A Inconstitucionalidade Do Rde

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS CURSO DE DIREITO JOÃO MILHOMEM A (IN) CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO RDE (REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO) Belém – Pa 2011

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ

ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

JOÃO MILHOMEM

A (IN) CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO RDE

(REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO)

Belém – Pa 2011

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JOÃO MILHOMEM

A (IN) CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO RDE

(REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO)

Trabalho de Curso, modalidade Monografia, como requisito básico para obtenção do Grau em Direito, pelo Centro Universitário do Pará (CESUPA). Orientador: Professor Clementino Ruffeil Rodrigues.

Belém – PA 2011

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RESUMO

O presente estudo teve como objetivo verificar a compatibilidade formal do Decreto

nº 4.346/2002, com a Constituição Federal, tendo em vista que a constitucionalidade

do referido diploma vem sendo questionada nos âmbitos difuso e concentrado de

controle. Para atingir tal objetivo, verificamos se o RDE enquadra-se nos conceitos

de Regulamento Autônomo (Art. 84, VI) e Regulamento Executivo (Art. 84, IV), bem

como no de Lei Delegada (Art. 68) da Constituição. Foi realizada ainda, análise

acerca do posicionamento do poder judiciário, além do conteúdo de leis e normas

correlatas.

Palavras-chave: Regulamento Disciplinar do Exército. RDE. Decreto nº 4.346/2002.

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ABSTRACT

This study aimed to verify the compatibility of the formal 4.346/2002 Decree with the

Federal Constitution, in order that the constitutionality of that statute is being

challenged in areas of diffuse and concentrated control. To achieve this, we find that

the RDE is relevant to the concepts of Autonomic Regulation (Art. 84, VI) and

Regulation Executive (Article 84, IV) and the Executive Law (Article 68) of the

Constitution. We performed further analysis about the position of the judiciary, and

the content of laws and other laws

Keywords: Disciplinary Regulations of the Army, RDE, Decree No. 4.346/2002.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................................... 09

1.1 OBJETIVO GERAL ..........................................................................................................11

1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS..............................................................................................11

1.3 METODOLOGIA ..............................................................................................................11

1.4 REFERENCIAL TEÓRICO...............................................................................................11

1.5. POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO............................................................12

1.5.1 Justiça Federal................................................................................................................12

2 A CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR..........................................14

2.1 A RECEPÇÃO....................................................................................................................14

2.2 O DECRETO 90.608/84 E SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO........................15

3 O DECRETO Nº 4.346/2002 E A CONSTITUIÇÃO........................................................16

3.1 O DECRETO AUTÔNOMO DO ART. 84, VI, CF............................................................19

3.2 O DECRETO EXECUTIVO DO ART. 84, IV, CF.............................................................20

3.2.1 Conceito...........................................................................................................................20

3.2.2 Diferença entre Regulamento e Lei..............................................................................21

3.2.3 O RDE e o Princípio da Legalidade no Brasil.............................................................22

3.2.4 A Finalidade e Natureza da Competência Regulamentar...........................................24

3.2.4.1 Uniformização de Procedimentos................................................................................26

3.2.4.2 Desdobramento da Lei..................................................................................................28

3.2.4.3 Averiguações Técnicas..................................................................................................29

4 O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL...............................................................41

4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..................................................................................41

4.2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.............................................................................43

4.3 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO......................................................44

4.4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO......................................................45

4.5 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO......................................................50

5 CONCLUSÃO......................................................................................................................51

REFERÊNCIAS......................................................................................................................55

ANEXO: DECRETO Nº 4.346/2002, RDE...........................................................................56

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1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso LXI, dispõe que “Ninguém

será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime

propriamente militar, definidos em lei”1 ( grifo nosso).

Ao ser promulgada em 1988, a Constituição Federal, recepcionou as normas

até então existentes que não lhe afrontassem, inclusive conferindo status de lei

àquelas que tivessem sido produzidas pelo poder executivo2, como por exemplo o

Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40, Código de Processo Penal – Decreto-Lei

3.689/41, CLT – Decreto-Lei 5.452/43.

Até agosto de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.346/2002, atual

Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), vigorava o Decreto 90.608/84 (antigo

RDE), que por não contrariar a Constituição, por ela foi recepcionado, ganhando

status de lei ordinária. A partir de então (2002), a constitucionalidade formal do novo

RDE passou a ser questionada em todo o país, tanto no âmbito difuso, quanto no

concentrado, de controle de constitucionalidade (Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 3.340/2004).

O não conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da referida Ação Direta

de Inconstitucionalidade, manteve o clima de insegurança jurídica no meio militar,

tendo em vista que os comandantes da força continuam a aplicar o Regulamento, ao

passo que os militares continuam a recorrer, junto à Justiça Federal, por meio do

controle difuso de constitucionalidade.

A análise do conjunto normativo que regula a matéria seria suficiente para

verificar a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/2002? Teria o novo RDE,

realmente apenas regulamentado o art. 47 da Lei 6.680/1980 (Estatuto dos

Militares), ou teria inovado onde não tem qualquer espaço, exorbitando de seu

reduzido campo de atuação, verdadeiramente afrontando a própria lei e a

Constituição, das quais deriva?

Certo que o novo RDE, não trata apenas das punições restritivas de

liberdade, vai além, estatui em seu art. 24 demais modalidades de punições, quais

1 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constituiçao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em: 12 jun. 2011. 2 LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza.-15. ed – São Paulo: Editora Método. 2006 .p.74.

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sejam: advertência, repreensão e licenciamento a bem da disciplina, da mesma

forma em que tipifica transgressões disciplinares. Seria esta parte constitucional?3

O artigo 5º , II, da Constituição assim dispõe: ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.4

Estaria a Constituição Federal, em seus incisos II e LXI do art. 5º, ao prever

“lei”, referindo-se a lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo, lei,

decreto, portaria, resolução, instrução normativa ou a lei em sentido estrito, ato do

poder legislativo?

O tema deste trabalho é, sem dúvida, da mais elevada importância, tendo

em vista a matéria envolver direitos fundamentais dos militares dentre os quais o de

liberdade de locomoção, já que dentre as sanções disciplinares a que estão sujeitos,

constam o Impedimento Disciplinar, a Detenção Disciplinar e a Prisão Disciplinar.5

O advento do Decreto nº 4.346/2002, trouxe de fato clima de insegurança

jurídica à caserna, já que, em tese, não tendo status de lei, jamais poderia ter

revogado o decreto anterior, que fora recepcionado pela Constituição com tal status.

Conforme se demonstrará logo em seguida, várias foram as decisões

judiciais, ora concedendo, ora negando a tutela requerida, ora mandando aplicar o

Regulamento anterior, que teria sido recepcionado pela Carta Magna. Até que no

ano de 2004 o Procurador Geral da República impetrou Ação Direta de

Inconstitucionalidade contra o novo regulamento (ADIn nº 3.340/2004), ação esta,

que não foi conhecida pelo Supremo, o que só fez com que o clima de insegurança

jurídica perdurasse.

Sendo assim e tendo em vista o fato de os trabalhos, pesquisas e artigos

científicos relativos às legislações da área militar serem deveras escassos, é que se

verifica a importância deste trabalho, qual seja, oferecer subsídios aos militares,

comandantes e comandados e aos operadores do Direito, com vistas a uma melhor

condução da ordem disciplinar militar.

3 Brasil. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em < http:// www.planalto.gov.br/civil_03/ decreto /2002/D4346.htm>.Acesso em: 12 jun. 2011. 4 Brasil. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constitui- cao /constitui%C3 %A7ao. htm>. Acesso em: 12 jun. 2011. 5 Brasil. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em < http:// www.planalto.gov.br/civil_03/ decreto /2002/D4346.htm>. Acesso em: 12 jun. 2011.

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1.1 OBJETIVO GERAL

O objetivo geral desse trabalho é verificar a conformação do Decreto

4.346/2002 à Constituição Federal, tendo em vista o contexto de insegurança

jurídica vigente na meio militar, com vistas a oferecer subsídios aos operadores do

direito, comandantes e comandados nessa tarefa de condução e de manutenção da

ordem disciplinar em conformidade com nosso sistema jurídico.

1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Analisar o conceito e a classificação das transgressões e punições

disciplinares dispostas no RDE, verificar, principalmente, se são meros

desdobramentos, esclarecimentos do que já está disposto nas Leis (stricto sensu)

correlatas ou se houve extrapolação de competência, se houve inovação na ordem

jurídica, o que lhe seria vedado.

Analisar as punições disciplinares com ênfase nas restritivas de liberdade;

Analisar o desdobramento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.340;

Analisar Ações Judiciais de Controle Difuso de Constitucionalidade;

1.3 METODOLOGIA

A Análise de Conteúdo será utilizada, por questionar a constitucionalidade

do Regulamento Disciplinar do Exército, e, como método de abordagem para

levantamento de dados, será utilizado o exploratório de base qualitativa, com análise

bibliográfica, constituída principalmente de artigos científicos, doutrina bem como

jurisprudência.

1.4 REFERENCIAL TEÓRICO

Conforme já relatado, no ano de 2004, o Procurador Geral da República,

entendendo ser inconstitucional o novo RDE, por afronta ao Inciso LXI do Art. 5º da

Constituição, ingressou com uma ADIN, junto ao Supremo Tribunal Federal,

pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do diploma. Sob os seguintes

argumentos: A controvérsia sobre a constitucionalidade do Decreto 4.346/2002, resolve-se pelo exame do conjunto normativo que regula a matéria em exame, da reserva legal para tratar sobre transgressões disciplinares e dos princípios que regem a recepção de normas pela Constituição. É o que iremos analisar. A lei 6.680/80, fixou o Estatuto dos Militares. O Artigo 47 dessa norma delegou ao Poder Executivo a competência para regulamentar as contravenções e transgressões disciplinares, bem como estabelecer as normas sobre as penas disciplinares e possibilidades de recurso. Vejamos: “Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares.

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Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.” Com base nessa disposição, foi editado o Decreto nº 90.608/84, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército. No Artigo 1º desse decreto, apresenta-se a finalidade da norma: tipificar as transgressões disciplinares e estabelecer as respectivas punições. A Constituição de 1988, buscando fortalecer a proteção aos direitos fundamentais, estabeleceu reserva legal para a disciplina de transgressões militares. È o que se observa pela parte final do já referido inciso LXI do Artigo 5º da Carta Magna. Em que pese a reserva legal fixada pela Constituição, o Decreto nº 4.346/2002, a título de regulamentação do Art. 47 do Estatuto dos Militares, aprovou o novo Regulamento Disciplinar do Exército, expressamente revogando o Decreto nº 90.608/1984. (...)

Para a elaboração deste trabalho, nos baseamos, além de na ADIN acima

citada, também nas obras Curso de Direito Administrativo, do Professor Celso

Antonio Bandeira de Melo, 28ª Edição, 20096, Curso de Direito Administrativo, Dirley

da Cunha Junior, 5ª Edição, 20077, Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella de

Pietro, 14ª Edição 20028, Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, 15ª

Edição, 20119, bem como nos posicionamentos jurisprudenciais.

1.5. POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

O tema vem sendo enfrentado pelo Poder Judiciário, sendo que ainda não

há um entendimento unânime acerca da constitucionalidade dos Regulamentos

Disciplinares que sofreram alteração ou revogação, após o advento da Constituição

de 1988, através de Decretos editados pelo Poder Executivo

1.5.1 Justiça Federal

Maria Denise Abeijon Pereira Gonçalves, em artigo publicado na internet,

assim se manifesta: Há decisões proferidas por Juízes Federais de Primeira Instância que declaram a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército, tanto garantindo a aplicação do Decreto 90.608/84, revogado pelo atual Decreto 4.346/02, como impedindo sua aplicação.

6 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.28.ed. São Paulo: Malheiros.2009. 7 DA CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo / Direly da Cunha Júnior. Salvador: JusPODVM, 2007. 8 DE PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella de Pietro. 14ª ed., Atlas, 2002 9 LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza.-15. ed – São Paulo: Saraiva. 2011.

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A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, julgando o HC nº 2004.31.00.001279-2, entendeu ser inconstitucional o Decreto Presidencial nº 4.346/02 e concedeu em parte a ordem, para determinar à autoridade impetrada que promova o enquadramento da conduta do paciente, com a imposição da respectiva pena, de acordo com as disposições do Decreto 90.608/84, abatendo-se os dias de detenção já cumpridos. O juiz prolator da sentença entendeu que se trata de reserva legal determinada pela Constituição Federal, não podendo o Presidente da República, editar novo Regulamento Disciplinar, por ser matéria afeta à competência do Congresso Nacional, ressaltando, ainda, que conforme o artigo 25 do ADCT, não é possível a regulamentação através de Decreto baseado na previsão constante no artigo 47 da Lei nº 6.880/80. O magistrado, ao declarar a inconstitucionalidade do citado Regulamento, salvaguardou a aplicação do Regulamento anterior, em razão de o atual ser nulo, o que implica na nulidade da revogação por ele promovida. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o recurso necessário, por unanimidade, cassou a decisão recorrida e determinou à autoridade impetrada que reenquadrasse a conduta do paciente ao Decreto nº 4.346/02, o qual foi considerado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, tendo sua inconstitucionalidade afastada. Por outro lado, o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, ao declarar a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército por entender que afronta os artigos 5º, inciso LXI, da CF e 25 do ADCT, determinou que não é passível de aplicação o anterior Decreto nº 90.608/84, por padecer dos mesmos vícios de validade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o Recurso em Sentido Estrito não conheceu do mesmo e deu parcial provimento à remessa ex officio nos termos do voto do Relator: “PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. NÃO-RECEPÇÃO PELA MAGNA CARTA DO ART. 47 DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES. Consoante recente jurisprudência desta Corte, o artigo 47 da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, mostrando-se com ela incompatível, pois quando delegou competência ao regulamento para estabelecer as transgressões disciplinares e respectivas penas privativas de liberdade (prisão e detenção: incidiu em manifesta contrariedade ao inciso LXI do artigo 5º da CF.”6 A 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, julgando o HC nº 2005.51.01.505416-7, acolheu a tese da inconstitucionalidade formal, por entender que o Decreto Presidencial n.º 4.346/2002, ao definir transgressões militares, violou o princípio da reserva legal expresso no art. 5º, LXI da CF/88, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de impor sanção disciplinar ao paciente com fundamento no RDE. Ao examinar o recurso necessário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastou a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército nos termos do voto do Relator que assim se posicionou: “De fato, o Decreto nº 4.346 de 26/08/2002, nos 113 itens do Anexo I, apenas especifica e detalha as hipóteses a serem enquadradas como transgressões disciplinares no âmbito do Exército Brasileiro.

