A Formação Dos CSS Na Construção [UMinho]

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  • UNIVERSIDADE DO MINHO

    A FORMAO DOS

    COORDENADORES DE SEGURANA E SADE

    NA CONSTRUO

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues

    Aluna de Mestrado da Universidade do Minho

    Dissertao para a Tese de Mestrado em Engenharia Humana

    Setembro de 1999

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues ii

    UNIVERSIDADE DO MINHO

    Departamento de Produo e Sistemas

    A FORMAO DOS

    COORDENADORES DE SEGURANA E SADE

    NA CONSTRUO

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues

    Licenciada em Engenharia Civil pela Faculdade de Cincias e Tecnologia da

    Universidade de Coimbra

    Dissertao para a Tese de Mestrado em Engenharia Humana

    Orientadores:

    Professor Jos Manuel Cardoso Teixeira

    Departamento de Engenharia Civil da Escola de Engenharia da Universidade do Minho

    Professor Alberto Srgio Miguel

    Departamento de Produo e Sistemas da Escola de Engenharia da Universidade do

    Minho

    Guimares, Setembro de 1999

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    INDICE

    Pg GLOSSRIO

    RESUMO

    SUMMARY

    I-

    INTRODUO

    1

    1- A importncia do Sector da Construo e Sinistralidade 1

    2- Directiva Estaleiros 3

    3- Formao 8

    4- Objectivos 11

    5- Concluses esperadas 12

    6- Metodologia para o desenvolvimento do trabalho 12

    II-

    DIRECTIVA ESTALEIROS - PRINCPIOS E TRANSPOSIO

    14

    1- Princpios 14

    2- Transposio 19

    2.1 Transposio em Portugal 20

    2.2 Transposio nos outros Estados-membros 25

    III-

    A FORMAO DE COORDENADORES DE SEGURANA E SADE NA UNIO

    EUROPEIA

    51

    1- Consideraes gerais 51

    2- Linhas de fora de Pont Royal 52

    3- Programa piloto europeu de formao de coordenadores de segurana e sade 58

    4- Experincias de formao promovidas pelos prprios pases 66

    4.1 Caso Francs 66

    4.1.1 - Nveis e requisitos da coordenao 69

    4.1.2 - Formao dos formadores de coordenadores de segurana e sade 71

    4.1.3 - Formao especfica dos coordenadores de segurana e sade 71

    4.2 Caso Luxemburgus 74

    4.2.1 - Nveis e requisitos de formao 76

    4.1.2 - Formao dos coordenadores de segurana e sade 78

    5- Sntese 81

    IV-

    OFERTAS EDUCATIVAS EM PORTUGAL

    83

    1- Planos curriculares dos cursos de Engenharia Civil e de Arquitectura 83

    2- Planos curriculares de cursos no mbito da Segurana, Higiene e Sade no Trabalho 88

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    2.1 Sntese 105

    V-

    PROPOSTA DE PROJECTO PARA A FORMAO DE COORDENADORES DE

    SEGURANA E SADE

    106

    1- Funes e domnios do conhecimento 106

    2- Estrutura 111

    3- Contedos programticos 114

    VI-

    CONCLUSES E RECOMENDAES

    121

    ANEXO I - CURSOS DE FORMAO DE COORDENADORES DE SEGURANA

    E SADE - PROJECTO PILOTO EUROPEU

    124

    ANEXO II- CURSOS DE FORMAO DE COORDENADORES DE

    SEGURANA E SADE - FRANA E LUXEMBURGO

    141

    ANEXO III - INQURITO REALIZADO S UNIVERSIDADES 149

    REFERNCIAS BIBLIOGRAFICAS 159

    BIBLIOGRAFIA 163

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    INDICE DE QUADROS

    PG

    Quadro 1 mbito de aplicao da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis 40

    Quadro 2 Caracterizao da Coordenao de Segurana e Sade de Projecto e de Obra 41

    Quadro 3 Instrumentos de Preveno - Plano de Segurana e Sade 43

    Quadro 4 Instrumentos de Preveno - Compilao Tcnica 46

    Quadro 5 Instrumentos de Preveno - Comunicao Prvia 48

    Quadro 6 Requisitos exigidos aos coordenadores de segurana 49

    Quadro 7 Projectos Piloto Europeus 63

    Quadro 8 Licenciaturas em Arquitectura 85

    Quadro 9 Licenciaturas em Engenharia Civil 86

    Quadro 10 Bacharelatos em Engenharia Civil 87

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    GLOSSRIO

    ARCNAM Conservatoire National des Arts et Metier

    ASCE American Society of Civil Engineers

    CAPT Certificado de Aptido Tcnico Profissional

    CESE Curso de Estudos Superiores de Especializao

    CISSCT Collge Interentreprises de Scurit, de Sant et des Conditions de Travail

    Coordenador de (a) Obra Coordenadores de Segurana e Sade na fase de Execuo

    Coordenador de(o) Projecto Coordenadores de Segurana e Sade na fase de Projecto

    CUE Comisso da Unio Europeia

    Directiva Estaleiros Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24 de Junho

    Directiva Quadro Directiva 89/391/CEE do Conselho de 12 de Junho

    EBSS Estudo Bsico de Segurana e Sade

    ESS Estudo de Segurana e Sade

    FETBB Fdration Europenne des Travailleurs du Btiment et des Bois

    FIEC Fdration de l`Industrie Europenne de la Construction

    FORMEDIL Agncia italiana para a formao e o aperfeioamento profissional

    HSE Health & Safety Executive

    IDICT Instituto de Desenvolvimento e Inspeco das Condies de Trabalho

    INRS Institut National de Recherche et de Scurit

    INSHT Instituto Nacional de Segurana e Higiene no Trabalho

    ISSA International Social Security Association

    LEMA Laboratoire d`Etudes Mthodologiques Architecturales

    OPPBTP Organisme Professionnel de Prvention dans le Btiment et les Travaux

    Publics

    PGCSPS Plano Geral de Coordenao em matria de Segurana e Proteco da Sade

    PPSS Plano Preliminar de Segurana e Sade

    PPSPS Plano Particular de Segurana e de Proteco da Sade

    Programa ADAPT Programa comunitrio

    Programa FORCE Programa comunitrio

    PSS Plano de Segurana e Sade

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    RESUMO

    Esta tese tem como objectivo apresentar uma proposta de formao, integrada no plano

    curricular de um curso de licenciatura em engenharia civil, que contemple a formao

    de base em segurana e sade e que permita atravs de disciplinas de opo aceder

    formao especfica, para formar Coordenadores de Segurana e Sade, na fase de

    Projecto e na fase de Execuo, no sector da construo, de acordo com o preconizado

    na Directiva Comunitria 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho (Directiva Estaleiros

    Temporrios ou Mveis).

    Relativamente execuo prtica da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis

    ressalta, como dificuldade para a sua aplicao, a inexistncia da definio da formao

    que dever ser ministrada aos profissionais para lhes dar competncias para o exerccio

    das funes de coordenadores de segurana e sade no sector da construo.

    Procedeu-se, investigao das experincias formativas nos Estados-membros que

    efectuaram a transposio da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis para o Direito

    interno e efectuou-se um estudo comparativo.

    Aps a referncia s implicaes desta Directiva em termos de formao, analisaram-se

    os planos curriculares dos cursos de Arquitectura e dos cursos de licenciatura e de

    bacharelato em Engenharia Civil leccionados em Portugal, assim como de outras ofertas

    formativas no mbito da Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, podendo concluir-se

    pela quase inexistncia de disciplinas especficas na rea da Segurana na Construo.

    Perante o caso portugus, pode-se concluir que, decorridos mais de trs anos aps a

    transposio para o Direito interno da Directiva, que contm as prescries mnimas de

    segurana e de sade a aplicar aos estaleiros temporrios ou mveis atravs do Decreto -

    Lei n. 155/95, de 1 de Julho, no se encontram definidos os requisitos, assim como a

    formao especfica, para aqueles que se proponham exercer as funes de Coordenador

    em matria de Segurana e Sade, durante a realizao do Projecto da obra, e

    Coordenador em matria de Segurana e Sade, durante a execuo da obra. Afigurou-

    se, por isso, necessria a formulao de uma proposta de formao, de modo a que se

    possa implementar, efectivamente, a filosofia consagrada na Directiva Estaleiros.

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    SUMMARY

    The aim of this thesis is to present a training proposal, integrated into civil engineering

    curricula, which contemplates basic training in safety and health. This can be

    accomplished by allowing access to specific training through optional subjects, to train

    Safety and Health Coordinators, in the Project Phase and Execution Phase, within the

    construction sector, in accordance with the acclaimed Community Directive 92/57/CEE

    of the Council on 24 th June (Mobile Building Directive).

    With relation to the practical implementation of the Mobile Building Directive, the

    difficulty in applying it is due to the non-existing training definition, which should be

    carried out by professionals in order to give them the ability to execute their functions

    as safety and health coordinators within the construction sector. We proceeded in investigating the training experiences within the member-States that

    were able to transfer the Mobile Building Directive to the internal Right and a

    comparative study was done.

    After making reference to this Directive with regard to training, an analysis was made

    of the curricular programmes of the Architecture courses and Civil Engineering courses

    taught in Portugal, as well as other training offers within the sphere of Health and Safety

    at Work, were we conclude that there is practically no specific subjects in the area of

    Construction Safety.

    In light of the Portuguese case, we can assume that more than three years after the

    transfer of the Directive to the internal Right, which contains the minimum safety and

    health requirements to be applied to the mobile building construction sites through

    Decree Law 155/95 of 1 st July, the requirements are not defined, as well as specific

    training, for those who intent to carry out activities as Coordinators in Safety and Health

    matters, during the realisation of the work project and Coordinators in Safety and Health

    matters, during the execution of the work. It is, therefore, necessary to devise a training

    proposal in order to implement, effectively, the elected philosophy in the Mobile

    Building Directive.

