A lei das doze tábuas

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A Lei das XII Tábuas BELO HORIZONTE, NOVEMBRO DE 2010

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Pequeno trabalho acadêmico acerca da Lei das Doze Tábuas.

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A Lei das XII Tábuas

B E L O H O R I Z O N T E , N O V E M B R O D E 2 0 1 0

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Sumário

INTRODUÇÃO.....................................................................................................................................2

O CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL..........................................................................................2

O PROCESSO DE ELABORAÇAO DA LEI........................................................................................5

A ESTRUTURA DA LEI: PARTES CONSTITUINTES......................................................................7

CONCLUSÃO.......................................................................................................................................9

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................................10

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INTRODUÇÃO

O direito romano é um termo histórico-jurídico que remete ao conjunto de regras

jurídicas vigentes, em um primeiro momento, na cidade de Roma, fundada no século VIII a.C.

e, mais tarde, em todo o território do Império Romano. O direito romano influenciou todo o

direito europeu da Idade Média e serviu de base para o direito de grande parte das nações

européias modernas1. Para PEIXOTO2, a lei das XII Tábuas foi “o primeiro marco miliário na

historia do direito romano”. Segundo CÍCERO3, na referida lei “se encontrava todo o direito

romano [...] o livrinho (libellus) das XII Tábuas valia mais pela autoridade e pela utilidade do

que a biblioteca de todos os filósofos”.

Como será apresentado, no contexto romano da época, a lei das XII Tábuas foi

importante instrumento de garantia dos direitos da minoria plebéia contra os abusos da

aristocracia patrícia.

O CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL

Como mencionado por ALVES4, “Direito Romano é o conjunto de normas que

regeram a sociedade romana desde as origens (segundo a tradição, Roma foi fundada em 754

a.C.) até o ano 565 d.C., quando ocorreu a morte do imperador Justiniano”. Ainda segundo o

mesmo autor5, didaticamente podemos dividir a história romana, sob o ponto de vista das

diferentes formas de governo que se sucederam no tempo, em: a) período real (dos primórdios

de Roma até a queda da realeza e fundação da república em 510 a.C.); b) período republicano

(que se estende de 510 a.C. até 27 a.C. quando Otaviano ascende ao poder); c) período do

principado (de 27 a.C. até 285 d.C. com o início do dominato6 por Diocleciano); d) período do

dominato (de 285 d.C. até 565 d.C. quando ocorre a morte de Justiniano).

A chamada lei das XII Tábuas, obra legislativa que regulava relações pertencentes aos

mais diversos campos do direito, surge no começo da República, entre os anos de 451 e 450

1PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de Direito Romano. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Fortaleza, 1950, p. 141 et seq.2 Ob. cit., p. 54 et. seq.3Cf. em CICERO, Marcus Tullius. De Oratore. v.1, Apud PEIXOTO, ob. cit., p. 55. Nos dizeres de Cícero: “bibliothecas me hercule omnium philosophorum unus mihi videtur XII tabularum libellus”. 4 ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. v. 1. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.1.5Ob. cit., p. 1.6O dominato era uma espécie de monarquia absolutista cujo monarca tinha amplos poderes. Sobre o dominato, conferir: ALVES, Direito Romano, cit., p.41 et seq.; ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del Derecho Romano. Tradução de Francisco de Pelsmaeker e Ivanez. 1ª ed. Madrid: Reus, 1943, p. 343 et. Seq..

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a.C.7, em um contexto de disputas políticas, que se iniciam ainda no período da Realeza, entre

grupos sócio-econômicos distintos da sociedade romana da época: os patrícios, os clientes e

os plebeus.

Afirma DURANT8 que Rômulo, suposto fundador da cidade de Roma, descendente do

povo Etrusco, escolheu, entre os membros de seu clã, indivíduos para formar um conselho e

ajudá-lo a estabelecer Roma. Esses homens foram chamados patres (pais) e seus descendentes

patricii (os derivados dos patres), originando a classe social dos patrícios. Outra teoria

considera os patrícios como conquistadores estrangeiros que passaram a dominar os povos

nativos da região do Lácio. De qualquer forma, os patrícios eram a classe social detentora de

superioridade econômica, militar e política. Somente os patrícios gozavam de todos os

direitos civis e políticos.

