem estar associadas a um trabalho de despersonalização e

desintegração do trabalhador.

O diagnóstico também exige um conhecimento multidisciplinar, pois além de envolver

uma anamnese clínica detalhada, associada a um exame físico minucioso, normalmente estas

patologias se apresentam de forma muito subjetiva, através de queixas de dor, quase sempre

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dissociada de uma estrutura anatômica específica, variando amplamente com o tipo, gênero,

idade e profissão do paciente. Para BUONO NETO:

“Um dos elementos mais freqüentes para a sua caracterização é a dor, sendo esta em geral é insidiosa, de início remoto, sem data precisa de instalação. Algumas vezes o paciente relata que teve início após certo período de sobrecarga. Sua localização varia dependendo da estrutura comprometida, sendo, por vezes, pouco definida, sugerindo distúrbio neurológico central. Quando precisa, traduzindo comprometimento de um músculo, tendão ou nervo específico, a dor pode ser reproduzida por manobras no exame físico. A duração da dor tende a ser mais breve no início, surgindo ao fim do expediente e aliviando com o repouso noturno, mas com o tempo passa a ser mais duradoura, até tornar-se contínua nos casos graves”. (6: p.446)

Sendo de difícil caracterização e diagnóstico complicado, os DORT podem ser

agravados pela manutenção dos fatores estressantes, associados a uma medicina que não

responde as exigências do paciente. Este agravamento, não significa necessariamente um

aumento das lesões, mas um somatório de novos fatores causais, que contribuem para a

manutenção do quadro sintomático.

São várias as terapêuticas utilizadas pelos pacientes portadores de DORT que vão desde

o uso de antiinflamatórios até terapias alternativas, como acupuntura. O mais importante da

terapia é retirar os fatores causadores, como o trabalho repetitivo e monótono, sem introduzir

novos, como por exemplo longos períodos de afastamento, o que contribui conseqüente

dessocialização do ambiente de trabalho.

A reabilitação destes pacientes é muito complexa e deve envolver necessariamente uma

equipe multidisciplinar, inclusive o apoio do SESMT da empresa empregadora na busca por

um novo posto de trabalho para mudança de função. A aceitabilidade dos empresários para

empregar pessoas portadoras de DORT reabilitadas em novas funções é baixa, pois existe um

receio de que o reabilitado está em busca de ganhos secundários e raramente busca-se

enquadra-lo em uma função compatível com sua limitação.

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A dificuldade do trabalho de reabilitação profissional com os segurados portadores de

LER está inteiramente relacionada ao perfil da lesão. O tratamento é quase sempre ineficaz

nas fases mais crônicas, restando ao trabalhador conviver com os sintomas aliviados. A

reabilitação normalmente só se torna possível em outra empresa, que não tem qualquer

responsabilidade em relação às causas da incapacidade do trabalhador, ou em atividades a

serem exercidas de forma autônoma.

Sendo o processo de reabilitação quase sempre impossibilitado por múltiplos fatores

sociais, previdenciários administrativos, trabalhistas, individuais ou legais, entre outros, a

solução encontrada pelo INSS na maioria das vezes é o afastamento laboral definitivo,

concedido através de aposentadoria por invalidez, o que concretiza o processo de

dessocialização iniciado com o primeiro afastamento.

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2.2- Processo de indenização civil por danos pessoais decorrentes de acidente de

trabalho

Uma vez aposentado, o trabalhador normalmente ainda em idade produtiva se vê

prejudicado, ou seja, com seu direto lesado e busca nos meios judiciários uma indenização

civil por danos pessoais decorrentes da sua patologia. Para isso, alega prejuízos materiais,

morais e até estéticos, decorrentes de uma conduta negligente do empregador, alegando que

este não adotou as medidas de proteção e segurança laborais exigidas em legislação

complementar.

COUTO cita que Carneiro através de um estudo minucioso pôde levantar 650 processos

dessa natureza em Belo Horizonte e Contagem e afirma que este autor concluiu que:

“... ao estipular o montante, o advogado do reclamante geralmente alega que o trabalhador não tem condições de conseguir outro emprego em decorrência da lesão dos membros superiores, e por isso mesmo solicita em juízo que seja estipulado um valor equivalente anual com benefícios porventura existentes vezes o número de anos que o trabalhador ainda teria até que completasse 65 anos de idade; além disso, o advogado solicita que seja estipulado um valor a título de ressarcimento por danos morais. Cada processo desse tipo está estimado, em média, em R$ 70 mil, havendo alguns casos de até R$ 200 mil”. (7: p.27)

Muitas vezes, entretanto estes trabalhadores não culpam a empresa, mas sim o sistema,

que regido por regras econômicas capitalistas, expõe o trabalhador a condições de trabalho

insalubres, monetizando o risco.

As DORT podem ser enquadradas nos Acidentes de Trabalho quando se prova a

existência de nexo entre a patologia e o trabalho realizado no momento do aparecimento dos

sintomas, pois segundo a LEI n° 8213:

“Acidente de trabalho é todo aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. (8)

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Equipara também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora

não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a

redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção

médica para a sua recuperação.

Para MENDES este sistema de classificação foi “um salto de qualidade conceitual e

operacional, no que se refere à possibilidade do correto diagnóstico das doenças que se

relacionam etiologicamente com o trabalho, pelo SUS, a partir do estabelecimento do nexo

causal entre a doença e o trabalho, em pessoas economicamente ativas. (9: p. 56)

Os acidentes de trabalho podem causar também dano moral, que consiste em toda dor

física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa, lembrando que o dano estético

é uma variável do dano moral. Enquanto os danos materiais, físicos e psicológicos podem ser

quantificados e fornecer um dado objetivo para a indenização, os danos morais não são

objetiváveis, pois envolvem vários fatores subjetivos, devendo por isso prevalecer nestes

casos o juízo de equidade do julgador. A doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade

de indenizações por dano material, moral e estético em separado desde que as perdas a serem

ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes.

Quando o trabalhador se sente lesado, culpa a empresa e entra com um processo

judicial na justiça civil. Mas para que se responsabilize criminalmente o empresário ou os

responsáveis técnicos pela segurança e saúde ocupacional é imprescindível que estejam

evidenciados os seguintes requisitos: ação ou omissão dolosa (intencional) ou culposa (não

observância de um dever de cuidado imposto em norma) do empregador ou responsável

técnico; resultado lesivo ao empregado (lesão ou perigo de lesão a um bem penalmente

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protegido); nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador ou responsável

técnico e o resultado lesivo ocorrido; previsão da conduta em norma penal incriminadora

(tipicidade).

O desenvolvimento do processo se dá através do procedimento ordinário do processo

civil que comporta as seguintes fases:

1. Fase postulatória: o autor apresenta e fundamenta seu pedido e o réu apresenta sua

defesa. Nesta fase a propositura da ação é feita através da petição inicial e termina

com a resposta do réu. A petição inicial deve conter necessariamente a identificação

do autor e do réu o tipo de ação proposta, o pedido do autor, os fatos que justificam

o pedido e os fundamentos que o embasam, o valor da causa, as provas com que o

autor pretende demonstrar a verdade dos fatos e o requerimento para a citação do

réu;

2. Fase conciliatória: é realizada a tentativa de acordo entre as partes, antes mesmo de

se esclarecerem os fatos que elas alegam;

3. Fase de saneamento: o juiz declara o processo em ordem apto para prosseguir e

toma determinadas decisões com relação ao seu desenvolvimento;

4. Fase instrutória: são produzidas as provas necessárias para elucidar os fatos

controvertidos. Nesta fase são produzidas as provas, especialmente a pericial e a

testemunhal. Durante a realização do trabalho pericial as partes poderão apresentar

quesitos suplementares. Além disso, as partes podem apreciar o trabalho pericial,

impugnando-o ou concordando com as suas conclusões, e também requerer ao juiz:

explicações do perito sobre os aspectos do laudo ou das respostas aos quesitos,

formulando quesitos elucidativos; que o perito se manifeste sobre a crítica do

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assistente técnico; a complementação do trabalho pericial através de procedimentos

considerados indispensáveis e que não foram realizados; a juntada pelo perito de

documentos relativos ao trabalho pericial que não foram anexados ao laudo; o

depoimento pessoal do perito e/ou assistentes na audiência; a realização de nova

perícia.

5. Fase decisória: o juiz julga o mérito do processo e outras questões que lhe foram

submetidas. Nesta fase é encerrada a audiência, o juiz profere a sentença desde

logo, ou no prazo de dez dias e a sentença se compõe de três partes: o relatório, que

é uma síntese do processo; a fundamentação, na qual são analisados os fatos e o

direito aplicável; o dispositivo, que é a decisão do juiz sobre o pedido e as questões

que lhe foram submetidas pelas partes.

6. Recursos: a parte perdedora requer o julgamento da ação por instância superior.

Nesta fase qualquer uma das partes discordando da decisão monocrática em 1a

instância entra com ação de recurso onde formula seus argumentos contrários a

decisão que julga injusta. Após o julgamento do recurso em 2a instância, um

acórdão é publicado com a decisão da turma de desembargadores, onde deveram

constar explicitamente os motivos do convencimento destes para o julgamento do

recurso. Caso uma das partes entenda ter um direito constitucional ou processual

ferido esta poderá ajuizar ação em instância superior, onde finalmente a sentença

será dada “em julgado” não cabendo mais recursos.

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2.3- Perícia médica nos processos de indenização por danos pessoais decorrentes

de DORT

Para esclarecimento dos fatos e questões técnicas pode o juiz solicitar uma perícia

médica. Entretanto, segundo o Artigo 420 do CPC, parágrafo único, o juiz indeferirá a perícia

quando a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico, for desnecessária

em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.

A juntada de um documento nos autos do processo ou o depoimento de testemunha

perante o juízo também são meios de prova. A perícia é um meio especial de prova, podendo

se valer das diferentes fontes de prova, inclusive documentos e pessoas. Ela é realizada por

um perito nomeado de exclusiva confiança do juiz, mas as partes podem argüir suspeição de

parcialidade do perito nomeado e requerer sua substituição.

Os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário que comprovem

sua especialidade através de certidão do órgão profissional em que estiver escrito. Exceto nas

localidades onde não houver profissionais qualificados.Cada parte entretanto pode indicar

seu assistente técnico e apresentar quesitos para serem respondidos pelo perito e os

assistentes técnicos têm o direito de acompanhar as diferentes diligências realizadas pelo

perito e delas participar, entretanto ao perito incumbe a direção do trabalho pericial.

Para BRANDIMMILER:

“A perícia é o exame de situações ou fatos relacionados às coisas e pessoas praticado por especialista na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos em geral especificados através de quesitos... é realizada por requisição formal de instituição, pública ou

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privada, ou de pessoa jurídica. Seus resultados são apresentados através de parecer sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou através de laudos técnicos, com exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação das conclusões, além das respostas aos quesitos formulados”. (10: p. 25)

No estabelecimento dos fatos pela perícia, convém diferenciar fatos de indícios. Fatos

são elementos de certeza, que configuram prova. Indícios são evidências indiretas da

existência de fatos, mas sem o grau de certeza do fato constatado.

O que se espera é que exista um laudo pericial único elaborado pelo perito,

manifestando-se as partes através dos pareceres críticos dos seus assistentes técnico, que

devem concordar ou divergir do laudo pericial, fundamentando suas divergências, de forma

que tanto o perito como o juiz possam apreciá-las com o devido embasamento técnico.

Entretanto isso nem sempre é possível, pois muitos a burocracia dos prazos para

entrega dos pareceres, a falta de comunicação do perito com os assistentes técnicos. Assim, o

perito elabora e apresenta seu laudo, no prazo fixado pelo juízo, cabendo aos assistentes

técnicos oferecerem seus pareceres críticos ao laudo do perito, até dez dias após a

apresentação deste na justiça civil e na mesma data na justiça trabalhista.

Complementando e explicitando a função do laudo pericial no processo, OLIVEIRA

faz uma colocação que resume as principais informações que devem ser fornecidas pelos

peritos e chama a atenção para a falta de informações referentes à caracterização da conduta

do empregador referente ao cumprimento de normas legais:

“Nos casos das ações envolvendo doenças ocupacionais, cujas controvérsias são mais complexas, o laudo pericial deve abranger com suficiente técnica três etapas sucessivas, para oferecer ao julgador amplo conhecimento dos fatos: diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de invalidez e da capacidade residual de trabalho para a mesma ou para as outras funções; minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços eram prestados e dos fatores etiológicos da doença, para aferir a eventual existência de nexo causal com o trabalho; e investigação sobre os possíveis descumprimentos das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, bem como avaliação dos aspecto organizacionais e psicossociais a que o trabalhador esteve exposto, para verificar culpa (grave, leve e

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levíssima) do empregador... temos observado maior atenção dos peritos para o diagnóstico, algumas observações sobre os fatores causais e quase nada a respeito dos fatores organizacionais e psicossociais”. (11, p. 238)

Como exposto anteriormente a multidisciplinaridade da matéria exige do perito

conhecimento amplo da medicina do trabalho, principalmente. Entretanto é facultado nomear

mais de um perito quando se tratar de perícia complexa que abranja mais de uma área de

conhecimento especializado, podendo a parte, indicar mais de um assistente técnico. O perito

também pode solicitar ao juiz o auxílio de outros profissionais que lhe oferecerão subsídios

mais consistentes dos indícios a serem avaliados, como, por exemplo: avaliação do terapeuta

ocupacional e o fisioterapeuta para a complementação da avaliação da capacidade laborativa

e da readaptação ao trabalho; avaliação do psicólogo para a complementação diagnóstica;

avaliação do dano psicológico; e do ergonomista para avaliação ergonômica do posto de

trabalho.

Uma das dificuldades encontradas pelo perito é determinar quais informações

específicas o Juízo requer, pois normalmente elas vêm solicitando avaliação do dano e do

nexo deste com a conduta do réu. Entretanto, OLIVEIRA propôs alguns quesitos que podem

ser utilizados pelos juizes para melhor direcionamento do trabalho pericial:

“O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? A empresa cumpria com todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repouso e férias? Algum fator de caráter organizacional que pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho d reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho?”. (11: p. 240)

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Em uma circunstância particular trabalhará o perito principalmente com indícios: a

perícia indireta, ou seja, aquela em que o objeto da investigação deixou de existir, como por

exemplo, o trabalhador lesionado há vários anos ou o local de trabalho desativado ou

completamente alterado. Quando o local de trabalho já não existe, documentos e

depoimentos pessoais são importantes para avaliar indiretamente os riscos, estabelecer o

nexo com o trabalho ou avaliar as medidas de proteção adotada pelo empregador. Nestes

casos cabe ao perito, ao elaborar seu parecer, estabelecer a clara separação entre os fatos e os

indícios apurados, apresentando sua conclusão com cautela, dentro dos limites que a perícia

indireta conseguiu definir.

O perito deve buscar sempre um referencial teórico já consagrado pela literatura médica

evitando informações controversas. O perito deve ter um posicionamento imparcial e

científico, pois necessita fundamentar seu laudo em parâmetros técnicos. Entretanto, esse

enquadramento está sujeito a um certo grau de subjetividade por parte do perito, pois nem

sempre os parâmetros legais e as referências técnicas apresentam uma aplicação direta e

inquestionável, o que exige do perito bom senso e experiência.

É importante também que o perito tenha consciência das limitações inerentes ao

trabalho pericial e que suas conclusões não são baseadas em um estudo completo e

inquestionável, devido à própria natureza dos fatos e das conclusões. Cabe, enfim, ao perito

compreender que o embate de críticas e argumentos é o meio processual e somente através

do esforço constante de aprimoramento do seu trabalho o perito alcançará a experiência e

sabedoria para atuar no terreno da luta judiciária, conservando sua condição de profissional

técnico auxiliar da justiça.

2.3.1- Avaliação do dano

O dano alegado pelo autor nos processos de indenização por DORT normalmente são

materiais e morais decorrentes de uma invalidez permanente total ou parcial causada por um

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Page 26: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

DORT. Assim, o perito deve ter em mente que ao avaliar o dano ele deve avaliar a existência

da patologia e de possíveis perdas funcionais tanto para o trabalho quanto para as atividades

diárias. É uma tarefa complexa, pois como já dissemos envolve um conhecimento

multidisciplinar, mas que sendo de sua responsabilidade, uma vez que aceitou o encargo,

deve cumpri-la com rigor técnico.

2.3.1.1- Avaliação da DORT

Avaliar a existência de uma DORT alegada é um processo semelhante, embora com

objetivos diferentes, a um raciocínio de diagnóstico médico. Ao realizar a entrevista pericial,

o perito realiza uma anamnese que basicamente envolve as questões de evolução da patologia

ao longo do tempo. É importante notar que os casos de DORT apresentados em perícias

judiciais são muito semelhantes, pois normalmente são quadros de dores crônicas

apresentadas por pessoas que se aposentaram após alguns anos de afastamento, sem um

diagnóstico preciso.

Na avaliação da DORT o mais importante para o perito é ter em mente que sua função

não é apenas verificar se existe um quadro atual de DORT, mas também se existiu

razoavelmente um quadro de DORT anterior, responsável pela incapacidade atual, pois

normalmente se passaram muitos anos entre o afastamento laboral definitivo e a realização

da perícia médica, o que nos faz esperar um quadro não inflamatório, mas sim crônico e

complexo.

A perícia nestes casos normalmente deve ocorrer de forma indireta, buscando dados

clínicos na anamnese, na história de evolução da patologia, em relatórios médicos e tipos de

tratamentos instituídos, entre outros. O exame físico é a ferramenta pericial mais importante,

depois de uma boa anamnese, para verificar a existência de DORT ou suas seqüelas.

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Entretanto na maior parte das vezes o exame físico mesmo quando muito bem realizado pode

não revelar um quadro crônico, uma vez que podem não existem tecidos inflamados após

tantos anos de afastamento.

2.3.1.2- Avaliação da perda funcional

A avaliação da incapacidade, que também deve ser verificada e “mensurada”, para não

dizer detalhada e definida, é de suma importância, pois a incapacidade é o verdadeiro dano

existente e alegado.

Uma pessoa portadora de tendinite ao exame físico e que consiga realizar todas as

atividades diárias e laborais é muito mais capaz que outra, que embora não tenha um tecido

inflamado no exame pericial tem uma história da patologia que nos leva a pensar numa

DORT crônica ou num tecido parcialmente cicatrizado que possivelmente pode agravar-se

com as atividades laborais. Entretanto esse é um julgamento muito mais subjetivo que

objetivo, o que nem sempre é esperado de uma perícia. Assim múltiplos questionários são

propostos internacionalmente para avaliação da incapacidade, numa tentativa de objetivar

esta avaliação.

Entretanto é importante fazer uma distinção entre incapacidade, deficiência e

desvantagem. PASTORE discorre sobre a classificação feita pela OMS em 1980:

“A incapacidade refere-se a uma restrição para realizar uma atividade, dentro dos parâmetros considerados normais para um ser humano, como é o caso de quem tem o olho lesado, a atrofia de um braço, ou a falta de uma parte do corpo. A deficiência refere-se a perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, como é o caso da impossibilidade (ou redução da capacidade) de ver, andar ou falar. A desvantagem é uma situação de atividade reduzida, decorrente de uma deficiência ou de uma incapacidade que a limita ou impede o desempenho normal de determinada função, levando-se em conta a idade, sexo, e fatores sócio-culturais” (12: p. 37)

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A reabilitação, sozinha, tem um impacto reduzido na reinserção dos portadores de

deficiência no mercado de trabalho e a remoção de barreiras é de enorme importância. Nos

Estados Unidos, cerca de 400 mil novos portadores de deficiência entram nos serviços de

reabilitação todos os anos e apenas 4 mil conseguem retornar ao trabalho.

A prolongada incapacidade para o trabalho e mesmo para certas atividades da vida

pessoal é um dos aspectos mais intrigantes das DORT. Muitas vezes persistem dos quadros

dolorosos acompanhados ou não de outros sintomas e sinais, apesar da instituição dos

melhores tratamentos convencionais e, eventualmente, não-convencionais além de

adequações ergonômicas no trabalho.

PASTORE afirma:

“Muitos portadores de deficiência que se acham injustiçados, porém, têm sido alvos de advogados que buscam aumentar sua carteira de clientes. No procedimento judicial, as despesas começam logo no inicio do processo. O primeiro estágio exige serviços de médicos e outros profissionais de saúde. Quando a avaliação cai fora dos critérios objetivos, a constatação da deficiência passa a depender da peritagem de uma série de outros procedimentos complexos: analise de vida pregressa, condição de educação, problemas familiares e demais características do reclamante”. (12: p. 112)

A reabilitação na maior parte das vezes não restabelece a capacidade laborativa para a

função a qual o paciente estava quando adquiriu os sintomas, pois normalmente é uma

função que exige movimentos repetitivos dos membros afetados.

2.3.1.3- Avaliação da capacidade laborativa

A avaliação da capacidade laborativa é atribuição médica já desde o século passado,

quando sistemas de seguro-saúde começaram a financiar os custos quanto os trabalhadores

que se incapacitavam ainda durante a vida produtiva. Esta avaliação não é tarefa estritamente

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médica, pois a capacidade laborativa envolve não só aspectos médicos, mas também sócio-

econômicos.

Muitas tentativas de objetivação do exame e dos valores indenizatórios já existem, mas

nenhum deixa de ser subjetivo, uma vez que a própria avaliação médica, quando considera

todos os fatores que envolvem a capacidade laborativa, não deixa de ser subjetiva e por isso

embasada nos próprios critérios conscientes e inconscientes do examinador.

Baremos internacionais (documentos para avaliação de incapacidade) são publicados

anualmente principalmente pelos sistemas públicos de seguridade social em todo o mundo.

Entretanto, este é um campo na área pericial que, embora de longa data, ainda tem muito a

ser descoberto e modificado.

Nas indenizações cíveis a avaliação da capacidade laborativa deve envolver não só os

aspectos da desvantagem e/ou deficiência física, mas também outros aspectos que interferem

diretamente na capacidade para o trabalho, como por exemplo as exigências para realização

das atividades reais de trabalho.

Os achados do exame físico devem ser relativisados na avaliação de incapacidade nos

casos de DORT. A exigüidade ou mesmo normalidade dos movimentos de um segmento do

lesionado, que deixou de exercer sua função devido a um afastamento prolongado não

significa necessariamente higidez ou capacidade física para a função laborativa.

É importante a classificação da incapacidade laborativa nas diversas classes possíveis

uma vez que o valor da indenização poderá ser diferente ao julgamento do juízo. A

classificação da incapacidade como total para o exercício da ocupação causadora da lesão é

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Page 30: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

suficiente para considerarmos a incapacidade como total. Entretanto o valor indenizatório

poderá ser reduzido caso exista capacidade laborativa para o exercício de outra função.

2.3.2- Estabelecimento do nexo dos danos com a conduta do empregador

Esta é a função mais nobre do perito, pois neste ponto, realmente ele é o profissional

mais capacitado, quando claro, está inserido no conhecimento da medicina do trabalho e

conhece os aspectos técnicos de segurança e medicina do trabalho e os parâmetros legais

exigidos em legislação.

2.3.2.1- Caracterização do trabalho para estabelecimento do nexo deste com o

dano constatado

O trabalho é fator essencial para a socialização do indivíduo. Segundo FRANÇA:

“As leis sobre acidentes e doenças do trabalho, a proteção socio-política em defesa do obreiro, a instituição do sindicalismo e a preocupação do salário justo são manifestações indiscutíveis de que existe uma consciência atenta para o valor que o trabalho representa no conjunto da sociedade”. (13: p. 192)

A proteção do trabalho e da saúde do trabalhador, iniciada já na Revolução industrial,

ganhou força com a organização dos movimentos sindicais e mobilização social. Os DORT

foram motivos de múltiplas reivindicações por parte dos trabalhadores principalmente no

final da década de 80 com a democratização do país e industrialização acelerada. Segundo o

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE OSASCO E REGIÃO:

“A luta para enquadrar a LER (DORT) na classificação de doenças do trabalho foi grande, e ainda hoje a rede pública, incluindo o INSS, não está completamente aparelhada para diagnosticá-la e encaminhar os portadores para tratamentos adequados. E é esta a lacuna que também permite arbitrariedades abomináveis por parte das empresas aos seus funcionários portadores desse mal”. (14: p. 65)

A ciência já reconhece e diagnostica os DORT desde a época do pai da medicina do

Trabalho, Bernardino Ramazzini, quando este relatou uma doença apresentada pelas

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Page 31: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

lavadeiras e que hoje é reconhecida como Tendinite de De`Quervain ou entorse das

lavadeiras. Entretanto os sistemas de previdência social no mundo e no Brasil só vieram a

reconhecer estas patologias como doenças do trabalho recentemente.

Referindo a uma abordagem diagnóstica com fins assistenciais, ASSUNÇÃO relata:

“O estabelecimento de nexo causal nestes casos deve levar em conta, além dos aspectos citados, a investigação da duração da evolução, a existência de período prolongado de exposição a fatores de risco antes da busca de tratamento médico, levando a diagnósticos tardios. Igualmente, deve-se levar em conta conflitos possíveis na relação médico-paciente, entre paciente e colegas de trabalho e/ou chefia, bem como considerar relevante a existência de outros fatores psicossociais capazes de interferir na percepção da dor e que aparecem referidos na literatura como associados com pior prognóstico e/ou dificuldades de retorno ao trabalho. O somatório desses fatores pode explicar o aspecto dito não característico do caso ou indicar a necessidade de investigação complementar acerca de outras causas...é importante o abandono da atitude de defesa, traduzida na exigência de comprovação impossível, á luz dos conhecimentos atuais, tato da existência, quanto da inexistência do nexo causal.” (15: p. 1515)

Na perícia médica ainda encontramos peritos que adotam uma postura radical de não

existência de DORT, alegando que são patologias criadas pelos fatores de pressão social e

previdenciários. Entretanto, todo posicionamento radical é condenável e há que se avaliar

caso a caso. Se por um lado o caráter explosivo dos DORT gera um clima de desconfiança,

por outro, as evidências epidemiológicas são conclusivas quanto a existência destas

patologias.

Além disso, o perito deve ter como alicerce de suas conclusões os conhecimentos

anatomopatológicos e clínico-semiológico adquiridos ao longo da sua experiência pessoal e

basear suas conclusões em um raciocínio lógico e racional. Segundo relata OLIVEIRA:

“Nem a ciência jurídica nem a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas. As provas não devem ser avaliadas mecanicamente com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um julgador atento que conjuga fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar seu convencimento”. (11: p. 140)

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As patologias do trabalho não são somente aquelas causadas por um fator laboral, mas

também as agravadas por um agente presente no ambiente de trabalho. A concausa é outra

causa que somada a principal concorre com o resultado e não inicia o processo causal nem o

interrompe apenas o reforça.

Existem alguns excludentes do nexo causal dos acidentes de trabalho que são: culpa

exclusiva da vitima: quando a causa única do acidente é a conduta da vítima; caso fortuito ou

força maior; quando o acidente ocorre devido a circunstâncias ou condições que escapam a

qualquer controle ou diligência do empregador; fato de terceiro: não há a participação direta

do empregador ou do exercício da atividade laboral para a ocorrência do evento.

O nexo da doença com o trabalho é estabelecido quando após caracterização deste

encontramos agentes potencialmente causadores do dano, agentes estes que foram

demonstrados em vários estudos epidemiológicos.

Alguns dos critérios propostos para avaliação da relação causal entre agente e lesão são:

força de associação, evidências epidemiológicas, especificidade do efeito, seqüência

temporal, gradiente biológico, plausibilidade biológica, coerência, experimentação,

raciocínio por analogia e topografia.

Entretanto, MENDES (9) acrescentou uma inestimável contribuição à literatura

nacional recentemente com um livro na área de medicina de trabalho em contribuição de

renomados profissionais da área e que contempla tanto doenças ocupacionais ou agravadas

pelo trabalho, como vários agentes causais relacionando-os as diversas patologias. Através

deste livro, principalmente o perito pode ter informações detalhadas sobre a relação causal

dos agentes para um possível estabelecimento do nexo.

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2.3.2.2- Comparação entre o trabalho caracterizado e o trabalho esperado frente

às normas legais de medicina e segurança no trabalho

Quando nos é referimos a culpa ou dolo na área de segurança do trabalho, estamos

entrando em um campo que embora seja já a longo tempo explorado, somente nas últimas

décadas ele vem realmente se aflorando, devido em parte à diversificação das atividades e à

valorização do trabalho humano digno através da luta social pelos direitos do homem.

Para EGRI:

“Não existem culpados ou inocentes nas questões que envolvem o DORT. Existe um problema complexo e multifatorial que deve ser prevenido e, quando presente, tratado” (16: p.105)

Entretanto, o problema não é tão simples quando nos colocamos frente a um Estado de

Direito, onde um juiz deve necessariamente julgar os pedidos das ações designadas a ele

como procedentes ou improcedentes, julgando culpados e inocentes. E questão fica ainda

mais complexa quando analisamos todo o sistema de produção capitalista e modos de

trabalho, onde o diferencial entre o empregador e o trabalhador aflora aos olhos mais

inocentes.

É da responsabilidade dos empregadores seguir as normas legais de segurança e

medicina do trabalho, pois caso o trabalhador adoeça devido à inobservância deste dever,

este terá direito a uma indenização civil. Segundo OLIVEIRA:

“Qualquer descuido ou negligência do empregador com relação a segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vitima. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil, uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas

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preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais”. (11: p. 170)

A culpa é constatada através de um processo comparativo do comportamento do

empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela

adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador.

O estudo da culpa é fundamental para o tema da responsabilidade civil decorrente de

acidentes do trabalho. Neste campo temos basicamente duas correntes: os defensores da

teoria do risco, onde basta a ocorrência do acidente do trabalho e a comprovação do nexo

causal com a atividade do empregador para o deferimento da indenização correspondente e

os seguidores da Responsabilidade subjetiva (a teoria mais aceita), onde é imprescindível a

presença simultânea dos três pressupostos: dano, nexo causal com o trabalho e culpa do

empregador.

Entretanto, esta divergência doutrinária não deve induzir o perito ou o julgador a uma

conduta de não apreciação de todos os pressupostos: dano, nexo e culpa, pois segundo

OLIVEIRA:

“Considerando-se a que a responsabilidade objetiva ainda gera controvérsias e a responsabilidade civil com apoio na culpa já é uma realidade indiscutível, sempre que o lesado pretender indenização por ter sofrido acidente do trabalho ou doença ocupacional, deve-se verificar primeiramente se o empregador incidiu em alguma conduta culposa... Mesmo que se venha a prevalescer na jurisprudência a teoria da responsabilidade objetiva... a pretensão terá maior possibilidade de êxito e a indenização por dano moral poderá alcançar valor substancial quando a culpa patronal estiver caracterizada ou comprovada”. (11: p. 155)

O laudo deverá esclarecer a extensão dos danos ou da invalidez e todas as variáveis

conseqüentes, até mesmo a respeito da conduta culposa do empregador ou do nexo de

causalidade, de modo que o juiz disponha de informações completas e esclarecedoras sobre

os fatos controvertidos para formar sua convicção e proferir o julgamento.

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A legislação trabalhista no Brasil tem estabelecido desde a promulgação da CLT em

1994, a obrigatoriedade da realização do exame médico dos trabalhadores por conta do

empregador. Entretanto já em 1972, as empresas privadas e públicas, os órgãos da

administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário deviam manter a

obrigatoriamente SESMT com a finalidade de proteger a saúde e a integridade física dos

trabalhadores nos locais de trabalho.

Segundo GOMES:

“Não resta dúvida que o ônus maior recai sobre o patrão, empregador, mas os seus prepostos não estão livres de condenação, pois são solidariamente responsáveis com o empregador, principalmente se descumprirem as suas obrigações profissionais, as obrigações previstas na CLT (Lei n° 6514/77) e aquelas previstas nas Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n° 3214/78)” (17: p. 1837)

Em dezembro de 1994, foram instituídos em caráter de obrigatoriedade o PCMSO e o

PPRA, os quais atribuíram às empresas, independentemente do grau de risco e do número de

empregados, a obrigação de tomarem providências para a prevenção dos acidentes de

trabalho e das doenças profissionais.

Entretanto, embora o setor privado tenha obtido certo avanço com respeito ao

cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, os órgãos da administração

pública estadual ainda são extremamente falhos na estruturação de serviços de segurança e

medicina do trabalho. Segundo MORRONE:

“Apesar de todos esses dispositivos legais e das necessidades percebidas pela maioria dos gestores dos recursos humanos dos principais órgãos da administração pública estadual, nenhuma estrutura existe no Serviço Público que realize as ações nelas previstas para os funcionários públicos estaduais” (18: p. 95)

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Portanto, a correta implementação de um programa de segurança e medicina do

trabalho é de extrema importância para que possam ser observados resultados favoráveis,

tanto social como economicamente. Segundo ROCHA:

“Infelizmente, não existem programas de prevenção padronizados, isto é, que possam ser aplicados de forma universal a todas as situações de trabalho, indiferentemente. Tampouco existem dispositivos, como luvas ou cintos abdominais, com valor cientificamente reconhecido na prevenção de distúrbios osteomusculares. O resultado do programa de prevenção depende da participação e compromisso das diferentes profissionais da empresa: trabalhadores, supervisores, cipeiros (CIPA), técnicos do SESMT, gerentes e diretores, em torno de iniciativas abrangentes sobre os fatores de risco ocupacionais.” (19, p. 314)

O requisito de maior importância e de maior discussão na pratica, dentre os

mencionados acima, é a necessidade da existência de culpa do empregador ou responsável

técnico no evento em questão, nas formas de negligencia (culpa por omissão), imprudência

(culpa por ação) ou imperícia (culpa profissional).

Tal requisito (prova de culpa), que em princípio parece ser obstáculo intransponível à

punição, encontra grande facilidade em sua prova. Com efeito, a culpa, que nos casos

relativos à segurança do trabalho se dá em regra na modalidade omissiva (negligência), é

evidenciada pelo simples descumprimento das normas de segurança do trabalho impostas

pela CLT e Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho, além de outros diplomas esparsos.

Diante disso, em virtude da precariedade com que muitas das empresas nacionais

tratam o problema da segurança do trabalho, descumprindo flagrantemente as normas de

proteção, a prova de culpa não traz maiores dificuldades práticas, pois freqüentemente se

constata, sem maior esforço, fatos com ausência de fornecimento de equipamentos de

proteção individual, treinamento, eliminação ou neutralização dos riscos, etc.

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Outro problema de ordem prática é a dificuldade que se enfrenta para responsabilizar

criminalmente o empregador, que muitas vezes alega em seu beneficio a ausência de

conhecimento próprio a respeito dos termos técnicos de segurança e saúde ocupacional,

tarefa muitas vezes delegada a outros profissionais do ramo (Médicos, engenheiros, técnicos,

higienistas, etc.). Daí porque, em empresas cuja segurança e medicina do trabalho são

efetivadas por profissionais especializados, sem um envolvimento pessoal do empregador,

torna-se mais difícil a responsabilização penal do sócio ou empresário individual, uma vez

que o dever de agir, sob o ponto de vista técnico, passa a ser de obrigação de tais

encarregados.

Ampliando a abrangência da omissão do empregador, é consenso que a simples

disponibilização do equipamento não basta, deve-se fiscalizar e cobrar do empregado o seu

uso. Portanto, não basta fornecer os equipamentos de proteção individual. Haverá a

caracterização da culpa do empregador no acidente ou na doença ocupacional adquirida se o

empregador não diligenciou a exigência do uso dos equipamentos e as medidas necessárias

para que o trabalho seja prestado em condições saudáveis.

ARAUJO trouxe grande contribuição à perícia médica avaliando criticamente as

Normas Regulamentadoras e cita a NR-17 que estabelece parâmetros que permitam a

adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de

modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, mas este

autor ressalta que:

“A análise ergonômica do trabalho é prevista na regulamentação brasileira, desde 1990, mas sua realização, na pratica, está cercada de controvérsias em função da falta de indicadores quantitativos para a maioria cós casos, tornando, desta maneira, a análise, muitas vezes, extremamente simples em casos complexos”. (20: p. 649)

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Entretanto a análise ergonômica do trabalho não é um procedimento simples, pois

exigisse conhecimento especializado, para não gerar apenas um documento que em nada

acresce a segurança aos trabalhadores, podendo até mesmo gerar outros fatores de

agravamento. Para GUERIN:

“A análise ergonômica da atividade é uma análise das estratégias (regulação, antecipação, etc) usadas pelo operador para administrar essa distância, ou seja, a análise do sistema homem/tarefa”. (21: p.15)

O Brasil, assim como outros países subdesenvolvidos, está muito longe do

cumprimento desta norma, se considerarmos o mercado industrial e a força de trabalho. A

avaliação ergonômica é ainda uma ferramenta que só é utilizada em grandes empresas

multinacionais e que exige conhecimento especializado, podendo suas bases serem adquirias

nos cursos de especialização em Ergonomia.

