A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: IMPLICAÇÕES MÉDICO-FORENSES E JURÍDICAS

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Professora Irene Batista Muakad

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

FACULDADE DE DIREITO

A INVESTIGAO DE PATERNIDADE: IMPLICAES

MDICO-FORENSES E JURDICAS

So Paulo

2012

A INVESTIGAO DE PATERNIDADE: IMPLICAES

MDICO-FORENSES E JURDICAS

Trabalho a respeito das implicaes mdico-forenses e jurdicas na Investigacao de Paternidade a Profa. Irene Batista Muakad em virtude da disciplina Medicina Forense, ministrada na turma S do 9 semestre da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. NomesTIA

Ariane Real Paulino4100356-1

Diana Chuang3085052-5

Jane Denise Yang4082049-1

Lais Dieguez4082733-1

Leandro de Souza Corra4081060-7

Lucas Baccan4070741-5

Nathlia Montagnana4084049-2

Rafael Albertoni Faganello4081229-4

Thiago Jorge Kuhl4081783-0

Thiago Martins Milhim4080720-7

So Paulo

2012

SUMRIOINTRODUO....................................................................................................5

CAPTULO 1 CONCEITUAO E EVOLUO HISTRICA1.1. Conceito............................................................................................61.2. Direito Romano.................................................................................81.3. Direito Brbaro e Costumeiro...........................................................91.4. Direito Cannico.............................................................................10

1.5. Direito Moderno..............................................................................12

1.6. Direito Brasileiro.............................................................................12CAPTULO 2 MTODOS ATUALMENTE UTILIZADOS NA INVESTIGAO DE PATERNIDADE2.1. Provas Mdico-Legais No Genticas............................................152.2. Provas Mdico-Legais Genticas....................................................162.2.1. Provas Pr- Mendelianas...................................................182.2.2. Provas Mendelianas...........................................................202.2.2.1. Provas No Sanguneas........................................202.2.2.2. Provas Sanguneas................................................21CAPTULO 3 INVESTIGAO DE PATERNIDADE NO MUNDO JURDICO3.1. A Avaliao da Prova na Investigao de Paternidade no Processo..........................................................................................303.1.1. Conceito.............................................................................303.1.2. Prova Documental..............................................................323.1.3. Prova Testemunhal............................................................333.1.4. Prova Pericial.....................................................................343.1.5. A Apreciao das Provas pelo Magistrado........................363.2. Legislao Relacionada Investigao de Paternidade..................383.3. Jurisprudncia e Entendimento Atual.............................................433.3.1. Quanto negativa do investigado de realizar o exame de DNA e a presuno de paternidade.................................................443.3.2. Casos em que se h necessidade de realizao de novo exame de DNA...........................................................................................453.3.3. Credibilidade dos exames de DNA.......................................473.3.4. O direito de locomoo e a determinao de se realizar exame de DNA................................................................................49CONCLUSO.....................................................................................................51BIBLIOGRAFIA.................................................................................................53

INTRODUOA cincia jurdica pautada primordialmente na busca pela ordem e paz social. No entanto, para tal feito, o ordenamento jurdico no capaz de suprir e contemplar todas as demandas presentes em nossa sociedade, haja vista que para a obteno da mencionada ordem e paz social, mister se faz que, haja uma cumulao de conhecimentos de vrias reas, como por exemplo das cincias biolgicas.

fato que a soma da expertise de cada rea proporciona condies suficientes para liquidar conflitos como o da investigao de paternidade, um tema de imensa complexidade, uma vez que envolve diretamente a vida de uma gama de pessoas, especialmente a vida da criana. Desta forma, pode-se afirmar que para que haja reconhecimento da paternidade, de forma efetiva, com o devido direito ao nome do indivduo, faz-se necessrio a utilizao de ferramentas mdicas que propiciaro precisamente a identificao dos genitores.

Partindo da grande relevncia do presente tema, o enfoque do trabalho dar-se- pela investigao de paternidade, focando na compreenso das implicaes mdico forenses e jurdicas cumulado com as leis aplicadas ao tema, bem como com os mtodos cientficos hodiernos ora utilizados.

Primeiramente, ser apresentada uma viso mais abrangente acerca dos mtodos utilizados, seguida da preferncia legislativa e a sua evoluo histrica. Tambm ser aduzido sobre a evoluo das tcnicas utilizadas na investigao de paternidade, bem como os mtodos mais utilizados hodiernamente. Para finalizar, o tema ser enquadrado com a legislao aplicada atualmente, com entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais acerca do tema.

CONCEITUAO E EVOLUO HISTRICA

1.1. Conceito

Todos ns desejamos e precisamos de referenciais sobre nossa existncia. A necessidade de sabermos de onde viemos, como viemos e quem so inerente ao homem. Tais informaes so muito importantes no s para colaborar com o nosso autoconhecimento, mas para nossa autoafirmao, chegando at mesmo a questes de sobrevivncia, quando tais dados so imprescindveis para soluo ou diagnstico de alguma doena hereditria ou no. Para isso se faz jus a investigao de paternidade.

A ao de investigao de paternidade a ao que cabe ao filho quando sua pretenso de reconhecimento da paternidade encontra-se resistida pelo suposto pai. o veculo mediante o qual possvel provar a filiao paterna, porm, no vincula a deciso do Judicirio, que pode ser positiva ou negativa quanto existncia da relao de parentesco.

O legitimado ativo sempre o filho, ao personalssima, e o legitimado passivo sempre o pai. Pelo fato da ao ser personalssima, os herdeiros no podem ajuizar a ao no lugar do legitimado, mas se o legitimado for falecido e a ao j estiver ocorrendo, os herdeiros podero prosseguir.

A lei faz uma ressalva: se o legitimado morrer menor ou absolutamente incapaz, neste caso os herdeiros podero ingressar com a ao em nome dele, conforme aduz o artigo 1606 do Cdigo Civil.

O legitimado ativo o filho, mas a me poder representar o absolutamente incapaz na ao de reconhecimento de paternidade. Trata-se de direito indisponvel. Se a pessoa escreve uma carta renunciando ao direito de ter reconhecida a filiao em relao a seu pai, no tem valor.

A ao de reconhecimento de paternidade uma ao de estado, pois nela se quer reconhecer o estado de filho de algum. O reconhecimento judicial a ao de paternidade ou maternidade.

Toda pessoa tem o direito de saber quem o seu pai e para isso a lei disponibiliza alguns artifcios a fim de facilitar tal reconhecimento. O sujeito pode ajuizar uma ao contra os herdeiros e, simultaneamente, ingressar com uma petio de herana.

A partir de ento surgem algumas questes como no caso do pai falecido no ter deixado nenhum patrimnio, haveria algum interesse em ingressar com uma ao de paternidade? Sim, pois do reconhecimento do vnculo familiar pode decorrer outras consequncias, podendo pedir alimentos aos irmos, alm do aspecto moral em ter reconhecido seu verdadeiro pai.

O cnjuge do falecido s polo passivo se ele for herdeiro. Se ele for apenas meeiro, ele no polo passivo. Os legatrios so aqueles que so beneficiados por um testamento. Eles no so polo passivo na ao de paternidade, pois embora tenham parte da herana, essa parte no est includa na parte disponvel da herana.

possvel ingressar com a ao de investigao de paternidade contra mais de um sujeito (litisconsrcio passivo). Se a mulher no tem certeza de quem o pai, o filho pode ingressar com a ao contra todos os possveis candidatos.

No regime do CC16, determinado artigo colocava os fatos que tinham que ser provados para que fosse possvel a ao de investigao de paternidade: provar que houve uma relao de concubinato entre o suposto pai e a me; provar que o suposto pai raptou a mulher; haver uma declarao escrita do pai dizendo que houve a relao com a mulher. S podia ingressar com a ao se provasse um desses fatos (caso contrrio, a ao era improcedente).

O exame que era feito na poca era o exame hematolgico, que servia para excluir a possibilidade do sujeito ser o pai, e no de comprovar. O ru podia alegar uma exceo de concubinato puro em sua defesa. Neste caso, a ao era considerada improcedente.

Pelo regime do CC2002 esses fatos no precisam ser provados. E se um sujeito branco, de pele bem clara, ingressa com ao de paternidade contra pessoa negra preciso que haja fundada suspeita da possibilidade.

Se o sujeito recebe uma citao para uma ao de investigao de paternidade e no responde, no ocorrem os efeitos da revelia, pois se trata de direito indisponvel, porm se o sujeito recebe uma intimao para realizar o exame de DNA e no o fizer, presume-se que ele seja o pai.

Essa presuno de que o sujeito que se recusar a realizar o DNA o pai inconstitucional? Considera-se que no, pois essa presuno relativa e, alm disso, h a possibilidade do sujeito provar que no o pai.

1.2. Direito Romano

No direito Romano a famlia por ser considerada como uma organizao religiosa, o reconhecimento dos filhos havidos fora desse ncleo principal era admito, mas no sendo aplicveis a esses filhos os efeitos concernentes ao reconhecimento voluntrio da filiao.

