A Indivisibilidade Dos Direitos Do Homem

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1 A INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS DO HOMEM À LUZ DA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL * José de Melo Alexandrino ** PROMETEU Ofereço-te uma de duas narrativas. Ésquilo, Prometeu Agrilhoado, v. 778 INTRODUÇÃO Muito diversamente do que sucede com a ideia, plausível, de interdependência (um outro nome de complexidade), o princípio da indivisibilidade dos direitos do homem parece corresponder àquele lote de paradigmas não demonstrados (themata obsessionnels) 1 em que muitas vezes repousam as construções científicas. E embora se trate, por assim dizer, de uma situação natural, por ser comum a outros domínios do saber, devo juntar a esse primeiro dado a existência de uma pré-compreensão de partida, já expressa noutros lugares 2 , moderadamente desfavorável à relevância jurídica de um princípio da indivisibilidade. Constato, em segundo lugar, que a ideia de indivisibilidade dos direitos do homem é, ela própria, postulada ou então recusada, mais do que justificada juridicamente circunstância a que não é alheio o facto de a mesma ter sido reconhecida não em textos jurídicos, mas sim em * Texto da comunicação apresentada em Outubro de 2010 ao atelier n.º 10 (A indivisibilidade dos direitos do homem), no VIII Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Constitucional, a ter lugar na Cidade do México, entre 6 e 10 de Dezembro de 2010. ** Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 1 Edgar Morin, Science avec conscience, nouvelle édition, Paris, PUF, 1990, p. 173. 2 Nomeadamente quando defendi que a aceitabilidade da ideia de indivisibilidade depende de um conjunto de condições, nomeadamente duas: “a que supõe a diferenciação a estabelecer entre necessidades, meios e fins e a que releva da reflexão da limitação específica inerente aos direitos humanos sociais, quando não pressuponham uma (cada vez mais complexa e improvável) intervenção multidimensional” (cfr. José de Melo Alexandrino, A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na Constituição portuguesa , vol. II A construção dogmática, Coimbra, Almedina, 2006, p. 231, nota 966).

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1 A INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS DO HOMEM LUZ DA DOGMTICA CONSTITUCIONAL * Jos de Melo Alexandrino ** PROMETEU Ofereo-te uma de duas narrativas. squilo, Prometeu Agrilhoado, v. 778 INTRODUO Muitodiversamentedoquesucedecomaideia,plausvel,deinterdependncia(um outronomedecomplexidade),oprincpiodaindivisibilidadedosdireitosdohomemparece corresponderquelelotedeparadigmasnodemonstrados(themataobsessionnels)1emque muitas vezes repousam as construes cientficas. Eemborasetrate,porassimdizer,deumasituaonatural,porsercomumaoutros domnios do saber, devo juntar a esse primeiro dado a existncia de uma pr-compreenso de partida,jexpressanoutroslugares2,moderadamentedesfavorvelrelevnciajurdicade um princpio da indivisibilidade. Constato, em segundo lugar, que a ideia de indivisibilidade dos direitos do homem , ela prpria, postulada ou ento recusada, mais do que justificada juridicamente circunstncia a que no alheio o facto de a mesma ter sido reconhecida no em textos jurdicos, mas sim em

* Texto da comunicao apresentada em Outubro de 2010 aoatelier n. 10 (A indivisibilidade dos direitos dohomem),noVIIICongressoMundialdaAssociaoInternacionaldeDireitoConstitucional,aterlugarna Cidade do Mxico, entre 6 e 10 de Dezembro de 2010. ** Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 1 Edgar Morin, Science avec conscience, nouvelle dition, Paris, PUF, 1990, p. 173. 2 Nomeadamente quando defendi que a aceitabilidade da ideia de indivisibilidadedepende de um conjunto de condies, nomeadamente duas: a que supe a diferenciao a estabelecer entre necessidades, meios e fins e a que releva da reflexo da limitao especfica inerente aos direitos humanos sociais, quando no pressuponham uma(cadavezmais complexaeimprovvel) intervenomultidimensional(cfr. JosdeMelo Alexandrino,A estruturao do sistema dedireitos, liberdades egarantias na Constituio portuguesa, vol.IIA construo dogmtica, Coimbra, Almedina, 2006, p. 231, nota 966). 2 declaraes e prembulos3, a residindo em grande medida a explicao para a falta de clareza sobre o sentido e sobre o alcance jurdico da frmula, bem como para o habitual uso retrico da mesma4. Dispensando deliberadamente proceder a uma avaliao do princpio da indivisibilidade noplanojusinternacional5,pretendoaquiiluminaressaideiaatravsdoduploprisma(1)da observaodosrumosseguidospelajurisprudnciaconstitucionaldetrspasesde Constituio com direitos sociais e (2) da exposio de um modelo de grande profundidade terica,apresentadorecentementepeloconstitucionalistaportugusJorgeReisNovais6,que pretende justamente comprovar a viabilidade de uma dogmtica unitria dos direitos sociais e dos direitos de liberdade. Aescolhadostrspases,Portugal,BrasilefricadoSul,representativosdesdelogo dostrssistemasregionaisdeprotecodosdireitosdohomem,justifica-senospelo