Para finalizar é importante ter uma idéia da complexidade da avaliação da culpa e o que

cabe ao perito.Como exemplo temos que uma trabalhadora do caixa de um supermercado da

periferia de uma grande cidade pode desenvolver uma tendinite tanto quanto uma outra que

trabalha em uma grande rede de supermercados nacional. Neste caso, cabe ao perito informar

ao juízo quais as providências tomadas por um e pelo outro com respeito a segurança

ergonômica e quais as possibilidades cada um tinha de realizá-la, ou seja, informar as

características de cada estabelecimento, deixando ao juiz a apreciação e julgamento de cada

conduta.

2.3.3- Algumas previsões para a perícia médica no Brasil

Como mostrado, as habilidades periciais vão além da avaliação clínica, envolvendo nos

casos de perícia de DORT, um conhecimento amplo com respeito à avaliação dos ambientes

laborais, seja através de perícias diretas ou indiretas, seja através do próprio relato do

periciando. Mas além destes conhecimentos, o perito deve agir também como um “fiscal”,

um detetive, buscando todas as evidências necessárias para caracterizar a conduta do

empregador.

A multidisciplinaridade da perícia médica em casos de DORT sugere que seja adotada

uma conduta por parte dos peritos, de nomeação de outros auxiliares para que estes lhe

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forneçam informações mais precisas e que fogem do seu conhecimento. Por exemplo: um

perito médico do trabalho seria hábil na avaliação da existência atual ou pregressa de um

quadro de DORT, na avaliação do nexo deste DORT com um provável trabalho repetitivo,

entretanto a avaliação da incapacidade poderia ser auxiliada por um fisioterapeuta ou por um

terapeuta ocupacional, enquanto a avaliação do posto de trabalho e do cumprimento das

normas legais de segurança do trabalho poderiam ser auxiliadas por um ergonomista.

Um grande avanço vem ocorrendo na formação do médico do trabalho no Brasil através

dos cursos de residência médica em Medicina do trabalho com duração de dois anos em

período integral e estágios multidisciplinares, o que em muito vem contribuir para a

formação de peritos capacitados.

Segundo SILVEIRA:

“A residência médica constitui um bom caminho ao permitir uma formação prática e teórica mais completa atendendo satisfatoriamente as exigências do mercado de trabalho”.(22: p. 8).

Além disso, recentemente a Universidade Gama-Filho no Rio de Janeiro em parceria

com a Universidade UNIMED em vários estados do Brasil, iniciou um curso de

especialização em Perícia Médica. Assim, embora a perícia médica não seja uma

especialidade reconhecida pelo CFM, este curso vem a acrescentar a formação daqueles

profissionais que atuam ou queiram atuar neste campo e se possível a caracterização da área

como especialidade médica.

39

Page 40: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

3- Hipótese

Os laudos perícias periciais são de suma importância para as decisões judiciais em

processos cíveis por danos decorrentes de DORT, entretanto embora eles normalmente

forneçam informações quanto à existência do dano e do nexo com o trabalho, eles não

fornecem informações quanto ao cumprimento das normas legais de segurança e medicina do

trabalho como é requerido neste tipo de processo para a caracterização e o julgamento da

conduta culposa do empregador.

40

Page 41: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

4- Objetivo

Estudar acórdãos e laudos periciais em processos de indenização civil por danos

decorrentes de DORT a fim de mostrar que os laudos periciais são de suma importância no

julgamento do mérito, mas que não fornecem em sua maioria, informações quanto ao

cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, essenciais neste tipo de ação.

41

Page 42: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

5- Metodologia

5.1- Estudo bibliográfico da arte

Ao longo do desenvolvimento da pesquisa foram lidos muitos textos e livros referentes

às áreas de medicina do trabalho, perícia médica e responsabilidade civil, a fim de entender

as bases da perícia na indenização civil por acidentes de trabalho.

Alguns textos e livros foram selecionados para uma leitura mais detalhada enfocando a

avaliação diagnóstica, de incapacidade em portadores de DORT, buscando entender o estado

da arte e os pressupostos básicos da história desta patologia.

Os textos e os livros foram obtidos através de referencias dos principais livros da área

que foram recomendados no curso de especialização em Perícia Médica da Universidade

UNIMED de Belo Horizonte em parceria com a Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro.

42

Page 43: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

5.2- Seleção dos dados a serem estudados

A experiência do autor e o estudo do tema através das referencia bibliográficas citadas,

propiciaram o surgimento de várias questões a serem estudadas. Entretanto a que mais

intrigou o autor foi o tema em questão, uma vez que na prática e até mesmo pela experiência

de convívio com outros peritos no curso de especialização, o autor considera que os laudos

periciais não trazem uma informação essencial para o juízo: a conduta do empregador quanto

ao cumprimento das normas legais de segurança e medicina do trabalho.

Para responder a questão: “os laudos periciais em perícias de DORT na justiça civil

trazem informações quanto ao cumprimento das normas legais de segurança e medicina do

trabalho?”, seria necessário ter acesso a laudos periciais.

Inicialmente buscou-se estas informações no Fórum Lafaiete (Fórum da justiça civil)

em Belo Horizonte, o qual possui um setor de perícias médicas, responsável pela realização

de perícias médicas demandadas pelas diversas varas civis em processos sob o âmbito da

justiça gratuita.

Para aquisição da Ficha de Processos na Central de Perícias foi realizada uma

requisição formal através de Carta protocolada na Central de Perícias médicas do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais ao Coordenador da Central de Perícias Médicas solicitando uma

relação dos números dos processos que deram entrada na Justiça a partir de 2002 que

envolveram realização de perícia médica naquele órgão e que tinham de como alegação

DORT.

Em posse desta relação foi realizada uma pesquisa no site disponibilizado pelo Tribunal

de Justiça de Minas Gerais de forma a ter acesso as informações relevantes aos processos. As

informações obtidas no site, após a digitação do número dos processos em um campo

específico de procura, foram:

Número do processo

Número da Secretaria

Nome do Autor

Nome do Réu

Data distribuição do processo

Valor da causa

Classe do processo

Data em que foi realizada a carga

dos autos à Central de Perícias

Data em que os autos foram

devolvidos à Secretária.

43

Page 44: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

Estes dados foram organizados em 7 categorias: número do processo, secretaria,

data da distribuição, valor da causa, classe do processo, Autos da carga Central de

Perícias e autos devolvidos à secretaria. Os dados foram expostos no Anexo 3.

Dos 35 processos listados na relação entregue pela Central de Perícias médicas,

tivemos um total de apenas 15 processos de indenização, como mostra o gráfico 1.

Gráfico 1 – Tipos dos processos listados pela Central de Perícias Médicas

6

15

13

1

Ação de cobrança

Indenização

Órdinária

Monitória

Destes 15 apenas 9 foram selecionados para estudo dos laudos, conforme mostra o

gráfico 2, onde vimos o número de processos nas quatro situações possíveis observadas.

Gráfico 2- Número de processos nas diversas situações encontradas após a seleção

preliminar

44

92

2

2Selecionados

Não devolvidos àsecretaria

Baixados

Fazenda Pública

Page 45: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

Como o total de processos que poderiam ter seus laudos analisados caso estivessem

disponíveis nas varas cíveis no momento da pesquisa e por que os dados apresentados

seriam dados sobre processos que ainda estavam em tramite legal, o que poderia interferir

no andamento processual, optou-se por uma nova metodologia de busca por outros

processos.

Optou-se por estudar processos que já tivessem sido julgados em segunda instância,

onde já não há mais possibilidade de mudar as provas perícias.

Para obter os laudos dos processos de segunda instancia foi necessário

primeiramente ter acesso aos acórdãos, referentes às decisões judiciais, onde assim foram

encontradas as principais características e desfechos de cada processo. Isso motivou o

pesquisador a realizar uma analise da importância dos laudos periciais nas decisões

judiciais, em um nível judicial superior, onde o processo e a prova pericial já tivessem

sido reanalisados, agora por uma turma de juízes, não por um só. Reforçando assim as

conclusões da pesquisa.

45

Page 46: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

5.3- Seleção e análise dos Acórdãos

A seleção dos Acórdãos foi realizada através dos seguintes passos:

1- Acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais através do

endereço eletrônico www.tamg.gov.br.

2- Digitação da expressão “DORT” no campo específico de procura de

processos que envolvam tal expressão em seus julgamentos.

Através desta seleção foi encontrado um total de trinta e um acórdãos, os quais

foram copiados em sua integra e foram expostos no Anexo 1. Foi realizada uma leitura

preliminar de todos os Acórdãos de forma a selecionar aqueles que seriam analisados,

destacando negrito os pontos considerados mais relevantes na leitura.

Após esta leitura preliminar foi observado que somente vinte e quatro dos trinta e

um acórdãos forneciam informações suficientes para responder a maioria dos itens a

serem analisados. Os outros sete acórdãos, detalhados no Quadro 1, não forneciam a

maior parte das informações referentes ao processo ou ao laudo pericial ou não eram

referentes a processos de indenização por danos materiais e morais.

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Page 47: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

Quadro 1- Processos que envolviam DORT, mas que não se caracterizavam como

processos de indenização civil por danos morais e materiais

01Processo para abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho. Prova pericial prejudicada, por não

apresentar laudo fundamentado, respondendo os quesitos de forma evasiva e incompleta.

08Processo para concessão de aposentadoria por invalidez. Prova pericial mostrou capacidade para o cargo

exercido.

15Mandato de segurança de portadora de DORT para posse de cargo público. Prova pericial oficial não

produzida.

16Tutela antecipada e emissão de CAT para tratamento de saúde por DORT. Prova pericial oficial não

produzida.

20Mandato de segurança para aposentadoria por invalidez decorrente de DORT. Prova pericial oficial não

produzida.

23Ação ordinária de pedido de concessão de aposentadoria por DORT em servidoras públicas em regime

temporário.

31 Mandato de segurança para manutenção de posse em cargo público.

Após uma leitura detalhada dos acórdãos selecionados obteve-se os dados expostos

no Quadro 2, onde as seguintes letras têm os correspondentes significados com os

seguintes tipos de respostas consideradas:

a) Número correspondente ao acórdão do processo especificado no Anexo 1.

b) Data do acórdão (dia/mês/ano)

C) Estado jurídico do recorrente em 2a instância (0- não encontrado no acórdão, 1-

civil, 2-jurídica, 3- )

D) O recorrente em 2a instância foi o autor do processo em 1a instância? (1-sim, 2-

não)

E) Estado jurídico do apelado em 2a instância? (1-privada ou 2-pública municipal,

3-pública estatal ou 4-pública federal)

47

Page 48: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

F) Processo de indenização civil por danos materiais e morais por DORT? (1-sim

ou 2-não)

G) Conclusão pelo dano em 1a instância (1-sim ou 2-não)

H) Conclusão pelo nexo em 1a instância (1-sim ou 2-não)

I) Conclusão pela culpa em 1a instância (1-sim ou 2-não)

J) Indenizado por dano material em 1a instância (1-sim ou 2-não)

K) Indenização por dano moral em 1a instância? (1-sim ou 2-não)

L) Conclusão pelo dano em 2a instância (1-sim ou 2-não)

M) Conclusão pelo nexo em 2a instância (1-sim ou 2-não)

N) Conclusão pela culpa em 2a instância (1-sim ou 2-não)

O) Indenização por dano material em 2a instância (1-sim ou 2-não)

P) Indenização por dano moral em 2a instância (1-sim ou 2-não)

q) Responsabilidade considerada na decisão turma do TJMG (1-

subjetiva ou 2-objetiva).

r) Nome jurídico do réu obtido através do Acórdão

Quadro 2 – Dados dos Acórdãos

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R

48

Page 49: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

2 19/4/2005 1 1 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 0 CEMIG3 17/3/2005 1 1 3 1 2 2 2 2 2 0 2 2 2 2 1 CEMIG

4 3/2/2005 2 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1Câmara municipal de

Ipatinga5 17/2/2005 2 2 3 1 1 1 1 2 1 1 1 1 2 1 1 Município de Ipatinga6 7/12/2004 2 2 3 2 1 1 0 0 0 1 1 0 0 0 0 Não identificado7 18/11/2004 2 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Município de Mariana9 1/6/2004 1 1 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 CEMIG10 17/6/2004 0 0 0 1 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 1 CEMIG11 13/11/2003 1 1 3 1 2 2 2 2 2 1 1 1 1 2 2 CEMIG12 6/11/2003 1 1 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 CEMIG13 16/10/2003 1 1 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 CEMIG

14 7/8/2003 1 1 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1... Município de Belo

Horizonte17 20/2/2003 1 1 3 1 0 0 2 2 2 0 0 2 2 2 1 CEMIG18 25/11/2002 1 1 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 ... Município de Betim19 21/11/2002 1 1 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 CEMIG21 5/12/2002 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 Sindicato...22 11/11/2002 1 1 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 CEMIG24 31/10/2002 1 1 3 1 1 2 2 2 2 1 2 2 2 2 1 CEMIG25 26/9/2002 1 1 3 1 1 1 2 2 2 0 0 0 0 0 1 CEMIG26 10/10/2002 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ... Município de Ipatinga27 3/6/2002 1 1 3 1 2 2 2 2 2 1 1 1 1 2 2 Minas Caixa28 10/6/2002 1 1 3 1 2 2 2 2 2 0 0 0 0 0 1 CEMIG29 27/6/2002 3 3 3 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 COPASA30 23/8/2001 2 2 3 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 0 1 CEMIG

5.4- Seleção e análise dos laudos periciais

As informações dos Laudos periciais foram obtidas após o pesquisador ter acesso

direto aos processos nas diversas varas do Tribunal de Justiça. Este acesso é permitido a

qualquer cidadão desde que o processo não esteja sob o pálio de segredo da justiça.

Através dos números dos processos selecionados o auxiliar administrativo de cada

secretaria selecionou os processos e os disponibilizou para consulta na própria secretaria.

Os laudos periciais foram encontrados dentro de cada pasta dos processos e os

dados foram colhidos através de uma leitura atenta dos laudos em sua totalidade de forma

49

Page 50: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

que o pesquisador já conhecendo a estrutura do processo, uma vez que já havia lido os

acórdãos, obtivesse os seguintes dados, alguns em forma de perguntas e que foram

expostos no quadro 3, onde cada coluna equivale ao número do Acórdão, referente ao

processo que teve seu laudo analisado e onde cada linha equivale ao dados colhido:

1- Data da perícia médica? (dia/mês/ano)

2- Havia assistente técnico do autor na perícia? (1-sim ou 2-não)

3- Havia assistente técnico do réu na perícia? (1-sim ou 2-não)

4- Especialidade do médico perito? (1-médico do trabalho ou 2-outro a

especificar)

5- Data da admissão na empresa? (mês/ano)

6- Qual a ocupação da autora? (1-digitadora, 2-auxiliar de secretariado ou

3-outro a especificar)

7- Tempo de trabalho na ré até o inicio dos sintomas alegados? (anos

completos)

8- A empresa emitiu CAT? (1-sim, 2-não)

9- Data da CAT? (dia/mês/ano)

10- Qual o diagnóstico especificado na CAT?(1-DORT genérica, 2-DORT

específica, 3-outra a especificar)

11- Data da aposentadoria pelo INSS (dia/mês/ano)

12- A aposentadoria foi devido à doença relacionada ao trabalho? (1-sim ou

2-não)

13- Qual a doença constatada pelo perito? (1-não constatou, 2-DORT

genérica, 3-DORT específica, 4-fibromialgia, 5-outra a especificar)

14- O perito forneceu dados suficientes para caracterizar o quadro clínico no

início dos sintomas, confrontando tanto o quadro alegado pelo autor

quanto o constatado por outros médicos? (1-sim ou 2-não)

15- O perito estabeleceu o nexo de causalidade? (1-sim ou 2-não)

16- O trabalho foi considerado como fator concausal? (1-sim ou 2-não)

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Page 51: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

17- O perito forneceu dados suficientes para caracterizar a história

ocupacional e o ambiente laboral na época do início dos sintomas? (1-sim

ou 2-não)

18- O perito constatou incapacidade laboral? (1-não, 2-sim total ou 3-sim

parcial, 4- não relatado no laudo)

19- O perito caracterizou prejuízo funcional? (1-não, 2-sim total ou 3-sim

parcial, 4- não relatado no laudo)

20- Foi utilizado método objetivo para classificação da incapacidade? (1-sim

ou 2-não)

21- O perito forneceu informações sobre o descumprimento de normas legais

de segurança e medicina do trabalho?(1-sim ou 2-não)

22- O perito forneceu outros dados para caracterização de culpabilidade?

(sim ou não)

23- A conclusão pericial contemplou todos os itens: dano, nexo, incapacidade

e informação de dados para a caracterização de culpa? (sim ou não)

Quadro 3 – Dados dos laudos periciais

02 03 05 07 1101 - 11/2002 02/2003 03/2003 07/200102 2 1 1 2 103 1 1 2 2 204 1 1 2 1 205 11/1987 04/1986 03/1981 03/1983 11/198706 2 1 3 2 107 3 4 15 12 808 1 1 1 1 109 11/1997 10/1990 01/1996 03/1995 10/199710 1 1 1 1 1

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Page 52: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

11 05/2000 10/2001 07/2000 01/1997 -12 1 1 1 1 -13 1 1 4 3 114 1 1 1 2 215 2 2 1 1 216 2 2 1 2 217 1 1 2 1 218 1 1 1 3 119 1 1 1 3 120 2 2 2 2 221 2 2 2 2 222 2 2 2 2 223 2 2 2 2 2

6- Análise e discussão dos resultados

6.1- Quanto aos dados colhidos nos acórdãos

A grande maioria tem como recorrente uma pessoa civil, o ex-trabalhador, e como

apelado, o ex-empregador, este normalmente empresa pública estatal ou municipal.

Mais da metade dos processos analisados tem uma única empresa estatal em Minas

Gerais.

A maioria dos recorrentes alega que os juizes em primeira instância não

consideraram as provas técnicas apresentadas, considerando apenas a conclusão do laudo

pericial, mas muitos deles também recorreram alegando que a responsabilidade da ré, se

empresa pública estatal ou municipal, era objetiva.

A totalidade deles tem como principal prova para a decisão do mérito a prova

pericial.

No caso de processos movidos contra empresa pública municipal (prefeituras) a

maioria dos processos deu ganho de causa ao trabalhador, enquanto que no caso dos

52

Page 53: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

processos movidos contra empresas estatais (CEMIG e bancos) a maioria deu ganho de

causa a estas instituições.

Mesmo alguns laudos periciais considerando o nexo entre o trabalho e a doença, as

decisões não concluirão pelo mérito da indenização, uma vez que a maior parte alegou

que no processo não havia provas suficientes para concluir por uma conduta culposa do

empregador, demonstrando que é de extrema importância o laudo pericial contemplar

informações quanto a conduta do empregador.

6.2- Quanto aos dados colhidos nos laudos analisados

Somente cinco laudos perícias foram selecionados uma vez que foram os únicos

que estavam disponíveis para consulta no TJMG. Este número compromete a tomada de

conclusões, mas auxilia em futuras pesquisas uma vez que delineia um processo de

análise.

Três deles possuíam assistente técnico do autor, enquanto dois possuíam assistente

técnico do réu.

Três deles foram realizados por peritos com especialização em medicina do

trabalho, enquanto um por ortopedista e outro pr um médico perito do juízo, que não teve

sua especialidade relatada no laudo.

Embora haja grande variação, normalmente os trabalhadores trabalharam em média

oito anos antes do início dos sintomas, aposentavam por doença do trabalho em média

quinze anos após o inicio nas atividades.

Todos os trabalhadores ocupam cargos (digitadores, auxiliares de secretariado e

professores) descritos na literatura como tendo maior prevalência de DORT.

53

Page 54: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho foi feita em todos os casos

analisados, normalmente oito anos antes da perícia, sendo a maior parte delas emissões

solicitadas pelos próprios médicos do trabalho da empresa. Entretanto nenhuma CAT

teve um diagnóstico preciso de DORT, nomeando a patologia como tendinites e

tenossinovites não especificadas.

Quando o requerente era ex-trabalhador de uma empresa pública estatal ele

normalmente era encaminhado a Reabilitação profissional do INSS, o que não ocorreu

com os ex-trabalhadores de empresas públicas municipais, embora em todos os casos

analisados nenhum tenha se beneficiado da Reabilitação, conforme informações do laudo

pericial.

Em três dos laudos analisados não foi constatada doença pelo perito. Enquanto em

um foi feito um diagnóstico de cervicobraquialgia não ocupacional, no outro o perito

considerou o trabalho como fator concausal para fibromialgia.

Somente um dos laudos considerou a periciada como portadora de incapacidade

parcial permanente, enquanto os outros, mesmo estando os periciados aposentados pelo

INSS, consideraram estes capazes totalmente, embora nenhum deles tenha utilizado

nenhum método objetivo descrito na literatura para avaliação de incapacidade, uma vez

que não havia relato de tal procedimento nos laudos.

Em todos eles a descrição da história ocupacional foi bem sucinta e em nenhum

deles foi realizada uma descrição do posto de trabalho através de inspeção direta, apenas

através do relato da própria periciada.

Nenhum dos laudos periciais forneceu informações para o juízo quanto à

culpabilidade, ou seja, nenhum dos laudos confrontou as medidas de segurança adotadas

pelo réu com as medidas de segurança esperadas e exigidas em legislação específica.

As conclusões periciais foram muito sintéticas e não forneceram todas as

informações requeridas para a apreciação técnica da causa pelo juízo, uma vez que só

54

Page 55: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

contemplavam informações quanto ao dano e/ou o nexo, mas não quanto o cumprimento

das normas de segurança e medicina do trabalho.

6.3- Restrições às análises

Por se tratar de um estudo descritivo, embora baseado na literatura analisada, os

resultados sofrem influência de vários vieses, entre os mais importantes o tamanho da

amostra analisada (23 acórdãos e 5 laudos) e a interpretação subjetiva, embora

sistemática, dos dados apresentados. Entretanto estes são fatores complexos, pois os

laudos em sua maioria não puderam ser avaliados uma vez que já haviam voltado para os

Fórum ou Tribunais das suas comarcas de origem, normalmente no interior do Estado de

Minas Gerais, dificultando o acesso a este documento.

Outro fator de interferência para a coleta e interpretação dos dados é que estes

foram coletados em um documento sintético, que representa um processo complexo e que

envolve várias provas e evidências que podem não ter sido evidenciadas, nem no acórdão

nem no laudo pericial, entretanto esperasse que estes documentos no mínimo contenham

as informações essenciais para justificar suas decisões.

As conclusões quanto aos laudos periciais não devem ser conduzidas a todos os

laudos periciais, uma vez que se referiram apenas a alguns laudos de processos da justiça

civil que envolveram avaliação de dano e nexo em casos de DORT, e que em sua maioria

foram contestados em nível de segunda instância, através de recursos ao Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais.

55

Page 56: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

7- Conclusões

As decisões judiciais em processos na justiça civil por danos decorrentes de DORT

têm como principal fator decisivo conclusões apresentadas no laudo pericial e, em sua

grande maioria, consideram-no de suma importância para a análise da existência do dano

e do nexo entre a patologia e o trabalho, concordando com as decisões em primeira

instância.

Entretanto, os dados analisados mostraram que os laudos não informam o juízo

quanto à conduta do réu, ou seja, quanto ao cumprimento das normas de segurança e

medicina do trabalho, sugerindo que o juiz avalia a conduta do réu através de outras

provas no processo, as quais não foram identificadas neste estudo.

Assim, os laudos periciais, além de conter informações quanto ao dano e ao nexo

deste com o trabalho, devem conter também um campo específico para detalhar

suficientemente as atividades laborais, confrontando-as com as normas legais de

56

Page 57: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

segurança e medicina do trabalho, a fim de fornecer ao juiz informações detalhadas sobre

a conduta do réu.

8- Referências bibliográficas

1. BRASIL. Instituto Nacional de Seguridade Social. Ordem de Serviço/INSS n/

606/1998, de 5 de agosto de 1998, que aprova a Norma técnica sobre

Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Diário Oficial da União,

Brasília, DF, de 19 de agosto de 1999. Seção I.

2. BRASIL. Instituto Nacional de Seguridade Social. Núcleo de Referência em

Doenças Ocupacionais. Relatório anual. Belo Horizonte. Nusat, 1998.

(Mimeografado).

3. OLIVEIRA, Chrysóstomo Rocha de. Manual Prático de LER. Belo Horizonte,

Livraria e Editora Health, 1998. 403 p.

4. RIBEIRO, Herval Pina. A ação política para reduzir e eliminar a nocividade do

trabalho: uma (re)análise da questão conceitual e sua aplicação para o caso das

LER em Bancários. In: MENDES, René. Patologia do trabalho. 2. ed. atual.

ampl. São Paulo, Atheneu, 2003. p. 1901-24.

57

Page 58: A PERÍCIA MÉDICA COMO PROVA DE CULPA NOS PROCESSOS ...

5. CODO, Wanderley; ALMEIDA, Maria Celeste C.G de. LER: diagnóstico,

tratamento e prevenção: uma abordagem interdisciplinar. Petrópolis, Vozes,

1995. 355 p.

6. BUONO NETO, Antônio. Atualização clínica dos distúrbios osteomusculares

relacionados ao trabalho - DORT. In: Perícias judiciais na medicina do

trabalho. São Paulo, LTr, 2004. p. 437-62.

7. COUTO, Hudson de Araújo. Os distúrbios musculoligamentares de membros

superiores relacionados ao trabalho: a realidade no mundo e o fenômeno LER

no Brasil: os diversos aspectos envolvidos (Breve histórico, aspectos médicos,

sociais e de relações de trabalho. In: Como gerenciar a questão das

LER/DORT: lesões por esforços repetitivos, distúrbios osteomusculares

relacionados ao trabalho. Belo Horizonte, Ergo, 1998. p. 17-66.

8. BRASIL. Lei Federal n° 8213/1991: editada em 24 de julho de 1991, dispõe

sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, além de conferir outras

providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de agosto de 1998,

Seção I.

9. MENDES, René. Conceito de Patologia do Trabalho. 2. ed. atual. ampl. In:

Patologia do trabalho. São Paulo, Atheneu, 2003. p. 47-92.

10. BRANDIMMILER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do

trabalho. São Paulo, SENAC-SP, 1996. 306 p.

11. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou

doença ocupacional. São Paulo, LTr, 2005. 357 p.

12. PASTORE, José. Oportunidades de trabalho para portadores de deficiência. São

Paulo, LTr, 2000, 245p.

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13. FRANÇA, Genival Veloso de. Infortunística. In: Medicina Legal. 7. ed. Rio de

Janeiro, Guanabara, 2004. p. 192-204.

14. SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE OSASCO E REGIÃO. LER: Dor e

limitação. In: Vitimas dos ambientes de trabalho rompendo o silêncio. 3. ed.

Osasco, Editoração Própria, 2000. p. 65-73.

15. ASSUNÇÃO, Ada Ávila; ALMEIDA, Ildeberto Muniz de. Doenças

osteomusculares relacionadas com o trabalho: membro superior e pescoço. In:

Mendes, René. Patologia do trabalho. 2. ed. atual. ampl. São Paulo, Atheneu,

2003. p. 1501-40.

16. ÉGRI, Débora. LER(DORT) Repetitive strain injury. Revista Brás Reumatol,

1999, 39(2), Mar/Abr, p.98-106.

17. GOMES, Arlindo. A responsabilidade de empresas e reduzir e eliminar a

nocividade do trabalho: enfoques e experiências. In: MENDES, René.

Patologia do trabalho. 2. ed. atual. ampl. São Paulo, Atheneu, 2003. p. 1835-

44.

18. MORRONE, Luiz Carlos Morrone et all. Saúde e Segurança no trabalho de

servidores públicos estaduais: resultados iniciaIs de um programa em São

Paulo. 2 (2): 94-102, Abril/Jun. 2004.

19. ROCHA, Lys Esther e FERREIRA JUNIOR, Mario. Distúrbios

osteomusculares relacionados ao trabalho. In: FERREIRA JUNIOR, Mario.

Saúde no trabalho: temas básicos para o profissional que cuida da saúde dos

trabalhadores. São Paulo, Roca, 2000. p. 286-319.

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20. ARAÚJO, Giovanni Moraes de. NR 17 - Ergonomia. In: Normas

Regulamentadoras Comentadas. 3. ed. ver, ampl. atual. Rio de Janeiro,

Giovanni Moraes Araújo, 2002. p. 647-76.

21. GUÉRIN, F et al. Trabalho, tarefa, atividade. In: Comprender o trabalho para

transformá-lo: a prática da ergonomia. São Paulo, Edgaard Blücher, Fundação

Vanzolini, 2004. p. 7-46.

22. SILVEIRA, Maria Andréia e Dias, Elizabeth Costa. A formação do médico do

Trabalho: residência médica em foco. Revista Brasileira de Medicina do

Trabalho, 2004, 2 (1): Jan/Mar, p. 4-10.

23. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico.

21. ed. rev. ampl. São Paulo, Cortez, 2000. 278 p.

9- Anexos

Anexo 1- Acórdãos dos processos selecionados

01 1.0702.02.011646-4/001(1)Relator: ALMEIDA MELOData do acordão: 16/06/2005Data da publicação: 09/08/2005Ementa:Processo civil. Perícia. Prova essencial. Laudo. Fundamentação. Necessidade. O laudo pericial deve conter a fiel exposição dos exames e diligências realizados pelo perito, com respostas fundamentadas sobre todas as questões que lhe foram submetidas. Em processo cuja solução dependa, principalmente, do concurso esclarecedor da prova pericial, o laudo técnico motivado constitui peça indispensável e fundamental para o estabelecimento da convicção do julgador. A preclusão da prova dirige-se às partes (CPC, art. 183), não ao Juiz ou ao Tribunal, quando se trata de exame técnico essencial ao deslinde da causa. De ofício, anula-se parcialmente o processo. Súmula: ANULARAM O PROCESSO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR O PROCESSO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. Belo Horizonte, 16 de junho de 2005. DES. ALMEIDA MELO – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença de f. 181/184-TJ julgou improcedentes os pedidos da inicial, de expedição

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de Comunicado de Acidente de Trabalho para a autora e de sua dispensa das atividades laborativas. A recorrente diz que o laudo pericial não contém um relatório das atividades que exerce, mas esclareceu que sua capacidade de trabalho é limitada, em razão das crises de intensidade variada. Aduz que o parecer da assistente técnica é claro a respeito de sua incapacidade e se compatibiliza com relatórios juntados nos autos. Extrai-se da petição inicial que a apelante pretende ser afastada de suas funções de servidora pública do Município de Uberlândia, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, ao argumento de que é portadora de doença ocupacional (LER/DORT). Submetida à perícia designada nos autos, o perito oficial apresentou a peça de f. 169-TJ, denominada "Relatório da perícia médica realizada na paciente...". No entanto, o laudo pericial, além de não conter relatório circunstanciado do exame clínico realizado na apelante, as respostas nele consignadas são basicamente monossilábicas e não oferecem o suporte necessário para se decidir, de forma segura, sobre os pontos discutidos no processo. O laudo pericial deve conter a fiel exposição dos exames e diligências realizados pelo perito, com respostas fundamentadas sobre todas as questões que lhe foram submetidas. Dessa forma, o perito indicará todos elementos necessários ao perfeito esclarecimento dos fatos da causa, que envolvam o seu conhecimento técnico, de modo a possibilitar às partes a efetiva defesa de seus direitos e ao juiz a formação de convicção a respeito deles. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art 436 do CPC). Todavia, em demanda cuja solução dependa, principalmente, do concurso esclarecedor da prova pericial, o laudo técnico motivado constitui peça indispensável e fundamental para o estabelecimento daquela convicção. Destaco que a preclusão da prova dirige-se aos litigantes (CPC, art. 183), não ao Juiz ou ao Tribunal, quando se trata de exame técnico essencial ao deslinde da causa, sendo imperiosa, no caso, a aplicação da primeira parte do art. 130 do Código de Processo Civil. De ofício, anulo parcialmente o processo, a partir do relatório médico de f. 169-TJ, e determino que se realize nova perícia, com a apresentação de laudo fundamentado, de acordo com as orientações contidas neste voto. Custas ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CÉLIO CÉSAR PADUANI e AUDEBERT DELAGE. SÚMULA : ANULARAM O PROCESSO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO

02 1.0024.00.134829-1/001(1)Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Data do acordão: 19/04/2005Data da publicação: 13/05/2005Ementa:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS -- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2005. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO Anna Lúcia Soares da Costa Júlio ajuizou ação ordinária, com pedido de indenização, por danos materiais e morais, em face da CEMIG- Cia Energética de Minas Gerais, alegando que sofreu acidente de trabalho para o qual concorreu a ré, à época sua empregadora. A r. sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, considerando que não foi provada sua incapacidade laborativa. A apelante foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Condenação suspensa pelo fato da apelante estar sob o pálio da assistência judiciária. A autora apelante, às f. 402/428, insurge-se contra o decisum' requerendo a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos, nos termos da inicial. Sem apresentação de contra-razões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 436/438, justificou a desnecessidade de sua atuação no feito. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante à alegação preliminar de que não foram especificamente impugnados pela apelada os fatos articulados através da peça inicial da apelante, não merece prosperar e, portanto, deve ser afastado o ônus processual prescrito pelo art. 302, do Código de Processo Civil. Foram impugnados todos os fatos e na contestação pode-se extrair que, apesar de não terem sido expressamente mencionadas as Portarias 3.214/78 c/c a Portaria 3.751/90, foi impugnado o fato de a autora, ora apelada, trabalhar em confronto com as normas invocadas pela apelante, sob a alegação de que a ré cumpriu todas as determinações legais, conforme pode-se inferir do trecho abaixo transcrito, 'in verbis': "Mesmo que houvesse tal repetição e que a doença seja resultado disso, ainda assim, não se pode culpar a empresa, visto que trabalhava em condições normais como qualquer outro trabalhador de sua área, em ambiente e horário dentro dos limites legais(...)" (f.167) No mérito, pelo que apresentou o laudo pericial, prova técnica direcionada ao presente caso concreto e de suma importância em feitos deste jaez, as atividades profissionais desempenhadas pela apelante não eram capazes de provocar a contração das doenças do grupo LER/DORT, conforme se infere às f. 245, na apresentação dos comentários e conclusões da ilustre perita nomeada. Tal conclusão foi reiterada ao responder os quesitos "1", "2" e "3" da apelada. Ainda segundo o laudo pericial, afere-se da resposta ao quesito "7" da apelada que a autora, ora apelante, às f. 249, que a mesma "(...) está fisicamente apta para qualquer trabalho adequado ao seu sexo, idade e porte físico, inclusive para o trabalho que exercia na Requerida."Portanto, não restou caracterizado dano indenizável sofrido pela apelante, de forma que se não houve sequer o prejuízo alegado, tampouco existiu nexo de causalidade que possa ser atribuído à apelada, estando ausentes os elementos justificadores da procedência dos pedidos da apelante, tanto no aspecto material como moral. O benefício de aposentadoria deferido pelo INSS não tem o condão de impor a condenação pleiteada pela apelante, haja vista não ter sido provado que na hipótese de a mesma estar acometida por doença incapacitante, como constatado pela junta médica do INSS, tal doença ter advindo de culpa da apelada, causada pelo trabalho desempenhado naquela empresa . No mesmo sentido: "INDENIZAÇÃO - MOLÉSTIA PROFISSIONAL INCAPACITANTE - DANO MORAL - DANO MATERIAL - NEXO CAUSAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - Indemonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a moléstia da vítima e sua atividade laboral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório."(TJMG, Apelação Cível 1.0000.00282209-6/000(1), Relator Hyparco Immesi).

