A introdução do controle de constitucionalidade difuso na Grécia

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    A introduo do controle de

    constitucionalidade difuso na Grcia

    Um caso de ativismo judicial na Europa do sculo XIX

    The Adoption of Judicial Review in Greece: Judicial Activism inNinetheenth Centurys Europe

    DIMITRI DIMOULISDoutor e Ps-doutor em direito pela Universidade do Sarre (Alemanha). Ensina direito

    constitucional e teoria geral do direito no Mestrado em Direito da Universidade Metodista

    de Piracicaba e da Universidade Bandeirante de So Paulo.

    A Grcia um pas pequeno com um idioma que, para os demais, quase inacessvel.Nem por isto justifica-se o esquecimento de que o controle de constitucionalidade dasleis foi introduzido neste pas j na ltima dcada do sculo XIX, de forma similar aoocorrido nos EUA.

    Mesmo importantes obras de direito constitucional ignoram este fato. Para dar umexemplo, em seu Manual de direito constitucional, Elisabeth Zoller afirma que antes dasegunda guerra mundial, exceptuando-se a Noruega e a ustria, no havia controle deconstitucionalidade na Europa e sustenta que o controle de constitucionalidade das leisfoi introduzido na Grcia apenas em 1975, aps a queda da ditadura militar. 1

    Um breve esboo da histria constitucional da Grcia permite melhor situar aintroduo do controle difuso no sculo XIX.2 A atual Grcia (nome oficial: RepblicaHelnica) o produto poltico e social de uma insurreio armada da populao cristortodoxa na parte ocidental do Imprio Otomano, que iniciou em 1821 e terminouvitoriosamente em 1827.

    Aps alguns anos de negociaes diplomticas a Grcia foi internacionalmente reconhe-cida como Estado independente atravs do Protocolo de Londres assinado em 3 de maro

    de 1830 pelas ento Grandes Potncias (Inglaterra, Rssia e Frana). Entre o incio da guerrada Independncia e o reconhecimento internacional foram promulgadas na Grcia asConstituies de 1822, 1823 e 1827, obra de delegados dos insurgidos. Principais fontes deinspirao foram as Constituies da Frana revolucionria, mesmo se a leitura comparativaindica que as referidas Constituies gregas so, em grande parte, obra autnoma, sem quese desse a adoo de parte dos textos constitucionais da Frana ou de outros pases.

    Conforme previso do Protocolo de 1830, o prncipe Otto da Baviera foi designadoRei da Grcia. Otto reinou entre 1833 e 1843 de forma autoritria (regime conhecido

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    como Bavarocracia). Aps uma sublevao do povo e do exrcito de Atenas, o Reifoi obrigado a aprovar, sem alteraes, a Constituio de 1844, preparada por umaAssemblia constituinte. Esta Constituio introduziu o regime da monarquia constitu-cional, inspirando-se diretamente na Carta constitucional francesa de 1814 e naConstituio da Blgica de 1831 (igualmente influenciada pela Carta de 1814).

    Varias desavenas polticas e o descontentamento geral da populao com o Rei Ottolevaram insurreio de 1862. O Rei abdicou e, aps negociaes diplomticas, foiproclamado como novo Rei da Grcia o prncipe dinamarqus George. Uma novaConstituio, preparada por uma Assemblia constituinte, foi promulgada pelo novo Reiem 1864. Tratava-se de uma verso mais democrtica da Constituio de 1844, queampliava os direitos fundamentais e reconhecia a irrestrita soberania popular, pondo fim

    ao princpio da soberania monrquica e relegando ao Monarca a posio de um chefede Estado hereditrio (regime da democracia coroada).3

    Nem a Constituio de 1864, nem as precedentes, previam mecanismos de controleda constitucionalidade das leis. No podia ser diferente, j que a tradio francesa daindiscutvel soberania do Congresso nacional, que influenciou as primeiras constituiesgregas, impedia que o poder judicirio questionasse as manifestaes normativas davontade nacional.4

    Mesmo assim, a Constituio grega de 1827 dispunha em seu art. 143, inciso I: aspresentes leis constitucionais prevalecem sobre todas as demais. Tal preceito poderiaser interpretado como autorizao para o exerccio do controle de constitucionalidade.

