A INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA...

download A INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA …institutoparadigma.org.br/arquivos/publicaocorde.pdf · Assistente social, bacharel em Direito, ... • Os conceitos de Estado e Sociedade

If you can't read please download the document

Transcript of A INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA...

  • Distribuo G

    ratuita.

    A INCLUSO SOCIAL DAPESSOA COM DEFICINCIA NO BRASIL

    Como Multiplicar este Direito

  • CORDE

    SO PAULOINSTITUTO PARADIGMA

    2008

    A INCLUSO SOCIAL DAPESSOA COM DEFICINCIA NO BRASIL

    Como Multiplicar este Direito

  • Presidncia da RepblicaSecretaria Especial dos Direitos HumanosCoordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia - CORDESistema Nacional de Informaes sobre Deficincia - SICORDEEsplanada dos Ministrios , Bloco T, Anexo II, 2 andar, sala 20070064-900 Braslia DF BrasilFones : 0xx61-3429-3669 3429-3432Fax : 0xx61-3225-8806E-mail : [email protected] : http://www.presidncia.gov.br/sedh/corde

    Reproduo patrocinada por meio do Termo de Parceria n 001/2007, entre o Instituto Paradigma e a CORDE/SEDH/PR

    Instituto ParadigmaRua Texas, 45504557-000 - So Paulo - SP - BrasilFones: 0xx11-5090-0075E-mail: [email protected]: http://www.institutoparadigma.org.br/

    Reproduo autorizada, desde que citada a fonte de refernciaDistribuio gratuitaImpresso no BrasilCopyright @2008 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Instituto ParadigmaTiragem : 3.000 exemplares em impressos e 3.000 exemplares em CD-RomCoordenao de Priscila Cardoso

    Referncia bibliogrficaA incluso social da pessoa com deficincia no Brasil - Como Multiplicar este Direito / Coordenao Instituto Paradig-ma: Priscila Cardoso e Danilo Namo So Paulo: Instituto Paradigma, 2008. Braslia: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, 2008. p. :46

    Ficha catalogrfica:A incluso social da pessoa com deficincia no Brasil - Como Multiplicar este Direito / Coordenao Instituto Para-digma: Priscila Cardoso e Danilo Namo So Paulo: Instituto Paradigma, 2008. Braslia: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, 2008.p. : 46

    Inclui a ntegra do Curso de Multiplicadores dos Direitos da Pessoa com Deficincia

    1.Deficincia Direito internacional 2. Deficincia Direitos humanos 3. Pessoa com De-ficincia Direito internacional 4. Pessoa com Deficincia Direitos humanos 5. Direitos humanos Pessoa com Deficincia I. Brasil. Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia II. Instituto Paradigma. Cardoso, Priscila, Namo, Danilo, coord.

  • Autores

    Carina Palma de Moura AlterioPsicloga, Especialista em Reabilitao Clnica Hospitalar, Coordenadora do Centro de Referncia da Pessoa com De-ficincia (2005/2008) e Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficincia COM-DEF de Santo Andr, (2005/2008). Supervisora Tcnica de Servios de Cidadania da Secretaria de Incluso Social da Prefeitura de Santo Andr e membro do Conselho do COMDEF (2008/2010).

    Elizabete Terezinha Silva RosaAssistente social, bacharel em Direito, mestre em Servio Social pela PUC-SP, professora de cursos de graduao e ps-graduao em Servio Social, consultora na rea de assistncia social.

    Fabiano PuhlmannPsicoterapeuta Jungiano, Especialista em Psicologia Hospitalar da Reabilitao pela Faculdade de Medicina da USP, Mestrado em Integrao de Pessoas com Deficincia pela Universidade de Salamanca, Espanha. Atua no Instituto Paradigma com prjetos na rea da incluso de pessoas com deficincia.

    Flavia Maria de Paiva VitalGraduada em Comunicao Social, Analista de Gesto da Companhia de Engenharia de Trfego de So Paulo, Dire-tora de Relaes Institucionais do Centro de Vida Independente Araci Nallin.

    Humberto DantasDoutor em Cincia Poltica, coordenador da pesquisa de acesso do eleitor paulistano com deficincia urnas, professor universitrio e conselheiro do Movimento Voto Consciente.

    Odete SidericoudesDoutora em Educao em rea de Novas Tecnologias. consultora de projetos para a formao de recursos humanos para o uso da tecnologia e para a incluso de pessoas com deficincia.

    Priscila CardosoAssistente Social, doutora em Servio Social pela PUC-SP, Professora da graduao de Servio Social da Unicsul, as-sessora e consultora na rea de assistncia social e formao. Coordenou a metodologia e contedos deste projeto como assessora do Instituto Paradigma.

    Ricardo Tadeu Marques da FonsecaEspecialista e Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de So Paulo e Doutor pela Universidade Federal do Paran. Procurador Regional do Ministrio Pblico do Trabalho 9 Regio,

  • Sumrio

    PREFCIO......................................................................................................................................................................pg08

    DIREITOS SOCIAIS E HUMANOS CONSTRUINDO A CIDADANIA..................................................................pg13

    DIREITOS DA PESSOA COM DEFICINCIA CONHECENDO A LEGISLAO SOCIAL..............................pg18

    ESPAOS DE PARTICIPAO E EXERCCIO DOS DIREITOS VIVENCIANDO A CIDADANIA..................pg33

    INCLUSO DIGITAL - EXERCITANDO A COMUNICAO..................................................................................pg40

    CONCEITO DE MULTIPLICAO REPRODUZINDO OS CONTEDOS DESTE CURSO...........................pg42

  • 8

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    Prefcio

    Caro leitor,

    Essa publicao complementa um kit de formao para multiplicadores dos direitos das pessoas com deficincia, fruto da experincia do Instituto Paradigma na coordenao de encontros regulares com familiares de pessoas com deficincia e lideranas comunitrias da periferia de So Paulo e regio do ABC* paulista. Esses encontros tiveram origem como parte das atividades desenvolvidas na implantao do projeto de educao inclusiva nas escolas municipais de Santo Andr.

    Estabelecer um contato permanente com as quase mil famlias das crianas, jovens e adultos com deficincia, que frequentavam as classes regulares e os programas educativos e profissionalizantes da Secretaria Municipal de Santo Andr, e as lideranas de bairro, informando sobre direitos e os recursos disponveis no municpio para a ateno s necessidades especificas das pessoas com deficincia era estratgico para a efetiva incluso e participao social dessa populao na comunidade.

    Esse processo se consolidou numa experincia bem sucedida que se multiplicou em outras comunidades do entorno da capital paulista, como por exemplo o municpio de Embu das Artes, onde favoreceu mais 2500 famlias. As informaes discutidas e o aprendizado acumulado foram importantes e precisavam ser disseminados, de tal forma que contribussem e fortalecessem continuamente outras iniciativas de trabalho semelhante, estimulando o desenvolvimento e a participao comunitria de maneira inclusiva. Isso s foi possvel com o apoio e a parceria da CORDE Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, confirmando a relevncia e a pertinncia de se investir na formao de multiplicadores do direito das pessoas com deficincia, contribuindo para a construo de polticas pblicas locais que oportunizem, com equiparao de oportunidades, a convivncia e a participao na vida comunitria das pessoas com deficincia.

    Foi dessa forma que se tornou possvel para a equipe tcnica do Instituto Paradigma construir uma metodologia e organizar a abordagem dos temas desses encontros em unidades temticas que servissem de inspirao para os multiplicadores desse trabalho, e que sinceramente esperamos que sirva de estmulo para a formao de novos grupos por todo o nosso pas.

    Bom trabalho!

    Equipe do Instituto Paradigma

    www.institutoparadigma.org.br

    * A regio do ABC paulista formada pelas cidades de Santo Andr, So Bernardo e So Caetano.

  • 9

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    Educao popular na formao de multiplicadores no direito das pessoas com deficincia reconstruindo um caminho de ensino-aprendizagem

    Priscila Cardoso

    Por que e para que ensinar determinados conceitos? Por que e para que estimular determinados comportamentos? Por que e para que exigir determinadas atitudes?

    H sentido na resposta quando se afirma que porque essa escolha vai permitir que avance o processo de democratizao da sociedade, que os indivduos exeram seus direitos, vivam com dignidade, desenvolvam sua criatividade, juntos, na reafirmao constante do compromisso com a realizao do bem pblico, comum a todos, que no pode ser apropriado isoladamente por ningum

    Terezinha Rios

    A noo da realizao de uma formao para a multiplicao em direitos da pessoa com deficincia s teria sentido se efetivada a partir de um processo de educao popular na perspectiva do que Terezinha Rios nos afirma acima, ou seja, uma formao que se pretendesse facilitadora do desenvolvimento de discusses e debates que instrumentalizasse os diferentes atores sociais na luta pela efetivao de direitos na busca por uma vida melhor em sociedade.

    E por que a perspectiva da educao popular?

    A opo por um curso na linha de educao popular para multiplicadores deve-se ao fato de acreditarmos na fora da mobilizao popular e no ensino a partir dos conhecimentos e vivncias que cada indivduo traz na sua histria e na participao da vida comunitria.

    A partir desta perspectiva e, tendo como objetivo do curso: organizar um processo de educao popular que socialize e multiplique informaes e experincias na garantia dos direitos das pessoas com deficincia, organizamos um processo metodolgico que pudesse dar conta deste objetivo, desde a organizao dos contedos at seu ensino-aprendizado.

    Ao falarmos de metodologia, estamos compreendendo todo o processo de organizao para execuo deste curso, desde os conceitos que permeiam a concepo geradora de todos os contedos, at a forma como tais contedos seriam trabalhados, ou seja, no s um conjunto de tcnicas ou do como fazer, mas toda a concepo que engendrou este jeito de fazer, que no esvaziado de um por que e para que fazer e une-se ao como fazer. Tentaremos, ento, retomar aqui este processo metodolgico, resgatando os procedimentos adotados na criao desta proposta.

