A Formação Dos CSS Na Construção [UMinho]
Transcript of A Formação Dos CSS Na Construção [UMinho]
-
UNIVERSIDADE DO MINHO
A FORMAO DOS
COORDENADORES DE SEGURANA E SADE
NA CONSTRUO
Maria Fernanda da Silva Rodrigues
Aluna de Mestrado da Universidade do Minho
Dissertao para a Tese de Mestrado em Engenharia Humana
Setembro de 1999
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues ii
UNIVERSIDADE DO MINHO
Departamento de Produo e Sistemas
A FORMAO DOS
COORDENADORES DE SEGURANA E SADE
NA CONSTRUO
Maria Fernanda da Silva Rodrigues
Licenciada em Engenharia Civil pela Faculdade de Cincias e Tecnologia da
Universidade de Coimbra
Dissertao para a Tese de Mestrado em Engenharia Humana
Orientadores:
Professor Jos Manuel Cardoso Teixeira
Departamento de Engenharia Civil da Escola de Engenharia da Universidade do Minho
Professor Alberto Srgio Miguel
Departamento de Produo e Sistemas da Escola de Engenharia da Universidade do
Minho
Guimares, Setembro de 1999
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues iii
INDICE
Pg GLOSSRIO
RESUMO
SUMMARY
I-
INTRODUO
1
1- A importncia do Sector da Construo e Sinistralidade 1
2- Directiva Estaleiros 3
3- Formao 8
4- Objectivos 11
5- Concluses esperadas 12
6- Metodologia para o desenvolvimento do trabalho 12
II-
DIRECTIVA ESTALEIROS - PRINCPIOS E TRANSPOSIO
14
1- Princpios 14
2- Transposio 19
2.1 Transposio em Portugal 20
2.2 Transposio nos outros Estados-membros 25
III-
A FORMAO DE COORDENADORES DE SEGURANA E SADE NA UNIO
EUROPEIA
51
1- Consideraes gerais 51
2- Linhas de fora de Pont Royal 52
3- Programa piloto europeu de formao de coordenadores de segurana e sade 58
4- Experincias de formao promovidas pelos prprios pases 66
4.1 Caso Francs 66
4.1.1 - Nveis e requisitos da coordenao 69
4.1.2 - Formao dos formadores de coordenadores de segurana e sade 71
4.1.3 - Formao especfica dos coordenadores de segurana e sade 71
4.2 Caso Luxemburgus 74
4.2.1 - Nveis e requisitos de formao 76
4.1.2 - Formao dos coordenadores de segurana e sade 78
5- Sntese 81
IV-
OFERTAS EDUCATIVAS EM PORTUGAL
83
1- Planos curriculares dos cursos de Engenharia Civil e de Arquitectura 83
2- Planos curriculares de cursos no mbito da Segurana, Higiene e Sade no Trabalho 88
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues iv
2.1 Sntese 105
V-
PROPOSTA DE PROJECTO PARA A FORMAO DE COORDENADORES DE
SEGURANA E SADE
106
1- Funes e domnios do conhecimento 106
2- Estrutura 111
3- Contedos programticos 114
VI-
CONCLUSES E RECOMENDAES
121
ANEXO I - CURSOS DE FORMAO DE COORDENADORES DE SEGURANA
E SADE - PROJECTO PILOTO EUROPEU
124
ANEXO II- CURSOS DE FORMAO DE COORDENADORES DE
SEGURANA E SADE - FRANA E LUXEMBURGO
141
ANEXO III - INQURITO REALIZADO S UNIVERSIDADES 149
REFERNCIAS BIBLIOGRAFICAS 159
BIBLIOGRAFIA 163
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues v
INDICE DE QUADROS
PG
Quadro 1 mbito de aplicao da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis 40
Quadro 2 Caracterizao da Coordenao de Segurana e Sade de Projecto e de Obra 41
Quadro 3 Instrumentos de Preveno - Plano de Segurana e Sade 43
Quadro 4 Instrumentos de Preveno - Compilao Tcnica 46
Quadro 5 Instrumentos de Preveno - Comunicao Prvia 48
Quadro 6 Requisitos exigidos aos coordenadores de segurana 49
Quadro 7 Projectos Piloto Europeus 63
Quadro 8 Licenciaturas em Arquitectura 85
Quadro 9 Licenciaturas em Engenharia Civil 86
Quadro 10 Bacharelatos em Engenharia Civil 87
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues vi
GLOSSRIO
ARCNAM Conservatoire National des Arts et Metier
ASCE American Society of Civil Engineers
CAPT Certificado de Aptido Tcnico Profissional
CESE Curso de Estudos Superiores de Especializao
CISSCT Collge Interentreprises de Scurit, de Sant et des Conditions de Travail
Coordenador de (a) Obra Coordenadores de Segurana e Sade na fase de Execuo
Coordenador de(o) Projecto Coordenadores de Segurana e Sade na fase de Projecto
CUE Comisso da Unio Europeia
Directiva Estaleiros Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24 de Junho
Directiva Quadro Directiva 89/391/CEE do Conselho de 12 de Junho
EBSS Estudo Bsico de Segurana e Sade
ESS Estudo de Segurana e Sade
FETBB Fdration Europenne des Travailleurs du Btiment et des Bois
FIEC Fdration de l`Industrie Europenne de la Construction
FORMEDIL Agncia italiana para a formao e o aperfeioamento profissional
HSE Health & Safety Executive
IDICT Instituto de Desenvolvimento e Inspeco das Condies de Trabalho
INRS Institut National de Recherche et de Scurit
INSHT Instituto Nacional de Segurana e Higiene no Trabalho
ISSA International Social Security Association
LEMA Laboratoire d`Etudes Mthodologiques Architecturales
OPPBTP Organisme Professionnel de Prvention dans le Btiment et les Travaux
Publics
PGCSPS Plano Geral de Coordenao em matria de Segurana e Proteco da Sade
PPSS Plano Preliminar de Segurana e Sade
PPSPS Plano Particular de Segurana e de Proteco da Sade
Programa ADAPT Programa comunitrio
Programa FORCE Programa comunitrio
PSS Plano de Segurana e Sade
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues vii
RESUMO
Esta tese tem como objectivo apresentar uma proposta de formao, integrada no plano
curricular de um curso de licenciatura em engenharia civil, que contemple a formao
de base em segurana e sade e que permita atravs de disciplinas de opo aceder
formao especfica, para formar Coordenadores de Segurana e Sade, na fase de
Projecto e na fase de Execuo, no sector da construo, de acordo com o preconizado
na Directiva Comunitria 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho (Directiva Estaleiros
Temporrios ou Mveis).
Relativamente execuo prtica da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis
ressalta, como dificuldade para a sua aplicao, a inexistncia da definio da formao
que dever ser ministrada aos profissionais para lhes dar competncias para o exerccio
das funes de coordenadores de segurana e sade no sector da construo.
Procedeu-se, investigao das experincias formativas nos Estados-membros que
efectuaram a transposio da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis para o Direito
interno e efectuou-se um estudo comparativo.
Aps a referncia s implicaes desta Directiva em termos de formao, analisaram-se
os planos curriculares dos cursos de Arquitectura e dos cursos de licenciatura e de
bacharelato em Engenharia Civil leccionados em Portugal, assim como de outras ofertas
formativas no mbito da Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, podendo concluir-se
pela quase inexistncia de disciplinas especficas na rea da Segurana na Construo.
Perante o caso portugus, pode-se concluir que, decorridos mais de trs anos aps a
transposio para o Direito interno da Directiva, que contm as prescries mnimas de
segurana e de sade a aplicar aos estaleiros temporrios ou mveis atravs do Decreto -
Lei n. 155/95, de 1 de Julho, no se encontram definidos os requisitos, assim como a
formao especfica, para aqueles que se proponham exercer as funes de Coordenador
em matria de Segurana e Sade, durante a realizao do Projecto da obra, e
Coordenador em matria de Segurana e Sade, durante a execuo da obra. Afigurou-
se, por isso, necessria a formulao de uma proposta de formao, de modo a que se
possa implementar, efectivamente, a filosofia consagrada na Directiva Estaleiros.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues viii
SUMMARY
The aim of this thesis is to present a training proposal, integrated into civil engineering
curricula, which contemplates basic training in safety and health. This can be
accomplished by allowing access to specific training through optional subjects, to train
Safety and Health Coordinators, in the Project Phase and Execution Phase, within the
construction sector, in accordance with the acclaimed Community Directive 92/57/CEE
of the Council on 24 th June (Mobile Building Directive).
With relation to the practical implementation of the Mobile Building Directive, the
difficulty in applying it is due to the non-existing training definition, which should be
carried out by professionals in order to give them the ability to execute their functions
as safety and health coordinators within the construction sector. We proceeded in investigating the training experiences within the member-States that
were able to transfer the Mobile Building Directive to the internal Right and a
comparative study was done.
After making reference to this Directive with regard to training, an analysis was made
of the curricular programmes of the Architecture courses and Civil Engineering courses
taught in Portugal, as well as other training offers within the sphere of Health and Safety
at Work, were we conclude that there is practically no specific subjects in the area of
Construction Safety.
