A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra Mineral no...
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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ADRIANO DE CASTRO POUCHAIN
A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra
Mineral no Brasil
Brasília
2011
ADRIANO DE CASTRO POUCHAIN
A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra
Mineral no Brasil
Monografia apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de bacharel
em Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília.
Orientador: Prof. Mestre Adriano Drummond Cançado Trindade
Brasília
2011
ADRIANO DE CASTRO POUCHAIN
A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra
Mineral no Brasil
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, pela banca
examinadora composta por:
_____________________________________________
Adriano Drummond Cançado Trindade
Prof. Mestre e Orientador
_____________________________________________
Nicolao Dino
Prof. Mestre
_____________________________________________
Luiz Gustavo Kaercher Loureiro
Prof. Doutor
AGRADECIMENTOS
A Deus.
Aos meus pais, que, mesmo de longe, nunca deixaram de me apoiar e sempre
foram a minha fortaleza.
Ao Adriano Trindade que demonstrou todo o interesse em me orientar e ajudar
nesta etapa do meu curso.
À Clarissa, que esteve ao meu lado em todos os momentos que precisei.
RESUMO
POUCHAIN, Adriano de Castro. A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra
Mineral no Brasil. 2011. 83 f. Monografia (graduação em Direito). Universidade de
Brasília, Brasília, 2011.
Monografia sobre a natureza jurídica da concessão de lavra e suas características
de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. A natureza jurídica da
concessão de lavra é um tema bastante discutido entre os profissionais da área
do direito minerário, uma vez que a identificação dessa natureza repercute em
significativas alterações na compreensão das características desse ato
administrativo, por meio do qual o Estado autoriza a particulares o aproveitamento
de recursos minerais no Brasil. A metodologia de pesquisa consistiu no estudo
dos conceitos de serviço público, atividade econômica em sentido estrito, bens
públicos e dos atos administrativos de outorga de direitos sobre bens públicos a
particulares. A pesquisa permitiu concluir que a concessão de lavra seria um ato
de outorga do direito de lavra e uso de bens públicos, por meio do qual, se
possibilita a apropriação dos recursos minerais após a extração, como mera
consequência de sua utilização.
Palavras-chave: Recursos minerais, concessão de lavra, bens públicos, atos
administrativos.
ABSTRACT
POUCHAIN, Adriano de Castro. The Legal Nature of the Mining Concession in
Brasil. 2011. 83 f. Monograph (Law Graduation). Universidade de Brasília,
Brasília, 2011.
Work about the legal nature of the mining concession and its characteristics
according to the Brazilian legal system. The legal nature of the mining concession
is a much discussed topic among professionals of the mineral field, since the
identification of the mining concession’s legal nature leads to different
understandings about the characteristics of this administrative act, by means of
which the State authorizes the use of mineral resources in Brazil. The research
methodology consisted in studying the concepts of public service, economic
activities, public property and administrative practices for granting rights over
public property. The research concluded that the mining concession would be an
act by means of which the State grants the right of extraction and use of public
goods and through which, it allows the ownership of mineral resources after the
extraction, as a mere consequence of its use.
Key-Words: Mineral Resources, mining concession, public property, administrative
acts.
Sumário
Introdução ............................................................................................................. 7
1. Panorama geral da outorga de direitos minerários no Brasil .................... 9
1.1 Características próprias da atividade mineral ............................................. 9
1.2 Propriedade dos Recursos Minerais ......................................................... 14
1.3 Sistemas de Exploração (Histórico do caso brasileiro) ............................. 17
1.3.1 Sistema regaliano ........................................................................................ 18 1.3.2 Sistema dominial ......................................................................................... 19 1.3.3 Sistema fundiário ou de acessão ................................................................. 20 1.3.4 Sistema de autorização e concessão .......................................................... 22
1.4 Consequências da Propriedade Pública: Outorga de Direitos Minerários 23
1.5 A regulação Constitucional da exploração de recursos minerais.............. 25
2. Atos administrativos de outorga de direitos ............................................. 30
2.1 Atividade econômica x serviço público ..................................................... 30
2.2 Bens públicos ........................................................................................... 37
2.2.1 Classificação e características dos bens públicos ....................................... 39 2.2.2 A outorga de direitos sobre bens públicos a particulares. ............................ 46
3. A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra Mineral ............................... 52
3.1 Os regimes de exploração mineral no Brasil ............................................ 52
3.1.1 Regime de licenciamento ............................................................................ 53 3.1.2 Permissão de lavra garimpeira .................................................................... 54 3.1.3 Regime de monopolização e regimes especiais .......................................... 55 3.1.4 Autorização de pesquisa ............................................................................. 56 3.1.5 Concessão de lavra ..................................................................................... 60
3.2 A natureza jurídica da concessão de lavra. .............................................. 63
3.3 A adequação do termo “concessão de lavra” e as características jurídicas
do ato ................................................................................................................ 70
3.3.1 Prazo ........................................................................................................... 73 3.3.2 Contrato ...................................................................................................... 74 3.3.3 Discricionariedade ....................................................................................... 75 3.3.4 Dispensa de Licitação.................................................................................. 77
Conclusão ........................................................................................................... 79
Referências Bibliográficas ................................................................................ 82
7
Introdução
A exploração de recursos minerais acompanha o
desenvolvimento da civilização humana desde a Idade da Pedra, quando
substâncias como Sílex e Obsidiana, por exemplo, tinham importância vital na
fabricação de ferramentas utilizadas na caça.
A importância atual dos recursos minerais é tamanha, que não é
possível sequer imaginar a possibilidade da sociedade moderna viver e se
desenvolver sem a utilização de recursos minerais.1
“Importa enfatizar que o uso dos bens minerais não ocorre por
mero e caprichoso desejo humano e sim porque ele desempenha uma função
socialmente ampla e necessária.”2 Ou seja, pode-se dizer que a mineração é uma
atividade essencial, importantíssima para a humanidade.
Assim, justifica-se a importância deste trabalho, que se limita
apenas à analise da natureza jurídica de um instituto do direito minerário brasileiro
denominado concessão de lavra mineral. Pretende-se compreender quais seriam
as características e a natureza jurídica dessa concessão de lavra mineral, que
possibilita o aproveitamento de recursos minerais no Brasil atualmente.
Não é o objetivo deste trabalho aprofundar-se no estudo do
aproveitamento de substâncias como o petróleo, o gás natural e os minerais
nucleares, uma vez que a essas substâncias se aplica um regime jurídico
especial, diverso do regime de exploração que se aplica aos demais recursos
minerais.
Nesse sentido, no primeiro capítulo é feita uma abordagem geral
da atividade de mineração, destacando as suas particularidades e características.
Em seguida, é feito um apanhado histórico da evolução da propriedade dos
recursos minerais e das formas pelas quais ocorreu o aproveitamento de recursos
minerais no Brasil, desde os tempos de Colônia, até chegar ao estágio atual, em
conformidade com a Constituição de 1988.
1 RICHARDS (2005, p. 25) 2 BRASIL. Departamento Nacional de Produção Mineral. (2009, p. 7)
8
O capítulo seguinte parte da conclusão do primeiro capítulo de
que os recursos minerais são bens de propriedade do Estado e se volta à
compreensão de aspectos de Direito Administrativo relacionados à atividade de
mineração. Busca-se fazer uma diferenciação entre serviço público e atividade
econômica latu senso na tentativa de enquadrar a atividade de mineração em um
desses dois conceitos, para depois fazer um estudo das características e
classificações de bens públicos, bem como das formas pelas quais o Estado pode
outorgar a particulares direitos sobre esses bens.
Finalmente, se analisará especificamente as formas previstas na
legislação minerária brasileira referentes à exploração e ao aproveitamento das
substâncias minerais. Considerando as características da concessão de lavra e o
regime jurídico a ela relacionado, pretende-se compreender qual é a natureza
jurídica deste ato e quais as consequências que advêm da atribuição dessa
natureza jurídica específica a esse instituto de direito minerário.
Esse trabalho apoia-se nos ensinamentos de doutrinadores
ligados às áreas do Direito Administrativo e do Direito Minerário, dentre os quais:
Attilio Vivacqua, Adriano Drummond Cançado Trindade, Silvia Helena Serra,
William Freire, Elias Bedran, Marçal Justen Filho, Maria Silvia Zanella Di Pietro e
Floriano de Azevedo Marques Neto.
Assim sendo, este trabalho será útil para um melhor entendimento
do direito minerário brasileiro de uma forma geral, ainda que o objeto principal
seja relacionado à compreensão da concessão de lavra mineral.
9
1. Panorama geral da outorga de direitos minerários no Brasil
1.1 Características próprias da atividade mineral
A atividade de mineração é desenvolvida desde os primórdios da
humanidade, mas a propriedade dos recursos minerais, a forma de acesso aos
recursos minerais e até as características da atividade de mineração se alteraram
muito com o passar do tempo.
Segundo William Freire, “mineração é a atividade destinada a
pesquisar, descobrir e aproveitar os recursos minerais”3. Mas o que seriam os
recursos minerais? Na página eletrônica do Ministério de Minas e Energia
encontramos a seguinte definição: “Minerais, do latim minera, são compostos
químicos naturais, formados a partir de diversos processos físico-químicos que
operaram na crosta terrestre”4.
Attilio Vivacqua afirma que, de acordo com a nomenclatura
científica, mineral é “uma substância homogênea, de composição química bem
definida que se encontra já formada na natureza”5. Enquanto isso, no sentido
jurídico, mineral seria toda substância, cujo valor econômico pode ser conhecido
ou ignorado, formada ou depositada através de agentes naturais no interior do
solo ou na superfície.6
Levando isso em consideração, é possível compreender a
previsão do Código de Mineração de que os recursos minerais “são massas
individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou
no interior da terra”7.
Por sua vez, o Direito Minerário seria “o conjunto sistematizado de
normas que tem por objeto regular o domínio da União sobre o patrimônio mineral
nacional e a aquisição, conservação e perda dos Direitos Minerários”8.
3 FREIRE (2011, p. 149) 4 Obtido em: <http://www.dnpm-pe.gov.br/Detalhes/Mineral.htm> Acesso em 6.12.2011. 5 VIVACQUA (1942, p. 553) 6 VIVACQUA (1942, p. 554) 7 BRASIL. Código de Mineração, art. 3º, inciso I. 8 FREIRE (2007, capítulo 1)
10
Antes de nos aprofundarmos na regulação da atividade de
mineração no Brasil, vale fazer uma breve exposição de algumas características
dessa atividade, até porque a mineração é uma atividade produtiva que possui
diversas peculiaridades.9
A primeira característica que se destaca no desenvolvimento da
atividade de mineração é a rigidez locacional, ou seja, o fato de os recursos
minerais se encontrarem em locais determinados e imóveis. A rigidez locacional
limita a liberdade de escolha dos mineradores em relação ao local em que é
possível instalar uma mina, pois os minérios não estão uniformemente
distribuídos no planeta.
A atividade de mineração, por conta da rigidez locacional, precisa
ser privilegiada em relação a outras atividades e, muitas vezes até em relação ao
direito de propriedade de terceiros, para que possa ser desenvolvida. Essa
característica da atividade “faz com que o legislador tenha que criar marcos
regulatórios especiais para a mineração”10, para torná-la viável.
Há de se ressaltar que a atividade de mineração é considerada
como uma atividade de utilidade pública11, isso porque a mineração possibilita a
transformação dos recursos minerais, que se encontram na natureza
“adormecidos”, em riquezas aproveitáveis e em efetivos benefícios econômicos e
sociais.12 Como se não bastasse, é preciso perceber que seria inimaginável a
vida sem a exploração de recursos minerais. A sociedade atual é extremamente
dependente dos recursos minerais, seja para abastecer de fertilizantes a
agricultura, seja para a realização de obras em geral, seja para a fabricação dos
mais diversos objetos, meios de transportes e de comunicação etc.13
Reconhecendo-se a mineração como uma atividade de utilidade
pública, no direito minerário se aplicam os princípios do interesse nacional e da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sobre o interesse
9 FREIRE (2011, p. 149) 10 FREIRE (2011, p. 150) 11 BRASIL. Decreto-Lei nº 3365/1941, art. 5º, f; e Resolução Conama nº 369/2006, art. 2º, I, ‘c’. 12 FREIRE (2011, p.155) 13 Parecer PROGE/DNPM nº 145/2006 apud FREIRE (2011, p.155)
11
nacional na exploração mineral, assim explica Adriano Drummond Cançado
Trindade:
“O Estado vale-se de seu domínio (...) sobre os recursos minerais existentes em seu território para desenvolver políticas que estimulem a identificação e exploração desses recursos. A menos que seja promovida a transformação da potencialidade de um recurso jacente em riqueza efetiva, de pouco valeriam os recursos minerais de um Estado e menos ainda representariam esses mesmos recursos aos administrados. A mineração assume, por conseguinte, o caráter de catalisador dos benefícios que podem surgir da exploração racional e sustentável dos recursos minerais, traduzindo-se em um interesse da Nação. Ao reconhecer o interesse nacional que paira sobre a atividade, a Constituição Federal traduz a assertiva de que a exploração mineral é um meio a ser percorrido para o desenvolvimento social e econômico do País. Isso não significa que a exploração mineral não possa ser condicionada, mas essa limitação deverá ter em vista outros interesses de igual relevância, como, por exemplo, a proteção ambiental a saúde e segurança ocupacional, os direitos humanos.”14
Portanto, além de proporcionar a disponibilidade dos recursos
minerais dos quais a sociedade é tão dependente, o fato de que a atividade de
mineração pode proporcionar a transformação de recursos minerais em
benefícios econômicos e sociais corrobora para o entendimento da mineração
como uma atividade de utilidade pública e de interesse nacional.15
Também em razão da soberania do interesse público sobre o
privado, o Estado assegura privilégios ao desenvolvimento da atividade mineral,
tais como o direito de titulares de direitos minerários entrarem e permanecerem
em áreas públicas e privadas, além da possibilidade de serem estabelecidas
servidões em benefício da atividade mineral.16
14 TRINDADE (2009, p. 56) 15 FREIRE (2011, p. 155) 16 TRINDADE (2009, p. 59)
12
Outra característica da atividade de mineração é o fato de que ela
depende de grandes investimentos que são de alto risco e longo prazo.17 Vale
conferir a explicação de Willian Freire sobre isso:
“Do requerimento de pesquisa até a portaria de lavra, em um projeto médio, há um intervalo de dez a doze anos com fluxo de caixa negativo. Para projetos maiores, o prazo de fluxo de caixa negativo até a portaria de lavra chega a quinze anos. De cada cem requerimentos de pesquisa, cerca de três se transformam em minas. Esse risco é maior no Brasil, porque a União não consegue fornecer dados adequados de geologia básica que proporcionem informações essenciais para o ponto de partida dos investimentos em mineração. Como a União não consegue se desincumbir sequer dessa obrigação mínima, a consequência é o aumento do custo e do risco da pesquisa mineral. Daí a necessidade de se criarem formas de atração de investimentos, seja por meio de incentivos fiscais, seja por estruturas jurídicas que minimizem o risco do empreendimento.”
Essas características peculiares da atividade mineral demandam
a existência de um modelo de outorga de direitos minerários que seja estável e
transparente, ou seja, um modelo em que haja segurança jurídica aos
investidores, caso contrário, não haveria condições de serem implementados
quaisquer projetos de lavra mineral.
Vale ainda mencionar que a atividade de mineração tem a
característica de se desenvolver de forma temporária. Como os recursos minerais
não são renováveis, é natural que a vida útil do empreendimento minerário seja
limitada ao volume da jazida.18 William Freire afirma que:
“As reservas minerais, com exceção das águas minerais, são esgotáveis. Isso acarreta uma relação especial com a comunidade onde a empresa está inserida e impõe definição clara dos custos que integram o investimento para determinação da viabilidade econômica.”
17 FREIRE (2011, p. 151) 18 SERRA (2000, p. 21)
13
O caráter temporário da mineração faz com que o legislador deva
se preocupar com o que irá acontecer após a exaustão da jazida. Essa
preocupação tem repercussões tanto ambientais, como econômico-sociais.
Primeiramente vale mencionar que, na medida em que, após a
exaustão da jazida, o minerador não tem mais qualquer interesse naquela área, é
preciso forte regulação Estatal para impor que seja feita a recuperação do meio
ambiente na área da mina, caso contrário, áreas fortemente impactadas pelas
atividades minerais serão deixadas de “herança” à nação, fazendo com que o
Estado tenha que se responsabilizar pelas consequências que possam advir da
degradação ambiental resultante.
Além disso, é importante salientar que a atividade de mineração
tem o condão de fomentar o desenvolvimento de comunidades nas proximidades
da mina, até por conta da infra-estrutura que demanda o próprio desenvolvimento
da atividade. Não raro, surgem cidades inteiras onde antes não havia nada,
apenas para dar suporte a uma mina. Nesse sentido, outra preocupação do
legislador é fazer com que durante a fase de exploração da mina sejam criadas
condições para que as comunidades ao redor da mina possam subsistir mesmo
após a exaustão da jazida.
