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A PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA E DOS DADOS PESSOAIS NA INTERNET
Direito da Comunicação
Professora Maria Eduarda Gonçalves
Trabalho realizado pelas alunas:
Ana Rita Apolinário, 001383
Helena Lopes, 001353
Patrícia Alves, 001394
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I. PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
•1948: consagração como direito fundamental na Declaração Universal dos Direitos do Homem
•1950: Convenção Europeia dos Direitos do Homem
•Década de 60: serviços e empresas começaram a criar grandes bases de dados
•Década de 70: preocupação dos cidadãos e organizações com o mau uso dos dados pessoais
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Surge, assim, a necessidade de definir e hierarquizar os conteúdos de dois interesses:
1) Respeito pela vida privada
2) Livre circulação de informação entre os povos
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A consagração constitucional surgiu como uma necessidade da vida moderna, uma vez que o avanço tecnológico gerou um conflito entre a garantia à intimidade e a ‘sociedade de informação’
Artigo 26º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
II. CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL – A EXPERIÊNCIA PORTUGUESA
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•Em Portugal, a CRP de 1976, na 1ª versão, foi a 1ª no mundo a conferir dignidade constitucional à protecção de dados pessoais.
Artigo 35.º (Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
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2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
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5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
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• Em 28 de Janeiro de 1981, o Conselho da Europa abriu à assinatura dos EM a Convenção n.º 108 que, ainda hoje, constitui o limiar comum e mínimo da protecção de dados pessoais
• A existência de ordenamentos jurídicos muito diversificados levou à aprovação, em 24.10.95, da Directiva 95/46/CE
III. PREOCUPAÇÃO COM A PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA E DOS DADOS PESSOAIS – A CONSAGRAÇÃO EUROPEIA
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De acordo com a Directiva:
Os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do
homem, devem respeitar as liberdades e os direitos
fundamentais das pessoas singulares, independentemente da
sua nacionalidade ou da sua residência, especialmente a vida
privada, e contribuir para o progresso social e económico, o
desenvolvimento do comércio e o bem-estar dos indivíduos.
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IV. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O conflito entre a vida privada e o direito de expressão e de informação
J.J. Gomes Canotilho esclarece: Considera-se existir uma colisão autêntica de direitos
fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular (…) A colisão de direitos em sentido impróprio tem lugar quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos.
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Artigo 18.º (Força Jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
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Qualquer restrição a DFs é de natureza absolutamente excepcional e obedece a princípios de proporcionalidade e de respeito pelo conteúdo mínimo do direito atingido.
3 sub-princípios (proporcionalidade):•Princípio da adequação ou idoneidade•Princípio da necessidade•Princípio da proporcionalidade em sentido estrito
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V. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAProcesso C-101/016 de Novembro de 2003
• Caso real de colisão de direitos: ▫ Liberdade de Expressão;▫ Protecção da intimidade da vida privada.
•Primeira e mais relevante doutrina do Tribunal de Justiça: Protecção da intimidade da vida privada e protecção de dados na internet – Aplicação da Directiva 95/46/CE.
•Questão completamente inovadora na época em que surge;
•Directiva comunitária não estava vocacionada a protecção de dados e da intimidade da vida privada na internet.
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1. FACTOS • B era catequista numa paróquia da Suécia.
• Frequentou um curso de informática no seguimento do qual teve de criar, em casa e nos seu computador, uma página da internet.
• Objectivo: Fornecer informações relevantes aos paroquianos que se preparavam para o crisma.
• B pediu ao administrador do site da Igreja para estabelecer ligação entre este e as páginas de B.
• As páginas continham informação sobre B e outros colegas da paróquia: nome, descrição de funções, hábitos e passatempos, situação familiar, numero de telefone, estado de saúde.
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1. FACTOS •B:
▫Não informou os seus colegas da existência das páginas;
▫Não obteve o seu consentimento;
▫Não informou o organismo público para a protecção de dados transmitidos por via informática da sua actuação (“Datainspektion”).
