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  • Eleitoral

    A lei da ficha limpa e a revoluo eleitoralGuilherme Pessoa Franco de Camargo

    Resumo: Diversos setores da sociedade civil brasileira mobilizaram-se, nos anos de 1996 e 1997, atravs da campanha Combatendo a corrupo eleitoral, com o objetivode punir os polticos que malfadaram a administrao pblica, aumentar a idoneidade dos candidatos e combater a corrupo no pas. Em abril de 2008, o movimento ganhoufora com a chamada Campanha Ficha Limpa, liderada pelo Movimento de Combate Corrupo Eleitoral MCCE.

    A presso da sociedade fez nascer o Projeto de Lei de Iniciativa Popular n. 519/09, que conseguiu reunir cerca de 1,3 milho de assinaturas, estabelecia critrios rgidos eimpeditivos aos candidatos que pretendiam retornar a algum cargo pblico, atravs da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 Lei das Inelegibilidades. E, em 04de junho de 2010, o projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Incio Lula da Silva, na Lei Complementar n. 135/2010, a alcunhada Lei da Ficha Limpa.

    A Lei da Ficha Limpa dividiu opinies e foi levada a julgamento no Supremo Tribunal Federal STF, que reafirmou a legalidade do texto integral, com aplicao apenas apartir das eleies de outubro de 2012, vez que prevaleceu naquele tribunal a observncia estrita ao princpio da legalidade e segurana jurdica.

    Dentre as Aes Diretas de Constitucionalidade propostas, a linha defendida na ADC 30, a Lei da Ficha Limpa foi no sentido que a lei no fere os princpios da razoabilidadeou proporcionalidade, bem como sua aplicao a atos anteriores ofende os incisos XXXVI e XL do artigo 5 da Constituio Federal, porque veio a estabelecer novas hiptesesde inelegibilidade, neste ponto decorre a constitucionalidade das alneas c, d, e, f, g, h, j, k, l, m, n, o, p e q, todos do inciso I do artigo 1 da Lei Complementar 64/90,com a redao dada pela Lei Complementar 135/2010.

    Havia uma corrente que argia que a Lei da Ficha Limpa desrespeitava o Princpio da Presuno de Inocncia, previsto no artigo 5 da Constituio Federal de 1988.

    Reza o artigo 5:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVI - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; (...)

    Contudo, o processo penal e eleitoral so independentes e possuem procedimentos diferenciados e se dedicam a fins diversos, no se relacionando o segundo, diretamentecom o dispositivo Constitucional, ao menos neste ponto. Prioriza-se a vida pregressa regrada e a tutela coletiva. E, no contexto de registro de candidatura, os Princpios deProbidade Administrativa e Moralidade pblica se elevam em detrimento ao da Inocncia, ante ao sopesamento de relevncia frente sociedade. E, nenhuma liberdadepblica absoluta.

    Um dos maiores questionamentos a nova Lei reside na avaliao de fatos pretritos, vez que a Lei no pode retroagir para atingir fatos j ocorridos. Contudo, o momentopara verificao o das eleies, no ato do registro da candidatura e, no se trata de retroatividade da lei e sim cumprimento de determinaes legais em relao ao ato deregistro. A mesma justificativa foi utilizada para a declarao de constitucionalidade da imposio de inelegibilidade no ser caracterizada como pena de cassao dedireitos polticos, vez que aquele trata-se de requisito de elegibilidade e no sano. Tambm restou prejudicada a argio de afetao da soberania popular, pela seleoprvia dos candidatos, visto que ocorre exatamente o oposto, a valorizao da soberania popular pela exigncia de probidade e moralidade administrativa do art. 1, inciso I,pargrafo nico, da Constituio Federal de 1988.

    O Ministro Ricardo Lewandowski que foi um dos maiores defensores da Lei da Ficha Limpa, inclusive utilizou o Tribunal Superior Eleitoral TSE, para a aplicabilidade daquelaainda em 2010 (apesar de vencido neste ponto, assim como os votos de Joaquim Barbosa e Ayres Britto), destacou que:

    Ao aprovar a Lei da Ficha Limpa, o legislador buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato e a normalidade e legitimidade daseleies. Quando estabeleceu novas hipteses de inelegibilidade, a Lei Complementar 135/10 apenas cumpriu comando previsto na Constituio, que fixou a obrigao deconsiderar a vida pregressa dos candidatos para que se permita ou no a sua candidatura.3

    No mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari afirma que:

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  • Outra alegao que a aplicao da Lei da Ficha Limpa a situaes estabelecidas anteriormente seria contrria regra constitucional que probe a retroatividade.Tambm nesse caso est ocorrendo um equvoco. De fato, a Constituio probe a aplicao retroativa da lei penal, encontrando-se essa interdio em disposio expressado artigo 5, inciso XL, segundo o qual a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru. Ora, no h como confundir uma lei que estabelece condies deinelegibilidade, uma lei sobre as condies para o exerccio de direitos polticos, com uma lei penal. Veja-se que a prpria Constituio, no j referido artigo 14, pargrafo9, manda que seja considerada a vida pregressa do candidato, ou seja, o que ele fez no passado, para avaliao de suas condies de elegibilidade. Assim, pois, no ocorrea alegada inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, porque ela no fixa pena, mas apenas torna explcito um dos aspectos da vida pregressa que podem gerar ainelegibilidade (www.observatoriodaimprensa.com.br, acesso em 21/9/2010)

    No h como desconsiderar totalmente os questionamentos feitos pelos opositores da nova Lei, visto que garantias histricas e fundamentais como o da retroatividade legale inocncia foram efetivamente relativizados em prol da sistemtica de adequao a realidade eleitoral e superao da lentido do Poder Judicirio. O clamor popular oumesmo a relevncia da nova Lei no deveriam ter feito transbordar tais preceitos constitucionais, ainda que para benefcio imediato do povo brasileiro, vez que os efeitosdesta relativizao podem ter repercusso negativa nas diversas searas do direito ou iniciar um precedente perigoso dentro do prprio sistema eleitoral.

    De qualquer sorte, o novo filtro da poltica brasileira tem sido ampliada em vrios municpios, que alteraram s respectivas Leis Orgnicas, instituindo a Ficha LimpaMunicipal, tal como ocorreu em So Paulo e no Rio de Janeiro, estendendo os impeditivos ao reingresso tambm as demais pessoas ligadas administrao pblica, sejamservidores, detentores de cargos comissionados ou empregados da administrao direta ou indireta do municpio. Alguns governadores, tal como o Andr Puccinelli do MatoGrosso do Sul, tambm tem sinalizado o interesse na ampliao em mbito estadual.

    o inicio de uma reforma poltica, com ares de verdadeira revoluo eleitoral, nas eleies de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu 3.366 recursos consubstanciadosna Lei de Ficha Limpa e julgou 2.9715. O tribunal no resumiu o resultado desses julgamentos, porque ainda cabiam recursos. O Estado com mais candidatos barrados pelaficha limpa o Cear, com 209 casos (62 candidatos a prefeito; 49 a vice, e 98 a vereador), seguido de Minas Gerais, com 152 enquadramentos.

    Em Campinas - SP os impugnados foram: Fernando Vaz Pupo (PCdoB), Leonice Alves Da Paz (PDT), Petterson Prado (PMDB), Dario Jorge Giolo Saadi (PMDB), Paulo EduardoMoreira Rodrigues Da Silva (PSDB). E na cidade de Leme SP, Fernando Tadeu Pommer Arrais (PSD) e recentemente Srgio Luiz Dellai (PV).

    Em mais de 50 municpios havero novas eleies, porque os candidatos eleitos para a prefeitura tiveram a candidatura barrada por serem considerados ficha suja.

    A Lei da Ficha Limpa impede a candidatura de polticos condenados criminalmente por rgo colegiado e aumenta de trs para oito anos o perodo de inelegibilidade doscandidatos aps o cumprimento da pena.

    A deciso deve ter transitado em julgado, fazendo emergir a coisa julgada (art. 20, da Lei de Improbidade) ou ter sido proferida por rgo colegiado (tribunal, por maioriaou por unanimidade).

    Vrios so os requisitos para a incidncia da restrio legal, dentre os requisitos gerais para a incidncia da Lei da Ficha Limpa: a) condenao pela prtica de ato doloso deimprobidade administrativa; b) que haja enriquecimento ilcito (de qualquer dos envolvidos), ou leso ao patrimnio pblico e; c) que tenha sido imposta a pena desuspenso de direitos polticos ao interessado.