A necessidade de viabilizar a independência das cidades em
relação às minas ficou clara após algumas cidades em diversos lugares do mundo
terem sido completamente abandonadas quando declinou a atividade de
mineração da qual se beneficiavam. A cidade de Humberstone, no Chile, é um
exemplo de uma cidade que foi muito próspera no período entre 1920 e 1940,
principalmente em razão da exploração de nitrato, mas que, em razão do
desenvolvimento tecnológico na exploração desse recurso natural, acabou
declinando até ser completamente esvaziada em 1961. Algo semelhante
aconteceu também em Wittenoom, na Austrália e em Gray, Indiana, nos Estados
Unidos.19
De tudo isso, antecipando o que se pretende discutir nos
próximos capítulos, pode se extrair a conclusão de Adriano Drummond Cançado
19 Obtido em: <http://weburbanist.com/2008/07/06/20-abandoned-cities-and-towns/> Acesso em 6.12.2011.
14
Trindade em relação à preocupação legislativa atual no que se refere ao Direito
Minerário:
“o Direito Minerário representa um micro-sistema de normas que regem o domínio, o acesso, a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, e as relações jurídicas daí originadas, congregando os princípios e valores que orientarão o intérprete na análise de situações criadas e interesses porventura contrapostos à exploração mineral. Progressos recentes da matéria apontam para uma expansão da aplicabilidade de suas normas, que já deixaram de tão-somente regular como deve ser realizada a exploração mineral e passaram a considerar também aspectos ambientais, econômicos e sociais da atividade, apontando para o conceito de sustentabilidade.”20
Não há dúvida que a atividade de mineração gera impactos
ambientais, econômicos e sociais em relação à localidade em que se desenvolve.
Considerando a relevância da atividade de mineração para o interesse público,
pode-se concluir que é fundamental que haja uma regulação do desenvolvimento
dessa atividade, com o objetivo de assegurar que os impactos negativos dela
decorrentes sejam mitigados e não se sobreponham aos impactos positivos que
podem advir.
1.2 Propriedade dos Recursos Minerais
Sobre a propriedade dos recursos minerais explica Attilio
Vivacqua:
“À proporção que surge o interesse do aproveitamento das riquezas do sub-solo, descobrimos nas eras históricas mais afastadas germens do instituto da propriedade mineral ou de um regime jurídico especial relativo à mineração. A separação das duas propriedade – a do solo e a da mina – esboça-se na evolução jurídica e impõe-se como uma consequência do progresso dessa indústria extrativa e da sua utilidade geral.”21
20 TRINDADE (2009, p. 73) 21 VIVACQUA (1942, p. 405)
15
A propriedade dos recursos minerais, em sua concepção de
origem mais remota, estava ligada à propriedade ou posse do solo em si. Assim
era na Idade da Pedra, por exemplo.22 Na concepção clássica do direito romano,
o domínio decorrente da propriedade do solo abrangia tudo naquela área “até os
limites do Céu e do Inferno”23.24
Sobre essa concepção de propriedade, Alfredo Ruy Barbosa
completa:
“Funda-se, ainda, essa doutrina no entendimento de que o subsolo é apenas um acessório do solo e que, por isso, deve seguir a propriedade principal.”25
Contudo, Attilio Vivacqua indica que, já no Direito Romano, o
Estado impunha limitações ao direito de propriedade dos recursos minerais,
restringindo o aproveitamento de substâncias como o mármore, metais preciosos
e o ferro, por exemplo.26
Na Idade Média, inicialmente, ainda com influência do direito
romano, a propriedade das terras e dos recursos minerais tinha como fundamento
a posse e a ocupação.27 Contudo, na medida em que se fortalecia o absolutismo,
em que os monarcas concentravam todo o poder em suas mãos, a propriedade
dos recursos minerais acabou cada vez mais sendo absorvida pelo poder dos reis
e imperadores, que passaram a guardar para si a propriedade dos recursos do
subsolo, como atributo de sua soberania28.
Assim se manteve a noção de propriedade dos recursos minerais
durante o renascimento, quando o Estado, representado pela figura do rei ou do
príncipe, detinha o direito de outorgar a exploração das riquezas minerais, “com
22 RICHARDS (2005, p. 25) 23 Tradução livre de: “usque ad coelos et usque ad inferos”. 24 BARBOSA (2003, p. 75) 25 BARBOSA (2003, p. 75) 26 VIVACQUA (1942, p. 406) 27 VIVACQUA (1942, p. 406) 28 SERRA (2000, p. 35)
16
fundamento na utilidade geral de sua exploração, de que os particulares podiam
descuidar-se”29.
Na América, nas colônias de Portugal e Espanha, durante o
período de colonização, o sistema jurídico da mineração manteve a tradição dos
Colonizadores e, portanto, o domínio da Coroa sobre as minas.30
Apesar de já existir esse domínio dos direitos sobre os recursos
minerais pelos monarcas, apenas com o advento do Código Napoleônico, foi
definido no sistema da lei e, com contornos precisos, a dualidade entre a
propriedade do solo e do subsolo. Por este motivo é que o Código Napoleônico é
considerado um marco no direito das minas moderno. Com o Código
Napoleônico, pode-se dizer que houve o desenvolvimento conceitual pleno do
sistema de concessão de direitos sobre as minas pelo Estado. 31
Na medida em que os recursos minerais foram entendidos como
bens separados da propriedade do solo, surgiram as mais diversas teorias em
relação a quem pertenceriam os recursos minerais. Para exemplificar, surgiram
entendimentos de que os recursos minerais seriam coisa de ninguém (res nullius),
coisa de todos (res omnium), propriedade da Nação, propriedade do Estado, entre
outros.32
Na visão de Attilio Vivacqua, de uma forma geral, as inovações no
direito minerário “não atingiram, em seus fundamentos, a tradição do domínio do
Estado sobre as riquezas minerais, historicamente instituído”.33
Contudo, apenas a partir da década de 50, mundialmente, é que
começou a ganhar força o movimento de proclamação da soberania dos Estados
sobre os recursos naturais.34
O passo inicial nesse sentido ocorreu com a aprovação pela
Assembléia Geral da ONU das Resoluções nºs 523, de 12 de janeiro de 1952, e
626 de 21 de Dezembro de 1952, que essencialmente defendiam o princípio da
29 VIVACQUA (1942, p. 406) 30 VIVACQUA (1942, p. 407) 31 VIVACQUA (1942, p. 410) 32 VIVACQUA (1942, p. 412) 33 VIVACQUA (1942, p. 416) 34 BARBOSA (2003, p. 72)
17
“soberania e do direito (dos países de dispor livremente das suas riquezas
naturais para fins de desenvolvimento econômico, em conformidade com os
interesses nacionais”.3536
Depois disso, várias foram as deliberações das Nações Unidas no
sentido de reafirmar a soberania das nações sobre os recursos naturais, como um
direito inalienável e imprescritível, progressivamente trazendo para o patrimônio
do Estado Contemporâneo a propriedade sobre todos os recursos naturais
existentes em seu território, inclusive reconhecendo a nacionalização como forma
de os Estados recuperarem os seus direitos sobre os recursos naturais.37
No Brasil, em conformidade com o movimento internacional, com
o advento da Constituição de 1988, surgiu a previsão expressa de que os
recursos minerais são bens da União, sendo que o acesso a recursos minerários,
de acordo com o que dispõe a Constituição de 1988, se dá atualmente através de
autorização ou concessão Estatal.
1.3 Sistemas de Exploração (Histórico do caso brasileiro)
Considerando a explicação acima de que, a depender do
momento histórico, a propriedade dos recursos minerais foi sendo compreendida
de formas diferentes, os doutrinadores criaram várias concepções de regimes
através dos quais eles procuram explicar as formas de acesso aos recursos
minerais.
Attilio Vivacqua, por exemplo, enumera diversos sistemas de
acesso aos recursos minerais, cujas características variam a depender da
concepção de propriedade, da época e da forma como se viabilizava o acesso
aos recursos minerais. Nesse sentido, Attilio Vivacqua aborda os sistemas
35 BARBOSA (2003, p. 72) 36 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3273/DF. Tribunal Pleno. Voto do Ministro Marco Aurélio. Julgado em 16/03/2005. Publicado no DJ de 02/03/2007. 37 BARBOSA (2003, p. 74)
18
dominial, regaliano, da “res nullius”, da ocupação, da liberdade industrial, da
reserva estatal, da adjudicação, da acessão e o fundiário concessional. 38
Contudo, para os propósitos deste trabalho e na tentativa de
entender melhor o direito minerário brasileiro, será tomado como base o
entendimento de Silvia Helena Serra de que no Brasil, historicamente, é possível
perceber quatro sistemas diferentes de acesso aos direitos minerários, quais
sejam: o sistema regaliano; o sistema dominial; o sistema fundiário ou de acessão
e o sistema de autorização e concessão. A seguir é feita uma síntese das
características desses regimes.
1.3.1 Sistema regaliano
O sistema de acesso aos recursos minerais que surgiu com o
fortalecimento das monarquias, especialmente durante o período feudal, pode ser
denominado de sistema regalista ou regaliano. A característica deste regime está
no fato de que os reis e imperadores guardavam para si a propriedade dos
recursos do subsolo, como atributo de sua soberania39, de modo que o direito de
lavra dependia da autorização do monarca e do pagamento de uma contrapartida
financeira que ficou conhecida como regalia ou royalty.
No Brasil, o sistema regaliano teve vigência durante o Período
Colonial, quando o regime que regulava a exploração dos recursos minerais em
Portugal foi estendido ao Brasil. O fundamento desse regime regaliano era
baseado nas disposições do Código Manuelino e das Ordenações Filipinas de
que encontravam-se dentre os direitos da Coroa “os veeiros de ouro ou prata ou
qualquer outro metal”40, sendo que nessa época, o vocábulo metal compreendia
todos os minerais, conforme explica Attilio Vivacqua. 41
38 VIVACQUA (1942, p. 459-475) 39 SERRA (2000, p. 35) 40 VIVACQUA (1942, p. 497) 41 VIVACQUA (1942, p. 497)
19
Com base nessa compreensão de que os recursos minerais eram
de propriedade da Coroa é que, em contrapartida pela exploração do ouro, foi
instituído o pagamento do “Real Quinto”, por exemplo.42
Durante o período colonial brasileiro, a forma de acesso aos
recursos minerais se desenvolveu de acordo com as condições e necessidades
do meio, sempre enquadrado no Direito Administrativo.43 Apesar disso, Attilio
Vivacqua explica que, para incentivar o descobrimento de recursos minerais,
mesmo durante o período colonial, foram criados mecanismos para atribuição de
verdadeiros direitos de propriedade sobre jazidas descobertas. 44
O instrumento da “data mineral”, por exemplo, assegurava ao
descobridor de uma jazida uma propriedade nova, registrada, transmissível,
perpétua e distinta do solo.45 Por outro lado, quando eram atribuídos direitos
sobre recursos minerais independentemente do requisito da descoberta, a
propriedade era resolúvel, sujeita à caducidade.46 De uma forma ou de outra,
pode-se perceber que a atribuição de direitos dependia sempre de um ato de
outorga “Estatal e até mesmo a propriedade nova que se formava com a data
mineral era um mero desmembramento do domínio da Coroa".47
1.3.2 Sistema dominial
Segundo Silvia Helena Serra, após a independência do Brasil, os
recursos minerais deixaram de pertencer à Coroa portuguesa e passaram a
pertencer ao Estado brasileiro, o que teria resultado em uma mudança na
caracterização do sistema de acesso aos recursos minerais, que teria passado a
se enquadrar como dominial.48
Attilio Vivacqua explica que, no sistema dominial, as minas
passaram a ser consideradas como res omnium, ou seja, como coisa de todos,
42 VIVACQUA (1942, p. 497) 43 VIVACQUA (1942, p. 500) 44 VIVACQUA (1942, p. 501) 45 VIVACQUA (1942, p. 501) 46 VIVACQUA (1942, p. 502) 47 VIVACQUA (1942, p. 518) 48 SERRA (2000, p. 35)
20
como parte integrante do patrimônio da Nação, sendo que o Estado detinha a sua
propriedade, na condição de representante dos interesses da Nação, e poderia
explorá-las diretamente ou autorizar a exploração mediante concessão ou
alienação.49
Silvia Helena Serra complementa:
“A diferença entre os sistemas regaliano e dominial não é apenas histórica. No sistema regaliano, os recursos minerais pertenciam a um Estado que era confundido com a figura do rei (l’Etat c’est moi). Já no sistema dominial, os recursos minerais pertenciam não mais ao Estado monarca, mas ao Estado-coletividade.”50
Como se vê, a mudança de regime que ocorreu após a
independência é resultado de uma alteração na noção de propriedade dos
recursos minerais. Apesar disso, Attilio Vivacqua afirma que, durante o Período
Imperial, a mineração não teria sido “objeto de uma política sistemática de
estímulo, amparo e aperfeiçoamento”51, de modo que, de forma geral, “o regime
mineiro deixado pela monarquia permaneceu até a promulgação da primeira
Constituição Republicana”52.
1.3.3 Sistema fundiário ou de acessão
Com a Proclamação da República e a promulgação da
Constituição de 1891, a propriedade das minas foi expressamente reintegrada ao
proprietário do solo o que modificou totalmente o regime até então vigente no
Brasil.53 A partir daí passaria a vigorar no Brasil o sistema de acessão ou
fundiário. 54
Conforme já mencionado, o sistema de acessão é o regime que
se identifica como de origem mais remota, segundo o qual o proprietário do solo
49 VIVACQUA (1942, p. 460) 50 SERRA (2000, p. 35) 51 VIVACQUA (1942, p. 518) 52 VIVACQUA (1942, p. 518) 53 VIVACQUA (1942, p. 518) 54 SERRA (2000, p. 36)
21
também detém a propriedade dos recursos naturais que ali se encontram e,
portanto, o direito de explorá-los.55
Segundo os ensinamentos de Attilio Vivacqua, na época da
Proclamação da República, o recém criado Estado Republicano não percebia
grande importância em deter o domínio dos recursos minerais e, por isso, tratou
de reincorporá-lo ao patrimônio dos proprietários do solo:
“A mineração, abandonada desde o Império, e sem oferecer, na ocasião, perspectiva de um soerguimento, não era vista como fonte de lucros particulares e de rendimentos fiscais. Esse fator de ordem econômica, ao lado da pouca projeção daquelas doutrinas no espírito do legislador, explica o desinteresse com que o assunto foi discutido, mesmo sob o ponto de vista doutrinário, na elaboração Constitucional da República. A adjudicação graciosa das minas ao proprietário do solo consignada no § 17 do art. 72, consumou-se naquela assembléia, sem qualquer resistência, como legítima reintegração do direito de propriedade privada.”56
A adjudicação das minas aos proprietários do solo, contudo, logo
se mostrou um problema, uma vez que o desenvolvimento da atividade de
mineração foi gravemente obstaculizado pelo fato que apenas os superficiários
detinham o direito de explorar os recursos minerais, sendo que, não raro, esses
superficiários não tinham interesse em fazê-lo, o que impedia o desenvolvimento
da atividade.57
Em razão disso, a legislação mineral nessa época teve que
evoluir no sentido de possibilitar o desenvolvimento das atividades de mineração.
A chamada Lei Calógeras, de 1915, por exemplo, possibilitou a desapropriação
do solo, quando o dono do terreno se opusesse à pesquisa ou à lavra.58 Em
seguida, a Lei nº 4.265/1921 (Lei Simões Filho) já previu que a mina, embora
acessória do solo, consistia em propriedade distinta dele e possibilitou ao
proprietário inclusive destacar da propriedade do solo a propriedade da mina.59
55 TRINDADE (2011, p. 211) 56 VIVACQUA (1942, p. 524) 57 VIVACQUA (1942, p. 528) 58 VIVACQUA (1942, p. 533) 59 VIVACQUA (1942, p. 540)
22
Contudo, a propriedade dos recursos minerais, permaneceu
incorporada ao patrimônio dos proprietários do solo até o advento da Constituição
de 1934.
1.3.4 Sistema de autorização e concessão
Os artigos da Constituição de 1934 que dispunham sobre a
propriedade mineral são os seguintes:
“Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.”60
Como se pode perceber, a Constituição de 1934 não dizia
expressamente a quem pertenciam os recursos minerais, mas claramente
separava a sua propriedade da propriedade do solo, restabelecendo assim a
dualidade entre a propriedade do solo e a dos recursos minerais.61
Como se vê, a Constituição de 1934 tinha a peculiaridade de
assegurar tanto a propriedade privada de jazidas, como previa a existência de
minas “públicas”, já que amparadas por um instrumento de Direito Público: uma
autorização ou concessão.
