A Falácia Da Redução Da Maioridade Penal - Jus Navigandi

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Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/37650 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br A falácia da redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro Joao Ricardo Papotto Rosa Publicado em 03/2015. Elaborado em 03/2015. Muito se discute acerca da redução da maioridade penal. Há uma percepção errônea de que os adolescentes autores de atos infracionais não podem ser punidos, e que somente a redução da maioridade penal é capaz de sanar o problema da criminalidade. 1. INTRODUÇÃO Ao longo dos últimos anos, com o aumento dos índices de criminalidade, muito se discute acerca da redução da maioridade penal, principalmente quando algum ato infracional de natureza mais grave é cometido por um adolescente, demonstrando tratarse de um grave problema social. Acontece que o tema divide opiniões dos operadores do Direito e da sociedade como um todo, já que traz à baila questões afetas à segurança pública, a eficácia das medidas socioeducativas, a criminalidade que assola o país, dentre outras, sem ignorar que faz também questionar a experiência de outros países que apesar de terem reduzido a idade para a responsabilização penal, convivem com a criminalidade. Os debates ganham força quando os meios de comunicação, de forma não raras vezes sensacionalista, se põem a difundir a errônea mensagem de que os adolescentes não são punidos pela prática dos atos infracionais, ignorando as medidas socioeducativas e também as medidas protetivas consagradas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não bastasse isso, o senso comum preconiza a redução da maioridade penal se a certeza de que esta efetivamente contribuirá para diminuir os índices de criminalidade, defendendo, por conseguinte, que o aprisionamento é a resposta para a violência, argumentos estes desprovidos de comprovação científicos, mas que contribuem para o debate. Acontece que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, e por isso consagra uma gama de princípios norteadores dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem prejuízo dos institutos constitucionais e estatutários, em virtude da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, à qual não se aplica o Código Penal Brasileiro. Porém, impulsionados pela mídia sensacionalista de alguns segmentos da sociedade, e mesmo alguns doutrinadores, e considerando que a idade para a responsabilização criminal foi estabelecida pelo Código Penal de 1940, o debate acerca da redução da maioridade penal ganha evidência, aos mais variados argumentos. Assim, este estudo busca analisar a problemática da redução da maioridade penal, de modo a demonstrar a inadequação dos discursos que buscam diminuir a idade para a responsabilização penal do adolescente autor de atos infracionais, à luz da evolução a proteção conferida às crianças e aos adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro. 2. DESENVOLVIMENTO Abordar as questões afetas à redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro é uma das questões mais complexas, principalmente porque traz à baila institutos afetos ao Direito Constitucional, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Direito Penal e Processual Penal, aos Tratados e Convenções de Direito Internacional, dentre outras. Logo, não se pretende, nesse breve estudo, esgotar a problemática afeta à (im)possibilidade de redução da maioridade penal no Brasil, até mesmo porque discussões são constantes nessa seara, e demonstram a necessidade de aprofundar na análise da temática. No Brasil a proteção à criança e ao adolescente, enquanto sujeitos de direito, é recente, porque somente com o advento da Constituição da República de 1988 é que se consagrou a doutrina da proteção integral, adequando as normas de direito interno às Convenções Internacionais, e rompeuse definitivamente com a doutrina da situação irregular, que perdurou na vigência dos Códigos de Menores de 1927 e 1979.

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    Afalciadareduodamaioridadepenalnoordenamentojurdicobrasileiro

    JoaoRicardoPapottoRosa

    Publicadoem03/2015.Elaboradoem03/2015.

    Muitosediscuteacercadareduodamaioridadepenal.Humapercepoerrneadequeosadolescentesautoresdeatosinfracionaisnopodemserpunidos,equesomenteareduodamaioridadepenalcapazdesanaroproblemadacriminalidade.