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Em face de tudo exposto, nego provimento à apelação. Custas pela apelante, na forma da Lei 1.060/50. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ERNANE FIDÉLIS e MANUEL SARAMAGO. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

03 1.0024.01.076328-2/001(1)Relator: NEPOMUCENO SILVA Data do acordão: 17/03/2005Data da publicação: 12/04/2005Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. Impõe- se manter a sentença proferida em ação decorrente de acidente de trabalho (LER/DORT), onde, sendo subjetiva a responsabilidade, não houver prova cabal da culpa patronal. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de março de 2005. DES. NEPOMUCENO SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA: VOTO De início, verifica-se que tanto a ação indenizatória como a cautelar, por encerrar idêntica matéria, foram examinas, em conjunto, pelo ilustre Juiz de 1º grau, merecendo, aqui, também, desate único. Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DE FÁTIMA PESSOA, contra a sentença (fl. 291/296) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Capital, nos autos da Ação de Indenização ajuizada, ali, em face da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE (apelada), a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na ação principal e, por conseqüência, os da cautelar. A apelante foi condenada, ainda, em ambos os processos, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se a apelante nas razões recursais (fl. 297/314) sustentando, em apertada síntese, que:a) O ilustre julgador desprezou todo o conjunto probatório contido nos autos, incluindo a documentação juntada pela apelante (fl. 17/93 - autos principais), assim como o teor dos laudos periciais (fl. 246/253 e fl. 255/258 - 2º volume) elaborados pelo Perito Assistente, Dr. Paulo Roberto Drumond, médico especialista em ortopedia, reumatologia e fisiatria. b) Na defesa apresentada (fl. 97/104 - autos principais), a ora apelada não negou os fatos articulados pela apelante, no que diz respeito à ocorrência de acidente de trabalho e ao conseqüente acometimento de doença grave, incapacitante para o mesmo, conhecida como "Tenossinuvite ou LER - Lesão por Esforço Repetitivo". c) Da mesma forma, a apelada não contestou a ocorrência dos diversos afastamentos médicos, comprovados documentalmente, que vieram a demonstrar que a apelante exercia atividades incompatíveis com sua condição física, resultando na doença incapacitante. d) As provas, documental e pericial, demonstraram a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, cujo objetivo sempre esteve centrado na comprovação do nexo de causalidade entre a doença e ulterior aposentadoria por invalidez.

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e) Assim, o nexo de causalidade entre as lesões permanentes que a afligem e as condições de trabalho na apelada estão suficientemente provados, atendendo quantum satis às exigências da lei para atribuição da responsabilidade civil. f) Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. Contra-razões (fl. 236/240 - 1º volume), em infirmação óbvia. Sem interesse ministerial. É o relatório, no essencial. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos sobre uma Ação de Indenização, ajuizada por Maria de Fátima Pessoa (apelante), em face da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE (apelada), sustentando, em apertada síntese, que foi admitida pela apelada em 01.04.1986 para exercer a função de "Digitadora I", sendo considerada apta, portanto, no exame pré- admissional para ocupar referida função. Sustentou a apelante que era submetida à excessiva carga de trabalho e a intensa pressão da chefia para que as tarefas fossem executadas no menor tempo possível, e que a apelada jamais lhe proporcionou mobília adequada, hábil a prevenir qualquer dano físico oriundo da função. Submetida à perícia médica no INSS, em fevereiro de 1999, a respectiva conclusão confirmou diagnósticos anteriores, certificando que ela era portadora da doença tipificada pelo CID 727/02 (referente a Tenossinuvite). Asseverou que, após anos de exames e tratamentos médicos, continua a viver sob permanente incômodo e dores nas costas (cervicalgia crônica, oriunda de acidente de trabalho) e nos membros superiores (LER ou DORT). Pleiteou indenização por acidente de trabalho, desde a data de seu afastamento, em montante correspondente ao somatório de todos os valores em pecúnia que deveria receber a título de remuneração, como se em efetivo exercício estivesse, no montante correspondente à soma dos salários a que faria jus até completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Requereu, também, indenização das despesas feitas com tratamento médico, incluindo as consultas médicas realizadas para diagnóstico dos distúrbios e moléstias que se abateram sobre ela, inclusive seu estado psíquico-emocional, bem como as despesas com exames complementares e laboratoriais e aquisição de medicamentos. Por último, pugnou pela indenização por danos morais. Em sua contestação, a apelada suscitou preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir da ora apelante, por se encontrar ainda amparada pelo auxílio doença, do INSS. No mérito, alegou que nenhum documento, vindo com a inicial, comprovou que a doença da apelante foi adquirida no exercício de suas funções. E mais. Que as perícias realizadas pelo INSS demonstraram que não se trata de acidente de trabalho. Ao final, pleiteou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, diante da carência de ação, ou a improcedência dos pedidos iniciais. O ilustre magistrado, após rejeitar a preliminar, julgou improcedentes, tanto os pedidos da ação principal (indenizatória), como os da cautelar. Passo à decisão. Em matéria exclusiva de acidente do trabalho adota-se, levando-se em consideração a teoria do risco social, a responsabilidade objetiva ou sem culpa, conquista dos trabalhadores decorrente da teoria do risco profissional, consagrada em todas as leis acidentárias do trabalho até então vigentes no país. Ou seja, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pela qual este terá a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros, por seus agentes, no exercício de suas funções, ressalvando seu direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou de culpa. Frisa-se que quando se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, basta que exista um nexo de causalidade entre a conduta do servidor público e o dano sofrido pelo

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particular. Entretanto, com relação à reparação civil do dano, derivada do acidente de trabalho (é o caso), tem-se que a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do empregador ou de seus prepostos, conforme dispõe a CF/88: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A possibilidade de se requerer indenização baseia- se no disposto do art. 186 do Código Civil de 2002. Dessa forma, para que se imponha o dever de indenizar, é preciso que fique demonstrado o dano, a culpa do agente causados do mesmo, a ilicitude de sua conduta e o nexo entre o dano e a conduta do agente. E, na melhor exegese do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da demonstração da culpa ou dolo do empregador será sempre do acidentado, haja vista que representam os fatos constitutivos do seu direito. Verifica-se que Maria de Fátima Pessoa (apelante) foi contratada para trabalhar na Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE (apelada) em 01.04.1986, na função de "DIGITADORA I", conforme cópia de sua Carteira de Trabalho (f. 19 - autos principais). Após alguns anos de trabalho informou o INSS, em 06.12.1990, à PRODEMGE, nos termos do documento de f. 31 (autos principais), que: "3. Encontra-se neste Centro de Reabilitação Profissional, a segurada MARIA DE FÁTIMA PESSOA, registro nº 6233, vinculada a essa conceituada firma na função de Digitadora. 4. A segurada é portadora de L.E.R. 5. Foi-nos encaminhada em 12/11/90 e, segundo parecer médico, sua função anterior foi contra indicada, assim como outras que exijam movimentos repetitivos com MMSS. 6. No momento, a segurada está em condições de retornar ao trabalho, motivo pelo qual solicitamos que V.Sas. verifiquem a possibilidade de reintegrá-la no quadro funcional dessa Empresa. 7. Tal reintegração se concretizará através de seu reaproveitamento, em função compatível com sua atual condição física". Passado o período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre 11.10.1990 e 29.03.1991 (f. 33 - autos principais), a apelante retornou às dependências da apelada para exercer as funções de "AUXILIAR DE PRODUÇÃO", conforme entendimentos mantidos entre o INSS e a PRODEMGE (fl. 34/35 - autos principais). Da f. 37 (autos principais), observa-se a "Comunicação de Decisão Sobre Acidente do Trabalho" decidindo o INSS, com base em parecer médico e/ou administrativo "pela cessação do auxílio-doença em 19/08/94 e concessão do auxílio- acidente ...". Após ser submetida à perícia médica no INSS, em fevereiro de 1999 (f. 38 - autos principais), a respectiva conclusão confirmou os diagnósticos anteriores, certificando ser ela portadora da doença designada pelo CID 727/02 (referente a TENOSSINUVITE). Dos documentos de fl. 40/41 (autos principais), nota-se que a apelante afastou-se, dos trabalhos, pelo INSS, a partir de 19.01.1999, por motivo de "Acidente de Trabalho", sendo o dia 18.01.1999 seu último dia trabalhado. Nos termos do Laudo Pericial Judicial, da lavra do Dr. Renato D'Assumpção Guimarães, tem-se que a apelante, diga-se de passagem, está em gozo de benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez, por doença comum, com início do benefício em 11.10.2001 (f. 234 - 2º volume). Deste mesmo Laudo, após uma detalhada introdução, é importante destacar, verbis: "A repetitividade tem como critério mais antigo a duração de ciclos de trabalho

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inferiores há 30 segundos. Outro ponto importante é que as lesões, em geral, ocorrem quando a tarefa repetitiva é desenvolvida durante todo o dia. Tarefas desenvolvidas parte do dia geralmente não trazem lesões.(...). O horário de trabalho da Autora era de seis horas por dia, sem horas extras, com movimentos de diversos grupos musculares, sem emprego de esforço físico, o que não caracteriza tecnicamente o fator repetitividade. Assim, o quadro clínico que acomete a Autora não apresenta nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela Requerente, decorrendo de processo degenerativo da coluna cervical, inerente ao envelhecimento natural do ser humano. 5 - CONCLUSÃO: ·O Perito não constatou doença do aparelho ósteo- músculo-ligamentar relacionado com o trabalho, em curso. ·Autora apresenta cervicobraquialgia em decorrência de herniação na coluna cervical, condição sem relação com o trabalho". (fl. 236/237 - 2º volume). Em resposta a alguns quesitos da autora-apelante, assim pronunciou o Perito Judicial, verbis: "2) Poderia o douto expert esclarecer se a falta de fornecimento de instalações regulares de mobiliário, no caso da função exercida pela autora, pode ser fator de influência para a ocorrência de acidente de trabalho? R - Condições de mobiliário não são determinantes absolutos para desenvolvimento de doença. 3) O quadro clínico apresentado pela autora indica o acometimento de alguma doença ou moléstia adquirida em virtude das condições e da forma como ela exercia seu trabalho? R - Não. 7) Poderia o Perito esclarecer o que vem a ser ¿lesão por esforço repetitivo'. As denominações ¿tenossinuvite', ¿LER' e ¿DORT' são sinônimas? R - O Perito não constatou doença do aparelho ósteo-músculo-ligamentar relacionado com o trabalho, em curso. 14) Houve redução da capacidade laboral da autora. Em quanto. Poderia o Perito discriminar os fatores que o fizeram a chegar à tal quantificação da redução da capacidade laboral da autora e porque? R - A autora apresenta cervicobraquialgia decorrente de processo degenerativo da coluna cervical, condição sem relação com o trabalho exercido no Requerido". (fl. 238/239 - 2º volume). E em atendimento ao despacho de f. 280 (2º volume), o Perito Judicial ratificou seu laudo na íntegra, valendo destacar o seguinte pronunciamento, verbis: "A perícia médico-legal se baseia no ¿VISUM ET REPERTUM' descrevendo o Perito os achados objetivos encontrados no exame direito. Se havia alguma entidade do grupo das LER/DORT, como descrito em fls. dos autos por médicos que a examinaram anteriormente, a mesma se encontra curada e consolidada, não havendo seqüelas de tendinites". (f. 282 - 2º volume). Diante do exposto, no caso em exame, não foi possível verificar elementos probatórios que demonstrassem, cabalmente, que a apelante foi acometida de doença decorrente da atividade laboral desenvolvida na empresa-apelada. Aliás, não custa transcrever os registros do ilustre julgador monocrático, que esgotaram, por completo, o conflito, verbis: "Não obstante ter ficado controvertido nos autos qual seria a doença da autora, se estaria a mesma acometida de ¿LER/DORT' (conforme alegado pela parte requerente e por seu assistente técnico) ou Cervicobraquialgia (conforme afirmado pelo perito judicial), certo é que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sua doença decorreu de dolo ou culpa da requerida. A despeito do princípio de não estar o juiz adstrito ao laudo judicial (art. 436 do CPC), cumpriria à requerente a produção de provas que comprovassem suas

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alegações da exordial. Já que não foi possível a certeza da caracterização da doença da autora, deveria esta, ao menos, ter demonstrado que sua empregadora não adotou as medidas apropriadas à diminuição dos maléficos efeitos do trabalho repetitivo, que não cumpriu as normas de segurança no trabalho, que desrespeitou os intervalos, além da mobília e equipamentos inadequados, resultando, conseqüentemente, na sua doença. Entretanto, além de nada ter ficado demonstrado a este respeito pelos documentos constantes dos autos, a autora, ainda, deixou decorrer o prazo para apresentação do rol de testemunhas, não tendo sido possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Ademais, embora esteja a autora licenciada, percebendo auxílio doença por parte do INSS, tal fato não implica no reconhecimento deste Juízo da obrigação de indenizar por parte da empresa ré. Ora, os critérios que servem de base à concessão de benefícios pelo INSS são distintos dos fundamentos para a concessão de indenização regulada pelo direito civil. Cabe ao referido órgão previdenciário analisar, apenas, a existência de lesão e incapacidade, temporária ou permanente, para fins de concessão de benefício previdenciário. Neste caso, não é analisado se está presente um dos requisitos para a caracterização da responsabilidade subjetiva, que é o elemento dolo ou culpa". Conforme já mencionado, o direito à indenização, por danos morais e materiais, depende da demonstração da existência do ato causador da lesão, da culpa ou dolo do agente, dos danos causados e do nexo de causalidade. E não há, data venia, a prova inequívoca de que a enfermidade da apelante tenha sido causada pelo serviço. Pelo contrário, a prova pericial (fl. 231/239 - 2º volume) e as duas últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, conforme o documento de f. 109, dos autos principais, constataram que não há nexo causal entre a doença da apelante e o trabalho exercido pela mesma. Sendo assim, não há como atribuir à empresa- apelada a responsabilidade pela situação da apelante. Deste Tribunal, destacam-se os precedentes: a)"ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA". (TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0000.00.239488- 0/000, Relator Des. Aluízio Quintão, acórdão de 31.10.2002, publicação de 22.11.2002). b)"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - LER - CULPA DA EMPREGADORA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. Com relação à ação civil de reparação do dano derivada do acidente do trabalho, a responsabilidade é subjetiva, exigindo- se a comprovação de culpa do empregador ou seus prepostos, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da CF. Deixando a vítima de comprovar que a sua doença profissional foi ocasionada por culpa do empregador, não há como acolher o pedido indenizatório. Recurso desprovido". (TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0000.00.275960- 3/000, Relator Des. Eduardo Andrade, acórdão de 20.08.2002, publicação de 30.09.2002). Por derradeiro, fica prejudicado o exame do 2º recurso de apelação (fl. 215/233 - 1º volume), interposto por Maria de Fátima Pessoa, bem como das contra-razões (fl. 242/246 - 1º volume), da PRODEMGE, por reiteração descabida do 1º recurso (fl. 297/314 - 2º volume), ora expungido. Com tais expendimentos, rogando vênia, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença hostilizada. Custas recursais, pela apelante. É como voto. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIO COSTA, JOSÉ FRANCISCO BUENO. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

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04 1.0313.00.006151-2/001(1)Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do acordão: 03/02/2005Data da publicação: 11/03/2005Ementa:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LER - DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LABORAIS PRESTADAS PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 131 DO CPC. Havendo omissão, por parte da Câmara Municipal, na utilização de equipamentos e mecanismos de segurança e proteção à saúde do servidor, torna-se clara sua negligência, o que obriga o Município ao pagamento de danos morais à Autora, em decorrência de ter adquirido LER no exercício de suas funções laborais. Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES. NO REEXAME NECESSÁRIO, NEGARAM

PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS.

Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES. NO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2005. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO Da sentença de fls. 535/541-TJ, sujeita ao duplo grau de jurisdição, que julgou parcialmente procedentes pedidos constantes de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, ajuizada por MARIA ELISABETE BARRETO em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA e da CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, apela os contendores. A Municipalidade, alegando, em síntese, que não há ato doloso ou culposo praticado sob sua responsabilidade, bem como dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano, na medida em que inexiste previsibilidade da doença acometida à Autora em razão das atividades exercidas, conforme ressaltam as provas testemunhal e pericial, que mencionam a predisposição física da Autora, pois a perícia comprova que a LER/DORT é doença própria das pessoas que possuem fibromialgia, não podendo a responsabilidade ser imputada ao Município, requerendo, a final, a improcedência do pedido contido na vestibular, tudo como posto nas argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 551/557-TJ. Também irresignada, apela a Câmara Municipal de Ipatinga (fls. 571/575-TJ), sustentando preliminar de cerceamento de defesa, por não ter o digno Julgador de origem aceitado a impugnação de nomeação do Perito, considerando-se que ele já era médico da Requerente e, quanto ao mérito, pugna pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, pois, tratando-se de indenização por acidente de trabalho, não se pode valer de presunção de culpa do empregador, além de não ter sido comprovado pela Autora o ato doloso ou culposo praticado pela co-Ré, bem como seu nexo de causalidade, com a conseqüente injustiça em torno da condenação. Por último, apelo da Autora (fls. 577/581-TJ), em que requer, preliminarmente, o reexame e provimento dos Embargos Declaratórios por ela aviados em inferior Instância e, no mérito, reclama a majoração da condenação, por ter sido demonstrada a culpa de ambos os Réus na ação, ressaltando que deve ser levado em conta o valor do salário-mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a aplicação de juros

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moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fixação de danos materiais separadamente dos danos morais, correspondente ao dobro do valor de sua aposentadoria mensal, assim como a fixação do valor da causa nos autos. Conheço da remessa necessária, bem como dos recursos voluntários, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades, com a observação de serão eles examinados, em conjunto, à consideração de que a matéria neles ventiladas se entrelaçam. Cuida-se de Ação de Indenização por Acidente do Trabalho, na qual sustenta a Autora que prestou serviços ao Município, com exercício na Câmara Municipal, exercendo atividades administrativas diversas, tendo sido afastada por aposentadoria, em virtude de padecer de doença adquirida nas dependências do órgão empregador, diagnosticada como tenossinovite crônica de membros superiores, fibromialgia de membros superiores e escoliose da coluna, ressaltando que, em suas atividades, nunca lhe fora colocado à disposição tratamento médico que minorasse seu sofrimento, tampouco equipamento adequado para evitar o aumento de suas lesões. O digno Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que "assim, tem-se seja através da prova testemunhal colhida nos autos, seja através da perícia apresentada, que restou comprovado o nexo de causalidade existente entre a conduta danosa e sua autoria, devendo-se o Município de Ipatinga ser responsável pelo pagamento dos prejuízos efetivamente causados à autora" ("litteris", fls. 539-TJ) e que "no que tange ao dano moral, restou comprovado que uma pessoa, que ficou incapacitada para o trabalho, sendo aposentada por invalidez aos 49 anos, sem sombra de dúvida tem um sentimento de dor, tristeza e de revolta com tal situação, devendo ser compensada por este sofrimento" (idem). "Ab initio", a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pela Câmara Municipal de Ipatinga não merece prevalecer, pois a prova pericial restou efetivamente realizada, juntamente com a testemunhal e os documentos juntados pelos contendores, sendo que, ao revés, se se tivessem sido indeferidas tais provas, aí sim, seria o caso de se reconhecer a violação do direito de defesa, garantido constitucionalmente. Aliás, tal direito fora reconhecido inclusive nestes autos, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 258.007-4, ocorrido em 25.11.2002, de minha Relatoria, envolvendo as mesmas partes, que, à unanimidade, cassou a sentença monocrática proferida, para que fosse permitido à Ré produzir prova pericial, tendo em vista a inocorrência de preclusão de seu direito (fls. 415/433-TJ). E, o fato de o perito nomeado ter sido médico da Autora, tendo apresentado laudo médico atestando os problemas clínicos por ela apresentados, a meu sentir, em nada interfere em sua imparcialidade para a realização da prova pericial nestes autos, considerando-se a responsabilidade dele exigida para o exercício de sua profissão e o fato de a prova ter sido acompanhada de relatório emitido por assistente técnico indicado pelas partes. Por outro lado, a objeção realçada pela Autora, na verdade, confunde-se com o mérito da Ação, pois seu pedido restringe- se ao reconhecimento da Lei que elevou o salário mínimo nacional de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), ressaltando que, processualmente, não existe a possibilidade de reexame de Embargos Declaratórios julgados em inferior Instância e seu provimento neste grau de jurisdição, como requereu, em preliminar, por ocasião de suas razões de Apelação. Rejeito, pois, ambas as objeções. "Circa meritum causae", ressalto que indispensável neste tipo de demanda indenizatória decorrente de acidente laboral, mormente de acidente que não é instantâneo, mas que só se concretiza com o decorrer do tempo, da prova exata da culpa "lato sensu" do empregador, mesmo que seja por sua conduta omissiva, deixando de disponibilizar os mecanismos de segurança à saúde de seus empregados, posto que só assim restará caracterizada sua responsabilidade ressarcitória. É do escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a seguinte explicação

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acerca da responsabilidade do Poder Público, "in verbis": "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" ("in" "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 12ª ed., 1999, p. 787/788). De fato, bem se sabe que, no caso de dano causado pelo Poder Público, não há que se cogitar de responsabilidade subjetiva, ou seja, não há que perquirir acerca de comportamento doloso ou culposo, apenas exige-se a existência de conduta, o nexo causal e o dano. Isto quer dizer que a responsabilidade do Ente Público, em caso de conduta comissiva, é objetiva, independendo dos elementos subjetivos da conduta, irrompendo a obrigação de reparar o dano causado mesmo que não tenha havido culpa ou dolo. Lado outro, seguindo as lições de citado Mestre, o entendimento que deve prevalecer não estende a responsabilidade objetiva para o caso de conduta omissiva. Na verdade, a responsabilidade objetiva somente prospera quando se trata de dano causado pelo Estado, ou seja, dano para o qual o Estado praticou uma conduta. Em caso de omissão que leva ao dano do particular, não se pode dizer que tal dano foi efetivamente causado pelo Poder Público, pois não houve prática de conduta comissiva, mas, sim, a falta de observância de um dever, isto é, uma omissão. Por isto, esposo o entendimento do Mestre paulista, pois se me afigura mais consentâneo com o mandamento constitucional insculpido no art. 37, § 6º, que assim dispõe: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De fato, os danos apenas podem ser realmente causados pelos agentes se houver conduta comissiva. Por isto, a meu sentir, a responsabilidade objetiva apenas existe no caso de dano causado por ação estatal. Em havendo omissão do Estado, a responsabilidade deve ser subjetiva, ou seja, deve haver dolo, ou, pelo menos, culpa em uma de suas modalidades. Se o Poder Público tinha o dever de agir de certa maneira para produzir certos resultados e não o faz, há culpa, pois este se furta em observar um dever objetivo prescrito em norma jurídica, o que há é uma negligência, que configura culpa e faz irromper a responsabilidade estatal. A propósito, assim se pronuncia o mesmo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" (op. cit., p. 794/795).

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Com isto, entendo que, para que haja responsabilidade do Poder Público em indenizar dano ligado a omissão, não basta o liame entre a omissão e o resultado danoso, impõe-se que a omissão estatal configure comportamento inferior ao padrão legal exigível. No caso em tela, das audiências de oitiva de testemunhas, extraem-se algumas considerações importantes para o deslinde das questões aqui discutidas. Com efeito, observo que a testemunha Tânia Siman Bastos (fls. 254/255-TJ) afirma que "a grande maioria do período em que a autora trabalhou na contabilidade, chefiada pela depoente, isto é, desde fevereiro/95, ela sempre ficava afastada do trabalho, com licenças médicas. Ela reclamava vários problemas de saúde, inclusive dores nos braços. Mas, ela não trabalhava reclamando dores nos braços. Parece que quando a dor começava, ela se afastava do trabalho" e que "os serviços na contabilidade não eram de doze às dezoito, ininterruptamente. Paravam para ¿bate papos' e ¿lanche'. A autora nunca lhe pediu providências visando a adequação dos móveis ao seu problema de saúde, nem para ser remanejada de setor". A testemunha Mara Lúcia Santos Velasco (fls. 256/257-TJ) asseverou que "a autora se afastava do serviço com atestados médicos por motivos diversos, como problema de cirurgia e de coluna. A autora reclamava dores no corpo. Ela tinha problema de coluna, que refletia nos braços" e que "a jornada de trabalho dos funcionários da Câmara é de doze às dezoito horas, mas ninguém cumpre essa jornada ininterruptamente". A testemunha Melquíades Lourenço (fls. 258/259- TJ) mencionou que "desde 1985, até uns dois anos atrás mais ou menos, quando a autora se aposentou, que ela reclamava das condições dos móveis do seu local de trabalho na Câmara Municipal. A autora sempre dizia que a Câmara não tomou providências para adequar os móveis ao seu trabalho. A autora também falava que sempre estava solicitando da chefia que tomasse tais providências, pois estava ficando difícil o seu trabalho. Eles trocaram uma cadeira para ela, o que acabou piorando a situação, pois a cadeira também não era adequada". E, por fim, a testemunha Creonice Andrade Lima (fls. 262/263-TJ) ressaltou que "(...) trabalha para a autora durante três vezes por semana, lavando, cozinhando, arrumando a casa e passando roupa, há mais ou menos um ano e meio. A autora reclama por ter muitas dores no braço em que ela usa um aparelho, sendo esse o braço direito. Ela não consegue varrer a casa, lavar a roupa, ¿porque não tem firmeza no braço e sente muitas dores nesse'. A depoente faz tudo na casa da autora. Os dias que a depoente não vai trabalhar na casa da autora, o marido dessa faz certos serviços para a autora". Noutro giro, a prova pericial de fls. 476/484-TJ dá conta de que a Autora começou a trabalhar na Câmara Municipal de Ipatinga em 1978 e que em 1985, depois de notar sua dificuldade para segurar objetos mais pesados, fora feito diagnóstico de tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, cuja aposentadoria ultimou-se em virtude de tenossinovite crônica dos membros superiores. O "expert" informou que a Autora utilizava máquinas elétricas e eletrônicas de datilografia e máquinas de somar, sendo que "as máquinas de escrever apresentavam o teclado alto, e na sua posição na mesa de trabalho forçava uma flexão dos punhos, pois a máquina ocupava toda extensão em largura da mesa assim como fazia com que os braços e antebraços permanecessem suspensos, pelo fato de não haver também apoio dos antebraços na cadeira" (fls. 481-TJ), havendo, a seu aviso, nexo causal entre a suposta lesão sofrida e o exercício de sua função laborativa. Ressaltou o douto Perito que os motivos das doenças ortopédicas, tais como as que acometem a Autora, são originários de traumas ou microtraumas de repetição, trabalho muscular estático, posições anômalas e sobrecarga de alta solicitação. O laudo de fls. 486/503-TJ, elaborado pelo Assistente Técnico da Câmara Municipal de Ipatinga, menciona que "o ambiente de trabalho, de maneira geral enquadra dentro daquilo que os mecanismos de avaliação, no tocante a proteção à saúde do trabalhador

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no desempenho de suas atividades" ("litteris"), detalhando as seguintes características: "Iluminamento: Perfeitamente adequado para as atividades. Aclimatação: Adequada para as atividades ora ali desenvolvidas. Mobiliárias: Como mesas e cadeiras são confortáveis, com encosto e assento adequado, bom estado de conservação e preservadas suas funções ergonômicas. Terminais: Microcomputadores instalados em mesas e cadeiras especiais, atendendo perfeitamente o que a exige a (NR-17) para digitação. Outros equipamentos: Arquivos dispostos em prateleiras, que possibilitam a visualização do objeto procurado, e que é retirado e recolocado normalmente em freqüência muito pequena (não repetitiva)". No seu modo de entender, se a Autora apresenta doença relacionada a LER, esta não pode ser atribuída ao exercício de sua função laborativa no período em que trabalhou na Câmara Municipal de Ipatinga (fls. 495-TJ) e que, num total de 250 servidores da Edilidade, nenhum é portador da doença supra-referida. Entretanto, embora o laudo emitido pelo Assistente Técnico tenha afirmado que não há elementos para determinar a existência do nexo causal entre o serviço prestado pela Autora e a doença contraída, as demais provas consignadas nos autos não deixam dúvidas a este respeito, mormente a prova pericial oficial e os depoimentos das testemunhas, devendo ser reconhecida a obrigação dos Réus de ressarcir o dano respectivo. Observa-se que esta primeira conclusão possui espeque no aresto do colendo STJ (REsp. n.º 27.701-4), oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul e que, por sua utilidade, impõe-se a transcrição: "Determina o art. 131 do CPC que o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na sentença, os motivos do seu convencimento. Não está ele adstrito ao laudo pericial, sendo- lhe permitido formar a sua convicção em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Tem o juiz o poder de livre apreciação dos elementos probatórios para formar sua convicção e não se vincula a nenhuma prova, nem mesmo técnica. Não está ele obrigado a aceitar, nem mesmo o laudo pericial do perito por ele escolhido. Pode acolher apenas parte de suas conclusões ou até desprezá-lo totalmente, se encontrou nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. Neste sentido ensina o Mestre Pontes de Miranda, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, ed. 1974, pág. 463, ao esclarecer que: "Se há outros elementos, bastantes, de convicção, pode o Juiz desprezar o laudo, em parte ou totalmente (...)". A propósito, AMARAL SANTOS, deixa claro que a prova pericial será livremente apreciada pelo Julgador, conforme a seguir: "A prova pericial, como as demais provas, será livremente apreciada pelo juiz. A bem dizer, esse dispositivo é mera conseqüência ou desenvolvimento do princípio agasalhado pelo art. 131, na conformidade do qual "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos" ("in" "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2ª ed., 1977, v. IV, p. 374/375). Efetivamente, não está o Juiz obrigado a observar o que contém o laudo, emitido tanto pelo Perito oficial quanto pelo Assistente técnico, em seu todo ou em parte, ou até desconsiderá-lo, ante a autorização contida no art. 436 do Digesto Processual. Na espécie, porém, dos autos, as provas constantes do processado, notadamente a testemunhal e o laudo do pericial, não deixam dúvida sobre a doença da Autora adquirida em suas atividades laborais, acrescido do fato de que a Câmara Municipal não foi diligente no sentido de tomar medidas preventivas ligadas à segurança do serviço prestado, demonstrando-se sua omissão. E o dano é inquestionável, como demonstrou o laudo pericial, que aponta a lesão sofrida pela Recorrente, no caso, tenossinovite, e que teve, em virtude disso, redução permanente de 100% (cem por cento) da sua capacidade laborativa, ocasionando sua

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aposentadoria pelo Órgão responsável. Exsurge daí o dever de indenizar dos Réus, haja vista que, conforme acima salientei, restou sobejamente demonstrado que as lesões sobrevieram em decorrência de omissão do Poder Público, no que diz respeito ao cumprimento de normas de segurança que, se obedecidas, poderiam ter evitado o infortúnio aqui noticiado. Desse entendimento não discrepa a jurisprudência oriunda do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO (ART. 159, CC) - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA LEVE - ENUNCIADO 229 DA SÚMULA/STF - LEI 6.376 - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES RECURSO DESACOLHIDO. Segundo entendimento da Turma, a partir da edição da Lei 6.367/76, passou a não mais prevalecer o enunciado nº 229 da Súmula/STF, que restringia a responsabilidade do empregador pela indenização de direito comum aos casos de dolo ou culpa grave. Pela reparação civil devida como decorrência de sinistros laborais desde então verificados, passam a responder todos aqueles que para os mesmos tenham concorrido com culpa, em qualquer grau, ainda que leve, independentemente da existência, ou não, de vínculo empregatício com a vítima" (4ª T., REsp. n.º 12.648-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, "DJ" 30.08.1993, p. 117). No mesmo diapasão, decidiu o colendo Tribunal de Alçada de nosso Estado, que: "INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - OPERADORA DE CAIXA EM SUPERMERCADO - TENOSSINOVITE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RELAÇÃO COM O TRABALHO - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO. Demonstrada a culpa ¿in omittendo' da empresa que não cuidou de desenvolver plano preventivo de acidente de trabalho, suficientemente capaz de evitar o mal acometido à obreira no exercício de atividade de operadora de caixa e emissora de notas fiscais à mão, cuja probabilidade de lesão por esforço em repetição sistemática é inegavelmente grande, e estando evidenciado o nexo causal da sua conduta na prática do ato danoso e o seu conseqüente resultado lesivo, que lhe se atribuiu a empregada lesada, é de lhe impor o dever de reparar o sinistro" (3ª CC, Apelação Cível n.º 258.829-6, Rel. Juiz DUARTE DE PAULA, j. 02.09.1998). Por oportuno, foi o mesmo entendimento que sufraguei, dentre outros, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 292.015-0, oriunda da Comarca de Belo Horizonte, de minha Relatoria, unânime, ocorrido em 24.11.1999, quando ainda integrante da colenda 3ª Câmara Cível do mesmo eg. TAMG, e que resultou na lavratura da ementa adiante trazida à colação: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - TENOSSINOVITE - CULPA DO EMPREGADOR - DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PENSÃO MENSAL - PROPORCIONALIDADE COM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. A Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente o âmbito de responsabilidade do empregador no que tange à indenização por acidente do trabalho, revogando, em casos tais, o enunciado 229 da Súmula do STF que, outrora, exigia a demonstração de culpa grave, respondendo o patrão pelos prejuízos causados ao empregado em caso de simples culpa, ainda que levíssima. Sob essa ótica, impõe-se ao empregador a responsabilidade indenizatória pela doença denominada tenossinovite, adquirida pelo empregado no exercício de atividade profissional, em face da inobservância de norma de saúde no trabalho, restando configurada a sua culpa". Neste eg. Sodalício, a jurisprudência arrima-se no mesmo sentido, como se vê dos arestos abaixo colacionados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENOSSINOVITE. CEMIG. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A competência para a apreciação da ação ordinária de indenização

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movida contra a CEMIG é da Justiça Estadual porque, apesar de decorrente de relação de trabalho, a reparação dos danos é postulada pelo direito comum, e ainda tendo-se em vista a natureza da ré, empresa pública, compete à Vara da Fazenda Pública processar e decidir a demanda. 2. Desnecessária é a produção da prova pericial, mesmo porque postulada serodiamente, tão-só em sede de razões recursais, com o realce de que a fase de dilação probatória, consistente em depoimentos de testemunhas, é bastante para o reconhecimento de que a moléstia contraída pela autora (tenossinovite) decorreu do esforço repetitivo, em condições inadequadas mantidas pela empresa, do manuseio diário, prolongado e constante de máquinas de escrever e de computadores. 3. Inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que o acometimento da moléstia pela autora adveio de culpa concorrente, é de se reconhecer a responsabilidade, única e exclusiva, da empresa empregadora. 4. Recurso conhecido e improvido" (4ª CC, Apelação Cível n.º 185.494-2, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, j. 22.02.2001, "DJ" 27.03.2001). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" - DANO, NEXO E CULPA. Comprovado o dano pelo qual se pede a indenização, o nexo causal entre o dano e a razão de sua ocorrência, e a culpa objetiva do agente, é de se prover a indenização reclamada" (2ª CC, Apelação Cível n.º 151.226- 8, Comarca de Juiz de Fora, Rel. Des. CORRÊA DE MARINS, j. 09.12.1999, "DJ" 03.02.2000). Em conclusão, agiu de forma omissa a Câmara Municipal, ao permitir a exposição de sua servidora a trabalho sem as adequadas condições, o que se mostra inaceitável. Reconhecido, portanto, o dever de indenizar, passa-se ao exame do valor fixado pelo insigne Julgador de origem, a título de danos morais e materiais. A Autora, em suas razões de irresignação, demanda a fixação de danos morais separadamente dos danos materiais, este último arbitrado, a seu sentir, em pensão mensal vitalícia correspondente ao dobro de sua aposentadoria mensal, a contar da data em que se iniciou sua enfermidade. Ocorre que meu entendimento é no sentido de que os danos materiais sofridos pela Autora já se encontram suficientemente ressarcidos, na medida em que fora ela aposentada pela Câmara Municipal de Ipatinga, de cujos cofres municipais recebe seus proventos regularmente, não se podendo afirmar que esteve a interessada desamparada a partir do momento em que fora acometida da moléstia aqui referida. Assim, não procede seu pleito no sentido de que sejam arbitrados dois valores distintos na condenação, um a título de dano moral, outro a título de dano material, pelo fato de este último já estar sendo arcado pela Câmara Municipal, na forma de pensão mensal, com todos os direitos daí decorrentes, relativamente ao servidor em atividade. Sabe-se que se constitui em tarefa árdua para quem julga é definir a fixação dos danos morais, que deve seguir dois parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo, para que o causador do dano sofra reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como haja também caráter de compensação, para que a vítima possa, ainda que precariamente, recompor-se do mal sofrido e da dor moral suportada. Nesse sentido, a propósito, tem-se decidido que: "No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade" ("in" "RT", 602/180). Em vista disso, e considerando ainda que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito, tenho que, reconhecida a relação de causa e efeito entre o fato e o dano objeto do ressarcimento, a fixação da verba indenizatória deve ser fixada em valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, acrescida de juros de mora, ressaltando que o valor do salário mínimo a ser considerado é aquele da época em que