A famlia girava em torno da religiosidade, dos cultos que eram feitos diariamente, e a filiao no tinha relao com o parentesco consanguneo, mas com o cerimonial religioso que reconhecida criana como herdeiro, ou seja, os filhos havidos em relaes extraconjugais, jamais seriam reconhecidos, e, portanto, jamais seriam herdeiros porque no haveria cerimnia religiosa para tal.

Podemos inferir que no Direito Romano no havia vinculo jurdico entre o pai e o filho havido fora do ceio familiar, sendo sua insero neste mbito feita por meio da adoo.

Ainda no perodo romano a teoria da presuno absoluta da filiao fora recepcionada sob a forma da premissa pater is est quaem justae nuptiae demonstran, estando ligada tal presuno a proteo da entidade familiar e a importncia do nome de famlia em uma que trata tais relaes com o mximo sacralismo, levada ao status religioso.

Passado o tempo, o Direito Romano j sob a gide do Cristianismo denota maior severidade com relao diferenciao dos filhos tidos como legtimos e bastardos, no se admitindo que estes sequer perseguissem a sua verdade hereditria.

A Igreja Romana levou at as ultimas consequncias a proteo da entidade familiar como sagrada, chegando ao ponto de considerar que os pecados e erros de seus fiis estavam personificados nos bastardos que seriam apenas um fruto de aes errneas.

A partir de ento, a evoluo da sociedade foi tal que houve o reconhecimento da necessidade do reconhecimento da paternidade consangunea. Aps os mtodos de investigao de paternidade passam a preocupar-se com uma tecnicidade capaz de comprovar a real filiao.

1.3. Direito Brbaro e Costumeiro

O Direito Romano no d significado paternidade, pois a filiao biolgica, nesse perodo histrico, desconsiderada.

H de se ter destaque o Direito Brbaro, principalmente no que se refere s origens germnicas. Nessa fase as instituies familiares comearam a delimitar o poder do pai. Nessas famlias germnicas a mulher tinha localizao mais digna, bem como os filhos tinha uma autonomia maior no que se refere ao patrimnio familiar.

Os brbaros baseavam-se nos costumes e nesse perodo no se valorizava a investigao de paternidade, sendo a mesma considerada desinteressante.

Contudo, ao contrrio do direito romano, onde havia a predominncia do pai sobre o filho e um poder supremo sobre seus descendentes; o direito costumeiro tinha uma orientao diferente, sendo a autoridade paterna estabelecida em benefcio do filho, como medida de proteo deste. Ou seja, havia uma preocupao maior em relao ao filho e no centrando a ateno nos interesses do pai.

Assim, como no haviam leis escritas a respeito da paternidade ou sucesso, os prprios costumes seriam utilizadas para verificar o direito das sucesses.

nessa fase que ocorre a separao do que acontece nos tempos modernos em relao utilizao do direito consuetudinrio ou no, pois os povos que ainda tinham presena considervel de romanos mantiveram o direito escrito, sendo essa tendncia levada aos pases colonizados por estes.

1.4. Direito Cannico

Em sequncia na histria, com o nascimento de Cristo, nasce o cristianismo, havendo uma suavizao do direito consuetudinrio (costumeiro), sendo dado ao pai uma funo protetora e social em relao sua prole, fazendo com que a valorizao na identificao da paternidade comeasse a se tornar algo importante ao mundo jurdico.

Nessa fase, o direito a lei da Igreja Catlica e os prprios eclesisticos decidiam as questes a respeito do matrimnio, da famlia e, em destaque, o reconhecimento de filhos.

Os tribunais eclesisticos tinham essa competncia por se acreditar que os julgamentos eram feitos em nome de Deus. Foi considervel a sua influncia em toda a Europa ocidental quando enfim instalou-se um direito laico em alguns pases e um direito religioso em outros.

Tal influncia foi significativa, pois o direito cannico era o nico direito escrito da poca ps-queda do Imprio Romano. Durante esse perodo, a famlia extremamente influenciada pelo cristianismo, sendo a partir desse momento que a instituio das famlias so feitas atravs de cerimnias religiosas.

O cristianismo acentuou a autoridade do homem, tornando-o chefe do lar e sacerdote da famlia, com poderes sobre a vida e morte de seus integrantes.

Nessa fase a investigao de paternidade era autorizada para fins exclusivamente alimentares, por corresponder a um direito natural, onde a Igreja Catlica entendia que era devida a prestao alimentar mesmo aos filhos ilegtimos, ou seja, os filhos esprios, assim considerados os filhos nascidos de coito danado e punvel e os sacrilgios (filhos de religiosos).

No final dessa fase surgiu a aceitao do elo de afeto para identificar a constituio da famlia, nascendo a fase ps-moderna a partir de ento.1.5.Direito Moderno

No sculo XVIII houve um movimento em face da investigao de paternidade, por meio de lei que favorecia o reconhecimento paterno espontneo, todavia, caso fosse comprovada a filiao de descendentes ilegtimos, a paternidade deveria ser reconhecida. No entanto, no havia igualdade entre os descendentes legtimos e ilegtimos, para os segundos somente eram considerados os direitos sucessrios e de uso do nome paterno.

Tal poca foi marcada pelo no reconhecimento da igualdade entre os filhos, somente ampliou a esfera investigativa de paternidade, porm limitou os efeitos do reconhecimento.

O pas que primeiro se sobressaiu nas hipteses de reconhecimento de filiao foi a Itlia que introduziu diversas novidades poca, quais sejam: reconhecimento por deciso judicial, testamento, perfilhao entre outras.

1.6.Direito Brasileiro

O Brasil tem a sua evoluo legislativa demarcada por cinco fases:1)Perodo pr-codificado

Neste perodo, o regramento que regia o Brasil eram as Ordenaes Filipinas. No que tange ao tema em tela, era corriqueira como forma de reconhecimento de paternidade: a perfilhao, que consiste no ato espontneo dos pais reconhecerem seus filhos.

Nos casos em que no havia esse reconhecimento espontneo, os filhos ilegtimos poderiam propor ao de filiao em face dos pais ou herdeiros, pleiteando o devido reconhecimento, bem como o oposto tambm era permitido, os pais propunham tal ao requerendo que o filho os reconhecessem como pais.2)Aps a vigncia do Cdigo Civil de 1916

A lei de 22 de setembro de 1928 introduziu a legitimao por sentena judicial, os magistrados de primeira instncia tinham competncia para conceder cartas de legitimao para filhos ilegtimos, bem como deferiam adoes. Porm o Cdigo de 1916 no permitia o reconhecimento de filhos incestuosos e oriundos de adultrio.3)Com a vigncia da Lei n. 883/1949

A lei n. 883 de 21 de outubro de 1949 abrangeu o reconhecimento do filho concebido extra conjugalmente, aps que fosse dissolvida a sociedade conjugal. Tal lei retratava a evoluo histrica em que passava o Brasil, juntamente com diversos outros pases do mundo.

Aps a mencionada lei, somente haveria nova evoluo com a promulgao da Constituio Federal de 1988.4)Com a Constituio Federal de 1988

A Constituio Federal de 1988 abrange inclusive o reconhecimento do filho oriundo de adultrio, independente de dissolvida a sociedade conjugal ou no, mediante sentena judicial.

A Constituio de 1988 foi um divisor de guas, uma vez que estabeleceu igualdade entre os filhos legtimos e ilegtimos, bem como proibiu qualquer espcie de tratamento discriminatrio. Portanto todos os filhos so considerados legtimos (caiu-se, portanto, em desuso a expresso filhos ilegtimos), no podendo haver diferenciao no registro de nascimento.5)Com a Lei 8.560/92

A Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 regrou a investigao de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, bem como alterou as formas de reconhecimento voluntrio e judicial da paternidade. A partir de 1992 o reconhecimento de paternidade poderia se dar pelo registro de nascimento; por escritura pblica ou particular; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. Outra alterao importante referente competncia do Ministrio Pblico que passa a ter legitimidade para propor ao de investigao de paternidade.

2. MTODOS ATUALMENTE UTILIZADOS PARA INVESTIGAO DE PATERNIDADE

O professor Genival Veloso Frana classifica as provas mdico-legais em genticas (que consistem em uma comparao do material orgnico do genitor com o da prole) e no genticas (que no estabelecem um comparativo, mas apenas analisam outros fatores biolgicos relacionados fecundao). A primeira espcie probatria ainda comporta subdivises conforme ser exposto a seguir.

2.1. Provas Mdico-Legais No Genticas

As provas legais no-genticas no visam qualquer anlise ou correspondncia com o material gentico, mas a anlise baseada puramente nos fatos.

H duas divises:

Fatos relacionados com o ato gerador: (i) utilizao de dados biolgicos sobre a gravidez; (ii) verificao se havia coabitao ou no, bem como se as partes so virgens ou impotentes; (iii) averiguao se uma das partes ou ambas so estreis; (iv) existncia ou no de parto; (v) verificao se havia mtodo anticoncepcional definitivo, ex: vasectomia e laqueadura; (vi) aplicao dos conhecimentos sobre a durao da gravidez, ex: durao mnima e mxima necessria para que haja vida; (v) estudo com base na lei de Ogino-Knaus, mais conhecida por tabelinha.

