A Humanização Do Direito Tributário Na Questão Da Saúde Pública Do Brasil
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7/25/2019 A Humanizao Do Direito Tributrio Na Questo Da Sade Pblica Do Brasil
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Brasil
Ponto de vista
A humanizao do direito tributrio na questo da sade pblica
do Brasil
*Carla Nbia Nery Oliveira
Apesar de melhorias e investimentos na
rea de sade pblica, so recorrentes
as reclamaes da populao perante a
crescente cobrana de tributos no Brasil
e a falta de retorno em servios
pblicos bsicos, principalmente,
quando se deparam com a necessidade
de utilizar os servios de sade pblica,
e uma vez no atendidos, lembra-se de
que pagam direita e indiretamente pelo
servio pblico no prestado ouprestado precariamente.
Dessa forma podemos dizer que o que
prestado em hospitais e posto de
sade pblica no um
assistencialismo genuno, mas um
retorno esperado pelos cidados que
tambm so contribuintes. Como o
Sistema no perfeito, pois no
consegue atender a demanda crescente, garantindo a sade de todos, fica o Estado
responsvel por tributar menos ou no tributar em alguns casos especficos, quando, porexemplo, o indivduo est com uma doena muito grave.
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Esta possvel renncia do Estado em seu direito de tributar est embasado no inciso VI, do Art.
194, da CF/88, que dispe sobre a diversidade da base de financiamento do sistema da
seguridade social, que se constitui basicamente em, arrecadar fundos para o financiamento da
seguridade social, na medida do poder contributivo do individuo, ou seja, no caso do portador de
enfermidade grave, o Estado entende que, em virtude de tratamentos mdicos e
medicamentosos, o poder contributivo fora reduzido, assim, dever do Estado, dispensar a
arrecadao de alguns tributos do doente, devendo ser solidrio nos momentos difceis de seu
contribuinte, com respeito a sua condio momentnea ou permanente, no podendo o Estado
ser indiferente diante da condio social de seus cidados.
"...PENSAR O DIREITO TRIBUTRIO COMO UM INSTRUMENTO DE JUSTIA SOCIALDEMONSTRA SEU LADO HUMANITRIO, TORNANDO-O UM LEGTIMO MODIFICADOR
DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E DAS INJUSTIAS."
ANLISE
A partir disso e do 1, do Art. 145, da CF/88, a legislao infraconstitucional da Unio, dos
Estados- -membros, dos Municpios e do DF tem assegurado ao contribuinte portador de
necessidades especiais, de molstia grave ou de idade avanada (idosos), benefcios tributrios
variveis conforme a esfera do poder administrativo do Estado. Assim, pensar o direito tributrio
como um instrumento de justia social demonstra seu lado humanitrio, tornando-o um legtimo
modificador das desigualdades sociais e das injustias. Exemplo disso o inciso XIV, do Art. 6,
da Lei n. 7.713/88, que institui o conceito de molstia grave para fins de iseno do pagamentodo Imposto de Renda de Pessoa Fsica (IRPF), ou seja, a lei concedeu, para estes indivduos
em especial, a iseno do pagamento do Imposto de Renda, seja qual for o montante de renda
tributvel que o indivduo detenha. O legislador procurou no tribut-los, entendendo que seus
gastos para tratamento e sobrevivncia, j os oneram muito, sendo este ato, um meio de prestar
assistncia indireta ao indivduo, evitando gerar novas despesas.
::: NOTA DA REDAO
DF: NMERO DE LIMINARES PARA INTERNAO HOSPITALAR MAIS QUE DOBRA EM
DOIS ANOS
Em 2012, pelo menos 900 pessoas no Distrito Federal procuraram a Defensoria Pblica e
obtiveram decises favorveis na Justia para conseguir de imediato acesso sade pblica,
como vagas em unidades de terapia intensiva (UTIs), cirurgias e medicamentos. No ano
passado, esse nmero mais que dobrou: foram 2 mil liminares concedidas pela Justia. Com
o crescimento, faltam vagas nos hospitais para atender demanda judicial, j que os leitos
esto lotados de pacientes que conseguiram liminares.
REESTRUTURAO
Outro exemplo a possibilidade de reestruturao das Santas Casas de Misericrdia com a
anistia (perdo de dvida) de dbitos tributrios, previdencirios e a participao do Fundo
Nacional de Sade. Portanto, o Direito Tributrio funciona tambm como disciplinador das
cobranas, a questo aqui no tributar mais ainda quem no tem condies ou prejudicar
instituies filantrpicas e assistencialistas que por isso mesmo tm um papel muito importante
na sociedade, mas aderir um lado humanista para este direito conhecido pela sua indiferena
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social, tornando- o condizente com as condies socioeconmicas de seus contribuintes,
fazendo com que a mxima seja respeitada: A verdadeira igualdade consiste em se tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
CONSIDERAES
A questo mais do que cobrar de seus cidados, de gerir com qualidade para onde vo os
investimentos e cobrar, a sim, dos responsveis resultados de uma boa administrao na
sade pblica brasileira, porque trabalhar nessa rea requer amor integral vida humana.
*CARLA NBIA NERY OLIVEIRA Advogada OAB/ CE, com especializao em Direito Constitucional e Direito
Tributrio.
LINK Revista Viso Jurdica:
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/109/artigo355539-1.asp
Edio 109 - 2015
Capa
Carga pesada- ICMS: a insegurana jurdica para contribuintes e o risco de perda dos
investimentos realizados
Reportagens
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segurana sobre a urna brasileira
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Fashion Law- Generificao ou Degenerescencia de marcas que caem no gosto popular
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Justia- Detalhes do divrcio extrajudicial
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Ponto de vista- A humanizao do direito tributrio na questo da sade pblica do Brasil
Sua sade- Quantas dificuldades enfrenta o paciente que precisa de home care no Brasil?
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