    1.INTRODUO

    Aolongodosltimosanos,comoaumentodosndicesdecriminalidade,muitosediscuteacercadareduodamaioridadepenal,principalmentequandoalgumatoinfracionaldenaturezamaisgravecometidoporumadolescente,demonstrandotratarsedeumgraveproblemasocial.

    AcontecequeotemadivideopiniesdosoperadoresdoDireitoedasociedadecomoumtodo,jquetrazbailaquestesafetasseguranapblica,aeficciadasmedidassocioeducativas,acriminalidadequeassolaopas,dentreoutras,semignorar que faz tambm questionar a experincia de outros pases que apesar de terem reduzido a idade para aresponsabilizaopenal,convivemcomacriminalidade.

    Osdebatesganhamforaquandoosmeiosdecomunicao,deformanorarasvezessensacionalista,sepemadifundiraerrnea mensagem de que os adolescentes no so punidos pela prtica dos atos infracionais, ignorando as medidassocioeducativasetambmasmedidasprotetivasconsagradasnoEstatutodaCrianaedoAdolescente.

    Nobastasseisso,osensocomumpreconizaareduodamaioridadepenalseacertezadequeestaefetivamentecontribuirparadiminuirosndicesdecriminalidade,defendendo,porconseguinte,queoaprisionamentoarespostaparaaviolncia,argumentosestesdesprovidosdecomprovaocientficos,masquecontribuemparaodebate.

    Acontecequeoordenamentojurdicobrasileiroconsagraadoutrinadaproteointegralcrianaeaoadolescente,eporissoconsagraumagamadeprincpiosnorteadoresdosdireitosdascrianasedosadolescentes,semprejuzodosinstitutosconstitucionaiseestatutrios,emvirtudedacondiopeculiardepessoaemdesenvolvimento,qualnoseaplicaoCdigoPenalBrasileiro.

    Porm, impulsionados pelamdia sensacionalista de alguns segmentos da sociedade, emesmo alguns doutrinadores, econsiderandoqueaidadeparaaresponsabilizaocriminalfoiestabelecidapeloCdigoPenalde1940,odebateacercadareduodamaioridadepenalganhaevidncia,aosmaisvariadosargumentos.

    Assim,esteestudobuscaanalisaraproblemticadareduodamaioridadepenal,demodoademonstrarainadequaodosdiscursosquebuscamdiminuiraidadeparaaresponsabilizaopenaldoadolescenteautordeatosinfracionais,luzdaevoluoaproteoconferidascrianaseaosadolescentesnoordenamentojurdicobrasileiro.

    2.DESENVOLVIMENTO

    Abordarasquestesafetasreduodamaioridadepenalnoordenamentojurdicobrasileiroumadasquestesmaiscomplexas, principalmente porque traz baila institutos afetos ao Direito Constitucional, ao Estatuto da Criana e doAdolescente,aoDireitoPenaleProcessualPenal,aosTratadoseConvenesdeDireitoInternacional,dentreoutras.Logo,nosepretende,nessebreveestudo,esgotaraproblemticaafeta(im)possibilidadedereduodamaioridadepenalnoBrasil,atmesmoporquediscussessoconstantesnessaseara,edemonstramanecessidadedeaprofundarnaanlisedatemtica.

    NoBrasilaproteocrianaeaoadolescente,enquantosujeitosdedireito,recente,porquesomentecomoadventodaConstituiodaRepblicade1988queseconsagrouadoutrinadaproteo integral,adequandoasnormasdedireitointernosConvenesInternacionais,erompeusedefinitivamentecomadoutrinadasituaoirregular,queperdurounavignciadosCdigosdeMenoresde1927e1979.

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    Anotese,ainda,queantesdoadventodoprimeiroCdigodeMenores,em1927,eraaplicadoaopblicoinfantojuvenilateoriadoDireitoPenaldoMenor(ouDireitoPenalJuvenil),comosalientamBarbosaeSouza(2013,p.102),perodoemqueinexistiatratamentoqueconsiderasseaspeculiaridadesdestesseresemdesenvolvimento.

