A Perícia Contábil é profissão

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1 A Perícia Contábil é Profissão? Paulo Cezar Ferreira de Souza Resumo A perícia contábil é realizada pelo profissional de contabilidade. É, na realidade, uma das atividades exercidas pelo contador da mais alta relevância e que exige uma imensa gama de conhecimentos, não só da própria contabilidade, como também de outras ciências afins, além de uma atitude ética irrepreensível. O contador, quando no exercício da função de perito, tem a obrigação de envidar todos os esforços possíveis em busca da veracidade dos fatos, transcrevendo no Laudo Pericial os resultados que obteve do exame realizado, procurando agir sempre com o máximo de independência e absoluta ética. A perícia contábil é uma atividade ou função, nunca pode ser encarada como profissão. Há ainda muitos problemas e obstáculos a serem vencidos pela classe contábil para que a perícia contábil, principalmente, a judicial, possa ser executada com maior rigor científico e técnico. Dentre desses problemas, um dos maiores é a remuneração do perito. Este trabalho realizou uma pesquisa entre profissionais que atuam em perícia há longos anos, com a finalidade de identificar estes problemas que atrapalham o desenvolvimento da perícia. 1. Introdução De acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1987:428) perícia significa “qualidade de perito; habilidade, destreza. Vistoria e exame de caráter técnico e especializado; ação do Perito que faz essa vistoria”. Esta assertiva, no entanto, não conceitua a contento a perícia na amplitude de seu significado. Para Alberto (1996:17) Perícia é conhecimento e experiência das coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada. Encontram-se indícios de Perícia desde os primórdios da civilização, até entre os homens primitivos. Nesse tempo, a busca da verdade dos fatos era exercida pelo indivíduo que desempenhava maior influência na sociedade, sendo este, ao mesmo tempo, juiz, legislador e executor na apreciação da questão. Há registros, na Índia, do aparecimento do árbitro, eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juiz simultaneamente, pois, dele dependia a verificação dos fatos e a decisão do litígio. Também há vestígios de perícia em registros no Egito e na Grécia, ao ter início a sistematização dos conhecimentos jurídicos. Aí, já se observa a utilização de especialistas de diversas áreas para auxiliarem nos processos decisórios. Entretanto, é no Direito Romano primitivo que se encontra com maior clareza a figura do perito, ainda que associada a árbitro. No Sistema Romano, o magistrado recorria ao especialista, que por seus conhecimentos técnicos, dispunha de melhores condições de opinar sobre a questão e elaborar um laudo que se constituía na própria sentença. Com o renascimento do Direito, após os tempos de obscuridade da Idade Média, houve uma maior valorização da perícia, como instrumento técnico-científico auxiliar na promoção da justiça.

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A Perícia Contábil é Profissão? Paulo Cezar Ferreira de Souza

Resumo A perícia contábil é realizada pelo profissional de contabilidade. É, na realidade, uma das atividades exercidas pelo contador da mais alta relevância e que exige uma imensa gama de conhecimentos, não só da própria contabilidade, como também de outras ciências afins, além de uma atitude ética irrepreensível. O contador, quando no exercício da função de perito, tem a obrigação de envidar todos os esforços possíveis em busca da veracidade dos fatos, transcrevendo no Laudo Pericial os resultados que obteve do exame realizado, procurando agir sempre com o máximo de independência e absoluta ética. A perícia contábil é uma atividade ou função, nunca pode ser encarada como profissão. Há ainda muitos problemas e obstáculos a serem vencidos pela classe contábil para que a perícia contábil, principalmente, a judicial, possa ser executada com maior rigor científico e técnico. Dentre desses problemas, um dos maiores é a remuneração do perito. Este trabalho realizou uma pesquisa entre profissionais que atuam em perícia há longos anos, com a finalidade de identificar estes problemas que atrapalham o desenvolvimento da perícia. 1. Introdução De acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1987:428) perícia significa “qualidade de perito; habilidade, destreza. Vistoria e exame de caráter técnico e especializado; ação do Perito que faz essa vistoria”. Esta assertiva, no entanto, não conceitua a contento a perícia na amplitude de seu significado. Para Alberto (1996:17) Perícia é conhecimento e experiência das coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada. Encontram-se indícios de Perícia desde os primórdios da civilização, até entre os homens primitivos. Nesse tempo, a busca da verdade dos fatos era exercida pelo indivíduo que desempenhava maior influência na sociedade, sendo este, ao mesmo tempo, juiz, legislador e executor na apreciação da questão. Há registros, na Índia, do aparecimento do árbitro, eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juiz simultaneamente, pois, dele dependia a verificação dos fatos e a decisão do litígio. Também há vestígios de perícia em registros no Egito e na Grécia, ao ter início a sistematização dos conhecimentos jurídicos. Aí, já se observa a utilização de especialistas de diversas áreas para auxiliarem nos processos decisórios. Entretanto, é no Direito Romano primitivo que se encontra com maior clareza a figura do perito, ainda que associada a árbitro. No Sistema Romano, o magistrado recorria ao especialista, que por seus conhecimentos técnicos, dispunha de melhores condições de opinar sobre a questão e elaborar um laudo que se constituía na própria sentença. Com o renascimento do Direito, após os tempos de obscuridade da Idade Média, houve uma maior valorização da perícia, como instrumento técnico-científico auxiliar na promoção da justiça.

