A Historicidade Do Direito Do Consumidor

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Acessado em 21.04.2015 às 21:37 Site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/? artigo_id=9820&n_link=revista_artigos_leitura A historicidade do Direito do Consumidor Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Juliana Evangelista de Almeida Resumo: O presente artigo tem o condão de abordar a Relação Jurídica de Consumo em sua perspectiva histórica e constitucional. Apesar de o direito do consumidor ter sido um ramo introduzido nos currículos das faculdades de direito do Brasil apenas após a Constituição de 1988, a proteção do consumidor e dos hipossuficientes ocorreu no nosso país desde as Ordenações do Reino. Para compreender as tendências deste Direito Protetivo apontadas na contemporaneidade, torna-se necessário traçar um panorama histórico e ideológico da proteção do sujeito de direito, o consumidor, e da relação jurídica a qual ele participa. Palavras-chave: direitos fundamental do consumidor; relação jurídica de consumo; histórico do direito do consumidor. Abstract: This article has the power to address the legal relationship of consumption in its historical and constitutional perspective. Although the consumer's right to have been a branch introduced in the curricula of law schools in Brazil only after the Constitution of 1988, consumer protection and a disadvantage occurred in our country since the Ordinances of the Kingdom. To understand the trends outlined in this protective law in contemporary times, it becomes necessary to draw a historical and ideological subject protection law, the consumer, and legal relationship to which it participates. Keywords: fundamental rights of the consumer, legal relationship of consumption; history of consumer rights.Ouvir Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A evolução da proteção do consumidor; 2.1. A evolução do direito do consumidor no mundo; 2.2. Evolução do direito do consumidor no Brasil; 3. A influência do direito comparado no sistema do código de defesa do consumidor; 4. O paternalismo jurídico; 5. O código de defesa do consumidor como norma principiológica de ordem pública e interesse social; 6. A defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica; 7. Considerações finais. 1. Considerações iniciais: A proteção do consumidor é relevante uma vez que o homem no século XXI vive em função de um novo modelo de associativismo, qual seja: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada pelo domínio do crédito e do marketing, por um número crescente de produtos e serviços.

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A história do Direito do Consumidor

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Acessado em 21.04.2015 s 21:37Site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9820&n_link=revista_artigos_leitura

A historicidade do Direito do ConsumidorCludia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Juliana Evangelista de Almeida

Resumo:O presente artigo tem o condo de abordar a Relao Jurdica de Consumo em sua perspectiva histrica e constitucional. Apesar de o direito do consumidor ter sido um ramo introduzido nos currculos das faculdades de direito do Brasil apenas aps a Constituio de 1988, a proteo do consumidor e dos hipossuficientes ocorreu no nosso pas desde as Ordenaes do Reino. Para compreender as tendncias deste Direito Protetivo apontadas na contemporaneidade, torna-se necessrio traar um panorama histrico e ideolgico da proteo do sujeito de direito, o consumidor, e da relao jurdica a qual ele participa.Palavras-chave:direitos fundamental do consumidor; relao jurdica de consumo; histrico do direito do consumidor.Abstract: This article has the power to address the legal relationship of consumption in its historical and constitutional perspective. Although the consumer's right to have been a branch introduced in the curricula of law schools in Brazil only after the Constitution of 1988, consumer protection and a disadvantage occurred in our country since the Ordinances of the Kingdom. To understand the trends outlined in this protective law in contemporary times, it becomes necessary to draw a historical and ideological subject protection law, the consumer, and legal relationship to which it participates.Keywords:fundamental rights of the consumer, legal relationship of consumption; history of consumer rights.OuvirSumrio:1. Consideraes iniciais; 2. A evoluo da proteo do consumidor; 2.1. A evoluo do direito do consumidor no mundo; 2.2. Evoluo do direito do consumidor no Brasil; 3. A influncia do direito comparado no sistema do cdigo de defesa do consumidor; 4. O paternalismo jurdico; 5. O cdigo de defesa do consumidor como norma principiolgica de ordem pblica e interesse social; 6. A defesa do consumidor como direito fundamental e princpio da ordem econmica; 7. Consideraes finais.1. Consideraes iniciais:A proteo do consumidor relevante uma vez que o homem no sculo XXI vive em funo de um novo modelo de associativismo, qual seja: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada pelo domnio do crdito e do marketing, por um nmero crescente de produtos e servios. notrio que neste contexto que o consumidor por vezes, se v em posio de vulnerabilidade. Isso porque o fornecedor assumiu uma posio de fora, ditando regras em relao ao consumidor. Diante desse contexto, o direito no pde ficar alheio a tal fenmeno, haja vista que o mercado, por si s, no apresentou mecanismos eficientes para superar ou mitigar a vulnerabilidade do consumidor.A necessidade de proteo ao consumidor se deu porque havia a idia de ser o homem capaz de, com sua prpria razo e vontade, regular o mercado e decidir sobre o seu destino, j que os contratos eram apenas fruto da autonomia da vontade de partes iguais. Entretanto, essa igualdade era apenas formal e como conseqncia, queles que detinham os meios de produo e o poder econmico cabiam as vantagens exageradas. J para o consumidor, sobravam as desvantagens.Da foi necessria criao de uma legislao de proteo do consumidor capaz de proporcionar uma proteo integral, sistemtica e dinmica, a fim de reequilibrar a relao de consumo, seja reforando a posio deste sujeito de direito, seja proibindo ou limitando certas prticas de mercado.Ser abordada neste estudo a teoria do paternalismo jurdico, doutrina jurdica americana, que visa proteger os direitos fundamentais nas relaes entre particulares, por meio de intervenes legislativas, a exemplo da ampla legislao trabalhista e de proteo ao consumidor, assegurando a livre formao da vontade dos hipossuficientes, e prevenindo a discriminao, no mbito das relaes civis. O que demonstrar claramente a influncia estrangeira na legislao protetiva brasileira.Para melhor compreender o tema passamos a estudar a evoluo histrica desta proteo. Afinal, nada mais instigante na pesquisa cientfica, do que verificar a existncia da inovao e da mudana da quebra de paradigmas do passado e do surgimento do inusitado e do complexo presente.2. A evoluo da proteo do consumidor2.1. A evoluo do direito do consumidor no mundoRemontar as origens histricas do Direito do Consumidor torna-se imprescindvel para a exata compreenso dos contornos juscivilsticos da contemporaneidade. A cincia eternamente desafiada por novas situaes o que nos leva a quebra dos paradigmas, marcando o choque entre teorias, que cedem lugar a novas idias. A renovao o momento que a ps-modernidade representa. Pode-se afirmar que o direito do consumidor abalou as estruturas do direito privado liberal e da importncia de abordar sua evoluo histrica.A origem do consumidor atribuda aos EUA, pois foi o pas que primeiro dominou o capitalismo, sofrendo a conseqncia do marketing agressivo da produo, da comercializao e do consumo