    Desta feita, possvel afirmar que no Brasil trs so os perodos histricos de tratamento dispensado s crianas eadolescentesemsituaodeconflitocoma lei,asaber: decarterpenal indiferenciado,decarter tutelaredecartergarantista.AterceiraetapadorigemaoDireitopenaljuvenil(BARBOSASOUZA,2013,p.102).

    Vistoscomoobjetodedireito,jqueeramtidoscomomenoresdelinquentes,menoresemsituaoirregular,menoresem conflito com a lei, s crianas e aos adolescentes no era destinada qualquermedida protetiva e em que pese ainexistncia de sancionamento semelhante quele dispensado aos adultos, tambmno lhes era dispensado tratamentovoltadoreeducao,atmesmoporqueoEstadoobjetivava,comoenfatizaFarrandin(2009,p.41),afastlodoconvviosocial,eassimresguardarosinteressesdasociedade.

    Emsetratandodosdenominadosmenoresdelinquentes,comoressaltaPachi(1998,p.178179),alegislaoptria,ataconsagraodaDoutrinadaProteo Integral, estabeleciaumadiviso clara em trsgrupos:osmenoresde 14anos,noprimeiro grupo osmenores com idade entre 14 e 18 anos e, no terceiro grupo, osmenores de 16 a 18 anos de idade,intituladosdeperigosos,porteremcometidosdelitosconsideradosmaisgraves.

    Acrescentaoautorquesomenteosmenorescomidadeentre14e18anosdeidadequesesubmetiamaprocessoespecial,perodoemquepoderiamreceberpenadecumplicidadequeeracumpridaemestabelecimentoparamenoresouseparadosdosmaiores(PACHI,1998,p.179).

    Liberati(2006,p.44)pontuaqueemvirtudedetaiscaractersticas,osprocedimentosdestinadosaosmenoresde18anosdeidadeeraalvodevriascrticas,jqueinexistiaqualquergarantiadedireitos,poismesmodiantedaabsolviolheeramimpostasmedidasoutras,oquenoocorriacomosadultosacusadosdaprticadealgumdelito.

    Nessa esteira tambm a lio de Barbosa e Souza (2013, p. 106), os quais pontuam que a gravidade do tratamentodispensadoaosadolescenteseratamanhaqueamedidadeinternaoerautilizadadeformadesmedida,chegandoaserimpostaaindaquenenhumatoinfracionalfossepraticado,massimplesmenteporseencontraroadolescenteemsituaodeabandonoouemestadodepobreza,oque,segundooCdigodeMenoresde1927,justificadaorecolhimentodomenorinternao.

    ComoadventodoCdigoPenalde1940,olegisladoradotou,noart.27,aidadede18(dezoito)anosparaaresponsabilizaopenal,limiteestequevigoraataatualidade,comosabido.Assim,restourevogadaasdiscrepnciasquantoasfaixasetriasfixadasnoCdigodeMenoresde1927,jquenomaissejustificavaoestabelecimentodedistinodetratamentoentreosadolescentesde14,16e18anos.

    CumpresalientarqueolegisladorCdigoPenalde1940consideraomenorde18anosinimputvelpenalmente,emvirtudede condio pessoal de sujeito em desenvolvimento fsico, mental, espiritual, emocional e social. Logo, o incio damaioridade penal se d quando o agente atinge a idade estabelecida em lei, estando os infratores sujeitos legislaoespecial,comopreconizaoart.228daConstituiodaRepblicade1988.

    TambmoCdigodeMenoresde1979,emboratenhamantidoemseubojoaDoutrinadoMenoremSituaoIrregular,consagrou, como limite para a responsabilizao penal, a idade de 18 anos, criando a figura do menor em situaoirregular.