3 Entre as primeiras, a referncia continua a ser a dos textos produzidos pelas duas Conferncias Mundiais deDireitosHumanos,adeTeero,em1968,eaDeclaraoeProgramadeAcodeVienade1993 (particularmente o seu n. 5); entre os prembulos, onde no se conta nenhum dos principais tratados universais ou regionais de direitos humanos, o destaque vai hoje para o do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de DireitosEconmicos,SociaiseCulturais,adoptadoem10deDezembrode2008,textoacessvelem . 4 Respondendo avaliao dos resultados, Scott Leckie, Another Step Towards Indivisibility: Identifying theKeyFeaturesofViolationsofEconomic,SocialandCulturalRights,inHumanRightsQuarterly,20,1 (1998),pp.81-124;criticamentequantodivisoemduascategoriasequantosopescanadianasnesse domnio,WilliamA.Schabas,FreedomfromWant:HowcanweMakeIndivisibilitymorethanaMere Slogan?,inNationalJournalofConstitutionalLaw, 11 (2000),pp.187-209;comumacontestaoradicalda ideia,mesmodopontodevistatctico,PaulLwenthal,Ambigutsdesdroitsdelhomme,inDroits Fondamentaux, n. 7 (Jan. 2008 Dc. 2009), acessvel em , em 10 OUT 2010, pp.16-17;procurandojustificaratesedaindivisibilidadeapartirdajurisprudnciadoTribunalEuropeudos DireitosdoHomem,IdaElisabethKoch,Humanrightsasindivisiblerights:theprotectionofsocio-economic demands under the European Convention on Human Rights, Leiden / Boston, Martinus Nijhoff Publishers, 2009; nadoutrinabrasileira,notandoadivisibilidadenaordemdapraxis,EmersonGarcia,Protecointernacional dosdireitoshumanosBrevesreflexessobreossistemasconvencionalenoconvencional,2.ed.,Riode Janeiro, Lumen Juris, 2009, pp. 46 ss.; nadoutrinaportuguesa, como exemplo do padro deevocao retrica, Ana Maria Guerra Martins, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 85, 109. 5Aindaassim,semoutrojuzoquenooresultantedaobservaoliminardostextos,somltiplosos sinaisadversosplausibilidadejurdicadaideiadeindivisibilidadequesecolhemdaleituradosprincipais tratados dedireitos humanos: (i) no poder negar-seaexistnciadehierarquizaes entreos direitos humanos, dadaaexistnciadedireitosderrogveisedireitosinderrogveis(artigo4.,n.2,doPIDCPeartigo30.da CartaSocialEuropeia)eatdedireitoselementares(artigo11.,n.2,doPIDESC);(ii)serexpressamente admitidaadiferentemedidadegarantiaobjectivadasnormasdedireitossociais,nospasesemviasde desenvolvimento(artigo2.,n.3,doPIDESC);(iii)sermanifestaarelatividadedasobrigaesassumidasno domniodosdireitoseconmicos,sociaiseculturais(artigo20.,n.1,daCartaSocialEuropeia),quando comparada com a imediaticidade das obrigaes assumidas em matria de direitos civis e polticos. 6 Jorge Reis Novais, Direitos Sociais Teoria jurdica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010; para uma recenso obra, Amanda Costa Thom Travincas, Direitos Sociais Teoriajurdicadosdireitossociaisenquantodireitosfundamentais,inDireitosFundamentais&Justia [PortoAlegre],ano4,n.11(Abr./Jun.2010),pp.203-213;paraumaaplicaorecente,JorgeReisNovais, ConstituioeServioNacionaldeSade,inDireitosFundamentais&Justia,ano4,n.11(Abr./Jun., 2010), pp. 85-109. 3 conhecimento mais prximo e pelos distintos resultados a que neles se chega, mas por outras razes tambm: quanto ao primeiro, pelo paralelo com a situao do Direito internacional dos direitosdohomem,noplanouniversaleregional,dadaasimilaropopeladiviso constitucionalemduascategoriasdedireitos;quantoaosdoisrestantes,precisamentepela opo inversa da no diviso em duas categorias (dando-se por a uma aproximao ideia de indivisibilidade). A escolha desse concreto modelo doutrinrio justifica-se, por sua vez, pela densidade de tratamentodoproblema,dandosinalehomenageandodessaformaocontributodadoutrina portuguesa, e pelo facto de o autor ter pretendido traar o equivalente, no plano da construo tcnico-jurdica(oudogmtica)7doDireitoconstitucional8,doutrinadaindivisibilidade, tendoanalisadocriticamenteemtermosdemerecerumaessencialadesopraticamente todos os modelos tericos alternativos9 at hoje apresentados10. Fixando-nosportantonasrelaesentreosdireitoscivisepolticoseosdireitos econmicos,sociaiseculturais11(ou,porcomodidade,direitossociais),constituem interrogaesfundamentaisacolocarasseguintes:(i)adoutrinadaindivisibilidadeser compatvelcomospostuladosdequeparteadogmticaconstitucionaldereferncia?(ii) luzdessesdesenvolvimentostericosejurisprudenciais,haveraindaumespaoouum sentido jurdico til para a doutrina da indivisibilidade? (iii) Dever o discurso dos direitos do homemcontinuaradarnfaseaproclamaesdessetipoou,aoinvs,dever,tambmele, dirigir-separaasexignciastcnicasderealizaoefectivadosdireitosdapessoahumana?

7ComRobertAlexy,admitimosqueadogmticapossaserconcebidacomoumadisciplina multidimensionalquecompreendetrsactividades:aqueconsisteemdescreverodireitoemvigor,aqueo sujeita a uma anlise conceptuale sistemtica e a que elabora propostas sobre a soluo adequada do problema jurdico(cfr.TheoriederjuristischenArgumentation:DieTheoriedesrationalenDiskursesalsTheorieder juristischenBegrndung,FrankfurtamMain,Suhrkamp,1991,p.308),envolvendofunesdeestabilizao, desenvolvimento, reduo de custo, tcnica, controlo e heurstica (ibidem, pp. 326 ss.). 8 Como contributo ligado gnese desta corrente doutrinria em Portugal, cfr. Andr Salgado de Matos, O direitoaoensinoContributoparaumadogmticaunitriadosdireitosfundamentais(1998),inEstudosem Homenagemao Professor Doutor Paulo dePitta eCunha, vol.IIIDireito Privado, Direito Pblico eVria, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 395-470. 9Julgamos ter faltado a, como submodelo domnimo social, adoutrina, inspiradanaexperinciaitaliana, dosnveisessenciaisdasprestaes(Lep),quetemvindoaserconsistentementedefendidapeloProfessor GomesCanotilho(cfr.Bypasssocialeoncleoessencialdeprestaessociais,inEstudossobreDireitos Fundamentais, 2. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 243-268) e que oferece capacidade de resistncia s crticas dirigidas s duas modalidades analisadas (cfr. J. Reis Novais, Direitos Sociais, pp. 194 ss., 199 ss.). 10 J. Reis Novais, Direitos Sociais, pp. 181-250. 11Afastandodesignadamentedaanliseaextensodaideiadeindivisibilidadeaosdireitoscolectivosde solidariedade (a que tambm tm sido associados), aos quais sero todavia aplicveis concluses similares. 4 (iii)Oudever,emalternativa,enveredarporestratgiasmaispragmticaseeficazes, nomeadamente perante as exigncias da good governance12 no plano internacional?13 Antes de avanar, h no entanto uma questo prvia a enfrentar, que a seguinte: tendo emconsideraoadiferentequalidadedoscorrespondentestextos,normas,direitose mecanismos de proteco, poder o Direito internacional dos direitos do homem importar ou inspirar-se directamentenas construes da cincia do Direito constitucional para definir um modelo de relevncia jurdica dos direitos econmicos, sociais e culturais? 1.UMA QUESTO PRVIA Aobjecometodolgicaapresentadadestaformapeloautorcujomodelose procurarexporeavaliarmaisadiante:[n]odomniodoDireitoInternacionaldosDireitos Humanos,ondeotemadosdireitossociaistambmocupalugarrelevante,aseparaoentre direitossociaiscomoobjectivospolticosecomogarantiasjurdicasmuitomaistnuee, eventualmente, mas no o nosso problema, de realizao impossvel. De facto, em termos de responsabilidadeinternacional,oqueaestemcausaumaapreciao,sobretudopoltica, acercadaformaedoalcancecomquedeterminadoEstadoestacumprirasobrigaes internacionaisqueassumiurelativamenterealizaoprogressivadosdireitossociais,ou seja,estemcausa,nofundo,umaavaliaopoltica,porpartedeinstnciasinternacionais, de polticas pblicas estaduais relativas a esse fim14. JnodomniodoDireitoConstitucional,asituaoqualitativamentedistinta.Se certoquetambmpodemosterumaavaliaojurdico-constitucionaldarazoabilidadeouda insuficinciadepolticaspblicas,designadamentequandoaquiloqueestemcausaa verificaodeumaeventualinconstitucionalidadeporomisso,htambm,designadamente