    Partimos do objetivo do curso (anteriormente j apresentado), para traar seus objetivos especficos, perfil do pblico-alvo e dos professores dentro da perspectiva de realizarmos uma formao que se pretendeu multiplicadora junto a diferentes atores sociais vinculados questo da deficincia, quer seja por sua vivncia, quer seja pela militncia ou pelo estudo da temtica.

    Realizamos ento um processo de discusso com os professores conjuntamente definindo os contedos a serem trabalhados em cada bloco temtico e a perspectiva de abord-los a partir da vivncia e conhecimento dos participantes do curso. A opo pela discusso e preparao dos professores para a elaborao das oficinas aps um alinhamento conceitual e de concepo metodolgica faz parte da coerncia da criao de uma metodologia na linha da educao popular pretendida nesta formao.

    Tal perspectiva pautou-se na idia de criarmos um processo de formao verdadeiramente, e no de preparao tcnica e informativa para que as pessoas sassem do curso reproduzindo conceitos apresentados. A idia foi formar criticamente pessoas que pudessem multiplicar um processo formativo de maneira crtica e reflexiva, estando instrumentalizadas para tal a partir desta formao.

    por esta razo que ns, educadores democrticos, devemos lutar de modo a que se torne cada vez mais e mais claro que a educao representa formao e no treinamento. (Freire, 2001: 66)

    Sendo assim, o curso foi ministrado por diferentes professores conhecedores das temticas de cada bloco, partindo sempre do conhecimento e da vivncia dos participantes, para poder ento trazer conceitos que contribussem para o processo de incluso,

  • 10

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    abordagens tcnicas pertinentes, e apresentar o marco legal internacional e brasileiro, instrumentalizando os participantes do curso para contribuir na construo de paradigmas sociais que privilegiam a garantia dos direitos sociais das pessoas com deficincia.

    O curso foi organizado em cinco blocos temticos, que estabeleceram dilogo entre si no que diz respeito integrao dos contedos, bem como, forma de trabalhar tais contedos.

    Abaixo quadro demonstrativo dos blocos, contedos e carga horria dos mesmos:

    Bloco temtico Contedo Carga horria

    (n de horas)

    Aulas

    Bloco 1

    Direitos sociais e humanos

    construindo a cidadania

    Os conceitos de Estado e Sociedade Civil.Os conceitos e a relao entre direito, poltica social e cidadania.Os conceitos relativos ao tema da deficincia: incluso, integrao e deficincia.Os marcos histricos dos direitos das pessoas com deficincia.

    12 03

    Bloco 2

    Direitos da pessoa com deficincia conhecendo a Legislao social

    Os marcos legais, nacionais e internacionais, dos direitos das pessoas com deficincia.O processo de construo das leis no Brasil.Legislao e direitos das pessoas com deficincia nas seguintes reas: Educao, Sade, Trabalho, Lazer, Informao, Acessibilidade, Assistncia Social e outros direitos.Direito a no discriminao e as sanes penais do no cumprimento da lei.

    12 03

    Bloco 3

    Espaos de participao e exerccio

    dos direitos vivenciando a

    cidadania

    A Conveno Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficincia.Os espaos de denncia e de defesa dos direitos.A importncia da participao na construo dos direitos e os espaos de participao existentes.

    12 03

    Bloco 4

    Incluso digital - exercitando a comunicao

    Incluso digital: noes preliminares do uso da internet como instrumento de comunicao e organizao.

    04 01

    Bloco 5

    Conceito de multiplicao

    Reproduzindo os contedos deste

    curso

    Conceito de multiplicao e seu uso. Estratgias que orientem aos alunos como disseminar informaes e possibilidades de interveno no contexto social, no que se refere garantia de direitos sociais, em especial, das pessoas com deficincia. Avaliao do curso.

    04 01

    A partir, ento, da discusso coletiva dos contedos dos cinco blocos junto aos professores, bem como da delimitao da linha metodolgica compreendendo a importncia de realizar aulas/oficinas partindo do conhecimento dos participantes para posteriormente apresentar conceitos e contedos tericos, histricos e legais, orientamos os professores na realizao do planejamento das aulas tendo sempre como base exerccios, dramatizaes, pequenos debates em grupos, elaboraes trazidas

  • 11

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    pelos alunos, para ento, trabalhar com contedos de apresentao de slides e/ou aulas expositivas.

    O objetivo foi possibilitar, em primeiro lugar, ouvir o que a vivncia dos participantes pode nos trazer para ento dar sentido aos contedos propostos pelo curso.

    ... Ter voz ser presena crtica na histria. Ter voz estar presente, no ser presente. Nas experincias autoritrias, tremendamente autoritrias, o povo no est presente. Ele representado. Ele no representa. (Freire, 2001: 131)

    Partimos aqui de uma concepo do homem/mulher como sujeito e objeto ao mesmo tempo de sua prpria histria. Encar-lo nesta perspectiva (baseada na concepo materialista-histrica da realidade) compreender que o mesmo autor e ator da histria social; sendo assim, pensar a formao na linha que trabalhamos significou compreender os participantes do curso como autores e atores durante o processo das aulas/oficinas, podendo ouvir suas realidades e apreenses do mundo e da situao da pessoa com deficincia e podendo apontar para a importncia de sua participao ativa na mudana da realidade social, em especial no que se refere efetivao dos direitos da pessoa com deficincia.

    Assim, a idia de trabalharmos com exerccios, dramatizaes, pequenos debates, est pautada na base de concepo desta formao, compreendendo a necessidade de utilizarmos tcnicas e instrumentos que possibilitassem o dilogo com o conhecimento dos participantes, para a partir deste conhecimento poder construir coletivamente novos conhecimentos e estimularmos a multiplicao destes como forma de garantir os direitos da pessoa com deficincia de maneira crtica e reflexiva.

    Nas palavras de Rios:

    O ensino no , portanto, um movimento de transmisso que termina quando a coisa que se transmite recebida, mas o comeo do cultivo de uma mente de forma que o que foi semeado crescer (Oakeshott, 1968:160). Penso que importante ir alm da metfora da semeadura e descobrir no ensino sua funo essencial de socializao criadora e recriadora de conhecimento e cultura.

    Por intermdio do gesto de ensinar, o professor, na relao com os alunos, proporciona a eles, num exerccio de mediao, o encontro com a realidade, considerando o saber que j possuem e procurando articul-lo a novos saberes e prticas. (Rios, 2001:52)

    Tentamos reconstruir neste breve texto o processo de criao da metodologia que foi a base de efetivao deste curso e est expressa nas pginas que se seguiro. Esta publicao reconstri todo o planejamento, desde a concepo de cada bloco temtico (no ementrio que apresenta a ementa de cada bloco), que se desdobra no plano de cada aula/oficina precedido de um texto sntese do contedo central presente nestas e os contedos dos slides utilizados nas aulas/oficinas.

    Cada plano de aula/oficina tem o detalhamento das atividades realizadas, com a descrio dos objetivos e desenvolvimento de cada uma delas, para que se possa compreender onde se quer chegar com a atividade.

    A idia que este material possa servir queles que passaram por este processo e queiram se apropriar da condio de atores e autores da sua histria e da histria social, exercendo a possibilidade de difundir estes contedos como multiplicadores, bem como para pessoas que no realizaram o curso, mas que possam compreender a lgica desta proposta e realizar o curso junto a outras pessoas. Ou seja, desejamos que este seja um material para aqueles que queiram multiplicar no s os contedos, mas toda a proposta metodolgica aqui construda.

    Vale ressaltar apenas, em coerncia com a perspectiva que estamos apresentando como base desta metodologia, que cada grupo um grupo, pois as pessoas e vivncias so diferentes. As orientaes de atividades e contedos aqui contidas devem ser pensadas para cada grupo e o grande desafio do multiplicador compreender a realidade apresentada pelos participantes dos grupos e conseguir ser um mediador e estimulador da cidadania e de uma formao crtica e reflexiva que possibilite o encorajamento para a luta por uma sociedade realmente justa e livre de preconceitos e discriminaes.

  • 12

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    Investir na formao para qu? Aprender para qu? Ensinar para qu?

    Aprender preciso, para viver. preciso aprender a viver. E este viver no algo abstrato, mas algo que transcorre na polis, na sociedade organizada, na relao com os outros. (Rios, 2001:62)

    Assim, nosso desejo real que este curso e sua concretizao neste material possam servir para uma interveno mais qualificada dos diferentes atores sociais com maiores subsdios na luta por novas formas de se relacionar socialmente no que diz respeito cidadania e aos direitos da pessoa com deficincia.

    E, por que no dizer, a busca efetiva por uma sociedade feliz, na qual todos possam viver dignamente e livres. Uma busca difcil, mas no impossvel. Como nos diz o poeta Mrio Quintana:

    Se as coisas so inatingveis...ora!No motivo para no quer-las...Que tristes os caminhos, seno fraA mgica presena das estrelas!

    Referncias bibliogrficas

    FREIRE, Paulo. Pedagogia dos sonhos possveis. Org. Ana Maria Arajo Freire. So Paulo: Editora Unesp, 2001.

    RIOS, Terezinha Azeredo. Compreender e ensinar por uma docncia da melhor qualidade. So Paulo: Cortez, 2001.

  • 13

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    BLOCO TEMTICO I

    Direitos sociais e humanos construindo a cidadania

    Construir e Consolidar a Cidadania

    Elizabete Terezinha Silva Rosa

    Este conciso texto tem por objetivo apresentar algumas reflexes realizadas no Bloco temtico 1: Direitos sociais e humanos construindo a cidadania, do Curso de Multiplicadores dos Direitos da Pessoa com Deficincia.

    Uma sociedade que busca consolidar suas bases democrticas necessita de mecanismos capazes de promover e garantir os direitos de cidadania da populao. A Constituio de 1988 foi um marco quanto aos fundamentos das aes pblicas para alcanar esse objetivo.