    Uma disposio semelhante inclua a Constituio de 1864, cujo art. 103 estabelecia:Revogam-se todas as leis e decretos, na medida em que contrariam a presenteConstituio.

    A esta disposio poderia ser dada tanto uma interpretao literal (revogao coletivade atos normativos anteriores Constituio) como uma interpretao extensiva(possibilidade de controlar a constitucionalidade de todas as normas infraconstitucionais,incluindo as posteriores entrada em vigor da Constituio). A jurisprudncia grega optoupela interpretao literal do art. 103, no vislumbrando a possibilidade de fiscalizar aconstitucionalidade de normas que entraram em vigor sob a gide Constituio de 1864.5

    Assim como os textos constitucionais, a doutrina constitucional grega tambm recebeuuma decisiva influncia da Frana, notando-se ademais uma crescente influncia dadoutrina alem a partir da segunda metade do sculo XIX.6 No estranho, portanto,que os textos constitucionais e a doutrina no tivessem recebido influncias da prticanorte-americana do controle difuso de constitucionalidade, iniciada em 1803 pelo acrdoMarbury versus Madison da Suprema Corte.7

    Realizando uma interpretao literal do referido art. 103 da Constituio de 1864,a doutrina do perodo, assim como a jurisprudncia, considerava impossvel a fiscalizaojurisdicional da constitucionalidade de leis posteriores entrada em vigor da Constituio:os juzes no podem julgar as leis, devem julgar segundo as leis, observava em 1858o ilustre civilista Pavlos Calligas.8 Seguia-se, assim, a tradio do constitucionalismoeuropeu.9

    Esta interpretao, sustentada pela maioria dos doutrinadores do perodo, foicontestada pelo constitucionalista Diomidis Kyriakos (falecido em 1869). Em sua obra

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    intitulada Interpretao da Constituio grega, o autor considerou necessria adeclarao da nulidade das leis inconstitucionais, invocando para tanto, a necessidadede preservar a supremacia da Constituio.10 A referida obra foi publicada somente em1904,11 sendo, assim, posterior s primeiras decises que afirmaram a competncia dopoder judicirio para apreciar a constitucionalidade das leis, como ser visto em seguida.

    Com efeito, na ltima dcada do sculo XIX alguns tribunais de Atenas afirmarama admissibilidade do controle difuso da constitucionalidade das leis mesmo ante aausncia de qualquer disposio constitucional que lhes atribusse expressamente estacompetncia.

    Em 1892 deu-se incio a essa jurisprudncia atravs de uma deciso do Tribunal deprimeira instncia de Atenas (traduo em anexo). Rejeitando as alegaes da adminis-trao pblica, os juzes consideraram admissvel o exame da constitucionalidade de leique restringia direitos decorrentes do princpio constitucional da vitaliciedade dos juzes.O Tribunal afirmou sua competncia para fiscalizar a lei em questo e resolver o eventualconflito com a Constituio, no sentido da prevalncia dessa ltima. No presente caso,porm, o Tribunal considerou o pedido improcedente.

    Em uma deciso de 1893, a Corte de Cassao grega posicionou-se tambm a favorda admissibilidade do exame de constitucionalidade, no obstante ter decidido pelaimprocedncia da exceo de inconstitucionalidade no caso sub judice.

    Essa deciso adquire particular importncia pelas doutas alegaes do Procurador deJustia junto a Corte de Cassao. Em sua argio, o Procurador de Justia fundamentoua necessidade de fiscalizar a constitucionalidade das leis que incidem sobre os litgios,indicando que no somente as leis inconstitucionais padecem de vcio que impede sua

    aplicao, mas que todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas emconsonncia com o texto constitucional. Dessa forma, o Procurador de Justia props de forma particularmente ousada a tcnica que, em vocabulrio moderno, denomina-se de interpretao conforme a Constituio.12

    A primeira declarao de inconstitucionalidade de lei ocorreu em 1897, quando aCorte de Cassao grega constatou a violao do direito de propriedade por lei ordinriae cassou uma deciso do Tribunal de Alada de Atenas por ter omitido o exame deconstitucionalidade da referida lei.

