A Legislacao Radioamadoristica Atraves Dos Tempos(Vol. 02) 01-03-2013

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    A LEGISLAO

    RADIOAMADORSTICA BRASILEIRA

    ATRAVS DOS TEMPOS

    ( V o l u m e 2 )De 2001 a 2012

    1 versomaro de 2013

    Pergentino L. Andrade - (Tino - PT7AA)

    Fortaleza - Cear

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    N D I C E

    Prlogo ................................................................................................................... ............................. Pag. 5

    Resoluo n 255, de 29 de maro de 2001 da ANATELc/anexo Pub. DOU 2-4-2001 ................... 6Resoluo n 256, de 11 de abril de 2001 da ANATELc/anexo - Pub. DOU 12-4-2001 ............... 18

    Resoluo n 259, de 19 de abril de 2001Pub. DOU 20-5-2001 ..................................... ................ 20

    Decreto n 3.896, de 23.8.2001 - Pub. DOU 24-8-2001 --..................................................................... 33

    Portaria n 302, de 24 de outubro de 2001 - Min. Integrao Nacional(Criao da RENER)........... 34

    Resoluo n 303, de 2 de julho de 2002 da ANATELc/anexoPub. DOU 10-07-2002.................. 35

    Resoluo n 323, de 7 de novembro de 2002 da ANATELc/anexoPub. DOU 13-11-2002 ....... 57

    Resoluo n 344, de 18 de julho de 2003, da ANATEL, c/anexoPub. DOU 21-7-2003 .. 65

    Resoluo n 365, de 10 de maio de 2004, da ANATEL, c/anexo.Pub. DOU 13 5-2004 .. 73

    Resoluo n 386, de 3 de novembro de 2004, da ANATEL, c/anexos.Pub. DOU 09-11-2004 . 93

    Estatuto da Liga de Amadores Brasileiros de Rdio EmissoLABRE (25-11-2005) ................... 100

    Sexto termo aditivo ao T.C. 01/2000, ANATEL, de 7-07-2006 ........................................................ 110

    Resoluo n 441, de 12 de julho de 2006 c/anexoPub. DOU 17-7-2006 ................................... 112

    Resoluo n 442, de 21 de julho de 2006, da ANATEL, c/anexoPub. DOU 1-08-2006 ................. 120

    Resoluo n 449, de 17 de novembro de 2006Pub. DOU de 1-12-2006 .................................... 138

    Resoluo n 452, de 11 de dezembro de 2006 c/anexoPub. DOU 20-12-2006 ............................ 154

    Termo de Cooperao 002/2008, de 19-2-2008- ANATEL/LABRE - ................................................... 173

    Resoluo n 506, de 01 de julho de 2008- ANATEL- Pub. DOU 07-07-2008 ...................................... 184Resoluo n 523, de 15 de novembrode 2008ANATELPub. DOU 24-12-2008 .......................... 205

    Lei n 11.934, de 5 de maio de 2009Pub. no DOU de 06-05-2009 ................................................... 235

    Resoluo n 541, de 29 de junho de 2010 e seu anexoPub. DOU 06-07-2010 ............................ 241

    Resoluo n 568, de 15 de junho de 2011 mais anexoPub. DOU. 28-06-2011 ............................. 242

    Resoluo 578, de 30 de novembro de 2011Pub. DOU 6-12-2011 ................................................ 275

    Terceiro Termo Aditivo ao T.C. 002/2008ANATEL/LABRE, de 29-03-2012 ................................... 281

    Lei n 12.614, de 27 de Abril de 2012Pub. DOU 30-04-2012 ............................................................ 284

    Resoluo n 596, de 06 de agosto de 2012 c/anexoPub. DOU 09-08-2012................................. 286

    Cdigo Morse internacional .................................................................................................................. 293

    Cdigo fontico internacional ............................................................................................. .............. 294

    Cdigo Q ............................................................................................................................................... 295

    Sites consultados .................................................................................................................................. 298

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    P R L O G O

    Como foi dito no prlogo do primeiro volume, a idia de reunir toda a regulamentao radioamadorsticabrasileira ocorreu no final de 2010 e incio de 2011,quando me interessei em fazer uma consulta sobre aPortaria 936, de 30 de setembro de 1950, do M.V.O.P., um documento emitido pelo extinto Ministrio daViao e Obras Pblicas que, at meados do sculo passado, disciplinava o radioamadorismo.

    Graas ao auxlio do colega Ivan Dorneles, PY3IDR, de Porto Alegre-RS, conhecido pelo seudedicado trabalho de pesquisa e divulgao da vida e obra do ilustre inventor brasileiro, Padre RobertoLandell de Moura, consegui a ntegra da citada Portaria 936 e tive acesso a documentos importantes queme estimularam a reunir toda legislao brasileira ligada ao radioamadorismo, desde os seus primeirospassos at os dias atuais. Afinal de contas, o radioamadorismo brasileiro merece ver registrada eresguardada toda a sua histria perante as leis nacionais. isso que estou pretendendo fazer, ao organizaresta pesquisa.

    Esse trabalho durou muitos meses e em novembro de 2011 a obra foi concluda e tinha 305

    pginas, sendo o livro colocado na Internet, para download grtis, no site www.pt7aa.jimdo.comO primeiro dispositivo legal ligado s radiocomunicaes foi o Decreto n 16.657, de 5 de novembrode 1924, assinado pelo Presidente Arthur Bernardes e foi a primeira tentativa governamental de disciplinaros servios de broadcasting, telefnicos e telegrficos, em nosso pas, at ento totalmente despreparadose desorganizados. Esse foi ponto de partida para minhas garimpagens.

    Depois do livro disponibilizado na Internet, minhas pesquisas continuaram e foram surgindo novasinformaes. Apesar de todo meu empenho, algumas lacunas foram sendo observadas e os novos itenscoletados passaram a ser arquivados para incluso em momento oportuno, pois no valia a pena iratualizando pouco a pouco o livro disponvel para download.

    Trabalhos de pesquisa so sempre demorados, montonos, consomem muitas horas de esforo epacincia e as informaes que encontramos quase sempre so incompletas, principalmente no que serefere data da promulgao do documento oficial e da publicao no Dirio Oficial.

    No basta divulgar os nmeros dos Decretos, Leis, Resolues bem como os textos que se

    encontram por a. necessrio ir fundo nas buscas e, principalmente descobrir o Dirio Oficial que fez cadapublicao e conferir tudo at que no fique nenhuma dvida.Nesta nova etapa de divulgar de maneira acessvel a regulamentao que rege o radioamadorismo,

    resolvi incluir alguns documentos legais sobre outros assuntos pertinentes, tais como Certificao deProdutos para Telecomunicaes, Aplicao de Sanes Administrativas, Regulamento de Fiscalizao,Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicao, Canalizao de Uso de Radiofrequncias, e atalguns itens sobre o Regulamento do Servio Rdio do Cidado, assuntos que podem interessar no s aradioamadores, mas a todas as pessoas ligadas area das telecomunicaes.

    A insero de to vasto material me obrigou a dividir o livro em dois volumes, um referente aoperodo de 1924 a 2000 e outro de 2001 em diante, o que me faz acreditar que muito em breve, com osurgimento de novas regras e normas, terei de aceitar a necessidade de acrescentar mais um volume, o denmero 3, minha coleo. s uma questo de tempo.

    bom lembrar que continuo buscando novas e velhas informaes, podendo a qualquer momento

    haver novos itens a incluir em qualquer dos volumes existentes ou que venham a existir, visto que pretendofazer com que meu trabalho seja o mais atual e completo possvel. Caso algum leitor disponha deinformaes que no constam neste livro e deseje colaborar, entre em contato comigo, enviando-me suacontribuio para avaliao e para que sejam adotadas as necessrias providncias.

    Desde j agradeo.Meu e-mail : [email protected]

    Pergentino L. AndradePT7AAFevereiro/2013

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    Resoluo n 255, de 29 de maro de 2001 da ANATELcom anexo

    Publicada no D. O. U. de 02 de abril de 2001Pginas 89 e 91 (94 e 95 no Jusbrasil)

    Resoluo n 255, de 29 de maro de 2001

    Republica, com alteraes, o Regulamento paraArrecadao de Receitas do Fundo de Fiscalizao

    das TelecomunicaesFISTEL.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES ANATEL, no uso dasatribuies que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 doRegulamento da Agncia Nacional de Telecomunicaes, aprovado pelo Decreto n 2.338, de 7 de outubrode 1997,

    CONSIDERANDO os comentrios recebidos em decorrncia da Consulta Pblica n 283, de 22 de janeirode 2001, publicada no Dirio Oficial de 23 de janeiro de 2001;

    CONSIDERANDO deliberao tomada em sua Reunio n 153, realizada em 14 de maro de 2001,

    R E S O L V E :

    Art. 1 Republicar, com alteraes, o Regulamento para Arrecadao de Receitas do Fundo deFiscalizao das Telecomunicaes FISTEL, aprovado pela Resoluo n 199, de 16 de dezembro de1999, na forma do Anexo a esta Resoluo.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de abrilde 2001, ficando revogada a Resoluo n 199, de 1999.

    RENATO NAVARRO GUERREIROPresidente do Conselho

    http://legislacao.anatel.gov.br/leis/8-1997/2-lei-9472#art22http://legislacao.anatel.gov.br/decretos/10-1997/3-decreto-2338#art35http://legislacao.anatel.gov.br/decretos/10-1997/3-decreto-2338#art35http://legislacao.anatel.gov.br/leis/8-1997/2-lei-9472#art22
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    ANEXO RESOLUO N 255, DE 29 DE MARO DE 2001

    Regulamento para arrecadao de receitas do fundo de fiscalizaodas telecomunicaesFISTEL

    TTULO I

    Das Disposies Gerais

    CAPTULO IDo Objetivo

    Art. 1 Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadao, por qualquer pessoa fsica ou jurdica,de receitas do Fundo de Fiscalizao das TelecomunicaesFistel.

    CAPTULO IIDas Referncias

    Art. 2 So referncias para este Regulamento os seguintes documentos:

    I - Lei n 5.070, de 7 de julho de 1966 que cria o Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes;II -Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966,Cdigo Tributrio Nacional;III -Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996,Legislao Tributria Federal;IV -Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997,Lei Geral de Telecomunicaes;V - Lei n 9.691, de 22 de julho de 1998 que altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalizao daInstalao por Estao, objeto doAnexo III da Lei 9.472/97;VI - Regulamento dos Servios de Radiodifuso, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 de outubro de1963;VII - Regulamento de Cobrana de Preo pelo Direito de Uso de Radiofreqncias, aprovado pelaResoluo n 68, Anatel, de 20 de novembro de 1998;VIII - Regulamento Geral de Certificao e Homologao de Produtos de Comunicao, aprovado pelaResoluo n 242, Anatel, de 30 de novembro de 2000;IX - Procedimentos sobre o ressarcimento e compensao de tributos e contribuies federais,

    administrados pela Secretaria da Receita Federal, dispostos na Instruo Normativa SRF n 21, de 10 demaio de 1997.