    Um dos antecedentes internacionais dessa luta est datado de 10 de dezembro de 1948, quando se proclamou em So Francisco, no estado da Califrnia EUA, na assemblia Geral das Naes Unidas, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, que, no carter abrangente dos seus trinta artigos, objetiva no s garantir os direitos civis, mas tambm os direitos sociais.

    Os direitos sociais so o conjunto das pretenses ou exigncias das quais derivam expectativas legtimas que os cidados tm, no como indivduos isolados, uns independentes dos outros, mas como indivduos sociais que vivem, e no podem deixar de viver, em sociedade com outros indivduos.

    Entende-se que o reconhecimento desses direitos sociais requer a interveno direta do Estado, tanto que so denominados tambm direitos de prestao, porque exigem que o Estado intervenha com providncias adequadas.

    Em 2008, comemoram-se 60 anos da Declarao Universal dos Direitos Humanos. A Carta das Naes Unidas comea declarando a necessidade de salvar as futuras geraes do flagelo da guerra que por duas vezes no curso desta gerao trouxe inenarrveis aflies humanidade, e logo em seguida reafirma a f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, e das naes grandes e pequenas.

    No Brasil, a incorporao da Carta das Naes Unidas s foi possvel com a promulgao da Constituio Federal de 1988, portanto tivemos 40 anos de atraso. Esta Constituio assegurou os Direitos Individuais e Coletivos no Captulo I, inserindo-os no Ttulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais. No artigo 5o, esto destacados os direitos individuais e coletivos, merecendo especial relevo os direitos: vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, decorrendo destes todos os demais que esto salvaguardados nos incisos I a LXXVII. O referido artigo 5o arrola os chamados direitos e deveres individuais e coletivos. O dispositivo comea enunciando o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distino de qualquer natureza.

    A Constituio assegurou os direitos sociais tambm no Ttulo II, onde esto consignados os artigos 6o a 11, quais sejam: a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados. A observncia, a prtica e a defesa dos direitos sociais, a sua inviolvel contextura formal, premissa indeclinvel de uma construo material slida desses direitos, formam hoje o pressuposto mais importante da dignidade humana.

    Construir Direitos

    Ao analisar o cenrio brasileiro entre os anos de 1985 e 1988, compreende-se que essa poca foi decisiva para se entender o jogo de foras do perodo constituinte. Compreender esse perodo da histria do pas fundamental para entender a passagem de vinte anos de ditadura militar para a democracia. A perpetuao de determinadas oligarquias polticas no poder, aliada ao desenvolvimento econmico e social desigual durante os governos militares, contribuiu para influenciar o esboo de proteo social que se pretendia construir no Brasil com a nova Constituio.

  • 14

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    Havia uma busca por uma nova Constituio capaz de oferecer condies concretas para a realizao de um pas justo, democrtico e igualitrio, transformando o espao da constituinte em um momento singular na histria do Brasil.

    Esse longo percurso histrico, que culminou na Constituio de 1988, estrutura o terreno para construir um novo paradigma da assistncia social, que poria fim ao uso dessa poltica como instrumento clientelista para construir uma poltica capaz de combater a pobreza e a desigualdade; ou seja, romper com as prticas caritativas at chegar ao status de direito social garantido constitucionalmente.

    Dessa forma, a assistncia social passa a se constituir um dos direitos sociais caracterizado como proteo social, e de aes de combate pobreza. Portanto, passou a se constituir de responsabilidade do Estado garantir a proteo social aos sujeitos de direito.

    A assistncia social como poltica pblica orienta-se pelos direitos de cidadania e no mais pela ajuda ou favor; rompe, portanto, com prticas assistencialistas. A Constituio Federal de 1988 e a Lei Orgnica de Assistncia Social - LOAS de 1993, afirmam que a poltica de assistncia social dever de Estado e direito de cidadania da populao usuria. Portanto, a Poltica Nacional de Assistncia Social - PNAS - 2004, a Norma Operacional Bsica - NOB 2005 e a construo do Sistema nico de Assistncia Social - SUAS, vm concretizar a perspectiva de consolidao da assistncia social enquanto direito, visando garantir a proteo social ao cidado em situao de vulnerabilidade social.

    Para sua efetivao, a poltica de assistncia social passa a ser organizada por meio de um sistema de proteo social bsica e especial. Na Proteo Social Bsica o objetivo prevenir situaes de risco a partir da ateno famlia, seus membros e indivduos mais vulnerveis, buscando potencializar e fortalecer os vnculos familiares e comunitrios. Trata-se da proteo primordial do usurio, a suas necessidades primeiras e bsicas no ciclo da vulnerabilidade social, dando conta, portanto, das situaes de pobreza, privao financeira e social, e fragilizao de vnculos afetivos-relacionais.

    Para a efetivao e o atendimento a esta proteo, os municpios esto estruturando os Centros de Referncia de Assistncia Social CRAS localizados em reas de maior vulnerabilidade social, para atendimento local dos usurios, o que tem favorecido o atendimento direto populao e suas demandas, realizando a articulao no prprio territrio da rede socioassistencial local, servindo de elo entre a populao usuria da assistncia social e as demais polticas sociais.

    A Proteo Social Especial deve dar conta das necessidades mais complexas, atendendo as situaes de risco ou de violao dos direitos. Como, por exemplo, nos casos de maus tratos e abandono de criana e adolescente, cumprimento de medidas scio-educativas, e os outros definidos nas normas. Esta proteo Social se divide em Proteo Social Especial de Mdia Complexidade e Proteo Social Especial de Alta Complexidade. Na primeira os vnculos familiares e comunitrios no foram desfeitos, mas um ou mais direitos foram violados. Enquanto que a Proteo Social Especial de Alta Complexidade ocorrer nos casos em que o vnculo familiar ou comunitrio foi rompido ou encontra-se ameaado, garantindo-se a proteo integral.

    Na V Conferncia Nacional de Assistncia Social 2005, foi definido o declogo dos direitos socioassistenciais, construdo pelas Conferncias Estaduais e do Distrito Federal, que estabelece as diretrizes para que se possa compreender e buscar consolidar esses direitos:

    I - Todos os direitos de proteo social de assistncia social consagrados em Lei para todos:

    Direito de todos e todas, a usufruir dos direitos assegurados pelo ordenamento jurdico brasileiro proteo social no contributiva de assistncia social efetivada com dignidade e respeito.

    II - Direito de equidade rural-urbana na proteo social no-contributiva:

    Direito, do cidado e cidad, de todas as cidades brasileiras, que vivem no meio rural ou urbano, a ter acesso s protees bsica e especial da poltica de assistncia social operadas de modo articulado para garantir completude de ateno.

  • 15

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    III - Direito de equidade social e de manifestao pblica:

    Direito, do cidado e da cidad, em manifestar-se, exercer protagonismo e controle social na poltica de assistncia social, sem sofrer discriminaes, restries ou atitudes vexatrias derivadas do nvel pessoal de instruo formal, etnia, raa, cultura, credo, idade, gnero, limitaes pessoais.

    IV - Direito igualdade do cidado e cidad de acesso e oportunidades na rede socioassistencial:

    Direito igualdade e completude de acesso nas atenes da rede socioassistencial, direta e conveniada, sem discriminao ou tutela, com oportunidades para a construo da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um.

    V - Direito do usurio acessibilidade, qualidade e continuidade:

    Direito do usurio e usuria da rede socioassistencial, a ser ouvido e ter o usufruto de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por servios de ao continuada, localizados prximos sua moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaos com infra-estrutura e adequados, inclusive, para os usurios com deficincia.

    VI - Direito em ter garantida a convivncia familiar e social:

    Direito do usurio e usuria, em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convvio familiar, que seja na famlia gentica ou construda, e precedncia do convvio social e comunitrio s solues institucionalizadas.

    VII - Direito intersetorialidade das polticas pblicas:

    Direito, do cidado e cidad, melhor qualidade de vida, garantida pela articulao intersetorial da poltica de assistncia social com outras polticas pblicas, para que alcancem moradia digna, cuidados de sade, acesso educao, ao lazer, segurana alimentar, segurana pblica; preservao do meio ambiente, infra-estrutura urbana e rural, ao crdito bancrio, documentao civil e ao desenvolvimento sustentvel.

    VIII - Direito renda digna:

    Direito do cidado e cidad, renda digna individual e familiar, assegurada atravs de programas e projetos intersetoriais de incluso produtiva, associativismo e cooperativismo, quer vivam no meio urbano ou rural.

    IX - Direito ao co-financiamento da proteo social no contributiva:

    Direito do usurio e usuria da rede socioassistencial a ter garantido o co-financiamento estatal-federal, estadual, municipal - para operao integral, profissional, contnua e sistmica da rede socioassistencial no meio urbano e rural.

    X - Direito ao controle social e defesa dos direitos socioassistenciais:

    Direito do cidado e cidad a ser informado de forma pblica, individual e coletiva: sobre as ofertas da rede socioassistencial, seu modo de gesto e financiamento; e sobre os direitos socioassistenciais, os modos e instncias para defend-los e exercer o controle social, respeitados os aspectos da individualidade humana, como a intimidade e a privacidade. (SUAS Plano 10, p.31)

    Para a concretizao desses direitos preciso ampliar a competncia tcnica e tica-poltica para, assim, estabelecer mediaes eficazes nas relaes entre poder local e polticas pblicas no contexto atual da descentralizao do Estado brasileiro. Torna-se,

  • 16

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    assim, fundamental compreender os dilemas que cercam o desenvolvimento da ao governamental ao nvel local, buscando identificar a constelao de instituies, agentes e redes que executam as polticas sociais.

    Nesta direo, o desafio grande, pois se faz necessria a descentralizao do prprio poder poltico local, por meio da disseminao de novos espaos de deciso, a adoo de uma conduta poltica em que o atendimento s demandas se processe a partir de critrios enunciados em detrimento do uso clientelstico da poltica local.

