A Nova Jurisprudencia Do TST e o Seu Reflexo Nos Contratos de Trabalho

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St St ü ü ssi Neves Advogados ssi Neves Advogados As alterações das Súmulas do TST e suas implicações no custo das empresas Maria L Maria L ú ú cia Menezes Gadotti cia Menezes Gadotti Telefone : (11) 3093-6636 - 98353-1498 e-mail: [email protected]

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A Nova Jurisprudencia Do TST e o Seu Reflexo Nos Contratos de Trabalho

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StStüüssi Neves Advogadosssi Neves Advogados

As alterações das Súmulas do TST e suas implicações no custo das empresas

Maria LMaria Lúúcia Menezes Gadotticia Menezes Gadotti

Telefone : (11) 3093-6636 - 98353-1498 e-mail: [email protected]

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PANO DE FUNDOPANO DE FUNDO

�Os ministros do TST reuniram-se recentemente e analisaram temas motivo de controvérsia nesta Corte.

�Tal trabalho ocasionou uma série de expressivas mudanças, que repercutirão nas relações de trabalho e no custo das empresas sobre os quais falaremos nesta reunião.

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SOBREAVISOSOBREAVISO

Seguindo a alteração introduzida no artigo 6º, da CLT, o TST modificou a sua posição sobre o sobreaviso, estendendo a sua aplicabilidade aos empregados que, mesmo à distância, sejam submetidos a qualquer forma de controle pelo empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados e estejam em regime de plantão ou à sua disposição.

“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

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SOBREAVISOSOBREAVISO

� Utilização de celular, Blackberry, laptop, acesso remoto à rede da empresa para atender a necessidades/emergências da empresa acarreta a obrigação da empresa quitar sobreaviso?

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SOBREAVISOSOBREAVISO

� Artigo 244 da CLT: dirige-se aos profissionais que têm sua liberdade de locomoção tolhida, aguardando o chamado do empregador, para execução de tarefas extrajornada.

� Súmula 428, TST:

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a

qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

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SOBREAVISO SOBREAVISO

� Preenchidas estas condições, o empregado enquadrado nesta circunstância fará jus ao adicional de sobreaviso correspondente a 1/3 da hora normal.

�A fim de evitar riscos, as empresas deverão se adequar rapidamente, criar políticas claras e objetivas sobre o assunto e passar a delegar tais equipamentos apenas para os empregados que deles efetivamente necessitem para o exercício de seu labor.

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Intervalo Interjornada Intervalo Interjornada

� Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT).

�Em outras palavras, este período iniciar-se-á quando o empregado efetivamente cessar seu trabalho, seja suplementar ou normal.

�Tempo de viagem - locomoção/disposição em aeroportos - treinamentos.

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Intervalos Intrajornada Intervalos Intrajornada

� Súmula nº 437 do TST -I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

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Intervalos Intrajornada Intervalos Intrajornada

� não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada m ínimo, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do período suprimido,

� adequação das rotinas da empresa para o atendimento desta restrição.

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ExceExceçções ões àà duraduraçção do trabalhoão do trabalhoFUNFUNÇÇÃO EXTERNAÃO EXTERNA

� Estão desenquadrados da proteção da duração do trabalho, os exercentes de função externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho.

� “art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

� I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

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ExceExceçções ões àà duraduraçção do trabalhoão do trabalhoFUNFUNÇÇÃO EXTERNAÃO EXTERNA

� Para a efetiva caracterização deste empregado na exceção de que trata o artigo 62 acima referido, énecessário que:

�i) ele exerça sua atividade com tal liberdade, que impossibilite a fiscalização e controle pelo empregador;

�ii) haja efetiva dificuldade, em alguns casos, atéimpossibilidade, de se mensurar o tempo efetivamente dedicado ao empregador.

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� Deverá ser anotado o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, I, da CLT, em sua CTPS e na ficha de registro que fica em poder da empresa.

�O empregado deverá, ainda, ter consigo ficha individual ou registro de ponto, que evidencie o exercício de jornada externa, não sujeita a horário de trabalho, e o seu enquadramento no artigo 62, I, da CLT.

�A simples formalidade constante de documentos não tem o condão de invalidar o aspecto prático em que se desenvolve o relacionamento entre as partes (princípio da primazia da realidade).

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CARGO DE CONFIANCARGO DE CONFIAN ÇÇAA

� “Artigo 62 da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

� I- ............................................................................

� II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

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CARGO DE CONFIANCARGO DE CONFIAN ÇÇAA

� § único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

�Nos termos deste dispositivo legal, o exercente de cargo de confiança não tem direito, em princípio, a jornada de trabalho mínima, a remuneração de outras horas além das normais e adicional por trabalho extraordinário, adicional noturno e hora noturna reduzida, valendo, para tal enquadramento, os efetivos poderes de mando e gestão do empregado.

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CARGO DE CONFIANCARGO DE CONFIAN ÇÇAA

� Para que o empregado possa ser enquadrado nesta exceção, necessário que ele tenha poder de decisão acerca dos assuntos de seu setor, por exemplo:� admissão e dispensa de empregados, �aplicação de punições (advertências e suspensões, etc.) aos seus subordinados, �não fiscalização de seu horário de trabalho, �poderes para especificação de metas e objetivos, �poderes para prática de atos administrativos, comerciais, técnicos, etc., dependendo da sua área de atuação, etc.

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Garantia de emprego gestante e acidentado nos contratos a prazo determinado

Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378, III, TST –O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº8.213/1991.

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Garantia de emprego ao portador do vírus HIV ou outra doen ça que suscite estigma ou

preconceito�Confirmando, ainda, evidente modelação protecionista do conteúdo de suas Súmulas e subjetivismo exacerbado, o TST passou a presumir como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador fundamentar a dispensa e os motivos pelos quais o empregado portador destas condições especiais foi desligado, sob pena de ser obrigado a reintegrá-lo.� Súmula 443, TST - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito àreintegração no emprego.