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2. O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
•Directiva 95/46/CE – Art. 2º b):“ …operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, (…) colocação à disposição…”
•Proposta de alteração da Directiva – Art. 3º nº 2 e 3: “Dados pessoais, qualquer informação relativa a um titular de dados”
Definição de “Tratamento de dados pessoais” equivalente à presente na Directiva 95/46/CE.
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3. ACTIVIDADES EXCLUSIVAMENTE DOMÉSTICAS/PROFISSIONAIS POR PESSOAS SINGULARES: AS EXCEPÇÕES• A referência de dados pessoais numa página da internet
acessivel a todos os que tenham conhecimento do seu endereço inclui-se na excepção do art. 3º nº 2 Directiva 95/46/CE:
▫Não – Exercício da actividade está sujeito ao direito comunitário;
▫Não – Disponibilidade a um número indefinido de pessoas. – Considerando 12
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3. ACTIVIDADES EXCLUSIVAMENTE DOMÉSTICAS/PROFISSIONAIS POR PESSOAS SINGULARES: AS EXCEPÇÕES
•Proposta de Directiva:▫Art. 2º nº3 – “A aplicação da directiva não se aplica ao tratamento
de dados pessoais:
(a) Efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito da União, nomeadamente no que se refere à segurança nacional;
(b) Efectuada pelas instituições, organismos, serviços e agências da União”
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3. ACTIVIDADES EXCLUSIVAMENTE DOMÉSTICAS/PROFISSIONAIS POR PESSOAS SINGULARES: AS EXCEPÇÕES• Proposta de Regulamento – Art. 2º nº2
▫Excepções previstas na Directiva 95/46/CE + Proposta de Directiva (Art. 2º nº3)
▫Mantém a excepção do tratamento de dados pessoais por pessoas singulares no âmbito de actividades pessoais e domésticas.
Considerando 15: Tratamento de dados pessoais PELO PRÓPRIO TITULAR DOS DADOS
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4. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS RELATIVOS À SAÚDE
•Art. 8º Directiva: 1. Os Estados-membros proibirão
(…)tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.
•A expressão “dados relativos à saúde” inclui as informações relativas a todos os aspectos, quer físicos quer psíquicos, da saúde de uma pessoa.
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4. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS RELATIVOS À SAÚDE
•Os dados relativos à saúde fazem parte de uma categoria específica de dados, que por serem considerados sensíveis, só podem ser tratados com o consentimento expresso do seu titular.
•Para além da directiva estão previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, art. 8º.
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5. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS
• Não há definição legal do conceito de “Transferência de Dados Pessoais para Países Terceiros”;
• Pessoa singular insere dados pessoais em página de internet, acessíveis a pessoas de países terceiros que disponham de meios técnicos para acederem a esses dados – Não se pode incluir neste conceito;
• Transferência de Dados VS Disponibilização de dados
Destinatário Concreto Destinatários Indefinidos
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6. RESTRIÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO GERAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ARTIGO 10.º CEDH)
Artigo 10.º (Liberdade de expressão)
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
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• Importa, assim, responder no sentido de que as disposições da Directiva 95/46 não contêm, em si mesmas, uma restrição contrária ao princípio geral da liberdade de expressão ou de outros direitos e liberdades que vigora na UE e que correspondem, nomeadamente ao artigo 10.º CEDH.
• Compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar um justo equilíbrio entre os direitos e interesses em causa, incluindo os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária.
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7. MAIOR PROTECÇÃO PELOS ESTADOS - MEMBROS
•O objectivo da Directiva é a harmonização das legislações nacionais.
•Mas não pretende apenas a protecção dos dados pessoais, pretendendo também assegurar a livre circulação desses dados.
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7.MAIOR PROTECÇÃO PELOS ESTADOS - MEMBROS
• Deste modo, em certos aspectos da directiva é possível que o âmbito da legislação nacional seja mais alargado.
• Porém, tal não pode pôr em causa a livre circulação de dados, que é essencial ao desenvolvimento da União.
Equilíbrio entre livre circulação de dados e protecção da vida privada.
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET
Para os utilizadores:•A Internet não é segura. Mas existem meios para
proteger os dados e comunicações, e tais meios devem sempre ser utilizados.