    Cidadania ameaada

    Enquanto o movimento democrtico brasileiro avana no processo de construir e consolidar a cidadania, transformaes substantivas marcam a sociedade brasileira e ameaam a garantia dos direitos - o neoliberalismo. Em nome da racionalizao, da modernidade, vem promovendo debate na contra mo da Constituio de 1988, apresentando os direitos sociais como privilgios, alm de estimular a privatizao do Estado e o sucateamento dos servios pblicos.

    A incorporao do iderio neoliberal tem trazido conseqncias para a consolidao democrtica, expressas no frgil enraizamento da cidadania e das dificuldades histricas de sua universalizao, alm do acirramento das desigualdades sociais, encolhimento dos direitos sociais e trabalhistas e o aprofundamento dos nveis de pobreza.

    Cidadania requer participao poltica.

    Para que haja confirmao e concretizao da nova cidadania assegurada na Carta Constitucional de 1988, fundamental a participao da populao, ou seja, a dimenso poltica para consolidar a cidadania est radicalmente vinculada participao. A universalizao do acesso a bens e a servios relativos a polticas e programas sociais, a ampliao e a consolidao da cidadania requerem a participao poltica.

    Esta participao est garantida tambm na Constituio Federal, que se concretiza por meio dos conselhos de gesto das polticas pblicas, prtica que vem se desenvolvendo nas reas da sade e da assistncia social, dos conselhos de direitos da criana e do adolescente, conselhos tutelares, conselhos de educao entre outros.

    Os conselhos foram institudos nos mbitos federal, estadual e municipal e tm significado uma importante experincia em construo no que se refere a um novo espao de participao nas prticas de gesto pblica que buscam articular a ao organizada e compartilhada de atores da sociedade civil e do Estado.

    Dessa forma, a sociedade civil passa a penetrar na ao estatal, inserir suas demandas, interferir nos modos como as polticas pblicas so geridas e administradas e exercer o controle social sobre as decises que lhes dizem respeito. Para tanto, esses espaos pblicos devem ser alargados para permitir a participao de novos sujeitos sociais, antes excludos do acesso s decises do poder poltico. Mas at que ponto os Conselhos so capazes de impulsionar a construo da esfera pblica como campo de alargamento dos direitos sociais e da cidadania?

    No restam dvidas que os Conselhos so canais importantes de participao coletiva e de criao de novas relaes polticas entre governos e cidados, que esto sendo construdos no mbito dos municpios, que buscam a ampliao e o fortalecimento do poder local. Portanto, representam uma conquista da sociedade civil. No entanto, a participao da populao no est reduzida apenas ao espao dos conselhos. Ao contrrio, o balano das experincias tem mostrado outras possibilidades, como, por exemplo, o oramento participativo.

    Cabe ressaltar que preciso um investimento maior na capacitao dos conselheiros, pois a prpria dinmica da participao e da representao nos conselhos, a heterogeneidade dos atores, a fragmentao de interesses e demandas, os interesses corporativistas, tm dificultado consolidar esse espao de participao.

    O caminho longo, mas a trajetria j foi iniciada. No resta dvida que, com a ao participativa mais qualificada, os sujeitos sociais tero mais condies de estabelecer uma interlocuo que rebater na ao e na deliberao sobre questes que dizem respeito concretizao da cidadania.

  • 17

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    Referncias bibliogrficas

    BRASIL. Constituio: Repblica Federativa do Brasil. Braslia, 2000.

    BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criana e do Adolescente ECA. Braslia, 1990.

    BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS. Braslia, 1993.

    BRASIL. Poltica Nacional de Assistncia Social, 2004.

    BRASIL. NOB-Norma Operacional Bsica da Assistncia Social, 2005.

    BRASIL. SUAS Plano 10 Estratgias e Metas para Implementao da Poltica de Assistncia Social no Brasil, Fotografia da Assistncia Social no Brasil na perspectiva do SUAS, V Conferncia Nacional de Assistncia Social, Braslia, 2005.

    BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus,1992.

    BOSCHETTI, I. Seguridade social e projeto tico-poltico do Servio Social: que direitos para qual cidadania? Servio Social & Sociedade. So Paulo: Cortez, 2004. n. 79.

    RAICHELIS, Raquel. Esfera Pblica e conselhos de assistncia social: caminhos da construo democrtica. So Paulo: Cortez, 1998.

    Assistncia social e esfera pblica: os conselhos no exerccio do controle social. In Servio Social e Sociedade. So Paulo: Cortez, n. 56, p. 77-96, mar. 1998.

    VIEIRA, Evaldo Amaro. OS Direitos e a Poltica Social. So Paulo: Cortez, 2004.

  • 18

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    BLOCO TEMTICO II

    Direitos da pessoa com deficincia conhecendo a Legislao social

    Breve histrico das Prticas Sociais com Relao s Pessoas com Deficincia

    Fabiano Puhlmann

    Quando falamos de uma sociedade inclusiva, o convvio e o respeito com as diferenas so caractersticas fundamentais. Essas diferenas no devero contribuir para a construo de critrios classificatrios mais ou menos valorosos ou humanos, no justificando, dessa forma, excluir ou tratar as pessoas com deficincia em posio de desvantagens perante o restante da comunidade (SANTOS, 1995; BOFF, 2000), assim como as mulheres, os homossexuais, os idosos, as crianas, etc.

    No entanto, essa maneira de hierarquizar e organizar os grupos sociais, estabelecendo seus valores e poderes, juntando os iguais, sempre esteve presente na nossa histria, no reconhecimento coletivo de classes sociais, modelos de comportamento, de prestigio econmico, de credibilidade, influncia e fora de mudanas. Esses padres sociais so adotados em sintonia com traos culturais e crenas peculiares a cada grupo social.

    O ser diferente na histria do homem e das comunidades muitas vezes foi tratado nos superlativos: nas sagas dos heris, daqueles considerados com dons espirituais e sobrenaturais, e do outro lado, dos endemoniados, dos doentes e loucos, das pessoas com deficincia, por exemplo. No entanto, esses conceitos tm sido questionados e modificados na sociedade contempornea ao longo do tempo.

    A linha temporal abaixo identifica as etapas e a construo das prticas sociais que envolveram, no decorrer da histria, a relao entre pessoas com e sem deficincia.

    Figura 1 Linha temporal das prticas sociais entre pessoas com e sem deficincia

    Descrio da Figura 1: Quadro que demonstra a linha temporal da Idade Antiga Idade Contempornea com a diviso das respectivas prticas sociais. A figura est organizada em trs nveis: a) Perodo histrico; b) Principais caractersticas em relao s pessoas com deficincia; c)Paradigmas sociais. Abaixo deste esquema h uma linha que indica movimento do fazer para as pessoas com deficincia at o fazer com as pessoas com deficincia. Sendo assim o contedo do quadro pode ser descrito da seguinte maneira:

    - Perodo histrico: Idade Antiga (Grcia e Roma). Principais caractersticas: sociedade pautada nos valores da esttica, dos

  • 19

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    feitos hericos e da guerra; legitimao do abandono e da eliminao. Paradigma: eliminao e isolamento. Prtica: fazer para as pessoas com deficincia.

    -Perodo histrico: Idade Mdia. Principais caractersticas: cristianismo / inquisio; abrigo por troca de indulgncias; idia de possesso e castigo. Paradigma: isolamento e asilamento. Prtica: fazer para as pessoas com deficincia.

    -Perodo histrico: Idade Moderna (Renascimento). Principais caractersticas: idias reformistas monitorando o desenvolvimento das cincias; convivncia da medicina, alquimia e magia. Paradigma: isolamento, asilamento e integrao. Prtica: fazer para as pessoas com deficincia.

    -Perodo histrico: Idade Moderna. Principais caractersticas: alto grau de desenvolvimento tecnolgico; comunicao globalizada; convivncia com a diversidade. Paradigma: isolamento, asilamento, integrao e incluso: Prtica: fazer com as pessoas com deficincia.

    Na Grcia, especialmente em Atenas e Esparta, entre os sculos V e IV a. C., havia prticas e valores sociais que privilegiavam os cidados considerados vigorosos e bem dotados fisicamente. Esses seriam os representantes ideais para a prosperidade da linhagem dessas comunidades, voltadas para a conquista de territrios e a guerra.

    Em Esparta, por exemplo, havia um conselho de ancios, que se reunia em um local conhecido como leschi (edifcio, rgo oficial etc.). Nesse local, examinavam todos os nascidos e determinavam se poderiam retornar ou no ao convvio de seus pais para serem criados. Os bebs considerados feios, disformes e franzinos eram levados ao Apothetai (depsito) que era, na realidade, um abismo situado na cadeia de montanhas Taygetos, de onde arremessavam esses recm-nascidos pelo penhasco (SILVA, 1986, pp. 121-122).

    Em Atenas, a famlia de um recm-nascido oferecia uma festa aos familiares e amigos (amphidromia) e o pai apresentava solenemente seu filho nos braos para ser conhecido por todos. Aps esse momento, havia um banquete. Quando a famlia no organizava a amphidromia, sabia-se que o beb no era suficientemente saudvel e cabia ao pai exterminar seu filho (SILVA, 1986 p. 126).

    Em Roma, o Estado abstinha-se de garantir direitos civis a recm-nascidos monstruosos. Atribui-se a Rmulo uma lei que proibia a morte intencional de qualquer criana at os trs anos de idade, excetuando-se apenas aquelas que nasciam mutiladas ou se fossem consideradas monstruosas (SILVA, 1986 p. 128).

    Com o advento da doutrina crist, houve uma alterao significativa com relao percepo social acerca das pessoas com deficincia. No mais se matava ou abandonava os bebs malformados, pois todos tinham direito vida. O imperador Constantino, em 315 d. C., criou uma lei refletindo os princpios cristos da poca, proibindo a morte de recm-nascidos com deficincia, dentre outras determinaes (SILVA, 1986 p. 160).

    Mas, mesmo neste contexto reforado por crenas populares e pela noo religiosa de castigo na remisso de pecados, dar luz uma criana com deficincia significava uma punio divina, sendo necessrio o isolamento desses indivduos para que no se tornasse pblica essa falta. Assim, muitos mosteiros, igrejas e organizaes religiosas passaram a abrigar as pessoas com deficincia em retribuio ao pagamento de indulgncias e como forma de reparao espiritual.

