A insolvência e o direito dos trabalhadores

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O Regime da Insolvência Sobre os direitos dos trabalhadores

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O Regime da InsolvênciaSobre os direitos dos trabalhadores

Este trabalho destina-se apenas a publicitar a formação académica do autor.

Paulo Susano

27 de abril de 2015

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O Regime de Insolvência

Sobre os direitos dos trabalhadores

Introdução

Com a declaração de insolvência do empregador, que direitos assistem aos trabalhadores? E já agora como proceder à sua reclamação? Estas são as questões que vamos aqui abordar, de uma forma introdutória mas talvez, mesmo assim, de alguma utilidade.

Uma procura por respostas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não tem qualquer utilidade, pois o seu Titulo IV, consagrado aos “Efeitos da declaração de insolvência”, é totalmente omisso sobre o assunto.1

É no Código do Trabalho (CT), mais concretamente no seu art. 347º, que vamos encontrar as primeiras noções. Assim, estabelece-se aqui que o contrato de trabalho não cessa por força da declaração de insolvência, cabendo ao administrador judicial prover pelo cumprimento das obrigações contratuais perante os trabalhadores, isto enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.2

Pode o administrador judicial, no entanto, antes do encerramento definitivo, decidir por um despedimento coletivo, desde que os trabalhadores não sejam indispensáveis ao funcionamento da empresa; isto resulta assim tendo em conta que o processo de insolvência do empregador será necessariamente concluído por via de uma de três possibilidades:

- a liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património pelos seus credores (execução coletiva e universal); nesta possibilidade, a eventual manutenção dos contratos de trabalho resulta do estrito interesse da preservação da massa insolvente; a existir, será de duração limitada e restrita a um número mínimo de trabalhadores.

- a venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão); de notar que sendo certo que com a transmissão da empresa opera também a transmissão do vinculo

1Certa doutrina entende que o art. 111º do CIRE, com a epigrafe “Contrato de prestação duradoura de serviço”, pode ser aplicado à relação de trabalho por conta de outrem; o entendimento geral, que partilhamos, não é esse, por razões que a natureza deste trabalho não permite aprofundar.

2 Mais exatamente, a cessão opera pela decisão em encerrar tomada pelo juiz, no caso de insuficiência de massa insolvente, ou pelos credores em assembleia de credores, e não pelo ato de encerramento.

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laboral (art. 285º CT), uma eventual manutenção dos contratos resulta difícil na prática, já que a prudência impele o administrador judicial para a solução contrária3.

- a recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos especial de revitalização ou SIREVE); nesta situação é vulgar a empresa não interromper a sua atividade normal, sendo que a manutenção dos contratos está dependente do plano de recuperação / revitalização aprovado.

Será na pendência destas possibilidades que a manutenção dos contratos de trabalhos será ponderada; vejamos as suas consequências para os trabalhadores:

I

Liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património pelos seus credores (execução coletiva e universal).

O processo de despedimento é de natureza coletiva; os trabalhadores recebem do administrador judicial a notificação de despedimento coletivo, com os respetivos fundamentos; não são aqui aplicáveis as disposições relativas a prazos e diligências obrigatórias prévias, sendo que o despedimento opera imediatamente, salvo situações excecionais.

O trabalhador tem direito a:

1- Subsidio de desemprego, por caducidade do contrato de trabalho, nos termos gerais; deverá apresentar junto Segurança Social um requerimento de atribuição de subsidio de desemprego, mod RP 5044 DGSS, preenchido e assinado pelo administrador judicial.

2 - Compensação por caducidade do contrato de trabalho (art. 366º CT), calculada nestes termos:

a) retribuição diária = (retribuição base mensal e diuturnidades4) / 30 dias;

3Atente-se aqui a duas das questões mais relevantes: o prazo necessário para concretizar a transmissão e a incerteza da sua conclusão conforme; a natureza das responsabilidades financeiras que acarreta a manutenção dos contratos, já que estas serão dividas da massa e não dividas da insolvência.

4Com limite de 20 vezes a remuneração mensal garantida (505euros, Dec. Lei 144/2014, de 30 de setembro).