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    I - INTRODUO

    1 - A importncia do Sector da Construo e Sinistralidade

    Estudos elaborados na Unio Europeia (1) concluram que a construo detm cerca de

    7% do total dos assalariados, responsvel por 15% do total dos acidentes de trabalho,

    por 30% do total dos acidentes mortais do sector industrial e por 12% das doenas

    profissionais (2), valores estes semelhantes aos registados em Portugal.

    Segundo o mesmo estudo (1), o custo dos acidentes de trabalho na construo

    representa 20% do custo dos acidentes de trabalho, relativos ao conjunto do sector

    industrial. Analisadas as causas dos acidentes de trabalho mortais neste sector (1),

    concluiu-se que, apesar de ocorrerem no estaleiro, dois teros so devidos a decises

    tomadas a montante deste, tais como as relativas a opes arquitectnicas, escolha de

    materiais e de equipamentos e a problemas de organizao, seja do prprio estaleiro,

    seja das equipas de trabalho intervenientes.

    Destaca-se ainda que no sector da construo (1):

    - 35% dos acidentes de trabalho mortais so devidos a quedas em altura, que

    podiam ser evitadas na fase de concepo, atravs da introduo de solues

    arquitectnicas, de materiais e de tcnicas construtivas, que visassem a sua

    preveno;

    - 28% dos acidentes de trabalho mortais tm origem na execuo de co-

    actividades - actividades simultneas e/ou sucessivas de trabalhadores de

    empresas e/ou equipas diferentes, que realizam trabalhos incompatveis, que

    no foram previamente previstos e planificados.

    - Os restantes 37% dos acidentes de trabalho mortais devem-se aos riscos

    inerentes ao estaleiro propriamente dito: equipamentos de trabalho no

    adequados e/ou em ms condies, condies de trabalho, circulao de

    pessoas, transporte e movimentao de materiais, equipamentos e veculos no

    estaleiro, poltica de formao e informao nas empresas.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 2

    O estaleiro , pois, o ponto de convergncia (3) de numerosos disfuncionamentos

    criados a montante. O acidente de trabalho (3) frequentemente indicador desses

    disfuncionamentos, reveladores de pontos fracos da gesto e da organizao geral do

    projecto de construo.

    Os estudos referidos (1) (3) demonstraram tambm que 80% dos custos da no

    qualidade (acidentes, absentismo, baixa produtividade, custos salariais no previstos,

    defeitos, atrasos, custos de re-trabalho) so imputados da seguinte forma:

    - 70% so devidos a uma m concepo;

    - 10% a uma deficiente programao da fase de execuo;

    - sendo os restantes 20% dos custos da no qualidade devidos a erros no

    decurso da execuo propriamente dita.

    O custo destes disfuncionamentos, esto avaliados em aproximadamente 15% do

    montante de negcios das empresas.

    Por sua vez, o custo dos acidentes de trabalho representa 3% desse montante de

    negcios, ou 7 a 10% da massa salarial do sector, se forem considerados os custos

    salariais e de reparao, bem como os custos indirectos (e desprezado o custo da vida

    humana), enquanto que o custo com a preveno de riscos profissionais nos estaleiros

    estimada em 1,5% do total das despesas do sector.

    Perante estes resultados, considerou-se na Unio Europeia que o sector da construo

    expe os trabalhadores a riscos particularmente elevados. Surgiu ento a necessidade de

    se regular, de forma inovadora (4), as condies de segurana e sade na actividade da

    construo, atravs do preconizado na Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24 de

    Junho. Trata-se de uma directiva especfica, emergente da Directiva 89/391/CEE do

    Conselho de 12 de Junho (Directiva Quadro) que concretiza as disposies contidas

    nesta ltima, relativamente aplicao das medidas destinadas a promover a melhoria

    da segurana e da sade dos trabalhadores no trabalho para os estaleiros temporrios ou

    mveis. a primeira directiva sectorial que define no seu enquadramento, novos

    princpios de actuao - preveno de concepo - transpondo para o acto de projectar a

    filosofia de preveno integrada.

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    Os acidentes de trabalho na construo causam muitas tragdias humanas, desmotivam

    os trabalhadores, interrompem o processo construtivo, atrasam o progresso, afectam de

    forma adversa os custos, a produtividade e a reputao da industria da construo. Hoje,

    a segurana e sade no trabalho considera que o que realmente necessrio construir

    com segurana integrada, e no apenas com alguns programas de segurana artificiais

    introduzidos. A segurana deve ser uma parte integrante dos procedimentos das

    empresas (Stanton and Willenbrock 1990) (5).

    pois essencial que se proceda, logo na fase inicial do projecto, avaliao dos riscos

    que podero surgir ao longo do processo construtivo, e actuar de forma pr-activa para

    evitar a sua degenerao em problemas de difcil controlo na fase de execuo.

    A integrao da preveno de riscos para a qualidade e para a segurana, conjuntamente

    com a produo, representa, obviamente, um custo suplementar (3), traduzindo-se

    nomeadamente num perodo mais longo de preparao. Porm, este tipo de actuao

    permitir diminuir, no momento exacto, as potenciais fontes de erro e evitar a formao

    do efeito bola de neve (3), associado ao aparecimento de falhas e/ou erros sucessivos,

    que do origem aos custos de no qualidade referidos.

    Um sector econmico com esta importncia, com uma frequncia e gravidade de

    acidentes e de doenas profissionais to elevados (2) obriga a uma ateno especial.

    2 - Directiva Estaleiros

    O decreto-lei n. 155/95, de 1 de Julho, transps, para o ordenamento jurdico

    portugus, a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, que contm as

    prescries mnimas de segurana e de sade a aplicar aos estaleiros temporrios ou

    mveis - Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis.

    Este diploma estabelece uma nova linha de responsabilidades, sendo nesta nova

    hierarquia o dono de obra o primeiro responsvel ao qual so atribudas as seguintes

    obrigaes:

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    - nomear coordenadores de segurana e sade para a fase de projecto

    (coordenador de projecto) e para a fase de execuo (coordenador de obra)

    artigo 5;

    - promover a elaborao do plano de segurana e sade (PSS), da compilao

    tcnica e efectuar a comunicao prvia - artigo 6, artigo 7.

    O diploma define estes novos intervenientes no processo da construo, os

    coordenadores de segurana e sade acima referidos, bem como as suas obrigaes e os

    instrumentos especficos da funo de coordenao (os instrumentos de preveno: o

    plano de segurana e sade, a compilao tcnica e a comunicao prvia).

    No artigo 4 deste diploma, intitulado Projecto da Obra, so estabelecidas as

    seguintes obrigaes para o autor do projecto:

    1- A fim de garantir a integrao da segurana e a proteco da sade de todos os

    intervenientes no estaleiro, na elaborao do projecto da obra deve o autor do

    projecto ter em ateno os princpios gerais de preveno em matria de segurana

    e sade, consagrados no artigo 4 do decreto-lei n. 441/91, de 14 de Novembro, a

    saber:

    Evitar os riscos; Avaliar os riscos que no possam ser evitados; Combater os riscos na origem; Ter em conta o estado de evoluo da tcnica;

    Substituir elementos perigosos por outros isentos de perigo ou menos

    perigosos; Planificar a preveno; Aplicar medidas de proteco colectiva de preferncia a medidas de proteco

    individual; Adaptar o trabalho ao homem especialmente no que se refere concepo dos

    locais de trabalho, escolha dos equipamentos e dos mtodos de trabalho e de produo.

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    2 - O autor do projecto deve atender aos princpios gerais de preveno, em especial

    nas opes arquitectnicas, tcnicas e organizativas que se destinem a planificar

    os trabalhos ou as suas fases, bem como previso do prazo para a realizao

    desses trabalhos.

    No artigo 9 do mesmo diploma so estabelecidas as obrigaes dos coordenadores

    em matria de segurana e sade:

    1 - Durante a execuo do projecto da obra, o coordenador do projecto em matria de

    segurana e sade deve:

    a) Assegurar o cumprimento do artigo 4;

    b) Elaborar, ou mandar elaborar, o plano de segurana e sade;

    c) Elaborar uma compilao tcnica com todos os elementos relevantes em

    matria de segurana e sade, tendo em vista as intervenes posteriores

    concluso da obra.

    2 - Durante a execuo da obra, o coordenador da obra em matria de segurana e

    sade deve:

    a) Promover e coordenar a aplicao dos princpios gerais de preveno nas

    opes tcnicas e organizativas necessrias planificao dos trabalhos, ou

    das fases do trabalho, que tero lugar simultnea ou sucessivamente e,

    ainda, na previso do tempo destinado realizao desses trabalhos ou fases

    de trabalho;

    b) Zelar pelo cumprimento das obrigaes que so cometidas aos

    empregadores e trabalhadores independentes, bem como as que decorrem do

    plano de segurana e sade.

    3 - O coordenador da obra em matria de segurana e sade deve, de acordo com a

    evoluo dos trabalhos e eventuais alteraes ao projecto da obra:

    a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessrias adaptaes do plano de

    segurana e sade e da compilao tcnica;

    b) Coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes

    que intervm no estaleiro, tendo em vista a preveno dos riscos

    profissionais;

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    c) Coordenar e controlar a correcta aplicao dos mtodos de trabalho;

    d) Promover a divulgao mtua de informao sobre riscos profissionais entre

    as empresas e os trabalhadores independentes que intervm no estaleiro;

    e) Tomar as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a

    pessoas autorizadas.