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for feita a liquidação da sentença, sendo que, se fosse no dia de hoje, o valor unitário do salário seria de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Observe-se que sendo os danos morais fixadas em salários mínimos, desnecessária a sua atualização monetária, posto que levará em conta seu correspondente valor à época de sua efetiva liquidação. Quanto aos juros de mora, estes devem ter como base a taxa de 1% (um por cento) ao mês, interpretando-se conjuntamente o art. 406 do novo Código Civil e o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, os quais em se tratando de ilícito extracontratual, hão de ser computados da data do evento, sob pena de infringência da Súmula 54 do colendo STJ, "verbis": "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por derradeiro, não merece prosperar o pedido da Autora de alteração do valor atribuído à causa, tendo em vista o fato de que, em ações de indenização, tal valor é de natureza meramente indicativa e formal, devendo-se levar em consideração o valor atribuído à condenação, em face do qual serão calculados os honorários advocatícios. Com tais considerações, rejeito as preliminares e, em reexame necessário, nego provimento à primeira Apelação, dou parcial provimento à segunda, para fixar em 50 (cinqüenta) salários mínimos a indenização a título de danos morais, considerando o salário vigente à época de liquidação da sentença, e, por fim, também provejo parcialmente o terceiro apelo, fixando em 1% (um por cento) ao mês os juros moratórios, o qual deverá ser computado a partir do evento danoso, ou seja, a partir do momento em que a Autora fora aposentada por motivo de doença, na forma da Lei. Custas recursais, por seus respectivos Autores. A SRª. DESª. MARIA ELZA: VOTO De acordo. O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES. NO REEXAME NECESSÁRIO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS

05 1.0313.02.037353-3/001(1)Relator: SCHALCHER VENTURA Data do acordão: 17/02/2005Data da publicação: 08/03/2005Ementa:Indenização - Danos materiais, morais e estéticos - Servidora pública - Aposentadoria por invalidez - Doença ocupacional (LER) - Culpa concorrente - Provimento parcial - Sentença mantida em reexame necessário. Prejudicado o apelo voluntário. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA,

PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2005. DES. SCHALCHER VENTURA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho movida por Miriam de

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Fátima Silveira Santos contra o Município de Ipatinga, pretendendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos no valor total de R$432.078,68 por ter contraído doença ocupacional (LER) que culminou na sua aposentadoria precoce por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo o pedido de pagamento de importância até o final de sua vida, visto que a aposentadoria da requerente se deu de forma cogente e não por culpa exclusiva da Administração, e condenando o Município de Ipatinga a pagar à autora uma indenização correspondente ao valor de R$36.000,00, a título de indenização por danos morais e estéticos, de uma só vez. Custas pro rata e honorários compensados na forma do art. 21, do CPC. Submeteu-se ao duplo grau de jurisdição. Inconformado, o Município de Ipatinga interpôs o competente recurso de apelação, pela reforma da sentença, defendendo a inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta imputada ao Município. Contra-razões, pela manutenção da sentença recorrida. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o breve relato. Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, presentes os pressupostos de sua admissão. A responsabilidade decorrente de omissão do Poder Público, hipótese dos autos, não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que tem-se inadvertidamente suposto. Nada mais é do que responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do Código Civil (art. 186 Código Civil 2002), porque baseada na culpa ou dolo. Para a sua deflagração, é necessário que se apure se, no caso, o Município efetivamente deixou de agir, ou agiu de forma ineficiente para evitar que o dano se verificasse. Mister se faz a comprovação de que o ente púbico tenha agido com culpa, por negligência, imprudência ou imperícia, ou teve a intenção de omitir-se, característica do dolo . Este é o entendimento jurisprudencial: "INDENIZAÇÃO - LER - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DOS REQUISITOS B NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - DOCUMENTO PÚBLICO - TEOR PROBANTE. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, consoante o disposto no art. 159 do Código Civil, pela qual o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar. O teor probante do documento público rege-se pelo disposto no art. 364 do CPC, ou seja, possui presunção de veracidade juris tantun, podendo o seu conteúdo ser infirmado por outros elementos de convicção em contrário. Apelação desprovida." (AC n1 251.717-5; 30 CC TJMG; Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, DJMG 04/10/12002). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - LER - CULPA DA EMPREGADORA - COMPROVAÇÃO B AUSÊNCIA. Com relação à ação civil de reparação do dano derivada do acidente de trabalho, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do empregador e seus prepostos, nos termos do art., 71, XXVIII, da CF. Deixando a vítima de comprovar que a sua doença profissional foi ocasionada por culpa do empregador, não há como acolher o pedido indenizatório. Recurso improvido."(AC 275.960-3; TJMG; Rel. Des. Eduardo Andrade; DJMG 30/09/2002). A prova pericial produzida nos autos revela que a autora sofre de lesões decorrentes de atividade profissional, mas que as mesmas não se originam de esforço repetitivo, podendo, no entanto, terem sido desencadeadas por posições

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anômalas e trabalho estático, que também fazem parte das DORT. Pelo que se infere dos autos, a autora já possuía uma predisposição para o desenvolvimento das patologias reportadas, porquanto apresentou, aos exames, sinais evidentes e patognômicos de fibromialgia que, segundo o perito, não se pode afastar como tendo sido um fator concausal, no desencadear das lesões. Em resposta ao quesito de n1 07 (fls. 238) afirmou que a atividade da autora não se enquadrava num contexto onde a necessidade de proteção à vítima teria ensejado a adoção excepcional da responsabilidade de indenizar. Afirma, outrossim, que à luz dos documentos presentes nos autos, foram oferecidos à autora, durante o tempo de trabalho, equipamentos capazes de protegê-la contra os efeitos de uma atividade de caráter repetitivo ou dissonante dos princípios ergonômicos (Resposta ao quesito n1 6, fls. 238). Logo, forçoso concluir que a autora concorreu para o aparecimento das lesões, não podendo imputar apenas ao Poder Público a responsabilidade pela aposentação precoce. Contudo, a responsabilidade concorrente do Município não restou de todo afastada porquanto, ao manter a autora nas mesmas atividades, contribuiu para a permanência ou agravamento das patologias. O perito assistente, indicado pela apelante, concluiu, às fls. 247, que as características do trabalho exercido pela paciente tiveram influência na gênese da sua patologia, corroborando o laudo pericial de fls. 235/240 e o depoimento testemunhal de fls. 276. Neste contexto, tenho que o valor fixado pela sentença monocrática condiz com a realidade retratada nos autos, pelo que deve ser mantido. Com estas considerações, em reexame necessário, mantenho d. sentença monocrática, restando prejudicado o recurso voluntário. Custas, "ex lege". O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO

06 1.0702.00.017665-2/001(1)Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão: 07/12/2004Data da publicação: 17/12/2004Ementa:Apelação cível. Ação ordinária. Doença profissional. Lesão por esforços repetitivos (LER) ou doença ocupacional relacionada com o trabalho (DORT). Nexo causal entre a atividade e a doença comprovados. Tratamento médico. Responsabilidade configurada. Recurso não provido. 1. A doença conhecida como lesão por esforços repetitivos (LER) ou doença ocupacional relacionada com o trabalho (DORT) é considerada profissional. 2. Demonstrado o nexo causal entre as atividades exercidas pela servidora e a doença profissional contraída após sua admissão no serviço público, emerge a responsabilidade do empregador quanto ao tratamento médico. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2004.

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DES. CAETANO LEVI LOPES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A apelada aforou esta ação ordinária contra o apelante. Aduziu ser funcionária pública municipal admitida em 05.02.94, na função de oficial administrativo. Afirmou que executava serviços de datilografia, mimeografia, conferência de diários e organização do almoxarifado, entre outras, utilizando equipamentos inadequados em jornada excessiva. Acrescentou que assumia responsabilidades profissionais além do normal, por carência de pessoal no setor e, a partir do mês de março de 1996, passou a sofrer doença profissional diagnosticada como sendo LER (lesão por esforços repetitivos). Asseverou que, durante algum tempo, o recorrente forneceu tratamento médico e reabilitação profissional mas, terceirizado o serviço, o benefício foi suspenso. O apelante negou a existência de nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. Pela r. sentença de f. 146/149, a pretensão foi parcialmente acolhida. A recorrida, com a petição inicial, carreou vários documentos. Destaco os atestados médicos de f. 13/16, comprovando ser a apelada portadora de tendinite do ombro e membros superiores, sendo o mais antigo datado em 19.03.96 (f. 14). Merece destaque, também, a cópia do Decreto municipal nº 7.683, de 1998 (f. 18/19), que regulamenta as atividades de engenharia de segurança e medicina do trabalho - DESMET. Importante, ainda, os relatórios médicos de f. 23, comprovando que a apelada sofre de dor na região da cintura escapular e membros superiores, há mais ou menos três anos e meio, e submeteu-se a tratamento clínico fisioterápico e a readaptação funcional sem melhoras na sintomatologia (documento datado em 20.09.99); o relatório de f. 30 confirma que a recorrida está em tratamento médico desde 1996, com os sintomas de dor e contratura cervical na região dos ombros, dos epicôndilos laterais de ambos os cotovelos, coluna lombar, diminuição de força muscular nas mãos e sugere afastamento do trabalho por seis meses (documento datado em 01.03.2000). Destaco, ainda, o laudo médico de f. 32/33 emitido pela Assessoria em Segurança, Engenharia e Medicina do Trabalho Ltda. - ASSEME, datado em 07.07.99 e concluindo pela inexistência de nexo causal entre a doença da apelada e as atividades desempenhadas, mas ressalva que as atividades podem contribuir para o agravamento dos sintomas. Relevante, também, o documento de f. 35, emitido pelo DESMET, comunicando à apelada o resultado da mencionada perícia médica, que concluiu inexistir nexo causal e determinando o retorno dela às atividades normais, devendo manter tratamento ortopédico e psicológico; o de f. 36, informa a conclusão da CAT nº 363 e encaminha a recorrida ao Programa de Reabilitação/Readaptação Profissional, para fins de readaptação (datado em 16.12.99). O apelante também juntou documentos com a contestação. Destaco a cópia do relatório de acidentes de f. 66, noticiando acidente sofrido pela apelada, em 20.02.95, ao dirigir-se para o trabalho e consistente na colisão de sua bicicleta com um automóvel, causando dores na perna direita e braços. Destaco, também, o relatório de acidentes nº 363/96, datado em 17.09.96, emitido pelo apelante, noticiando a existência de lesão decorrente das condições de trabalho e informando que a paciente é portadora de epicondilite e tendinite, sugerindo encaminhamento ao núcleo de reabilitação, fisioterapia e analgésico (f. 68/71). Relevante, também, o documento de f. 80/81, descrevendo as atribuições típicas do cargo de oficial administrativo. Foi produzida prova pericial (f. 104/105). O perito do juízo não esclareceu quais exames realizou e a conclusão adotada, limitando-se apenas em responder os quesitos de forma evasiva. Assim, informou que não pode afirmar ser o quadro patológico decorrência exclusiva das atividades realizadas pela apelada, mas sim, um conjunto de fatores, incluindo as atividades, distúrbios emocionais e capacidade física; que a patologia poderia ter outras origens diversas do esforço de repetição, como sobrecargas decorrentes de contração muscular ou por excesso de força empregada em determinadas tarefas. Acrescentou que o

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diagnóstico da LER/DORT não é claro e poderia ser confundido com outras patologias, mas pode haver nexo causal entre o quadro apresentado pela recorrida e as atividades. Esclareceu que existem inúmeras causas ocupacionais que levam a LER/DORT, principalmente as atividades que exijam esforço repetitivo, quando realizadas em grande intensidade. Houve produção de prova oral. A testemunha Cleuza Guimarães Cordeiro (f. 132) afirmou que a apelada trabalhava no serviço de escrituração, executando serviços de datilografia, trabalhando com mimeógrafo, controle de estoques e atendimento ao público. Esclareceu que a escrituração era manuscrita e às vezes a recorrida ficava horas datilografando, mas o serviço de datilografia não era executado todos os dias. Asseverou que a apelada carregava caixas pesadas, trabalhava oito horas por dia e lembra-se de tê-la ouvido queixar-se de dores nas costas. Acrescentou que a carga de trabalho demandava a contratação de outros servidores, o que não foi feito. A testemunha Eva Afonso Ferreira (f. 133) disse que a apelada trabalhava com datilografia, mimeógrafo, em serviço de escrituração e atendimento ao público. Afirmou que, quase todos os dias, a recorrida executava serviços de datilografia e ficava muito tempo datilografando e carregava peso constantemente. Acrescentou que a apelada queixava-se de dores nos braços, ombros e pernas e ela trabalhava oito horas por dia, e ainda, que o número de servidores era insuficiente para a demanda de trabalho e o mobiliário inadequado para a realização dos serviços. A testemunha Silvana da Silva Santos (f. 134) afirmou não saber quais as atividades específicas da apelada, mas esta comentou que realizava serviços estranhos às suas atribuições, inclusive carregando peso excessivo. Acrescentou que a recorrida reclamava dores nos braços e na coluna e a depoente já levou a apelada por duas vezes ao hospital em função das dores. Estes os fatos. Em relação ao direito, a questão aqui consiste em perquirir se existe ou não nexo de causalidade entre a doença da apelada e as atividades profissionais realizadas por ela. Sabe-se que a Constituição da República estabelece, entre outras hipóteses de proteção dos trabalhadores, a redução dos riscos no trabalho. Eis, a propósito, a lição de José Afonso da Silva no Curso de direito constitucional positivo, 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 294: "A Constituição ampliou as hipóteses de proteção dos trabalhadores. A primeira que aparece, na ordem do art. 7º é a do inciso XX: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; isso tem por fim dar à mulher condições de competitividade no mercado de trabalho, sem discriminações; a segunda já constava de normas constitucionais anteriores; é a do inciso XXII: forma de segurança do trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;(...)." Descumprindo o empregador o dever constitucional de propiciar a segurança e as condições necessárias para a realização dos serviços sem expor a saúde do trabalhador a riscos, emerge a obrigação de indenizar ou de proporcionar o tratamento necessário para a restauração da saúde dele. Contudo, deve haver nexo causal entre a doença e a atividade do trabalhador. Neste sentido já decidiu este Tribunal: "Responsabilidade civil do patrão. Danos morais e materiais. Doenças do grupo LER/DORT. Demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano e seu montante. Possibilidade. Recurso improvido." (Ac. na Ap. nº 262.037-5, 3ª Câmara, rel. Des. Isalino Lisboa, j. em 10.10.2002, in www.tjmg.gov.br). É sabido que as doenças do grupo LER ou DORT, por tratar-se de classificação ainda incipiente, causa polêmica e incerteza em seu diagnóstico. No caso em exame, embora o perito não tenha afirmado, de maneira categórica, a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela apelada e as doenças de que é portadora, admitiu a possibilidade de terem estas sido causadas pelo trabalho. Acrescentou que as atividades exercidas no trabalho, quando nada, agravaram as condições de saúde da servidora. No mesmo sentido, as provas testemunhais corroboram a ocorrência das

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doenças, as condições desfavoráveis do trabalho, pelo excesso de atividades, mobiliário inadequado e esforço físico e pela repetitividade dos trabalhos realizados, principalmente com datilografia e mimeografia. Logo, força é concluir que há mesmo nexo causal entre as atividades exercidas pela apelada e a doença que contraiu após sua admissão no serviço público. Logo, tem mesmo que propiciar a continuidade do tratamento para a apelada. Com estes fundamentos, nego provimento à apelação. Sem custas. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. NILSON REIS: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

07 1.0400.00.001903-6/001(1)Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 18/11/2004Data da publicação: 07/12/2004Ementa:REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇAS DO GRUPO LER/DORT - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO - VIABILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Constitui condição essencial para a caracterização da lesão adquirida pelo empregado, como doença profissional, a sua direta relação com a atividade por ele desenvolvida no trabalho. 2. Há necessidade de que fique evidente que a moléstia surgida teve como causa as funções exercidas pelo trabalhador na empresa. 3. Para que surja o dever de indenizar, é mister que concorram três elementos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros, e, evidenciada a culpa, há o dever ressarcitório.4. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2004. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Réu, a Dra. Marinely de Paula Bonfim. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 122/126 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mariana, que julgou procedente, em parte, o pedido constante na ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais ajuizada por Magda Maria Figueiredo Silva contra o Município de Mariana, condenando-o (Município) aos pagamentos abaixo relacionados: "1 - mensalmente, a diferença entre o valor da aposentadoria recebida do INSS e o vencimento recebido à época de sua aposentadoria, corrigida pela equivalência salarial de ocupantes do mesmo cargo, incluindo-se décimo terceiro salário e adicional de férias anuais; 2- do resíduo existente equivalente às diferenças entre o que a autora percebia a título de vencimentos e o que passou a receber como proventos de aposentadoria pelo INSS, desde a data do último pagamento integral, a qual deverá ser apurada em liquidação. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria

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de Justiça de Minas Gerais, desde a data em que eram devidas até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da data da citação à base de 0,5% ao mês até 11/01/03 e, a partir de então, à base de 1,0% ao mês; 3- da importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), devidamente corrigida a contar da data da aposentadoria, de acordo com tabela da CGJ-MG, bem como acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação até 11/01/03 e, a partir de então, à base de 1,0% ao mês, a título de indenização por danos morais; 4- de honorários à base de 10% sobre o valor da condenação" (sic). À falta de recurso voluntário, os autos subiram a este col. Tribunal, para o reexame necessário. Deixou-se de ouvir o Ministério Público de 2° grau, em atenção à Súmula 189 do Colendo STJ. É o relatório. Decido. Conheço do reexame necessário, presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade. Segundo se depreende do acervo instrutório dos autos, a requerente almeja indenização a título de danos morais pela incapacidade física e pelos danos acessórios causados pelo mal de que foi acometida, arbitrados em 10.000 (dez mil) salários mínimos. Requer, ainda, indenização por acidente de trabalho equivalente ao que seria auferido pela vítima até a idade de 70 anos, tendo por base seu salário à época do acidente, além das prestações referentes ao 13º salário e do terço constitucional de férias. Solicita, por fim, constituição de capital ou de garantia patrimonial que venham garantir os pagamentos da condenação. Argumenta-se, na inicial, para justificar o pleito indenizatório, que trabalhava para o requerido como auxiliar administrativa, quando veio a se aposentar por invalidez em 01/01/97. Acresce, ademais, que foi cedida ao IAPAS durante o tempo em que trabalhou para o Município de Mariana, atuando como datilógrafa e atendente, vindo a ser acometida por LER (lesão por esforço repetitivo), o que a tornou incapacitada ao trabalho, tendo sido aposentada pelo órgão previdenciário. De mais a mais, na peça contestatória, o requerido aduziu em preliminar incompetência da Justiça Comum, e, no mérito, que não teria a autora direito a lucros cessantes, mas sim de pleitear o pagamento de proventos integrais pelo INSS. Ressalta que a LER não seria doença incurável, dependendo de exames mais específicos para sua verificação. No que tange à preliminar argüida, tem-se que decidida com acerto pela ilustre magistrada, Drª Soraya Hassan Baz, vez que, "a presente ação visa a indenização em razão de acidente de trabalho, não discute regime, bem como não visa a discussão em torno da relação empregatícia, sob ponto de vista isolado. O julgamento de ação acidentária e/ou indenização com base em responsabilidade civil é de competência da Justiça Comum, pois não se discute verbas trabalhistas, essas sim de competência da Justiça do Trabalho, ex vi do artigo 114 da Constituição Federal" (f. 79). Lado outro, no mérito da questão, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, cumpre à autora provar, não só o dano, mas a culpa do empregador e o nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem imputa a culpa pelo evento danoso. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pag. 49/50, esclarece: "Só há dever de indenizar onde houver dano. Ninguém, entretanto, pode responder por um dano a que não tenha dado causa. Vale dizer, não basta a mera coincidência entre a falta e o dano para que tenha lugar o dever de indenizar. É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal". Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente;

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que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do direito, possa ser considerado causa daquele. Tem-se que nexo causal é o vínculo, ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Também em face da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Ele gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato. Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo ao empregado, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 186 do CCB, mesmo as levíssimas, porque, " in legge aquilia et levissima culpa venit". "In casu", a reparação do dano causado pela Administração é patente nos autos, corroborado pela prova técnica de fls. 95/105, a qual apontou a lesão, os danos , o nexo causal e a omissão da Administração, não podendo a municipalidade eximir-se da responsabilidade, pois a ela compete os cuidados devidos para com os administrados. Transcreve-se conclusão do referido laudo: " ...a autora é portadora da doença DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), considerada como doença do trabalho, tendo como patologia subjacente a síndrome do túnel do carpo bilateral (tratada pelos médicos que a atenderam); acarretando redução parcial e permanente da capacidade laborativa que impede, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do início da patologia e de outras, principalmente aquelas em que é exigido o uso repetitivo e esforço osteomuscular dos membros superiores. Poderá desempenhar outras atividades, desde que respeitada a sua condição física e a sua capacidade funcional, em condições e organizações adequadas de trabalho. Arbitra a incapacidade física e laborativa em 50%...". Neste sentido, eis excertos da r. sentença: "...diante de tal prova pericial e dos demais elementos trazidos aos autos, ficou evidenciado que a causa do desenvolvimento da patologia na autora, que deu causa à sua aposentadoria por invalidez, foram as atividades desenvolvidas por ela no exercício de suas atribuições laborais. Inarredável a responsabilidade do município- empregador em arcar com sua responsabilidade..." . E conclui: "...considerando-se que ficou evidenciada a culpa do município na falha de fiscalização das atividades que eram exercidas pela requerente, bem como na inobservância das medidas preventivas que impedissem a ocorrência de acidentes ou moléstias profissionais, surge para o requerido a obrigação de responder civilmente pelo resultado danoso" (fl. 123). No que se refere à equiparação salarial como se o servidor na ativa estivesse, irretorquível a r. sentença. O comando constitucional tem em vista garantir ao servidor que se aposentar a manutenção de seus proventos de aposentadoria no mesmo nível do vencimento a que faria jus, se em atividade e na mesma função em que se deu a aposentação. Por fim, em se tratando de constituição de capital, sem razão a requerente, conforme coadunável mostra jurisprudencial: "É dispensável a constituição de capital quando os benefícios da pensão foram incluídos em folha de pagamento de grande empresa prestadora de serviço públicos e notoriamente solvente" (STJ, 4ª Turma, Resp. 33.163-1/RJ, rel. Min. Athos Carneiro, DJU 09.08.93). Assim, no caso sub examinem, vê-se nexo de causalidade entre o comportamento do município (falha de fiscalização das atividades que eram exercidas pela requerente, bem como na inobservância das medidas preventivas que

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impedissem a ocorrência de moléstias profissionais) e a doença. Fortes nessas razões, em reexame necessário, mantenho incólume a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas "ex lege". É como voto. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: De acordo. O SR. DES. MOREIRA DINIZ: De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO

08 1.0024.01.042200-4/001(1)Relator: DUARTE DE PAULA Data do acordão: 24/06/2004Data da publicação: 06/10/2004Ementa:PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA MÉDICA – LER – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. Para ser aposentado por invalidez, o servidor público deverá estar acometido de doença, ou lesão, de caráter incapacitante e irreversível, que implique a impossibilidade de reassumir o cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido para o gozo de licença para tratamento de saúde, previsto em lei, devendo ser considerado inválido para o serviço público em geral por laudo, após inspeção médica. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de junho de 2004. DES. DUARTE DE PAULA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. DUARTE DE PAULA: VOTO Irresignado com a r. sentença que, decidindo a ação ordinária por ele ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou improcedente o pedido inicial para que, uma vez reconhecido e declarado o seu direito à aposentação no serviço público, por invalidez permanente, fosse determinado ao recorrido que lhe concedesse aquele benefício, apela o Autor, VALMIR GUALBERTO DE MIRANDA,alegando: a) que, nos termos do art. 164 da Lei nº 869/52, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses ...; b) que, não obstante aquele dispositivo legal, antes do ajuizamento desta ação havia permanecido por quase 4 (quatro) anos de licença médica; c) que, não obstante a competência da subscritora do laudo pericial (f. 82/88), o ortopedista que o acompanha entende que ele deve ser encaminhado à aposentadoria (relatório de f. 101); d) que não tem condições de desempenhar qualquer atividade do dia-a-dia de uma escola. Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Com efeito, dispondo sobre o direito de aposentadoria, por invalidez permanente, constitucionalmente garantido ao servidor público estadual, dispõe o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (LEI Nº 869/52): "Art. 108 ¿ O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado: a) ...

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b) ... c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público; § 5º - A aposentadoria, a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde. "Art. 109 ¿ A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário". Desse modo, tem-se que, para ser aposentado por invalidez, o servidor público deverá estar acometido de doença, ou lesão, de caráter incapacitante e irreversível, que implique a impossibilidade de reassumir o cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido para o gozo de licença para tratamento de saúde, que é aquele previsto no art. 164, verbis: "Art. 164 ¿ O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura". O transcurso desse prazo, no entanto, não é determinante para a aposentadoria automática do servidor licenciado para tratamento de saúde. Atingido o seu termo ad quem, determina o art. 165: "... o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral". Temos, então, que, dependendo do resultado da inspeção médica, de duas, uma: a) ou o servidor volta ao trabalho, reassumindo o seu cargo ou b) readaptado em outro mais condizente com suas reais condições psico-físicas, por não haver sido considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral, ou, se assim considerado, será aposentado. No caso sub judice, não ficou comprovada a definitiva invalidez do autor para o serviço público em geral. Tendo alegado, na petição inicial, haver adquirido LER (Lesão por Esforços Repetitivos), ou DORT (Doença Ocupacional Relacionada com o Trabalho), nos membros superiores, submetido à perícia médica, constatou a DRA. STELLA DEUSA PEGADO DEARAÚJO, Perita do Juízo, verbis: "II. 3 ¿ EXAME FÍSICO - Autor orientado no tempo e no espaço, respondendo bem as questões. Refere dor a palpação em todos os pontos referentes a fibromialgia, com exceção do joelho e tornozelo esquerdos. Todos os exames para se tentar checagem de existência de dor, normais. Todos sinais pesquisados para averiguação de compressão de coluna cervical e lombar, normais. - Ombros: grau de mobilidade ativa em testes para rotação interna e adução, rotação externa e abdução e alcance de mobilidade todos normais. Teste para averiguar musculatura flexora, extensora, abdutora, adutora de rotação externa e interna dos ombros normais. Testes especiais: de Yergason, de Neer e de Patte negativos. - Cotovelos: grau de mobilidade ativa alcance de movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação normais. Testes musculares de flexão, extensão, pronação e supinação normais. Reflexos bicipital, braquiradial e tricipital. Teste do cotovelo do tenista, normal. Teste para averiguação de epicondilite medial normal. Palpação em região de músculo supinador normal. Teste para averiguação da síndrome do pronador normal. Não há sinais de Síndrome do Canal Cubital. - Punhos, mãos e dedos: Testes motores para extensão, flexão, supinação e pronação dos punhos normais. Testes motores para extensão, flexão, abdução e adução dos dedos normais. Teste motores para extensão, flexão, abdução e adução do polegar. Mecanismo de pinça normal e oponência do polegar e do dedo mínimo normal também. Testes especiais: de Phalen, Phalen invertido e Tinel negativos. Filkenstein negativo bilateralmente".

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Em seu laudo técnico chega a expert à seguinte conclusão: "Quanto a sua capacidade laborativa o autor se encontra compatível com o cargo que atualmente exerce" (f. 86). Ora, não estando incapacitado para o serviço público em geral, não tem o autor direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Desse entendimento não discrepa o do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se vê das ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO ¿ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ¿ INCAPACIDADE PARCIAL ¿ ART. 42 DA LEI 8.213/91. O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantem a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há de ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido" (REsp. 231.535/SP ¿ Rel. Min. Jorge Scartezzini ¿ DJU de 21.02.2000). "PREVIDENCIÁRIO ¿ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ¿ INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ¿ INEXISTÊNCIA ¿ AUXÍLIO ¿ ACIDENTE ¿ LAUDO PERICIAL ¿ INCAPACIDADE RELATIVA ¿ RECURSO CONHECIDO. Inexistindo a incapacidade total e definitiva para o trabalho, torna-se indevida a concessão de aposentadoria por invalidez" (REsp. nº 98.697 ¿ Paraná ¿ Rel. Min. Hamilton Carvalhido ¿ J. 28.9.99). Com estas considerações, nego provimento à apelação. Custas "ex lege". O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

09 1.0024.00.046106-1/001(1)Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Data do acordão: 01/06/2004Data da publicação: 03/09/2004Ementa:Em se tratando de responsabilidade civil do empregador, com espeque no direito comum (art. 159 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, ""fine"" da CF/88), tem o autor da ação que comprovar a atuação culposa daquele, além do dano e da relação de causalidade entre a conduta culposa e o prejuízo. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 01 de junho de 2004. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO Presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de indenização movida por Andréia Lanza Rocha Cardoso em face da Cemig, Companhia Energética de Minas Gerais, onde a autora alega que, enquanto funcionária da ré, veio a ser acometida de LER, lesão por esforço repetitivo, o que culminou com sua precoce aposentadoria junto ao INSS. Pretende, via desta ação, ver-se indenizada pelos danos de ordem material e moral

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que alega ter sofrido, assim como das despesas médicas por ela arcadas. Regularmente processada a ação, inclusive com a realização de perícia médica, sobreveio a sentença de fls. 246/251, por meio da qual o magistrado primário entendeu de julgar improcedente o pleito inaugural, ao fundamento de que não há nos autos prova de que a autora tenha, efetivamente, sofrido algum dano, e, nem mesmo, prova alguma da culpa atribuída à sua ex- empregadora. Na oportunidade foi atribuído à suplicante a responsabilidade pelo pagamento dos ônus relativos à sucumbência, verbas estas que, contudo, tiveram a exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nas razões recursais de fls. 252/263, ao pretender a integral reforma da decisão monocrática, a apelante assevera que o sentenciante primário não avaliou corretamente as provas carreadas ao processo, as quais, no seu entender, dão ensejo à total procedência da presente ação. Compulsando os autos, vejo que razão alguma assiste à apelante em seu inconformismo. Isto porquê, pelo que se denota de toda a instrução processual, não há sequer um princípio de prova de que a culpada pelo acidente tenha sido, realmente, a ora apelada. Para que se possa atribuir a alguém o dever de reparar danos que alega-se terem sido por ele causados, em hipóteses como a dos autos, faz-se mister que estejam comprovados, à saciedade, não somente os danos efetivamente sofridos pela vítima e o nexo de causalidade, como, também, a culpa do agente. Colacione-se, à respeito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça : "Civil. Acidente do trabalho. Indenização. Vias. Responsabilidade. Culpa da empregadora. Prova. Art. 159, CC. Recurso provido. I - Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum (art. 159, CC), promovida por vítima de acidente do trabalho, cumpre a esta comprovar dolo ou culpa da empresa empregadora. II - Somente se cogita de responsabilidade objetiva (sem culpa) em se tratando de reparação acidentária, assim considerada aquela devida pelo órgão previdenciário e satisfeita com recurso oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio laboral. (Ac. unân. da 4ª T do STJ - REsp 10570-0/ES - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j 17.11.92 - Recte.: Cooperativa Agrária Vale do Itabapoana Ltda.; Recdo.: Jair da Silveira Felix - DJU I 14.12.92, p 23.925 - ementa oficial)." inRepertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de janeiro/93, nº 2/93, pág. 25, verbete 3/7978. E, como dito, pelas provas produzidas não se tem a convicção necessária de que tenha acontecido o acidente de trabalho por culpa da recorrida. Embora tenha sido assegurado à autora todas as oportunidades para que pudesse se desincumbir de seu ônus probatório, a mesma não se desvencilhou do mesmo, razão pela qual a sentença monocrática não está a merecer reparo algum. Ora, a teor do que consta da perícia de fls. 105/137, o expert nomeado concluiu pela "inexistência atual na periciada de qualquer patologia classificável como distúrbio ósteo tendíneo muscular relacionado com o trabalho (DORT/LER)." (fls. 121), e, por outro lado, é de se registrar que, em que pesem as fortes argumentações tecidas pela ora apelante contra a conclusão do laudo pericial, onde buscou-se desclassificá-lo, não há nos autos qualquer prova amparando a tese defendida pela autora/apelante também quanto a este aspecto. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTOao recurso, mantendo incólume a sentença singular. Custas recursais, à cargo da apelante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das mesmas, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, já que a apenada litiga sob assistência judiciária gratuita. O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO De acordo.