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Nesse passo, à luz do disposto na Lei nº 6.880/80, o Decreto 4.346/2002 (RDE) não criou as penas disciplinares restritivas de liberdade, mas, tão-somente, especificou as situações em que podem ser aplicadas. (...) Tenho, no entanto, pelas razões acima e na esteira de outros julgamentos desta Corte, que o Regulamento Disciplinar do Exército não padece de vício de inconstitucionalidade, razão pela qual o fundamento basilar da sentença remetida, data venia, há de ser afastado.10

Evidente que o tema é dos mais empolgantes, encontra-se em aberto, face à

abstenção do Supremo em se manifestar no controle concentrado, bem como à

acentuada divergência verificada no controle difuso.

2 A CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR

2.1 A RECEPÇÃO

Questão interessante é saber o que acontece com as normas produzidas na

vigência da Constituição anterior quando da promulgação de uma nova Constituição,

de uma nova ordem jurídica. Se perdem a validade, se devem ser republicadas, se

deve haver um pronunciamento acerca da vigência de cada uma delas.

O fenômeno da recepção se dá de forma tácita in concreto, não sendo

necessário, nem seria razoável, um pronunciamento prévio sobre a validade de cada

norma anterior.

As normas existentes até a promulgação da nova Constituição, que com

esta forem incompatíveis, serão necessariamente revogadas em cada caso

concreto, por não haverem sido recepcionadas. Ou seja, a norma infraconstitucional

que não contrariar a nova ordem, será reconhecida, podendo, inclusive, e, se

necessário, ter seu status alterado, por exemplo, lei ordinária poderá ser recebida

como lei complementar, conforme ocorreu com o Código Tributário Nacional (Lei nº

5.172/66) que não obstante ter sido concebido como lei ordinária, ganhou status de

lei complementar.11

Convém ressaltar que, em se tratando de normas promulgadas antes da

Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidades, mas em revogação por

falta de recepção. Sendo que nesse caso, não se admite a via de controle por meio

de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de

10 GONÇALVES, Maria Denise Abejon Pereira. A validade jurídica dos regulamentos disciplinares. Disponível em< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =6912.> Acesso em: 12/06/2011. 11 LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza.-15. ed – São Paulo: Saraiva. 2011 .p.186.

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Constitucionalidade, mas, e tão somente, por meio de Argüição de Descumprimento

de Preceito Fundamental, dado o seu caráter de subsidiariedade.12

2.2 O DECRETO 90.608/84 E SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.

O regulamento disciplinar da Força Terrestre vigente até o mês de agosto

de 2002, Decreto 90.608/84, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

pelo menos no que diga respeito a seu aspecto formal, já que, embora tendo sido

elaborado pelo poder executivo como decreto regulamentar, adquiriu com o advento

da nova ordem jurídica, a roupagem13 de lei ordinária. Este o entendimento dos

tribunais e dos administrados, tendo em vista que, com relação ao período

compreendido entre 1988 e 2002, não haver, no banco de dados dos tribunais

superiores nem do Supremo Tribunal Federal, qualquer registro de questionamento

acerca da constitucionalidade da referida norma.

No Superior Tribunal de Justiça, a única ocorrência verificada é a do Agravo

Regimental no Recurso Especial nº 2004/0161395-0, em que é feita, de passagem,

ligeira menção acerca de não recepção, tão somente, do art. 29, § 1.º, do referido

regramento, reconhecida pelo tribunal a quo, Tribunal de Justiça do Distrito

Federal.14

Já no Supremo Tribunal Federal, sequer foi feito qualquer questionamento a

esse respeito, seja na esfera concentrada, seja na difusa, de controle de

constitucionalidade.15

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em diversos julgados (Remessa

de Ofício em Mandado de Segurança nº 0000145-05.2006.4.01.3000/AC, Apelação

Cível nº 0076124-30.1998.4.01.0000/AM, Apelação Cível nº 2000.34.00.021418-

3/DF, Apelação Cível nº 1998.38.01.005071-1/MG, Apelação em Mandado de

Segurança nº 2000.38.00.046385-7/MG, REO 93.01.30336-1/GO, Apelação em

Mandado de Segurança nº 94.01.36766-3/MA, Apelação Cível nº 89.01.00834-

3/DF),16 manifestando-se nos mais variados tipos de conflitos atinentes à questão,

12 Idem, ibidem. p.332. 13 Termo empregado por Pedro Lenza, para designar o status com que a norma anterior, é recebida pela CF 1988. Idem. p.186. 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2004/0161395-0;DF, 5ª Turma, Brasília.06/09/2009.Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia /toc .jsp ?tipo_ visualizacao = null&livre=90.608&b=ACOR> Acesso em: 03/08/2011. 15BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Disponível em < http://www .stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ listar Com so lidada .asp> Acesso em: 03/08/2011. 16 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Disponível em < http://www.trf1.jus.br/default.htm>

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sempre considerou válido, o diploma. Em todos esses processos a

constitucionalidade formal do Decreto 90.608/84, sequer chegou a ser questionada.

Pelo exposto, fica patente o entendimento de que o RDE antigo foi

recepcionado pela Carta Magna de 1988, com status de Lei Ordinária.

3 O DECRETO Nº 4.346/2002 E A CONSTITUIÇÃO.

O atual Regulamento Disciplinar do Exército, de 26 de agosto de 2002, foi

elaborado a título de regulamentar o art. 47 da Lei 6.880/1980, Estatuto dos

Militares.

Teria, o referido artigo, sido recepcionado pela Constituição, a ponto de ter

transferido ao Presidente da República a tarefa de tão somente desdobrar ou

esclarecer o seu dispositivo (da lei), não tendo com isso (o regulamento, como

decreto executivo), inovado na ordem jurídica?

Se a resposta a essa primeira pergunta for positiva, eventuais

inconformidades pontuais do RDE com a lei ou a Constituição, configuraria mera

ilegalidade, já que a ofensa à Carta Magna, nesse caso, seria indireta, não havendo

que se falar em inconstitucionalidade, ou ainda, em controle na via concentrada.17

Outra questão interessante é saber se, não obstante o “pretexto” de

regulamentar dispositivo do Estatuto dos Militares, e em havendo extrapolado seus

limites, se tal eventual irregularidade poderia ser relevada, diante da possibilidade

de a matéria disciplinar militar encontrar-se inserida no conceito amplo de

“organização e funcionamento da administração pública federal”, cuja competência é

do Presidente da República, conforme Art. 84, VI da Constituição, (decretos

autônomos).

Se a resposta a essa segunda questão for positiva, eventual inconformidade

do RDE com a Constituição configuraria, nessa hipótese, vício de

inconstitucionalidade material, e agora sim, passível de controle pela via

concentrada.

Em seguida, convém verificar ainda que, considerando a possibilidade de a

matéria disposta no RDE poder pertencer ao âmbito dos decretos autônomos, se tal

matéria não estaria reservada à lei, por disposição expressa da Constituição. Nesse

Acesso em: 09/08/2011. 17 TAVARES, André Ramos.Curso de Direito Constitucional/André Ramos Tavares-7. ed – São Paulo: Editora Saraiva. 2009 , nesse mesmo sentido Lenza, Pedro.Ob. cit.. p.267.

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caso, se a resposta for positiva, estaríamos diante de vício formal de

constitucionalidade, passível também de controle pela via concentrada.18

Por último, se seria possível, o Presidente da República, na falta de lei

dispondo sobre as competências da União, elencadas nos Art. 22 e 24 da

Constituição, elaborar decreto com o intuito de suprir a lacuna legislativa, inovando

desta forma na ordem jurídica.

Se a resposta a essa quarta pergunta for afirmativa, eventual incongruência

do nosso Regulamento com a Carta Política seria passível de questionamento, pela

via concentrada e difusa, por inconstitucionalidade material.

Recapitulando, quatro são as possibilidades de inconformidades dos

decretos expedidos pelo executivo:

1 - Se decreto executivo e for contrário à lei ou à constituição, ilegalidade;

controle somente pela via difusa;

2 - Se autônomo e contrário à constituição, inconstitucionalidade material,

controle pela via difusa e concentrada;

3 - Se autônomo, por pertencer ao campo da organização e funcionamento

da Administração Pública Federal, mas dispondo sobre matéria que lhe seja vedado,

por exemplo, quando implicar no aumento da despesa prevista,

inconstitucionalidade formal, controle pela via difusa e concentrada, por ofensa

direta à Constituição.

4 – Se pretender dispor sobre matéria de competência da União, cuja

incumbência é privativa do Congresso Nacional, conforme art. 48 da Constituição,

pelo fato da inércia do Legislador, se tal possibilidade for viável,

Inconstitucionalidade material, controle pela via difusa e concentrada.

Prosseguindo, determinaremos em qual espécie de decreto o RDE está

inserido, se executivo (art. 84, IV,CF) ou autônomo (art. 84, VI, CF), ou se serve

como mero paliativo, ante o silêncio do legislador. Em seguida veremos se não

houve extrapolação de seu campo de atuação, ou seja, o objetivo deste trabalho é

verificar, tão somente, a conformidade formal desse ato com a lei e/ou constituição,

seja ele decreto autônomo ou executivo.

A obra “Curso de Direito Administrativo, 28ª Edição, 2009”, do mestre Celso

Antonio Bandeira de Mello, no capítulo VI, O Regulamentos no Direito Brasileiro, por 18 Alexandre de Moraes citado por Pedro Lenza, Idem, ibidem. p.268.

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sua precisão, nos permitirá atingir tal objetivo, no referido estudo, o renomado jurista

esmiúça o que seja o “decreto executivo” previsto no art. 84, IV e o “decreto

autônomo”, do art. 84, VI, da Constituição.

O termo regulamento não se refere a uma categoria específica de norma

jurídica, bem ao contrário, a depender de onde e quando foi produzido, terá os mais

variados sentidos. Em comum, as várias espécies de regulamento têm apenas o

caráter geral, normalmente abstrato e obrigatório, bem como fato de emanarem de

órgão diverso daquele a que cabe a edição de leis.19

Portanto, não é adequado tentarmos compreender o regulamento no Direito

Brasileiro, com o sentido que tem em outros países, já que não existe uma

concepção universalmente válida acerca do que seja regulamento, cabe a nós

delimitarmos o sentido que tem em nosso ordenamento.

Apenas para efeito de ilustração, iremos abordar, de passagem, as

configurações desse instituto no Direito europeu. Segundo o mestre Bandeira de

Mello, três são os tipos básicos de regulamento naquele continente, ressaltando que

tais classificações variam de país para país. São eles:

a) Os regulamento executivo, de mero cumprimento de lei, semelhante aos

decretos do art. 84, IV da nossa Constituição, presentes em todos os países da

Europa;

b) Os regulamentos autorizados ou delegados;

c) Os regulamentos independentes ou autônomos;

Como dito, os primeiros são semelhantes aos do art. 84, IV da Constituição,

os autorizados ou delegados assemelham-se à nossa lei delegada, prevista no Art.

68 da CF. Já os autônomos possuem uma amplitude bem maior que os nossos

decretos previstos no art. 84, VI da CF, sobre estes, convém tecermos alguns

comentários.

A França é sem dúvida um dos países europeus em que o regulamento

autônomo tem grande abrangência. O artigo 34 da Constituição Francesa delimita

quais matérias devem ser elaboradas por leis, e o Art. 37 estipula que o que não for

matéria de lei, é matéria de regulamento.20

19 BANDEIRA DE MELLO, Ob. cit. p.329. 20 Ob. Cit. cit. p. 332

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3.1 O DECRETO AUTÔNOMO DO ART. 84, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Dispõe o . 84, Inciso VI da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;21

Conforme se pode observar, a competência conferida pela Constituição, no

art. 84, VI, é demais limitada, tendo em vista que, embora a parte inicial da alínea a)

confira poderes ao Chefe do Executivo para dispor sobre organização e

funcionamento da Administração Pública Federal, a parte final do dispositivo reduz,

sobremaneira, eventual expectativa de possibilidade de comparação desse nosso

regulamento, com o autônomo europeu.

Se na hora de dispor sobre matéria atinente a organização e funcionamento

da administração pública federal, assunto este, da mais elevada amplitude e

importância, o presidente não pode aumentar a despesa prevista nas leis

orçamentárias e nem mesmo extinguir ou criar órgãos públicos, que pode ele fazer?

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a competência da alínea a do artigo

84, VI, concede poderes muitos circunscritos ao chefe do executivo. Segundo

aquele doutrinador, a competência do Presidente da República está aqui limitada a,

tão somente, articular, de forma tática, o dia-a-dia da administração, quer dizer,

somente pode, aquela autoridade, desmembrar, renomear, mesclar, incorporar

órgãos, desde que, ainda assim, tais decisões não impliquem, de forma substancial,

aumento da despesa prevista, vejamos: Com efeito, se o Chefe do Executivo não pode nem criar nem extinguir órgão, nem determinar qualquer coisa que implique aumento de despesa, que pode ele, então, fazer, a título de dispor sobre “organização e funcionamento da Administração Federal”? Unicamente transpor uma unidade orgânica menor que esteja encartada em unidade orgânica maior para outra desta unidades maiores – como, por exemplo, passar um departamento de um dado Ministério para outro Ministério ou para uma autarquia, e vice-versa; uma divisão alocada em certo departamento para outro departamento, uma seção pertencente a determinada divisão para outra divisão; e assim por diante. Pode ainda redistribuir atribuições preexistentes em dado órgão, passando-as para outro, desde que sejam apenas algumas das atribuições dele – pois se fossem todas,

21 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constitui- cao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em: 25/jun./ 2011

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isto equivaleria a extinguir o órgão, o que é vedado pela Constituição.22

Já a competência estabelecida na alínea b embora num primeiro momento

possa parecer menos importante que sua antecessora, confere ao Presidente um

poder muito maior, já que o autoriza a desfazer o que a Lei estipulou.