    Porm, o sistema consagrado neste diploma legal tem encontrado dificuldades de

    aplicao, tais como:

    1) As que decorrem da falta de coordenadores de segurana e sade habilitados,

    uma vez que a lei estabelece a obrigatoriedade da sua nomeao, mas no

    determina quais devero ser as suas qualificaes acadmicas e profissionais, nem

    define os perfis profissionais. Assim, no se sabe exactamente que tipo de

    formao devero ter estes coordenadores, no existe, ao nvel do ensino,

    formao especfica nesta rea, nem sistemas de certificao profissional, o que na

    prtica se traduz num dfice de oferta.

    - parecer de 97/11/07, da Confederao Geral dos Trabalhadores Portugueses -

    Intersindical Nacional - CGTP-IN, sobre a execuo prtica da Directiva

    Estaleiros Temporrios ou Mveis.

    2) As relativas aos coordenadores de segurana e sade no que se refere ausncia

    de regulamentao sobre diversos aspectos relevantes, a saber:

    a definio da funo a desempenhar;

    as habilitaes acadmico-profissionais que determinam o perfil de acesso

    formao especfica nesta rea;

    os contedos formativos das aces que visam habilitar os profissionais para

    o exerccio das funes de coordenador de segurana.

    - parecer de 97/11/07, da Confederao das Industrias Portuguesas - CIP - sobre a

    execuo prtica da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis.

    No parecer da mesma data, da Unio Geral dos Trabalhadores - UGT - sobre o

    mesmo assunto, destaca-se o seguinte:

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    a) Uma das principais inovaes da Directiva 92/57/CEE, foi a exigncia de

    coordenadores em matria de segurana e sade durante o projecto de realizao

    da obra e durante a execuo da obra, figuras previstas nos artigos 3 e 5 do

    decreto-lei n. 155/95, de 1/7.

    b) Na verdade a lei passou a exigir a colaborao destes tcnicos na execuo de

    determinados trabalhos, mas no entanto foi omissa quanto a regras de

    recrutamento e formao destes mesmos tcnicos.

    c) Na verdade no est estabelecido nenhum critrio de qual o perfil exigvel para o

    exerccio da profisso. Importa solucionar este problema.

    d) ...torna-se necessrio a integrao das disciplinas de segurana e sade no

    trabalho nos domnios do ensino superior, nomeadamente nos cursos de

    engenharia e de arquitectura.

    e) A matria de segurana e sade deve igualmente ter uma maior amplitude na

    ministrao de cursos de formao aos profissionais do sector.

    No entanto, nem no perodo de trs anos que mediou entre a publicao da directiva

    e do decreto-lei, nem nos trs anos aps a publicao deste, foram tomadas as medidas

    prticas necessrias sua execuo, tais como as que respeitam formao dos

    coordenadores em matria de segurana e sade durante a realizao do projecto da

    obra e durante a execuo da obra.

    Releva-se a urgncia da supresso desta lacuna, j que, a funo de coordenao de

    segurana e sade pode ser uma soluo para reduzir os custos sociais e econmicos

    (2), da sinistralidade laboral no sector da construo, pois o papel de coordenador de

    segurana e sade (6) primordial na concretizao da preveno integrada dos riscos

    profissionais. Esta nova perspectiva (6) tem, alm disto, um efeito muito importante ao

    favorecer diligncias de preveno de riscos financeiros associados aos custos da no

    qualidade.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 8

    3 - Formao

    Conclui-se pois que existe necessidade de formao de coordenadores de segurana e

    sade, reconhecendo-se que essa formao indispensvel a dois nveis:

    - formao no mbito da preveno de riscos profissionais, integrada nos currculos

    dos cursos de engenharia e de arquitectura, enquanto formao de base destes

    profissionais do sector da construo;

    - formao no mbito da coordenao de segurana e sade, funcionando como

    cursos autnomos e como opo das licenciaturas em engenharia e arquitectura.

    Analisados os sistemas de coordenao de segurana e sade implementados noutros

    pases da Unio Europeia, verificou-se que, foram desenvolvidos em alguns, cursos de

    formao de carcter profissionalizante para os tcnicos do sector da construo em

    exerccio, existindo projectos para a introduo na Universidade de Lige, na Blgica,

    nos cursos de engenharia, e na Escola de Arquitectura de Grenoble, na Frana, de

    disciplinas sobre preveno de riscos, complementadas, com uma opo final especfica

    destas matrias.

    O Regime Jurdico de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, decreto-lei n. 441/91,

    de 14 de Novembro indica no seu artigo 16, n. 1 que A integrao dos contedos de

    segurana, higiene e sade no trabalho nos currculos escolares deve ser prosseguida

    nos vrios nveis de ensino, tendo em vista uma cultura de preveno no quadro geral

    educativo e a preveno dos riscos profissionais como preparao para a vida activa.

    Por outro lado os pareceres dos parceiros sociais quanto aplicao prtica da Directiva

    Estaleiros Temporrios ou Mveis, consideram que fundamental a integrao de

    disciplinas de segurana e sade no trabalho nos domnios do ensino superior,

    nomeadamente nos cursos de engenharia e de arquitectura.

    No artigo Engineering Education for Competitive International Economy (7), evidencia-

    se a necessidade de formao profissional ao nvel da licenciatura em engenharia

    incluindo nesta formao a de segurana: A ideia preparar os licenciados em

    engenharia para o ambiente comercial dentro do qual se iro integrar. A nossa sugesto

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 9

    incorporar matrias profissionais nos currculos das licenciaturas. Definimos matrias

    profissionais como sendo tica, leis dos contratos, segurana, ambiente. Acreditamos

    que todos os anos dos cursos deveriam ser sujeitos a exposies sobre estas matrias.

    So assuntos para os quais todos os engenheiros se tm que preparar para tratar quando

    entrarem no mundo do trabalho.

    No artigo Construction Automation and Robotics in Civil Engineering Education

    Programs (8) referem que: existem duas perspectivas para integrar novas matrias

    dentro de um curriculum existente: 1 - criar novas disciplinas nas quais se leccionam

    estas matrias; e 2 - incluir estas matrias nas disciplinas existentes. Dada a grande

    diversidade temtica das matrias que versam a preveno de riscos profissionais e a

    sua estreita inter-relao com o processo construtivo, considera-se que esta segunda

    hiptese conjugada com a primeira, atravs da criao de disciplinas de opo

    especficas sobre coordenao de segurana, podero constituir a resposta para a

    formao dos futuros licenciados em engenharia civil nesta matria.

    A questo da formao dos engenheiros civis em segurana reveste-se de tal

    importncia que a American Society of Civil Engineers ASCE, no artigo, ASCE

    Should Have a Construction Safety Committee (9), refere que: Os engenheiros civis

    gerem e supervisionam todo o tipo de projectos de construo atravs do mundo. A

    segurana uma parte integrante da engenharia civil e das operaes de construo. Os

    estudantes de engenharia civil necessitam de preparao universitria sobre segurana

    na construo. Os engenheiros civis que trabalham na construo necessitam de

    informao e formao em segurana na construo.

    Em Portugal, o Instituto de Desenvolvimento e Inspeco das Condies de Trabalho -

    IDICT, atento s dificuldades da implementao efectiva das questes relacionadas com

    a coordenao de segurana e sade na construo, constituiu um grupo de trabalho, ao

    qual a autora desta tese pertenceu, para que fosse elaborado um estudo que resultou

    numa publicao intitulada Coordenao de Segurana na Construo perspectivas de

    desenvolvimento. Neste estudo perspectiva-se todo um conjunto de propostas tendentes

    definio:

    - Da natureza da coordenao de segurana e sade no contexto da construo civil e

    das obras pblicas;

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 10

    - Do perfil funcional dos coordenadores de segurana e sade;

    - Do perfil de formao dos coordenadores de segurana e sade;

    - Do sistema de reconhecimento dos coordenadores de segurana e sade;

    - Da estrutura e desenvolvimento do plano de segurana e sade;

    - Da estrutura e desenvolvimento da Compilao Tcnica;

    - Da reviso e regulamentao legislativas convenientes.

    Este trabalho foi posteriormente discutido em sede de uma Comisso Tcnica

    Tripartida, constituda para o efeito, da qual alm dos elementos do grupo de trabalho e

    do prprio presidente do IDICT, faziam parte os parceiros sociais do sector, tendo

    resultado o documento consensual j referido, que foi apresentado e divulgado num

    seminrio que decorreu no dia seis de Maio de 1999 em Lisboa e que reuniu cerca de

    mil e trezentas pessoas, ligadas ao sector da construo, comunidade tcnico-

    cientfica, s escolas de formao profissional, administrao pblica

    A proposta de formao especfica para coordenadores de segurana e sade

    apresentada nesse trabalho, assenta no conjunto de competncias identificadas para os

    coordenadores de segurana e sade (perfil funcional dos coordenadores) e enquadra-se

    no mbito da formao profissional, perspectivando-se por isso a existncia

    indispensvel de um sistema de certificao dos coordenadores, que dever ser gerido

    pelo IDICT.

    Esta proposta justifica-se, pela necessidade urgente que existe em formar coordenadores

    de segurana e sade competentes, para o exerccio das funes que a directiva

    estaleiros lhes atribui, de entre os profissionais do sector da construo, em exerccio.

    Por outro lado, esta proposta de formao, permitir a outros tcnicos do sector, alm

    dos engenheiros civis e dos arquitectos, acederem ao exerccio destas funes, se

    reunirem cumulativamente determinado perfil profissional, experincia profissional no

    sector e o curso de formao especfica.

    Porm, do que ficou referido at ao momento, pode-se concluir que, para se verificar

    uma efectiva preveno de riscos profissionais no sector da construo, fundamental

    que se construa com segurana integrada, devendo esta implementar-se desde a fase

    inicial do projecto de construo. Para que tal objectivo se atinja, imprescindvel que

    os engenheiros civis e os arquitectos adquiram conhecimentos no mbito da preveno

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 11

    de riscos, ao longo dos respectivos cursos, de modo a que os procedimentos de

    segurana faam parte integrante do seu gesto profissional. Alm desta formao de

    base, adquirida atravs da integrao de matrias relacionadas com a preveno de

    riscos profissionais, em cadeiras especficas obrigatrias dos respectivos cursos,

    perspectiva-se que, os referidos profissionais que pretendam vir a desempenhar as

    funes de coordenadores, possam adquirir os conhecimentos indispensveis atravs de

    disciplinas de opo no ltimo ano do curso.