    As doenas, advindas das pssimas condies de saneamento e higiene, os comportamentos sociais promscuos e os casamentos consangneos estimulados pelas famlias proprietrias de terra e patrimnio na poca, geravam deficincias e engrossavam o numero de casos que pleiteavam a caridade, pois aqueles que no poderiam pagar as indulgncias para a igreja abandonavam essas pessoas nas ruas, que mendigavam por seu sustento.

    No perodo do Renascimento, entre os sculos XV e XVII, ocorreu na Europa crist uma lenta e constante mudana, com o surgimento do denominado esprito cientfico. Inicia-se na Europa uma busca por explicaes dos males fsicos e psquicos do homem e, com isso, a evoluo pelo interesse dos estudos da medicina. Buscar a explicao da cincia pelos males fsicos e psquicos da humanidade faz progredir a institucionalizao e segregao das doenas consideradas incurveis e contagiosas, assim como com aqueles que manifestavam comportamentos no aceitveis do ponto de vista social e dos bons costumes,

  • 20

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    funcionando tambm como um mecanismo de preservao da comunidade considervel saudvel e virtuosa.

    Ainda no sculo XVI, surgem as primeiras instituies, na Europa, que cuidavam, abrigavam e ofereciam estudo aos pobres, doentes e pessoas com deficincias. Um exemplo dessas iniciativas a do Padre Vicente de Paulo, que criou em 1634 uma instituio de abrigo e assistncia com esses objetivos.

    Outro marco importante de mudana foi a inveno da cadeira de rodas, construda no sculo XVII (1655) pelo alemo Stephen Farfier, fruto da percepo da necessidade de se criar mecanismos que possibilitasse a reabilitao e a integrao das pessoas com deficincia, ou mobilidade reduzida, com qualidade de vida. No sculo XVIII, na Inglaterra, surge um forte movimento de renovao e criao de hospitais e instituies mais preparadas e adequadas ao atendimento a pessoas doentes e com deficincia. Um exemplo foi o Hospital Saint Luke.

    Tambm nesta poca, a medicina passou a ser entendida nas suas especialidades, surgindo assim os relatos mdicos e as propeduticas direcionadas ao tratamento das deficincias e das doenas mentais. Nesse contexto da deficincia, por exemplo, surge o Instituto Nacional dos Jovens Cegos, em Paris, fundado por Valentin Hay, em 1784; os trabalhos de Diderot de John Conrad Amman e de Charles Michel Epe, que fundou em Paris uma escola de educao para surdos, e tantos outros. Nessa linha, at o final do sec. XIX, a medicina progride no mbito da fisiologia e da anatomia, confirmando e descobrindo particularidades do funcionamento e do comportamento humanos, contribuindo assim para a construo de novas abordagens em outras reas do conhecimento como a psicologia, a sociologia e a filosofia, que complementam e tentam explicar, com viso holstica e contextualizada, o homem e suas relaes com o ambiente, a sociedade e seus pares.

    Finalmente, na Idade Contempornea, com o advento das grandes guerras e o retorno dos veteranos para seus lares como heris sobreviventes, se faz necessrio organizar grandes centros de reabilitao para possibilitar o cuidado e a integrao social dessas pessoas. Por outro lado, o forte movimento pela democratizao de grande parte dos pases do mundo, valorizando os direitos humanos, com direitos iguais de participao e exerccio de cidadania a todas as pessoas, independente das suas caractersticas pessoais e condio social, explicitados na Declarao Universal dos Direitos Humanos em 1948, traz paulatinamente o resgate das pessoas com deficincia neste movimento. O processo de incluso social torna-se um objetivo fundamental que contribui para desconstruir a viso assistencialista e de fragilidade que a sociedade adotou como forma de interao com essa populao.

    importante ressaltar, no grfico apresentado anteriormente, que, nesse movimento histrico do dilogo da deficincia e da incluso, no qual inicialmente a construo fica distante e pautada na idia da doena, do abrigamento e da excluso, podemos notar uma evoluo paulatina que prope segregar menos para integrar, reforando a princpio a aproximao dos padres de normalizao e, posteriormente, a possibilidade de reconstruo do conceito de integrao para se falar em incluso, respeitando as singularidades como valores e traos constituintes de todas as pessoas.

    Santos (op. cit., p. 02) define os dois sistemas de desigualdade e de excluso da seguinte forma:

    A desigualdade e a excluso so dois sistemas de pertena hierarquizada. A desigualdade implica um sistema hierrquico de integrao social. Quem est em baixo est dentro e a sua presena indispensvel. Ao contrrio, a excluso assenta num sistema igualmente hierrquico, mas dominado pelo princpio da excluso: pertence-se pela forma como se excludo. Quem est em baixo, est fora. Estes dois sistemas de hierarquizao social, assim formulados, so tipos ideais, pois que, na prtica, os grupos sociais inserem-se simultaneamente nos dois sistemas em combinaes complexas.

    Como o prprio autor afirma na citao acima, os dois sistemas so hierrquicos e existem simultaneamente nas sociedades.

    relevante notar que, no Brasil, houve uma alterao significativa em relao s prticas de atendimento da populao com deficincia que, inicialmente, restringiam seu protagonismo e autonomia nas tomadas de deciso sobre seu prprio futuro. Assistidas no inicio da histria da educao especial brasileira por instituies especializadas influenciadas por experincias e modelos europeus e americanos, hoje h uma prtica recorrente, e cada vez mais consciente, de deixar de fazer para e passar a fazer com elas.

    As conquistas de participao das pessoas com deficincia na sociedade brasileira so frutos dos movimentos sociais organizados e da evoluo do marco legal do pas que favorece a plena participao de todos os cidados na vida comunitria.

  • 21

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    Organizando para conhecermos a nossa legislao, por ordem cronolgica, temos a possibilidade de, por meio da disseminao da informao, desempenhar nosso papel transformador e multiplicador de conceitos a favor da incluso social das pessoas com deficincia.

    Colocamos, portanto, a seguir os principais referenciais nacionais e internacionais para posterior consulta e uso do leitor:

    Declarao Universal dos Direitos Humanos - ONU

    Data: 10 de dezembro de 1948

    http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

    Declarao dos Direitos das Pessoas Deficientes - ONU

    Data: 09 de dezembro de 1975

    http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf

    Declarao de Jomtien Declarao Mundial sobre Educao para Todos

    Data: 09 de maro de 1990

    http://www.unesco.org/education/efa/ed_for_all/background/world_conference_jomtien.shtml (documento em ingls)

    Declarao de Salamanca - Sobre Princpios, Polticas e Prticas na rea das Necessidades Educativas Especiais

    Data: 10 de junho de 1994

    http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf

    Programa Nacional de Direitos Humanos

    Data: 13 de maio de 1996

    http://www.justica.sp.gov.br/pedh/pdf/pndh1.pdf

    Lei n 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional

    Data: 20 de dezembro de 1996

    http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf

    Decreto n 3.956 - Declarao de Guatemala Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia

    Data: 8 de outubro de 2001

    http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/guatemala.pdf

  • 22

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    Decreto n 4.229 Programa Nacional de Direitos Humanos II

    Data: 13 de maio de 2002,

    http://www.mj.gov.br/sedh/pndh/pndhII/Texto%20Integral%20PNDH%20II.pdf

    Portaria 66 Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos PNEDH

    Data: 12 de maio de 2003

    www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/.arquivos/edh_livro/

    Decreto n 5.598 - Lei do Aprendiz

    Data: 01 de dezembro de 2005

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm

    Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ONU

    Data: 13 de dezembro de 2006 (Aprovado pela ONU); 30 de maro de 2007 (Assinado pelo Brasil); 01 de agosto de 2008 (Ratificado pelo Brasil)

    http://www.un.org/disabilities/default.asp?navid=12&pid=150

    Decreto n 6.214 - Regulamenta o benefcio de prestao continuada da assistncia social devido pessoa com deficincia e ao idoso

    Data: 26 de setembro de 2007

    http://www.mds.gov.br/concursos/pss-2008/6214.html

    Poltica Nacional de Educao Especial na Perspectiva da Educao Inclusiva

    Data: 07 de janeiro de 2008

    http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf

    Lei n 11.788 - Lei de Estgio

    Data: 25 de setembro de 2008

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

    Referncias bibliogrficas

    BOFF, L. Princpio de Compaixo e Cuidado. Petrpolis: Vozes, 2000.

    NAMO, D. A Percepo e Participao Parental em Relao ao Servio de Salas de Recursos para Alunos com Deficincia Visual. 2007. 157f. Tese (Doutorado em Educao) Faculdade de Educao, Universidade de So Paulo, So Paulo, 2007.

  • 23

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    Instituto Paradigma; Associao Brasileira de Apoio Educacional ao Deficiente. Poticas da Diferena: A Incluso Educacional de Pessoas com Deficincia. Material elaborado para a formao de professores- Secretaria Municipal de Educao e Formao Profissional do Municpio de Santo Andr, 2003 - 2007.

    SANTOS, B. de S. A Construo Multicultural da Igualdade e da Diferena.

    Palestra Proferida no VII Congresso Brasileiro de Sociologia. Rio de Janeiro, 1995.

    SILVA, O. M. da. A epopia ignorada: a pessoa deficiente na histria do mundo de ontem e de hoje. So Paulo: CEDAS, 1986.

    RUSSO, L. A. B. Algumas Contribuies do Scio-interacionismo para se Pensar Sobre a Prtica Pedaggica na Sala de aula. 1994. 97f. Dissertao (Mestrado em Psicologia da Educao) Pontifcia Universidade Catlica, So Paulo, 1994.