Para nós importa saber se o Decreto nº 4.346/2002 se enquadra na noção

do decreto autônomo de nosso ordenamento. Estaria o Presidente, ao decretar o

RDE dispondo tão somente acerca de “organização e funcionamento da

administração federal”? O que vem a ser “organização e funcionamento da

administração federal”?

A organização diz respeito, precisamente, ao aspecto da subordinação de

um órgão em relação a outro, ou seja, ao organograma, à cadeia de comando

existente entre os diversos órgãos da Administração. O funcionamento trata da

função institucional de cada órgão, da finalidade para a qual foi criado, da assunção

de novas funções ou da passagem de suas atribuições a outros departamentos.

Não localizamos, no RDE, qualquer dispositivo que fixe, modifique ou

transfira as funções institucionais dos departamentos, diretorias, comandos de área,

regiões, divisões, brigadas ou OM’s da Força Terrestre de uns para outros. Cabe

ressaltar que regular o regime disciplinar de determinada categoria de servidores

públicos, não é, nem de longe, dispor sobre a organização ou funcionamento dos

órgãos a que pertença.

Sendo assim, podemos afastar, de plano, a possibilidade de enquadramento

do Regulamento Disciplinar do Exército como decreto autônomo previsto no art. 84,

VI da Constituição.

3.2 O DECRETO EXECUTIVO DO ART. 84, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

3.2.1 Conceito.

Prescreve a Constituição Federal, em seu art. 84, Inciso IV: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;23

22BANDEIRA DE MELLO, Ob.cit. p.332 23 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constitui- cao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em: 25/jun./ 2011

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O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua o regulamento como

ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder

Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais

uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da

Administração Pública.24

Dessa definição e do preceito constitucional depreende-se que, de fato, o

regulamento deve estar conforme e nos estritos limites da lei, dela não podendo

afastar-se, sob pena de invalidade.

3.2.2 Diferença entre Regulamento e Lei.

Duas são as diferenças clássicas entre lei e regulamento:

A primeira e lógica, é o fato de emanarem de órgãos diversos, a lei do Poder

Legislativo, o regulamento do Poder Executivo.

A segunda, também óbvia, a subordinação do regulamento à lei, quer dizer,

aquele deve sempre estar conforme esta.

No entanto, existe uma diferença que no mais das vezes passa

despercebida, a impossibilidade de o regulamento poder inovar na ordem jurídica.

Tal diferença é, acreditamos, relegada a segundo plano, já que, normalmente,

quando se questiona a validade de um regulamento, o usual é que o foco seja a

conformidade deste à lei que se pretende regulamentar, ou seja, existe uma

premissa, universalmente “aceita” e “suficiente”, qual seja, “o regulamento para ser

válido, não pode contrariar a lei”.

Com efeito, tal assertiva de fato é válida, embora não seja suficiente para se

verificar a validade plena de um regulamento, pois não basta que o decreto

executivo não contrarie a lei para que seja válido, necessário, e não menos

importante também, que o mesmo não inove, em caráter inicial, na ordem jurídica.25

Tal conclusão, por mais evidente que possa parecer, pode levar a

equívocos, como por exemplo, a hipótese de uma norma constitucional de eficácia

limitada, ou seja, aquela que necessita de lei para ser aplicada e que diante da

inércia do Poder Legislativo, seja regulamentada por um decreto presidencial. Por

mais humana, necessária e eficaz que tal iniciativa possa parecer e ser, o ato do

Executivo nesse caso, deve ser reputado inconstitucional (formalmente), face tratar-

24 BANDEIRA DE MELLO, Ob.cit. p.333. 25 Idem. p.334.

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se de verdadeira usurpação da competência privativa do Poder Legislativo, art. 48

da Constituição Federal, verbis:

Art. 48. Cabe ao Congresso nacional, com a sanção do presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União (...).26

Ora, as competências da União estão estabelecidas também na

Constituição, artigos 22 e 24. Sendo assim, eventual decreto executivo que pretenda

dispor sobre a competência da união, de forma inovadora por falta de lei, é,

formalmente inconstitucional.

Por consequência, podemos afastar, de plano, a possibilidade de o Decreto

nº 4.346/2002 poder ser considerado legítimo, por estar eventualmente preenchendo

lacuna deixada pela inércia do Legislador.

3.2.3 O Regulamento Disciplinar do Exército e o Princípio da Legalidade no Brasil.

Segundo o Inciso II do art. 5º da Constituição Federal ninguém será obrigado

a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Comentando tal

dispositivo o mestre Celso Antonio Bandeira de Melo anota: Note-se que o preceptivo não diz decreto, regulamento, portaria, resolução ou quejandos. Exige lei para que o Poder Publico possa impor obrigações aos administrados. É que a Constituição brasileira, seguindo a tradição já antiga, firmada por suas antecedentes republicanas, não quis tolerar que o Executivo, valando-se de regulamento, pudesse, por si mesmo, interferir com a liberdade ou propriedade das pessoas (Curso de Direito Administrativo, 15ª Ed. Malheiros, 2002, p.312).

E prosegue: “Em estrita harmonia com o art. 5º, II, precitado, e travando um quadro cerrado dentro do qual se há de circunscrever a Administração, com todos os seus órgãos e auxiliares personalizados, o art. 84, IV, delimita, então, o sentido da competência regulamentar do chefe do Poder Executivo ao estabelecer que ao Presidente da República compete sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Nisto se revela que a função regulamentar, no Brasil, cinge-se exclusivamente à produção destes atos normativos que sejam requeridos para fiel execução da lei. Ou seja: entre nós, então, como se disse, não há

26 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constitui- cao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em 25/jun./ 2011.

Page 20: A Inconstitucionalidade Do Rde

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lugar senão para os regulamentos que a doutrina estrangeira designa como executivos.

(...) De outro lado, conjugando-se o disposto no artigo citado com o estabelecido no art. 84, IV, que só prevê regulamentos para fiel execução das leis, e com o próprio art. 37, que submete a Administração ao principio da legalidade, resulta que vige, na esfera do Direito Publico, um cânone basilar – oposto ao da autonomia da vontade - , segundo o qual: o que por lei, não está antecipadamente permitido à Administração está, ipso facto, proibido, de tal sorte que a Administração, para agir, depende integralmente de uma anterior previsão legal que lhe faculte ou imponha o dever de atuar. Por isso deixou-se dito que o regulamento, além de inferior, subordinado, é ato dependente de lei”

Para então concluir:

“Onde não houver liberdade administrativa alguma a ser exercida (discricionariedade) – por estar prefigurado na lei o único modo e o único possível comportamento da Administração ante hipóteses igualmente estabelecidas em termos de objetividade absoluta - , não haverá lugar para regulamento do que nela se disse sinteticamente” (Curso de Direito Administrativo, 15ª Ed. Malheiros, 2002, p.319/320).27

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro assim se posicionou sobre o

tema: O poder normativo da Administração, expresso por meio de decretos, resoluções, portarias, deliberações, instruções, assinala que em todas essas hipóteses , o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao principio da legalidade.28

Conforme se pode observar, a impossibilidade de um regulamento, de um

decreto do Poder Executivo poder criar, impor obrigações, ou ainda contrariar a lei é

questão pacificada e superada na doutrina, tratando-se de verdadeira unanimidade

também na jurisprudência pátria.

O objetivo principal deste trabalho, não é verificar a viabilidade de um

Decreto Presidencial vir a contrariar uma lei, já que tal hipótese é tema pacífico

superado na doutrina e jurisprudência.

27Ob. cit. p.341-348. 28 DE PIETRO.Ob.cit. p. 90

Page 21: A Inconstitucionalidade Do Rde

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O cerne da questão repousa em problema mais sutil, qual seja, teria o RDE,

de fato apenas regulamentado o art. 47 do Estatuto dos Militares ? Teria sido este

artigo recepcionado pela Constituição? O que vem a ser a fiel execução da lei, expressa no Inciso IV do artigo 84 da Constituição?

Às respostas a todas essas perguntas pretendemos chegar nos próximos

tópicos.

3.2.4 A Finalidade e Natureza da Competência Regulamentar.

Algumas leis, para que sejam aplicadas, necessitam da interferência de

órgãos administrativos, considerando que nem sempre é adequado ou possível ao

legislador, pormenorizar a atuação da Administração para a efetivação da norma.

De um modo geral, os regulamentos irão portanto, especificar o modo de

agir da Administração, tanto no que respeite a aspectos procedimentais, quanto no

que se refira a desdobramentos, esclarecimentos, interpretação do que está contido

na lei, sempre com intuito de limitar a discricionariedade administrativa, face o

princípio da igualdade dos administrados, não podendo o regulamento, de modo

algum, acrescentar, ou restringir direitos e obrigações, além do que já esteja

disciplinado na lei.29

Um cuidado muito especial se deve ter para que o regulamento, a título de

desdobrar ou esclarecer tal matéria, na verdade a discipline. Ainda que autorizado

pela lei, tal possibilidade configuraria delegação da competência legislativa, o que é

vedado pela Constituição, pois as funções institucionais dos 3 poderes, são, em

regra, indelegáveis.

Dispor sobre as matérias de competência da União, previstas nos art. 22 e

24 da Constituição, é função do Poder Legislativo Federal, essa é a regra, a lei

delegada, disposta no art. 68 da CF, é mera exceção, que somente pode ser

procedida, de forma excepcional, respeitados os limites estabelecidos no § 1º do

referido dispositivo30, verbis : § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

29 BANDEIRA DE MELLO, Ob.cit. p.341. 30 LENZA, Ob. cit. .p.534-535.

Page 22: A Inconstitucionalidade Do Rde

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III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.31 Pois bem, de acordo com inciso II do § 1º, acima transcrito, não pode ser

objeto de delegação, a legislação sobre direitos individuais, portanto, eventual

tentativa de se tentar considerar o art. 47 do Estatuto dos Militares, como delegação

ao Poder Executivo dispor sobre a matéria disciplinar militar, cai por terra, por

expressa disposição constitucional.

Quanto a se poder considerar a recepção do art. 47 do Estatuto dos Militares

como uma modalidade de delegação, pela Constituição, tal hipótese revela-se

inviável, pois o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADTC,

expressamente revogou todas as Leis que dispunham a tal respeito, vejamos: Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, (...)32

Segundo Pedro Lenza,33 a lei delegada caracteriza-se como exceção ao

princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que sua elaboração é

antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da

chamada delegação externa corporis. Segundo aquele autor, o Legislativo pode

delegar o poder de elaborar as regras tanto internamente, qual seja para as

comissões temáticas, nos termos regimentais, a chamada delegação interna

corporis, como também externamente, para outro poder, a delegação externa

corporis, como por exemplo a lei delegada.

Sendo assim, constata-se que a impossibilidade de delegação de tal matéria

está duplamente configurada, tanto por princípio, quanto por disposição

constitucional expressa.

O professor Celso Antonio Bandeira e Mello34 citando Geraldo Ataliba e

Otávio Aranha Bandeira de Mello esclarece que precisamente três são as finalidades

específicas e possíveis da norma regulamentar, duas delas quando a lei reclamar,

para sua aplicação, uma intervenção administrativa, conforme se verá nos itens a

seguir.

31 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constitui- cao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em: 25/jun./ 2011 32 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constitui- cao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em: 25/jun./ 2011 33 Ob. cit..p .534. 34 Ob. cit., pp. 344-356.

Page 23: A Inconstitucionalidade Do Rde

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3.2.4.1 Uniformização de Procedimentos

Destina-se a evitar que a diversidade de condutas passíveis de serem

adotadas pelos diversos órgãos, venham a ferir o princípio da igualdade, garantia

dos administrados.

Cita como exemplo o Decreto nº 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de

Renda, o qual especifica em que formulários e de que modo serão feitas as

declarações e lançamentos, estabelece os prazos para entrega das declarações.

Argumenta que a falta de Decreto versando sobre a matéria, poderia levar os

diversos órgãos e agentes públicos a adotarem condutas divergentes, incompatíveis

com a boa ordem administrativa e com a igualdade de tratamento a que os

administrados fazem jus.35

Parte considerável do Decreto nº 4.346/2002, por tratar de aspectos

eminentemente procedimentais, enquadra-se nesse tipo possível de finalidade

regulamentar, pois tão somente uniformiza, padroniza os procedimentos de

apuração e aplicação das punições disciplinares.

A Seção IV do Capítulo I, nos artigos 10 a 13, estabelece competências e

prazos para aplicação das punições. Perceba-se que o objetivo das referidas normas

é tão somente a padronização das medidas necessárias, como no disposto do art.

13: Art. 13. Em guarnição36 militar com mais de uma OM37, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição. Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.38

A falta de norma disciplinando a ocorrência envolvendo militares de quartéis

diferentes, poderia levar os Comandantes das diversas unidades a tomarem as mais

35 Idem, p. 351 36 Guarnição é o conjunto de Organizações Militares ou de quartéis existentes em uma mesma cidade, o comandante da guarnição é o militar de mais elevada patente, se não houver norma dispondo em contrário. 37 OM sigla de Organização Militar ou Unidade Militar ou quartel. 38 BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/2002/D4346.htm>.Acesso em: 27/ago./ 2011

Page 24: A Inconstitucionalidade Do Rde

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divergentes decisões, podendo surgir, inclusive verdadeiros conflitos de

competência.

Os parágrafos 6º e 7º do art. 12, estabelecem prazos limites para que as

autoridades competentes tomem as medidas cabíveis: § 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. § 7o Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6o, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis.39

A Seção II do Capítulo III, no artigo 34 e 36 prescreve o conteúdo e em que

formulários, fichas e boletins serão feitas as anotações. O artigo 35 apenas repete

os mecanismos relativos aos princípios constitucionais e legais de ampla defesa e

contraditório que devem nortear o Processo Administrativo Disciplinar, que já estão

previstos na lei 9.784/1999, Lei de Processo Administrativo da Administração Pública

Federal (muito embora não seja feita menção expressa ao referido diploma), não há

aqui, qualquer violação ao princípio da legalidade.