In light of the Portuguese case, we can assume that more than three years after the
transfer of the Directive to the internal Right, which contains the minimum safety and
health requirements to be applied to the mobile building construction sites through
Decree Law 155/95 of 1 st July, the requirements are not defined, as well as specific
training, for those who intent to carry out activities as Coordinators in Safety and Health
matters, during the realisation of the work project and Coordinators in Safety and Health
matters, during the execution of the work. It is, therefore, necessary to devise a training
proposal in order to implement, effectively, the elected philosophy in the Mobile
Building Directive.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 1
I - INTRODUO
1 - A importncia do Sector da Construo e Sinistralidade
Estudos elaborados na Unio Europeia (1) concluram que a construo detm cerca de
7% do total dos assalariados, responsvel por 15% do total dos acidentes de trabalho,
por 30% do total dos acidentes mortais do sector industrial e por 12% das doenas
profissionais (2), valores estes semelhantes aos registados em Portugal.
Segundo o mesmo estudo (1), o custo dos acidentes de trabalho na construo
representa 20% do custo dos acidentes de trabalho, relativos ao conjunto do sector
industrial. Analisadas as causas dos acidentes de trabalho mortais neste sector (1),
concluiu-se que, apesar de ocorrerem no estaleiro, dois teros so devidos a decises
tomadas a montante deste, tais como as relativas a opes arquitectnicas, escolha de
materiais e de equipamentos e a problemas de organizao, seja do prprio estaleiro,
seja das equipas de trabalho intervenientes.
Destaca-se ainda que no sector da construo (1):
- 35% dos acidentes de trabalho mortais so devidos a quedas em altura, que
podiam ser evitadas na fase de concepo, atravs da introduo de solues
arquitectnicas, de materiais e de tcnicas construtivas, que visassem a sua
preveno;
- 28% dos acidentes de trabalho mortais tm origem na execuo de co-
actividades - actividades simultneas e/ou sucessivas de trabalhadores de
empresas e/ou equipas diferentes, que realizam trabalhos incompatveis, que
no foram previamente previstos e planificados.
- Os restantes 37% dos acidentes de trabalho mortais devem-se aos riscos
inerentes ao estaleiro propriamente dito: equipamentos de trabalho no
adequados e/ou em ms condies, condies de trabalho, circulao de
pessoas, transporte e movimentao de materiais, equipamentos e veculos no
estaleiro, poltica de formao e informao nas empresas.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 2
O estaleiro , pois, o ponto de convergncia (3) de numerosos disfuncionamentos
criados a montante. O acidente de trabalho (3) frequentemente indicador desses
disfuncionamentos, reveladores de pontos fracos da gesto e da organizao geral do
projecto de construo.
Os estudos referidos (1) (3) demonstraram tambm que 80% dos custos da no
qualidade (acidentes, absentismo, baixa produtividade, custos salariais no previstos,
defeitos, atrasos, custos de re-trabalho) so imputados da seguinte forma:
- 70% so devidos a uma m concepo;
- 10% a uma deficiente programao da fase de execuo;
- sendo os restantes 20% dos custos da no qualidade devidos a erros no
decurso da execuo propriamente dita.
O custo destes disfuncionamentos, esto avaliados em aproximadamente 15% do
montante de negcios das empresas.
Por sua vez, o custo dos acidentes de trabalho representa 3% desse montante de
negcios, ou 7 a 10% da massa salarial do sector, se forem considerados os custos
salariais e de reparao, bem como os custos indirectos (e desprezado o custo da vida
humana), enquanto que o custo com a preveno de riscos profissionais nos estaleiros
estimada em 1,5% do total das despesas do sector.
Perante estes resultados, considerou-se na Unio Europeia que o sector da construo
expe os trabalhadores a riscos particularmente elevados. Surgiu ento a necessidade de
se regular, de forma inovadora (4), as condies de segurana e sade na actividade da
construo, atravs do preconizado na Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24 de
Junho. Trata-se de uma directiva especfica, emergente da Directiva 89/391/CEE do
Conselho de 12 de Junho (Directiva Quadro) que concretiza as disposies contidas
nesta ltima, relativamente aplicao das medidas destinadas a promover a melhoria
da segurana e da sade dos trabalhadores no trabalho para os estaleiros temporrios ou
mveis. a primeira directiva sectorial que define no seu enquadramento, novos
princpios de actuao - preveno de concepo - transpondo para o acto de projectar a
filosofia de preveno integrada.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 3
Os acidentes de trabalho na construo causam muitas tragdias humanas, desmotivam
os trabalhadores, interrompem o processo construtivo, atrasam o progresso, afectam de
forma adversa os custos, a produtividade e a reputao da industria da construo. Hoje,
a segurana e sade no trabalho considera que o que realmente necessrio construir
com segurana integrada, e no apenas com alguns programas de segurana artificiais
introduzidos. A segurana deve ser uma parte integrante dos procedimentos das
empresas (Stanton and Willenbrock 1990) (5).
pois essencial que se proceda, logo na fase inicial do projecto, avaliao dos riscos
que podero surgir ao longo do processo construtivo, e actuar de forma pr-activa para
evitar a sua degenerao em problemas de difcil controlo na fase de execuo.
A integrao da preveno de riscos para a qualidade e para a segurana, conjuntamente
com a produo, representa, obviamente, um custo suplementar (3), traduzindo-se
nomeadamente num perodo mais longo de preparao. Porm, este tipo de actuao
permitir diminuir, no momento exacto, as potenciais fontes de erro e evitar a formao
do efeito bola de neve (3), associado ao aparecimento de falhas e/ou erros sucessivos,
que do origem aos custos de no qualidade referidos.
Um sector econmico com esta importncia, com uma frequncia e gravidade de
acidentes e de doenas profissionais to elevados (2) obriga a uma ateno especial.
2 - Directiva Estaleiros
O decreto-lei n. 155/95, de 1 de Julho, transps, para o ordenamento jurdico
portugus, a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, que contm as
prescries mnimas de segurana e de sade a aplicar aos estaleiros temporrios ou
mveis - Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis.
Este diploma estabelece uma nova linha de responsabilidades, sendo nesta nova
hierarquia o dono de obra o primeiro responsvel ao qual so atribudas as seguintes
obrigaes:
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 4
- nomear coordenadores de segurana e sade para a fase de projecto
(coordenador de projecto) e para a fase de execuo (coordenador de obra)
artigo 5;
- promover a elaborao do plano de segurana e sade (PSS), da compilao
tcnica e efectuar a comunicao prvia - artigo 6, artigo 7.
O diploma define estes novos intervenientes no processo da construo, os
coordenadores de segurana e sade acima referidos, bem como as suas obrigaes e os
instrumentos especficos da funo de coordenao (os instrumentos de preveno: o
plano de segurana e sade, a compilao tcnica e a comunicao prvia).
No artigo 4 deste diploma, intitulado Projecto da Obra, so estabelecidas as
seguintes obrigaes para o autor do projecto:
1- A fim de garantir a integrao da segurana e a proteco da sade de todos os
intervenientes no estaleiro, na elaborao do projecto da obra deve o autor do
projecto ter em ateno os princpios gerais de preveno em matria de segurana
e sade, consagrados no artigo 4 do decreto-lei n. 441/91, de 14 de Novembro, a
saber:
Evitar os riscos; Avaliar os riscos que no possam ser evitados; Combater os riscos na origem; Ter em conta o estado de evoluo da tcnica;
Substituir elementos perigosos por outros isentos de perigo ou menos
perigosos; Planificar a preveno; Aplicar medidas de proteco colectiva de preferncia a medidas de proteco
individual; Adaptar o trabalho ao homem especialmente no que se refere concepo dos
locais de trabalho, escolha dos equipamentos e dos mtodos de trabalho e de produo.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 5
2 - O autor do projecto deve atender aos princpios gerais de preveno, em especial
nas opes arquitectnicas, tcnicas e organizativas que se destinem a planificar
os trabalhos ou as suas fases, bem como previso do prazo para a realizao
desses trabalhos.
No artigo 9 do mesmo diploma so estabelecidas as obrigaes dos coordenadores
em matria de segurana e sade:
1 - Durante a execuo do projecto da obra, o coordenador do projecto em matria de
segurana e sade deve:
a) Assegurar o cumprimento do artigo 4;
b) Elaborar, ou mandar elaborar, o plano de segurana e sade;
c) Elaborar uma compilao tcnica com todos os elementos relevantes em
matria de segurana e sade, tendo em vista as intervenes posteriores
concluso da obra.
2 - Durante a execuo da obra, o coordenador da obra em matria de segurana e
sade deve:
a) Promover e coordenar a aplicao dos princpios gerais de preveno nas
opes tcnicas e organizativas necessrias planificao dos trabalhos, ou
das fases do trabalho, que tero lugar simultnea ou sucessivamente e,
ainda, na previso do tempo destinado realizao desses trabalhos ou fases
de trabalho;
b) Zelar pelo cumprimento das obrigaes que so cometidas aos
empregadores e trabalhadores independentes, bem como as que decorrem do
plano de segurana e sade.
3 - O coordenador da obra em matria de segurana e sade deve, de acordo com a
evoluo dos trabalhos e eventuais alteraes ao projecto da obra:
a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessrias adaptaes do plano de
segurana e sade e da compilao tcnica;
b) Coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes
que intervm no estaleiro, tendo em vista a preveno dos riscos
profissionais;
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 6
c) Coordenar e controlar a correcta aplicao dos mtodos de trabalho;
d) Promover a divulgao mtua de informao sobre riscos profissionais entre
as empresas e os trabalhadores independentes que intervm no estaleiro;
e) Tomar as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a
pessoas autorizadas.