  • 24

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    A ONU e o seu conceito revolucionrio de pessoa com deficincia

    Ricardo Tadeu Marques da Fonseca

    Motivos

    Desde a Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a Organizao das Naes Unidas vem aperfeioando, por meio de seus tratados internacionais, o processo de edificao dos Direitos Humanos, o qual se universalizou a partir da primeira metade do sculo XX, para fazer frente aos abusos ocorridos no perodo das Guerras Mundiais e aos que foram cometidos posteriormente at os nossos dias. No por outra razo que, a partir do enunciado constante do art. 1 daquela Declarao Universal, no sentido de que Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. (...), a prpria Organizao Internacional editou as sete primeiras convenes internacionais, agora complementadas pela supra-mencionada.

    So, assim, as seguintes: o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos; a Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial; a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher; a Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes; a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Conveno Internacional sobre a Proteo dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famlias.

    Como se v, a Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia insere-se num processo de construo do conjunto dos direitos humanos, os quais foram sistematizados a partir do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, ambos de 1966, que elencaram os direitos individuais bsicos e os direitos sociais. Posteriormente, esta construo voltou-se a grupos vulnerveis, a saber: minorias raciais, mulheres, pessoas submetidas a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, crianas, migrantes e, finalmente, pessoas com deficincia. Observa-se, destarte, conforme expresso no prprio prembulo da ltima Conveno Internacional, que a ateno aos grupos vulnerveis visa dar eficcia aos direitos humanos de forma a faz-los unos, indivisveis e interdependentes, de vez que as liberdades individuais e os direitos sociais fazem parte de uma sistematizao monoltica e reciprocamente alimentada.

    A dedicao conferida aos grupos vulnerveis faz-se necessria para que aqueles direitos universais de natureza individual e social encontrem instrumentos jurdicos hbeis a torn-los eficazes. Logo, cada conveno internacional, assim como a presente, implica uma retomada de todas aquelas liberdades individuais e daqueles direitos sociais por intermdio de princpios jurdicos especificamente aplicveis a cada grupo vulnervel. Defender as minorias significa, portanto, preservar os Direitos Humanos de todos, para que a maioria democrtica no se faa opressiva e possa legitimar-se pela incorporao das demandas de cada grupo humano, preservando-se a idia de igualdade real a ser assegurada pelo Direito.

    Para tanto, a presente Conveno contm 30 artigos que contemplam direitos humanos universais, devidamente instrumentalizados para atender necessidade do segmento das pessoas com deficincia, sem os quais os direitos em questo no se lhes beneficiam. Trata-se de assegurar-lhes, assim, direitos humanos bsicos, como de livre expresso, de ir e vir, de acessibilidade, de participao poltica, de respeito a sua intimidade e dignidade pessoal, bem como aqueles de ndole social, como direito sade, ao trabalho e ao emprego, educao, cultura, ao lazer, aos esportes, moradia etc.

    Alm do mais, o prprio conceito de pessoa com deficincia incorporado pela Conveno, a partir da participao direta de pessoas com deficincia levadas por Organizaes No-Governamentais de todo o mundo, carrega forte relevncia jurdica porque incorpora, na tipificao das deficincias, alm dos aspectos fsicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidado com deficincia est inserido, vendo nestas o principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe so inerentes.

    O Brasil participou de todo o processo de elaborao da Conveno, que se deu em tempo recorde cerca de 5 anos -, e j a subscreveu, o que refora a imperiosa necessidade de ratificao do Tratado, mas ela deve se dar sob a gide do pargrafo 3, do art. 5, da Constituio Federal. que, embora nosso pas apresente amplo rol de Leis e Decretos Regulamentares em favor das pessoas com deficincia, estes no gozam de eficcia plena, seja porque muitos direitos encontram-se em Decretos sem fora de cogncia, em razo da inexistncia de normas que imponham sanes aos transgressores, seja porque a grande proliferao de Leis e Decretos se d de forma desordenada e assistemtica, dificultando, ao aplicador, a apreenso e a correta aplicao dos

  • 25

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    dispositivos.

    O fato da Conveno ter sido aprovada com fora de norma constitucional, em 01 de agosto de 2008, a torna ainda mais imperiosa, uma vez que as pessoas com deficincia representam um grupo composto por vinte e quatro milhes e quinhentas mil pessoas, segundo o ltimo censo ocorrido em 2000, grupo este que transversal s questes sociais, de gnero, de raa ou qualquer outro fator de discrmen, que todavia se agrava em razo da deficincia e do longo abismo cultural que vem isolando as pessoas com deficincia h sculos. Assinale-se que, em torno das pessoas com deficincia, h seus familiares e cnjuges, os quais, por vezes, suportam nus que no deveriam, justamente em razo da precariedade de acesso aos direitos que caracteriza o grupo em comento.

    Pode-se afirmar, assim, que a Conveno atingir diretamente cerca de cem milhes de pessoas no Brasil e, indiretamente, toda a populao, considerando-se a notria elevao da expectativa de vida e as questes inerentes aos idosos, que guardam estreita relao com os direitos nela assegurados.

    Nesse estudo, analisar-se-o as principais inovaes da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e os efeitos que podero advir da ratificao pelo Brasil, ocorrida em agosto de 2008, como j citado anteriormente.

    Breves comentrios acerca da conveno sobre os direitos das pessoas com deficincia

    Prembulo

    O prembulo do referido instrumento internacional espelha em 25 itens as preocupaes levantadas linhas anteriores, acerca da inteireza, inter-dependncia e universalidade dos direitos humanos e do acesso a estes em relao ao grupo referido. Alguns tpicos, porm, merecem destaque porque demonstram a fundamentao poltico-jurdica a lastrear as normas que se sucedem. So os seguintes:

    Nos itens iniciais reala-se a idia de preservao do conjunto dos direitos humanos e de sua interdependncia. Na letra e, contudo, a Organizao Internacional enfoca a justificativa do conceito de pessoa com deficincia contido no art. 1 das normas, reconhecendo que se trata de um conceito em evoluo, o qual deve conter os aspectos clnicos e funcionais das deficincias e que estas resultam da interao entre aqueles e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a plena e efetiva participao das pessoas com deficincia na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais.

    No item k, os representantes dos Estados membros reconhecem a notria ineficcia dos institutos jurdicos e das polticas pblicas universais no que concerne garantia de fruio dos direitos humanos pelos cidados com deficincia. Por outro lado, reafirmam no item m que as pessoas com deficincia podem contribuir socialmente de forma decisiva para o bem-estar comum e a diversidade de suas comunidades, e que a promoo de seus direitos humanos trar significativo avano do desenvolvimento humano, social e econmico das sociedades, bem como da erradicao da pobreza, que, alis, caracteriza profundamente este grupo de pessoas, conforme tambm explicitado no item t do prembulo.

    Outra diretriz relevante da Conveno em apreo , de acordo com o que se l no item w do prembulo, a idia de promoo da pessoa com deficincia a partir de suas capacidades, como sujeito de direitos, deveres e obrigaes, qual todos os cidados, fazendo jus, entretanto, a medidas que lhe possibilitem equiparar-se aos outros. No item x, a justificativa preambular volta-se ao reconhecimento dos direitos inerentes constituio e proteo da famlia da pessoa com deficincia. Finalmente, no item y, o prembulo se encerra com a seguinte diretriz: Convencidos de que uma conveno internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficincia prestar uma significativa contribuio para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficincia e para promover sua participao na vida econmica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos pases desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento.

    Monitoramento

    Nos artigos 31 a 50, a Conveno estabelece os mecanismos administrativos para sua implantao, para o acompanhamento e o monitoramento dos resultados pelos Estados Membros, que instituram mecanismos recprocos e coletivos para tanto: Artigo 31 - Estatsticas e coleta de dados; Artigo 32 - Cooperao internacional; Artigo 33 - Implementao e monitoramento nacionais;

  • 26

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    Artigo 34 - Comit sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia; Artigo 35 - Relatrios dos Estados Partes; Artigo 36 - Considerao dos relatrios; Artigo 37 - Cooperao entre os Estados Partes e o Comit; Artigo 38 - Relaes do Comit com outros rgos; Artigo 39 - Relatrio do Comit; Artigo 40 - Conferncia dos Estados Partes; Artigo 41 Depositrio; Artigo 42 Assinatura; Artigo 43 - Consentimento em comprometer-se; Artigo 44 - Organizaes de integrao regional; Artigo 45 - Entrada em vigor; Artigo 46 Restries; Artigo 47 Emendas; Artigo 48 Denncia; Artigo 49 - Formatos acessveis; Artigo 50 - Textos autnticos.

    Depura-se da leitura dos dispositivos em questo que esta Conveno inovou em muitos aspectos ao estabelecer a criao de um comit de monitoramento que se compor, inicialmente de 12 peritos indicados pela Organizao quando da entrada em vigncia do Tratado, o que ocorrer a partir do depsito da 20 ratificao empreendida entre os Estados Partes. Ao se darem 60 ratificaes, o comit ser acrescido de seis membros, de ilibada reputao e notrio conhecimento sobre a matria, totalizando 18, cujas atribuies de receber denncia conforme protocolo de adeso voluntria a seguir comentado e dar andamento quelas para a verificao da eficcia das normas convencionais nos Estados Partes.

    Houve, aps intensa negociao, a formulao de um protocolo facultativo dita Conveno. Decidiu-se adot-lo porque o protocolo em tela tambm um avano sobre os mtodos de monitoramento tradicionalmente operacionalizados pela ONU, conforme se verificar, mas a sua implementao foi, por isso mesmo, objeto de dvida por parte de alguns diplomatas. Sendo assim, as medidas nele contidas foram extradas do corpo da Conveno, cuja aprovao se deu por consenso e fixou-se a possibilidade de que os mecanismos fiscalizatrios do protocolo fossem incorporados apenas por aqueles que no fizessem restries.

    O Brasil subscreveu o protocolo que reconhece a competncia do Comit sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia para receber e considerar comunicaes submetidas por indivduos ou grupos de pessoas sujeitos sua jurisdio, em caso de transgresses das normas convencionais pelos Estados-Partes. O referido protocolo desenvolve tambm os mecanismos de investigao das denncias, prevendo, inclusive, caso se justifique e o Estado Parte consinta, a possibilidade de visita ao territrio investigado. Apurada a denncia, o Comit dever comunicar as concluses ao Estado Parte investigado, acompanhadas de comentrios e recomendaes.