    A jurisprudncia grega configurou, assim, um mecanismo que objetivava preservara supremacia da Constituio atravs do controle difuso, incidente e concreto, sendo queisto ocorreu quase trs dcadas antesda criao dos primeiros Tribunais Constitucionaisna Europa!

    No se tratou, evidentemente, de uma novidade no direito comparado. As decisesdos tribunais de Atenas, que o leitor encontrar traduzidas em anexo, indicam umainegvel semelhana com o sistema de controle difuso adotado nos EUA.

    O primeiro elemento em comum a consolidao do conceito jurdico-normativo daConstituio enquanto norma jurdica vinculante e hierarquicamente superior s demais.13

    Nesta tica, o legislador ordinrio que contradiz as previses constitucionais nodesobedece somente enunciao de princpios polticos, mas viola normas juridicamentesuperiores.

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    Os partidrios do controle de constitucionalidade propugnam uma transposio doconceito de legalidade nas relaes entre Constituio e legislao ordinria. Assim comoos atos infralegais podem padecer do vcio da ilegalidade, as leis ordinrias quecontradizem a Constituio sofrem do vcio da inconstitucionalidade, devendo os juzesatuar como depositrios naturais do poder de constatar e reparar esta irregularidadenormativa.

    Essa posio no era aceita pela imensa maioria da doutrina constitucional europiaquando, no final do sculo XIX, os juzes gregos decidiram que o texto constitucionallhes reservava implicitamente a posio de guardies da primazia constitucional.

    Do ponto de vista da estratgia institucional adotada pelos intrpretes da Constituio,observa-se uma segunda semelhana entre o acrdo Marbury versus Madison daSuprema Corte e as decises gregas de 1892 e 1893. Nesses casos, os juzes afirmama possibilidade de avaliar a conformidade entre leis e normas constitucionais, mas o fazemrejeitando o pedido que suscitou a discusso. Desta forma, o judicirio evita entrar emconflito direto com os demais poderes.14 Porm, a mensagem dada: os juzes tornam-se, potencialmente, julgadores do prprio poder legislativo.

    A diferena na estratgia empregada est no fato de que os juzes gregos evitaramuma imediata declarao de inconstitucionalidade, considerando a queixa improcedente.No casoMarbury versus Madison, uma lei federal foi considerada inconstitucional, masos juzes da Suprema Corte rejeitaram o pedido, alegando no terem competncia paradecidir sobre o caso concreto.

    Ambas estratgias permitiram diminuir o impacto da revolucionria jurisprudncia.Os tribunais evitaram o confronto imediato com os demais poderes, mas reservaram para

    si a possibilidade de no aplicar, no futuro, leis inconstitucionais.15

    Nos EUA, a SupremaCorte esperou 54 anos para declarar de novo a inconstitucionalidade de uma lei federal(acrdo Dred Scott de 1857), sendo que, na Grcia, a primeira constatao deinconstitucionalidade ocorreu em 1897, somente cinco anos aps a primeira afirmaoda possibilidade do controle incidente pelo judicirio.

    Uma outra diferena entre o caso norte-americano e grego est no fato de que omecanismo do controle difuso no foi incorporado at hoje no texto constitucional dosEUA, sendo que, na Grcia, a iniciativa do poder judicirio foi plenamente acolhida pelosconstituintes. A Constituio de 1927 admitiu a possibilidade do controle difuso,incidental e concreto, incluindo uma declarao interpretativa em seu art. 5.:

    O Poder Judicirio exercido por Tribunais independentes e submetidos somente

    s leis (...). Declarao interpretativa: O verdadeiro sentido desta disposio que

    os tribunais so obrigados a no aplicar a lei, cujo contedo contraria aConstituio.