Porm, o sistema consagrado neste diploma legal tem encontrado dificuldades de
aplicao, tais como:
1) As que decorrem da falta de coordenadores de segurana e sade habilitados,
uma vez que a lei estabelece a obrigatoriedade da sua nomeao, mas no
determina quais devero ser as suas qualificaes acadmicas e profissionais, nem
define os perfis profissionais. Assim, no se sabe exactamente que tipo de
formao devero ter estes coordenadores, no existe, ao nvel do ensino,
formao especfica nesta rea, nem sistemas de certificao profissional, o que na
prtica se traduz num dfice de oferta.
- parecer de 97/11/07, da Confederao Geral dos Trabalhadores Portugueses -
Intersindical Nacional - CGTP-IN, sobre a execuo prtica da Directiva
Estaleiros Temporrios ou Mveis.
2) As relativas aos coordenadores de segurana e sade no que se refere ausncia
de regulamentao sobre diversos aspectos relevantes, a saber:
a definio da funo a desempenhar;
as habilitaes acadmico-profissionais que determinam o perfil de acesso
formao especfica nesta rea;
os contedos formativos das aces que visam habilitar os profissionais para
o exerccio das funes de coordenador de segurana.
- parecer de 97/11/07, da Confederao das Industrias Portuguesas - CIP - sobre a
execuo prtica da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis.
No parecer da mesma data, da Unio Geral dos Trabalhadores - UGT - sobre o
mesmo assunto, destaca-se o seguinte:
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 7
a) Uma das principais inovaes da Directiva 92/57/CEE, foi a exigncia de
coordenadores em matria de segurana e sade durante o projecto de realizao
da obra e durante a execuo da obra, figuras previstas nos artigos 3 e 5 do
decreto-lei n. 155/95, de 1/7.
b) Na verdade a lei passou a exigir a colaborao destes tcnicos na execuo de
determinados trabalhos, mas no entanto foi omissa quanto a regras de
recrutamento e formao destes mesmos tcnicos.
c) Na verdade no est estabelecido nenhum critrio de qual o perfil exigvel para o
exerccio da profisso. Importa solucionar este problema.
d) ...torna-se necessrio a integrao das disciplinas de segurana e sade no
trabalho nos domnios do ensino superior, nomeadamente nos cursos de
engenharia e de arquitectura.
e) A matria de segurana e sade deve igualmente ter uma maior amplitude na
ministrao de cursos de formao aos profissionais do sector.
No entanto, nem no perodo de trs anos que mediou entre a publicao da directiva
e do decreto-lei, nem nos trs anos aps a publicao deste, foram tomadas as medidas
prticas necessrias sua execuo, tais como as que respeitam formao dos
coordenadores em matria de segurana e sade durante a realizao do projecto da
obra e durante a execuo da obra.
Releva-se a urgncia da supresso desta lacuna, j que, a funo de coordenao de
segurana e sade pode ser uma soluo para reduzir os custos sociais e econmicos
(2), da sinistralidade laboral no sector da construo, pois o papel de coordenador de
segurana e sade (6) primordial na concretizao da preveno integrada dos riscos
profissionais. Esta nova perspectiva (6) tem, alm disto, um efeito muito importante ao
favorecer diligncias de preveno de riscos financeiros associados aos custos da no
qualidade.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 8
3 - Formao
Conclui-se pois que existe necessidade de formao de coordenadores de segurana e
sade, reconhecendo-se que essa formao indispensvel a dois nveis:
- formao no mbito da preveno de riscos profissionais, integrada nos currculos
dos cursos de engenharia e de arquitectura, enquanto formao de base destes
profissionais do sector da construo;
- formao no mbito da coordenao de segurana e sade, funcionando como
cursos autnomos e como opo das licenciaturas em engenharia e arquitectura.
Analisados os sistemas de coordenao de segurana e sade implementados noutros
pases da Unio Europeia, verificou-se que, foram desenvolvidos em alguns, cursos de
formao de carcter profissionalizante para os tcnicos do sector da construo em
exerccio, existindo projectos para a introduo na Universidade de Lige, na Blgica,
nos cursos de engenharia, e na Escola de Arquitectura de Grenoble, na Frana, de
disciplinas sobre preveno de riscos, complementadas, com uma opo final especfica
destas matrias.
O Regime Jurdico de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, decreto-lei n. 441/91,
de 14 de Novembro indica no seu artigo 16, n. 1 que A integrao dos contedos de
segurana, higiene e sade no trabalho nos currculos escolares deve ser prosseguida
nos vrios nveis de ensino, tendo em vista uma cultura de preveno no quadro geral
educativo e a preveno dos riscos profissionais como preparao para a vida activa.
Por outro lado os pareceres dos parceiros sociais quanto aplicao prtica da Directiva
Estaleiros Temporrios ou Mveis, consideram que fundamental a integrao de
disciplinas de segurana e sade no trabalho nos domnios do ensino superior,
nomeadamente nos cursos de engenharia e de arquitectura.
No artigo Engineering Education for Competitive International Economy (7), evidencia-
se a necessidade de formao profissional ao nvel da licenciatura em engenharia
incluindo nesta formao a de segurana: A ideia preparar os licenciados em
engenharia para o ambiente comercial dentro do qual se iro integrar. A nossa sugesto
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 9
incorporar matrias profissionais nos currculos das licenciaturas. Definimos matrias
profissionais como sendo tica, leis dos contratos, segurana, ambiente. Acreditamos
que todos os anos dos cursos deveriam ser sujeitos a exposies sobre estas matrias.
So assuntos para os quais todos os engenheiros se tm que preparar para tratar quando
entrarem no mundo do trabalho.
No artigo Construction Automation and Robotics in Civil Engineering Education
Programs (8) referem que: existem duas perspectivas para integrar novas matrias
dentro de um curriculum existente: 1 - criar novas disciplinas nas quais se leccionam
estas matrias; e 2 - incluir estas matrias nas disciplinas existentes. Dada a grande
diversidade temtica das matrias que versam a preveno de riscos profissionais e a
sua estreita inter-relao com o processo construtivo, considera-se que esta segunda
hiptese conjugada com a primeira, atravs da criao de disciplinas de opo
especficas sobre coordenao de segurana, podero constituir a resposta para a
formao dos futuros licenciados em engenharia civil nesta matria.
A questo da formao dos engenheiros civis em segurana reveste-se de tal
importncia que a American Society of Civil Engineers ASCE, no artigo, ASCE
Should Have a Construction Safety Committee (9), refere que: Os engenheiros civis
gerem e supervisionam todo o tipo de projectos de construo atravs do mundo. A
segurana uma parte integrante da engenharia civil e das operaes de construo. Os
estudantes de engenharia civil necessitam de preparao universitria sobre segurana
na construo. Os engenheiros civis que trabalham na construo necessitam de
informao e formao em segurana na construo.
Em Portugal, o Instituto de Desenvolvimento e Inspeco das Condies de Trabalho -
IDICT, atento s dificuldades da implementao efectiva das questes relacionadas com
a coordenao de segurana e sade na construo, constituiu um grupo de trabalho, ao
qual a autora desta tese pertenceu, para que fosse elaborado um estudo que resultou
numa publicao intitulada Coordenao de Segurana na Construo perspectivas de
desenvolvimento. Neste estudo perspectiva-se todo um conjunto de propostas tendentes
definio:
- Da natureza da coordenao de segurana e sade no contexto da construo civil e
das obras pblicas;
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 10
- Do perfil funcional dos coordenadores de segurana e sade;
- Do perfil de formao dos coordenadores de segurana e sade;
- Do sistema de reconhecimento dos coordenadores de segurana e sade;
- Da estrutura e desenvolvimento do plano de segurana e sade;
- Da estrutura e desenvolvimento da Compilao Tcnica;
- Da reviso e regulamentao legislativas convenientes.
Este trabalho foi posteriormente discutido em sede de uma Comisso Tcnica
Tripartida, constituda para o efeito, da qual alm dos elementos do grupo de trabalho e
do prprio presidente do IDICT, faziam parte os parceiros sociais do sector, tendo
resultado o documento consensual j referido, que foi apresentado e divulgado num
seminrio que decorreu no dia seis de Maio de 1999 em Lisboa e que reuniu cerca de
mil e trezentas pessoas, ligadas ao sector da construo, comunidade tcnico-
cientfica, s escolas de formao profissional, administrao pblica
A proposta de formao especfica para coordenadores de segurana e sade
apresentada nesse trabalho, assenta no conjunto de competncias identificadas para os
coordenadores de segurana e sade (perfil funcional dos coordenadores) e enquadra-se
no mbito da formao profissional, perspectivando-se por isso a existncia
indispensvel de um sistema de certificao dos coordenadores, que dever ser gerido
pelo IDICT.
Esta proposta justifica-se, pela necessidade urgente que existe em formar coordenadores
de segurana e sade competentes, para o exerccio das funes que a directiva
estaleiros lhes atribui, de entre os profissionais do sector da construo, em exerccio.
Por outro lado, esta proposta de formao, permitir a outros tcnicos do sector, alm
dos engenheiros civis e dos arquitectos, acederem ao exerccio destas funes, se
reunirem cumulativamente determinado perfil profissional, experincia profissional no
sector e o curso de formao especfica.