    Normas

    O artigo 1 que se refere ao Propsito da Conveno est assim redigido: O propsito da presente Conveno o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e eqitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficincia e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Dessa forma, o artigo 1 sintetiza a preocupao de se garantir a eficcia dos direitos humanos em todos os seus matizes para que as pessoas com deficincia desenvolvam-se plenamente como cidados, superando a notria excluso decorrente de aspectos culturais, tecnolgicos e sociais que as tolhem.

    Isso se corrobora justamente no conceito de pessoa com deficincia que tambm se inseriu no dispositivo em questo, assim delineado: Pessoas com deficincia so aquelas que tm impedimentos de natureza fsica, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Esse conceito, conforme j se disse, est motivado pelo que se fixara no item e do prembulo, que reconhece: que a deficincia um conceito em evoluo e que a deficincia resulta da interao entre pessoas com deficincia e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participao na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Advirta-se, ainda, que o artigo 3 a seguir comentado, entre os princpios que enumera, veicula a idia de que a deficincia deve ser tida como algo inerente diversidade humana como notoriamente se conhece e traduz-se nas peculiaridades de raa, gnero, orientao sexual, religiosa, poltica, ideolgica, na condio familiar, tnica, de origem etc.. Defende-se, destarte, a idia de que os impedimentos pessoais de carter fsico, mental, intelectual ou sensorial revelam-se como atributos pessoais, que, todavia, so fatores de restrio de acesso aos direitos, no pelos efeitos que tais impedimentos produzem em si mesmos mas, sobretudo, em conseqncia das barreiras sociais e atitudinais.

    O conceito revolucionrio, porque defendido pelos oitocentos representantes das Organizaes No-Governamentais presentes nos debates, os quais visavam a superao da conceituao clnica das deficincias (as legislaes anteriores limitam-se a apontar a deficincia como uma incapacidade fsica, mental ou sensorial). A inteno acatada pelo corpo diplomtico dos Estados

  • 27

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    Membros, aps longas discusses consiste no deslocamento do conceito para a combinao entre esses elementos mdicos com os fatores sociais, cujo efeito determinante para o exerccio dos direitos pelos cidados com deficincia. Evidencia-se, ento, a percepo de que a deficincia est na sociedade, no nos atributos dos cidados que apresentem impedimentos fsicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnolgicas, fsicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos tm assegurada ou no a sua cidadania.

    Assim, por exemplo, a eliminao de barreiras arquitetnicas assegura o direito de ir e vir para as pessoas com deficincias fsicas; a criao de meios alternativos de comunicao garante o direito de livre expresso para surdos e cegos; os mtodos de educao especial viabilizam o acesso ao conhecimento para qualquer pessoa com deficincia, mental ou sensorial. Quando essas medidas no so adotadas, excluem-se as pessoas com tais impedimentos, pondo-se a nu a incapacidade social de criar caminhos de acesso realizao plena dos direitos humanos. Quer-se, assim, transpor a idia de que a responsabilidade pela excluso da pessoa com deficincia se deve a ela ou a sua famlia, para que se compreenda que a sociedade tambm deve responsabilizar-se por oferecer instrumentos institucionais e tecnolgicos para se abrirem as perspectivas de acolhimento e emancipao de todos.

    O art. 2 define idias centrais para a compreenso do instrumento nos seguintes termos: Comunicao abrange as lnguas, a visualizao de textos, o braile, a comunicao ttil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimdia acessvel, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicao, inclusive a tecnologia da informao e comunicao; Lngua abrange as lnguas faladas e de sinais e outras formas de comunicao no-falada; Discriminao por motivo de deficincia significa qualquer diferenciao, excluso ou restrio baseada em deficincia, com o propsito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exerccio, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas poltica, econmica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminao, inclusive a recusa de adaptao razovel; Ajustamento razovel significa a modificao necessria e adequada e os ajustes que no acarretem um nus desproporcional ou indevido, quando necessrios em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficincia possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; Desenho universal significa o projeto de produtos, ambientes, programas e servios a serem usados, na maior medida possvel, por todas as pessoas, sem que seja necessrio um projeto especializado ou ajustamento. O desenho universal no dever excluir as ajudas tcnicas para grupos especficos de pessoas com deficincia, quando necessrias.

    Emerge da leitura que as formas de linguagem e comunicao tpicas de grupos de pessoas com deficincias sensoriais que afetem a comunicao escrita ou oral, antes restritas aos guetos de linguagem a eles inerentes e desconhecida da maior parte da populao, como ocorre com o braile e a LIBRAS Lngua Brasileira de Sinais, passam agora a ser reconhecidas como instrumentos sociais a serem apropriados por todos. Tambm que o ajustamento razovel e o desenho universal cultivam a necessidade de que os equipamentos e produtos arquitetnicos e industriais devem atender a todos, ou seja, o processo produtivo deve voltar-se criao de solues garantidoras da utilizao universal dos mesmos. A discriminao tambm definida como qualquer ato que tenha por finalidade ou resultado a restrio de direitos em razo da deficincia, abrangendo, portanto, a inteno discriminatria e a discriminao objetivamente verificada por resultados, inclusive estatsticos, ou seja, a discriminao subjetiva ou objetiva.

    O art. 3 elenca os princpios gerais como: autonomia, independncia, liberdade de fazer as prprias escolhas; da dignidade inerente pessoa com deficincia; da no discriminao; da participao plena; da deficincia como algo inerente diversidade humana; da igualdade de oportunidades e da acessibilidade; da incluso; do respeito igualdade entre homens e mulheres e do respeito s capacidades das crianas com deficincia como pessoas em desenvolvimento.

    Esses princpios so normas, no meros recursos de interpretao da Conveno; direcionam o aplicador do Tratado no sentido de promover a dignidade inerente pessoa com deficincia fsica, mental ou sensorial, dignidade essa que a coloca como sujeito participativo, autnomo e liberto das amarras da superproteo caridosa.

    O art. 4 estabelece as obrigaes dos Estados Partes para a implementao e a universalizao do Tratado em seus territrios, no sentido de que desestimulem prticas e costumes discriminatrios contra pessoas com deficincia, atualizem as legislaes, estabeleam polticas pblicas para a divulgao das capacidades das pessoas com deficincia e de suas necessidades, formem profissionais habilitados para educao, sade, reabilitao e habilitao das pessoas com deficincia para o convvio social, promovam o desenvolvimento de pesquisas para o avano da tecnologia para tais necessidades, fomentem polticas de alargamento

  • 28

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    dos direitos econmicos, sociais e culturais, incluam pessoas com deficincias e suas instituies na tomada de decises das polticas pblicas a elas dirigidas. No item 4, institui-se, ainda, que: Nenhum dispositivo da presente Conveno dever afetar quaisquer disposies mais propcias realizao dos direitos das pessoas com deficincia, os quais possam estar contidos na legislao do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. No dever haver nenhuma restrio ou derrogao de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Conveno, em conformidade com leis, convenes, regulamentos ou costumes, sob a alegao de que a presente Conveno no reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.

    O art. 5 volta a tratar da no discriminao nos moldes dos artigos 2 e 3, mas estabelece ainda que as medidas especficas que forem necessrias para acelerar ou alcanar a efetiva igualdade das pessoas com deficincia no devero ser consideradas discriminatrias. Est assim a estimular as polticas de ao afirmativa como cotas de empregos ou oportunidades na educao.

    Os artigos 6 e 7, por sua vez, reiteram os tratados anteriores referentes a mulheres e crianas, adequando-os, todavia, s demandas daquelas com deficincia.

    O art. 8 trata da necessidade de conscientizao quanto s peculiaridades das pessoas com deficincia no sentido de desmistific-las e torn-las conhecidas pelas famlias e pela sociedade.

    O art. 9 disciplina a acessibilidade, abordando aspectos como barreiras arquitetnicas internas e externas, comunicao, telecomunicaes, linguagem, acesso informao, transporte, moradia etc.

    Os art. 10 e 11 dispem respectivamente do direito vida e proteo em caso de calamidades e guerras. Isso se deve ao fato de que em alguns pases ainda h hoje legislaes que autorizam o chamado aborto eugnico quando se constata o risco de nascimento de criana com deficincia grave, ou de que as primeiras vtimas, em caso de calamidade pblica, como j se constatou, so as pessoas com deficincia que adquiriram, pela norma, direito a tratamento prioritrio. Na Alemanha nazista, as vtimas de guerra e os prprios alemes com deficincia foram submetidos aos campos de concentrao e s cmaras de gs. Preocupavam-se os promotores do art. 11 com uma medida que venha a banir esta mancha da memria humana.

    O art. 12 discorre acerca do reconhecimento igual da capacidade jurdica para a fruio dos direitos, bem como para o exerccio dos atos jurdicos por todas as pessoas com deficincia, inclusive mental ou sensorial, devendo ser respeitada a sua capacidade de deciso, garantindo-se, entretanto, proteo por meio da tutela ou da curatela em carter suplementar, tal como ocorre com a interdio parcial prevista no Cdigo Civil Brasileiro.

    O art. 13, ao seu turno, garante o acesso Justia s pessoas com deficincia, que deve ocorrer em igualdade de condies com as demais, fazendo com que o Poder Judicirio se torne acessvel tanto no que diz respeito remoo de barreiras fsicas, quanto criao de mecanismos processuais que assegurem a plena captao da vontade da pessoa com deficincia como parte ou sujeito do processo, ao depor ou se manifestar de qualquer outra forma. Assinale-se que o ato de dizer o direito est na prpria essncia da jurisdio, cuja origem etimolgica exatamente a jurisdictio ato de dizer o direito. Logo, essa manifestao jurisdicional deve ser acessvel a todos, inclusive em lngua de sinais, braile ou sistema de udio.