em massa. Encontra-se na doutrina, que os primeiros movimentos consumeristas de que se tem notcia ocorreram no sc. XIX.H autores que identificam 03 fases relativas evoluo da proteo ao consumidor no mundo. Newton de Lucca assim nos ensina:Na primeira delas, ocorrida aps a 2 Grande Guerra, de carter incipiente, na qual ainda no se distinguiam os interesses dos fornecedores e consumidores, havendo apenas uma preocupao com o preo, a informao e a rotulao adequada dos produtos.Na segunda fase, j se questionava com firmeza a atitude de menoscabo que as grandes empresas e as multinacionais tinham em relao aos consumidores, sobressaindo-se, na poca a figura do advogado americano Ralph Nader.Finalmente, na terceira fase, correspondente aos dias atuais, de mais amplo espectro filosfico - marcada por conscincia tica mais clara da ecologia e da cidadania interroga-se sobre o destino da humanidade, conduzido pelo torvelinho de uma tecnologia absolutamente triunfante e pelo consumismo exagerado, desastrado e trfego, que pe em risco a prpria morada do homem.De maneira geral, costuma ser apontado, como marco inicial da tendencia proteo aos consumidores no mundo, a famosa mensagem do ento Presidente da Repblica norte americana, John Fitzgerald Kennedy, em 15 de maro de 1962, dirigida ao Parlamento, consagrando determinados direitos fundamentais do consumidor, quais sejam: o direito segurana, informao, escolha e a ser ouvido, seguindo-se, a partir da, um amplo movimento mundial em favor da defesa do consumidor.Porm, nas sagradas escrituras, por exemplo, desde os tempos do Jardim do Eden, j aparece o primeiro problema a propsito do consumo de uma fruta a ma que foi experimentada por Ado e Eva, contrariamente ordem de Deus. Podem ser encontradas vrias referncias na Bblia, tais como a constante do Deuteronnimo, in verbis: No ters em tua bolsa duas espcies de pesos, uma pedra grande e uma pequena. Tuas pedras sero um peso exato e justo, para que sejam prolongados os teus dias na terra que te d o Senhor, teu Deus. Porque quem faz essas coisas, quem comete fraude, abominvel aos olhos do Senhor, teu Deus. (LUCCA, 2008, p. 47-48)Contudo, h contornos de aplicao da proteo do consumidor desde a Lei das Doze Tbuas, na qual o comprador podia exigir do vendedor uma declarao solene, definindo as qualidades essenciais da coisa vendida. Tal declarao responsabilizava o vendedor, proibindo-o de realizar publicidade enganosa, o vendedor nesta poca j deveria agir com transparncia (SANTOS, 1987).Altamiro Jos dos Santos (1987) destaca que o Cdigo de Hamurabi j demonstrava preocupao em proteger o consumidor contra o lucro abusivo nas relaes de compra e venda. De acordo a lei 235 do Cdigo de Hamurabi, o construtor de barcos estava obrigado a refaz-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de at um ano (...)" (SANTOS, 1987. p. 78-79). Esta norma antiga j nos remete aos vcios redibitrios e s regras de enriquecimento sem causa.Outro exemplo a lei 233, na qual o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficiente teria a obrigao de reconstru-las ou consolid-las as suas prprias expensas.Neste sentido, extremas seriam as conseqncias de desabamentos com vtimas fatais: o empreiteiro da obra, alm de ser obrigado a reparar os danos causados ao empreitado, sofria punio de morte, caso houvesse o desabamento vitimando o chefe de famlia. Se morresse o filho do dono da obra, haveria pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro, e assim por diante.Outra situao ocorria na ndia do sculo XII a.C., l o sagrado Cdigo de Mass previa multa e punio, alm de ressarcimento dos danos,queles que adulterassem gneros lei 697 ou entregassem coisa de espcie inferior quela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preos diferentes lei 698.Lucca afirma de forma brilhante que:[...] sempre houve, ao longo dos tempos, numerosas manifestaes voltadas proteo dos consumidores, desde o direito romano. Mas, tratava-se de algo isolado, fragmentado e andino, sem nenhuma relao com a realidade do poder econmico dos agentes produtores, como efetivamente ocorreu a partir da dcada de 60. Tais manifestaes so corriqueiramente lembradas, sim, mas meramente movidas por curiosidade histrica, e no porque possam servir de base interpretao do fenmeno atual do consumerismo. (LUCCA, 2008, p.48)No Perodo Justiniano, a responsabilidade pelos vcios da coisa tambm j era atribuda ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. A boa-f do consumidor era o fundamento utilizado nas aes redibitrias equanti minorisem caso de ressarcimento de vcios ocultos na coisa vendida. Da se o vendedor tivesse cincia do vcio deveria devolver o que recebeu em dobro. Prux assim leciona:[...] no perodo romano, de forma indireta, diversas leis tambm atingiam o consumidor, tais como: a Lei Sempcnia de 123 a.C., encarregando o Estado da distribuio de cereais abaixo do preo de mercado; a Lei Cldia do ano 58 a.C., reservando o benefcio de tal distribuio aos indigentes e; a Lei Aureliana, do ano 270 da nossa era, determinando fosse feita a distribuio do po diretamente pelo Estado. Eram leis ditadas pela interveno do Estado no mercado ante as dificuldades de abastecimento havidas nessa poca em Roma" (PRUX, 1998. p. 79).Em 1481, a Frana punia com banho escaldante aquele que vendesse manteiga com pedra para aumentar o peso ou que misturasse gua no leite.Percebe-se que as punies eram severas quando o direito do consumidor, mesmo ainda no reconhecido, fosse desrespeitado.No ano de 1773 aconteceu o episdio contra o imposto do ch, reao dos consumidores contra os produtores do ch ingls.Mas foi somente em 1872, que editaram a Lei Sherman Anti Trust nos Estados Unidos da Amrica, com a finalidade de reprimir as fraudes praticadas no comrcio, alm de proibir prticas desleais, tais como: combinao de preo e o monoplio. Todavia, esta lei no foi aplicada e, em 1914, criou-se a Federal Trade Comission, com o forte propsito de efetivar a lei antitruste e proteger realmente os interesses dos consumidores.Assim, apesar de ter encontrado aparies de proteao ao consumidor em legislaoes muito antigas, pode-se afirmar que o sujeito do direito, o consumidor, foi reconhecido pelo direito no faz muito tempo.Importa esclarecer que a proteo do consumidor fora mencionada nos estudos de sociologia do fim do sec XIX de Max Weber e Karl Marx, mas surgiu fortemente nos anos 60-70 do sculo XX.As duas grandes guerras contriburam para o surgimento da sociedade de consumo, haja vista que o desenvolvimento industrial flua a todo vapor, necessitando de consumidores para despejar seus mais diversos produtos. Era o capitalismo que chegava para ficar, liderada pela mais nova grande potncia, os Estados Unidos. Nisso, os fundamentos liberais do direito privado foram abalados com o surgimento desta sociedade de consumo.Essa nova conjuntura influenciou sensivelmente as caractersticas contratuais. Os contratos paritrios, frutos de acordos de vontade, discutidos clusula a clusula, tornaram-se menos freqentes, e chegavam com toda fora na sociedade massificada, os contratos por adeso, formulados pelas empresas e impostos aos consumidores, continham contedo padro, no dando alternativas, se no em comungar com o que lhe foi imposto.O modelo de produo em srie, ofordismo, desenvolvido para atender a demanda crescente aps a Segunda Grande Guerra foi o precursor da contratao em massa. Ou seja, quando uma empresa desenvolvia um produto e depois o reproduzia milhares de vezes, fazia o mesmo com os contratos. No tinha sentido fazer um automvel, reproduzi-lo vinte mil vezes, e depois fazer vinte mil contratos diferentes para os vinte mil compradores. Todavia, o contedo do contrato sempre trazia mais vantagens parte que o props e dessa forma, estava instalada a desigualdade entre