    Ocorrequenaatualidadecrianaseadolescentespossuemcadavezmaisacessoaoconhecimento,eissotambmalcanaanoodelcitoeilcito,tornandoos,porconseguinte,serescommaismaturidade,comcapacidadeparacompreenderocontedodesuasaes,motivopeloqualganhaforaosargumentosemproldareduodaidadeparaaresponsabilizaopenaldoagenteinfrator.

    Essetalvezoprincipalargumentodosdefensoresdareduodamaioridadepenal,jquenaatualidadefacultadoaomenorde18anosdeidade,porexemplo,participardoprocessoeleitoral,lheasseguradoodireitoemancipaoe,porconseguinte, participao em uma sociedade empresarial, dentre outras medidas, embora no possa responderpenalmenteporseusatos.

    DeacordocomNucci(2011,p.294),nomaissejustificamanteraidadede18anosparaaresponsabilizaodojovempelaprticadecrimes,principalmenteporqueestelimitefoifixadonoinciodosculopassado,quandoarealidadeeraoutra.Eacrescentaoautorqueestaumanecessidadenatural,umavezqueoadolescentenomaisomesmodoinciodosculo,noque tangeoamadurecimentoe, consequentemente,o conhecimentodos fatoseda responsabilizaopelaprticadeilcitos.

    Em que pese tal argumento, fato que diversas consequncias podem advir da reduo da maioridade penal,principalmenteporqueaconsagraodadoutrinadaproteointegralcrianaeaoadolescentereflexodenormasdeDireitoInternacional,aexemplodaDeclaraoUniversaldosDireitosHumanos,de1948,bemcomooPactodeSanJosdaCostaRica,queemseuart.19,porexemplo,preconizaquesedeveasseguraratodacrianaasmedidasdeproteoquesuacondiodemenorrequer,devendoserpromovidaspelasseguintesinstituies:famlia,sociedadeeEstado.

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    Anotese,ainda,quedocumentosinternacionais,aexemplodoPactodeSanJosdaCostaRica,de1969,asRegrasMnimasdasNaesUnidasparaaAdministraodaJustiadeMenores(BeijingRules),aConvenosobreosDireitosdaCrianadaONU,de 1989,bemcomooVIICongressodasNaesUnidas sobrePrevenodoDelito e tratamentodoDelinquente,realizadoem1985emMilo,recomendamquea fixaoda idadepenalnosedemfaixademasiadobaixa,estandooordenamentojurdicobrasileiro,portanto,emconsonnciacomasnormasdeDireitoInternacionalnotocanteafixaodaimputabilidadepenalaos18anosdeidade.

    Temse,ainda,aConvenoInternacionaldosDireitosdaCrianade1989ConvenodeNovaYork,aqualconsagrouexpressamente,comodissertamCunha,LporeeRossato(2012,p.63),acrianacomotodoserhumanocommenosde18anosde idade,anoserquepela legislaoaplicvel,amaioridadesejaatingidamaiscedo,aindarepresentougrandeavano no tocante proteo dos direitos humanos de crianas, principalmente pela adoo da doutrina da proteointegral.

    Na linha evolutiva, consagrando a supracitada doutrina, veio a lume o Estatuto da Criana e do Adolescente Lei n8.069/1990,queadequoualegislaoanovaordemconstitucional,sendoconsideradapelosestudiososummarcohistriconotratamentoconferidoscrianaseaosadolescentes,mormenteporqueconsagraumasriedegarantias.

    Importa registrarqueo legisladorno foi alheio prticados atos infracionais, sendoestes concebidos comoa condutadescrita como crime ou contraveno. Assim, implica em responsabilizar os seus sujeitos por atos anlogos a crime oucontravenopenal,aplicandoaelesaresponsabilizaojuvenilprevistanareferidaleiespecial,culminandonaincidnciademedidassocioeducativas,podendoinclusiveensejaemprivaodeliberdade.