    Logo, pode-se formular a seguinte hiptese:

    Ento, se for possvel ministrar no mbito dos cursos de engenharia civil e de

    arquitectura, matrias sobre segurana, higiene e sade no trabalho, passando a fazer

    parte integrante das competncias prprias destes profissionais e, se for possvel criar

    disciplinas especficas que complementem esta formao e que permitam cobrir

    integralmente as competncias requeridas aos coordenadores de segurana e sade,

    ento, ser possvel formar coordenadores de segurana e sade no mbito do sistema

    educativo, de profissionais do sector da construo e, simultaneamente, dar a formao

    de base em segurana, higiene e sade no trabalho, reclamada por todos, melhorando

    assim o desempenho global nesta matria.

    4 - Objectivos

    Perante o exposto, surgiu ento a ideia de que seria necessrio estruturar, dentro do

    sistema educativo, uma proposta que permita a formao de coordenadores de

    segurana e sade.

    Efectivamente detectou-se que, perante a exigncia legal da existncia de coordenadores

    de segurana e sade de projecto e de obra e a necessidade de se eliminarem as causas

    da sinistralidade no sector da construo, no existe em Portugal nenhum sistema de

    educao e/ou de formao profissional, que capacite, quer os tcnicos do sector em

    exerccio, quer os futuros detentores de cursos superiores de arquitectura e de

    engenharia civil para o exerccio da coordenao de segurana.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 12

    Pretende-se ento, com esta tese, atingir o seguinte objectivo:

    Apresentar uma proposta de formao para profissionais da construo, engenheiros

    civis e arquitectos, que contemple a formao de base em segurana e sade e que

    permita atravs de disciplinas de opo aceder formao necessria para exercerem as

    funes de coordenadores de segurana e sade.

    5 - Concluses esperadas

    Espera-se que, com a implementao da proposta contida neste trabalho, os futuros

    engenheiros civis fiquem capacitados para, no exerccio da sua actividade profissional,

    adoptarem e implementarem, efectiva e eficazmente, medidas que visem a preveno

    dos riscos profissionais e exercerem com eficcia as funes de coordenadores de

    segurana.

    Espera-se que, a proposta contida nesta tese, contemple as reas do conhecimento

    necessrias ao objectivo enunciado, que tenha cabimento no mbito dos cursos

    existentes e que seja reconhecida como formao especfica de coordenadores de

    segurana e sade pela entidade a quem futuramente competir a sua certificao, o

    IDICT.

    6 - Metodologia para o desenvolvimento do trabalho

    Os meios utilizados neste trabalho foram a pesquisa bibliogrfica, um estgio realizado

    em Frana, a anlise dos planos curriculares dos cursos de engenharia civil e de

    arquitectura assim como dos cursos no mbito da segurana, higiene e sade no trabalho

    e um inqurito efectuado a algumas escolas de Engenharia Civil de Portugal que se

    apresenta no anexo III.

    A proposta de formao apresentada foi elaborada para o curso de licenciatura em

    Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, dado que se trata de um curso muito

    recente (teve incio no ano lectivo de 1996/97) e, o seu responsvel apresentar grande

    receptividade para a efectiva implementao da proposta.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 13

    Assim, no Captulo II so indicados os quatro grandes desafios que a Directiva

    Estaleiros Temporrios ou Mveis encerra e apresentado um estudo comparativo

    sobre o estado de transposio da referida Directiva em Portugal, Frana, Irlanda,

    Luxemburgo, Blgica, Espanha, Inglaterra e Holanda.

    No Captulo III analisam-se as experincias de formao de coordenadores de

    segurana e sade que se foram realizando em pases da Unio Europeia, decorrentes

    quer do Projecto Piloto Europeu desenvolvido pela Universidade de Lige, na Blgica,

    de acordo com as linhas de fora para os princpios de educao e de formao sobre

    segurana e sade - Linhas de Fora de Pont Royal, quer as experincias de formao

    promovidas pela Frana e pelo Luxemburgo de acordo com a sua prpria

    regulamentao especfica.

    Apresentam-se, no Captulo IV, as ofertas educativas em Portugal, relativas a cursos

    superiores de Engenharia Civil, Arquitectura e cursos no mbito da Segurana, Higiene

    e Sade no Trabalho, cujos planos curriculares indicam a existncia de um dfice em

    matrias sobre preveno de riscos na construo.

    A proposta de projecto para a formao de coordenadores de segurana e sade surge no

    Captulo V, consistindo na integrao em disciplinas especficas obrigatrias e de

    opo, do curso de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, de matrias que

    capacitaro os futuros engenheiros em geral, para exercerem as suas funes tendo em

    conta a preveno de riscos profissionais e, em particular, aqueles que escolherem as

    disciplinas de opo de coordenao de segurana, de exercerem as funes de

    coordenadores de segurana e sade. Para estes ltimos, aquisio destas

    competncias tericas e terico-prticas, dever ser obrigatoriamente associado um

    estgio profissional, no domnio da coordenao de segurana e sade, na fase de

    projecto e/ou na fase de execuo da obra.

    As concluses e recomendaes so apresentadas no Captulo VI.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 14

    II - DIRECTIVA ESTALEIROS PRINCPIOS E TRANSPOSIO

    1 - Princpios

    O sector da construo tem vindo a sofrer importantes mudanas a diferentes nveis

    (1):

    - tcnico, devido ao aparecimento e utilizao de novos processos construtivos,

    equipamentos e produtos;

    - de mercado, devido grande diversidade de tipologias de construo que

    encerram grandes exigncias tecnolgicas e de qualidade;

    - organizacional, de acordo com opes estratgicas no sentido da obteno de

    maiores nveis de produtividade, de forma global e coerente e no de forma

    atomista, apenas ao nvel de cada uma das sequncias do processo produtivo;

    - estrutural, devido ao recurso a um elevado nmero de sub-empreitadas e de

    trabalhadores independentes.

    Estas mudanas (10) implicam formas de actuar mais exigentes e coordenadas entre

    todos os intervenientes no sector da construo, desde a fase inicial da concepo do

    projecto da obra.

    Os donos de obras (pblicos ou privados) (10) vem-se condicionados por um nmero

    cada vez mais elevado de imperativos comerciais e financeiros, devido s maiores

    exigncias de utilizao, de adaptabilidade e de fiabilidade dos edifcios.

    Deste modo, tambm para os projectistas (10) surgem novas exigncias, pois a par das

    solues arquitectnicas e tcnicas, o dono de obra, necessita de uma anlise de riscos

    econmicos, de uma optimizao das opes tomadas o que implica o controlo dos

    custos, da qualidade, e dos prazos, a fim de aumentar a sua competitividade.

    O conceito de construtibilidade (10) (facilitar as condies de execuo na fase de

    concepo) cada vez integra mais parmetros econmicos no se limitando apenas

    fase de construo propriamente dita, mas sim a todo o perodo de vida da construo.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 15

    Para melhorar a qualidade, a produtividade e a relao custo/qualidade, necessrio

    uma articulao constante entre as solues adoptadas na concepo e as condies e

    tcnicas de execuo, pelo que se exige um maior investimento na organizao e na

    coordenao, assim como na formao adequada dos vrios intervenientes no processo.

    A melhoria das condies de trabalho contribuir para que a construo seja

    considerada uma actividade prestigiada, atractiva para profissionais com formao no

    sector, devendo para isso ser incentivada a formao, a investigao e a inovao (11).

    Em Portugal, os dados dos Mapas dos Quadros de Pessoal referentes a 1991 (Fonte:

    Departamento de Estatstica do Ministrio do Emprego e da Segurana Social), revelam

    neste sector a reduzida expresso de quadros superiores (1,8%), mdios (0,6%) e de

    profisses altamente qualificadas (1,3%), demonstrando a predominncia de nveis

    habilitacionais consideravelmente reduzidos: 10% dos trabalhadores tm habilitaes

    inferiores ao ensino bsico e 62% tm apenas o nvel do ensino bsico primrio. Essa

    mesma fonte indicava a existncia de cerca de 200 000 trabalhadores, no sector da

    construo, para 14 668 empresas (12).

    No que respeita preveno de riscos profissionais, as populaes (6) que empregam

    mo-de-obra pouco qualificada aceitam riscos inaceitveis por outras, j que a

    insegurana no local de trabalho resulta frequentemente de uma deficiente avaliao dos

    riscos em toda a cadeia de responsabilidades, dado que o referencial de segurana

    existente praticamente sempre o de nvel tolervel. A formao e a informao (6), no

    seio das empresas e no estaleiro, assumem pois uma importncia fundamental no

    domnio da preveno de riscos profissionais.

    A Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis (6) ao exigir novas competncias em

    matria de preveno de riscos a todos os intervenientes no acto de construir e novos

    agentes da preveno (os coordenadores de segurana e sade) encerra quatro grandes

    desafios no domnio da informao, da formao externa, da formao interna e da

    organizao qualificante (3).

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 16

    Informao (3):

    No domnio da informao, consiste em convencer os actores a montante da

    realizao dos trabalhos no estaleiro (dono de obra - cliente, e a equipa de

    projectistas) que a integrao da preveno de riscos profissionais, desde a fase

    inicial do projecto de concepo da obra, actuar de forma determinante sobre os

    prazos de execuo, sobre a qualidade e sobre os desempenhos durante a construo,

    a utilizao, a manuteno, a reparao, a alterao e a demolio da obra projectada.