Porm, do que ficou referido at ao momento, pode-se concluir que, para se verificar
uma efectiva preveno de riscos profissionais no sector da construo, fundamental
que se construa com segurana integrada, devendo esta implementar-se desde a fase
inicial do projecto de construo. Para que tal objectivo se atinja, imprescindvel que
os engenheiros civis e os arquitectos adquiram conhecimentos no mbito da preveno
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 11
de riscos, ao longo dos respectivos cursos, de modo a que os procedimentos de
segurana faam parte integrante do seu gesto profissional. Alm desta formao de
base, adquirida atravs da integrao de matrias relacionadas com a preveno de
riscos profissionais, em cadeiras especficas obrigatrias dos respectivos cursos,
perspectiva-se que, os referidos profissionais que pretendam vir a desempenhar as
funes de coordenadores, possam adquirir os conhecimentos indispensveis atravs de
disciplinas de opo no ltimo ano do curso.
Logo, pode-se formular a seguinte hiptese:
Ento, se for possvel ministrar no mbito dos cursos de engenharia civil e de
arquitectura, matrias sobre segurana, higiene e sade no trabalho, passando a fazer
parte integrante das competncias prprias destes profissionais e, se for possvel criar
disciplinas especficas que complementem esta formao e que permitam cobrir
integralmente as competncias requeridas aos coordenadores de segurana e sade,
ento, ser possvel formar coordenadores de segurana e sade no mbito do sistema
educativo, de profissionais do sector da construo e, simultaneamente, dar a formao
de base em segurana, higiene e sade no trabalho, reclamada por todos, melhorando
assim o desempenho global nesta matria.
4 - Objectivos
Perante o exposto, surgiu ento a ideia de que seria necessrio estruturar, dentro do
sistema educativo, uma proposta que permita a formao de coordenadores de
segurana e sade.
Efectivamente detectou-se que, perante a exigncia legal da existncia de coordenadores
de segurana e sade de projecto e de obra e a necessidade de se eliminarem as causas
da sinistralidade no sector da construo, no existe em Portugal nenhum sistema de
educao e/ou de formao profissional, que capacite, quer os tcnicos do sector em
exerccio, quer os futuros detentores de cursos superiores de arquitectura e de
engenharia civil para o exerccio da coordenao de segurana.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 12
Pretende-se ento, com esta tese, atingir o seguinte objectivo:
Apresentar uma proposta de formao para profissionais da construo, engenheiros
civis e arquitectos, que contemple a formao de base em segurana e sade e que
permita atravs de disciplinas de opo aceder formao necessria para exercerem as
funes de coordenadores de segurana e sade.
5 - Concluses esperadas
Espera-se que, com a implementao da proposta contida neste trabalho, os futuros
engenheiros civis fiquem capacitados para, no exerccio da sua actividade profissional,
adoptarem e implementarem, efectiva e eficazmente, medidas que visem a preveno
dos riscos profissionais e exercerem com eficcia as funes de coordenadores de
segurana.
Espera-se que, a proposta contida nesta tese, contemple as reas do conhecimento
necessrias ao objectivo enunciado, que tenha cabimento no mbito dos cursos
existentes e que seja reconhecida como formao especfica de coordenadores de
segurana e sade pela entidade a quem futuramente competir a sua certificao, o
IDICT.
6 - Metodologia para o desenvolvimento do trabalho
Os meios utilizados neste trabalho foram a pesquisa bibliogrfica, um estgio realizado
em Frana, a anlise dos planos curriculares dos cursos de engenharia civil e de
arquitectura assim como dos cursos no mbito da segurana, higiene e sade no trabalho
e um inqurito efectuado a algumas escolas de Engenharia Civil de Portugal que se
apresenta no anexo III.
A proposta de formao apresentada foi elaborada para o curso de licenciatura em
Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, dado que se trata de um curso muito
recente (teve incio no ano lectivo de 1996/97) e, o seu responsvel apresentar grande
receptividade para a efectiva implementao da proposta.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 13
Assim, no Captulo II so indicados os quatro grandes desafios que a Directiva
Estaleiros Temporrios ou Mveis encerra e apresentado um estudo comparativo
sobre o estado de transposio da referida Directiva em Portugal, Frana, Irlanda,
Luxemburgo, Blgica, Espanha, Inglaterra e Holanda.
No Captulo III analisam-se as experincias de formao de coordenadores de
segurana e sade que se foram realizando em pases da Unio Europeia, decorrentes
quer do Projecto Piloto Europeu desenvolvido pela Universidade de Lige, na Blgica,
de acordo com as linhas de fora para os princpios de educao e de formao sobre
segurana e sade - Linhas de Fora de Pont Royal, quer as experincias de formao
promovidas pela Frana e pelo Luxemburgo de acordo com a sua prpria
regulamentao especfica.
Apresentam-se, no Captulo IV, as ofertas educativas em Portugal, relativas a cursos
superiores de Engenharia Civil, Arquitectura e cursos no mbito da Segurana, Higiene
e Sade no Trabalho, cujos planos curriculares indicam a existncia de um dfice em
matrias sobre preveno de riscos na construo.
A proposta de projecto para a formao de coordenadores de segurana e sade surge no
Captulo V, consistindo na integrao em disciplinas especficas obrigatrias e de
opo, do curso de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, de matrias que
capacitaro os futuros engenheiros em geral, para exercerem as suas funes tendo em
conta a preveno de riscos profissionais e, em particular, aqueles que escolherem as
disciplinas de opo de coordenao de segurana, de exercerem as funes de
coordenadores de segurana e sade. Para estes ltimos, aquisio destas
competncias tericas e terico-prticas, dever ser obrigatoriamente associado um
estgio profissional, no domnio da coordenao de segurana e sade, na fase de
projecto e/ou na fase de execuo da obra.
As concluses e recomendaes so apresentadas no Captulo VI.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 14
II - DIRECTIVA ESTALEIROS PRINCPIOS E TRANSPOSIO
1 - Princpios
O sector da construo tem vindo a sofrer importantes mudanas a diferentes nveis
(1):
- tcnico, devido ao aparecimento e utilizao de novos processos construtivos,
equipamentos e produtos;
- de mercado, devido grande diversidade de tipologias de construo que
encerram grandes exigncias tecnolgicas e de qualidade;
- organizacional, de acordo com opes estratgicas no sentido da obteno de
maiores nveis de produtividade, de forma global e coerente e no de forma
atomista, apenas ao nvel de cada uma das sequncias do processo produtivo;
- estrutural, devido ao recurso a um elevado nmero de sub-empreitadas e de
trabalhadores independentes.
Estas mudanas (10) implicam formas de actuar mais exigentes e coordenadas entre
todos os intervenientes no sector da construo, desde a fase inicial da concepo do
projecto da obra.
Os donos de obras (pblicos ou privados) (10) vem-se condicionados por um nmero
cada vez mais elevado de imperativos comerciais e financeiros, devido s maiores
exigncias de utilizao, de adaptabilidade e de fiabilidade dos edifcios.
Deste modo, tambm para os projectistas (10) surgem novas exigncias, pois a par das
solues arquitectnicas e tcnicas, o dono de obra, necessita de uma anlise de riscos
econmicos, de uma optimizao das opes tomadas o que implica o controlo dos
custos, da qualidade, e dos prazos, a fim de aumentar a sua competitividade.
O conceito de construtibilidade (10) (facilitar as condies de execuo na fase de
concepo) cada vez integra mais parmetros econmicos no se limitando apenas
fase de construo propriamente dita, mas sim a todo o perodo de vida da construo.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 15
Para melhorar a qualidade, a produtividade e a relao custo/qualidade, necessrio
uma articulao constante entre as solues adoptadas na concepo e as condies e
tcnicas de execuo, pelo que se exige um maior investimento na organizao e na
coordenao, assim como na formao adequada dos vrios intervenientes no processo.
A melhoria das condies de trabalho contribuir para que a construo seja
considerada uma actividade prestigiada, atractiva para profissionais com formao no
sector, devendo para isso ser incentivada a formao, a investigao e a inovao (11).
Em Portugal, os dados dos Mapas dos Quadros de Pessoal referentes a 1991 (Fonte:
Departamento de Estatstica do Ministrio do Emprego e da Segurana Social), revelam
neste sector a reduzida expresso de quadros superiores (1,8%), mdios (0,6%) e de
profisses altamente qualificadas (1,3%), demonstrando a predominncia de nveis
habilitacionais consideravelmente reduzidos: 10% dos trabalhadores tm habilitaes
inferiores ao ensino bsico e 62% tm apenas o nvel do ensino bsico primrio. Essa
mesma fonte indicava a existncia de cerca de 200 000 trabalhadores, no sector da
construo, para 14 668 empresas (12).
No que respeita preveno de riscos profissionais, as populaes (6) que empregam
mo-de-obra pouco qualificada aceitam riscos inaceitveis por outras, j que a
insegurana no local de trabalho resulta frequentemente de uma deficiente avaliao dos
riscos em toda a cadeia de responsabilidades, dado que o referencial de segurana
existente praticamente sempre o de nvel tolervel. A formao e a informao (6), no
seio das empresas e no estaleiro, assumem pois uma importncia fundamental no
domnio da preveno de riscos profissionais.
A Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis (6) ao exigir novas competncias em
matria de preveno de riscos a todos os intervenientes no acto de construir e novos
agentes da preveno (os coordenadores de segurana e sade) encerra quatro grandes
desafios no domnio da informao, da formao externa, da formao interna e da
organizao qualificante (3).
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 16
Informao (3):
No domnio da informao, consiste em convencer os actores a montante da
realizao dos trabalhos no estaleiro (dono de obra - cliente, e a equipa de
projectistas) que a integrao da preveno de riscos profissionais, desde a fase
inicial do projecto de concepo da obra, actuar de forma determinante sobre os
prazos de execuo, sobre a qualidade e sobre os desempenhos durante a construo,
a utilizao, a manuteno, a reparao, a alterao e a demolio da obra projectada.