12SobreosentidodoconceitonoDireitoconstitucional,J.J.GomesCanotilho,Constitucionalismoe geologia da good governance (2002), in Brancosos e Interconstitucionalidade Itinerrios dos discursos sobre a historicidade constitucional, Coimbra, Almedina, 2006, p. 327 [325-334]. 13 Como, de certo modo, est subjacente aos objectivos de desenvolvimento do Milnio vejam-se os oito objectivosquantificadosnon.19daDeclaraodoMilnio(textoacessvelem ),aqualtodaviaseabstm,judiciosamente,dealuses indivisibilidadeedaqualretiramospelomenosduasilaes:(1.)essaDeclaraoreconheceaprioridade polticadocombateaumncleodemalessociais;(2.)essaDeclaraoreconheceque,mesmonoseiodos direitoseconmicos,sociaiseculturais,hdimensesqueconstituemumdeverderealizaoprioritriaem cuja realizao a comunidade internacional se compromete, em termos de uma prestao de contas efectiva. 14 J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 30. 5 quandosetratedainvocaodeumagarantiaconstitucionalindividualcontraoEstado,um problema ou um conflito jurdico pontual e concreto que o juiz tem de decidir juridicamente, baseadoestritamentenaaplicaodasnormasjurdicasaplicveisaocasoe independentementedaavaliaoquefaadaspolticasestaduaisglobaisnodomniodos direitos sociais15. Ainda segundo o mesmo autor, para alm da comum referncia dignidade da pessoa humanaeaumdesejouniversaldeliberdade,[osdireitoshumanos]nopodemser amalgamadoscomosdireitosfundamentais,talcomooDireitoconstitucionalnopodeser confundido com o Direito internacional16. Aquichegados,cumpreperguntar:deveranecessidadedogmticadeseparardireitos fundamentaisnoplanodoDireitoconstitucionaldosdireitosdohomemnoplanodoDireito internacional17chegaraopontodeentenderquequalquertentativadeexportarateoriados direitosfundamentaisparaasrelaesinternacionaisconstituiriaumrotundofracasso?18 Dever essa necessidade levar concluso estrita de que a realizao dos direitos do homem temdeencontrar,nodomniodasrelaesinternacionais,umtipodegarantiaseexigncias diferentes,umateorizaoparticular,standardsespecficos,formasdegarantiainstitucional apropriadasaorelacionamentopacficoentreculturas,realidadespolticaseinteresses estratgicos significativamente diferenciados?19 Independentementedeumareiteradarecusadofuzzysmo20(agoratambmaonvel maisvastodasrelaesentreestruturasparticularesdoDireitointernoeasdoDireito internacional),parecehaveralgumasprovasdacomunicabilidadeentreosdoisuniversosde conceitos, modelos e categorias jurdicas, designadamente as seguintes:

15 Ibidem. 16JorgeReisNovais,Osdireitosfundamentaisnasrelaesjurdicasentreparticulares,inDireitos Fundamentais: Trunfos contra a maioria, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 83 [69-116]. 17 Jos de Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais Introduo geral, Estoril, Principia, 2007, pp. 33 ss. 18 No sentido afirmativo, J. Reis Novais, Os direitos fundamentais, p. 82. 19 De novo, no sentido afirmativo, com outras indicaes, J. Reis Novais, Os direitos fundamentais, pp. 82-83. 20J.J.GomesCanotilho,Metodologiafuzzyecamaleesnormativosnaproblemticaactualdos direitos econmicos, sociais e culturais (1998), in Estudos sobre direitos fundamentais, pp. 97-114. 6 (i)Acrescenteadopopeladoutrinaepelajurisprudnciaconstitucionaisda tripartio,oriundadoDireitointernacional,dosdeveresestaduais,emdeveres de respeito, proteco e promoo21;(ii)A constatao de uma aprendizagem recproca entre o Direito internacional dos direitosdohomemeoDireitoconstitucional,claramenteobservvel,por exemplo,narelaoentreaevoluodajurisprudnciaconstitucionalsul-africana22eotrabalhodedensificaojurdicalevadoacabopeloComitde DireitosEconmicos,SociaiseCulturaisdaONU(dequesoexemploso ComentrioGeraln.7,de1997,sobredesalojamentosforados,oumesmoo Comentrio Geral n. 15, de 2002, sobre o direito gua)23; (iii)AcircunstnciademuitasConstituies,comosucedecomasdostrspases acimareferidos24,colocaremoscatlogoseaaplicaodasnormasdedireitos fundamentaissobadirectainflunciadoDireitointernacionaldosdireitosdo homem25. Esteseoutrosindcios,almdapermanenteaberturainterdisciplinaridade,imposta pelacomplexidadedosfenmenosaanalisar26,habilitam-nosseguramenteaavanarna exploraodasvirtualidadesdadogmticaconstitucional,paraefeitosdeumaaplicao possvelemsededeteoriadosdireitoshumanos,afastandooumatizandoporissouma separao radical entre Direito internacional e Direito constitucional a esse nvel27.

21JorgeReisNovais,depoisdereconhecerqueessatripartiodedeveresoriginriadoDireito internacional (cfr. Direitos Sociais, p. 42), no s a acolhe e desenvolve (ibidem, pp. 257 ss., 271 ss. e passim) comoestevedispostoatrocaressatripartiopelaalternativaalemdabipartioentrefunodedefesae funo de prestao (ibidem, p. 273, nota 299). 22 Mariette Brennan, To adjudicate and enforce socio-economic rights: South Africa proves that domestic courtsareaviableoption[online],inLawandJusticeJournal,vol.9,n.1(2009),acessvelem http://www.law.qut.edu.au/ljj/editions/v9n1/pdf/South_African_Domestic_Courts_BRENNAN_Publish.pdf>, em 06 OUT 2010, pp. 76 ss. [64-84]; J. Reis Novais, Direitos Sociais, pp. 210 ss. 23V.http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/959f71e476284596802564c3005d8d50?Opendocument> e . 24 Vejam-se o artigo 16. da Constituio portuguesa, o artigo 5., 2. e 3., da Constituio brasileira e a seco 39., subseco 1, alnea b), da Constituio sul-africana. 25 Veja-se, por ltimo, o artigo 26., n.os 2 e 3, da nova Constituio angolana de 2010. 26 Jos de Melo Alexandrino, A estruturao do sistema de direitos, liberdades e garantias na Constituio portuguesa, vol. I Razes e contexto, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 82 ss. 27 No faltam hoje estudos de comparao cruzada, bastando para o efeito folhear, por exemplo, a revista I.CON, International Journal of Constitutional Law. 7 2.RUMOS DA JURISPRUDNCIA CONSTITUCIONAL: PORTUGAL, BRASIL E FRICA DO SUL 2.1.Nocontexto28deumaConstituioqueoptoupelaconsagraoacopladade direitossociaisedepolticaspblicas29,ajurisprudnciadoTribunalConstitucional portugusemmatriadedireitossociaispodetalvezsersintetizadanaspalavrasconteno, diferenciao e perplexidade. Conteno,namedidaemqueamesmarevelaemgeralumaclaracondescendncia relativamente s margens de opo poltica na efectivao dos direitos sociais30: por um lado, porque,apelandosideiasdeauto-revisibilidade,flexibilidadeeponderaoholstica,tem deixado praticamente merc do legislador a realizao da dimenso principal desses direitos (mesmorelativamenteaoncleodedireitosfundamentaisconsideradosbsicosporapeloao standard internacional)31; por outro, porque, salvo na intermitente utilizao do parmetro da proporcionalidade32,nosouberetirarconsequnciasjurdicasrelevantesdadimenso negativa reconhecida a certos direitos sociais33. Diferenciao, na medida do favor concedido a um ncleo restrito de direitos sociais34, mastambmnamedidadoreconhecimentodanaturezaanloga(adireitosdeliberdade)de certasdimensesdosdireitossociais35edaafirmaodeumeventualcontedomnimodos mesmos(almdereconhecerapresenadeimposiesprecisasedeterminadas,emcertos direitos sociais)36.