Por sua vez, o Código de Mineração de 193462, em seus artigos
5º e 10º, estabeleceu que as jazidas já conhecidas continuariam a pertencer aos
proprietários do solo, desde que fosse tempestivamente manifestada a sua
60 BRASIL. Constituição, 1934. 61 TRINDADE (2009, p. 63) 62 BRASIL. Decreto nº 24.642 de 10 de julho de 1934. Obtido em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24642.htm#art1> Acesso em 23.10.2011.
23
existência para registro perante as autoridades públicas. Até hoje, se reconhece a
existência de minas manifestadas naquela época.63 64
Segundo entende William Freire, uma vez que a Constituição de
1934 não era clara em relação a quem pertenciam os recursos minerais,
enquanto não conhecidas as jazidas minerais, elas seriam consideradas res
nullius.65 William Freire baseia esse entendimento na disposição existente no
Código de Mineração de 1934, que previa “que as jazidas desconhecidas, à
medida do seu descobrimento, seriam incorporadas ao patrimônio da Nação”66.
Por outro lado, a partir da Constituição de 1934, Silvia Helena
Serra, apoiando-se no entendimento de Attilio Vivacqua, entende que os recursos
minerais já passaram a pertencer ao Estado, que detém o poder de conceder a
particulares sua pesquisa e aproveitamento, de acordo com critérios previstos em
lei. Como já foi mencionado nos tópicos anteriores, contudo, apenas na
Constituição de 1988 é que, expressamente, foi atribuída à União a propriedade
dos recursos minerais.
1.4 Consequências da Propriedade Pública: Outorga de Direitos
Minerários
Com a separação entre a propriedade mineral e a propriedade do
solo, e considerando a propriedade do Estado sobre a os recursos minerais, o
legislador teve que desenvolver um novo sistema legal de acesso aos recursos
minerários, que não mais poderia ser o da acessão, na medida em que o
proprietário do solo, não mais seria o proprietário dos recursos minerais
existentes em sua propriedade.
63 Em virtude da atribuição da propriedade dos recursos minerais à União pela Constituição de 1988 e considerando as previsões do art. 43 do ADCT e do art. 1º da Lei 7886/1989, se entende atualmente que as minas manifestadas não representam mais direitos de propriedade absolutos de entes privados sendo reconhecida inclusive a possibilidade de ser declarada a caducidade de manifestos de mina em caso de abandono das atividade de pesquisa e lavra. 64 SERRA (2000, p. 38) 65 FREIRE apud SERRA (2000, p. 38) 66 SERRA (2000, p. 39)
24
Em virtude da incorporação dos recursos minerais ao patrimônio
da União, o direito de lavra passou a depender de um ato administrativo de
outorga de direitos. Essa conclusão é possível simplesmente em razão do
exercício do direito de propriedade da União sobre os recursos minerais. Eis a
explicação de Floriano de Azevedo Marques Neto sobre o assunto:
“Sob o critério conceitual do Direito Civil (subjetivo, um bem é público se uma pessoa jurídica de direito público interno detém a sua titularidade. A partir da verificação de quem é o sujeito do direito subjetivo de propriedade, estabelece-se se o bem está integrado ao patrimônio privado ou ao patrimônio público e se ele se submete ao regime de direito privado ou de direito público, respectivamente. A delimitação de quem é o proprietário do bem basta para o Direito Civil, porque por meio dela conferem-se ao proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa [o que, no caso dos bens públicos sofre algumas limitações conforme se verá adiante] e o direito de reavê-la de terceiros. Dentro desta concepção de delimitação dos bens, a pessoa jurídica de direito público interno possui direitos reais em face dos administrados, em relação aos bens que lhe pertencem, e a utilidade de tais bens relaciona-se ao interesse do detentor do domínio, não importando a relação do bem para com a coletividade, que aparece apenas como um condicionamento do exercício do direito de propriedade pelo seu titular.”67
Silvia Helena Serra explica que a propriedade dos recursos
minerais não foi incorporada ao patrimônio do Estado em decorrência de um
interesse econômico, mas principalmente com o intuito de proteger a substância
mineral, em razão de sua enorme utilidade para a sociedade e tendo em vista as
suas características próprias como a esgotabilidade e a distribuição não
equânime pela natureza.
Portanto, em decorrência de seu direito de propriedade, a União
está obviamente legitimada a impor condicionamentos e constrições à utilização
dos recursos minerais, sempre considerando o melhor atendimento ao interesse
público na exploração mineral, conforme será melhor estudado adiante.
67 MARQUES NETO (2009, p. 233)
25
1.5 A regulação Constitucional da exploração de recursos minerais
André Rodrigues Cyrino leciona que a Constituição Federal de
1988 se encaixa em um modelo de Constituições com forte aspecto
intervencionista e regulador em relação economia, como fruto de um movimento
que se intensificou após a segunda guerra mundial, confira-se:
“A Constituição econômica social ganha muita força no segundo pós guerra, quando, ao mesmo tempo em que o constitucionalismo iniciava a sua grande e indiscutível vitória na Europa continental, ganharam popularidade as teorias que admitiam, sem que significasse uma guinada para o socialismo, a ampla atuação do Estado na economia (keynesianismo). Surgiam, assim, Constituições que consagravam direitos sociais e econômicos, com a previsão de uma intensa intervenção estatal na economia, seja através da prestação de serviços públicos, seja mediante a atuação direta, monopolista ou concorrencial.”68
Apesar disso, Cyrino explica que, no Estado Contemporâneo, as
normas constitucionais não representam um fim em si mesmo, ou seja, não
apontam para uma única forma de atuação, mas para várias, o que faz com que,
em maior ou menor grau, o legislador ordinário e a administração pública tenham
que se valer das diretrizes e balizas Constitucionais apenas para definir a melhor
política a ser adotada. 69
É preciso levar isso em consideração ao analisar a regulação
Constitucional da exploração dos recursos minerais no Brasil e a forma como as
disposições normativas da Constituição são implementadas.
A Constituição Federal de 1988 é responsável por dispor sobre as
diretrizes gerais da exploração mineral no Brasil. Em seu artigo 20, inciso IX, a
Constituição dispõe que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens
de propriedade da União.
68 CYRINO (2010, p. 96) 69 CYRINO (2010, p. 96)
26
A disposição do artigo 20 inciso IX é uma inovação trazida pela
Constituição de 1988. A previsão reflete o domínio do Estado Brasileiro, ou
melhor, o domínio da União sobre os recursos minerais. Vale ressaltar que a
previsão deste artigo não reflete um domínio sobre a atividade de mineração, mas
um domínio sobre o bem mineral em si. Em razão desse domínio é que só é
possível haver a exploração dos recursos minerais brasileiros se a União, de
alguma forma, outorgar direitos sobre os minérios, que são de sua titularidade.
O artigo 22 inciso XII estabelece que é também competência da
União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Ou
seja, vai depender de legislação ordinária a forma como será regulada a
mineração.
Enquanto isso, no artigo 23 da Constituição se estabelece que a
competência para acompanhar, registrar e fiscalizar as concessões de pesquisa e
lavra dos recursos minerais é concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Por sua vez o artigo 176 da Constituição tem a seguinte redação:
“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.”70
70 BRASIL. Constituição, 1998.
27
É possível dizer que este artigo traz as bases da regulação da
atividade de mineração no Brasil. Perceba-se que é nele que está previsto que os
recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, sendo bens da
União. Vale explicar melhor alguns pontos deste artigo.
Logo no caput do artigo 176, a Constituição assegura o direito de
propriedade sobre o produto da lavra dos recursos minerais a quem promover a
sua extração. Ou seja, quando a União confere a alguém o direito de lavrar uma
jazida, isso não quer dizer que a União esteja conferindo a esse alguém a
propriedade da jazida mineral in situ, mas a União estará garantindo aos
particulares a propriedade dos minérios após a extração.
Já o parágrafo 1º do artigo 176 é responsável por determinar que
a pesquisa e a lavra dos recursos minerais serão permitidas por meio de
autorização ou concessão da União.
Além disso, ainda no parágrafo 1º, a Constituição estabelece que
a pesquisa e a lavra mineral são atividades realizadas no interesse nacional, ou
seja, é do interesse do governo e do país que haja a prospecção e a lavra dos
minérios.
O parágrafo 2º do artigo 176 ainda prevê que o proprietário do
solo tem direito de receber uma participação nos resultados da lavra. Além do
proprietário do solo, nos termos do artigo 21, § 1º, da Constituição, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e os órgãos da administração direta da União
também têm direito a uma participação ou compensação financeira sobre os
resultados da exploração mineral.
A Constituição Federal de 1988 ainda traz outra inovação em seu
artigo 225, §§ 2º e 3º, obrigando a recuperação ambiental àqueles que
explorarem recursos minerais e sujeitando-os a sanções penais e administrativas
em caso de lesão ao meio ambiente.
De uma forma geral, esses são os artigos da Constituição que
tratam da regulação da atividade de mineração no Brasil. Além desses artigos, a
Constituição também tem previsões diferenciadas em relação a minerais
nucleares, petróleo e gás natural. No caso desses recursos minerais específicos,
28
a Constituição prevê que o desenvolvimento de diversas atividades relacionadas
à sua exploração (inclusive a pesquisa e a lavra) constitui monopólio da União, ou
seja, o exercício dessas atividades são de competência exclusiva da União.71
Vale ressalvar que, no caso do petróleo e gás, desde a emenda Constitucional nº
9/95, ficou permitido que a União contratasse com empresas estatais ou privadas
a realização de atividades relacionadas à exploração desses recursos minerais.72
Vale chamar atenção para o fato de que, em razão da
diferenciação que é feita pela Constituição em relação a esses minerais
específicos, a regulação do seu aproveitamento é totalmente diversa da regulação
do aproveitamento de recursos minerais como ouro, ferro, cobre etc. Essa
diferenciação se deve exatamente ao fato de que no caso do petróleo, do gás
natural e dos minérios nucleares, por expressa previsão constitucional, o Estado
não detém apenas o domínio e a propriedade das jazidas desses recursos
minerais, mas detém também o domínio do exercício das atividades de
aproveitamento desses minérios.
Contudo, o objetivo deste trabalho não é tratar da regulação das
atividades de aproveitamento do petróleo, gás natural e minérios nucleares. Na
realidade, a proposta deste trabalho é abordar apenas as características da
outorga de direitos sobre minerais que possam ser explorados na forma prevista
no artigo 176 da Constituição e conforme regulação existente no Decreto-Lei nº
227, de 28.2.1967 (Código de Mineração).
A regulação legal da exploração de minerais é feita atualmente
principalmente através do Código de Mineração e do seu Regulamento (Decreto
nº 62.934, de 2.7.1968). São nestes dispositivos em que, de forma geral, estão
previstas as características, limitações e os regimes de exploração e
aproveitamento mineral.
Antes de tratarmos destes regimes de exploração mineral e
especificamente do regime de concessão de lavra e de sua natureza jurídica, no
próximo capítulo será feita uma introdução aos conceitos de direito administrativo
de bens públicos, serviços públicos, atividade econômica e outorga de direitos de
71 BRASIL. Constituição, 1988, art. 177. 72 BRASIL. Constituição de 1988, art. 177, § 1º.
29
uso sobre bens públicos, que irão nos guiar na compreensão dos atos
administrativos de outorga de direitos de lavra.
30
2. Atos administrativos de outorga de direitos
2.1 Atividade econômica x serviço público
É importante discutir alguns conceitos de direito administrativo
com o objetivo de facilitar a compreensão de quais são as características dos atos
de outorga de direitos através do qual a União permite a utilização e a exploração
de bens de sua propriedade.
Inicialmente vale analisar se o ato administrativo que possibilita a
exploração dos recursos minerais é um ato de outorga de direitos sobre bens ou
um ato de outorga do direito de exercer uma atividade. Nesse sentido,
começaremos este estudo explicando quais são as características do chamado
“serviço público”, para entender se a atividade de mineração se enquadraria neste
conceito de direito administrativo.
Alexandre Santos de Aragão introduz a matéria dos serviços
públicos da seguinte forma:
“Em 1953, B CHENOT advertia que o conceito de serviço público “é o exemplo mais claro de uma dessas noções ditas fundamentais cujo conteúdo só pôde ser precisado em breves períodos de tempo e cujos contornos logo começam a se quebrar com as contradições das leis e das decisões jurisprudenciais. A história do serviço público demonstrou que o único sentido do termo é o que a ele foi dado pelas fantasias titubeantes do legislador e pelos esforços pragmáticos do juiz.”73
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que diversos doutrinadores
entendem serviço público de forma bastante ampla, oriunda da matriz francesa
desse conceito74, equiparando serviço público a qualquer atividade estatal, como
seria o caso de Leon Duguit, Roger Bonnard, Mário Masagão e José Cretella
Junior.75
73 ARAGÃO (2009, p. 1-2) 74 ARAGÃO (2009, p. 8) 75 DI PIETRO (2010, p. 101)
31
O entendimento da autora, contudo, é mais restrito, no sentido de
que seria serviço público:
“toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”76
Aqui, a autora dá uma dica de que a atividade de exploração dos
recursos minerais não estaria incluída dentre aquelas que poderiam ser
consideradas como serviço público, tanto porque a Constituição não prevê a sua
execução pelo Estado, como porque ela se refere à exploração de um bem que,
embora público, não está afetado à realização de um serviço público.77
Para Alexandre Santos Aragão, a Constituição é o principal marco
onde se pode buscar o conceito de serviço público, uma vez que na Constituição
existe uma minuciosa disciplina das atividades estatais.78
Por sua vez, Lucas Rocha Furtado, conceitua serviço público da
seguinte forma:
“Pode-se conceituar o serviço público como a atividade de satisfação das necessidades da população, desenvolvida pelo Estado ou por particulares, por meio da qual são postas utilidades ou comodidades à disposição da coletividade. A teoria do serviço público adota o pressuposto de que os cidadãos têm direito subjetivo à sua prestação, ou seja, a qualificação de determinada atividade como serviço público constitui dever para o Estado de prestá-lo à coletividade (CF, art. 175)”79
Percebe-se que, no entender de Lucas Rocha Furtado, os
serviços públicos são aquelas atividades que o Estado tem a obrigação de prestar
à coletividade na medida em que constituem direitos subjetivos dos cidadãos.
76 DI PIETRO (2010, p. 102) 77 A questão da afetação dos bens públicos será melhor explicada nos itens seguintes. 78 ARAGÃO (2009, p. 2) 79 FURTADO (2010, p. 737)
32
Para Marçal Justen Filho, por outro lado, os serviços públicos tem relação direta
com direitos fundamentais e são atividades executadas sob o regime de direito
público:
“Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executada sob o regime de direito público”80
Alexandre dos Santos Aragão adverte que é muito comum os
doutrinadores tentarem dizer que os serviços públicos são atividades que se
enquadram em um regime jurídico especial de direito público, sem contudo
explicar o que isso quer dizer, limitando-se a afirmar que os serviços públicos
precisam atender a alguns princípios, como a universalidade, continuidade,
publicização etc. Para ele, contudo, esses princípios são muito fluidos e em
algumas situações têm aplicabilidade inclusive no desenvolvimento de algumas
atividades privadas, o que esvazia de sentido a definição dada por esses
doutrinadores.81 Além disso, esses princípios seriam aplicáveis também para
todas as atividades estatais, o que levaria ao entendimento de que todas as
atividades estatais seriam serviços públicos.82 Considerando isso, o autor define
serviço público da seguinte forma:
“Serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocadas pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade.”83
Vale notar que, de acordo com o entendimento de Alexandre dos
Santos Aragão, só podem ser considerados serviços públicos aquelas atividades
80 JUSTEN FILHO (2005, p. 478) 81 ARAGÃO (2009, p. 21) 82 ARAGÃO (2009, p. 22) 83 ARAGÃO (2009, p. 31)
33
que a Constituição ou a Lei coloca a cargo do Estado, “em função de uma
avaliação do interesse da coletividade (...) para cumprir as suas funções
constitucionais de proteção dos liames sociais”.84
Parece ser unânime entre os doutrinadores o entendimento de
que os serviços públicos são atividades que se prestam à satisfação de
necessidades sociais básicas, sendo que a prestação dessa atividade deve ser
permanente e sistemática. 8586
Marçal Justen Filho ainda explica que existem certos requisitos
para uma atividade ser considerada como serviço público. Segundo ele, o serviço
público é de titularidade do Estado, mas isso não quer dizer que qualquer serviço
prestado pelo Estado é serviço público. Ele ainda afirma que “um serviço é
público porque se destina à satisfação de direitos fundamentais e não por ser de
titularidade estatal, nem por ser desenvolvido sob regime de direito público”.87
Pode-se concluir que quando a atividade envolver a colocação de
utilidades à disposição da coletividade para satisfação de suas necessidades
básicas ou proteção dos seus direitos fundamentais se estará diante de um
serviço público.
