A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS

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A NEGOCIAÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS TRABALHO NO SUS Trabalho apresentado no CEENSP da Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Arouca. Rio, 13 de abril de 2011 Rio, 13 de abril de 2011

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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS. Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Rio, 13 de abril de 2011. A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS. A contextualização e inserção dos trabalhadores do SUS - PowerPoint PPT Presentation

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A NEGOCIAÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO COLETIVA DO

TRABALHO NO TRABALHO NO SUSSUS

Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca.Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca.

Rio, 13 de abril de 2011Rio, 13 de abril de 2011

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A Negociação Coletiva do A Negociação Coletiva do Trabalho no SUSTrabalho no SUS

A contextualização e inserção dos A contextualização e inserção dos trabalhadores do SUStrabalhadores do SUS

As origens da formação sindical e As origens da formação sindical e movimentos reivindicatórios no serviço movimentos reivindicatórios no serviço público , antes da Constituição de 88.público , antes da Constituição de 88.

O direito à associação sindical e à O direito à associação sindical e à greve são assegurados com a greve são assegurados com a promulgação da constituição de 1988 ( promulgação da constituição de 1988 ( inc.VI e VII do art. 37). inc.VI e VII do art. 37).

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A Negociação Coletiva do A Negociação Coletiva do Trabalho no SUSTrabalho no SUS

A negociação coletiva do trabalho no setor A negociação coletiva do trabalho no setor público não foi expressamente assegurada na público não foi expressamente assegurada na Constituição – Constituição – Quebra-se o elo Quebra-se o elo da essência da essência da organização sindical: da organização sindical: Associação sindical, Associação sindical, negociação do trabalho e grevenegociação do trabalho e greve. .

O Supremo Tribunal Federal tem firmado o O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento que não cabe a negociação entendimento que não cabe a negociação coletiva no setor público nos moldes coletiva no setor público nos moldes tradicionais previstos na CLT, pelas seguintes tradicionais previstos na CLT, pelas seguintes razões: a reserva legal e limites razões: a reserva legal e limites orçamentários.orçamentários.

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A Negociação Coletiva do A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS.Trabalho no SUS.

Bases teóricas- práticas da Bases teóricas- práticas da negociação do trabalho:negociação do trabalho:

Para Braga(2002, p.149) “a Para Braga(2002, p.149) “a negociação é um processo que pode negociação é um processo que pode permitir aos atores sociais analisar e permitir aos atores sociais analisar e compatibilizar as razões, interesses compatibilizar as razões, interesses e atuações de sua participação na e atuações de sua participação na resolução de situações complexas, e resolução de situações complexas, e conseguir acordos duradouros como conseguir acordos duradouros como base de uma cooperação benéfica”base de uma cooperação benéfica”

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A Negociação Coletiva do A Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Bases teóricas (cont.)Bases teóricas (cont.) Para Stoll ( 2009, p. 87):Para Stoll ( 2009, p. 87):

“ “ a negociação coletiva é um a negociação coletiva é um processo democrático por meio do processo democrático por meio do qual as partes buscam, diretamente, qual as partes buscam, diretamente, uma composição para regência das uma composição para regência das relações de trabalho que relações de trabalho que protagonizam”protagonizam”

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Caracterização das relações de trabalho no setor privado.

- a negociação coletiva é obrigatória. Tem - a negociação coletiva é obrigatória. Tem previsão da CLT e na Constituição Federal. O previsão da CLT e na Constituição Federal. O empregador tem o dever de iniciar as tratativas;empregador tem o dever de iniciar as tratativas;

- Se frustrada a negociação, deixa de ser - Se frustrada a negociação, deixa de ser firmado o acordo coletivo ou a convenção firmado o acordo coletivo ou a convenção coletiva. É possível ajuizar dissídio junto à coletiva. É possível ajuizar dissídio junto à Justiça do Trabalho. Se houver êxito se firma o Justiça do Trabalho. Se houver êxito se firma o instrumento normativo que têm força de lei instrumento normativo que têm força de lei entre as partes, podendo ser exigida o seu entre as partes, podendo ser exigida o seu cumprimento judicial.cumprimento judicial.