Fatos relacionados com a idade do filho: (i) para confronto com a data do parto ou aborto; (ii) para confronto da data de coabitao - nascimento do filho em relao a durao da gravidez.

O mtodo utilizado apesar de no ser feito pelo estudo do material gentico prestigiado pelo Cdigo Civil Brasileiro, pois corresponde as consideraes que so feitas no momento em que ocorre a suposio da paternidade.

2.2. Provas Mdico-Legais Genticas

Desde os tempos remotos o homem j possua conscincia da importncia do macho e da fmea na gerao de seres da mesma espcie, ambos que certamente determinariam as caractersticas fsicas de sua prole. Porm, faltava embasamento terico para este fenmeno, fato este que instigava a curiosidade de diversos estudiosos do ramo da biologia.

Gregor Mendel nasceu no ano de 1822 na cidade de Heizendorf, sendo filho de pobres camponeses. Cursou Matemtica na Universidade de Viena, local onde se interessou pelas causas da variabilidade das plantas. Foi aps seus longos estudos acerca da dessas espcies biolgicas que ficou conhecido como "Pai da Gentica".

Durante o desenvolvimento dos estudos realizados por Mendel, houve a confirmao cientfica de que a prole necessariamente herdaria as informaes genticas de seus pais, porm, estas informaes nem sempre poderiam ser identificadas pela aparncia (fentipo) do descendente.

Segundo seus ensinamentos, cada indivduo possuiria 2 (dois) genes, sendo que um deles fora necessariamente oferecido pela me e o outro pelo pai. Tambm acrescenta que os genes podem ser classificados em dominantes ou recessivos.

Os genes dominantes so aqueles que determinam uma caracterstica do sujeito, ainda que presentes em dose nica no seu genoma. Em outras palavras, basta que um dos genitores envie a informao gentica relativa a determinado atributo, que este estar necessariamente presente na prole. No estudo da gentica, so identificados por letras maisculas (ex. AA, BB, CC).

J os genes recessivos so conceituados como aqueles que s manifestaro seu carter hereditrio se presentes em dose dupla no material gentico do indivduo. Assim, ambos os genitores devem enviar genes recessivos para que determinada caracterstica seja observada no descendente. Estes genes so representados nos livros cientficos por letras minsculas (ex: aa, bb, cc).

Os sujeitos que possuem um gene dominante e um recessivo so chamados heterozigotos. Por sua vez, os indivduos que apresentam ambos os genes recessivos, ou ambos dominantes, so intitulados como homozigotos.

Assim, possvel que a prole no manifeste caracterstica presente no fentipo do seu pai porque ela recessiva e porque foi enviado um gene dominante materno. Tambm h a potencialidade do pai ser heterozigoto e remeter o gene recessivo em conjunto com a me, e se esta for tambm heterozigtica, o descendente apresentar atributo alheio ao fentipo de ambos.

As pesquisas de Mendel caracterizaram um verdadeiro marco na cincia biolgica, e exatamente por isso as provas mdico-legais genticas devem ser subdivididas em Mendelianas e Pr-Mendelianas, que sero mais exploradas a seguir.2.2.1. Provas Pr- Mendelianas

Antes das descobertas de Mendel o homem j enfrentava problemas para identificar a paternidade. As percias anteriores s descobertas de Mendel receberam a denominao de Provas Pr-Mendelianas.

As provas Pr-Mendelianas so subdivididas em: semelhana, caracteres adquiridos, impresses maternas e telegonia.

1) Prova de Semelhana

Na prova de semelhana o que importava era a efetiva aparncia dos filhos com os pais, sendo esta a mais valiosa presuno de filiao que existia. No entanto, era um mtodo puramente arbitrrio e sem base cientfica, uma vez que nem s pela semelhana a hereditariedade manifestada.

2) Caracteres Adquiridos

Os caracteres adquiridos eram provas com base nas afirmaes de Aristteles. Para ele, os filhos se assemelhavam aos pais em seus caracteres congnitos e tambm naqueles adquiridos posteriormente. Assim, os atributos que fossem desenvolvidos pelos pais ao longo de suas vidas poderiam ser repassados aos seus descendentes no momento da fecundao.

Defensores dessas provas afirmavam que quanto mais usados os rgos do corpo, mais estes iriam se desenvolver. Em movimento proporcionalmente inverso, as partes no utilizadas iriam enfraquecer, diminuir e at desaparecer.

Assim, poderamos imaginar o exemplo de um homem robusto e musculoso. Se ele tivesse adquirido estes atributos anteriormente concepo de sua prole, esta deveria obrigatoriamente apresentar um corpo mais forte em relao aos seus semelhantes, e isso seria uma prova de sua paternidade.

3) Impresses Maternas

A teoria das impresses maternas baseava-se na premissa de que as mes transmitiam aos filhos no s as impresses, mas tambm as influncias nervosas vapturadas durante a gravidez.

O desenvolvimento do embrio, assim, estaria condicionado a todas as reaes visuais e emocionais de suas mes durante o perodo de gestao. Neste diapaso, a prole deveria necessariamente apresentar as marcas do evento, e estas poderiam determinar a sua filiao gentica.

4) Telegonia

A origem da palavra telegonia grega e refere-se a um poema da poca de Guerra de Tria.

Pode ser conceituada como a situao em que uma fmea, coberta primeiramente por um dado reprodutor, tem, nos seus partos futuros, filhos, resultantes de outros reprodutores, porm com as caractersticas do primeiro.

Seria um exemplo de telegonia o caso em que uma mulher branca casada com um homem negro, e que posteriormente casasse novamente, desta vez com um homem branco, poderia vir a ter um filho negro, manifestando assim as caractersticas do primeiro parceiro.

As provas acima no tinham qualquer embasamento gentico, mas aps as descobertas de Mendel as provas passaram a ter mais credibilidade cientfica.

2.2.2. Provas Mendelianas

As percias que sero citadas agora foram desenvolvidas em momento posterior aos estudos de Mendel, sendo que suas descobertas serviram de base para sua evoluo, operando como condio sine qua non para seu entendimento.

2.2.2.1. Provas No Sanguneas

Nas provas no-sangneas no ocorre a utilizao de sangue como meio de prova, sendo uma medida alternativa onde h uma credibilidade menor quando relacionada s provas sangneas.

Um dos fatores hereditrios a cor dos olhos. Para sua verificao realizado o exame de Galton, sendo este, no entanto, um meio de prova fraco, pois embora seja uma caracterstica transmitida hereditariamente, a irs pode escurecer consideravelmente aps alguns meses de vida.

Acerca da cor da pele o exame realizado com base nas pessoas de diferente etnia que se relacionam entre si. Assim, feita a anlise da tonalidade da pele do filho, que posteriormente deve ser comparada com a tonalidade dos pais.

O exame de pavilho auricular consiste na evidncia acerca do lbulo da orelha que pode vir a ser livre ou preso. Sua determinao semelhante a da cor dos olhos. considerado um meio fraco de prova.

Outro possvel exame de finalidade probatria a anomalia dos dedos. A braquidactila evidenciada pela presena de dedos curtos, sendo caracterstica dominante (BB), j que os dedos de tamanho normal so manifestados pelo gene recessivo (bb). Conseqentemente, o defeito estatisticamente predominante.

Um interessante exame o mtodo em que analisa o redemoinho existente no couro cabeludo, pois por meio da realizao dessa anlise possvel excluir a paternidade de genitores impossveis.

Os meios de prova acima citados perderam a credibilidade aps o desenvolvimento dos exames realizados com sangue.

2.2.2.2. Provas Sanguneas

Existem trs formas de estabelecer uma relao de paternidade atravs das provas sanguneas, neste captulo todas elas sero tratadas de forma individualizada, so elas: sistema ABO, fator MN, fator RH, sistema HLA, e tambm pelas impresses de DNA.

1) Sistema ABO

Este sistema refere-se ao primeiro grupo sanguneo que foi descoberto, no incio do sculo XX pelo cientista Karl Landsteiner, fazendo reagir o sangue humano com o soro de outra pessoa, chegando assim a 4 tipos sanguneos diferentes.

A forma que se realiza este teste atravs da juno de uma gota de sangue humano de uma pessoa ao soro de outra, de forma que as hemcias se aglutinem ou no, desta forma ser estabelecida a compatibilidade ou no de um sangue com o outro.

Se os sangues se aglutinarem eles so incompatveis, caso contrrio, so compatveis.

Atravs dessas experincias foi formado o grupo ABO, como seja:

Grupo O aglutinognio O aglutinina A e B.

Grupo A aglutinognio A aglutinina B.

Grupo B aglutinognio B aglutinina A.

Grupo AB aglutinognio AB aglutinina no possui.

O sistema se caracteriza pela presena ou no de dois aglutinognios (A e B) isolada ou em conjunto em cada pessoa, os indivduos do grupo O no possuem nenhuma aglutinognio, o O vem do 0 (zero) para demonstrar a falta de ambos antgenos, sendo assim um indivduo do grupo O no pode receber sangue de nenhum outro grupo, porm podem doar sangue a todos os outros grupos.