as partes contratuais.Diante dessa realidade, o direito contratual enfrentou mudanas em seus paradigmas clssicos, que j no serviam para responder s questes resultantes da massificao da sociedade de consumo e os Estados passaram a intervir nas relaes privadas, a fim de evitar as desigualdades, delineando, assim, o intervencionismo e o dirigismo estatal.Como j dito, um marco histrico importante para o reconhecimento do consumidor como sujeito de direitos ocorreu em 1962, quando o presidente norte-americano John Kennedy, em um discurso, enumerou os direitos do consumidor e os considerou como um desafio necessrio para o mercado. Pode-se afirmar que a partir da iniciou-se uma reflexo profunda sobre o tema. O Presidente mencionou que em algum momento de nossas vidastodos somos consumidores.Kennedy localizou os aspectos mais importantes na questo da proteo ao consumidor, afirmando que os bens e servios deviam ser seguros para uso e vendidos a preos justos.Afinal, comea a surgir a preocupao com os valores fundamentais da pessoa humana, pois o homem se expe na relao de consumo, da qual obrigatoriamente participa para satisfao de necessidades vitais, no podendo ser vtima de regras que somente otimizam o lucro daqueles detentores do meio de produo, bem como do poder econmico.Neste contexto, no dia 05 de maro de 1962, Kennedy citou quatro direitos fundamentais ao consumidor, que tiveram repercusso no mundo todo. Inclusive, a importncia deste fato, fez com que o Congresso Americano definisse este dia como Dia Mundial dos Direitos Consumidor.Na oportunidade, foram mencionados os direitos (LUCCA, 2008):1 DIREITO SADE E SEGURANA,relacionado comercializao de produtos perigosos sade e vida;2 DIREITO INFORMAAO,compreendido propaganda e necessidade de o consumidor ter informaes sobre o produto para garantir uma boa compra;3 DIREITO ESCOLHA, referindo-se aos monoplios e s leis antitrustes, incentivando a concorrncia e a competitividade entre os fornecedores;4 DIREITO A SER OUVIDO, visando que o interesse dos consumidores fosse considerado no momento de elaborao das polticas governamentais.De toda sorte, em 1973, a Comisso de Direitos Humanos da ONU, na 29 Sesso em Genebra, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor e consolidou a noo de que o direito do consumidor seria um direito humano de nova gerao, um direito social econmico, direito de igualdade material do mais fraco, do cidado civil nas suas relaes privadas frente aos fornecedores de produtos e servios.Finalmente em 1985, a Assemblia Geral da ONU editou a resoluo n. 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteo ao consumidor, positivando o princpio da vulnerabilidade no plano internacional. As diretrizes constituam um modelo abrangente, descrevendo oito reas de atuao para os Estados, a fim de prover proteo ao consumidor. Entre elas: a) proteo dos consumidores diante dos riscos para sua sade e segurana, b) promoo e proteo dos interesses econmicos dos consumidores, c) acesso dos consumidores informao adequada, d) educao do consumidor, e) possibilidade de compensao em caso de danos, f) liberdade de formar grupos e outras organizaes de consumidores e a oportunidade de apresentar suas vises nos processos decisrios que as afetem. Estas diretrizes forneceram importante conjunto de objetivos internacionalmente reconhecidos, destinados aos pases em desenvolvimento, a fim de ajud-los a estruturar e fortalecer suas polticas de proteo ao consumidor.A partir da, vrios pases passaram a abordar a questo da proteo do consumidor em sua jurisdio interna, adaptando ou elaborando legislao prpria e, o processo de tutela do consumidor desenvolveu-se paralelamente abertura de mercados. Como conseqncia, o estabelecimento de medidas protecionistas levou os pases a produzir produtos de maior qualidade e de maior aceitao internacional, protegendo o mercado interno de produtos estrangeiros no preparados para esta competio.2.2. Evoluo do direito do consumidor no BrasilCom relao ao Brasil, desde os tempos do Imprio, j se observava uma proteo discreta do consumidor e, para esboar um breve histrico da civilstica brasileira, parece-nos impossvel dissoci-lo da histria do Direito Portugus em um primeiro momento, e do Direito Europeu como um todo, em um segundo momento. Neste sentido, Giordano Bruno Soares Roberto expe:No possvel compreender o momento atual do Direito Privado brasileiro sem olhar para sua histria. Para tanto, no ser suficiente comear com o desembarque das caravelas portuguesas em 1500. A histria mais antiga. O Direito brasileiro filho do Direito Portugus que, a seu turno, participa de um contexto mais amplo. (ROBERTO, 2003, p. 5)Sabe-se que o direito brasileiro se resumia ao que era posto pelas Ordenaes do Reino de Portugal, durante todo o perodo de colonizao. Em outras palavras, nossos direitos civis no passavam de simples extenso dos direitos de nossos colonizadores, cuja influncia em nosso ordenamento jurdico no pode ser relegada ao desentendimento.As Ordenaes Filipinas, publicadas no ano de 1603, vigeram desde o incio do sculo XVII at a proclamao da independncia brasileira em 1822, regendo o ordenamento jurdico privado no Brasil por mais de 300 anos. Tratava-se de uma compilao jurdica marcada pelas influncias do Direito Romano, Cannico e Germnico, que juntos constituam os elementos fundantes do Direito Portugus e como no poderia deixar de ser, influenciaram a legislao brasileira com o seu tom patriarcalista e patrimonialista.Uma vez proclamada independncia do Brasil, uma lei editada em outubro de 1823 determinou a manuteno das Ordenaes Filipinas em nossas terras, bem como demais formas normativas emanadas dos imperadores portugueses que vigoravam at a data de 26 de abril de 1821.No Livro V das Ordenaes Filipinas j foi possvel encontrar uma norma de proteo, ainda que indireta, do consumidor, vez que punia a usura com degredo para frica. Tambm no ttulo LVII dizia que se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assim com cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nisso fizer, valer hum marco de prata, morra por isso. Percebe-se que a coao psicolgica sobre o fornecedor acabava por proteger o consumidor.Outro exemplo presente nas Ordenaes Filipinas -Livro IV-de proteo ao Consumidor:Ttulo XIIIDo que quer desfazer a venda, por ser enganado em mais da metade do justo preo (2).Posto que o contrato da compra e venda de coisa mvel, ou de raiz seja de todo perfeito, e a coisa entregue ao comprador, e o preo pago ao vendedor se for achado que o vendedor foi enganado alm da metade do justo preo (3), pode desfazer a venda por bem do dito engano, ainda que o engano no procedesse do comprador, mas somente se causasse da simplicidade do vendedor (ALMEIDA, 2004, p. IX)Pode-se comparar esta norma das Ordenaes com os seguintes artigos do nosso Ordenamento jurdico atual, quais sejam: artigo 51 do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 104 do Cdigo Civil de 2002 (CC/02):ART. 51- So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: [...] 1- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...]III-mostram-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.[...] (BRASIL, 2011d, p. 861, grifo nosso)Art. 104. A validade do negcio jurdico requer:I - agente capaz;[...](BRASIL, 2011c, p. 170, grifo nosso)O curioso era que as Ordenaes do Reino tratavam como hipossuficientes: o menor, as mulheres e discretamente o consumidor. A mulher j se encontrava protegida no caso de fiana, contudo, tal proteo se dava pelo motivo de serem consideradas as mulheres fracas de entendimento, e, neste aspecto, inegvel que a legislao evoluiu ao equiparar homens e mulheres, garantindo-lhes situao poltica e social idntica. Contudo, vale o exemplo sobre a preocupao do Estado com os hipossuficientes.