A Seção III do Capítulo III, nos Artigos 47 a 50, limita-se a estabelecer a

forma, lugar, condições e contagem do tempo de cumprimento da punição imposta.

A Seção I do Capítulo V, nos artigos 52 a 57, define forma, prazos,

condições e competência dos recursos e pedidos de reconsideração.

O Anexo II do Decreto estipula modelo de nota de punição.

O Anexo III estabelece o limite de punições que cada autoridade tem

competência para aplicar.

O Anexo IV padroniza todo o procedimento de apuração e aplicação da

punição.

Por fim, os Anexo V e VI reproduzem modelos de formulários e fichas.

Todos esses dispositivos do Regulamento Disciplinar do Exército, por

versarem acerca apenas de aspectos procedimentais, destinando-se precipuamente

a uniformizar as medidas de apuração e aplicação das punições disciplinares, face o

princípio da igualdade dos militares, com efeito enquadram-se nessa finalidade

possível ao decreto regulamentar.

39 BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/2002/D4346.htm>.Acesso em: 27/ago./ 2011

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24

Não se vislumbra, nos dispositivos acima citados, qualquer inovação na

ordem jurídica, ou contrariedade à lei ou à Constituição.

3.2.4.2 Desdobramento da Lei.

A segunda finalidade do regulamento é desdobrar, expor de forma analítica,

o que o que já vem contido na lei, mediante conceitos de “síntese.” Não há nesse

caso, qualquer espaço para o exercício da discricionariedade administrativa, tendo

em vista, nada haver a acrescentar ou suprimir. A função do regulamento aqui,

segundo Bandeira de Mello, é tão somente “interpretar”, “explicitar”, “explicar”,

didaticamente seus termos, de modo a facilitar a execução da lei.: 40

Cita como exemplo, uma lei que fixe certo impedimento aplicável tão

somente a servidores cuja retribuição por subsídio já esteja prevista como

obrigatória na Constituição. O regulamento estabelece que tal impedimento só se

aplicará a Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado,

Governadores e Vice-Governadores, Secretários Estaduais, Prefeitos e Vice-

Prefeitos, Secretários Municipais, Senadores, Deputados Federais e Estaduais,

Vereadores, Ministros do STF, Ministros dos Tribunais Superiores, membros dos

demais Tribunais Judiciais, Magistrados em Geral, membros do Ministério Público,

membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, (...), perceba-se que

o regulamento nada mais fez do que relacionar de forma analítica o conjunto de

agentes que já estavam compreendidos na dicção legal.41

A finalidade precípua do regulamento aqui é, sem dúvida, facilitar a

aplicação da lei. Vejam que no exemplo acima exposto, os estabelecimentos de

retribuição por subsídio encontram-se dispersos na Constituição nos seguintes

dispositivos, art. 39,§ 4º; 47, XV; 93, V; 128, §5º, I, c); 135 caput; Enquanto que a lei

fez apenas referência sintética a todos os cargos, o Regulamento, visando a facilitar

sua aplicação, reuniu o que se encontrava disperso, sem contudo, nada acrescentar

ou suprimir ao que já estava disposto no texto legal.

Alguns dispositivos do RDE que se enquadram nesta modalidade de

regulamento: Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

40 Ob. cit. p. 355. 41 Idem. p. 355-356.

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I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse. (...) Art. 7o A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Art. 8o A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. (...) Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. (...) Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve. Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

Todos os dispositivos acima relacionados nada mais fazem que interpretar,

traduzir, desdobrar o que já está disposto de forma sintética no Estatuto dos

Militares, sem a este nada acrescentar ou suprimir.

3.2.4.3 Averiguações Técnicas

A terceira e última finalidade do Regulamento é proceder a averiguações

técnico/científicas sempre que a aplicação da lei ao caso concreto o reclamar. Tal se

faz necessário, tendo em vista nem sempre ser conveniente que o Legislador desça

a detalhes, além de muitas vezes, ser aconselhável que a Administração proceda

essas averiguações, pois seus órgãos tendem a estar melhores aparelhados para

acompanhar as rápidas evoluções do progresso científico e tecnológico.42

42 BANDEIRA DE MELLO. Ob. Cit p. 352.

Page 27: A Inconstitucionalidade Do Rde

26

Convém salientar que não se está diante de delegação de competência, o

que, conforme já esclarecido, é vedado em nosso ordenamento, ressalvadas as

hipóteses permitidas pela Constituição, art. 68. Bem ao contrário, para que se efetive

tal modalidade de competência regulamentar, necessária uma interpretação da lei

respectiva, pois nesse caso, ao se efetuar a averiguação técnica, a Administração

não pode ir além do que virtualmente já está contido na estatuição legal,43 quer

dizer, o regulamento vai apenas fazer uma aferição técnica do que está determinado

na lei, ou seja, o espaço para a discricionariedade aqui é por demais reduzido,

senão inexistente. Já na lei delegada, prevista no art. 68, CF, a competência é

passada por inteiro ao Poder Executivo, sendo conferidos amplos poderes para

dispor sobre a matéria, como se legislador fosse.

No que respeite à prévia interpretação da lei, pela Administração, para a

posterior averiguação técnica, o professor Bandeira de Mello acredita que tal

intelecção pode ser questionada judicialmente e modificada pelo juiz44, com o que

não concordamos, pois o exercício adequado da competência regulamentar, quando

feito, não comporta intromissões do Poder Judiciário. Não cabe ao juiz dizer qual

interpretação é a mais adequada para que se proceda a aferição técnica. O

regulamento pode ser considerado injusto, inadequado, segundo o entendimento de

alguns, nem por isso, perde sua legitimidade. Fosse isso possível, estaria o judiciário

autorizado a usurpar, quando bem entendesse, as competências do

administrador/legislador, o que não se concebe.

A aplicação precisa dessa modalidade de regulamento destina-se, segundo

Bandeira de Mello citando Geraldo Ataliba, a por exemplo, caracterizar certas drogas

como prejudiciais à saúde ou medicamentos como potencialmente perigosos; os

que, a bem da salubridade pública, delimitam o teor admissível de certos

componentes em tais ou quais produtos; os que especificam as condições de

segurança mínima nos veículos automotores e que estabelecem as condições de

defesa contra fogo nos edifícios.45

Surge um impasse. Na prática, quem faz essas aferições técnicas são as

Portarias, Resoluções, atos estes, emitidos por órgãos subalternos, subordinados ao

43 Ob. cit. p.353. 44 Idem. p.354. 45 Idem. p.352.

Page 28: A Inconstitucionalidade Do Rde

27

Chefe do Poder Executivo. Ora, a competência regulamentar é indelegável. Não

pode o Presidente da República transferi-la. Logo, tais normas não seriam

Regulamento em sentido estrito, não se enquadrariam no conceito contido no art.

84, IV. da Constituição.

A regra geral é a da indelegabilidade também da competência regulamentar,

conforme entendimento de Dirley da Cunha Júnior: O poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo (vide art. 84, IV, CF), não podendo ser delegado. O Regulamento se formaliza pelo decreto, que é ato administrativo formal.46

É o que se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 84 da Constituição, em que se estipulam as possibilidades de delegação das competências privativas do Presidente da República:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.47

Conforme visto, a competência regulamentar do art. 84, IV, CF, não é

passível de delegação, pois não prevista no rol taxativo do dispositivo.

Porém, conforme já explanado, o exercício desta modalidade de

competência regulamentar não se compreende no conceito de delegação de

competência, logo, se quando o Poder Executivo ao efetuar as ditas aferições, não

está a exercer a competência legislativa por delegação, também, podemos presumir,

que a edição das citadas Portarias ou Resoluções, por órgãos subalternos, quando

investidos de tal incumbência pelo chefe do Executivo, não configura, da mesma

forma, o exercício, pelos Ministérios, da competência privativa do Presidente, por

delegação. O que existe na verdade, é tão somente uma espécie de proporção, é

dizer, nesse caso específico, o decreto está para a lei, da mesma forma em que a

portaria ou resolução está para o decreto. Sendo que em nenhuma das hipóteses,

se verifica a delegação de competência.

Corroborando tudo o que se disse sobre essa aplicação do regulamento, o

mestre Bandeira de Mello: A segunda acotação é a de que – conforme dantes se disse e agora melhor se explica – estas medidas regulamentares concernem tão

46 Da Cunha Júnior. Ob.cit. p. 55. 47 BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br/ccivil_03/ constituiçao /constitui%C3 %A7ao. htm>.Acesso em: 12 jun. 2011.

Page 29: A Inconstitucionalidade Do Rde

28

somente à identificação ou caracterização técnica dos elementos ou situações de fato que respondem, já agora de modo preciso, aos conceitos inespecíficos e indeterminados de que a lei se serviu, exatamente para que fossem precisados depois de estudo, análise e ponderação técnica efetuada em nível de Administração, com o concurso, sempre que necessário, dos dados de fatos e dos subsídios fornecidos pela Ciência e pela tecnologia disponíveis. Relembrem-se os exemplos anteriores. Reconhecer quais são os equipamentos indispensáveis à segurança que um veículo deve oferecer ao usuário (para bem atender à norma legal que faça tal exigência) corresponde a analisar quais são os recursos disponíveis em face da tecnologia da época e das possibilidades efetivas de sua pronta utilização, levando em conta, também fatores atinentes ao custo deles, de tal modo a não se fazerem exigências tão excessivas que os tornem impraticáveis, nem tão insignificantes, que comprometam a razão de ser do dispositivo legal regulamentado. O mesmo se dirá no tocante à segurança contra fogo nas edificações. Se a lei impõe, sem maiores especificações, de equipamentos de segurança, o mesmo critério se impõe para regras regulamentares que qualifiquem o que será tido como tecnicamente necessário para atender ao desígnio legal. Nota-se pois, que as disposições regulamentares aludidas resultam do exercício da impropriamente chamada “discricionariedade técnica” com a “discricionariedade administrativa”, visto que entram em pauta tanto fatores técnicos quanto de conveniência (no que concerne ao nível de exigências) e oportunidade; visível esta última característica quando são estabelecidas exigências progressivas no tempo48.

Vejamos alguns exemplos de regulamentos que efetuam a verificação

técnica, do que está disposto na lei.

a) Lei 11.343/2006, Lei de Drogas: Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.49

Regulamentando a parte final do parágrafo único, o Decreto nº 5.912/2006: Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD: I - do Ministério da Saúde: a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência;50 (...)

48 Ob.cit. PP 354-355. 49 BRASIL. Lei nº 11.343/2006. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br >.Acesso em: 03 set. 2011. 50 BRASIL. Decreto nº 5.912/2006. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br >.Acesso em: 03 set. 2011.

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Diante de tais disposições, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária editou a Portaria RDC nº 40/2009:

RESOLUÇÃO - RDC nº 40, DE 15 DE JULHO DE 2009. Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998. (...) considerando o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006;51

b) Lei n° 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso. Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.52

51 BRASIL. Resolução - Rdc Nº 40, De 15 De Julho De 2009. Disponível em: <www.anvisa.gov.br/legis/ resol/40_01rdc.htm >.Acesso em: 03 set. 2011. 52 BRASIL. Lei n° 9.503/1997. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br >.Acesso em: 03 set. 2011.

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Regulamentando o disposto nos art. 9º e 10 da lei, o Decreto 4.711/2003: Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:53 (...)

O CONTRAN, por sua vez, atendendo aos diplomas supra, regulamenta, por meio

de suas Resoluções, os diversos dispositivos do Código de Trânsito que lhe atribuem

competência para, mediante as aferições técnicas, dispor principalmente sobre

equipamentos de segurança:

RESOLUÇÃO Nº 14/98 Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização; CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve: Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro;54 (...)

Conforme se pôde constatar, todas essas normas regulamentares, limitam-

se a realizar as aferições técnicas determinadas pela lei. Como bem anotou

Bandeira de Melo, tais normas são um produto do exercício da impropriamente

chamada “discricionariedade técnica” com a “discricionariedade administrativa.”

Para o nosso trabalho importa saber se as demais normas do RDE, que não

se enquadram no conceito de procedimentais, Item 3.2.5.1, se ditas normas

poderiam ser classificadas como de averiguação técnica, cremos que não.

Vejamos o que dispõe o artigo 1º do referido diploma:

53 BRASIL. Decreto 4.711/2003. Disponível em: <HTTP://planalto.gov.br >.Acesso em: 03 set. 2011. 54 BRASIL. Resolução nº 14/1998/Contran. Disponível em: <www.denatran.gov.br/resoluções.htm. >.Acesso em: 03 set. 2011.

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31

Art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.55

Duas são as finalidades essenciais do RDE, estabelecer procedimentos e

especificar as transgressões disciplinares, leia-se tipificar as transgressões

disciplinares.

Quanto a estabelecer procedimentos, vimos no item 3.2.5.1 que tal hipótese

é perfeitamente possível, inclusive relacionamos os dispositivos da norma que se

amoldam a essa finalidade.

Já no que respeite às especificações das transgressões disciplinares, as

quais estão dispostas no Anexo I, que tipifica 113 (centro e treze) ilícitos

administrativos, não se vislumbra que para a elaboração das mesmas, tenha sido

necessária qualquer averiguação a nível técnico/científico. Muito ao contrário, a

exemplo do que ocorre na tipificação de crimes, o que se leva em conta para se

estabelecer o que é proibido são na verdade aspectos de conveniência política e

moral, o grau de ofensa a bens jurídicos e materiais, dentre outros. Aspectos estes,

impossíveis de serem medidos, delimitados, precisados com base em dados

técnico/científicos.