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Embora a maioria das legislações, desde o século XVII, estabelecesse a arbitragem, sem a exigência da especialização técnica, o fato é que, desde então a perícia tornou-se um importante formador e indutor da opinião daquele a quem compete o ordenamento decisório, por inspirar maior confiabilidade na análise de questões que fugiam aos seus conhecimentos. No que tange a perícia contábil, é difícil identificar em que época e lugar se originou. Acredita-se que tenha surgido nos Estados Unidos, no início do século XX, quando nasceu a Escola Americana, pois nesse período de grandes transformações nesta área, surgiu a Auditoria e a Análise de Balanços. No Brasil, pode-se dizer que a Perícia Contábil teve origem em 1905, quando do reconhecimento da Academia de Comércio do Rio de Janeiro e da Escola de Comércio Armando Álvares Penteado. A esse respeito, Silva (1995), estabeleceu a seguinte cronologia:

DATAS HISTÓRICO

09/01/1905 Torna-se de utilidade pública a Academia de Comércio do Rio e a Escola Prática de Comércio Álvares Penteado.

27/05/1911 É promulgada em Portugal a Lei sobre peritos contabilistas, que criou duas câmaras de peritos contabilistas.

20/09/1916 Criação do Instituto Brasileiro de Contadores. 04/12/1918 Reconhecimento através do Decreto nº. 3.588 do Instituto Brasileiro de Contadores como

utilidade pública. 1927 Ensaiou-se o ensino de Perícia Contábil sendo criada uma cadeira na Escola Técnica

Profissional, entregue ao saudoso Professor Joaquim Telles. 09/12/1929 Edição da Lei de Falências através do Decreto nº. 5.746. 04/07/1930 É organizada a câmara de Peritos Contadores do Instituto Brasileiro de Contadores. 30/06/1931 Decreto nº. 20.158, que regulamentou a profissão do Contador e organizou o ensino comercial.

08/02/1932 Decreto nº. 21.033, que estabeleceu novas condições para o registro de Contadores e Guarda-livros.

23/08/1939 Decreto-Lei nº.1.535: alterou a denominação do curso de Perito-Contador. 14/01/1943 O Decreto nº. 24.337 dispõe sobre perícias contábeis no interesse da Fazenda Nacional. 20/11/1945 O Decreto-Lei nº. 8.191 dispõe sobre o Curso Comercial Básico e seus atuais alunos de terceiras

e quartas séries. 27/05/1946 O Decreto-Lei nº. 9.295 cria os Conselhos Federal e Regional, definindo as atribuições do

Contador e do Técnico em Contabilidade onde se refere a Perícias Judiciais e Extrajudiciais na alínea “c” do artigo 25.

03/09/1946 O decreto-Lei nº. 9.710 dá nova redação ao DL nº. 9.295. 1950 O V Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Belo Horizonte aprova o primeiro

Código de Ética Profissional do Contabilista. 13/12/1958 O CFC define as atribuições do Contador, onde cita entre outras a Auditoria de Balanços, a

Auditoria Pública do Estado e a Auditoria de Contabilidade, de peças contábeis e Auditoria Analítica, através da Resolução do CFC nº. 107.

17/03/1964 Mais uma vez, Lei Federal trata de auditoria. O artigo 70, parágrafo 4º. Diz que “o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria (...)”.

14/07/1965 Pela primeira vez a legislação faz referencia ao auditor independente, estabelecendo a necessidade de sua intervenção nas demonstrações contábeis das empresas que operassem no mercado de capitais, através da Lei nº. 4.728.

07/09/1965 O BACEN estabelece a obrigatoriedade de Auditoria, principalmente em Sociedades Anônimas a ser efetuada apenas por auditor registrado naquele Banco, através da Resolução 07 (revogada pela Resolução 220).

25/02/1967 Nesta data foi determinado que o controle das atividades da Administração Federal deverá ser exercido em todos os órgãos, compreendendo particularmente: “(...) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios dos sistemas de Contabilidade e auditoria”.