28Paraumanotasobreocontextoesobreoperfildosordenamentosaquiconsiderados,JosdeMelo Alexandrino,Controlojurisdicionaldaspolticaspblicas:regraouexcepo?,inRevistaFaculdadede DireitodaUniversidadedoPorto,n.VII(noprelo),pp.150ss.[145-167],tambmdisponvelem . 29Dandocomissoorigemaproblemasconstitucionaiscomplexos,comotemreiteradamentedefendido Gomes Canotilho (cfr. Metodologia fuzzy, pp. 112 ss.). 30 Assim, J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 378, 380, 389; Jorge Miranda e Jos M. Alexandrino falam, porseulado,numajurisprudnciaincua[cfr.P.Bon/D.Maus(dir.),Lesgrandesdcisionsdescours constitutionnelles europennes, Paris, Dalloz, 2008, p. 341]. 31 Para uma viso geral dessa jurisprudncia, J. Melo Alexandrino, A estruturao do sistema, II, pp. 598 ss., 602 ss., 686; J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 377 ss. 32 Com indicaes, J. Reis Novais, Direitos Sociais, pp. 392 ss. 33 Jorge Miranda / Jos M. Alexandrino, in Les grandes dcisions, p. 341. 34Haumequivalentepragmticoda, discutvel,opofeitanoplanoterico porJorgeReisNovais,ao isolar apenas seis direitos do vasto catlogo de direitos econmicos, sociais e culturais (cfr.Direitos Sociais, pp. 40-41). 35 Por fora do marcante artigo 17. da Constituio (por todos, cfr. J. Melo Alexandrino, A estruturao do sistema,II,pp.252ss.;JorgeMiranda/RuiMedeiros,ConstituioPortuguesaAnotada,tomoI,2.ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 302 ss.). 36 J. Melo Alexandrino, A estruturao do sistema, II, p. 866. 8 Perplexidade ainda37, na medida em que, na deciso mais marcante de todas (o Acrdo n. 509/2002, sobre o rendimento social de insero)38, o Tribunal Constitucional, em vez de terprocuradoidentificar(nodecretoqueretiravaaoscidadosentre18e25anosa possibilidade de acesso ao rendimento social) uma afectao ilegtima ao direito segurana social39,optouporconsiderarqueasoluolegislativaemcausaatingiaodireitoaum mnimodeexistnciacondigna:comisso,oTribunalConstitucionalacaboupor[colocar] entreparntesesosdireitoseconmicos,sociaiseculturais,resumidosarefracessociais da dignidade da pessoa humana aferida pelos standards mnimos da existncia40 41. 2.2.Diferentedesteocenriobrasileiro:estandoaaindavivosossonhosdeuma constituiodirigente42,ostribunaistmsidotambmelessensveisaopressuposto ideolgico,aumaargumentaopolticaelgicadoquantomaismelhor43,oque conduziu a uma jurisprudncia maximalista, de forte activismo judicial. Essemaximalismotraduz-se,antesdemais,noreconhecimentoaopoderjudicirioda possibilidadedeproferirdecisesimpositivasdestinadasaassegurarafruiodeuma pretensodedireitosocial,mesmonumcenriodetotalomissodemedidaslegislativasde concretizao,estandopoisojuizautorizadoaconvolarnormasdeeficcialimitadaem normasdeeficciaplenaeaplicabilidadeimediata,oquedariaamparoadecises condenatriasemfacedaentidadefederativaomissa44;aessetraofundamental45,devem

37Tambmsefala,aessepropsito,emresultadodesolador,emfragilidadeeemparadoxo (respectivamente, cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direitos sociais e deslocao da socialidade, inLa Constitucin portuguesade1976Unestudioacadmicotreintaaosdespus,coord.deJavierTajaduraTejada,Madrid, CentrodeEstudiosPoliticosyConstitucionales,2006,p.82[73-86];J.MeloAlexandrino,Aestruturaodo sistema, II, p. 629; J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 395). 38 Para uma sntese, com indicaes, Jorge Miranda / Jos M. Alexandrino, in Les grandes dcisions, pp. 173 ss. 39 Artigo 63., n. 1, da Constituio de 1976. 40 Gomes Canotilho, Direitos sociais e deslocao da socialidade, p. 82. 41Noutraperspectiva,inteiramenteajustada,chega-seaoseguinteparadoxo:aConstituioportuguesa consagra um direito segurana social na qualidade plena de direito fundamental, mas o Tribunal Constitucional no o reconhecenessaextenso; aConstituio portuguesa no consagraum direito fundamental aummnimo de subsistncia condigna, mas o Tribunal Constitucional conclui que ele vigora na nossa ordem jurdica, em toda aplenitude,naqualidadededireitonegativo,mastambmdedireitopositivo(cfr.J.ReisNovais,Direitos Sociais, p. 395). 42 J. Melo Alexandrino, Controlo jurisdicional, p. 160. 43 J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 25. 44Cfr.ElivaldaSilvaRamos,AtivismoJudicialParmetrosdogmticos,SoPaulo,Saraiva,2010,p. 265. 45 A queaindamostraadeso um largo sector dadoutrina[elucidativamente, cfr. Ingo Wolfgang Sarlet,A Eficcia dos Direitos Fundamentais Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 10. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009, pp. 280 ss., 324 ss.]. 9 aindajuntar-seaaberturamanifestadaaoreconhecimentodeumdireitoaomnimode existncia46, bem como a forma como so muitas vezes aplicados o princpio da dignidade da pessoa humana ou o direito vida47. 2.3.NafricadoSulnocontexto,agora,deumaconstituiotransformativa,onde, diferentementedosdoisordenamentosanteriores,aconsagraodedireitossociaisnofoi acompanhadadaconstitucionalizaodaspolticaspblicas48,oTribunalConstitucional cedo admitiu a possibilidade de escrutnio judicial da realizao positiva dos direitos sociais, notendodescartado,comoemPortugal,ajusticiabilidadedessadimensoprincipaldos direitos sociais49; por seu lado, apesar dos similares constrangimentos polticos e sociais, to-poucosedeixoucair,comonoBrasil,nosimplismodeordenarprotecoparaqualquer pessoa cujas necessidades socioeconmicas estejam em perigo50. Mais ainda: tendo resistido importao dos modelos do mnimo social e da proibio do retrocesso, apelando numa primeira fase a um teste da racionalidade (caso Soobramoney, de 1997), o Tribunal Constitucional sul-africano veio na ltima dcada (sobretudo a partir do famosocasoGrootboom)51adesenvolvereaaperfeioarumnovoparmetro:omodelode razoabilidade52;almdisso,oTribunaltratadiferenciadamenteocontrolodorespeitopelas dimensesnegativasouconstitucionalmentedeterminadasdosdireitossociais(casoTAC); por ltimo, mesmo os crticos no deixam de assinalar o contributo desta jurisprudncia para