Os clientes, segundo ALVES9, eram formados provavelmente de: a) estrangeiros

vencidos na guerra e submetidos a uma gens (agrupamento político de famílias de patrícios);

b) estrangeiros imigrantes que exerciam atividades de negociantes, industriais, artistas e

operários, e que se submetiam, voluntariamente, à proteção de uma gens; c) escravos

libertados que ficavam vinculados à gens do seu antigo dono. Assim, a relação entre clientes e

patrícios se assemelhava a relação de vassalagem. Os clientes tinham o dever de obediência

aos patrícios. Em troca, podiam exigir proteção e assistência.

Os plebeus provavelmente se constituíam10 dos vencidos de guerra e estrangeiros que

ficavam sob a proteção do Estado e dos clientes de famílias de patrícios extintas. Não

possuíam, a princípio, direitos políticos e civis. Alguns autores consideram os clientes como

um subgrupo pertencente aos plebeus11.

No nível mais baixo da hierarquia social estavam os escravos, a grande maioria da

população. Composto majoritariamente de prisioneiros de guerra vendidos às demais classes

sociais. Eram tratados como objeto patrimonial.

As instituições políticas12 no período da realeza se resumiam em: a realeza, o senado,

os comícios e as instituições religiosas. O rei era o chefe do Estado, com amplos poderes

administrativos, tendo o comando absoluto do exército, poder de polícia e funções de juiz e

7 ARANGIO-RUIZ, ob. cit., p. 67 et. Seq..8 DURANT, Will. História da Civilização. Tradução de Monteiro Lobato. Tomo 1º. v. 6. 2ª ed. São Paulo: Codil-Companhia Distribuidora de Livros, 1957, p.27 et. Seq..9 ALVES, ob. cit., p.10.10 ALVES, ob. cit., p.11 et. Seq..11 DURANT, ob. cit., p. 28. 12 ALVES, ob. cit., p.8 et. Seq..

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sacerdote. Seu cargo era vitalício, único e irresponsável. Era escolhido pelo rei que o

antecedia, não havia eleições ou sucessão hereditária.

O Senado era o conselho do rei. Atribui-se a Rômulo sua fundação, que escolheu cem

pessoas entre os principais e mais velhos do grupo dos patrícios (senatus se origina do

vocábulo senex, velho)13. Composto originalmente por 100 membros escolhidos pelo rei.

Tinha função consultiva: em questões importantes era convocado pelo rei que não estava

obrigado a seguir suas decisões. Em relação aos comícios o Senado tinha função

confirmatória (as decisões dos comícios somente teriam validade se aprovadas pelo Senado, a

chamada patrum auctoritas).

Para entendermos os comícios, antes precisamos analisar as divisões sócio-políticas do

povo romano: gens, cúrias e tribos. A gens era agrupamento de famílias, situadas em certo

território, subordinadas a um mesmo chefe político. Tinham instituições e costumes próprios.

Julgavam descender de um antepassado comum, lendário e imemorável, do qual recebiam o

nome gentílico. O sentimento de pertença a gens derivava desse nome comum e não

necessariamente de laços consangüíneos. Eram os integrantes das gentes (plural de gens) que

constituíam a classe social dos patrícios Várias gentes constituíam uma tribo14. Atribuí-se a

Rômulo, primeiro rei romano, a repartição do povo, nos primórdios de Roma, em três tribos:

Ramnenses ou Ramnes (de Rômulo), Tatienses ou Tities (de Tito Lácio, rei do povo Sabino à

época de fundação de Roma) e Luceres (de origem provavelmente etrusca)15.

As tribos se organizavam politicamente em cúrias. A cúria era divisão local, baseada

no domicílio, compostas de número variável de gentes. Cada tribo possuía 10 cúrias. Os

comícios por cúrias eram assembléias convocas pelo rei. Esses comícios de patrícios não

deliberavam acerca das matérias, somente as aprovavam ou rejeitavam. Presumisse que os

patrícios votavam individualmente nas cúrias, apurando-se o voto da cúria pela maioria dos

seus membros. A aprovação da matéria dependia da maioria favorável das cúrias. Os comícios

por cúrias deliberavam sobre16: dispensa de pena de condenado, declaração de guerra,

rompimento de tratado, alteração no quadro de famílias e derrogação de ordem legal da

sucessão. Desse comício somente participavam a classe dos patrícios.

13PEIXOTO, ob. cit., p. 11 et seq.14 Conferir: ALVES, ob. cit., p.7 et. Seq.; Gens. Wikipédia. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Gens>. Acessado em 25 de Novembro de 2010.15 PEIXOTO, ob. cit., p. 11.16 ALVES, ob. cit., p.11 et. Seq.