Ttulo LXIDo benefcio do Senatus consulto Velleano (1), introduziu em favor das mulheres que ficam por fiadoras de outrem.Por Direito ordenado (2),havendo respeito fraqueza do entender das mulheres, que no pudessem fiar, nem obrigar-se por outra pessoa alguma, e em caso que o fizessem fossem relevadas de tal obrigao por um remdio (3) chamado em Direito Velleano; o qual foi especialmente introduzido em seu favor, por no serem danificadas obrigando-se pelos feitos alheios (1) [...](ALMEIDA, 2004, p. XI)Somente em 1917, surgiu o primeiro Cdigo Civil Brasileiro e as Ordenaes do Reino deixaram de ser aplicadas na doutrina civilista. De autoria do jovem Clvis Bevilcqua, o Cdigo Civil foi fundado dentro de uma filosofia marcada pelo liberalismo poltico e econmico, apresentando caracterstica nitidamente patrimonialista.Todavia, a preocupao com as relaes de consumo surgiu no Brasil a partir das dcadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando aspectos de consumo. Dentre essas leis pode-se citar a Lei 1221/51, lei de economia popular, a Lei Delegada n. 4/62, a Constituio de 1967, com a emenda n. 1 de 1969 que citam a defesa do consumidor.A partir do seu surgimento nos Estados Unidos, o direito do consumidor ainda levou algum tempo para chegar ao Brasil. Este direito tutelar, introduzido com a Constituio Federal de 1988, reconheceu um novo sujeito de direitos, o consumidor, individual e coletivo, assegurando sua proteo tanto como direito fundamental, no art. 5, XXXII[1], como princpio da ordem econmica nacional no art. 170, V, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CF/88)[2].Finalmente, em 1990, o Congresso Nacional conforme orientao de nossa Carta Magna, elaborou a Lei 8.078 de 11/09/1990 de proteo ao consumidor, criando o Cdigo de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de verdadeiro microssistema jurdico, j que, nele, encontram-se normas de direito penal, civil, constitucional, processuais penais, civis e administrativas, com carter de ordem pblica, e por constituir legislao extremamente avanada, o Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor influenciou as legislaes dos outros pases do MERCOSUL.Contudo, ocorreram percalos na aplicao desta lei, que sofreu uma difusa desqualificao, a partir do argumento que existiam indefinies de alguns dos seus institutos, como resultado da novidade e da falta de tempo para a elaborao intelectual e a sistematizao de seus enunciados.Tudo isso se explica, pelo embarao que a edio de uma nova lei causou no cenrio nacional, ao apregoar que seria necessrio atender boa-f objetiva, isto , que a regulao jurdica das obrigaes deveria estar fundada em princpios ticos de lealdade e probidade. Tambm, que os contratos bilaterais deveriam prever prestaes equivalentes, atendendo o princpio da justia contratual, bem como que as clusulas abusivas seriam nulas.Portanto, para muitos, eram mudanas de paradigma que impediam o lucro e boa ordem do mercado.Mas, apesar das dificuldades, o Cdigo de Defesa do Consumidor se consolidou no cenrio nacional, como uma lei inovadora que tratava, pela primeira vez, da efetiva desigualdade existente entre os contratantes, quando de um lado estava quem organiza produo de bens e servios e, de outro, quem deles necessita para a satisfao de carncia pessoal.Ento, a proteo do consumidor se firmou como um direito fundamental j declarado pela ONU, positivado em nossa Constituio e reconhecido pelos pases-membros do MERCOSUL.3.A influncia do direito comparado no sistema do Cdigo de Defesa do ConsumidorClaudia Lima Marques (2009), aps comparao de legislaes do mundo e as suas funes nos ensina que o Cdigo Civil Francs de 1804,Code de Napoleo, influenciou muito a legislao brasileira. Entretanto, o Cdigo Civil de 1916 e todo ordenamento privado brasileiro tambm foi marcado pelas codificaes espanhola, italiana, alem, bem como da Sua.Alm disso, como j dito, no podemos deixar de citar, que o direito civil portugus deixou caracteres de continuidade, patrimonialismo, formalismo e unidade no nosso sistema jurdico. Contudo, aps a Repblica, o direito brasileiro comeou a sofrer influncia do direito norte-americano.Os autores alemes nos ensinam que na famlia romano-germnica, (Frana, Alemanha, Itlia, Portugal Espanha, dentre outras), a proteo dos consumidores nas relaes contratuais resultou de jurisprudncias que concretizavam as clausulas gerais da boa-f nas relaes jurdicas massificadas do sc. XX.No Brasil, apesar de tambm se inserir na famlia romano-germnica, a evoluo foi diferente e muito mais lenta, haja vista que o cdigo de 1916 no trazia a clusula geral de boa-f expressa em seu ordenamento, em que pese estar presente no cdigo comercial de 1950, a boa-f interpretativa, o que inibia a sua aplicao pelos juzes brasileiros.O ministro Ruy Rosado de Aguiar (1995) justifica tal realidade, com o fundamento de que o nosso direito permaneceu formalista e positivista durante os sculos XIX e XX, e o princpiopacta sunt servandapermanecia fortemente arraigado, preso ainda ao dogma liberal da vontade,e neste contexto, os juristas brasileiros no desenvolveram, suficientemente, o princpio da boa-f.Cludia Lima Marques (2009) tambm alega que o direito privado brasileiro caracterizou-se at os anos 70 por uma forte defesa da manuteno do individualismo e do liberalismo fundado no Cdigo Civil de 1916, o que o fez distanciar-se da realidade de uma sociedade massificada e de grandes desigualdades entre os sujeitos de direito privado.Reagindo a essa realidade, em 1985 se criou no Brasil o CNDC - Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - junto ao Ministrio da justia, que reuniu um grupo de pessoas especialistas para serem os autores do Anteprojeto do Cdigo de Defesa do Consumidor, dentre eles: Ada Pellegrini Grinover; Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamn; Daniel Roberto Fink; Jos Geraldo Brito Filomeno; Nelson Nery; Kazuo Watanabe; Zelmo Denari; Leonardo Roscoe Bessa.Mas, somente em 1988, que o Brasil reconheceu o consumidor como sujeito vulnervel, protegido pelo direito e inseriu em seu texto a norma-objetivo, de obrigatoriedade da criao de uma legislao que contemplasse este novo sujeito de direito. Seguindo esse propsito, em 11 de setembro de 1990, editou-se a Lei Consumerista, sob o nmero 8.078/90, chamada de Cdigo de Defesa do Consumidor.Assim, a autora Ada Pellegrini, a partir de seus estudos, declara que a inspirao do Cdigo de Defesa do Consumidor viera de modelos legislativos estrangeiros da Itlia, Blgica, Estados Unidos, Espanha, Alemanha e Mxico, tendo sido a principal fonte o Cdigo Francs. Os autores aproveitaram de sua formao internacional do direito, para construir uma lei inovadora que atendesse os interesses da sociedade contempornea brasileira.Por tudo que foi exposto, Cludia Lima Marques (2008) considera o Cdigo de Defesa do Consumidor uma obra comparatista, atualizada para atender s necessidades o sculo XXI e que tal lei, seria modelo na