    Formao Externa (3):

    No domnio da formao externa, consiste em formar os coordenadores de segurana

    e sade de projecto e de obra para que, em todas as fases da elaborao do projecto e

    da execuo da obra, coordenem as actividades de todos os intervenientes, no sentido

    de se aplicarem os princpios gerais da preveno de riscos.

    A elaborao de projectos e a organizao e gesto de estaleiros integra parmetros,

    tais como a matriz de custos e de qualidade, as solues arquitectnicas, estruturais e

    construtivas, a ergonomia, a organizao do trabalho, a segurana, os resultados

    econmicos, a gesto dos recursos humanos e a participao dos trabalhadores. Na

    formao de base e/ou contnua, dos intervenientes neste processo, algumas destas

    disciplinas, nomeadamente as de preveno de riscos profissionais, encontram-se

    ausentes, ou nas raras excepes existentes, so abordadas de forma atomista,

    dissociadas do planeamento, da gesto e organizao, dos materiais e produtos a

    utilizar, em suma, do prprio processo produtivo, no lhes conferindo, por isso,

    capacidades para integrarem a anlise e a melhoria das condies de trabalho nos

    estaleiros, desde a fase inicial da concepo do projecto da obra.

    A sua formao deve pois ser desenvolvida neste sentido e actualizada regularmente

    atravs de formao contnua.

    Formao Interna (3):

    No que diz respeito formao interna, em preveno de riscos profissionais, nas

    prprias empresas de construo deve-se atender s suas diferenas estruturais e

    organizacionais, assim como s suas necessidades. Toda a informao e/ou formao

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 17

    no domnio da preveno de riscos profissionais dever pois, englobar elementos

    concretos e adaptados actividade da empresa, de modo a que produza um efeito

    directo sobre a competitividade e a qualidade da produo, sem negligenciar o

    enriquecimento do trabalho, atravs da participao dos trabalhadores e a valorizao

    das suas competncias.

    A qualificao, que se define como um conjunto de conhecimentos e de capacidades,

    compreende o saber ao nvel cognitivo, o saber-fazer ao nvel psicomotor e o saber-

    ser ao nvel comportamental; adquirida pelos indivduos no decurso da sua

    socializao, da sua educao e da sua profissionalizao. Tem, pois, uma dimenso

    social e uma dimenso profissional.

    Como j se referiu (6), os trabalhadores menos qualificados so em geral os que tm

    menos conscincia dos riscos a que esto expostos no seu local de trabalho. Assim,

    podem-se estabelecer trs categorias para as necessidades de formao dentro de uma

    organizao:

    a) necessidade de formao operacional para os trabalhadores expostos directamente aos riscos - consistindo em formaes precisas e detalhadas,

    orientadas para um sector profissional especfico, visando a aquisio do saber-

    fazer e do saber-ser;

    b) necessidade de formao em gesto para as chefias que esto em relao estreita com os trabalhadores expostos aos riscos - consistindo em formaes

    mais longas que visam a aquisio de conhecimentos ao nvel do saber, do

    saber-fazer e do saber-ser, consagradas a disciplinas, tais como a ergonomia,

    avaliao e gesto de riscos, qualidade, comunicao, gesto de conflitos ...;

    c) necessidade de formao em estratgia para os decisores (empregadores, gestores pblicos e privados) - consistindo em formaes curtas, dirigidas e

    programadas de acordo com o tipo de gesto em vigor na empresa.

    Note-se, no entanto, que nas pequenas empresas o empregador necessita dos trs

    tipos de formao, pois frequentemente tem uma participao directa na produo, na

    organizao e gesto da empresa e na aprendizagem dos seus colaboradores, alm da

    responsabilidade de deciso.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 18

    Os gestores tero pois que interiorizar que o aumento da qualidade da construo

    com o mnimo de custo, passa pela observao das condies de segurana e da

    qualidade das condies de trabalho, daqueles que produzem.

    Organizao Qualificante (3):

    Por ltimo a organizao qualificante, assenta no estabelecido na Directiva Quadro,

    nomeadamente no mbito das obrigaes dos empregadores e dos trabalhadores, no

    que respeita informao, formao, consulta e participao destes.

    Uma organizao qualificante atribui aos seus colaboradores funes mais amplas do

    que as estruturas de trabalho tradicionais. A responsabilizao dos indivduos, que

    fazem parte do processo de produo, suscita questes cruciais sobre a direco, a

    tomada de decises e os seus resultados. A organizao qualificante induz

    modificaes importantes sobre o plano profissional, organizacional, e pedaggico.

    Este tipo de organizao um modelo de desenvolvimento dos recursos humanos em

    que h participao de todos os colaboradores.

    Assim, como consequncia lgica da aplicao da Directiva Estaleiros Temporrios ou

    Mveis (6), todos os intervenientes no acto de construir, dono de obra, projectistas,

    coordenadores, empreiteiros e trabalhadores, tero que ser estreitamente associados, em

    nveis e graus diversos, organizao de segurana da obra a construir.

    Segundo o preambulo da directiva estaleiros temporrios ou mveis:

    os estaleiros temporrios ou mveis constituem um sector de actividade que expe

    os trabalhadores a riscos particularmente elevados;

    que as escolhas arquitectnicas e/ou organizacionais inadequadas ou uma m

    planificao dos trabalhos na elaborao do projecto da obra contriburam para mais de

    metade dos acidentes de trabalho nos estaleiros da Comunidade;

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 19

    que, aquando da realizao de uma obra, uma falha de coordenao, designadamente

    devido presena simultnea ou sucessiva de empresas diferentes num mesmo estaleiro

    temporrio ou mvel, pode provocar um nmero elevado de acidentes de trabalho;

    por isso necessrio reforar a coordenao entre os diferentes intervenientes, desde

    a elaborao do projecto da obra e tambm durante a realizao da obra.

    A Directiva Estaleiros (6) situa pois, a preveno de riscos profissionais muito a

    montante da fase de execuo da obra, pelo que a existncia de um coordenador

    competente desde a fase de ante-projecto a garantia de xito dos objectivos da

    preveno.

    Para que se aplique eficazmente as disposies desta Directiva, com plena consecuo

    dos seus objectivos necessrio privilegiar a formao dos coordenadores de segurana

    e sade, de forma a adquirirem as competncias que permitiro o exerccio das funes

    que lhes esto atribudas.

    Por outro lado as mutaes induzidas pela Directiva (6) vo implicar mudanas de

    comportamento cultural e social, de todos os intervenientes no acto de construir.

    2 - Transposio

    Apesar da filosofia e dos conceitos desenvolvidos na Directiva Estaleiros

    Temporrios ou Mveis serem fundamentados (2), a sua aplicao em cada um dos

    Estados-membros no simples.

    Talvez devido rapidez com que foi transposta em alguns Estados-membros, estes

    (2) no acautelaram convenientemente a formao dos coordenadores, a adaptao

    das empresas, a educao e formao de todos os intervenientes, desde o dono da

    obra ao trabalhador, passando pelos projectistas, directores de obra e todos os

    tcnicos envolvidos, no respondendo assim aos desafios que a Directiva Estaleiros

    encerra.

    Volvidos j alguns anos aps a transposio da directiva, no se conseguiu pois,

    ainda, responder de forma eficaz e plena a todos os desafios que ela encerra,

    persistindo, no s em Portugal como noutros pases, uma srie de problemas por

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 20

    resolver (2): inexistncia de contratos de coordenadores, falta de formao dos

    actores envolvidos (formaes inexistentes, raras ou no valorizadas), vazio jurdico

    em torno da funo de coordenao (definio do estatuto, das responsabilidades, das

    competncias), fraca implementao por parte dos donos de obra e das empresas.

    Um dos desafios da directiva que no foi cumprido foi o que diz respeito formao

    dos coordenadores de segurana e sade. Apesar de se terem j desenvolvido

    algumas experincias de formao de coordenadores de segurana e sade para os

    tcnicos em exerccio, nas quais Portugal tambm participou, proponho porm que se

    integrem as matrias necessrias ao exerccio das funes de coordenao de

    segurana e sade nos planos curriculares dos cursos de engenharia e de arquitectura,

    tendo-se no entanto que proporcionar a tcnicos em exerccio, formao especfica

    sobre estas matrias, atravs de cursos de formao profissional, para poderem vir a

    ser coordenadores de segurana.

    A transposio da directiva (2) (13) efectuou-se em Portugal, Frana, Irlanda,

    Luxemburgo, Blgica, Espanha, Inglaterra, Holanda, Dinamarca, Finlndia, Sucia,

    Itlia, Grcia e Alemanha. Na ustria encontra-se em curso a sua transposio, no

    ano de 1999.

    Efectuou-se um estudo, sobre o estado da transposio da Directiva Estaleiros

    Temporrios ou Mveis em Portugal, Frana, Irlanda, Luxemburgo, Blgica,

    Espanha, Inglaterra e Holanda, do qual se apresentam as principais concluses nos

    quadros resumo, numerados de 1 a 6, includos neste captulo. No se conseguiu

    obter informao relevante quanto transposio da directiva efectuada nos outros

    Estados-membros.

    2.1 - Transposio em Portugal

    Em Portugal a transposio efectuou-se atravs do decreto-lei n. 155/95, de 1 de

    Julho, conforme j se referiu, de cuja anlise ressalta (nomeadamente erros, omisses,

    indefinies e contradies):

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 21

    A nomeao dos coordenadores de segurana e sade pelo dono de obra obrigatria

    sempre que:

    - No projecto de execuo da obra participem mais do que um sujeito

    (nomeao do coordenador de segurana e sade de projecto).

    - Na execuo da obra intervenham, previsivelmente, mais do que uma

    empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos

    trabalhadores independentes (nomeao do coordenador de segurana e sade

    de obra).