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Na realeza, a religião se confundia com o Estado. Como afirma PEIXOTO 17, “as

instituições religiosas eram também instituições políticas”. O rei era o chefe absoluto da

religião, e era auxiliado por sacerdotes: uns chamados áugures eram responsáveis pela

observação de presságios (através de eventos da natureza e análise de restos de vítimas

humanas), outros eram encarregados das cerimônias, dos sacrifícios e da fiscalização do

cumprimento do direito religioso (ius sacrum). Esse último grupo de sacerdotes formava o

colégio dos pontífices, comissão presidida pelo rei.

Na Realeza, a fonte do direito era os costumes, o mos maiorum, ius non scriptum:

complexo de usos praticados pelos antepassados e repassados às gerações através da tradição.

O direito, caracterizado pelo rigoroso formalismo, era monopolizado pelos sacerdotes: esses

detinham o monopólio dos ritos e fórmulas de celebração dos contratos e da propositura de

ações judiciais e determinavam os dias permitidos para comparecimento em juízo.

Em 510 a.C. ocorre uma revolução liderada pelos patrícios e pelo exército que aboliu a

realeza romano-etrusca e a substitui por um regime aristocrático republicano18 que iria durar

até o ano de 27 a.C.. É no contexto da República, marcado por constantes disputas entre

patrícios e plebeus, que irá surgir as leis das XII Tábuas.

O PROCESSO DE ELABORAÇAO DA LEI

Com a República, ocorreu a separação entre as funções civis e religiosas que eram até

então concentradas no rei. As funções religiosas passaram a serem desempenhadas pelo

pontifex maximus (autoridade suprema religiosa) e rex sacrorum (religioso sem poder civil,

subordinado ao pontifex maximus). As funções civis passaram a ser exercidas por dois

magistrados, denominados cônsules. O consulado, magistratura única e suprema, tinha

duração anual e atribuições militares, administrativas e judiciárias. Assim, cabiam aos

cônsules: comandar o exército; velar pela segurança publica; realizarem recenseamento da

população; tomadas medidas visando garantir o bem público; administrar o erário, a justiça

criminal e exercer a jurisdição civil contenciosa19. Todavia, paulatinamente, as atribuições dos

cônsules vão sendo distribuídas e outras magistraturas vão surgindo, destacando-se: tribunos

consulares, ditadores, censores, pretores, questores e edis curuis. Todas essas magistraturas

eram ocupadas exclusivamente por patrícios.

17PEIXOTO, ob. cit., p. 18.18 PEIXOTO, ob. cit., p. 22 et. Seq..19 ALVES, ob. cit., p.15 et. Seq..

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A estrutura sócio-política romana resultava, de um lado, na concentração dos poderes

políticos nas mãos dos patrícios, e de outro, na exclusão política dos demais setores sociais -

clientes, plebeus e escravos, que constituíam a maioria da população. A plebe, além de ser

excluída dos cargos públicos, se via constantemente endividada perante os patrícios em

decorrência dos gastos necessários ao cumprimento do serviço militar (gratuito e oneroso,

pois os próprios conscritos deviam arcar com os custos dos armamentos e demais

equipamentos) e da reestruturação das atividades agrícolas (desarticuladas pelas constantes

guerras). Indignados com sua situação, os plebeus se revoltam em 494 a.C., e se dirigem em

armas ao monte Aventino para ali fundarem uma comunidade autônoma20. Pressionados, os

patrícios, para contrabalançar o poder das magistraturas patrícias do consulado e da questura,

cedem à criação de duas novas magistraturas exclusivamente plebéias: tribunos e edis da

plebe (auxiliares e executores das ordens dos tribunos). Aos tribunos, encarregados de

defender os interesses da plebe, foi concedida a prerrogativa da intercessio: qualquer tribuno

podia obstar a execução de decreto de outro tribuno, do cônsul ou de outro magistrado. O

tribuno só estava limitado à impossibilidade de se contrapor a outra intercessio ou de vetar a

nomeação e atos de um ditador. Além disso, o tribuno da plebe era inviolável: não podia ser

acusado, preso ou punido por atos praticados dentro e fora do cargo. Enfim, o tribuno da plebe

se tornou a magistratura de maior poder e instrumento essencial na defesa dos interesses

plebeus frente ao patriciado.

Como já visto no item anterior, os tribunos da plebe atuavam como peça fundamental

na defesa das principais reivindicações dos plebeus: codificação do direito costumeiro e

igualdade jurídica e política entre plebeus e patrícios21. O primeiro objetivo foi parcialmente

alcançado com a lei das XII Tábuas.