Os ilícitos penais e administrativos, lato sensu, os quais, como regra, vêm

acompanhados da sanção respectiva, são e devem ser estabelecidos por lei, não

apenas pelo fato de ser esta, geral e abstrata, ou simplesmente por decorrência de

disposição constitucional expressa (art. 5º,II). É que o Estado ao tipificar uma

conduta, cria uma obrigação, que uma vez descumprida, enseja a aplicação de uma

sanção, quer dizer, interfere na liberdade e na propriedade das pessoas. A reserva

de lei para a criação de obrigações e punições decorre do fato de ser o seu

processo elaboração (art. 61 e seguintes da Constituição) mais aperfeiçoado que o

de elaboração de decreto. Desde sua iniciativa, passagem pelas diversas comissões

e plenário de ambas as casas, o projeto de lei é submetido ao crivo das mais

diversas tendências: Deveras as leis provêm de um órgão colegial – o parlamento – no qual se congregam várias tendências ideológicas, múltiplas facções políticas, diversos seguimentos representativos do espectro de interesses que concorrem na vida social, de tal sorte que o

55 BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/2002/D4346.htm>.Acesso em: 27/ago./ 2011.

Page 33: A Inconstitucionalidade Do Rde

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Congresso se constitui de um verdadeiro cadinho onde se mesclam distintas correntes. Daí que o resultado de sua produção jurídica, as leis – que irão configurar os direitos e as obrigações dos cidadãos -, necessariamente terminam por ser, quando menos uma larga medida, fruto de algum contemperamento entre as variadas tendências. Até para a articulação de uma maioria são necessárias transigências e composições, de modo que a matéria legislada resulta como o produto de uma interação, ao invés da mera imposição rígida das conveniências de uma única linha de pensamento.56

Diante do questionamento de que se não pode o regulamento criar condutas

delitivas, como é possível então, que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária por meio de suas resoluções, diga quais são as substâncias

entorpecentes, cujas utilizações configuram crime? Como é possível, que o

Conselho Nacional de Trânsito, também por meio de resoluções, diga quais são os

equipamentos de segurança cuja ausência configuram infração de trânsito? Não

seriam, tais decisões, verdadeiras tipificações?

De fato, tais atos normativos constituem sim o estabelecimento de condutas

delitivas, já que toda vez em que a ANVISA classifica uma nova substância como

sendo capaz de causar dependência, está, de certo modo, criando um crime novo,

qual seja, a utilização da referida substância. Do mesmo modo que o CONTRAN,

sempre que altera os dispositivos de segurança dos veículos, cria uma nova

infração de trânsito, qual seja, a desobediência aos parâmetros estabelecidos.

Duas são as diferenças entre as resoluções da ANVISA e do CONTRAN

com as tipificações do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército, a primeira é

que enquanto as resoluções apenas efetuam averiguações técnicas do que já está

preestabelecido na lei, o Presidente da República, ao elaborar o anexo I do RDE,

exerce, em toda a plenitude, a competência do Poder Legislativo, ou seja, realiza o

juízo de conveniência política e moral, analisa o grau de ofensa a bens jurídicos e

materiais, dentre outros, sem ter legitimidade para tal.

Nem mesmo por meio de lei delegada poderia o Chefe do Executivo, impor

obrigações de tal magnitude, pois, segundo o Inciso II, §1º, art. 68 da Constituição,

não podem os direitos individuais serem objeto de delegação. Vejam que tais

obrigações, uma vez descumpridas, podem ensejar a mudança da classificação do

comportamento, a advertência, a repreensão, o impedimento disciplinar, a detenção

56 Ob.cit. p. 357.

Page 34: A Inconstitucionalidade Do Rde

33

disciplinar, a prisão disciplinar e por fim, o licenciamento e a exclusão a bem da

disciplina, conforme art. 24 do Regulamento..

A segunda diferença entre as Resoluções e o RDE, é que o enquadramento

nas condutas elencadas por aquelas é sempre feito de forma indireta ou remetida,

quer dizer, para enquadrar a conduta como delitiva, necessária uma combinação do

dispositivo da lei com o da resolução. A lei é que dá força, sustentação, que legitima

a resolução. A resolução apenas complementa o dispositivo legal, mediante sua

aferição técnica.

Como exemplo, podemos citar o crime de tráfico de drogas, previsto no art.

33 da lei 11.343/2006, para se fazer o enquadramento da conduta, necessária a

combinação de tal artigo com o dispositivo da Resolução SVS/MS Nº 344, de 12 de

maio de 1998, pois esta resolução é que define as substâncias entorpecentes.

Da mesma forma, um veículo que trafegue sem para-choques, seu

enquadramento se dará pela combinação do art. 1º, I,1) da Resolução nº 14/1998 do

CONTRAN, com o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997.

Já o enquadramento de uma transgressão disciplinar descrita no Anexo I do

RDE é feita de forma direta, por exemplo, um militar que esteja portando armamento,

sem estar de serviço ou sem autorização, é enquadrado, direta e unicamente, na

transgressão do nº 43 do anexo I do RDE, não sendo necessária qualquer

combinação com um dispositivo de lei.

As tipificações das infrações administrativos (exceto nos casos de

averiguação técnica), são e devem ser feitas sempre por lei, vejamos alguns

exemplos: LEI Nº 8.112 / 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

Page 35: A Inconstitucionalidade Do Rde

34

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;57 (...)

DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego;58 (...) LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 – LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.59

57 BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembr de 1990. Disponível em < www.planalto.gov.br>.Acesso em: 03/09/ 2011. 58 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.542, de 01 de maio de 1943. Disponível em <www.planalto.gov.br >.Acesso em: 03/09/ 2011. 59 BRASIL. Lei Complemetar nº 35, de 14 de março e 1979. Disponível em <www.planalto.gov.br >.Acesso

Page 36: A Inconstitucionalidade Do Rde

35

Além dos diplomas acima relacionados, temos ainda a Lei Complementar nº

75/1993, Estatuto do Ministério Público da União, que em seus art. 236 a 243 dispõe

sobre o Regime Disciplinar de seus membros, onde são tipificadas as condutas bem

como as sanções respectivas. Nesse mesmo sentido a Lei Orgânica da Defensoria

Publica da União, Lei Complementar n° 80/1994, art. 90 a 96.

Como visto, o Regime Disciplinar, infrações e respectivas sanções de todas

as categorias de servidores e empregados públicos e particulares são definidos em

lei stricto sensu. Não existe justificativa plausível para a exclusão dos militares do rol

de servidores contemplados em seus estatutos, pela garantia da reserva legal,

Constituição Federal, art. 5°, II.

A exemplo do que ocorre com os estatutos das demais categorias, também

a Lei 6.880, em seus art. 27-31, ainda que de forma vaga, relaciona os deveres e

obrigações a que estão sujeitos os militares, todavia, não o faz de forma sistemática

como os demais regimentos, ou seja, não faz as cominações das sanções às

transgressões respectivas, como ocorre por exemplo, com a Lei 8.112: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (...) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;60 (...)

Além de não estabelecer as sanções respectivas, pelas eventuais violações

dos deveres e obrigações funcionais, o Estatuto dos Militares relaciona tais

atribuições de forma vaga e aberta, trata-se, sem dúvida, de verdadeiras orientações

que devem seguir os militares, quando no desempenho de suas funções. Não sendo

possível aferir, com o mínimo de precisão, o descumprimento de tais orientações, em: 03/09/ 2011. 60 BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembr de 1990. Disponível em < www.planalto.gov.br>.Acesso em: 03/09/ 2011.

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por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de atribuição de determinada

penalidade pelo eventual desvio de tais preceitos: TÍTULO II

Das Obrigações e dos Deveres Militares CAPÍTULO I

Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar

Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na missão elevada das Forças Armadas; IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve; V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e VI - o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II Da Ética Militar

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; (...)

CAPÍTULO II Dos Deveres Militares

SEÇÃO I Conceituação

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida; II - o culto aos Símbolos Nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.61

61 61 BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Disponível em < www.planalto.gov.br>.Acesso em: 03/09/ 2011.

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37

4 O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL.

A competência para julgar questões disciplinares militares no âmbito das

Forças Armadas é da Justiça Federal, art. 109, I, da Constituição. À Justiça Militar da

União cabe apenas julgar os crimes militares, conforme art. 124 da Carta Magna.

4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A impossibilidade de a Suprema Corte conhecer de questões, em princípio

meramente de legalidade, constitui obstáculo a que as demandas disciplinares

militares cheguem àquele tribunal, acreditamos ser essa a razão da baixíssima

incidência, no Supremo, de Recursos Extraordinários versando sobre a matéria. Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.” (RE 338840/RS – RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 19/08/2003, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ DATA: 12/09/2003.62

Neste processo, a constitucionalidade do RDE não foi o objeto da lide, sua

validade foi, com isso, tacitamente reconhecida.

Já no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 402.493-1/SE que

tramitou no STF, processo originário do Tribunal de Justiça de Sergipe, interposto

por um Policial Militar contra o Estado, embora não sendo o RDE o objeto do

processo, nele é reconhecida, de passagem e sem maiores aprofundamentos, a

regularidade do Decreto 4.346/2002: (...)

Ressalto, ainda, que a orientação do Tribunal já fora consagrada por lei superveniente (Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002, art. 35 e parágrafos), que revogou expressamente a norma objeto dos autos (Decreto 90.608/84).Nego provimento ao Agravo. AgRegAg nº

62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Segunda Turma.Recurso Extraordinário nº RE 338840/RS. Julgamento em 22/06/2004. Disponível em < www.stf.jus.br>.Acesso em: 03/09/ 2011.

Page 39: A Inconstitucionalidade Do Rde

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402.493-1/SE. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento 22/06/2004.63

No ano de 2004 o Procurador Geral da República ingressou com uma Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3340) contra o novo RDE, sob o argumento

de que o referido regulamento contrariava o Inciso LXI do art. 5º da Constituição, ou

seja, de que a prisão disciplinar somente poderia ser prevista em lei.

No dia 03/11/2005, o Tribunal, por maioria, não conheceu da Ação, por

considerar a Petição Inicial muito vaga, segue a ementa: EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão (“definidos em lei”) contida no art. 5o, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgamento 03/11/2005. Publicação 13/11/2005.64

Ao analisar-se a íntegra da petição inicial da ADI 3340, percebe-se que, de

fato, foi muito infeliz o Procurador Geral da República, na composição de seus

argumentos, vez que, não obstante ter feito as alegações de inconstitucionalidade

de forma demais vaga, sem apontar com precisão quais dispositivos do Decreto

4.346/2002 entendia inconstitucionais, fez também argumentações bastante

equivocadas, como no item nº 10, em que chega a afirmar que o decreto impugnado

63 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 402.493-1/SE Julgamento em 22/06/2004. Disponível em < www.stf.jus.br>.Acesso em: 03/09/ 2011. 64 Brasil. Supremo Tribunal Federal.ADI 3340.Julgamento em 03/11/2005. Plenário.Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=47&dataPublicacaoDj=09/03/2007&incidente=2254219&codCapitulo=5&numMateria=6&codMateria=1> Acesso em 19/08/2011.

Page 40: A Inconstitucionalidade Do Rde

39

estipulara tipos penais. Ora, o RDE tipifica tão somente transgressões disciplinares,

não havendo de modo algum, qualquer dispositivo que crie tipos penais.

Tendo em vista ser a inconstitucionalidade de leis questão de ordem pública,

podem os juízes e tribunais declará-las de ofício no âmbito do controle difuso, esse o

entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos Embargos de Declaração

no Recurso Extraordinário n° 219.934-2 – São Paulo. Tal possibilidade restringe-se

ao controle difuso de constitucionalidade e pressupõe processo em desenvolvimento

regular, por conseguinte, não afasta o princípio da inércia de jurisdição.

Portanto, temos por acertada a decisão do Supremo, em não conhecer da

ADI 3340/2004, por falta de fundamentação, conforme dispõe o art. 4º da lei

9.868/1999.

4.2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ementa - Mandado de Segurança. Militar. Recurso administrativo. Utilização de termos desrespeitosos. Quebra da hierarquia. Punição. Disciplinar. Contraditório e ampla defesa. Regularidade formal do ato. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada. Processo – Mandado de Segurança Nº 9.710 - DF (2004/0066791-6). Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgamento - 25 de agosto de 2004. Publicação - DJ: 06/09/2004.65

No único processo da base de dados do STJ que versa sobre o Decreto

4.346/2002, o impetrante, em preliminar de mérito, pleiteia a declaração de

inconstitucionalidade do RDE, sustentando não ser possível a prisão disciplinar com

base em decreto, conforme art. 5º, LXI, CF. A Relatora, em seu voto, simplesmente

ignora a preliminar. No mérito, reconhece a regularidade formal do processo

administrativo, denegando a segurança.

Em sua fundamentação, a Excelentíssima Sra Ministra Relatora afirma que o

regime jurídico dos servidores militares é diferente do dos servidores civis, pois as

Forças Armadas são organizadas com base na Hierarquia e Disciplina, verbis: Como se sabe, e reconhece o Impetrante, a hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas (art. 142, da Constituição Federal, c.c. art. art. 14 da Lei n.º 6.880/80) cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais, servidores do Estado (art. 3º da Lei n.º 6.880/80).66

65 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança Nº 9.710 - DF (2004/0066791-6) Julgamento em 25/08/2004. Disponível em < www.stj.jus.br>.Acesso em: 03/09/ 2011. 66 Idem.

Page 41: A Inconstitucionalidade Do Rde

40

É dizer: “as peculiaridades do organismo militar, excluem seus integrantes

dos direitos e garantias individuais conferidos aos demais cidadãos, ao mesmo

tempo em que concedem aos comandantes, a prerrogativa de não se obrigarem a

fundamentar suas decisões, tampouco de reconhecer a seus subordinados, as

garantias de ampla defesa e contraditório e da dignidade da pessoa humana, tudo

em face da hierarquia e disciplina a que se submetem os militares.”

Em seguida, sustenta, com razão, não caber ao judiciário examinar o mérito

da punição, mas tão-somente a regularidade formal do processo administrativo. De

fato, somente cabe ao Poder Judiciário verificar, nas demandas administrativo-

disciplinares que lhe são submetidas, tão-somente os quatro pressupostos de

aplicação de qualquer punição, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e

pena suscetível de ser aplicada, bem como a regularidade formal do procedimento.