Quando não for este o caso e a atividade envolver a prestação de
utilidades desvinculadas das necessidades básicas e dos direitos fundamentais
dos cidadãos, se estará diante de uma atividade econômica em sentido estrito,
latu senso.88
Alexandre dos Santos Aragão indica que existem atividades
econômicas que tem relevância pública, mas ainda assim são satisfatoriamente
supridas pelo mercado (como alimentos, medicamentos, vestuário etc). Esse tipo
de atividade poderia estar integrada tanto à esfera pública como à privada, sendo
que apenas aquelas atividades que a Constituição ou a Lei, como resultado da
84 ARAGÃO (2009, p. 11) 85 JUSTEN FILHO (2005, p. 478) 86 ARAGÃO (2009, p. 38) 87 JUSTEN FILHO (2005, p. 482) 88 JUSTEN FILHO (2005, p. 558)
34
avaliação do interesse da sociedade, atribui a cargo do Estado é que se
enquadrariam no conceito de serviço público.89
Marçal Justen Filho, em correspondência com o entendimento de
Di Pietro concorda que a instituição de um serviço público depende do
reconhecimento jurídico (ou seja, da normatização) de sua pertinência para a
satisfação dos direitos fundamentais. Se uma atividade não for considerada por lei
como serviço público, isso significa que ela é reconhecida como atividade
econômica em sentido estrito.90
Não obstante, o fato de uma atividade não ser definida pela
Constituição ou pela Lei como serviço público, não quer dizer que a atividade não
possa ser realizada pelo Estado. Confira-se a previsão do artigo 173 da
Constituição:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”91
Percebe-se que, regra geral, o Estado só pode realizar atividades
econômicas quando imperativo à segurança nacional ou quando houver relevante
interesse coletivo. Além dessas hipóteses, o artigo faz a ressalva de que existem
algumas atividades que, por expressa previsão Constitucional, devem ser
realizadas pelo Estado, independentemente de se relacionarem com a segurança
nacional ou com o interesse coletivo.
Sobre o assunto, Alexandre dos Santos Aragão, utilizando-se dos
ensinamentos de Gaspar Ariño Ortiz, afirma:
“Tanto nos serviços públicos como nas atividades econômicas o Estado busca a realização de finalidades públicas, que, todavia, são de espécies muito diferentes: “na gestão econômica não há
89 ARAGÃO (2009, p. 11) 90 JUSTEN FILHO (2005, p. 483) 91 BRASIL. Constituição Federal, art. 173.
35
uma finalidade de serviços ao público, isto é, aos cidadãos individualmente considerados, mas uma finalidade de ordenação econômica, de conformação social, de serviço nacional, isto é, de promoção econômico-social da nação considerada em seu conjunto.”92
Da citação acima, é possível extrair mais uma característica do
serviço público, qual seja: a atividade, por mais que deva respeitar o princípio da
universalidade na prestação, se volta à prestação de comodidades ou utilidades
aos administrados em caráter individual e deve ser “dirigida diretamente aos
membros da coletividade”93.
No caso dos recursos minerais, é evidente que a realização da
atividade de aproveitamento mineral tem enorme relevância social e é do
interesse público, mas, apesar disso, a atividade de mineração não se volta a
prestar comodidades ou utilidades diretamente aos membros da coletividade em
caráter individual.
Além disso, a Constituição previu que os recursos minerais seriam
bens da União, mas não previu que a exploração dos recursos minerais (aí
ressalvados petróleo, gás natural e minerais nucleares) caberia ao Estado, muito
menos o fez a legislação ordinária. Pelo contrário, a Constituição expressamente
previu que o aproveitamento dos recursos minerais deveria ser realizado através
de autorização ou concessão a particulares.
Por tudo isso, pode-se concluir que a atividade de mineração não
representaria um serviço público, de acordo com o entendimento moderno dos
doutrinadores, mas sim uma atividade econômica propriamente dita,
principalmente considerando que o artigo 176 não atribui ao Estado a obrigação
de garantir a exploração mineral, mas apenas indica que a atividade de
mineração é uma atividade de interesse nacional.
Mas qual é a consequência prática da identificação da atividade
de mineração como uma atividade econômica em sentido estrito e não como um
serviço público? Se fosse um serviço público, o Estado teria a obrigação de
92 ORTIZ apud ARAGÃO (2009, p. 48) 93 ARAGÃO (2009, p. 38)
36
desenvolver a atividade ou ao menos garantir a sua prestação eficiente delegando
a sua realização a terceiros e regulando fortemente a execução da atividade, na
medida em que se estaria diante de uma atividade voltada a garantia de
necessidades básicas da população. 94
Contudo, ainda que se considere a atividade de mineração como
uma atividade econômica em sentido estrito, a mineração tem a particularidade de
se valer do aproveitamento de bens públicos, o que resulta no interesse do
Estado de que a atividade também seja realizada de forma eficiente, conforme se
verá no tópico seguinte, e resulta também na obrigatoriedade de haver uma
permissão do Poder Público para que a atividade possa ser desenvolvida, pois ela
só será possível se o interessado tiver direitos sobre os bens que serão
explorados, quais sejam: os recursos minerais.
Nesse sentido, vale conferir a explicação de Marçal Justen Filho
sobre a simples concessão de uso de bem público em comparação com a
concessão de serviço público:
“Na hipótese da concessão de uso, o particular não assume nenhum interesse público específico e definido, até se admitindo que lhe seja facultado valer-se do bem público para a satisfação exclusiva e privativa de seus interesses egoísticos. Logo, os deveres impostos ao concessionário de serviço público são extremamente mais sérios e graves do que aqueles que recaem sobre o concessionário de uso”95
Essa diferenciação feita por Marçal Justen Filho é muito
importante para percebermos que quando não estamos diante da prestação de
um serviço público, mas sim de uma atividade econômica em sentido estrito, as
obrigações impostas pela administração ao concessionário naturalmente são
menos voltadas à satisfação do interesse público.
No caso da mineração, contudo, em decorrência da importância
da atividade para a sociedade e em decorrência do fato de a mineração se valer
do aproveitamento de bens públicos, pode-se entender que a atividade também é
94 FURTADO (2010, p. 737) 95 JUSTEN FILHO (2005, p. 726)
37
desenvolvida considerando a satisfação do interesse público. Tanto é assim que a
Constituição prevê que a atividade de mineração será desenvolvida no “interesse
nacional”96.
Conclui-se que a atividade de mineração é uma atividade
econômica em sentido estrito, mas que envolve o aproveitamento de bens
públicos. Em razão disso, o próximo tópico deste capítulo se volta ao estudo dos
bens públicos e da forma através da qual o direito administrativo entende possível
a outorga pelo Estado de direitos sobre esses bens.
2.2 Bens públicos
Este tópico volta-se ao estudo dos bens públicos. O objetivo aqui
é entender o que é um bem público, quais as consequências advindas do fato de
um bem ser público, como se classificam os bens públicos e de que forma pode
haver a utilização dos bens públicos.
Lucas Furtado explica que são considerados bens públicos
aqueles pertencentes às pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de
Direito Público.97 Esse entendimento está em conformidade com a previsão do
artigo 98 do Código Civil de 2002 de que “São bens públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”.
Alguns doutrinadores, como é o caso de Celso Antônio Bandeira
de Melo,98 entendem que também seriam bens públicos aqueles que, embora não
pertençam a pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de
um serviço público. Existe ainda o entendimento de que se enquadrariam dentre
os bens públicos todos aqueles bens destinados a qualquer atividade estatal ou
ao uso direto pela população. 99
96 BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 176. 97 FURTADO (2010, p. 836) 98 MELO (2004, p. 803) 99 FURTADO (2010, p. 836)
38
Como, por expressa previsão Constitucional, os recursos minerais
são bens de propriedade da União, não se faz necessário um aprofundamento
maior em relação a qual seria o conceito mais adequado para os bens públicos.
Tendo em vista a previsão do Código Civil, não restam dúvidas que, se a
propriedade dos recursos minerais pertence à União, logo, os recursos minerais
são bens públicos.
Marçal Justen Filho nos ajuda nesta conclusão ao afirmar que “o
bem público é aquele de titularidade da Administração Pública”.100 Mas qual é o
resultado prático disso?
Uma primeira característica dos bens públicos é o fato de que a
eles se aplicam um regime de direito público. Sobre o assunto, Lucas Rocha
Furtado afirma que:
“O direito de propriedade exercido pelo Estado sobre os seus bens é definido pelo Direito Público e pelas normas relativas ao Direito de propriedade previstas na legislação civil. A relação mantida pelo Estado com o domínio público não se submete integralmente às normas da propriedade privada. As distinções verificadas no uso dos bens públicos, que no caso dos de uso comum são destinados à população em geral e não à pessoa de Direito Público proprietária, e as restrições impostas ao poder público de dispor dos bens públicos não negam a existência de uma relação de direito real, sujeita ao regime de propriedade. Essas particularidades, todavia, justificam a criação de uma nova teoria de propriedade assentada nos preceitos do Direito Público. Cria-se, assim, a teoria da propriedade pública dos bens pertencentes ao Estado”101.
Ressalte-se que o regime jurídico de direito público não é único.
Existem diferentes regimes jurídicos variáveis de acordo com as características e
finalidades dos bens públicos, de acordo com Marçal Justen Filho.102
100 JUSTEN FILHO (2005, p. 702) 101 FURTADO (2010, p. 837) 102 JUSTEN FILHO (2005, p. 703)
39
Outra característica relevante dos bens públicos é a sua natureza
restritiva das faculdades de uso, gozo, fruição e disponibilidade. Marçal Justen
Filho explica que:
“A extensão das restrições é variável conforme o regime jurídico aplicável. Em alguns casos, a restrição deriva da destinação inafastável do bem à satisfação das necessidades coletivas, tal como se passa com as vias públicas. Em outras situações, a restrição decorre da instrumentalidade do bem para o desempenho de funções estatais, tal como ocorre com o edifício em que se situa uma repartição administrativa.”103
Há hipóteses ainda em que o bem público não se destina a uma
utilização específica, mas a mera vinculação do bem a uma pessoa jurídica de
direito público já é suficiente para gerar as referidas restrições104, como seria o
caso do que acontece com os recursos minerais, por exemplo.
2.2.1 Classificação e características dos bens públicos
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que, ao longo da história, os
bens públicos foram classificados de diversas formas. Segundo a autora, a
primeira classificação dos bens públicos os dividia em bens de domínio nacional,
sendo aqueles que eram suscetíveis de apropriação privada, e bens de domínio
público, englobando os que, em razão de sua própria natureza, se destinavam ao
uso da coletividade e do serviço geral, sendo inalienáveis, imprescritíveis e
insuscetíveis de servidão.105
A autora indica que o modelo mais comum de classificação dos
bens públicos no direito estrangeiro é o que divide os bens públicos de acordo
com o regime jurídico a eles aplicável. Nesse sentido, ela traz o exemplo da
classificação existente na Itália, segundo a qual haveria os bens de domínio
103 JUSTEN FILHO (2005, p. 703) 104 JUSTEN FILHO (2005, p. 703) 105 DI PIETRO (2010, p. 670)
40
público e os bens patrimoniais, que se dividem em bens do patrimônio disponível
e bens do patrimônio indisponível.106
No Brasil, contudo, a classificação dos bens públicos se dá de
acordo com a destinação/afetação dos bens, da forma como previsto no artigo 99
do Código Civil de 2002:
“Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”107
Para vários doutrinadores modernos, como o Lucas Rocha
Furtado e o Floriano de Azevedo Marques Neto, o critério de classificação de
bens públicos do Código Civil é inadequado, pois é confuso, se utiliza de
generalizações e é insuficiente para descrever o tratamento que deve ser dado a
enorme gama de bens públicos existentes. Apesar disso, vale explicar
brevemente quais seriam as características de cada uma das espécies de bens
públicos definidas no Código Civil, para que desde já comecemos a entender o
tratamento que é dispensado aos recursos minerais no Brasil.
Os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à
utilização por toda a população, de forma indistinta, “ainda que esse uso possa
estar sujeito a eventuais condições ou restrições previstas em lei ou
regulamento”.108
106 DI PIETRO (2010, p. 670) 107 BRASIL. Código Civil, art. 99. 108 FURTADO (2010, p. 843)
41
É marcante em relação aos bens de uso comum do povo o fato
de que eles são utilizados por todos em igualdade de condições, sem
necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. 109
Marçal Justen Filho ainda complementa dizendo que os bens de
uso comum do povo são os necessários ou úteis à existência de todos os seres
vivos e que, por isso, a sua fruição não pode ocorrer exclusivamente por
ninguém.110
Por sua vez os bens de uso especial, conforme prevê o Código
Civil, são aqueles destinados a serviços ou estabelecimentos da administração
pública. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, melhor seria a denominação utilizada
pelo Direito Italiano para designar esses bens como bens do patrimônio
indisponível, uma vez que essa denominação deixa claro a indisponibilidade
desses bens, além de seu caráter patrimonial, que lhes permite ser
economicamente avaliados.111
Apesar da distinção da classificação entre estes dois tipos de
bens públicos, o regime jurídico a eles aplicável é exatamente o mesmo112, tendo
como características principais a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a
impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. Além disso, em razão de sua
afetação ao uso direto pela população ou para a realização de atividades
públicas, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial não podem
ser objetos de relações jurídicas de direito privado.113
A afetação do bem a um serviço ou finalidade de ordem pública
torna o seu regime jurídico mais severo e rigoroso. Nada impede, contudo, que
esses bens venham a ser desafetados e não mais se destinem a uma finalidade
pública. A desafetação tem o condão de transformar o regime jurídico aplicado
aos bens, o que, segundo Marçal Justen Filho, faria com que esses bens se
submetessem ao regime de bem dominial114:
109 DI PIETRO (2010, p. 675) 110 JUSTEN FILHO (2005, p. 710) 111 DI PIETRO (2010, p. 675) 112 FURTADO (2010, p. 843) 113 DI PIETRO (2010, p. 677) 114 JUSTEN FILHO (2005, p.708)
42
“Os bens dominiais são bens não afetados, e se sujeitam a regime jurídico muito mais atenuado do que aquele reservado aos bens de uso comum e de uso especial. Isto não significa que sejam objeto de relação de domínio idêntica àquela verificada no âmbito privado. Mas uma diferença fundamental consiste na possibilidade de alienação, desde que respeitadas as exigências e formalidades previstas em lei”
Ou seja, os bens dominiais seriam aqueles bens públicos que não
estariam afetados a um uso público. O autor ainda completa dizendo que os bens
dominiais são os bens de titularidade estatal que não se enquadram nas
categorias de uso comum do povo, nem de uso especial115, ou seja, a categoria
de bem dominial seria uma categoria residual.
Baseando-se nisso e em conformidade com o entendimento de
Marçal Justen Filho116, é possível concluir que os recursos minerais se
encaixariam na categoria de bens dominiais. Esse também é o entendimento do
STF consubstanciado no voto do Ministro Eros Grau quando do julgamento da
ADI 3273/DF.117
Apesar da desafetação dos bens dominiais, ou seja, apesar de os
bens dominiais não se destinarem a um uso geral ou específico do administrado,
Floriano de Azevedo Marques Neto é da opinião de que isso não quer dizer que
os bens dominiais não precisem cumprir uma função social, conforme previsão do
artigo 5º, inciso XXIII da Constituição, “no sentido de que se prestam a gerar
receitas que sejam empregáveis no cumprimento das crescentes demandas da
sociedade”118.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro indica que, tradicionalmente, são
características do bens dominiais comportarem função patrimonial ou financeira,
porque se destinam a assegurar rendas ao Estado, e a submissão a um regime
115 JUSTEN FILHO (2005, p.716) 116 JUSTEN FILHO (2005, p.716) 117 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3273/DF. Tribunal Pleno. Relator para o Acórdão: Min. Eros Grau. Julgado em 16/03/2005. Publicado no DJ de 02/03/2007. 118 MARQUES NETO (2009, p. 221)
43
jurídico de direito privado, em razão da atuação da Administração Pública em
relação a eles como um proprietário privado.119
Lucas Rocha Furtado tem uma opinião bem interessante sobre o
regime jurídico aplicável aos bens públicos. Para ele, o regime jurídico seria um
só, qual seja, o de Direito Público, diferentemente do que sustenta Maria Sylvia
Zanella Di Pietro. Para Lucas Rocha Furtado, independentemente de sua espécie,
todos os bens públicos apresentam as características a seguir: (a) alienabilidade
condicionada (não apenas condicionada à desafetação, mas a requisitos como
interesse público justificado, avaliação prévia; autorização legislativa e
procedimento concorrencial); (b) impenhorabilidade; (c) imprescritibilidade; e (d)
não onerabilidade.120
Na visão de Lucas Rocha Furtado, em razão da unicidade do
regime aplicável aos bens públicos, seria inútil a distinção feita por doutrinadores
como Maria Sylvia Zanella Di Pietro entre bens de domínio público e bens de
domínio privado.
Apesar desta divergência de entendimento, ambos os autores
concordam que quando se trata da outorga de direitos sobre bens públicos a
particulares (objeto do próximo tópico deste capítulo), as três espécies de bens
públicos se submetem ao regime jurídico de direito público, com a ressalva de
que no caso dos bens dominiais também o Direito Privado pode disciplinar a
delegação do seu uso a particulares, através de instrumentos como a locação, o
arrendamento, o comodato, a concessão de direito real de uso e a enfiteuse121.