    Os artigos 14 a 18 cuidam da liberdade e da segurana da pessoa; preveno contra tortura, tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes; preveno contra a explorao, a violncia e o abuso; proteo da integridade da pessoa e liberdade de movimentao e nacionalidade.

    Realam-se, aqui, os critrios universais de proteo da pessoa contra a violncia, inclusive a prpria violncia institucional. Cuidam-se, assim, das condies concernentes a tratamentos mdicos e hospitalares, que devem se pautar pelo direito do paciente a ser informado sobre suas condies de sade e tratamentos possveis, para que possa autoriz-los. Versam tambm os dispositivos em comento sobre o direito ao devido processo em casos de questes penais ou prisionais. Outro aspecto a ser relembrado refere-se aos direitos de migrao, nacionalidade, segurana pblica.

    Os artigos. 19 a 21 pugnam pela vida independente, pela incluso na comunidade; pela mobilidade social, pela liberdade de expresso e de opinio e pelo acesso informao. O conceito de vida independente implica a plena insero da pessoa com

  • 29

    MU

    LTIPLIC

    AD

    OR

    ES D

    OS D

    IRE

    ITO

    S DA

    S PESSO

    AS C

    OM

    DE

    FICI

    NC

    IA

    deficincia na comunidade e no asseguramento dos meios para tanto. So instrumentos ou mesmo pessoas que possam apoiar-lhes de forma a viabilizar o exerccio pleno dessa participao. Visa-se, com isso, romper os muros de isolamento institucional. A mobilidade social, a seu turno, o segundo passo do processo de insero, com vistas a garantirem-se canais de ascenso social da pessoa com deficincia. A liberdade de expresso, de opinio e de acesso informao se viabilizar pela adoo de tecnologias que possibilitem a difuso de linguagens especiais, como aquelas utilizadas por cegos e surdos; a instrumentalizao desses objetivos est hoje assegurada pela aplicao da informtica e de procedimentos para a incluso de intrpretes de lnguas e sinais e divulgao de livros e textos em braile ou outro formato acessvel como o udio, alm de sistemas telefnicos adaptados aos surdos etc.

    O art. 22 desenvolve o direito privacidade da pessoa com deficincia em igualdade com as demais pessoas, sublinhando a inviolabilidade de seu domiclio e de sua correspondncia, sobretudo preservando-se os seus dados pessoais, mesmo no que concerne estruturao de polticas pblicas. O prprio cadastramento de pessoas com deficincia, para o dimensionamento dessas polticas, deve resguardar-lhes a privacidade.

    O art. 23 versa sobre o direito de constituir, manter e planejar a famlia por pessoas com deficincia; preserva, tambm, o direito filiao natural ou adotiva, bem como os cuidados inerentes guarda aos pais com deficincia. Impe, outrossim, o direito de crianas com deficincia serem devidamente atendidas pelos pais ou familiares, centralizando-se a proteo convencional na mantena do ncleo familiar primrio, mesmo por meio de polticas pblicas de apoio.

    O art. 24 um verdadeiro tratado jurdico e poltico em prol da educao inclusiva, idia fulcral dos debates que pautaram o texto convencionado na Organizao Internacional. Em 5 itens e 11 sub-itens, defende-se o primado de que crianas, jovens e adultos com deficincia devem estudar em escolas comuns, regulares, nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educao de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminao e em igualdade de condies com as demais pessoas. Devem ser empregados mtodos especiais, inclusive quanto s linguagens adequadas, como o braile e lngua de sinais, ou sistemas tecnolgicos que supram as deficincias fsicas e sensoriais, alm de mtodos pedaggicos para pessoas com deficincia mental. Com isso, visa-se assegurar-lhes igualdade de oportunidades educacionais inclusivas em todos os nveis, com objetivos especficos para o desenvolvimento do censo de cidadania, pertencimento social e da personalidade da pessoa com deficincia.

    Para tanto, o item 2 determina que: a) As pessoas com deficincia no sejam excludas do sistema educacional geral sob alegao de deficincia e que as crianas com deficincia no sejam excludas do ensino fundamental gratuito e compulsrio, sob a alegao de deficincia; b) As pessoas com deficincia possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condies com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptaes razoveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficincia recebam o apoio necessrio, no mbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educao; e) Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadmico e social, compatvel com a meta de incluso plena.

    Esse dispositivo constitui a base para o sucesso das polticas pblicas, uma vez que a escola o primeiro locus de participao poltica e social fora do mbito familiar. Ademais, a convivncia entre jovens e adultos com e sem deficincia desde a infncia rompe tabus, quebra correntes institucionais e, naturalmente, propicia o aprendizado do respeito diversidade humana. possvel afirmar-se, mesmo, que a escola inclusiva universalizada far dispensvel, ao longo dos anos, qualquer outra poltica de ao afirmativa. Sem ela, ao contrrio, os esforos de insero da pessoa com deficincia em sociedade sero esvaziados.

    As escolas especiais desenvolveram em dcadas no Brasil um trabalho muito elogivel, at porque supriram o vazio estatal. No se quer, com isso, elimin-las ou no se reconhecer a sua importncia histrica. mister, porm, que o conhecimento por elas acumulado seja compartilhado por toda a sociedade, iniciando-se uma gesto pblica e privada da questo com vistas a romper o isolamento que tem caracterizado a educao de crianas, jovens e adultos com deficincia no Brasil, isolamento esse que se irradia para todos os outros setores da vida social. A Conveno categrica nesse sentido.

    O art. 25 dispe sobre a sade, estimulando a universalizao da sade pblica e privada, tanto no meio urbano como no rural, com prioridade para o atendimento pblico universal. Busca, com base no princpio do livre consentimento da pessoa com deficincia, o atendimento das suas necessidades especficas, inclusive para a preveno ou o agravamento das deficincias. Probe a discriminao para admisso de pessoas com deficincia em programas pblicos ou privados de sade ou seguro de vida e exorta

  • 30

    MU

    LTIP

    LIC

    AD

    OR

    ES

    DO

    S D

    IRE

    ITO

    S D

    AS

    PESS

    OA

    S C

    OM

    DE

    FIC

    IN

    CIA

    ao desenvolvimento de pesquisas para a garantia da qualidade de vida das pessoas com deficincia.

    O artigo 26 regulamenta o direito habilitao e reabilitao particularmente nas reas de sade, emprego, educao e servios sociais, de modo que estes servios e programas: a)Comecem o mais cedo possvel e sejam baseados numa avaliao multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; e b) Apiem a participao e a incluso na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponveis s pessoas com deficincia o mais prximo possvel de suas comunidades, inclusive na zona rural. Devem tambm os signatrios desenvolver a formao de profissionais para cada rea de habilitao e reabilitao, utilizando-se de tecnologias assistivas adequadas.

    Habilitao o processo de preparao de uma pessoa com deficincia, que inclui educao, fisioterapia, treinamento profissional e tcnico para utilizao de prteses, rteses, linguagens especiais etc, de modo a lhe garantir o ingresso na vida social, porque se trata de pessoa que nasceu com deficincia ou se tornou com deficincia na primeira fase da infncia. A reabilitao, ao seu turno, dar-se- nos mesmos moldes, mas ser aplicada s pessoas que se tornem com deficincia ao longo da vida e que necessitem voltar ao convvio social e profissional. Este, alis, o direito precpuo dos trabalhadores que sofrem acidente no trabalho ou doenas incapacitantes. Regra-se a obrigao social fundamental para que se suplante o paradigma do isolamento caritativo, assistencialista.

    O art. 27 sintetiza a Conveno 159/83 da OIT, que se refere ao direito ao trabalho em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. Trata-se da proibio de discriminao da pessoa com deficincia no trabalho, de seu recrutamento e acesso ao emprego, da manuteno do posto de trabalho, da ascenso profissional e das condies seguras e salubres de trabalho. Normatiza, ademais, o trabalho por conta prpria, o cooperativismo e o acesso ao servio pblico pessoa com deficincia. Assegura, para tanto, qualificao profissional, direitos trabalhistas e previdencirios, incentivos fiscais e polticas de cotas nas empresas, apoio livre iniciativa para pessoas com deficincia empreendedoras, alm do direito sindicalizao. Impe aos Estados a permanente qualificao de educadores com vistas formao, habilitao e reabilitao de pessoas com deficincia para o mundo do trabalho. Exorta criao de polticas pblicas para a insero da pessoa com deficincia no mercado de trabalho. Finalmente, conclama a liberdade de trabalho, vedando trabalho escravo ou servil, bem como forado ou compulsrio e o combate explorao de pessoas com deficincia.

    O Brasil conta com ampla legislao de garantia de acesso de pessoas com deficincia ao trabalho, inclusive por meio de cotas obrigatrias em empresas com mais de cem empregados, em percentual de 2% a 5%, dependendo do nmero total de colaboradores - Lei 8.213, art. 93 e Decreto 3.298/99. Tambm a Constituio assegura no art. 37, VIII, a reserva de cargos e empregos pblicos por meio de concursos. Ocorre, porm, que embora reconheam-se amplos avanos na colocao de pessoas com deficincia nas empresas e mesmo na esfera pblica, desde 2000, poca em que se comearam a implementar as normas em questo, muito h que se fazer com vistas universalizao desses direitos, j que h um dficit crnico de formao educacional e profissional das pessoas com deficincia em nosso pas. H que se superar, sobretudo, a poltica pblica assistencialista que vem a desestimular o ingresso do cidado com deficincia no mundo competitivo, uma vez que recebe da assistncia social o benefcio de prestao continuada j comentado, bastando que alegue incapacidade e renda familiar de do salrio mnimo.

    A percepo dessa renda acaba, por vezes, sendo a fonte de sustento de muitas famlias apesar do seu baixo valor e, por isso mesmo, os filhos so desestimulados a estudar, trabalhar ou at a sair de casa. De acordo com a norma convencional em questo, essa poltica assistencialista deveria ser casada a outras de acesso educao e ao trabalho.

    Os artigos 28 e 3