Na República, segundo PEIXOTO22, eram fontes do direito: o costume, a lei, o

senatusconsulto e os éditos dos magistrados. O costume era a fonte predominante do direito

privado, o ius. Nesse período, os termos ius e lex eram antagônicos: o primeiro representava o

direito comum, geral, derivado dos costumes, era o ius non scriptum; o segundo era direito

esporádico, excepcional, era o ius scriptum, só utilizado para evitar aplicações abusivas dos

costumes. Existiam dois tipos de lex: a lex rogata e a lex data. A primeira era o resultado da

aprovação de proposta apresentada por magistrado para deliberação nos comícios por cúrias

(resultando na lex curiata) ou nos comícios por centúrias (resultando na lex centuriata). À lex

20PEIXOTO, ob. cit., p. 33-34. ALVES, ob. cit., p.15-16.21 PEIXOTO, ob. cit., p. 35-37.22 Ob. cit., p. 52-58.

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se contrapunha o plebiscitum resultado da aprovação de proposta apresentada por tribuno da

plebe aos comícios da plebe. A segunda, lex data, era lei delegada, formulada por magistrado

com autorização a ele concedida. A lei das XII Tábuas era uma lex data.

O direito do início da República tinha dois grandes defeitos: era incerto e desigual23.

Era incerto porque era não escrito, resultando em arbítrio na sua aplicação. Era desigual

porque fazia distinção entre patrícios e plebeus, gerando a inferioridade jurídica destes. Sob

pressões dos plebeus, foi formada uma comissão de três membros incumbidos de ir até a

Grécia para estudar a legislação de Sólon.24 Quando retornam, foi criada uma comissão,

decemviri legibus scribendis, composta por dez magistrados, os decênviros, incumbida da

codificação do direito a ser aplicado a todos os romanos, patrícios ou plebeus. Durante o

decenvirato não haveria outras magistraturas: o consulado, o tribunato e a provocatio seriam

suspensas. Em 451 a.C. os decênviros redigem uma lei em dez tábuas, aprovada pelos

comícios por centúrias. Considerada insuficiente a lei, novos decênviros são eleitos e em 450

redigem mais duas tábuas, aprovadas, a seguir, pelos comícios por centúrias.25

A ESTRUTURA DA LEI: PARTES CONSTITUINTES

A lei das XII Tábuas foi assim nomeada graças à inscrição do seu conteúdo em doze

tábuas de carvalho, ou para alguns autores, de bronze expostas para a população no fórum 26.

Cada tábua se voltava para um tipo de conteúdo específico, abordando um aspecto do direito

público e privado usado na época. Para uma descrição mais completa acerca do conteúdo ver

MADEIRA27.

A primeira tábua abordava aspectos do processo, estabelecendo horários,

obrigatoriedade no cumprimento de citações e garantias fornecidas para este cumprimento.

A segunda tábua fazia uma pequena citação ao procedimento para julgamentos e

discorria sobre o crime de furto, definindo várias punições: consideravelmente mais brandas

quando o criminoso era impúbere, ou mais severas se era escravo ou homem adulto. No

primeiro caso, a punição consistia na fustigação do ladrão e pagamento de indenização a

23 PEIXOTO, ob. cit., p. 54-55.24 ALVES, ob. cit., p.24-25.25 PEIXOTO, ob. cit., p. 54-55.26Cf. PEIXOTO, ob. cit., p. 58 et. seq.. MADEIRA, Eliane Maria Agati. A Lei das Doze Tábuas. Disponível em: <http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/AULAS/DR/4_XII_Tabulae.pdf>. Acessado em: 27 de Novembro de 2010.27 MADEIRA, ob. cit., p. 9 et. seq..

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vitima. No segundo caso, a pena do condenado seria a morte, se escravo, ou se não o fosse, a

sujeição do homem livra à condição de escravo.

A terceira tábua tinha a previsão dos direitos de crédito e nela estava previsto um dos

mais polêmicos institutos do direito romano: o esquartejamento do devedor. Todavia, para

que se procedesse com esse esquartejamento antes era necessária a tomada de várias ações

com o intuito de resolver-se a divida.

A quarta tábua regulava o pátrio poder dado ao pater familias, que podia dispor sobre

a vida de seus filhos com o julgamento de cinco vizinhos. Em geral essa disposição era

realizada em razão de deformidade do neonato, porém a Lei das XII Tábuas não define o grau

de deformidade para a realização de tal ato. Ao pater familias também era facultado a opção

de vender seus filhos, todavia nessa caso, a lei das XII Tábuas inseriu certos mecanismos para

dificultar essa ação visto que esse fato havia se tornado comum.