No caso em tela, o militar foi punido por ter utilizado em sua defesa, no

âmbito do exercício da garantia constitucional de ampla defesa e contraditório,

“termos desrespeitosos,” conforme previsto no nº 13 do anexo I do RDE, que assim

dispõe: Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo

para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma

autoridade ou empregando termos desrespeitosos.(grifo nosso).

O jus postulandi permitido na esfera administrativa, concede ao demandante

e demandado, prerrogativas típicas dos advogados, quais sejam, certas imunidades

por suas manifestações quando no exercício regular de suas atribuições.

De nada adiantaria dizer que o administrado tem o direito de postular em

causa própria no âmbito administrativo, se puder ser punido por suas manifestações.

A postulação em causa própria, em processo administrativo, não está

compreendida entre as funções do servidor público, logo, falta um dos pressupostos

de aplicação de punição, qual seja, o ato ligado à função.

4.3 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Na base de dados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consta que a

constitucionalidade/legalidade do RDE foi questionada nos seguintes processos:

Recurso em Habeas Corpus Ex Officio nº 2004.31.00.001279-2/AP; Recurso em

Habeas Corpus nº 2005.30.00.000690-0/AC; Apelação em Mandado De Segurança

nº 0009166-19.2004.4.01.3600/MT; Recurso em Sentido Estrito nº 0012119-

Page 42: A Inconstitucionalidade Do Rde

41

16.2010.4.01.3900/PA, em todos, foi reconhecida a validade do diploma67, como na

seguinte ementa: Ementa. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO Nº 4.346/02 AFASTADA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O próprio Estatuto dos Militares (lei em sentido estrito) remete a especificação e classificação das transgressões militares a regulamentos disciplinares, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/02, porquanto se trata de regulamento disciplinar fundado em autorização legal. 2 - Não há ilegalidade formal da punição disciplinar em comento com supedâneo no Decreto nº4.346/2002, porquanto, segundo entendimento do STF (AgRegAg nº 402.493-1/SE), o ato normativo é perfeitamente constitucional. 3 - Recurso de ofício provido, sentença reformada. Processo RCHC 2005.30.00.000690-0/AC; RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator : DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ. Órgao – Quarta Turma. Julgamento – 13/09/2005. Publicação – 13/10/2005.68

Conforme já exposto no item 4.1, a referência feita ao Agravo Regimental

em Agravo de Instrumento nº 402.493-1/SE que tramitou no STF, remete a um

processo originário do Tribunal de Justiça de Sergipe, interposto por um Policial

Militar contra o Estado. De fato, embora não sendo o RDE o objeto do Processo,

nele é reconhecida, de passagem e sem maiores aprofundamentos, a regularidade

do Decreto 4.346/2002.

4.4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Ementa: CONSTITUCIONAL. MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANSGRESSÃO MILITAR. PENSÃO. LEGALIDADE. - Recurso interposto, nos termos do artigo 581, X, do Código de Processo Penal, em face de sentença que concedeu em parte a ordem, em habeas corpus impetrado para que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar ao Recorrido, no processo administrativo em curso, as regras do atual Regimento Disciplinar do Exército. Decreto nº 4.346, de 26/08/02. - Cabível a utilização de habeas corpus para a verificação da ocorrência das formalidades essenciais do ato. - A vedação do § 2º, do artigo 142 da Constituição Federal, que impede a interposição do writ em relação a punições disciplinares militares, é limitada ao exame do mérito do ato. - As sanções previstas para a transgressão disciplinar estão definidas na Lei nº 6.880, a teor do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, limitando-se o Decreto nº 4.346/2002 somente a especificá-las. - A rigorosa disciplina e observância à hierarquia militar, tuteladas pela própria Constituição

67 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Disponível em <http://www.trf1.jus.br/default.htm> Acesso em: 20/08/2011. 68 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Disponível em <http://www.trf1.jus.br/default.htm> Acesso em: 20/08/2011.

Page 43: A Inconstitucionalidade Do Rde

42

Federal, impõem que se aplique o regulamento disciplinar existente, sob pena de se desestruturar o sistema organizacional das Forças Armadas. Processo – Recurso em Habeas Corpus nº 200351090011611. Órgão – Segunda Turma. Relator – Desembargador Federal Paulo Espírito Santo. Julgamento 13/10/2004. Publicação 26/10/2004.69

Este processo, Habeas Corpus nº 200351090011611, que tramitou no

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), foi

certamente a mais emblemática demanda judicial envolvendo questões

administrativo-disciplinares da área militar.

Teve início em dezembro de 2003, após uma entrevista concedida à revista

Carta Capital, pelo então Presidente da Associação de Praças do Exército Brasileiro

–APEB. Na entrevista, o Presidente da Associação faz severas críticas à Força

Terrestre, a seus regulamentos e ao tratamento dispensado aos militares de baixa

patente.

Diante disso, o Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras,

situada no Município de Rezende – RJ, unidade em que era lotado o militar

entrevistado, determinou abertura de uma sindicância para apurar a

responsabilidade pelas declarações dadas à revista.

Julgando-se ameaçado de sofrer punição restritiva de liberdade, o

Subtenente ingressa com um Habeas Corpus preventivo, junto à Vara Federal

daquele município, o qual foi julgado parcialmente procedente, sob o argumento de

que a prisão disciplinar prevista no RDE contraria o disposto no art. 5º, LXI, da CF,

ou seja, de que transgressão que enseja a prisão disciplinar deve necessariamente

estar prevista em lei stricto sensu.

No julgamento do recurso interposto pela União, a turma, por unanimidade,

reforma a decisão e reconhece a constitucionalidade do Decreto 4.346/2002, segue

o voto do Relator, o qual analisaremos alguns pontos: Dispõe o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será preso senão em fragrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Ora, a necessidade de lei é somente para os casos de crime militar, dispensando tal modalidade legislativa a transgressão militar.

69 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso em Habeas Corpus nº 200351090011611. Julgamento em 13/10/2004. Disponível em <http://www.trf2.jus.br/> Acesso em: 20/08/2011.

Page 44: A Inconstitucionalidade Do Rde

43

E outra não pode ser a interpretação a ser dada quanto ao dispositivo constitucional, sob pena de se afrontar o inciso XXXIX do referido artigo 5º que dispõe: “XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”70

A simples análise literal do Inciso LXI do art. 5º, leva à presunção de que a

expressão definidos em lei refere-se tanto a crime propriamente militar, como a

transgressão militar. A interpretação dada ao dispositivo pelo relator somente faria

sentido, se acaso transgressão e crime estivessem no plural, o que configuraria o

vício de ambigüidade ou anfibologia a justificar uma intelecção mais aprofundada.

Dizer que o disposto no Inciso LXI (necessidade de as transgressões

militares que ensejam prisão tenham que ser definidas em lei), afronta o disposto no

Inciso XXXIX do art. 5º é outro equívoco do relator. Ora, a instituição de mais direitos

e garantias individuais por outros dispositivos, não pode, jamais ser compreendida

como afronta aos dispositivos já existentes, pois segundo o preceito do § 2º do

mesmo art. 5º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

Prosseguindo: (...) Por força da especialidade do trabalho desenvolvido pelos militares dedicou a Carta Magna um capítulo inteiro às Forças Armadas, dispondo, em seu artigo 142, que destinam-se elas à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem, sob autoridade do Presidente da República, com base nos princípios da hierarquia e disciplina. E, para garantir tais princípios, base da organização institucional, é necessária a apuração e a aplicação da punição aos servidores militares. Logo, suprimir tais poderes da autoridade militar desestrutura o sistema organizacional das Forças Armadas, na medida em que atenta contra os postulados da hierarquia e da disciplina, comprometendo o cumprimento de sua missão constitucional, sem os quais o Presidente da República, Chefe Supremo das Forças Armadas, não teria condições de conduzir homens armados. Aliás, a especialidade da atividade militar foi muito bem tratada no habeas corpus 2000.02.01.050841-3, da Relatoria do Exmo. Desembargador Federal, Dr. Sérgio Feltrim, que assim dispõe: “A hierarquia e a disciplina constituem, por assim dizer, a própria essência das Forças Armadas. Se quisermos, portanto, preservar a integridade delas devemos começar pela tarefa de levantar um sólido obstáculo às pretensões do Judiciário, se é que existem, de tentar traduzir em conceitos jurídicos experiências vitais de caserna.

70 Idem.

Page 45: A Inconstitucionalidade Do Rde

44

Princípios como os da isonomia e da inafastabilidade do Judiciário têm pouco peso quando se trata de aferir situações específicas à luz dos valores constitucionais da hierarquia e da disciplina. O quartel é tão refratário àqueles princípios, como deve ser uma família coesa que se jacta de ter à sua frente um chefe com suficiente e acatada autoridade. E seria tão desastroso para a missão institucional das Forças Armadas que as ordens de um oficial pudessem ser contraditadas nos tribunais comuns, como para a coesão da família, se a legitimidade do pátrio poder dependesse, para ser exercido, do plebiscito da prole. Princípios democráticos são muito bons onde há relações sociais de coordenação, mas não em situações específicas, onde a subordinação e a obediência são exigidas daqueles que, por imperativo moral, jurídico ou religioso, as devem aos seus superiores, sejam aqueles, filhos, soldados ou monges. Se o Judiciário, por uma hipersensibilidade na aplicação dos aludidos princípios constitucionais, estimular ou der ensejo a feitos como os da espécie, pronto: os quartéis se superpovoariam de advogados e despachantes; uma continência exigida será tomada como afronta à dignidade do soldado e como tal, contestada em nome da Constituição; uma mera advertência, por motivo de desalinho ou má conduta, dará lugar a pendengas judiciais intermináveis, e com elas, a inexorável derrocada da hierarquia e da disciplina.”71

Em outras palavras, segundo o entendimento dos ilustríssimos

desembargadores, “Os direitos e garantias individuais consagrados na

Constituição e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos de que o Brasil é

signatário não são aplicáveis aos militares, pois o reconhecimento de tais direitos

aos membros das Forças Armadas colocaria em risco os postulados da hierarquia e

disciplina, os pilares daquelas instituições.”

Quanto mais precisamente, ao acórdão referido, da lavra do Exmo.

Desembargador Federal, Dr. Sérgio Feltrim, sobre o qual, nos reservamos o direito

de repetir o trecho mais interessante, convém fazermos uma análise mais detida: Princípios como os da isonomia e da inafastabilidade do Judiciário têm pouco peso quando se trata de aferir situações específicas à luz dos valores constitucionais da hierarquia e da disciplina. O quartel é tão refratário àqueles princípios, como deve ser uma família coesa que se jacta de ter à sua frente um chefe com suficiente e acatada autoridade. E seria tão desastroso para a missão institucional das Forças Armadas que as ordens de um oficial pudessem ser contraditadas nos tribunais comuns, como para a coesão da família, se a legitimidade do pátrio poder dependesse, para ser exercido, do plebiscito da prole. Princípios democráticos são muito bons onde há relações sociais de coordenação, mas não em situações específicas, onde a subordinação e a obediência são exigidas daqueles que,

71 Idem.

Page 46: A Inconstitucionalidade Do Rde

45

por imperativo moral, jurídico ou religioso, as devem aos seus superiores, sejam aqueles, filhos, soldados ou monges. Se o Judiciário, por uma hipersensibilidade na aplicação dos aludidos princípios constitucionais, estimular ou der ensejo a feitos como os da espécie, pronto: os quartéis se superpovoariam de advogados e despachantes; uma continência exigida será tomada como afronta à dignidade do soldado e como tal, contestada em nome da Constituição; uma mera advertência, por motivo de desalinho ou má conduta, dará lugar a pendengas judiciais intermináveis, e com elas, a inexorável derrocada da hierarquia e da disciplina.”72

O relator comete o equívoco de colocar, no mesmo patamar, instituições

como a igreja e a família, aonde de fato, a interferência do estado apenas deve

ocorrer em situações extraordinárias, e ainda assim com certas reservas, ( tendo em

vista suas peculiaridades) e as Forças Armadas, órgãos públicos, integrantes da

administração pública direta, aonde predomina, ou deveria predominar, o regime

jurídico administrativo.

Segundo Dirley da Cunha Júnior, citando Celso Antonio Bandeira de Mello,

as prerrogativas conferidas aos administradores pelo referido regime, somente se

justificam, na medida em que sejam exercidas, em prol e em defesa dos interesses

da coletividade, desde que respeitados os direitos e garantias dos administrados,

que limitam a sua atividade, a determinados fins e princípios que, se não

observados, implicam desvio de poder e conseqüente nulidade dos atos da

Administração. 73

Supor que no âmbito das atividades de um órgão público vige regime

semelhante ao de instituições como a família e a igreja, configura-se, sem dúvida,

verdadeiro disparate.

Concluindo: Diante disso, não se pode deixar de aplicar o regulamento disciplinar existente, até que se aguarde promulgação da lei, eis que conduta diversa acarretará graves conseqüências para a missão constitucional destinada às Forças Armadas, pois as autoridades militares perderiam o poder de comando, o que comprometeria os primados da hierarquia e da disciplina. (...)

Neste trecho, é reconhecida a inconformidade do RDE com a Constituição,

mesmo assim, fica estabelecido que a liberdade dos cidadãos-militares pode

tranquilamente ser tolhida, sob pena de ocorrerem conseqüências irreparáveis para

72 Idem. 73 DA CUNHA JÚNIOR. Ob.cit. p. 11

Page 47: A Inconstitucionalidade Do Rde

46

a missão constitucional das Forças Armadas. Semelhantes argumentos foram

defendidos pelos setores da sociedade brasileira, que, no final do século XIX,

posicionavam-se contrários ao fim da escravidão.

A solução apontada para a inconstitucionalidade do RDE é de que, pode o

Poder Executivo expedir decretos, para suprir as lacunas legais, a fim de que seja

preservada a ordem. Pode o Executivo, inovando na ordem jurídica, interferir na

liberdade e na propriedade das pessoas. Inconcebível.