    Esta declarao foi omitida pela Constituio de 1952 que no compreendianenhuma referncia ao controle de constitucionalidade. Isto no impediu, porm, queos tribunais gregos continuassem fiscalizando a constitucionalidade das leis, existindopacfico entendimento da doutrina a este respeito.16

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    As Constituies de 1968 e 1973, editadas no perodo da ditadura militar (1967-1974),previam explicitamente a competncia dos tribunais para controlar a constitucionalidadedas leis ordinrias. Esta previso foi tambm adotada pela Constituio vigente de 1975,cujo art. 93 4 reza: Os tribunais so obrigados a no aplicar lei, cujo contedo contrariaa Constituio.

    Assim sendo, o controle repressivo da constitucionalidade das leis continua sendona Grcia difuso, incidental e concreto,17 assim como o idealizaram, a finais do sculoXIX, os juzes de primeira instncia e, em seguida, os Ministros da Corte de Cassao.18

    Refletir sobre o caso da Grcia permite, em nossa opinio, relativizar as explicaesesquemticas sobre as formas do controle de constitucionalidade. Com efeito, muitosautores, antigos e novos, explicam a adoo do modelo americano de controle difuso

    com referncia a trs fatores institucionais: ao carter federal dos EUA, ao regimepresidencialista e adoo do sistema do common lawque concede amplas possibilidadesde criao de direito ao judicirio. Segundo essa viso, o modelo europeu de controleconcentrado ajustar-se-ia melhor s estruturas do Estado unitrio, ao regime parlamentare ao sistema jurdico legicntrico.19

    A introduo do controle difuso no sculo XIX na Grcia, bem como a sua perenidadehistrica, invalidam estas explicaes. A estrutura do Estado grego foi sempre unitriae fortemente centralizada. Alm disto, o parlamentarismo consolidou-se definitivamentej na segunda metade do sculo XIX. Finalmente, o sistema jurdico legicntrico foiadotado imediatamente aps o fim da guerra da Independncia da Grcia, atravs darecepo dos grandes Cdigos ento vigentes na Frana e na Alemanha.

    A surpreendente afinidade entre a forma do controle constitucional na Grcia e nosEUA impe uma ltima observao. Em nenhuma das decises gregas aqui apresentadasencontraremos referncias aos precedentes norte-americanos. Mesmo assim, os juzesgregos contrariaram frontalmente o entendimento doutrinrio da poca na Europa,aproximando-se da viso constitucional do Juiz Marshall.

    A pesquisa histrico-jurdica at hoje no pde detectar se se tratou de uma recepoconsciente ou de uma coincidncia no pensamento ativista.20 Nos dois casos temosuma interpretao que, apesar de sua aparente lgica no incontestvel. Os tribunaisque, diante do silncio da Constituio, afirmam que sua competncia para fiscalizara constitucionalidade encontra-se implicitamente prevista na Constituio, apresentamum sofisma fundamentado em um salto lgico. Como observa Laurence Tribe, da corretaafirmao de que o legislador deve respeitar os mandamentos constitucionais no resultaque o juiz competente para fiscalizar o legislador. Afirmar isso, constitui uma falcialgica que no distingue a dana do danarino.21

    A obrigatoriedade e a supremacia jurdica da Constituio no significa, automati-camente que os tribunais possam fixar seu sentido em ltima instncia, invalidando osentendimentos contrrios do legislador. A no ser que os juzes o afirmem em determinadopas e esse entendimento torne-se coisa julgada, sem relevante resistncia das demaisinstituies. Nesse caso, porm, no temos uma interpretao satisfatria da Constituio,e sim um puro decisionismo...

    Em todos os casos o judicirio da Grcia utilizou uma hbil estratgia que lhe permitiutransformar, j a finais do sculo XIX, suas suposies sobre os meios de garantia da

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    supremacia da Constituio em verdades institucionais. Verdades que at hoje perma-necem incontestadas no direito e na prtica constitucional da Grcia.

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    Nota: A traduo foi feita de forma fiel, mantendo o estilo e respeitando a terminologia empregadana poca. Comentrios e esclarecimentos encontram-se no final deste captulo (Dimitri Dimoulis).