• Lembrem-se que cada transacção feita e cada site visitado deixa um rasto. Este rasto é muitas vezes utilizado, sem o vosso conhecimento, para construir o vosso perfil.
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET•A melhor forma de protecção é o anonimato, tanto
quando são feitos pagamentos como quando são utilizados serviços;
•Se for permitido por lei, deve-se utilizar um pseudónimo.
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET
• Lembrar que o e-mail também é um dado pessoal, que outros o poderão utilizar para fins diferentes tais como a inclusão em directórios ou listas de utilizadores;
•Perguntar ao ISP que tipos de dados são armazenados e para que propósitos. Repetir esta pergunta frequentemente e pedir para que sejam alterados os dados que estiverem errados e apagados os que forem excessivos.
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET•Sempre que se envie dados para outros países deve-
se ter em atenção que nesse país o nível de protecção pode ser mais baixo;
•Ter especial atenção quando se envia dados de outras pessoas para outros países.
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET
Para os ISP’s:
•Devem utilizar os meios e tecnologias disponíveis para proteger os dados das pessoas, de modo a assegurar a integridade e a confidencialidade;
•Devem informar as pessoas sobre os riscos para a privacidade antes dessas pessoas utilizarem o serviço;
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET•Devem informar as pessoas sobre a possibilidade de
aceder anonimamente à internet;
•Ofereçam a possibilidade de se utilizar pseudónimos;
•Não devem ler, modificar ou apagar mensagens;
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET•Só devem armazenar dados sobre os utilizadores
quando tal for necessário para fins legítimos;
•Não comunicar dados excepto quando é exigido por lei;
•Não armazenar dados para além do tempo necessário;
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET• Não utilizar os dados para fins comerciais ou para
publicidade, sem o consentimento expresso do titular dos dados;
• Na página inicial deve estar um link para as políticas de privacidade;
• Devem pensar duas vezes antes de publicar dados no vosso site, tal pode infringir os direitos das pessoas e ser punido por lei
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VI. DIRECTRIZES DO CONSELHO EUROPEU PARA A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NA INTERNET
•Antes de enviar dados para outros países, procurem informação junto das autoridades competentes, de modo a saber se é permitido.
![Page 36: A P ROTECÇÃO DA V IDA P RIVADA E DOS D ADOS P ESSOAIS NA I NTERNET Direito da Comunicação Professora Maria Eduarda Gonçalves Trabalho realizado pelas alunas:](https://reader034.fdocumentos.tips/reader034/viewer/2022050719/552fc131497959413d8d562a/html5/thumbnails/36.jpg)
VII. MAIS GARANTIAS PARA A PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA NA INTERNET
•2/3 europeus estão preocupados com o facto de as empresas poderem divulgar os seus dados pessoais sem a sua autorização
•9/10 europeus querem ter um mesmo nível de protecção dos dados pessoais em toda a Europa
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De modo a dar resposta a estas preocupações, a Comissão propôs uma reforma da legislação da UE, em matéria de protecção de dados pessoais.
Introdução de um regime comum de protecção dos dados válidos em toda a UE
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As medidas propostas prevêem:
• Uma maior responsabilização das empresas, que terão de notificar os clientes de qualquer roubo ou transmissão acidental de dados pessoais;
•A obrigação para as empresas de, sempre que seja necessária a autorização dos interessados, antes de reutilizarem os dados pessoais, essa autorização seja obtida de forma explícita;
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•O reforço do “direito a ser esquecido”, ou seja, os cidadãos poderão apagar os seus dados pessoais se uma empresa ou outra organização não tiver razões legítimas para os conservar;
•A aplicação das disposições europeias aos casos em que os dados pessoais forem tratados fora da UE, i.e., os cidadãos poderão recorrer à autoridade de protecção de dados do seu país, mesmo no casos em que os deus dados tenham sido tratados por uma empresa sediado fora da UE.
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As propostas visam reforçar os
direitos fundamentais e fazer face
aos desafios da globalização e das
novas tecnologias…