Amrica Latina.4.O paternalismo jurdicoH diversas formas de se proteger os direitos fundamentais nas relaes entre particulares, uma delas seria por meio de intervenes legislativas, a exemplo da ampla legislao trabalhista e de proteo ao consumidor, assegurando a livre formao da vontade dos hipossuficientes, e prevenindo a discriminao, no mbito das relaes civis. Uma das formas de se operar essas diretrizes atravs do que a doutrina americana denomina de paternalismo jurdico.Na cultura jurdica brasileira, o paternalismo jurdico pouco estudado, Villela (1974) informa que so caractersticas da cultura jurdica brasileira o formalismo, o legalismo e o paternalismo jurdico. A doutrina jurdica americana que tem desenvolvido a pesquisa sobre esse tema de maneira mais rica. Sampaio Jnior (2007) acredita que a pouca pesquisa envolvendo o paternalismo jurdico no Brasil no quer dizer que ela no exista aqui, mas ao fato de que essa idia est bastante arraigada em nossa cultura, no gerando polmica ou algum aspecto negativo trata-se do bvio, fato desejado ou esperado dos tribunais.O paternalismo jurdico uma forma de regulao estatal, pela qual so editadas regras que objetivam a satisfao do melhor interesse do indivduo, impondo-lhe ou cerceando-lhe certas condutas.A idia do paternalismo jurdico tem estado associada ao modelo Social de Estado, mas com oleading caseRogers v. Higgins de 1868 (CAMERER, 2003), j se a vislumbrava. Acreditava que certas pessoas no possuam a capacidade de tomarem decises certas para as suas vidas, cabendo, portanto, ao Estado decidir por elas. Esteleading casetratava-se dos idiotas, das mulheres casadas e dos menores acreditava-se que essas pessoas no teriam o discernimento necessrio para a prtica de atos civis em geral.Atualmente, o paternalismo jurdico est associado determinada categorias de pessoas para determinadas situaes. Acredita-se que em determinadas situaes certas pessoas no possuem a capacidade de decidirem da melhor maneira possvel, sendo necessria a edio de normas protetivas, que garantam a proteo dessas pessoas at mesmo de suas prprias decises. Acredita-se que mesmo os mais cautelosos em determinadas situaes no possuem condies de tomarem a melhor deciso cabvel, devendo, portanto, lhes serem cerceado o princpio da liberdade negocial. o que ocorre com, por exemplo, a lei do inquilinato, a lei de usura, o lei de proteo ao consumidor, a consolidao das leis do trabalho, entre outras.Para Sampaio Jnior (2007) o maior defensor do paternalismo jurdico Anthony Kronman. O argumento que se utiliza o de que a ordem jurdica contm certos elementos inalienveis (SAMPAIO JNIOR, 2007, p.4821). Por esses elementos inalienveis seria possvel a limitao da liberdade individual quando o ordenamento jurdico considere que a vontade individual seja contrria ao prprio interesse individual.Walter Block, para Sampaio Jnior (2007), o maior crtico do paternalismo jurdico, considerando-o uma grave violao contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. Discute esse autor quem seria o responsvel para decidir quais seriam os elementos inalienveis de uma ordem jurdica? Seria possvel deixar ao arbtrio da coletividade, tolhendo a liberdade individual, a deciso pelas melhores escolhas individuais? O que esse autor informa que o indivduo capaz o mais apto a tomar as melhores decises para si mesmo.A doutrina divide o parternalismo jurdico em trs possveis modalidades, quais sejam, o paternalismo suave soft paternalism, o paternalismo exacerbado hard paternalisme o paternalismo por assimetria de informaes asymmetric paternalism.Na modalidade do paternalismo suave a interveno se opera para impedir condutas danosas quando forem involuntrias ou para decidir se essa ao foi ou no involuntria. Na modalidade exacerbada protege-se da conduta danosa, mesmo praticada voluntariamente por agente capaz e consciente. No paternalismo por assimetria de informao a proteo se daria, para algumas pessoas, em determinadas situaes em que no teriam a possibilidade de conhecer bem a conduta para tomar a deciso mais adequada, em razo da insuficincia de informao.Sampaio Jnior (2007) argumenta que o paternalismo por assimetria de informao se caracteriza pelas seguintes modalidades interventivas: a) anlise das clusulas padro, b) imposio do dever de informar, c) concesso de perodos de reflexo e arrependimento e d) estabelecimento de limites escolha do agente.No que concerne a anlise de clusula padro verificou-se que as pessoas tem a tendncia de manter os contratos assim como eles so apresentados, mesmo que haja a opo de modificao. Assim, torna-se proeminente que haja a anlise criteriosa dessas clusulas pelo Estado. Observe, por exemplo, o que o legislador estabeleceu no CDC em relao aos contratos de adeso: Art. 54. Contrato de adeso aquele cujas clusulastenham sido aprovadas pela autoridade competenteou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contedo. [...] (BRASIL, 2001d, p. 862 )Em relao ao dever de informao necessrio que as empresas apresentem o maior nmero de informaes possveis sobre os seus produtos, mesmo que essas informaes, aparentemente, sejam desnecessrias. Isso seria crucial para que aqueles que tomam decises de maneira precipitada as faam de maneira consciente. O CDC, por exemplo, em decorrncia do princpio da boa-f objetiva, permeado pelo dever de informao. Veja, por exemplo, o artigo 6 que estabelece os Direitos Bsicos do Consumidor impondo que lhe seja fornecido a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem. (BRASIL, 2011d, p. 856).Os perodos de reflexo e arrependimento so dados para aqueles casos que o legislador considerou que o agente capaz realizou determinado ato jurdico sob estado de euforia, devendo ser dado ao ele um certo perodo de reflexo. Como exemplo so as vendas emocionais, nestes casos do CDC, estabelece um perodo de arrependimento:Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domiclio.[..] (BRASIL, 2011d, p. 861 )O estabelecimento de limites escolha do consumidor deve ser vista com muita cautela. Trata-se de um limite a autonomia privada, na qual, o consumidor no ter a possibilidade de escolha, assim, o legislador estabeleceria limites s escolhas do consumidor para o proveito deste ltimo. Exemplo desses limites a liberdade de escolha do consumidor seria o fato de determinadas agencias reguladoras terem que aprovarem os textos contratuais que, posteriormente, sero apresentados ao consumidor. Ou ainda, ao prever prazos pequenos para que o consumidor possa se arrepender do negcio realizado ou, at mesmo, para reclamar do defeito de determinado produto.O Paternalismo por assimetria de informao est presente, como apresentado acima, no ordenamento jurdico brasileiro, como decorrncia dos princpios da transparncia e da boa-f. Assim o fornecedor deve oportunizar todas as informaes necessrias para o bom convencimento consciente do consumidor, alm das outras ferramentas j discutidas. Mas assim como as outras espcies de