Formao Externa (3):
No domnio da formao externa, consiste em formar os coordenadores de segurana
e sade de projecto e de obra para que, em todas as fases da elaborao do projecto e
da execuo da obra, coordenem as actividades de todos os intervenientes, no sentido
de se aplicarem os princpios gerais da preveno de riscos.
A elaborao de projectos e a organizao e gesto de estaleiros integra parmetros,
tais como a matriz de custos e de qualidade, as solues arquitectnicas, estruturais e
construtivas, a ergonomia, a organizao do trabalho, a segurana, os resultados
econmicos, a gesto dos recursos humanos e a participao dos trabalhadores. Na
formao de base e/ou contnua, dos intervenientes neste processo, algumas destas
disciplinas, nomeadamente as de preveno de riscos profissionais, encontram-se
ausentes, ou nas raras excepes existentes, so abordadas de forma atomista,
dissociadas do planeamento, da gesto e organizao, dos materiais e produtos a
utilizar, em suma, do prprio processo produtivo, no lhes conferindo, por isso,
capacidades para integrarem a anlise e a melhoria das condies de trabalho nos
estaleiros, desde a fase inicial da concepo do projecto da obra.
A sua formao deve pois ser desenvolvida neste sentido e actualizada regularmente
atravs de formao contnua.
Formao Interna (3):
No que diz respeito formao interna, em preveno de riscos profissionais, nas
prprias empresas de construo deve-se atender s suas diferenas estruturais e
organizacionais, assim como s suas necessidades. Toda a informao e/ou formao
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 17
no domnio da preveno de riscos profissionais dever pois, englobar elementos
concretos e adaptados actividade da empresa, de modo a que produza um efeito
directo sobre a competitividade e a qualidade da produo, sem negligenciar o
enriquecimento do trabalho, atravs da participao dos trabalhadores e a valorizao
das suas competncias.
A qualificao, que se define como um conjunto de conhecimentos e de capacidades,
compreende o saber ao nvel cognitivo, o saber-fazer ao nvel psicomotor e o saber-
ser ao nvel comportamental; adquirida pelos indivduos no decurso da sua
socializao, da sua educao e da sua profissionalizao. Tem, pois, uma dimenso
social e uma dimenso profissional.
Como j se referiu (6), os trabalhadores menos qualificados so em geral os que tm
menos conscincia dos riscos a que esto expostos no seu local de trabalho. Assim,
podem-se estabelecer trs categorias para as necessidades de formao dentro de uma
organizao:
a) necessidade de formao operacional para os trabalhadores expostos directamente aos riscos - consistindo em formaes precisas e detalhadas,
orientadas para um sector profissional especfico, visando a aquisio do saber-
fazer e do saber-ser;
b) necessidade de formao em gesto para as chefias que esto em relao estreita com os trabalhadores expostos aos riscos - consistindo em formaes
mais longas que visam a aquisio de conhecimentos ao nvel do saber, do
saber-fazer e do saber-ser, consagradas a disciplinas, tais como a ergonomia,
avaliao e gesto de riscos, qualidade, comunicao, gesto de conflitos ...;
c) necessidade de formao em estratgia para os decisores (empregadores, gestores pblicos e privados) - consistindo em formaes curtas, dirigidas e
programadas de acordo com o tipo de gesto em vigor na empresa.
Note-se, no entanto, que nas pequenas empresas o empregador necessita dos trs
tipos de formao, pois frequentemente tem uma participao directa na produo, na
organizao e gesto da empresa e na aprendizagem dos seus colaboradores, alm da
responsabilidade de deciso.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 18
Os gestores tero pois que interiorizar que o aumento da qualidade da construo
com o mnimo de custo, passa pela observao das condies de segurana e da
qualidade das condies de trabalho, daqueles que produzem.
Organizao Qualificante (3):
Por ltimo a organizao qualificante, assenta no estabelecido na Directiva Quadro,
nomeadamente no mbito das obrigaes dos empregadores e dos trabalhadores, no
que respeita informao, formao, consulta e participao destes.
Uma organizao qualificante atribui aos seus colaboradores funes mais amplas do
que as estruturas de trabalho tradicionais. A responsabilizao dos indivduos, que
fazem parte do processo de produo, suscita questes cruciais sobre a direco, a
tomada de decises e os seus resultados. A organizao qualificante induz
modificaes importantes sobre o plano profissional, organizacional, e pedaggico.
Este tipo de organizao um modelo de desenvolvimento dos recursos humanos em
que h participao de todos os colaboradores.
Assim, como consequncia lgica da aplicao da Directiva Estaleiros Temporrios ou
Mveis (6), todos os intervenientes no acto de construir, dono de obra, projectistas,
coordenadores, empreiteiros e trabalhadores, tero que ser estreitamente associados, em
nveis e graus diversos, organizao de segurana da obra a construir.
Segundo o preambulo da directiva estaleiros temporrios ou mveis:
os estaleiros temporrios ou mveis constituem um sector de actividade que expe
os trabalhadores a riscos particularmente elevados;
que as escolhas arquitectnicas e/ou organizacionais inadequadas ou uma m
planificao dos trabalhos na elaborao do projecto da obra contriburam para mais de
metade dos acidentes de trabalho nos estaleiros da Comunidade;
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 19
que, aquando da realizao de uma obra, uma falha de coordenao, designadamente
devido presena simultnea ou sucessiva de empresas diferentes num mesmo estaleiro
temporrio ou mvel, pode provocar um nmero elevado de acidentes de trabalho;
por isso necessrio reforar a coordenao entre os diferentes intervenientes, desde
a elaborao do projecto da obra e tambm durante a realizao da obra.
A Directiva Estaleiros (6) situa pois, a preveno de riscos profissionais muito a
montante da fase de execuo da obra, pelo que a existncia de um coordenador
competente desde a fase de ante-projecto a garantia de xito dos objectivos da
preveno.
Para que se aplique eficazmente as disposies desta Directiva, com plena consecuo
dos seus objectivos necessrio privilegiar a formao dos coordenadores de segurana
e sade, de forma a adquirirem as competncias que permitiro o exerccio das funes
que lhes esto atribudas.
Por outro lado as mutaes induzidas pela Directiva (6) vo implicar mudanas de
comportamento cultural e social, de todos os intervenientes no acto de construir.
2 - Transposio
Apesar da filosofia e dos conceitos desenvolvidos na Directiva Estaleiros
Temporrios ou Mveis serem fundamentados (2), a sua aplicao em cada um dos
Estados-membros no simples.
Talvez devido rapidez com que foi transposta em alguns Estados-membros, estes
(2) no acautelaram convenientemente a formao dos coordenadores, a adaptao
das empresas, a educao e formao de todos os intervenientes, desde o dono da
obra ao trabalhador, passando pelos projectistas, directores de obra e todos os
tcnicos envolvidos, no respondendo assim aos desafios que a Directiva Estaleiros
encerra.
Volvidos j alguns anos aps a transposio da directiva, no se conseguiu pois,
ainda, responder de forma eficaz e plena a todos os desafios que ela encerra,
persistindo, no s em Portugal como noutros pases, uma srie de problemas por
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 20
resolver (2): inexistncia de contratos de coordenadores, falta de formao dos
actores envolvidos (formaes inexistentes, raras ou no valorizadas), vazio jurdico
em torno da funo de coordenao (definio do estatuto, das responsabilidades, das
competncias), fraca implementao por parte dos donos de obra e das empresas.
Um dos desafios da directiva que no foi cumprido foi o que diz respeito formao
dos coordenadores de segurana e sade. Apesar de se terem j desenvolvido
algumas experincias de formao de coordenadores de segurana e sade para os
tcnicos em exerccio, nas quais Portugal tambm participou, proponho porm que se
integrem as matrias necessrias ao exerccio das funes de coordenao de
segurana e sade nos planos curriculares dos cursos de engenharia e de arquitectura,
tendo-se no entanto que proporcionar a tcnicos em exerccio, formao especfica
sobre estas matrias, atravs de cursos de formao profissional, para poderem vir a
ser coordenadores de segurana.
A transposio da directiva (2) (13) efectuou-se em Portugal, Frana, Irlanda,
Luxemburgo, Blgica, Espanha, Inglaterra, Holanda, Dinamarca, Finlndia, Sucia,
Itlia, Grcia e Alemanha. Na ustria encontra-se em curso a sua transposio, no
ano de 1999.
Efectuou-se um estudo, sobre o estado da transposio da Directiva Estaleiros
Temporrios ou Mveis em Portugal, Frana, Irlanda, Luxemburgo, Blgica,
Espanha, Inglaterra e Holanda, do qual se apresentam as principais concluses nos
quadros resumo, numerados de 1 a 6, includos neste captulo. No se conseguiu
obter informao relevante quanto transposio da directiva efectuada nos outros
Estados-membros.
2.1 - Transposio em Portugal
Em Portugal a transposio efectuou-se atravs do decreto-lei n. 155/95, de 1 de
Julho, conforme j se referiu, de cuja anlise ressalta (nomeadamente erros, omisses,
indefinies e contradies):
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 21
A nomeao dos coordenadores de segurana e sade pelo dono de obra obrigatria
sempre que:
- No projecto de execuo da obra participem mais do que um sujeito
(nomeao do coordenador de segurana e sade de projecto).