    NodemaisesclarecerquenostermosdalegislaovigenteEstatutodaCrianaedoAdolescente,acriananopodeserautordeatosinfracionais,poisaestasseaplicamasmedidasdeproteo,elencadasnoart.101dodiplomalegalemcomento.Assim,apenasaosadolescentes,entre12e18anosde idade,ser imputadaaprticadeato infracional,epor issoestosujeitossmedidassocioeducativas,previstasnoart.112doEstatutodaCrianaedoAdolescente,asaber: advertnciaobrigaoderepararodanoprestaodeserviocomunidadeliberdadeassistidainseroemregimedesemiliberdadeinternaoqualquerumadasmedidasprotetivasprevistasnosincisosIaVIdoart.101doECA.

    Ocorrequeosmeiosdecomunicao,norarasvezes,difundemaerrnea ideiadequeosadolescentesautoresdeatosinfracionais no podem ser punidos, e que somente a reduo da maioridade penal capaz de sanar o problema dacriminalidadequeassolaopas.

    Osensocomumignora,ainda,ocarterdiferenciadodaadolescncia,epreconizamaaplicaodapenadepriso,poisaodefenderareduodamaioridadepenalclamam,porconseguinte,sejamosadolescenteslevadosaocrcere,dependendodanaturezadodelitopraticado,comoseaprisofosseefetivamentesanaroproblemadacriminalidade.

    Nessecontextoesquecem,de igual forma,osgravesproblemasqueassolamosistemaprisionalbrasileiro,equeapenaprivativadeliberdadenovematendendoaosfinsquesepropem,jquenaressocializaoapenado.Logo,levaraocrcereadolescentes, seres em desenvolvimento, medida que pode agravar aindamais o problema, pois contribuiria para asuperlotaodosestabelecimentosprisionais.

    De acordo com DUrso (2007, p. 25), levar priso o jovem infrator para cumprir pena privativa de liberdade seriacontribuir para piorar essa criatura, porque os estabelecimentos prisionais brasileiros no apresentam condies derecuperarningum.

    TambmSantos(2007,p.46)criticaaquelesquedefendemoencarceramentodoadolescenteautordeatosinfracionais,poisapontaqueosistemaprisional,quegravesproblemasapresentam,seapresentariacomoverdadeiraescoladocrimeparaosjovensinfratores,agravandoaindamaisoproblema.

    Nobastasse isso, inexistemestudosquecomprovamqueareduodamaioridadepenalefetivamentecontribuirparareduziros ndicesdecriminalidade,atmesmoporquetambmnose investeemestudosacercadonmerodedelitospraticadosporadolescentes.

    Contudo,bastaqueumatoinfracionaldenaturezamaisgravesejapraticadoporummenorde18anosparaqueosmeiosdecomunicao veiculem a notcia de forma reiterada, atribuindo o fato a inimputabilidade, e esta relacionadaimediatamenteanoodeimpunidade.

    Contudo,comobemlembraSaraiva(2006,p.48),acircunstnciadeoadolescentenoresponderporseusatosdelituososperanteaCortePenalnoofazirresponsvel.

    Deigualforma,nosepodejustificarareduodamaioridadepenalaoargumentodequerestaimpuneoadolescentequepraticaumatoinfracional,atmesmoporqueassanesprevistasnoEstatutodaCrianaedoAdolescentesotooumaisseverasqueaspenasprevistasparaasmesmascondutastipificadascomocrimesnoCdigoPenal.OqueocorreanoaplicaodasmedidasprevistaspeloEstatuto,domesmomodocomomuitaspenasprevistaspeloCdigoPenalnosoaplicadasemvirtudededeficinciasnofuncionamentodaJustiaCriminalounaaplicaodefeituosadaLeideExecuoPenal(PEREIRA,2008,p.18).

    Destafeita,repitase,oqueocorrequedamesmaformaqueosistemaprisionalbrasileiroapresentaproblema,asmedidassocioeducativas tambm no vm sendo aplicadas de forma adequada, e a reeducao do adolescente autor de atoinfracionalacabacorroborandoparaareincidncia,eprincipalmenteparaqueosdireitosegarantiassejammitigados.