46Porltimo,EuricoBitencourtNeto,Odireitoaomnimoparaumaexistnciadigna,PortoAlegre, Livraria do Advogado, 2010, pp. 92, 96 ss. 47Emtodoocaso,snosanosmaisrecentesasconsequnciasilegtimasenefastasdessaorientao comearamaserobjectodeverdadeiraateno:assim,entreoutros,MarianaFilchtinerFigueiredo,Direito Fundamental Sade: parmetros para a sua eficcia e efetividade, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007; com dados estatsticos comprovativos da desproteco em que ficam os mais pobres, Virglio Afonso da Silva / FernandaVargasTerrazas,ClaimingtheRighttoHealthinBrazilianCourts:TheExclusionoftheAlready Excluded (2009), disponvel em , em 10 OUT 2010; Elival da Silva Ramos, Ativismo Judicial, pp. 267 ss.; Csar Cala, Dignidade da pessoa humana, elementos do Estado de Direito e exerccio da jurisdio: o caso do fornecimento de medicamentos excepcionais no Brasil, Salvador, JusPodivm, 2010, pp. 94 ss., 101 ss., 142 ss.; com indicaes adicionais, J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 29, nota 7. 48SobreaexemplaridadedaformadeconsagraodosdireitossociaisnaConstituiode1996,J.Melo Alexandrino, Controlo jurisdicional, p. 162; J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 211, nota 237. 49CassR.Sunstein,Direitossociaiseeconmicos?LiesdafricadoSul,inIngoWolfgangSarlet (org.), Jurisdio e Direitos Fundamentais, vol. I, tomo II, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006, p. 16 [11-28]; Mariette Brennan, To adjudicate and enforce, pp. 76, 83. 50 Cass R. Sunstein, Direitos sociais, p. 12. 51 Texto acessvel em , em 10 OUT 2010. 52 Para uma exposio e avaliao do modelo, J. Reis Novais, Direitos Sociais, p. 209-222. 10 aimplementaodosprincpioscrticosdatransparncia,daprestaodecontas (accountability) e da participao53. 3. UM MODELO DE DOGMTICA UNITRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Peranteasecundarizaodosdireitossociais,oobjectivocentraldarecenteobrade Jorge Reis Novais foi o de proceder, no estrito plano jurdico54, reabilitao dogmtica dos direitos sociais como direitos fundamentais55, partindo para o efeito de duas teses bsicas: (1. tese)adequenohlugarparadistinespuramentebaseadasemclassificaesou tipologiasdedireitosfundamentais,umavezquenenhumdireitofundamentalpodetermais ou menos proteco do que aquela que lhe devida pelo seu valor constitucional; e (2. tese) a de que, embora haja lugar para diferenciaes, as mesmas no decorrem de qualquer distino ou contraposio, mas sim de outros factores de diferenciao56 que influenciam a realizao prtica dos vrios direitos57. Segundoaoautor,sotrsosprincipaisfactoresdediferenciaodotratamento tcnico-jurdico dos direitos fundamentais: em primeiro lugar, o factor densidade normativa constitucional,isto,oproblemadanaturezadeprimafacieoudefinitiva,deregraoude princpio,docontedodanormadegarantiadodireitofundamental;emsegundolugar,a naturezadodeverestatalassociadofaculdade,pretensooudireitoparticularemcausana situao concreta58; em terceiro lugar, a distino entre direito positivo e direito negativo59. Porseulado,haindaalgumasobservaesdecarctergeral,porassimdizer,prvias ao conceito de direito social: uma prende-se ao reconhecimento de que aconsagrao de um

53 Dennis M. Davis,Socioeconomic rights: Do they deliver the goods?, inI.CON, International Journal of Constitutional Law, vol. 6, n.os 3 e 4 (2008), p. 710 [687-711]. 54 Afastando, por isso, quer o plano poltico, quer, por identidade de razes, o plano do Direito internacional (cfr. J. Reis Novais, Direitos Sociais, pp. 13 s., 23 ss., 38). 55Objectivosecundriofoiodetentaraplicaraosdireitossociaisametforadosdireitosfundamentais concebidoscomotrunfoscontraamaioria(cfr.J.ReisNovais,DireitosSociais,pp.16,319ss.),aindaque admitindo, logo partida, a especificidade da relao entre a maioria poltica e o bem-estar, quando comparada com o correspondente relacionamento potencialmente conflitual entremaioria poltica e liberdade (ibidem, p. 16). 56 Ou, como tambm escreve, de outras caractersticas ou vicissitudes (ibidem, p. 15). 57 Ibidem, pp. 9-10. 58 Ibidem, p. 15. 59 Ibidem, p. 15. 11 direito social tem sempre um sentido directamente poltico60 (sendo por isso natural o cunho polticoouaimpregnaopolticadadefesadosdireitossociais)61;asegundapartedo reconhecimento de que o problema jurdico-constitucional dos direitos sociais uma questo deseparaodepoderes62,quesepoderesumirdestaforma:umavezreconhecidoscomo direitosfundamentais,importasaberaquemcompetefixaroefeitooualcancedefinitivo desses direitos63; uma terceira observao prende-se enfim com a necessidade de ter em conta umadistinocapital:adistinoentredireitosfundamentaissociaiscomoumtodo(cuja invocao nunca feita na prtica) e as faculdades concretas que decorrem de uma norma de direito fundamental social (com que sempre nos deparamos)64. Adesignaodadapeloautoraestenovomodelopareceserademodelogeralde teoriadasrestriesaosdireitosfundamentaiscomconsideraodasreservasqueafectam especificamente os direitos sociais65. Quantoexplanaosubsequente,amesmaestarcingida(1)caracterizao conceptualdosdireitossociais,(2)exposiosumriadascomponentesnuclearesdesse novomodelodoutrinrio,bemcomo(3)aoarrolamentodosprincipaisefeitosjurdicos desenvolvidos pelos direitos sociais66. 3.1.Osdireitossociais67apresentamduascaractersticascomunsedecisivas:(i)o respectivoobjectodeprotecorespeitaaoacessoindividualabensdenaturezaeconmica, socialeculturalabsolutamenteindispensveisaumavidadigna,mas(ii)coma particularidadedesetratardebensescassos,custosos,aqueosindivduossconseguem acedersedispuserem,elesprprios,porsioupelasinstituiesemqueseintegrem,de suficientesrecursosfinanceirosouseobtiveremajudaouascorrespondentesprestaesda parte do Estado68.