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b) Valor da compensação = (retribuição diária) x 12 x (nº anos de serviço completos5);

3 - Retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, e subsidio de férias (art. 264º CT).

4 - Retribuição correspondente ao subsídio de natal, na proporção do tempo de trabalho prestado no ano civil (art. 263 CT).

Estas compensações devem ser pagas, pelo empregador ou pelo administrador judicial, na oportunidade. Não acontecendo, devem os trabalhadores recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (art. 336º CT) antes de decorridos 9 meses ( a prescrição da divida é de um ano - art. 337º CT).

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) destina-se a assegurar o pagamento de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho não satisfeitos pelo empregador, em caso de insolvência ou adesão ao SIREVE (Sistema Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial)6, referentes aos 6 meses anteriores à declaração de insolvência, até ao limite equivalente de 6 retribuições mensais, tendo cada uma delas o limite de três vezes a remuneração mensal garantida (art. 320º Lei 35/2004). Assim:

Limite da remuneração mensal = 3 x 505 = 1515euros.

Limite global garantido pelo FGS = 9090 euros.

Este valor global é afetado prioritariamente a retribuições devidas e não pagas, descontados os valores referentes a contribuições para a Segurança Social e Autoridade Tributária.

Os trabalhadores deverão requerer o pagamento junto do serviço de atendimento da Segurança Social correspondente à sede da empresa ou estabelecimento, no prazo já referido, mediante a apresentação do requerimento Mod. GS 1 – dgss, acompanhado de:

a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou na sua falta, de bilhete de identidade e contribuinte.

b) Documento bancário referente ao IBAN.

c) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo trabalhador, passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI (no caso do SIREVE).

5No caso de fração, soma-se o que resultar da proporção.6 Com a entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril, foi igualmente previsto o PER (Processo Especial de Revitalização).

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Existindo valores remanescentes em dívida (excedendo o limite global garantido e portanto não pagos pelo FGS), ficam os trabalhadores estabelecidos como credores da insolvência7, pelo que será neste processo que devem reclamar esses créditos.

Não sendo especialmente protegidos pelo legislador, ainda assim gozam de privilégio creditórios8, gerais e especiais; preferem assim aos credores comuns e aos credores subordinados.

Em relação aos restantes credores, garantidos e privilegiados, atender que:

a) Relativamente aos bens móveis, têm preferência sobre todos os outros credores privilegiados, com exceção dos créditos referentes a despesas de justiça (art. 333º nº2 alínea a) CT e art. 747º nº1 CC). Cedem porém perante eventuais garantias reais de credores garantidos (hipoteca, consignação de rendimentos, direito de retenção e penhor).

b) Relativamente a bens imóveis, desde que estes correspondam ao local onde foi prestada a atividade do trabalhador, gozam de preferência sobre todos os restantes credores privilegiados e sobre os credores com outras garantias reais (direito de retenção, hipoteca ou consignação de rendimentos).

II

Venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão).

Atendendo ao que já foi referido sobre a transmissibilidade do vinculo laborar e sobre a reduzida exequibilidade desta solução, reservada na generalidade a empresas em situações de insolvência muito particulares, as questões subjantes podem subsumir-se ao que já foi dito no ponto I.

III

Recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos especial de revitalização ou SIREVE).

7O FGS fica sub-rogado pelos valores por ele pagos aos trabalhadores (art. 322º Lei 35/2004 ), e com isso constitui-se credor da insolvência.

8Art. 733º a art. 753º do Código Civil (CC). Preferência legal estabelecida pela lei a certos credores, em detrimento de outros, com vista à satisfação dos seus créditos.

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Atender que não existem nestes instrumentos disposições especiais sobre a posição dos trabalhadores, quer como colaboradores da empresa quer como eventuais credores.

A manutenção dos contratos de trabalho e eventuais medidas recuperatórias encontram-se na livre disposição dos credores, em sede de Assembleia de Credores. Enquanto credores têm os demais direitos e deveres dos restantes.

Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE).

Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser alterada a curto prazo.

Conclusão

O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores, entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo.

A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da situação.

Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE).

O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril.

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