30/01/1968 Reconhecimento da auditoria através da Resolução nº. 88 do BACEN, criando o registro de empresas de auditoria e de auditores independentes.

04/09/1970 Aprovação do Código de Ética Profissional do Contabilista, através da Resolução nº. 290 do Conselho Federal de Contabilidade.

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11/05/1972 Descrição das normas relativas ao registros dos Auditores do BACEN nº. 178 e determinação das Normas Gerais de Auditoria e de Princípios e normas de Contabilidade, de compulsória observação pelos auditores independentes para atender ao previsto na resolução BACEN nº. 220, através da Circular BACEN nº. 179.

14/01/1972 Criação do Cadastro Especial de Auditores Independentes – CEAI, junto aos CRC´s. Os requisitos para inscrição contrariavam as prerrogativas já conquistadas no Decreto-Lei 9.295, o que levou o CFC a revoga-la, através da Resolução nº. 317.

14/04/1972 Aprovação da Normas e Procedimentos de auditoria, (revogada pelas atuais Resoluções CFC nº. 700 e 701 de 01/06/1991), através da resolução nº. 321 do Conselho Federal de Contabilidade.

11.01.1973 Lei 5.869 aprova o novo Código de Processo Civil (CPC) que traz, finalmente, uma ampla ordenação para a Perícia Judicial.

.../01/1974 Aprovação pelo IAB dos Procedimentos de Auditoria para as sociedades seguradoras, através da Resolução nº. 01.

15/12/1976 Edição da Lei das Sociedades por Ações, na qual ficou consolidada a obrigação de auditoria independente nas sociedades de capital aberto.

26/01/1982 A resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº. 529 dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

25/07/1991 A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº. 711 substituindo a Resolução nº. 529. 22/10/1992 Edição das Normas Brasileiras de Perícia Contábeis pelo Conselho Federal de Contabilidade,

Resolução nº. 731, 733 e da Avaliação Patrimonial Resolução nº. 734. 21.10.1999 Edição das normas técnicas sobre perícia, Resolução CFC nº 857/99 – 21.10.99 – reformulando

a NBC-P2 (Resolução 733) e Resolução CFC nº 858/99 – 21.10.99 – reformulando a NBC-T13 (Resolução 731).

Pelo cronograma acima é possível verificar a evolução da contabilidade no Brasil, principalmente, no que diz respeito às técnicas de Auditoria e Perícia Contábil, ao longo do tempo, e o quanto é recente a normatizaçao da prática pericial, podendo esta, ser considerada em fase de construção no Brasil. Sendo o objetivo da perícia a busca incessante da veracidade dos fatos, suas características essenciais são:

Ø Surgir de um conflito latente e manifesto que se pretende resolver; Ø Fazer constatações, demonstrações ou prova a veracidade de situações, coisas ou

fatos; Ø Basear-se em requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e

profissionais; Ø Manifestar-se, segundo forma especial, à instancia decisória, a transmissão da

opinião técnica ou científica sobre a verdade dos fatos, de forma que a verdade jurídica corresponda àquela;

Ø Delimitar a matéria cuja apreciação dependa de conhecimento especial ou técnico; Ø Realizar-se sob absoluta independência técnica nos processos, métodos e análises

utilizados; Ø Delimitar os pronunciamentos em consonância com a matéria examinada; Ø Requerer dos peritos conhecimento técnico ou científico da matéria, complementado

com conhecimentos relacionados à sua especialização e das disposições legais e normativas aplicáveis ao caso examinado e à própria perícia.

2. A Perícia e o Perito Contábil

A perícia se constitui de espécies distintas, identificáveis segundo os ambientes em que atuam e que determinam suas características. São quatro as espécies de perícia: a perícia judicial, a perícia semijudicial, a perícia extrajudicial e a perícia arbitral (Sá, 2000).

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2.1 Perícia Judicial Realiza-se dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, quando a questão é requerida nos tribunais e tem o objetivo de dar ao Juiz elementos de matéria técnica ou científica, que fogem a sua competência.

2.2 Perícia Semijudicial É aquela realizada no meio estatal, porém fora do poder judiciário. É semelhante à Perícia Judicial. 2.3 Perícia Extrajudicial É a perícia realizada fora do âmbito judiciário, por vontade das partes. 2.4 Perícia Arbitral É um tipo especial de perícia, realizada no juízo arbitral, no qual, as partes em litígio determinam as regras que serão aplicadas. Esse tipo de perícia não se enquadra nos modelos anteriores, por suas características de atuar parcialmente como se fosse judicial e extrajudicial.