Os indivduos do grupo A possuem aglutinognio A, podendo receber sangue dos grupos O e A, sendo doadores para os grupos A e AB.

Os indivduos do grupo B possuem aglutinognio B, podendo receber sangue dos grupos O e B, sendo doadores para os grupos B e AB

Os indivduos do grupo AB possuem aglutinognio A e B, podendo receber sangue dos grupos O, A, B e AB, e no podem doar para nenhum grupo.

Os genes relativos ao sangue so AA BB e oo, sendo os dois primeiros dominantes e o terceiro recessivo, assim as combinaes possveis entre pais de sangues diferentes so AA, BB, AB, Ao, Bo e oo.

Ainda que no seja um meio determinante para indicar a paternidade possvel excluir definitivamente um indivduo por este modo, exemplificando:

Me com sangue O, e pai com sangue AB nunca teriam um filho com sangue O.

2) Fator MN

O fator MN no relao alguma com os outros estudados at aqui, de forma que podem distribuir-se pelos quatro grupos do sistema ABO, por exemplo. Um indivduo O poder ser OMN, OM, ou ON.

Diferentemente do fator Rh e do sistema ABO o fator MN no tem recessividade, ou seja, os gentipos sero MM, NN ou MN, determinando assim a qual grupo cada indivduo se enquadra.

Tal fator uma forma de excluso de paternidade ou maternidade, sendo que no h possibilidade de determinar com 100% de certeza ligao entre dois indivduos a partir desse sistema.

Importante frisar que todas as formas de provas sanguneas estudadas at aqui tem como primordial funo excluir a possibilidade de uma pessoa ser pai ou me de um indivduo, podendo ser utilizados em conjunto para chegar a um resultado mais concreto.

Em todo caso, no ser possvel, ainda que se utilizando das trs tcnicas, determina com 100% de certeza, podendo assim dar causa a uma deciso judicial, se algum pai ou me de um determinado indivduo.

3) Fator RH

Foi descoberto em 1940 a partir do sangue do macacus rhesius. encontrado em cerca de 85% dos seres humanos, sendo que estes foram denominados como RH positivo, sendo demonstrado pelo sinal de + ao lado do grupo abo do indivduo. Os indivduos que possuem RH positivo podem receber sangue tanto de RH positivo quanto de RH negativo.

Os 15% no possuem tal fator em seu sangue, sendo representados pelo sinal - ao lado do seu grupo ABO, os indivduos que no possuem tal fator apenas podero receber sangue de doadores com Rh - . Sempre respeitando o grupo ABO

Quanto a investigao de paternidade o fator Rh tambm pode-ser utilizado como fator de excluso, mas no definir, sem quaisquer dvidas, quem , ou no, o pai de um indivduo. O fator positivo dominante, se caracterizando pelo lcus RR ou Rr, j o negativo sempre recessivo, ou seja, apenas pode ser representado pelo lcus rr, sendo assim, para que um indivduo tenha fator positivo ao menos um dos pais dever ter o sangue com Rh +.

4) Sistema HLA

Primeiramente este sistema era utilizado apenas nos casos de transplantes de rgos, para analisar a compatibilidade entre doadores e receptores. Porm, houve a percepo de que o HLA era dotado de grande poder discriminatrio, e por esta razo passou a ser empregado tambm na investigao de paternidade.

O HLA (Human Leucocyte Antigen) pode ser encontrado aos blocos (hapltipos) no cromossomo humano. Cada indivduo herda um hapltipo materno e um paterno, ou seja, cada pessoa possui dois blocos desses antgenos e cada um deles representa um lado da rvore genealgica.

Assim, o exame HLA consiste em identificar o hapltipo paterno na prole e fazer um confronto com os dois blocos existentes no gentipo do suposto pai. algo semelhante comparao realizada no exame de DNA, porm sua eficcia menor, pois possvel admitir que existam indivduos haploidnticos.

O clculo da preciso deste exame depender da sociedade na qual for aplicado (ordinariamente ser uma cifra entre 86% e 99%). Em uma populao fechada possvel estabelecer ndices de freqncia gentica e classificar os hapltipos quanto sua raridade.

Assim, se uma criana possuir um mesmo tipo raro do suposto genitor, ser muito provvel que ele seja realmente seu pai biolgico. Porm, em sociedades de alta miscigenao, no possvel construir ndices de freqncia seguros, e por isso a as probabilidades podem levar a concluses falhas.

Assim, como o HLA no representa um cdigo gentico nico, deve ser utilizado como forma de excluso dos genitores impossveis (pois a excluso sempre ser absoluta), e no como forma de imputao da paternidade biolgica a determinado homem.

5) DNA

O DNA um cido que pode ser encontrado no ncleo das clulas do corpo humano, conforme conceituao do professor Odon Ramos Maranho:

O DNA (cido desoxirribonuclico) uma substncia orgnica encontrada nos cromossomas (no ncleo das clulas) e traduz o cdigo gentico individual. Na dcada de 80 foram descritas tcnicas laboratoriais destinadas a reconhecer segmentos da cadeia de DNA. O alto poder discriminatrio dessas propriedades levou o teste de DNA a ser chamado de impresso digital gentica.

Assim, a macromolcula do DNA deve ser buscada em clulas nucleadas, como o caso dos glbulos brancos do sangue (leuccitos), sendo mais rara a sua presena nos glbulos vermelhos (eritrcitos), pois estes so compostos por clulas anucleadas, via de regra.

Embora seja comum a realizao deste exame por meio da coleta de sangue dos indivduos envolvidos na anlise, existe a possibilidade de realiz-lo com o emprego dos mais diversos tipos de material orgnico, como a saliva, a urina, o smen, etc. Isso porque o DNA de um sujeito ser exatamente igual em todas as partes do seu corpo.

Alm da variedade de materiais suscetveis anlise, este exame ainda oferece outra vantagem: poder apresentar um resultado conclusivo mesmo diante de quantidades nfimas de clulas obtidas. Existem tcnicas avanadas que permitem o aumento do material a ser analisado, que sero exploradas em momento oportuno nesta monografia.

Deve-se ressaltar ainda, que o exame de DNA tambm se destaca em relao aos demais meios de prova graas sua preciso. Seu resultado possui uma confiabilidade de cerca de 99,999% e por isso pode ser considerado como um meio de prova positivo (afirma se o examinado realmente o genitor), enquanto os outros meios somente podem ser utilizados como acervo probatrio negativo (nunca podem afirmar categoricamente que algum possui laos biolgicos com outrem, mas to somente podem excluir, quando for o caso, seus examinados do rol de possveis genitores).

Norma Sueli Bonaccorso ainda acrescenta um quarto tipo de vantagem. Segundo a ilustre doutrinadora:

A quarta vantagem do DNA sua resistncia aos fatores ambientais. O DNA uma molcula robusta, relativamente resistente a cidos, lcalis e detergentes, diferentemente dos determinantes proticos, lipdicos e carboidratos. As protenas podem ser desnaturadas de forma relativamente mais fcil e sua estrutura terciria conformacional, que importante na tipagem sangunea, facilmente desnaturvel. A informao da tipagem do DNA, por sua vez, encontrada na seqncia nucleotdica, que independe da conformao da molcula. Conseqentemente, os exames de DNA, diferentemente dos marcadores sorolgicos tradicionais, podem ser realizados com maior segurana em amostras muito antigas e que estiverem expostas a maiores agresses ambientais.

Assim, graas aos seus distintos benefcios, o exame de DNA pode ser considerado como a prova de maior relevncia quando a discusso judicial versa sobre ligaes genticas entre membros de uma determinada famlia.

Existem diversos mtodos de investigao de vnculo gentico por DNA, porm, dois deles tm adquirido grande relevo na atualidade: o mtodo RFLP (Restriction Fragment Length Polymorphism) e o mtodo PCR (Polymerase Chain Reaction). Estas tcnicas analisam seqncias de DNA polimrficas (marcadores genticos), sendo estas regies caracterizadas por uma multiplicidade de variaes, o que permite a individualizao da seqncia para cada ser vivo, sendo remota a possibilidade de repetio dos dados em outro sujeito.

O sistema PCR tem por objeto a anlise do STR (Short Tandem Repeat). Esta tcnica possibilita a amplificao do material gentico colhido, permitindo um estudo a partir de pequenas amostras que posteriormente sero majoradas por enzimas. uma tcnica mais clere e barata em relao outra.

J o mtodo RFLP se limita a examinar o marcador gentico VNTR (Variable Number of Tandem Repeats). Para a utilizao desta tcnica necessria uma grande quantidade de DNA, sendo que esta no poder estar degradada no momento do exame.

Embora esse tipo de investigao apresente requisitos rigorosos, possui a grande vantagem de ser mais polimrfica e, por conseqncia, mais informativa, estando menos suscetvel a falsas excluses de paternidade.

