A Forma Jurídica Dos Actos Do Presidente Da República de Angola

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A FORMA JURÍDICA DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA A forma dos actos de entidades tanto Judiciais (acórdãos, sentenças e despachos), legislativos (leis, Resoluções,) bem como das entidades administrativas (decretos, decretos leis, despachos, deliberações) é uma das questões jurídicas pelas quais nutro um grande interesse. Vou nesse artigo falar mais uma vez, tal como já o tinha feito, desses actos que podemos encontrá-los também na ciência da legislação. Como todos os juristas angolanos sabem, ou pelos menos deviam saber, entramos num novo sistema de governo desde 2010, ano da aprovação da nova Constituição, deixamos o sistema o Semipresidencialista e passamos ao Presidencialismo ou como o chamam os mentores desse sistema angolano suis generis, presidencialista-parlamentar, e com ele veio também a mudança da designação dos actos administrativos do titular do poder executivo para o nosso caso o Presidente da República. Até Fevereiro de 2010 existia ainda a figura do Governo que, a par do Presidente da República, da Assembleia Nacional (Parlamento) e os Tribunais, formavam os órgãos de soberania do Estado Angolano (art. 53 da Lei Constitucional). Esta figura foi extinta com a entrada em vigor a partir de 5 de Janeiro da nova Constituição, que estabelecia no artigo 105 a existência de apenas três órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional e os Tribunais).O governo até a entrada em vigor da Constituição era o órgão executivo do Estado Angolano (art. 105 da Lei Constitucional) tinha dupla responsabilidade, perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional. Tudo isto que foi aflorado no parágrafo anterior é para dizer que todos os decretos publicados depois do dia 5 de Fevereiro pelo Governo deixaram de ter a simples designação de Decreto para passarem a designar-se Decreto Presidencial pois como reza o artigo 108 da Constituição da República de Angola, o presidente da Republica é o titular do poder

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A FORMA JURDICA DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPBLICA DE ANGOLA

A forma dos actos de entidades tanto Judiciais (acrdos, sentenas edespachos), legislativos (leis, Resolues,) bem como das entidades administrativas (decretos, decretos leis, despachos, deliberaes) uma das questes jurdicas pelas quais nutro um grande interesse. Vounesse artigo falar mais uma vez, tal como j o tinha feito, desses actos que podemos encontr-los tambm na cincia da legislao.

Como todos os juristas angolanos sabem, ou pelos menos deviam saber, entramos num novo sistema de governo desde 2010, ano da aprovao da nova Constituio, deixamos o sistema o Semipresidencialista e passamos ao Presidencialismo ou como o chamam os mentores desse sistema angolano suis generis, presidencialista-parlamentar, e com ele veio tambm a mudana da designao dos actos administrativos do titular do poder executivo para o nosso caso o Presidente da Repblica.

At Fevereiro de 2010 existia aindaa figura do Governo que, a par do Presidente da Repblica, da Assembleia Nacional (Parlamento) e os Tribunais, formavam os rgos de soberania do Estado Angolano (art. 53 da Lei Constitucional). Esta figura foi extinta com a entrada em vigor a partir de 5 de Janeiro da nova Constituio, que estabelecia no artigo 105 a existncia de apenas trs rgos de soberania (Presidente da Repblica, Assembleia Nacional e os Tribunais).O governo at a entrada em vigor da Constituio era o rgo executivo do Estado Angolano (art. 105 da Lei Constitucional) tinha dupla responsabilidade, perante o Presidente da Repblica e perante a Assembleia Nacional.