    CAPTULO IIIDas Definies

    Art. 3 Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definies:I - Autorizao de Servio de Telecomunicaes o ato administrativo vinculado que faculta a explorao,no regime privado, de modalidade de servio de telecomunicaes, quando preenchidas as condiesobjetivas e subjetivas necessrias;II - Autorizao de Uso de Radiofreqncia o ato administrativo vinculado, associado concesso,permisso ou autorizao para prestao de servio de telecomunicaes, que atribui a interessado, por

    prazo determinado, o direito de uso de radiofreqncia nas condies legais e regulamentares;III - Certificao Compulsria a certificao prvia para a comercializao e o uso de um determinadoequipamento de comunicao no Pas, de conformidade com os regulamentos tcnicos emitidos ou normastcnicas adotadas pela Anatel;IV - Concesso de Servio de Telecomunicaes a delegao de sua prestao, mediante contrato, porprazo determinado, no regime pblico, sujeitando-se as concessionrias aos riscos empresariais,remunerando-se pela cobrana de tarifas dos usurios ou por outras receitas alternativas e respondendodiretamente pelas suas obrigaes e pelos prejuzos que causar;V - Crdito de Blocos de Estaes de Assinante a expresso da quantidade de estaes de assinanteacumulada por uma empresa, como resultado do decrscimo de estaes de assinante em operao emum ms, comparado ao ms anterior, acrescido do Crdito de Blocos de Estaes de Assinante acumuladode meses anteriores.VI - Direito de Explorao de Satlite Brasileiro para transporte de sinais de telecomunicaes o que

    assegura a ocupao da rbita e o uso das radiofreqncias destinadas ao controle e monitorao dosatlite e telecomunicao via satlite;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htmhttp://legislacao.anatel.gov.br/leis/8-1997/2-lei-9472http://legislacao.anatel.gov.br/leis/8-1997/2-lei-9472#anexoIIIhttp://legislacao.anatel.gov.br/decretos/130-decreto-52795http://legislacao.anatel.gov.br/decretos/130-decreto-52795http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/15-2000/129-resolucao-242http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/15-2000/129-resolucao-242http://legislacao.anatel.gov.br/decretos/130-decreto-52795http://legislacao.anatel.gov.br/decretos/130-decreto-52795http://legislacao.anatel.gov.br/decretos/130-decreto-52795http://legislacao.anatel.gov.br/leis/8-1997/2-lei-9472#anexoIIIhttp://legislacao.anatel.gov.br/leis/8-1997/2-lei-9472http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm
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    VII - Direito de Explorao de Satlite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicaes o quepermite o provimento de capacidade de satlite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofreqnciasdestinadas telecomunicao via satlite e, se for o caso, ao controle e monitorao;VIII - Escritrio Regional - ER a unidade descentralizada que compe a estrutura da Anatel;IX - Estao de Assinante a Estao de Telecomunicaes identificada pelo cdigo de acesso atribudoao Assinante, fixo ou mvel, utilizado na conexo com a rede de Prestadora de Servio deTelecomunicaes;X - Estao de Assinante Desabilitada aquela cujo cdigo de acesso foi suspenso ou cancelado;XI - Estaes de Assinante em Operao a expresso da quantidade, no ms, de estaes de assinanteem operao no ms anterior acrescido pela quantidade das estaes de assinantes habilitadas ereabilitadas, e subtradas as estaes de assinante desabilitadas ocorridas no ms de referncia.XII - Estao de Assinante Habilitada aquela cujo cdigo de acesso foi ativado;XIII - Estao de Assinante Reabilitada a Estao de Assinante Desabilitada, retirada da situao desuspenso ou cancelamento, no gerando cobrana de nova taxa de habilitao, novo contrato ou taxa detransferncia de titularidade.XIV - Estao de Telecomunicaes o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demaismeios necessrios realizao de telecomunicaes, seus acessrios e perifricos e, quando for o caso, asinstalaes que os abrigam, e complementam, inclusive terminais portteis;XV - Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel um fundo de natureza contbil, destinado aprover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execuo da fiscalizao dos

    servios de telecomunicaes, desenvolver os meios e aperfeioar a tcnica necessria a essa execuo;XVI - Licena para Funcionamento, em Bloco, de Estaes de Assinante o ato administrativo deexpedio de licena de um conjunto de estaes, em nome da concessionria, permissionria e autorizadade servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia;XVII - Licena para Funcionamento de Estao o ato administrativo que autoriza o incio dofuncionamento de estao individual, em nome da concessionria, permissionria e autorizada de serviosde telecomunicaes e de uso de radiofreqncia;XVIII - Notificao o ato administrativo, que d conhecimento a uma concessionria, permissionria ouautorizada de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia ou a empresa com direito deexplorao de satlite brasileiro ou autorizada a comercializar capacidade espacial de satlite estrangeirono Brasil, para o cumprimento de obrigao junto Anatel;XIX - Permisso de Servio de Telecomunicaes o ato administrativo pelo qual se atribui a algum odever de prestar servio de telecomunicaes, no regime pblico e em carter transitrio, at que seja

    normalizada a situao excepcional que a tenha ensejado;XX - Prestao de Servio Administrativo ou Operacional o servio prestado pela Anatel, a ttulo onerosoou no, cujos custos decorrentes de sua prestao devem ser ressarcidos pelo interessado;XXI - Prestao de Servio Tcnico o servio administrativo executado pela Anatel, a ttulo oneroso ouno, tais como: aprovao de laudos de ensaios de produtos, relatrios tcnicos sobre servios detelecomunicaes e outros servios tcnicos;XXII - Prestadora a pessoa jurdica que detm concesso, permisso ou autorizao de servio detelecomunicaes e de autorizao de uso de radiofreqncia. considerada Prestadora, para os fins desteRegulamento, no que couber, a empresa com Direito de Explorao de Satlite Brasileiro e com Direito deExplorao de Satlite Estrangeiro;XXIII - Servio de Telecomunicaes o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicao,inclusive os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens.XXIV - Taxa de Fiscalizao de Funcionamento TFF a devida pelas concessionrias, permissionrias e

    autorizadas de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, anualmente, pela fiscalizao dofuncionamento das estaes;XXV - Taxa de Fiscalizao de Instalao TFI a devida pelas concessionrias, permissionrias eautorizadas de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, no momento da emisso docertificado de licena para o funcionamento das estaes;XXVI - Unidade Operacional - UO a unidade descentralizada, subordinada ao Escritrio Regional quecompe a estrutura da Anatel.

    TTULO IIDas Receitas

    CAPTULO IDas Taxas de Fiscalizao das Telecomunicaes

    Art. 4 As Taxas de Fiscalizao das Telecomunicaes so constitudas das seguintes receitas:a) Taxa de Fiscalizao de InstalaoTFI;

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    b) Taxa de Fiscalizao de FuncionamentoTFF.Art. 5 A Taxa de Fiscalizao de Instalao a devida pela Prestadora, no momento de emisso docertificado de licena para o funcionamento das estaes.Pargrafo nico. A Taxa de Fiscalizao de Instalao incidir sobre estaes de telecomunicaeslicenciadas, por Prestadora e por Acesso de Estao de Assinante habilitado, quando aplicvel.Art. 6 O valor da TFI corresponder ao estabelecido noAnexo II deste Regulamento.Art. 7 A licena para funcionamento de estao de que trata o inciso XVI e XVII do art. 3 desteRegulamento, somente ser entregue Prestadora mediante a quitao da TFI, por meio do Documento deArrecadao das Receitas do Fistel (boleto bancrio), conforme disposto noAnexo I deste Regulamento.Art. 8 A arrecadao do valor correspondente TFI de Estao de Telecomunicaes, de que trata oart.7,ser efetuada aps o recebimento pela Prestadora de notificao expedida pela Anatel. 1 Aps o vencimento, o valor original da TFI estar sujeito atualizao monetria, acrescido de multa ejuros de mora, de conformidade com o estabelecido noart. 24 deste Regulamento. 2 Sobre o valor da arrecadao correspondente TFI, efetuada por pessoa jurdica de direito pblico,aps o vencimento da obrigao, incidir somente juros de mora. 3 Aps a emisso de licena para funcionamento da estao, a TFI ser devida mesmo que a Prestadoravenha a desistir do servio, da estao ou do direito solicitado.Art. 9 A TFI incidir, ainda, sobre a estao na ocorrncia das seguintes situaes:I - alterao de natureza tcnica que implique em modificao do seu funcionamento, de acordo com aregulamentao especfica de cada servio;

    II - alterao que implique no enquadramento da estao em nova faixa de tributao, de conformidade comoAnexo II deste Regulamento;III - renovao da validade da licena, que acarrete na expedio de nova licena.Pargrafo nico. Ocorrendo a situao prevista no inciso II, o valor de arrecadao da TFI corresponder diferena entre o valor devido pelo licenciamento referente nova faixa e o valor cobrado pelolicenciamento anterior.Art. 10. O valor da TFF ser o correspondente a 50% (cinqenta por cento) dos fixados para a TFI.Art. 11. A TFF a devida pela Prestadora, anualmente, a partir de 1 de janeiro de cada ano, devendo serpaga at 31 de maro do mesmo exerccio, independentemente de notificao.Pargrafo nico. O no recebimento do Documento de Arrecadao das Receitas do Fistel (boletobancrio) emitido pela Anatel, no isenta a Prestadora do pagamento da TFF, no prazo fixado, devendo oDocumento ser solicitado, pelo interessado, Anatelsede, ER ou UO.Art. 12. O valor da TFF incidir sobre a totalidade das estaes licenciadas at 31 de dezembro do ano

    anterior, por Prestadora e por Estao de Assinante habilitada, quando aplicvel.Pargrafo nico. No caso de licena em Blocos de Estaes de Assinante, a TFF incidir sobre as licenasemitidas at o vigsimo dia til do ms de janeiro do ano corrente, que correspondem s Estaes deAssinante em Operao em 31 de dezembro do ano anterior e quelas na situao de Crdito de Blocos deEstaes de Assinante, e que constam das licenas emitidas at o vigsimo dia til do ms de janeiro doano corrente.Art. 13. A arrecadao do valor correspondente TFF dever ser efetuada at 31 de maro de cada ano. 1 Aps decorrida essa data, o dbito sujeitar-se- atualizao monetria, acrescida de multa e juros demora, de conformidade com oart. 24 deste Regulamento. 2 Sobre o valor correspondente arrecadao da TFF, de responsabilidade de pessoa jurdica de direitopblico, efetuado aps o vencimento da obrigao, incidir somente juros de mora.Art. 14. A TFF somente deixar de incidir sobre a estao licenciada, a partir do exerccio subseqentequele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede da Anatel, ER ou UO, pedido de cancelamento

    da licena.Art. 15. Sero observados os seguintes procedimentos relacionados obrigatoriedade de arrecadao dasTaxas de Fiscalizao das Telecomunicaes:I - a licena somente ser entregue mediante a quitao da TFI, ressalvados os casos de autorizao parafuncionamento em carter experimental;II - nova licena para funcionamento de estao, em substituio licena anterior, no interromper aincidncia da TFF no exerccio, mesmo que a substituio gere nova incidncia da TFI;III - no haver expedio de licena para funcionamento de estao para a Prestadora com dbitosvencidos. 1 O pedido de qualquer natureza apresentado Anatel, por parte de Prestadora, somente ser analisadoconclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel,exceto alterao cadastral por mudana de endereo de correspondncia e sede, razo social , CGC/CPF,cancelamento de licena e extino de Concesso, Permisso ou Autorizao de Servio de

    Telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, ou do Direito de Explorao de Satlite Brasileiro ou daautorizao do Direito de Explorao de Satlite Estrangeiro no Brasil. 2 Considera-se suspensa a exigibilidade dos dbitos com relao s taxas de que trata este artigo,quando forem objeto de processo administrativo ou judicial.

    http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art3http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art7http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art7http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art24http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art24http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art24http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art24http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art7http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art7http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art7http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art3http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoII
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    Art. 16. O no pagamento da TFF no prazo de sessenta dias, aps a notificao de dbito pela Anatel,determinar a caducidade da Concesso, Permisso ou Autorizao, ou a perda do direito do uso deradiofreqncia, ou do Direito de Explorao de Satlite Brasileiro ou da autorizao do Direito deExplorao do Satlite Estrangeiro, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenizao.Pargrafo nico. Precedendo a declarao de caducidade, ser instaurado o correspondente procedimentoadministrativo e observncia ao disposto nos artigos 174 e 175 da LGT.Art. 17. devido o valor correspondente s Taxas de Fiscalizao de Telecomunicaes,independentemente de extino da Concesso, Permisso, Autorizao de servio de telecomunicaes,do direito de uso de radiofreqncia, do Direito de Explorao de Satlite Brasileiro, da autorizao doDireito de Explorao do Satlite Estrangeiro, ou cancelamento de licena at a efetiva comprovao desua arrecadao.Pargrafo nico. A licena no poder ser cancelada, at que se encerre o processo administrativo, no qualse discuta o dbito referente taxa.Art. 18. Para obteno de licena em Blocos de Estaes de Assinante, a Prestadora dever observar osseguintes procedimentos:I - informar ANATEL, at o dcimo dia til do ms subseqente ao da habilitao:Quantidade de Estaes de Assinante habilitadas no ms;Quantidade de Estaes de Assinante desabilitadas no ms;Quantidade de Estaes de Assinante reabilitadas no ms;II - recolher, por meio do Documento de Arrecadao das Receitas do Fistel (boleto bancrio), at o

    dcimo dia til do ms subseqente ao da habilitao, o valor da TFI correspondente quantidade deEstaes de Assinante em Operao no ms menos a quantidade de Estaes de Assinante em Operaono ms anterior deduzido o Crdito de Blocos de Estaes de Assinante.Pargrafo nico. A licena correspondente Estao de Assinante, habilitada em cada ms, ser emitidaat o vigsimo dia til do ms subseqente ao da habilitao, com base nas informaes indicadas noinciso I deste artigo e no Documento de Arrecadao das Receitas do Fistel (boleto bancrio).

    CAPTULO IIDas Outras Receitas

    SEO I

    Das Receitas de Concesso, Permisso, Autorizao, Direito de Uso de Radiofreqncia e Outras

    Art. 19. O valor da Concesso, Permisso e Autorizao ou de expedio de licena para servio detelecomunicaes, corresponder ao valor devido pela Prestadora por ocasio da outorga, da expedio deautorizao ou de licena de servio de telecomunicaes correspondente.Art. 20. O Preo Pblico pelo Direito de Uso de Radiofreqncia ser o valor devido, por pessoa fsica oujurdica, no ato de consignao da radiofreqncia. 1 As condies para aplicao e apurao do valor a ser cobrado pela consignao de radiofreqnciaso as estabelecidas no Regulamento de Cobrana de Preo Pblico pelo Direito de Uso deRadiofreqncias, aprovado pela Resoluo n 68, de 20 de novembro de 1998. 2 Aps a publicao do Ato de Autorizao de Uso de Radiofreqncia, o Preo pelo Direito de Uso deRadiofreqncia ser devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignao.Art. 21. O valor devido em decorrncia da Certificao Compulsria de Produtos ser o valor que dispuser a

    Anatel em regulamentao especfica.Art. 22. A Multa por Infrao corresponder ao valor devido por infrao regulamentao dos servios detelecomunicaes, e poder ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sano.

    SEO IIDas Receitas de Direito de Explorao de Satlite

    Art. 23. O valor a ser cobrado pelo Direito de Explorao de Satlite Brasileiro ser o valor apurado emprocesso licitatrio ou, em caso de inexigibilidade, o valor estabelecido pela Anatel.Pargrafo nico. O preo e o momento da cobrana do valor pela autorizao do Direito de Explorao deSatlite Estrangeiro ser estabelecido pela Anatel, em regulamentao especfica.

    SEO IIIDas Receitas de Multa e Juros de Mora

    Art. 24. A Multa e Juros de Mora das Taxas de Fiscalizao das Telecomunicaes referem-se a:

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    I - Multa de mora: Os dbitos para com a Unio, oriundos de tributos e contribuies, cujos fatos geradoresocorrerem a partir de 01/01/97, no pagos nos prazos previstos na legislao especfica, sero acrescidosde multa de mora calculada taxa de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento), por dia de atraso at olimite de 20% (vinte por cento). A multa de mora calculada a partir do 1 (primeiro) dia subseqente ao dovencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, at o dia em que ocorrer o pagamento;II - Juros de Mora: Sobre os tributos incidem ainda juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especialde Liquidao e Custdia SELIC, acumulada mensalmente, a partir do ms subseqente ao vencimentodo prazo e de 1% (um por cento) no ms do pagamento;Pargrafo nico.- A Multa e os Juros de Mora de que trata esse artigo sero cobrados cumulativamente.

    SEO IVDas Receitas de Prestao de Servios

    Art. 25. O preo de servios administrativo ou operacional ser cobrado pela prestao dos servios abaixo:I - reproduo de documentos, venda de edital, informao de sistemas e outros servios sero objeto denorma especfica;II - emisso dos seguintes documentos, dentre outros:- segunda via de documentos;- licena para funcionamento de estao, quando no ocorrer fato gerador da TFI;- emisso de certificado de operador radiotelefonista;

    - emisso de certificado de radiotelegrafista;- emisso de certificado de operao de estao de radioamador - COER. 1 O pagamento relativo emisso dos documentos corresponder ao valor da TFF relativa estaomvel do Servio Rdio do Cidado, item 34, alnea C, doAnexo II deste Regulamento. 2 Para a obteno dos documentos especificado neste inciso, o interessado dever proceder arrecadao do valor correspondente, na forma estabelecida noart. 27 deste Regulamento.Art. 26. O preo da Execuo de Servios Tcnicos ser o valor que dispuser a Anatel em regulamentaoespecfica.

    TTULO IIIDa Arrecadao das Receitas

    Art. 27. A arrecadao de Receitas do Fistel dar-se-, exclusivamente, por intermdio da rede bancria, emtodo territrio nacional, mediante documento prprio da AnatelDocumento de Arrecadao das Receitasdo Fistel (boleto bancrio), conforme modelo constante doAnexo I deste Regulamento.Art. 28. Aps o vencimento do documento de que se trata oart. 27,somente o Banco do Brasil S/A poderreceber o valor correspondente.Art. 29. As receitas do Fistel sero centralizadas no Banco do Brasil S.A. e depositadas na Conta nica daUnio a crdito do Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes.Art. 30. A Prestadora, no comprovando o recolhimento ou a suspenso da exigibilidade do crditotributrio, em razo de processo administrativo ou judicial, estar sujeita s seguintes sanes:a) inscrio no Cadastro Informativo de Crditos no quitados do Setor Pblico FederalCADIN;b) inscrio na Dvida Ativa da Unio, para os dbitos cujo valor seja superior ao limite mnimo fixado peloMinistrio da Fazenda.Art. 31.So isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agncia Nacional de Telecomunicaes, as Foras

    Armadas, a Polcia Federal, as Polcias Militares, a Polcia Rodoviria Federal, as Polcias Civis e os Corposde Bombeiros Militares.Art. 32. O servio de telecomunicaes realizado pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos rgosFederais gozar do abatimento de 50% (cinqenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalizao.Pargrafo nico. No se sujeitam s taxas do Fistel as entidades ou organizaes que, nos termos detratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faa parte, sejam beneficirias de iseno.

    TTULO IVDa Compensao e Restituio

    Art. 33. Poder ser objeto de pedido de restituio, o crdito decorrente de qualquer Receita do Fistel,administrada pela Anatel, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:I - cobrana ou pagamento espontneo, indevido ou maior que o devido;

    II - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.Art. 34. A restituio de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange s Receitas do Fistel,nas hipteses relacionadas no art. 33 deste Regulamento, est condicionada ao encaminhamento de

    http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art24http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art27http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art33http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art33http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art27http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoIhttp://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art24http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#anexoII
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    pedido pela Prestadora, que dever ser protocolizado na sede da Anatel, ER ou UO, acompanhado docorrespondente comprovante de arrecadao e justificativa do pedido formulado.Pargrafo nico. A justificativa do pedido formulado dever conter a base de clculo efetiva, o valor dareceita do Fistel arrecadado, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.Art. 35.O pedido de restituio conter o nome, nmero da conta, agncia bancria e CPF/CGC dosolicitante de que trata o pargrafo nico doart. 34,para fins de depsito do valor a restituir.Art. 36. Para efeito de restituio, ser verificada a regularidade fiscal de todos os servios cadastrados,relativamente s receitas do Fistel.Art. 37. Constatada a existncia de qualquer dbito vencido, o valor a ser restitudo ser utilizado para a suaquitao, mediante compensao em procedimento de ofcio, ficando a restituio restrita ao saldoresultante.Art. 38. O valor a ser restitudo ou compensado dever ser atualizado, conforme legislao em vigor.Art. 39. A compensao de ofcio ser precedida de notificao ao contribuinte, para que sobre ela semanifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silncio consideradocomo aquiescncia.

