A Incidência Da Pós-eficácia

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UNIVERSIDADE TIRADENTES CAMPUS ESTÂNCIA DIREITO CIVIL III Bacharelando: Ramon Luís Santos Wanús

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

CAMPUS ESTÂNCIA

DIREITO CIVIL III

Bacharelando: Ramon Luís Santos Wanús

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A INCIDÊNCIA DA PÓS-EFICÁCIA DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO CONTRATUAL

Inicialmente, sirvo-me do doutrinador Luciano Dalvi, que em sua obra DIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO: CURSO COMPLETO, Editora Contemplar, Campo Grande (MS), 2009, à página 419, nos alerta de que os “contratos são negócios jurídicos bilaterais com esforços conjuntivos na consecução de uma finalidade pretendida pelas partes”. Porém, injusto seria olvidar que poderão também ser os contratos plurilaterais, no entanto o problema suscitado e que aqui merece nossa análise é a incidência, ou não, da pós-eficácia das obrigações no direito contratual. Para isso, recorreremos ao artigo do Professor Ms. Alexandre Seixas da Costa, de igual título, a fim de uma análise desse fenômeno jurídico, qual seja, o que que o princípio da boa-fé objetiva alcança as relações jurídicas após o seu término.

Como é a lei que dá eficácia a esses fatos, transformando-os em fontes diretas ou imediatas, aquela constitui fonte mediata ou primária das obrigações, é a lei que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe o autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado.

A pós-eficácia no âmbito da função interpretativa objetiva tem um dever lateral de lealdade, deveres laterais são aqueles impostos pela boa-fé em vista do fim do contrato, mas não orientados para o interesse do cumprimento do dever principal da prestação, tem a função de auxiliar.

São deveres funcionalizados ao fim do contrato, têm função de auxílio, o seu descumprimento acarretará o do dever principal, entre os deveres que permanecem quando termina a relação obrigacional.

A pós-eficácia da obrigação constitui, portanto, um dever lateral de conduta de lealdade, no sentido de que a boa-fé exige, segundo as circunstâncias, que os contratantes, depois do término da relação contratual,, omitam toda a conduta mediante a qual a outra parte se veria despojada das vantagens.

No Brasil, a pós-eficácia contratual das obrigações é expressamente admitida. Pois, vejamos, o que nos diz o Art. 422, do Códex Civil Brasileiro, ex vi:

“Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro.

Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim da conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

COSTA (s.d.), em seu artigo cujo título a essa nossa reflexão dá nome, nos faz ver que “o contrato produz efeitos jurídicos no decorrer de um determinado lapso temporal”, o que poderia levar-nos a ideia equivocada de que, após o término do pacto contratual, obrigação alguma restaria aos contratantes, porém não é isso que se vislumbra numa leitura atenta do texto do mestre carioca.

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De grande alcance nas sociedades modernas, imprescindível, diríamos, nas relações jurídicas, o contrato traz efeito mesmo após a conclusão de seu objetivo, alcançando as partes contratantes mesmo após o seu termo. Isso, afirma-nos COSTA, não se dá apenas nas relações patrimoniais, mas também num sem número de relações não monetarizadas.

Oportuno, por certo, a afirmação de COSTA de que, ao princípio da Boa-fé objetiva, insculpido no Art. 422, da Lei 10.406/2002 – Código Civil, somam-se os princípios da confiança, da lealdade e da proteção. Essa tese é, segundo o autor, refutada pelo doutrinador Maurício Mota, que reconhece tão somente a manutenção do princípio da lealdade, posto que os outros dois princípios conjugam-se à existência de um contrato em vigor. Filiamo-nos, portanto, à segunda corrente doutrinária, posto que o Art. 422 fala em “probidade e boa-fé objetiva”, tendo-se em mira que probidade nada mais é que lealdade, nisso impera ideia de que na gênese e aplicação da lei nenhuma palavra é vazia, nenhuma palavra está por acaso no texto da lei.

Para amparo da presente tese, recorro ao rr. Acórdão relatado pela Exma. Sra. Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, pois vejamos:

“Art. 422 do CC/2002. Boa-fé objetiva. Interpretação do STJ. STJ: ‘Este STJ já decidiu que ‘a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp n.981.750-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.4.2010).

Pouco acrescenta à nossa reflexão a conceituação e diferenciação do que o autor, amparado por outros autores, como CORDEIRO e DONNINI, a cerca dos que esses doutrinadores chamaram de pós-eficácia aparente, pós-eficácia continuada e pós-eficácia virtual. O que importa ao nosso estudo, por ora, é a incidência da pós-eficácia das obrigações no Direito dos Contratos (Livro I, Título V, do Código Civil) e a geração de Responsabilidade Civil a partir da existência de eventual dano causado pelo declínio do Princípio da Boa-fé objetiva prevista no Art. 422, do CC/02. Respondendo a esta questão, isso nos bastará.

O autor do texto ora em comento, Professor Mestre Alexander Seixas da Costa, ao nosso humilde pensar, faz um devaneio intelectual ao tenta analisar a incidência da pós-eficácia da obrigação nos contratos com a responsabilidade extracontratual e pós-contratual.

Busco fulcro para o meu pensamento em VENOSA (2010; 429) que afirma, do alto de seu notório e notável saber jurídico que

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“Coloquialmente, podemos afirmar que esse princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais” (Grifo nosso)

Faz-nos ainda perceber o culto civilista VENOSA (2010; 430) que há no conceito de boa-fé objetiva, três funções, a saber: a) interpretativa; b) de controle do exercício de um direito; e finalmente, de integração do negócio jurídico.

Informa este laureado autor que tais funções estão insculpidas nos artigos 113; 187, e 422, todos do Código Civil Brasileiro.

Vamos aos textos do estatuto civil brasileiro, para maior clareza dos argumentos:

“Código Civil – Lei 10.406/2002:

(...)

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

(...)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(...)

Art. 422 – supracitado no presente texto.”

Portanto, a título de conclusão, a tese da existência da incidência da Pós-Eficácia de Obrigação em direito contratual é de visível pertinência, e que a responsabilidade civil dar-se-á tão somente diante do caso concreto, a ser analisado por quem legitimo portador de jurisdição jurídica.

Portanto, fora dos parâmetros da realidade não há que se falar em responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, senão em mera perspectiva de direito, ou, se preferirmos, a presença de presunção da efetivação de direitos com a ocorrência de eventos, ainda que de natureza culposa, que nos permita contemplar tal incidência da pós-eficácia, posto que o direito, enquanto ciência do homem no seio da sociedade (“ubi jus, ubi societas”) só se realiza na realidade concreta, dada e construída pelo próprio homem.

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Vale acrescentar que a pertinência do tema se dá diante de situações que o autor, buscando na legislação e jurisprudência comparada, notadamente na Alemanha, lança seu olhar também para eventos de sua cidade, o Rio de Janeiro, e o Direito indeclinável, por certo, de uma “vista eterna”.

Prefiro renunciar à vista eterna, e acreditar que a vista é a que se apresenta diante de nós como se quer ver. A isso, também podemos chamar de Direito.

BIBLIOGRAFIA

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.