2.5. Metodologia em Perícia A metodologia utilizada dependerá sempre do objeto que será examinado. Ou seja, o curso do trabalho pericial será traçado de acordo com a matéria que se tem a examinar. Quando a matéria é parcial, limitada, examina-se o todo do objeto. Quando a matéria é muito ampla, sem possibilidades de proceder ao exame de seu todo, utiliza-se o método de amostragem. No entanto, este critério deve ser tido como excepcional. O método da perícia é o analítico, de maior abrangência, porém com especificidade de escopo. Por esse motivo é necessário que:

Ø O objeto seja bem identificado; Ø O trabalho seja planejado de forma competente; Ø A execução deve ser baseada em evidências inequívocas, plenas e totalmente

confiáveis; Ø A conclusão deve ser emitida somente com absoluta segurança e com muita

cautela; Ø O laudo ou parecer deve ser redigido de forma clara, precisa e inequívoca.

2.6. Razões para se Fazer Perícia Contábil A necessidade de se requerer perícia se manifesta em virtude de existirem irregularidades, imperfeições ou inadequações na realização de algo praticado por uma ou mais pessoas. Os principais motivos que levam ao exame pericial são (Sá, 2000):

Ø Erro: Vício involuntário, sem o intuito de causar dano, ocasionado por imprudência, imperícia e negligência. Que se divide em:

§ Erro de essência: Erro relevante que pode acarretar alterações do resultado;

§ Erro de forma: Erro de menor importância, que pouco ou nada interfere no resultado.

Ø Fraude: Vício voluntário, intencional e premeditado causado por simulação, adulteração e falsificação com o intuito de prejudicar alguém em interesse próprio.

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2.7. Utilidade Social e Aplicações da Perícia Contábil A perícia, desde seu surgimento tem demonstrado o grau de sua necessidade à sociedade. Hoje, diante das constantes e vertiginosas mudanças no contexto social e do aumento da demanda por informações confiáveis, embasadas em conhecimentos técnico-científicos sólidos, percebe-se, facilmente, o valor do trabalho pericial como forte auxiliar na administração da justiça. Diante disso, a utilidade da perícia, mais precisamente, da perícia contábil é vista no cotidiano, quando, por exemplo, do trabalho do perito contábil, resulta uma justa partilha de bens, propiciando bem estar aos interessados. Muitos são os casos para os quais se requer a perícia contábil, dentre suas várias aplicações, pode-se citar, para efeito ilustrativo, algumas delas:

Ø ações de alimentos – deriva da necessidade de apurar haveres dos responsáveis pela manutenção de seus dependentes;

Ø apuração de haveres – dá-se em casos nos quais é necessária a apuração de direitos de alguém em uma massa patrimonial;

Ø busca e apreensão – Nos casos em que é necessária a determinação do juiz para exibição de documentos necessários a prova de irregularidades ou violação de direitos reclamados;

Dessa pequena amostra de um amplo universo de casos, em que se deve requerer a perícia contábil, observa-se o quanto é vasto campo de atuação do perito.

2.8.O Perito Contábil Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1987: 429) perito significa o que é sabedor ou especialista em determinado assunto. O que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria. O perito é, pois, o indivíduo que utiliza seus conhecimentos específicos e experiência prática para verificar, demonstrar e provar a verdades dos fatos relacionados a sua especialidade (Alberto, 1996).

2.9. Perfil Profissional do Perito O Perito, em especial o Perito Contábil, é o agente ativo da perícia; a ele cabe dar forma ao produto das investigações e verificações da verdade dos fatos, materializando-as em uma peça documental, que se constituirá na própria prova – instrumento imprescindível para a solução da questão. Logo, conclui-se, que o profissional de perícia, tem diante de si, uma grande responsabilidade. Em vista disso, não se pode deixar de fazer algumas considerações sobre o perfil exigível desse profissional. Do Perito é exigido profundos conhecimentos técnico-científicos para o exercício de sua função. Isso se comprova no Código de Processo Civil (CPC, Art. 145), que assim dispõe:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 1ƒ. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. 2ƒ. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 3ƒ. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