    TTULO VDas Disposies Finais

    Art. 40. A administrao de recolhimento de receitas do Fistel de responsabilidade de cada

    Superintendncia da Anatel qual a receita estiver vinculado.

    ANEXO I

    Documento de Arrecadao das Receitas do Fistel

    http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art34http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/16-2001/79-resolucao-255#art34
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    CFInformao Fixa CVInformao Varivel

    A CFAgncia Nacional de TelecomunicaesANATEL

    M CFDeixar em branco

    B CF1230-0 / 5564300-x N CFDeixar em branco

    C CVData do vencimento do documento O CVValor da receita devidaD CVData da emisso do documento P CFDeixar em brancoE CVNmero do Documento Q CFDeixar em brancoF CFRec. R CVValor do Juros e multaGCFN S CFDeixar em brancoH CVData em que o documento foi processado T CVValor total c/ encargosI CVNmero do Fistel + sequencial p/Fistel U CFTexto fixo *1 (ndice dos encargos a

    serem aplicados)J CFDeixar Em branco V CVDetalhamento das informaes *2K CF18-019 X CVInformaes sobre o

    permissionrio, concessionrio ouautorizatrio *3

    L CFR$

    *1:Primeira linha => *** VALORES EM REAIS ***

    Segunda linha => Em branco

    Terceira linha => Multas 0,33% ao dia no limite de 20%

    Quarta linha => Juros SELIC

    *2:

    Primeira linha => Tipo de Servio

    Segunda linha => Nome da receita e cdigo

    Terceira linha => Quantidade de estaes

    Quarta linha => ..Da Quarta linha at a dcima linha entraro os tipos e quantidades de estaes

    *3:

    Primeira linha => Nome do permissionrio, concessionrio ou autorizatrio.

    Segunda linha => CNPJ ou CPF

    Terceira linha => Endereo de correspondncia

    Quarta linha => Cep + Cidade + UF

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    ANEXO II

    TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAO DA INSTALAO POR ESTAO (EM R$)Consolidao das alteraes introduzidas pelas Leis n 9.472/97 e 9.691/98

    SERVIOVALOR DA

    TFI (R$)

    1- Servio Mvel Celular

    a) base 1.340,80

    b) repetidora 1.340,80

    c) mvel 26,83

    2- Servio Telefnico Pblico MvelRodovirio/Telestrada

    a) base 134,08

    b) mvel 26,83

    3- Servio Radiotelefnico Pblico

    a) at 12 canais 26,83

    b) acima de 12 at 60 canais 134,08

    c) acima de 60 at 300 canais 268,16

    d) acima de 300 at 900 canais 402,24

    e) acima de 900 canais 536,32

    4- Servio de RadiocomunicaoAeronutica Pblico - Restrito

    a) base 6.704,00

    b) mvel 536,60

    5. Servio Limitado Privado

    a) base 134,08

    b) repetidora 134,08

    c) fixa 26,83

    d) mvel 26,83

    6- Servio Limitado MvelEspecializado

    a) base em rea de at 300.000 habitantes 670,40

    b) base em rea acima de 300.000 habitantes at700.000 habitantes

    938,20

    c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00

    d) mvel 26,83

    7- Servio Limitado de Fibras ticas 134,08

    8- Servio Limitado Mvel Privativoa) base 670,40

    b) mvel 26,83

    9- Servio Limitado Privado deRadiochamada

    a) base 134,40

    b) mvel 26,83

    10- Servio Limitado de Radioestradaa) base 134,40

    b) mvel 26,83

    11- Servio Limitado MvelAeronutico

    134,08

    12- Servio Limitado Mvel Martimo

    a) costeira 134,08

    b) porturia 134,08

    c) mvel 26,83

    13- Servio Especial para finsCientficos ou Experimentais

    a) base 137,32

    b) mvel 53,66

    14- Servio Especial de Radiorecadoa) base 670,40

    b) mvel 26,83

    15- Servio Especial de

    Radiochamada

    a) base em rea de at 300.000 habitantes 670,40

    b) base em rea acima de 300.000 at 700.000habitantes

    938,20

    c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00

    d) mvel 26,83

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    16- Servio Especial de FreqnciaPadro

    Isento

    17- Servio Especial de SinaisHorrios

    Isento

    18- Servio Especial deRadiodeterminao

    a) fixa 670,40

    b) base 670,40

    c) mvel 26,83

    19- Servio Especial de Superviso eControle

    a) base 134,08

    b) fixa 26,83

    c) mvel 26,83

    20- Servio Especial deRadioautocine

    134,08

    21- Servio Especial de BoletinsMetereolgicos

    Isento

    22- Servio Especial de TV porAssinatura

    2.413,00

    23- Servio Especial de CanalSecundrio de Radiofuso de Sons eImagens

    335,20

    24- Servio Especial de MsicaFuncional

    670,40

    25- Servio Especial de CanalSecundrio de Emissora de FM

    335,20

    26- Servio Especial de Repetio porTeleviso

    400,00

    27- Servio Especial de Repetio deSinais de TV via Satlite

    400,00

    28- Servio Especial de

    Retransmisso de Televiso 500,00

    29- Servio Suportado por Meio deSatlite

    a) terminal de sistema de comunicao global porsatlite

    26,83

    b) estao terrena de pequeno porte com capacidadede transmisso e dimetro de antena inferior a 2,4m,controlada por estao central

    201,12

    c) estao terrena central controladora de aplicaesde redes de dados e outras

    402,24

    d) estao terrena de grande porte com capacidadede transmisso, utilizada para sinais de udio, vdeo,dados ou telefonia e outras aplicaes, com dimetrode antena superior a 4,5m

    13.408,00

    e) estao terrena mvel com capacidade detransmisso

    3.352,00

    f) estao espacial geoestacionria (por satlite) 26.816,00

    g) estao espacial no-geoestacionria (porsistema)

    26.816,00

    30- Servio de Distribuio SinaisMultiponto Multicanal

    a) base em rea de at 300.000 habitantes 10.056,00

    b) base em rea acima de 300.000 at 700.000habitantes

    13.408,00

    c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00

    31- Servio Rdio Acesso 335,20

    32- Servio de Radiotxi a) base 134,08b) mvel 26,83

    33- Servio de Radioamador a) fixa 33,52

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    b) repetidora 33,52

    c) mvel 26,83

    34- Servio Rdio do Cidado

    a) fixa 33,52

    b) base 33,52

    c) mvel 26,83

    35- Servio de TV a Cabo

    a) base em rea de at 300.000 habitantes 10.056,00

    b) base em rea acima de 300.000 at 700.000habitantes

    13.408,00

    c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00

    36- Servio de Distribuio de Sinaisde TV por Meios Fsicos

    5.208,00

    37- Servio de Televiso em CircuitoFechado

    1.340,80

    38- Radiodifuso Sonora em OndasMdias

    a) potncia de 0,25 a 1 kW 972,00

    b) potncia acima de 1 at 5 kW 1.257,00

    c) potncia acima de 5 a 10 kW 1.543,00

    d) potncia acima de 10 a 25 kW 2.916,00e) potncia acima de 25 a 50 kW 3.888,00

    f) potncia acima de 50 at 100 kW 4.860,00

    g) potncia acima de 100 kW 5.832,00

    39- Servio de Radiodifuso Sonoraem Ondas Curtas

    972,00

    40- Servio de Radiodifuso emOndas Tropicais

    972,00

    41- Servio de Radiodifuso Sonoraem Freqncia Modulada

    a) comunitria 200,00

    b) classe C 1.000,00

    c) classe B2 1.500,00d) classe B1 2.000,00

    e) classe A4 2.600,00

    f) classe A3 3.800,00

    g) classe A2 4.600,00

    h) classe A1 5.800,00

    i) classe E3 7.800,00

    j) classe E2 9.800,00

    l) classe E1 12.000,00

    42- Servio de Radiodifuso de Sonse Imagens

    a) estaes instaladas nas cidades com populao

    at 500.000 habitantes

    12.200,00

    b) estaes instaladas nas cidades com populaoentre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

    14.400,00

    c) estaes instaladas nas cidades com populaoentre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

    18.600,00

    d) estaes instaladas nas cidades com populaoentre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

    22.500,00

    e) estaes instaladas nas cidades com populaoentre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

    27.000,00

    f) estaes instaladas nas cidades com populaoentre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

    31.058,00

    g) estaes instaladas nas cidades com populaoacima de 5.000.000 de habitantes 34.065,00

    43- Servio Auxiliar de Radiodifuso e Correlatos Ligao para Transmisso de Programas,

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    Resoluo n 256, de 11 de abril de 2001 da ANATELcom anexo

    Publicada no D. O. U. de 12 de abril de 2001Pgina 194

    AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAESConselho -Diretor

    RESOLUO N 256, DE 11 DE ABRIL DE 2001

    Aprova o estabelecimento de Requisitos Adicionais paraCertificaon de Equipamento Terminal do Servio MvelEspecializado, do Servio Mvel Celular e do Servio MvelPessoal.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES - ANATEL, no uso dasatribuies que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, doRegulamento da Agncia Nacional de Telecomunicaes, aprovado pelo Decreto n 2.338, de 7 de outubrode 1997,CONSIDERANDO os comentrios recebidos em decorrncia da Consulta Pblica n 269, de 6 de dezembrode 2000, publicada no Dirio Oficial da Unio de 7 de dezembro de 2000;CONSIDERANDO a competncia da Anatel para expedir ou reconhecer a certificao de produtos,observados os padres por ela estabelecidos;CONSIDERANDO deliberao tomada em sua Reunio n 156, realizada em 4 de abril de 2001, resolve:Art. 1 -Aprovar o estabelecimento de Requisitos Adicionais para Certificao de Equipamento Terminal doServio Mvel Especializado, do Servio Mvel Celular e do Servio Mvel Pessoal, na forma do Anexo esta Resoluo.