- Na execuo da obra intervenham, previsivelmente, mais do que uma
empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos
trabalhadores independentes (nomeao do coordenador de segurana e sade
de obra).
O conceito associado expresso sujeito no se afigura inequvoco. Com efeito, o
projecto de obra, nas suas vrias especialidades, poder ser elaborado pelo mesmo
gabinete, com o recurso a vrios autores dos projectos. Neste caso deve-se entender o
sujeito como o gabinete de projecto, ou os vrios autores dos projectos?
Esta situao ser distinta de uma outra, em que o dono de obra contrate a realizao
(parcelar) do projecto de obra a mais do que um gabinete ou, individualmente, a
vrios projectistas.
Quer seja obrigatria ou no a nomeao do coordenador de projecto, compete
sempre ao autor do projecto garantir, durante a elaborao do projecto da obra, a
integrao da segurana de todos os intervenientes no estaleiro.
Quando os trabalhos forem realizados apenas por uma empresa, no haver lugar
nomeao de coordenador de segurana e sade para a fase de execuo. Nestes
casos, o empregador dever designar um director de obra, a quem compete a
efectivao das medidas de preveno constantes do PSS, ou das prescries
mnimas de segurana.
Se os trabalhos forem executados por um nico trabalhador independente, compete a
este a observncia das prescries mnimas de segurana.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 22
No so estabelecidas quais as competncias requeridas aos coordenadores e quais os
meios que lhes devero ser atribudos para exercerem as suas funes.
O plano de segurana e sade (PSS) sempre obrigatrio. A abertura do estaleiro s pode ter lugar desde que o dono de obra disponha
de um PSS.
O responsvel pela elaborao do PSS o coordenador de projecto (que o
elabora ou o manda elaborar).
Todavia em determinadas situaes no obrigatria a nomeao de
coordenador de projecto (quando o projecto for executado apenas por um
sujeito).
Assim, dado que a competncia para a elaborao do PSS assinalada apenas ao
coordenador de projecto (que neste caso no existe), competir ao autor do projecto a
realizao do PSS?
Ou no haver lugar elaborao do PSS? Como ser possvel proceder abertura
do estaleiro sem que exista o PSS?
No se encontram definidos a estrutura e o contedo a observar na realizao do
PSS.
sempre obrigatria a elaborao da compilao tcnica.
Compete ao coordenador do projecto a sua execuo.
Nos casos em que no obrigatria a nomeao de coordenador do projecto (a quem
compete a elaborao da compilao tcnica) caber ao autor do projecto esta
responsabilidade? Ou no haver lugar elaborao da compilao tcnica?
No se encontra definido a estrutura e o contedo da compilao tcnica.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 23
A comunicao prvia, efectuada pelo dono de obra Inspeco Geral do Trabalho,
obrigatria quando se preveja:
- Que os trabalhos de construo excedam 30 dias teis e a mo-de-obra
ultrapasse em qualquer momento 20 trabalhadores,
ou
- Que a utilizao mdia de mo-de-obra exceda 500 trabalhadores por dia.
Este enunciado contraria, na ltima formulao, o que est consagrado na directiva.
Com efeito, o conceito transmitido pela directiva deve ser entendido da seguinte
forma:
- 500 homens-dias, ou seja a soma dos dias de trabalho do total dos
trabalhadores na obra.
Tal significa que se dever considerar o produto do nmero de trabalhadores pelo
nmero de dias trabalhados.
Este entendimento foi alis adoptado por todos os Estados-membros que
transpuseram a directiva (Quadro 5).
A comunicao da ocorrncia de acidentes de trabalho graves ou mortais, da
responsabilidade do empregador.
Porm, quando os acidentados forem trabalhadores independentes, a comunicao
deve ser feita pelo coordenador da obra, ou pelo director da obra, nos casos em que
no haja nomeao do coordenador.
Ora s no h lugar a esta nomeao quando intervenha apenas uma empresa na
execuo da obra, ou apenas um trabalhador independente.
Perante isto afigura-se a existncia de contradio.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 24
No caso de obras executadas por vrios trabalhadores independentes, a comunicao
do acidente de trabalho compete ao coordenador (trata-se de comunicao relativa a
acidente com trabalhadores independentes). Ora, tal responsabilidade nunca poder
recair no director de obra, pois a sua nomeao apenas ocorrer quando os trabalhos
forem realizados por uma nica empresa.
Quando apenas exista num estaleiro um trabalhador independente, no haver
director de obra, pelo que a comunicao de acidente competir ao dono de obra.
Verifica-se, ainda, que o seu mbito de aplicao abarca da mesma forma todo o
universo dos trabalhos de construo, no se distinguindo a dimenso e a
complexidade das obras e a natureza dos riscos em presena, pelo que, na prtica , os
principais dispositivos de coordenao de segurana (nomeao dos coordenadores e
elaborao do plano de segurana e sade e da compilao tcnica), so obrigatrios
tanto para pequenas obras de conservao ou de reparao em habitao prpria,
mesmo que realizadas sem o recurso a projecto, como para um grande complexo
imobilirio ou uma importante obra de engenharia.
Todas estas consideraes indicam a necessidade de se proceder alterao e
regulamentao do decreto-lei 155/95, de 1 de Julho.
Algumas das questes levantadas anteriormente no foram tambm ultrapassadas
aquando da transposio da Directiva Estaleiros noutros pases da Unio Europeia,
como se poder verificar no ponto seguinte.
Por outro lado em alguns pases nomeadamente em Frana, a transposio da
Directiva Estaleiros e respectiva regulamentao ultrapassaram todas as questes
anteriormente levantadas, de acordo com as respectivas especificidades, pelo que,
estes casos tm para Portugal a maior relevncia para a estruturao de um sistema
de coordenao de segurana e sade que responda s questes levantadas.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 25
2.2 - Transposio nos outros Estados-membros
A Blgica efectuou a transposio conjunta das Directivas Quadro e Estaleiros tendo
procedido regulamentao respectiva atravs do Decreto Real de 3 de Maio de
1999, relativo aos estaleiros temporrios ou mveis.
O Luxemburgo, tendo regulamentado a quase totalidade dos aspectos relativos ao
exerccio da coordenao e da respectiva formao, no definiu, todavia, a
estruturao e o contedo do plano de segurana e sade e da compilao tcnica.
A Espanha no definiu as competncias requeridas aos coordenadores e os seus
meios. Tambm no conformou a estrutura e o contedo do plano de segurana e
sade e da compilao tcnica.
A Holanda no definiu os requisitos para o exerccio da coordenao, bem como a
estrutura e o contedo da compilao tcnica.
Da anlise comparativa dos sistemas de coordenao de segurana e sade de
Portugal, Frana, Irlanda, Luxemburgo, Blgica, Espanha, Inglaterra, que para
melhor compreenso se sistematizou nos quadros de 1 a 6 releva-se que:
Nas transposies francesa, irlandesa e inglesa existem excepes no que respeita
ao mbito de aplicao da directiva - Quadro 1.
Na generalidade dos pases estudados, Quadro 2, a nomeao dos coordenadores
de segurana e sade obrigatria sempre que na execuo dos trabalhos de
construo intervenham mais do que uma empresa, incluindo-se neste conceito
subempreiteiros e trabalhadores independentes.
A elaborao dos instrumentos de preveno (plano de segurana e sade e
compilao tcnica), requerida em cada um dos pases, Quadro 3 e 4 respectivamente,
est cometida aos coordenadores de segurana e sade de projecto e de obra. Excluem-
se, os seguintes casos:
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 26
- Em Frana, durante a elaborao do projecto o coordenador de segurana e sade
de projecto deve elaborar o plano geral de coordenao em matria de segurana e
proteco da sade - PGCSPS, devendo, no perodo que decorre entre a adjudicao
da obra e o incio dos trabalhos, todas as empresas intervenientes (empreiteiros e
subempreiteiros) elaborar o plano particular de segurana e de proteco da sade -
PPSPS.
- Em Espanha, durante a elaborao do projecto o coordenador de segurana e sade
de projecto deve elaborar o estudo de segurana e sade - ESS, ou o estudo bsico de
segurana e sade - EBSS, devendo, no perodo que decorre entre a adjudicao da
obra e o incio dos trabalhos, todas as empresas intervenientes (excluem-se os
subempreiteiros) elaborar o plano de segurana e sade.
Os requisitos exigidos aos coordenadores de segurana e sade, Quadro 6, no se
encontram definidos nas transposies, espanhola, holandesa e portuguesa, conforme se
referiu anteriormente. As restantes, de uma forma geral, exigem que para se exercer
estas funes, tem que se ser detentor de experincia profissional em arquitectura,
engenharia, quer em projecto quer em obra, de conhecimentos relevantes em matria de
segurana e sade e no caso francs e Luxemburgus, possuir ainda formao especfica
em coordenao de segurana e sade.
Em Frana, a formao especfica dos coordenadores de segurana, dos
formadores dos coordenadores, assim como a acreditao dos organismos de
formao, encontra-se regulamentada e especificada. Essa regulamentao
estabelece que o contedo dos cursos de formao dos formadores dos
coordenadores de segurana e sade elaborado conjuntamente pelo Organisme
Professionel de Prvention dans le Btiment et les Travaux Publics - OPPBTP e o
Institut National de Recherche et de Scurit - INRS. Estabelece tambm que
estes dois organismos so os nicos autorizados para formarem estes formadores.