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Está explicito, nesses artigos, que o perito, além de conhecimento técnico ou científico, deve ter formação universitária completa na matéria sobre a qual recairá a perícia. E, também, deverá, o perito, estar inscrito no órgão de classe competente, nesse caso, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que fornecerá a certidão comprobatória de sua especialidade. O conteúdo dos parágrafos acima se refere aos requisitos legais de ordem genérica da perícia contábil. Os requisitos de caráter específico são descritos na legislação profissional, que define as características dos profissionais de contabilidade, assim dispostos no Decreto-lei nº 9.295, de 27/05/46, que “Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências”: 2.10. A atividade do perito O perito judicial é nomeado pelo Juiz e o perito assistente técnico é contratado pelas partes, isto na esfera judicial. Na esfera particular, é sempre contratado pelas partes. Qualquer que seja a modalidade, ele é o agente responsável pela atividade pericial que será materializada numa peça documental, elaborada com grande grau de rigor científico, que se constitui na prova necessária à solução da questão. O trabalho do perito é, pois, elaborar esta peça fundamental, denominada laudo ou parecer, dispondo de todos os meios permitidos para o exercício da sua função. Para uma melhor atuação do perito contábil diante do processo pericial, de forma que os objetivos de seu trabalho sejam plenamente alcançados, faz-se necessário que este profissional se oriente, no exercício de sua função, pelas Normas de Contabilidade aplicáveis à Perícia. A legislação profissional visa normatizar as técnicas a serem empregadas no trabalho pericial e a atuação do profissional da perícia, no sentido de padronizar os atos processuais, quer seja no âmbito judicial, ou no extrajudicial. Assim, o trabalho do perito contábil se subdivide nas seguintes fases:

Ø Planejamento; Ø Execução; Ø Procedimentos (exame, vistoria, diligências, etc.); Ø Elaboração do laudo ou parecer contábil.

2.11. O Laudo pericial O laudo e o parecer pericial são peças escritas, pelo perito, que representam a descrição, de forma circunstanciada, clara e objetiva, do objeto da perícia, dos estudos e observações realizados, dos critérios adotados e dos resultados obtidos, encerrados pela conclusão a respeito da matéria examinada. O laudo e o parecer pericial são de responsabilidade, respectivamente, do perito-contador e do perito assistente. O documento deve ser datado, rubricado pelo perito, e nele deve constar a categoria profissional do autor, bem como, seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade. O laudo e o parecer deverão ser encaminhados por petição protocolada, quando judicial ou arbitral, ou por outro meio que comprove sua entrega quando for de natureza extrajudicial. O parecer pericial serve para subsidiar os usuários da perícia, nas suas necessidades de informações. Quando há concordância com o laudo pericial, ela deverá ser expressa no parecer, se houver discordância o perito assistente apontará o objeto da divergência, fundamentando sua opinião.

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3. A Função Social da Perícia Contábil

O trabalho do perito é de suma importância para a sociedade, visto que, é embasado em condições legais, capacidade técnica e idoneidade moral, por parte do agente ativo da perícia, resultando na prova que auxilia o ordenamento decisório, no julgamento de fatos controversos. A contabilidade evoluiu ao longo dos anos e representa, hoje, uma importante fonte de informação baseada em conhecimentos científicos capazes de produzir grandes efeitos em todas as fases dos processos que envolvem o patrimônio. A perícia contábil, manifestada por sua parte material - o laudo ou parecer pericial, dá suporte a sociedade, nos mais diversos casos demandados, utilizando-se das técnicas e tecnologias peculiares a ciência contábil. Embora não represente o instituto pericial, em sua amplitude, o trabalho do perito constitui parte fundamental deste instituto. Assim considera VALÉRIA et al. (2000): ”A qualidade dos produtos, principalmente o Laudo Contábil, a maneira da condução dos trabalhos e a postura do perito congregam uma trilogia inseparável para a manutenção do instituto da Perícia Contábil”. A importância do trabalho pericial se constata e se confirma em cada questão resolvida com o auxílio deste instrumento, seja no âmbito judicial ou no extrajudicial. O fato é que cada caso resolvido representa um “passo no caminhar do Direito” e outro no longo caminho percorrido pela Ciência Contábil, proporcionando o bem-estar comum, que faz parte dos objetivos dessas ciências. A perícia como parte do todo contábil é integrante do grupo das chamadas ciências sociais. E é com o propósito de utilidade social que este instituto tem servido a sociedade desde os primórdios da civilização. Entretanto, apesar dessa importante função social, o perito contábil enfrenta uma série de problemas para a realização de sua atividade. Esses problemas foram avaliados através de uma pesquisa, cujos elementos são apresentados a seguir. 4. A Pesquisa Os principais problemas, que fazem parte do cotidiano profissional dos peritos contadores, foram relatados através de um questionário de pesquisa enviado a 52 peritos, tendo, contudo, obtido-se, somente, 12 respostas. O objetivo do questionário de pesquisa apresentado foi o de verificar, na visão dos referidos profissionais, quais são os principais problemas encontrados nas respectivas áreas de atuação, que representem os maiores empecilhos na execução de suas atividades. O tema do formulário (questionário) foi: A importância social do trabalho do perito contábil e os principais problemas para a execução de sua atividade. O questionário foi estruturado com 16 perguntas que procuraram abranger de forma mais ampla possível a atuação dos peritos contábeis no desempenho de sua função nas diversas esferas judiciais do Estado de Pernambuco. 5. Resultados da Pesquisa Os resultados da aplicação do formulário (questionário) pode sem observados abaixo, obedecida a seqüência das perguntas constantes do mesmo:

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1ª Pergunta: Você desenvolve trabalhos de perícia contábil com regularidade?