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    Basta lembrar que as duas medidas socioeducativas mais gravosas semiliberdade e internao, podem retirar oadolescenteinfratordoconvviosocial,aexemplodoqueocorrecomapenadepriso,tolhendoobemjurdicomaispreciosoqueoadolescentepossui,qualseja,asualiberdade,sejadeformaamplaoulimitada.

    Oquenosepodeperderdevista,aotratardotema,comosalientaPereira(2008,p.26),queacrianaeoadolescente,naatualidade,sosujeitosdedireito,titularesdedireitosfundamentais,ecomotaisdevemsertratados.Eaplicarlhesapenadeprisovaideencontroaodispostonoart.27doCdigoPenal.

    SegundoZaffaroniePierangeli(2007,p.535),aimputabilidadepenalaimputaofsicaepsquica,masnemaleienema doutrina a utiliza com tamanha amplitude. Em geral, com ela se pretende designar a capacidade psquica deculpabilidade.

    AcrescentaFragoso(2006,p.242)seracondiodematuridadequeconfereaoagenteacapacidadedeentenderocarterilcitodofatooudesedeterminarsegundoesseentendimento.Tratasedacapacidadegenricadeentendimentodailicitudedoseucomportamentoedeautogoverno,quetemomaiorde18anosdeidade.

    DeacordocomCosta(2002,p.27),devesetermuitacautelaaofixaraidadeparaaresponsabilizaopenal,poisofatodeseencontraremdesenvolvimentobiopsicossocialclamaatenoespecialparafinsdereprovaosancionatria,assimcomoseobservacomcautelaaformaeintensidadedaspenasimpostasaosadultos.

    Ademais, inexiste comprovao de que a reduo da maioridade penal contribuir para diminuir os ndices decriminalidadequeassolaopas,emuitomenosreduziraviolncia.Levaraocrcereoadolescenteinfratornopareceseroacertado,poisasmedidassocioeducativasseencontramprevistasnoEstatutodaCrianaedoAdolescente,eaoladodasmedidasdeproteosocapazesdeproporcionarareeducaodoinfratorsem,contudo,afrontarasgarantiasedireitosfundamentaisdessesseresemdesenvolvimento.

    Vale lembrar, ainda, que o disposto no referido dispositivo encontra amparo, ainda, no art. 228 da Constituio daRepblica,oqualconsagraainimputabilidadepenaldossujeitoscomidadeinferiora18anos,oquerepetidopeloEstatutodaCrianaedoAdolescente,queemseuart.104expressamentedispequesopenalmenteinimputveisosmenoresdedezoitoanos,sujeitossmedidasprevistasnestaLei(BRASIL,1990).

    No demais salientar a questo da inimputabilidade do menor de 18 anos de idade no se limita capacidade dediscernimentodoadolescenteemconflitocomalei,poisotratamentodiferenciadofruto,tambm,daevoluohistricadosdiretoshumanos.

    Destafeita,quandoolegisladorbrasileiroadotaaidadede18anoscomomarcodedesenvolvimentomnimoparaatribuiraoagente a capacidade de culpabilidade, considera determinados nveis de desenvolvimento biolgico e de normalidadepsquica,necessriosparacompreenderanaturezaproibidadesuasaeseorientarocomportamentodeacordocomessacompreenso,semqueissoimplique,comojpontuadoalhures,aimpunidadedoadolescenteinfrator.

    3.CONCLUSO

    Amaioridadepenal,temasempreemvoga,equepodeserabordadosobrediversosprismas,demonstraqueasdiscussesquantoainimputabilidadepenaldomenorde18anosdeidadequestocomplexa,equeapesardapresunolegaldequea criana e o adolescente, por se encontrarem em fase de desenvolvimento, no possuem condies de seremresponsabilizados pela prtica de atos infracionais, de forma semelhante aos adultos, divide a opinio no apenas dosoperadoresdoDireito,masdasociedadecomoumtodo.