    O conceito associado expresso sujeito no se afigura inequvoco. Com efeito, o

    projecto de obra, nas suas vrias especialidades, poder ser elaborado pelo mesmo

    gabinete, com o recurso a vrios autores dos projectos. Neste caso deve-se entender o

    sujeito como o gabinete de projecto, ou os vrios autores dos projectos?

    Esta situao ser distinta de uma outra, em que o dono de obra contrate a realizao

    (parcelar) do projecto de obra a mais do que um gabinete ou, individualmente, a

    vrios projectistas.

    Quer seja obrigatria ou no a nomeao do coordenador de projecto, compete

    sempre ao autor do projecto garantir, durante a elaborao do projecto da obra, a

    integrao da segurana de todos os intervenientes no estaleiro.

    Quando os trabalhos forem realizados apenas por uma empresa, no haver lugar

    nomeao de coordenador de segurana e sade para a fase de execuo. Nestes

    casos, o empregador dever designar um director de obra, a quem compete a

    efectivao das medidas de preveno constantes do PSS, ou das prescries

    mnimas de segurana.

    Se os trabalhos forem executados por um nico trabalhador independente, compete a

    este a observncia das prescries mnimas de segurana.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 22

    No so estabelecidas quais as competncias requeridas aos coordenadores e quais os

    meios que lhes devero ser atribudos para exercerem as suas funes.

    O plano de segurana e sade (PSS) sempre obrigatrio. A abertura do estaleiro s pode ter lugar desde que o dono de obra disponha

    de um PSS.

    O responsvel pela elaborao do PSS o coordenador de projecto (que o

    elabora ou o manda elaborar).

    Todavia em determinadas situaes no obrigatria a nomeao de

    coordenador de projecto (quando o projecto for executado apenas por um

    sujeito).

    Assim, dado que a competncia para a elaborao do PSS assinalada apenas ao

    coordenador de projecto (que neste caso no existe), competir ao autor do projecto a

    realizao do PSS?

    Ou no haver lugar elaborao do PSS? Como ser possvel proceder abertura

    do estaleiro sem que exista o PSS?

    No se encontram definidos a estrutura e o contedo a observar na realizao do

    PSS.

    sempre obrigatria a elaborao da compilao tcnica.

    Compete ao coordenador do projecto a sua execuo.

    Nos casos em que no obrigatria a nomeao de coordenador do projecto (a quem

    compete a elaborao da compilao tcnica) caber ao autor do projecto esta

    responsabilidade? Ou no haver lugar elaborao da compilao tcnica?

    No se encontra definido a estrutura e o contedo da compilao tcnica.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 23

    A comunicao prvia, efectuada pelo dono de obra Inspeco Geral do Trabalho,

    obrigatria quando se preveja:

    - Que os trabalhos de construo excedam 30 dias teis e a mo-de-obra

    ultrapasse em qualquer momento 20 trabalhadores,

    ou

    - Que a utilizao mdia de mo-de-obra exceda 500 trabalhadores por dia.

    Este enunciado contraria, na ltima formulao, o que est consagrado na directiva.

    Com efeito, o conceito transmitido pela directiva deve ser entendido da seguinte

    forma:

    - 500 homens-dias, ou seja a soma dos dias de trabalho do total dos

    trabalhadores na obra.

    Tal significa que se dever considerar o produto do nmero de trabalhadores pelo

    nmero de dias trabalhados.

    Este entendimento foi alis adoptado por todos os Estados-membros que

    transpuseram a directiva (Quadro 5).

    A comunicao da ocorrncia de acidentes de trabalho graves ou mortais, da

    responsabilidade do empregador.

    Porm, quando os acidentados forem trabalhadores independentes, a comunicao

    deve ser feita pelo coordenador da obra, ou pelo director da obra, nos casos em que

    no haja nomeao do coordenador.

    Ora s no h lugar a esta nomeao quando intervenha apenas uma empresa na

    execuo da obra, ou apenas um trabalhador independente.

    Perante isto afigura-se a existncia de contradio.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 24

    No caso de obras executadas por vrios trabalhadores independentes, a comunicao

    do acidente de trabalho compete ao coordenador (trata-se de comunicao relativa a

    acidente com trabalhadores independentes). Ora, tal responsabilidade nunca poder

    recair no director de obra, pois a sua nomeao apenas ocorrer quando os trabalhos

    forem realizados por uma nica empresa.

    Quando apenas exista num estaleiro um trabalhador independente, no haver

    director de obra, pelo que a comunicao de acidente competir ao dono de obra.

    Verifica-se, ainda, que o seu mbito de aplicao abarca da mesma forma todo o

    universo dos trabalhos de construo, no se distinguindo a dimenso e a

    complexidade das obras e a natureza dos riscos em presena, pelo que, na prtica , os

    principais dispositivos de coordenao de segurana (nomeao dos coordenadores e

    elaborao do plano de segurana e sade e da compilao tcnica), so obrigatrios

    tanto para pequenas obras de conservao ou de reparao em habitao prpria,

    mesmo que realizadas sem o recurso a projecto, como para um grande complexo

    imobilirio ou uma importante obra de engenharia.

    Todas estas consideraes indicam a necessidade de se proceder alterao e

    regulamentao do decreto-lei 155/95, de 1 de Julho.

    Algumas das questes levantadas anteriormente no foram tambm ultrapassadas

    aquando da transposio da Directiva Estaleiros noutros pases da Unio Europeia,

    como se poder verificar no ponto seguinte.

    Por outro lado em alguns pases nomeadamente em Frana, a transposio da

    Directiva Estaleiros e respectiva regulamentao ultrapassaram todas as questes

    anteriormente levantadas, de acordo com as respectivas especificidades, pelo que,

    estes casos tm para Portugal a maior relevncia para a estruturao de um sistema

    de coordenao de segurana e sade que responda s questes levantadas.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 25

    2.2 - Transposio nos outros Estados-membros

    A Blgica efectuou a transposio conjunta das Directivas Quadro e Estaleiros tendo

    procedido regulamentao respectiva atravs do Decreto Real de 3 de Maio de

    1999, relativo aos estaleiros temporrios ou mveis.

    O Luxemburgo, tendo regulamentado a quase totalidade dos aspectos relativos ao

    exerccio da coordenao e da respectiva formao, no definiu, todavia, a

    estruturao e o contedo do plano de segurana e sade e da compilao tcnica.

    A Espanha no definiu as competncias requeridas aos coordenadores e os seus

    meios. Tambm no conformou a estrutura e o contedo do plano de segurana e

    sade e da compilao tcnica.

    A Holanda no definiu os requisitos para o exerccio da coordenao, bem como a

    estrutura e o contedo da compilao tcnica.

    Da anlise comparativa dos sistemas de coordenao de segurana e sade de

    Portugal, Frana, Irlanda, Luxemburgo, Blgica, Espanha, Inglaterra, que para

    melhor compreenso se sistematizou nos quadros de 1 a 6 releva-se que:

    Nas transposies francesa, irlandesa e inglesa existem excepes no que respeita

    ao mbito de aplicao da directiva - Quadro 1.

    Na generalidade dos pases estudados, Quadro 2, a nomeao dos coordenadores

    de segurana e sade obrigatria sempre que na execuo dos trabalhos de

    construo intervenham mais do que uma empresa, incluindo-se neste conceito

    subempreiteiros e trabalhadores independentes.

    A elaborao dos instrumentos de preveno (plano de segurana e sade e

    compilao tcnica), requerida em cada um dos pases, Quadro 3 e 4 respectivamente,

    est cometida aos coordenadores de segurana e sade de projecto e de obra. Excluem-

    se, os seguintes casos:

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 26

    - Em Frana, durante a elaborao do projecto o coordenador de segurana e sade

    de projecto deve elaborar o plano geral de coordenao em matria de segurana e

    proteco da sade - PGCSPS, devendo, no perodo que decorre entre a adjudicao

    da obra e o incio dos trabalhos, todas as empresas intervenientes (empreiteiros e

    subempreiteiros) elaborar o plano particular de segurana e de proteco da sade -

    PPSPS.

    - Em Espanha, durante a elaborao do projecto o coordenador de segurana e sade

    de projecto deve elaborar o estudo de segurana e sade - ESS, ou o estudo bsico de

    segurana e sade - EBSS, devendo, no perodo que decorre entre a adjudicao da

    obra e o incio dos trabalhos, todas as empresas intervenientes (excluem-se os

    subempreiteiros) elaborar o plano de segurana e sade.

    Os requisitos exigidos aos coordenadores de segurana e sade, Quadro 6, no se

    encontram definidos nas transposies, espanhola, holandesa e portuguesa, conforme se

    referiu anteriormente. As restantes, de uma forma geral, exigem que para se exercer

    estas funes, tem que se ser detentor de experincia profissional em arquitectura,

    engenharia, quer em projecto quer em obra, de conhecimentos relevantes em matria de

    segurana e sade e no caso francs e Luxemburgus, possuir ainda formao especfica

    em coordenao de segurana e sade.

    Em Frana, a formao especfica dos coordenadores de segurana, dos

    formadores dos coordenadores, assim como a acreditao dos organismos de

    formao, encontra-se regulamentada e especificada. Essa regulamentao

    estabelece que o contedo dos cursos de formao dos formadores dos

    coordenadores de segurana e sade elaborado conjuntamente pelo Organisme

    Professionel de Prvention dans le Btiment et les Travaux Publics - OPPBTP e o

    Institut National de Recherche et de Scurit - INRS. Estabelece tambm que

    estes dois organismos so os nicos autorizados para formarem estes formadores.

    A formao de coordenadores de segurana e sade ministrada por um conjunto

    de entidades de formao (organismos agres), que foram autorizados pelo

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 27

    Ministrio do Emprego e da Solidariedade, mediante a demonstrao de um

    determinado nmero de requisitos.