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Caracterização das relações de trabalho setor privado (cont...).

- - Os trabalhadores podem, ainda, deflagrar Os trabalhadores podem, ainda, deflagrar movimento paredista, livremente, segundo movimento paredista, livremente, segundo às regras da Lei de Greve aplicável ao setor às regras da Lei de Greve aplicável ao setor privadoprivado

-O Brasil segue um modelo de regulação -O Brasil segue um modelo de regulação do trabalho despótico-hegemômico do trabalho despótico-hegemômico (Dedecca,2006), diferentemente de países (Dedecca,2006), diferentemente de países democráticos e desenvolvidos.democráticos e desenvolvidos.

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Caracterização das relações de trabalho no setor público.. - Não há o reconhecimento do direito de negociação; a - Não há o reconhecimento do direito de negociação; a

regulação do trabalho é implementada de forma regulação do trabalho é implementada de forma unilateral pelo Estado.unilateral pelo Estado.

- Conseqüentemente o empregador público não estar - Conseqüentemente o empregador público não estar obrigado à iniciar tratativas; Os acordos, quando obrigado à iniciar tratativas; Os acordos, quando firmados, carecem de poder normativo e executividadefirmados, carecem de poder normativo e executividade

- Os sindicatos podem fazer greve, de acordo com a Lei - Os sindicatos podem fazer greve, de acordo com a Lei de Greve do Setor privado, enquanto não editada lei de Greve do Setor privado, enquanto não editada lei específica.específica.

- O Superior Tribunal de Justiça é órgão judicial - O Superior Tribunal de Justiça é órgão judicial competente para julgar as controvérsias entre os competente para julgar as controvérsias entre os sindicatos de trabalhadores federais e o governo federal. sindicatos de trabalhadores federais e o governo federal. E os Tribunais de Justiça dos Estados, quando se tratar E os Tribunais de Justiça dos Estados, quando se tratar de trabalhadores estaduais.de trabalhadores estaduais.

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A Negociação Coletiva do A Negociação Coletiva do Trabalho Trabalho

Sistema de tratamento de conflitos – Uma Sistema de tratamento de conflitos – Uma questão vital para o SUS .questão vital para o SUS .

Ainda segundo Braga, ao discorrer sobre a Ainda segundo Braga, ao discorrer sobre a teoria dos conflitos, afirma que “reconhecer o teoria dos conflitos, afirma que “reconhecer o conflito como uma particularidade das conflito como uma particularidade das interações nas relações de trabalho significa não interações nas relações de trabalho significa não considerá-lo uma disfunção, uma patologia que considerá-lo uma disfunção, uma patologia que deva ser reprimida, eliminada, e sim, considerá-deva ser reprimida, eliminada, e sim, considerá-lo como uma fator qualitativamente bom, pois é lo como uma fator qualitativamente bom, pois é também através dele que surgem as mudanças e também através dele que surgem as mudanças e as melhorias do processo de trabalho”. as melhorias do processo de trabalho”.

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Para Nascimento ( 2007, p. 147):Para Nascimento ( 2007, p. 147): “ “ o conflito coletivo não é apenas a o conflito coletivo não é apenas a

insatisfação de um grupo de insatisfação de um grupo de trabalhadores com as condições de trabalhadores com as condições de trabalho, mas também a exteriorização trabalho, mas também a exteriorização dessa insatisfação, expressada com a dessa insatisfação, expressada com a ruptura do modelo jurídico, pondo em ruptura do modelo jurídico, pondo em risco a relação coletiva. A exteriorização risco a relação coletiva. A exteriorização não observa uma unidade de forma, às não observa uma unidade de forma, às vezes é violenta, como na adesão da vezes é violenta, como na adesão da greve”greve”

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Sem o direito à negociação coletiva, os Sem o direito à negociação coletiva, os

sindicatos no setor público ficaram sem sindicatos no setor público ficaram sem espaços estruturados para tratar os conflitos espaços estruturados para tratar os conflitos da relação de trabalho, sendo compelido, via da relação de trabalho, sendo compelido, via de regra, à fazer GREVE.de regra, à fazer GREVE.