R: Do total de doze questionários respondidos, verificou-se que 10 peritos desenvolvem trabalhos com regularidade e 2 não.

Regularidade de Trabalhos em Perícia

sim83%

nao17%

sim

nao

Em caso de resposta positiva, quantos processos por mês ou por ano?

Freqüência Número Percentual 1. Entre 1 e 10 por ano 03 25,00 % 2. Entre 11 e 20 por ano 04 33,33 % 3. Mais de 20 por ano 03 25,00 % 4. Não respondeu 02 16,67 % Total 12 100 % 2ª Pergunta: Você atua mais freqüentemente como Perito do Juiz ou Assistente Técnico?

R: Dos pesquisados, 11 atuam como perito do juiz e 1 como assistente técnico com mais freqüência.

Função com Maior Frequência de Atuação

Perito do Juiz 92%

Assistente Técnico

8%

Perito do Juiz Assistente Técnico

3ª Pergunta: Quais das duas atividades (Perito do Juiz ou Assistente técnico) lhe proporciona maior remuneração?

R: Perito do juiz foi considerada a atividade de maior remuneração por 7 pesquisados e o

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restante (5 peritos) consideraram que a função de assistente técnico é melhor remunerada.

Melhor Remuneração

Perito do Juiz 58%

Assistente Técnico

42% Perito do Juiz Assistente Técnico

4ª Pergunta: Independentemente de ser Perito ou Assistente técnico, em que esfera judicial você atua com mais freqüência?

Maior Frequência de Atuação

Civil42%

Trabalhista33%

De Família0%

Federal25% Civil

TrabalhistaDe FamíliaFederal

5ª Pergunta: Qual das esferas judiciais acima citadas proporciona melhor remuneração para o trabalho do Perito?

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Melhor Remuneração

Civil39%

Trabalhista23%

De familia0%

Federal38%

CivilTrabalhista

De familia

Federal

6ª Pergunta: Qual remunera pior?

Pior Remuneração

Civil18%

Trabalhista55%

De familia9%

Federal18%

CivilTrabalhista

De familia

Federal

7ª Pergunta: Quanto tempo depois do laudo entregue você consegue receber seus honorários?

Freqüência Número Percentual 1. Até 1 mês 03 25,00 % 2. Mais de 1 até 3 meses 03 25,00 % 3. Mais de 3 até 6 meses 02 16,67 % 4. mais de 6 meses até 1 ano 02 16,67 % 5. mais de 1 ano 02 16,66 % Total 12 100 %

8ª Pergunta: Dentre os processos em que você trabalhou, em quantos, aproximadamente, o valor dos honorários estavam depositados judicialmente?

Freqüência Número Percentual

1. Até 10 % 04 33,33 % 2. Mais de 10 % até 25 % 02 16,67 % 3. Mais de 25 % até 50 % 02 16,67 % 4. Mais de 50 % até 75 % 01 08,33 % 5. Mais de 75 % até 100 % 03 25,00 % Total 12 100 %

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9ª Pergunta: Quem determina seus honorários: Você ou o Juiz?

Freqüência Número Percentual 1. Até 10 % o Perito 02 16,67 % 2. Mais de 10 % até 25 % o Perito 0 - 3. Mais de 25 % até 50 % o Perito 0 - 4. Mais de 50 % até 75 % o Perito 01 08,33 % 5. Mais de 75 % até 100 % o Perito 08 66,67 % 6. 100 % o Juiz 01 08,33 % Total 12 100 %

10ª Pergunta: Em quais das esferas judiciais há maior incidência de honorários determinados

pelo Juiz?

R: A esfera trabalhista foi considerada a de maior incidência de honorários determinados pelo Juiz por 6 peritos, seguida da esfera Civil com 3 indicações e das esferas de Família, com duas indicações, e Federal com 1 indicação.

Maior Incidência de Honorários determinados pelo Juiz

Civil25%

Trabalhista50%

De Família17%

Federal8%

CivilTrabalhistaDe FamíliaFederal

11ª Pergunta: Durante os trabalhos de perícia, quais são suas principais dificuldades?