Silvia Helena Serra é da opinião de que a classificação dos
recursos minerais entre bens de uso comum, de uso especial ou dominiais não
tem qualquer utilidade prática, pois os recursos minerais seriam bens públicos
com regime jurídico próprio devido às peculiaridades que carregam.122 Contudo, é
importante entender de que forma os recursos minerais se encaixam na
classificação dos bens públicos para que se perceba que eles seriam bens
119 DI PIETRO (2010, p. 678) 120 FURTADO (2010, p. 851) 121 FURTADO (2010, p. 859) 122 SERRA (2000, p.16)
44
desafetados e, portanto, se submeteriam a um regime jurídico com características
menos rígidas, no que se refere, por exemplo, à alienabilidade e disponibilidade.
Floriano de Azevedo Marques Neto, apesar de entender que a
todos os bens públicos se aplica realmente o regime jurídico de direito público
com características gerais, pondera que existem aspectos do direito público que
variarão conforme o tipo de bem, sua essencialidade, seu domínio ou a espécie
de uso ao qual ele é afetado.123
Vale ressaltar também a opinião de Floriano de Azevedo Marques
Neto de que uma característica comum a todos os bens públicos é a sua
essencialidade e infungibilidade para o exercício de uma função de interesse
geral.124 Isso é muito importante, pois daí se entende que se a Constituição
atribuiu a propriedade dos recursos minerais à União, isso é resultado da
importância destes bens para a coletividade, ainda que os recursos minerais
sejam enquadrados como bens dominiais e, portanto, não estejam afetados a
uma finalidade pública imediata.
A importância dos recursos minerais para a coletividade, aliada à
necessidade de os recursos minerais atenderem a uma função social resulta em
várias consequências para as características do regime de concessão de lavra
mineral. É que, como explica Floriano de Azevedo Marques Neto, os bens
públicos se submetem a um regime de gestão patrimonial, segundo o qual a
administração pública deve buscar a otimização do emprego do patrimônio
público, e a uma disciplina do uso, que busca assegurar o emprego dos bens
públicos a finalidades de interesse geral.125
Segundo Silvia Helena Serra, os recursos minerais
especificamente conferem à União dois atributos fundamentais, quais sejam:
“1. poder-dever de atribuição de seu aproveitamento, já que aproveitar um bem público compreende a posse dele, impossível sem o consentimento do Estado;
123 MARQUES NETO (2009, p. 249) 124 MARQUES NETO (2009, p. 234) 125 MARQUES NETO (2009, p. 234)
45
2. poder-dever de exigir seu melhor aproveitamento, já que se trata de um bem que pertence a todos.”126
Isso é de extrema importância para a compreensão das
características da mineração, pois daí se extrai a necessidade de a União
condicionar a lavra dos recursos minerais a algumas contraprestações, além de
impor condições para o desenvolvimento de uma atividade minerária eficiente, de
modo a atender ao interesse nacional.
Nesse contexto do regime jurídico aplicável aos bens públicos (e
portanto aplicável aos recursos minerais), Floriano de Azevedo Marques Neto
chama a atenção para o fato de que a gestão dos bens públicos deve se
submeter a alguns princípios como o da legalidade, impessoalidade, moralidade,
finalidade, publicidade e eficiência.127
Em relação a aplicação destes princípios na gestão dos bens
públicos, alguns pontos merecem maior atenção.
No que se refere ao princípio da legalidade, por exemplo, não há
duvida de sua extrema importância para reduzir a possibilidade de a
administração pública agir com arbitrariedade na gestão dos bens públicos, gerar
segurança nas relações jurídicas e isonomia no trato com os administrados.
Contudo, Floriano de Azevedo Marques Neto tem a seguinte opinião sobre o
assunto:
“A fórmula do princípio da legalidade (“senão em virtude de lei”) não é tão restritiva, não exige previsão expressa e necessária no texto legal, mas apenas que a permissão de agir tenha base, ainda que remota, numa lei que no mínimo, defina a competência do agente. (...) Não se nega que a gestão dos bens públicos deve observar o que determina a lei. O que não se pode olvidar é que a gestão dos bens públicos se dá em grande parte, sem necessidade de manejo de expressas autorizações legais, mas apenas com respeito às prerrogativas gerais legalmente conferidas à Administração.”128
126 SERRA (2000, p. 20) 127 MARQUES NETO (2009, p. 270-282) 128 MARQUES NETO (2009, p. 271)
46
Como se pode ver, a opinião do autor sobre o princípio da
legalidade é bastante “liberal”, ou melhor, a compreensão dele é a de que o
princípio da legalidade não representa a obrigação de que todos os atos do Poder
Público têm que estar especificamente definidos em lei, bastando que eles
estejam genericamente amparados por lei. Ocorre que a flexibilização do princípio
da legalidade, da forma como pretende o autor, embora possa parecer desejável
sob o ponto de vista da busca pelo alcance do interesse público, pode acabar
tendo efeitos adversos em razão da insegurança que isso pode causar.
O princípio da impessoalidade também é muito importante na
definição das características do regime jurídico aplicável ao bem público. Esse
princípio sujeita o administrador a uma forma de gestão que objetive o melhor
atendimento do interesse coletivo e não de forma a atender ao interesse do
próprio administrador ou de um ente privado específico.
Quando houver a fruição de um bem dominial por um particular,
como no caso da lavra dos recursos minerais, o princípio da impessoalidade, se
manifestará, por exemplo, no processo de escolha do beneficiário do direito de
fruir do bem público. Nesse processo de escolha dos beneficiários, o princípio da
impessoalidade é determinante para que a administração pública considere
aspectos como isonomia e eficiência ao determinar quem terá o direito de fruir do
bem público.
O tópico seguinte procura abordar exatamente essa noção de
gestão dos bens públicos e a possibilidade de a administração pública outorgar a
particulares direitos sobre os bens públicos.
2.2.2 A outorga de direitos sobre bens públicos a
particulares.
Os bens públicos podem ser objeto de outorga de direitos a
particulares. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que os bens
47
públicos “podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a
sua titularidade ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda,
por particulares”. 129
Existem três institutos clássicos próprios de direito público que
servem para outorgar o direito de uso privativo de bens públicos, quais sejam: a
autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso.130
Para os fins deste trabalho vamos nos valer dos ensinamentos de
Maria Sylvia Zanella Di Pietro para descrever brevemente as características
destes três institutos.
Segundo a autora, “A autorização de uso é um ato unilateral e
discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o
particular se utilize de bem público com exclusividade.”131
Além das características acima descritas de unilateralidade,
discricionariedade (oportunidade e conveniência da administração) e
precariedade (possibilidade de revogação a qualquer momento), também vale
mencionar que a autorização de uso pode ser gratuita ou onerosa e que a sua
outorga é, em geral transitória (pode ou não ter prazo). Além disso, ao ato de
autorização de uso dispensa licitação ou autorização legislativa e não gera um
dever de utilização, mas uma mera faculdade, como consequência do fato de que
a autorização “não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse
privado do autorizatário”132.
A permissão de uso por sua vez, embora tenha várias
características semelhantes à autorização, dela se diferencia por ser outorgada
para atender a fins coletivos, o que faz com que a permissão gere uma obrigação
de uso, e não uma mera faculdade.
Como a permissão é outorgada para fins de utilidade pública,
pode-se dizer que quando o Estado outorga uma permissão de uso sobre um bem
público, esse bem não se afasta de sua utilidade básica que, a princípio, deve ser
129 DI PIETRO (2010, p. 689) 130 JUSTEN FILHO (2005, p. 726) 131 DI PIETRO (2010, p. 694) 132 DI PIETRO (2010, p. 695)
48
atender às necessidades da população ou ser utilizado nas funções próprias da
atividade estatal. Em decorrência disso, pode-se dizer que a precariedade da
permissão é menor que a da autorização, na medida em que o ato administrativo
de permissão é outorgado para atender a um interesse público e não a um mero
interesse individual.133
Por fim, o instituto da concessão de uso é definido por Maria
Sylvia Zanella Di Pietro como um “contrato administrativo pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem
público”134. A concessão é empregada para a outorga de direito de uso sobre
bens públicos que demandam atividades de maior vulto, ou seja, mais onerosas
para o usuário. Em virtude dessa maior onerosidade no exercício das atividades é
que a concessão de uso é um ato mais estável, de modo que possa conferir maior
segurança aos concessionários.135
Nesse sentido, o contrato de concessão define a finalidade do uso
e a destinação do bem, prevê as condições para o uso do bem público,
estabelece o equilíbrio econômico financeiro na relação com o Poder Público e
fixa obrigatoriamente um prazo para a concessão136.
Além disso, a concessão exige licitação, nos termos do art. 2º da
Lei nº 8.666/1993. A concessão pode ser temporária ou perpétua e, ainda,
remunerada ou gratuita. A concessão pode ser outorgada para propiciar tanto o
uso do bem para uma atividade de utilidade pública como privada. 137
Por sua natureza contratual, a concessão de uso tem como
característica a bilateralidade. Contudo, Floriano de Azevedo Marques Neto
afirma que existem concessões de uso que se estabelecem por ato unilateral,
como seria o caso das concessões de lavra. O autor também ressalta que
existem concessões de uso que dispensam licitação, mais uma vez dando como
exemplo a concessão de lavra. Apesar do entendimento de Floriano de Azevedo
Marques Neto de que a concessão de lavra se enquadraria como uma concessão
133 DI PIETRO (2010, p. 696) 134 DI PIETRO (2010, p. 698) 135 DI PIETRO (2010, p. 698) 136 BRASIL, Lei nº 8666/1993, art. 57, § 3º. 137 DI PIETRO (2010, p. 699)
49
de direito de uso de bem público, como se verá adiante, o entendimento
predominante na doutrina é o de que a concessão de lavra, tendo em vista todas
as suas peculiaridades, seria um regime especial de outorga de direitos sobre
bens públicos.
Conforme já mencionado, além dos referidos três instrumentos
clássicos de outorga de direitos de uso próprios do regime de direito público,
Marçal Justen Filho explica que existem outras figuras, próprias de direito privado,
que podem ser utilizadas para a outorga de direitos sobre os bens dominiais,
como a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse e figuras com perfil
específico como a concessão de direito real de uso, concessão de uso especial
para moradia, o aforamento de bens em zonas enfitêuticas, e a cessão de uso.138
Além desses, Marçal Justen Filho entende que existem diversos
outros regimes especiais de uso e exploração de bens públicos, aí se
enquadrando o regime de exploração e aproveitamento mineral, confira-se:
“É impossível examinar, no âmbito de um curso de direito administrativo geral, todos os regimes jurídicos especiais existentes a propósito das diversas categorias de bens públicos. Há regras a propósito das águas, das jazidas minerais, das terras indígenas e assim por diante.” 139
Independentemente do regime jurídico aplicável especificamente
aos recursos naturais, é importante que entendamos algumas características
gerais das formas de uso dos bens públicos.
Floriano de Azevedo Marques Neto explica que o uso dos bens
públicos pode ser condicionado ou incondicionado. No uso incondicionado, “a
habilitação do indivíduo ao uso independe de prévia manifestação ou
concordância de parte da Administração e não necessita do atendimento pessoal
de certos requisitos”.140 Já o uso condicionado dos bens pressupõe a existência
138 JUSTEN FILHO (2005, p. 728) 139 JUSTEN FILHO (2005, p. 729) 140 MARQUES NETO (2009, p. 317)
50
de uma condição subjetiva própria do usuário, seja ela apenas uma condição
habilitadora específica, seja ela um título habilitador outorgado pelo Estado. 141
Tendo em vista que a Constituição prevê que a pesquisa e a lavra
dos recursos minerais só poderão ocorrer através de concessão ou autorização
Estatal, pode-se concluir que o uso dos recursos minerais é condicionado a um
título habilitador do Estado. Esta parte do trabalho se volta a descrever as
características dos institutos de direito administrativo através dos quais se admite
de forma geral a outorga de direitos sobre bens públicos a particulares.
Além disso, Floriano de Azevedo Marques Neto também
esclarece que o uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, privativo ou
coletivo, comum ou exclusivo.142 Como já foi dito, as características da utilização
do bem público variarão a depender do tipo de bem, sua essencialidade, seu
domínio ou a espécie de uso ao qual ele é afetado. 143
Floriano de Azevedo Marques é da opinião de que os recursos
minerais seriam bens em relação aos quais a outorga do direito de uso é
necessariamente privativa e exclusiva, na medida em que a utilização destes
bens obrigatoriamente envolve o seu consumo pelos usuários, sendo certo que os
recursos minerais não são renováveis. Desta forma, o autor explica que a
destinação dos recursos minerais é a sua alienação para consumo até o
exaurimento da jazida. O autor ainda conclui afirmando que a utilização dos
recursos minerais envolve a apropriação pelo particular do resultado da atividade
de exploração do bem público, que seria a jazida. 144
Nesse sentido, Floriano de Azevedo Marques Neto, explica que a
atividade extração de minérios representaria uma espécie de uso econômico de
interesse particular dos bens públicos. Segundo o autor, esta espécie de “uso
econômico, embora possa beneficiar remotamente toda a coletividade, importa
em uma fruição excludente por parte do agente explorador do bem público”.145
141 MARQUES NETO (2009, p. 320) 142 MARQUES NETO (2009, p. 325) 143 MARQUES NETO (2009, p. 249) 144 MARQUES NETO (2009, p. 329) 145 MARQUES NETO (2009, p. 411)
51
Esta espécie de uso econômico teria como característica a finalidade pública
restrita exclusivamente à geração de receitas ao Estado. 146
Em relação a esse assunto, Silvia Helena Serra tem a seguinte
opinião:
“a atividade mineira deve ser considerada como atividade econômica de interesse geral, sendo atividade que conta com grande ingerência do Estado no sentido de fiscalizá-la e regulamentá-la, tendo em vista proporcionar à coletividade um resultado ótimo na disposição dos recursos minerais.”147
Essa conclusão da autora sintetiza vários conceitos estudados até
aqui. Primeiro, porque a autora reconhece que a mineração representa uma
atividade econômica, e não um serviço público. Segundo, que, na medida em que
a mineração se desenvolve através da exploração de um bem público, este bem
deve atender a uma função social. Por último, a União, no exercício de suas
prerrogativas de proprietária dos recursos minerais, realiza a gestão,
regulamentação e fiscalização da atividade de mineração, visando ao melhor
atendimento do interesse público.
Com base na explicação de Marçal Justen Filho de que o regime
jurídico aplicável à exploração das jazidas minerais é especial, ou seja, diferente
dos regimes clássicos de direito administrativo de outorga de direitos a
particulares (autorização, permissão e concessão), é que o capítulo seguinte se
dedica ao estudo das características deste regime especial, principalmente no
que se refere à chamada concessão de lavra mineral.
146 MARQUES NETO (2009, p. 411) 147 SERRA (2000, p. 23)
52
3. A Natureza Jurídica da Concessão de Lavra Mineral
3.1 Os regimes de exploração mineral no Brasil
Antes de nos aprofundarmos nas características específicas do
regime de concessão de lavra mineral, vale estudar as disposições do Código de
Mineração sobre o aproveitamento de substâncias minerais.
Assim está disposto no artigo 2º do Código de Mineração:
“Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.” Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.148
Como se pode ver, o Código de Mineração prevê que a
exploração mineral poderá ocorrer sob os regimes de concessão, autorização,
licenciamento, permissão de lavra garimpeira e monopólio.
148 BRASIL. Código de Mineração, artigo 2º.
53
Conforme se notará, o aproveitamento mineral, em regra geral, se
dá através dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra. Os
demais regimes previstos no Código de Mineração para a exploração mineral se
referem a situações específicas em que o legislador entendeu por bem disciplinar
o aproveitamento mineral de forma diferenciada. A seguir, será feita primeiro uma
abordagem das características destes regimes específicos, para, depois, tratar
das características dos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra.
3.1.1 Regime de licenciamento
O regime previsto no inciso III do artigo 2º do Código de
Mineração é o regime de licenciamento. Em síntese, o regime de licenciamento,
ou registro de licença, é o regime através do qual o proprietário do solo, ou quem
tiver autorização dele, poderá obter o direito de lavrar recursos minerais para
utilização imediata na construção civil, por meio da obtenção de uma licença
específica da administração local.149 Vale ressaltar que apenas brasileiros podem
ser titulares de registros de licença.150
O regime de licenciamento só pode cobrir uma área de até 50
hectares e a validade da licença obtida perante a autoridade local depende do seu
respectivo registro no DNPM. 151 Daí o nome registro de licença.
