A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbito de contratos...

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A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ______________________________________________________________________ _______________ Já tínhamos abordado a questão relativa à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento mercantil ou leasing. No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829, em que se discutia tal questão, decidindo, por maioria, pela não incidência do imposto. Tal decisão junta-se a outras que já vinham sufragando o mesmo entendimento, tal como o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 461.968/SP cuja ementa é a seguinte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (0055) (21) 3495-3185 – Cel.: (0055) (21) 96453-2959 – Email: [email protected]

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A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento mercantil ou leasing. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

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Já tínhamos abordado a questão relativa à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação no âmbito de contratos de arrendamento mercantil ou leasing.

No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829, em que se discutia tal questão, decidindo, por maioria, pela não incidência do imposto.

Tal decisão junta-se a outras que já vinham sufragando o mesmo entendimento, tal como o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 461.968/SP cuja ementa é a seguinte:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado.

(STF - RE: 461968 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 30/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-14

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PP-02713 RDDT n. 145, 2007, p. 228 RDDT n. 146, 2007, p. 151-156)”

Fica assim mais consolidado o entendimento que consideramos mais adequado e justo, beneficiando sobretudo os importadores ao abrigo do regime da admissão temporária de bens.

Com efeito, o ICMS é um imposto estadual – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços –, encontrando-se consagrado no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, nos termos do qual:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: <…> operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.”

Estabelece o artigo 155, inciso IX, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n.º 33/2001, que o ICMS:

“incidirá também: <…> sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Conforme resulta do citado inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, um dos pressupostos do ICMS é a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a transferência da propriedade das mesmas.

Nestes termos, estabelece o artigo 3.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 87/1996, que o imposto não incide nas “operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário”.

Porém, sendo a EC n.º 33/2001 posterior à norma acima citada, as Fazendas Públicas estaduais passaram a interpretar a expressão legal “qualquer que seja a sua finalidade” no sentido de fazer incidir o ICMS sobre as operações

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de importação com base em contrato de leasing internacional – importações temporárias –, no âmbito das quais não se verifica a transferência da propriedade do bem e, por consequência, a circulação de mercadorias que é pressuposto de incidência do imposto.

Como se pode verificar, tal interpretação tem merecido a censura da jurisprudência dominante, mormente a do STF.

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