Principais Dificuldades

36%

30%

30%

4% Obtenção dos documentosnecessários

Apoio das partes envolvidas

Realização de diligências

Apoio dos demais peritosenvolvidos

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12ª Pergunta: Como você responde a quesitos que solicitam julgamento de valor por parte do perito?

Resposta a Quesitos que Solicitam Julgamento de Valor

0% 8%

84%

8% Se recusa a responder ao quesito

Escreve que o quesito é impertinente

Explica que o perito não podeapresentar julgamento de valor

Atendo consoante norma técnica

13ª Pergunta: Quanto tempo, em média, você entrega um laudo em relação a data de assunção do compromisso?

Freqüência Número Percentual

1. Até 15 dias 01 08,33 % 2. De 16 a 30 dias 07 58,34 % 3. De 31 a 60 dias 02 16,67 % 4. De 61 a 90 dias 01 08,33 % 5. Mais de 90 dias 01 08,33 % Total 12 100 %

14ª Pergunta: No laudo pericial você sempre coloca uma conclusão sobre o assunto tratado, ainda que isto não seja solicitado por nenhuma das partes?

Conclusão sobre a Perícia

Conclui83%

Não Conclui17%

ConcluiNão Conclui

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Ainda em relação à mesma pergunta, porque?

Itens Número Percentual 1. Não, porque o perito só deve responder ao que é solicitado

02 16,67 %

2. Sim, porque é responsabilidade do perito 06 50,00 % 3. Sim, porque facilita a decisão do juiz 02 16,67 % 4. Sim, porque é a essência da perícia. 01 08,33 % 5. Sim, porque é a síntese do que foi examinado. 01 08,33 % Total 12 100 % 15ª Pergunta: Você acha que o Perito deve se comprometer com a prova que apresentou?

Comprometimento com a Prova

Sim59%

Não33%

Não respondeu8%

Sim

Não

Não respondeu

16ª Pergunta: Qual, na sua opinião, é o principal problema enfrentado pelos peritos na execução de sua atividade?. R: Como se trata de uma questão aberta, ocorreram 12 respostas diferentes que são transcritas abaixo:

Respostas Falta de reconhecimento ao trabalho, até pelos próprios profissionais. Demora na apuração de informações por resistência das empresas. Processos de difícil entendimento, os quesitos são, muitas vezes, capciosos e de difícil entendimento. Falta de reconhecimento por parte do Juiz quanto à remuneração do trabalho, obrigando o profissional ter de aceitar a baixa remuneração para não ser excluído das indicações do juízo. Baixa remuneração por falta de reconhecimento da complexidade da função e dificuldades na obtenção de documentos e colaboração de pessoas envolvidas. Falta de conhecimento pelos Peritos da Legislação Profissional e relativa ao Processo. Profissionais mal formados que denigrem comercialmente a profissão. Dificuldades com a classe profissional desunida e a concorrência desleal, contribuindo para a falta de reconhecimento da complexidade do trabalho.

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O profissional perito não pode contar com esta atividade para manter o seu escritório ou sua vida profissional, pois não há regularidade na demanda de tais serviços. O profissional também deve atuar em serviços de auditoria e outros afins, visando manter sua atividade e profissão atualizada. Obter a nomeação por parte do Juiz, visto que isto não depende de competência técnica ou cientifica, mas sim das relações pessoais que o perito tem com os magistrados. A má remuneração e a falta de reconhecimento do esforço que a função exige do profissional. Os honorários não são pagos regularmente. As partes sempre acham o preço da perícia alto e não reconhecem a complexidade da atividade. Há muito trabalho para pouca remuneração. 6. Análise das respostas ao Questionário de Pesquisa 6.1. Características dos Peritos Pesquisados A amostra é composta de 12 peritos, em sua maioria, com freqüência na atuação em perícias contábeis. A maior parte dos peritos pesquisados atua com mais freqüência como Perito do Juiz nas esferas civil e trabalhista, nos mais variados tipos de ações.