paternalismo jurdico, seja o forte ou o suave, na perspectiva do Estado Democrtico de Direito, ele ser visto com cautela. Isso porque o dever de informao no unilateral, as pessoas tm o dever de se informarem. Assim, caso o fornecedor tenha oportunizado as informaes para que o consumidor tome uma deciso consciente e mesmo assim, o consumidor informado queira se arrepender,post factum, do negcio celebrado, isso no deve ser permitido. Caso contrrio no ser possvel estabelecer um mercado de consumo fortalecido. O que se quer dizer, deve ser oportunizado, assim como previsto na Poltica Nacional do Consumo, a educao e informao ao consumidor, para que a ingerncia estatal, ou seja, o paternalismo jurdico, seja menor nessas relaes, garantido-se a autonomia privada, tanto para o consumidor quanto para o fornecedor. Isso, tambm, serve para afirmar que, em uma perspectiva de eficcia horizontal dos direitos fundamentais do consumidor, tanto o Estado oportunizando as ferramentas da Poltica Nacional das Relaes do Consumo quando os privados fornecedor e consumidor devem proteger e promover a dignidade da pessoa humana. Assim o consumidor tem o dever de se informar em uma relao de consumo, na medida de sua oportunidade, de modo a ser um agente mais autnomo; e o fornecedor tem o dever de informar de forma ampla e completa oportunizando ao consumidor meios de fazer escolhas conscientes.5. O Cdigo de Defesa do Consumidor como normaprincipiolgica de ordem pblica e interesse socialA origem da codificao protetiva no Brasil se deu atravs da efetivao do mandamento constitucional previsto no art. 48 do Ato das Disposies transitrias[3], para que o legislador ordinrio estabelesse um Cdigo de Defesa e Proteo do Consumidor, o que aconteceu em 1990, pela Lei 8.078/90.Tal norma especial, lei ordinria, nasceu da constatao da desigualdade de posio e de direitos entre o consumidor e o fornecedor, fundamentado na proteo da dignidade humana. Trata-se de uma lei de carter inter e multidisplinar, possuindo natureza jurdica de um verdadeiro microssistema jurdico, ou seja, ao lado de princpios que lhe so prprios, no mbito da chamada cincia consumerista, O Cdigo de Defesa do Consumidor, seguindo uma tendncia moderna, relaciona-se com os outros ramos do direito, atualizando e dando nova roupagem a institutos jurdicos ultrapassados pela evoluo da sociedade.Assim, a legislao consumerista reveste-se de carter multidisplinar, eis que cuida de questes voltadas aos Direitos Constitucional, Civil, Penal, Administrativo, Processual Civil, Processual Penal, mas sempre tendo como pedra de toque a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim como a sua condio de destinatrio final de produtos e servios.Cludia Lima Marques declara que:[...] o direito do consumidor visa cumprir um Triplo Mandamento constitucional:1)promover a defesa dos consumidores;2)de observar e assegurar como princpio geral e imperativo da atividade econmica, a necessria defesa do sujeito de direitos , o consumidor;3)de sistematizar a tutela especial infraconstitucional atravs de uma microcodificao. (MARQUES, 2009, p.21)Bruno Miragem (2007) ensina que o consumidor, sujeito de direito com status constitucional, teria os seus direitos protegidos de forma preferencial em relao a outros direitos de matriz infraconstitucional e resume: O direito do consumidor, enquanto direito subjetivo caracteriza-se ontologicamente como direito humano fundamental (MIRAGEM, 2007, p. 111).Outro ponto polmico seria classificar o direito do consumidor, Claudia Lima Marques (2008) o considera como disciplina transversal entre o direito privado e pblico, que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em todas as suas relaes jurdicas frente ao fornecedor. Isso porque haveria nele, normas de direito pblico e privado.Importa dizer que, no Brasil hoje, a Constituio Federal de 1988 serve de centro valorativo e normativo de todo o sistema jurdico, tambm do direito privado, transformando o direito privado brasileiro em constitucional, limitado e consubstanciado pelos direitos fundamentais. Quer se dizer que o Direito Privado atual deve ser interpretado conforme a Constituio e seus valores, o que nos leva a discordar da afirmao de Cludia Lima Marques (2009) sobre a natureza transversal do direito do consumidor.Muitos doutrinadores entendem que, desde 1988, tem-se no Brasil um novo direito privado permeado pela funo social e tripartide, composto pelo direito civil, pelo direito de empresa e pelo direito do consumidor.Neste contexto, pode-se afirmar que as normas que compem o direito do consumidor so de direito privado, porm no so disponveis, haja vista que so de ordem pblica e interesse social, conforme dita o art. 1 do CDC, consideradas normas cogentes, imperativas que no toleram renncia por convenes, nem mesmo afastamento por disposio particular.Alm disso, as normas da lei consumrista so principiolgicas, no sentido de veicular valores e fins a serem alcanados, ultrapassando a tcnica tradicional do binmio hiptese/sano.Gustavo Tepedino (2004) afirma que o CDC, o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da cidade so exemplos de diplomas jurdicos que contm normas que no prevm relao de imputao com causas e efeitos, prevem apenas valores a serem protegidos. Observa a ampla utilizao da tcnica de clusulas gerais e de conceitos indeterminados associado a normas descritivas de valores.O Superior Tribunal de Justia (STJ), recentemente, frisou:As normas de proteo e defesa do consumidor tm ndole de ordem pblica e interesse social. So, portanto, indisponveis e inafastveis, pois resguardam valores bsicos e fundamentais da ordem jurdica do Estado Social, da a impossibilidade de o consumidor delas abrir mo. (BRASIL, 2010)Na verdade, o que ocorre seria uma interdisciplinariedade da funo tutelar do direito do consumidor, j que o CDC rene em seu corpo, normas de direito pblico (direito administrativo, penal, processual civil) e de direito privado para proteger o consumidor em suas relaes de natureza privada com os fornecedores de bens e servios.Portanto, conclui-se que as normas de proteo ao consumidor so de direito privado no porque suas normas sejam todas de direito privado ao contrrio mas, sim, porque o seu objeto de tutela o sujeito de direito privado, o consumidor, agente privado diferenciado, vulnervel e complexo.6. A defesa do consumidor como Direito Fundamental e Princpio da Ordem EconmicaDifcil tarefa compatibilizar a proteo do consumidor como direito fundamental com os princpios da ordem econmica, isso porque a defesa do consumidor tem origem constitucional nos arts. 5, XXXII e 170 da Constituio Brasileira.Por meio do artigo, 170, V, da CF/88, deve-se garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidados atravs da implementao de uma poltica de nacional de consumo.Assim, a defesa do consumidor como princpio geral da atividade econmica est emparelhada e atua lado a lado, com outros princpios basilares do modelo