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O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

10 1.0024.98.002716-3/001(1)Relator: AUDEBERT DELAGE Data do acordão: 17/06/2004Data da publicação: 12/08/2004Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO, DANO, NEXO CAUSAL, ALÉM DE TER AGIDO A EMPREGADORA COM QUAISQUER MODALIDADES DE CULPA. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CEMIG E NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEMIG E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Belo Horizonte, 17 de junho de 2004. DES. AUDEBERT DELAGE - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO Trata-se de apelações interpostas por Elizabeth Leporati e pela CEMIG contra a sentença de f. 217/220, que julgou parcialmente procedente ação de indenização movida pela primeira apelante em desfavor da segunda, condenando-a ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 12.000,00, refutando, contudo, a pretensão referente aos danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação devidos reciprocamente. Alega a apelante Elizabeth Leporati, em suas razões recursais, f. 234/240, que, conforme salientado na r. sentença, a responsabilidade por danos que a requerida, CEMIG, eventualmente causar, é objetiva, de acordo com a norma do art. 37, § 6º da CF, descabida quaisquer discussões acerca da existência ou não de culpa. Pleiteia o deferimento também de danos materiais, aduzindo restarem comprovados os prejuízos dessa natureza por ela sofridos, uma vez que, em razão de sua aposentadoria por invalidez (acometimento por LER), deixou de auferir gratificações e benefícios que lhe seriam devidos caso continuasse em serviço, como anuênios, eventuais promoções, etc. Insurge-se, ainda, contra o valor dos danos morais, pretendendo sejam arbitrados em R$ 20.000,00, de acordo com o requerimento inicial. Às. f. 243/251, a CEMIG, segunda apelante, assevera que a responsabilidade objetiva a que se refere o art. 37, § 6º da CF, restringe-se aos casos de danos causados a terceiros, mostrando-se inaplicável à presente discussão, que versa sobre suposto acidente de trabalho envolvendo funcionária da própria entidade, hipótese em que deve ser observada a teoria da responsabilidade subjetiva. Argumenta que, do laudo pericial constante dos autos, não restou comprovada a culpa, o nexo de causalidade entre a sua conduta e a o alegado dano sofrido, e nem mesmo a existência da alegada doença. Argumenta, em síntese, que o fato de ter sido aposentada pelo INSS, por si só, não lhe garante o direito à indenização, além de que não teria sofrido perdas materiais por receber complementação salarial da FORLUZ. Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada. A douta Procuradoria de

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Justiça, em parecer do ilustre Dr. Márcio Heli de Andrade, f. 263/266, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Conheço do apelo, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Analisarei, primeiramente, o apelo aviado pela CEMIG. Realmente, in casu, mostra-se totalmente equivocada, a meu ver, a aplicação da teoria do risco administrativo atribuindo responsabilidade objetiva à apelante pelo alegado dano sofrido pela autora. Respondem objetivamente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A autora, como agente pública da ré, não pode ser considerada terceira para fins de aplicação da norma transcrita. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho é subjetiva, sendo este o posicionamento adotado maciçamente por esta egrégia Corte, conforme se depreende, dentre outros, do seguinte Julgado, em que a CEMIG inclusive integrava o pólo passivo da demanda: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - LER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade civil do empregador com relação aos acidentes sofridos por seus empregados deve ser aferida à luz da teoria subjetiva da culpa, cujo cerne é o artigo 159 do CC (atual art. 186), recaindo sobre o autor o ônus de provar todos os elementos aos quais alude tal texto legal, sob pena de improcedência do seu pedido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.320.989-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2ª) CEMIG - CIA ENERGÉTICA MINAS GERAIS - ADESIVO: SANDRA MARA ELISEI GONÇALVES DE SOUSA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA. Saliento que o fato de ter se aposentado pelo INSS, por invalidez, não lhe garante o êxito na presente ação. Incontroverso, diante das provas dos autos, que a autora encontra-se aposentada por invalidez perante o INSS, contudo, como já mencionado, isso não implica, automaticamente, o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da empregadora. Os critérios que servem de base à concessão do benefício pelo Órgão Previdenciário são distintos dos fundamentos que pressupõe o direito à indenização, constantes do art. 159 do Código Civil de 1916, art. 186 do atual Codex. Na esfera administrativa, o INSS limita-se a apurar a existência da lesão incapacitante, e, uma vez constatada, outra alternativa não lhe resta senão o deferimento do benefício requerido, não havendo, nesta esfera, qualquer exame envolvendo o elemento culpa. Na presente demanda, caberia à autora, segundo a regra do art. 333 do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu alegado direito. In casu, o direito à indenização por danos morais e materiais dependeria da demonstração, nos presentes autos, independentemente do procedimento relativo à aposentadoria perante o INSS, da existência do ato causador da lesão, da culpa ou dolo da apelante, dos danos causados e do nexo de causalidade. Analisando as duas perícias realizadas nos autos, a primeira às f. 93/96, e a segunda às f. 140/150, a meu ver, não restou comprovada a culpa da apelante em quaisquer de suas modalidades. A primeira perícia atesta a existência da alegada doença (dano), consigna estar relacionada com a atividade laboral da autora (nexo de causalidade), contudo, quando questionado acerca da utilização de equipamentos e técnicas de segurança preventiva pela requerida (culpa), na resposta do quesito 6, f. 95, o perito fez constar: "atualmente as condições técnicas e equipamentos obedecem as normas exigidas pelos órgãos oficiais e pelas recomendações do Setor Acidente de Trabalho do INSS". Consta dos autos também que, assim que apresentou os primeiros sintomas, a autora foi devidamente encaminhada para a realização do tratamento adequado, sendo tomadas todas as providências para que se recuperasse. Conforme salientado pela

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apelante, a doença em questão é de recente histórico, sendo que, à época em que foi contraída pela apelada, 1990, era pouco conhecida em nosso país, não havendo como se instituir medidas e cuidados técnicos que pudessem efetivamente preveni-la, por ser, até então, uma doença ocupacional desconhecida. A segunda perícia em sua conclusão é inclusive bem mais radical, fazendo constar a perita: "pelo quadro atual apresentado pela autora, esta perita não averiguou patologia classificável como Distúrbio Ósteo-Muscular Relacionado ao Trabalho (DORT/LER)". Todavia, a meu sentir, merece provimento o recurso da apelante, não em razão da inexistência da doença, mas sim, por ausência de prova, por parte da autora, de ter agido a apelante com quaisquer modalidades de culpa. Assim tem sido a jurisprudência: EMENTA: Ação de indenização. Doença ocupacional. Prova da relação de causa e efeito. Ônus da prova. A indenização pedida com base em doença ocupacional exige a prova da relação de causa e efeito.Cabe ao lesado comprovar a culpa, ao menos leve, da empresa na ocorrência do sinistro. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.290.839-0/00 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): RUTH MARTINS FIGUEIREDO - APELADO(S): CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS. Diante disso, deverá ser dado provimento ao recurso da apelante para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedido iniciais. Em razão de sua sucumbência, a autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Passo ao exame do recurso aviado pela apelante Elizabeth Leporati. Em virtude da não comprovação da culpa da requerida, pelos motivos acima expostos, não preenchido um dos pressupostos para que surgisse o direito à indenização, ficam prejudicados os pleitos de recebimento de danos materiais e de aumento do valor referente aos danos morais, que não mais serão devidos. Não procede a alegação, presente nas contra- razões apresentadas, de que a matéria aventada na inicial não teria sido objeto da contestação e, por isso, restaria incontroversa. A requerida em sua contestação, f. 28/35, nega o direito à indenização, afastando a sua culpabilidade ao asseverar, f. 31, que tomou as necessárias precauções em relação à doença, utilizando-se de equipamentos modernos e de todos os aparatos de segurança até então introduzidos no mercado. Assim, nego provimento ao apelo. Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ELIZABETH LEPORATI e DOU PROVIMENTO AO APELO OPOSTO PELA CEMIG, para reformar a sentença e julgar improcedente a presente ação de indenização por acidente de trabalho, condenando a autora nos ônus sucumbenciais, na forma já descrita. Custas ex lege. O SR. DES. MOREIRA DINIZ: VOTO De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CEMIG E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

11 1.0000.00.338393-2/000(1)Relator: RONEY OLIVEIRA Data do acordão: 13/11/2003

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Data da publicação: 19/05/2004Ementa:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DOS SINTOMAS DA LER NA RECORRENTE DERIVADA DA OMISSÃO DA EMPREGADORA- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANOS MORAIS- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2003. DES. RONEY OLIVEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Trata-se de ação de indenização, ajuizada por Maria Estela Werneck, em face do Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, pleiteando a quantia de 1.000 (hum mil) salários mínimos, a título de danos morais, e uma remuneração mensal por danos materiais, tudo decorrente de lesões conhecidas como LER ou DORT, causadas pelas condições de trabalho que foi submetida. Na sentença de fls. 230/234, o juiz de primeiro grau julgou a súplica improcedente. Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma da sentença sob a alegação de que a prova pericial, apresentada por seu assistente técnico, comprovou a existência da LER causada pelo trabalho. Por outro lado, afirma que o laudo oficial não descartou a possibilidade de que a patologia tenha decorrido das condições laborais. Contra-razões às fls.250/256. A Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar. É o relatório. Conheço do recurso. Argumenta a apelante que a sentença inobservou suas provas, mas que o laudo de seu assistente técnico aponta as lesões decorrentes do trabalho, e a ressalva feita no laudo da perícia oficial. A decisão de primeiro grau está a merecer reforma. Inicialmente, deparamos com um conflito entre o laudo da perícia oficial e o do assistente técnico, uma vez que este confirma as lesões da LER na apelante, enquanto aquele as nega. Por um lado, a perícia oficial desconhece as características da LER na recorrente, sob o argumento de que, após o seu primeiro afastamento, suas dores se agravaram, o que contraria os atuais conhecimentos médicos a respeito da evolução dos DORT/LER. Por conseguinte, não existiria relação entre a patologia alegada, decorrente do trabalho, e a diagnosticada. Ademais, o assistente técnico constatou os sintomas da LER na paciente e o nexo causal da patologia e o trabalho da ora apelante. Presume que o hipotético remanejamento de função poderia causar melhoras no quadro clínico. Realça a impossibilidade de ter sido realizado o exame no local de trabalho, ante a recusa da perícia oficial em realizá-lo, sob o argumento de que aquele local estaria, atualmente, descaracterizado. Ressalte-se que o argumento do assistente técnico é corroborado pelo laudo médico do INSS e outros atestados médicos, que noticiavam a existência da patologia alegada pela recorrente ao tempo de seu afastamento do serviço. Vislumbra-se, ainda, a hipótese levantada pela perícia oficial quanto à existência dos pretéritos sintomas da DORT/LER na apelante, o que não gera uma certeza absoluta. Constatados os sintomas da LER na apelante, infere-se que esta patologia seja decorrente do ambiente e da organização do trabalho pelo empregador. Caberia, portanto, ao apelado reestruturar as condições de labor de sua subordinada, com o fim de evitar danos como a LER.

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Diante do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, a apelada incorre na situação apresentada, porque se omitiu culposamente quanto ao zelo de sua funcionária, que faz jus à indenização por danos materiais. No entanto, não vislumbro indícios de danos morais sofridos pela apelante, uma vez que o laudo do assistente técnico indica a ausência de sinais de depressão no momento da perícia. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para acolher o pedido de indenização por danos materiais, apuráveis em liquidação,mas desacolho o pedido de danos morais. Custas pro rata. O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: VOTO De acordo. O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO

12 1.0000.00.335035-2/000(1)Relator: FERNANDO BRÁULIO Data do acordão: 06/11/2003Data da publicação: 05/05/2004Ementa:DORT. Doença profissional. Laudo pericial. Culpa do empregador. Nexo causal. Inexistência. Responsabilidade subjetiva. Art. 7º, inciso XXVIII, parte final, da Constituição Federal. Improvimento do recurso. A responsabilidade civil do empregador, em caso de doença profissional que incapacita para o trabalho, depende de prova de conduta culposa deste da qual tenha resultado. Havendo a perícia concluído pela ausência de nexo causal entre as condições de trabalho e a doença profissional de que foi acometida funcionária que exercia a função de secretária, impõe-se a confirmação da sentença pela qual foi julgado improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 06 de novembro de 2003. DES. FERNANDO BRÁULIO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: VOTO Neusa Maria Piastrelli apelou, batendo-se pela reforma da sentença por meio da qual a Belª Heloísa Helena de Ruiz Combat, MMª Juíza de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na ação de indenização por ela proposta contra CEMIG ¿ Cia. Energética de Minas Gerais. Insurge-se a apelante contra a sentença apelada, alegando que restou demonstrado pela perícia que ela sofreu e ainda sofre limitações decorrentes da DORT, adquirida em conseqüência de esforços repetitivos; que sua aposentadoria por invalidez pelo INSS é definitiva; que, ao contrário do que entendeu a MMª Juíza, a doença de que foi acometida não é reversível; que o ônus da prova quanto às condições adversas de trabalho incumbe ao empregador; e que o julgador não está adstrito ao resultado do laudo pericial. A apelada ofereceu contra-razões, em que se bate pelo improvimento da apelação, ao argumento de que consta da conclusão do laudo pericial que é improvável a existência

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de nexo causal entre a doença da autora e o trabalho que exercia na empresa; que os depoimentos das testemunhas revelaram que a autora, ora apelante, trabalhava em atividades variadas, em boas condições de trabalho e sem pressões; que não provou a apelante a existência de dolo ou culpa de sua parte e nem o nexo de causalidade entre o exercício de sua atividade e a doença de que foi ela acometida; e que o cabe à apelante provar a existência de dolo ou culpa do empregador. É o relatório. Passo à decisão. Conheço da apelação, recurso próprio, tempestivo, sem preparo, por achar-se a apelante amparada pelo benefício da Assistência Judiciária gratuita. A sentença apelada não merece reparos. Do conjunto probatório constante dos autos se depreende que a autora, ora apelante, não exercia atividade repetitiva em níveis intensos e por longos períodos de modo que não restou demonstrado o nexo causal entre as condições adversas de trabalho e a doença profissional em razão da qual foi ela aposentada. Para que fizesse jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da LER (ou DORT, na denominação atual), indispensável seria a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa ou dolosa do empregador e a doença profissional de que a autora, ora apelante, é vítima. A hipótese é de responsabilidade subjetiva, conforme a previsão contida no art. 7o, inciso XXVIII, parte final, da Constituição Federal, e não de responsabilidade objetiva, como pretende a apelante, que quer transferir ao empregador o ônus de provar que as condições de trabalho nas dependências da empresa ocasionaram o desenvolvimento da enfermidade. Ausente a prova do nexo causal e aquela relativa à culpabilidade, não há como responsabilizar-se o empregador pela DORT, malgrado a presunção de que sua incidência tem relação, entre outros fatores, com as condições físicas do trabalho desenvolvido, com a adequação do mobiliário e com o ambiente onde se desenvolve a atividade laboral, como se vê do julgado a seguir transcrito: INDENIZAÇÃO ¿ DOENÇA PROFISSIONAL ¿ DECISÃO PROFERIDA COM APOIO EM LAUDO PERICIAL ¿ PRETENSÃO À SUA ANULAÇÃO ¿ DESCABIMENTO ¿ PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA DO EMPREGADOR ¿ INEXISTÊNCIA ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA ¿ Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC, nada obsta a que seja este adotado como base do seu convencimento, devendo ser afastada a mera indagação de nulidade, feita através de alegações genéricas e sem qualquer prova contundente. Estando o dever de indenizar do empregador calcado na responsabilidade civil subjetiva, torna-se imprescindível para a sua configuração a comprovação da sua culpa e do nexo causal entre a atividade profissional e a doença adquirida, sem o que há de ser julgado improcedente o pedido inicial. (TAMG ¿ AC 0319925-7 ¿ 3ª C.Cív. ¿ Rel. Juiz Kildare Carvalho ¿ J. 04.10.2000) As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a autora, ora apelante, exercia a função de secretária do chefe de divisão e digitava memorandos, procedia à requisição de material, recebia malotes e não exercia exclusivamente os serviços de digitação no horário do expediente e que ela não trabalhava além do expediente normal de oito horas diárias (fls. 140); que as condições de trabalho eram adequadas (fls. 141); e que havia remanejamento de funções dos empregados da CEMIG para evitar a realização de tarefas repetitivas, bem como móveis adequados (fls. 143). Além disso, a Perita Oficial concluiu que é mínima a probabilidade de nexo causal entre a doença da ora apelante e a conduta culposa da empregadora, ora apelada, como se pode ver da conclusão do laudo pericial às fls. 94, havendo inclusive citado a fonte da metodologia por ela apontada, que entende a relação improvável como aquela que ocorre "quando segundo os achados chegamos a demonstrar uma relação entre um fato e um achado como uma hipótese lógica dentro do conhecimento científico atual, porém existem outras hipóteses de maior valor do que a presente". Prossegue a Perita: "A literatura científica hoje aponta para uma provável causa

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sistêmica (podendo não se achar inclusive causa nenhuma) e não ocupacional, esta podendo até ter precipitado o aparecimento dos sintomas, mas corroborando como um fator de menor monta, como o já explicado acima". É verdade que o julgador não está adstrito ao resultado da perícia para formar sua convicção. Ocorre que não há, no caso presente, outros elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, pelo que deve prevalecer o entendimento adotado pela MMª Juíza no sentido da ausência de responsabilidade da CEMIG pela doença da qual a ora apelante é portadora. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença apelada. Custas ex lege. O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: VOTO De acordo. O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

13 1.0000.00.312751-1/000(1)Relator: SCHALCHER VENTURA Data do acordão: 16/10/2003Data da publicação: 28/11/2003Ementa:Danos morais e materiais – Indenização - Desenvolvimento de Distúrbio Ósteo Muscular Relacionado com o Trabalho (DORT/LER) - Perícia médica - Laudo que aponta pela inexistência de qualquer patologia relacionada com o trabalho - Apelo desprovido. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2003. DES. SCHALCHER VENTURA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Vítor José Martins Rocha, contra a CEMIG, sob a alegação de ter desenvolvido, ao longo dos anos, um distúrbio ósteo muscular relacionado com o trabalho (DORT/LER), conhecido por Síndrome do Túnel do Carpo. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformado, Vítor José Martins Rocha interpôs o presente recurso de apelação, argüindo, em preliminar, nulidade processual, vez que o perito não respondeu aos quesitos formulados pelo recorrente. No mérito, afirma que restou provado que o apelante contraiu doença profissional incapacitante, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. Em contra-razões, a apelada refuta as alegações do recorrente e pugna pela manutenção da sentença. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção no feito. É o breve relato. Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR Em sede de preliminar, requer, o apelante, a cassação da sentença, para tanto,

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argumentando que o perito deixou de responder aos quesitos por ele formulados, o que importa em nulidade processual. Contudo, ao meu ver, sem razão o recorrente. Com efeito, analisando o laudo médico-pericial de fls. 102/121, verifica-se que os quesitos de números I a XXVII não foram respondidos pelo perito por versarem, estritamente, sobre conceitos médicos em geral e legislação acidentária e previdenciária, que ultrapassam a análise médica pericial do caso; sendo certo que os demais quesitos tiveram suas respostas devidamente contempladas no corpo do laudo pericial. Não obstante, foi apresentado às fls. 126/134 um Laudo Médico Pericial Complementar, através do qual, o perito, de forma bastante clara e convincente, esclarece as dúvidas apresentadas pelo apelante às fls. 122 v., além de tecer outras considerações acerca da perícia realizada e da denominada Síndrome do Túnel do Carpo. Dessa forma, embora o perito não tenha apresentado resposta individual a cada um dos quesitos elaborados pelo apelante, não restam dúvidas que todas as perguntas formuladas pelo recorrente, com exceção daquelas que fogem ao objeto da perícia, conforme acima mencionado, encontram-se devidamente respondidas no corpo do laudo médico-pericial, razão pela qual não merece prosperar a tese de nulidade processual defendida pelo apelante. Ao contrário, o laudo pericial se afigura extremamente completo, sendo certo que o ilustre perito cumpriu com excelência e primazia a missão que lhe foi conferida. Com estas razões, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese as alegações do apelante na tentativa de provar que foi acometido por um distúrbio ósteo muscular relacionado com o trabalho exercido enquanto funcionário da apelada, as provas produzidas nos autos não condizem com o alegado. O laudo médico pericial de fls. 102/121 é bastante claro e convincente ao afirmar que inexiste no periciado "qualquer patologia classificável como distúrbio ósteo tendíneo muscular relacionado com o trabalho (DORT/LER)". Com efeito, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo e devendo julgar a lide com base nos demais elementos ou fatos provados no decorrer da ação. Todavia, é, a prova pericial, o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos, que nem sempre são simples de forma a permitir sua inteira compreensão, como no caso. Quando a matéria discutida nos autos foge ao conhecimento técnico do julgador, como na hipótese, a prova pericial se revela a maior aliada do juiz na formação do seu convencimento. Ora, a perícia foi realizada através da Central de Perícias da Corregedoria-Geral de Justiça, por um médico especializado no assunto, que foi claro ao afirmar que as dores queixadas pelo recorrente não guardam qualquer nexo causal com as atividades exercidas pelo periciado na empresa apelada nem tão pouco com a patologia conhecida como Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. Informa, outrossim, que o periciado, ao ser examinado, não apresentou as sensações típicas e esperadas pela ciência médica nos pacientes acometidos pela referida doença. Somando-se a isso, restou esclarecido que, ao menos que a causa não seja ocupacional, no que tange às doenças relacionadas ao trabalho, uma vez cessada a circunstância geradora do distúrbio, ocorrerá a sua cura ou, no mínimo, a sua melhora. No caso, o próprio periciado relatou que houve piora do quadro após o afastamento do trabalho, o que é contrário ao conhecimento médico científico que se tem a respeito da matéria. Por outro lado, os depoimentos testemunhais, por si só, não permitem concluir que as dores relatadas pelo recorrente decorrem da atividade por ele exercida na empresa apelada e não há, nos autos, qualquer prova que a apelada tenha descumprido as

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normas relativas à segurança do trabalho. Portanto, o conjunto probatório não permite concluir que o apelante tenha desenvolvido doença relacionada ao trabalho a ensejar o pedido de indenização. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, confirmando, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a d. sentença recorrida. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO

14 1.0000.00.342855-4/000(1)Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Data do acordão: 07/08/2003Data da publicação: 05/09/2003Ementa:INDENIZAÇÃO - LER - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DOS REQUISITOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - DOCUMENTOS - ALCANCE PROBANTE. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, consoante o disposto no art. 159 do Código Civil, pela qual o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, tais requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar. O teor probante dos documentos é juris tantum, podendo o seu conteúdo ser infirmado por outros elementos de convicção em contrário. Apelação desprovida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2003. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de apelação intentada por Rosa Fernandes de Azevedo contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, oriundos de doença profissional, promovida contra o Município de Belo Horizonte. As razões recursais das partes e a motivação pela qual deixou-se de solicitar o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram objeto de sintética dissertação no relatório de f. Conhece-se do recurso, por adequar-se aos requisitos de sua admissibilidade. A apelante aduz que as provas laboradas no processado, principalmente a pericial e a testemunhal, comprovaram a negligência do apelado relativamente às condições do seu trabalho, ocasionando grave deficiência no seu estado de saúde, por desenvolver lesão ocupacional conhecida como LER, o que redundou em seguidas transferências por vários órgãos da PBH, onde era tratada com desprezo e desconsideração por colegas e superiores. Portanto, a seu ver, apresentam-se neste processo os elementos da responsabilidade do apelado em indenizá-la, pois este agiu, culposamente, no seu dever de propiciar-lhe condições adequadas ao exercício da sua atividade laborativa, o

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que não se deu, ocasionando- lhe a aludida doença ocupacional que, não só a impediu de trabalhar, como também de exercer as mais comezinhas atividades diárias; portanto, entende estar patenteado o nexo causal entre a omissão do apelado e seus danos, circunstâncias estas que configuram o seu dever em indenizá-la, na forma definida na sua peça de ingresso. Após efetivar a acurada análise do espectro probatório laborado no feito, consistente na documentação acostada no processado e no laudo pericial de f. 177/192, dessumo que não se pode albergar o inconformismo da apelante contra a sentença, uma vez que, realmente, não se alcança o vislumbre do imprescindível liame causal entre a doença da apelante as atividades laborais exercidas no apelado. Deflui das conclusões da perícia o fato de que as atividades laborativas da apelante não conduziram ao surgimento dos sintomas da LER, assim, não se encontra no processado a constatação do liame causal entre a doença da apelante e o seu antigo trabalho no apelado, o que infirma a verossimilhança das asserções vertidas na exordial. É o que ressai da pré-falada prova técnica, verbis, "Depreende-se, portanto, que a periciada desde 1989 não exerce quaisquer atividades laborativas possivelmente geradoras das LER/DORT, não existindo nenhuma relação de causalidade entre as queixas atuais da periciada e suas ex-tarefas ocupacionais." "Eventualmente, se a periciada tivera exercido atividades potencialmente geradoras de LER/DORT, o período foi, sabidamente, insuficiente para provocar lesões em estruturas moles dos membros superiores, decorrentes de traumas cumulativos e/ou movimentos repetitivos, a ponto de se cronificarem (ou seja, de continuar com inflamação e hipofunção, mesmo após cessada a atividade, possivelmente geradora)." "Ademais, O HISTÓRICO MÉDICO E O EXAME MÉDICO da periciada é incompatível com o atual conhecimento científico a respeito do surgimento e evolução dos DORT/LER." -(f. 185). De outra face, os documentos apresentados pela apelante, indicativos de ser portadora de LER, a meu sentir, não se revelam hábeis para gerarem a procedência desta ação, como equivocamente pretendido por ela, uma vez que a referenciada perícia médica foi concludente em afastar o nexo de causalidade entre as antigas funções exercida no apelado e os sintomas da sua doença. Assim, resulta que, pelo menos aos fins desta ação indenizatória, o disposto nos mencionados documentos foi derruído pela prova técnica em epígrafe. Neste tocante, é importante registrar que a documentação apresentada pela apelante possui presunção de veracidade juris tantum, por isso, as informações ali vertidas podem ser infirmadas por elementos de convicção em contrário. É o que aconteceu na espécie vertente, onde a referenciada perícia médica demonstrou o nexo de causalidade entre as sequelas da LER o trabalho então exercido no apelado. Por conseguinte, verifica-se que a apelante não alcançou comprovar o nexo de causalidade entre a sua doença e as atividades laborativas exercidas no apelado, conforme narrado na exordial, restando, de conseqüência, não configurados os elementos imprescindíveis a gerar o dever de indenizar, na estrita acepção do art. 159 do Código Civil. E, através deste texto legal, depreende-se que nosso ordenamento jurídico perfilhou a teoria subjetiva da culpa, pela qual a obrigação de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes tríplices requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de quaisquer destes pressupostos inexistente é o dever de indenizar. É o que nos ensina Caio Mário da Silva Pereira, "verbatim", "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta", não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houve um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória."

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(Responsabilidade Civil, 1ª ed., p. 83). E como supra-arrazoado, a apelante não conseguiu fazer a prova de que a sua doença originou-se do labor exercido no apelado, decorrência de que é de se concluir pela inexistência do dever de indenizar, a teor do mencionado art. 159 do Código Civil. Isto posto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em sua íntegra. Sem custas, por estar a apelante sob os auspícios da assistência judiciária. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

15 1.0000.00.321057-2/000(1)Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 13/05/2003Data da publicação: 23/05/2003Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATA A CARGO DE ATENDENTE 195 EM VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO - EXAME MÉDICO - INCOMPATIBILIDADE DAS LIMITAÇÕES COM O CARGO - REPROVAÇÃO - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. Para a concessão da segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, entre os quais a presença do direito líquido e certo. Se não vieram aos autos quaisquer elementos de prova pré-constituída, dos quais se possa verificar a ausência de regularidade formal do edital ou na aplicação dos exames médicos, segundo o qual a candidata obteve reprovação pela presença de alterações físicas incompatíveis com o exercício da função e de modo a possibilitar, ao Judiciário, nesta fase, o exame da legalidade ou não da conclusão dos técnicos, afasta-se o direito líquido e certo afirmado na exordial. Súmula: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO

O RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 13 de maio de 2003. DES. GERALDO AUGUSTO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GERALDO AUGUSTO: VOTO Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade. Tratam os autos do mandado de segurança impetrado por Nilma Luiza Gomes contra ato praticado pelo Presidente da Copasa em Belo Horizonte que a excluiu do concurso público, nos exames médicos, após aprovação na etapa preliminar. A sentença concedeu a segurança pretendida, por considerar que as condições impostas à impetrante são inexistentes dentre aquelas constantes do edital. Irresignada, recorre a COPASA, aduzindo, em síntese, que a impetrante candidatou-se a uma vaga para o cargo de atendente 195, no concurso Copasa-MG, concorrendo a uma vaga reservada a deficiente físico mas, embora tenha sido aprovada nos exames de conhecimentos, por ocasião do exame médico ficou constatada a incompatibilidade de sua condição física com o desempenho do cargo em questão, que exige digitação constante, pois é esta fundamentalmente a atividade do cargo de atendente 195. Anota o apelante que a apelada apresenta cicatriz cirúrgica com atrofia do ombro direito, além de deformidades importantes na mão esquerda, estando sujeita a

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desenvolver DORT/LER, já que possui elevado grau de alteração de seu sistema osteomolecular e que poderia se agravar com o trabalho que exige digitação, de dados, sendo certo que no edital está previsto a garantia de inscrição, contudo, observada que as aptidões específicas e as condições ambientais sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. Por fim, aduz o apelante que a prova médica existente nos autos somente poderia ser contrariada por outra técnica, e que tal não veio aos autos, sendo impossível através do mandado de segurança. Os autos vieram a este Tribunal também em razão da submissão da espécie ao reexame necessário. Examina-se o recurso necessário. Por certo que, para a concessão da segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, entre os quais a presença do direito líquido e certo, que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" (¿Do Mandado de Segurança', 8ª ed., p. 374). No escólio de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". A questão trazida na inicial da ação mandamental pela impetrante é puramente de direito, sendo certo quem em suas informações não negou o impetrado a existência de norma edilícia e da desclassificação da impetrante por haver sido considerada INAPTA nos exames médicos. E, de fato, conforme se vê dos autos, o edital, documento público que contém as normas de regência do concurso em questão, previu: "6.1 Às pessoas portadoras de deficiências, nos termos da Lei Estadual nº11.867, de 28/07/95, é garantido o direito de se inscreverem neste Processo Seletivo, desde que as atribuições, as aptidões específicas e as condições ambientais estabelecidas para o cargo pretendido, expressos no anexo I deste Edital, sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e a elas serão destinadas vagas ...." (...) 6.2.1 A comprovação da deficiência deverá ser feita através de relatório de médico especialista, observada a caracterização constante do Manual de Orientação do CAADE. Esse relatório será avaliado por uma junta médica da COPASA, em Belo Horizonte, que terá decisão terminativa sobre a qualificação como deficiente e sobre o grau de aptidão para o exercício do cargo pleiteado, podendo, se necessário, solicitar a presença do candidato. (...) 6.5 O candidato portador de deficiência física classificado nas Provas e cuja comprovação dos requisitos atender ao disposto neste Edital, submeter-se-á ao teste de resistência física, quando o cargo o exigir, e às avaliações psicológica e médica, em igualdade de condições com os candidatos não deficientes, de conformidade com o estabelecido neste Edital. Sua admissão somente será efetuada se for considerado

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APTO em todas as etapas. (...) 6.7 Nas avaliações psicológica e médica verificar- se-á a compatibilidade da deficiência com o exercício das atividades pertinentes ao cargo e o resultado terá caráter eliminatório" (fls.24-25). Já no item 7.5 do referido edital e que trata da AVALIAÇÃO MÉDICA, assim ficou disposto: "7.5.1 A avaliação médica tem por objetivo averiguar, face às exigências das atividades inerentes ao cargo pretendido, as condições somáticas e de higidez dos candidatos; 7.5.2 A análise dos resultados obtidos nos exames clínicos e laboratoriais indicará se o candidato está APTO a assumir as atividades do cargo. O candidato considerado INAPTO será eliminado deste Processo Seletivo Público. 7.6 As aptidões específicas constantes do Anexo I compõem o perfil exigido para o desempenho das funções de cada cargo" Do que consta do referido anexo I, em relação ao cargo pretendido pela Impetrante, "Atendente Comercial 195", eram os seguintes os requisitos exigidos: "Ensino médio completo (antigo 2º grau); cursos básicos de informática em ambiente Windows e de Digitação. Aptidões Específicas: atenção concentrada, auto- controle, compreensão e fluência verbais, memória auditiva, organização, objetividade, prudência, relacionamento interpessoal, destreza digital e resistência a pressões. Condições Ambientais: as atividades são realizadas em ambiente interno (central de atendimento 195) (...) Atribuições: Atender público em geral, por telefone, nas solicitações e reclamações de serviços operacionais e comerciais, tais como: ligações de água e esgoto, suspensão, supressão, religação, prolongamentos de redes, tamponamentos de ligações, vasamentos, falta de água, consumo elevado, faturas, cobranças indevidas, débitos, pagamentos em duplicidade, entre outros, além de operar microcomputador e realizar consultas de dados cadastrais." O relatório médico apresentado pela impetrante afirma de forma superficial apenas ser a mesma "portadora de deficiência física permanente (seqüela de poliomielite em membro superior e inferior direito). Está apta a exercer atividades compatíveis com suas limitações" (fls.19) e o documento de fls.14 declara ter ela exercido serviços junto a Biblioteca do Centro de Treinamento dos Correios, no período de junho de 1998 a junho de 2001, onde realizava as seguintes tarefas: "controle de empréstimo; arquivamento de documentos e digitação do material bibliográfico em sistemas próprios". Contudo, submetida ao exame médico de avaliação pré-admissional para, como previsto no edital, ser verificada a qualificação como deficiente e o grau de aptidão para o exercício do cargo pleiteado, a impetrante foi desclassificada do certame, sob o fundamento de que "segundo parecer da junta médica, a deficiência da qual é portadora a torna INAPTA para assumir o cargo de ATENDENTE COMERCIAL 195, uma vez que apresenta importantes alterações do sistema osteomolecular dos membros superiores e cintura escapular, incompatíveis com o exercício das funções do referido cargo". (fls.18) De plano, de ser salientado que não existe qualquer ilegalidade/irregularidade na adoção, pela Administração Pública, do critério de aprovação em exame médico para a aferição da compatibilidade/aptidão do candidato a uma das vagas destinadas a deficientes físicos, diante de suas limitações, ao exercício da função do cargo público pretendido. Trata-se de requisito legítimo e devidamente previsto no edital do concurso e, que, ademais, não foi impugnado pela candidata/impetrante no momento oportuno, além de se consubstanciar em instrumento válido e útil na busca do profissional adequado e, naturalmente, para se aferir se a deficiência portada pelo mesmo não será obstáculo

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ao exercício da função ou funções que lhes forem atribuídas. Trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade. Com efeito, sabe-se que o artigo 39, §3º, da CR, em sua parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir. A avaliação médica, na hipótese, é meio técnico- científico posto à disposição da Administração Pública para aperfeiçoamento na seleção do pessoal, sendo certo que "a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores, 1993, pg.376). Ressalta-se que a exigência editalícia da referida avaliação, além de ter sido aceita tacitamente pela candidata inscrita, repita-se, não foi objeto de qualquer impugnação específica e, cujas regras, presume-se, foram aceitas; ademais, são regras impostas a todos os concorrentes/candidatos, indistintamente, com observância, pois, do princípio constitucional da igualdade. Com base ainda nos ensinamentos do sempre mestre Hely Lopes Meirelles, " o funcionalismo é apenas meio e não fim da Administração, e toda vez que esta lhe confere uma vantagem deve fazê-lo na exata medida do interesse público" (obra citada, pg.370). Observa-se que a conclusão pela inaptidão da candidata se encontra devidamente fundamentada, afirmando-se que a deficiência da qual é portadora a torna inapta para o exercício do cargo uma vez que esta apresenta "importantes alterações do sistema osteomuscular dos membros superiores e cintura escapular, incompatíveis com o exercício das funções do referido cargo". Por fim, vê-se que não vieram aos autos quaisquer elementos de prova pré-constituída dos quais se possa verificar a ausência de regularidade formal do edital ou de erros/equívocos na conclusão médica, de modo a possibilitar, ao Judiciário, nesta fase, o exame da legalidade ou não da conclusão dos técnicos, o que por si já afasta o direito líquido e certo afirmado na exordial. Tal somente seria possível pela apresentação de um laudo médico contrário ou através da realização de uma perícia médico-judicial, o que extrapola os limites do mandado de segurança. Atente-se para o fato de que os mesmos critérios foram utilizados para todos os candidatos, de modo a evitar favoritismos, não havendo nos autos nenhuma evidência de eventual discriminação; do contrário, ao se aceitar a admissão da candidata, considerada "inapta" na avaliação médica, estar-se-ia ferindo os princípios da isonomia e da razoabilidade. Por fim, de ser ressaltado que se as alterações físicas observadas na candidata e que a tornaram inapta para o exercício das funções do cargo, ainda que não a impeçam de exercê- la, a coloque em situação de vulnerabilidade que possa agravar seu estado físico, não seria mesmo razoável admiti-la no exercício de tal função. Com tais razões, no reexame necessário, REFORMA-SE A SENTENÇA e cassa-se a liminar, DENEGANDO A SEGURANÇA PRETENDIDA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Isenta-se a impetrante do pagamento das custas porque amparada pela Gratuidade Judiciária. Não há condenação em honorários em sede de mandado de segurança. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO

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16 1.0000.00.283459-6/000(1)Relator: BADY CURI Data do acordão: 13/02/2003Data da publicação: 14/05/2003Ementa:TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EM VIRTUDE DE PATOLOGIA OCUPACIONAL - CONCESSÃO DA MEDIDA. Inexiste impedimento legal em se antecipar, em sede de ação ordinária, os efeitos da tutela, permitindo que servidor público seja dispensado de suas atividades laborativas, sem prejuízo de sua remuneração, objetivando submeter-se a tratamento de saúde, em virtude de moléstia ocupacional, determinando-se a imediata abertura do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2003. DES. BADY CURI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI (CONVOCADO): VOTO Cuida-se de recurso interposto da decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela agravada em desfavor do agravante, concedeu tutela antecipada à autora, compelindo o Município a realizar a abertura do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho - da mesma, dispensando-a de suas atividades, sem prejuízo da remuneração. Alega o recorrente, em preliminar, a impossibilidade de antecipação de tutela, em virtude da ausência de prova inequívoca da causa da moléstia de que é acometida, e, no mérito, pela impossibilidade da concessão da medida, em face da irreversibilidade do provimento antecipado, além do fato de que as patologias da agravada não foram diagnosticadas como doenças ocupacionais. O pedido de efeito suspensivo foi negado, acentuando que o mesmo sequer foi justificado na peça recursal. Entendo faltar razão ao recorrente. Como se extrai dos autos, a agravada é portadora de doença ocupacional - LER/DORT, nos termos dos laudos médicos acostados, em consonância com a O.S. 606/INSS, que elenca as doenças tidas como ocupacionais. Diante de tais fatos, imperiosa faz-se a conclusão no sentido da necessidade de repouso, para que tenha condições de prestar total observância às determinações médicas, de forma a levar a cabo o tratamento. Com absoluta acuidade a assertiva do ilustre Procurador de Justiça - Dr. Márcio de Pinho Tavares - que, ao analisar a espécie, assim concluiu: "Entendemos presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, contra a qual se insurge o agravante, uma vez que há prova inequívoca de que a agravada é portadora de doença ocupacional, bem como, clara está a verossimilhança da alegação, além de haver fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, caso não seja dada seqüência ao tratamento". Nesses termos, em que pesem as alegações trazidas pelo agravante, entendo não merecer reformas a r. decisão recorrida. Como bem ressaltou o ilustre Juiz a quo, o periculum in mora ficou devidamente "demonstrado pela necessidade de continuidade no tratamento médico da requerente, o qual restaria prejudicado caso esta fosse compelida a retornar às suas atividades laborativas".