Por fim, preciso esclarecer que existem dois meios de efetuar a coleta dos materiais necessrios ao exame: o mtodo direto (quando possvel a coleta de material gentico do suposto pai) e o mtodo indireto (quando o material analisado pertence a algum membro da famlia paterna e a partir do mesmo ser reconstrudo o genoma do examinado pretendido). O segundo mtodo costuma ser til para os casos em que o suposto genitor encontra-se em local incerto, ou quando estiver morto e seus familiares no pretendam a exumao do cadver.

Em algumas situaes o investigado pode ter falecido, mas ainda existe a possibilidade de examinar os restos mortais por meio da utilizao da tcnica de PCR, pois seu material gentico no est completamente deteriorado. O exame muito difcil e trabalhoso, pois os restos mortais podem estar eivados bactrias e ser necessrio realizar uma prvia seleo do material. O DNA ser extrado das amostras retiradas do cadver.

Tal mtodo denominado como direto, pois o material retirado diretamente do suposto pai.

Assim, caso no seja possvel identificar no exame realizado com os restos mortais existe a possibilidade de efetuar exames nos familiares. Tal mtodo conhecido como indireto. Este visa a reconstituio do gentipo do suposto pai falecido e grau de certeza depender do nmero de familiares que realizou o exame.

Vale destacar que a anlise acerca da paternidade pode ser feita antes do nascimento da criana, uma vez que poder ser utilizado o lquido amnitico ou das vilosidades crnicas da placenta.

3. INVESTIGAO DE PATERNIDADE NO MUNDO JURDICO

3.1. A AVALIAO DA PROVA NO PROCESSO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE

3.1.1. Conceito

Este tpico tem por objetivo estudar a aplicao e a valorao das provas periciais nas aes de investigao de paternidade, desta forma, veremos como uma determinada prova manifestada no processo e apreciada pelo Juiz.

As provas so de tamanha relevncia, que a partir da demonstrao dos fatos que o Juiz funda a sua convico para resolver determinada lide, no caso em tela, o processo de investigao de paternidade.

Esta ao tem o propsito de declarar o estado de filiao, sendo um direito personalssimo, ou seja, intransfervel, inalienvel e somente poder ser exercido pelo seu titular, previsto na Constituio Federal, em seu artigo 227, 6, que dispe que os filhos, havidos ou no da relao do casamento tero os mesmos direitos e qualificaes, sendo proibidas qualquer discriminao relativas a filiao. Assim, para a ao investigatria, so admitidas quaisquer meios de provas observando o caso concreto. Da mesma forma ensina Fernando Simas Filho, que a prova a demonstrao da verdade dos fatos relevantes, pertinentes e controvertidos, em que se fundamenta a ao ou a resposta. Prova no meio; resultado.

Veremos que as provas periciais tem suma importncia para demonstrar constitudo o direito que ensina o Professor Humberto Theodoro Jnior que o ato de provar, demonstrar conduzir o destinatrio do ato (o juiz, no caso dos litgios sobre negcios jurdicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar conduzir a inteligncia a descobrir a verdade.. Ademais, o professor Moacyr Amaral Santos, afirma a importncia da prova pericial no processo, alegando que " a verdade resultante das manifestaes dos elementos probatrios, decorrente do exame, da estimao e ponderao desses elementos; a verdade que nasce da avaliao, pelo juiz, dos elementos probatrios.

Diante disto, vemos que as provas alm de ser parte integrante do processo, ela imprescindvel para a instrumentalizao do processo.

A investigao da paternidade, propriamente dita, originou-se da necessidade do filho concebido fora da sociedade conjugal, ter os mesmos direitos daqueles concebidos na sociedade conjugal, tendo o seu direito realizado conforme o artigo disposto supramencionado pela Constituio Federal, ademais, tem se por objetivo tambm, conhecer o seu progenitor, sendo reconhecido nas condies de herdeiro.

Diante das facilidades que encontramos atualmente e com a ajuda da mdia, assim que falam em provas para a investigao de paternidade, muito automaticamente pensam no exame de DNA, mas ento lembramos que essa simplicidade, na realidade, aparente, pois h investigaes que perduram no tempo e um grande desafio social e cientfico principalmente porque as partes dificultam o processo investigatrio.

Desta forma, veremos como a aplicao e a valorao das provas na investigao de paternidade.

3.1.2. Prova Documental

As provas dentro do processo de investigao de paternidade so certamente muito relevantes, pois a partir da que se determina se h ou no filiao.

Dentre as provas permitidas em lei, h a prova documental, que constitui os escritos, grficos e fotografias, como dispe o artigo 385, 1 e 2 do Cdigo de Processo Civil:

Art. 385. A cpia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivo, intimadas as partes, proceder conferncia e certificar a conformidade entre a cpia e o original.

1 - Quando se tratar de fotografia, esta ter de ser acompanhada do respectivo negativo.

2 - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-o o original e o negativo.Ressaltando que documento e instrumento no se confundem: o documento a representao histrica de um fato, j o instrumento representao de um ato, de um produto da atividade humana sobre a coisa.

Logo, podemos ver a h diversos tipos de documentos que podem servir como prova na ao de investigao de paternidade, tais como: documentos pblicos, certides de nascimento, cartas, declaraes, dentre outro elementos que possam evidenciar ou presumir que houve relao sexual ou algum relacionamento existente entre o investigado e a me do investigante.

Andando conjuntamente s provas documentais, tem que haver as provas tcnicas, muito utilizadas nos processos de investigao de paternidade, em que o juiz utiliza para comprovar a autenticidade das provas trazidas, como gravaes e fotografias. Entretanto, possvel que o magistrado use alguns meios probatrios, em caso de revelia, um documento sem autenticao, mas isto em rarssimos casos.

Abrangendo mais o leque das provas documentais, elas podem ser eletrnicos, como fsicos, podendo ser um texto escrito, sons, vdeos, fotografia (digitalizada ou no), desenhos, entre muito outros imaginveis.

H tambm a tcnica conhecida como criptografia de chave pblica ou criptografia assimtrica para fins jurdicos, em apertada sntese, elas so utilizadas para demonstrar autoria do documento, tambm estabelece uma imutabilidade lgica do seu contedo.

3.1.3. Prova Testemunhal

A prova testemunhal obtida atravs da formao do depoimento de testemunhas, conhecedora dos fatos. Esta prova muito utilizada na investigao de paternidade para comprovar o relacionamento que o investigado tem com a me do investigador. Ele de suma importncia nos casos em que h a impossibilidade de realizao dos exames periciais, como ausentes de descendentes conhecidos ou a deteriorao dos restos mortais.

Desta forma, a prova testemunhal com a soma os indcios trazidos na prova documental j se forma um juzo de convico.

3.1.4. Prova Pericial

Nas aes de investigao de paternidade, sempre houve a utilizao da prova pericial, mas antigamente, a prova pericial era utilizada apenas como formas de excluso de paternidade, atualmente, com a revoluo do DNA, a prova pericial uma afirmativa da paternidade.

Segundo os ensinamentos de Simas Filho, O perito qualquer pessoa que, possuindo qualidades especiais, geralmente de natureza moral, tcnica, cientfica ou artstica, supre as insuficincias do julgador, naquilo que se refere verificao e apreciao de fatos da causa, que para tanto exijam tais conhecimentos. O perito auxilia o Juiz, levando-lhe concluses a respeito de fatos interessantes ao deslinde da demanda, que o magistrado por si s, no teria condies de aferir. um especialista em determinado assunto...!

Desta forma, nos termos do art. 420 do Cdigo de Processo Civil, dispe o seguinte:

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.

Pargrafo nico. O juiz indeferir a percia quando:

I - a prova do fato no depender do conhecimento especial de tcnico;

II - for desnecessria em vista de outras provas produzidas;

III - a verificao for impraticvel.

Assim, a investigao deve ser feita por conjuntos de peritos e assistentes tcnicos e atravs destas percias que se faz a apurao dos fatos, sendo que a verificao destes fatos feita pelo magistrado na qual tem o seu livre convencimento que no fica vinculado s concluses do perito. Se no fosse dessa forma, no haveria a necessidade de um julgador, e sim haveria a homologao da sentena a partir da concluso do perito.

Os laudos periciais devero vir aos autos processuais assinados por dois peritos para que confirmem o resultado, caso haja divergncia entre os peritos, cada assistente dever apresentar o seu laudo, abrangendo a percia de maneira objetiva, sempre esclarecendo cada questo proposta.

A apreciao dos laudos deve ser feita pelos advogados das partes, por isso a importncia do estudo da medicina forense, e pelo julgador.

Nos casos em que h a excluso da paternidade, deve haver a garantia do laboratrio de pelo menos dois tipos de exames genticos diferentes. Segundo Pedro Belmiro Welter afirma que caso o laudo no exclua a paternidade ter de incluir o ndice de Paternidade para cada sistema gentico utilizado; o ndice de Paternidade Final e a Probabilidade de paternidade, sendo explicitadas as probabilidades utilizadas.