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    1. Tribunal de Primeira Instncia de Atenas

    Deciso 6664 de 1892

    Relator: Juiz de Direito Mikail Hatzakos22

    Ementa: Constituio Lei contrria a esta Lei sobre a aposentadoria dos juzesvitalcios Interrogatrio oral perante a Corte de Cassao Demisso.

    Deciso: O Estado alega impedimento do Tribunal para examinar se a disposio doart. 9, inciso II da Lei 443 de 1871 sobre a aposentadoria dos juzes vitalcios contraria

    os mandamentos da Constituio. Esta alegao carece de fundamento, j que os Tribunaisno superam os limites de seu poder, nem fiscalizam o poder legislativo, quando decidemque uma lei, respeitosa de todas as formalidades que testemunham sua validade conformeas previses do regime em vigor, contraria a Constituio do ponto de vista do contedo.

    Isto porque a Constituio, produto do poder constituinte do povo, constitui a leifundamental do Estado, que regulamenta os limites e o modo de atuao de cada umdos poderes polticos do Estado e, conseqentemente, tambm do poder legislativo. Asdisposies fundamentais da Constituio foram institudas como absolutamente imu-tveis e as demais normas constitucionais podem sofrer alteraes somente se foremrespeitadas determinadas condies (art. 107 da Constituio).

    Isto evidencia que, cada vez que os tribunais constatarem um claro conflito entre aConstituio e uma lei oriunda do poder legislativo ordinrio, no podem considerar comoderrogada a Constituio imutvel. Devem imperativamente resolver a antinomiareconhecendo a primazia da Constituio e considerando que a lei no possui o poderde abolir a Constituio.

    Esta opinio se fortalece pelo art. 26 da Constituio,23 segundo o qual cabe ao poderlegislativo interpretar de forma autntica as leis e no a Constituio. A validade dainterpretao autntica no decorre das regras da lgica e da cincia e sim da autoridade dopoder que a realiza, devendo ser obedecida, mesmo se est em contradio aberta com asregras da hermenutica.

    Por tal razo, a interpretao autntica deve decorrer somente daquele poder que crioua norma interpretada, sendo que, em caso contrrio e sob o pretexto da interpretao oficialda Constituio, o poder legislativo poderia chegar at a plena ab-rogao da Constituio.

    Disto decorre que a qualificao de uma lei como inconstitucional atravs de umalei interpretativa mesmo se a lei interpretada for conforme a Constituio -, significasimplesmente que esta lei foi revogada por fora de um mandamento superior. Aocontrrio, a qualificao de uma lei como constitucional atravs de uma lei interpretativa,mesmo se a lei interpretada for evidentemente contrria Constituio, nada maissignifica do que uma repetida violao da Constituio.

    Apesar disto, o Tribunal considera que a alegao de inconstitucionalidade da previsodo inciso II do art. 9 da lei 443, que foi aplicada no caso concreto, improcedente pelosseguintes motivos: (...).

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    [Em seguida o Tribunal fundamenta a conformidade do dispositivo em questo como texto constitucional.]

    2. Corte de Cassao, Segunda Cmara

    Deciso 169 de 1893

    Relator: Ministro B. Papadopoulos24

    Ementa: Identidade de jurado publicidade da audincia admissibilidade de motivosde apelao relacionados com a violao da Constituio sigilo de correspondncia.

    Deciso: (...) A nossa Constituio, cujo art. 20 introduziu a disposio fundamentalque garante a inviolabilidade do sigilo de correspondncia,25 absolutamente inviolvel.Seu claro objetivo assegurar, atravs da referida disposio, de forma absoluta e perantetodos, sem nenhuma distino, a comunicao confidencial das reflexes e pensamentosdos correspondentes, atravs das cartas trocadas pelos cidados. Quando, porm, a cartafor recebida pelo seu destinatrio e este comunica seu contedo ou entrega a carta aterceiros ou s autoridades, deixa de existir o sigilo que a Constituio desejou preservaratravs da referida disposio.

    Assim sendo, em nada errou a sentena do Tribunal do Jri n. 20 de 1893,considerando que no contraria a Constituio o fato da testemunha A. P. ter apresentadoe lido carta que o recorrente Menlaos enviou a A. S.