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Decidiu, então, que "deste modo, defiro a antecipação da tutela para compelir o réu, a realizar a abertura do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho - da autora e dispensá-la de suas atividades laborativas, sem prejuízo de sua remuneração". Como se não bastasse, tem-se ainda que, apesar de não se admitir a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tal regra não é absoluta, excetuando-se aquelas hipóteses onde configurado o caráter nitidamente alimentar, como ocorre na espécie, onde a discussão envolve o exercício de direito constitucionalmente previsto, como é o caso do direito à saúde, para o qual necessita seja mantida a percepção dos vencimentos. Desta feita, entendo estarem presentes os dois fundamentos imprescindíveis ao deferimento da tutela antecipada, pois, ao contrário das alegações do agravante, presente está a verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo de dano irreversível, caso seja aguardada a decisão final. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas ex lege. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

17 1.0000.00.261467-5/000(1)Relator: BADY CURI Data do acordão: 20/02/2003Data da publicação: 15/04/2003Ementa:LER. DOENÇA PROFISSIONAL. Constitui condição essencial para a caracterização da lesão adquirida pelo empregado, como doença profissional, a sua direta relação com a atividade por ele desenvolvida no trabalho: é necessário que fique evidente que a moléstia surgida teve como causa as funções exercidas pelo trabalhador na empresa. Sem prova deste nexo causal, improcede o pedido de indenização. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2003. DES. BADY CURI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI (CONVOCADO): VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada por Juliana Galvão de Souza contra r. sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária de indenização proposta contra a Cia Energética de Minas Gerais- CEMIG., condenou-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a recorrente pretende a reforma da decisão, aduzindo, em preliminar, pendência de decisão em agravo de instrumento, que prejudica a decisão de mérito. Aduz mais, que a sentença recorrida se revela contrária à prova dos autos. Na espécie, pleiteia a apelante a condenação da Cia Energética de Minas Gerais a pagar-lhe indenização, consistente em pensão vitalícia, à reparação de danos materiais e morais mencionados na exordial, em virtude de haver adquirido Lesão por Esforço

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Repetitivo, no desempenho de suas atividades profissionais no estabelecimento da apelada, já que exercia a função de datilógrafa/digitadora, numa jornada de 08 horas diárias, portanto, além da jornada legal, exercendo ainda atividades ininterruptas de manuseio e carimbação de documentos, atendimento a chamadas telefônicas, tudo sem que lhe fossem fornecidos pela empregadora, qualquer equipamento de prevenção, tendo culminado com sua precoce aposentadoria por invalidez. O ilustre sentenciante houve por bem julgar improcedente a ação, posicionando-se no sentido de que "não restando comprovada a culpa da ré, não há que se falar em pagamento de danos morais" assim como, pelas mesmas razões, incabível o ressarcimento de danos materiais e porque "uma vez que o mesmo somente é cabível quando comprovada a perda patrimonial, o que, no presente caso não ocorreu" e que "relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia, essa também não é devida pelas mesmas razões mencionadas, quais sejam: ausência de culpa da CEMIG e ausência de perda patrimonial da requerente." Argúi preliminar de pendência de questão prejudicial, que impede seja proferida decisão de mérito no processo, haja vista existência de Agravo de Instrumento, pendente de julgamento perante este Tribunal, sob nº 228.337-2. A pendência de agravo, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo e prolação da sentença respectiva. Neste sentido as anotações de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, pag. 889: "Sobrevindo sentença sem que tenha sido julgado, ainda o agravo, não é necessário que o agravante ¿reitere'o agravo ou apele da sentença, pois o seu inconformismo já foi exposto quando interpôs o recurso de agravo. A sentença, no caso é dada sob a condição de ser desprovido o recurso, a exemplo do que ocorre com a execução provisória..." Todavia, dito recurso já fora objeto de julgamento (fls. 278 TJ), restando prejudicado, pelo que não subsiste a questão entendida pelo apelante como prejudicial ao julgamento da causa. No que concerne à invalidação da prova pericial produzida, carece de razão Apelante. A suspeição da perita oficial não foi levantada em tempo e modo oportunos, ficando, portanto, preclusa. Senão vejamos: Ao ser nomeado perito, fls. 92, não cuidou a Apelante de argüir a suspeição nos termos do art. 423 do CPC, tendo manifestado sua aceitação tácita , haja vista ter dado prosseguimento ao feito, nomeando assistente técnico e ofertando quesitos, repita-se, sem qualquer impugnação ou argüição de impedimento ou suspeição (fls. 93/94), atitude esta incompatível com a de quem pretende se opor ao ato processual que, sem impugnação, se torna perfeito e acabado. É o que se denomina na doutrina preclusão lógica: "Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível..." (CPC, Nery, pag. 534) A possível suspeição da perita só foi mencionada pela parte, após a entrega do laudo que lhe foi desfavorável. Ademais, "data venia", o motivo mencionado para arguição da suspeição da perita : "inimiga pessoal do cunhado da periciada"(fls. 127), não tem previsão legal a lhe dar suporte. Acresce ainda que a parte não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegações, insuficientes para invalidar o laudo. Não apresentou sequer parecer do perito assistente, com fincas a contrariar o laudo oficial. Ademais, a despeito do princípio de não estar o juiz adstrito ao laudo, cumpriria à parte a produção de provas suficientes à comprovação das alegações da exordial, inclusive fazendo contra-prova às conclusões periciais, o que não ocorreu. Limitou-se ela ao protesto por nova perícia (fls. 241), única prova pretendida de suas alegações. Mas, no caso presente, tratando-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, cumpriria à autora provar, não só o dano, mas a culpa do empregador e o nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem imputa a culpa pelo evento danoso.

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A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pag. 49/50, esclarece: "Só há dever de indenizar onde houver dano. Ninguém, entretanto, pode responder por um dano a que não tenha dado causa. Vale dizer, não basta a mera coincidência entre a falta e o dano para que tenha lugar o dever de indenizar. É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do direito, possa ser considerado causa daquele. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver quando estudarmos a responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. O simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso sempre demonstrar, para intentar a ação de reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido (Responsabilidade Civil em Debate, 1ª edição, Forense 1983, p. 177)..." "In casu", a despeito de haver provado, através da perícia do INSS, a existência da LER, que originou sua aposentadoria por invalidez, não houve comprovação bastante de que estas lesões hajam sido adquiridas em decorrência do trabalho desempenhado, conforme narra a exordial, em ambiente inadequado, sem os equipamentos de prevenção e além da jornada normal, fatos estes necessários a se estabelecer o indispensável nexo de causalidade, a gerar o dever de reparação. Neste sentido: "Indenização - LER (lesão por esforço repetitivo) -Prova de invalidez e origem ocupacional - Ausência -Improcedência do pedido - Desprovimento recursal. (TJMG- APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.238.669-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REL. DES. ABREU LEITE) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DITOS DECORRENTES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS, POR ATOS REPETITIVOS, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DESCONFORTO. Improcede a pretensão indenizatória por danos materiais e morais atribuídos às más condições de trabalho, se o Laudo Pericial Médico e demais provas concluírem contrariamente ao afirmado pelo postulante, não detectando qualquer nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a doença ou estado patológico que acometera o paciente. Improcedência detectada pelo Juízo singular que se ratifica.(TJMG APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.235.728-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -RELATOR: DES. ORLANDO CARVALHO) Ainda: "DOENÇA PROFISSIONAL. DORT/LER. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Os pedidos de indenização fundados no acometimento de Distúrbio Ósteo-Muscular Relacionado ao Trabalho (DORT), que abrange tendinites, tenossinovites, compressão nervosa, neurite etc, dependem de perícia médica circunstanciada. O "Expert" deve propiciar ao Julgador amplo conhecimento do fato litigioso, abordando no laudo três fases distintas: o minucioso diagnóstico da doença, o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho e a apuração da culpa do empregador. O

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desatendimento de uma dessas diretrizes importará na elaboração de prova precária, sobretudo porque as lesões popularmente conhecidas como "LER" apresentam quadros clínicos semelhantes a de inúmeras patologias não ocupacionais." (TRT- 3ª Região, RO 1139/2002) - grifamos. " LER. DOENÇA PROFISSIONAL. Constitui condição essencial para a caracterização da lesão adquirida pelo empregado, como doença profissional, a sua direta relação com a atividade por ele desenvolvida no trabalho: é necessário que fique evidente que a moléstia surgida teve como causa as funções exercidas pelo trabalhador na empresa. Logo, se a prova dos autos não autoriza o reconhecimento de que a crise depressiva da qual foi acometida a reclamante seja conseqüência de seu ambiente de trabalho, não se pode cogitar da existência de doença profissional. (TRT 3ª Região, RO 12694/2001) "ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. "Para caracterização da LER, é necessário investigar o nexo causal - relação de causa e efeito entre o trabalho desempenhado e o aparecimento da doença - razão pela qual o médico, na anamnese ocupacional, deve incluir informações sobre os diversos agentes do ambiente do trabalho, dos equipamentos e mobiliários utilizados, bem como da organização do trabalho, abrangendo ritmos, pausas, hierarquia, horas extras, relacionamento interpessoal, etc." - in "Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador" - Sebastião Geraldo de Oliveira - 2a. edição, p. 257 - (grifamos). No caso dos autos, não restou demonstrado aquele nexo causal entre as atividades desempenhadas na reclamada e o aparecimento da doença, indispensável à caracterização do acidente do trabalho, do qual depende o reconhecimento da estabilidade provisória. Resulta daí a inaplicabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT 3ª Região, RO 24616/97) Desta forma, irrepreensível o posicionamento do ilustre sentenciante, ao julgar improcedente o pedido, considerando a inexistência de provas da culpa da CEMIG e da perda patrimonial da requerente/ apelante. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Custas "ex lege". O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

18 1.0000.00.286112-8/000(1)Relator: SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Data do acordão: 25/11/2002Data da publicação: 21/03/2003Ementa:Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela - LER - lesão por esforço repetitivo - Ausência de comprovação de culpa ou dolo por parte da requerida, como também, de nexo causal e de irreversibilidade e incapacidade total causadas pelo mal - Pedido julgado improcedente - Ausentes os elementos configuradores do direito postulado, mister a manutenção da sentença monocrática - Recurso desprovido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

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Belo Horizonte, 25 de novembro de 2002. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO Conheço do presente recurso de apelação por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 117/121 que julgou improcedente pedido constante de ação ordinária que Maria Inês Parreira ajuizou em desfavor do Município de Betim, tendo em vista a ausência de comprovação que a doença da autora, LER - Lesão por esforço repetitivo, tenha sido adquirida com o trabalho, não havendo como afirmar a existência do nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta do requerido, o que culmina na impossibilidade de se falar em responsabilidade civil da Municipalidade. Sustenta a recorrente, nas razões recursais de fls. 122/126, que contraiu a referida doença em virtude do trabalho exercido junto ao Município de Betim, o que vem lhe afastando do serviço desde o ano de 1996, para tratamento médico e fisioterápico, alegando que o MMª. Juíza baseou-se unicamente no laudo pericial apresentado, o qual se tornou tendencioso face à sua impossibilidade financeira para indicar assistente técnico. Alega que o conjunto probatório lhe é favorável, devendo a sentença ser reformada para que o pedido seja julgado procedente. Contra-razões ofertadas às fls. 128/131, pugnando pelo acerto da decisão hostilizada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina em parecer de fls. Compulsando os autos, infere-se que a apelante ingressou com a presente ação à alegação de ser servidora pública municipal exercendo a função de agente de serviço escolar, lotada na Escola Municipal Maria da Conceição Brito, tendo adquirido a doença denominada LER/DORT, com epicondilite no cotovelo e tendinite no ombro e antebraço direito, com parestesia na mão direita e ainda herniação do disco invertebral, tudo em face das atividades ali desenvolvidas. Alega que em função dos problemas de saúde vem sendo afastada de seu trabalho, razão pela qual requereu a antecipação de tutela para ser afastada de imediato de suas atividades laborativas, sem prejuízo do recebimento integral de seus proventos, requerendo, ao final, a procedência do pedido para declaração de seu direito de aposentadoria por invalidez e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Pela prova pericial trazida aos autos às fls. 82/88, concluiu o Sr. Perito que: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de transtorno doloroso somatoforme persistente ("cervicobraquialgia"), não relacionado ao trabalho e não incapacitante". Às fls. 85, consta do referido laudo que: " Não há, portanto, evidências atuais de transtornos osteomusculares relacionados ao trabalho manual que executa como auxiliar escolar de serviços gerais, ou de outros agravos dos membros superiores, nem de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral atual". E continua: "Portanto, embora merecedora de suporte médico e psicológico adequados, face ao quadro descrito, se adequadamente orientada e motivada poderá superar o quadro doloroso atual, mantendo integralmente sua capacidade física e laboral. O "rótulo" de portadora crônica de "LER" ou "DORT", além de não corresponder, ao que parece a este perito, com o quadro atual, lhe poderá causar transtornos indeléveis e deve ser afastado". Diante de tal cenário, e após atentamente analisar os elementos de prova presentes nos autos, não vejo como dar guarida à pretensão da recorrente. Com a instrução processual, ambas as partes requereram a produção de prova pericial para exame da autora, sendo que os quesitos ao perito foram apresentados pela autora. Não obstante as provas produzidas nos autos, não logrou a autora comprovar que laborava em condições adversas de trabalho, ou que realizasse atividades que exigissem movimentos contínuos e repetitivos. Vale dizer, nada ficou comprovado que pudesse ter causado a LER de que alega a recorrente ser portadora.

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Como se sabe, os males descritos pelo Perito do Juízo podem ter origem divorciada do ambiente de trabalho. Além do fato de não ter a apelante comprovado a realização de atividades ou a jornada de trabalho em condições favoráveis ao aparecimento da LER, ainda pesa o fato de que, perguntado se a enfermidade da recorrente possui caráter incapacitante e irreversível, esclareceu o Sr. Perito que a recorrente "há de ser considerada capaz e suscetível para o exercício de atividades laborativas, que aliás, vem desenvolvendo", "...podendo a autora exercer ampla magnitude de tipos de trabalhos manuais". Evidentemente a matéria em debate exige conhecimentos técnicos/científicos, razão pela qual a conclusão do ilustre Perito não poderia mesmo ser desconsiderada pelo douto Julgador com base no art. 436 do Código de Processo Civil, principalmente na ausência de elementos probatórios que ponham em dúvida tal conclusão. Por outro lado, não socorre à apelante o argumento de que por ser pobre, não pode contratar assistente técnico, sendo o laudo tendencioso, restando prejudicada, posto que goza o Perito de confiança do Juízo, não tendo sequer a apelante se insurgido contra a sua nomeação. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se intacta a r. sentença. Custas de lei. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Em r. sentença de fls. 117/121, a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Betim julgou improcedente o pedido constante da ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, aforada por Maria Inês Parreira em face do Município de Betim, condenando-a, como corolário, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 12, § 2º da Lei nº 1.060/50, mas isentando-a das custas processuais. Frente a tal decisão foi interposto o competente recurso de apelação pela vencida (fls.122/126). Contra-razões às fls. 128/131. Subiram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça eximiu-se de exarar seu pronunciamento (fls. 150/154). Conheço da apelação. Ao exame que procedi dos autos, na condição de Revisor, concluo que o apelo não está a merecer acolhida, com a devida vênia, haja vista o acerto da r. sentença recorrida, que bem apreciou o aparato probatório, de sorte a não merecer maiores fundamentos que não os consagrados pela ilustre sentenciante. Em tais termos, hei por bem negar provimento ao recurso em apreço, confirmando, destarte, a r. sentença, aos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

19 1.0000.00.276443-9/000(1)Relator: SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Data do acordão: 21/10/2002Data da publicação: 11/03/2003Ementa:Ação de indenização por danos morais e materiais - LER - Lesão por esforço repetitivo - Ausência de comprovação de culpa ou dolo por parte da requerida - Inexistência de nexo causal, de irreversibilidade e incapacidade total causadas pelo mal - Ausentes os elementos configuradores do direito - Recurso

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desprovido para manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 149/153 que julgou improcedente pedido constante de Ação de indenização que Dodina Olivéria Silva de Oliveira ajuizou contra CEMIG ¿ Cia Energética de Minas Gerais, tendo em vista a ausência de comprovação que a doença da autora, LER - Lesão por esforço repetitivo, tenha sido adquirida com o trabalho, não havendo como afirmar a existência do nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta da requerida, o que culmina na impossibilidade de se falar em responsabilidade civil da CEMIG, a ensejar a condenação na indenização pleiteada. A recorrente, nas razões recursais de fls. 283/299, alega, em sede de preliminar a nulidade da decisão, por ausência de atuação do ilustre RMP, a teor do disposto nos artigos 82 e 83 do Código de Processo Civil, além da legislação relativa a acidentes do trabalho. No mérito, sustenta que contraiu a referida doença em virtude do excesso de trabalho, o que lhe trouxe prejuízos materiais e morais, tendo sido aposentada precocemente. Aduz que o relatório médico juntado aos autos (fls. 29), comprova de forma indubitável o reconhecimento da ré quanto à existência da doença sobre a apelante, os fatores que a desencadearam, bem como, diversos documentos oriundos de juntas periciais médicas do INSS, além de médicos particulares. Alega que o conjunto probatório lhe é favorável, devendo a sentença ser reformada para que o pedido seja julgado procedente. Contra-razões ofertadas às fls. 307/312, pugnando pelo acerto da decisão hostilizada. Inicialmente é de se examinar a arguída preliminar de nulidade do feito por ausência de intervenção do órgão ministerial. Os atuais entendimentos são de que não mais se confunde o interesse público com o interesse patrimonial do Estado. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça editou sua Súmula, acrescentando o enunciado Nº 189. Situação semelhante é a que ocorre nos autos, uma vez tratar-se de ação de indenização, cujo interesse é apenas de natureza patrimonial. Este entendimento acompanha a moderna tendência de restringir a participação do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, liberando-o para atuar com maior eficiência na sua alta missão constitucional, no processo penal e no processo civil como autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou neste sentido, como se vê no Recurso Especial 263.447/PE (DJU 16-04-2001, p. 119), da Sexta Turma, relator o Ministro Fernando Gonçalves, com o seguinte teor: "Processual Civil. Ministério Público. Intervenção. Desnecessidade. Ação De Cobrança. Servidor Público Municipal. 1 - A simples participação na causa de entidade de direito público interno não determina a intervenção do Ministério Público, pois, do contrário, estar-se-ia confundindo Fazenda Pública com interesse público (ut RTJ 133/345 e STF - RP 25/324), aliás, inexistente, na espécie, onde versa a causa ação de cobrança de funcionário público (diferenças salariais) contra municipalidade. Precedentes desta Corte." No mesmo sentido, dentre tantos outros julgados, é o Recurso Especial 265.018/PE

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(DJU 27-11-2000, p. 182), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Felix Fischer. Ademais, diferentemente do que alega a recorrente, o Ministério Público manifestou-se às fls. 107 e 110, oportunidade em que informou não ter mais provas a produzir. Às fls. 118, em nova manifestação entendeu serem os quesitos suficientes aos esclarecimentos das questões postas nos autos, novamente manifestando-se às fls. 151 e 161, participando, desta maneira, de toda a fase instrutória do processo. Outrossim, não há que se falar em declaração de nulidade se inocorrente o prejuízo, sendo certo que não logrou a apelante comprovar qualquer prejuízo havido em face da ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau, para os demais atos processuais. Não obstante não é demais lembrar que, enviados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, havendo o pronunciamento desta, tal fato supre eventuais nulidades por ausência de intervenção do MP em primeiro grau, razões pelas quais rejeito a preliminar. No que pertine ao mérito, para que haja condenação de qualquer pessoa a ressarcir outra pela ocorrência tanto de dano moral quanto de dano material, necessária se faz a comprovação da ocorrência e concorrência de três elementos: o dano em si sofrido pelo ofendido, o comportamento culposo ou doloso do ofensor, e o nexo causal entre um e outro. Tais elementos devem restar indubitavelmente comprovados nos autos, sob pena de improcedência do pedido principal sendo exatamente este o caso em tela. No que pertine ao nexo causal no dano moral, assim preleciona o Mestre Yussef Said Cahali: "Como em qualquer área da responsabilidade civil, põe-se em evidência como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo; neste sentido, aliás, a regra geral do art. 159 do CC." Diante de tal cenário, e após atentamente analisar os elementos de prova presentes nos autos, não há como dar guarida à pretensão da recorrente. Com a instrução processual, ambas as partes requereram a produção de prova pericial para exame da autora, sendo que os quesitos ao perito foram apresentados inclusive pela apelante, como se vê às fls 202/211, entretanto, não logrou a autora comprovar que laborava em condições adversas de trabalho, ou que realizasse atividades que exigissem movimentos contínuos e repetitivos. Vale dizer que, nada ficou comprovado que pudesse ter causado a LER de que alega a recorrente ser portadora. Como se sabe, os males descritos pelo perito do Juízo, na perícia de fls. 202/211 podem ter origem divorciada do ambiente de trabalho, como se observa na resposta ao quesito Nº 14, inserto às fls. 204. Em sua conclusão esclareceu o digno perito que: " ...além disso é preciso notar que as atividades da Autora, em absoluto, não seriam suficientes para conferirem tal quadro. Tal quadro, quando relacionado ao trabalho, deve-se a trabalho permanente com o braço (porção entre o ombro e cotovelo) posicionado além de 90º em relação ao ombro. A correção deste erro de postura é feita simplesmente trazendo-se o braço para uma posição que não ultrapasse esses 90º. Portanto, não há que se confundir a presença, possível, de uma síndrome de impacto com a presença de uma doença profissional". E acrescenta: "A análise dos dados considerados por este facultativo, sobretudo o exame clínico atual (história + exame físico + análise de documentos + raciocínio médico), permite dizer que o quadro de queixas apresentadas pela autora não é compatível com doenças englobadas dentre as LER/DORT ou com outras possíveis originadas no local de trabalho. É possível que tenha havido incapacidade parcial e temporária próxima ao seu afastamento do trabalho ou até quando de sua aposentadoria, embora os laudos dos INSS acostados aos autos não tragam elementos claros que subsidiem tal conclusão. Tal quadro, contudo, se assim se deu, não corresponde à situação originada do trabalho de então e não corresponde ao quadro atual;

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- a síndrome do impacto não se constitui exclusivamente como doença ocupacional e não é o caso em tela; - o exame físico não corrobora, em absoluto, invalidez ou mesmo diminuição da capacidade laborativa ou para atividades habituais, relacionadas ou não com condições prévias de trabalho. A Autora encontra-se fisicamente apta a qualquer trabalho adequado ao seu sexo, idade e constituição física. Resta agora que a Autora compreenda, aceite e se determine de acordo com esta capacidade". Além do fato de não ter a apelante comprovado a realização de atividades ou a jornada de trabalho em condições favoráveis ao aparecimento da LER, ainda pesa o fato de que, perguntado se a enfermidade da recorrente possui caráter incapacitante e irreversível, esclareceu o sr. Perito que a recorrente encontra-se apta fisicamente a desenvolver qualquer trabalho adequado ao seu sexo, idade e constituição física. À toda evidência a matéria em debate exige conhecimentos técnicos/científicos, razão pela qual a conclusão do ilustre perito não poderia mesmo ser desconsiderada pelo douto julgador com base no art. 436 do Código de Processo Civil, principalmente na ausência de elementos probatórios que ponham em dúvida tal conclusão. Nestes termos, não há que se falar em danos morais e materiais quando não comprovado o nexo de causalidade. Por todo o exposto é que nego provimento ao recurso interposto, mantendo a r. sentença objurgada. Custas de lei. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Em bem lançada sentença, o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido constante da ação ordinária movida por DODINA OLIVÉRIA SILVA DE OLIVEIRA em face de CEMIG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive verba honorária no importe de R$ 1.000,00, suspendendo-a da execução em decorrência de litigar a mesma sob o pálio da justiça gratuita. Daí a irresignação recursal, com o pleito de desconstituição do r. decisório. Com acesso aos autos, na condição de Revisor, aportei à mesma conclusão do d. juiz singular. Com essas considerações, não vislumbrando qualquer possibilidade jurídica de atender à súplica da apelante, hei por bem negar provimento ao recurso, confirmando, como corolário, a r. decisão de 1.º grau, aos seus próprios e jurídicos fundamentos. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO.

20 1.0000.00.242626-0/000(1)Relator: HYPARCO IMMESI Data do acordão: 05/02/2003Data da publicação: 28/02/2003Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança presta-se a amparar direito líquido e certo, direito este que deve ser demonstrado desde logo, já com a exordial, sendo nele inviável a dilação probatória para comprovar sua existência. Inadequada é a utilização da via estreita do ""mandamus"", se o direito postulado não está demonstrado através de prova pré-constituída. Súmula: DENEGARAM A ORDEM, CASSANDO A LIMINAR. Acórdão: Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do

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Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM EM DENEGAR A ORDEM E CASSAR A LIMINAR. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2003. DES. HYPARCO IMMESI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO 1 - Insurge-se a Impetrante, pela via preventiva, contra a decisão administrativa que determinou o processamento de sua aposentadoria, - receosa de que "... será publicada comrendimentos parciais..." (f. 04). Ao insurgir-se, fá-lo com base nos argumentos, em resumo, adiante elencados: a) que "... é funcionária pública, agente de administração, lotada no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, desde 01 de setembro de 1977..." (f. 14); b) que "... em 11 de outubro de 1996, exercendo uma mesma atividade que causa elevado esforço repetitivo, a impetrante foi afastada por licença médica, devido ao diagnóstico de que é portadora de doença profissional..." (f. 15); c) que até agora não tem "... condições clínicas de voltar às suas atividades normais...", ou seja, "... encontra-se impossibilitada de retornar ao trabalho e de realizar as mais simples atividades do dia-a-dia, devido às enfermidades que foram ocasionadas pelo esforço repetitivo a que a impetrante estava sujeita..." (f. 15); d) que, "... em conseqüência da debilidade permanente, a primeira autoridade coatora determinou que a segunda providenciasse o processo de aposentadoria da servidora, aqui denominada impetrante..." (f. 66); e) que, "... contudo, para surpresa sua, foi determinada a publicação da aposentadoria parcial, ou seja, não foi reconhecido o nexo ocupacional, como de direito..." (f. 15); f) que as autoridades coatoras devem mandar publicar, "... como ato de justiça, a aposentadoria com vencimentos integrais, tendo em vista que é portadora de moléstia profissional irreversível..." (f. 15, in fine); g) que o Dr. Jaci Silva do Nascimento, médico da Polícia Militar, "... atestou a relação de causa e efeito de trabalho repetitivo da impetrante (atestado médico anexo), e, em 28 de maio de 1999, elaborou relatório..." (f. 07), no qual ressalta estar ela - impetrante - "... em tratamento por longo tempo, sem melhora da dor, apesar do uso constante de medicação. Está afastada há mais de dois anos e sem condições de retorno ao trabalho..." (f. 07); h) que, posteriormente, ou seja, em 12 de julho do ano fluente, o referido médico procedeu à feitura do seguinte relatório parcial: "... a paciente Rosemary Regina Guedes, é portadora de TENDINITE do ombro direito, Síndrome do Túnel do Carpo à direita, e patologia cervical com irradiação para os membros inferiores. Está em tratamento por muito tempo em acompanhamento ortopédico e fisioterápico ao longo do tempo em que trabalhou neste Hospital. Baseado em exames de diagnóstico da paciente, a modalidade de trabalho que exercia (escrita, digitação e datilografia) e o tempo em que esteve exercendo estas modalidades de ocupação, pode haver relação de causa e efeito nas patologias apresentadas..." (f. 08); i) que, segundo o art. 40, § 1º, inciso I, da Lei Fundamental da República, os servidores compreendidos no regime de previdência de caráter contributivo serão aposentados, "... calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º..."; j) que o art. 36 da Constituição Mineira repete o direito assegurado pela Federal, inclusive no caso de moléstia profissional (f. 09); k) que reiteradas mostras jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, asseguram o direito do servidor acometido "... por doença profissional, de se aposentar com o vencimento integral do cargo efetivo..." (f. 09). 2 - A liminar foi deferida pela r. decisão de ff. 66/69. Requisitados informes às dd. autoridades tidas à conta de coatoras, vieram estas aos autos (ff. 52/59), complementados pelos de ff. 86/88.

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O Ministério Público de 2º grau, em r. parecer elaborado pela culta Procuradora de Justiça, Dra. Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa, recomenda a denegação da segurança e a cassação da liminar, "... por ausência de direito líquido e certo..." (ff. 94/99). É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. Conhece-se da impetração, pois presentes seus pressupostos. 3 - No caso dos autos, com base nos relatórios médicos de ff. 23/26-TJ, a Impetrante pretende obstaculizar a publicação de sua aposentadoria com proventos parciais, ao argumento de que há nexo causal entre a moléstia que contraiu - (TENDINITE do ombro direito, Síndrome do Túnel do Carpo à direita, e patologia cervical com irradiação para os membros inferiores) - e a modalidade de trabalho que exercia, o que lhe dá direito à aposentadoria com proventos integrais. Ora, os laudos médicos trazidos aos autos não são concludentes em afirmar a existência do afirmado nexo causal entre a doença contraída e a modalidade de trabalho que exercia a Impetrante. Ao contrário do afirmado, infere-se do laudo de f. 26-TJ, que "... pode haver relação de causa e efeito nas patologias apresentadas...". Aliás, o documento de f. 28-TJ expressamente conclui pela aposentadoria da Impetrante, e afirma categoricamente que "não há nexo ocupacional...". No caso dos autos, como salientado pela experiente Procuradora Hilda Teixeira da Costa, "... não basta, para garantir-lhe o direito pretendido a existência de atestado médico firmado apenas pelo profissional que acompanha seu tratamento (...). Como a Administração Pública é obrigada a dar cumprimento à lei, somente se for constatado por laudo médico oficial o nexo de causalidade referido, poderá a autoridade apontada como coatora deferir o pedido de aposentadoria integral à impetrante" (f. 98). Ora, o mandado de segurança, mesmo o preventivo, não dispensa a apresentação, já com a petição inicial, da prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada. O não atendimento à exigência legal pelo impetrante implica em denegação da segurança. À colação, coadunável aresto: "Mandado de Segurança. Preventivo. Justo receio. Prova. Ameaça objetiva e atual. Não configuração. Interesse processual. Ausência. Denegação da ordem. 1. A ação de segurança preventiva prescinde da caracterização de efetiva ameaça do direito que se quer proteger. Tal ameaça, a justificar o justo receio ensejador da concessão da ordem, deve se revestir de objetividade e atualidade, características que devem ser traduzidas por atos e fatos, e não por meras suposições do autor. 2. Não se vislumbrando nos autos qualquer indício ou intenção da autoridade indigitada coatora de praticar o ato preventivamente impugnado pelo mandamus, carecem os impetrantes de interesse processual, pelo que deve a ordem ser denegada" (Apelação Cível nº 134.452/2.00 Relator: Des. Jamil Pereira de Macedo TJGO - Pub. DJ - P: 3 - 20/03/95). É certo que a LER (ou DORT) possibilita a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (que é a pretensão da Impetrante), mas desde que haja nexo causal posto à mostra salienter tantum. Inexiste, porém, nestes autos, a prova hábil a respeito. Daí a inviabilidade da pretensão do mandamus. Necessário seria, para perquirir-se o direito da Impetrante, maior dilação probatória, inviável na via eleita. E, por se tratar de mandado de segurança, a manifesta insuficiência de prova documental pré-constituída inviabiliza a pretensão. Fica, no entanto, ressalvado à Impetrante o direito de valer-se das vias ordinárias para postular sua pretensão, mediante ação a tanto apropriada, nela se produzindo a necessária prova. À luz do exposto, denega-se a ordem, e, em conseqüência, cassa-se a liminar anteriormente deferida. Custas ex lege. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo.