    Art. 2- Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    RENATO NAVARRO GUERREIROPresidente do Conselho

    ANEXO RESOLUO N 256, DE 11 DE ABRIL DE 2001

    Requisitos Adicionais para Certificao de Equipamento Terminal do Servio Mvel Especializado, doServio Mvel Celular e do Servio Mvel Pessoal

    1. Para certificao de equipamento terminal do Servio Mvel Especializado, do Servio MvelCelular e do Servio Mvel Pessoal, devero ser apresentados pelo fornecedor, alm dos documentosobrigatrios j exigidos, Relatrio de Testes e Laudo Conclusivo referentes ao atendimento aos limites daTaxa de Absoro Especfica estabelecidos nas Diretrizes para exposio humana a campos

    eletromagnticos de radiofreqncia da Comisso Internacional para Proteo contra Radiaes NoIonizantes (ICNIRP).

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    1.1 Sero aceitos Relatrio de Testes e o Laudo Conclusivo de laboratrio de primeira, segunda outerceira partes capacitado para a realizao dos testes.

    1.2 At que venha a ser estabelecido um padro em nvel internacional, ser admitido o uso deprocedimentos de testes elaborados por entidades especializadas em estudos sobre camposeletromagnticos, tal como o descrito no IEEE Recommended Practice for the Measurement ofPotentiallyHazardous Electromagnetic FieldsRF and Microwave ANSI/IEEE C95.3-1992.

    2. Os fornecedores de equipamento terminal do Servio Mvel Especializado, do Servio MvelCelular e do Servio Mvel Pessoal, cuja certificao se encontre dentro do prazo de validade, deveroapresentar, no prazo de trs meses, prorrogvel uma vez por igual perodo, a contar da data de publicaoda Resoluo que aprova estes requisitos adicionais, comprovao de que o terminal atende aos limites daTaxa de Absoro Especfica estabelecidos no item 1 acima.

    2.1 A no comprovao prevista no item 2 acima implicar o cancelamento da validade docertificado.

    3. Dever ser informado, com destaque, no manual de operao ou na embalagem do produto,pelos fornecedores de equipamento terminal de Servio Mvel Especializado, Servio Mvel Celular eServio Mvel Pessoal, que o mesmo atende aos limites da Taxa de Absoro Especfica referente

    exposio a campos eltricos, magnticos e eletromagnticos variveis no tempo adotados pela Anatel.

    Fonte:

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios

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    Resoluo n 259, de 19 de abril de 2001 - com anexo

    Publicado no D. O. U. de 20-5-2001Pginas 93 a 96

    AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAESConselho Diretor

    RESOLUO N 259, DE 19 DE ABRIL DE 2001

    Aprova o Regulamento de Uso do Espectrode Radiofreqncias.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES ANATEL, no uso dasatribuies que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 doRegulamento da Agncia Nacional de Telecomunicaes, aprovado pelo Decreto n 2.338, de 7 de outubrode 1997.CONSIDERANDO os comentrios recebidos em decorrncia de Consulta Pblica n 225, de 2 de maro de2000, publicada no Dirio Oficial da Unio de 3 de maro de 2000;CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n 9.472, de 1997, cabe Anatel administrar oespectro de radiofreqncias e o uso de rbitas, expedindo as respectivas normas;CONSIDERANDO a relevncia de se uniformizar os procedimentos a serem seguidos para a autori-zaode uso de radiofreqncias;CONSIDERANDO deliberao tomada em sua Reunio n 157 , realizada em 11 de abril de 2001, resolve:Art. 1 - Aprovar o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqncias, na forma do Anexo a estaResoluo.Art. 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    RENATO NAVARRO GUERREIROPresidente

    ANEXOREGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE

    RADIOFREQNCIASTTULO I

    Das Disposies GeraisCaptulo I

    Da Base Jurdica e o Objeto do RegulamentoArt. 1 - Este Regulamento disciplina as condies de utilizao, por equipamento de telecomunicaes, deradiofreqncias, em conformidade com o disposto no art. 1, pargrafo nico, art. 19, incisos VIII e IX edemais disposies pertinentes da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicaes),observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela Repblica Federativa do Brasile ratificados pelo Congresso Nacional.Art. 2 - O presente Regulamento visa estabelecer os princpios gerais de administrao, cond ies de usoe controle de radiofreqncias, em territrio brasileiro, incluindo o espao areo e guas territoriais.Pargrafo nico: Este Regulamento no trata do uso de radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqnciaem aplicaes com fins industriais, cientficos e mdicos (sigla em ingls: ISM).Art. 3 - O uso de radiofreqncia tem como objetivos principais:Io desenvolvimento da explorao de servios de telecomunicaes no territrio brasileiro;IIo acesso de toda a populao brasileira aos servios de telecomunicaes;IIIestimular o desenvolvimento social e econmico;IVservir segurana e defesa nacionais;V viabilizar a explorao de servios de informao e entretenimento educacional, geral e de interessepblico; eVIpermitir o desenvolvimento de pesquisa cientfica.

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    Captulo IIDas Definies

    Art. 4 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:IAgncia: Agncia Nacional de Telecomunicaes;II aplicaes com fins industriais, cientficos e mdicos; aplicaes que se utilizam da operao deequipamentos ou aparelhos desenvolvidos para gerar e usar localmente, energi de radiofreqncia para finsindustriais, cientficos, mdicos, domsticos ou similares, excluindo aplicaes no campo dastelecomunicaes;III aplicaes ponto-a-ponto: aquelas em que prevista a comunicao entre duas estaes fixaslocalizadas em pontos determinados;IV aplicaes ponto-rea bidirecionais: aquelas em que a comunicao com uma determinada estaonodal, de base ou espacial pode ser feita por estaes terminais, fixas ou mveis, de qualquer ponto dentrode uma determinada rea geogrfica de cobertura ou, quando no existe a estao nodal, aquelas onde acomunicao bidirecional ocorre diretamente entre as estaes terminais;Vaplicaes ponto-rea unidirecionais: aquelas em que prevista a recepo de ondas de rdio emitidaspor uma estao transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada rea geogrfica de cobertura;VIrea de coordenao: rea geogrfica dentro da qual os interessados devem efetuar coordenao:VII atribuio ( de uma faixa de radiofreqncias): inscrio de uma dada faixa de radiofreqncias natabela de atribuio de faixas de radiofreqncias, com o propsito de us-la, sob condies especficas,

    por um ou mais servios de radiocomunicao terrestre ou espacial convencionados pela UIT, ou porservios de radioastronomia;VIII autorizao: ou autorizao de uso de radiofreqncias, ato administrativo vinculado, associado concesso, permisso ou autorizao para explorao de servios de telecomunicaes, que se confere aointeressado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqncias;IXbanco de dados tcnicos e administrativos (BDTA): banco de dados mantido pela Agncia, que contmas informaes tcnicas e administrativas relevantes sobre a explorao dos servios de telecomunicaese a utilizao e radiofreqncias no territrio brasileiro;X - Canal de radiofreqncias: segmento de uma faixa de radiofreqncia voltado transmisso de etelecomunicaes, caracterizado por uma ou mais radiofreqncias portadoras;XI compartilhamento: uso de uma radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias por mais de umexplorador de servio de telecomunicaes na mesma rea geogrfica, ao mesmo tempo ou no, seminterferncia prejudicial entre eles;

    XIIconsignao (de uma freqncia, faixa ou canal de radiofreqncias): procedimento administrativo daAgncia que vincula o uso de uma radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias, sob condiesespecficas, a uma estao de radiocomunicaes;XIII coordenao: procedimento que visa tornar vivel o uso, por mais de um interessado, deradiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias, de forma a prevenir a ocorrncia de interfernciasprejudiciais entre as estaes;XIV designao de emisso: conjunto de caractersticas de uma emisso representado pela largura defaixa necessria e por smbolos-padro (como por exemplo, o tipo de modulao da portadora principal,sinal modulador, tipo de informao a ser transmitida e quaisquer caractersticas adicionais do sinal);XV destinao: inscrio de um ou mais sistemas ou servios de telecomunicaes segundoclassificao da Agnciano plano de destinao de faixas de radiofreqncias editado pela Agncianoplano de destinao de faixas de radiofreqncias editado pela Agncia, que vincula a explorao dessesservios utilizao de determinadas faixas de radiofreqncias, sem contrariar a atribuio estabelecida;

    XVI distribuio: inscrio de uma radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias para umadeterminada rea geogrfica em um plano de distribuio editado pela Agncia, em contrariar a atribuio ea destinao estabelecidas;XVIIemisso: radiao produzida, ou a produo de radiao, por uma estao emissora de rdio;XVIII enlace de alimentao: enlace entre uma estao terrena e uma estao espacial transportandoinformao de um servio de radiocomunicao especial distinto do servio fixo por satlite;XIX enlace: linha composta de um ou mais segmentos de reta de inclinaes diferentes decorrentes deeventuais obstculos, que resultaria da ligao imaginria dos pontos onde se encontram a antenatransmissora e a antena receptora;XX equipamento de radiocomunicao de radiao restrita: termo genrico aplicado a equipamento,aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqncia para aplicaes diversas em que a correspondenteemisso produza campo eletromagntico com intensidade dentro dos limites estabelecidos pela Agncia;XXIespectro de radiofreqncias: bem pblico, de fruio limitada, cujo uso administrado pela Agncia,

    que corresponde a uma parte do espectro eletromagntico abaixo de 3000 GHz, que se propaga no espaosem guia artificial e que do ponto de vista do conhecimento tecnolgico atual, passvel de uso porsistemas de radiocomunicao;

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    XXIIestao: ou estao de telecomunicaes, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivose demais meios necessrios realizao de telecomunicao, seus acessrios e perifricos, e quando for ocaso, as instalaes que os abrigam e complementam , inclusive terminais portteis;XXIIIfaixa de radiofreqncias: segmento do espectro de radiofreqncias;XXIVinteressado: pessoa fsica ou jurdica que utilize ou pretenda utilizar-se de radiofreqncias;XXV interferncia prejudicial: qualquer emisso, radiao ou induo que obstrua, degrade, interromparepetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicao;XXVI largura de faixa ocupada: largura da faixa de radiofreqncias ocupada por uma determinadaemisso, caracterizada por um limite inferir e um limite superior radiofreqncia, onde as potncias mdiasfora destes limites devem ser de, no mximo, 0,5% da potncia mdia total da referida emisso;XXVII licena: ou licena para funcionamento de estao, o ato administrativo por meio do qual aAgncia reconhece ao autorizado, o direito de funcionamento de uma estao;XXVIII ondas de rdio: ondas eletromagnticas de freqncias arbitrrias abaixo de 3000 GHz,propagadas no espao sem guia artificial;XXIXprofissional habilitado: pessoa com formao tcnica qual foi conferida a habilitao nos termos doart. 2 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966;XXXradiao: fluxo de energia liberado sob forma de ondas de rdio, por uma fonte qualquer;XXXIrdio; termo geral aplicado ao uso de ondas de rdio;XXXII radiocomunicao: telecomunicao que utiliza radiofreqncias no confinadas a fios, cabos ououtros meios fsicos;