O erro mais grave da decisão em pauta está no fato de que, por ocasião da

concessão da entrevista à Revista Carta Capital, o Subtenente atuava como

Presidente da Associação de Praças do Exército Brasileiro e não como militar, faltou

aqui, um dos pressuposto de aplicação de qualquer punição disciplinar, qual seja, o

ato ligado à função. Não se confunde a função de Presidente de Associação de

Classe com a de integrante do serviço público.

De nada adiantaria o direito de associação conferido pela Constituição

Federal em seu art. 5º, Incisos XVII a XXI, se a seus integrantes e principalmente a

seus diretores, não fosse garantida imunidade por suas declarações, quando feitas

no exercício regular de suas atribuições, como ocorreu no caso em tela.

Durante a concessão daquela entrevista, encontrava-se o subtenente

duplamente protegido, a uma, porque os atos ali praticados não eram ligados à

função de militar, a duas, porque em estando atuando em nome de uma Pessoa

Jurídica, a Associação, ela, a Pessoa Jurídica, é que deve arcar com os ônus das

declarações prestadas, ( princípio da responsabilidade civil objetiva da pessoa

jurídica).

Restando configurada a ausência do pressuposto do ato ligado à função,

cabe ao Poder Judiciário anular a punição, sem contudo adentrar ao mérito, o q ue

lhe é vedado.

4.5 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ementa. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO RDE. O estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) é Lei em sentido formal, de forma que resta devidamente respeitada a parte final do inciso LXI, do artigo 5º da CF. Também não há ilegalidade do Decreto 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército), pois este não ultrapassou os limites impostos pela referida Lei. Inexistente qualquer ilegalidade nos procedimentos que resultaram na punição do autor. Processo - APELAÇÃO CÍVEL

Page 48: A Inconstitucionalidade Do Rde

47

Nº 0002746-55.2007.404.7206/SC. Órgão – Quarta Turma. Relator - Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE. Julgamento – 11/05/2011. Publicação – 26/05/2011.74

Em todos esses processos, em que a constitucionalidade do Decreto

4.346/2002 é questionada com base principalmente no art. 5º, LXI da Constituição,

as decisões dos Tribunais mostram-se com pouca ou nenhuma fundamentação.

Parece que os tribunais limitam-se a analisar tão somente o sentido literal das

normas, dispensando pouca atenção às garantias constitucionais de ampla defesa,

contraditório, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade. Para

justificar suas posturas, utilizam o art. 142 da Constituição que preceitua serem a

hierarquia e disciplina as bases das Forças Armadas, como uma espécie de salvo

conduto para que os comandantes militares cometam ilegalidades. Como se

existisse no art. 5° da Constituição, um parágrafo estabelecendo não serem seus

direitos e garantias, aplicáveis aos militares. Lamentável.

Em pesquisa de jurisprudência realizada nos sítios dos Tribunais Regionais

Federais da 3ª e 5ª Regiões, não foi localizada qualquer ocorrência de processos

versando sobre a matéria, certamente que por ineficiência dos sistemas de buscas,

pois inconcebível que no âmbito daqueles tribunais, não tramitem processos sobre o

assunto.

5 CONCLUSÃO.

Conforme visto, o Decreto nº 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do

Exército, pelas razões já expostas:

a) não se enquadra na noção de Decreto Autônomo do art. 84, VI da

Constituição, pois organização e funcionamento da Administração Federal diz

respeito à subordinação de um órgão em relação a outro, como também à

distribuição das funções institucionais dos diversos órgãos;

b) não se enquadra no conceito de lei delegada, prevista no art. 68 da

Constituição, já que não atende aos requisitos formais de elaboração da tal espécie

normativa. Não foi concebido com essa finalidade nem poderia ser, tendo em vista a

restrição do Inciso II, § 1º do referido art. 68, CF;

c) seus artigos 10-13, 34, 36, 47-50 e 52-57, bem como seus anexos II, III,

IV, V e VI, por tratarem de aspectos meramente procedimentais, conforme exposto

74 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002746-55.2007.404.7206/SC. Julgamento em 11/05/2011. Disponível em <http://www.trf4.jus.br/> Acesso em: 20/08/2011.

Page 49: A Inconstitucionalidade Do Rde

48

no Item 3.2.4.1 UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, enquadram-se no

conceito de Decreto Regulamentar, previsto no art. 84, IV, CF;

d) seus artigos 6-8, 14, 26, 28 e 29, conforme demonstrado no Item 3.2.4.2

DESDOBRAMENTO DA LEI, também se enquadram no conceito de Decreto

Regulamentar, previsto no art. 84, IV, CF, já que se prestam a esse fim específico;

e) já seu Anexo I, na medida em que tipifica transgressões disciplinares,

sem, contudo, limitar-se a realizar aferições técnicas do que já esteja contido na lei,

exercendo dessa forma juízos morais e políticos de conveniência e oportunidade,

análise de grau de ofensa a bens jurídicos e materiais, competências essas

reservadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional), é formalmente inconstitucional. O que faz na verdade o Anexo I do RDE, ao pretender

regulamentar o art. 47 do Estatuto dos Militares, é, exercer, de forma disfarçada, a

competência do Poder Legislativo. Sendo assim, o art. 47 da Lei 6.880/1980,

Estatuto dos Militares delega a competência legislativa ao Presidente da República

para criar ilícitos administrativos, não tendo sido, por isso, recepcionado pela

Constituição de 1988, pois com ela incompatível por princípio e por disposição

expressa, art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

f) O artigo 24 do RDE incorre em mais ilegalidades, visto que cria duas

espécies de sanções disciplinares que não estão previstas em lei, a advertência e a

repreensão, já que o impedimento, a detenção e a prisão disciplinar estão dispostas

no §1º do art. 47, o licenciamento a bem da disciplina está preceituado no art. 121, §

3º, c), já a exclusão a bem da disciplina no art. 125, tudo do Estatuto dos Militares.

Sendo inconstitucional o Regulamento Disciplinar do Exército e

considerando que continua sendo aplicado, que mecanismos podem ser utilizados

para neutralizar tal arbitrariedade? A via difusa e a concentrada de controle de

constitucionalidade.

A via difusa, de defesa ou de exceção, pode ser desencadeada por qualquer

militar que seja punido ou que esteja na iminência de ser punido com base no RDE.

Ações como habeas corpus, mandado de segurança ou ordinária de anulação de

punição poderão ser interpostas na Justiça Federal com o objetivo de tornar sem

efeito os atos administrativos praticados com base no referido regulamento. A

inconstitucionalidade pode ainda ser declarada de ofício, conforme entendimento do

STF:

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Ementa: (...) Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe declarar inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda que ex offício, em razão do controle difuso, independente de pedido expresso da parte. (...) Recurso Extraordinário nº 219.934-2 / SP. Relatora Ministra Ellen Gracie. Julgamento 13/10/2004. Publicação DJ 26/11/2004.75

Os efeitos das declarações de inconstitucionalidade de leis ou atos

normativos proferidas em casos concretos limitam-se às partes integrantes do

processo e, como regra, retroagem à data da edição da norma.76 Podem, todavia,

virem a ser estendidos a todos, se acaso a decisão tiver sido proferida pelo plenário

do Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta, em Recurso Extraordinário ou

nas causas de sua competência originária, desde que, uma vez oficiado o Senado

Federal da decisão, seja a lei ou ato normativo suspenso por determinação daquela

casa legislativa, consoante art. 52, X, CF.77

Considerando que a ADI 3340/2004, não foi conhecida pelo STF, conforme

visto no Item 3.2.4.1, podem, portanto, qualquer dos entes previstos no art. 103, I a

III, VI, VII, VIII e IX da Constituição ingressar com nova ADI junto àquele Tribunal,

pleiteando a declaração de Inconstitucionalidade do RDE.

Em regra, não é possível o controle pela via concentrada, de decretos, já

que a ofensa à Constituição, nesses casos, se dá de forma indireta, reflexa ou

oblíqua: Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo

Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade?

Como regra geral, não! Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais.

(...) O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Morais,

“tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se assim como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal.78

75 BRASIL. Supremo Tribunal Federal . Recurso Extraordinário nº 219.934-2 / SP. Julgamento em 13/10/2004. Disponível em <http://www.stf.jus.br/> Acesso em: 20/08/2011. 76 PEDRO LENZA. Ob.cit. p. 251. 77 Idem. p.253. 78 Idem p. 268.

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Sendo assim, vislumbra-se duas formas de controle pela via concentrada do

Decreto 4.346/2002:

1) O primeiro pelo ataque direto ao diploma, pedindo-se seu confronto

diretamente com a constituição, conforme ocorreu na ADI 3340, que não foi

conhecida por inépcia da inicial;

2) O segundo, considerando o fato de tal regulamento ter sido concebido a

pretexto de regulamentar o art. 47 da Lei 6.880/1980, por meio de Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental do referido art. 47, sob o argumento de

que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, já que constitui-se em

verdadeira delegação indevida de competência ao Poder Executivo, afrontando

desta forma, o art. 25 do ADCT. Nesse caso, eventual acolhimento da ADPF, com a

declaração de inconstitucionalidade do art. 47 do Estatuto dos Militares, por falta de

recepção, acarretaria a conseqüente inconstitucionalidade por arrastamento ou

atração ou conseqüencial ou conseqüente ou derivada ou conseqüente de preceitos

não impugnados79 do Regulamento Disciplinar do Exercito.

Considerando que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo são, em regra, ex tunc, isto é, retroagem à data de sua edição,

temos que o RDE anterior, Decreto nº 90.608/84, jamais foi revogado, até porque

não poderia, pois tendo sido recebido com status de lei ordinária pela Constituição

de 1988, conforme demonstrado no Item 2.2, inviável sua revogação por decreto.

Sendo assim, voltaria o Regulamento anterior a ser aplicado, até que o Congresso

Nacional venha a substituí-lo por outra lei ordinária.

79 Idem p. 283.

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REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. – 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Método, mar./2011. DE PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª Ed., Atlas, 2002. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.28.Ed. São Paulo: Malheiros.2009. Da Cunha Júnior, Dirley. Curso de Direito Administrativo / Direly da Cunha Júnior. 5ª ed. Salvador: JusPODVM, 2007. Lenza, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza.-15. Ed – São Paulo: Editora Método. 2006 . Tavares, André Ramos.Curso de Direito Constitucional/André Ramos Tavares-7. Ed – São Paulo: Editora Saraiva. . 2009.

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ANEXO – DECRETO Nº 4.346/2002, RDE.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS Disposições Gerais Seção I Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação Art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. Art. 2o Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1o Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica. § 2o O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis. Seção II Dos Princípios Gerais do Regulamento Art. 3o A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares. § 1o Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados. § 2o As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas. Art. 4o A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente. § 1o É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade. § 2o O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos. Art. 5o Para efeito deste Regulamento, a palavra "comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe. Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

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I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse. Seção III Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Art. 7o A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares. Art. 8o A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. § 1o São manifestações essenciais de disciplina: I - a correção de atitudes; II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; III - a dedicação integral ao serviço; e IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas. § 2o A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade. Art. 9o As ordens devem ser prontamente cumpridas. § 1o Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem. § 2o Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. § 3o Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação. § 4o Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido. Seção IV Da Competência para a Aplicação Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las: I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção: a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e

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comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa; c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade. § 1o Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento. § 2o A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições. § 3o Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar. § 4o O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento. Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação: I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; e II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força. § 1o A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados. § 2o As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares. Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito. § 1o A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais. § 2o Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas. § 3o No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor. § 4o Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.

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§ 5o Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis. § 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. § 7o Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6o, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis. § 8o Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica. § 9o A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato. Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição. Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional. CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Seção I Da Conceituação e da Especificação Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. § 1o Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. § 2o As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. § 3o As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria. § 4o No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. § 5o Na hipótese do § 4o, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo. § 6o Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso. § 7o É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.

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§ 8o Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido. § 9o São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar. Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento. Seção II Do Julgamento Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere: I - a pessoa do transgressor; II - as causas que a determinaram; III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e IV - as conseqüências que dela possam advir. Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem. Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida: I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; II - em legítima defesa, própria ou de outrem; III - em obediência a ordem superior; IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade. Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. Art. 19. São circunstâncias atenuantes: I - o bom comportamento; II - a relevância de serviços prestados; III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior; IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e V - a falta de prática do serviço. Art. 20. São circunstâncias agravantes: I - o mau comportamento; II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência; IV - o conluio de duas ou mais pessoas; V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e VI - ter praticado a transgressão: a) durante a execução de serviço; b) em presença de subordinado; c) com premeditação; d) em presença de tropa; e e) em presença de público.