Nos termos da Lei 6567/1978, o regime de licenciamento se
aplica para o aproveitamento de recursos minerais como areia cascalho, saibro,
rochas, argila etc, os quais devem ter utilização imediata na construção civil. Aqui
não se faz necessário qualquer tipo de pesquisa mineral antes do efetivo
aproveitamento mineral, mas é obrigatório o prévio licenciamento ambiental.152
O regime de licenciamento tem validade enquanto durar a licença
específica municipal ou a autorização do proprietário do solo, podendo ser válida
149 BRASIL. Lei 6567/1978, artigos 1º a 3º. 150 BRASIL. Lei 6567/1978, artigo 5º. 151 BRASIL. Lei 6567/1978, artigo 1º, parágrafo único. 152 BRASIL. Lei 6567/1978, artigo 1º e 7º.
54
por tempo indeterminado caso não tenham sido impostos prazos de validade em
nenhuma delas.153
Como se pode ver este é um regime bem simplificado em que o
início da exploração mineral não demanda muito tempo, até porque o uso da
substância mineral precisa ser imediato e não demanda qualquer processo
industrial.
3.1.2 Permissão de lavra garimpeira
A permissão de lavra garimpeira é um regime de aproveitamento
mineral que visa a promoção econômico-social dos garimpeiros, tendo inclusive
proteção Constitucional, conforme previsão dos artigos 21, inciso XXV e 174, §§
3º e 4º.
Nos termos do artigo 10 da Lei 7805/1989, a lavra garimpeira
consiste no aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, exercida por
brasileiro, ou cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa
de mineração.
São considerados minerais garimpáveis aqueles que aparecem
na natureza em aluvião, ou seja, aqueles que não dependem de qualquer tipo de
processamento para a lavra.
A Lei nº 7805/1989 descreve os minerais garimpáveis da seguinte
forma:
§ 1º São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.154
153 BRASIL. Portaria DNPM nº 266/2008, art. 13. 154 BRASIL. Lei 7805/1989, artigo 10º, § 1º.
55
No regime de permissão de lavra garimpeira também não há
necessidade de realização de trabalhos prévios de pesquisa até em decorrência
da forma como os minerais encontram-se dispostos na natureza, prontos para
serem apanhados pelos garimpeiros.
Apesar disso, a lavra garimpeira também depende de
licenciamento ambiental155 e, caso ocorra em área de domínio privado, da
permissão do proprietário do solo156. A permissão de lavra garimpeira vigora por
cinco anos podendo ser sucessivamente renovada a critério do DNPM157.
3.1.3 Regime de monopolização e regimes especiais
Como já foi mencionado neste trabalho, a Constituição prevê que
o aproveitamento de algumas jazidas minerais será executado em regime de
monopólio estatal. Assim está previsto para a pesquisa, lavra, refino, importação e
exportação, e transporte de petróleo e derivados158, assim como para a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos159.
Aqui vale uma ressalva, pois, desde a emenda Constitucional nº
9/95, houve a flexibilização do monopólio do Estado sobre as atividades de
aproveitamento de petróleo e gás, na medida em que, por expressa previsão
Constitucional ficou permitido que a União contratasse com empresas estatais ou
privadas a realização dessas atividades.160
Nesses casos, contudo, a regulamentação se dá através de leis
especiais e não através dos procedimentos previstos no Código de Mineração.
Também são regidos por leis especiais, apesar de não constituírem monopólio
estatal, as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico; os
espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de
155 BRASIL. Lei 7805/1989, art. 3º. 156 BRASIL. Código de Mineração, art. 74. 157 BRASIL. Lei 7805/1989, art. 5º, inciso I. 158 BRASIL. Constituição de 1988, art. 177, incisos I a IV. 159 BRASIL. Constituição de 1988, art. 177, inciso V. 160 BRASIL. Constituição de 1988, art. 177, § 1º.
56
Ensino e outros fins científicos; as águas minerais em fase de lavra; e as jazidas
de águas subterrâneas. 161
Como já foi dito, o objetivo deste trabalho é estudar o regime de
concessão de lavra, cuja regulamentação se dá pelo Código de Mineração, de
modo que não nos aprofundaremos nas referidas regulamentações especiais.
3.1.4 Autorização de pesquisa
Quando a exploração e o aproveitamento mineral a ser realizado
não se encaixar nos regimes acima expostos, ela será possível através de um
processo que se inicia com uma autorização de pesquisa. Sobre o assunto, assim
expõe Silvia Helena Serra:
“Em regra, todos os minérios, exceto aqueles sujeitos ao regime de monopolização e os garimpáveis localizados em áreas de garimpagem estabelecidas pelo DNPM, podem ser aproveitados pelos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra.”162
No modelo legal atual, a autorização de pesquisa
necessariamente precede a concessão de lavra.
Silvia Helena Serra explica que apesar de o Código de Mineração
inserir a autorização de pesquisa dentre os regimes de aproveitamento mineral,
aqui não haveria um aproveitamento propriamente dito das substâncias
minerais163, na medida em que através da autorização de pesquisa o Estado
apenas permite aos particulares a execução de trabalhos necessários à definição,
avaliação e determinação da exequibilidade e do aproveitamento econômico da
jazida164.
Ou seja, a autorização de pesquisa é a forma através da qual o
Estado outorga a particulares o direito de pesquisa sobre determinada área, a fim
161 BRASIL. Código de Mineração, art. 10, incisos I a V. 162 SERRA (2000, p. 44) 163 SERRA (2000, p. 43) 164 BRASIL. Código de Mineração. Art. 14, caput.
57
de que possa haver a identificação das reservas minerais ali existentes. O Estado
Brasileiro possui limitadas informações sobre as suas reservas minerais, o que
aumenta o risco da atividade mineral, pois antes de serem outorgadas
concessões de lavra, os particulares precisam, por sua conta e risco, estudar as
áreas para apurar se a exploração mineral naquela região seria economicamente
viável. Confira-se a explicação de William Freire sobre o assunto:
“De cada cem requerimentos de pesquisa, cerca de três se transformam em minas. Esse risco é maior no Brasil, porque a União não consegue fornecer dados adequados de geologia básica que proporcionem informações essenciais para o ponto de partida dos investimentos em mineração. Como a União não consegue se desincumbir sequer dessa obrigação mínima, a consequência é o aumento do custo e do risco da pesquisa mineral. Daí a necessidade de se criarem formas de atração de investimentos, seja por meio de incentivos fiscais, seja por estruturas jurídicas que minimizem o risco do empreendimento.”165
Nesse sentido, a Procuradoria do DNPM reconhece uma
importância dúplice na autorização de pesquisa:
“Quando a União (...) autoriza um particular a realizar pesquisa numa determinada área, (...), tem ela dois evidentes objetivos: o primeiro é conhecer o potencial minerário do país, daí porque não se pode ignorar a importância do Relatório Final de Pesquisa ainda que negativo, e o segundo é tornar possível o aproveitamento industrial da jazida pesquisada.”166
Para a obtenção de uma autorização de pesquisa, o interessado,
que pode ser brasileiro, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente
habilitadas, deverá apresentar ao DNPM um requerimento com a identificação da
165 FREIRE (2011, p. 152) 166 DNPM/PROGE nº 204/2005 apud TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 011.720/2011-5. Relator: RAIMUNDO CARREIRO. Seção de 23.11.2011. Obtido em <https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces> Acesso em: 11.12.2011.
58
área a ser pesquisada, das substâncias minerais de interesse e com documentos
técnicos referentes aos trabalhos a serem realizados.167
O acesso a direitos minerários, atualmente, é assegurado pela
sistemática prioridade, de acordo com o que está previsto no atual Código de
Mineração.168 Confira-se a explicação de Adriano Drummond Cançado Trindade
sobre o assunto:
“Com a sistemática da prioridade, aquele que primeiro requer uma determinada área considerada livre – e desde que esse interessado reúna as condições mínimas para deter direitos minerários – poderá obter os direitos de pesquisa sobre a área.”169
Ou seja, o DNPM outorga autorizações de pesquisa adotando a
sistemática da prioridade, que nada mais é do que a “ordem de chegada” ao
DNPM de requerimentos de pesquisa relativos a determinada área. Basicamente,
quem primeiro requer a exploração da área e atende aos requisitos legais, obtém
o alvará de pesquisa.
O prazo de validade da autorização de pesquisa varia entre 1 e 3
anos, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no Código de
Mineração.170
Uma característica importante da autorização de pesquisa é que
ela não representa uma mera faculdade, em verdade, o autorizatário tem a
obrigação de realizar os trabalhos de pesquisa. Confira-se a redação do inciso V
do art. 22 do Código de Mineração:
“V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e
167 BRASIL. Código de Mineração. Art. 16. 168 TRINDADE (2011, p. 212) 169 TRINDADE (2011, p. 213) 170 BRASIL. Código de Mineração. Art. 22, inciso III.
59
demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.”171
O Código de Mineração deixa claro que a não apresentação do
relatório dos trabalhos de pesquisa, ao final do prazo da autorização, sujeita o
titular da autorização à sanção de multa.172 Ou seja, o relatório de pesquisa deve
ser apresentado pelo titular da autorização, mesmo que seja apenas para indicar
a inexistência de uma jazida mineral economicamente viável na área. Isso se
deve ao fato de que a União se vale das autorizações de pesquisa que outorga
para obter informações geológicas sobre o território brasileiro.
Vale mencionar também que, por expressa previsão do Código de
Mineração173, o Diretor-Geral do DNPM, antes mesmo da concessão de lavra,
pode, em caráter excepcional autorizar a extração de substâncias minerais, o que
é feito através de uma guia de utilização, que terá validade de no máximo 1 ano,
passível de renovação, e indicará a quantidade máxima de minério a ser
extraída.174
Finda a pesquisa mineral e apresentado relatório final de
pesquisa, caberá ao DNPM apreciar e eventualmente aprovar o relatório, se ficar
demonstrada a exequibilidade econômica da jazida existente na área.175
A aprovação do Relatório Final de Pesquisa importa a declaração
oficial de que a área foi devidamente pesquisada176 e de que o titular dos
respectivos direitos minerários possui agora o direito de requerer a lavra sobre a
área177.
171 BRASIL. Código de Mineração. Art. 22, inciso V. 172 BRASIL. Código de Mineração. Art. 22, § 1º. 173 BRASIL. Código de Mineração. Art. 22, § 2º. 174 BRASIL. Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 367/2003, artigos 1, 2 e 4. 175 BRASIL. Código de Mineração. Art. 30, § 3º. 176 BRASIL. Código de Mineração. Art. 32, Parágrafo único. 177 BRASIL. Regulamento do Código de Mineração, art. 17, inciso II.
60
Nas palavras de Elias Bedran, após a aprovação do respectivo
relatório final de pesquisa, passa a existir um bem a ser considerado, e o direito
de lavra pode ser incorporado ao patrimônio do autorizatário/concessionário.178
Ressalte-se que o que se incorpora ao patrimônio do beneficiário não é a jazida
mineral identificada em si, mas o direito de explorar esta jazida. Isto é muito
importante para a compreensão da natureza jurídica da concessão de lavra.
3.1.5 Concessão de lavra
O Código de Mineração define a lavra mineral da seguinte forma:
“Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.”179
No Brasil, de acordo com a sistemática legal atual, a lavra só
pode ser realizada por empresas de mineração, devidamente registradas no
DNPM, e só será permitida através de portaria de concessão do Ministro de Minas
e Energia. O Código de Mineração ainda prevê que não existe um limite de
concessões que podem ser outorgadas a uma mesma empresa.180
A concessão de lavra só será outorgada em relação a jazidas já
identificadas e pesquisadas, após aprovação do relatório de pesquisa pelo
DNPM.181 Assim como ocorre nos outros regimes de aproveitamento mineral
acima referidos, a concessão de lavra também depende de prévio licenciamento
ambiental. 182
Para obter uma concessão de lavra, o interessado deverá, dentro
do prazo de um ano após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa, apresentar
um requerimento de concessão de lavra endereçado ao Ministro de Minas e
178 BEDRAN (1957, p. 436) 179 BRASIL. Código de Mineração. Art. 36. 180 BRASIL. Código de Mineração, art. 37, parágrafo único; art. 38, inciso I; e art. 43. 181 BRASIL. Código de Mineração, art. 37, incisos I e II; art 38, IV; e art. 39. 182 BRASIL. Lei 7805/1989, art. 16.
61
Energia e instruído com uma série de documentos descritos nos artigos 48 e 49
do Regulamento do Código de Mineração, que, em síntese, deverão descrever o
local, as substâncias, as condições e o planejamento tanto da instalação quanto
da operação da mina.
Segundo prevê o Código de Mineração, a concessão de lavra
pode ser recusada ainda que cumpridos todos os requisitos descritos na
legislação, confira-se:
“Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.”
Portanto, em situações em que, a juízo do Governo, se entender
que a lavra é prejudicial ao bem público ou compromete interesses mais
relevantes que o da exploração mineral, o título de concessão de lavra pode ser
recusado, por expressa previsão legal. É importante destacar que a decisão do
Governo que dispuser neste sentido, embora resulte de um juízo de
discricionariedade, deverá ser devidamente fundamentada, até para que se
possibilite o exercício da ampla defesa pelo minerador. A questão da
discricionariedade na outorga da concessão de lavra, contudo, não é pacífica
entre os doutrinadores, conforme se verá no tópico seguinte.
Se concedida a lavra, o concessionário estará obrigado ao
atendimento de algumas exigências e condicionantes, que, em caso de
descumprimento, podem resultar na imposição de advertências, multas ou até
mesmo na declaração de caducidade da concessão de lavra. Assim dispõe o
Código de Mineração:
“Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de
62
Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.; II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão; IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão; V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida; VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração; XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII; XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais; XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.; XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.”
Além das obrigações acima, o concessionário ainda estará sujeito
ao pagamento ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração Mineral –
“CFEM”, conforme previsão do artigo 20, § 1º da Constituição. A CFEM é
calculada com base em um percentual (variável a depender do tipo de minério,
sendo atualmente de no máximo 3%) entre sobre o valor líquido de venda dos
produtos minerais ou sobre o custo da exploração do minério até o último
momento antes de sua industrialização, caso o minério seja consumido pelo
63
próprio concessionário.183 Além disso, o concessionário ainda deverá pagar ao
proprietário do solo da área em que se localiza a jazida uma participação pela
exploração mineral, cujo valor será correspondente a 50% do valor da CFEM.184
Por ora, essas informações sobre a concessão de lavra são
suficientes para o que se propõe este tópico, sendo que no próximo tópico será
feita uma descrição mais detalhada das características jurídicas da concessão de
lavra.
3.2 A natureza jurídica da concessão de lavra.
Elias Bedran explica que a concessão de lavra é o título que
habilita o concessionário a uma posse justa da área em que está localizada a
jazida.185 Ele afirma que a concessão para a exploração de riquezas minerais é
um ato de favor do governo186, explicando ainda que “as autorizações para
pesquisa ou as concessões para a lavra de substâncias minerais não atingem a
propriedade das jazidas ou minas, a qual continua pertencente à União”.
A conclusão que chega Elias Bedran é a de que os atos da União
de outorga de direitos sobre os recursos minerais são atos de império, são
direitos estritamente de caráter pessoal, ou seja, não podem ser entendidos como
direitos reais, “sui-generes”.187
É possível entender que a concessão de lavra seria o meio
através do qual a União possibilita a exploração dos recursos minerais, de sua
propriedade, e a sua consequente transferência ao concessionário após a
extração, conforme explicação de Adriano Drummond Cançado Trindade:
“A concessão é justamente o instrumento pelo qual o Estado atribui um direito para a realização de uma atividade sobre um
183 Obtido em: <http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=60> Acesso em 4.12.2011. 184 BRASIL. Código de Mineração, art. 11, alínea b e § 1º. 185 BEDRAN (1957, p. 431) 186 BEDRAN (1957, p. 561) 187 BEDRAN (1957, p. 576)
64
bem que lhe é próprio, ou seja, uma outorga relacionada a bens públicos para sujeitos privados. É interessante observar que, como resultado da atividade sobre o bem público, o produto da lavra será atribuído ao particular, ou seja, o uso desse bem público será consumptível, pois pela ação do particular na extração mineral o bem deixará de integrar a órbita pública. Dessa forma, a grosso modo, a concessão é o instrumento jurídico através do qual, uma vez realizada a extração, viabiliza-se essa transferência de propriedade.”188
Desse modo, é importante que fique claro que a concessão de
lavra não é um ato administrativo que outorga ao concessionário a propriedade da
jazida mineral identificada. É, sim, um ato administrativo que outorga o direito de
aproveitamento daquela jazida. Ocorre que o aproveitamento da jazida mineral,
ou seja, o uso deste bem público, como já foi dito, importa no consumo dos
recursos minerais pelos usuários e consequentemente na apropriação do produto
da lavra, conforme prevê a Constituição.189 Portanto, a apropriação do produto da
lavra é simples consequência do uso do bem público jazida mineral. Confira-se a
explicação de Gilberto Bercovici sobre o assunto:
“Estes recursos [minerais] seriam bens públicos exauríveis, afetados, porém alienáveis, pois teriam uma finalidade que implica em sua utilização, portanto, em sua alienação. O artigo 176 da Constituição consagraria, assim, uma outorga de uso privado e, no caso dos recursos minerais, consumativo, pois seu valor está na extração e utilização pelo concessionário, que passa a ser seu proprietário, para poder processá-lo e comercializá-lo”190
Em relação a esta questão, Nilza Maria Teixeira explica que a
concessão de lavra é um ato administrativo constitutivo de direitos e não
translativo:
“com a concessão de lavra não se transfere o exercício do direito de exploração mas cria-se tal direito. (...) A concessão de lavra é o instrumento hábil para construir o direito de explorar os recursos
188 TRINDADE (2011, p. 211) 189 MARQUES NETO (2009, p. 329) 190 BERCOVICI (2011, p. 288)
65
minerais e não de transferir este direito do Estado para o particular.”191
Attilio Vivacqua, por sua vez, define a natureza jurídica da
concessão de lavra da seguinte forma:
“A jazida concedida constitui uma propriedade imobiliária como a lei a define, propriedade resolúvel, que se integra com as instalações da lavra, os terrenos da área mineral, quando adquiridos pelo concessionário, as construções, animais e veículos empregados nos trabalhos de superfície ou no sub-solo (...). O concessionário é, pois, titular de um direito de propriedade. Verdadeiro direito patrimonial privado, transferível e hipotecável. Equipara-se ao senhor do domínio útil da jazida, cujo nu-proprietário é o Estado ou o particular.”192
Há de se ressaltar que o pensamento de Attilio Vivacqua se
baseia em um momento histórico em que, no Brasil, a propriedade dos recursos
minerais havia acabado de ser novamente separada da propriedade do solo
através da Constituição de 1934, mas quando ainda não havia expressa previsão
legal em relação a quem pertenciam os recursos minerais.