poltico-econmico brasileiro, como o da soberania nacional, da livre concorrncia, dentre outros. Como principio, tem o condo de controlar as normas que procuram afastar a tutela protetiva.Observa-se aqui, que podem ocorrer conflitos nas situaes prticas de proteo ao consumidor e a poltica nacional da ordem econmica. Em nossa opinio, caso acontea coliso entre os princpios que protegem o consumidor com os princpios gerais da ordem econmica entre si, s um ser aplicvel no caso concreto, ou seja, a escolha de aplicabilidade no se dar em carter axiolgico, na escolha da soluo mais justa. O que se busca a soluo correta. Deste modo, no caso concreto, os princpios no so conflitantes, mas eles se excepcionam.Ao contrrio das regras, que se aplicam de maneira ou tudo ou nada - in na all-or-nothing fashion. (Dworkin, 1978, p. 24), e que, portanto comportam excees enumerveis previamente sua aplicao (Dworking, 1978, p. 25), os princpios comportam excees sua aplicao que no podem ser enumeradas previamente hiptese concreta de sua incidncia (Dworkin, 1978, p. 25), por que qualquer outro princpio pode, abstratamente, representar uma exceo aplicao de um princpio. [...] no se trata de imaginar uma ponderao, ou seja, imaginar-se um conflito resolvido pela aplicao de outro princpio, orientada pela hieraquizao dos mesmos, mas de se imaginar que os princpios so normas que se excepcionam reciprocamente nos casos concretos, vez que no podem, muitas vezes, ser contemporaneamente aplicados. claro que um princpio s pode excepcionar a aplicao de outro quando isso for suficientemente fundamentado de um ponto de vista discursivo. Mas efetivamente os discursos de aplicao podem apresentar tal fundamentao. (GALUPPO, 1999, p. 199)Assim, no caso concreto que se ir verificar a exceo de um princpio ao outro e nunca abstratamente. Alm disso, o fato de em um dado caso um princpio excepcionar ou outro isso no, necessariamente, quer dizer que em toda situao isso ocorrer. a circunstncia do caso que deve determinar a aplicao do principio, buscando garantir iguais direitos fundamentais aos afetados naquele caso.A soluo de um caso concreto difcil est na construo terica feita neste, ou seja, pela interpretao se reconstri a situao em conformidade com os princpios jurdicos aplicveis e reconhecidos pela comunidade de princpios, alcanando a deciso correta, tal qual um romance em cadeia. No h contradio de princpios, mas concorrncia, no h hierarquia, eles esto no mesmo plano de aplicao. Deste modo, a segurana jurdica est na aplicao do direito como integridade, pois se garante a coerncia de princpios que so criados pela comunidade personificada.Neste sentido, pode-se afirmar que o principio geral da atividade econmica de defesa do consumidor impe a realizao de uma poltica pblica com dupla eficcia: a positiva determina que os poderes pblicos tenham o dever de desenvolver o programa constitucional, por meio de ao coordenada que estimule a ordem econmica brasileira; a negativa quer impedir que o legislador ou a Administrao Pblica edite normas conflitantes com o objetivo do programa constitucional de proteo do consumidor.J que defesa do consumidor tambm um direito fundamental, oportuno se faz neste momento definir o que seriam esses direitos: Bonavides acredita que os direitos fundamentais so os do homem que as Constituies positivaram (BONAVIDES, 2000, p. 514-518), recebendo nvel mais elevado de garantias ou segurana, pois, cada Estado, tem seus direitos fundamentais especficos. Entretanto, o autor acrescenta que os direitos fundamentais esto vinculados aos valores de liberdade e dignidade humana, levando-nos, assim, ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. (BONAVIDES, 2000, p. 514-518)J Canotilho ensina que a positivao dos direitos fundamentais, considerados naturais e inalienveis (CANOTILHO, 1998, p.369) do indivduo pela Constituio como normas fundamentais constitucionais, que vincula o direito. Sem o reconhecimento constitucional, estes direitos seriam meramente aspiraes ou ideais, seriam apenas direitos do homem na qualidade de normas de ao moralmente justificadas. (CANOTILHO, 1998, p.369)Claudia Lima Marques (2008) tambm afirma ser o direito do consumidor um direito humano de terceira gerao, um direito positivo de atuao do Estado na sua projeo, que atinge a todos os cidados brasileiros e estrangeiros aqui residentes.Quanto terminologia dedireitos humanosedireitos fundamentais, surge a necessidade de diferenciao: direitos humanos so sempre direitos do ser humano inerente a sua dignidade e convvio social, sem, contudo, apresentar juridicidade constitucional, enquanto os direitos fundamentais encontram-se positivados na esfera constitucional. Ingo Wolfgang SARLET, assim os define:Em que pese sejam ambos os termos (direitos humanos e direitos fundamentais) comumente utilizados como sinnimos, a explicao corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distino de que o termo "direitos fundamentais" se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expresso direitos humanos guardaria relao com os documentos de direito internacional, por referir-se quelas posies jurdicas que se reconhecem o ser humano como tal, independentemente de sua vinculao com determinada ordem constitucional e que, portanto, aspiram a validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequvoco carter supranacional (internacional). (SARLET, 2006, p.35-36)Ainda assim, no poder tais conceitos ser entendidos como sinnimos, pois a efetividade de cada um diferente. Neste ponto Ingo Wolfgang SARLET incisivo ao afirmar que:Alm disso, importa considerar a relevante distino quanto ao grau de efetiva aplicao e proteo das normas consagradoras dos direitos fundamentais (direito interno) e dos direitos humanos (direito internacional), sendo desnecessrio aprofundar, aqui, a idia de que os primeiros que ao menos em regra atingem (ou, pelo menos, esto em melhores condies para isto) o maior grau de efetivao, particularmente em face da existncia de instncias (especialmente as judicirias) dotadas do poder de fazer respeitar e realizar estes direitos. (SARLET, 2006, p. 40)Desse modo, os direitos humanos seriam garantias inerentes existncia da pessoa, albergados como verdadeiros para todos os Estados e positivados nos diversos instrumentos de Direito Internacional Pblico, mas que por fatores instrumentais no possuem aplicao simplificada e acessvel a todas as pessoas. Por outro lado, os direitos fundamentais so constitudos por regras e princpios, positivados constitucionalmente, cujo rol no est limitado aos dos direitos humanos, que visam garantir a existncia digna (ainda que minimamente) da pessoa, tendo sua eficcia assegurada pelos tribunais internos.Atualmente, a doutrina os classifica em direitos humanos fundamentais em primeira, segunda, terceira e quarta dimenses[4]cujos contedos ensejariam os princpios: liberdade, igualdade e fraternidade.Direitos de primeira dimenso (LUCCA, 2008) ou de liberdade seriam os