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O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: VOTO De acordo. O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA: VOTO De acordo. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO De acordo. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO De acordo. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM, CASSANDO A LIMINAR

21 1.0000.00.248622-3/000(1)Relator: BADY CURI Data do acordão: 05/12/2002Data da publicação: 11/02/2003Ementa:Prova Pericial - Laudo conclusivo no sentido da inexistência da doença alegada - Inconformismo fundado na ausência de qualificação da profissional nomeada - Intempestividade da alegação - Preclusão verificada - Recurso improvido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2002. DES. BADY CURI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI (CONVOCADO): VOTO Conhece-se do recurso, por adequar-se aos pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada por Simone Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por ela movida contra a MGS-Minas Gerais Administração e Serviços S/A, e o Sindicato dos Engenheiros do Estado de Minas Gerais. Aduz a recorrente que a sentença é de ser reformada, "visto fundar-se em Perícia inadequada e realizada por Perito não qualificado, já que não é ortopedista e nem traumatologista". Em resposta ao recurso, batem-se os réus pela confirmação da sentença, vez que a recorrente não trouxe aos autos argumentos capazes de alterar a conclusão do decisum. A apelante alega que a perícia realizada no processo contrariou as conclusões dos laudos da perícia médica do INSS, atestando a sua incapacidade laboral decorrente do

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seu trabalho exercido junto as apeladas, o que culminou com a sua aposentadoria pelo órgão previdenciário, segundo dispõe a documentação acostada na sua inicial; assim, entende ter a perita induzido o julgador em grave erro com o seu diagnóstico, lastreado numa rápida e superficial entrevista. De uma acurada análise de todo o processado, tem-se que não se pode acolher o inconformismo da apelante, uma vez que, realmente, não se tem por configurada a incapacidade alegada. As conclusões da perícia é no sentido de que a apelante não possui sintomas da LER/DORT, passíveis de incapacitá-la para atividades cotidianas ou profissionais. Não se encontra nos autos a constatação necessária da doença da apelante, o que não autoriza concluir pela procedência das alegações contidas na exordial. É o que ressai do resultado da pré- falada prova técnica, verbis: "É possível que a Autora tenha experimentado desconforto ou dor em função das atividades já desenvolvidas, da sobrecarga de trabalho (12 horas/dia de trabalho), da ausência de pausas adequadas e do trabalho em excesso de jornada em mobiliário pouco confortável. Além disso, o fato de estar a Autora grávida e edemaciada (inchada) certamente foi eficaz para o início ou a progressão e manutenção das queixas iniciais por alguns meses. Tal caso, contudo, se existiu, já remitiu e o quadro atual não guarda relação com o trabalho; - O exame físico denota plena higidez física e não corrobora, em absoluto, invalidez ou mesmo diminuição da capacidade laborativa ou para atividades habituais." De outro lado, tem-se que o fato da apelante estar aposentada por invalidez pelo INSS, não acarreta, necessariamente, a procedência desta ação, mesmo porque, os documentos oriundos daquele órgão possuem presunção de veracidade "juris tantum", por isso, as informações ali contidas podem ser elididas por elementos de convicção em contrário, como aconteceu na espécie, onde a perícia médica demonstrou que, no momento presente, a apelante não sofre as seqüelas da LER. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: INDENIZAÇÃO - LER - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DOS REQUISITOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - DOCUMENTO PÚBLICO - TEOR PROBANTE. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, consoante o disposto no art. 159 do Código Civil, pela qual o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar. O teor probante do documento público rege-se pelo disposto no art. 364 do CPC, ou seja, possui presunção de veracidade juris tantum, podendo o seu conteúdo ser infirmado por outros elementos de convicção em contrário. Apelação desprovida. (Ap. Cível n.º 251.717-5; TJMG/3ª C Cível - Relator Des. Lucas Sávio) Ainda que assim não fosse, melhor sorte não aguardaria a apelante na parte em que alega nulidade da prova pericial por ausência de qualificação da profissional nomeada, posto que, como é cediço, o direito não socorre a quem dorme, e, por emprestarmos total adesão ao entendimento expresso na manifestação ministerial de fls.177, segundo o qual "o momento de impugnar a nomeação do perito já precluiu", consideramos que o inconformismo foi manifestado a destempo, razão pela qual deixamos de proceder a sua análise. Assim, tem-se como acertada a decisão monocrática guerreada, não tendo a apelante logrado êxito em comprovar a existência "atual" da própria doença, conforme narrado na exordial, restando, de conseqüência, não configurados os requisitos do dever de indenizar, implicando a improcedência do pedido. Isto posto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em sua íntegra. Custas na forma da lei. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO

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De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

22 1.0000.00.259418-2/001(1)Relator: PEDRO HENRIQUES Data do acordão: 11/11/2002Data da publicação: 04/02/2003Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA - REJEIÇÃO. Consoante o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, devendo tais requisitos ser preenchidos, inclusive, quando visado o prequestionamento de questão, não tendo tal recurso, assim, o condão de promover o reexame da causa. Inexistente o vício alegado, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, devendo eventual ""error in judicando"" ser atacado pelas vias processuais próprias. Súmula: REJEITARAM OS EMBARGOS. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2002. DES. PEDRO HENRIQUES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: VOTO Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso. Inconformada com o r. acórdão (fls. 253/260-TJ), que, à unanimidade de votos, rejeitou preliminar e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta contra a sentença de primeiro grau, vem Dnéa Maria Nogueira Rosa interpor Embargos de Declaração (fls. 263/265-TJ), imputando-lhe omissão e também, visando ao prequestionamento da matéria, para que, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, "enfrente a questão da admissibilidade, ao caso concreto, do § 6º do artigo 37 da CF/88" (fl. 265-TJ). Diz que "o julgado embargado restou silente quanto à responsabilidade objetiva da Apelada, ora Embargada, nos termos do § 6º do artigo 37 da CF/88, vez que a mesma é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público federal (fornecimento de energia elétrica), ponto diversas vezes suscitado pela Apelante, aqui Embargante, em suas argumentações ao longo do embate processual. Eis, portanto, a razão destes embargos" (fl. 264-TJ), mas, data venia, razão não lhe assiste. É que, a bem da verdade, consta do acórdão ora embargado, expressamente, "A improcedência do pedido na instância monocrática deu-se sob o argumento de que não houve a comprovação do nexo de causalidade "consubstanciado no fato de ser a doença adquirida pela autora conseqüência de seu vínculo laboral com a ré, posto que necessária a prova da existência de ligação entre o evento danoso e um ato da requerida" (fl. 195- TJ), respaldado, esse entendimento, no laudo pericial, que acentuou que "o quadro atual de queixas apresentado pela Autora não é compatível com doenças englobadas dentre as LER/DORT ou com outras possíveis originadas no local de trabalho" (citação extraída da sentença, fl. 195-TJ) e nos depoimentos testemunhais" (fl. 257- TJ - grifos nossos), vendo-se, lado outro, que

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"Não merece reparo o v. decisum, pois, sendo o cerne da questão não ter havido a comprovação inequívoca do nexo causal entre o evento danoso suportado pela Apelante e a conduta da Apelada, outra não poderia ser a conclusão do julgado, que não a improcedência da indenização pretendida" (fl. 258-TJ - grifos nossos), naquela oportunidade, inclusive, citando-se decisão desta Casa aplicável à espécie (Apelação Cível nº 214.306-3/00, Rel. Des. Cláudio Costa, j. em 18/10/2001). Ressalte-se, ademais, que, encampando-se o entendimento do julgador de primeiro grau, fez-se constar, também no relatório, que "O d. Magistrado (fls. 194/196-TJ) a quoassevera que a responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, é instituto jurídico para cuja configuração necessário haver nexo de causalidade, que não pode ser admitido pelo simples fato de a autora ter trabalhado para a empresa-ré, sendo que a requerente não comprovara a existência da relação causa-efeito entre a doença adquirida e o trabalho exercido, o que lhe competia, entendendo correta a alegação da CEMIG no sentido de que a doença contraída pela autora não se deve a qualquer ato omissivo ou comissivo de sua lavra, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (fl. 255-TJ), razão por que, a nosso sentir, ainda que não se tenha feito expressa referência ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a matéria foi suficientemente enfrentada, por toda a fundamentação dali constante, inexistindo alegada omissão. Sabe-se, lado outro, que mesmo que visem ao prequestionamento, devem os embargos de declaração, para ser acolhidos, demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, o que, in casu, não ocorreu. Por fim, apenas se diga que não se prestam os embargos de declaração para reexame da causa, mas, tão-somente, para sanar eventual error in procedendo - sendo a hipótese de error in judicando, outra deve ser a via processual a ser escolhida. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Custas, ex lege. O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO BRAGA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS

23 1.0000.00.277058-4/000(1)Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Data do acordão: 09/09/2002Data da publicação: 28/11/2002Ementa:Cabível a aposentadoria por invalidez de servidoras contratadas em regime temporário, desde que as patologias sejam devidamente atestadas por laudo pericial médico. Não se permite cobrar contribuição para custeio de aposentadorias, sem que ao contribuinte seja facultado o alcance a tal benefício. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO

O RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2002. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, eis que presentes os pressupostos indispensáveis às suas admissibilidades. Cuida-se de ação ordinária movida por servidoras convocadas em regime temporário pelo Estado de Minas Gerais, as quais visam seja o mesmo compelido a lhes conceder aposentadoria por invalidez, eis que alegam ser portadoras de moléstias incapacitantes para o labor. O pleito foi julgado procedente pelo Douto Julgador de primeira instância, o qual entendeu, com base no exame da prova pericial produzida, que as mesmas são portadoras das patologias alegadas e que, mesmo não sendo funcionárias concursadas, fazem jus à aposentadoria por invalidez. Há que ser analisada, prima facie, se há a possibilidade de servidores na condição das autoras auferirem o benefício da aposentadoria por invalidez, eis que foram contratadas temporariamente, sem concurso, com base na necessidade de serviço. As autoras foram contratadas com base no permissivo contido no artigo 122, da Lei Estadual nº 7.109/77: "Art. 122. A convocação é o chamamento de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação." A mesma modalidade de contratação foi contemplada na Carta Política Mineira, que, em seu artigo 22, estabelece: "Art. 22. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Essa modalidade de contratação nada mais é que um subterfúgio utilizado pelo Estado de Minas Gerais para subtrair-se à obrigação de cumprir com os encargos trabalhistas ou estatutários, decorrentes da formalização de contratos de trabalho. Com isso, aos servidores sujeitos a tal regime são negados direitos básicos, como, por exemplo, a aposentadoria voluntária, ao argumento de que não há norma legal que defina o rol dos seus direitos. Ainda hoje existem pessoas prestando serviços ao Estado, contratados nesse regime, como é o caso das autoras, verbi gratia. Contudo, não se pode negar que essas pessoas prestam a mesma espécie de serviços que os servidores ocupantes de cargos efetivos. Perdurando essa situação por incontáveis anos, como é o caso versado nos presentes autos, a precariedade da contratação não pode se perpetuar. Por isso, é preciso analisar cada caso, a fim de que não se apegue a formalismos e a nomes técnicos que são dados com o único intuito de inviabilizar a fruição do direito pelo trabalhador. A alegação de que não existe lei estadual estabelecendo os direitos de tais servidores convocados, ou por designação, a exemplo do que ocorreu no plano federal, com o advento da Lei nº 8.647/93, não pode e não deve servir de obstáculo ao juiz para deferir o pedido, o qual deve invocar o preceito contido na Lei de Introdução ao Código Civil, que, em seu artigo 4º, determina: "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." Fixe-se, desde já, que, havendo lacuna legislativa acerca da aposentadoria por invalidez do servidor temporário, deve-se aplicar ao mesmo os dispositivos legais relativos ao servidor ocupante de cargo efetivo. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no seu artigo 287, preceitua: "Art. 287. A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II." A seu turno, o art. 36, incisos I, da Carta Mineira, dispõe: "Art. 36. O servidor público será aposentado: I ¿ por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;"

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A Lei Estadual nº 896/52 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais), já dispunha, nos seus artigos 108 a 112, sobre a aposentadoria por invalidez dos servidores temporários: "Art. 108 - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado: (. . .) c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público; (. . .) e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, que o invalide para o serviço público. (. . .) § 5º - A aposentadoria, a que se referem as letras "c", "d" e "e' somente será concedida quando for verificado não estar o funcionário com condições de reassumir o exercício do cargo depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto. Art. 109 - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 110 - Os proventos da aposentadoria serão integrais: I - se o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício; II - quando ocuparem as hipóteses das alíneas "c", "d" e "e" do art. 108, e parágrafo 8º do mesmo artigo; III - proporcional ao tempo de serviço na razão de tantos avos por ano quantos os anos necessários de permanência no serviço, nos casos previstos nos parágrafos 6º e 7º do art. 108; IV - proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração de atividade, nos demais casos. Art. 112. O funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no art. 108, alíneas "d" e "e"." (grifei) Esta Lei foi modificada pela Lei Complementar nº 44/66, estando a alínea "e", do citado art. 108, vigorando com a inclusão das seguintes patologias: hanseníase, AIDS, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave", entre outras. Ademais, a legislação mineira, consubstanciada nas leis nºs 1.195/54, 1587/57, 2803/63 e 7286/78, instituiu contribuição previdenciária para todos os servidores, indistintamente. Por sua vez, a Lei nº 12.278/96 impôs a todos os servidores a contribuição para custeio parcial das suas aposentadorias. É importante citar o conceito e as espécies de aposentadorias contempladas pelo Direito Pátrio, a fim de que não paire qualquer dúvida a respeito, nos termos da sempre indispensável lição da Mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurando ao servido público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo e de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. Daí as três modalidades de aposentadoria: por invalidez, compulsória e voluntária." (in "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 14ª edição, São Paulo ¿ 2002, pág. 465). Especificamente quanto aos servidores temporários contratados antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (Reforma da Previdência), como as autoras, a autora supracitada ensina: "Além disso, os servidores que foram admitidos, a qualquer título, antes da Emenda Constitucional nº 20 (ressalvados os celetistas, que já eram vinculados ao regime previdenciário geral), tinham sua aposentadoria regida pelos dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos." (obra citada, pág. 468) O artigo 40, inciso I, da Constituição Federal, estabelece, com clareza solar, os casos em que o servidor aposentará por invalidez: "Art. 40. O servidor será aposentado: I ¿ por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

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especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;" Conjugando-se os dispositivos legais supracitados e a lição doutrinária acima, vê-se que deve ser estendida aos servidores temporários a aposentadoria por invalidez. Saliento que o próprio Estado de Minas Gerais, em ações cujas sentenças foram reexaminadas neste Tribunal, onde se objetivava a aposentadoria voluntária de servidores por designação, sempre afirmou que tais servidores não têm direito a tal modalidade de aposentação, mas tão somente à por invalidez. Ora, beira a má-fé afirmar uma coisa em vários processos e negá-la noutro, atendendo apenas a circunstâncias momentâneas. Ademais, se as autoras contribuíram para o custeio das aposentadorias, conforme provam os docs. de fls. 13 e 79, dos autos, é óbvio que às mesmas deve ser concedida a devida contraprestação, no caso a aposentadoria por invalidez, sem entrar no mérito de seu direito à aposentadoria voluntária. A alegação do Estado de Minas Gerais de que deve ser obedecida a regra orçamentária da contrapartida atuarial para o deferimento de benefícios ao servidor, como a aposentadoria, não pode prosperar, eis que se baseou na Emenda Constitucional nº 20/98, a qual é posterior ao pleito das autoras e à própria aquisição de seus direitos. Ademais, como dito acima, as mesmas também contribuíram para o custeio de aposentadorias de servidores estaduais. Também não merece acatamento a alegação do Estado de que é parte ilegítima passiva, dizendo que o legitimado seria o IPSEMG. Como se depreende dos olerites colacionados às fls. 13 e 79, o responsável pelo pagamento e pelos descontos neles efetuados, inclusive aquele pertinente ao custeio da aposentadoria, é o Estado, à exceção da contribuição previdenciária, que faz expressa menção ao IPSEMG. Para concluir, vê-se que é perfeitamente possível a aposentadoria do servidor temporário, ou convocado, ou, ainda, por designação. O Colendo STJ já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema: "ROMS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 4º, LICC.1. Nos termos do artigo 40, § 2º, da Constituição da República, 'a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários'.2. Por força de norma constitucional, a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo em comissão, assim considerados aqueles de ocupação transitória, será regulada por lei ordinária.3. A aposentação dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão tem seu estatuto legal na própria Constituição da República, não se lhes aplicando as disposições contidas no artigo 186, incisos I, II e III, da Lei 8.112/90. (. . .) 5. Em inexistindo no plano local qualquer norma que regule especificamente o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, assim como aconteceu no plano federal, com a edição da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, tem incidência o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, verbis: 'Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.'6. Diante da omissão legislativa no âmbito no âmbito do Distrito Federal e considerando-se que servidor público é gênero do qual faz parte o ocupante do cargo em comissão (RMS nº 10.423/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000), aplicam-se ao servidor as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 211/91, impondo-se a aposentação compulsória aos setenta anos de idade. 7. Recurso provido." (STJ ¿ 6ª Turma; ROMS nº 11722/DF; rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; DJ de 29/10/2001). Também este Egrégio Tribunal, decidindo sobre a matéria, assim se pronunciou: "EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - OCUPANTES DE CARGOS OU EMPREGOS TEMPORÁRIOS- ART. 40, § 2º, DA CF, C/C art. 287, 36, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Aos ocupantes de cargos ou empregos temporários é assegurada a aposentadoria por invalidez, ou compulsória aos 70 anos, na forma da lei." (TJMG ¿ 4ª Câmara Cível; apelação cível nº 157173-6; rel Des. Corrêa Martins; v.u.; DJ de 28/12/99) Neste aspecto, a r. sentença monocrática não está a merecer qualquer reparo.

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Passando à análise da prova pericial contida nos presentes autos, a fim de se averiguar a existência de moléstia incapacitante, que autorize o deferimento da aposentadoria por invalidez às autoras, vejo que novamente decidiu com acerto o julgador singular, eis que a primeira autora foi considerada inapta para as funções que exijam esforço físico, que é exatamente a atividade que a mesma desempenhava, eis que era professora de educação física. Da mesma forma, a segunda requerente, Maria Áurea, foi declarada inapta para sua atividade. Por fim, no caso da terceira autora, Nair, apesar das contradições nos laudos médicos, conforme apontamento do r. julgador a quo, sopesando-se tais documentos, é inevitável a conclusão de que a mesma é portadora de moléstia psíquica e de tenossinovite, antiga LER e atual DORT. Merece prevalecer a afirmativa do Douto Julgador singular de que se as autoras foram declaradas incapazes para as atividades para as quais sempre foram contratadas, inclusive por médicos do próprio Estado e em mais de uma oportunidade, não se podendo falar em desvio de função, até porque elas não são servidoras ocupantes de cargo efetivo. Por fim, a aposentadoria por invalidez não é mais algo definitivo, podendo ser revista e cassada, desde que se prove que o servidor nesta condição aposentado retomou sua plena capacidade laborativa, conforme reiterado entendimento Pretoriano, inclusive da própria Justiça Especializada do Trabalho: "EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A partir da Lei 3807/60, a aposentadoria provisória deixou de ter caráter definitivo, após cinco anos de sua concessão, e passou a ser de natureza provisória, sempre, qualquer que seja ou tenha sido sua duração. Em conseqüência, seu efeito é, exclusivamente, suspensivo e não resolutivo do contrato de trabalho. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, mantendo a sentença, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Ana Maria Valério Riccio, quanto ao fundamento." (TRT ¿ 3ª Região; Processo : RO - 15576/95; Data de Publicação : 30/03/1996 Órgão Julgador : Quarta Turma Juiz Relator : Exma Juíza Deoclecia Amorelli Dias Juiz Revisor: Exmo Juiz Mauricio Pinheiro de Assis) No tocante ao servidor público estadual, outra não é a conclusão a que se chega a partir da leitura do artigo 37, da Constituição Mineira, que dispõe: "Art. 37. O servidor público que retornar à atividade após cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento." Deixo de me manifestar acerca da estabilidade prevista no artigo 19, do ADCT, eis que sobre tal questão não houve pronunciamento sentencial de primeiro grau, o que não foi atacado pelas autoras, via de recurso próprio. Conforme remansosa jurisprudência, os juros de mora pelo atraso, em casos como o em apreço, onde trata-se de verba alimentar, devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Com tais considerações, entendo não estar a r. sentença de primeira instância a merecer qualquer reparo, inclusive no tocante a honorários advocatícios sucumbenciais. Ante todo o acima exposto, no reexame necessário, CONFIRMO integralmente a r. sentença monocrática, restando prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

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24 1.0000.00.239488-0/000(1)Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acordão: 31/10/2002Data da publicação: 22/11/2002Ementa:ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Apelação (fls. 311/316) interposta por Joana D'arc Gonçalves contra a sentença (fls. 305/309) que julgou improcedente seu pedido de Ação Indenizatória ajuizada contra a PRODEMGE-Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais, por entender ser inexistente "o nexo de causalidade entre a conduta da sociedade-ré e os prejuízos advindos à autora", em virtude de doença profissional, do tipo LER/DORT - grau II (Distúrbio Ortomuscular Relacionados ao Trabalho). Houve contra-razões (fls. 319321) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 328/330). É o relatório. Sustenta a Apelante que, nos autos se encontra suficientemente provado que a Empresa-Ré tem culpa na ocorrência da doença, o que justificaria a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Não lhe assiste razão, no entanto. É que, como sentenciado, não há prova técnica de que, em conseqüência do trabalho desenvolvido na empresa, efetuando atividade de digitação e, conforme alegado, cumprindo jornada excessiva, em mobiliário e terminal obsoletos e inadequados, tenha a Autora Apelada adquirido a doença profissional que lhe acarretou aposentadoria por invalidez em 27.11.97. Tem realce a observação da juíza sentenciante no sentido de que "os efeitos do dia-a-dia do trabalho da autora sequer chegaram a ser discutidos no contexto probatório desses autos (cuja oportunidade, repita-se, foi ofertada àquela, sem manifestação)". Na verdade, a Apelante nem especificou provas para a lide. Assim, não ficou evidenciado de que a causa principal da doença está nas condições e na organização do trabalho, nem chegou a ser demonstrado o nexo causal entre o trabalho e patologia, a ponto de justificar a indenização pretendida. E bem anotou o parecer ministerial que os autos revelam apenas "um quadro de enfermidade compatível com doença profissional, mas que não se molda à tipicidade das funções exercidas pela servidora" que foram várias (fls. 329). Assim sendo, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO De acordo.

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SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

25 1.0000.00.267181-6/000(1)Relator: CARREIRA MACHADO Data do acordão: 26/09/2002Data da publicação: 20/11/2002Ementa:APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.267.181-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROSELY ELISE DIAS DUARTE - APELADO(S): CEMIG CIA. ENERGÉTICA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADOSúmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2002. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Conheço do recurso. Próprio, tempestivo, regularmente processado sem preparo por estar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. Rosely Elise Dias Duarte ajuizou a presente ação ordinária de indenização contra a CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais - em busca de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido empregada da Requerida no período de 12/07/85 a 23/01/98, quando aposentou-se por invalidez permanente pelo INSS, em decorrência de ter contraído doença ocupacional - LER (lesão por esforço repetitivo) ou DORT (doença ósteo-muscular relacionada ao trabalho), equiparada a acidente do trabalho, adquirida em razão de trabalho estressante a que fora submetida pela empregadora, demanda excessiva por produtividade, jornada de trabalho constantemente elastecida, equipamentos, mobiliário e instalações inadequados, característicos dos trabalhos em digitação. A r. sentença apelada julgou improcedente a ação por não vislumbrar o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano sofrido pela Autora. Em suas razões recursais, alega a Apelante, em síntese, que não pode ser agasalhado o entendimento esposado pela sentença, porque a prova técnica produzida pelo Perito do Juízo foi conclusiva no sentido de que ela está incapacitada para exercer atividades laborativas por culpa exclusiva da Recorrida; que a conclusão do laudo do perito judicial não deixa dúvida quanto à existência de relação entre as atividades que eram por ela exercidas e sua patologia, quando registra que "Para o presente caso foi verificado que nas atividades da autora existe repetição, postura incorreta e condições inadequadas do posto de trabalho como fatores de risco e esforço mental (cognitivo e psíquico), portanto, existe relação entre as atividades dela e sua patologia, isto é, o NEXO CAUSAL está presente"; que por esta razão, é inaceitável a fundamentação sentencial no que entendeu ter sido a patologia de que padece, decorrente de "caso fortuito"; invoca em seu favor o depoimento da testemunha Nilde Canuto da Rocha, de fls. 498, que afirma que ela prestava serviços em computador, trabalhava em jornada elastecida e que não havia qualquer programa de prevenção de acidente do trabalho, que os móveis não eram adequados à prestação dos serviços que desenvolviam e ainda trabalhavam sob pressão constante, com sobrecarga de trabalho, e pede a reforma da sentença para que lhe sejam deferidos os pedidos da inicial. Não dou razão à Apelante. Assentou-se a fundamentação da r. sentença na correta afirmação de que a

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responsabilidade civil é instituto jurídico para cuja configuração necessário é o nexo de causalidade, e este, "in casu", não restou demonstrado com segurança nos autos. O acurado exame dos autos não deixa dúvida de que a Apelante é portadora de LER - lesão por esforço repetitivo, também conhecida por síndrome do túnel carpal relacionado ao trabalho; de que ela foi empregada da Apelada e de que dentre as diversas funções por ela exercidas se destacavam afazeres capazes de provocar o desenvolvimento da patologia que a vitimou, tais como serviços de datilografia, no período inicial da relação laborativa, seguido de digitação em teclado de computador, contudo, não consegui enxergar nada que levasse à conclusão segura de que a enfermidade tenha sido causada por culpa da Apelada ou mesmo que atitudes desta tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do mal de que ela é portadora. Impressionou-me muito a resposta do ilustre Médico Perito, assistente da Apelante, ao quesito 12, que está a fls. 34, "in verbis": "Sim, há outras pessoas exercendo a tarefa atribuída à Autora. Se há alguém com quadro semelhante à da Autora na Empresa-reclamada, os responsáveis devem tê-lo ocultado do perito, quando da sua visita. Quanto aos sintomas apresentados terem conotação pessoal, a resposta é afirmativa - alguns desenvolvem síndrome do túnel carpal bilateral no seu trabalho, enquanto outros não. A autora teve a infelicidade de encontrar-se no grupo que desenvolveu síndrome do túnel carpal relacionado ao trabalho" (destaquei). A constatação pericial acima, para mim, já seria suficiente para agasalhar o entendimento sentencial de incidência da excludente de caso fortuito. O mesmo Médico, perito assistente da Apelante, deixou registrado em suas constatações fortes elementos capazes de afastar a alegada culpa da Apelada para a doença que vitimou a Apelante ao informar, com precisão em seu laudo que a aqui Apelante foi prontamente atendida pela sua chefia quando apresentou os sintomas da doença e que ela teve acompanhamento médico (fls. 331); que o serviço médico da Empresa-reclamada tomou providências necessárias na tentativa de recuperação da reclamante (fls. 352); que obteve informações durante a visita às dependências da Empresa- reclamada que há estabelecimento de uma orientação para exercícios físicos para serem evitados casos como o da Autora (fls.354). Também desmerecidas restaram, pela prova oral, as alegações da Apelante, contidas na peça exordial, de que exercia na Apelada as funções de analista de sistemas e de que, desde 1990, passou a exercer atividades de forma contínua e prolongada em digitação, digitando contratos, todos os documentos referentes aos processos licitatórios, trabalhos de estatísticas do órgão, etc., além de trabalhar em sobrejornadas que chegavam a 14 horas diárias, demandando esforço físico repetitivo. Um simples passar d'olhos no depoimento de fls. 482, da testemunha Rachel Kopit Cunha, arrolada pela própria Apelante, leva à conclusão acima. Nele se destaca: "(...) que trabalhou junto com a autora aproximadamente 04 anos; que trabalhavam no setor de treinamento; que no setor de treinamento a autora digitava, mas, muito pouco; (...) a autora veio a trabalhar no treinamento por volta de 1990; (...) que o cargo da autora na Cemig era de Analista de Treinamento; (...) que o cargo de analista de treinamento competia executar as seguintes tarefas entre outras: atender visitantes, auxiliar no levantamento de necessidade de treinamento; auxiliar no preparo de cursos e palestras; auxiliar na organização de material e do espaço para cursos e palestras; eventualmente participar como palestrante, eventualmente ministrar cursos; que a autora não foi analista de sistema na Cemig; (...) que das tarefas impostas a autora, no exercício do seu cargo, a área de digitação representava aproximadamente 20%; (...) que à época cada funcionário ficava num posto onde estavam os computadores para o exercício de digitação, por aproximadamente uma hora, uma hora e meia; que o trabalho de digitação era eventual, uma vez que ele ocorria quando se ia ministrar um novo curso... que a seu conhecimento a autora não fazia horas extras". Examinei, também, o depoimento de fl. 497 da testemunha Nilde Canuto da Rocha, que diz ter trabalhado com a Apelante por quase 2 anos. O seu depoimento é

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contraditório com o da testemunha Raquel; contudo, o desta melhor me convenceu, porque é o que mais se aproxima das informações constatadas na prova pericial. Com estas razões, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a r. sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas "ex lege". O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

26 1.0000.00.262037-5/000(1)Relator: ISALINO LISBÔA Data do acordão: 10/10/2002Data da publicação: 08/11/2002Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATRÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇAS DO GRUPO LER/DORT - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO E SEU MONTANTE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA,

PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2002. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da remessa, para o necessário reexame da matéria, bem como dos apelos voluntários. Cuida-se, conforme anterior relatório, de ação ordinária, movida por LAURITA FREITAS DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, pleiteando indenização por dano moral e material face a acidente de trabalho ocorrido, gerado pelas doenças do grupo LER/DORT o que a tornou incapacitada ao trabalho , tendo sido aposentada pelo órgão previdenciário. O parágrafo 6º do art 37 da CF/88 seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. Lado outro, sob o prisma da teoria privatística, é sabido que em caso de acidente de trabalho, constatada a culpa do empregador, mesmo que seja leve, é devida ao empregado a indenização do direito comum, conforme inteligência do art. 7º inc. XXVIII da CF/88, bem como do art. 159 do Código Civil Brasileiro. Conforme doutrina o mestre Washington de Barros Monteiro, In Dir. Civil, 28ª ed,

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vol V , p. 3989 : "O agente deve ser responsabilizado não só pelo dano causado como também por aquele que seja decorrência de seu simples fato, uma vez que no exercício de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a indenizá-lo." Também em face da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes a seu ato. Sob o ângulo da teoria privatística, a exigência de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil, paralela à indenização acidentária prevista em revogada Súmula do STF, foi inteiramente abolida nos termos da invocação trazida pela CF/88. Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo ao empregado, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 159 do CCB, mesmo as levíssimas, porque, "in legge aquilia et levissima culpa venit ". Nesse sentido, a reparação do dano causado pela administração é patente nos autos, corroborado pela prova técnica de f. 109, a qual apontou a lesão, os danos , o nexo causal e a omissão da administração, não podendo a municipalidade eximir-se da responsabilidade, pois a ela compete os cuidados devidos para com os administrados, uma vez enquadrada que se encontra na responsabilidade objetiva, por força do art. 37, parágrafo 6º da CF/88. Dito isto, e não obstante as razões expendidas nos apelos voluntários, não se vislumbra em análise detida de todo o processado, qualquer reforma na r sentença monocrática, a qual avaliou corretamente a quaestio, inclusive no que concerne ao quantum arbitrado, a título de dano moral e material. Ao deduzido estou, em reexame necessário, confirmando a bem elaborada sentença monocrática e julgando prejudicados ambos os recursos voluntários. Custas ex lege. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

27 1.0000.00.241582-6/000(1)Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Data do acordão: 03/06/2002Data da publicação: 10/10/2002Ementa:. V.V.P. INDENIZAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LER/DORT - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INEXISTÊNCIA DO PRIMEIRO E FALTA DE PROVA DO SEGUNDO. - Nos pedidos de indenização, por danos decorrentes de doença ocupacional, cabe à autora a prova de que foi acometida de mal que a levou à aposentadoria. Em contra partida, é ônus do réu- empregador, no caso o Estado de Minas Gerais, a prova em sentido contrário, o que normalmente ocorre através de perícia médica, da qual não se desvencilhou. - Prevalecendo a prova produzida pela autora, deve a sentença monocrática ser reformada, para que seja julgado procedente em parte o pedido inicial. mero incômodo sofrido pela parte não gera direito à indenização por dano moral. - O dano estético deve ser provado. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR, EM PARTE. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da

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ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR, EM PARTE. Belo Horizonte, 03 de junho de 2002. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Relator vencido parcialmente. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO Cuida-se de apelação interposta contra respeitável sentença do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que julgou improcedente pedido constante da ação indenizatória, por acidente de trabalho ¿ doença ocupacional ¿, bem como por danos morais e estéticos, movida por Maria Helena Andrade Sousa, em face do Estado de Minas Gerais. O pedido está sustentado pela alegação de que a autora, ora apelante, era servidora pública e ocupava o cargo de agente de administração, exercendo funções a ele inerentes, junto à Secretaria de Estado da Justiça, na Defensoria Pública de Ipatinga, onde foi acometida da doença ocupacional denominada LER, em face das tarefas desempenhadas e da falta de condições de trabalho, mal este que a levou à aposentadoria por invalidez. O MM. Juiz sentenciante entendeu que não restou provada a culpa do réu, sequer tendo sido demonstrada a lesão sofrida. Nas razões recursais, além do histórico do processado, traz a apelante a colação de vasto material doutrinário e jurisprudencial que, em seu entendimento, está a justificar a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a decisão é contrária a prova dos autos, e que "desnecessária é a ocorrência de culpa, mesmo levíssima, quando a atividade desenvolvida pelo empregado é de risco, para tanto, o dever de indenizar decorre tão-somente da existência do dano e do nexo causal". O Estado de Minas Gerais apresenta suas contra- razões às f. 315/317, batendo-se pela manutenção da sentença. O Ministério Público de primeiro grau opina pela confirmação da decisão monocrática. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 326/330, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Examinado o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora era funcionária da então Caixa Econômica Estadual ¿ MinasCaixa, onde "exercia a função de caixa executiva com atividades de digitação, datilografia, manuseio constante de numerário e utilização de carimbos manuais, até o dia 15/03/1991, quando foi decretada a liquidação extrajudicial da MinasCaixa; foi absorvida no quadro de pessoal do Estado a partir desta data e lotada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com exercício no Fórum de Ipatinga e executa os serviços de datilografia até o dia 28/04/1992. Em 29/04/1992, foi transferida para a Secretaria de Estado da Justiça, com exercício na Defensoria Pública de Ipatinga, executando serviços de datilografia" ¿ f. 96. Os depoimentos das informantes ¿ f. 202, 203 e 204 ¿ não obstante a falta do compromisso legal, encontram ressonância nas demais provas produzidas, notadamente no documento retro mencionado e parcialmente transcrito, trazendo a certeza de que desde 18/10/1977, quando de sua admissão na MinasCaixa, a autora desempenhava atividades que, pelo conhecimento do homem médio, por serem repetitivos, podem causar as lesões conhecidas por LER (Lesões por Esforços Repetitivos) ou, mais modernamente, DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). A vasta documentação médica acostada aos autos informa que a autora, efetivamente, sofre referida lesão, tendo se submetido a três cirurgias, culminando com sua aposentadoria por invalidez ¿ f. 12 e 13. É bem verdade que existe hoje o debate sobre a possibilidade de recuperação dos portadores de LER/DORT, com o indicativo de que tais males, não sendo

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irreversíveis, não podem servir de suporte para a aposentadoria por invalidez. No entanto, cabia ao Estado a prova de que a autora não é mais portadora da lesão, encontrando-se recuperada ou mesmo em fase de recuperação, o que, normalmente é feito através de perícia médica, o que, inclusive chegou a ser requerido na contestação, porém, antecipadamente, às f. 181, o réu afirmou não ter "interesse na produção de prova de qualquer natureza". Assim, não havendo nos autos prova que desconstitua a produzida pela autora, no sentido de que a lesão sofrida é permanente e incapacitante, está caracterizado o dano. O nexo causal decorre da comprovação das atividade desempenhadas pela autora, de digitação, datilografia, carimbagem manual e manuseio de numerário e documentos, movimentos repetitivos que são tidos como causadores da LER/DORT. A culpa, não bastasse a culpa objetiva do Estado, decorre da falta de condições mínimas para as atividades desempenhadas pela autora, de forma a minimizar as conseqüências dos movimentos repetitivos, reafirmando que nenhuma prova foi produzida pelo réu. Assim, em meu sentir, tenho que, com a devida vênia, deve a respeitável sentença de primeiro grau ser reformada, sem embargo da qualidade do trabalho decisório, para que seja julgado parcialmente procedente o pedido inicial. Parcialmente por não reconhecer à autora, ora apelante, o direito à indenização por danos morais, visto que não restou provado, sequer minimamente, quais as seqüelas a mesma carrega até hoje, e se carrega. O que leva à presunção de que trata-se de mero incomodo, que não considero indenizável. O dano estético deve ser comprovado, vez que trata-se de algo visível e, de algum modo mensurável. No entanto, nenhuma prova veio aos autos sobre este pedido. Com estes fundamentos, estou dando parcial provimento à apelação, para reformar a respeitável sentença de primeiro grau e julgar procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a pagar a Maria Helena Andrade Sousa, conforme se apurar em liquidação de sentença, a título de dano material, a diferença entre o salário percebido pela servidora, enquanto na ativa, e o benefício pago pelo INSS, caso este seja inferior àquele, com os acréscimos de correção monetária, desde a data da aposentadoria e juros de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais, considerando a sucumbência recíproca, a pagar ao advogado da autora, honorários que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e igual percentual sobre 12 (doze) meses das parcelas vincendas. Custas, pelas partes, meio a meio. O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: Data venia, nego provimento à apelação para confirmar a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acompanhando também aqueles do parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça. Não vejo como, data venia, dar provimento parcial ao apelo para condenar o Estado a pagar a Autora Apelante, a título de dano material, "a diferença entre o salário percebido pela servidora, enquanto na ativa, e o benefício pago pelo INSS, caso esse seja inferior àquele". A uma, porque isto sequer pode ser objeto de cogitação no exame do recurso, eis que não é parte da pretensão. A duas, porque não recebe ela benefício do INSS, e os documentos de fls. 12 e 13 comprovam que foi ela aposentada pelo Estado de Minas Gerais, por ato da lavra do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, datado de 18 de julho de 1997: logo, aposentada pelo IPSEMG nos termos constitucionais, com o mesmo valor percebido na atividade. Daí, com a devida vênia, nego provimento à Apelação. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Sr. Presidente. No exame dos autos, cheguei a mesma conclusão do douto voto precedente, posto que, por primeiro, a Autora, ora Apelante, é aposentada, destacando-se que a prova deduzida dos autos não suporta a pretensão postulada na exordial.

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Tenho que, o fato de ser aposentada, liquida, iniludivelmente, com a pretensão da Apelante, razão pela qual não há que se proceder a qualquer reparo ou censura à respeitável sentença de Primeiro Grau. Pelo exposto, também nego provimento ao recurso, data venia. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR, EM PARTE.