É importante chamar atenção que, para o autor, enquanto não
fosse pesquisada e identificada a jazida não haveria a propriedade mineral em si.
Neste sentido, a pesquisa teria o condão de separar a jazida do terreno público ou
privado e, com isso, constituir uma propriedade nova. Essa propriedade nova,
para Attilio Vivacqua, seria do Estado, mas poderia ser concedida a
particulares.193
O entendimento que parece prevalecer atualmente, contudo, é o
de que independentemente de sua identificação e localização, o Estado é
soberano em sua propriedade sobre os recursos minerais. Tanto é assim, que a
Constituição indiscriminadamente prevê que os recursos minerais são de
propriedade da União e que, até mesmo a sua pesquisa precisa ser autorizada
pelo Estado. 191 TEIXEIRA apud SERRA (2000, p. 102) 192 VIVACQUA (1942, p. 574) 193 VIVACQUA (1942, p. 573)
66
Ainda assim, o entendimento de Attilio Vivacqua tem
aplicabilidade nos dias de hoje. É de se notar que o autor, desde aquele
momento, já indicava que o direito de explorar os recursos minerais seria
resolúvel, sujeito ao atendimento de condições e obrigações por parte do
concessionário. Além disso, parece ser ainda correto o entendimento de que a
concessão de lavra representa um “verdadeiro direito patrimonial privado,
transferível e hipotecável”194.
No que se refere ao domínio útil da jazida, pode-se dizer que o
concessionário tem o direito exclusivo e privativo de explorar a jazida, mas, em
razão do caráter de bem público da jazida, ele deve se submeter sempre às
normas, condições e restrições impostas pelo Estado e que, portanto, de certa
forma, restringem o seu domínio útil sobre a jazida.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que essa submissão do
concessionário às constrições do Estado se deve à própria característica do ato
de concessão, por meio da qual, o Estado reserva para si alguns direitos, poderes
e vantagens inerentes à sua condição de titular da propriedade ou da atividade
concedida.195
Alfredo Ruy Barbosa tem uma opinião diferente sobre a natureza
jurídica da concessão de lavra. Para o autor o instituto que ele chama de
concessão mineral “consiste na outorga de um privilégio ao particular sobre um
bem patrimonial do Estado, com natureza de um direito real erga omnes,
transmissível e sujeito ao registro público”196.
Alfredo Ruy Barbosa entende que a concessão de lavra transfere
parte do patrimônio da União para o particular e que, portanto, a concessão
mineral tem caráter translativo e não constitutivo de direitos, ao contrário do que
sustentam Silvia Helena Serra e Attilio Vivacqua. É dessa forma que o autor
explica como ocorre a apropriação das substâncias minerais pelos particulares.
Como já foi referido, contudo, esse entendimento de que a
concessão teria um caráter translativo não parece ser o mais adequado, uma vez
194 VIVACQUA (1942, p. 574) 195 DI PIETRO apud CÂMARA DOS DEPUTADOS (2011, p. 41) 196 BARBOSA (2003, p. 77)
67
que a lavra mineral não é uma atividade econômica própria do Estado, além do
que, nas palavras de William Freire, “com a publicação da Portaria, a União não
delega a execução da lavra, mas cria um direito de lavra em favor do
minerador”197.
Alfredo Ruy Barbosa conclui seu raciocínio afirmando que “a
concessão de lavra não envolve uma propriedade, por mais especial que esta
possa ser, mas um direito real de exploração, estruturado administrativamente.”
Contudo, pelo estudo das características dos direitos reais é
possível perceber que o direito que recebe o particular por meio da concessão de
lavra não se assemelha a um direito real. Clóvis Beviláqua explica que os direitos
reais são as “normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas
suscetíveis de apropriação pelo homem”198. Ou seja, para algo estar suscetível ao
regime jurídico de um direito real o mínimo que se exige é que esta coisa seja
apropriável.
Como já foi mencionado, contudo, os recursos minerais, enquanto
in situ, são de propriedade da União e a concessão de lavra nada mais é que o
ato que autoriza a utilização dos recursos minerais. Ou seja, a concessão de
lavra, em si, não outorga ao concessionário a propriedade dos recursos minerais,
a concessão simplesmente outorga um direito de extração e uso dos minerais,
sendo que o uso dos recursos minerais implica no seu consumo e, apenas em
virtude disso é que, após a extração, o concessionário se apropria dos minérios.
Em consonância com esse entendimento Gilberto Bercovici
afirma:
“A autorização constitucional da apropriação pelo concessionário do produto da lavra diz respeito aos bens móveis extraídos, que não afeta a propriedade da União sobre os bens imóveis não extraídos. Por esse motivo, a concessão não é de direito real de uso, porque ela não outorga, além do direito de extrair e de se apropriar do que e quando extraia, o direito ao concessionário de se apropriar dos minerais no subsolo, antes de serem extraídos.
197 FREIRE (2007, tópico 8) Obtido em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_84/artigos/WilliamFreire_rev84.htm>, Acesso em 4.12.2011. 198 BEVILÁQUA apud ROSENVALD (2008, p. 1)
68
Ela concede um direito de propriedade futuro, uma espécie de direito de crédito, sobre um bem móvel quando extraído. A concessão mineral é um ato administrativo mediante o qual a União, sem transmitir o domínio ou um direito real sobre o subsolo, outorga ao titular da concessão o direito de explorar o subsolo, com os direitos conexos necessários para que possa atuar, inclusive com proteção frente a terceiros.”199
Ainda que se considere, contudo que o direito real supostamente
existente seria em relação ao exercício da atividade e não em relação ao bem,
esta hipótese pode ser definitivamente descartada ao se analisar as
características dos direitos reais.
Nelson Rosenvald ensina que os direitos reais são absolutos. Isto
quer dizer que os titulares de um direito real têm verdadeiro domínio, oponível
erga omnes, sobre a coisa, o que acarreta “sujeição universal ao dever de
abstenção sobre a prática de qualquer ato capaz de interferir na atuação do titular
sobre o objeto”200. Ora, o domínio que o concessionário detém sobre a jazida
mineral resulta unicamente de um ato de soberania do Estado e, apenas em
razão da premissa de que a atividade está sendo desenvolvida no interesse
nacional, de acordo com um ato administrativo de outorga de direitos, é que o
concessionário detém o domínio oponível erga omnes da jazida. Portanto, o
domínio do titular sobre a jazida é mera consequência do ato de favor da União
enquanto proprietária dos recursos minerais.
É possível que desta explicação entenda-se que a concessão de
lavra poderia se assemelhar a um direito real de usufruto, na medida em que a
União estaria autorizando particulares a desfrutarem de seus bens como se
fossem deles próprios. Ocorre que a característica mais básica do usufruto
consiste na retirada das utilidades e frutos do bem, sem, contudo, alterar a sua
substância, ou seja, mantendo a sua integridade.201 Ocorre que, no caso dos
recursos minerais, a manutenção da integridade do bem seria impossível, pois o
uso da jazida obrigatoriamente implica no consumo dos recursos minerais e, uma
199 BERCOVICI (2011, p. 290) 200 ROSENVALD (2008, p. 3) 201 ROSENVALD (2008, p. 570)
69
vez que os recursos minerais não são renováveis, o uso leva ao exaurimento da
jazida.
Além disso, os direitos reais implicariam na existência de um
domínio absoluto da coisa e, portanto, se encontram vinculados a uma situação
de não perturbação do exercício do direito, oponível erga omnes.202 Contudo, é
possível perceber que embora a concessão de lavra seja um ato que permite o
uso da jazida mineral, esse direito de uso por parte do titular da concessão não é
pleno, pois ele se submete a uma forma de utilização que precisa ser previamente
aprovada pelo Poder Concedente e que é objeto de constante regulação,
fiscalização e ingerência do DNPM, o que obviamente lhe retira a característica
de sujeição universal ao dever de abstenção de interferência na atuação do titular
sobre o objeto.
Como se não bastasse, é importante lembrar que o
concessionário não tem a mera faculdade de explorar a jazida. Ele tem, em
verdade, a obrigação de explorá-la. Caso tivesse um direito real decorrente da
concessão de lavra, o concessionário poderia exercer o seu direito quando bem
entendesse e se assim desejasse, o que não ocorre com a concessão de lavra. E
ainda, a concessão de lavra é um direito que pode ser declarado extinto, não
apenas nas hipóteses de relevante interesse público, mas também na hipótese de
descumprimento das obrigações do concessionário.
Portanto, as características da concessão de lavra acima
referidas, aliadas à sua natureza pessoal e ao fato de decorrerem de ato de
império do Poder Público, como sustenta Elias Bedran, permitem a conclusão de
que esse ato administrativo não geraria um direito real de uso ao seu titular, ao
contrário do que propõe Alfredo Ruy Barbosa.
Independentemente da opinião de Alfredo Ruy Barbosa sobre a
natureza de direito real da concessão de lavra, é possível utilizar algumas
conclusões do autor para destacar características próprias da concessão de lavra
mineral, como o fato de que ela cria um direito privado exclusivo, que ela atribui
um direito patrimonial oponível erga omnes, que a lavra mineral não é uma
atividade que precise ser prestada de forma permanente e sistemática, como os 202 ROSENVALD (2008, p. 3)
70
serviços públicos (“ius exigendi”), apesar de precisar atender a sua função social,
e que a concessão de lavra se submete ao sistema soberano nacional.203
É possível valer-se ainda dos ensinamentos de Alfredo Ruy
Barbosa para ressaltar a essência da concessão de lavra:
“A essência, pois, da concessão minerária é a garantia de que é possível apropriar-se dos recursos do subsolo, desde que na forma e sob as condições expressamente previstas em lei. Essa garantia só pode ser afetada quando se encontrar comprometido o interesse nacional (CF, art. 176, § 1º)”
A importância dessa conclusão de Alfredo Ruy Barbosa é
fundamental ao se fazer qualquer interpretação do Código de Mineração, pois é
de extrema relevância que se considere a necessidade de se assegurar
segurança no exercício da atividade minerária e não se esqueça de sua
relevância para o interesse nacional. Além disso, é do cerne da concessão de
lavra que ela seja compreendida como o instrumento que possibilita a apropriação
dos recursos minerais.
Portanto é possível concluir que a natureza jurídica da concessão
de lavra é de uma concessão de uso de bens públicos dominiais, que em virtude
das peculiaridades da atividade de mineração tem um regime jurídico diferente
das concessões de uso comuns. Conforme conclui Gilberto Bercovici, “estas
concessões são atos administrativos constitutivos pelos quais o poder concedente
(a União) delega poderes aos concessionários para utilizar ou explorar um bem
público”204, qual sejam: os recursos minerais.
3.3 A adequação do termo “concessão de lavra” e as
características jurídicas do ato
203 BARBOSA (2003, p.80) 204 BERCOVICI (2011, p. 291)
71
Existe grande discussão doutrinária acerca da adequação do
termo “concessão” para descrever o ato governamental que permite a exploração
de uma jazida. A Constituição Federal prevê expressamente que a pesquisa e a
lavra mineral somente poderão ser efetuadas mediante autorização e concessão.
Não obstante, existem doutrinadores que entendem que haveria certa imprecisão
técnica do legislador constitucional neste sentido.
Attilio Vivacqua destaca a confusão existente entre os próprios
conceitos de autorização e concessão:
“Ainda não se resolveu o grande dissídio teórico sobre a distinção dos dois institutos – o da autorização e o da concessão. Segundo a doutrina, talvez, mais geralmente aceita, definida pelo eminente Rannelletti, “são autorização os atos do poder público, que, removendo os limites impostos pela lei à livre exploração das atividades privada ou à livre aquisição dos direitos, dão vida atual a um direito existente só potencialmente”. “São concessão os atos administrativos que criam no domínio privado um direito que indivíduo não possuía nem potencialmente, e que encontra o seu título num direito da administração pública”.205
Por sua vez, William Freire afirma que, em razão do caráter
especial da atividade de mineração, o termo “concessão” seria inadequado para
representar o ato administrativo que permite a lavra:
“O termo concessão é inadequado para designar o consentimento da União ao particular para explotar jazidas minerais, porque confunde esse ato administrativo, de natureza especial, com as concessões clássicas de Direito Administrativo. Melhor seria ter o legislador adotado a expressão Consentimento para Lavra, criando terminologia própria para designar esse ato administrativo de natureza eminentemente minerária. O ato administrativo denominado impropriamente de concessão de lavra é o consentimento da União ao particular para exploração de suas reservas minerais.” 206
205 VIVACQUA (1942, p. 568) 206 FREIRE (2007, tópico 8) Obtido em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_84/artigos/WilliamFreire_rev84.htm>, Acesso em 4.12.2011.
72
Conforme mencionamos no capítulo anterior, a concessão de
lavra possui características diferentes da concessão de uso, em sua concepção
clássica do direito administrativo, principalmente no que se refere (a) à
inexistência de prazo certo; (b) à desnecessidade de contratação; e (c) à dispensa
de licitação.
Marçal Justen Filho, Silvia Helena Serra, Alfredo Ruy Barbosa e
Adriano Drummond Cançado Trindade concordam que a concessão de lavra tem
características especiais e, consequentemente, se submete a um regime especial
diverso do regime clássico da concessão de uso. Assim explica Adriano
Drummond Cançado Trindade:
“Buscar encaixar a autorização de pesquisa e a concessão de lavra em modelos tradicionais do direito administrativo pode se revelar uma tarefa árdua. Marçal Justen Filho adverte que, diante da múltipla utilização da expressão concessão – concessão de títulos honoríficos, concessão de serviço público, concessão de obra pública, concessão de uso de bem público, concessão florestal, concessão de lavra – há grande dificuldade de se propor um conceito ou solução única aplicável a todas essas situações. No direito comparado, fala-se ainda em outros institutos, como a concessão de exploração de bens dominiais com caráter autônomo. Logo, não é possível simplesmente encaixar a concessão de lavra, com todas as suas particularidades, em um conceito hermético pré-concebido de concessão.”207
Pode-se dizer que a figura da concessão de lavra é especial em
decorrência das peculiaridades da própria atividade mineral. Ocorre que a
Constituição não deixou claro quais seriam as características do ato de
concessão de lavra, de modo que coube ao legislador ordinário prever a forma e
as condições próprias deste ato.
Com isso, se conclui que, em grande parte, a natureza jurídica da
concessão de lavra é resultado das características que lhe foram impostas pelas
leis e não pela Constituição, de modo que, eventuais alterações no marco
regulatório da atividade teriam a capacidade de alterar profundamente a natureza
jurídica do regime.