Sendo assim, a prova pericial para a avaliao da paternidade uma prova confivel, servindo como subsdio imprescindvel, tendo tcnicas definitivas e utilizao cientfica, jurdica e social. Desta forma, atualmente, a prova pericial tem a funo de tornar algo tangvel e real e no mais algo presumido.

3.1.5. A Apreciao das Provas pelo Magistrado

A credibilidade e a fora de uma deciso judicial vm exatamente destas provas colhidas nos autos, j que o convencimento do Magistrado provm das provas.

Entretanto, como j dito anteriormente, o convencimento do juiz no est atrelado s concluses do perito, sendo assim dele que detm o dever de determinar quais as provas que so necessrias a serem produzidas. Mas com o desenvolvimento tecnolgico, o exame de DNA tem auxiliado bastante na confirmao do pai biolgico.

E as provas possuem um peso enorme para o convencimento do juiz, que segundo a autora Maria Christina de Almeida, declara que:

A noticiada certeza absoluta da prova gentica pelo mtodo DNA desencadeou um distoro na investigao judicial do vnculo gentico quanto valorao do campo probatrio: o juiz tomou-se mero homologador de laudos periciais

Apesar do DNA ter assumido como prova indiscutvel, temos que nos alarmar e no descartar outros tipos de exames periciais existentes. Neste sentido, afirma Fernando Simas Filho, que o que preciso no olvidar nunca, que o processo investigatrio, como o nome determina, enseja a produo de inmeros gneros de prova. No porque o exame da pesquisa gentica oferece resultados exatos e confiveis, que se desprezaro os demais meios de prova... E isso, tambm, porque o exame pericial de determinao do DNA, isolado no processo investigatrio, no considerado prova absoluta..... a prova cientfica, mais uma a engrossar as evidncias do caderno probante. Por isso que importante e necessria, a produo de outros gneros de prova.

Desta forma, vemos que as provas produzidas trazem maior veracidade e segurana, sempre observando os princpios do contraditrio e da ampla defesa, para que assim traga o maior convencimento ao magistrado no momento em que for prolatar a sentena. Tendo por fim, as palavras de Carnelutti: o juiz est no centro de um minsculo centro de luz, alm do qual tudo escuro: atrs dele o enigma do passado, diante dele o enigma do futuro. Aquele minsculo crculo a prova... A prova o corao do problema do juzo, como o juzo o corao do problema do pensamento.

Nesta esteira, o juiz livre para apreciar as provas existentes nos autos, bem como determinar provas que achar cabveis na situao concreta, conforme os artigos 131, 342 e 1.107 do Cdigo de Processo Civil:

Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Art. 342. O juiz pode, de ofcio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrog-las sobre os fatos da causa.

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegaes; mas ao juiz licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofcio a realizao de quaisquer provas.

Diante disto, o magistrado tem uma responsabilidade a cerca do livre convencimento, tendo ele ter a necessidade da neutralidade, tendo elementos motivadores para o convencimento para julgar com lgica e apreciando as provas no processo.

3.2. LEGISLAO RELACIONADA INVESTIGAO DE PATERNIDADE

A filiao, segundo a professora Ana Cludia S. Scalquette (2009, p. 79), pode ser definida como a relao de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos, seja essa relao decorrente de vnculo sanguneo ou de outra origem legal, como no caso de adoo ou reproduo assistida com utilizao de material gentico de pessoa estranha ao casal.

Com o advento da Constituio Federal de 1988 no Brasil, temos que a igualdade entre os filhos do casal foi estabelecida, sejam eles havidos dentro ou fora do casamento, ou mesmo adotados. Reprime-se, ento a discriminao entre os mesmos, conforme podemos observar no art. 227, 6:

Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

6-Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.

Antes mesmo do Cdigo Civil de 2002, j tnhamos a lei 8.560/92 dispondo acerca da investigao de paternidade relacionada aos filhos havidos fora do casamento, como mais um passo para firmar a no discriminao entre os filhos.

O Cdigo Civil de 2002 reafirmou tal garantia, abolindo completamente tal discriminao, tendo excludo, por exemplo, um artigo que apresentava um rol taxativo de filhos considerados ilegtimos e incluindo o artigo 1.596, com o seguinte texto:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.Temos, na legislao atual, duas aes relacionadas investigao de paternidade, quais sejam: a ao investigatria de paternidade e a ao negatria de paternidade. A investigatria o meio pelo qual reconhecida judicialmente a filiao de algum, sendo assim, qualquer filho pode pedir tal reconhecimento, imputando a paternidade a um suposto pai. Necessita-se de um pedido motivado para a propositura de tal ao, que poder ser cumulado com petio de herana, ao de alimentos e anulao de registro civil. Essa ao imprescritvel, ou seja, no h limite de tempo para que se ingresse com o processo de investigao, como podemos verificar na smula 149 do STF:

Smula 149 STF. imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o a de petio de herana.A ao negatria de paternidade compete ao marido, e lhe permite contestar a paternidade dos filhos da mulher ou da companheira, mesmo que tal paternidade conste no registro civil das pessoas naturais. Temos, portanto, que a presuno de paternidade uma presuno juris tantum, ou seja, relativa. Essa ao tambm imprescritvel, por fora do artigo 1.601 do Cdigo Civil, como segue:

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ao imprescritvel.Segundo o artigo 1.600, o adultrio confessado da mulher no basta para ilidir a presuno de paternidade, bem como a confisso materna tambm no o bastante, como mostra o artigo 1.602.

Quando o pai se recusa a fornecer a prova para a ao investigatria de paternidade, se estabelece uma presuno relativa de que o homem pai. A pessoa que ingressou com a ao ter que trazer outras provas ao processo, mesmo a recusa ao exame pesando contra o pai. o que estabelece a smula 301 do STJ:

Smula 301 STJ. Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade.A recente lei 12.004/2009, que altera a supramencionada lei 8.560, tambm estabelece a presuno de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de cdigo gentico (DNA).

No tocante ao nus da prova, Caio Mario da Silva considera dever do autor provar o que alega, conforme o disposto no art. 333 do Cdigo de Processo Civil. H inverso do nus da prova quando o investigado se recusa ao exame de DNA, ficando incumbido de provar que no o pai. Segue o artigo:

Art.333- O nus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No Estatuto da Criana e do Adolescente, tambm encontramos dispositivos apoiando a famlia ntegra, e o direito da criana ao crescimento e desenvolvimento junto famlia. Quanto investigao de paternidade, vem definida no ECA tambm como direito imprescritvel, personalssimo e indisponvel, como segue:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiao direito personalssimo, indisponvel e imprescritvel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio, observado o segredo de Justia.Sendo direito personalssimo, se o suposto filho tiver falecido, seus herdeiros no podem ingressar com a ao em seu lugar. Podem, no entanto, ingressar com ao de reconhecimento de parentesco contra seus avs. No caso de o falecido da relao ser o suposto pai, possvel ingressar com a ao de investigao de paternidade post mortem. Os exames so feitos atravs da exumao do cadver ou realizados nos parentes mais prximos ainda vivos do falecido.

Quanto aos alimentos na ao de investigao de paternidade, h divergncias na doutrina e jurisprudncia quanto ao incio do dbito. Parte da doutrina sustenta que os alimentos so devidos a partir da citao. Sendo assim, a sentena declaratria e condenatria retroage data da citao. Temos o artigo 13 da lei 5.478/68, 2:

Art. 13, 2. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem data da citao.A jurisprudncia se manifesta da seguinte maneira:

INVESTIGAO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - DATA INICIAL- Os alimentos concedidos na sentena de procedncia de ao de investigao de paternidade so devidos a partir da citao inicial. Orientao adotada pela 28 seo no julgamento do r. Esp no 152.895/PR. Ressalva do relator. (STJ, AC. 199900718429 - Resp 226686 - DF - 4T - rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar- DJU 10.04.2000" p. 00095)

AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - PROCEDFNCIA - DATA EM QUE OS ALIMENTOS SO DEVIDOS - RETROAGE A CITAO - com a sentena declaratria do estado parental, os alimentos sero devidos desde a citao do investigado. Em razo dos efeitos ex tunc do decisrio, essa realidade h de retroagir ao momento em que foi convocado para responder pela paternidade. A lei n 5478/68, dispe que: "em qualquer caso os alimentos fixados retroagem data da citao". (TJMS - AC 68.602-4 - classe b - XV - Deodpolis - 2 t.cv. - rel. Des. Jos augusto de Souza - j. 09.11.1999)

A segunda corrente trabalha com a idia de que os alimentos sero devidos a partir da sentena. Manifestam-se os tribunais:

Seguindo o entendimento fixado pela egrgia segunda seo desta corte, os alimentos, quando postulados em ao de investigao de paternidade, so devidos a partir da citao. Ressalva do entendimento pessoal do relator que os entende devidos a partir da sentena. (STJ, Resp 229303 - PR - 4 t - rei. Min. Csar Asfor Rocha - DJU 10.04.2000, p. 95)

INVESTIGAO DE PATERNIDADE - cumulada com alimentos. Termo inicial destes. L. 883/49, art. 5 (atual lei 8.560/92, art. 7). Os alimentos s so devidos quando postulados em cumulao com investigao da paternidade, a partir da sentena de 1 grau. (STJ - Resp 96443 - PR 4 t - rel. p/o Ac. Min. Csar a - rocha - DJU 27.04.1998)

Alimentos. Termo inicial. Os alimentos, quando pleiteados cumulativamente com a investigao de paternidade, so devidos a partir da sentena, data a partir da qual nasce o dever de prest-los. Precedentes da quarta turma do STJ - apelo parcialmente provido. Segredo de justia (TJRS, AC 598586618 - rel. Des. Jorge Lus Dall'agnol - J. 20.04.1999)

INVESTIGAO DE PATERNIDADE - cumulao com alimentos.ao julga da procedente - irresignao do demandado quanto ao valor dos alimentos e a fixao a partir da citao - valor compatvel com a condio do alimentante - alimentos, porm, que so devidos a partir da sentena recurso parcialmente provido. (TJSP - AC 136.862-4 - leme - 8 CDPRIV Rel. Des. Csar Lacerda - J. 28.02.2000 - m. V.).