    XXXIIIRR: forma abreviada de se referir ao Regulamento de Radiocomunicao da UIT;XXXIV servio de radiocomunicao: servio definido pelo RR, envolvendo a transmisso, emisso ourecepo de ondas de rdio para fins especficos de telecomunicao;XXXV telecomunicao: transmisso, emisso ou recepo por fio, radiao, meios ticos ou qualqueroutro processo eletromagntico, de smbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informaes dequalquer natureza;XXXVIUIT: abreviatura de Unio Internacional de Telecomunicaes, organismo internacional vinculado Organizao as Naes Unidas (ONU);XXXVII uso em carter primrio: uso de radiofreqncias caracterizado pelo direito proteo contrainterferncias prejudiciais;XXXVIIIuso de carter secundrio: uso de radiofreqncias caracterizado pela inexistncia de direito proteo contra interferncias prejudiciais;XXXIX uso exclusivo: hiptese em que uma autorizao confere ao interessado o direito de utilizar-se

    privativamente e em carter primrio de uma radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias, numadeterminada rea geogrfica, durante um determinado perodo de tempo, independentemente do nmerode consignaes que, nesta mesma radiofreqncia, canal ou faixa de radiofreqncias, este venha asolicitar Agncia;XLuso no exclusivo: hiptese em que uma autorizao confere ao interessado o direito de utilizar-se deuma radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias, em carter primrio ou secundrio, na mesma reageogrfica e com compartilhamento;XLIuso no autorizado de radiofreqncias: se caracteriza quando no h a competente autorizao deradiofreqncias ou a devida licena para funcionamento de estao, nos caso em que esta for exigida;XLII uso irregular de radiofreqncias: o uso, por interessado autorizado, em desconformidade com oato de autorizao, a licena para funcionamento de estao ou a regulamentao aplicvel.

    TTULO II

    Da Administrao de Uso de Radiofreqncias

    Captulo IDas Disposies Gerais

    Art. 5 - A Agncia, no exerccio da funo de administrao do uso de radiofreqncias, pode modificarmotivadamente a atribuio, destinao e distribuio de radiofreqncias ou faixas de radiofreqncias,bem como suas consignaes e autorizaes, e as respectivas condies de funcionamento da estao.Pargrafo nicoA Agncia deve fixar prazo adequado e razovel para a efetivao da mudana previstano caput, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.Art. 6 - A Agncia pode exigir dos interessados, visando o melhor aproveitamento na utilizao dasradiofreqncias, sem prejuzo de outras medidas de interesse pblico:I a apresentao de justificativas para as demandas de uso de radiofreqncias, faixa ou canal deradiofreqncias;

    II a comprovao peridica do efetivo uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias, nostermos da consignao, ou da autorizao;IIIo emprego de tcnicas ou tecnologias especficas;IVa certificao dos equipamentos de radiocomunicao utilizados;

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    Va realizao de coordenao.

    Captulo IIDa Atribuio, Destinao e Distribuio de

    Faixas de Radiofreqncias no Brasil

    Art. 7 - A Agncia, ao atribuir, destinar ou distribuir faixas de radiofreqncias, dever observar:Io interesse pblico;IIo disposto em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo CongressoNacional; eIIIas destinaes, distribuies e consignaes preexistentes.Pargrafo nicoTodas as emisses que possam extrapolar a fronteira do territrio brasileiro devem estarde acordo com as normas constantes dos tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil eratificados pelo Congresso Nacional.Art. 8 - A Agncia deve manter e sempre que necessrio atualizar um Plano de Atribuio, Destinao eDistribuio de Faixas de Freqncias no Brasil, de acordo com o disposto na Lei 9.472, de 1997 econforme regulamentao especfica da Agncia.Art. 9 - Na elaborao e atualizao o plano de atribuio, destinao e distribuio de faixas deradiofreqncias no Brasil a Agncia deve ter por objetivo:Io emprego racional, econmico e eficiente de radiofreqncias;

    IIevitar interferncias prejudiciais;IIIviabilizar o surgimento de novos servios e aplicaes; eIVpromover a justa competio no setor de telecomunicaes.Art. 10 A Agncia pode restringir o emprego de determinadas radiofreqncias, faixa ou canal deradiofreqncias, levando em considerao os mesmos critrios e objetivos previstos nos arts. 7 e 9 dopresente Regulamento.

    Captulo IIIDos Regulamentos de Canalizao e Condies

    Especficas de Uso de Radiofreqncias

    Art. 11 O uso de radiofreqncias deve ser condicionado sua compatibilidade com a atividade ou oservio a ser explorado, particularmente no tocante potncia, largura de faixa ocupada e tcnica

    empregada.Art. 12 - Para explicitar, especificar ou complementar o estabelecido neste regulamento, a Agncia podeeditar Regulamentos de canalizao e condies especificas de uso de radiofreqncias.Art. 13Com o objetivo de reduzir a interferncia entre canais adjacentes, a largura de faixa ocupada porqualquer canal deve ser a menor possvel, sem prescindir do emprego de outras tcnicas que produzam omesmo resultado.Art. 14 Somente pode utilizar-se de radiofreqncias o interessado que cumpra, alm do aquiestabelecido, as disposies do regulamento de canalizao e condies especificas de uso deradiofreqncias aplicvel.Art. 15 Caso o regulamento de canalizao e condies especficas de uso de radiofreqncias venha aalterar as condies de uso de radiofreqncias pelas estaes regularmente licenciadas, a Agncia deveestabelecer prazo no inferior a 6 (seis) meses e no superior a 8 (oito) anos para adequao dofuncionamento dessas estaes.

    1 Antes do trmino do prazo de que trata o caput date artigo, os interessados na utilizao dasradiofreqncias, faixas ou canais de radiofreqncias que estejam sendo utilizados sem atender as novascondies estabelecidas, podero negociar a substituio ou remanejamento do enlace ou sistema deradiocomunicao, desde que arquem com os custos dessa operao. 2 A Agncia poder, por meio de regulamento de canalizao e condies especificas de uso deradiofreqncias. ou por meio de regulamento especifico de servio de telecomunicaes, estabelecer quea substituio ou o remanejamento dos enlaces ou dos sistemas de radiocomunicao mencionados nopargrafo anterior sejam compulsrios. 3 Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e em funo das caractersticas dos novossistemas ou servios a que a faixa de radiofreqncia est atribuda, a Agncia poder autorizar aoperao, em carter secundrio. daquelas estaes regularmente autorizadas e operando em desacordocom a nova regulamentao. 4Caso a Agncia decida por no autorizar a operao das estaes que permanecerem em desacordo

    com a nova regulamentao, ser declarada a caducidade da autorizao do interessado.Art. 16 O interessado poder propor Agncia a alterao da regulamentao de uso deradiofreqncias, em determinada rea geogrfica,visando :Imodificao na canalizao;

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    IImodificao das caractersticas tcnicas ou condies de uso das radiofreqncias; ouIIImodificao no plano de atribuio, destinao e distribuio de faixas de radiofreqncias.Pargrafo nicoA proposta referida no Caput dever ser acompanhada de justificativa tcnica.

    TTULO IIIDa Outorga de Autorizao de Uso de Radiofreqncias

    Captulo IDas Disposies Gerais

    Art. 17 O uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias, tendo ou no carter deexclusividade, depender de prvia outorga da Agncia, mediante autorizao, salvo o disposto no art. 23. 1 O disposto no caput no se aplica as estaes exclusivamente receptoras pois, independentementedo servio de telecomunicaes ao qual estejam associadas, estas estaes no dependem de licena parafuncionamento. 2 A Anatel visando facilitar o processo de coordenao ou garantir a proteo para as estaesexclusivamente receptoras pode efetuar o cadastramento destas estaes no BDTA ou mesmo emitirlicenas para funcionamento, sendo que nessas casos no deve incidir a cobrana das taxas defiscalizao da instalao e funcionamento, assim como a cobrana de preo pblico pelo direito de uso deradiofreqncias.

    Art. 18A . A explorao de servio de telecomunicaes, em regime pblico ou privado, implicar direitode uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias necessrios adequada explorao doservio, observado o disposto no Regulamento dos Servios de Telecomunicaes da Agncia. 1 O direito previsto no caput condicionado efetiva disponibilidade das radiofreqncias, faixa oucanal de radiofreqncias que forem necessrias explorao do servio e no exime a exploradora doservio de telecomunicaes do pagamento do preo pblico pelo direito de uso de radiofreqncias,conforme estabelecido no Captulo IV, deste Ttulo III. 2Havendo destinao de faixas de radiofreqncias a determinados servios de telecomunicaes, odireito de uso de radiofreqncias faixa ou canal de radiofreqncias s poder ser outorgado sexploradoras destes mesmos servios. 3 O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos exploradores de Servio Especial para FinsCientificas e Experimentais. 4 Na hiptese do pargrafo segundo, inexistindo disponibilidade de radiofreqncias, faixa ou canal de

    radiofreqncias para todas as exploradoras do servio em questo, dever ser observado o disposto naSeo III, do Capitulo II, deste Titulo III. 5 A extino da autorizao de uso de radiofreqncias, quando esta for imprescindvel para aexplorao do servio de telecomunicaes em regime privado, importar a cassao da autorizao doservio.Art. 19 O direito de explorao de satlite brasileiro assegura o uso das radiofreqncias, faixa ou canalde radiofreqncias destinados ao controle e monitorao do satlite, aos enlaces de alimentao e aotransporte de sinais de telecomunicaes pelo segmento espacial, por prazo mximo de 15 (quinze) anos,podendo este prazo ser prorrogado, uma nica vez, nos termos da regulamentao.At. 20O direito de explorao de satlite estrangeiro assegura o uso das radiofreqncias, faixa ou canalde radiofreqncias destinados ao transporte de sinais de telecomunicaes pelo segmento espacialestrangeiro e, se for o caso, ao controle e monitorao do satlite e aosenlaces de alimentao, por prazo mximo de 15 (quinze) anos, podendo este prazo ser prorrogado, uma

    nica vez, nos temos da regulamentao.Art. 21 O direito de uso das radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias associadas ao direito deexplorao de satlite est condicionado prvia coordenao nos termos da regulamentao especifica.Art. 22 - A autorizao e consignao de uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias paraas estaes terrenas deve observar o procedimento descrito neste Regulamento.Art. 23Independero de outorga:Io uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias por equipamentos de radioco-municaode radiao restrita definidos pela Agncia em regulamento especifico; eII O uso, pelas Foras Armadas, de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias nas faixasdestinadas a fins exclusivamente militares.Pargrafo nico Nas hipteses previstas nos incisos I e II do caput do presente artigo, a dispensa deoutorga no eximir os interessados da obrigao de utilizao de equipamentos que estejam emconformidade com o Regulamento para Certificao e Homologao de Produtos de Comunicao da

    Agencia.

