A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL Secretaria do...
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A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR
(Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005)
1. Definição:
Associação de dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Realização em conjunto de objetivos semelhantes. Instrumento para desenvolvimento regional
2. Áreas de Atuação:
Entes da mesma esfera: (Horizontal)
• Município X Município• Estado X Estado
Entes de esferas diferentes: (Vertical)
• Município X Estado• Estado X União• Município X União (Estado)• Estado X Distrito Federal• Município X Distrito Federal• Etc.
3. Personalidade Jurídica: Associação Pública (integra a Administração Indireta dos Entes da Federação –» Normas e Princípios da Administração Pública)
Pessoa Jurídica de Direito Privado -» normas da Legislação Civil e Pública. 1) A personalidade jurídica será adquirida somente mediante o registro dos Estatutos no Registro Civil; 2) Deverá acatar as norma do Direito Administrativo no tocante a licitações; contratos e contratação de pessoal.
4. Objetivos:A serem definidos no Protocolo de Intenções: Específico: a ser determinado pelos entes da Federação que se consorciarem
Gerais:• Gestão associada de serviços públicos. Ex: compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos;• Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais. Ex: prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens aos órgãos da administração direta e indireta dos entes associados
5. Áreas de Descentralização dos Serviços
Saúde (obediência aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS); Desenvolvimento Regional; Informática; Meio ambiente, recursos hídricos e saneamento; Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Transportes, etc.
6. Atribuições dos Consórcios Públicos Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos
Municípios consorciados); Compartilhamento de equipamentos e de pessoal
técnico; Serviços conjuntos de abastecimento de água e
esgotamento; Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros
clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); Destinação final de resíduos sólidos; Etc.
7. Como Constituir um Consórcio:
Protocolo de intenções (documento inicial do consórcio, devendo ser publicado e subscrito pelos chefes do Poder Executivo) Ratificação (aprovação do Poder Legislativo); Convocação da Assembléia Geral; Elaboração de Estatuto e Regimento Interno; Contrato de Rateio (estabelece as responsabilidades economica-financeiras de cada consorciado); Contrato de Programa (destinado a disciplinar a prestação dos serviços).
8. Prerrogativas:
I. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras Entidades e Órgãos do Governo;
II. Nos termos do contrato de consórcio de Direito Público, promover desapropriação e instituir servidões nos casos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, realizadas pelo Poder Público;
Prerrogativas: Cont.III. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos
Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (inclui o inciso XXVI ao art. 24 da Lei 8.666/93);
IV. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos; e
V. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de constituição de consórcio público, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender;
VI. Aumento no limite de licitações (duas ou três vezes o valor – inciso I do Art. 23 da Lei 8.666/93).
Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93)
1) Obras e serviços de engenharia:
Dispensa
Convite
Tomada de Contas
Concorrência
Entes IsoladosConsórcios com
até 3 entesConsórcios com 4 entes, ou mais
30.000,00
150.000,00
4.500.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
300.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
450.000,00
90.000,0060.000,00
4.500.000,00
Acima de Acima de Acima de
Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93) – Cont.
2) Compras e outros serviços:
Dispensa
Convite
Tomada de Contas
Concorrência
Entes IsoladosConsórcios com
até 3 entesConsórcios com 4 entes, ou mais
16.000,00
80.000,00
1.950.000,00
1.300.000,00
1.300.000,00
160.000,00
650.000,00
650.000,00
240.000,00
48.000,0032.000,00
1.950.000,00
Acima de Acima de Acima de
9. Consórcio X Convênios de Cooperação:
1. Pessoa Jurídica formada por dois ou mais Entes Federados;
1. É um simples acordo de vontade entre eles sem criação de nova Pessoa Jurídica;
2. Relação estável entre os entes consorciados;
2. O convênio é uma relação precária, admitindo denúncia a qualquer momento;
3. Pode assumir competências para regular e fiscalizar;
4. Meros Pactos de colaboração.
4. Possuem Personalidade Jurídica,
3. Não regulam, nem fiscalizam serviços públicos;
Consórcio X Convênios de Cooperação:(Cont.)
10. Considerações Gerais:
Os consórcios não podem ser considerados Entes federativos porque não são dotados dos atributos essenciais.
Ex: Poder de tributar; Os consórcios antes da Lei 11.107/2005 são constituídos de Entes da mesma esfera, não são dotados de personalidade jurídica e estão regidos pela Lei das S/A’s (Lei 6.404/76)
A Lei dos Consórcios regulamenta o artigo 241 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 19/98. Não alcança os Consórcios já existentes;A alocação de recursos nos Consórcios por meio de empréstimos obtidos pelos Entes da Federação deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de endividamento; Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio.
Considerações Gerais: (Cont.)
11. Evolução do Instituto dos Consórcios:
Constituição Federal (art. 241); Emenda n° 19/1998; Lei n° 8.080/90 – Legislação do SUS; Lei n° 8666/93 – Licitações e Contratos; Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; Lei n° 11.107/2005 – Lei dos Consórcios;
Lei 13.165/2001 – Legislação Estadual
12. Histórico: Aumento no n° de Consórcios:
Tipo de Consórcio N° de Municípios - Saúde ........................................................................1.969 - Aquisição e/ou uso máquinas e equipamentos.......... 669 - Educação................................................................... 241 - Habitação.................................................................. 64 - Serviços Abastecimento Água................................. 161 - Serviços de Esgotamento Sanitário.......................... 87 - Tratamento ou disposição final de lixo.................... 216 - Processamento de Dados......................................... 88
(Obs: Fonte Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública/IBGE 2001)
13. Principais inovações nos Consórcios:
Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical);
Redução dos custos operacionais; Ganho de escala na execução das
políticas públicas; e Aperfeiçoamento dos mecanismos de
articulação municipal. Ser sempre um ato voluntário;
Principais inovações: (cont) Princípio da Subsidiariedade (a União só participará de
consórcio com Municípios condicionada a participação dos Estado);
Possuir personalidade de direito público ou de direito privado; Respeita os instrumentos de cooperação federativa criados
anteriormente a Lei 11.107/2005; Exigência de Lei para disciplinar (Participação do Poder
Legislativo); Gestão associada de serviços públicos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens.
14. Gestão Financeira dos Consórcios: Podem receber recursos públicos por meio:
1) Ser contratado pelos Consorciados (através da dispensa de Licitação – Inciso XXVI do art.24);
2) Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos;
3) Receitas oriundas do Contrato de Rateio;
4) Receitas de Convênio com entes não Consorciados (Ex: União, Repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS, etc)
15. Exemplo de Consórcio Público:
Consórcio Público ____________
Companhia estadual
EstadoMunicípio A Município B C
ontrato de P
rograma B
Con
trato de Program
a E
Con
trato de Program
a A
Modelo
Meus Agradecimentos!!!
Dra. Regina Lúcia de Pinho RegoConsultora Jurídica da Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional
Contato: (085) 3101-4456 (085) 3101-4468 (085) 8859-4655