    No Luxemburgo a regulamentao existente estabelece que a formao especfica

    dos coordenadores de segurana e sade ministrada por entidades de formao

    autorizadas pelo Ministrio do Trabalho atravs da exigncia de determinados

    requisitos, ou ento, sem necessidade de autorizao prvia, pelas Cmaras do

    Comrcio (associao patronal) e dos Ofcios (associao sindical).

    Para uma melhor compreenso destes sistemas de coordenao de segurana e

    sade apresenta-se de seguida, uma sntese sobre cada um deles:

    FRANA - SNTESE

    O sistema francs de coordenao de segurana e sade encontra-se, assim, estruturado

    nas seguintes bases fundamentais:

    O Sistema de Coordenao de Segurana obrigatrio sempre que se preveja que

    iro intervir nos trabalhos mais do que uma empresa, ou trabalhadores

    independentes, incluindo subempreiteiros.

    Quando as operaes de construo sejam empreendidas por um particular, para seu

    uso pessoal (do cnjuge, ascendente ou descendente), no obrigatria a designao

    de coordenadores de segurana (em fase de projecto e de obra). Nestes casos a

    coordenao exercida por um dos empreiteiros intervenientes nos trabalhos

    (quando no houver lugar a licenciamento), ou pelo autor do projecto e pelo

    responsvel pela direco da obra, respectivamente nas fases de projecto e de

    execuo, quando houver sujeio a licenciamento.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 28

    Foram estabelecidas trs categorias para os estaleiros de construo:

    - categoria 1: Volume de trabalhos superior a 10.000 homens-dias e mais de

    10 empresas intervenientes (construo) ou 5 empresas

    (engenharia civil).

    - categoria 2: Volume de trabalhos superior a 500 homens-dias ou durao dos

    trabalhos superior a 30 dias, com um efectivo superior a 20

    homens em qualquer momento ou trabalhos que comportem

    riscos especiais.

    - categoria 3: Volume de trabalhos inferior a 500 homens-dias e durao dos

    trabalhos inferior a 30 dias, com um efectivo inferior a 20

    homens em qualquer momento e que no comportem riscos

    especiais.

    A coordenao de segurana exercida de acordo com trs nveis de competncias

    definidas pela experincia profissional e pela formao especfica.

    So definidos dois tipos de Planos de Segurana: o Plano Geral de Coordenao e o

    Plano Particular.

    Plano Geral obrigatrio para todas as operaes de 1 e 2 categoria.

    ainda obrigatria a sua elaborao para as operaes de 3 categoria, sempre

    que se preveja a interveno de mais que uma empresa (empreiteiro/

    /subempreiteiro/trabalhador independente), ou tratando-se de trabalhos que

    comportem riscos especiais (de acordo com o anexo II da Directiva

    Estaleiros).

    Plano Particular deve ser elaborado sempre que seja obrigatria a existncia

    de Plano Geral de Coordenao. tambm obrigatrio o Plano Particular

    quando, intervindo apenas uma empresa, as operaes tenham durao

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 29

    superior a 1 ano e no estaleiro trabalhem, em qualquer momento, mais de 50

    trabalhadores.

    A Compilao Tcnica sempre obrigatria, salvo quando as operaes de

    construo sejam da responsabilidade de um particular para seu uso pessoal.

    A Comunicao Prvia deve ser remetida s Autoridades Competentes, sempre que

    se estime que os trabalhos de construo excedam 30 dias, com um efectivo superior

    a 20 homens em qualquer momento, ou sempre que o volume dos trabalhos seja

    superior a 500 homens-dias (4.000 horas de trabalho).

    Para todos os estaleiros de 1 categoria obrigatria a constituio de um Colgio

    Interempresas (CISSCT).

    IRLANDA - SNTESE

    O sistema irlands de coordenao de segurana e sade assenta nas bases seguintes:

    Define dono de obra como sendo a pessoa envolvida numa actividade comercial ou

    empresarial, que encomenda ou contrata a execuo de uma obra para efeitos dessa

    actividade.

    Dono de obra a pessoa (singular ou colectiva) para quem executado o projecto de

    construo. normalmente quem encomenda aos autores do projecto a elaborao

    do projecto de obra e que organiza a execuo dos respectivos trabalhos.

    Esta definio no se aplica a quem pretenda construir uma residncia para si prprio

    ou para realizar trabalhos na sua residncia.

    Desde que o dono de obra no se inclua no conceito referido, no haver lugar

    nomeao dos coordenadores (de projecto e de obra). Assim, no se torna obrigatria

    a elaborao do plano preliminar de segurana e sade - PPSS e do plano de

    segurana e sade - PSS.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 30

    Contudo, os autores dos projectos devero, durante a elaborao destes, ter em conta

    o cumprimento das respectivas obrigaes, nomeadamente o respeito pelos

    princpios gerais de preveno, atravs de uma avaliao qualitativa do projecto.

    Na fase de execuo da obra, o empreiteiro ser o responsvel pela segurana dos

    trabalhadores envolvidos no processo de construo.

    Desde que exista dono de obra de acordo com o respectivo conceito:

    - Torna-se obrigatrio notificar a Autoridade de Segurana e Sade

    (Comunicao Prvia), quando se preveja que os trabalhos de construo se

    prolonguem por mais de 30 dias teis ou o volume de trabalho exceda 500

    homens-dias.

    - obrigatria a elaborao do PSS, pelo coordenador de obra, quando se

    preveja que os trabalhos de construo se prolonguem por mais de 30 dias teis

    ou o volume de trabalho exceda 500 homens-dias ou os trabalhos impliquem

    riscos especiais para a segurana e sade dos trabalhadores.

    - sempre obrigatria a nomeao de coordenadores de projecto e de obra.

    - sempre obrigatria a elaborao do PPSS.

    - Quando se preveja que os trabalhos sejam realizados por mais de um

    empreiteiro torna-se obrigatria a elaborao da Compilao Tcnica.

    Sempre que o empreiteiro tenha mais de 20 pessoas sob o seu controlo directo no

    estaleiro, em qualquer momento dever nomear um Responsvel pela Segurana, que

    tem funes de aconselhamento.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 31

    LUXEMBURGO - SNTESE

    O sistema de coordenao de segurana e sade Luxemburgus assenta nos seguintes

    eixos:

    O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que se

    preveja que iro intervir nos trabalhos mais do que uma empresa (incluindo

    subempreiteiros e trabalhadores independentes).

    Foram estabelecidas trs categorias para os estaleiros de construo:

    Categoria 1: Volumetria da construo superior a 5 000 m3 acima da cota de

    soleira e a 1.500 m3 abaixo dessa cota.

    Categoria 2: Volumetria da construo inferior a 5.000 m3 acima da cota de

    soleira e a 1.500 m3 abaixo dessa cota.

    Categoria 3: Volume de trabalhos inferior a 500 homens-dias ou quando a

    durao dos trabalhos seja inferior a 30 dias, ou quando o

    efectivo seja inferior a 20 homens.

    A coordenao de segurana exercida de acordo com trs nveis de

    competncias definidas pelas habilitaes de base, experincia profissional e

    formao especfica.

    sempre obrigatria a elaborao de um plano de segurana e sade, salvo

    quando os trabalhos no comportem riscos especiais, ou quando no houver lugar

    a comunicao prvia (trabalhos de durao inferior a 30 dias com menos de 20

    trabalhadores em simultneo ou quando o volume de mo de obra seja inferior a

    500 homens-dias (4.000 horas de trabalho)). Nestes casos no obrigatria a

    nomeao de coordenador de segurana para a fase de projecto.

    A compilao tcnica sempre obrigatria.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 32

    A comunicao prvia deve ser remetida Inspeco do Trabalho e Minas sempre

    que se estime que os trabalhos de construo excedam 30 dias, com um efectivo

    superior a 20 homens em qualquer momento ou sempre que o volume de trabalhos

    seja superior a 500 homens-dias (4.000 horas de trabalho).

    Os coordenadores de segurana e sade podero ser suspensos do exerccio da sua

    actividade pelo Ministrio do Trabalho, na sequncia de falta grave que lhe seja

    imputada. Para tanto dever ser elaborado um parecer, por uma comisso

    constituda por um membro da Cmara do Comrcio (patronal), um membro da

    Cmara de Ofcios (sindical) e um membro da Inspeco do Trabalho (que

    preside).

    A nomeao de coordenadores de obra para a fase de execuo sempre

    obrigatria.

    BLGICA - SNTESE

    A transposio belga inclui, para alm das prescries de segurana, relativas aos

    Estaleiros Temporrios ou Mveis, o enquadramento da Segurana, Higiene e

    Sade no Trabalho e a Organizao dos Servios de Segurana, Higiene e Sade

    no Trabalho.

    O sistema de coordenao de segurana e sade belga est estruturado da seguinte

    forma:

    O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que se

    preveja que iro executar os trabalhos mais do que uma empresa simultnea ou

    sucessivamente.

    Quando a obra no for destinada a uso profissional ou comercial ou quando for

    empreendida por um particular, a obrigao do dono de obra de nomear o coordenador

    de segurana e sade de projecto e de obra passa a ser do matre d`oeuvre

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 33

    encarregado da concepo e do controlo da execuo, ou da prpria execuo,

    respectivamente.

    Uma estrutura de coordenao deve ser instaurada em todos os estaleiros em que

    seja previsto um volume de trabalhos superior a 5000 homens-dias, a estimativa

    de custos exceda 100 milhes de FB e nos quais intervenham simultaneamente

    pelo menos trs empresas. Esta estrutura vai contribuir para a organizao da

    coordenao de segurana e sade no estaleiro e presidida pelo coordenador de

    obra

    sempre obrigatria a elaborao de um plano de segurana e sade, salvo

    quando os trabalhos no comportem riscos especiais, ou quando no houver lugar

    a comunicao prvia (trabalhos de durao inferior a 30 dias com menos de 20

    trabalhadores em simultneo ou quando o volume de mo de obra seja inferior a

    500 homens-dias (4.000 horas de trabalho)).