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    Captulo IIDo Procedimento para a Outorga de Autorizao de

    Uso de radiofreqncias

    Seo IDo Processo Administrativo Precedente

    Art. 24 A outorga de autorizao de uso de radiofreqncias pela Agncia deve ser precedida darealizao de processo administrativo que pode compreender as seguintes etapas:I. - requerimento de uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias, nos termos da Seo IIdeste Captulo;II. - realizao de licitao na forma da Seo IV deste Capitulo ou procedimento de justificao deinexigibilidade na forma da Seo III deste Capitulo;III. - autorizao e consignao da radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias, na forma da SeoV deste Captulo; eIV. - emisso de licena para funcionamento de estao. 1 - A Anatel, com o objetivo de promover o desenvolvimento das telecomunicaes no Pais, fomentar acompetio e promover a universalizao pode proceder a licitao de radiofreqncias, faixa ou canal deradiofreqncias, sem que esta iniciativa esteja associada a solicitao formal de algum interessado no seuuso.

    2 - Na hiptese do pargrafo anterior, o requerimento a ser apresentado pelos vencedores da licitaotero como objetivo a solicitao apenas da consignao das radiofreqncias envolvidas e o licenciamentodas estaes.

    Seo IIDo Requerimento de Uso de Radiofreqncias

    Art. 25Os interessados no uso de radiofreqncias encaminharo Agncia requerimento indicando:I. - o servio de telecomunicaes ao qual o uso de radiofreqncias estar associado;II. - a indicao da radiofreqncia, canal ou faixa de radiofreqncias cuja utilizao for requerida; eIII. - o nome, a razo social ou a denominao do interessado.Art. 26O requerimento de que trata o artigo anterior dever ser instrudo com:I. - projeto tcnico vivel e compatvel com os regulamentos editados pela Agncia, quando exigido pelaregulamentao especifica do servio;

    II. - a data da verso da Base de Dados Tcnicos e Administrativos consultada para a apresentao dorequerimento;III. - declarao de profissional habilitado que certifique a inexistncia de interferncia prejudicial aos dentaisinteressados que j faam uso de radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias na rea de influnciapretendida; eIV. - comprovante de notificao de todos os interessados, que se encontrem em operao na rea decoordenao, cientificando-lhes de todo o contido na declarao referida. lAs exigncias constantes dos incisos II. III e IV, do caput, so dispensadas pela Agncia, no caso deuso no exclusivo, concomitantemente com compartilhamento no espao e no tempo. e semdireito proteo contra interferncias prejudiciais. 2 As exigncias constantes dos incisos III e IV, do caput, podero ser substitudas, alternativamente,por:I. - instrumento de acordo particular de coordenao, firmado por todos os interessados em operao na

    rea de coordenao;II. declarao do solicitante, que identifique os interessados em operao na rea de coordenao,comprometendo-se a resolver todos os eventuais problemas relacionados causao de interfernciasprejudiciais, bem como a arcar com os custos necessrios para a eliminaode eventuais interferncias prejudiciais; eIII.documento que comprove a existncia de realizao de coordenao prvia. 3 Para fins de consignao de radiofreqncias que tenham sido objeto de licitao por Iniciativa daAgncia, conforme previsto no pargrafo I do artigo 24 deste regulamento ou de radiofreqncias que jtenham sido autorizadas em carter de exclusividade para uso dentro de uma determinada rea geogrfica,no se aplicam as exigncias constantes dos incisos III e IV, do caput. 4 Na hiptese do pargrafo anterior, o interessado deve apresentar documentao comprovando acoordenao prvia com as demais prestadoras do servio de telecomunicaes operando no mesmo blocode radiofreqncias ou em blocos adjacentes em reas geogrficas

    limtrofes, ou ainda, operando em blocos adjacentes em uma mesma rea geogrfica. 5 Caso a coordenao prvia, prevista no pargrafo anterior, no seja possvel de ser realizada emfuno de alguns dos blocos de radiofreqncias no terem sido ainda objeto de autorizao pela Anatel, aprestadora do servio, alm da documentao mencionada no pargrafo anterior, para as operadoras

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    existentes, dever apresentar termo garantindo que seu sistema no causar interferncia prejudicial aossistemas que operarem nestes blocos. 6 Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo decoordenao prvia ou aps vencido o prazo de 10 dias teis, a partir do recebimento de correspondnciaenviada pela interessada s demais prestadoras, a Anatel, por provocaode uma das partes, arbitrar as condies de compartilhamento. 7 Sempre que a rea pata a coordenao prvia envolver territrio estrangeiro, o interessado e aAgncia devero considerar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos peloBrasil e ratificados pelo Congresso Nacional. 80 projeto tcnico referido no inciso I, do caput, dever conter necessariamente:I a descrio da abrangncia geogrfica do servio, demonstrada em planta ou carta geogrfica, emescala adequada, com a indicao da rea de cobertura geogrfica de cada estao;IIa indicao das estaes necessrias e requeridas para a consecuo do servio;IIIa descrio das caractersticas tcnicas dos equipamentos que se pretende utilizar, incluindo a potnciae o ganho da antena;IV a descrio das caractersticas da instalao, incluindo a altura da antena em relao ao solo e oazimute; eVa designao da emisso.Art. 27Para a elaborao do requerimento de uso de radiofreqncias, ou para efeito de coordenao,os interessados devem consultar o Banco de Dados Tcnicos e Administrativos.

    Pargrafo nicoA consulta aos referidos dados poder ser onerosa.Art. 28 O requerimento de uso de radiofreqncias, faixa ou canal de Radiofreqncias deve serencaminhado Superintendncia competente para autorizar a explorao do servio de telecomunicaesao qual o indicado uso se associa.Art. 29 O interessado que j possua autorizao para uso de radiofreqncias, faixa ou canal deradiofreqncias somente poder requerer nova autorizao para:Iexpanso do servio de telecomunicaes j autorizado; eIIimplantao de nova modalidade de servio de telecomunicaes. 1Na hiptese regulada pelo inciso I, do caput, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:I estar com o prazo para a instalao de suas estaes ainda no expirado, caso contrrio, apresentarcomprovao da efetiva implementao do projeto tcnico incorporado licena para funcionamento deestaes anteriormente expedida; eII comprovar a indisponibilidade comercial de recursos tecnolgicos aptos a expandir a capacidade da

    radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias j consignados. 2 em qualquer das hipteses previstas no presente artigo, o requerimento dever tambm atender aodisposto nos art. 25 e 26 deste Regulamento.

    Seo IIIDa Instruo do Procedimento

    Art. 30A Agncia examinar a conformidade do requerimento com o disposto no presente Regulamento;com o estabelecido no Plano de Atribuio, Destinao e Distribuio de Faixas de Freqncias no Brasil;com as disposies de planos bsicos de distribuio de canais de radiofreqncias em determinada reageogrfica: e com regulamentos de canalizao e condies especficas de uso de radiofreqncias.Art. 31 . Sempre que o requerimento apresentado pelo interessado estiver em conformidade com aregulamentao mencionada no art. 30, a autorizao da radiofreqncias, faixa ou canal de

    radiofreqncias dar-se- sem a necessidade da realizao de chamamento pblico e na forma dos artigos32 e 33 deste Regulamento, quando se configurarem as seguintes situaes:I. - autorizao de uso no exclusivo, com compartilhamento no espao e no tempo e sem direito a proteocontra interferncias prejudiciais de radiofreqncias, canal ou faixa de radiofreqncias, possibilitando-se ouso por todos os interessados; ouII. - autorizao de uso no exclusivo e em carter primrio, verificando-se previamente que, em razo dadensidade de utilizao de radiofreqncias em uma determinada rea geogrfica, possvel o uso portodos que venham a manifestar interesse.Pargrafo nico. - A Anatel emitir regulamentao especifica estabelecendo critrios que possibilitemidentificar as situaes em que o inciso II se aplica.Art. 32 Na hiptese do artigo anterior, a Agncia proceder devida anotao no Banco de DadosTcnicos eAdministrativos, indicando tratar-se de radiofreqncias em processo de outorga e avaliar a suadisponibilidade tcnica, nas condies de utilizao pretendidas pelo interessado.

    Art. 33 Constatada a disponibilidade tcnica, a Agncia proceder a autorizao e a consignao dasradiofreqncias, canal ou faixa de radiofreqncias, na forma da seo V deste Captulo.Art. 34 Uma vez verificada a conformidade do requerimento apresentado pelo interessado e noconfigurando-se a hiptese do art. 31, a Agncia:

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    I. - divulgar a existncia de interessado na utilizao das radiofreqncias, atravs de publicao no DirioOficial da Unio, de chamamento pblico; eII. - proceder devida anotao do mesmo no Banco de Dados Tcnicos e Administrativos, no prazomximo de 24 horas, indicando tratar-se de radiofreqncia em processo de outorga.Pargrafo nico. - A inscrio provisria no Banco de Dados Tcnicos e Administrativos no toma aradiofreqncia anotada indisponvel para outros interessados, constituindo-se mero indicativo pararequerimentos posteriores.Art. 35Da publicao referida no artigo anterior constar:I. - o nmero de ordem cronolgica do requerimento;II. - a radiofreqncia, canal ou faixa de radiofreqncias demandado;III. - a latitude e a longitude de cada estao, na hiptese de solicitao para aplicao ponto-a-ponto, ou alatitude e a longitude da estao nodal ou de base e um determinado raio em torno das coordenadas, nocaso da aplicao ponto-rea; eIV. - a data da verso do Banco de Dados Tcnicos e Administrativos consultada para a apresentao dorequerimento.Art. 36 Uma vez publicado o requerimento admitido pela Agncia, os interessados que se vejamprejudicados, tero prazo de 10 (dez) dias teis para manifestar oposio tecnicamente fundamentada aomesmo.Pargrafo nico - A oposio deve ser protocolada junto Agencia, contendo as descries e provasnecessrias para aferio das alegaes nela contida.