207 TRINDADE (2011, p. 215)
73
3.3.1 Prazo
Uma das características especiais da concessão de lavra,
segundo a legislação atual, está no fato de que a concessão não tem um prazo de
duração preestabelecido pela lei. Portanto, pode-se concluir que a concessão de
lavra dura até a exaustão da jazida, com base na previsão do Plano de
Aproveitamento Econômico e do Relatório de Pesquisa Aprovado. É que, se a lei
não estabeleceu um prazo específico e o DNPM aprovou o plano de
aproveitamento da integralidade da jazida, não se faz possível outra compreensão
em relação à duração da concessão de lavra.208
Referido entendimento quanto à duração da concessão de lavra
confere a estabilidade necessária para que haja segurança na realização dos
investimentos fundamentais ao desenvolvimento da atividade de mineração. É
que como a concessão de lavra dura até a exaustão da jazida, se, por algum
motivo de relevante interesse público, a concessão vier a ser revogada, sem que
o concessionário tenha dado causa à revogação, o concessionário deverá ser
indenizado pelos prejuízos que vier a sofrer e, conforme entendimentos
jurisprudenciais, até pelo lucro que teria direito com a exploração da jazida.209
Ressalte-se que só é possível entender que a concessão tem
essas características, caso se entenda que a concessão de lavra não é um ato
unilateral sem prazo, mas um ato bilateral e cujo prazo coincide com a exaustão
da jazida, conforme já referido. Caso contrário, se admitiria a revogação a
208 SERRA (2000, p. 114) 209 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AC 200101000194736, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, DJF: 12/02/2008 . Ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE LAVRA DE OURO. REVOGAÇÃO PARCIAL. INVASÃO DAS ÁREAS POR GARIMPEIROS. INDENIZAÇÃO. 1. Não caracterizada a responsabilidade do Poder Concedente pela invasão de garimpeiros, iniciada antes da outorga das concessões, e cujo recrudescimento impediu, durante certo tempo, a exploração das áreas concedidas, não tem procedência o pedido de indenização, pela União, do valor de todo o ouro das camadas superficiais extraído pelos garimpeiros invasores. 2. A revogação de quatro das quinze concessões de lavra outorgadas à Autora e a redução da área de exploração de outras duas, pelo Poder Concedente, implica o direito de indenização correspondente ao lucro que a empresa teria tido com a exploração da "reserva medida" das citadas jazidas, já que o concessionário não deu causa à caducidade da concessão. 3. Do valor da indenização deverá ser descontado o valor do ouro já extraído pela Autora, quando da revogação das concessões, bem como todos os custos do empreendimento, conforme apurado em liquidação de sentença. 4. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e da Autora.”
74
qualquer tempo e sem o pagamento de qualquer indenização. Aqui já se
demonstrou que esse entendimento não deve prevalecer, pois a atividade de
mineração é uma atividade de interesse público que demanda enormes
investimentos e que, por isso, precisa de estabilidade e razoável segurança
jurídica para que seu desenvolvimento seja viável.
3.3.2 Contrato
Outra característica da concessão de lavra diz respeito ao fato de
que ela não depende da celebração de um contrato entre a União e o particular,
tendo em vista os requisitos previstos no Código de Mineração e seu respectivo
Regulamento.
Adriano Drummond Cançado Trindade explica que, embora a
concessão de lavra prescinda de contratação, a concessão de lavra tem um
caráter de bilateralidade em razão da existência de direitos e obrigações
recíprocos decorrentes da outorga. Um dos motivos para este entendimento se
baseia no fato de que, enquanto os artigos 175 e 177 da Constituição se referem
expressamente à possibilidade de contratação com o particular para o
desenvolvimento de atividades de titularidade do Estado, por sua vez, o artigo
176, ao tratar da atividade de mineração não prevê a contratação, mas sim a
autorização ou a concessão.210
Outro motivo fundamental para a dispensa de contratação,
segundo entende Adriano Drummond Cançado Trindade, seria a generalidade de
contrapartidas que são impostas, por força de lei, a todos os titulares de
concessões de lavra.
Contudo, como se sabe, a figura do contrato é própria da
concepção clássica de concessão de uso do direito administrativo. Ou seja, a
concessão, ao menos em tese, seria um ato administrativo que precisaria ser
objeto de um contrato. Deste modo, ainda que a Constituição não tenha
expressamente obrigado a celebração de um contrato para a concessão de lavra,
210 TRINDADE (2011, p. 216)
75
isso não quer dizer que a lei não possa assim prever, contudo, na atual legislação
minerária não existe essa previsão.
Parece mais apropriado o entendimento de que só não existe a
figura do contrato no âmbito da concessão de lavra, porque o legislador ordinário
optou nesse sentido e não previu dentre os atos necessários à outorga da
concessão de lavra a celebração de um contrato. Esse é o entendimento de Silvia
Helena Serra:
“No Brasil, a concessão de lavra não prevê a estipulação de cláusulas contratuais, como ocorre na França e em Portugal, sendo as condições integralmente previstas na lei, o que lhe retira a natureza contratual”211
3.3.3 Discricionariedade
Outro aspecto importante diz respeito à discricionariedade do
Poder Público ao outorgar concessões de lavra. William Freire, por exemplo,
entende que o ato administrativo seria totalmente vinculado, confira-se:
“É ato administrativo vinculado e definitivo. Uma vez obtido o Direito de Prioridade, e cumpridas as obrigações do Código, o minerador tem direito à obtenção do Consentimento para Lavra. (...) O Consentimento para Pesquisa Mineral é ato administrativo vinculado, para o qual não está reservada à Administração qualquer discricionariedade. Em razão disso, a utilização do termo autorização tem sido causa de equívocos tanto na doutrina quanto nos tribunais. E a Administração aproveita para tentar atuar segundo uma discricionariedade que não existe. Firmada a prioridade pela procedência do protocolo do requerimento, sem Indeferimento de Plano, o minerador adquire o direito à obtenção do título minerário, desde que cumpra as determinações legais. Forma-se um conjunto de atos administrativos sucessivos, relacionados e dependentes entre si, objetivando uma finalidade única, que é possibilitar a transformação do depósito mineral inerte em produto, trazendo para a sociedade todos os benefícios conseqüentes. Não há margem de opção ao DNPM, cuja atuação
211 SERRA (2000, 113)
76
se resume no estrito cumprimento do Código de Mineração.”212
Conforme já foi mencionado, contudo, o entendimento que
prevalece atualmente é o de que a concessão de lavra seria discricionária, em
virtude da previsão do artigo 42 do Código de Mineração, que possibilita a recusa
da outorga quando a “lavra for considerada prejudicial ao bem público ou
comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial”213
Ora, se o Código de Mineração expressamente autoriza que o
Governo, a seu juízo, recuse a outorga da concessão de lavra tendo em vista o
interesse público, não haveria porque se dizer que o ato administrativo não seria
discricionário.
Além disso, de acordo com o entendimento de Elias Bedran, se a
concessão de lavra é um ato de favor do governo, ou melhor, um ato de império
operado sobre bens de sua titularidade, por óbvio que a outorga deste ato seria
discricionária.214
O entendimento de William Freire se baseia na premissa de que
uma vez cumpridos todos os requisitos legais para a obtenção da concessão, o
particular teria o direito de obter a concessão de lavra. Essa premissa é
verdadeira, tanto que, se o direito do particular de obter a concessão for tolhido
pelo Estado, ainda que em virtude do interesse público, seria imperativo o
pagamento de uma indenização ao particular.
Porém, essa premissa não é suficiente para se afirmar que o ato
do DNPM seria vinculado. Por expressa previsão legal, é possível perceber que o
ato do DNPM é discricionário. Nas palavras de Silvia Helena Serra, “a
discricionariedade, portanto, embora exista, é pequena”215, principalmente ao se
levar em conta que a atividade de mineração é de interesse geral.
212 FREIRE (2007, tópico 8) Obtido em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_84/artigos/WilliamFreire_rev84.htm>, Acesso em 4.12.2011. 213 BRASIL. Código de Mineração, art. 42. 214 BEDRAN (1952, p. 301) 215 SERRA (2000, p. 98)
77
3.3.4 Dispensa de Licitação
A Constituição nada prevê em relação à forma como se
organizará a disputa entre os particulares para a obtenção de direitos minerários.
Conforme ensina Adriano Drummond Cançado Trindade, o legislador adotou a
sistemática da prioridade por entender que esta seria uma forma democrática de
assegurar o acesso aos direitos minerários, uma vez que qualquer interessado,
inclusive pequenos empreendedores, podem se valer da prioridade para obter
direitos minerários, mesmo competindo com grandes mineradoras.216
Conforme já foi referido nos capítulos anteriores, a sistemática da
prioridade funciona através da ordem de requerimento sobre as áreas e não
envolve nenhuma concorrência entre possíveis empresas interessadas em
pesquisar direitos minerários na área, simplesmente atribui os direitos àquele que
primeiro regularmente requerê-los. A sistemática da prioridade busca incentivar a
descoberta de recursos minerais e agraciar o descobridor com o direito de
exploração mineral.
Portanto, a atribuição de direitos minerários sobre áreas
consideradas livres dispensa a ocorrência de um procedimento licitatório, por
simples opção do legislador, que entendeu que a sistemática da prioridade era a
que melhor atendia ao interesse público no desenvolvimento da atividade mineral.
Tanto é verdade que a dispensa de licitação é mera decorrência
de opção do legislador que, o Código de Mineração prevê algumas hipóteses em
que se realiza uma espécie de procedimento concorrencial, denominado de
processo de disponibilidade, para atribuição de direitos minerários a eventuais
interessados em áreas que, já haviam sido oneradas anteriormente, mas que por
algum motivo tiveram seus direitos minerários cancelados217 É o que ocorre, por
exemplo, quando é declarada a caducidade de uma concessão de lavra por
abandono da mina ou quando não é requerida a lavra no prazo de um ano após a
aprovação do relatório de pesquisa pelo DNPM. Nesses caso, é razoável o
estabelecimento de um processo licitatório na medida em que o DNPM dispõe de
informações prévias da jazida, obtidas pelo antigo titular dos direitos.
216 TRINDADE (2011, p. 213) 217 BRASIL. Código de Mineração, arts. 30 §2º, 32 caput, 41 § 4º, 65 § 1º e 85, § 2º, .
78
Adriano Drummond Cançado Trindade explica que faz sentido a
aplicação da sistemática da prioridade no Brasil em razão do fato de que as
jazidas são desconhecidas, de modo que a prioridade busca incentivar a pesquisa
e o descobrimento mineral:
“na medida em que jazidas de recursos minerais são desconhecidas, busca-se remunerar o descobridor dessas jazidas com a garantia de que será a ele assegurado o direito de promover a exploração mineral. Esse elemento revela a lógica de mercado muito particular desse setor. Fossem as jazidas minerais conhecidas, poder-se-ia considerar outras formas de outorga de direitos minerários, como a adjudicação que foi aplicada no distrito diamantino. Por outro lado, a chamada “regra da descoberta” revela-se como verdadeira regra de ouro para o setor mineral, pois estimula a pesquisa mineral com base na premissa de que, ao descobrir uma jazida, será o descobridor quem poderá explorá-la e daí obter sua remuneração.”218
A explicação acima permite a conclusão de que apenas quando
as propriedades da jazida já são conhecidas é que faz sentido se cogitar de um
procedimento licitatório, pois só nessa hipótese haveria algo efetivo que poderia
atrair o interesse de particulares. Portanto, regra geral, Adriano Drummond
Cançado Trindade afirma que a licitação não é meio desejável à atribuição de
direitos minerários, tendo o legislador ordinário encontrado na sistemática da
prioridade uma forma de possibilitar a dispensa de licitação em beneficio do
interesse público.219
218 TRINDADE (2011) A Obtenção de Direitos Minerários Segundo o Regime da Prioridade: Reflexões para a sua Adequada Compreensão. Versão preliminar gentilmente cedida pelo autor. 219 TRINDADE (2011) A Obtenção de Direitos Minerários Segundo o Regime da Prioridade: Reflexões para a sua Adequada Compreensão. Versão preliminar gentilmente cedida pelo autor.
79
Conclusão
Como se viu, a atividade de mineração é uma atividade repleta de
peculiaridades. Há de se destacar que a mineração é uma atividade de utilidade e
interesse públicos que se volta a colocar à disposição da sociedade recursos que
têm as mais diversas aplicabilidades e utilidades.
A atividade de mineração se vale da exploração de recursos
finitos e não-renováveis, que se encontram espalhados pela crosta terrestre de
forma não uniforme. A compreensão da propriedade desses recursos minerais
mudou muito desde os primórdios da humanidade, sendo que, no século XX, se
consolidou a compreensão da soberania dos Estados sobre as riquezas minerais
existentes em seus territórios. No Brasil, apenas na Constituição de 1988 é que
expressamente se reconheceu que os recursos minerais eram bens de
propriedade da União.
Em decorrência de seu direito de propriedade sobre os recursos
minerais, a União detém o poder para impor condicionamentos e constrições à
utilização dos recursos minerais por particulares, mas pode permitir a pesquisa e
a lavra mineral por meio de atos de autorização ou concessão respectivamente.
Apesar da relevância da mineração, a Constituição de 1988, não
previu que a atividade de mineração seria um serviço público ou que a realização
da atividade caberia ao Estado, muito embora tenha previsto que atividade de
mineração se desenvolva no interesse nacional.
Conforme o entendimento que se construiu neste trabalho, a
mineração representa uma atividade econômica, e não um serviço público.
Contudo, a mineração é uma atividade econômica que visa a exploração de um
bem público, o que confere à mineração várias particularidades em relação a
outras atividades econômicas.
É própria da característica dos bens públicos a necessidade de
que eles cumpram uma função social. Tendo em vista que a mineração se vale do
aproveitamento de um bem público, portanto, o aproveitamento mineral não pode
ser concebido desvinculado de uma concepção de que ele deva atender a uma
80
finalidade social. Nesse sentido, a União, no exercício de suas prerrogativas de
proprietária dos recursos minerais, realiza a gestão, regulamentação e
fiscalização da atividade de mineração, visando o melhor atendimento do
interesse público e a eficácia do aproveitamento mineral.
Considerando as peculiaridades da atividade de mineração,
concluiu-se que o regime jurídico aplicável à outorga de direitos de exploração
das jazidas minerais é especial, ou seja, diferente dos regimes jurídicos clássicos
de direito administrativo de outorga de direitos de uso sobre bens públicos a
particulares.
Estudou-se que a autorização de pesquisa é o ato administrativo
de que se vale a União para permitir a pesquisa de uma jazida mineral. A
autorização de pesquisa obrigatoriamente precede a concessão de lavra, sendo a
autorização de pesquisa o instrumento de que se vale o Estado tanto para obter
informações sobre os recursos minerais do País, como para viabilizar a lavra das
riquezas do subsolo.220
A concessão de lavra, por sua vez, é o instrumento de que se
vale o Estado para atribuir a particulares o direito de lavrar e utilizar os recursos
minerais. Como a utilização dos recursos minerais implica em seu consumo,
pode-se entender que a concessão de lavra é um instrumento que permite que,
“após a extração, a propriedade dos recursos minerais seja transferida da União
ao particular”. A apropriação dos recursos minerais após a lavra, é portanto, mera
consequência de sua utilização.
A concessão de lavra não é um ato administrativo que outorga ao
concessionário a propriedade da jazida mineral identificada na fase de pesquisa
(que continua a pertencer à União, mesmo após a concessão), mas, é sim, um
ato administrativo que outorga o direito de aproveitamento daquela jazida.
O concessionário titular do direito de lavra de uma jazida se
sujeita às condicionantes impostas em lei para a manutenção de seus direitos e à
220DNPM/PROGE nº 204/2005 apud TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 011.720/2011-5. Relator: RAIMUNDO CARREIRO. Seção de 23.11.2011. Obtido em <https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces> Acesso em: 11.12.2011.
81
constante fiscalização do DNPM. Ainda assim, há de se entender que a
concessão de lavra representa um direito patrimonial privativo, exclusivo e
oponível contra terceiros.
Embora na lei não haja previsão expressa quanto ao prazo da
concessão de lavra, concluiu-se que o prazo da concessão é o necessário para a
lavra da integralidade da jazida identificada e que deve ser lavrada de acordo com
o plano de aproveitamento econômico da jazida aprovado pelo DNPM, não
podendo haver a suspensão injustificada dos trabalhos de lavra nem a lavra em
desacordo com o plano aprovado.
Além disso, estudou-se que a concessão de lavra pode ser
outorgada ou negada pelo Estado de acordo com um juízo de discricionariedade
do Estado referente ao atendimento do interesse público e que a concessão de
lavra dispensa a celebração de um contrato entre o particular e a União, assim
como dispensa a ocorrência de licitação para a escolha do beneficiário do ato.
Há algum tempo, está em pauta no legislativo a discussão sobre a
necessidade de atualização do marco legal do direito minerário brasileiro. As
especulações sobre o novo marco regulatório ganharam ainda mais destaque
desde que a Presidente Dilma Rousseff assumiu o governo no País, mas até a
data da conclusão deste trabalho não havia sido divulgado o anteprojeto da
proposta de novo marco regulatório da mineração que vem sendo prometido pela
Presidente.
Caso venha a ser alterada a legislação minerária no futuro, o
regime de concessão de lavra estará sujeito a várias modificações, uma vez que
grande parte das características da concessão de lavra no Brasil decorre de
previsão legal e não constitucional. Alguns pontos, contudo, devem permanecer
inalterados até que se modifique a Constituição, dentre os quais vale destacar a
propriedade da União sobre os recursos minerais, a possibilidade de particulares
pesquisarem e lavrarem recursos minerais por meio de autorizações e
concessões e o reconhecimento do interesse nacional na atividade de mineração.
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Referências Bibliográficas
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