    Para os estaleiros nos quais no se realizem trabalhos que comportem riscos

    especiais ou para os quais no for obrigatria a comunicao prvia obrigatria a

    elaborao de um plano simplificado de segurana e sade.

    A compilao tcnica sempre obrigatria.

    A comunicao prvia deve ser remetida Administrao da Segurana do

    Trabalho sempre que se estime que os trabalhos de construo excedam 30 dias,

    com um efectivo superior a 20 homens em qualquer momento ou sempre que o

    volume de trabalhos seja superior a 500 homens-dias (4.000 horas de trabalho).

    A coordenao de segurana exercida de acordo com as competncias definidas

    pelas habilitaes de base e experincia profissional.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 34

    ESPANHA - SNTESE

    O sistema de coordenao de segurana e sade espanhol, est assim estruturado da

    seguinte forma:

    O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que:

    - Na elaborao do projecto da obra intervenham vrios projectistas (nomeao

    de coordenador de projecto).

    - Na execuo da obra intervenham mais do que uma empresa, incluindo-se

    neste conceito empreiteiros, subempreiteiros e trabalhadores independentes

    (nomeao do coordenador de obra).

    O coordenador de obra deve integrar obrigatoriamente a direco da obra

    (encarregada da direco e do controlo da execuo da obra). Quando no for

    exigida a nomeao de coordenador, as respectivas funes sero exercidas por

    um tcnico competente (na fase de projecto) ou pela direco da obra (na fase de

    execuo).

    Na fase de projecto dever existir um estudo de segurana e sade ESS, ou um

    estudo bsico de segurana e sade - EBSS, mandado elaborar pelo dono de obra

    ao coordenador de projecto (ou a um tcnico/competente).

    Torna-se necessria a elaborao de um ESS, quando se verificar qualquer uma

    das condies seguintes:

    - A estimativa da obra for superior a 75 milhes de pesetas.

    - A durao dos trabalhos for superior a 30 dias teis e com utilizao de mais

    de 20 trabalhadores em simultneo em qualquer momento.

    - O volume de mo de obra for superior a 500 homens-dias (produto dos dias

    de trabalho pelo total dos trabalhadores em obra).

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 35

    - Obras em tneis, galerias, condutas subterrneas e barragens.

    Em todos os outros casos obrigatria a elaborao de um EBSS que integrar o

    projecto de execuo da obra. O ESS dever estar includo no projecto de

    execuo da obra e conter as medies e oramento dos sistemas e equipamentos

    de preveno definidos.

    Antes do incio dos trabalhos cada empreiteiro interveniente na obra dever

    sempre elaborar um plano de segurana e sade - PSS, com base no estudo de

    segurana e sade (ou no estudo bsico de segurana e sade).

    O PSS dever ser objecto de aprovao pelo coordenador de obra (ou pela

    direco da obra, quando no for obrigatrio nomear coordenador), antes do

    incio dos trabalhos. Tratando-se de Obras Pblicas, a aprovao do PSS

    dever caber tambm, e em ltima instncia, ao rgo dirigente do Servio

    da Administrao Pblica que efectua a adjudicao.

    Sempre que tecnicamente justificado o plano de segurana e sade poder

    conter medidas de preveno alternativas s previstas nos estudos de

    segurana desde que no implique uma diminuio dos nveis de segurana

    (previstos no ESS e no EBSS) e da estimativa de custos para a segurana

    (prevista no ESS).

    O PSS pode ser alterado (com aprovao do coordenador de obra), sempre

    que a evoluo dos trabalhos o justifique.

    No est prevista a existncia de compilao tcnica, entendida como documento

    autnomo. As informaes relativas s intervenes ulteriores devero constar do

    estudo ou no estudo bsico de segurana e sade.

    O envio da comunicao prvia do incio dos trabalhos autoridade laboral

    competente sempre obrigatrio. O dono de obra, responsvel pelo envio da

    comunicao prvia, deve faz-la acompanhar do plano de segurana e sade.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 36

    A incluso do estudo de segurana e sade (ou do estudo bsico) no projecto de

    execuo da obra condio obrigatria para a sua aprovao, quer se trate de

    licenciamento de obras particulares, ou de empreitadas de obras pblicas.

    A Administrao Pblica, atravs do INSHT (Instituto Nacional de Segurana e Higiene

    no Trabalho), elaborar e publicar um Guia Tcnico, no vinculativo, que ter como

    finalidade a avaliao e preveno dos riscos profissionais nas obras de construo.

    INGLATERRA - SNTESE

    O sistema de coordenao de segurana ingls assenta nos seguintes princpios:

    No se aplica aos trabalhos de construo:

    - Cuja durao seja inferior a 30 dias e no envolvam mais do que 4 pessoas,

    exceptuando-se os trabalhos de demolio;

    - Trabalhos de construo em habitao prpria;

    - Trabalhos de construo executados dentro de lojas, escritrios, ou outros

    locais similares, desde que no interrompam a actividade normal destes

    locais, nem se desenvolvam separadamente daquela;

    - A trabalhos de manuteno ou remoo do isolamento de tubagens, caldeiras

    ou de outros componentes dos sistemas de aquecimento de gua.

    O dono de obra pode designar algum para desempenhar as suas obrigaes, tendo

    nesta situao que enviar autoridade competente (Health & Safety Executive -

    HSE) uma declarao escrita com a identificao da pessoa designada para o

    representar.

    O dono de obra nomeia um coordenador para a fase de projecto.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 37

    A coordenao de segurana e sade na fase de execuo est cometida ao

    Principal Contractor (pessoa singular ou colectiva contratada pelo dono de obra

    para coordenar e gerir os aspectos de segurana e sade durante a fase de

    construo).

    Na fase de projecto o coordenador de segurana e sade responsvel pela

    elaborao de um plano preliminar de segurana e sade - PPSS, que integrar o

    processo de concurso. S no ser obrigatria a sua elaborao nas seguintes

    situaes:

    - Para trabalhos de construo cuja durao seja inferior a 30 dias e estes no

    envolvam mais do que 4 pessoas;

    - Para trabalhos de construo em habitao prpria;

    - Quando se trate de trabalhos de construo executados dentro de lojas,

    escritrios ou outros locais similares desde que no interrompam a actividade

    normal destes locais, nem se desenvolvam separadamente daquela;

    - Em trabalhos de manuteno ou remoo do isolamento de tubagens,

    caldeiras ou de outros componentes dos sistemas de aquecimento de gua.

    Antes do incio dos trabalhos o Principal Contractor elabora um plano de

    segurana e sade, que dever submeter aprovao do dono de obra. S

    obrigatria a sua elaborao quando houver lugar elaborao do plano

    preliminar de segurana e sade.

    A compilao tcnica dever ser elaborada sempre que haja lugar elaborao do

    PPSS. O responsvel pela sua elaborao o coordenador de projecto durante a

    execuo do mesmo, devendo-a actualizar e alterar de acordo com os elementos

    transmitidos pelo Principal Contractor.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 38

    O coordenador de projecto dever elaborar a comunicao prvia e envi-la ao

    HSE logo aps a sua designao pelo dono de obra, sempre que os trabalhos de

    construo ultrapassem mais de 30 dias ou envolvam mais de 500 homens-dias.

    HOLANDA - SNTESE

    O sistema de coordenao de segurana e sade holands encontra-se estruturado de

    acordo com os seguintes eixos:

    O sistema de coordenao de segurana e sade obrigatrio sempre que se

    preveja, na realizao de uma obra, a interveno de duas ou mais entidades

    patronais, ou uma entidade patronal e um ou mais trabalhadores independentes,

    ou, ento dois ou mais trabalhadores independentes.

    Na fase de projecto dever ser elaborado um plano de segurana e sade pelo

    coordenador de projecto, desde que:

    - Haja lugar elaborao da comunicao prvia (os trabalhos excedam 30 dias

    teis e a mo-de-obra ultrapasse em qualquer momento 20 homens ou quando

    o volume dos trabalhos seja superior a 500 homens-dias).

    - Quando se trate de uma obra que envolva riscos especficos constantes do

    Anexo II da Directiva Estaleiros.

    O dono de obra providencia para que o PSS faa parte integrante do processo de

    concurso para adjudicao da obra.

    PSS dever ser completado e adaptado de acordo com a evoluo dos trabalhos e as

    alteraes introduzidas durante a fase de execuo pelo coordenador de obra.

    O contedo do PSS encontra-se definido.

  • _________________________________________________A Formao dos Coordenadores de Segurana e Sade na Construo

    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 39

    A elaborao da compilao tcnica sempre obrigatria desde que haja lugar

    nomeao de coordenadores.

    O dono de obra dever enviar Inspeco do Trabalho a comunicao prvia.

    Desde que se trate de um dono-consumidor (aquele que mande construir para uso

    prprio), as respectivas obrigaes so exercidas pelo projectista.

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    Maria Fernanda da Silva Rodrigues 40

    Quadro 1 - mbito de aplicao da Directiva Estaleiros Temporrios ou Mveis Portugal (14)

    Aplica-se a todos os estaleiros.

    Frana (15) (16)

    No se aplica quando as operaes de construo sejam empreendidas por um particular para seu uso pessoal, do conjugue, ascendente ou descendente.

    Irlanda (17)

    No se aplica a quem pretenda construir casa prpria ou nela efectuar trabalhos.

    Luxemburgo (18)

    Aplica-se a todos os estaleiros.

    Blgica (19) (20)

    Aplica-se a todos os estaleiros.

    Espanha (21)

    Aplica-se a todos os estaleiros.

    Inglaterra (22)

    No se aplica a:

    - trabalhos de construo cuja durao seja inferior a 30 dias e no envo