    O Tribunal no obteve a certeza de que a testemunha subtraiu a carta ou a adquiriude forma contrria vontade do destinatrio, nem pde constatar se a testemunha adquiriua carta antes ou depois que o destinatrio a recebesse e tomasse cincia de seu contedo.Por tais razes, o motivo da apelao, fundamentado em suposies contrrias, revela-se improcedente.

    [Posicionando-se sobre este recurso de apelao, o Procurador de Justia junto a Cortede Cassao Dimitri Tzibanopoulos teceu as seguintes alegaes sobre o controle daconstitucionalidade.]

    Em relao ao motivo de violao do sigilo de correspondncia.

    Antes de examinar a procedncia deste motivo considero necessrio o exame deadmissibilidade da reclamao sobre o uso indevido da carta enquanto meio probatrio,ao qual o ru se ops. O nosso cdigo processual elencou em seu art. 458 os motivosque permitem apelar contra as sentenas do Tribunal do Jri, indicando, em sua partefinal, que todas as demais violaes de formalidades processuais podem ser invocadassomente perante o Tribunal do Jri.

    Por este motivo, a Corte de Cassao firmou, em muitas decises, o entendimentode que no h motivos que autorizem a apelao, alm dos elencados pela lei. Maisespecificamente, constituiria motivo de apelao a violao de formalidades queacarretam nulidade e no a violao da Constituio ou de dispositivo material do

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    processo penal. Apesar disto, esta Corte de Cassao j admitiu que a falta defundamentao da sentena constitui motivo de apelao por violao do art. 93 daConstituio (deciso da Corte 196 de 1872).

    O Sr. Kostantopoulos critica em seu livro (p. 49) a referida deciso, j que nenhumalei considera as violaes da Constituio como motivos que autorizem a apelao.Considero esta crtica infundada. Qualquer ato que contraria as previses da Constituiotorna-se plenamente nulo. Infelizmente, a Constituio posterior nossa legislao penale, por tal motivo, as disposies dessa ltima no esto em consonncia com aConstituio. As disposies que protegem a liberdade individual, a inviolabilidade dodomiclio e o sigilo de correspondncia no se harmonizam com as disposiesconstitucionais, j que as previses espordicas que se encontram no Cdigo Penal (arts.

    445, 469 etc.) no constituem freios eficazes contra todos os desvios do poder.O mesmo ocorre com o processo penal. Quando o legislador estabeleceu os motivos

    da apelao desconhecia o regime constitucional.26 Atualmente, o artigo 110 daConstituio confia a sua observncia ao patriotismo dos Gregos.27 O mesmo voto erecomendao encontravam-se na antiga Constituio,28 assim como em muitas outrasConstituies (...). O sentido do art. 110 de que todos os cidados devem zelar pelorespeito das liberdades constitucionais, utilizando-se de todos os meios legais, como osdireitos de petio, de imprensa e de recurso aos tribunais.

    Sendo interpostos tais recursos, como ocorreu no presente caso, onde o ru queixou-se da violao da Constituio em relao ao sigilo de correspondncia, a Suprema Cortedo pas no pode esquivar-se de uma deciso, alegando que o art. 458 do Cdigo deProcesso Penal no compreende a violao da Constituio entre os motivos de apelaoe, por conseqncia, deixar que o Tribunal do Jri se pronuncie de forma soberana.

    Por ser anterior Constituio, o Cdigo do Processo Penal no podia prever aviolao das disposies constitucionais e decidir se constituem ou no motivos deapelao. O legislador negou a validade legal de sentenas que violam as leis em vigor,interpretam de forma falsa ou errada a lei penal ou violam formalidades que acarretama nulidade, permitindo o recurso ante a Corte de Cassao em prol da salvaguarda dalegislao e da anulao de tais sentenas.

    No seria, ento, correto admitir que o legislador pretendia proibir tal recurso quandoas sentenas dos tribunais violassem a Constituio, a lei fundamental, caso o regimeconstitucional chegasse a se implantar. A Constituio, que produto da AssembliaConstituinte e no de um corpo legislativo, estabeleceu os fundamentos que sustentamtodo o edifcio estatal.