A formao de coordenadores de segurana e sade ministrada por um conjunto
de entidades de formao (organismos agres), que foram autorizados pelo
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 27
Ministrio do Emprego e da Solidariedade, mediante a demonstrao de um
determinado nmero de requisitos.
No Luxemburgo a regulamentao existente estabelece que a formao especfica
dos coordenadores de segurana e sade ministrada por entidades de formao
autorizadas pelo Ministrio do Trabalho atravs da exigncia de determinados
requisitos, ou ento, sem necessidade de autorizao prvia, pelas Cmaras do
Comrcio (associao patronal) e dos Ofcios (associao sindical).
Para uma melhor compreenso destes sistemas de coordenao de segurana e
sade apresenta-se de seguida, uma sntese sobre cada um deles:
FRANA - SNTESE
O sistema francs de coordenao de segurana e sade encontra-se, assim, estruturado
nas seguintes bases fundamentais:
O Sistema de Coordenao de Segurana obrigatrio sempre que se preveja que
iro intervir nos trabalhos mais do que uma empresa, ou trabalhadores
independentes, incluindo subempreiteiros.
Quando as operaes de construo sejam empreendidas por um particular, para seu
uso pessoal (do cnjuge, ascendente ou descendente), no obrigatria a designao
de coordenadores de segurana (em fase de projecto e de obra). Nestes casos a
coordenao exercida por um dos empreiteiros intervenientes nos trabalhos
(quando no houver lugar a licenciamento), ou pelo autor do projecto e pelo
responsvel pela direco da obra, respectivamente nas fases de projecto e de
execuo, quando houver sujeio a licenciamento.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 28
Foram estabelecidas trs categorias para os estaleiros de construo:
- categoria 1: Volume de trabalhos superior a 10.000 homens-dias e mais de
10 empresas intervenientes (construo) ou 5 empresas
(engenharia civil).
- categoria 2: Volume de trabalhos superior a 500 homens-dias ou durao dos
trabalhos superior a 30 dias, com um efectivo superior a 20
homens em qualquer momento ou trabalhos que comportem
riscos especiais.
- categoria 3: Volume de trabalhos inferior a 500 homens-dias e durao dos
trabalhos inferior a 30 dias, com um efectivo inferior a 20
homens em qualquer momento e que no comportem riscos
especiais.
A coordenao de segurana exercida de acordo com trs nveis de competncias
definidas pela experincia profissional e pela formao especfica.
So definidos dois tipos de Planos de Segurana: o Plano Geral de Coordenao e o
Plano Particular.
Plano Geral obrigatrio para todas as operaes de 1 e 2 categoria.
ainda obrigatria a sua elaborao para as operaes de 3 categoria, sempre
que se preveja a interveno de mais que uma empresa (empreiteiro/
/subempreiteiro/trabalhador independente), ou tratando-se de trabalhos que
comportem riscos especiais (de acordo com o anexo II da Directiva
Estaleiros).
Plano Particular deve ser elaborado sempre que seja obrigatria a existncia
de Plano Geral de Coordenao. tambm obrigatrio o Plano Particular
quando, intervindo apenas uma empresa, as operaes tenham durao
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 29
superior a 1 ano e no estaleiro trabalhem, em qualquer momento, mais de 50
trabalhadores.
A Compilao Tcnica sempre obrigatria, salvo quando as operaes de
construo sejam da responsabilidade de um particular para seu uso pessoal.
A Comunicao Prvia deve ser remetida s Autoridades Competentes, sempre que
se estime que os trabalhos de construo excedam 30 dias, com um efectivo superior
a 20 homens em qualquer momento, ou sempre que o volume dos trabalhos seja
superior a 500 homens-dias (4.000 horas de trabalho).
Para todos os estaleiros de 1 categoria obrigatria a constituio de um Colgio
Interempresas (CISSCT).
IRLANDA - SNTESE
O sistema irlands de coordenao de segurana e sade assenta nas bases seguintes:
Define dono de obra como sendo a pessoa envolvida numa actividade comercial ou
empresarial, que encomenda ou contrata a execuo de uma obra para efeitos dessa
actividade.
Dono de obra a pessoa (singular ou colectiva) para quem executado o projecto de
construo. normalmente quem encomenda aos autores do projecto a elaborao
do projecto de obra e que organiza a execuo dos respectivos trabalhos.
Esta definio no se aplica a quem pretenda construir uma residncia para si prprio
ou para realizar trabalhos na sua residncia.
Desde que o dono de obra no se inclua no conceito referido, no haver lugar
nomeao dos coordenadores (de projecto e de obra). Assim, no se torna obrigatria
a elaborao do plano preliminar de segurana e sade - PPSS e do plano de
segurana e sade - PSS.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 30
Contudo, os autores dos projectos devero, durante a elaborao destes, ter em conta
o cumprimento das respectivas obrigaes, nomeadamente o respeito pelos
princpios gerais de preveno, atravs de uma avaliao qualitativa do projecto.
Na fase de execuo da obra, o empreiteiro ser o responsvel pela segurana dos
trabalhadores envolvidos no processo de construo.
Desde que exista dono de obra de acordo com o respectivo conceito:
- Torna-se obrigatrio notificar a Autoridade de Segurana e Sade
(Comunicao Prvia), quando se preveja que os trabalhos de construo se
prolonguem por mais de 30 dias teis ou o volume de trabalho exceda 500
homens-dias.
- obrigatria a elaborao do PSS, pelo coordenador de obra, quando se
preveja que os trabalhos de construo se prolonguem por mais de 30 dias teis
ou o volume de trabalho exceda 500 homens-dias ou os trabalhos impliquem
riscos especiais para a segurana e sade dos trabalhadores.
- sempre obrigatria a nomeao de coordenadores de projecto e de obra.
- sempre obrigatria a elaborao do PPSS.
- Quando se preveja que os trabalhos sejam realizados por mais de um
empreiteiro torna-se obrigatria a elaborao da Compilao Tcnica.
Sempre que o empreiteiro tenha mais de 20 pessoas sob o seu controlo directo no
estaleiro, em qualquer momento dever nomear um Responsvel pela Segurana, que
tem funes de aconselhamento.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 31
LUXEMBURGO - SNTESE
O sistema de coordenao de segurana e sade Luxemburgus assenta nos seguintes
eixos:
O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que se
preveja que iro intervir nos trabalhos mais do que uma empresa (incluindo
subempreiteiros e trabalhadores independentes).
Foram estabelecidas trs categorias para os estaleiros de construo:
Categoria 1: Volumetria da construo superior a 5 000 m3 acima da cota de
soleira e a 1.500 m3 abaixo dessa cota.
Categoria 2: Volumetria da construo inferior a 5.000 m3 acima da cota de
soleira e a 1.500 m3 abaixo dessa cota.
Categoria 3: Volume de trabalhos inferior a 500 homens-dias ou quando a
durao dos trabalhos seja inferior a 30 dias, ou quando o
efectivo seja inferior a 20 homens.
A coordenao de segurana exercida de acordo com trs nveis de
competncias definidas pelas habilitaes de base, experincia profissional e
formao especfica.
sempre obrigatria a elaborao de um plano de segurana e sade, salvo
quando os trabalhos no comportem riscos especiais, ou quando no houver lugar
a comunicao prvia (trabalhos de durao inferior a 30 dias com menos de 20
trabalhadores em simultneo ou quando o volume de mo de obra seja inferior a
500 homens-dias (4.000 horas de trabalho)). Nestes casos no obrigatria a
nomeao de coordenador de segurana para a fase de projecto.
A compilao tcnica sempre obrigatria.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 32
A comunicao prvia deve ser remetida Inspeco do Trabalho e Minas sempre
que se estime que os trabalhos de construo excedam 30 dias, com um efectivo
superior a 20 homens em qualquer momento ou sempre que o volume de trabalhos
seja superior a 500 homens-dias (4.000 horas de trabalho).
Os coordenadores de segurana e sade podero ser suspensos do exerccio da sua
actividade pelo Ministrio do Trabalho, na sequncia de falta grave que lhe seja
imputada. Para tanto dever ser elaborado um parecer, por uma comisso
constituda por um membro da Cmara do Comrcio (patronal), um membro da
Cmara de Ofcios (sindical) e um membro da Inspeco do Trabalho (que
preside).
A nomeao de coordenadores de obra para a fase de execuo sempre
obrigatria.
BLGICA - SNTESE
A transposio belga inclui, para alm das prescries de segurana, relativas aos
Estaleiros Temporrios ou Mveis, o enquadramento da Segurana, Higiene e
Sade no Trabalho e a Organizao dos Servios de Segurana, Higiene e Sade
no Trabalho.
O sistema de coordenao de segurana e sade belga est estruturado da seguinte
forma:
O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que se
preveja que iro executar os trabalhos mais do que uma empresa simultnea ou
sucessivamente.
Quando a obra no for destinada a uso profissional ou comercial ou quando for
empreendida por um particular, a obrigao do dono de obra de nomear o coordenador
de segurana e sade de projecto e de obra passa a ser do matre d`oeuvre
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 33
encarregado da concepo e do controlo da execuo, ou da prpria execuo,
respectivamente.
Uma estrutura de coordenao deve ser instaurada em todos os estaleiros em que
seja previsto um volume de trabalhos superior a 5000 homens-dias, a estimativa
de custos exceda 100 milhes de FB e nos quais intervenham simultaneamente
pelo menos trs empresas. Esta estrutura vai contribuir para a organizao da
coordenao de segurana e sade no estaleiro e presidida pelo coordenador de
obra
sempre obrigatria a elaborao de um plano de segurana e sade, salvo
quando os trabalhos no comportem riscos especiais, ou quando no houver lugar
a comunicao prvia (trabalhos de durao inferior a 30 dias com menos de 20
trabalhadores em simultneo ou quando o volume de mo de obra seja inferior a
500 homens-dias (4.000 horas de trabalho)).