    Dentre as hipteses especficas de impedimento esto: condenao criminal (crime contra a economia popular, administrao pblica e a patrimnio pblico, contra opatrimnio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os casos de falncia, meio ambiente, sade pblica, eleitorais cominadas em pena privativa de liberdade,abuso de autoridade, lavagem ou ocultao de bens, de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de reduo condio anloga de escravo, contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando); rejeio de contas (a rejeio das contas polticas, as contastcnicas, ou contas de gesto); renncia (O mandatrio que renuncia aps ter sido protocolada uma denncia capaz de lavar sua cassao fica atingido pela lei); quebrade decoro parlamentar; chefes do executivo cassados; aposentadoria compulsrias (Magistrados e membros do Ministrio Pblico aposentados compulsoriamente ou quetenham pedido exonerao ou aposentadoria voluntria na pendncia de processo administrativo disciplinar em razo de processo administrativo disciplinar ficaminelegveis); Praticantes de abuso de poder poltico, econmico ou dos meios de comunicao; Expulsos por conselhos profissionais; Improbidade administrativa(Condenados suspenso dos direitos polticos, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativaque importe leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito); Servidores demitidos; Realizadores de doaes ilegais. A simulao do vnculo conjugal ou seurompimento para burlar a inelegibilidade de parentes outro caso de impedimento eleitoral, mas era reduzida aos cargos de prefeito, governador e presidente da Repblica.

    A Lei da Ficha Limpa quando comparada a Lei de Improbidade Administrativa, traz duas questes conflitantes que devero ser dirimidas pelo Poder Judicirio, ora anecessidade da cumulao, segundo o texto legal, de leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito ora a alterao da qualificao dos fatos pela Justia Federalquando a condenao pela Justia Estadual no os tiver feito, no tocante a leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito.

    Mas na maioria dos processos, as causas de inelegibilidade ocorrem com a sentena transitada em julgado ou condenao por colegiado, includo o crime de corrupoeleitoral, inclusive compra de votos, prtica de caixa dois ou conduta proibida em campanhas para os que j so agentes pblicos, que impliquem em cassao do registro ou

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  • diploma, em julgamento da Justia Eleitoral. E, os que forem condenados por ato doloso de improbidade administrativa com leso ao patrimnio pblico e enriquecimentoilcito.

    O primeiro candidato vice de Jonas Donizette a prefeitura de Campinas no interior de So Paulo, pela coligao Toda Fora Para Campinas, era Paulo Eduardo Rodrigues,o Paulo da Unicamp, que foi obrigado a renunciar ao cargo para no prejudicar a candidatura daquele. Isto porque sopesava a acusao de cometer irregularidades queacarretaram um prejuzo de R$ 931 mil ao tesouro nacional. O candidato se defendeu, entretanto, afirmando que a cifra, na verdade, refere-se a uma receita extra (umlucro) obtido pela instituio no perodo de oito anos e que no houve dolo.

    Na sesso de 05/02/2013, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em So Paulo (PRE-SP), cassou o registro decandidatura dos candidatos mais votados para prefeito e vice-prefeito do municpio de Leme-SP, respectivamente, Srgio Luiz Dellai (conhecido como "Lema") e Evanildo dosSantos Brito ("Didio"). Enquanto diretor da SAECIL, havia criado o benefcio da tarifa social de gua e esgoto, fornecendo 50% de desconto na tarifa as famlias agraciadaspelo Bolsa Famlia, em menos de 1 ano das eleies e divulgado amplamente pela mdia local. A Procuradoria entendeu que houve violao ao disposto no inciso IV e no 10do art. 73 da Lei das Eleies (Lei n. 9.504/97), incorrendo em utilizao da mquina pblica para auferir vantagens indevidas durante a campanha. A deciso condenou oex-prefeito por abuso de poder econmico, conforme art. 22, inciso XIV, da Lei da Inelegibilidade (Lei n. 64/90).

    A Lei da Ficha Limpa vem sendo utilizada tambm pelo Tribunal Regional Eleitoral de So Paulo para barrar candidatos que tentaram substituir outros de ltima hora duranteo perodo eleitoral. Os dois ltimos casos, das cidades de Valentim Gentil e Nova Independncia, se somam aos de Euclides da Cunha Paulista, Viradouro, Macednia ePaulnia, Edson Moura Jnior (PMDB), filho do ex-prefeito Edson Moura (PMDB). As decises ainda so passveis de recurso e devem seguir para o Tribunal Superior Eleitoral,mas consolidam a jurisprudncia do TRE-SP sobre o assunto.

    O art. 13, da Lei n. 9.504/97, dispe que:

    . 13. facultado ao partido ou coligao substituir candidato que for considerado inelegvel, renunciar ou falecer aps o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiverseu registro indeferido ou cancelado.

    1o A escolha do substituto far-se- na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitudo, e o registro dever ser requerido at 10 (dez) diascontados do fato ou da notificao do partido da deciso judicial que deu origem substituio. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)

    2 Nas eleies majoritrias, se o candidato for de coligao, a substituio dever fazer-se por deciso da maioria absoluta dos rgos executivos de direo dos partidoscoligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substitudo renuncie ao direito de preferncia.