60 Ibidem, p. 20. 61 Ibidem, p. 23. 62 Ibidem, p. 33. 63 Ibidem, p. 33. 64 Ibidem, p. 34. 65 Ibidem, p. 239. 66CentradosentonocaptuloIVdaobraemquesto(cfr.DireitosSociais,pp.251-318),sem necessidade de descer teorizao da ideia de trunfos (ibidem, pp. 319-331). 67 Sendo que o autor, alegando serem esses os que tm suscitado dvidas e debate (ibidem, p. 41), se cinge a um corpus nuclear de seis direitos: o direito ao mnimo de existncia, o direito sade, o direito habitao, o direito segurana social, o direito ao trabalho e o direito ao ensino (ibidem, pp. 40-41). 68 Ibidem, p. 41. 12 A clarificao deste conceito complementada,em termos a que no poderemos dara devida ateno69, pela resposta a uma srie de objeces70 envolve depois uma chamada de ateno para um conjunto de seis elementos tcnico-jurdicos71: (i)Antes de mais, na definio de direito social pressupe-se o domnio da distino entrenormaeenunciado,bemcomodadistinoentredimensoobjectivae dimenso subjectiva; quanto primeira, cabe doutrina e jurisprudncia extrair o sentido normativo de cadaenunciado; quanto segunda, no h dvida de que nos direitos sociais se d uma primazia lgico-jurdica da dimenso objectiva; (ii)Emsegundolugar,quandosequalificaumdireitocomosocial,estamosa considerar a dimenso principal do direito ou o direito a ttulo principal72; (iii)Emterceirolugar,talcomosucedecomosdireitosdeliberdade,tambmos direitossociaissodireitosexclusivaouprimacialmentedirigidoscontrao Estado73,mesmoperanteameaasvindasdeterceirosoumesmoquando, eventualmente,anormaconstitucionalcoloqueosparticularesacustear directamente um direito social (como sucede, por exemplo, com a garantia de um salrio mnimo)74; (iv)Emquartolugar,osdireitossociaisenvolvemumrequisitoessencial,queo seguinte:oEstadotemdedisporepoderdispordoscorrespondentesrecursos financeirosobjectivamenteexigidosparaarealizaodestesdireitos75,deonde decorreaconsequncialgicadeque,numasituaodeescassezmoderadade recursos, a realizao dos direitos sociais envolve uma definio de prioridades, deopespolticas,acercadacanalizaodosrecursosdisponveis,mas pressupetambm,ainda,osnecessriosgradualismoeflexibilidadede realizao76;

69 Para uma sntese, Amanda Travincas, Direitos Sociais, pp. 206 ss. 70 Contestando a o autor as trs pretensas caractersticas naturais dos direitos sociais, a saber: a) o facto de osdireitossociaisvaleremsobreservado(financeiramente)possvel;b)ofactodeosdireitossociais apresentaremumaestruturadedireitospositivos;ec)aindeterminabilidadedocontedoconstitucionaldos direitos sociais (ibidem, p. 87). 71 Ibidem, pp. 45-64. 72 Ibidem, p. 50, com outra indicao. 73 Ibidem, p. 54. 74 Ibidem, pp. 57, 61. 75 Ibidem, p. 59. 76 Ibidem, p. 59. 13 (v)Emquintolugar,emboracorrespondamasituaesmuitodiferenciadas,h tambm prestaes normativas que podem ser objecto dos direitos sociais (como o caso do j referido direito a um salrio mnimo); (vi)Emsextolugar,nosdireitossociaiscomoumtodotantoseencontramdireitos face ao Estado a um facere como a um non facere: nesse plano, os direitos sociais envolvemtambmdireitosoudeveresdeoEstadonointerferirounoafectar negativamente o acesso j garantido, subjectivado ou no, a tais bens77. 3.2.Naspalavrasdoautor,[s]erumdireitofundamentalsignifica,emEstado constitucionaldeDireito,terumaimportncia,dignidadeeforaconstitucionalmente reconhecidas que, no domnio das relaes gerais entre o Estado e o indivduo, elevam o bem, aposioouasituaoporeletuteladaqualidadedelimitejurdico-constitucional actuao dos poderes pblicos78.Porisso,emConstituiesqueresolveramesseproblema,oquehadiscutirsoas consequncias dogmticas desse reconhecimento79, sabendo partida queosdireitos sociais, nasuadimensoprincipal,estosujeitosaumareservadofinanceiramentepossvelcom repercussessignificativasnodomniodaseparaodepoderese,logo,dasmargensde decisoedeapreciaoque,peseemboraanaturezajusfundamentaldosdireitossociais, cabemaolegisladordemocrticoeaopoderjudicial80;mastambmsemdeixardenotara comunhoouconjunodecaractersticasqueseverificanosdireitosdeliberdadeenos direitossociaisnasvriasfunesdedefesa,protecoeprestaoenoscorrespondentes deveresestataisderespeitar,protegerepromover81;eaindaqueaclassificaofeitapela doutrina tradicional s faz sentido quando se concebem os direitos como um todo, quando na realidadequotidiana,osdireitosfundamentaisnuncaouraramentesoaplicveiscomoum todo82. PartindoentodafrmuladeHansJarass,segundoaqualumadogmticadedireitos fundamentais deve ser to simples quanto possvel e to complicada quanto necessrio83, o

77 Ibidem, p. 63. 78 Ibidem, p. 250. 79 Ibidem, p. 253. 80 Ibidem, pp. 253-254. 81 Ibidem, p. 264. 82 Ibidem, p. 265. 83 Ibidem, p. 267, com a correspondente indicao. 14 autorcomeaporafirmarquenohmetodologias,padresdecontroloeprincpios constitucionaisutilizveisnosdireitosdeliberdadequenosejamsusceptveisdeaplicao, nosmesmosmoldes,aosdireitossociais;mas,poroutrolado,reconhecetambmqueno mundo dos direitos fundamentais h muitas diferenas, no s quando se considera o direito comoumtodo,mastambmquandosetememcontacadaumdosdeveresespecficosno primeiro caso, a dogmtica simples, no segundo, tem de se complicar. Ora, como j anteriormente referira, h trs grandes diferenas no mundo dos direitos fundamentais,atinentes(i)oponormativadolegisladorconstituinte,(ii)naturezado dever estatal correlativo, conforme ele est associado ao respeito, proteco ou promoo dodireitofundamental,e(iii)estruturanegativaoupositivadodireitofundamental84.E essassoasdiferenciaesquehqueteremconta,quesodogmaticamentedecisivas,j queemfunodarespectivapresena,enodeumaabstractaintegraonumdireitode liberdade ou num direito social, que mudam osgraus de vinculatividade jurdica, os padres decontroloconstitucional,asmargensrespectivasquedevemserreconhecidasaopoder pblicodemocrticoouaopoderjudicial85.Daqueadogmticadedireitosfundamentais possa ser to simples que permita tratar conjuntamente os dois grandes tipos de direitos, de liberdadeesociais,edevasertocomplicadaquepermitaatenderquiloquedeveser distinguido86. 3.2.1.Relativamenteaoprimeirofactordediferenciao,havendonaConstituio normasdedensidademuitodiferente,quandoointrpretesedeparacomumcomando normativopreciso(comumaregra),ento,independentementedotipodedireito,a vinculatividade jurdicaque resulta da norma constitucional plena, a norma directamente aplicvel e o controlo judicial sobre a respectiva aplicao total87; j quando assim no , a aplicaodanorma,mesmoqueself-executing,dependedeponderaesdecasoconcreto, orientadastantoquantopossvelporprviasdecisesdolegisladorordinrio,sujeitasaum controlo judicial mais atenuado ou complexo88.