Para os estaleiros nos quais no se realizem trabalhos que comportem riscos
especiais ou para os quais no for obrigatria a comunicao prvia obrigatria a
elaborao de um plano simplificado de segurana e sade.
A compilao tcnica sempre obrigatria.
A comunicao prvia deve ser remetida Administrao da Segurana do
Trabalho sempre que se estime que os trabalhos de construo excedam 30 dias,
com um efectivo superior a 20 homens em qualquer momento ou sempre que o
volume de trabalhos seja superior a 500 homens-dias (4.000 horas de trabalho).
A coordenao de segurana exercida de acordo com as competncias definidas
pelas habilitaes de base e experincia profissional.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 34
ESPANHA - SNTESE
O sistema de coordenao de segurana e sade espanhol, est assim estruturado da
seguinte forma:
O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que:
- Na elaborao do projecto da obra intervenham vrios projectistas (nomeao
de coordenador de projecto).
- Na execuo da obra intervenham mais do que uma empresa, incluindo-se
neste conceito empreiteiros, subempreiteiros e trabalhadores independentes
(nomeao do coordenador de obra).
O coordenador de obra deve integrar obrigatoriamente a direco da obra
(encarregada da direco e do controlo da execuo da obra). Quando no for
exigida a nomeao de coordenador, as respectivas funes sero exercidas por
um tcnico competente (na fase de projecto) ou pela direco da obra (na fase de
execuo).
Na fase de projecto dever existir um estudo de segurana e sade ESS, ou um
estudo bsico de segurana e sade - EBSS, mandado elaborar pelo dono de obra
ao coordenador de projecto (ou a um tcnico/competente).
Torna-se necessria a elaborao de um ESS, quando se verificar qualquer uma
das condies seguintes:
- A estimativa da obra for superior a 75 milhes de pesetas.
- A durao dos trabalhos for superior a 30 dias teis e com utilizao de mais
de 20 trabalhadores em simultneo em qualquer momento.
- O volume de mo de obra for superior a 500 homens-dias (produto dos dias
de trabalho pelo total dos trabalhadores em obra).
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 35
- Obras em tneis, galerias, condutas subterrneas e barragens.
Em todos os outros casos obrigatria a elaborao de um EBSS que integrar o
projecto de execuo da obra. O ESS dever estar includo no projecto de
execuo da obra e conter as medies e oramento dos sistemas e equipamentos
de preveno definidos.
Antes do incio dos trabalhos cada empreiteiro interveniente na obra dever
sempre elaborar um plano de segurana e sade - PSS, com base no estudo de
segurana e sade (ou no estudo bsico de segurana e sade).
O PSS dever ser objecto de aprovao pelo coordenador de obra (ou pela
direco da obra, quando no for obrigatrio nomear coordenador), antes do
incio dos trabalhos. Tratando-se de Obras Pblicas, a aprovao do PSS
dever caber tambm, e em ltima instncia, ao rgo dirigente do Servio
da Administrao Pblica que efectua a adjudicao.
Sempre que tecnicamente justificado o plano de segurana e sade poder
conter medidas de preveno alternativas s previstas nos estudos de
segurana desde que no implique uma diminuio dos nveis de segurana
(previstos no ESS e no EBSS) e da estimativa de custos para a segurana
(prevista no ESS).
O PSS pode ser alterado (com aprovao do coordenador de obra), sempre
que a evoluo dos trabalhos o justifique.
No est prevista a existncia de compilao tcnica, entendida como documento
autnomo. As informaes relativas s intervenes ulteriores devero constar do
estudo ou no estudo bsico de segurana e sade.
O envio da comunicao prvia do incio dos trabalhos autoridade laboral
competente sempre obrigatrio. O dono de obra, responsvel pelo envio da
comunicao prvia, deve faz-la acompanhar do plano de segurana e sade.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 36
A incluso do estudo de segurana e sade (ou do estudo bsico) no projecto de
execuo da obra condio obrigatria para a sua aprovao, quer se trate de
licenciamento de obras particulares, ou de empreitadas de obras pblicas.
A Administrao Pblica, atravs do INSHT (Instituto Nacional de Segurana e Higiene
no Trabalho), elaborar e publicar um Guia Tcnico, no vinculativo, que ter como
finalidade a avaliao e preveno dos riscos profissionais nas obras de construo.
INGLATERRA - SNTESE
O sistema de coordenao de segurana ingls assenta nos seguintes princpios:
No se aplica aos trabalhos de construo:
- Cuja durao seja inferior a 30 dias e no envolvam mais do que 4 pessoas,
exceptuando-se os trabalhos de demolio;
- Trabalhos de construo em habitao prpria;
- Trabalhos de construo executados dentro de lojas, escritrios, ou outros
locais similares, desde que no interrompam a actividade normal destes
locais, nem se desenvolvam separadamente daquela;
- A trabalhos de manuteno ou remoo do isolamento de tubagens, caldeiras
ou de outros componentes dos sistemas de aquecimento de gua.
O dono de obra pode designar algum para desempenhar as suas obrigaes, tendo
nesta situao que enviar autoridade competente (Health & Safety Executive -
HSE) uma declarao escrita com a identificao da pessoa designada para o
representar.
O dono de obra nomeia um coordenador para a fase de projecto.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 37
A coordenao de segurana e sade na fase de execuo est cometida ao
Principal Contractor (pessoa singular ou colectiva contratada pelo dono de obra
para coordenar e gerir os aspectos de segurana e sade durante a fase de
construo).
Na fase de projecto o coordenador de segurana e sade responsvel pela
elaborao de um plano preliminar de segurana e sade - PPSS, que integrar o
processo de concurso. S no ser obrigatria a sua elaborao nas seguintes
situaes:
- Para trabalhos de construo cuja durao seja inferior a 30 dias e estes no
envolvam mais do que 4 pessoas;
- Para trabalhos de construo em habitao prpria;
- Quando se trate de trabalhos de construo executados dentro de lojas,
escritrios ou outros locais similares desde que no interrompam a actividade
normal destes locais, nem se desenvolvam separadamente daquela;
- Em trabalhos de manuteno ou remoo do isolamento de tubagens,
caldeiras ou de outros componentes dos sistemas de aquecimento de gua.
Antes do incio dos trabalhos o Principal Contractor elabora um plano de
segurana e sade, que dever submeter aprovao do dono de obra. S
obrigatria a sua elaborao quando houver lugar elaborao do plano
preliminar de segurana e sade.
A compilao tcnica dever ser elaborada sempre que haja lugar elaborao do
PPSS. O responsvel pela sua elaborao o coordenador de projecto durante a
execuo do mesmo, devendo-a actualizar e alterar de acordo com os elementos
transmitidos pelo Principal Contractor.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 38
O coordenador de projecto dever elaborar a comunicao prvia e envi-la ao
HSE logo aps a sua designao pelo dono de obra, sempre que os trabalhos de
construo ultrapassem mais de 30 dias ou envolvam mais de 500 homens-dias.
HOLANDA - SNTESE
O sistema de coordenao de segurana e sade holands encontra-se estruturado de
acordo com os seguintes eixos:
O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que se
preveja, na realizao de uma obra, a interveno de duas ou mais entidades
patronais, ou uma entidade patronal e um ou mais trabalhadores independentes,
ou, ento dois ou mais trabalhadores independentes.
Na fase de projecto dever ser elaborado um plano de segurana e sade pelo
coordenador de projecto, desde que:
- Haja lugar elaborao da comunicao prvia (os trabalhos excedam 30 dias
teis e a mo-de-obra ultrapasse em qualquer momento 20 homens ou quando
o volume dos trabalhos seja superior a 500 homens-dias).
- Quando se trate de uma obra que envolva riscos especficos constantes do
Anexo II da Directiva Estaleiros.
O dono de obra providencia para que o PSS faa parte integrante do processo de
concurso para adjudicao da obra.
PSS dever ser completado e adaptado de acordo com a evoluo dos trabalhos e as
alteraes introduzidas durante a fase de execuo pelo coordenador de obra.
O contedo do PSS encontra-se definido.
-
_________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 39
A elaborao da compilao tcnica sempre obrigatria desde que haja lugar
nomeao de coordenadores.
O dono de obra dever enviar Inspeco do Trabalho a comunicao prvia.
Desde que se trate de um dono-consumidor (aquele que mande construir para uso
prprio), as respectivas obrigaes so exercidas pelo projectista.
-
_______________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo
Maria Fernanda da Silva Rodrigues 40
Quadro 1 - mbito de aplicao da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis Portugal (14)
Aplica-se a todos os estaleiros.
Frana (15) (16)
No se aplica quando as operaes de construo sejam empreendidas por um particular para seu uso pessoal, do conjugue, ascendente ou descendente.
Irlanda (17)
No se aplica a quem pretenda construir casa prpria ou nela efectuar trabalhos.
Luxemburgo (18)
Aplica-se a todos os estaleiros.
Blgica (19) (20)
Aplica-se a todos os estaleiros.
Espanha (21)
Aplica-se a todos os estaleiros.
Inglaterra (22)
No se aplica a:
- trabalhos de construo cuja durao seja inferior a 30 dias e no envo