    3 Nas eleies proporcionais, a substituio s se efetivar se o novo pedido for apresentado at sessenta dias antes do pleito.

    O aparente permissivo legal citado acima - a substituio a qualquer tempo antes das eleies - no deve permitir levar o eleitor a erro ou engano quanto candidato emconcorrncia, maculando o processo eleitoral, tampouco levar a caracterizao do abuso de direito e fraude lei.

    Com base na Lei n. 12.527/2011, a Lei de Acesso Informao, o TSE passou a determinar que o nome dos doadores de campanha fosse informado ao pblico durante oprocesso eleitoral, fato que aumenta a fiscalizao sobre os candidatos e ajuda na promoo das impugnaes.

    Foram anulados votos recebidos de quase 6 mil polticos. PMDB, PT e PSDB so os partidos com mais barrados. Dentre alguns exemplos esto: Osasco (SP) Celso Antonio Giglio(PSDB), Cricima (SC) Clesio Salvaro (PSDB), Novo Hamburgo (RS) Tarcsio Joo Zimmermann (PT), Cabo Frio (RJ) Alair Francisco Corra (PP), Joinvile (SC) Carlito Merss (PT),Gravata (RS) Daniel Luiz Bordignon (PT), Limeira (SP) Lusenrique Quintal (PSD), Guarapari (ES), Edson Figueiredo Magalhes (PSD), Passo Fundo (RS) Osvaldo Gomes (PMDB),Campos dos Goytacazes (RJ)Arnaldo Frana Vianna (PDT).

    Alguns polticos como Jos Genuno, Delbio Soares, Jos Dirceu ainda tentam confrontar os aspectos formais e materiais da Lei da Ficha Limpa, tentando se sustentar emnovos cargos pblicos, mas a sociedade tem dado mostras da repercusso negativa destas afrontas nova democracia eleitoral.

    O pedido de efeito suspensivo tambm ganhou outra conotao com a Lei da ficha limpa, vez que pode ser requerido contra a deciso colegiada, mas importar empreferncia na tramitao e julgamento do processo. Se negado, ser cancelado o registro da candidatura ou o diploma do eleito. Tal medida s no ter preferncia aoMandado de Segurana e ao Habeas Corpus.

    Os processos onde a acusao resida em abuso de poder econmico passaram a ter prioridade dentro do Ministrio Pblico e na Justia Eleitoral, exceto de Habeas Corpus eMandado de Segurana. As polcias judicirias, os rgos da Receita, os Tribunais de Contas, o Banco Central e o Conselho de Atividade Financeira fornecem uma ajudaadicional na apurao dos delitos relacionados s eleies.

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  • As alteraes trazidas pela Lei da Ficha Limpa representaram uma verdadeira revoluo eleitoral, poderosa arma de depurao da poltica brasileira. O cenrio polticobrasileiro comea a ser reformado, vitria de uma sociedade mais participante, consciente e fiscalizadora. Os donos do poder comearam a sofrer as primeiras baixas e otapeto judicial que ocorria at a publicao da Lei Complementar n. 135/2010 resta prejudicado. O TSE e os TREs de todo Brasil tem aplicado de forma rgida e eficaz, namaioria dos casos, a nova lei. O reflexo positivo foi imediato na formulao das chapas para as eleies de 2012 e o carter educacional ter efeitos em poucos anos, semcontar a valorizao do voto do eleitorado, pela exigncia de tica e moralidade no trato da gesto administrativa quando no exerccio de algum cargo pblico.

    Referncias:Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 Lei das Inelegibilidades.Lei Complementar n. 135/2010, de 04 de Junho de 2010 Lei da Ficha Limpa Tribunal Superior EleitoralABRACCI & MCCE - www.fichalimpa.org.brConjur - http://www.conjur.com.br/2010-set-26/leia-voto-lewandowski-lei-ficha-limpaUol - http://congressoemfoco.uol.com.brCmara dos Deputados - A Lei da Ficha Limpa: uma revoluo eleitoral - Bloco 2 - http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/REPORTAGEM-ESPECIAL/434831-A-LEI-DA-FICHA-LIMPA-UMA-REVOLUCAO-ELEITORAL---BLOCO-2.htmlwww.observatoriodaimprensa.com.br

    Guilherme Pessoa Franco de Camargo

    Advogado do escritrio Franco de Camargo Advogados Associados atuante nas reas de Direito Empresarial e Eleitoral.

    Informaes Bibliogrficas

    CAMARGO, Guilherme Pessoa Franco de. A lei da ficha limpa e a revoluo eleitoral. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponvel em: . Acesso em jun 2015.

    O mbito Jurdico no se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidria, pelas opinies, idias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

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