    Art. 37 Havendo oposio, a Agncia oferecer o prazo de 10 (dez) dias teis para que os interessadospromovam acordo de coordenao.Pargrafo nico. - Inexistindo acordo entre os interessados no prazo indicado no caput, a Agncia, porprovocao de uma das partes, decidir se as radiofreqncias, faixa ou canal de radiofreqncias podemser autorizadas nas condies apresentadas no requerimento do interessado.Art. 38 Quando a rea de coordenao incluir territrio estrangeiro o interessado dever considerar osprocedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados peloCongresso Nacional.Art. 39 Uma vez publicado o requerimento admitido pela Agncia, os interessados no uso da mesmaradiofreqncia, canal ou faixa de radiofreqncias requerido, tero prazo de 30 (trinta) dias paramanifestar-se.Art. 40 Havendo qualquer manifestao de interesse na consignao de radiofreqncia, canal ou faixade radiofreqncias, submetida ao chamamento pblico e na hiptese de haver limitao tcnica para

    atendimento a todos os interessados, a Agncia proceder - sua licitao, nos termos do disposto, naSeo IV, deste Capitulo,Pargrafo nico - O objeto da licitao, na hiptese do caput ser o uso de radiofreqncia, canal ou faixa -de radiofreqncias caracterizado por urna latitude e longitude e um determinado raio em torno dascoordenadas, ou rea geogrfica definida para explorao do servio de telecomunicaes.Art. 41 Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 39 do presente Regulamento, sem qualquermanifestao de outros interessados, ou quando as manifestaes no forem mutuamente excludentes, aAgncia justificar a inexigibilidade de licitao e o interessado ser notificado para apresentar, no prazomximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessrios autorizao e consignao. 1 Na hiptese prevista no caput, antes de proferida a deciso de inexigibilidade de licitao, serouvida a Procuradoria da Agncia. 2 Na hiptese prevista no caput, a Agncia consignar a radiofreqncia pretendida pelo solicitante,nos termos do disposto na Seo V deste Captulo.

    Art. 42 A manifestao de oposio ou interesse no uso da radiofreqncia, faixa ou canal deradiofreqncias com o objetivo de contrariar a livre competio, sujeita os autores da manifestao spenalidades administrativas, que sero determinadas em funo da gravidade do caso, dos danosresultantes para a administrao do espectro de radiofreqncias e da vantagem auferida pelo infrator.Art. 43. Na hiptese de manifestaes de oposio e, simultaneamente, de interesse, nos termos dos art.36 e 39 do presente Regulamento, a abertura de processo licitatrio fica condicionada apresentao decomprovante de coordenao entre os que manifestaram interesse e os que manifestaram oposio.

    Seo IVDa- Licitao para o Uso de Radiofreqncias

    Art. 44 Havendo limitao tcnica ao uso da radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias eocorrendo o interesse na sua utilizao, por parte de mais de um interessado, a sua autorizao depender

    de licitao, na forma e condies estabelecidos na, Lei- n. 9.472, de 1997.Pargrafo nico - Toda pessoa natural ou jurdica poder recorrer contra a expedio de autorizao econsignao sem prvia licitao, nos temos do Regimento Interno da Agncia.

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    Art. 45 Ressalvadas as disposies do presente Regulamento, as licitaes para o uso deradiofreqncias obedecero os procedimentos previstos no Regulamento de Licitao para Concesso,Permisso e Autorizao de Servio de Telecomunicaes e Autorizao de Uso de Radiofreqncia daAgncia.Art. 46Sem prejuzo do disposto no Regulamento de Licitao para Concesso, Permisso e Autorizaode Servio de Telecomunicaes e Autorizao de Uso de Radiofreqncia da Agncia, o julgamento dalicitao para uso de radiofreqncias obedecer, entre outros, aos seguintes critrios:I.- maior oferta de preo pblico pelo direito de uso de radiofreqncias;II. - maior oferta de atendimento; eIII. - melhor qualidade de uso, considerando:a) melhor aproveitamento ou o menor comprometimento relativo das radiofreqncias, conforme reguladopelo Art. 47 do presente Regulamento; eb) preferncia dos servios de interesse coletivo sobre os servios de interesse restrito.

    Seo 'VDa Outorga de Autorizao de Uso eConsignao de Radiofreqncias

    Art. 47 Com a finalidade de permitir maior disponibilidade de radiofreqncias para futuras demandas deservios, cada nova autorizao deve ser outorgada de forma a atender as necessidades do interessado

    com o mnino comprometimento possvel de espectro. 1 - Entende-se por comprometimento a indisponibilidade da radiofreqncia faixa, ou canal deradiofreqncias, pelo perodo da emisso e e na rea geogrfica abrangida pela emisso, de forma atornar impossvel a sua utilizao por outros interessados. 2 - Sempre que possvel ser priorizada a autorizao de radiofreqncias, faixas ou canais deradiofreqncias j utilizados, antes da consignao de radiofreqncias, faixas ou canais deradiofreqncias ainda no utilizados. 3 - Sempre que possvel, deve-se evitar a utilizao de configurao de proteo para sistemas deradiocomunicao por meio de diversidade de freqncia.Art. 48 - Da autorizao deve constar, no mnimo, as seguintes informaes:I. - radiofreqncia, canal ou faixa de radiofreqncias cujo uso foi autorizado;II. - nome, razo social ou denominao do interessado.IIIData da emisso e prazo de vigncia da autorizao, com ressalva expressa de seu carter precrio;

    IV.- rea geogrfica da autorizao de uso de radiofreqncias ou a localizao da estao (latitude,longitude e um determinado raio em torno das coordenadas, ou rea geogrfica definida para explorao doservio de telecomunicaes);V. - indicao do uso exclusivo ou no exclusivo d radiofreqncia, canal ou faixa de radiofreqncias;VI: - prazo de caducidade para obteno da licena;VII. - indicao- do servio ou satlite ao qual se associa, a autorizao de uso da radiofreqncia,caracterizando o servio como de interesse coletivo ou restrito; eVIII. - indicao do uso da radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias em carter primrio ousecundrio.Pargrafo nico - A Agncia deve publicar o extrato da autorizao no Dirio Oficial da Unio.Art. 49 A- autorizao de uso de radiofreqncias acarreta o direito de efetuar radiaes experimentaisantes do obteno da licena para funcionamento de estao, para ajustes, medies e testes dosequipamentos instalados e do sistema irradiante; na forma e nos limites estabelecidos no presente

    Regulamento e por regulamentao especfica,Pargrafo . nico. - As radiaes experimentais devero ser imediatamente interrompidas caso venhamcausar interferncias prejudiciais em estaes regularmente instaladas, operando em carter primrio.Art. 50 O interessado que, aps a emisso da autorizao, no pretender fazer uso da radiofreqncia,faixa ou canal de radiofreqncias, deve comunicar a renncia Agencia. 1 - A Agncia, no caso do caput deve acatar a renncia e proceder a atualizao do Banco de DadosTcnicos e Administrativos. 2 - Na hiptese do previsto no caput, o interessado no poder retomar o uso da radiofreqncia, faixaou canal de radiofreqncias renunciados, seno mediante participao em regular procedimento deoutorga, conforme estabelecido no Capitulo II, deste Titulo III. 3 - A Agncia no devolver qualquer valor referente a eventual pagamento efetuado pelo interessado,de parcela(s) ou do valor integral relativo ao Preo Pblico pelo Direito de Uso de Radiofreqncia.Art. 51 A consignao da radiofreqncia implicar na inscrio definitiva da radiofreqncia, canal ou

    faixa de radiofreqncias no Banco de Dados Tcnicos e Administrativos para as estaes objeto dorequerimento.

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    Art. 52 A consignao de radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias, para interessado jautorizado a utilizar-se da respectiva radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias em carterexclusivo, independer de nova autorizao, na rea geogrfica onde ele tem a exclusividade.Pargrafo nico. - Na hiptese do caput no se aplicam os artigos 34 a 43 do presente Regulamento,ressalvada a necessidade de inscrio da radiofreqncia, faixa ou canal de radiofreqncias no Banco deDados Tcnicos e Administrativos.Art. 53Aps a consignao, a alterao de qualquer caracterstica tcnica das emisses depender denovo requerimento, respeitando-se o procedimento previsto no Capitulo II do Ttulo III do presenteRegulamento.Art. 54Quando no estabelecido diferentemente no edital de licitao ou na regulamentao especificado servio de telecomunicaes, ou de direito de explorao de satlite, a partir da data de publicao noDirio Oficial da Unio do ato de autorizao, a Agncia estabelecer prazo, nunca superior a 6 (seis)meses, somente prorrogvel por motivo de fora maior, uma nica vez, por igualperodo, para a instalao e obteno da licena para funcionamento da estao, sob pena de extino oucaducidade da autorizao.

    Captulo IIIDos Prazos e Prorrogao da Autorizao de

    Uso de Radiofreqncias

    Art. 55 A autorizao de uso de radiofreqncias ser expedida pelo prazo solicitado pelo interessado,observados -os seguintes limites:I - no caso dos servios objeto de concesso ou permisso, o prazo remanescente do contato; eII - no caso dos servios objeto de autorizao, o estabelecido no regulamento especfico para o servio detelecomunicaes ou, na ausncia deste, o prazo mximo de 20 (vinte) anos.Art. 56 - A prorrogao da autorizao de uso de radiofreqncias ser efetuada pelo prazo solicitado pelointeressado, observados os seguintes limites:Ino caso dos servios objeto de concesso ou permisso, o prazo de vigncia do contrato; eII. - no -caso de servios objeto de autorizao, o estabelecido no regulamento especfico para o servio detelecomunicaes ou, na ausncia deste, o prazo mximo de 20 (vinte) anos. 1- No caso previsto no inciso II, a prorrogao s poder ser efetuada uma nica vez. 2 - A prorrogao dever ser requerida at 3 (trs) anos antes do vencimento do prazo original, devendoo requerimento ser decidido no prazo mximo de 12 (doze) meses, contado de seu protocolo junto

    Agncia. 3 - Caso a Agncia no se manifeste no prazo de 12 (doze) meses, contado do protocolo dorequerimento referido no pargrafo anterior, a prorrogao restar tacitamente aprovada, nas mesmascondies de operao anteriormente autorizada desde que no contrarie a regulamentao vigente. 4 - O indeferimento somente ocorrer:I - se o interessado no estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqncia, canal ou faixa deradiofreqncias que lhe foram consignados;Il. - se o interessado tive