    Deveramos considerar que o nosso legislador no somente leviano, mas tambm

    plenamente indiferente ordem moral e aos interesses sociais, para admitir de que eledisps, de forma extremamente detalhada, sobre todas as disposies do processo penal,cuja violao acarreta nulidade, e sobre a interpretao e aplicao de todas as disposiesdo Cdigo Penal, no intuito de assegurar sua proteo e pleno respeito, sendo que, aomesmo tempo, considerou conveniente deixar plena discricionariedade da decisosoberana do Tribunal do Jri a proteo de um futuro regime constitucional.

    O Tribunal do Jri considerado inferior ao sbio julgamento dos Ministros da Cortede Cassao e, algumas vezes, influenciado pelas impresses momentneas que se criam

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    DIMOULIS

    Revista Brasileira de Direito Constitucional, N. 1, jan./jun. 2003 (Jurisprudncia Comentada)

    nas audincias. A Corte de Cassao deve decidir da mesma forma que decidiria olegislador de 1834 se se transformasse em juiz hodierno e interpretasse sua prpria lei.Tendo considerado como formalmente admissvel o referido motivo de apelao, passoa examinar sua procedncia (...).

    [Em seguida, o Procurador de Justia conclui que a leitura pblica da carta endereadaao ru no violou o sigilo de correspondncia.]

    3. Corte de Cassao, Primeira Cmara

    Deciso 23 de 1897

    Relator: Ministro Adamantios Petritsis

    29

    A disposio do art. 4 da Lei 173 de 1867 (...) contraria o art. 17 da Constituio, 30

    segundo o qual ningum ser privado de sua propriedade sem prvia indenizao. Noscasos em que uma disposio de lei contraria a Constituio, pelo fato de modificar atravsda legislao ordinria uma disposio fundamental da Constituio, tal como a referida,o Tribunal possui o direito de no aplicar tal disposio no caso em julgamento.

    Assim sendo, o Tribunal de Alada deveria considerar se o Mosteiro, que ora pedea cassao e reivindica as terras contestadas, possui ttulos de propriedade (...). O Tribunalde Alada deveria examinar esta questo e no indeferir o pedido pelo simples motivode sua inadmissibilidade, considerando que os tribunais no podem avaliar a inconsti-tucionalidade ou no da referida disposio. Decidindo desta forma e omitindo o referidoexame, o Tribunal de Alada violou o art. 17 da Constituio, e por isto deve ser cassada

    a deciso impugnada.

    NOTAS

    1 Zoller, 1999, pp. 45-46. Ainda mais confusas so as referncias da autora Grcia na p.153 de seu Manual. Colocaes semelhantes so feitas por Biscaretti di Ruffa, 1996, pp. 572-574. Em outros autores tambm encontramos afirmaes que indicam o total desconhecimentosobre a evoluo do controle de constitucionalidade na Europa. Neste sentido, Burdeau, Hamone Troper (1988, p. 91) afirmam que, na Europa, nunca os juzes quiseram assumir aresponsabilidade de censurar a obra do legislador. Nesta mesma linha de pensamento, cf. Vieira,1994, p. 46.

    2

    Para uma apresentao do surgimento do constitucionalismo e da evoluo constitucionalda Grcia no sculo XIX, cfr. Spyropoulos, 1995, p. 19-24 e, analiticamente, Dimoulis, 2001,onde o leitor encontrar as referncias bibliogrficas bsicas. A mais completa reconstruo daevoluo da doutrina e jurisprudncia constitucionais na Grcia encontra-se em Drossos, 1996,que dedica um captulo inteiro ao estudo da adoo do controle de constitucionalidade (pp. 177-213); cfr. Vassilojannis, 2001, pp. 227-232.

    3Assim observamos que entre 1822 e 1864, como resultado da instabilidade institucional noprocesso de formao do Estado grego, foram promulgadas cinco constituies.