Tudo isto que foi aflorado no pargrafo anterior para dizer que todos os decretos publicados depois do dia 5 de Fevereiro pelo Governo deixaram de ter a simples designao de Decreto para passarem a designar-se Decreto Presidencial pois como reza o artigo 108 da Constituio da Repblica de Angola, o presidente da Republica o titular do poder executivo da Estado. H aqui aquilo que alguns constitucionalistas chamam de pessoalizao do poder Executivo na figura do presidente da Republica que no mais um rgo colegial, mas um rgo singular auxiliado por um rgo colegial (conselho de ministros) sem poder decisrio, que apenas se limita a apreciar as questes e depois deixar que o presidente decida. o engraado h ainda juristas nesta nossa Angola que no perceberam isto continuam a escrever simplesmente Decretos , dando a ideia de que se trata de um acto do anterior detentor do poder executivo quando na verdade se trata de decreto presidencial, esta ultima que at a entrada em vigor da nova Constituio era forma do actos do presidente da Repblica enquanto chefe de Estado. ttulo de curiosidade o ltimo decreto publicado pelo governo ora extinto foi o decreto 4-A/10 que apesar de ter a uma data (8 de Fevereiro de 2010)posterior a da publicao da Constituio foi visto e aprovado muito antes da entrada em vigor da Constituio.

Os artigos 125 e 137 da CRA (entenda-se Constituio da Repblica de Angola), estabelecem a forma que devem tomar os actos (sejam elespolticos,legislativos ou administrativos)do Presidente da Repblica e dos Ministros seus auxiliares.

Assim sendo revestem as seguintes formas os actos do presidente da Repblica de Angola:

1. Decreto legislativo presidencial

2. Decreto legislativo presidencial provisrio

3. Decreto presidencial

4. despacho presidencial

Podem ainda tomar as seguintes formas decorrentes da sua qualidade de Comandante em Chefe da foras armadas:

1. Directiva

2. indicao

3. ordem

4. despacho do Comandante em Chefe

Reveste a forma de Decreto legislativo presidencial:

A orgnica e a Composio do Poder executivo (ex.: Decreto legislativo Presidencial 1/10 de 5 de Maro, que estabelece a organizao e funcionamento dos rgos essenciais auxiliares do Presidente da Repblica)

Revestem a forma de Decreto legislativo presidencial provisrio:

qualquer matria que no seja da reserva legislativa absoluta da Assembleia nacional e que verse sobre o Oramento Geral do Estado.

Revestem a forma de Decreto presidencial:

a) Convocao das eleies (Ex.: Decretos Presidenciais n 93 e94/12 ambos datados de 24 de Maio de 2012 sobre a Convocao das eleies Gerais de 2012)

b) Nomeao dos magistrados Judiciais dos Tribunais Superiores de Angola;

c) Nomeao dos magistrados do Ministrio Pblico (Procurador Geral, Vice-Procuradores e Adjuntos do Procurador-geral da Repblica, bem como os Procuradores Militares);

d) Nomeao e exonerao do Governador e dos Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;

e) Nomeao e exonerao dos Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;

f) Convocao de referendos;

g) Declarao do estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;

h) Indulto e comutao depenas;

i) Declarar o estado de stio e o de emergncia;

j) Condecoraes e ttulos honorficos;

k) Nomeao dos membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas;

l) Designao dos membros do Conselho da Repblica e do Conselho de Segurana

Nacional;

m) Orgnica dos Ministrios e o regimento do Conselho de Ministros;

n) Regulamentos necessrios boa execuo das leis (Ex.: Dec. Presid. 102/11de 23 de Maio, etc.)

o) Nomeao e exonerao dos embaixadores e designao dos enviados extraordinrios;

p) Nomeao e exonerao do Chefe do Estado-Maior General das Foras Armadas Angolanas e do Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Foras Armadas;

q) Nomeao e exonerao do Comandante Geral da Polcia Nacional e dos 2.s Comandantes da Polcia Nacional.

Revestem a forma de despacho presidencial:

Os actos administrativos do presidente da Repblica. Exemplos: Despacho Presidencial n 58/13 de de 26 de Junho entre outros dos mais recentes.)

J os Ministros de Estados e ministros, os seus actos (art. 137 CRA) tomam a forma de:

Decretos executivos que podem ser singular ou conjunto quando assinado emitido e assinado pormais de umaentidade.

Despachos.Espero ter ajudado a compreender mais sobre a forma dos actos jurdicos do titular do poder executivo angolano e dos seus auxiliares.