direitos e as garantias individuais e polticos clssicos, as chamadas liberdades pblicas. Visam inibir a interferncia indevida do Estado na vida do cidado.Os direitos de segunda dimenso (LUCCA, 2008) ou de igualdade referem-se aos direitos sociais, econmicos e culturais, surgidos no incio do sculo XX. Eram os direitos de carter social. Neste caso, a interferncia do Estado era desejada para garantir a igualdade material dos indivduos.J os direitos de terceira dimenso (LUCCA, 2008) ou de solidariedade ou fraternidade so os da coletividade, de titularidade coletiva ou difusa. Entre eles, encontram-se o direito paz, ao meio ambiente equilibrado, comunicao e proteo do consumidor.Bonavides (2000) cita a quarta dimenso de direitos originrios do mundo globalizado: os direitos democracia, informao, ao pluralismo. Seriam estes direitos que possibilitariam a legtima globalizao poltica.Alguns autores defendem que a defesa do consumidor seria coligada Clusula Geral da Personalidade, ou seja, a Constituio, ao prever o respeito dignidade humana como seu fundamento mais importante, e ainda, considerar como objetivo da Repblica a erradicao da pobreza e a marginalizao, para reduzir as desigualdades, mostram-se com a inteno de proteger os consumidores.Neste contexto, Gustavo Tepedino assevera:[...] o coligamento destes preceitos com os princpios fundamentais da Constituio, que incluem entre os fundamentos da Repblica a dignidade da pessoa humana (art. 1, III), e entre os objetivos da Repblica erradicar a pobreza e a marginalizao, e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3, III), demonstra a clara inteno do legislador constituinte no sentido de romper a tica produtivista e patrimonialista que muitas vezes prevalece no exame dos interesses dos consumidores.O constituinte, assim procedendo, no somente inseriu a tutela dos consumidores entre os direitos e garantias individuais, mas afirma que sua proteo deve ser feita do ponto de vista instrumental, ou seja, com a instrumentalizao dos seus interesses patrimoniais tutela de sua dignidade e aos valores existenciais. Trata-se, portanto, do ponto de vista normativo, de proteger a pessoa humana nas relaes de consumo, no j o consumidor como categoria de per se considerada.A proteo jurdica do consumidor, nesta perspectiva, deve ser estudada como momento particular e essencial de uma tutela mais ampla: aquela da personalidade humana; seja do ponto de vista de seus interesses individuais indisponveis, seja do ponto de vista dos interesses coletivos e difusos. (TEPEDINO, 1998, p. 249-250)A propsito, o STJ (BRASIL, 2007) j reconheceu que: A interveno do Estado na ordem econmica, fundada na livre iniciativa deve observar os princpios do direito do consumidor como seu limitador, j que este se trata de objeto de tutela constitucional especial.CANOTILHO (2000) chama a defesa do consumidor de princpio constitucional impositivo que apresenta duas funes: a primeira como instrumento para assegurar a todos existncia digna e a segunda, para instrumento para assegurar a conquista o objetivo particular a ser alcanado (assume a funo de DIRETRIZ, para Dworkin, a norma-objetivo), justificando a reivindicao pela realizao de polticas pblicas.Assim, como todo o Direito Privado, o sistema de amparo s relaes de consumo surge em consonncia com a axiologia e principiologia constitucional, visando alcanar a igualdade substancial ou material nas relaes jurdicas de consumo. Esta almejada igualdade pode ocorrer atravs da aplicao da Tese da Eficcia Horizontal dos Direitos Fundamentais.

Consideraes finaisPercebe-se que nos vinte e um anos de vigncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, muito se evoluiu na teoria contratual neste pas e, particularmente, graas nova viso inserida no mercado de consumo aps o advento do CDC. Muitos aspectos histricos foram importantes para o surgimento da questo consumerista, principalmente o discurso de John F. Kennedy, considerado por muitos o seu marco principal.A Constituio Brasileira inseriu a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais, como um direito e garantia individual que pode ser reclamado e efetivado por este importante sujeito de direito, seja contra o Estado, seja nas relaes privadas.A temtica dos direitos fundamentais tem sido, h muito, explorada pela doutrina nacional e estrangeira, dada a sua alta relevncia para o cotidiano dos operadores do direito. Reconhece a doutrina que os direitos fundamentais possuem uma funo autnoma por constiturem valores que a sociedade deve respeitar e concretizar.Da pode-se concluir que o direito fundamental do consumidor muito evoluiu desde a sua criao a ponto de merecer tratamento especial nas relaes de direito privado, visando oportunizar melhores condies ao consumidor.Referncias bibliogrficas:AGUIAR JR. Ruy Rosado.A boa-f na relao de consumo. Revista de Direito do Consumidor. So Paulo, v. 14, abr/jun. 1995.ALMEIDA, Cndido Mendes de Cdigo Filipino ou Ordenaes e Leis do reino de Portugal Edies do Senado Federal 2004 Vol. 38-A p.VIII a XVIII.AMARAL, Francisco.Direito Civil:introduo. 5. ed. rev. atual. e ampl. de acordo com o novo Cdigo Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.AMARAL, Francisco.O Direito civil na ps-modernidade.InFIUZA, Csar; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; S, Maria de Ftima Freire (coord.).Direito Civil:atualidades. 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Notas:

[1]Art. 5, CF/88: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...]XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...](BRASIL, 2011a, p.11)[2]Art. 170, CF/88: A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...]V - defesa do consumidor [...]; (BRASIL, 2011a, p. 66)[3]Art. 48, ADCT. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de defesa do consumidor. (BRASIL, 2011b, p.90)[4]Importa esclarecer que a terminologia direitos de primeira, segunda e terceira geraes duramente criticada por diversos autores j que estes direitos se completam, expandem-se, acumulam-se no se substituem ou se sucedem.

Informaes Sobre os AutoresCludia Mara de Almeida Rabelo ViegasDoutoranda em Direito Privado pela PUC Minas. Mestre em Direito Privado pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais. Professora de Direito da Faculdade Joo Alfredo de Andrade e da Faculdade Del Rey. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educao a Distncia pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais. Especialista em Direito Pblico Cincias Criminais. Bacharel em Administrao de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. Tutora em EAD de Direito do Consumidor e Propriedade Intelectual. AdvogadaJuliana Evangelista de AlmeidaDoutoranda em Direito Privado pela PUC Minas. Professora de Direito Civil e Empresarial da FACHI-FUNCESI. Coordenadora de TCC da FACHI-FUNCESI. Membro do Colegiado da FACHI-FUNCESI. Membro do NDE da FACHI-FUNCESI. Professora de Direito Civil da Nova Faculdade.