    4 Zoller, 1999, pp. 41-45, 182-208.

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    A INTRODUO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NA GRCIA

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    (Jurisprudncia Comentada) Revista Brasileira de Direito Constitucional, N. 1, jan./jun. 2003

    5 Drossos, 1996, pp. 184-186.6 Dimoulis, 2001, pp. 128-137.7 Marshall, 1997, pp. 1-29; cfr. Tribe, 2000, pp. 207-213.8 Cfr. Drossos, 1996, p. 183.9Uma clara manifestao desta tendncia encontra-se na reforma constitucional realizada na

    Holanda em 1848. Para preservar as prerrogativas do Parlamento, o constituinte proibiuao poderjudicirio o controle da constitucionalidade das leis. A proibio continua em vigor at hoje (artigo120 da Constituio de 1983). Cfr. Kortmann, BovendEert, 2000, pp. 134-135.

    10 Drossos, 1996, pp. 183-184.11 Sobre a obra de Kyriakos cfr. Dimoulis, 2001, pp. 134-136.12 Barroso, 1999, pp. 180-187.13 Cfr. Drossos, 1996, p. 193.14

    Drossos, 1996, p. 195.15Trata-se da estratgia conhecida no direito administrativo francs como tcnica dos acrdosde indeferimento. O tribunal introduz uma inovao jurisprudencial em casos j consideradosperdidos, onde tanto a antiga como a nova jurisprudncia levaria ao mesmo resultado (Chapus,1988, p. 71).

    16Manessis, 1980, pp. 290-295; Drossos, 1996, pp. 201-213; Vassilojannis, 2001, pp. 230-232.17 Na Grcia existe hoje uma nica figura de controle concentrado e abstrato. Trata-se da

    competncia do Supremo Tribunal Especial para examinar a constitucionalidade das leis, quandoexistem entendimentos contrrios manifestados por, pelo menos, dois dos trs Tribunais Superiores(Corte de Cassao, Conselho do Estado, Tribunal de Contas) (artigo 110, 1, letra e daConstituio de 1975). Em tais casos, que so extremamente raros na prtica, o Supremo TribunalEspecial pode declarar a nulidade de norma inconstitucional com efeitos erga omnes. Sobre aconfigurao do controle de constitucionalidade na Grcia aps a entrada em vigor da Constituiode 1975, cfr. Spiliotopoulos, 1983; Spyropoulos, 1995, p. 107-109.

    18A questo da criao de um Tribunal constitucional uma constante do debate doutrinrio,

    existindo, inclusive, propostas de reforma constitucional neste sentido (cfr. as referncias em:Manessis, 1980, p. 294, nota 7; Theodossis, 1993; Takis/Hatzi, 1993). Essas propostas no tiveramxito porque o atual sistema de controle apresenta vantagens para os detentores do poder poltico.A forma difusa e incidente limita a freqncia e o impacto das constataes de inconstitucionalidadee evita a criao de um novo centro de poder, que poderia censurar com maior facilidade as deciseslegislativas.

    19 Franco, 1968, p. 72; Vieira, 1994, p. 47; Zoller, 1999, pp. 151-153.20Drossos, 1996, p. 193 observa que o direito constitucional dos EUA era conhecido na Grcia

    do sculo XIX atravs de tradues, sendo provvel que os juzes gregos estivessem a par da prticade controle de constitucionalidade naquele pas. Se isto for verdade, o que nem esse autor nemoutros estudiosos comprovam, no deixa de ser enigmtica a omisso de uma prestigiosa refernciaque poderia legitimar as decises dos tribunais gregos.

    21 Tribe, 2000, p. 213.22 Deciso publicada na Revista Themis, 1892, pp. 471-479.23 Referncia Constituio de 1864.24 Deciso publicada na Revista Themis, 1893, pp. 388-393.25 Referncia Constituio de 1864.26Referncia ao Cdigo Penal e ao Cdigo do Processo Penal de 1834. Ambos entraram em vigor

    no perodo da monarquia absoluta, ou seja, antes da entrada em vigor da Constituio de 1844.27 Referncia Constituio de 1864.28 Referncia Constituio de 1844.29 Deciso publicada na Revista Themis, 1898, p. 329.30 Referncia Constituio de 1864.