6.2. Principais Problemas Encontrados A obtenção dos documentos necessários, o apoio das partes envolvidas e a realização de diligências, são as dificuldades mais presentes na realização de trabalhos periciais. Este fato se explica pela forma, muitas vezes, hostil com que as pessoas envolvidas no processo se colocam em relação ao perito, por medo de tornarem seus direitos mais vulneráveis. O problema mais preocupante, na visão dos peritos, é a falta de reconhecimento da complexidade e da importância do trabalho pericial manifestado pela baixa remuneração “imposta” pelo Juiz. O perito, após analisar o processo e mensurar os recursos necessários para execução do trabalho, propõe seus honorários. No entanto, não é incomum que o juiz faça uma contraproposta inferior, e o perito, por sua vez, aceite a redução por temer não ser mais nomeado para outros trabalhos se dispensar o caso. Já que, a nomeação se dá por afinidade, confiança, enfim, por critérios subjetivos do magistrado. Diante desse fato, os peritos consideram que a função de Assistente técnico é melhor remunerada, pois, as partes costumam aceitar os honorários propostos. E, no caso de não aceitação pode escusar-se sem maiores conseqüências. Um problema que afeta a classe dos profissionais de perícia, que não pode passar despercebido, é a falta de união da categoria. Isso é comprovado quando um profissional aceita remuneração inferior à proposta para outro perito, contribuindo para a redução do reconhecimento, da importância e da complexidade do trabalho pericial. A maior parte dos peritos reconhece a importância de apresentar uma conclusão sobre o assunto tratado, ainda que não seja solicitada, para facilitar o entendimento do juiz. Fato este salutar, que só se constituiria problema caso a conclusão fosse tendenciosa e/ou apresentasse, veladamente, julgamento de valor. Quanto ao comprometimento com a prova apresentada, a maioria dos profissionais demonstrou conhecer sua responsabilidade quanto a veracidade do objeto da perícia exposto em seu trabalho. No entanto, o não comprometimento com a prova apresentada, por parte de

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alguns profissionais, pode acarretar o enfraquecimento da fé publica que o perito goza no no exercício de suas atribuições. 7. Considerações finais A Perícia, como parte da contabilidade, uma ciência social aplicada, está em constante transformação para acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade. Hoje, o avanço tecnológico e a globalização da economia servem como estímulo ao aperfeiçoamento da ciência contábil e, conseqüentemente, da perícia, como ramo de atividade dessa ciência. No entanto, a literatura disponível sobre perícia, especialmente sobre o agente ativo da perícia contábil, ainda é escassa. Mas, de forma tímida, tem-se obtido alguns progressos nessa área, como a aprovação, pelo Conselho Federal de Contabilidade, das Resoluções CFC n.º 858/99 (NBC-T-13 - Normas Técnicas) e 857/99 (NBC-P-2 - Normas profissionais) que trouxeram avanços substanciais como direcionadores da atividade pericial. Contudo, é preciso intensificar os esforços em prol do aperfeiçoamento do instituto pericial, tendo em vista a importância do trabalho do perito. Trabalho este, revestido de grande responsabilidade social que visa viabilizar um julgamento imparcial e abalizado do ordenamento decisório e, por conseqüência, da manutenção da justiça. Assim, faz-se necessário um acompanhamento mais próximo do trabalho do perito, em sua incessante busca da verdade, e das diversas dificuldades que o cercam, como forma de permitir a adaptação e atualização tempestivas às necessidades da sociedade, bem como, a otimização da eficácia e eficiência do trabalho pericial. Como foi visto nas respostas dos peritos consultados, muitos poucos profissionais podem viver com os honorários oriundos de perícia contábil, pois a nomeação é errática e os honorários são, em sua maioria, de valores reduzidos além de demorarem muito para serem pagos. Além disso, ainda existem dificuldades sérias para obtenção de dados para a realização da perícia e uma demora excessiva, por parte da justiça, para exigir das partes envolvidas os documentos necessários. Tudo isso ocorre em função da já conhecida lentidão judicial e do desconhecimento de segmentos importantes da sociedade da importância e necessidade do trabalho do perito. 8. Conclusão Em vista do exposto, a pergunta que serviu de tema para este estudo pode ser respondida de forma categórica com um NÃO. A perícia não pode ser encarada como profissão, pois na realidade, a profissão no caso da perícia contábil é a de contador, sendo a atividade pericial uma função cíclica exercida pelo profissional de contabilidade. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1996. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Resolução CFC Nº 857, de 21 de outubro de 1999. Reformula a NBC P-2, denominando-a Normas Profissionais do Perito.

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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Resolução CFC Nº 858, de 29 de outubro de 1999. Reformula a NBC T-13, denominando-a Da Perícia Contábil. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Resolução CFC Nº 803, de 10 de outubro de 1996. Dispõe sobre conduta ética no exercício profissional dos contabilistas. ORNELLAS, Martinho Maurício Gomes. Perícia Contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995. PIRES, Marco Antônio Amaral. Fundamentos da prova pericial. Net. Disponível em <http:www.sindicont-rio.org.Br/artigo5.htm> Acesso em 10 mar. 2002. SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997. SILVA,Luiz Gustavo Cordeiro da. Perícia Contábil no Brasil. Dissertação de Mestrado, UERJ, Rio de Janeiro, 1994.