84 Ibidem, pp. 268-269. 85 Ibidem, p. 269. 86 Ibidem, p. 269. 87 Ibidem, p. 270. 88 Ibidem, p. 271. 15 3.2.2.Quantoaosegundofactordediferenciao,adiferentenaturezadosdeveres estatais assume uma importncia central, pelo facto de dizer respeito e evidenciar aquilo que est na base das diferentes margens de deciso e controlo que cabem aos diferentes ramos do poder pblico, dando o autor para o efeito o exemplo de trs distintas situaes, consideradas no mbito da liberdade religiosa como um todo: a proibio do uso de smbolos religiosos nas escolas;acriminalizaodestirasanti-religiosas;eopagamentopeloEstadodoensinoda religio nas escolas pblicas89. Avariaodamargemdedecisodequeojuizdispedeve-seexclusivamente diferente natureza do dever estadual que est em causa em cada uma daquelas trs situaes e sdiferentesreservasaque,emcadaumadelas,estsujeitoodireitofundamentalouo correlativodeverestatal90:relativamenteaosdeveresderespeito,ojuizdispedeuma margemtotaldeapreciao(proibiodesmbolosreligiosos);relativamenteaosdeveresde proteco(acriminalizaodeumcomportamento),pornohaverumnicomeiode proteger, os mesmos esto sujeitos a uma reserva do politicamente adequado ou oportuno, s controlvelpelojuizquandohouverumcontedosuficientementedeterminadoouquando houverlesododireitoporviolaodoprincpiodaproibiododfice91;porfim,nos deveresestataisdepromoo,queconstituemadimensoprincipaldosdireitossociais, vigora, alm de uma reserva imanente de ponderao e da reserva do politicamente adequado ouoportuno,areservadofinanceiramentepossvel,queconstituiumcondicionamentoreal, uma limitao intrnseca do contedo de certos direitos fundamentais92. Ora, esta ltima reserva tem o efeito de atenuar significativamente as possibilidades de controlojudicialdasacese,sobretudo,dasomissesqueopoderpblicojustifiquecom baseemtalcondicionamento93,daqueasujeiointrnsecadadimensoprincipaldos direitossociaisreservadopossvelacarreteafaltadedeterminabilidadedorespectivo contedonormativo,comasconsequentesnoaplicabilidadedirectadascorrespondentes normasereduodamargemdecontrolojudicialdaactuaodolegislador94.Contudo, comologoacrescentaoautor,essaindeterminabilidadedecontedodosdireitossociais

89 Ibidem, p. 272. 90 Ibidem, p. 273. 91 Ibidem, p. 277. 92 Ibidem, pp. 278-279 (j no mesmo sentido, ibidem, pp. 72, 89 ss., 91). 93 Ibidem, p. 279. 94 Ibidem, p. 281. 16 superadaatravsdaactividadeconformadoraedensificadoradoprpriolegislador ordinrio95. 3.2.3.Quantoaoterceirofactordediferenciao,porumlado,tratando-sededireitos negativos (e h, de facto, uma dimenso negativa nos direitos sociais que no est dependente dareservadofinanceiramentepossvel),todaaefectividadedosdireitosfundamentaisse garanteatravsdeumpadrodecontrolodaconstitucionalidadedasrestries96;jna generalidadedosdireitospositivosassociadosaosdeveresestataisdeprotecoede promoo,pordiversasrazes,nofacilmenteaplicvelopadrodecontrolotpicodas restriesaosdireitosfundamentais97;porsuavez,nombitodocontroloda inconstitucionalidadedasomisses,mesmoquandoopoderjudicialcompetentepara declararaexistnciadeomissoinconstitucional,jcarecedeaptido,competnciae legitimidadeparaimporaospoderespblicosarealizaodamedidaconsideradaadequada para suprir tal omisso e, muito menos, substitu-los nessa actuao98. Concluindonesteponto:humadiferenasensveleinevitvelnoconfrontoentre direitosnegativosedireitospositivosqueexigeumtratamentodogmticodiferenciadopara cadaumdelesequeresultanumcontrolojudicialmaisatenuadoecomplexonocasoda afectao/norealizaodosdireitospositivosquandocomparadocomosmecanismosj dogmaticamenteestabilizadosedesenvolvidosdecontrolodasrestriesaosdireitos negativos99. 3.3.Finalmente,quantorelevnciajurdicadosdireitossociais,ouseja,quantoaos efeitosjurdicosdesenvolvidospelosdireitossociais,osmesmossosucessivamente analisadosconsoanterespeitemdimensopositivaounegativadosdireitossociais,sendo desdelogoidentificadastrszonasdeabsolutaidentidadedetratamentoentredireitosde liberdadeedireitossociais(quesoasseguintes:noscasosemqueanormaconstitucional fixedeveresestataisdefinitivos,noscasosdedeveresestataisderespeitodoacesso

95 Ibidem, p. 282. 96 Ibidem, pp. 289 ss. 97 Ibidem, p. 293. 98 Ibidem, p. 297. 99 Ibidem, p. 301. 17 individualabensaqueosparticularesacederamatravsderecursosprpriosenoscasos dos deveres estatais de proteco)100. Deixandoaquideladoosefeitosrespeitantesdimensonegativadosdireitos sociais101, centremo-nos em breves tpicos nos direitos sociais enquanto direitos positivos102: (i)Na sua dimenso positiva e no mbito dos deveres estatais de promoo (ou seja, nadimensoprincipaldosdireitossociais),osdireitossociaisapresentam dificuldadesdevinculatividadejurdica,porcausadaindeterminabilidadedo respectivo contedo, pela multiplicidade de meios para atingir o fim visado e pela consequentesujeiodoscorrespondentesdeveresestataisreservado politicamenteadequadoeoportuno,nestecasoparticularmentereforadapela reserva do financeiramente possvel103; (ii)Consequnciasdirectasdopesoacrescidodessasreservassooaumentodas margensdedecisopolticaeareflexadiminuiosignificativadas possibilidadesdecontrolojudicial104,semprejuzodapossibilidadedeum recursosubsidirioaoschamadosguardasdeflancodosdireitossociais(os princpios da igualdade, da proibio do excesso e da proteco da confiana)105; (iii)Hnoentantoapossibilidadedeconstruodeumprincpiodeproibiodo dficenestedomnio(princpiodaproibiodaprestaoinsuficiente),cujo alcance jurdico, em ateno presena de duas lgicas distintas, se subdivide em doissubprincpios:(1)oprincpiodarealizaodomnimo;e(2)oprincpioda razoabilidade106; (iv)Porumlado,humnvelmnimodecondiesfcticasquetmdeser asseguradas, no sentido da garantia daquelas condies de sobrevivncia sem as quaisoindivduoincapazdeverdadeiraautodeterminao;e,aindaqueo mesmopossaserrelativizadoevarivel,arealizaodestemnimonofica