A quinta tábua lida com o direito de sucessão, definindo os herdeiros legítimos e a

quem era dado o patrimônio na falta de testamento. Também estabelecia a sucessão na tutela

dos impúberes, dos loucos e dos pródigos.

A sexta tábua além de tratar do direito de propriedade e da posse, definindo prazos

para o usucapião de bens móveis (um ano) e de bens imóveis (dois anos), considerando que

bens furtados não podem ser alvo de usucapião, aborda alguns assuntos do direito de família,

como a passagem de bens para a mulher após a morte do pater familias e o tratamento dado as

concubinas.

A punição dos principais delitos privados era prevista na sétima tábua, que estabelecia

a punição de morte para o incêndio intencional de casa ou de monte de trigo. A única exceção

para a pena de morte era para o impúbere e para o crime não intencional. Nesta tábua também

se previa a punição por ofender a integridade física, caso em ainda se aplicava a lei de Talião,

ou moral de outra pessoa. Nesses casos as penas previstas eram desde a fustigação (aplicada

no caso de difamação) à morte (para o crime de falso testemunho). Para a hipótese de crime

de parricidium (assassinato de cidadão romano) era prevista a poena cullei28.

A oitava tábua se focava no direito predial, na propriedade de frutos caídos em

terrenos alheios (considerados propriedade do dono da árvore), na distância das construções e

nas circunstâncias de autorização da poda de galhos de árvores dos vizinhos.

28Segundo MADEIRA, ob. cit., p. 14: a poena cullei “[...] nada mais era do que fechar o autor em um saco de couro, junto com um cão, uma cobra, um macaco e um galo, e atirar o saco no rio Tibre”.

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A nona tábua lida com várias situações referentes ao judiciário, como a punição de

morte para o juiz corrompido, a competência dos comícios por centúrias para o julgamento de

questões relativas à vida ou morte.

A décima tábua lida com direito sacro: por exemplo, o comportamento no funeral, a

vestimenta do cadáver e o local de enterro.

As tábuas décima primeira e décima segunda são apêndices criados com normas

variadas dentre as quais se destaca a proibição de casamento entre patrícios e plebeus (na

décima primeira) e a entrega de escravo a titulo de indenização por dano cometido pelo

mesmo (na décima segunda tábua).

CONCLUSÃO

A lei das XII Tábuas marca o início da primazia do direito escrito29 e deixa marcas em

praticamente todo o Direito posterior romano, observando-se seus efeitos em pelo menos mil

anos após a sua criação30. Apesar de permanecerem presentes no Direito Romano até o fim do

Império, as leis das XII Tábuas sofreram modificações vindas de pretores que simplesmente

interpretaram as normas à luz das mudanças sócio-políticas da época31.

Os efeitos da lei das XII Tábuas permanecem até hoje, pois dela se iniciou

procedimento de laicização do Direito, de publicidade e da submissão do mesmo as

reivindicações populares. Estes fatores foram essenciais para as conquistas posteriores dos

plebeus.

29Cf. BOLLORINI, Guilherme. Apio Claudio e a Lei das XII Tábuas. Disponível em: <http://www.ccjf.trf2.gov.br/atrium/atrium2/208_tab.pdf>. Acessado em: 27 Novembro de 2010.30Cf. OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do Direito. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3549/a-codificacao-do-direito>. Acessado em: 27 de Novembro de 2010.31 Cf. PEIXOTO, ob. cit., p. 65 et. seq..

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BIBLIOGRAFIA

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. v. 1. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del Derecho Romano. Tradução de Francisco de Pelsmaeker e Ivanez. 1ª ed. Madrid: Reus, 1943.

BOLLORINI, Guilherme. Apio Claudio e a Lei das XII Tábuas. Disponível em: <http://www.ccjf.trf2.gov.br/atrium/atrium2/208_tab.pdf>. Acessado em: 27 de Novembro de 2010.

DURANT, Will. História da Civilização. Tradução de Monteiro Lobato. Tomo 1º. v. 6. 2ª ed. São Paulo: Codil-Companhia Distribuidora de Livros, 1957.

GENS. Wikipédia. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Gens>. Acessado em 25 de Novembro de 2010.

MADEIRA, Eliane Maria Agati. A Lei das Doze Tábuas. Disponível em: <http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/AULAS/DR/4_XII_Tabulae.pdf>. Acessado em: 27 de Novembro de 2010.

OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do Direito. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3549/a-codificacao-do-direito>. Acessado em: 27 de Novembro de 2010.

PEIXOTO, José Carlos de Matos. Curso de Direito Romano. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Fortaleza, 1950.