A corrente majoritria, no entanto, aquela que se filia ao primeiro entendimento.

O nascituro tambm possui direito a alimentos, conhecidos como alimentos gravdicos. Atravs do exame de DNA tambm possvel verificar se o embrio filho do suposto pai. O exame, no entanto, traz riscos vida do mesmo, pois a coleta do lquido amnitico indispensvel para a realizao do exame traz riscos vida do nascituro. Sendo assim, como o bem maior a ser protegido a vida do nascituro, os juzes tem decidido por no autorizar a realizao do exame, trabalhando em cima da hiptese de haverem indcios de paternidade, conforme artigo 6 da lei 11.804 de 2008, in verbis:

Art. 6o. Convencido da existncia de indcios da paternidade, o juiz fixar alimentos gravdicos que perduraro at o nascimento da criana, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte r.Na esfera penal, ainda, temos os crimes que punem aqueles que tenham aes que prejudiquem a estrutura familiar, no captulo dos Crimes Contra a Assistncia Familiar, no qual encontramos os crimes de abandono material e intelectual (artigos 244 e 246 do Cdigo Penal Brasileiro).

Temos, portanto, que a legislao brasileira abrange amplamente a investigao de paternidade por ter a famlia como um dos pilares consagrados na Constituio Federal de 1988. A importncia do reconhecimento se d na identidade e evoluo da pessoa, pois a falta de estrutura familiar pode inserir a pessoa em diversos tipos de problemas sociais.

3.3. JURISPRUDNCIA E ENTENDIMENTO ATUAL

O exame de DNA tem levantado muitas questes quanto a sua utilizao nas investigaes de paternidade. Em consulta jurisprudncia dos Egrgios Tribunais podemos destacar os seguintes temas: a) presuno de paternidade do investigado nos casos em que se recusa a realizar o exame de DNA; b) os casos em que h necessidade de se realizar novo exame de DNA; c) a credibilidade dos exames de DNA; d) o direito de locomoo e a determinao de realizao de exame de DNA.

3.3.1. Quanto negativa do investigado de realizar o exame de DNA e a presuno de paternidade

Segundo a Smula 301 do Superior Tribunal de Justia, nos casos em que o investigado se negar injustificadamente a realizar o exame de DNA, a presuno de paternidade ser admitida desde que se tenha provas para tanto, como por exemplo, demonstrao de vida em comum.

INVESTIGAO DE PATERNIDADE- Recusa em submeter-se ao exame de DNA - Presuno de paternidade - Smula 301 do STJ - Sentena mantida -Apelo a que se nega provimento - Recurso nitidamente protelatrio - Litigncia de m-f caracterizada, com a conseqente condenao.

(990100083627 SP , Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 13/05/2010, 6 Cmara de Direito Privado, Data de Publicao: 24/05/2010)

INVESTIGACO DE PATERNIDADE. PROVA. EXAME DO DNA. RECUSA DO RU.1. A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convico sobre a paternidade.2. O comportamento processual desenvolvido pela parte , em si mesmo, valioso elemento de prova, revelando que o ru deliberadamente abdicou do direito de revelar a verdade biolgica, ficando claro que assim procedeu por sab-la contrria ao seu interesse. Incidncia do art. 231 do CCB.3. Se o ru se recusou a submeter-se ao exame de DNA, sabedor que esta seria a nica prova capaz de elucidar fatos e imperiosa a procedencia da acao, com a aplicacao da presuncao da paternidade de que trata a Sumula 301 do STJ. 4. E litigante de ma-fe quem se recusa a produzir a prova pericial, que era imprescindivel para comprovar suas alegacoes, tornando debilitado o quadro probatorio, e vem alegar, em sede recursal, a fragilidade do quadro probatorio. Recurso desprovido.

(70047163761 RS , Relator: Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/06/2012, Stima Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 18/06/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAO DE PATERNIDADE.COISA JULGADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEO. AO ORIGINRIA JULGADASEM A PRODUO DA PROVA PERICIAL EM RAZO DA RECUSA DO INVESTIGADO.APLICAO DA SMULA 83/STJ. DECISO AGRAVADA CONFIRMADA.831.- J decidiu a Segunda Seo desta Corte que, visando seguranajurdica, deve ser preservada a coisa julgada nas hipteses deajuizamento de nova ao reclamando a utilizao de meios modernosde prova (DNA) para apurao da paternidade (REsp 706.987/SP).2.- "Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-seao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade" (Smula301/STJ).3.- Agravo Regimental improvido.

(1425847 SC 2011/0228305-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 25/06/2012)

APELAO CVEL. AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE. ANULAO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. REITERADA RECUSA INJUSTIFICADA.A reiterada recusa injustificada da viva e do filho do investigado falecido em submeterem-se ao exame pelo mtodo do DNA, aliada aos demais elementos de convico e peculiar tramitao do feito, conduzem ao reconhecimento da paternidade, com a consequente procedncia da ao. Inteligncia dos artigos 231 e 232 do CC, Smula n 301 do STJ e Concluso n 24 do Centro de Estudos desta Corte. APELO PROVIDO.

(70049274988 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 23/08/2012, Oitava Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 28/08/2012)

3.3.2. Casos em que se h necessidade de realizao de novo exame de DNA

A realizao de novo exame de DNA tem de ser requerida com motivo fundado e em algumas situaes. Das situaes encontradas, destacamos as seguintes: a) no se pode pedir nova realizao de DNA por mero inconformismo, pois trata-se de despesa ao Poder Judicirio e este, zelando pelo patrimnio pblico, no pode conceder novo exame sem um fundamento cabvel; b) o novo exame de DNA pode ser concedido nos casos em que o local da coleta do material diferente do local de realizao do exame, sendo que pelo deslocamento e pelas condies ambientais, o material coletado pode vir a sofrer alteraes, portando, alterando o resultado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO FEITO EM LABORATRIO PARTICULAR. PEDIDO DE NOVO EXAME PERICIAL OFICIAL. CABIMENTO ANTE A RELEVNCIA DA MATRIA. Tratando-se de ao que trata de direitos indisponveis, relacionado ao estado da pessoa, a instruo probatria e processual deve buscar a verdade real. A renovao do exame de DNA somente se justifica em situaes fundamentadas e especiais. No entanto, as circunstncias do caso reclamam a realizao da percia por rgo oficial, vez que realizado noutro Estado, enviada por sedex, quando o domiclio das partes neste. A busca da verdade gentica funciona como importante instrumento de paz social e arrefecimento dos nimos entre as partes, seja identificando os pais biolgicos ou afastando em definitivo a paternidade sobre quem se suspeita ser o patriarca. Inexistncia de prejuzo na renovao do exame, concluso que pode ser diversa caso no renovado o exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(70046388435 RS , Relator: Andr Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/11/2011, Stima Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 05/12/2011)

APELAO CVEL. AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE. PEDIDO DA AUTORA VISANDO A REALIZAO DE NOVO EXAME DE DNA. JULGAMENTO ANTERIOR CONVERTIDO EM DILIGNCIA EM FACE DA NEGATIVA ACERCA DA PATERNIDADE. NOVA PERCIA CONCLUDENTE RATIFICANDO A PRECEDENTE. COMPROVAO DA INEXISTNCIA DE VNCULO BIOLGICO. SENTENA MANTIDA. RECURSO NO PROVIDO.

(719127 SC 2008.071912-7, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 17/01/2012, Quarta Cmara de Direito Civil, Data de Publicao: Apelao Cvel n. 2008.071912-7, de Videira)

APELAO CVEL. AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRNCIA. PROVAS ORAIS INTEIS AO DESLINDE DA CONTROVRSIA. EXAME DE DNA CONCLUSIVO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. ALEGAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSNCIA DE REALIZAO DE NOVA PERCIA. DESCABIMENTO. AUSNCIA DE VCIO NA REALIZAO DO EXAME GENTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSNCIA DE ALEGAES FINAIS. INOCORRNCIA DE PREJUZO. SENTENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.C.C.