100 Ibidem, pp. 302-303. 101Nosperanteainerentecomplexidadedesituaes,mastambmpelasreservasqueessateorizao nossuscita(emboraadmitindo,emtodoocaso,aaplicabilidadedosprincpiosdaproibiodoexcessoeda proibio de reposio de omisses inconstitucionais). 102 Ibidem, pp. 311 ss. 103 Ibidem, pp. 304-305. 104 Ibidem, p. 305. 105 Ibidem, p. 306. 106 Ibidem, p. 307. 18 dependente de razes de separao de poderes, devendo a respectiva afectao ser tratada como verdadeira restrio107; (v)Por outro lado, o controlo de razoabilidade situa-se no no plano do contedo do direito(poisagoraasituaodeomisso),massimnodaavaliaodas consequnciasdano-realizaododireitosocialnaesferadosafectados, devendo ento comparar-se essas consequncias com um quadro alternativo (com outraconstelaopossvel)108deconsequnciasconstitucionalmente comportveis e razoveis109. 4. IDEM: UMA AVALIAO PRELIMINAR DO MODELO No este seguramente o lugar para proceder auma anlise estruturadade semelhante modelo doutrinrio, porrazes bvias.Limitamo-nos a tecer algumasconsideraesgerais a respeito, sempre na perspectiva do problema da indivisibilidade dos direitos do homem. a) H, a meu ver, dois planos extra-jurdicos que marcam tambm a especificidade dos direitossociais:amontante,asdimenseshistrica,filosficaepoltico-constitucional;a jusante, toda a srie de condies de realizao desse tipo de direitos, na medida em que no bastam para o efeito nem a democracia, nem o primado do Direito, nem a existncia de leis ou deopespolticas;necessriatambmaproduoderiquezae,muitasvezesainda,uma interveno multidimensional. b)Emsegundolugar,numpanodefundodadiferenciao,ummodeloabrangentede explicaodarelevnciajurdicadosdireitossociais,fundamentaisouhumanos,nopoder deixardeintegrarosseguintestrsfactores:(i)aimportncia(moral,socialejurdica)ea prioridade(histrica,polticaesistmica)dagarantiadoobjectoprincipaldosdireitosde liberdadeedagravidadedoscorrespondentesdeveresderespeitoeproteco;(ii)os diferenteslimitesaosdireitosfundamentais(considerandoosdiferentescondicionamentose reservasdequevmacompanhados);(iii)asafectaesdequesopassveisosdireitos

107 Ibidem, pp. 308, 312, 314. 108 Ibidem, p. 311. 109 Ibidem, pp. 310-311. 19 fundamentais(umavezque,porexemplo,osdireitossociaisnasuadimensoprincipalno sopassveisderestrio,masjsopassveisdeviolaoetambmdano-realizao)110. c) Neste contexto, relativamente primeira tese (a de que no h distines puramente baseadas em classificaes ou tipologias de direitos), julgo tratar-se apenas de uma diferente narrativa: por um lado, para quem pretenda relevar os dados histricos, filosficos e polticos, concentrando-senadimensoprincipaldosdireitos,naturalquevejagrandeutilidadena distinoentredireitosdeliberdadeedireitossociais111,porelaseajustaraosentidodesses dados112; quem, pelo contrrio, opte por se concentrar em aspectos essencialmente analticos, no tem nenhuma necessidade dessa distino113. d)Relativamentesegundatese,nopoderamosconcordarmaiscomavontadede diferenciao114:acomearpeladistinocapitalentredireitosfundamentaiscomoumtodo (situaescompreensivas)edireitosfundamentaisanaliticamenteconsiderados115,so inteiramente pertinentes e devidas todas as sucessivas diferenciaes identificadas pelo autor. e)Emquintolugar,merecedestaqueparticularacaracterizaodoconceitodedireito social,feitaatravsdeseiscomplexospontosdeapoio,quesetraduzemafinalemoutras tantasespecificidadesdessesdireitos,amaisreiteradadasquaisaidentificaodoseu contedo principal116. f) Por ltimo, h sem dvida agora uma suficiente conjuno de caractersticas que permitefalardeumadogmticaunitria.Maspodemosperguntar:dequedependeuma dogmticaunitria?Earespostasimples:dependeapenasdacapacidadedeosjuristas

110Paraumasistematizaodeumquadrodeafectaesaplicvelaosdireitosdeliberdade,J.Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais, pp. 105 ss. 111 Sempre foi essa a minha perspectiva (cfr. A estruturao do sistema, I, pp. 39 ss.). 112 J. Melo Alexandrino, A estruturao do sistema, II, pp. 103 ss., 189 ss., 212 ss., 241 ss. 113 No entanto, Jorge Reis Novais, na sua obra maior, no deixou de qualificar aquela distino geral como essencial(cfr.AsrestriesaosdireitosfundamentaisnoexpressamenteautorizadaspelaConstituio, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 40), decisiva (ibidem, p. 132), marcante (ibidem, p. 145) tambm a, uma questo de narrativa. 114 Sobre a mxima da diferenciao, J. Melo Alexandrino, A estruturao do sistema, II, p. 717. 115 J. Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais, pp. 23 ss. 116 Com uma rara insistncianessanota, cfr. J. Reis Novais,Direitos Sociais, pp. 16, 23, 43, 45, 50, 51 ss., 64, 97, 100, 101, 107, 110, 114, 135, 151, 153, 173, 262, 278, 280, 281, 304, 325, 327, 343 ss., 375, 377. 20 analisarem unitariamente os diversos fenmenos. Mas ento h a tambm uma regra a reter: quantomaisabrangenteforocampodosfenmenosaanalisar,maisdistinese diferenciaes tero de ser consideradas no interior dessa dogmtica unitria. CONCLUSO Respondendoacadaumadasinterrogaesinicialmenteformuladas,podeafirmar-se queaideiadeindivisibilidadedosdireitosdohomemsereveladificilmentecompatvelcom as complexas e sucessivas exigncias, nomeadamente ao nvel das mltiplas diferenciaes a estabelecer, que se colocam realizao dos direitos da pessoa humana, seja no plano interno, seja no plano internacional. Ainda assim, sobra algum espao para a ideia de indivisibilidade: desde logo, o espao moral, poltico e social em que se jogam identicamente os direitos do homem; depois, tambm o espao de aco desses direitos quando entendidos como situaes compreensivas. Emterceirolugar,setiverutilidadeaobservaodaevoluoregistadanombitodo Direitoconstitucional(concentradocomoestnoafinamentodesucessivascategorias jurdicas),pareceevidentequeoDireitointernacionaldosdireitosdohomemtemtudoa ganharcomaaprendizagem,ainteriorizaoeaplicaodemodelostcnico-jurdicos similares, que permitam fundamentar racionalmente (e no apenas retoricamente) a realizao jurdica dos direitos do homem. Porfim,quandodelasseesperemconsequnciasjurdicasrelevantes,soerrnease ilusriasasconcepesquereclamemumaimportnciaigualparatodososdireitosdo homem,(1)nosporeludiremadiferentegravidadedosmalesacombatereadiferente urgnciadasnecessidadesaatender,(2)comoporatingiremaordemdeprioridades determinadas no plano moral e decididas no plano poltico, (3) como ainda por se furtarem correspondente responsabilizao pelos resultados obtidos.