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Seção III Da Classificação Art. 21. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20. Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação. Art. 22. Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. CAPÍTULO III PUNIÇÕES DISCIPLINARES Seção I Da Gradação, Conceituação e Execução Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias. Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo. § 1o Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares. § 2o A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual. Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve. Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido. Art. 27. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno. Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. § 1o O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares. § 2o O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

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§ 3o Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência. Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal. § 1o Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência. § 2o O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas. § 3o Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares. § 4o Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas. § 5o Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão. Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço. § 1o As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno. § 2o O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição. Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2o do art.12 deste Regulamento, ou quando houver: I - presunção ou indício de crime; II - embriaguez; e III - uso de drogas ilícitas. Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares. § 1o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando: I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina; II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar. § 2o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar. § 3o O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em

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virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM. § 4o Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM. § 5o A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares. Art. 33. A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao seguinte:I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último; II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido; III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta, independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina; IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado. Seção II Da Aplicação Art. 34. A aplicação da punição disciplinar compreende: I - elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II; II - publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e III - registro na ficha disciplinar individual. § 1o A nota de punição deve conter: I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos; II - as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e III - o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar. § 2o No enquadramento, serão mencionados: I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra; II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;

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III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação; IV - a classificação da transgressão; V - a punição disciplinar imposta; VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso; VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar; VIII - as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades. § 3o Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais. § 4o A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor. § 5o A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar. § 6o A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força. § 7o Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior. § 8o Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno. Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. § 1o Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. § 2o Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação; II - ser ouvido; III - produzir provas; IV - obter cópias de documentos necessários à defesa; V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas; VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação; VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

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VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas. § 3o O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção. Art. 36. A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem. Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas: I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites: a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive; b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina; II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes; III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas; IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar; V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil; VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal. Art. 38. A aplicação da punição classificada como "prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM. Art. 39. Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico. Art. 40. A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III. § 1o O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade. § 2o Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado. § 3o Na hipótese do § 2o, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada. § 4o Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado,

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solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida. Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim. Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação. § 1o A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 2o A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos: I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando. § 3o Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente. § 4o A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar. Art. 43. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6o do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação. § 1o A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim. § 2o A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército. Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2o do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente. Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida: I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar. Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada. Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação. Seção III Do Cumprimento

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Art. 47. O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término. § 1o Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição. § 2o A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade. Art. 48. A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar. Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado. Art. 49. O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação "pronto na organização militar". § 1o O cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível. § 2o A Licença Especial - LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar. § 3o A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término. § 4o Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade. § 5o O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença. § 6o Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção. Art. 50. A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local. Parágrafo único. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade. CAPÍTULO IV DO COMPORTAMENTO MILITAR Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar. § 1o O comportamento militar da praça deve ser classificado em: I - excepcional:

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a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos "bom", ou "ótimo", não tenha sofrido qualquer punição disciplinar; b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo"; e c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo"; II - ótimo: a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento "bom", tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar; b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; III - bom: a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; IV - insuficiente: a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; V - mau: a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7o deste artigo. § 2o A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições deste Capítulo.

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§ 3o Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento "bom". § 4o Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição: I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões. § 5o A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados para fins de classificação de comportamento. § 6o A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento "mau". § 7o A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições: I - do "mau" para o "insuficiente": a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição; b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição; II - do "insuficiente" para o "bom": a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento "insuficiente"; b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente"; e c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente"; III - do "bom" para o "ótimo", deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1o deste artigo; e IV - do "ótimo" para o "excepcional", deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1o deste artigo. § 8o A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de "nota de reclassificação de comportamento", uma vez decorridos os prazos citados no § 7o deste artigo, mediante: I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário, o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de oficial-general; e II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar. § 9o A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável. § 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão. CAPÍTULO V RECURSOS E RECOMPENSAS Seção I Dos Recursos Disciplinares Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar. Parágrafo único. São cabíveis: I - pedido de reconsideração de ato; e II - recurso disciplinar.

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Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 1o Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade. § 2o O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato. § 3o O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino. § 4o O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno. Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos. § 1o O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente. § 2o O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida. § 3o O recurso disciplinar deverá: I - ser feito individualmente; II - tratar de caso específico; III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos. § 4o Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de: I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o. § 5o O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final. § 6o A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão. § 7o A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno. Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado. Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada. Art. 56. O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.

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§ 1o O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência. § 2o O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente. Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim. Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões. Seção II Do Cancelamento de Registro de Punições Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual. Art. 59. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo: I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe; II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações; III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição: a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar. § 1o O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7o do art. 51 deste Regulamento. § 2o As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar. § 3o A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército. § 4o O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira. § 5o As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição. § 6o O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial: I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso. § 7o O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação. § 8o A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação. § 9o A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.

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Art. 60. A entrada de requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, bem como a solução a ele dada, devem constar no boletim interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7o do art. 34 deste Regulamento. Art. 61. O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento. Parágrafo único. O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo. Art. 62. O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado. Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão. Art. 63. As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data: I - da publicação, nos casos de repreensão; e II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada. Seção III Das Recompensas Art. 64. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares. Parágrafo único. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares: I - o elogio e a referência elogiosa; e II - as dispensas do serviço. Art. 65. O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva. § 1o O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica. § 2o A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense. § 3o Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares. § 4o As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos. Art. 66. As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser: I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

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§ 1o A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias. § 2o A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior. Art. 67. A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação: I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não; II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não; III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não. § 1o A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa. § 2o O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil. Art. 68. Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado. Art. 69. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento. Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis. CAPÍTULO VI DAS Disposições Finais Art. 70. A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica. Art. 71. As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar. Art. 72. O Comandante do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento. Art. 73 Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Art. 74. Ficam revogados os Decretos no 90.608, de 4 de dezembro de 1984, 94.504, de 22 de junho de 1987, 97.578, de 20 de março de 1989, 351, de 21 de novembro de 1991, 1.654, de 3 de outubro de 1995, 1.715, de 23 de novembro de 1995, 2.324, de 10 de setembro de 1997, 2.847, de 20 de novembro de 1998 e 3.288, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002

ANEXO I

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES 1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir

à apuração de uma transgressão disciplinar; 2. Utilizar-se do anonimato; 3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre

militares ou seus familiares; 4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação; 5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência

das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento; 6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não

lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;

7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.

8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;

9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;

11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;

12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;

13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos;

14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso; 15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem

recebida; 16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de

autoridade competente, ou para retardar a sua execução; 17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes

da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal; 18. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar; 19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer

serviço ou instrução; 20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na

instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; 21. Disparar arma por imprudência ou negligência;

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22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;

23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;

24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;

26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;

27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;

28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;

29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber da interrupção;

31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorização;

33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituição;

34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição;

35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior no sentido de satisfazer débito já reclamado;

36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares;

37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja comercialização seja proibida;

38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando auferir lucro;

39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo;

40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura; 41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de

seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após devidamente admoestado por seu Comandante;

42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe; 43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem autorização;

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44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal;

45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando em serviço ou em local sob administração militar;

46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal; 47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável; 48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de

conduzir transgressor; 49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem

autorização de autoridade competente; 50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para isso

estar autorizado por sua função ou por autoridade competente; 51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou

objetos não permitidos; 52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de

sentinela, vigia ou plantão da hora; 53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação de

grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto; 54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado; 55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar ou

sob jurisdição militar; 56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a

respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa; 57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a

respeito de assuntos de natureza político-partidária; 58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária; 59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre

assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado; 60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa

ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço; 61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a

quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir; 62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou

assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas;

63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou uniforme diferente do determinado;

64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do determinado;

65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor;

66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;

68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito;

69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente;

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73

70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade competente;

71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja para isso designado;

72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade equivalente;

73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo;

74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu substituto legal;

75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos;

76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;

77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a isso obrigados;

78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não seja permitida;

79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização ou ordem da autoridade competente;

80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;

83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado; 84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças Armadas em

serviço ou em cumprimento de missão; 85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais; 86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída; 87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus membros; 88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos nacionais,

estaduais, municipais e militares; 89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem

obediência às normas regulamentares; 90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração e

cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não o indiquem;

91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior hierárquico;

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92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado; 93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico,

uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares;

94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário;

95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, salvo ordem ou outras normas em contrário;

96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio;

98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;

99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;

100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.

101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;

102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar; 103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva,

seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;

104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;

105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;

106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército;

107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem contra a disciplina ou a moral;

108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;

109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando devidamente autorizado;

110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de embriaguez ou nele se embriagar;

111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir;

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112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares;

113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar. ANEXO II MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO

- O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau".

- O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no "comportamento bom".

- O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1 do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente".

- O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do.......... (número 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".

Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitar sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado.

ANEXO III

Quadro de Punições Máximas, referidas no art. 40, que podem aplicar as autoridades definidas nos itens I, II e § 1o do art. 10 e a que estão sujeitos os transgressores

POSTOS

E

GRADUAÇÕES

Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área

Comandante, chefe ou diretor, cujo cargo seja privativo de oficial-general

Demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general

Comandante, chefe ou diretor de OM, cujo cargo seja privativo de oficial superior e Cmt das demais OM com autonomia administrativa

Chefe de estado-maior, chefe de Gab, não privativos de oficial-general

Subchefe de estado-maior, comandante de unidade incorporada, chefe de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria, ajudante-geral, subcmt e subdiretor

Comandante das demais subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade

outras punições a que estão sujeitos

Oficiais de carreira da ativa 30 dias de

prisão disciplinar

20 dias de prisão disciplinar

30 dias de detenção disciplinar

15 dias de prisão disciplinar

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

repreensão

o oficial da reserva não-remunerada, quando convocado, pode ser licenciado a

Oficiais da reserva, convocados ou mobilizados

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Oficiais da Res Rem ou reformados

30 dias de prisão disciplinar (3)

20 dias de prisão disciplinar (3)

- 15 dias de prisão disciplinar (3)

- - - bem da disciplina

Aspirantes-a-oficial e subtenentes da ativa

30 dias de prisão disciplinar 30 dias de detenção disciplinar

30 dias de prisão disciplinar

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

8 dias de detenção disciplinar

exclusão a bem da disciplina (2)

Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa

30 dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina (1)

30 dias de detenção disciplinar

30 dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina (1)

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

exclusão a bem da disciplina (2)

Aspirantes-a-oficial e subtenentes da Res Rem ou reformados

30 dias de prisão disciplinar (3) - 30 dias de prisão disciplinar (3)

- - -

Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da Res Rem ou reformados

30 dias de prisão disciplinar (3) - 30 dias de prisão disciplinar (3)

- - -

Cadetes e alunos da EsPCEx

licenciamento a bem da disciplina

30 dias de detenção disciplinar

licenciamento a bem da disciplina

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

8 dias de detenção disciplinar

- Exclusão a bem da disciplina (2)

- Punições estabelecidas nos regulamentos específicos das organizações a que pertencem

Alunos de órgão de formação de sargentos Alunos de órgão de formação de oficial da reserva licenciamento a bem da

disciplina 30 dias de detenção disciplinar

licenciamento a bem da disciplina

25 dias de detenção disciplinar

repreensão Alunos de órgão de formação de reservistas

OBSERVAÇÕES: (1) Conforme possuam ou não estabilidade assegurada

(2) De acordo com a legislação concernente a conselho de disciplina

(3) Autoridades estabelecidas no § 1o do art. 10 deste Regulamento

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

1. FINALIDADE: Regular, no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas

transgressões disciplinares; 2. REFERÊNCIAS: a) Constituição Federal; b) Estatuto dos Militares; c) Regulamento Disciplinar do Exército; d) Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância, no Âmbito do Exército - (IG 10-11); 3. OBJETIVOS: a) Regular as normas para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares; b) Auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de punição disciplinar; 4. DO PROCEDIMENTO: a) Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar ao militar arrolado

como autor do(s) fato(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis, para apresentar, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa, no verso do formulário;

b) Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa;

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c) Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar;

d) Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, nos termos do item "c", a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte;

e) Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise para o julgamento da transgressão;

f) Finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá a decisão, encerrando o processo de apuração; 5. DA FORMA E DA ESCRITURAÇÃO: a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem

competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição; b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o

modelo constante do Anexo V; c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível; d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau

hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve, etc.; e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com

menção de eventuais testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação;

f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão;

g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da autoridade competente;

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS: a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, podendo ser

acrescidas mais folhas se necessário; b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos

regulamentares peculiares do Exército; c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número

e a data do respectivo processo; d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado; e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados, obrigatoriamente, nas apurações de transgressões

disciplinares que redundarem em punições publicadas em boletim interno e transcritas nos assentamentos do militar. ANEXO V MODELO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

(BRASÃO)

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

------------------------- (escalão superior)

------------------------- (escalão considerado)

FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

PROCESSO No: DATA:

IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR

Grau Hierárquico : NR / IDENT:

Nome Completo:

Subunidade/OM: IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE

Grau Hierárquico: NR / IDENT:

Nome Completo:

Subunidade/OM: RELATO DO FATO

(ou citação do documento de relato anexo)

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Data

______________________________________

nome, posto ou graduação do militar participante CIENTE DO MILITAR ARROLADO

Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me foi concedido o prazo de três dias úteis, para, querendo, apresentar, por escrito, as minhas justificativas ou razões de defesa.

Data

______________________________________

nome, posto ou graduação do militar arrolado JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA

(justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação)

(ou solicitação de prazo para produção de provas)

(ou declaração do acusado, de próprio punho, de que não pretende apresentar defesa)

(ou certidão da autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato, com as assinaturas de duas testemunhas, de que o militar arrolado não apresentou as justificativas ou razões de defesa, no prazo estabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma não foi exercida)

Data

____________________________________

nome, posto ou graduação do militar arrolado DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO DISCIPLINAR

Data

____________________________________

nome e posto da autoridade

PUNIÇÃO PUBLICADA NO BI no _______, de____ de________________ de________

ANEXO VI

FICHA DISCIPLINAR INDIVIDUAL

(BRASÃO)

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

---------------- (escalão superior)

---------------------- (escalão considerado)

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1. IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR Nome Completo:

Filiação:

NR / IDENT:

CP:

Promoções Sucessivas Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data: 2. PUNIÇÕES DISCIPLINARES

DATA PUNIÇÃO

(art. 24 do RDE)

Nr de

DIAS

ENQUADRAMENTO

(Anexo I do RDE) BI e OM

COMPOR-

TAMENTO

RUBRICA

Cmt OM/SU

3. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES

DATA PUNIÇÃO ANULADA OU CANCELADA

(arts. 43 e 58 do RDE)

DATA DA PUNIÇÃO

BI e OM DA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO

COMPOR-

TAMENTO

RUBRICA

Cmt OM/SU 4. RECURSOS DISCIPLINARES

DATA RECURSO

(art. 52 do RDE) RESUMO DA SOLUÇÃO BI e OM

RUBRICA

Cmt OM/SU 5. RECOMPENSAS

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DATA RECOMPENSA

(art. 64 do RDE)

Nr de

DIAS BI e OM

RUBRICA

Cmt OM/SU 6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a) O preenchimento deverá ser feito em tinta azul ou preta, ou ainda, por digitação ou datilografia.

b) Esta Ficha deverá acompanhar o militar em suas movimentações, de acordo com o § 6o do art. 34 do RDE.