    Noobstante,grandepartedosargumentoslevantadossodesprovidosdecomprovaocientfica,esedevemaoclamorsocialdeverdiminudososndicesdecriminalidadequeassolamopas.

    Umdosgrandesproblemasofatodeserainimputabilidadedoadolescenterelacionadanoodeimpunidade,oqueignoraofatodeseremosmenoresde18anosresponsabilizadosnostermosdalegislaoespecial,qualseja,oEstatutodaCrianaedoAdolescente,que impeao infratorasmedidassocioeducativas,dentreelasmedidasemelhanteapenadepriso,jquealiberdadedoadolescenteinfratortambmpodesertolhidacomainternao.

    H de se observar, contudo, que a sociedade de outrora, quando o legislador fixou o limite de 18 anos para aresponsabilizao penal do agente era outra, e o que refletia no desenvolvimento fsico e psquico das crianas e dosadolescentes,muitoemboraalegislaodapocanotenhasemostradoeficaz.

    Porm,sefaznecessrioreconhecerqueaconsagraodadoutrinadaproteointegraldecorredaevoluodosdireitosdacriana e do adolescente, no apenas no mbito interno, mas tambm reflete os direitos e garantias fundamentaisconsagradas nos Tratados e Convenes de Direito Internacional, dos quais o Brasil signatrio, e que preconizam anecessidadedeproteocrianaeaoadolescente,estejaeleemconflitocomaleiouno.

    Sefaznecessrio,portanto,queoEstadoimplementepolticaspblicasparaqueasmedidassocioeducativassejameficazes,postoqueaalteraoda idadepara imputabilidadepenalnosolucionaroproblemadaviolnciaedacriminalidade,problemasestescclicos,decunhosocial,equenoseroresolvidoscomoencarceramentodosadolescentesinfratores,atmesmoporqueosistemaprisionalapresentagravesproblemas.

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    Ademais, pases que adotaram limites mais baixos para a responsabilizao penal dos adolescentes no apresentaramresultadossignificativosnotocantereduodamaioridadepenal,oqueimplicadizerqueinexistecomprovaodequereduziraidadeparaaresponsabilizaopenalcontribuir,deformaeficaz,paraareduodosndicesdecriminalidade.

    Areeducaodoadolescenteinfrator,eaadoodemedidaspreventivas,portanto,medidaqueseimpe,poisaidadeparaa responsabilizaopenal,hoje fixadaem18anos,nos termosdoart.27doCdigoPenal, emconsonnciacomasnormaseprincpiosconstitucionais,atendeacritriosbiopsicossociais,nosejustificandoumretrocesso,comaaplicaodoDireitoPenalaopblicojuvenil,principalmenteporqueestenodemonstrouseeficaznopassado.

    Concluise, portanto, que a reduo da maioridade penal uma falcia, discurso imediatista e que na verdade, seimplementado,podeacabarporcontribuirparaoagravamentodocomplexoproblemadaviolncia,jquecontribuirparalevar ao crcere um nmero aindamaior de pessoas, ignorando o fato de se tratar de seres em desenvolvimento, queprecisamtersuaspeculiaridadesobservadas,semqueissoimpliqueemimpunidade.

    4.REFERNCIAS

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    Autor

    JoaoRicardoPapottoRosa

    EstudantedeDireitoFIG(UNIMESP)

  • 13/04/2015 AfalciadareduodamaioridadepenalJusNavigandi

    http://jus.com.br/imprimir/37650/afalaciadareducaodamaioridadepenalnoordenamentojuridicobrasileiro 6/6

    Informaessobreotexto

    Comocitarestetexto(NBR6023:2002ABNT)

    ROSA,JoaoRicardoPapotto.Afalciadareduodamaioridadepenal.RevistaJusNavigandi,Teresina,ano20,n.4300,10abr.2015.Disponvelem:.Acessoem:13abr.2015.