28 1.0000.00.259418-2/000(1)Relator: PEDRO HENRIQUES Data do acordão: 10/06/2002Data da publicação: 04/10/2002Ementa:INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FUNCIONÁRIA DA CEMIG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ARTIGO 59 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - DOENÇA PROFISSIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ARTIGO 131 DO C.P.C.) - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Em se tratando de ação de indenização por danos morais promovida contra a CEMIG, figura-se competente o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, a teor do artigo 59 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. Restando indemonstrado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela autora e a conduta da empregadora, não se há que falar em responsabilidade da última pelo pagamento de indenização por dano moral, sobretudo se não comprovado ter a moléstia ensejadora da aposentação por invalidez sido causada pelo exercício do trabalho prestado pela requerente, devendo o juiz, de acordo previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, decidir conforme seu livre convencimento motivado. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 10 de junho de 2002. DES. PEDRO HENRIQUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pela Apelada, o Dr. Robson Ferreira Santos. O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: VOTO Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por Dnéa Maria Nogueira Rosa contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedente o pedido inicial da ação ordinária de indenização por danos morais, interposta em face da CEMIG ¿ Companhia Energética de Minas Gerais S/A. Na inicial (fls. 2/10-TJ), a autora afirma ter trabalhado na CEMIG durante 18 anos, tendo sido digitadora durante os 13 primeiros anos, e que, em virtude do trabalho, desenvolveu a doença denominada LER (lesões por esforço repetitivo), vindo a ser aposentada por invalidez, ainda jovem, pelo que sofreu enormes prejuízos, não só profissionais, pois teve sua ascensão funcional interrompida, como também emocionais, uma vez que seu círculo de amizades e vida social ficaram prejudicados, causando-lhe enormes dissabores e constrangimentos, o que justifica, diante do disposto nos artigos 5º, V e X, e 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, 159 e 1.539 do Código Civil, a indenização por danos morais. Seguem-se contestação da CEMIG (fls. 29/44-TJ), impugnação (fls. 59/65-TJ), produção de prova pericial (laudo oficial de fls. 102/113-TJ), audiência de instrução e julgamento (termos de fls. 181/185-TJ, alegações finais da autora, fls. 187/188-TJ). O Ministério Público de Primeiro Grau deixa de emitir parecer sobre o mérito do feito

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(fl. 191/192-TJ). O d. Magistrado (fls. 194/196-TJ) a quo assevera que a responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, é instituto jurídico para cuja configuração necessário haver nexo de causalidade, que não pode ser admitido pelo simples fato de a autora ter trabalhado para a empresa-ré, sendo que a requerente não comprovara a existência da relação causa-efeito entre a doença adquirida e o trabalho exercido, o que lhe competia, entendendo correta a alegação da CEMIG no sentido de que a doença contraída pela autora não se deve a qualquer ato omissivo ou comissivo de sua lavra, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, apela a autora (fls. 199/213-TJ), sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do julgado, porque, apesar de endereçada a ação a qualquer Juiz de Direito de Vara Cível, fora ela julgada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, absolutamente incompetente (Código de Processo Civil, artigo 113), asseverando, também, ser a sentença nula, pois se limitou ao exame do elemento imaterial ¿ nexo causal ¿ sem qualquer análise dos elementos materiais ¿ fato danoso e dano, e ter silenciado sobre provas cabais, tanto documentais quanto testemunhais e periciais, bem como alega que, se ela, Apelante, não deveria ter sido aposentada por invalidez, o fato de a CEMIG ter providenciado sua aposentadoria apenas agrava o dano moral, sendo inaceitável que alguém capaz seja havido como incapaz. Contra-razões apresentadas (fls. 235/242-TJ), a Apelada rebate a preliminar de incompetência sustentada, sustentando que tanto a prova pericial quanto a testemunhal não comprovaram ter a autora contraído a moléstia no ambiente laboral, ou que tenha a empresa atuado omissiva ou comissivamente, não tenho sido comprovado o nexo de causalidade, e que, sem culpa, não há que se falar em indenização, pugnando pela manutenção da sentença. Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 246/247-TJ), vieram à conclusão do Relator (fl. 248-TJ). Deixa-se de ouvir manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, diante da desnecessidade de sua intervenção em feitos da espécie. Da análise de todo o processado, tem-se que deve ser improvido o recurso, senão vejamos. Prima facie, não se há que acolher a preliminar argüida, pela Apelante, de incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, eis que, no pólo passivo da ação, encontra-se a CEMIG, sociedade de economia mista, e, a teor do disposto no artigo 59 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, verbis: "Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual". Decidiu-se, mutatis mutandis, nesta Casa: "Nos termos dos arts. 62 e 65 da Lei Complementar nº 38/95, repetidos nos arts. 56 e 59 da Lei Complementar nº 59/2001, a presença da CEMIG - Cia. Energética de Minas Gerais, que se constitui em sociedade de economia mista, no pólo passivo do processo, transmuta a competência cível ordinária para a Vara Especializada da Fazenda Pública existente na Comarca de Contagem, instalada consoante Resolução nº 143-A/89 do TJMG" (Apelação Cível nº 221.105-0/00, Rel. Des. Carreira Machado, j. em 08/11/2001) Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta argüida pela Apelante. Quanto ao mérito, o caso sub examine cuida de pedido de indenização por dano moral decorrente da responsabilidade civil da pessoa jurídica, in casu, a CEMIG, sociedade de economia mista, da qual exsurgiria a obrigação de reparar o dano oriundo da aposentação da Apelante, ainda jovem, por invalidez, em decorrência de atividade laborativa desenvolvida para a Apelada.

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A improcedência do pedido na instância monocrática deu-se sob o argumento de que não houve a comprovação do nexo de causalidade "consubstanciado no fato de ser a doença adquirida pela autora conseqüência de seu vínculo laboral com a ré, posto que necessária a prova da existência de ligação entre o evento danoso e um ato da requerida" (fl. 195-TJ), respaldado, esse entendimento, no laudo pericial, que acentuou que "o quadro atual de queixas apresentado pela Autora não é compatível com doenças englobadas dentre as LER/DORT ou com outras possíveis originadas no local de trabalho" (citação extraída da sentença, fl. 195-TJ) e nos depoimentos testemunhais. Em que pese o fato de terem os assistentes técnicos das partes apresentado laudos (fls. 115/124 e 128/144-TJ) e terem sido ouvidas testemunhas arroladas pela Autora-Apelante, o valor probante de cada prova deve ser aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos juntados, não se vislumbrando qualquer nulidade na r. sentença a qua , como sustentado nas razões recursais (fls. 199/213-TJ), por não ter feito referência a este ou aquele trecho de um dos laudos ou de um dos depoimentos produzidos, não se podendo, por isso, alegar ausência de ordenamento lógico que nulificaria o decisum, bem como não se há que falar em cerceamento do direito de defesa ou em ter a r. sentença silenciado sobre "provas cabais" (fl. 210-TJ). A própria Apelante afirma que " ¿o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional', insculpido no art. 131 do C.P.C., dá ao julgador liberdade para formar seu convencimento" (fl. 208-TJ), ressaltando que necessária a motivação, não estando ele isento de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento ¿ o que, pelo que se vê da r. sentença, foi cumprido a contento pelo d. Magistrado a quo. Confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 131, verbis: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". É inquestionável que o MM. Juiz monocrático instruiu sobejamente o processo, colhendo depoimentos, analisando documentos acostados e findando por fundamentar, com excelência, a d. sentença ¿ e, a nosso sentir, não restara a aferição do nexo de causalidade suficiente e inquestionavelmente evidenciada na fase instrutória do processo. Não merece reparo o v. decisum, pois, sendo o cerne da questão não ter havido a comprovação inequívoca do nexo causal entre o evento danoso suportado pela Apelante e a conduta da Apelada, outra não poderia ser a conclusão do julgado, que não a improcedência da indenização pretendida. Decidiu-se, mutatis mutandis, neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em hipótese similar à presente "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA - CULPA NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA. (...) Em matéria de responsabilidade civil, firmes a doutrina e a jurisprudência no sentido de que "o ato ilícito deve ser imputável ao seu autor" (B. Brugi - Instituições de Direito Civil, n. 26, pág. 135); "para que haja imputabilidade civil é preciso prova de que o réu foi o autor do dano e que o dano haja sido verdadeiramente causado por aquele de quem se quer exigir contas" (Josserand, Direito Civil - Tomo II - Vol. I - pág. 485, 610; Von Tuhr - Direito Civil ¿ Volume III - 2 - pág. 156; P. Chirone - A Culpa no Direito Civil Moderno - Tomo I - n. 159 - pág. 377). Ora, efetivamente, não há por onde aquilatar-se a culpabilidade da apelada, se o apelante se limitou apenas, no curso da demanda, a colocar em destaque que contraiu as lesões, quando prestava serviço à apelada, mas sem fazer qualquer prova do ato ilícito da CEMIG. (...)" (Apelação Cível nº 214.306-3/00, Rel. Des. Cláudio Costa, j. em 18/10/2001 ¿ grifos nossos). Por fim, não se há que acolher o pedido constante das contra-razões, no sentido de serem desentranhados os "documentos de folhas 214/232 por ser totalmente estranho

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aos autos, sendo da mesma forma extemporâneo" (sic, fl. 234). Não se trata, a bem da verdade, de documento juntado a destempo, mas de mera cópia de acórdão, relativo a ação de reparação de danos, juntado com intuito de embasar as razões de Apelação, cuja relevância para apreciação, nesta instância, coincide com aquela conferida à jurisprudência transcrita ou reproduzida, em parte ou no todo, no corpo das próprias razões recursais ¿ podendo-se observar que, do acórdão juntado, há parte transcrita nas razões de Apelação oferecidas (fls. 212/213-TJ), pelo que resta inacolhido o pedido do Apelado. Ex positis, no caso concreto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. SILAS VIEIRA: Sr. Presidente. Acompanho o Relator quanto à preliminar. Quanto ao mérito, no caso dos autos, a lide foi corretamente julgada pelo douto Juiz Sentenciante. Compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Entretanto para que seja responsabilizado por reparação civil do dano sofrido, mister se faz que seja provado adequada e concretamente que a lesão sofrida pelo empregado adveio do descumprimento pelo empregador de normas de higiene e segurança previstas para aquela atividade, o que nada mais é do que a demonstração da prática do ato ilícito que acarreta o dever de indenizar. O ônus da demonstração desta culpa é sempre do acidentado vez que representam os fatos constitutivos do seu alegado direito. Como bem observou o julgador monocrático "inexistente qualquer ato da ré a que pudesse atribuir o evento danoso suportado pelo suplicante, mister concluir pela incidência da excludente de caso fortuito, não havendo como afirmar a existência do nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta da requerida" (fls. 195). Assim, sem a culpa demonstrada da empresa não havia mesmo lugar para condenação. Com tais expendimentos, acompanho o eminente Des. Relator para negar provimento ao recurso. O SR. DES. SÉRGIO BRAGA: Acompanho os votos que me antecederam. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

29 1.0000.00.235054-4/000(1)Relator: CARREIRA MACHADO Data do acordão: 27/06/2002Data da publicação: 06/08/2002Ementa:O dano moral se caracteriza pela imposição de sério distúrbio psicológico decorrente da ofensa sofrida pelo agente. Dificilmente se consegue provar concretamente a sua existência, devendo-se, então, presumi-lo em razão da natureza e da gravidade dos fatos. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Belo Horizonte, 27 de junho de 2002.

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DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Conheço dos recursos interpostos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recursos de apelação, voluntária e adesiva, interpostos pela COPASA, f. 303-305-TJ, e Aderlene Ottoni Costa, f. 308-311, respectivamente, à sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, f. 293-297, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar a COPASA a indenizar a autora o valor referente à diferença entre o que efetivamente receberia se estivesse trabalhando e o valor percebido a título de aposentadoria até o dia em que completar 65 anos. Apelação da COPASA Alega a COPASA que não se demonstrou qualquer ação ou omissão de sua parte que infringisse as normas de saúde e segurança do trabalho e levasse a autora a contrair os DORT. O laudo do perito oficial Hermano José Onofre e da perita Jandira Maciel da Silva são conclusivos quanto à responsabilidade da COPASA na ocorrência da doença da autora- apelada. Peço venia para transcrever alguns pontos do laudo do sr. Perito Oficial Hermano José Onofre: "Histórico - A autora trabalhou como auxiliar de pessoal com movimentos e atividades repetitivas dos membros superiores, força estática e principalmente posturas inadequadas em mobiliário inadequado." (f. 155-TJ.) "Nexo de causalidade - Na gênese dos "DORT" existem diversos fatores de risco (desencadeantes) relacionados com o trabalho e a organização do trabalho. Para o presente caso, verificou-se que nas atividades do reclamante existe o fator repetição, postura e móveis inadequados como fatores de risco e esforço mental (cognitivo), portanto, a causa principal está nas condições e na organização do posto de trablho, portanto, existe o liame entre as atividades do reclamante e a sua patoria, isto é, o nexo causal está presente", f. 155-TJ. Aliás, de acordo com o Dr. Marcos Geraldo Assis Coelho, atual chefe do serviço médico do SESMET da COPASA, "até 1995, não existia nenhuma ação de prevenção à LER dentro da empresa ", f. 223-TJ. A perita Jandira Maciel da Silva, f. 227-TJ, é taxativa ao responder ao seguinte quesito formulado pela autora: "Em decorrência da função exercida pela autora na empresa-ré (digitação e jornada de trabalho intensa), pode-se afirmar que adquiriu a doença denominada modernamente de "DORT", antiga LER? Sim, é possível afirmar que a autora adquiriu a doença LER/DORT em decorrência das tarefas realizadas na Copasa." Também foi peremptória ao responder negativamente ao quesito que perqueriu sobre o cumprimento pela ré da legislação do trabalho referente a Medicina e Segurança do Trabalho estipulada no artigo 154 a 202 da CLT e as NR's estabelecidas pela Portaria 3214/78, f. 229-TJ. Assim, ficou demonstrada a culpa da apelante e o nexo causal, não assistindo qualquer razão à apelante. Apelação de Aderlene Ottoni Costa A apelante adesiva sustenta a existência de dano moral a ser indenizado. Acrescenta que este tipo de dano deve ser presumido, não havendo necessidade de sua comprovação. O dano moral se caracteriza pela imposição de sério distúrbio psicológico decorrente da ofensa sofrida pelo agente. Dificilmente se consegue provar concretamente a sua existência, devendo-se, então, presumi-lo em razão da natureza e da gravidade dos fatos. Pelos laudos médico-periciais juntados aos autos se depreende que a autora-apelante

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vem passando por um grande sofrimento pessoal, físico e psíquico, em razão da dor que sente ao realizar atividades corriqueiras e de sua incapacidade para o trabalho. O perito Hermano José Onofre, f. 154, ao responder ao 2º quesito formulado às fls. 122 assim se manifestou sobre a gravidade das lesões da autora: " Possui lesões orgânicas e psíquicas que a impedem de exercer suas atividades profissionais". Também a perita Jandira Maciel da Silva, f. 225, ao ser quesitada sobre a existência e os incômodos causados pelo dano imposto à autora - quesito 13 - , afirmou: "Sim. Primeiro, porque como já descrito, não existe cura para a dor crônica. Em segundo lugar, devido aos diversos problemas que a doença trouxe para a vida da autora: "É muito dolorido...não tenho mais profissão...é como se fosse aleijada...queria crescer dentro da empresa...este sonho foi interrompido...sempre gostei e ainda gosto muito da empresa...queria estudar...quem vai me devolver tudo que perdi? Nem a dor é tão dolorosa quanto este sentimento". Como se vê, a autora apresenta sintomas de depressão, não havendo como negar o reflexo psicológico decorrente da doença provocada pela incúria da empregadora. Sobre a indenização por danos morais, já discorreu o eminente Desembargador Almeida Melo na Apelação Cível nº 210.437-0, in literis: "Quanto ao dano moral, a civilista Maria Helena Diniz, em entrevista publicada na Revista Literária de Direito número 09, referente aos meses de Janeiro/Fevereiro de 1996, pp. 7/14, doutrina que, na sua avaliação, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Leciona que, na reparação do dano moral, o juiz determina por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Afirma que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. Afirma que fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter, concomitantemente, satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. O renomado civilista Caio Mário da Silva Pereira ensina que na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o "pretium doloris", porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido "no fato" de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. Conclui o civilista afirmando que: "Na ausência de um padrão ou de uma contra prestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização" ("Da Responsabilidade Civil", 5ª Edição, Revista e Atualizada, Forense, Rio, 1994, ps. 317 e 318). Trata-se de pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o "pretium doloris", porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud & Mazeaud, Responsabilité Civile, v. I, nº 419). Ensina Carlos Alberto Bittar que, na fixação do "quantum" devido, a título de dano moral, deve o julgador atentar para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas. Afirma ainda que lhe parece de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado; depois, b) o potencial econômico-social do lesante; e c) as circunstâncias do caso, para finalmente

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se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro ("Reparação Civil por Danos Morais: A Fixação do Valor da Indenização", Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 147, set./out. 1994, pág. 11). Diz ainda o mencionado autor que os Tribunais têm se valido de vários critérios para a fixação da indenização, como, por exemplo, os limites traçados pela lei de imprensa, que toma como base para o montante da indenização uma determinada quantidade de salários mínimos, os quais são exacerbados pelos tribunais, e, mesmo, ultrapassados, porque não se trata de um critério absoluto (como na Apelação Cível nº 128.859-1, TJSP, 4ª Câm. Cív.), inclusive como vem acontecendo no plano da defesa do consumidor (cujo Código prevê, de modo explícito, a reparação de danos de ordem moral, especialmente ao longo do art. 6º); a triplicação de verbas fixadas como honorários na prática negocial; duplicação do valor dos prejuízos patrimoniais, valores de contratos multiplicados por fatores próprios e assim por diante (Op. cit., p. 12)." Assim, entendo devida a indenização por danos morais, configurando-se justo e adequado o valor de R$50.000,00 pleiteado pela autora em sua exordial. Ante o exposto, nego provimento à apelação da COPASA e dou provimento à apelação de Aderlene Ottoni Costa para condenar a COPASA a pagá-la a quantia de R$50.000,00 a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 0,5% a partir da citação inicial, mantidos os demais termos da sentença. Custas de 1ª e 2ª instância e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da soma da condenação a título de danos morais e de 12 parcelas correspondentes à diferença entre o que efetivamente receberia a autora se estivesse trabalhando e o valor percebido a título de aposentadoria, pela COPASA. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Acompanho o voto prolatado pelo eminente Relator, Desembargador Carreira Machado, que negou provimento ao apelo da COPASA e deu provimento ao recurso adesivo interposto por ADERLENE OTTONI COSTA. Saliente-se que o dano moral decorre de ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, ou seja, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo. Por óbvio, sua reparação (dele, dano moral) não comporta a recomposição das coisas ao seu stato quo ante, tida em conta a subjetividade do dano. Assim, ela (a reparação) deverá consistir no pagamento de determinada quantia, com vistas a uma satisfação compensatória da dor íntima, ou, em outras palavras, uma compensação pelos dissabores sofridos pela vítima. In haec specie, como acuradamente ressaltado pelo eminente Desembargador Relator, os laudos periciais demonstram que a apelante adesiva "...vem passando por um grande sofrimento pessoal, físico e psíquico, em razão da dor que sente ao realizar atividades corriqueiras e de sua incapacidade para o trabalho". A propósito, não é tarefa das mais fáceis à fixação do quantum indenizatório, que será fixado segundo prudente arbítrio do julgador. Para tanto, para a avaliação dessa espécie de dano deve-se levar em conta a posição social e a cultura do ofensor e do ofendido, a maior ou menor culpa na produção do evento, a situação econômica das partes, a intensidade do abalo sofrido pela vítima, a repercussão na coletividade, etc... In haec specie, consideradas as circunstâncias do caso e de se ter por devido o dano moral, entende este Vogal que o quantum indenizatório fixado acha-se adequado, motivo pelo qual, põe-se de acordo com o Relator. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

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30 1.0000.00.205799-0/000(1)Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acordão: 23/08/2001Data da publicação: 11/10/2001Ementa:ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVADO NEXO CAUSAL - PROCEDÊNCIA SENTENCIADA - SEGURO - LUCRO CESSANTE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - REFORMA PARCIAL. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator>>> 16/08/2001 QUINTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.799-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CEMIG CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - APELADO(S): IDERCI LUÍZA BATISTA NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES.ALUÍZIO QUINTÃO O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Apelação interposta pela CEMIG- Companhia Energética de Minas Gerais contra a sentença (fls. 223/229) que julgou procedente o pedido de Ação Indenizatória ajuizada por Iderci Luíza Batista Neves, condenando a empresa ao pagamento de indenização mensal equivalente à diferença entre a remuneração básica da categoria de digitador, com todos os reajustes, e o que percebe a Autora, a título de aposentadoria por invalidez, incluídos os atrasados, além das despesas médico-hospitalares e de aquisição de remédios e equipamentos, com atualização monetária e juros moratórios, estes contados da citação, além da obrigação de constituir capital que assegure o cabal cumprimento da decisão, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurável, em atraso, mais 12 prestações futuras. Houve contra-razões (fls. 246/257) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para condicionar e liminar o pagamento da pensão ao tempo em que a Autora não tiver condições de voltar ao mercado de trabalho e enquanto não for declarada apta pelo INSS (fls. 264/267). Sustenta a Apelante que a LER/DORT não é doença propriamente dita, sendo possível o restabelecimento da capacidade laboral, e, por este motivo, a aposentadoria da Apelada não pode ter caráter definitivo; alega, também, que não concorreu em culpa ou dolo, nem, tampouco, em omissão, para o acometimento da doença, que o pedido do seguro acidente do trabalho deveria ser dirigido à Seguradora Minas Brasil e que a função da Apelada não era de digitadora, não podendo haver equiparação a este cargo. Acrescenta que a existência de prejuízos com relação a gastos com medicamentos, equipamentos e despesas médico-hospitalares, uma vez que são reembolsadas pela FORLUZ, que a data do afastamento da Apelada é 27.6.1996 e não 08.9.1995, que a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação é improcedente, em virtude de sua solidez e probidade, e que, caso mantida a decisão, devem ser reduzidos os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação.

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Vê-se na espécie que, ao contrário da argumentação apelatória, demonstrou o laudo técnico (fls. 121/135) que, em conseqüência do trabalho desenvolvido para a Recorrente, efetuando atividades de digitação, datilografia, escrita manual, manuseio de documentos, na posição sentada, com discretos deslocamentos, posturas inadequadas, com força estática, movimentos repetitivos dos membros superiores e picos de sobrecarga de trabalho, a Apelada adquiriu a doença profissional DORT/LER, tendo sido aposentada por invalidez em 19.08.1998, estando com redução parcial e permanente de sua capacidade para o desempenho de tarefas que exigem movimentos repetitivos, sendo certo que esta habilidade manual é essencial para a maioria das atividades laborais. Ora, diante disso, quanto à responsabilidade da Apelante, restou evidente que a causa principal da doença está nas condições e na organização do posto de trabalho, existindo o liame entre as atividades desempenhadas pela Apelada e a sua patologia, sendo que do demonstrado nexo causal entre o fato e a lesão decorre o direito da Recorrida à indenização. E não há nos autos prova de que a Apelante teria reembolsado, através da Forluz, as despesas da Apelada com medicamentos e demais despesas médicas, referidas em receituários e atestados (fls. 28/35; 38/40; 46/47 e 49/54). Em suma, tal como posta, a condenação da Apelante ao pagamento do seguro por acidente de trabalho ficou bem funadamentada e adequadamente formulada. Em dois aspectos, porém, é de reformar-se a sentença. Quanto aos lucros cessantes, considero-os devidos a partir de 27.06.1996, data do afastamento da Apelada, conforme apontado no referido laudo pericial. E a constituição de capital para assegurar o cumprimento da condenação é obrigação perfeitamente dispensável para a Apelante que é empresa séria e idônea, possuindo notória solvabilidade. Por último, com relação aos honorários advocatícios, não há razão para sua redução, visto que fixados sobre o valor apurável em atraso, mais 12 prestações vincendas, conforme orientação jurisprudencial (RSTJ 19/348, 51/222, 63/212). Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso, e reformo parcialmente a sentença, mantida a fixação dos ônus sucumbenciais. Custas recursais na proporção de 20% para a Apelada e 80% para a Apelante. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Peço vista dos autos. SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, O RELATOR E O REVISOR DAVAM PROVIMENTO PARCIAL. >>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. HUGO BENGTSSON): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 16/08/2001, a meu pedido, após Relator e Revisor votarem, dando provimento parcial ao recurso. Examinei os autos e, no caso concreto, acompanho os votos que me precederam. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

31 1.0000.00.203146-6/000(1)Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Data do acordão: 04/04/2001Data da publicação: 20/04/2001Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INOCORRÊNCIA - Evidenciada a inocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, que concluiu pela anulaçào de nomeação e posse de servidor público, imperiosa se revela a denegação da ordem requerida, à

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manutenção do ato exoneratório - Ordem denegada. Súmula: DENEGARAM A ORDEM. Acórdão: Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 04 de abril de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator>>> 07/03/2001 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.203.146-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): MIRNA MARIA DE ALCANTARA CAMPOS - COATOR(A)(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Assistiu ao julgamento, pela impetrante, o Dr. Paulo Otto Chagas Cordeiro. O SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES: VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mirna Maria de Alcântara Campos contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ancorado em processo administrativo disciplinar, anulou a nomeação e posse da impetrante em cargo de Oficial do Ministério Público. As razões da requerente, as informações da autoridade requerida, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e os principais fatos ocorridos no tramitar deste mandamus foram objeto de sucinta dissertação no relatório de fls. Analisando-se os autos, verifica-se que a anulação do ato de nomeação da impetrante para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, se deu em razão da conclusão, em processo administrativo disciplinar, de que havia omitido informações de que estaria sob suspeita de ser portadora de LER/DORT. Examinando-se a questão posta, bem como os documentos que compõem os autos, notadamente os referentes ao processo disciplinar instaurado contra a impetrante, exsurge, cristalinamente, a legalidade do ato impugnado. Com efeito, colhe-se do aludido processo disciplinar que a impetrante logrou ser aprovada em concurso público para o cargo de Oficial do Ministério Público, sendo nomeada e tomando posse, exatamente quando estava incapacitada para o trabalho, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, sob o benefício do "auxílio-doença", desde novembro de 1988. No entanto, quando da sua submissão aos exames de aptidão, omitiu tal fato, ou seja, a sua incapacidade física para o trabalho, que restou esclarecido após a sua posse e entrada em exercício do cargo, quando, afirmou estar em tratamento ortopédico junto ao INSS, pois impossibilitada de exercer as funções de digitadora. Ora, se a impetrante se encontrava incapacitada para as funções do cargo para o qual concorreu, omitindo sua real condição física à junta médica examinadora, não resta dúvida de que agiu contrariamente à lei, alcançando condição para a qual não estava apta, como se apurou no devido processo legal, cuja conclusão não poderia mesmo ser outra, senão pela anulação do ato de posse, alternativa esta única que se apresentava à Autoridade apontada como coatora. Insta salientar que, como se pode verificar dos autos do processo disciplinar, foi garantido à impetrante a amplitude de defesa, pois obedecidos todos os trâmites legais exigidos, resultando certo, que a aludida omissão, pela autora, da sua incapacidade para o trabalho, resulta confirmada pelo fato de haver, por mais de uma vez, requerido prorrogação para a assunção do cargo, alegando impossibilidade por motivos particulares, pessoais e familiares (ver Histórico Funcional às fls. 48/49-TJ), enquanto que o motivo real, do qual tinha plena ciência e que deliberadamente deixou de

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informar, foi o que efetivamente determinou o ato administrativo impugnado. Frise-se que tal ato não revela qualquer discriminação, abuso ou arbitrariedade como alegado pela impetrante, pois o direito ao trabalho, que tanto foi por ela defendido, é aquele que se põe em conformidade com a lei e não aquele oriundo de artifícios que visam a sua burla. Destarte, denego a ordem pleiteada, para manter incólume o ato administrativo praticado pelo impetrado que anulou a nomeação e posse da impetrante para o cargo de Oficial do Ministério Público. Sem custas, em razão de restarem deferidos à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: De acordo. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: De acordo. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: De acordo. O SR. DES. KILDARE GONÇALVES CARVALHO: De acordo. O SR. DES. BADY CURI: De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Peço vista. SÚMULA:- PEDIU VISTA O 6º VOGAL, APÓS VOTAREM O RELATOR E OS CINCO PRIMEIROS VOGAIS DENEGANDO A ORDEM. >>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento a própria impetrante, Mirna Maria de Alcântara Campos. O SR. DES. PRESIDENTE: O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 07/03/2001, a pedido do 6º Vogal, após votarem o Relator e os cinco primeiros Vogais, denegando a ordem. Com a palavra o Des. Hugo Bengtsson. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Sr. Presidente. Examinei os autos e revi posição assumida anteriormente e estou a acompanhar o voto do em. Relator e demais da mesma linha de entendimento. Denego a ordem. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: De acordo. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM.

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Anexo 2- Carta encaminhada à Coordenadoria do Setor de Perícias médicas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Caro Sr. Coordenador da Central de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de

Minas Gerais.

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Eu, Felipe Rovere Diniz Reis, médico e aluno do Curso de Pós-graduação em

Perícia médica da Universidade Gama Filho, ministrado pela Universidade Unimed,

venho por meio desta solicitar os números dos processos cíveis, menos aqueles em

segredo de Justiça, dos últimos três anos (jan/2002 a jan/2005), que envolveram a

produção de prova pericial em alegações de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao

Trabalho (DORT), realizada por peritos da Central de Perícias deste Tribunal.

Minha solicitação tem por objetivo obter os números dos processos, para que eu

possa consultar os laudos periciais e realizar um estudo descritivo dos métodos

empregados pelos peritos judiciais para o estabelecimento da existência de DORT e do

nexo causal.

Este estudo tem por objetivo integrar a monografia final a ser apresentada no

respectivo curso de pós-graduação.

Gostaria de receber uma resposta escrita desta coordenação.

Coloco-me a disposição para maiores contatos:

Telefone: (031) 9696-0594 [email protected]

Agradeço antecipadamente, Belo Horizonte, 28 de junho de 2005.

Felipe Rovere Diniz Reis

CRMMG 39.667

Anexo 3- Dados processuais preliminares

1. 0024.02.796348-7Secretaria: 01a Vara Civil Data da distribuição: 08/08/2002Valor da causa: R$ 13.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 02/02/2005Autos devolvidos a secretária: 24/06/2005

2. 0024.02.869283-8Secretaria: 02a Vara Civil

Data de distribuição: 28/11/2002Valor da causa: R$ 20.000,00Classe do processo: Ação de cobrançaAutos carga Central de Perícias: 12/07/2004Autos devolvidos a secretaria: 23/06/2005

3. 0024.03.922334-2Secretaria: 02a Vara Civil Data de distribuição: 06/02/2003Valor da causa: RS 100.000,00

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Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 23/08/2005 Autos devolvidos a secretaria: não devolvidos até a data do estudo

4. 0024.03.963021-5Secretaria: 02a Vara Civil Data de distribuição: 14/04/2003Valor da causa: R$ 34.025,00Classe do processo: Ação de cobrançaAutos carga Central de Perícias: 10/08/2005Autos devolvidos a secretaria: não devolvidos até o momento do estudo

5. 0024.02.628483-6Secretaria: 06a Vara CivilData de distribuição: 06/02/2002Valor da causa: R$ 297.491,12Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 02/04/2002Autos devolvidos a secretaria: 04/11/2004

6. 0024.02.795231-6 Secretaria: 10a Vara Civil Data de distribuição: 05/08/2002Valor da causa: R$ 5.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 29/12/2004Autos devolvidos a secretaria: 17/08/2002

7. 0024.02.747584-7Secretaria: 13a Vara Civil Data de distribuição: 20/06/2002Valor da causa: R$ 17.046,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 06/07/2002Autos devolvidos a secretaria: 10/12/2004

8. 0024.02.980849-3Secretaria: 14a Vara Civil Data de distribuição: 03/05/2002Valor da causa: R$ 10.000,00Classe do processo: Ação de cobrançaAutos carga Central de Perícias: 31/10/2003Autos devolvidos a secretaria: 13/12/2004

9. 0024.02.787183-9 (BAIXADO 16/08/2005)Secretaria: 14a Vara Civil Data de distribuição: 17/07/2002Valor da causa: RS 66.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 26/04/2004Autos devolvidos a secretaria: 10/12/2004

10. 0024.02.793506-3 Secretaria: 14a Vara Civil

Data de distribuição: 01/08/2002Valor da causa: R$ 200,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 02/03/2004Autos devolvidos a secretaria: 16/09/2004

11. 0024.03.039768-1 (Baixado em 14/09/2005)Secretaria: 14a Vara CivilData de distribuição: 09/07/2003Valor da causa:RS 10.000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 08/12/2004Autos devolvidos a secretaria: 27/06/2005

12. 0024.03.055913-2 Secretaria: 14a Vara Civil Data de distribuição: 30/07/2003Valor da causa: RS 555.198,84Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 02/09/2005Autos devolvidos a secretaria: não devolvidos até o momento do estudo

13. 0024.02.750871-2 Secretaria: 16a Vara Civil Data de distribuição: 27/06/2002Valor da causa: R$ 80.000,00Classe do processo: Ação de cobrançaAutos carga Central de Perícias: 18/02/2002Autos devolvidos a secretaria: 05/08/2002

14. 0024.02.730257-9 Secretaria: 17a Vara Civil Data de distribuição: 21/05/2002Valor da causa: R$ 1000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 05/07/2004Autos devolvidos a secretaria: 17/06/2005

15. 0024.02.838251-3Secretaria: 20a Vara Civil Data de distribuição: 30/09/2002Valor da causa: R$ 29.575,72Classe do processo: MonitóriaAutos carga Central de Perícias: 12/08/2004Autos devolvidos a secretaria: 10/03/2005

16. 0024.03.937598-5Secretaria :20a Vara Civil Data de distribuição: 06/03/2003Valor da causa: R$ 2.000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 10/08/2005Autos devolvidos a secretaria: 15/09/2005

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17. 0024.02.627153-6 Secretaria: 23a Vara Civil Data de distribuição: 04/02/2002Valor da causa: RS 30.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 14/03/2005Autos devolvidos a secretaria: 05/07/2005

18. 0024.02.812299-2Secretaria: 24a Vara Civil Data de distribuição: 11/09/2002Valor da causa: R$ 11.945,60Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 20/02/2004 Autos devolvidos a secretaria: 14/05/2004

19. 0024.02.679548-4 (Baixado 02/06/2005)Secretaria: 26a Vara CivilData de distribuição: 05/04/2002Valor da causa: R$ 10.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 13/05/2004Autos devolvidos a secretaria: 10/12/2004

20. 0024.02.843512-2Secretaria: 26a Vara Civil Data de distribuição: 24/10/2002Valor da causa: R$ 2.700,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 06/04/2005Autos devolvidos a secretaria: 05/07/2005

21. 0024.02.790865-6 Secretaria: 28a Vara Civil Data de distribuição: 30/07/2002Valor da causa: R$ 10.000,00Classe do processo: Ação de cobrançaAutos carga Central de Perícias: 23/03/2004Autos devolvidos a secretaria: 17/09/2004

22. 0024.02.738282-9Secretaria: 28a Vara Civil Data de distribuição: 05/07/2002Valor da causa:R$ 230.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 30/08/2005Autos devolvidos a secretaria: não devolvido até o momento do estudo

23. 0024.02.670281-1Secretaria: 30a Vara Civil Data de distribuição: 08/03/2002Valor da causa: RS 1000,00Classe do processo: Ação de cobrançaAutos carga Central de Perícias: 12/05/2004Autos devolvidos a secretaria: 16/09/2004

24. 0024.02.627800-2Secretaria: 31a Vara Civil Data de distribuição: 04/02/2002Valor da causa: R$ 298.920,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 17/02/2004Autos devolvidos a secretaria: 06/07/2004

25. 0024.02.881144-6Secretaria: 31a Vara Civil Data de distribuição: 23/12/2002Valor da causa: R$ 13.000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 11//11/2004Autos devolvidos a secretaria: 20/04/2005

26. 0024.02.651059-4Secretaria: 32a Vara Civil Data de distribuição: 18/02/2002Valor da causa: R$ 15. 719,90Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 28/04/2004Autos devolvidos a secretaria: 02/07/2004

27. 0024.03.945156-2Secretaria: 32a Vara Civil Data de distribuição: 19/03/2003Valor da causa: R$ 90.000,00 Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 30/06/2005Autos devolvidos a secretaria: 17/08/2005

28. 0024.03.963020-7 Secretaria: 32a Vara CivilData de distribuição: 14/04/2003Valor da causa: R$ 100.000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 01/07/2004Autos devolvidos a secretaria: 18/03/2005Junta efetivada do laudo: 28/03/2005

29. 0024.03.964901-7 Secretaria: 32a Vara Civil Data de distribuição: 11/04/2003Valor da causa: R$ 15.000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 18/01/2005Autos devolvidos a secretaria: 17/08/2005

30. 0024.02.812637-3 Secretaria: 33a Vara Civil Data de distribuição: 12/09/2002Valor da causa: R$ 101.094,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 06/04/2005

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Autos devolvidos a secretaria: 28/06/2005

31. 0024.02.741576-9 Secretaria: 2 FZE (Fazenda pública)Data de distribuição: 09/07/2002Valor da causa:R$ 70.942,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 15/12/2004Autos devolvidos a secretaria: 09/03/2005

32. 0024.02.876909-9 Secretaria: 3 FZE (Fazenda Pública)Data de distribuição: Valor da causa: R$ 1000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 02/08/2005Autos devolvidos a secretaria: 09/03/2005

33. 0024.03.075302-4 Secretaria: 4 FZE (Fazenda Pública)Data de distribuição: 13/08/2003Valor da causa: R$ 1000,00Classe do processo: IndenizaçãoAutos carga Central de Perícias: 14/01/2005Autos devolvidos a secretaria: 22/08/2005

34. 0024.02.738003-9Secretaria: 5 FZE (Fazenda pública)Data de distribuição: 12/06/2002Valor da causa: R$ 50.000,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 30/03/2004Autos devolvidos a secretaria: 20/10/2004

35. 0024.03.968300-8Secretaria: 5 FZE (Fazenda pública)Data de distribuição: 02/04/2003Valor da causa: R$ 100,00Classe do processo: OrdináriaAutos carga Central de Perícias: 13/10/2004Autos devolvidos a secretaria: 09/03/2005

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