(8250502 PR 825050-2 (Acrdo), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 07/03/2012, 11 Cmara Cvel)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA REALIZADO S EXPENSAS DO PODER JUDICIRIO. EXCLUSO DA PATERNIDADE. CONFECO DE NOVA TESTAGEM. DESCABIMENTO. Revela-se descabida a confeco de novo exame de DNA, s expensas do Poder Judicirio, sem mnimo elemento de prova a infirmar a idoneidade do laudo elaborado. O mero inconformismo com o resultado da testagem que excluiu a paternidade do agravado no causa suficiente para a repetio da percia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(70047938683 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 10/05/2012, Oitava Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 15/05/2012)

APELAAO CVEL - FAMLIA - INVESTIGAAO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENA - NAO VERIFICADA - PLEITO DE REALIZAAO DE NOVO EXAME E PRODUAO DE OUTRAS PROVAS - DESCABIMENTO - MERA ALEGAAO DE POSSIBILIDADE DE ERRO - AUSNCIA DE QUALQUER INDCIO DE PROVA A MACULAR A IDONEIDADE DO EXAME PERICIAL - - EFICINCIA E CREDIBILIDADE DO LAUDO - AUSNCIA DE VCIOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXCLUSAO DA PATERNIDADE QUE SE IMPE - CONSERVAAO DA SENTENA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(2012208642 SE , Relator: DES. RICARDO MCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2012, 2.CMARA CVEL)

3.3.3. Credibilidade dos exames de DNA

Uma das questes suscitadas perante o Poder Judicirio o da credibilidade do exame de DNA, ou seja, at que ponto eles so confiveis. Os Egrgios Tribunais tm entendido que os exames de DNA so provas confiveis e que do certeza quanto paternidade ora alegada, mas sempre so analisadas outras provas em conjunto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PROBABILIDADE DE PATERNIDADE POSITIVA. EFEITOS. ALIMENTOS. FIXAO. Incontroversa a fora probante do exame de DNA que, no caso em exame conclui pela probabilidade de 99,99995694% de ser o agravado o pai biolgico de um dos investigantes, que tem necessidades presumidas em face de sua menoridade, se impe a fixao de verba alimentar nos autos da investigatria, sob pena de seguir negligenciado aquele que deve ser protegido. AGRAVO PROVIDO.

(70043167808 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/07/2011, Oitava Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 03/08/2011)

APELACAO. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. PROCEDENCIA. ADEQUACAO. Exame de DNA que apontou probabilidade positiva de paternidade equivalente a 73,05%. Paternidade corroborada pelo restante da prova documental e oral. Caso de adequado reconhecimento da paternidade. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO.

(Apelacao Civel No 70042213777, Oitava Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2011).

APELAO CIVEL. DIREITO DE FAMLIA. INVESTIGAO DE PATERNIDADE. LAUDO POSITIVO DO EXAME REALIZADO, QUE CONCLUI SER O INVESTIGADO, PAI BIOLGICO DO AUTOR. EXAME DE DNA CONSTITUI PROVA INEQUVOCA DA EXISTNCIA DA FILIAO, EIS QUE EXPRESSA UMA PROBABILIDADE SUPERIOR A 99.99% ACERCA DA PATERNIDADE, ALEGADA. CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE DETERMINAO CIENTFICA DA PATERNIDADE POR MEIO DE MTODO SEGURO E CONFIVEL (DNA), NO H QUE SE FALAR EM IMPUGNAO DO LAUDO EM RAZO DE EXISTIR EXAME HEMATOLGICO ANTERIOR INCONCLUSIVO. INMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(107983820028190004 RJ 0010798-38.2002.8.19.0004, Relator: DES. CLAUDIA PIRES, Data de Julgamento: 01/02/2012, SEXTA CAMARA CIVEL)

APELAO CVEL. INVESTIGAO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE COM BASE EM EXAME DE DNA. PROBABILIDADE DE 99,9%. EXAME TCNICO DE ALTA CONFIABILIDADE NO IMPUGNADO POR ARGUMENTOS HBEIS E EM MOMENTO PRPRIO. AUSNCIA DE PEDIDO DE CONTRAPROVA.1. No merece qualquer reparo a sentena que julgou procedente ao de investigao de paternidade com base em exame de DNA que aponta para 99,99% de probabilidade de ser a a investigante filha do investigado.2. Sendo percia tcnica de alta confiabilidade no questionada nem impugnada por argumentos hbeis e em momento oportuno, h de prevalecer a concluso do exame de DNA, mormente porque na prpria contestao o apelante admite o relacionamento com a me da investigante e suas dvidas sobre a paternidade, postulando ele mesmo a realizao do exame de DNA. NEGARAM PROVIMENTO. UNNIME.

(70047062492 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 29/03/2012, Oitava Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 03/04/2012)

3.3.4. O direito de locomoo e a determinao de se realizar exame de DNA

A realizao do exame de DNA tem sido questionada quanto ao direito de locomoo em alguns Habeas Corpus. A alegao a de que a coleta do material viola o direito de ir e vir, pois h a obrigatoriedade do investigado de se dirigir at o local de coleta. O STJ tem firmado entendimento de que a determinao para a realizao de exame de DNA no viola tal direito.

Habeas Corpus. Investigacao de paternidade. Realizacao de exame de DNA. Coleta de material. Violacao ao direito de ir e vir. Inexistencia. - A determinacao para o comparecimento do paciente a Comarca distinta de sua residencia para coleta de material para exame de DNA em acao de investigacao de paternidade nao importa em violacao a seu direito de ir e vir, mas tao somente na incidencia da presuncao dos arts. 230 e 231 do CC/02. Ordem denegada. (Habeas Corpus no 126532/SP, 3a Turma, Superior Tribunal de Justica, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 12/05/2009).

HABEAS CORPUS . DIREITO DE FAMLIA. INVESTIGAAO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INADEQUAAO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1. A determinao para a realizao de exame pericial de DNA, em ao de investigao de paternidade, no importa em violao a direito de ir e vir do paciente, nem configura constrangimento ilegal, amparvel pela via do habeas corpus. Precedentes do STJ.

2. Ordem denegada.

(Habeas Corpus no 173367/SP, 3a Turma, Superior Tribunal de Justica, Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Julgado em 01/03/2011)

CONCLUSO

No Brasil, a nossa lei ptria resguarda o tratamento igual para todos os filhos, independente se forem concebidos em uma relao convencional ou fora dela, caso no haja o reconhecimento de filiao voluntrio, para que tal direito constitucional seja efetivamente exercido, tal reconhecimento ser feito compulsoriamente pelas vias judiciais.

Tal forma compulsria de se exigir o reconhecimento da filiao posta em prtica por meio de uma Ao de Reconhecimento de Paternidade, que para que seja julgada procedente, mister se faz que sejam realizados exames periciais que comprovem que determinado indivduo ou no o genitor do autor da demanda.

Resta claro, com a realizao dos mencionados exames periciais, que fundamental o complemento do direito pela medicina forense, para que haja uma preciso para o julgador solver as questes inerentes paternidade de determinado indivduo.

Com o decorrer do tempo, visando suprir, de forma mais efetiva, as demandas concernentes investigao de paternidade, a medicina forense evoluiu e continua evoluindo at os dias atuais, maximizando, desta forma, a tcnica e a apurao mais precisa da paternidade.

Podem-se dividir os mtodos de investigao de paternidade, de uma forma geral, em dois grupos: (i) o das provas mdico-legais no genticas, que considerado um mtodo ultrapassado por no ter sua tcnica pautada no material gentico das partes, mas sim em dados concretos; e (ii) o das provas mdico-legais genticas, em que os mtodos so baseados na gentica, pode ser dividido em quatro tipos de maior relevncia: (a) as provas mdico-legais genticas no sanguneas pr-mendelianas; (b) as provas mdico-legais genticas no sanguneas mendelianas; (c) as provas mdico-legais genticas sanguneas; e (d) as provas mdico-legais genticas - DNA.

O teste de DNA para a investigao de paternidade hodiernamente , respeitando a devida relevncia dos demais mtodos expostos no presente trabalho, o meio mais eficaz, atualmente, de se comprovar a filiao de um indivduo, tendo em vista a percentagem de eficcia de tal mtodo de quase 100%. Desta forma, o resultado do teste de DNA amplamente acatado pelos juristas, pelo fato de que a paternidade deixa de ser presumida para ser considerada real.

A relevncia do teste de DNA ao investigatria de paternidade to significante, que caso o suposto genitor recuse-se a realizar o teste caracterizada a presuno de paternidade, assim defende a smula 301 do Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar, ainda, que h o direito de retificao do nome do indivduo quando h o reconhecimento da paternidade posterior ao seu registro, bem como uma vez registrado no h a possibilidade de se revogar a filiao, conforme a lei 8.650/1992.

Portanto, conclui-se que apesar de os mtodos j estarem avanados para o reconhecimento da paternidade, considera-se de extrema importncia a continuidade na evoluo tanto dos mtodos de prova quanto do ordenamento jurdico brasileiro, visto que a conjuno de ambos os elementos permitir maior clareza e preciso nos julgamentos.

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