Essa situação trás como consequência a Essa situação trás como consequência a desmotivação funcional, a baixa auto estima desmotivação funcional, a baixa auto estima e tensionamento no trabalho, impactanto na e tensionamento no trabalho, impactanto na qualidade de serviços prestados à população.qualidade de serviços prestados à população.

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A Negociação Coletiva do A Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

O SUS e as experiências O SUS e as experiências inovadorasinovadoras de de Mesas de Negociação do Trabalho.Mesas de Negociação do Trabalho.

Processo iniciado em 1993 e legitimado Processo iniciado em 1993 e legitimado pelo Conselho Nacional de Saúde, pelo Conselho Nacional de Saúde, homologado pelo Ministro de Estado da homologado pelo Ministro de Estado da Saúde, que visa tratar todos os pontos da Saúde, que visa tratar todos os pontos da relação de trabalho, tendo a participação relação de trabalho, tendo a participação das representações nacionais dos das representações nacionais dos trabalhadores e empregadores públicos e trabalhadores e empregadores públicos e privados do SUS.privados do SUS.

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do Trabalho no SUSTrabalho no SUS

Dificuldades:Dificuldades: Falta de amparo legal/ConstitucionalFalta de amparo legal/Constitucional Ausência de negociação como ação Ausência de negociação como ação

estruturada e sistematizada;estruturada e sistematizada; Carência de normatividade jurídica dos Carência de normatividade jurídica dos

seus instrumentos normativos seus instrumentos normativos ( Protocolos)( Protocolos)

Dificuldades de replicar nos estados e Dificuldades de replicar nos estados e municípios os acordos firmados municípios os acordos firmados nacionalmente.nacionalmente.

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do Trabalho Trabalho

Perspectivas:Perspectivas: Necessidade de aprovação da PEC 129/2003 Necessidade de aprovação da PEC 129/2003

apensada a PEC 251/2004, que altera a CF apensada a PEC 251/2004, que altera a CF introduzindo o direito à negociação coletiva introduzindo o direito à negociação coletiva no setor público.no setor público.

Necessidade de aprovação de iniciativas Necessidade de aprovação de iniciativas legislativas em tramitação no Congresso com legislativas em tramitação no Congresso com vistas a instituir uma reforma no modelo de vistas a instituir uma reforma no modelo de relação de trabalho (público e privado) no relação de trabalho (público e privado) no Brasil, com perspectivas de evoluir para o Brasil, com perspectivas de evoluir para o modelo hegemônico.modelo hegemônico.

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Negociação Coletiva do Negociação Coletiva do TrabalhoTrabalho

Perspectivas: (cont...)Perspectivas: (cont...) Ratificação pelo Brasil da Convenção Ratificação pelo Brasil da Convenção

151 e a Recomendação 159 da 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho Organização Internacional do Trabalho (OIT), que obriga juridicamente o (OIT), que obriga juridicamente o Estado-Membro a adequar a sua Estado-Membro a adequar a sua legislação a essas normas internacionais legislação a essas normas internacionais do trabalho que estabelece regras de do trabalho que estabelece regras de negociação coletiva no setor público negociação coletiva no setor público federal, estadual e municipal.federal, estadual e municipal.

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Obrigado!Obrigado!

João Batista MilitãoJoão Batista Militão

Advogado, administrador, mestrando em Advogado, administrador, mestrando em saúde coletiva, consultor em legislação saúde coletiva, consultor em legislação do trabalho, ex-membro da Mesa do trabalho, ex-membro da Mesa Nacional de Negociação do SUS , foi Nacional de Negociação do SUS , foi dirigente da CNTSS/CUT, ex- dirigente da CNTSS/CUT, ex- Coordenador Nacional de Negociação e Coordenador Nacional de Negociação e Regulação do Trabalho em Saúde do Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde (2004/2005).Ministério da Saúde (2004/2005).

[email protected] tel.71-8853-8327. tel.71-8853-8327.